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Document 52017AP0072

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de março de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (COM(2015)0596 — C8-0385/2015 — 2015/0276(COD))

    JO C 263 de 25.7.2018, p. 322–359 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.7.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 263/322


    P8_TA(2017)0072

    Embalagens e resíduos de embalagens ***I

    Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 14 de março de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens (COM(2015)0596 — C8-0385/2015 — 2015/0276(COD)) (1)

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2018/C 263/32)

    Alteração 1

    Proposta de diretiva

    Considerando -1 (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (-1)

    Tendo em conta a dependência da União da importação de matérias-primas e o rápido esgotamento de uma quantidade significativa de recursos naturais a curto prazo, constituem desafios fundamentais recuperar ao máximo os recursos dentro da União e melhorar a transição para uma economia circular.

    Alteração 2

    Proposta de diretiva

    Considerando -1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (-1-A)

    A gestão de resíduos deverá transformar-se numa gestão sustentável de materiais. A revisão da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) constitui uma oportunidade para a consecução desse fim.

    Alteração 3

    Proposta de diretiva

    Considerando 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    (1)

    A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e  racional dos recursos naturais e  promover uma economia mais circular .

    (1)

    A gestão de resíduos na União deverá ser melhorada, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente e  eficiente dos recursos naturais , promovendo os princípios da economia circular, reforçando a difusão da energia renovável, aumentando a eficiência energética, reduzindo a dependência da União de recursos importados oferecendo novas oportunidades económicas e a competitividade a longo prazo. A fim de tornar a economia verdadeiramente circular, é necessário tomar medidas adicionais orientadas para a produção e o consumo sustentáveis, centradas em todo o ciclo de vida dos produtos, de um modo que permita preservar os recursos e fechar o ciclo. A utilização mais eficiente dos recursos poderia igualmente permitir poupanças líquidas consideráveis às empresas da União, às autoridades públicas e aos consumidores, reduzindo simultaneamente as emissões totais anuais de gases com efeito de estufa .

    Alteração 4

    Proposta de diretiva

    Considerando 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (1-A)

    Um incentivo político e societal que promova a valorização e a reciclagem como forma sustentável de gerir os recursos naturais no âmbito da economia circular deverá respeitar a hierarquia da gestão dos resíduos prevista no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (1-A) e aplicar estritamente uma abordagem em que a prevenção seja prioritária em relação à reciclagem.

    Alteração 5

    Proposta de diretiva

    Considerando 1-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (1-B)

    A deposição de lixo em espaços públicos e a eliminação inadequada de embalagens e resíduos de embalagens têm impactos negativos tanto no meio marinho como na economia da União e colocam riscos desnecessários para a saúde pública. Muitos dos objetos mais comummente encontrados nas praias incluem resíduos de embalagens que têm impacto a longo prazo no ambiente e afetam o turismo e a fruição pública dessas zonas naturais. Além disso, os resíduos de embalagens que chegam ao ambiente marinho subvertem a ordem de prioridades da hierarquia dos resíduos, em particular ao impedirem a sua preparação para reutilização, reciclagem e outro tipo de valorização antes da sua eliminação inadequada. A fim de reduzir o contributo desproporcional dos resíduos de embalagens para o lixo marinho, deve ser estabelecido um objetivo vinculativo, apoiado por medidas específicas adotadas pelos Estados-Membros.

    Alteração 6

    Proposta de diretiva

    Considerando 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    (2)

    Os objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (13) para a valorização e a reciclagem de embalagens e resíduos de embalagens deverão ser alterados aumentando a  preparação para a reutilização e a reciclagem dos resíduos de embalagens de modo a  refletirem melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular.

    (2)

    Os objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE para a valorização e a reciclagem de embalagens e resíduos de embalagens deverão ser alterados aumentando a reciclagem dos resíduos de embalagens de modo a  refletir melhor a ambição da União de caminhar para uma economia circular.

    Alteração 7

    Proposta de diretiva

    Considerando 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (2-A)

    Deveriam ser fixados objetivos quantitativos distintos para reutilização, que os Estados-Membros deveriam procurar atingir, para promover as embalagens reutilizáveis, contribuindo ao mesmo tempo para a criação de emprego e para a poupança de recursos.

    Alteração 8

    Proposta de diretiva

    Considerando 2-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (2-B)

    Uma maior reutilização das embalagens poderá permitir uma redução dos custos globais na cadeia de abastecimento e do impacto ambiental dos resíduos de embalagens. Os Estados-Membros deverão apoiar a introdução no mercado de embalagens reutilizáveis que sejam recicláveis em fim de vida.

    Alteração 9

    Proposta de diretiva

    Considerando 2-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (2-C)

    Em determinadas situações, por exemplo nos serviços de restauração, as embalagens de utilização única são necessárias para garantir a higiene alimentar e a saúde e segurança dos consumidores. Os Estados-Membros devem ter em conta esta realidade ao desenvolverem medidas de prevenção e devem promover um maior acesso à reciclagem para essas embalagens.

    Alteração 10

    Proposta de diretiva

    Considerando 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    (3)

    Além disso, a fim de assegurar maior coerência na legislação relativa aos resíduos, as definições da Diretiva 94/62/CE deverão ser alinhadas pelas da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (14) aplicáveis aos resíduos em geral.

    (3)

    Além disso, a fim de assegurar maior coerência na legislação relativa aos resíduos, sem prejuízo da especificidade das embalagens e resíduos de embalagens, as definições da Diretiva 94/62/CE deverão , quando pertinente, ser alinhadas pelas da Diretiva 2008/98/CE aplicáveis aos resíduos em geral.

    Alteração 11

    Proposta de diretiva

    Considerando 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    (4)

    Com a revisão em alta dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem dos resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE obter-se-iam claros benefícios ambientais, económicos e sociais.

    (4)

    Com a revisão em alta dos objetivos de reciclagem dos resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE obter-se-iam claros benefícios ambientais, económicos e sociais.

    Alteração 12

    Proposta de diretiva

    Considerando 4-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (4-A)

    A prevenção de resíduos é a forma mais eficaz de melhorar a eficiência dos recursos, reduzir o impacto ambiental dos resíduos e promover a reciclagem de materiais de alta qualidade. Por esta razão, os Estados-Membros deverão adotar uma abordagem de ciclo de vida, tendo em vista reduzir o impacto ambiental dos produtos. Os Estados-Membros devem tomar medidas para incentivar a utilização de embalagens reutilizáveis e obter uma redução do consumo de embalagens não recicláveis e desnecessárias. Para esse efeito, os Estados-Membros deverão utilizar instrumentos económicos adequados e outras medidas para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos. Os Estados-Membros devem poder utilizar os instrumentos e medidas indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE. Além disso, os esforços de prevenção de resíduos não deverão comprometer o papel das embalagens na preservação da higiene ou da segurança dos consumidores.

    Alteração 13

    Proposta de diretiva

    Considerando 4-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (4-B)

    Os Estados-Membros deverão criar incentivos adequados para a aplicação da hierarquia dos resíduos, designadamente através de incentivos financeiros e fiscais destinados à consecução dos objetivos de prevenção de resíduos de embalagens e de reciclagem previstos na presente diretiva como, por exemplo, taxas pela deposição em aterros e pela incineração, sistemas de tarifação em função do volume de resíduos, regimes de responsabilidade alargada do produtor e incentivos às autoridades locais. Estas medidas deverão fazer parte dos programas de prevenção de resíduos de embalagens em todos os Estados-Membros.

    Alteração 14

    Proposta de diretiva

    Considerando 4-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (4-C)

    Na grande maioria dos casos, o fornecimento das embalagens não depende nem é escolha do consumidor final mas sim do produtor. Os regimes de extensão da responsabilidade do produtor afiguram-se adequados seja na prevenção da formação de resíduos de embalagens, seja na criação de sistemas que garantam a recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, a reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos.

    Alteração 15

    Proposta de diretiva

    Considerando 4-D (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (4-D)

    A fim de incentivar a prevenção da produção de resíduos de embalagens e reduzir o seu impacto no ambiente, promovendo simultaneamente a reciclagem de materiais de alta qualidade, os requisitos essenciais do anexo II da presente diretiva devem ser revistos e, se necessário, alterados, a fim de reforçar os requisitos que permitirão melhorar a conceção com vista à reutilização e à reciclagem de alta qualidade das embalagens.

    Alteração 16

    Proposta de diretiva

    Considerando 4-E (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (4-E)

    As estratégias nacionais dos Estados-Membros deverão incluir a sensibilização do público sob a forma dos vários incentivos e benefícios decorrentes dos produtos feitos de resíduos reciclados, o que encorajará o investimento no setor dos produtos reciclados.

    Alteração 17

    Proposta de diretiva

    Considerando 4-F (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (4-F)

    A promoção de uma bioeconomia sustentável pode contribuir para reduzir a dependência da Europa das matérias-primas importadas. Melhorar as condições de comercialização das embalagens recicláveis de origem biológica e das embalagens compostáveis e biodegradáveis, bem como rever a legislação em vigor que dificulta a utilização desses materiais, oferece a oportunidade de estimular ainda mais a investigação e a inovação e de substituir, no fabrico de embalagens, matérias-primas baseadas em combustíveis fósseis por fontes renováveis, quando tal seja vantajoso de um ponto de vista do ciclo de vida, e apoiar uma maior reciclagem orgânica.

    Alteração 18

    Proposta de diretiva

    Considerando 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    (5)

    Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à  preparação para a reutilização e à reciclagem dos resíduos de embalagens, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Desta forma, deverá assegurar-se que os materiais de valor contidos nos resíduos voltam para a economia europeia, realizando-se assim progressos na implementação da Iniciativa Matérias-Primas (15) e na criação de uma economia circular.

    (5)

    Com a progressiva revisão em alta dos objetivos atuais no que respeita à reciclagem dos resíduos de embalagens, deverá assegurar-se que os materiais constituintes dos resíduos com valor económico sejam progressiva e efetivamente valorizados através de uma gestão de resíduos adequada e de acordo com a hierarquia dos resíduos. Desta forma, deverá assegurar-se que os materiais de valor contidos nos resíduos voltam para a economia europeia, realizando-se assim progressos na implementação da Iniciativa Matérias-Primas (15) e na criação de uma economia circular , sem prejuízo da segurança dos alimentos, da saúde dos consumidores e da legislação relativa aos materiais que entram em contacto com os alimentos .

    Alteração 89

    Proposta de diretiva

    Considerando 5-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (5-A)

    A economia circular deverá aplicar as disposições explícitas do Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, que preconiza o desenvolvimento de ciclos de materiais não tóxicos, para que os resíduos reciclados possam ser utilizados como uma fonte importante e fiável de matérias-primas para a União.

    Alteração 20

    Proposta de diretiva

    Considerando 5-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (5-B)

    Quando os materiais reciclados voltam a entrar na economia por lhes ter sido atribuído o fim do estatuto de resíduo — ou por cumprirem critérios específicos relativos ao fim do estatuto de resíduo ou por terem sido incorporados num novo produto –, devem ser totalmente conformes com a legislação da União relativa aos produtos químicos.

    Alteração 21

    Proposta de diretiva

    Considerando 5-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (5-C)

    Existem diferenças substanciais entre os resíduos de embalagens domésticas e os resíduos de embalagens comerciais e industriais. Para se ter uma perceção clara e precisa da situação, os Estados-Membros deverão comunicar os dados relativos aos dois fluxos separadamente.

    Alteração 22

    Proposta de diretiva

    Considerando 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    (6)

    Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias. É, por conseguinte, essencial definir objetivos políticos claros para evitar que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos.

    (6)

    Muitos Estados-Membros ainda não desenvolveram completamente as infraestruturas de gestão de resíduos necessárias para a reciclagem . É, por conseguinte, essencial definir objetivos políticos claros tendo em vista a construção de instalações de tratamento de resíduos e instalações necessárias para a prevenção, reutilização e reciclagem, para evitar que os materiais recicláveis sejam relegados para a base da hierarquia dos resíduos , bem como criar incentivos para os investimentos em infraestruturas inovadoras de gestão de resíduos para reciclagem .

    Alteração 23

    Proposta de diretiva

    Considerando 6-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (6-A)

    A fim de contribuir para a consecução dos objetivos da presente diretiva e de estimular a transição para a economia circular, a Comissão deverá promover a coordenação e o intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros e entre os diferentes setores da economia. Esse intercâmbio poderia ser facilitado através de plataformas de comunicação, que poderiam contribuir para uma maior sensibilização para as novas soluções industriais e permitir obter uma melhor panorâmica das capacidades disponíveis, e que contribuiriam para associar o setor dos resíduos a outros setores e para apoiar as simbioses industriais.

    Alteração 24

    Proposta de diretiva

    Considerando 7

    Texto da Comissão

    Alteração

    (7)

    Combinando os objetivos de reciclagem com as restrições à deposição em aterro estabelecidos nas Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE, deixam de ser necessários os objetivos da União para a valorização energética e os objetivos de reciclagem para os resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE.

    (7)

    Combinando os objetivos de reciclagem com as restrições à deposição em aterro estabelecidos nas Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE do Conselho  (1bis) deixam de ser necessários os objetivos da União para a valorização energética de resíduos de embalagens estabelecidos na Diretiva 94/62/CE.

    Alteração 25

    Proposta de diretiva

    Considerando 8

    Texto da Comissão

    Alteração

    (8)

    A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos, os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em consonância com a hierarquia dos resíduos, promovendo prevenção, a reutilização e a reciclagem.

    (8)

    A presente diretiva estabelece os objetivos de longo prazo para a gestão de resíduos da União e dá uma orientação clara aos operadores económicos e aos Estados-Membros em relação aos investimentos necessários para os alcançar. Ao desenvolverem as suas estratégias de gestão de resíduos a nível nacional e ao planearem os investimentos em infraestruturas de gestão de resíduos e na economia circular , os Estados-Membros deverão fazer uma boa utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, em consonância com a hierarquia dos resíduos, e formular essas estratégias e planos de investimento de modo a orientá-los em primeiro lugar para a promoção da prevenção e da reutilização dos resíduos e, em seguida, para a reciclagem , em sintonia com a hierarquia dos resíduos .

    Alteração 26

    Proposta de diretiva

    Considerando 9-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (9-A)

    As normas relativas a um subsequente aumento dos objetivos de reciclagem a partir de 2030 devem ser revistas à luz da experiência adquirida na aplicação da presente diretiva.

    Alteração 28

    Proposta de diretiva

    Considerando 11

    Texto da Comissão

    Alteração

    (11)

    Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de preparação para a reutilização e de reciclagem, os Estados-Membros deverão poder ter em conta os produtos e componentes preparados para a  reutilização por operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e por sistemas de consignação reconhecidos. A fim de garantir condições harmonizadas para esses cálculos , a Comissão adotará regras pormenorizadas para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos , bem como para recolha, verificação e comunicação de dados .

    (11)

    A fim de garantir o cálculo uniforme dos dados relativos aos objetivos de reciclagem, a Comissão deverá adotar regras pormenorizadas para a  determinação dos operadores de reciclagem reconhecidos , bem como para a recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados. Após adoção desta metodologia harmonizada , os Estados-Membros deverão poder, para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos de reciclagem , ter em conta reciclagem dos metais realizada conjuntamente com a incineração .

    Alteração 29

    Proposta de diretiva

    Considerando 12

    Texto da Comissão

    Alteração

    (12)

    A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a  preparação para a reutilização , é essencial estabelecer regras comuns para a comunicação de dados. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. Para esse efeito, regra geral, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final . A fim de limitar os encargos administrativos , os Estados-Membros deverão ser autorizados, em condições estritas, a comunicar as taxas de reciclagem com base no produto das instalações de triagem . A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.

    (12)

    A fim de garantir a fiabilidade dos dados recolhidos sobre a  reciclagem , é essencial estabelecer regras comuns sobre recolha, rastreabilidade, verificação e comunicação de dados. É igualmente importante estabelecer de forma mais precisa as regras pelas quais os Estados-Membros se deverão pautar para comunicar aquilo que é efetivamente reciclado e que pode ser contado para o cumprimento dos objetivos de reciclagem. O cálculo do cumprimento dos objetivos deverá basear-se num método único harmonizado que impeça os resíduos eliminados de serem contados como resíduos reciclados. Para esse efeito, a comunicação de dados sobre o cumprimento dos objetivos de reciclagem deve basear-se na matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final. A perda de peso de matérias ou substâncias devida a processos de transformação física e/ou química inerentes ao processo de reciclagem final não deverá ser deduzida do peso dos resíduos comunicados como reciclados.

    Alteração 30

    Proposta de diretiva

    Considerando 14

    Texto da Comissão

    Alteração

    (14)

    Os dados estatísticos comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade das estatísticas , introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados.

    (14)

    Os dados e informações comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão avaliar o cumprimento da legislação sobre resíduos em todos os Estados-Membros. Haverá que melhorar a qualidade, fiabilidade e comparabilidade dos dados comunicados , estabelecendo uma metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados baseados em fontes fiáveis e introduzindo um ponto de entrada único para todos os dados relacionados com os resíduos, suprimindo os requisitos obsoletos de comunicação de dados, procedendo a uma análise comparativa das metodologias nacionais de apresentação de relatórios e introduzindo um relatório de controlo da qualidade dos dados.

    Alteração 31

    Proposta de diretiva

    Considerando 16

    Texto da Comissão

    Alteração

    (16)

    A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, deverá ser exigido aos Estados-Membros que utilizem a  mais recente metodologia desenvolvida pela Comissão e pelos respetivos serviços nacionais de estatística.

    (16)

    A fiabilidade dos dados estatísticos comunicados relativamente à gestão de resíduos é fundamental para uma aplicação eficiente e para garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros. Por conseguinte, aquando da elaboração dos relatórios sobre o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva 94/62/CE, deverá ser exigido aos Estados-Membros que utilizem a  metodologia comum para a recolha e o tratamento de dados desenvolvida pela Comissão , em cooperação com os respetivos serviços nacionais de estatística e as autoridades nacionais, regionais e locais responsáveis pela gestão de resíduos .

    Alteração 32

    Proposta de diretiva

    Considerando 16-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (16-A)

    Os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão, mediante pedido e sem demora, quaisquer informações necessárias para a avaliação da execução da presente diretiva no seu conjunto, bem como do seu impacto no ambiente e na saúde humana.

    Alteração 33

    Proposta de diretiva

    Considerando 17

    Texto da Comissão

    Alteração

    (17)

    A fim de complementar ou alterar a Diretiva 94/62/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao artigo 6.o-A , n.os 2 e 5 , ao artigo 11.o, n.o 3 , ao artigo 19.o , n.o 2, ao artigo 20.o . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos . A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados , deverá assegurar a  transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho .

    (17)

    A fim de complementar a Diretiva 94/62/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relativas ao cálculo do cumprimento dos objetivos de reciclagem , a certas exceções relativas aos níveis máximos de concentração de metais pesados em determinados materiais reciclados , circuitos de produtos e tipos de embalagem , à metodologia comum para a recolha e tratamento dos dados e ao formato da comunicação dos dados relativos à consecução dos objetivos de reciclagem , bem como às alterações à lista de exemplos ilustrativos para a definição de embalagem a quaisquer dificuldades técnicas encontradas na aplicação da presente diretiva . É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos , e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular , a fim de assegurar a  igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e  o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados .

    Alteração 34

    Proposta de diretiva

    Considerando 18

    Texto da Comissão

    Alteração

    (18)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 94/62/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão , em relação ao artigo 12.o, n.o 3-D, e ao artigo 19.o . Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

    (18)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 94/62/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico e ao sistema de identificação da natureza dos materiais de embalagem utilizados . Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

    Alteração 35

    Proposta de diretiva

    Considerando 21-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (21-A)

    Os Estados-Membros deverão assegurar a implementação de requisitos de saúde e segurança no trabalho de nível elevado para todos os trabalhadores da União, em consonância com o direito vigente da União e de acordo com os riscos específicos enfrentados pelos trabalhadores nalguns setores de produção, de reciclagem e de resíduos.

    Alteração 36

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto -1 (novo)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 1 — n.o 2

    Texto em vigor

    Alteração

     

    (-1)

    No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Para o efeito, a presente diretiva prevê medidas que visam como primeira prioridade prevenir a produção de resíduos de embalagens e prevê igualmente, como princípios fundamentais, a reutilização das embalagens, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, e por conseguinte a redução da eliminação final desses resíduos.»

     

    «2.   Para o efeito, a presente diretiva prevê medidas que visam como primeira prioridade prevenir a produção de resíduos de embalagens e prevê igualmente, como princípios fundamentais, a reutilização das embalagens, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, e por conseguinte a redução da eliminação final desses resíduos , a fim de contribuir para a transição para a economia circular

    Alteração 37

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea b-A) (nova)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 3 — ponto 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    b-A)

    É aditada a seguinte alínea:

    «2-A.     “Embalagem de base biológica”, qualquer embalagem obtida a partir de materiais de origem biológica excluindo os materiais incorporados em formações geológicas e/ou fossilizados;»

    Alteração 38

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea c)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 3 — pontos 3 a 10

    Texto da Comissão

    Alteração

    c)

    Os pontos 3 a 10 são suprimidos;

    c)

    Os pontos 3 e 4 e os pontos 6 a 10 são suprimidos.

    Alteração 39

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 1 — alínea d)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 3 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    «Além disso, são aplicáveis as definições de “resíduos”, “produtor de resíduos”, “detentor de resíduos”, “gestão de resíduos”, “recolha”, “recolha seletiva”, “prevenção”, “reutilização” , “tratamento”, “valorização”, “preparação para reutilização” , “reciclagem”, “processo de reciclagem final” e “eliminação” estabelecidas no artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE.»;

    «Além disso, são aplicáveis as definições de “resíduos”, “produtor de resíduos”, “detentor de resíduos”, “gestão de resíduos”, “recolha”, “recolha seletiva”, “prevenção”, “triagem”, “resíduos urbanos”, “resíduos industriais e comerciais” , “tratamento”, “valorização”, “reciclagem”, “reciclagem orgânica” , “processo de reciclagem final” , “lixo” e “eliminação” estabelecidas no artigo 3.o da Diretiva 2008/98/CE.»;

    Alteração 40

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    «Estas medidas podem consistir em programas nacionais, incentivos através de regimes de extensão da responsabilidade do produtor de reduzir ao mínimo o impacto ambiental das embalagens ou em ações análogas, adotadas, se for caso disso, em consulta com os operadores económicos e destinadas a reunir e aproveitar as múltiplas iniciativas dos Estados-Membros em matéria de prevenção . Estas medidas devem respeitar os objetivos da presente diretiva , fixados no artigo 1 .o, n.o 1»;

    «Os Estados-Membros devem tomar medidas para minimizar o impacto ambiental das embalagens e contribuir para a realização dos objetivos de prevenção de resíduos que são definidos no artigo 9.o, n.o -1, da Diretiva 2008/98/CE . Essas medidas devem incluir a responsabilidade alargada do produtor , tal como definido no artigo  8 .o, n.o 1 , terceiro parágrafo, e incentivos à utilização de embalagens reutilizáveis.

     

    Os Estados-Membros tomam medidas no sentido de permitir uma redução sustentada do consumo de embalagens não reutilizáveis e de embalagens desnecessárias. Tais medidas não podem comprometer a higiene nem a segurança alimentar.

     

    Além disso, os Estados-Membros poderão tomar outras medidas adotadas em consulta com os operadores económicos, os consumidores e as organizações ambientais e destinadas a reunir e aproveitar as múltiplas iniciativas dos Estados-Membros em matéria de prevenção.

     

    Estas medidas devem respeitar os objetivos da presente diretiva, fixados no artigo 1.o, n.o 1.

     

    Os Estados-Membros utilizam instrumentos económicos adequados e outras medidas para proporcionar incentivos à aplicação da hierarquia de resíduos. Tais instrumentos e medidas podem incluir os indicados no anexo IV-A da Diretiva 2008/98/CE.»

    Alteração 41

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-A (novo)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 4 — n.o 3

    Texto em vigor

    Alteração

     

    (2-A)

    No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    3.    A Comissão deve apresentar , quando for adequado, propostas de medidas destinadas a reforçar e complementar a aplicação dos requisitos essenciais e a assegurar que as novas embalagens só sejam introduzidas no mercado se o produtor tiver tomado todas as medidas para minimizar o seu impacto ambiental sem comprometer as funções essenciais da embalagem.

     

    «3.    Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão deve apresentar propostas de atualização dos requisitos essenciais e de medidas destinadas a reforçar e complementar a aplicação desses requisitos , com o intuito de assegurar que as novas embalagens só sejam introduzidas no mercado se o produtor tiver tomado todas as medidas para minimizar o seu impacto ambiental sem comprometer as funções essenciais da embalagem. A Comissão, após consulta de todas as partes interessadas, uma proposta legislativa de atualização das prescrições, em particular para reforçar a conceção com vista à reutilização e à reciclagem de alta qualidade.»

    Alteração 42

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-B (novo)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 4 — n.o 3-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (2-B)

    No artigo 4.o, é aditado o seguinte número:

    «3-A.     Os Estados-Membros incentivam, sempre que tal seja vantajoso a nível ambiental numa perspetiva de ciclo de vida, a utilização de embalagens de base biológica recicláveis e de embalagens compostáveis biodegradáveis, através da adoção de medidas como:

    a)

    Promoção da sua utilização através do recurso, entre outros, a instrumentos económicos;

    b)

    Melhoria das condições de mercado para esses produtos;

    c)

    Revisão da legislação vigente que entrava a utilização desses produtos.»

    Alteração 43

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-C (novo)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 5 — título

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (2-C)

    No artigo 5.o, é inserida a seguinte epígrafe:

    «Reutilização»

    Alteração 44

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 –ponto 2-D (novo)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 5 — n.o 1

    Texto em vigor

    Alteração

     

    (2-D)

    No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    Os Estados-membros podem incentivar o uso de sistemas de reutilização das embalagens suscetíveis de serem reutilizadas em moldes que respeitem o ambiente, nos termos do Tratado.

     

    1.    Em linha com a hierarquia dos resíduos, os Estados-Membros devem incentivar o uso de sistemas de reutilização das embalagens suscetíveis de serem reutilizadas em moldes que respeitem o ambiente, nos termos do Tratado , sem prejuízo da higiene alimentar e da segurança dos consumidores .

    Alteração 45

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-E (novo)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 5 — n.o 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (2-E)

    No artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

    «1-A.     Os Estados-Membros devem cumprir os seguintes objetivos em matéria de reutilização de embalagens:

    a)

    Até 31 de dezembro de 2025, serão reutilizados, pelo menos, 5 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

    b)

    Até 31 de dezembro de 2030, serão reutilizados, pelo menos, 10 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;»

    Alteração 46

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-F (novo)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 5 — n.o 1-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (2-F)

    No artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

    «1-B.     A fim de promover as operações de reutilização, os Estados-Membros podem adotar, entre outras, as seguintes medidas:

    a utilização de sistemas de consignação para as embalagens reutilizáveis;

    a fixação de uma percentagem mínima de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado em cada ano e por fluxo de embalagens;

    a criação de incentivos económicos adequados para os produtores de embalagens reutilizáveis.»

    Alteração 47

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 2-G (novo)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 5.o– n.o 1-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (2-G)

    No artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

    1-C.     As embalagens e as embalagens reutilizadas recolhidas através de um sistema de consignação podem ser contabilizadas para fins de cumprimento dos objetivos de prevenção estabelecidos nos programas de prevenção nacionais.

    Alteração 48

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6 — título

    Texto da Comissão

    Alteração

    a)

    A epígrafe é substituída por «Valorização , reutilização e reciclagem»;

    a)

    A epígrafe é substituída por «Valorização e reciclagem»;

    Alteração 49

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea a-A) (nova)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6 — n.o –1 (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    a-A)

    No artigo 6.o, é inserido o n.o -1 seguinte:

    «-1.     Os Estados-Membros devem criar sistemas de triagem de todos os materiais de embalagem.»

    Alteração 50

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6 — n.o 1 — alínea f)

    Texto da Comissão

    Alteração

    f)

    Até 31 de dezembro de 2025, devem ser preparados para reutilização e reciclados pelo menos 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

    f)

    Até 31 de dezembro de 2025, devem ser reciclados pelo menos 70 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens produzidos ;

    Alteração 51

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6 — n.o 1 — alínea g)

    Texto da Comissão

    Alteração

    g)

    Até 31 de dezembro de 2025, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à  preparação para reutilização e à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

    g)

    Até 31 de dezembro de 2025, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

     

    (i)

    55 % do plástico;

     

    i)

    60 % do plástico;

     

    ii)

    60 % da madeira;

     

    ii)

    65 % da madeira;

     

    iii)

    75 % dos metais ferrosos;

     

    iii)

    80 % dos metais ferrosos;

     

    iv)

    75 % do alumínio;

     

    iv)

    80 % do alumínio;

     

    v)

    75 % do vidro;

     

    v)

    80 % do vidro;

     

    vi)

    75 % do papel e do cartão;

     

    vi)

    90 % do papel e do cartão;

    Alteração 52

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6 — n.o 1 — alínea h)

    Texto da Comissão

    Alteração

    h)

    Até 31 de dezembro de 2030, devem ser preparados para reutilização e reciclados pelo menos 75 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

    h)

    Até 31 de dezembro de 2030, devem ser reciclados pelo menos 80 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens produzidos ;

    Alteração 53

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6 — n.o 1 — alínea i)

    Texto da Comissão

    Alteração

    i)

    Até 31 de dezembro de 2030, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à preparação para reutilização e à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

    i)

    Até 31 de dezembro de 2030, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

     

    i)

    75 % da madeira;

     

    i)

    80 % da madeira;

     

    ii)

    85 % dos metais ferrosos;

     

    ii)

    90 % dos metais ferrosos;

     

    iii)

    85 % do alumínio;

     

    iii)

    90 % do alumínio;

     

    iv)

    85 % do vidro;

     

    iv)

    90 % do vidro;

     

    v)

    85 % do papel e do cartão;

     

    Alteração 54

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   Os resíduos de embalagens enviados para outro Estado-Membro para preparação para reutilização, reciclagem ou valorização nesse outro país só podem contar para o cumprimento dos objetivos indicados no n.o 1, alíneas f) a i), relativamente ao Estado-Membro em que forem recolhidos.»;

    3.   Os resíduos de embalagens enviados para outro Estado-Membro para fins de reciclagem nesse outro país só podem contar para o cumprimento dos objetivos indicados no n.o 1, alíneas f) a i), relativamente ao Estado-Membro em que forem recolhidos.

    Alteração 55

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea c-A) (nova)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6 — n.o 4

    Texto em vigor

    Alteração

     

    c-A)

    No artigo 6.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    4.   Os Estados-Membros fomentarão , se necessário, a utilização dos materiais obtidos com a reciclagem dos resíduos de embalagens no fabrico de embalagens e outros produtos, ao:

    «4.   Os Estados-Membros fomentarão a utilização dos materiais obtidos com a reciclagem dos resíduos de embalagens sempre que tal seja vantajoso, numa perspetiva de ciclo de vida e em consonância com a hierarquia dos resíduos, para o fabrico de embalagens e outros produtos, ao:

    a)

    Melhoria das condições de comercialização desses materiais;

    a)

    Melhorarem as condições de comercialização desses materiais;

    b)

    Reverem a legislação em vigor que proíbe a utilização desses materiais.

    b)

    Reverem a legislação em vigor que proíbe a utilização desses materiais;

     

    b-A)

    Recorrerem a instrumentos económicos adequados para incentivar a adoção de matérias-primas secundárias, que podem incluir medidas para promover o teor de materiais reciclados dos produtos e a aplicação de critérios para os contratos públicos sustentáveis;

     

    b-B)

    Promoverem materiais que, depois de reciclados, não ponham em perigo a saúde humana se estiverem em contacto com alimentos.»

    Alteração 56

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea b)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6 — n.os 5, 8 e 9

    Texto da Comissão

    Alteração

    d)

    Os n.os 5 , 8 e 9 são suprimidos;

    d)

    São suprimidos os n.os 5 e 9.

    Alteração 57

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 3 — alínea d-A) (nova)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6 — n.o 8

    Texto em vigor

    Alteração

     

    d-A)

    O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

    8.    A Comissão apresentará logo que possível e, o mais tardar, em 30 de Junho de 2005, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o andamento da aplicação da presente diretiva e o impacte da mesma no ambiente, bem como no funcionamento do mercado interno. Esse relatório terá em conta a situação individual de cada Estado-Membro e contemplará questões relativas a:

    «8.    Para o efeito, até 31 de dezembro de 2024, a Comissão deve examinar os objetivos previstos no artigo 6.o e os progressos realizados no sentido de os alcançar, tendo em conta as melhores práticas e as medidas adotadas pelos Estados-Membros para a consecução desses objetivos.

     

    Na sua avaliação, a Comissão ponderará a possibilidade de estabelecer:

    a)

    Uma avaliação da eficácia, da aplicação e do cumprimento dos requisitos essenciais;

    a)

    Objetivos relativos a outros fluxos de resíduos de embalagens;

    b)

    Medidas de prevenção suplementares para minimizar tanto quanto possível o impacte ambiental da embalagem sem comprometer as suas funções essenciais;

    b)

    Objetivos diferenciados para os resíduos de embalagens domésticas e os resíduos de embalagens comerciais e industriais.

    c)

    O eventual desenvolvimento de um indicador ambiental de embalagem para tornar mais simples e eficaz a prevenção dos resíduos de embalagens;

    Para o efeito, a Comissão elabora um relatório, acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, que será enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

    d)

    Planos de prevenção dos resíduos de embalagens;

     

    e)

    O encorajamento da reutilização e, em particular, a comparação entre os custos e os benefícios da reutilização e os da reciclagem;

     

    f)

    A responsabilidade do produtor, incluindo os respetivos aspetos financeiros;

     

    g)

    Esforços no sentido de reduzir mais e, sendo o caso, acabar por eliminar progressivamente, os metais pesados e outras substâncias perigosas das embalagens até 2010.

     

    Se for caso disso, o relatório será acompanhado de propostas de revisão das disposições pertinentes da presente diretiva, a menos que na referida data essas propostas tenham já sido apresentadas.

     

    Alteração 58

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6-A — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    «1.   Para calcular se os objetivos fixados no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), foram cumpridos,

    «1.   Para calcular se os objetivos fixados no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), foram cumpridos, o peso dos resíduos de embalagens reciclados deve ser calculado como o peso da matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final num dado ano.»

    a)

    O peso dos resíduos de embalagens reciclados deve ser entendido como o peso da matéria-prima de resíduos que entra no processo de reciclagem final;

     

    b)

    O peso dos resíduos de embalagens preparados para reutilização deve ser entendido como o peso dos resíduos de embalagens que foram valorizados ou recolhidos por um operador de preparação para reutilização reconhecido e que foram objeto de todas as necessárias operações de controlo, limpeza e reparação, a fim de permitir a reutilização sem triagem ou pré-processamento complementares;

     

    c)

    Os Estados-Membros podem incluir produtos e componentes preparados para reutilização por operadores de preparação para reutilização reconhecidos ou por sistemas de consignação reconhecidos. Para o cálculo da taxa ajustada dos resíduos de embalagens preparados para reutilização e reciclados tendo em conta o peso dos produtos e componentes preparados para reutilização, os Estados-Membros devem utilizar dados verificados dos operadores e aplicar a fórmula que figura no anexo IV.»

     

    Alteração 59

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6-A — n.o 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    1-A.     Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização que elaborem normas de qualidade europeias tanto para os materiais constituintes dos resíduos que entram no processo de reciclagem final como para as matérias-primas secundárias, designadamente para os plásticos, com base nas melhores práticas disponíveis.

    Alteração 60

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6-A — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.o 1, alíneas b ) e  c ) , e do anexo IV , a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 21.o-A, no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de preparação para a reutilização reconhecidos e dos sistemas de consignação reconhecidos , incluindo regras específicas sobre recolha, verificação e comunicação de dados.

    2.   A fim de garantir condições uniformes de aplicação do n.o 1, alíneas a ) e  b ), a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 21.o-A, a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento de requisitos mínimos de qualidade e operacionais para a determinação dos operadores de reciclagem final , incluindo regras específicas sobre recolha, rastreabilidade e verificação e comunicação de dados.

    Alteração 61

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6-A — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     A Comissão analisa a possibilidade de simplificar a comunicação de dados sobre as embalagens compósitas com base nas obrigações previstas na presente diretiva e, se for caso disso, propõe medidas para o efeito.

    Alteração 62

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6-A — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.    Em derrogação do n.o 1, o peso do produto de qualquer operação de triagem pode ser comunicado como o peso dos resíduos de embalagens reciclados, desde que:

    Suprimido

    a)

    Essa produção de resíduos seja enviada para um processo de reciclagem final;

     

    b)

    O peso de todas as matérias ou substâncias que não são submetidas a um processo de reciclagem final e são eliminadas ou utilizadas para valorização energética seja inferior a 10 % do peso total a comunicar como material reciclado.

     

    Alteração 63

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6-A — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.    Os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos de embalagens, para garantir o  respeito pelas condições previstas no n.o 3, alíneas a) e b) . O sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade do resíduos triados ou qualquer outra medida equivalente que garanta a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados.

    4.    Em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do n.o 2, os Estados-Membros devem criar um sistema eficaz de controlo da qualidade e rastreabilidade dos resíduos de embalagens, para garantir o  cumprimento do disposto no n.o 1 . O sistema pode consistir em registos eletrónicos criados nos termos do artigo 35.o, n.o 4, da Diretiva 2008/98/CE, especificações técnicas relativas aos requisitos de qualidade do resíduos triados ou qualquer outra medida equivalente que garanta a fiabilidade e exatidão dos dados recolhidos sobre resíduos reciclados. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o sistema escolhido para o controlo da qualidade e a rastreabilidade.

    Alteração 64

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 4

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6-A — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5.   Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), os Estados-Membros podem ter em conta a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração na proporção da quantidade de resíduos de embalagens incinerados, desde que os metais reciclados respeitem determinados requisitos de qualidade. Os Estados-Membros devem utilizar a metodologia comum estabelecida nos termos do artigo 11.o-A, n.o 6, da Diretiva 2008/98/CE.

    5.   Para efeitos de cálculo do cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i), os Estados-Membros podem ter em conta a reciclagem de metais realizada conjuntamente com a incineração ou com a coincineração, apenas se os resíduos tiverem sido triados antes da incineração ou se a obrigação de estabelecer uma recolha separada para o papel, metal, plástico, vidro e biorresíduos tiver sido respeitada, na proporção da quantidade de resíduos de embalagens incinerados ou coincinerados , desde que os metais reciclados respeitem determinados requisitos de qualidade. Os Estados-Membros devem utilizar a metodologia comum estabelecida nos termos do artigo 11.o-A, n.o 6, da Diretiva 2008/98/CE.

    Alteração 65

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6-B — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    b-A)

    Exemplos de boas práticas utilizadas em toda a União e que podem dar orientações para se avançar no sentido da consecução dos objetivos.

    Alteração 66

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 6-B — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     Se for caso disso, os relatórios a que se refere o n.o 1 devem abordar a aplicação dos requisitos da presente diretiva, que não os enumerados no n.o 1, incluindo a previsão do grau de realização dos objetivos constantes dos programas de prevenção de resíduos e a percentagem e a quantidade per capita de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética.

    Alteração 67

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-A (novo)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 7 — n.o 1

    Texto em vigor

    Alteração

     

    (5-A)

    No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas que garantam:

    «1.   Os Estados-Membros , por forma a cumprirem os objetivos estabelecidos na presente diretiva, tomarão as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas que garantam e incentivem :

    a)

    A recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, de forma a canalizá-los para as soluções alternativas de gestão mais adequadas;

    a)

    A recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, de forma a canalizá-los para as soluções alternativas de gestão mais adequadas;

    b)

    A reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos;

    b)

    A reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos,

    a fim de atingir os objetivos definidos na presente diretiva.

     

    Estes sistemas serão abertos à participação dos operadores económicos dos sectores abrangidos e à participação das autoridades públicas competentes e aplicar-se-ão também aos produtos importados em condições não discriminatórias, incluindo as modalidades ou quaisquer tarifas de acesso aos sistemas, e serão concebidos de modo a evitar entraves ao comércio ou distorções da concorrência, nos termos do Tratado.»

    Estes sistemas serão abertos à participação dos operadores económicos dos sectores abrangidos e à participação das autoridades públicas competentes e aplicar-se-ão também aos produtos importados em condições não discriminatórias, incluindo as modalidades ou quaisquer tarifas de acesso aos sistemas, e serão concebidos de modo a evitar entraves ao comércio ou distorções da concorrência, nos termos do Tratado.»

    Alteração 68

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-B (novo)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 7-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (5-B)

    É inserido o seguinte artigo:

     

    «Artigo 7.o-A

     

    Medidas específicas para os sistemas de recuperação e recolha

     

    Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir:

     

    a)

    A recolha separada de embalagens e resíduos de embalagens de papel, metal, plástico e vidro;

     

    b)

    A recolha das embalagens compósitas, tal como definidas na Decisão 2005/270/CE da Comissão, no âmbito dos sistemas de recolha existentes que respeitem as normas de qualidade aplicáveis à reciclagem final.»

    Alteração 69

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 5-C (novo)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 8 — n.o 2

    Texto em vigor

    Alteração

     

    (5-C)

    No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

    «2.   Para facilitar a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para permitir a sua identificação e classificação pelo setor interessado, com base na Decisão 97/129/CE da Comissão (1).

    «2.   Para facilitar a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem conter informação útil para esse efeito. Em particular, as embalagens devem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para permitir a sua identificação e classificação pelo setor interessado, com base na Decisão 97/129/CE da Comissão (1).

    Alteração 70

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea d)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 12 — n.o 3-A

    Texto da Comissão

    Alteração

    «3-A.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos ao cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a i), em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos.»

    «3-A.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos ao cumprimento dos objetivos fixados no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) a i), em cada ano civil. Os dados devem ser recolhidos e tratados de acordo com a metodologia comum referida no n.o 3-D e enviados por via eletrónica no prazo de 12 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos.»

    Alteração 71

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea d)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 12 — n.o 3-A — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 3-D. O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano].

    Os dados devem ser recolhidos e tratados utilizando a metodologia comum referida no n.o 3-D e comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 3-D. O primeiro relatório relativo aos objetivos estabelecidos no artigo 6.o, alíneas f) a i), deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano] e 31 de dezembro de [ano de entrada em vigor da presente diretiva + 1 ano].

    Alteração 72

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea d)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 12 — n.o 3-C

    Texto da Comissão

    Alteração

    3-C.   A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados-Membros , bem como da exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos.

    3-C.   A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. Até estar estabelecida a metodologia comum para a recolha e tratamento de dados referida no n.o 3-D, o relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados-Membros . A Comissão avalia igualmente a exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados e da informação apresentados . Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado nove meses após a data da primeira comunicação dos dados pelos Estados-Membros e de três em três anos após essa data .

    Alteração 73

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea d)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 12 — n.o 3-C-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    3-C-A.     A Comissão inclui no relatório informações sobre a aplicação da presente diretiva no seu conjunto e sobre o seu impacto no na saúde humana, no ambiente e no mercado interno. Se for caso disso, o relatório pode ser acompanhado de uma proposta de revisão da presente diretiva.

    Alteração 74

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 7 — alínea d)

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 12 — n.o 3-D

    Texto da Comissão

    Alteração

    3-D.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo em que os dados a que se refere o n.o 3-A devem ser comunicados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o  artigo 21.o, n.o 2.» .

    3-D.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 38.o-A, para completar a presente diretiva, definindo a metodologia comum de recolha e tratamento de dados para estabelecer a metodologia comum para a recolha e tratamento de dados e o modelo em que os dados a que se refere o n.o 3-A devem ser comunicados .

    Alteração 75

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 21-A — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o-A, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 20.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

    2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o-A, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 12.o, n.o 3-D, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 20.o é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

    Alteração 76

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 21-A — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o-A, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o-A, n.o 2, no artigo 11.o, n.o 3, no artigo 12.o, n.o 3-D, no artigo 19.o, n.o 2, e no artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    Alteração 77

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12

    Diretiva 94/62/CE

    Artigo 21-A — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    «5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o-A, n.o 2, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 20.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

    «5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o-A, n.o 2, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 3-D, do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 20.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»

    Alteração 78

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 12-A (novo)

    Diretiva 94/62/CE

    Anexo II

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (12-A)

    O anexo II da Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, é substituído nos termos do anexo da presente diretiva.

    Alteração 79

    Proposta de diretiva

    Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 14

    Diretiva 94/62/CE

    Anexo IV

    Texto da Comissão

    Alteração

    (14)

    À Diretiva 94/62/CE, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, é aditado o anexo IV, tal como consta do anexo da presente diretiva.

    Suprimido

    Alteração 80

    Proposta de diretiva

    Anexo — parágrafo -1 (novo)

    Diretiva 94/62/CE

    Anexo II — ponto 1 — travessão 1

    Texto em vigor

    Alteração

     

    (-1)

    No anexo II, ponto 1, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

    As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização, valorização, ou reciclagem e a minimizar o impacte sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.

     

    «—

    As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização, valorização, ou reciclagem - de acordo com o princípio da hierarquia da gestão de resíduos - e a minimizar o impacte sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.»

    Alteração 81

    Proposta de diretiva

    Anexo — n.o 1-A (novo)

    Diretiva 94/62/CE

    Anexo II — ponto 1 — travessão 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (-1-A)

    Ao ponto 1 do anexo II é aditado o seguinte travessão 1-A:

    «—

    As embalagens devem ser produzidas de modo a que a sua pegada de carbono seja minimizada, incluindo através da utilização de materiais de base biológica e biodegradáveis.»

    Alteração 82

    Proposta de diretiva

    Anexo — n.o -1-B (novo)

    Diretiva 94/62/CE

    Anexo II — ponto 3 — alínea c)

    Texto em vigor

    Alteração

     

    (-1b)

    (Não se aplica à versão portuguesa)

    c)

    Embalagens valorizáveis sob a forma de composto

     

    Os resíduos de embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e devem ser biodegradáveis, de forma a não entravar o processo ou atividade de compostagem em que são introduzidos.

     

    Alteração 83

    Proposta de diretiva

    Anexo — n.o -1-C (novo)

    Diretiva 94/62/CE

    Anexo II — ponto 3 — alínea d)

    Texto em vigor

    Alteração

     

    (-1-C)

    O ponto 3, alínea d), do anexo II é alterado do seguinte modo:

    d)

    Embalagens biodegradáveis

    «d)

    Embalagens biodegradáveis

    Os resíduos de embalagens biodegradáveis deverão ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água.

    Os resíduos de embalagens biodegradáveis deverão ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água. As embalagens de plástico oxodegradáveis não serão consideradas biodegradáveis.»

    Alteração 84

    Proposta de diretiva

    Anexo — parágrafo 2

    Diretiva 94/62/CE

    Anexo IV

    Texto da Comissão

    Alteração

    É aditado o anexo IV, com o seguinte teor:

    Suprimido

    «ANEXO IV

     

    Método de cálculo da preparação de produtos e componentes para a reutilização, para efeitos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i)

     

    Os Estados-Membros devem utilizar a seguinte fórmula para calcular a taxa ajustada de reciclagem e de preparação para a reutilização, na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alíneas f) a i):

     

    “E=”“(A+R)*100” /“(P+R)”

     

    E: taxa ajustada de reciclagem e de reutilização num dado ano;

     

    A: peso dos resíduos de embalagens reciclados ou preparados para a reutilização num dado ano;

     

    R: peso dos produtos e componentes preparados para a reutilização num dado ano;

     

    P: peso dos resíduos de embalagens produzidos num dado ano.»

     


    (1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0029/2017).

    (1-A)   Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

    (1-A)   Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (13)   Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).

    (14)   Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (15)  COM(2013)0442.

    (15)  COM(2013)0442.

    (1bis)   Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

    (16)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (16)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (1)  JO L 50 de 20.2.1997, p. 28

    (1)  JO L 50 de 20.2.1997, p. 28


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