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Document 52016XG1004(01)

    Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

    JO C 365 de 4.10.2016, p. 3–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.10.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 365/3


    Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

    (2016/C 365/04)

    CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO PARA PROSPEÇÃO E PESQUISA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E PARA EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, NA ZONA DE «PROSZOWICE»

    SECÇÃO I: BASE JURÍDICA

    1.

    Artigo 49.o-H, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira — Dziennik Ustaw (boletim legislativo da República da Polónia), 2015, rubrica 196, na versão alterada

    2.

    Regulamento do Conselho de Ministros da República da Polónia, de 28 de julho de 2015, relativo à apresentação de propostas de concessão para prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e para extração de hidrocarbonetos (boletim legislativo da República da Polónia, 2015, rubrica 1171)

    3.

    Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; Edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262)

    SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE

    Nome: Ministerstwo Środowiska (Ministério do Ambiente da República da Polónia)

    Endereço postal ul. Wawelska 52/54, 00-922 Warszawa, POLAND

    Tel. +48 223692449, +48 22 3692447; fax +48 223692460

    Endereço do sítio web: www.mos.gov.pl

    SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO

    1)   Tipo de atividades que serão objeto da concessão a adjudicar:

    Concessão para prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e para extração de petróleo e gás natural, na zona de «Proszowice», blocos de concessão 373, 374 e 393.

    2)   Zona em que as atividades serão realizadas:

    Os limites da zona coberta pelo presente processo de concurso são definidos pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:

    Ponto n.o

    X [PL-1992]

    Y [PL-1992]

    1

    265 797,369

    606 784,682

    2

    256 877,580

    606 993,250

    3

    256 866,895

    601 531,158

    4

    265 972,196

    601 470,879

    5

    265 785,258

    594 508,986

    6

    256 792,099

    594 610,492

    7

    256 861,670

    598 860,040

    8

    251 837,130

    598 803,240

    9

    245 959,166

    604 332,289

    10

    240 684,937

    604 381,020

    11

    240 244,081

    603 139,260

    12

    238 495,594

    597 181,464

    13

    238 486,801

    597 044,425

    14

    254 726,425

    579 328,472

    15

    265 370,279

    579 332,115

    16

    269 669,762

    596 654,081

    17

    284 288,245

    596 762,366

    18

    284 357,997

    606 534,408

    19

    266 162,867

    623 612,266

    A área da projeção vertical da zona abrangida pelo presente concurso é de 818,29 km2.

    A zona abrangida pelo processo de concurso situa-se nos seguintes distritos e municípios da

    Província de Małopolskie:

     

    Distrito de Kraków: municípios de Słomniki (2,04 % da zona), Kocmyrzów-Luborzyca (3,97 %), Igołomia-Wawrzeńczyce (6,30 %),

     

    Distrito de Kraków: município urbano de Cracóvia (0,29 %),

     

    Distrito de Proszowice: municípios de Radziemice (3,57 %), Pałecznica (2,74 %), Koniusza (10,81 %), Proszowice (7,17 %), Nowe Brzesko (2,94 %), Koszyce (0,18 %),

     

    Distrito de Wieliczka: municípios de Niepołomice (3,86 %), Kłaj (2,29 %),

     

    Distrito de Bochnia: municípios de Drwinia (7,05 %), Bochnia (0,98 %),

     

    Distrito de Dąbrowa: município de Gręboszów (0,01 %);

    Província de Świętokrzyskie:

     

    Distrito de Pińczów: municípios de Michałów (0,04 %), Pińczów (1,47 %), Działoszyce (5,47 %), Złota (3,43 %),

     

    Distrito de Kazimierza Wielka: municípios de Skalbmierz (8,81 %), Czarnocin (8,43 %), Kazimierza Wielka (12,44 %), Bejsce (1,80 %), Opatowiec (3,91 %),

     

    Distrito de Busko-Zdrój: município de Wiślica (< 0,01 %).

    O objetivo dos trabalhos a efetuar em formações jurássicas e cretácicas é preparar a documentação sobre jazidas de petróleo e gás natural e proceder à extração destes minérios na zona acima descrita.

    3)   Data-limite, não inferior a 90 dias a contar da data de publicação do anúncio, e local para a apresentação das propostas:

    As propostas devem ser enviadas para a sede do Ministério do Ambiente até às 16h00 (CET/CEST) do último dia do período de 91 dias que tem início no dia seguinte à data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

    4)   Especificações pormenorizadas da proposta, incluindo critérios de avaliação da proposta e respetiva ponderação, garantindo o cumprimento das condições a que se refere o artigo 49.°-K da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, de 9 de junho de 2011:

    As propostas podem ser apresentadas por entidades em relação às quais tenha sido adotada uma decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 16, pontos 1 e 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, de forma independente ou na qualidade de operador, caso várias entidades se candidatem de forma conjunta à adjudicação da concessão.

    O comité de avaliação analisará as propostas recebidas, com base nos critérios seguintes:

    30 %

    capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada de que as atividades relacionadas, respetivamente, com a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e com a extração de hidrocarbonetos serão realizadas, nomeadamente com indicação das fontes e dos métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

    25 %

    capacidades técnicas, respetivamente para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e para a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade de um potencial adequado de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos;

    20 %

    âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração mineira propostas;

    10 %

    experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal e a proteção do ambiente;

    10 %

    tecnologia proposta para a realização de trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou de operações de extração mineira, utilizando elementos inovadores desenvolvidos para este projeto;

    5 %

    âmbito e calendário da colheita obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem.

    Se, após a avaliação das propostas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração paga pelo estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa será utilizado como critério adicional que permita uma escolha definitiva entre as propostas em causa.

    5)   Âmbito mínimo das informações geológicas:

    Dados sobre a concessão

    nome da zona: Proszowice

    localização: em terra; blocos de concessão 373, 374 e 393;

    Tipo de jazida

    jazidas convencionais de petróleo e de gás natural

    Níveis estruturais

    Cenozoico

    Mesozoico

    Paleozoico

    Sistemas petrolíferos

    Paleozoico-Mesozoico

    Rochas-fonte

    Rochas do Ordovícico, do Silúrico, do Devónico, do Carbónico e do Jurássico Médio

    Rochas-reservatório

    Arenitos glauconíticos cenomanianos (Cretáceo Superior) e calcários detríticos litorrauracianos (Jurássico Superior, divisão inferior do Oxfordiano Superior)

    Rochas vedantes

    Margas senonianas (divisão superior do Cretáceo Superior) e formações da antefossa dos Cárpatos (estratos cracovianos)

    Espessura dos depósitos de cobertura

    350-750 m

    Tipo de armadilha

    estrutural

    Jazidas identificadas nas proximidades (GN – gás natural; P – petróleo)

    Pławowice (P) – descoberta em 1964; produção cumulada ao longo de 50 anos: 610 710 toneladas; produção em 2014: 4 580 toneladas; reservas e recursos: 92 490 toneladas (industrial: 20 130 toneladas)

    Grobla (P) – descoberta em 1962; produção cumulada ao longo de 52 anos: 2 822 590 toneladas e 145 020 000 m3 de gás associado; produção em 2014: 4 430 toneladas; reservas e recursos: 48 300 toneladas (industrial: 21 050 toneladas)

    Mniszów (P) – descoberta em 1966, não explorada

    Dąbrówka (GN) – descoberta em 1976; produção cumulada ao longo de 38 anos: 425 350 000 m3; produção em 2014: 1 230 000 m3; reservas e recursos: 30 850 000 m3 (industrial: 8 020 000 m3)

    Grądy Bocheńskie (GN) – descoberta em 1985; produção cumulada ao longo de 18 anos: 166 900 000 m3; produção em 2014: nula; reservas e recursos: 39 170 000 m3 (industrial: 14 050 000 m3)

    Rajsko (GN) – descoberta em 1997; produção cumulada ao longo de 3 anos: 20 630 000 m3; produção em 2014: 6 730 000 m3; reservas e recursos: 142 370 000 m3 (industrial: 54 370 000 m3)

    Rylowa (GN) – descoberta em 1988; produção cumulada ao longo de 4 anos: 66 460 000 m3; produção em 2014: 27 110 000 m3; reservas e recursos: 478 540 000 m3 (industrial: 175 160 000 m3)

    Rysie (GN) – descoberta em 1985; produção cumulada ao longo de 25 anos: 75 810 000 m3; produção em 2014: 740 000 m3; reservas e recursos: 15 960 000 m3 (industrial: 1 470 000 m3)

    Szczepanów (GN) – descoberta em 1990; produção cumulada ao longo de 16 anos: 707 240 000 m3; produção em 2014: 9 870 000 m3; reservas e recursos: 206 960 000 m3 (industrial: 116 620 000 m3)

    Łazy (GN) – descoberta em 1995; produção cumulada ao longo de 7 anos: 12 480 000 m3; produção em 2014: nula; reservas e recursos: 13 400 000 m3 (industrial: nula)

    Łętowice-Bogumiłowice (GN) – descoberta em 1993; produção cumulada ao longo de 18 anos: 137 580 000 m3; produção em 2014: 400 000 m3; reservas e recursos: 110 870 000 m3 (industrial: 21 150 000 m3)

    Estudos sísmicos realizados (pelo proprietário)

    1975 Kazimierza Wielka-Dąbrowa Tarnowska 2D (Tesouro Público)

    1977-1978 Bochnia-Czchów-Pilzno 2D (Tesouro Público)

    1987-1988 Kazimierza Wielka-Pińczów-Nowy Korczyn 2D (Tesouro Público)

    1987-1988 Niepołomice-Gdów-Myślenice 2D (Tesouro Público)

    1989-1990 Kazimierza Wielka-Pińczów-Nowy Korczyn 2D (PGNiG)

    1991-1993 Słomniki-Pińczów 2D (PGNiG)

    1993 Liplas-Grobla-Żukowice 2D (PGNiG)

    2003 Puszcza-Krzeczów-Borek 2D (Tesouro Público)

    Poços de referência e de correlação (TVD)

    Puszcza-14 (1 642 m), Dodów 2 (1 267 m), Kózki 1 (800 m)

    6)   Data de início das atividades:

    As atividades abrangidas pela concessão terão início no prazo de 14 dias a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.

    7)   Condições de adjudicação da concessão, designadamente no que se refere ao montante, ao âmbito e às modalidades de constituição da garantia referida no artigo 49.o-X, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira e, sempre que se justifique, ao montante, ao âmbito e às modalidades de constituição da garantia referida no artigo 49.o-X, n.o 2, da mesma Lei:

    O adjudicatário deve constituir uma garantia que cubra o incumprimento ou a ausência de conformidade com as condições previstas na concessão e destinada a financiar o encerramento dos trabalhos de extração mineira, caso a concessão chegue ao seu termo, seja retirada ou deixe de ser válida. Esta garantia deve ser constituída para o período compreendido entre a data em que a concessão é adjudicada e o final da fase de prospeção e pesquisa. O montante da garantia é de 100 000 PLN. A forma e a data do seu pagamento regem-se pelo artigo 49.o-X, n.os 4 e 5, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira.

    8)   Âmbito mínimo dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração mineira:

    O programa mínimo de trabalhos geológicos propostos para a fase de prospeção e pesquisa inclui:

    Duração da fase I: 12 meses

    âmbito: interpretação e análise de dados geológicos de arquivo

    Duração da fase II: 12 meses

    âmbito: realização de estudos sísmicos 2D (100 km) ou perfuração de um furo até uma profundidade máxima de 2 000 m, com carotagem obrigatória dos intervalos de prospeção

    Duração da fase III: 24 meses

    âmbito: abertura de um furo até uma profundidade máxima de 2 000 m, com carotagem obrigatória dos intervalos de prospeção

    Duração da fase IV: 12 meses

    âmbito: análise dos dados obtidos

    9)   Prazo da concessão a adjudicar:

    O prazo da concessão é de 10 anos, incluindo:

    uma fase de prospeção e pesquisa com a duração de cinco anos, a contar da data de adjudicação da concessão,

    uma fase de extração, a contar da data em que é tomada uma decisão de investimento.

    10)   Condições específicas para realizar as atividades e para garantir a segurança pública, a saúde pública, a proteção do ambiente e a gestão racional das jazidas:

    A execução do programa de trabalho relativo à concessão não pode violar os direitos dos proprietários fundiários e não dispensa da obrigação de respeitar outros requisitos previstos na legislação, designadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, e as exigências relacionadas com o uso do solo, a proteção do ambiente, os terrenos agrícolas e as florestas, a natureza, os recursos hídricos e os resíduos.

    11)   Modelo de acordo relativo ao estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:

    O modelo de acordo figura em anexo.

    12)   Informações sobre o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:

    O montante mínimo de remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de «Proszowice» durante o período de base de cinco anos é de 173 902,99 PLN (por extenso: cento e setenta e três mil novecentos e dois zlótis e noventa e nove grosz) por ano. A remuneração anual para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro com vista à prospeção e pesquisa de minerais é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor, fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatística no Monitor Polski (jornal oficial da República da Polónia) (artigo 49.o-H, n.o 3, ponto 12, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira).

    13)   Informações sobre os requisitos a satisfazer pelas propostas e documentos exigidos aos proponentes:

    1.

    As propostas devem especificar:

    1)

    o nome (designação comercial) e a sede do proponente;

    2)

    o objeto da proposta, juntamente com uma descrição que define a zona da concessão a adjudicar e no âmbito da qual devem ser estabelecidos direitos sobre o usufruto mineiro;

    3)

    o prazo da concessão a adjudicar, a duração das fases de prospeção e de pesquisa e a data de início das atividades;

    4)

    o objetivo, o âmbito e a natureza dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, ou das operações de extração mineira e informações sobre os trabalhos a realizar para alcançar o objetivo pretendido e as tecnologias a utilizar;

    5)

    um calendário anual dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, e o âmbito desses trabalhos;

    6)

    o âmbito e o calendário da colheita obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem, conforme previsto no artigo 82.o, n.o 2, ponto 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira;

    7)

    os direitos sobre a propriedade imobiliária (zona) em que serão realizadas as atividades previstas de que é titular o proponente, ou o direito cujo estabelecimento é requerido por essa entidade;

    8)

    uma lista de zonas abrangidas por regimes de proteção da natureza; este requisito não se aplica a projetos relativamente aos quais é exigida uma decisão sobre as condições ambientais;

    9)

    a forma como serão combatidos os impactos ambientais adversos das atividades previstas;

    10)

    o âmbito das informações geológicas de que o proponente dispõe;

    11)

    a experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, garantindo um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal e a proteção do ambiente;

    12)

    as capacidades técnicas, respetivamente para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, nomeadamente a disponibilidade de um potencial adequado de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos;

    13)

    as capacidades financeiras que oferecem uma garantia adequada de que as atividades relativas, respetivamente, à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos serão realizadas, nomeadamente as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

    14)

    a tecnologia proposta para a realização dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração mineira;

    15)

    o montante proposto da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro, não inferior ao montante especificado no anúncio de abertura do concurso;

    16)

    a forma proposta para a constituição de uma garantia em conformidade com o artigo 49.o, n.o 4, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira.

    17)

    se uma proposta for apresentada conjuntamente por várias entidades, deve ainda especificar:

    a)

    os nomes (designações comerciais) e as sedes de todas as entidades que apresentam a proposta;

    b)

    o operador;

    c)

    as percentagens de participação nos custos dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, propostas no acordo de cooperação.

    2.

    As propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e os requisitos estabelecidos no anúncio de abertura do concurso.

    3.

    Em anexo das propostas, devem ser incluídos os seguintes documentos:

    1)

    elementos de prova da existência das circunstâncias descritas na proposta, designadamente extratos dos registos pertinentes;

    2)

    prova de constituição de um depósito;

    3)

    cópia da decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira;

    4)

    gráficos elaborados em conformidade com os requisitos relativos às cartas mineiras, com indicação das fronteiras administrativas do país;

    5)

    compromissos por escrito de disponibilização dos recursos técnicos à entidade que participa no concurso, se na execução da concessão forem utilizados os recursos técnicos de outras entidades;

    6)

    dois exemplares do projeto de operações geológicas.

    4.

    Os proponentes podem, por sua própria iniciativa, prestar informações adicionais nas suas propostas ou anexar documentos suplementares.

    5.

    Os documentos apresentados pelos proponentes devem ser originais ou cópias autenticadas de originais, conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo. Este requisito não se aplica a exemplares de documentos que devem ser anexados às propostas e que foram redigidos pela autoridade adjudicante.

    6.

    Os documentos redigidos numa língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução em polaco por tradutor ajuramentado.

    7.

    As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito selado ou em embalagem selada, com o nome (designação comercial) do proponente e a indicação do objeto do concurso.

    8.

    As propostas apresentadas após o termo do prazo para a apresentação das propostas serão devolvidas aos proponentes sem serem abertas.

    14)   Informações sobre a forma de constituição de um depósito, o montante deste e a data de pagamento:

    Os proponentes devem constituir um depósito no valor de 1 000 PLN (por extenso: mil zlótis) antes do termo do prazo para a apresentação das propostas.

    SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    IV.1)   Comité de Avaliação das Propostas

    A autoridade adjudicante institui um comité de avaliação das propostas, para conduzir o processo de concurso e selecionar a proposta mais vantajosa. A composição e o regulamento interno do comité são definidos no Regulamento do Conselho de Ministros da República da Polónia, de 28 de julho de 2015, relativo à apresentação de propostas de concessão para prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e para extração de hidrocarbonetos (boletim legislativo da República da Polónia, 2015, rubrica 1171). O comité de avaliação das propostas apresenta à autoridade adjudicante, para aprovação, um relatório sobre o processo de concurso. O relatório, juntamente com as propostas e todos os documentos relativos ao processo de concurso, estão abertos a outras entidades que apresentem propostas.

    IV.2)   Esclarecimentos adicionais

    No prazo de sete dias a contar da data de publicação do anúncio, a entidade interessada pode solicitar que a autoridade adjudicante preste esclarecimentos sobre as especificações pormenorizadas da proposta. No prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, a autoridade adjudicante publicará os esclarecimentos no Biuletyn Informacji Publicznej (boletim de informação pública da República da Polónia), na página do serviço administrativo subordinado à referida autoridade.

    IV.3)   Informações adicionais

    O Serviço Geológico da Polónia compilou informações completas sobre a zona abrangida pelo processo de concurso no Pakiet danych geologicznych (pacote de dados geológicos), que está disponível no sítio Web do Ministério do Ambiente (www.mos.gov.pl) e do

    Departament Geologii i Koncesji Geologicznych (Departamento de Geologia e Concessões Geológicas)

    Ministerstwo Środowiska (Ministério do Ambiente da República da Polónia)

    ul. Wawelska 52/54

    00-922 Warszawa

    POLSKA/POLAND

    Tel. +48 223692449

    Fax +48 223692460


    ANEXO

    ACORDO

    sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de «Proszowice»

    celebrado em Varsóvia, a … de 2016, entre:

    o Tesouro Público, a seguir designado por «Tesouro Público», representado pelo Ministro do Ambiente, em nome e por conta de quem age, por força da procuração n.o 5, de 27 de janeiro de 2016, Mariusz Orion Jędrysek, Secretário de Estado no Ministério do Ambiente e Geólogo-Chefe da República da Polónia

    e

    XXX, com sede em … (endereço completo) …

    a seguir designado por «titular dos direitos sobre o usufruto mineiro»,

    nos seguintes termos:

    Secção 1

    1.

    O Tesouro Público, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre que cobre a zona dos municípios de Kocmyrzów-Luborzyca, Igołomia-Wawrzeńczyce, Radziemice, Pałecznica, Koniusza, Koszyce, Kłaj, Drwinia, Bochnia e Gręboszów, as cidades e municípios de Słomniki, Proszowice, Nowe Brzesko e Niepołomice, bem como a cidade de Kraków na Província de Małopolskie e a área dos municípios de Michałów, Złota, Czarnocin, Bejsce, Opatowiec e Wiślica, as cidades e municípios de Pińczów, Działoszyce, Skalbmierz e Kazimierza Wielka na Província de Świętokrzyskie, cujos limites são definidos pelas linhas que unem os pontos (1 a 19) com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:

    N.o

    Coordenadas

    X

    Y

    1

    265 797,369

    606 784,682

    2

    256 877,580

    606 993,250

    3

    256 866,895

    601 531,158

    4

    265 972,196

    601 470,879

    5

    265 785,258

    594 508,986

    6

    256 792,099

    594 610,492

    7

    256 861,670

    598 860,040

    8

    251 837,130

    598 803,240

    9

    245 959,166

    604 332,289

    10

    240 684,937

    604 381,020

    11

    240 244,081

    603 139,260

    12

    238 495,594

    597 181,464

    13

    238 486,801

    597 044,425

    14

    254 726,425

    579 328,472

    15

    265 370,279

    579 332,115

    16

    269 669,762

    596 654,081

    17

    284 288,245

    596 762,366

    18

    284 357,997

    606 534,408

    19

    266 162,867

    623 612,266

    estabelece direitos sobre o usufruto mineiro para o titular dos referidos direitos na zona acima descrita, limitada, na parte superior, pelo limite inferior das terras de superfície e, na parte inferior, pela base das formações jurássicas, sob condição de o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro obter, no prazo de um ano a contar da data do acordo sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro, uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de «Proszowice».

    2.

    Se a condição de obtenção da concessão a que se refere o n.o 1 não for cumprida, cessam as obrigações decorrentes do acordo.

    3.

    Na zona da massa rochosa definida no n.o 1, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro pode:

    1)

    nas formações jurássicas e cretácicas, realizar atividades relacionadas com a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural; e

    2)

    no resto da zona, efetuar trabalhos e atividades necessários para obter acesso às formações jurássicas e cretácicas.

    4.

    A superfície da projeção vertical da zona abrangida pelo presente concurso é de 818,29 km2.

    Secção 2

    1.

    O Acordo sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro produz efeitos a partir da data de obtenção da concessão.

    2.

    Os direitos sobre o usufruto mineiro são estabelecidos por um prazo de 10 anos, incluindo cinco anos para a fase de prospeção e pesquisa e cinco anos para a fase de extração, sob reserva do disposto na secção 9.

    3.

    Os direitos sobre o usufruto mineiro extinguem-se na data em que finda a concessão.

    Secção 3

    1.

    Os direitos sobre o usufruto mineiro autorizam o titular dos referidos direitos a utilizar, numa base exclusiva, a zona definida na secção 1, para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de «Proszowice», bem como a realizar todas as operações e atividades necessárias para o efeito, nesta zona, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, de 9 de junho de 2011 (boletim legislativo da República da Polónia (Dziennik Ustaw) 2015, rubrica 196, na versão alterada), a seguir designada por «Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira», e as decisões tomadas ao abrigo desta. Durante a fase de prospeção e pesquisa, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro apenas pode utilizar os minérios que são objeto de pesquisa na medida do necessário para constituir a documentação geológica e de investimento.

    2.

    O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro compromete-se a comunicar ao Tesouro Público, por escrito, quaisquer alterações de que resulte uma modificação do nome ou da forma de organização, alterações dos números de registo e de identificação ou aumentos ou reduções do capital social, a transferência da concessão para outra entidade por força da lei, a apresentação à falência, a declaração de falência, a abertura de um processo de concordata ou o início de um processo de liquidação. O Tesouro Público pode exigir a apresentação dos esclarecimentos necessários nestes casos. A comunicação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias acima referidas.

    Secção 4

    O Acordo não prejudica os direitos de terceiros, nomeadamente proprietários de terras, e o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não está isento da obrigação de cumprir os requisitos previstos na lei, designadamente os relacionados com a prospeção e pesquisa de minérios e a proteção e utilização dos recursos ambientais.

    Secção 5

    O Tesouro Público reserva-se o direito de estabelecer na zona referida na secção 1, n.o 1, os direitos sobre o usufruto mineiro para a realização de atividades distintas das especificadas no acordo, de uma forma que não prejudique os direitos do titular dos direitos sobre o usufruto mineiro.

    Secção 6

    1.

    Durante os cinco anos da fase de prospeção e pesquisa, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público, por cada ano de usufruto mineiro (contado como 12 meses consecutivos), as seguintes remunerações pelos direitos sobre o usufruto mineiro na zona definida na secção 1, n.o 1:

    a)

    PLN … (montante)(por extenso: … zlótis) pelo primeiro ano de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício de usufruto mineiro;

    b)

    PLN … (montante)(por extenso: … zlótis) pelo segundo ano de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício de usufruto mineiro;

    c)

    PLN … (montante)(por extenso: … zlótis) pelo terceiro ano de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício de usufruto mineiro;

    d)

    PLN … (montante)(por extenso: … zlótis) pelo quarto ano de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício de usufruto mineiro;

    e)

    PLN … (montante)(por extenso: … zlótis) pelo quinto ano de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início do exercício de usufruto mineiro;

    - sob reserva do disposto no ponto 2.

    2.

    Se a data de pagamento da remuneração devida por um determinado exercício de usufruto mineiro se situar entre 1 de janeiro e 1 de março, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar a remuneração até 1 de março. No entanto, se a remuneração for indexada em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não deve pagá-la antes da data de anúncio dos índices referidos no n.o 3, tendo devidamente em conta tais índices.

    3.

    As remunerações mencionadas no n.o 1 são indexadas aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período compreendido entre a celebração do presente acordo até ao ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo presidente do Serviço Central de Estatística no Monitor Polski (Jornal Oficial da República da Polónia).

    4.

    Se a data de pagamento da remuneração coincidir com o ano civil em que o acordo foi celebrado, a remuneração não deve ser indexada.

    5.

    Caso o acordo tenha sido celebrado e começado a produzir efeitos no ano anterior ao da data de pagamento da remuneração, esta não deve ser indexada se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro a pagar até ao final do ano civil em que o acordo tiver sido celebrado e começado a produzir efeitos.

    6.

    Se perder os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos ao abrigo do acordo antes do termo do prazo previsto na secção 2, n.os 1 e 2, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro é obrigado a pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto em que perdeu tais direitos. No entanto, se a perda dos direitos sobre o usufruto mineiro se prender com a retirada da concessão ou com as razões mencionadas na secção 9, n.os 1, 3 ou 4, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto a que se refere a secção 2, n.os 1 e 2, tendo em conta a indexação correspondente ao ano anterior à denúncia do acordo. A remuneração deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da perda dos direitos sobre o usufruto mineiro. A perda de direitos sobre o usufruto não dispensa o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro das obrigações ambientais relacionadas com o objeto dos referidos direitos, nomeadamente as obrigações respeitantes à proteção das jazidas.

    7.

    O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve proceder ao pagamento da remuneração dos referidos direitos por transferência para a conta n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Ambiente na sucursal de Varsóvia do Banco Nacional da República da Polónia, para efeitos de estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro relativos a uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e de gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de «Proszowice».

    Por data de pagamento entende-se a data em que os fundos são creditados na conta do Tesouro Público.

    8.

    A remuneração referida no n.o 1 não está sujeita a imposto sobre os bens e serviços (IVA). Se a legislação for alterada por forma a que as atividades que são objeto do presente acordo fiquem sujeitas a tributação, o montante da remuneração deve ser acrescido do montante do imposto devido.

    9.

    O Tesouro Público deve comunicar ao titular dos direitos sobre o usufruto mineiro, por escrito, quaisquer alterações do número da conta a que se refere o n.o 7.

    10.

    O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve enviar ao Tesouro Público cópias da prova de pagamento da remuneração a que se refere o n.o 1 no prazo de sete dias a contar da data de pagamento da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro.

    Secção 7

    Depois de o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro obter uma decisão de investimento que especifique as condições para a extração de petróleo e gás natural, as Partes devem, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão, assinar um anexo do presente acordo que estabeleça as condições de aplicação do acordo durante a fase de extração.

    Secção 8

    O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro apenas pode exercer os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos na secção 1, n.o 1, após obtenção do consentimento, por escrito, do Tesouro Público.

    Secção 9

    1.

    Se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não cumprir as obrigações previstas no acordo, o Tesouro Público pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, denunciar o acordo com efeitos imediatos, sem que o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o Acordo não pode ser denunciado se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do Acordo por motivo de força maior.

    2.

    Se a denúncia do acordo se dever aos motivos mencionados no n.o 1, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público uma sanção contratual correspondente a 25 % da remuneração relativa a todo o exercício de usufruto a que se refere a secção 2, n.os 1 e 2, com a indexação correspondente ao ano que precede aquele em que o acordo foi denunciado.

    3.

    Se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro atrasar o pagamento da remuneração por mais de sete dias em relação aos prazos previstos na secção 6, n.o 1 ou 2, o Tesouro Público deve solicitar ao titular dos direitos sobre o usufruto mineiro o pagamento da remuneração em dívida no prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, sob pena de denúncia do acordo com efeitos imediatos.

    4.

    O Tesouro Público pode denunciar o acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias, com efeitos a partir do final do mês de calendário, se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não informar o Tesouro Público das circunstâncias a que se refere a secção 3, n.o 2, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

    5.

    O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro fica vinculado ao Acordo até à data em que finda a concessão e não pode denunciá-lo.

    6.

    A denúncia do acordo deve ser feita por escrito, sem o que não será válida.

    7.

    As Partes acordam em que, se o Tesouro Público denunciar o acordo, a remuneração paga pelos direitos sobre o usufruto mineiro, prevista na secção 6, n.o 1, não será reembolsada.

    8.

    O Tesouro Público reserva-se o direito de obter uma indemnização superior ao montante das sanções contratuais, em termos gerais, se o montante dos prejuízos incorridos pelo Tesouro Público exceder as sanções contratuais.

    Secção 10

    Em caso de força maior, as Partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta a adotar. Por «força maior» entende-se um acontecimento inesperado que afete diretamente o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro, impeça a realização das atividades previstas no acordo e não possa ser previsto ou evitado.

    Secção 11

    O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro pode pedir a prorrogação do acordo, no todo ou em parte, e deve fazê-lo por escrito, sob pena de invalidade do pedido.

    Secção 12

    Em caso de denúncia do acordo, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não pode reclamar ao Tesouro Público um aumento do valor do objeto dos direitos sobre o usufruto mineiro.

    Secção 13

    Quaisquer litígios decorrentes do acordo devem ser resolvidos pelo tribunal com jurisdição sobre a sede do Tesouro Público.

    Secção 14

    Nas matérias não reguladas pelo acordo, são aplicáveis as disposições da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira e do Código Civil, nomeadamente as relativas aos arrendamentos.

    Secção 15

    O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve suportar os custos da celebração do acordo.

    Secção 16

    As alterações do acordo devem ser efetuadas por escrito, sem o que não serão válidas.

    Secção 17

    O presente acordo é redigido em três exemplares (um exemplar para o titular dos direitos sobre os recursos mineiros e dois exemplares para o Ministro do Ambiente).

    Tesouro Público

    Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro


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