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Document 52017AE1752

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias» [COM(2017) 68 final — 2017/0024 (COD)]

    JO C 246 de 28.7.2017, p. 18–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    28.7.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 246/18


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias»

    [COM(2017) 68 final — 2017/0024 (COD)]

    (2017/C 246/03)

    Relator-geral:

    Mihai MANOLIU

    Consulta

    Conselho, 21.3.2017

    Base jurídica

    Artigos 187.o e 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

    Decisão da Mesa

    28.3.2017

    Adoção em plenária

    27.4.2017

    Reunião plenária n.o

    525

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    160/0/4

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O CESE considera que a proposta de alteração de regulamento ora em análise visa melhorar as disposições do regulamento do Conselho e simplificá-las ainda mais para fins da realização dos objetivos da Empresa Comum Bioindústrias. A proposta é coerente com os objetivos iniciais e com as disposições existentes no domínio de ação.

    1.2.

    O CESE está em crer que a Empresa Comum Bioindústrias procura desenvolver sinergias com outros programas da União e com a política de coesão, a educação, o ambiente, as PME, a competitividade e a política de desenvolvimento rural, reforçando as capacidades de investigação e inovação nacionais e regionais no contexto de estratégias e políticas de especialização inteligente.

    1.3.

    A Comissão Europeia realiza continuamente intercâmbios de natureza operacional com o Consórcio Bioindústrias (BIC), incluindo consultas e debates sobre o modo de pagamento das contribuições financeiras dos membros da Empresa Comum Bioindústrias. O impacto da proposta de regulamento ora em apreço não é maior que o esperado do regulamento do Conselho inicial, uma vez que se trata de alterações técnicas que não necessitam de uma avaliação de impacto para a iniciativa em análise.

    1.4.

    O CESE congratula-se com o facto de a proposta em apreço reduzir os encargos administrativos do Consórcio BIC no que diz respeito ao seu papel de intermediário entre os seus membros sobre quem impende a obrigação de efetuar contribuições financeiras e os participantes nos projetos. Em última instância, o Consórcio BIC continuará a ser responsável pela comunicação do número agregado de contribuições financeiras dos seus membros.

    1.5.

    O CESE concorda com as principais clarificações introduzidas no novo regulamento, a saber:

    o pagamento das contribuições financeiras passa a poder ser efetuado de duas formas: transferindo-as do Consórcio BIC para a Empresa Comum Bioindústrias (tal como anteriormente) e/ou transferindo-as diretamente de um membro do Consórcio BIC para um beneficiário de um projeto;

    a categoria das partes que podem pagar a contribuição financeira (entidades constituintes do Consórcio BIC) será alargada;

    o empenhamento na realização do objetivo financeiro global será mantido;

    é possível aos membros do Consórcio BIC declararem as contribuições financeiras que efetuam a nível dos projetos.

    2.   Observações na generalidade

    2.1.

    O CESE considera que o conceito de bioindústria faz parte do domínio mais vasto da bioeconomia, definido como a produção e a exploração de recursos biológicos renováveis e a sua transformação em produtos baseados em elementos biológicos, tais como os géneros alimentícios, os alimentos para animais e a bioenergia. Três quartos da superfície arável da UE são utilizados para este fim, tratando-se de um setor económico que emprega 17-19 milhões de pessoas e representa um volume de negócios de 2 biliões de euros. As empresas que operam no domínio do conhecimento ligado à bioeconomia registam um volume de negócios de 57 mil milhões de euros e empregam cerca de 305 000 trabalhadores (dados de 2009).

    2.2.

    Para a Europa, a bioeconomia pode promover o desenvolvimento, gerar valor acrescentado, criar novos postos de trabalho seguros e dignos, reduzir substancialmente a dependência de importações, contribuir de forma eficaz para uma utilização racional dos recursos biológicos finitos mas renováveis e dar um contributo substancial para o comércio mundial.

    2.3.

    Constata-se, não raro, a existência de uma concorrência a vários níveis, nomeadamente entre as diversas tecnologias e utilizações dos recursos biológicos. Esta situação é agravada pela disponibilidade limitada dos recursos biológicos. Por um lado, a bioeconomia pode contribuir significativamente para o objetivo de redução das emissões de CO2 que, por sua vez, tem um impacto positivo na saúde pública. Por outro lado, constata-se um efeito adverso que consiste em emissões adicionais de gases com efeito de estufa, cujo impacto no ambiente não é negligenciável.

    2.4.

    O quadro político europeu para a bioeconomia é segmentado em várias políticas setoriais: agricultura, pescas, silvicultura, clima, economia circular, investigação, sendo que estes domínios de atividade são abrangidos por diversos atos legislativos e políticas setoriais (1).

    2.5.

    Posto isto, em 2012, foi adotada uma estratégia inclusiva para a bioeconomia no sentido de assegurar uma coerência política. No entanto, subsistem ainda algumas incoerências. A UE concede financiamento a atividades inovadoras no domínio da bioeconomia através do programa-quadro de investigação Horizonte 2020 e de outros instrumentos de financiamento. O CESE reputa necessário assegurar a sustentabilidade e uma política coerente neste domínio.

    2.6.

    A importância de considerar a criação de uma parceria público-privada para a bioindústria, enquanto iniciativa tecnológica, é salientada numa série de comunicações da Comissão (2).

    2.7.

    A base jurídica desta proposta é constituída pelos artigos 187.oe 188.o do TFUE. Cabe à UE alterar o quadro jurídico da Empresa Comum, uma vez que os Estados-Membros não podem agir por si só. O objetivo da proposta de regulamento em análise é adaptar as disposições do regulamento do Conselho de modo a dar aos membros do Consórcio BIC a possibilidade de, na prática, cumprirem a sua obrigação de pagamento de uma contribuição financeira. A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. A alteração também era necessária devido à impossibilidade de interpretar o regulamento do Conselho de modo a permitir o pagamento da contribuição financeira ao nível dos projetos.

    3.   Observações na especialidade

    3.1.

    Em 2012, a Comissão Europeia, com base no Programa-Quadro de Investigação, adotou a Estratégia para a Bioeconomia, tendo em vista assegurar a coerência entre as diferentes políticas pertinentes e os respetivos objetivos, tanto a nível nacional como a nível da UE. Considerou-se que esta abordagem era necessária para aumentar o financiamento público e o investimento privado na bioeconomia. Foram definidos modelos de governação participativa. Esta estratégia criou as bases para um plano de ação com 12 medidas, agrupadas em torno de 3 temas principais:

    investimento na investigação, inovação e desenvolvimento de competências;

    interação política intensificada e participação das partes interessadas;

    condições propícias ao mercado e à competitividade no domínio da bioeconomia.

    3.2.

    As medidas adotadas visavam a criação de uma associação das partes interessadas na bioeconomia, bem como de um observatório das atividades da bioeconomia, e promoviam novos mercados mediante a elaboração de normas, nomeadamente em matéria de durabilidade/sustentabilidade, proporcionando a base de conhecimentos necessária para a intensificação sustentável da produção primária. Previa-se uma revisão e atualização da estratégia em 2017.

    3.3.

    A proposta da Comissão contém uma alteração técnica do diploma em vigor, nomeadamente o Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho que estabelece a Empresa Comum Bioindústrias (BBI).

    3.3.1.

    A Empresa Comum BBI é um organismo que visa a execução de uma parceria público-privada cujos membros são a União Europeia, representada pela Comissão, e o Consórcio Bioindústrias (BIC). A Empresa Comum BBI foi criada com vista à execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias, até 31 de dezembro de 2024.

    3.3.2.

    Atendendo às dificuldades registadas pelo Consórcio BIC para efetuar a sua contribuição financeira nos moldes previstos no regulamento do Conselho, propõe-se incluir a possibilidade de pagamento das contribuições financeiras ao nível dos projetos, para além do modo de pagamento atual, ao nível do programa. Esta solução resolve eficazmente a situação e contribui para a realização dos objetivos iniciais do regulamento do Conselho, permitindo aos membros do Consórcio BIC cumprir o seu compromisso inicial. Trata-se de uma solução semelhante à adotada no que respeita à Empresa Comum IMI-2 (Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores 2), em que os membros que não a União podem pagar as suas contribuições financeiras quer a nível do programa, o que fazem geralmente as fundações e as organizações caritativas, quer a nível dos projetos, que é o modo utilizado pelas entidades comerciais. A alteração proposta não se inscreve no programa REFIT.

    3.4.

    A Empresa Comum Bioindústrias tem por objetivo a execução de uma parceria público-privada constituída, por um lado, pela UE representada pela Comissão e, por outro, pelo Consórcio Bioindústrias (BIC), criado pelo Regulamento (UE) n.o 560/2014 do Conselho. Esta parceria visa a execução da Iniciativa Tecnológica Conjunta Bioindústrias, até 31 de dezembro de 2024, em conformidade com os Estatutos da Empresa Comum Bioindústrias.

    3.5.

    O artigo 3.o do regulamento do Conselho define concretamente a contribuição de cada membro da Empresa Comum, as despesas administrativas e operacionais, as quais são divididas e acrescidas de um montante indeterminado correspondente às contribuições em espécie para a execução de ações indiretas e às contribuições em espécie para a execução de atividades adicionais. Decorre da interpretação dos Estatutos que esta contribuição financeira do Consórcio BIC deve ser inscrita no orçamento da Empresa Comum BBI, a nível do programa. As entidades constituintes dos membros que não a União, que são as que participam na execução de ações indiretas financiadas, poderiam fazer contribuições financeiras diretamente a essas ações indiretas, a nível dos projetos.

    3.6.

    Muitos membros do Consórcio BIC têm sido confrontados com dificuldades no que respeita aos meios de pagamento. Considera-se que assegurar o pagamento da contribuição a nível do programa não só não é comercialmente viável como não oferece benefícios garantidos, em especial no que se refere aos resultados do projeto e aos respetivos direitos de propriedade intelectual, para além de poder levar a que um dos membros do Consórcio BIC entregue essa contribuição aos seus próprios concorrentes. Propõe-se um modo alternativo de pagamento da contribuição financeira a nível do projeto, em que os resultados do projeto beneficiam os participantes que contribuíram financeiramente, sendo esta uma modalidade que não afeta os interesses da União. Pretende-se preservar os interesses das cadeias de valor bioeconómicas, inclusive das PME, dos centros de investigação e de tecnologia e das universidades.

    3.7.

    A contribuição financeira dos membros que não a União deve cumprir os seguintes requisitos:

    o pagamento de uma contribuição financeira a nível do programa aplica-se apenas à Empresa Comum BBI;

    o atual modelo da Empresa Comum BBI é adequado para reforçar a cooperação com fundações e organizações caritativas;

    o quadro jurídico da Empresa Comum BBI deve ser adaptado para facilitar a colaboração com empresas comerciais.

    3.8.

    Em conformidade com a proposta em análise, os membros do Consórcio BIC têm a possibilidade de continuar a pagar as suas contribuições financeiras a nível do programa. Além disso, terão a possibilidade de transferir a contribuição financeira diretamente para outro participante no projeto, em conformidade com as regras acordadas entre as partes (acordo de consórcio), o quadro jurídico aplicável [(transferência financeira dos membros do Consórcio BIC para o Consórcio BIC) e (transferências financeiras dos membros do Consórcio BIC para os beneficiários de projetos)], a sua legislação nacional e as suas práticas contabilísticas habituais. O Consórcio BIC será responsável pela comunicação do montante agregado das contribuições financeiras recebidas.

    3.9.

    O modelo de convenção de subvenção da Empresa Comum Bioindústrias será alterado em conformidade. Note-se que a proposta de alteração do regulamento em análise não tem consequências em matéria de proteção dos direitos fundamentais, nem implicações orçamentais. Considera-se que uma redução orçamental afetaria o setor académico e as PME pertinentes, uma vez que a contribuição financeira da União se destina principalmente a ações de investigação e inovação.

    3.10.

    A proposta de alteração é vinculativa em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, não é necessário um documento explicativo.

    Bruxelas, 27 de abril de 2017.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  PAC — política agrícola comum, estratégia da UE para as florestas, PCP — política comum das pescas, Estratégia Europa 2020, plano de ação da UE para a economia circular, 50 redes do Espaço Europeu de Investigação e 3 iniciativas de programação conjunta.

    (2)  COM(2012) 60 final: Inovação para um Crescimento Sustentável: Bioeconomia para a Europa; COM(2014) 14 final: Por um renascimento industrial europeu; COM(2013) 494 final: Parcerias Público-Privadas no Programa-Quadro Horizonte 2020: um instrumento poderoso para gerar inovação e crescimento na Europa; COM(2012) 79 final: Parceria europeia de inovação «Produtividade e Sustentabilidade no Setor Agrícola».


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