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Document 52017AE0509

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Os próximos líderes da Europa: a Start Up and Scale Up Initiative (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão)» [COM(2016) 733 final]

    JO C 288 de 31.8.2017, p. 20–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.8.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 288/20


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Os próximos líderes da Europa: a Start Up and Scale Up Initiative (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão)»

    [COM(2016) 733 final]

    (2017/C 288/03)

    Relator:

    Erik SVENSSON

    Correlatora:

    Ariane RODERT

    Consulta

    Comissão Europeia, 27.1.2017

    Base jurídica

    Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Competência

    Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo

    Adoção em secção

    4.5.2017

    Adoção em plenária

    31.5.2017

    Reunião plenária n.o

    526

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    194/0/0

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1

    O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia a favor das empresas em fase de arranque e em expansão e com as ações propostas com vista a eliminar os principais obstáculos, mas salienta que nem todas as empresas de elevado crescimento são de alta tecnologia e que é necessário adotar medidas aplicáveis a todos os setores.

    1.2

    O CESE é de opinião que um relançamento atualizado da Lei das Pequenas Empresas (Small Business Act), que reunisse todas as iniciativas numa só agenda, seria mais pertinente e melhoraria a visibilidade e a coerência.

    1.3

    Insta a uma abordagem coordenada das políticas para as empresas em fase de arranque e em expansão, que tome em consideração a diversidade dos modelos empresariais, e congratula-se com as ações específicas para as empresas da economia social. Contudo, qualquer iniciativa deve procurar uma melhoria global do clima empresarial, permitindo a assunção de riscos e a experimentação como partes do processo de inovação.

    1.4

    Os encargos administrativos e a burocracia continuam a ser um obstáculo significativo às empresas em fase de arranque e em expansão. Por conseguinte, o CESE insta a Comissão a aplicar e a assegurar o cumprimento pleno das iniciativas tomadas neste domínio.

    1.5

    O CESE salienta a importância de implicar de forma estrutural os parceiros sociais e de assegurar o cumprimento das regras da UE em matéria de condições de trabalho, legislação laboral e convenções coletivas.

    1.6

    O CESE congratula-se com as ações propostas no domínio da inovação, mas insta à simplificação das regras e das condições, face aos recursos limitados das PME e microempresas.

    1.7

    O reforço das parcerias e a constituição de comunidades de recursos são fatores fundamentais para alcançar o êxito. A Comissão deve promover o trabalho em rede, incluindo a constituição de intermediários, facilitadores, aceleradores e incubadoras.

    1.8

    No sentido de aproveitar o potencial de crescimento das empresas em fase de arranque e em expansão, importa desenvolver soluções de financiamento à medida com acesso a capital próprio e a capital de dívida, garantir o acesso a contratos públicos e melhorar o enquadramento fiscal. O CESE já explorou ações adequadas em anteriores pareceres.

    1.9

    O desenvolvimento de competências é essencial, pelo que se deve dar ênfase a programas educativos de empreendedorismo a todos os níveis e numa fase inicial do sistema de ensino. Além disso, há que incentivar e promover programas de aconselhamento, de formação no local de trabalho e de aprendizagem informal e não formal.

    1.10

    É necessário tomar medidas para reduzir o atual nível elevado de aversão ao risco na UE, examinando o princípio da segunda oportunidade e prestando apoio ao desenvolvimento, por exemplo no âmbito da literacia/educação financeira.

    1.11

    O CESE insta a Comissão Europeia a reunir todas as iniciativas de apoio às empresas da economia social, quer sejam novas ou já existentes, emitindo uma comunicação com um Plano de Ação para a Economia Social. Esta recomendação está em consonância com as Conclusões do Conselho «A promoção da economia social como um fator essencial de desenvolvimento económico e social na Europa» (7 de dezembro de 2015).

    2.   Contexto

    2.1

    A Comunicação — Os próximos líderes da Europa: a Start Up and Scale Up Initiative (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão) afirma o seguinte:

    As empresas de elevado crescimento criam muito mais postos de trabalho do que outras empresas (1). Uma grande parte das empresas em fase de arranque que se expandem converte-se em empresas de maior dimensão, aumentando a inovação e a competitividade da UE e reforçando a economia. Essas empresas em expansão também podem oferecer vantagens sociais, incluindo condições de trabalho mais flexíveis e modernas. Na estratégia para o mercado único, a Comissão anunciou que estudará uma forma de tornar o mercado único mais eficiente para as empresas em fase de arranque e em expansão.

    Segundo os resultados de uma consulta pública (2) realizada pela Comissão no início de 2016:

    as empresas em fase de arranque que desejam expandir-se continuam a enfrentar demasiados obstáculos regulamentares e administrativos, especialmente transfronteiras;

    para as empresas em fase de arranque e para as empresas em expansão, existem muito poucas possibilidades de encontrar e estabelecer contactos com potenciais parceiros em matéria de financiamento, comércio e autoridades locais;

    o acesso ao financiamento é um dos maiores obstáculos à expansão das empresas.

    2.2

    Na sua comunicação, a Comissão propõe uma série de medidas para reduzir e/ou eliminar estes obstáculos.

    2.2.1

    Supressão dos obstáculos:

    portal digital único que facilite o acesso em linha a informações;

    criação de um espaço único do IVA;

    concretização do sistema MCCCIS (matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades);

    regime de segunda oportunidade e quadro de reestruturação nos Estados-Membros;

    acesso mais facilitado aos contratos públicos.

    2.2.2

    Ajuda para estabelecer ligação com os parceiros adequados:

    estabelecer uma ligação com universidades, centros de investigação, investidores e parceiros;

    ter acesso a oportunidades, encontrar pessoas com as competências adequadas, melhorar as oportunidades de inovação — em especial para as empresas sociais em fase de arranque.

    2.2.3

    Acesso ao financiamento:

    O Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (para além da União dos Mercados de Capitais).

    3.   Observações na generalidade

    3.1

    O presente parecer constitui uma resposta à Comunicação da Comissão Europeia — Os próximos líderes da Europa: a Start Up and Scale Up Initiative (Iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão), que propõe medidas para explorar plenamente o potencial das empresas de elevado crescimento. No entanto, o CESE decidiu alargar o âmbito do parecer e refletir sobre essas medidas na perspetiva de todas as formas de empresa nesta categoria, incluindo as potenciais empresas em fase de arranque e em expansão.

    3.2

    O CESE congratula-se com esta iniciativa e com o esforço de suprimir os principais obstáculos. Gostaria de salientar o trabalho exaustivo realizado em pareceres anteriores, cujo objetivo consistia em criar um ambiente favorável à diversidade de formas de empresas na UE (3), assim como o seu apelo anterior a mais ações no âmbito do empreendedorismo (4).

    3.3

    Uma vez que a iniciativa a favor das empresas em fase de arranque e em expansão representa um desenvolvimento e uma extensão da Lei das Pequenas Empresas, o CESE considera que seria mais eficiente ponderar-se um relançamento atualizado da mesma, em vez de se continuar a lançar medidas separadas. O CESE acolhe favoravelmente e apoia esta e outras iniciativas destinadas a apoiar as empresas em fase de arranque e em expansão, mas assinala que é difícil obter uma visão global da estratégia completa sem reunir as diversas iniciativas numa agenda política conjunta e abrangente.

    3.4

    O CESE sublinha a necessidade de adotar um conjunto de medidas estratégicas gerais eficazes que tenha em consideração a diversidade de empresas e, por conseguinte, apoia o objetivo da Comissão de promover uma abordagem coordenada entre as políticas da UE.

    3.5

    O CESE chama a atenção da Comissão para um parecer seu, em fase de elaboração, que inclui várias recomendações muito pertinentes para as empresas em fase de arranque e em expansão:

    criar uma só rede de balcões únicos para todas as PME da UE;

    tornar os princípios «pensar primeiro em pequena escala» e «uma única vez» juridicamente vinculativos;

    dar uma resposta mais adequada à variedade de PME.

    3.6

    Além disso, no seu parecer de dezembro de 2016 (5), o CESE incentiva a Comissão a promover as empresas de elevado crescimento mediante:

    a monitorização e criação de sinergias entre as políticas inovadoras propostas pelas diversas direções-gerais;

    a consolidação dos agrupamentos e ecossistemas em que são criadas as empresas inovadoras em fase de arranque;

    a promoção de uma agenda académica centrada nos empregos do futuro.

    3.7

    Importa especialmente reconhecer o grande potencial das microempresas existentes, muitas das quais são empresas familiares, bem como as oportunidades de desenvolvimento na esfera das empresas da economia social. Além disso, o CESE exorta a Comissão a ter em conta que nem todas as empresas de elevado crescimento são de alta tecnologia e que há setores, como os serviços, a moda e o comércio eletrónico, para além de outros setores inovadores, que também necessitam de atenção e apoio.

    3.8

    O CESE insta igualmente a Comissão Europeia a garantir que eventuais iniciativas tenham também em consideração os novos fenómenos empresariais emergentes, como a economia colaborativa (6). Todos eles partilham obstáculos semelhantes e adicionais quando estão em fase de arranque ou em expansão no mercado único.

    3.9

    O CESE congratula-se com a iniciativa de introduzir um portal digital único que melhore o acesso à informação, mas considera que este instrumento terá um impacto limitado na redução do número de regras e regulamentações onerosas. O CESE propõe também que se inclua neste portal digital único um portal de Internet sobre investigação e desenvolvimento. A cooperação estrutural com organizações intermediárias é uma forma muito eficaz de melhorar a informação destinada às empresas em fase de arranque.

    3.10

    A Comissão analisa alguns dos obstáculos mais urgentes, designadamente no domínio dos encargos regulamentares, fiscais e administrativos. O CESE pretende salientar que as PME, incluindo as microempresas e as empresas familiares ou da economia social, dispõem frequentemente de muito poucas ou nenhumas competências nos seus quadros internos para gerir encargos regulamentares e administrativos muito complexos e burocráticos, motivo pelo qual a simplificação é essencial.

    3.11

    O CESE apoia a revisão pelos pares proposta para a partilha de boas práticas e a identificação das diferenças entre os Estados-Membros, com vista a harmonizar mais eficazmente as iniciativas. Para que sejam eficazes, os resultados da revisão pelos pares têm de ser transparentes e divulgados às partes interessadas.

    3.12

    O CESE apoia igualmente a decisão da Comissão de alargar os serviços de aconselhamento da rede europeia de empresas com conselheiros especializados em empresas em fase de arranque e em expansão, que prestem aconselhamento sobre normas nacionais e europeias, oportunidades de financiamento, parcerias e acesso aos contratos públicos transfronteiras. Neste contexto, o CESE gostaria de reiterar a importância e os benefícios de uma maior cooperação estrutural com os organismos intermediários e as organizações envolvidas, incluindo no âmbito da economia social.

    3.13

    O CESE apoia a intenção da Comissão de incluir as empresas em fase de arranque e em expansão em acordos comerciais internacionais, uma vez que um número cada vez maior destas empresas precisa de entrar rapidamente num mercado mundial (frequentemente num segmento muito limitado).

    3.14

    O CESE reconhece e apoia o empenho da Comissão, manifestado nesta iniciativa, em assegurar o cumprimento das regras da UE relativas a condições de trabalho, legislação laboral e convenções coletivas e em ambicionar postos de trabalho de elevada qualidade.

    3.15

    O CESE gostaria de chamar a atenção para a expressão «incluindo condições de trabalho mais flexíveis e modernas», na comunicação da Comissão, avisando que pode dar origem a mal-entendidos e a potenciais abusos.

    3.16

    A participação de forma estrutural dos parceiros sociais é crucial e deve ser incentivada, de modo a garantir uma concorrência leal entre empresas e evitar o risco de dumping social, como já salientado pelo CESE em vários pareceres (7).

    3.17

    O CESE gostaria de abordar o processo atual no que se refere ao bloqueio geográfico (8), já que este pode constituir um novo obstáculo de relevo para as empresas em fase de arranque e em expansão que não têm capacidade para entrar em simultâneo em vários países com idiomas diferentes. É fundamental transmitir a diferença entre vendas ativas e passivas. Só se exige o cumprimento da legislação nacional para os países que sejam alvo de uma abordagem ativa.

    3.18

    O CESE apoia a proposta de melhorar o acesso das PME, sobretudo das que estão em expansão, ao programa Horizonte 2020. O Conselho Europeu da Inovação e a iniciativa Radar da Inovação podem ser instrumentos eficazes, desde que não sejam demasiado onerosos, podendo efetivamente chegar às PME que se pretende atingir. O CESE recomenda, além disso, que estas iniciativas prestem uma atenção específica à inovação social, que muitas vezes dá origem a novos modelos de negócio.

    3.19

    O CESE congratula-se também com a menção específica de ações para permitir o arranque e a expansão da economia social e do empreendedorismo social, área em que o CESE dispõe de conhecimento específico e sobre a qual já emitiu pareceres (9).

    3.20

    O CESE observa com satisfação que a Comissão reconhece que as PME têm grandes dificuldades em defender os respetivos direitos de propriedade intelectual. O seu custo é extremamente elevado para uma pequena empresa e os custos da respetiva aplicação coerciva são igualmente elevados, o que significa que praticamente nenhuma empresa em fase de arranque ou em expansão dispõe de meios financeiros para o fazer. O CESE insta a Comissão Europeia a encontrar uma solução viável para resolver esta questão.

    4.   Observações na especialidade

    4.1    Parceiros, clusters e ecossistemas

    4.1.1

    Um ambiente positivo geral para a atividade empresarial constitui uma pedra angular do crescimento e da inovação. O CESE entende que esta iniciativa da Comissão só poderá lograr se refletir esforços no sentido de uma melhoria global do clima empresarial, permitindo a assunção de riscos e a experimentação como partes do processo de inovação.

    4.1.2

    O CESE concorda com a Comissão em que é muito importante para as empresas em fase de arranque e, em especial, para as empresas em expansão, estabelecerem ligação com os parceiros adequados. Uma vez que o mercado europeu é, geralmente, mais tradicional no que toca à assunção de riscos, e também primordialmente de caráter nacional, torna-se necessário dividir os esforços em duas vertentes principais:

    1)

    A UE e os Estados-Membros, em cooperação permanente com organizações e organismos intermediários, podem desempenhar um papel importante na facilitação de clusters com universidades, centros de investigação, etc.

    2)

    Para encontrar investidores e parceiros comerciais, só o mercado pode ter um papel a desempenhar, sem subestimar os programas europeus nem o papel do Banco Europeu de Investimento (BEI)/Fundo Europeu de Investimento (FEI). No entanto, haverá que reforçar e coordenar mais adequadamente estes programas.

    4.1.3

    O CESE apoia o plano da Comissão de reforçar a atual iniciativa «Start-up Europe» e de coordenar o trabalho da UE para interligar clusters e ecossistemas em toda a Europa.

    4.1.4

    O CESE apoia o facto de a Comissão destacar a criação de comunidades com parcerias e ecossistemas adaptados como fatores essenciais para o sucesso das empresas em fase de arranque e em expansão. Neste contexto, o CESE congratula-se com a atenção específica que a Comissão dedica às empresas da economia social, reconhecendo as suas características e os seus contributos específicos para as sociedades europeias. Por conseguinte, o CESE insta uma vez mais (10) a Comissão a reunir todas as iniciativas, quer novas, quer existentes, num Plano de Ação para a Economia Social coerente, com o objetivo de melhorar a visibilidade e a interligação entre as diferentes iniciativas.

    4.2    Oportunidades de contratos públicos

    4.2.1

    O CESE apoia veementemente a intenção da Comissão de melhorar as oportunidades de contratos públicos das empresas em fase de arranque e em expansão. Para além das ações propostas, o CESE insta a Comissão a acompanhar de perto a transposição e a aplicação da Diretiva Contratos Públicos ao nível dos Estados-Membros. Tal é fundamental para garantir que os Estados-Membros tirem pleno proveito das disposições destinadas a melhorar as oportunidades de contratos públicos para as PME, incluindo as empresas da economia social. O CESE remete para o seu parecer anterior sobre os contratos públicos (11).

    4.2.2

    O CESE congratula-se com o facto de a comunicação prestar uma atenção específica aos contratos públicos de inovação e à Parceria para a Inovação. Contudo, tal requer um conjunto simplificado de regulamentações. Os contratos públicos de inovação, tal como descritos na diretiva, afiguram-se mais adaptados a grandes empresas. A participação em parcerias para a inovação requer a identificação de uma unidade independente, o que impede as empresas em fase de arranque e em expansão de serem elegíveis, uma vez que, normalmente, não possuem um departamento especificamente dedicado a esta função.

    4.2.3

    O CESE deseja realçar que a introdução da ferramenta da Comissão [declaração sob compromisso de honra utilizando o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP)] destinada a ajudar as PME a participarem em contratos públicos teve, em muitos casos, o resultado oposto, sendo considerada um obstáculo à participação na contratação pública. As empresas em fase de arranque e em expansão têm dificuldade em reunir todas as informações necessárias e todos os formulários exigidos. É por este motivo que o apoio é necessário e deve ser promovido por organizações intermediárias (organizações de PME e outras organizações conexas).

    4.3    Competências

    4.3.1

    O CESE concorda que a Nova Agenda de Competências para a Europa, com a sua ênfase dupla na qualidade e nas competências pertinentes para o mercado de trabalho, responde a alguns dos desafios mais importantes. Contudo, só terá êxito se as iniciativas chegarem aos grupos-alvo mais importantes, o que requer aplicação, acompanhamento e seguimento para garantir a sua eficácia.

    4.3.2

    O CESE realça que a Nova Agenda de Competências para a Europa, e em particular a próxima iniciativa «Coligação para a criação de competências e emprego na área digital», será extremamente importante, podendo constituir um alicerce para o futuro.

    4.3.3

    As empresas da economia social dão resposta a necessidades sociais novas ou que não são adequadamente tidas em consideração e são pioneiras em matéria de inovação. Por conseguinte, para além de iniciativas associadas às competências digitais, os empresários da economia social (entre outros) manifestam a necessidade de iniciativas noutras áreas de competências, como o desenvolvimento do negócio e a preparação para o investimento. Trata-se de competências igualmente importantes para que uma empresa em fase de arranque seja bem-sucedida.

    4.3.4

    O CESE insta a Comissão a incentivar e a auxiliar os Estados-Membros na criação de programas educativos de empreendedorismo, mas também a facilitar a troca de boas práticas entre os Estados-Membros e as partes interessadas. É aconselhável adotar esse tipo de programas numa fase inicial do sistema de ensino, uma vez que tal tem dado provas de surtir maior efeito.

    4.3.5

    Além disso, as incubadoras e os serviços de balcão único (como desenvolvimento, aconselhamento e apoio financeiro) são muitas vezes fundamentais nas fases iniciais e de expansão das empresas. A Comissão deve promover e partilhar boas práticas neste domínio.

    4.4    Fiscalidade

    4.4.1

    O CESE partilha da preocupação da Comissão de que a fiscalidade pode constituir um entrave considerável para as empresas em fase de arranque e em expansão. Um dos principais pontos a abordar são os elevados custos de conformidade, particularmente os que são originados pelas diferenças entre regimes fiscais nacionais.

    4.4.2

    O CESE apela à Comissão para que pondere a possibilidade de não estabelecer qualquer limite em termos de volume ou de prazo para o reporte de perdas incorridas na fase inicial de arranque e expansão das empresas.

    4.4.3

    O CESE congratula-se também com a possibilidade de as PME serem capazes de optar por participar no sistema de matéria coletável comum consolidada, como indicado na comunicação da Comissão.

    4.4.4

    Além disso, a tributação do consumo no âmbito do regime do IVA é muito complexa para as PME. Impõe-se ainda um ónus adicional sobre as empresas em fase de arranque, que se prende com a identificação da taxa de IVA aplicável para cada bem ou serviço nos Estados-Membros e que se traduz em custos elevados que, em última análise, desincentivam o comércio transfronteiras. Por conseguinte, o CESE congratula-se com a intenção da Comissão de criar um espaço único do IVA e apoia o pacote de simplificação do IVA para as PME, incluindo as empresas em fase de arranque, que suprimirá um obstáculo grave para as microempresas.

    4.4.5

    Em muitos Estados-Membros, a tributação dos rendimentos do investimento ao nível individual também desincentiva o investimento em empresas em fase de arranque e em expansão, especialmente se outras alternativas de investimento forem alvo de uma menor carga fiscal ou não estiverem sequer sujeitas a tributação. A este respeito, a tributação de opções sobre ações poderá merecer uma atenção especial. Por conseguinte, o CESE apoia o acompanhamento contínuo, por parte da Comissão, dos regimes/incentivos fiscais dos Estados-Membros para investimentos em empresas em fase de arranque e em expansão.

    4.4.6

    As empresas da economia social devem poder beneficiar de um espaço fiscal que lhes permita atingir o seu pleno potencial económico, tendo em conta os seus objetivos sociais e ambientais e no respeito dos princípios da livre concorrência e da equidade de condições. Podem ser adotadas diversas medidas:

    levantamento dos diversos incentivos fiscais existentes associados ao financiamento das empresas da economia social, a fim de divulgar as boas práticas;

    promoção da inovação social através de:

    créditos fiscais para donativos ou investimentos de baixo rendimento em inovações sociais que respondam às prioridades da sociedade;

    abertura de créditos fiscais reembolsáveis para investigação e desenvolvimento destinados às empresas sem fins lucrativos, a fim de fomentar inovações a nível social e melhorar a produtividade na prestação de serviços à pessoa e de serviços de proximidade.

    4.5    Acesso ao financiamento

    4.5.1

    As empresas em fase de arranque e em expansão dependem do acesso a capital próprio e a capital de dívida. Em pareceres anteriores (12), o CESE observou que o acesso ao capital de risco na UE é consideravelmente inferior ao verificado nos EUA, devendo-se este fenómeno à elevada fragmentação do setor de capital de risco da UE (concentração em determinados Estados-Membros). O CESE reconhece que a Comissão aborda esta questão mediante a criação do fundo de capitais de risco pan-europeu, e insta-a a tomar nota das propostas por si apresentadas (13) e a acompanhar de perto a sua adoção e respetivos efeitos.

    4.5.2

    No mesmo parecer, o Comité realçou a insuficiente participação dos investidores privados e recomendou a criação de incentivos às parcerias público-privadas, área em que seria possível ponderar-se o recurso a fundos assimétricos (estes fundos já existem na Finlândia, no Reino Unido, na Grécia e nos Países Baixos). O CESE congratula-se agora com uma solução semelhante que permite aos fundos de investimento privados beneficiar de garantias públicas para os investimentos em empresas em fase de arranque ou em expansão.

    4.5.3

    O CESE saúda igualmente a proposta de aumentar o orçamento para o FEIE e o COSME, a fim de proporcionar financiamento adicional em prol de uma política eficaz para as empresas em fase de arranque e em expansão, que tenha em consideração a sua diversidade.

    4.5.4

    Contudo, importa realçar que a maioria das empresas em fase de arranque é financiada por empréstimos bancários associados a garantias pessoais e familiares. Embora os empréstimos bancários sejam uma realidade, o acesso a capital próprio enquanto instrumento financeiro também é necessário, mas não está suficientemente desenvolvido na Europa devido a regimes fiscais de caráter punitivo, falta de uma cultura de investimento com capital próprio, literacia financeira deficiente e regimes de insolvência fragmentados.

    4.5.5

    O CESE incentiva os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, a promoverem e procurarem formas jurídicas alternativas de conduzir a atividade empresarial, por exemplo, a sociedade por ações simples com elevado potencial de inovação para o crescimento, típica das empresas em fase de arranque (França e Eslováquia).

    4.5.6

    O CESE incentiva igualmente os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, a simplificarem e harmonizarem a legislação em matéria de falência, incluindo a aplicação do «princípio da segunda oportunidade» proposto no parecer do CESE sobre a insolvência de empresas (14).

    4.5.7

    No procedimento de insolvência e respetiva legislação, o desafio consiste em avaliar adequadamente os ativos das empresas em fase de arranque que estão em processo de falência. Em muitos casos, o principal ativo, mais do que os ativos fixos, é o saber-fazer, como salientou o CESE anteriormente (15).

    4.5.8

    Nos seus pareceres anteriores, o CESE explorou integralmente o ecossistema financeiro (16) necessário para as empresas da economia social. À semelhança de outras empresas em fase de arranque, estas têm necessidade de soluções de capital misto com um elemento de garantia, bem como de instrumentos inovadores para o financiamento de uma segunda fase e de educação financeira, nomeadamente a preparação para o investimento. Uma característica especial dos investimentos em empresas da economia social e do seu financiamento é o facto de o retorno do investimento incluir igualmente o seu impacto social. A Comissão deve apoiar os Estados-Membros em iniciativas neste sentido.

    5.   Observações na especialidade relativas às empresas da economia social e a novas formas de empresas

    5.1

    O CESE congratula-se com o facto de a comunicação realçar, em particular, ações específicas orientadas para o setor das empresas da economia social e explorar medidas adicionais para os modelos empresariais emergentes.

    5.2

    Neste contexto, afigura-se fundamental referir a ligação entre a inovação social e o arranque de empresas da economia social e de novos modelos de negócio, que o CESE explorou anteriormente (17). É essencial compreender que a inovação social assenta num processo de inovação diferente baseado em critérios e princípios específicos. Qualquer ação com vista a apoiar empresas em fase de arranque e novos modelos de negócio no setor da economia social deverá, por conseguinte, reconhecer os valores essenciais subjacentes, como a medição do impacto social e ambiental, o valor partilhado e aspetos de fonte aberta associados à inovação social (18). Só então poderão as empresas da economia social e estas novas formas emergentes de empresa social tirar partido das medidas de apoio, ser sustentáveis e expandir-se com êxito.

    5.3

    É também importante compreender se e de que modo as empresas da economia social e estas novas formas de empresas se expandem (podem optar por partilhar uma boa ideia e não por se expandirem). Como já foi realçado pelo CESE, é essencial integrar plenamente a lógica destes diversos modelos de empresa em qualquer iniciativa de arranque ou expansão de empresas e adaptar devidamente os instrumentos de apoio. Os mecanismos de apoio assentam frequentemente no modelo de empresa tradicional, que é hoje a norma, em vez de se centrarem nestes modelos económicos de economia social ou emergentes.

    6.   Outras necessidades identificadas

    6.1

    O CESE tem sublinhado continuamente a necessidade de aumentar a visibilidade e intensificar o reconhecimento e a promoção de diversas formas de empresa. Para tal, é necessário proceder a uma melhor recolha de estatísticas e a uma investigação sobre os diversos modelos de negócio atualmente existentes na UE e sobre as respetivas lógicas.

    6.2

    Seria muito útil criar uma base de dados de boas práticas relativas a medidas de promoção das empresas em fase de arranque e em expansão em toda a sua diversidade. A Comissão está bem posicionada para facilitar este intercâmbio de boas práticas dos Estados-Membros.

    6.3

    Importa promover os valores, os princípios e a razão de ser das empresas da economia social, pois podem servir de inspiração a empresários. É possível transferir facilmente para outros modelos empresariais as experiências e os métodos deste setor, como sejam os princípios de parceria e a filiação com base na cocriação entre setores e entre intervenientes, os acordos de licenciamento, a capacitação, o aproveitamento da escala de outras empresas, a fonte aberta para uma rápida difusão de soluções, as redes inteligentes assentes em valores partilhados e coletivos e a definição de novos padrões, como os movimentos que visam mudanças estratégicas. Para ilustrar este último exemplo, refira-se que a inovação social conduz geralmente à inovação nas políticas sociais. Da mesma forma, as empresas convencionais podem inspirar as empresas da economia social, por exemplo no marketing, nas vendas e na gestão do negócio, demonstrando uma vez mais o valor do intercâmbio de boas práticas.

    6.4

    O CESE está bem posicionado, enquanto representante da sociedade civil europeia, para participar ativamente na promoção e no reforço do desenvolvimento empresarial na UE, em prol do emprego, do bem-estar social e do crescimento. Por conseguinte, coloca as suas capacidades e competências à disposição da Comissão Europeia para novas iniciativas em prol das PME, incluindo as empresas da economia social.

    Bruxelas, 31 de maio de 2017.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  De acordo com Henrekson e Johansson, 2010, 4 % das empresas criam 70 % dos novos postos de trabalho. Ver também: http://www.kauffman.org/blogs/policy-dialogue/2015/august/deconstructing-job-creation-from-startups.

    (2)  http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/newsroom/cf/itemdetail.cfm?item_id=8723&lang=pt.

    (3)  JO C 318 de 23.12.2009, p. 22.

    (4)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 61.

    (5)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 6.

    (6)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 33.

    (7)  JO C 161 de 6.6.2013, p. 14; JO C 303 de 19.8.2016, p. 54; JO C 13 de 15.1.2016, p. 2.

    (8)  COM(2016) 289 final.

    (9)  http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.social-entrepreneurship-make-it-happen.

    (10)  Contributo do CESE para o Programa de Trabalho da Comissão para 2017, http://www.eesc.europa.eu/?i=portal.en.publications.40059

    (11)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 84.

    (12)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 6.

    (13)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 48.

    (14)  JO C 209 de 30.6.2017, p. 21.

    (15)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 6.

    (16)  JO C 13 de 15.1.2016, p. 152.

    (17)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 28.

    (18)  Social Innovation Index [Índice de Inovação Social], desenvolvido pela Europe Tomorrow, e JO C 458 de 19.12.2014, p. 14.


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