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Document 52016SC0371

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia

SWD/2016/0371 final - 2016/0351 (COD)

Bruxelas, 9.11.2016

SWD(2016) 371 final

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

que acompanha o documento

Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia

{COM(2016) 721 final}
{SWD(2016) 370 final}
{SWD(2016) 372 final}


Ficha de síntese

Avaliação de impacto sobre uma eventual alteração da metodologia de cálculo do dumping relativamente à República Popular da China (e outros países sem economia de mercado).

A. Necessidade de ação

Porquê? Qual o problema em causa?

Uma disposição transitória, incluída na secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC, permitiu a utilização de uma metodologia específica para calcular o dumping. Devido a distorções profundas existentes na economia da China, os preços e os custos chineses não são considerados fiáveis e a margem de dumping é calculada através dos inquéritos de defesa comercial da UE com base nos preços e custos de um país terceiro com economia de mercado (denominado «país análogo»). Na sequência do termo de certas disposições da secção 15 em dezembro de 2016, poderá ser necessário alterar este método. No entanto, uma vez que as distorções na economia chinesa continuam a existir, a utilização dos preços e custos chineses para o cálculo do dumping poderia, em muitos casos, subvalorizar significativamente o nível real de dumping e quaisquer medidas aplicadas nessa base não seriam eficazes para reparar os prejuízos causados pelas importações objeto de dumping. Tal teria um impacto negativo significativo na competitividade da indústria da UE (cerca de 50 % das medidas de defesa comercial em vigor respeitam a importações provenientes da China). Segundo um estudo independente, os níveis dos direitos aduaneiros poderiam baixar até 30 pontos percentuais e pôr em risco cerca de 200 000 postos de trabalho na UE.

Que se espera conseguir com a iniciativa?

Os principais objetivos consistem em promover um comércio livre e justo, reforçar a competitividade e o crescimento da UE e criar/manter o emprego na UE. Por conseguinte, embora garantindo de forma adequada a caducidade de certas disposições da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC, é necessário assegurar a continuação da eficácia dos instrumentos de defesa comercial da UE. Para o efeito, é desejável responder de forma eficaz às distorções persistentes na economia chinesa e garantir formas de reparação adequadas, para compensar os prejuízos causados pelas importações efetuadas em condições desleais (ou seja, importações objeto de dumping/subvenções). Ao mesmo tempo, importa manter laços fortes com a China, assentes no interesse mútuo.

Qual o valor acrescentado da ação ao nível da UE? 

De acordo com o artigo 5.º, n.º 3, do TUE, o princípio da subsidiariedade não é aplicável nos domínios de competência exclusiva da UE Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política comercial comum é da competência exclusiva da UE. Além disso, o artigo 207.º do TFUE determina que as «medidas de defesa comercial, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subsídios» assentam nos princípios uniformes da política comercial comum. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica à presente iniciativa. A UE tem de garantir a conformidade com as obrigações internacionais da UE.

B. Soluções

Quais as opções legislativas e não legislativas consideradas? Há ou não uma opção preferida? Porquê? 

Os impactos das três opções políticas foram analisadas e comparadas:

-Opção 1 : (status quo) sem alterações da política existente. No entanto, esta não pode ser considerada uma opção típica «sem alterações» uma vez que certas disposições da secção 15 irão decididamente expirar e, por conseguinte, o quadro político e jurídico irá mudar.

-Opção 2 : aplicação da metodologia normal, ou seja, tratamento da China idêntico a qualquer outro membro da OMC com economia de mercado, o que enfraqueceria consideravelmente os instrumentos de defesa comercial da UE.

-Opção 3 : aplicação de uma nova metodologia que permitisse responder de forma eficaz às distorções não relacionadas com o mercado e reforço dos instrumentos de defesa comercial. A subopção 3.1 inclui dois elementos: eliminação das distorções e utilização de períodos transitórios para garantir a eficácia das medidas já em vigor. A subopção 3.2 trata da regra do direito inferior e do elemento antissubvenções.

A opção 3 (que combina as duas subopções precedentes) é a opção preferida, uma vez que pode contribuir mais eficazmente para a realização dos objetivos estabelecidos.

Quem apoia cada uma das opções? 

Algumas partes interessadas (principalmente da indústria) parecem preferir a Opção 1 —Status quo. No entanto, as implicações legais e políticas desta opção podem ser consideráveis.

A opção 2 é apoiada por alguns importadores e comerciantes. Todavia, esta opção enfraqueceria os instrumentos de defesa comercial da UE, reduziria os níveis dos direitos aduaneiros e, dessa forma, aumentaria os volumes de importação a preços mais baixos. Tal reduziria significativamente a competitividade da indústria da UE e poria em risco um número significativo de postos de trabalho.

A opção 3 responde à posição de muitas partes interessadas que insistem em manter a eficácia dos instrumentos de defesa comercial, desejam dispor de uma base jurídica sólida e preferem evitar uma deterioração das relações com a China.

C. Impacto da opção preferida

Quais os benefícios da opção preferida (se for caso disso, ou das opções principais)? 

A subopção 3.1 resultaria em níveis ligeiramente inferiores (em cerca de 4 %), em comparação com a atual metodologia. A opção 3.2 conduziria a um aumento dos níveis dos direitos aduaneiros em cerca de 8 %. As duas subopções combinadas teriam, portanto, um impacto económico e social neutro. Por conseguinte, os atuais níveis de emprego seriam mantidos. Como o impacto macroeconómico dos instrumentos de defesa comercial é relativamente reduzido (apenas 2 % a 5 % do total de trocas comerciais com a China são afetados por medidas de defesa comercial), é muito difícil quantificar os efeitos ambientais de uma alteração metodológica. Pode dizer-se que a produção na UE é mais respeitadora do ambiente do que na China e que o aumento das expedições tem um efeito negativo nas emissões de CO2 e na pegada de carbono.

Os principais grupos beneficiários seriam a indústria e os trabalhadores da UE. A competitividade da indústria seria garantida/aumentaria e seria possível manter os postos de trabalho.

Quais os custos da opção preferida (se for caso disso, ou outras opções principais)? 

Os efeitos da opção 3 são sobretudo positivos. Poderá existir algum impacto negativo para os importadores/comerciantes devido a um ligeiro aumento em certos casos dos direitos anti-dumping, face aos atuais níveis de consumo. No entanto, esse impacto negativo é limitado, dado que os níveis dos direitos aduaneiros só aumentariam ligeiramente e, na maioria dos casos, os importadores e os comerciantes teriam a possibilidade de optar por outras fontes de abastecimento (não sujeitas a direitos de defesa comercial).

Não são esperados custos de conformidade no âmbito da iniciativa, uma vez que o processo de inquérito (recolha de dados, cálculos, etc.) não implicaria qualquer mudança para as partes, em comparação com a prática atual.

Como serão afetadas as empresas, as PME e as microempresas?

Os efeitos dos instrumentos de defesa comercial seriam diferentes para as PME, em função da sua qualidade de produtor, utilizador ou importador/comerciante. Em geral, os produtos sujeitos a medidas de defesa comercial destinam-se a utilizadores industriais e, frequentemente, as micro, pequenas e médias empresas não são afetadas. Contudo, em certos setores (p. ex., artigos para serviço de mesa e bicicletas), as medidas de defesa comercial podem ser essenciais para a sobrevivência de uma indústria, como sucede com as grandes empresas e também as PME. Devido à sua dimensão e estrutura específica, as PME tendem a ser mais vulneráveis à mudança e, por conseguinte, as PME poderão ser mais afetadas por qualquer alteração metodológica do que as empresas de maior dimensão.

Haverá impactos significativos nos orçamentos e administrações públicas nacionais? 

Não se espera um impacto significativo a este respeito. Qualquer aumento do volume de trabalho da autoridade responsável pelo inquérito (os serviços da Comissão), resultante de uma nova metodologia, deverá ser compensado pelos ganhos obtidos com a não utilização do método do país análogo, já que os inquéritos e as visitas de verificação no país análogo deixariam de ser necessários.

Haverá outros impactos significativos? 

A opção 3 deverá salvaguardar/aumentar a competitividade da indústria da UE. Além disso, evitará quaisquer desvantagens para a UE em comparação com outros membros da OMC (p. ex., os Estados Unidos e o Japão, países em que não se espera uma alteração da sua metodologia nesta fase). Estes países imporiam direitos aduaneiros mais elevados do que a UE (caso utilizassem a metodologia normal), o que poderia resultar num desvio do comércio para a UE.

D. Seguimento

Quando será reexaminada esta política?

Está prevista a revisão desta política após um período de cinco anos, de forma a permitir um período de tempo suficiente para assegurar a disponibilidade de dados úteis.

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