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Document 52016XC0705(02)

Comunicação da Comissão relativa ao controlo, pelas autoridades aduaneiras, do respeito dos direitos de propriedade intelectual em relação às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática, incluindo mercadorias em trânsito

C/2016/4032

JO C 244 de 5.7.2016, pp. 4–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/4


Comunicação da Comissão relativa ao controlo, pelas autoridades aduaneiras, do respeito dos direitos de propriedade intelectual em relação às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União sem serem introduzidas em livre prática, incluindo mercadorias em trânsito

(2016/C 244/03)

Índice

1.

OBJETIVO 4

2.

MERCADORIAS QUE VIOLAM UM DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS 5

2.1.

Mercadorias provenientes de países terceiros sem serem introduzidas em livre prática 5

2.2.

Mercadorias provenientes de países terceiros sem aí serem introduzidas em livre prática e que ostentem uma marca idêntica ou essencialmente idêntica 5

3.

MERCADORIAS SUSPEITAS DE VIOLAR UM DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL — CONTROLO ADUANEIRO 6

3.1.

Controlo e retenção 6

3.2.

Mercadorias de marca idêntica ou essencialmente idêntica. 7

3.3.

Medicamentos 8

3.4.

Cooperação com os titulares de direitos 8

1.   OBJETIVO

As «Diretrizes da Comissão Europeia relativas à aplicação dos direitos de propriedade intelectual por parte das autoridades aduaneiras da UE no que diz respeito às mercadorias, e especialmente medicamentos, em trânsito através da União Europeia», publicadas pelos serviços da Comissão em 1 de fevereiro de 2012 no sítio web da Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira (TAXUD), devem ser atualizadas de modo a refletir:

o Regulamento (UE) n.o 608/2013 (1) que substitui o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 (2);

o pacote legislativo em matéria de marcas [o Regulamento (UE) 2015/2424 (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho (4) e a Diretiva (UE) 2015/2436 (5) foi adotada].

O Regulamento (UE) n.o 608/2013 estabelece as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras administrativas para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual (DPI), tendo, nomeadamente, alargado o âmbito de aplicação dos DPI pertinentes para efeitos de controlo aduaneiro (marca, desenho ou modelo, direito de autor ou direito conexo, indicação geográfica, patente, direito de proteção de uma variedade vegetal, topografia de produtos semicondutores, modelo de utilidade, designação comercial).

As disposições do Regulamento (UE) n.o 608/2013 sobre o controlo, pelas autoridades aduaneiras, do respeito dos DPI devem ser aplicadas tendo em conta a necessidade de promover uma proteção eficaz e adequada dos direitos de propriedade intelectual e de garantir que as medidas e os procedimentos para o controlo dos direitos de propriedade intelectual não constituam eles próprios obstáculos ao comércio legítimo, tal como refere o preâmbulo e o artigo 41.o do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), do Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) (6).

O pacote legislativo em matéria de marcas alarga agora os direitos do titular de uma marca registada a nível da União como uma marca da União Europeia ou a nível de um Estado-Membro como uma marca nacional, a fim de impedir que terceiros introduzam na União, no decurso de operações comerciais e sem serem introduzidas em livre prática, mercadorias provenientes de países terceiros que ostentem, sem autorização, uma marca idêntica à da marca registada em relação a esses produtos, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspetos essenciais, dessa marca. Este aspeto deve ser tomado em consideração no que respeita à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os DPI.

Por conseguinte, o presente documento substitui as «Diretrizes da Comissão Europeia relativas à aplicação dos direitos de propriedade intelectual por parte das autoridades aduaneiras da UE no que diz respeito às mercadorias, e especialmente medicamentos, em trânsito através da União Europeia».

2.   MERCADORIAS QUE VIOLAM UM DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS

O Regulamento (UE) n.o 608/2013 estabelece os procedimentos de controlo para permitir a intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual. O artigo 2.o do regulamento enumera os direitos de propriedade intelectual relevantes para efeitos de controlo aduaneiro. O Regulamento (UE) n.o 608/2013 estabelece as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras no que respeita a mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual que estejam, ou devessem estar, sob a sua supervisão ou controlo (artigo 1.o, n.o 1), dado que os poderes das autoridades aduaneiras se limitam a verificar se as mercadorias são «mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual», tal como definido no artigo 2.o, n.o 7.

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 608/2013 não estabelece critérios para determinar a existência de uma violação de um direito de propriedade intelectual (considerando 10). A questão de saber se um direito de propriedade intelectual é violado constitui matéria para o direito substantivo aplicável à propriedade intelectual, tal como interpretado pelos tribunais nacionais competentes e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

2.1.   Mercadorias provenientes de países terceiros sem serem introduzidas em livre prática

No que respeita às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União sem aí serem introduzidas em livre prática, considera-se poder existir violação dos direitos de propriedade intelectual aplicáveis sempre que, durante a presença dessas mercadorias no território aduaneiro da União (por exemplo, no âmbito de um regime especial de acordo com o Código Aduaneiro da União (7)), ou mesmo antes da sua chegada a esse território, essas mercadorias sejam objeto de um ato comercial dirigido ao mercado da União, como a venda, a proposta de venda ou a publicidade (ver a este respeito, os acórdãos Philips/Nokia, n.o 57 (8)), ou quando resulte de documentos (por exemplo, manuais de instruções) ou de correspondência relativa às mercadorias que foi previsto o seu desvio para o mercado da União, sem autorização do titular do direito.

Por conseguinte, as mercadorias provenientes de um país terceiro, sem serem introduzidas em livre prática que sejam suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual protegido na União Europeia por, nomeadamente, uma marca, um direito de autor, um direito conexo, um desenho ou um modelo ou uma patente, podem ser qualificadas como «mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual» sempre que existam provas de que se destinam a ser colocadas à venda na União Europeia. Essas provas podem indicar que as mercadorias foram objeto de uma venda a um cliente na União Europeia ou de uma proposta de venda ou de uma publicidade dirigida aos consumidores na União (v., neste sentido, acórdãos Philips/Nokia, n.o 78).

2.2.   Mercadorias provenientes de países terceiros sem serem introduzidas em livre prática e que ostentem uma marca idêntica ou essencialmente idêntica

O Regulamento (CE) n.o 207/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2424, e a Diretiva (UE) 2015/2436 alargaram os direitos do titular de uma marca registada a nível da União como uma marca da União Europeia ou a nível de um Estado-Membro como uma marca nacional, a fim de impedir que terceiros introduzam na União, no decurso de operações comerciais e sem aí serem introduzidas em livre prática, mercadorias provenientes de países terceiros que ostentem, sem autorização, uma marca idêntica à da marca registada em relação a essas mercadorias, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspetos essenciais, dessa marca (a seguir «mercadorias de marca idêntica ou essencialmente idêntica»), mesmo que as mercadorias não se destinem a ser colocadas no mercado da União. Tal como explicado no considerando 15 do Regulamento (UE) 2015/2424, o objetivo é «reforçar a proteção das marcas e combater mais eficazmente a contrafação, e em conformidade com as obrigações internacionais da União no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) […]».

As novas disposições relativas ao tratamento de mercadorias de marca idêntica ou essencialmente idêntica introduzidas no território da União, sem serem aí introduzidas em livre prática, são aplicáveis do seguinte modo:

Marcas da União Europeia

No que respeita à marca da União Europeia, o Regulamento (UE) 2015/2424 entrou em vigor em 23 de março de 2016 (artigo 4.o) e tornou-se aplicável no mesmo dia. Por conseguinte, as autoridades aduaneiras podem, a partir de 23 de março de 2016, tomar medidas em relação às mercadorias provenientes de países terceiros introduzidas no território aduaneiro da União, que não tenham sido aí introduzidas em livre prática e que ostentem uma marca idêntica ou essencialmente idêntica a uma marca da UE.

Marcas nacionais

No que respeita às marcas nacionais, o Regulamento (UE) 2015/2436 entrou em vigor em 12 de janeiro de 2016 (artigo 56.o). Os Estados-Membros devem, em conformidade com o artigo 54.o da Diretiva (UE) 2015/2436, ajustar as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de marcas para dar cumprimento à diretiva até 14 de janeiro de 2019. O que significa que, no caso das marcas nacionais, as novas disposições relativas às mercadorias de marca idêntica ou essencialmente idêntica introduzidas no Estado-Membro em que a marca se encontra registada, sem serem aí introduzidas em livre prática, serão aplicáveis a partir do momento em que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 10.o da diretiva sejam adotadas e estejam em vigor, o que pode acontecer a qualquer momento antes de 14 de janeiro de 2019. As autoridades aduaneiras de cada Estado-Membro devem, por conseguinte, acompanhar de perto a revisão da sua legislação nacional relativa às marcas, a fim de saber a partir de que data devem aplicar as disposições em matéria de trânsito para as marcas nacionais. As autoridades aduaneiras podem tomar medidas em relação a mercadorias provenientes de países terceiros que não tenham sido aí introduzidas em livre prática e que ostentem uma marca idêntica ou essencialmente idêntica a uma marca nacional a partir da data em que as disposições nacionais entrem em vigor e sejam aplicáveis nesse Estado-Membro.

Direitos do titular no que respeita às mercadorias de marca idêntica ou essencialmente idêntica

O artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2424, estabelece o seguinte:

«Direitos conferidos pela marca da UE

[…] 4. Sem prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE, o titular dessa marca da UE fica igualmente habilitado a impedir que terceiros, no decurso de operações comerciais, introduzam na União produtos que não tenham sido aí introduzidos em livre prática, se tais produtos, incluindo a embalagem, forem provenientes de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica à marca da UE registada em relação a esses produtos, ou que não possa ser distinguida, nos seus aspetos essenciais, dessa marca. […]»(sublinhado nosso)

Direitos conferidos pela marca nacional

O artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2015/2436 está redigido em termos semelhantes aos utilizados no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2424, alargando os direitos do titular de uma marca nacional registada em relação a produtos introduzidos no território do Estado-Membro que ostentem, sem autorização, uma marca idêntica ou essencialmente idêntica à marca nacional registada, sem que esses produtos se encontrem em livre prática no Estado-Membro.

Convém notar que, de acordo com a redação e a finalidade destas novas disposições, os direitos do titular da marca abrangem não apenas as mercadorias que ostentam um sinal idêntico ao da marca registada do seu titular (ou seja, um sinal que reproduz, sem alterar nem acrescentar, todos os elementos que constituem a marca protegida ou que, considerado no seu conjunto, contém diferenças tão insignificantes que podem passar despercebidas aos olhos de um consumidor médio, tal como definido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo 291/00 (LTJ Diffusion SA).

As novas disposições abrangem também produtos que ostentem um sinal «que não pode ser distinguido nos seus aspetos essenciais», da marca registada.

3.   MERCADORIAS SUSPEITAS DE VIOLAR UM DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL — CONTROLO ADUANEIRO

3.1.   Controlo e retenção

Em conformidade com o Código Aduaneiro da União [Regulamento (UE) n.o 952/2013], as autoridades aduaneiras podem efetuar quaisquer controlos que considerem necessários (9) sobre as mercadorias não-UE introduzidas no território aduaneiro da União. Esses controlos devem ser proporcionados e efetuados de acordo com critérios de análise de risco.

Independentemente da possibilidade geral de realização de controlos aduaneiros, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 608/2013, as autoridades aduaneiras podem também proceder à retenção de mercadorias suspeitas de violar um direito de propriedade intelectual que estejam, ou devessem estar sujeitas a supervisão ou controlo aduaneiro no território aduaneiro da União, em particular mercadorias nas seguintes situações:

a)

Quando sejam declaradas para introdução em livre prática, exportação ou reexportação;

b)

Quando entrem ou saiam do território aduaneiro da União;

c)

Quando estejam sujeitas a um regime especial.

A retenção das mercadorias é uma decisão tomada pelas autoridades aduaneiras com base em indícios razoáveis de que as mercadorias violam os direitos de propriedade intelectual.

A retenção das mercadorias implica exigir a sua devolução e autorizar o titular do direito a aceder a informações confidenciais e a inspecionar as mercadorias em causa, o que pode conduzir à destruição das mercadorias, sem que haja necessidade de determinação formal de violação (10). Este procedimento vai para além da simples atividade de controlo efetuado pelas autoridades aduaneiras.

3.2.   Mercadorias de marca idêntica ou essencialmente idêntica.

Conforme dispõe o considerando 15 do Regulamento (UE) 2015/2424 que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho:

«[…] A fim de reforçar a proteção das marcas e de combater mais eficazmente a contrafação, e em conformidade com as obrigações internacionais da União no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), nomeadamente o artigo V do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) relativo à liberdade de trânsito e, relativamente aos medicamentos genéricos, a “Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública”, adotada pela Conferência Ministerial de 14 de novembro de 2001 no quadro da OMC, em Doha, o titular de uma marca da UE deverá poder impedir a introdução na União por terceiros, no decurso de operações comerciais, de produtos que não tenham sido introduzidos em livre prática na União, se tais produtos forem provenientes de países terceiros e neles tiver sido aposta, sem autorização, uma marca idêntica ou quase idêntica à marca da UE registada em relação a esses produtos. […]»

Tal como referido no considerando 16 do Regulamento (UE) 2015/2424 que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho e no considerando 22 da Diretiva (UE) 2015/2436:

«[…], os titulares de uma marca da UE deverão poder impedir a entrada de produtos de contrafação e a sua colocação em qualquer situação aduaneira, nomeadamente o trânsito, o transbordo, o depósito, zonas francas, o depósito temporário, o aperfeiçoamento ativo ou a importação temporária, inclusive quando esses produtos não se destinem a ser colocados no mercado da União. Ao executarem os controlos aduaneiros, as autoridades aduaneiras deverão fazer uso das competências e dos procedimentos definidos no Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, […]»

Em conformidade com a legislação da União e com a legislação nacional relativas às marcas, as mercadorias suspeitas de serem de marca idêntica ou essencialmente idêntica podem ser retidas pelas autoridades aduaneiras ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 608/2013, sempre que forem introduzidas no território aduaneiro da União, sem serem aí introduzidas em livre prática e sem serem destinadas ao mercado da União. Estas mercadorias suspeitas de ostentarem uma marca idêntica ou essencialmente idêntica sem autorização podem ser encontradas no território aduaneiro da União:

Em depósito temporário;

Em trânsito provenientes de um país terceiro para outro país terceiro;

Sujeitas a um regime de depósito numa zona franca ou num entreposto aduaneiro, sem se destinarem ainda ao mercado da UE ou de um país terceiro;

Sujeitas ao regime de importação temporária;

Sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo.

Antes de reterem as mercadorias suspeitas de ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica ou essencialmente idêntica à marca protegida e caso essas mercadorias não se destinem ao mercado da UE, as autoridades aduaneiras podem, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 608/2013 e a fim de evitar prejudicar o comércio legítimo, ponderar a possibilidade de solicitar ao titular da decisão de aceitação de um pedido que lhes faculte todas as informações pertinentes relativas às mercadorias.

Quando mercadorias suspeitas de ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica ou essencialmente idêntica à marca protegida, que não se destinem ao mercado da UE, sejam objeto de retenção, as autoridades aduaneiras devem garantir que a notificação da retenção seja imediatamente enviada às pessoas interessadas (ou seja, ao detentor ou declarante das mercadorias e ao titular do direito).

A fim de conciliar a necessidade de assegurar o cumprimento efetivo dos direitos de marca com a necessidade de evitar prejudicar a livre circulação do comércio legítimo, as novas disposições do pacote legislativo em matéria de marcas estabelecem que o direito do titular de uma marca registada de impedir a simples entrada de mercadorias na UE cessa em determinadas circunstâncias, relativamente a mercadorias em trânsito que são alegadamente destinadas ao mercado de um país terceiro, suspeitas de ostentarem, sem autorização, uma marca idêntica ou essencialmente idêntica. Este direito caduca se, durante o processo para determinar se a marca registada foi violada, for produzida prova pelo declarante ou pelo detentor das mercadorias de que o titular da marca registada não pode proibir a colocação dos produtos no mercado no país de destino final pelo facto de a marca em causa não ser protegida no país de destino final.

3.3.   Medicamentos

Embora a legislação da União a que se refere o presente aviso não contenha regras específicas relativas aos medicamentos, o Regulamento (UE) n.o 608/2013 (considerando 11) e o Regulamento (UE) 2015/2424 (considerando 19), bem como a Diretiva (UE) 2015/2436 (considerando 25) descrevem a necessidade de facilitar o trânsito de medicamentos em toda a UE.

Nos termos da «Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública», adotada pela Conferência Ministerial de 14 de novembro de 2001 no quadro da OMC, em Doha, o referido acordo deve ser interpretado e aplicado por forma a contemplar o direito dos membros da OMC de protegerem a saúde pública e, especialmente, de promoverem o acesso de todos aos medicamentos. A UE e os seus Estados-Membros estão plenamente empenhados em todos os esforços envidados para facilitar o acesso aos medicamentos nos países em necessidade, em conformidade com a Declaração.

As autoridades aduaneiras devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os medicamentos legítimos legalmente comercializados (11), mesmo genéricos, possam transitar através do território aduaneiro da União e não sejam retidos, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 608/2013.

Por conseguinte, as autoridades aduaneiras não devem reter medicamentos — na falta de indícios de que se destinam ao mercado da UE — por exemplo, se existirem semelhanças entre a DCI (12) para o ingrediente ativo dos medicamentos e a marca registada na UE.

Assim, as autoridades aduaneiras devem tomar as devidas precauções para evitar qualquer retenção de medicamentos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 608/2013, a menos que se destinem ao mercado da UE, ou que esses produtos ostentem uma marca suspeita de ser idêntica ou essencialmente idêntica à marca protegida, na aceção do ponto 2.2 do aviso.

3.4.   Cooperação com os titulares de direitos

É essencial que as autoridades aduaneiras disponham de informações suficientes e adequadas dos titulares dos direitos para organizarem a sua análise de risco de uma forma eficiente e eficaz.

Os titulares de direitos que apresentem um pedido de intervenção devem, por conseguinte, prestar sempre especial atenção à obrigação de facultar todas as informações disponíveis que possam ajudar as autoridades aduaneiras a avaliar o risco de violação dos direitos em causa.

O artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013 prevê que o titular de direitos é responsável pelos danos causados ao detentor das mercadorias se, nomeadamente, vier a comprovar-se que as mercadorias em causa não violam um direito de propriedade intelectual.

Devido aos prazos rigorosos previstos no Regulamento (UE) n.o 608/2013, os titulares de direitos devem assegurar que as pessoas de contacto indicadas nos pedidos são facilmente acessíveis e estão em condições de reagir rapidamente às comunicações/aos pedidos das autoridades aduaneiras.


(1)  Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual (JO L 181 de 29.6.2013, p. 15).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196 de 2.8.2003, p. 7).

(3)  Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 341 de 24.12.2015, p. 21).

(4)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78 de 29.2.2009, p. 1).

(5)  Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336 de 23.12.2015, p. 1).

(6)  Anexo 1C do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, assinado em Marraquexe, Marrocos, em 15 de abril de 1994.

(7)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(8)  Processos apensos C-446/09 e C-495/09.

(9)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, nomeadamente o artigo 46.o.

(10)  Ver artigos 17.o e 23.o do Regulamento (UE) n.o 608/2013.

(11)  Por exemplo, os medicamentos em simples trânsito através do território da UE, abrangidos por um direito de patente aplicável a esses medicamentos no território da UE, sem provas suficientes de uma forte probabilidade de desvio dos mesmos para mercado da UE.

(12)  As denominações comuns internacionais (DCI) identificam as substâncias farmacêuticas ou os princípios ativos farmacêuticos. Cada DCI é uma designação única que é globalmente reconhecida e que constitui um bem comum. Uma denominação comum é também conhecida como um nome genérico. As informações relativas às DCI podem ser consultadas no seguinte sítio Internet da Organização Mundial de Saúde: http://www.who.int/medicines/services/inn/innguidance/en/


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