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Document 52017AP0072
Amendments adopted by the European Parliament on 14 March 2017 on the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council amending Directive 94/62/EC on packaging and packaging waste (COM(2015)0596 — C8-0385/2015 — 2015/0276(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de março de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (COM(2015)0596 — C8-0385/2015 — 2015/0276(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de março de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (COM(2015)0596 — C8-0385/2015 — 2015/0276(COD))
JO C 263 de 25.7.2018, p. 322–359
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/322 |
P8_TA(2017)0072
Embalagens e resíduos de embalagens ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de março de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (COM(2015)0596 — C8-0385/2015 — 2015/0276(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 263/32)
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando -1 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando -1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 2-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 4-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 4-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 4-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 4-E (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 4-F (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 89
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 5-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 5-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 17
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 18
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 21-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 1 — n.o 2
Texto em vigor |
Alteração |
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«2. Para o efeito, a presente diretiva prevê medidas que visam como primeira prioridade prevenir a produção de resíduos de embalagens e prevê igualmente, como princípios fundamentais, a reutilização das embalagens, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, e por conseguinte a redução da eliminação final desses resíduos.» |
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Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b-A) (nova)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 3 — ponto 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea c)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 3 — pontos 3 a 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea d)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 3 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
«Além disso, são aplicáveis as definições de “resíduos”, “produtor de resíduos”, “detentor de resíduos”, “gestão de resíduos”, “recolha”, “recolha seletiva”, “prevenção”, “reutilização” , “tratamento”, “valorização”, “preparação para reutilização” , “reciclagem”, “processo de reciclagem final” e “eliminação” estabelecidas no artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE.»; |
«Além disso, são aplicáveis as definições de “resíduos”, “produtor de resíduos”, “detentor de resíduos”, “gestão de resíduos”, “recolha”, “recolha seletiva”, “prevenção”, “triagem”, “resíduos urbanos”, “resíduos industriais e comerciais” , “tratamento”, “valorização”, “reciclagem”, “reciclagem orgânica” , “processo de reciclagem final” , “lixo” e “eliminação” estabelecidas no artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE.»; |
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2
Diretiva 94/62/CE
Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
«Estas medidas podem consistir em programas nacionais, incentivos através de regimes de extensão da responsabilidade do produtor de reduzir ao mínimo o impacto ambiental das embalagens ou em ações análogas, adotadas, se for caso disso, em consulta com os operadores económicos e destinadas a reunir e aproveitar as múltiplas iniciativas dos Estados-Membros em matéria de prevenção . Estas medidas devem respeitar os objetivos da presente diretiva , fixados no artigo 1 .o, n.o 1»; |
«Os Estados-Membros devem tomar medidas para minimizar o impacto ambiental das embalagens e contribuir para a realização dos objetivos de prevenção de resíduos que são definidos no artigo 9.o, n.o -1, da Diretiva 2008/98/CE . Essas medidas devem incluir a responsabilidade alargada do produtor , tal como definido no artigo 8 .o, n.o 1 , terceiro parágrafo, e incentivos à utilização de embalagens reutilizáveis. |
|
Os Estados-Membros tomam medidas no sentido de permitir uma redução sustentada do consumo de embalagens não reutilizáveis e de embalagens desnecessárias. Tais medidas não podem comprometer a higiene nem a segurança alimentar. |
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Além disso, os Estados-Membros poderão tomar outras medidas adotadas em consulta com os operadores económicos, os consumidores e as organizações ambientais e destinadas a reunir e aproveitar as múltiplas iniciativas dos Estados-Membros em matéria de prevenção. |
|
Estas medidas devem respeitar os objetivos da presente diretiva, fixados no artigo 1.o, n.o 1. |
|
Os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos adequados e outras medidas para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos. Tais instrumentos e medidas podem incluir os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE.» |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 4 — n.o 3
Texto em vigor |
Alteração |
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3. A Comissão deve apresentar , quando for adequado, propostas de medidas destinadas a reforçar e complementar a aplicação dos requisitos essenciais e a assegurar que as novas embalagens só sejam introduzidas no mercado se o produtor tiver tomado todas as medidas para minimizar o seu impacto ambiental sem comprometer as funções essenciais da embalagem. |
|
Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-B (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 4 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-C (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 5 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 –ponto 2-D (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 5 — n.o 1
Texto em vigor |
Alteração |
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Os Estados-membros podem incentivar o uso de sistemas de reutilização das embalagens suscetíveis de serem reutilizadas em moldes que respeitem o ambiente, nos termos do Tratado. |
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Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-E (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 5 — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-F (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 5 — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-G (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 5.o– n.o 1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a-A) (nova)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 — n.o –1 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 — n.o 1 — alínea f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 — n.o 1 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 — n.o 1 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 — n.o 1 — alínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os resíduos de embalagens enviados para outro Estado-Membro para preparação para reutilização, reciclagem ou valorização nesse outro país só podem contar para o cumprimento dos objetivos indicados no n.o 1, alíneas f) a i), relativamente ao Estado-Membro em que forem recolhidos.»; |
3. Os resíduos de embalagens enviados para outro Estado-Membro para fins de reciclagem nesse outro país só podem contar para o cumprimento dos objetivos indicados no n.o 1, alíneas f) a i), relativamente ao Estado-Membro em que forem recolhidos. |
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c-A) (nova)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 — n.o 4
Texto em vigor |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros fomentarão , se necessário, a utilização dos materiais obtidos com a reciclagem dos resíduos de embalagens no fabrico de embalagens e outros produtos, ao: |
«4. Os Estados-Membros fomentarão a utilização dos materiais obtidos com a reciclagem dos resíduos de embalagens sempre que tal seja vantajoso, numa perspetiva de ciclo de vida e em consonância com a hierarquia dos resíduos, para o fabrico de embalagens e outros produtos, ao: |
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Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 — n.os 5, 8 e 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea d-A) (nova)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6 — n.o 8
Texto em vigor |
Alteração |
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8. A Comissão apresentará logo que possível e, o mais tardar, em 30 de Junho de 2005, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o andamento da aplicação da presente diretiva e o impacte da mesma no ambiente, bem como no funcionamento do mercado interno. Esse relatório terá em conta a situação individual de cada Estado-Membro e contemplará questões relativas a: |
«8. Para o efeito, até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve examinar os objetivos previstos no artigo 6.o e os progressos realizados no sentido de os alcançar, tendo em conta as melhores práticas e as medidas adotadas pelos Estados-Membros para a consecução desses objetivos. |
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Na sua avaliação, a Comissão ponderará a possibilidade de estabelecer: |
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Para o efeito, a Comissão elabora um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, que será enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.» |
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Se for caso disso, o relatório será acompanhado de propostas de revisão das disposições pertinentes da presente diretiva, a menos que na referida data essas propostas tenham já sido apresentadas. |
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Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-A — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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«1. Para calcular se os objetivos fixados no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), foram cumpridos, |
«1. Para calcular se os objetivos fixados no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), foram cumpridos, o peso dos resíduos de embalagens reciclados deve ser calculado como o peso da matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final num dado ano.» |
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Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-A — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização que elaborem normas de qualidade europeias tanto para os materiais constituintes dos resíduos que entram no processo de reciclagem final como para as matérias-primas secundárias, designadamente para os plásticos, com base nas melhores práticas disponíveis. |
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-A — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.o 1, alíneas b ) e c ) , e do anexo IV , a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 21.o-A, no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos , incluindo regras específicas sobre recolha, verificação e comunicação de dados. |
2. A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.o 1, alíneas a ) e b ), a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 21.o-A, a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de reciclagem final , incluindo regras específicas sobre recolha, rastreabilidade e verificação e comunicação de dados. |
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-A — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A Comissão analisa a possibilidade de simplificar a comunicação de dados sobre as embalagens compósitas com base nas obrigações previstas na presente diretiva e, se for caso disso, propõe medidas para o efeito. |
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-A — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Em derrogação do n.o 1, o peso do produto de qualquer operação de triagem pode ser comunicado como o peso dos resíduos de embalagens reciclados, desde que: |
Suprimido |
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Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-A — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos de embalagens, para garantir o respeito pelas condições previstas no n.o 3, alíneas a) e b) . O sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade do resíduos triados ou qualquer outra medida equivalente que garanta a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados. |
4. Em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do n.o 2, os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos de embalagens, para garantir o cumprimento do disposto no n.o 1 . O sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade do resíduos triados ou qualquer outra medida equivalente que garanta a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o sistema escolhido para o controlo da qualidade e a rastreabilidade. |
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-A — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), os Estados-Membros podem ter em conta a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração na proporção da quantidade de resíduos de embalagens incinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados requisitos de qualidade. Os Estados-Membros devem utilizar a metodologia comum estabelecida nos termos do artigo 11.o-A, n.o 6, da Diretiva 2008/98/CE. |
5. Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), os Estados-Membros podem ter em conta a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração ou com a coincineração, apenas se os resíduos tiverem sido triados antes da incineração ou se a obrigação de estabelecer uma recolha separada para o papel, metal, plástico, vidro e biorresíduos tiver sido respeitada, na proporção da quantidade de resíduos de embalagens incinerados ou coincinerados , desde que os metais reciclados respeitem determinados requisitos de qualidade. Os Estados-Membros devem utilizar a metodologia comum estabelecida nos termos do artigo 11.o-A, n.o 6, da Diretiva 2008/98/CE. |
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-B — n.o 1 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5
Diretiva 94/62/CE
Artigo 6-B — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Se for caso disso, os relatórios a que se refere o n.o 1 devem abordar a aplicação dos requisitos da presente diretiva, que não os enumerados no n.o 1, incluindo a previsão do grau de realização dos objetivos constantes dos programas de prevenção de resíduos e a percentagem e a quantidade per capita de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética. |
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 7 — n.o 1
Texto em vigor |
Alteração |
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«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas que garantam: |
«1. Os Estados-Membros , por forma a cumprirem os objetivos estabelecidos na presente diretiva, tomarão as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas que garantam e incentivem : |
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a fim de atingir os objetivos definidos na presente diretiva. |
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Estes sistemas serão abertos à participação dos operadores económicos dos sectores abrangidos e à participação das autoridades públicas competentes e aplicar-se-ão também aos produtos importados em condições não discriminatórias, incluindo as modalidades ou quaisquer tarifas de acesso aos sistemas, e serão concebidos de modo a evitar entraves ao comércio ou distorções da concorrência, nos termos do Tratado.» |
Estes sistemas serão abertos à participação dos operadores económicos dos sectores abrangidos e à participação das autoridades públicas competentes e aplicar-se-ão também aos produtos importados em condições não discriminatórias, incluindo as modalidades ou quaisquer tarifas de acesso aos sistemas, e serão concebidos de modo a evitar entraves ao comércio ou distorções da concorrência, nos termos do Tratado.» |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-B (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 7.o-A |
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Medidas específicas para os sistemas de recuperação e recolha |
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Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir: |
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Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-C (novo)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 8 — n.o 2
Texto em vigor |
Alteração |
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||
«2. Para facilitar a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para permitir a sua identificação e classificação pelo setor interessado, com base na Decisão 97/129/CE da Comissão (1). |
«2. Para facilitar a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem conter informação útil para esse efeito. Em particular, as embalagens devem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para permitir a sua identificação e classificação pelo setor interessado, com base na Decisão 97/129/CE da Comissão (1). |
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea d)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 12 — n.o 3-A
Texto da Comissão |
Alteração |
«3-A. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos ao cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a i), em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos.» |
«3-A. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos ao cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a i), em cada ano civil. Os dados devem ser recolhidos e tratados de acordo com a metodologia comum referida no n.o 3-D e enviados por via eletrónica no prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos.» |
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea d)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 12 — n.o 3-A — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 3-D. O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano]. |
Os dados devem ser recolhidos e tratados utilizando a metodologia comum referida no n.o 3-D e comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 3-D. O primeiro relatório relativo aos objetivos estabelecidos no artigo 6.o, alíneas f) a i), deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano]. |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea d)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 12 — n.o 3-C
Texto da Comissão |
Alteração |
3-C. A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados-Membros , bem como da exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos. |
3-C. A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. Até estar estabelecida a metodologia comum para a recolha e tratamento de dados referida no n.o 3-D, o relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados-Membros . A Comissão avalia igualmente a exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados e da informação apresentados . Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado nove meses após a data da primeira comunicação dos dados pelos Estados-Membros e de três em três anos após essa data . |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea d)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 12 — n.o 3-C-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-C-A. A Comissão inclui no relatório informações sobre a aplicação da presente diretiva no seu conjunto e sobre o seu impacto no na saúde humana, no ambiente e no mercado interno. Se for caso disso, o relatório pode ser acompanhado de uma proposta de revisão da presente diretiva. |
Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea d)
Diretiva 94/62/CE
Artigo 12 — n.o 3-D
Texto da Comissão |
Alteração |
3-D. A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo em que os dados a que se refere o n.o 3-A devem ser comunicados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.» . |
3-D. A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 38.o-A, para completar a presente diretiva, definindo a metodologia comum de recolha e tratamento de dados para estabelecer a metodologia comum para a recolha e tratamento de dados e o modelo em que os dados a que se refere o n.o 3-A devem ser comunicados . |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12
Diretiva 94/62/CE
Artigo 21-A — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o-A, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 20.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o-A, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 12.o, n.o 3-D, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 20.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva]. |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12
Diretiva 94/62/CE
Artigo 21-A — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.o-A, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.o-A, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 12.o, n.o 3-D, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12
Diretiva 94/62/CE
Artigo 21-A — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
«5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o-A, n.o 2, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 20.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»; |
«5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o-A, n.o 2, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 3-D, do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 20.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» |
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12-A (novo)
Diretiva 94/62/CE
Anexo II
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14
Diretiva 94/62/CE
Anexo IV
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 80
Proposta de diretiva
Anexo — parágrafo -1 (novo)
Diretiva 94/62/CE
Anexo II — ponto 1 — travessão 1
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 81
Proposta de diretiva
Anexo — n.o 1-A (novo)
Diretiva 94/62/CE
Anexo II — ponto 1 — travessão 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 82
Proposta de diretiva
Anexo — n.o -1-B (novo)
Diretiva 94/62/CE
Anexo II — ponto 3 — alínea c)
Texto em vigor |
Alteração |
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Os resíduos de embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e devem ser biodegradáveis, de forma a não entravar o processo ou atividade de compostagem em que são introduzidos. |
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Alteração 83
Proposta de diretiva
Anexo — n.o -1-C (novo)
Diretiva 94/62/CE
Anexo II — ponto 3 — alínea d)
Texto em vigor |
Alteração |
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Os resíduos de embalagens biodegradáveis deverão ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água. |
Os resíduos de embalagens biodegradáveis deverão ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água. As embalagens de plástico oxodegradáveis não serão consideradas biodegradáveis.» |
Alteração 84
Proposta de diretiva
Anexo — parágrafo 2
Diretiva 94/62/CE
Anexo IV
Texto da Comissão |
Alteração |
É aditado o anexo IV, com o seguinte teor: |
Suprimido |
«ANEXO IV |
|
Método de cálculo da preparação de produtos e componentes para a reutilização, para efeitos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i) |
|
Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte fórmula para calcular a taxa ajustada de reciclagem e de preparação para a reutilização, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i): |
|
“E=”“(A+R)*100” /“(P+R)” |
|
E: taxa ajustada de reciclagem e de reutilização num dado ano; |
|
A: peso dos resíduos de embalagens reciclados ou preparados para a reutilização num dado ano; |
|
R: peso dos produtos e componentes preparados para a reutilização num dado ano; |
|
P: peso dos resíduos de embalagens produzidos num dado ano.» |
|
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0029/2017).
(1-A) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
(1-A) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(13) Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
(14) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(15) COM(2013)0442.
(15) COM(2013)0442.
(1bis) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(16) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(16) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).