COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.12.2016
COM(2016) 786 final
2016/0389(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas
e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1166/2008 e (UE) n.º 1337/2011
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SWD(2016) 429 final}
{SWD(2016) 430 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Os responsáveis políticos necessitam de informação estatística suplementar sobre a agricultura para poderem planificar, acompanhar e avaliar o impacto e a eficácia das atuais políticas e das suas potenciais alterações. Estas alterações estão relacionadas, por exemplo, com o impacto da agricultura no ambiente e com práticas agrícolas sustentáveis. Uma avaliação do Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas (SEEA) concluiu que, ainda que os principais utilizadores de estatísticas agrícolas estejam bastante satisfeitos com o nível de pormenor e de qualidade das estatísticas agrícolas, estão insatisfeitos com a falta de dados sobre elementos específicos (balanços de aprovisionamento, preços e rendas dos terrenos, fluxos de nutrientes, dados relativos ao ambiente e outros) e consideram que o sistema é demasiado rígido, não permitindo a rápida introdução de novas recolhas de dados.
As estatísticas agrícolas utilizadas a nível da União provêm de diversas fontes: inquéritos estatísticos, dados administrativos, dados provenientes de explorações agrícolas e de outras empresas, bem como dados ao nível das explorações sob a forma de um recenseamento das explorações agrícolas e de inquéritos por amostragem. A presente proposta diz respeito a esta última fonte de dados estatísticos agrícolas.
O atual sistema de produção de estatísticas europeias ao nível das explorações agrícolas e das famílias rurais tem por base o Regulamento (CE) n.º 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho. Os dados são recolhidos a partir de amostras e de um recenseamento efetuado de dez em dez anos. O último inquérito realizado no âmbito do referido regulamento foi o Inquérito sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas (IEEA), que teve lugar em 2016.
Esta iniciativa faz parte do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) e constitui a primeira etapa da estratégia para as estatísticas agrícolas em 2020 e posteriormente, que visa simplificar o SEEA no seu conjunto e tornar o processo de recolha de dados mais eficiente e pertinente. Os dois regulamentos propostos na referida estratégia, dos quais o primeiro é o proposto no presente documento, deverão assegurar a comparabilidade e a coerência dos dados agrícolas a longo prazo. O SEEA deve ser suficientemente robusto e eficiente, competindo-lhe manter a elevada qualidade das estatísticas — uma missão delicada atendendo às mudanças constantes neste domínio. Este primeiro regulamento deve assegurar a continuidade do conjunto de inquéritos europeus à estrutura das explorações agrícolas, assegurando assim séries cronológicas coerentes e atendendo simultaneamente a necessidades novas e emergentes em matéria de dados a nível das explorações agrícolas.
•Coerência com as disposições em vigor no domínio de ação
É necessário que as estatísticas sejam fiáveis e de elevada qualidade para que os responsáveis políticos, as empresas e o público em geral possam tomar decisões fundamentadas adequadas. No entanto, o fornecimento de estatísticas de qualidade representa um desafio para o Sistema Estatístico Europeu (SEE): a procura crescente de dados e as pressões, por parte dos respondentes aos inquéritos estatísticos, para que se reduzam os encargos colocam sob pressão a produção de estatísticas. Consequentemente, recentes iniciativas estatísticas procuraram simplificar e melhorar a coordenação e a colaboração no âmbito do SEE, para tornar mais eficiente a elaboração de estatísticas europeias e ao mesmo tempo reduzir os encargos para os respondentes. Refira-se, a título de exemplo, o Regulamento (CE) n.º 223/2009 relativo às estatísticas europeias, alterado em 2015 de forma a clarificar a governação do SEE e reforçar os meios de coordenação e cooperação tanto a nível da União como a nível nacional. Outras iniciativas de modernização, nomeadamente a presente proposta, estão incluídas na iniciativa REFIT da Comissão e visam simplificar e racionalizar a produção de estatísticas europeias nos domínios visados.
A estratégia em matéria de estatísticas agrícolas elaborada pelo Eurostat e acordada com Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) tem como objetivos específicos:
produzir estatísticas de alta qualidade que atendam às necessidades dos utilizadores de forma eficiente e eficaz,
aumentar a flexibilidade e a rapidez de reação do sistema de estatísticas agrícolas,
melhorar a integração entre as estatísticas respeitantes à agricultura, à silvicultura, à utilização do solo e ao ambiente,
desenvolver uma estrutura de governação reativa e responsável em matéria de estatísticas agrícolas,
melhorar a harmonização e a coerência das estatísticas agrícolas europeias,
produzir mais estatísticas e reduzir simultaneamente os encargos para os respondentes através da exploração de outras fontes de dados e possibilidades de melhoria da eficiência.
•Coerência com outras políticas da União
O fornecimento de estatísticas de boa qualidade em apoio das políticas europeias é o principal motor do Programa Estatístico Europeu 2013-2017. As estatísticas ambientais e agrícolas constituem um dos três pilares da produção estatística no âmbito desse programa. Entre as formas mais importantes para a consecução dos objetivos do programa, contam-se a «revisão e simplificação da recolha de dados da agricultura, em linha com a revisão da política agrícola comum (PAC) após 2013» e a «reorganização dos processos de recolha de dados da agricultura, em especial a fim de melhorar a qualidade e a atualidade dos dados fornecidos». A presente iniciativa dá-lhes execução.
O futuro Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas contribuirá igualmente para, pelo menos, quatro das dez prioridades da Comissão, designadamente
«1. Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento»;
«3. Uma União da Energia resiliente, dotada de uma política visionária em matéria de alterações climáticas»;
«4. Um mercado interno aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada»; e
«9. Uma Europa mais forte na cena mundial»,
proporcionando dados de melhor qualidade sobre o emprego, o crescimento, o investimento e políticas de prevenção e de mitigação no domínio da agricultura, sobre ações nos domínios das alterações climáticas, da bioenergia e do ambiente, bem como um conhecimento mais aprofundado dos fluxos dos alimentos, da evolução e dos riscos globais, respetivamente. As estatísticas agrícolas também podem ser úteis para outras prioridades da União ou dos Estados-Membros que afetem ou sejam afetadas pela agricultura e o desenvolvimento rural.
As estatísticas agrícolas proporcionam dados estatísticos de alta qualidade para a execução e acompanhamento da política agrícola comum (PAC) para o período de 2014-2020. A PAC constitui um importante motor para o emprego e para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. A política de desenvolvimento rural, como parte integrante da PAC, para além dos seus objetivos sociais visa melhorar a competitividade e a sustentabilidade da produção agrícola. A PAC representa mais de 37 % do orçamento total da União no contexto do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.
As estatísticas agrícolas são também cada vez mais necessárias para outras políticas centrais da União, como a política social, as políticas relativas ao ambiente e às alterações climáticas, a política comercial, a política regional, etc.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base jurídica das estatísticas europeias. Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu e o Conselho adotam as medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que tal seja necessário para que a União possa desempenhar o seu papel. Este artigo estabelece os requisitos relativos à elaboração de estatísticas europeias, as quais devem cumprir normas de imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e segredo estatístico.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União. O SEE proporciona uma infraestrutura para a informação estatística. O sistema foi concebido para satisfazer as necessidades de vários utilizadores, para efeitos da tomada de decisão nas sociedades democráticas. A presente proposta de regulamento foi elaborada com vista a proteger as principais atividades dos parceiros do SEE, melhorando simultaneamente a eficiência e evitando, na medida do possível, alterações desnecessárias e duplicação de esforços.
A recolha de estatísticas abrangidas pela proposta obedece atualmente a regras diferentes a nível da União. A proposta pretende simplificar e modernizar a recolha de estatísticas a nível das explorações agrícolas ao abrigo de um mesmo quadro, devendo as restantes estatísticas agrícolas ser incluídas noutro regulamento-quadro. Só é possível disponibilizar estatísticas comparáveis à escala da União para fins de elaboração de políticas através de medidas tomadas ao nível da União.
Entre os principais critérios que os dados estatísticos devem satisfazer estão a coerência e a comparabilidade. Os Estados-Membros não podem alcançar a necessária coerência e comparabilidade sem um quadro normativo europeu claro, ou seja, sem legislação da União que estabeleça conceitos estatísticos, modelos de comunicação e requisitos de qualidade comuns.
O objetivo da medida proposta, a saber, a racionalização das estatísticas agrícolas europeias, não pode ser alcançado de modo satisfatório pelos Estados-Membros agindo de forma independente. Podem ser tomadas medidas de forma mais eficaz ao nível da União com base num ato jurídico da União que garanta a comparabilidade da informação estatística a nível da União nos domínios abrangidos pelo ato proposto. Entretanto, a recolha de dados propriamente dita pode ser realizada pelos Estados-Membros.
Por conseguinte, a União pode adotar medidas neste domínio, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o seguinte:
Irá garantir a qualidade e a comparabilidade das estatísticas agrícolas europeias recolhidas a partir de amostras, através da aplicação dos mesmos princípios em todos os Estados-Membros. Do mesmo modo, irá garantir que as estatísticas agrícolas europeias continuarão a ser pertinentes e adaptadas às necessidades dos utilizadores. O regulamento tornará a produção de estatísticas menos dispendiosa, respeitando, simultaneamente, as especificidades dos sistemas dos Estados-Membros.
A atual legislação da União em matéria de estatísticas agrícolas começou a ser desenvolvida na década de 1950. Uma avaliação do Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas (SEEA) revelou que um quadro comum para o processo de recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos no domínio da agricultura pode torná-lo mais eficiente (relação custo-benefício) e eficaz, bem como reduzir os problemas de qualidade identificados.
Espera-se que o regulamento reduza os encargos financeiros e administrativos para os respondentes, as autoridades nacionais, regionais e locais, as empresas e o público em geral. Estes objetivos serão concretizados do seguinte modo: normalização de conceitos e métodos, eliminação de duplicações, redução da frequência de fornecimento dos dados em alguns domínios e maior utilização de fontes combinadas para além dos inquéritos.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o regulamento limita-se ao mínimo exigido para a realização do objetivo em causa e não vai além do necessário para esse fim.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: regulamento.
Tendo em conta o objetivo e o teor da proposta, o regulamento é o instrumento mais adequado. As políticas comuns importantes da UE, como a PAC, dependem, por natureza, de estatísticas agrícolas de alta qualidade, comparáveis e harmonizadas à escala europeia. A melhor forma de o garantir é através de regulamentos, que são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros e não carecem de uma transposição prévia para o direito nacional. Permitem a recolha de dados ao mesmo nível de pormenor em todos os Estados-Membros e impõem a aplicação de normas, definições e metodologias comuns, o que garante a produção de estatísticas comparáveis e de alta qualidade ao serviço das políticas da UE de uma forma eficiente e oportuna. As diretivas não teriam capacidade de garantir um nível de harmonização semelhante ao pretendido, uma vez que a qualidade dos dados dependeria das decisões de 28 legisladores distintos.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Embora esta iniciativa tenha sido lançada antes da adoção das novas orientações «Legislar melhor» (COM (2015) 215), procedeu-se a uma avaliação da situação atual, baseada em informações e documentação já existentes. Além disso, o sistema normalizado do Eurostat para avaliar a legislação em vigor constituiu um elemento central de todo o processo.
•Consulta das partes interessadas
O desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas agrícolas europeias são conseguidos pelo Eurostat através de uma cooperação estreita, coordenada e regular no seio do Sistema Estatístico Europeu, assente numa parceria de longa data entre o Eurostat e os institutos nacionais de estatística (INE), bem como com todas as demais autoridades competentes.
As principais categorias de partes interessadas no domínio das estatísticas agrícolas europeias são os produtores de dados (INE, outras autoridades nacionais — OAN — e o Eurostat), respondentes (agricultores, organizações de agricultores e empresas) e utilizadores (decisores públicos e privados, em especial, outras Direções-Gerais da Comissão, investigadores e jornalistas). As partes interessadas foram amplamente consultadas quanto aos problemas e às alterações desejadas em relação ao statu quo, às respetivas necessidades e prioridades em matéria de dados, às opções estratégicas possíveis para a resolução desses problemas, aos impactos das ações sugeridas e à formulação da estratégia especificamente, como demonstrado no quadro-resumo que se segue. As principais instâncias destas consultas foram as reuniões e seminários do Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas (CPEA) e do seu sucessor, o grupo dos diretores das estatísticas agrícolas (GDEA) (para diretores dos INE no domínio das estatísticas agrícolas, organizações internacionais, organizações de agricultores, respondentes fornecedores de dados, utilizadores dos dados e outros), as reuniões do CSEE (para diretores-gerais dos INE) e as consultas e audições agendadas regularmente (para as Direções-Gerais da Comissão).
Panorâmica das consultas às partes interessadas sobre a estratégia em matéria de estatísticas agrícolas para 2020
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Consulta sobre problemas e alterações
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Consulta sobre necessidades e prioridades
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Consulta sobre opções e impactos
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Produtores
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Reunião do CSEE de maio de 2014
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Reuniões e seminários do CPEA desde 2009
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Reunião do GDEA de julho de 2015, reunião do CSEE de novembro de 2015
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Respondentes
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Seminários do CPEA desde 2009
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Consulta pública em agosto-novembro de 2015
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Utilizadores
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Consulta pública em agosto-novembro de 2015
Audições e consultas escritas desde 2014
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A consulta pública realizou-se entre agosto e novembro de 2015 e os resultados constam de um relatório específico.
Os principais resultados das consultas acima referidas, que formam o núcleo da estratégia em matéria de estatísticas agrícolas para 2020 e, por conseguinte, do presente regulamento, são três:
A legislação da União em vigor em matéria de estatísticas agrícolas não atende adequadamente às necessidades novas e emergentes em matéria de dados porque o seu fornecimento não está previsto nos atos legislativos e os atos não são suficientemente flexíveis e integrados para responder atempadamente a novas necessidades. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 1166/2008, que constitui um elemento central do SEEA, não prevê o fornecimento de quaisquer informações estatísticas a partir de 2018.
Estas novas necessidades de dados resultam principalmente de novas evoluções da agricultura, da legislação revista e de mudanças de prioridades políticas, em especial no que se refere à PAC, objeto de recente reforma.
As recolhas de dados não são harmonizadas nem coerentes devido ao surgimento de novas necessidades de dados, ao desenvolvimento de legislação separadamente durante muitos anos e, em parte, à utilização de diferentes definições e conceitos em diferentes domínios das estatísticas agrícolas.
Os encargos que o fornecimento dos dados representa são considerados excessivamente elevados porque as necessidades de dados são cada vez maiores, a recolha de dados não está harmonizada e os recursos são cada vez mais escassos quer a nível da União quer a nível nacional. Confirmou-se que esta situação compromete a recolha e a qualidade dos dados.
•Obtenção e utilização de conhecimentos especializados
O Eurostat debateu amplamente a proposta com os INE. Criou grupos de trabalho, grupos de missão e grupos de diretores, que se reuniram regularmente para discutir a proposta. A proposta foi igualmente apresentada ao Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009.
•Avaliação de impacto
A presente proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto. Identifica os problemas que se verificam atualmente, apresenta um conjunto de opções estratégicas que poderão ser utilizadas para resolver estes problemas e avalia o impacto social e económico de cada uma das opções.
O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo sobre a avaliação de impacto em março de 2016.
A avaliação de impacto identificou três fatores principais subjacentes às dificuldades que se apresentam no domínio do SEEA:
(1)As necessidades novas e emergentes em matéria de dados não são satisfeitas de forma adequada;
(2)As recolhas de dados não são suficientemente harmonizadas e coerentes;
(3)Os encargos inerentes ao fornecimento dos dados são considerados excessivamente elevados.
As opções apresentadas em seguida foram consideradas formas possíveis de corrigir os problemas identificados.
Opção
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Descrição
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1.
Cenário de base — ausência de medidas da União em matéria de dados estruturais sobre agricultura
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Se não forem tomadas medidas a nível da União, o Regulamento (CE) n.º 1166/2008 caducará e a recolha de dados estruturais relativos à agricultura será deixada ao critério dos Estados-Membros. A restante legislação relativa a estatísticas agrícolas permanecerá em vigor como atualmente, mas com uma menor garantia de qualidade, uma vez que é frequentemente utilizado um recenseamento agrícola para a atualização dos registos das explorações agrícolas que são utilizados para estratificação em inquéritos por amostragem.
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2.
Prorrogação do Regulamento (CE) n.º 1166/2008
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Prorrogação do Regulamento (CE) n.º 1166/2008, que caduca em 2018. Isto significaria que o atual sistema, em vigor desde 1966, continuaria sem a integração de alterações. A restante legislação relativa a estatísticas agrícolas permaneceria em vigor e a situação atual manter-se-ia.
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3.
Quadro jurídico único para todas as estatísticas agrícolas
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Criação de um quadro jurídico totalmente novo para todas as estatísticas agrícolas da União. Toda a legislação relacionada com estatísticas agrícolas seria integrada num único regulamento-quadro.
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4.
Integração das estatísticas agrícolas em duas fases
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Uma integração das estatísticas agrícolas em duas fases salvaguardaria a continuidade e a modernização das estatísticas estruturais sobre a agricultura. Seriam introduzidos faseadamente dois novos regulamentos-quadro: um regulamento relativo às estatísticas integradas das explorações agrícolas e um regulamento-quadro relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas .
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Na sequência de uma avaliação pormenorizada dos impactos das diferentes opções, chegou-se às seguintes conclusões:
A opção 1, «Cenário de base», proporciona os piores resultados em quase todos os aspetos, especialmente a longo prazo, uma vez que as necessidades de dados e os condicionalismos em termos de recursos se tornam ainda mais prementes. A opção 2, «Prorrogação», proporciona apenas um valor limitado a curto prazo e prejudica gravemente o funcionamento do SEEA a longo prazo, pois torna-se mais obsoleto e complexo. As opções 3 «Um regulamento-quadro único» e 4 «Integração em duas fases», apesar de exigirem alguns investimentos iniciais e novos regulamentos da UE, proporcionam melhores possibilidades para a consecução dos objetivos formulados anteriormente, com uma boa relação custo-eficácia, apresentam, comparativamente, os riscos mais baixos, têm os impactos indiretos mais positivos e satisfazem melhor as exigências das partes interessadas. Além disso, também cumprem os objetivos REFIT de atualizar a legislação da União a fim de aumentar a sua relação custo-benefício e reduzir os encargos que recaem sobre as pequenas e médias empresas (PME). A opção 4 tem ainda as vantagens adicionais de apresentar um menor risco em termos de calendário no processo legislativo (uma vez que o Conselho e o Parlamento Europeu têm de adotar um novo regulamento relativo ao recenseamento agrícola o mais tardar até ao final de 2018) e de ser ligeiramente mais flexível devido a uma arquitetura legislativa menos pesada. Por conseguinte, o Eurostat prefere a opção 4 em detrimento da opção 3.
As principais partes interessadas do SEEA, designadamente a Comissão enquanto utilizador dos dados, os INE e as OAN enquanto produtores de dados e os agricultores enquanto respondentes fornecedores dos dados, também preferem a opção 4.
•Adequação e simplificação da legislação
O objetivo REFIT da proposta é fazer a melhor utilização possível da informação fornecida, bem como satisfazer as necessidades atuais e futuras das estatísticas agrícolas europeias, limitando simultaneamente os encargos de resposta. Para o efeito, as várias recolhas de dados estatísticos europeus, que são atualmente objeto de regulamentos distintos, serão sujeitas a um enquadramento único.
Para informações sobre a redução dos custos para os produtores e fornecedores dos dados, calculados com base nos cenários, ver a avaliação de impacto (ponto 5 «Análise de Impacto» e o anexo IV «Metodologia da análise de impacto»).
A proposta visa reduzir os encargos que recaem sobre as microempresas e as PME através do aumento dos limiares de inquérito.
A proposta promove a interoperabilidade e a possibilidade de reutilização das tecnologias da informação e comunicação de suporte mediante a utilização:
Das mesmas especificações técnicas para os conjuntos de dados. As especificações deverão incluir o número e a descrição das variáveis; as classificações estatísticas; as características dos universos estatísticos, as unidades de observação e os respondentes; os períodos de referência e os calendários previstos; e os requisitos relativos à cobertura geográfica, às características das amostras, aos aspetos técnicos da edição e imputação do trabalho de campo, ponderação, estimativa e estimativa da variância.
Das mesmas normas para a apresentação dos dados e o intercâmbio e a partilha de informações entre o Eurostat e os Estados-Membros. As normas abrangerão conceitos, processos e produtos, incluindo dados e metainformação.
Se a qualidade dos dados estiver em conformidade com os critérios de qualidade previstos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, os Estados-Membros devem poder fornecer dados provenientes de várias fontes, incluindo métodos ou abordagens inovadoras, na medida em que garantam a produção de dados comparáveis e compatíveis com os requisitos específicos estabelecidos no regulamento.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais. As considerações mais importantes para efeitos da presente proposta são os efeitos possíveis na esfera da proteção dos dados pessoais (domínio no qual estão estabelecidos direitos no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União, no artigo 16.º do TFUE e no direito derivado). Não obstante, nenhuma das opções selecionadas prevê uma alteração das disposições em matéria de proteção de dados pessoais. Nos termos da legislação nacional e da União em matéria de estatísticas, cabe aos INE assegurar a proteção dos dados. Estes organismos aplicam medidas rigorosas para, por exemplo, salvaguardar a confidencialidade dos respondentes, anonimizar registos de dados e proteger as respostas aos questionários.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta tem um impacto financeiro para os anos de 2019 a 2020 (com eventual extensão do impacto financeiro até 2028, em função do próximo QFP).
As dotações totais no âmbito do QFP atual são estimadas em 40 milhões de euros. As incidências orçamentais são apresentadas na ficha financeira legislativa.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
Espera-se que a proposta de regulamento seja adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2017 e que a adoção das medidas de execução da Comissão tenha lugar pouco depois.
Os Estados-Membros deverão começar a fornecer dados à Comissão ao abrigo do novo regulamento em 2022.
O instrumento legislativo proposto é parte integrante do SEEA que será objeto de uma avaliação completa a fim de avaliar, entre outras coisas, quão eficaz e eficiente terá sido em termos da consecução dos objetivos e decidir se são necessárias novas medidas ou alterações.
Controlo anual da conformidade das estatísticas produzidas
O Eurostat realiza avaliações de conformidade anuais. Estas avaliações incluem uma análise da disponibilidade, qualidade e pontualidade dos dados, bem como ações de acompanhamento em caso de não conformidade.
Nos termos dos requisitos da legislação da União, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão dados pertinentes sobre estatísticas agrícolas. Estes dados estão sujeitos a prazos de transmissão rigorosos que têm de ser respeitados para a boa gestão, divulgação e utilidade das estatísticas da União, uma vez que dados em falta ou incompletos conduzem a deficiências na disponibilidade de informações (ou seja, impossibilitam o cálculo de agregados da União e a publicação de dados em conformidade com a calendarização prevista).
O Regulamento (CE) n.º 223/2009, que constitui o quadro jurídico de base para o funcionamento do Sistema Estatístico Europeu e para toda a legislação setorial para a produção de estatísticas europeias, foi alterado em 29 de abril de 2015.
Uma vez que a atualidade, a pontualidade e a exaustividade já são fatores importantes das avaliações de conformidade anuais para garantir uma divulgação das estatísticas agrícolas em tempo útil, será dada maior atenção a estes e outros critérios de qualidade, a fim de garantir a confiança nas estatísticas produzidas pelo SEE.
Melhoria contínua do SEEA: identificação de novas necessidades em matéria de dados e de novas fontes de dados, melhoria da coerência, redução dos encargos
Atualmente, o Eurostat realiza audições anuais com outros serviços da Comissão. Um dos elementos importantes dessas audições é a troca de informações sobre os respetivos programas de trabalho. As audições proporcionam uma plataforma formal para a apresentação de necessidades futuras em matéria de novas estatísticas, bem como para a análise da utilidade das estatísticas existentes.
A colaboração mais aprofundada com outros serviços da Comissão, os INE e as OAN terá lugar a diferentes níveis hierárquicos nas reuniões e seminários dos grupos de trabalho, nas reuniões dos grupos de diretores e nas reuniões do CSEE, realizadas regularmente, bem como através de contactos bilaterais frequentes. Será prestada especial atenção à identificação de dados administrativos e de outras fontes de informação mantidos ao abrigo da legislação da União, bem como à avaliação da sua adequabilidade para a produção de estatísticas, a fim de estabelecer acordos para a sua estabilidade, acessibilidade e eventual adaptação para melhor satisfazer as necessidades estatísticas. Além disso, realizar-se-ão periodicamente inquéritos e análises com vista a identificar o potencial de melhoria das estatísticas agrícolas europeias e da redução dos encargos administrativos, por exemplo, através da supressão de variáveis com uma baixa relação custo-benefício. O novo quadro jurídico mais flexível permitirá proceder a ajustamentos.
Esses ajustamentos e o funcionamento global do quadro jurídico serão acompanhados e avaliados em função, nomeadamente, dos objetivos da estratégia enumerados anteriormente.
Relatórios de acompanhamento trienais
A fim de acompanhar o funcionamento do SEEA renovado e assegurar que este cumpre os objetivos REFIT em matéria de simplificação e redução dos encargos, de três em três anos serão elaborados relatórios sobre o funcionamento do sistema global.
Avaliação
O segundo relatório trienal de acompanhamento será substituído por uma avaliação retrospetiva do SEEA renovado, a realizar em conformidade com as orientações de avaliação da Comissão. Poderá igualmente constituir uma base para futuras revisões da legislação, se for caso disso.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta de regulamento é composta por 19 artigos e cinco anexos.
Tal como estabelecido no artigo 1.º, a finalidade do regulamento é estabelecer um quadro normativo para as estatísticas agrícolas europeias ao nível das explorações agrícolas e prever a integração das informações estruturais com outras informações, nomeadamente, métodos de produção, medidas de desenvolvimento rural e aspetos agroambientais. As principais definições são descritas no artigo 2.º. O âmbito de aplicação e a cobertura são descritos no artigo 3.º. A proposta admite e promove a utilização de novas formas de recolha de dados e de fontes de dados alternativas, nomeadamente dados administrativos e outras fontes (artigo 4.º).
As estatísticas abrangidas pelo regulamento são referidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º para anos e períodos de referência específicos (artigo 10.º). Propõe-se habilitar a Comissão a adotar atos delegados para alterar as características enunciadas no anexo III (artigo 5.º), exclusivamente para fins de alinhamento com os registos administrativos, assim como os temas detalhados para os módulos enumerados no anexo IV (artigo 8.º) com vista a adaptar os dados recolhidos às necessidades futuras dos utilizadores e a satisfazer requisitos específicos dos utilizadores nos inquéritos ad hoc (artigo 9.º).
A Comissão deve ser também habilitada a aprovar medidas de execução relativas às especificações técnicas exigidas para os conjuntos de dados (artigo 8.º) e à elaboração de relatórios sobre qualidade (artigo 11.º). Os requisitos em matéria de relatórios sobre qualidade estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 223/2009, que constitui um quadro de referência e obriga os Estados-Membros a agir em conformidade com os princípios estatísticos e critérios de qualidade especificados no referido regulamento.
Os dados devem ser transmitidos dentro de prazos predefinidos (artigo 12.º).
O projeto de regulamento inclui disposições relativas ao apoio financeiro a proporcionar aos Estados-Membros (artigos 13.º e 14.º) para:
o cumprimento dos requisitos em matéria de dados e o desenvolvimento de metodologias destinadas a melhorar a qualidade ou a reduzir os custos, ou ambos, bem como os encargos administrativos associados à recolha e produção de estatísticas integradas sobre explorações agrícolas;
o custo das recolhas de dados;
a recolha de dados ad hoc.
Além disso, o regulamento inclui as disposições necessárias para a proteção dos interesses financeiros da União (artigo 15.º) e para o exercício da delegação de poderes (artigo 16.º).
Os artigos finais dizem respeito ao procedimento de comité (artigo 17.º) e à revogação de dois regulamentos em vigor que serão substituídos na íntegra pelo regulamento (artigo 18.º).
Os cinco anexos estabelecem as informações pormenorizadas sobre os coeficientes de cabeças normais, a lista de limiares físicos, a lista de características dos dados de base estruturais, as características que devem ser abrangidas nos módulos e os requisitos relativos à precisão.
2016/0389 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas
e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1166/2008 e (UE) n.º 1337/2011
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (CE) n.º 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um quadro para as estatísticas europeias sobre a estrutura das explorações agrícolas até 2016. É necessário, por conseguinte, revogar o Regulamento (CE) n.º 1166/2008.
(2)O programa de inquéritos europeus sobre a estrutura das explorações agrícolas, que é realizado na União desde 1966, deve ser continuado a fim de examinar as tendências na estrutura das explorações agrícolas ao nível da União e fornecer a base de conhecimentos estatísticos necessária para a conceção, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relevantes nesta área, em especial a política agrícola comum, as políticas ambientais e as políticas de adaptação e atenuação das alterações climáticas.
(3)Uma avaliação internacional das estatísticas agrícolas conduziu à criação da Estratégia Global para Melhorar as Estatísticas Agrícolas e Rurais, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), que foi aprovada pela Comissão de Estatística das Nações Unidas em 2010. As estatísticas agrícolas europeias devem, se for caso disso, seguir as recomendações da Estratégia Global para Melhorar as Estatísticas Agrícola e Rurais, bem como as do Programa Mundial de Recenseamento Agrícola de 2020 da FAO.
(4)Deve ser criado um programa de inquéritos polivalente sobre explorações agrícolas para a próxima década, a fim de proporcionar um quadro para estatísticas harmonizadas, comparáveis e coerentes.
(5)A estratégia para as estatísticas agrícolas em 2020 e posteriormente, criada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) em novembro de 2015, prevê a adoção de dois regulamentos-quadro que abranjam todos os aspetos das estatísticas agrícolas, com exceção das contas económicas da agricultura. O presente regulamento relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas é um desses regulamentos-quadro.
(6)Para efeitos de harmonização e comparabilidade das informações sobre a estrutura das explorações agrícolas e a fim de satisfazer as atuais necessidades da organização única dos mercados, nomeadamente, o setor das frutas e o setor vitivinícola, o Regulamento (UE) n.º 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser integrado com as informações estruturais ao nível das explorações agrícolas a partir de 2023. É necessário, por conseguinte, revogar o Regulamento (UE) n.º 1337/2011.
(7)A existência de estatísticas comparáveis de todos os Estados-Membros sobre a estrutura das explorações agrícolas é importante para determinar a evolução da política agrícola comum. Por conseguinte, devem ser usadas, na medida do possível, classificações e definições padrão comuns para as características do inquérito.
(8)Para atualizar os ficheiros de base das explorações agrícolas e as demais informações necessárias para a estratificação dos inquéritos por amostragem, deve proceder-se, pelo menos de dez em dez anos, a um recenseamento das explorações agrícolas na União. O recenseamento mais recente realizou-se em 2009/2010.
(9)A fim de evitar encargos desnecessários para as explorações agrícolas e para as administrações nacionais, devem estabelecer-se limiares que excluam as unidades de inquérito não relevantes das entidades básicas que são alvo de recolha estatística.
(10)Todas as superfícies utilizadas para a produção agrícola devem ser abrangidas pelas estatísticas agrícolas, nomeadamente as terras utilizadas por várias explorações agrícolas em virtude de serem aplicáveis direitos comuns.
(11)A fim de reduzir os encargos para os respondentes, os institutos nacionais de estatística (INE) e as outras autoridades nacionais devem ter acesso a dados administrativos, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias.
(12)Para efeitos de flexibilidade do sistema europeu de estatísticas agrícolas e de simplificação e modernização das estatísticas agrícolas, as variáveis a recolher devem ser atribuídas a diferentes grupos de recolha (módulos e dados de base) com variações de frequência e/ou representatividade.
(13)A recolha de informação sobre nutrientes, utilização da água e modos de produção agrícola aplicados nas explorações agrícolas deve ser melhorada, a fim de fornecer estatísticas suplementares para o desenvolvimento da política agroambiental e melhorar a qualidade dos indicadores agroambientais.
(14)No que respeita à georreferenciação das explorações, deve ser utilizado como referencial comum o sistema normalizado europeu de quadrículas geográficas em conformidade com o anexo I da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(15)A Comissão deve respeitar a confidencialidade dos dados transmitidos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Deve ser assegurada a necessária proteção da confidencialidade dos dados através, entre outros meios, da limitação da utilização dos parâmetros de localização à análise geográfica das informações e de uma agregação adequada sempre que as estatísticas forem publicadas. Assim, há que desenvolver uma abordagem harmonizada para a proteção da confidencialidade, bem como aspetos de qualidade para a divulgação de dados.
(16)O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deve ser efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e as respetivas disposições nacionais de execução e/ou com o Regulamento n.º 45/2001, consoante o caso.
(17)O Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas na União Europeia referidas no presente regulamento para efeitos da definição do universo de explorações agrícolas pertinente.
(18)Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, as unidades territoriais devem ser definidas de acordo com a classificação da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS).
(19)Será necessário financiamento por parte dos Estados-Membros e da União ao longo de vários anos para a realização dos inquéritos. Consequentemente, deverá prever-se uma subvenção da União para apoiar esse programa de inquéritos através do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(20)O presente regulamento estabelece, para o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) pertinente, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, durante o processo orçamental anual. O regulamento prevê a elaboração de um orçamento para outros inquéritos no âmbito do quadro financeiro seguinte.
(21)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a produção sistemática de estatísticas europeias sobre explorações agrícolas da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, por razões de coerência e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta deve tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
(22)O Regulamento (CE) n.º 223/2009 constitui o quadro de referência para as estatísticas europeias e obriga os Estados-Membros a agir em conformidade com os princípios estatísticos e critérios de qualidade especificados nesse regulamento. Os relatórios sobre qualidade são essenciais para avaliar, melhorar e comunicar a qualidade das estatísticas europeias. O CSEE aprovou uma norma do Sistema Estatístico Europeu (SEE) para a estrutura dos relatórios sobre qualidade, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009. Esta norma do SEE deverá contribuir para a harmonização da comunicação de informações sobre a qualidade ao abrigo do presente regulamento.
(23)Foi realizada uma avaliação de impacto de acordo com o princípio da boa gestão financeira, a fim de orientar o programa de inquéritos criado pelo presente regulamento para a necessidade de eficácia na realização dos objetivos e integrar as limitações orçamentais logo a partir da fase de conceção do programa de inquéritos.
(24)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação das descrições das características enumeradas no anexo III e aos elementos técnicos dos dados a fornecer, à definição das informações a fornecer numa base ad hoc, bem como à estipulação das modalidades e do conteúdo dos relatórios sobre qualidade. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011.
(25)A fim de ter em conta as necessidades emergentes em matéria de dados decorrentes principalmente de novos desenvolvimentos na agricultura, de legislação revista e da evolução das prioridades políticas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos temas detalhados constantes do anexo IV. A fim de garantir a compatibilidade e facilitar a utilização de outras fontes de dados, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das características constantes do anexo III. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(26)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada.
(27)O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um quadro para as estatísticas europeias ao nível das explorações agrícolas e prevê que as informações sobre a estrutura sejam integradas nas informações sobre métodos de produção, medidas de desenvolvimento rural, aspetos agroambientais e outras informações conexas.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)«Exploração agrícola» («exploração»), uma unidade técnico-económica com uma gestão única que realiza atividades económicas no setor agrícola nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006, pertencentes aos grupos A.01.1, A.01.2, A.01.3, A.01.4, A.01.5 ou à «manutenção das superfícies agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais» do grupo A.01.6, no território económico da União, quer como atividade primária, quer como atividade secundária. No que diz respeito às atividades da classe A.01.49, apenas se incluem as atividades de «criação e reprodução de animais semi-domesticados ou outros animais vivos» (com exceção da criação de insetos) e de «apicultura e produção de mel e cera de abelhas»;
b)«Exploração agrícola em baldio», uma entidade constituída por terrenos a que se aplicam direitos comuns e que é utilizada por várias explorações agrícolas para a produção agrícola, mas que não está repartida entre elas;
c)
«Região», a unidade territorial da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), definida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003;
d)
«Cabeça normal», uma unidade de medida padrão que permite a agregação das várias categorias do efetivo pecuário para fins de comparação; os coeficientes para o estabelecimento do número de cabeças normais para as categorias de efetivo pecuário são definidos no anexo I.
e)
«Ano de referência do inquérito», um ano civil a que se referem os períodos de referência.
f)
«Horta familiar», as superfícies utilizadas para a produção de alimentos destinados a consumo próprio.
Artigo 3.º
Abrangência
1.Os dados exigidos pelo presente regulamento devem abranger 98 % do total da superfície agrícola utilizada (SAU) (com exclusão das hortas familiares) e 98 % do número de cabeças normais do Estado-Membro.
2.A fim de satisfazer estes requisitos, os Estados-Membros devem fornecer dados representativos das explorações agrícolas e das explorações agrícolas em baldios que cumpram, pelo menos, um dos limiares físicos definidos no anexo II no que diz respeito à dimensão da superfície agrícola ou ao número de animais.
3.A título excecional, quando a base principal do inquérito especificada no n.º 2 representar mais de 98 % da produção agrícola nacional, medida pela produção-padrão nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão, os Estados-Membros podem, mediante aprovação prévia da Comissão (Eurostat), estabelecer limiares físicos superiores ou limiares económicos correspondentes para reduzir a base do inquérito, desde que a cobertura de 98 % do total da superfície agrícola utilizada (com exclusão das hortas familiares) e 98 % do número de cabeças normais dos Estados-Membros seja alcançada.
4.Se a base principal do inquérito especificada no n.º 2 não representar 98 % da superfície agrícola utilizada e 98 % do número de cabeças normais, os Estados-Membros devem alargar a base de inquérito mediante o estabelecimento de limiares inferiores aos referidos no n.º 2, o estabelecimento de limiares suplementares, ou ambos.
Artigo 4.º
Fontes de dados
1.Para a obtenção dos dados referidos no presente regulamento, os Estados-Membros procedem a inquéritos estatísticos.
2.Os Estados-Membros podem utilizar informações provenientes do sistema integrado de gestão e de controlo em vigor por força do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, do regime de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho[], do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 21/2004, do cadastro vitícola elaborado em conformidade com o artigo 145.º do Regulamento (CE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e dos registos relativos à agricultura biológica criados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 834/2007, desde que essas informações tenham pelo menos a mesma qualidade das obtidas a partir de inquéritos estatísticos. Os Estados-Membros podem também utilizar fontes administrativas associadas a medidas de desenvolvimento rural específicas.
3.Os Estados-Membros podem utilizar outras fontes de informação que não as mencionadas no n.º 2 para o fornecimento dos dados, desde que tais fontes tenham pelo menos a mesma qualidade das informações obtidas a partir de inquéritos estatísticos. Os Estados-Membros que decidam utilizar outras fontes devem informar a Comissão (Eurostat) durante o ano que precedo o ano de referência do inquérito, bem como fornecer informações pormenorizadas sobre a qualidade dos dados obtidos a partir da fonte em causa e os métodos de recolha de dados a utilizar.
4.As autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento dos requisitos do presente regulamento têm o direito de aceder e utilizar os dados pronta e gratuitamente, nomeadamente os dados individuais relativos a explorações agrícolas e dados pessoais relativos aos respetivos produtores constantes dos ficheiros administrativos compilados no seu território nacional, nos termos do artigo 17.º-A do Regulamento (CE) n.º 223/2009. As autoridades nacionais e os detentores dos ficheiros administrativos devem estabelecer os mecanismos de cooperação necessários.
Artigo 5.º
Dados de base estruturais
1.Os Estados-Membros devem recolher e fornecer os dados de base estruturais («dados de base») relativos às explorações agrícolas referidas no artigo 3.º, n.os 2 e 3, para os anos de referência de 2020, 2023 e 2026, enumerados no anexo III. A recolha de dados de base para o ano de referência de 2020 é realizada sob a forma de recenseamento.
2.As recolhas de dados de base para os anos de referência de 2023 e 2026 podem ser realizadas sob a forma de inquéritos por amostragem. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que os resultados ponderados dos inquéritos sejam estatisticamente representativos das explorações agrícolas de cada região e satisfaçam os requisitos de precisão definidos no anexo V.
3.Se uma característica enumerada no anexo III apresentar uma prevalência baixa ou nula num Estado-Membro, esta característica pode ser excluída da recolha de dados, desde que no ano civil anterior ao ano de referência do inquérito o Estado-Membro em causa apresente à Comissão (Eurostat) uma justificação fundamentada da sua exclusão.
4.São atribuídas à Comissão competências para a adotar atos de execução destinados a especificar as descrições das características enumeradas no anexo III.
5.Os atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 17.º, n.º 2, até [Serviço das Publicações, inserir a data exata: entrada em vigor do presente regulamento +6 meses, ou 31 de dezembro de 2018, consoante a data que ocorrer em último lugar] no que diz respeito ao ano de referência de 2020, até 31 de dezembro de 2021 no que diz respeito ao ano de referência de 2023 e até 31 de dezembro de 2024 no que diz respeito ao ano de referência de 2026.
6.São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º respeitantes a alterações das informações constantes do anexo III caso se revele necessário para a harmonização com as fontes de dados especificadas no artigo 4.º, n.º 2, em relação aos anos de 2023 e 2026. No exercício das suas competências, a Comissão garantirá que tais atos delegados se limitam a substituir características constantes do anexo III que já não podem ser diretamente derivadas das fontes de dados indicadas. A Comissão garantirá ainda que os atos delegados não acarretam um aumento significativo dos encargos ou custos para os Estados-Membros ou para os respondentes e que, só podem ser alterados por atos delegados 10 % (arredondamento para o número inteiro mais próximo), no máximo, dos temas detalhados constantes do anexo III.
7.Esses atos delegados devem ser adotados até 30 de setembro de 2021 no que diz respeito ao ano de referência de 2023 e até 30 de setembro de 2024 no que respeita ao ano de referência de 2026.
Artigo 6.º
Alargamento da base do inquérito
1.Os Estados-Membros que alarguem a base do inquérito nos termos do artigo 3.º, n.º 4, devem fornecer os dados de base sobre as explorações agrícolas incluídas nessa base alargada para o ano de referência de 2020, relativamente às informações especificadas no anexo III.
2.Os dados sobre as explorações agrícolas na base alargada podem ser recolhidos através da realização de inquéritos por amostragem. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que os resultados ponderados dos inquéritos sejam estatisticamente representativos das explorações agrícolas de cada região e que satisfaçam os requisitos de precisão definidos no anexo V.
Artigo 7.º
Dados dos módulos
1.Os Estados-Membros devem recolher e fornecer os dados dos módulos («módulos») sobre os temas detalhados constantes do anexo IV para os seguintes anos de referência:
a) Módulo «Mão de obra e outras atividades lucrativas» para 2020, 2023 e 2026;
b) Módulo «Desenvolvimento rural» para 2020, 2023 e 2026;
c) Modulo «Instalações pecuárias e gestão do estrume/chorume» para 2020 e 2026;
d) Módulo «Irrigação» para 2023;
e) Módulo «Práticas de gestão de solos» para 2023;
f) Módulo «Máquinas e equipamentos» para 2023;
g) Módulo «Pomar» para 2023;
h) Módulo «Vinha» para 2026.
2.O âmbito das referidas recolhas de dados deve incluir as explorações agrícolas referidas no artigo 3.º, n.º 2 e artigo 3.º, n.º 3.
3.Os módulos podem ser recolhidos através da realização de inquéritos por amostragem. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que os resultados ponderados dos inquéritos sejam estatisticamente representativos das explorações agrícolas de cada região e que satisfaçam os requisitos de precisão definidos no anexo V.
4.Os módulos devem ser recolhidos a partir de subamostras das explorações agrícolas objeto de inquérito para os dados de base relativos ao mesmo ano de referência. Em qualquer caso, cada registo que forneça informações sobre módulos deve ser acompanhado dos dados de base enunciados no anexo III.
5.Os Estados-Membros com menos de 1 000 hectares de quaisquer culturas referidas nos temas detalhados do módulo «Pomar» no anexo IV que produzam exclusiva ou principalmente para o mercado estão dispensados da realização do módulo «Pomar» em relação à cultura em causa.
6.Os Estados-Membros com menos de 1 000 hectares de vinhas plantadas com vinhas de uvas para vinho que produzam exclusiva ou principalmente para o mercado estão dispensados da realização do módulo «Vinhas».
7.Os Estados-Membros cujas superfícies irrigáveis representam com menos de 2 % da SAU e sem regiões de nível NUTS 2 em que as superfícies irrigáveis representem, pelo menos, 5 % da SAU, estão dispensados da realização do módulo «Irrigação».
8.Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) dos casos previstos nos n.os 5, 6 e 7 até ao final do mês de junho do ano que precede o ano de referência em questão.
9.Se uma característica apresentar uma prevalência baixa ou nula num Estado-Membro, esta característica pode ser excluída da recolha de dados, desde que no ano civil anterior ao ano de referência do inquérito o Estado-Membro em causa apresente à Comissão (Eurostat) uma justificação fundamentada da sua exclusão.
Artigo 8.º
Especificações técnicas relativas aos dados dos módulos
1.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução destinados a especificar os seguintes elementos técnicos dos dados a fornecer para cada módulo assim como para o tema e o tema detalhado correspondentes que constam do anexo IV:
a) A lista de características e as unidades de medida correspondentes;
b) As descrições das características.
2.Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 17.º, n.º 2, até [Serviço das Publicações, inserir a data exata: entrada em vigor do presente regulamento +6 meses, ou 31 de dezembro de 2018, consoante a data que ocorrer em último lugar] no que diz respeito ao ano de referência de 2020, até 31 de dezembro de 2021 no que diz respeito ao ano de referência de 2023 e até 31 de dezembro de 2024 no que diz respeito ao ano de referência de 2026.
3.Para os anos de 2023 e 2026, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º relativos a alterações dos temas detalhados enunciados no anexo IV. No exercício das suas competências, a Comissão garantirá que tais atos delegados não acarretam um aumento significativo dos encargos ou custos para os Estados-Membros ou para os respondentes e que, em cada módulo, só podem ser alterados por atos delegados 25 % (arredondamento para o número inteiro mais próximo), no máximo, dos temas detalhados constantes do anexo IV.
4.Esses atos delegados devem ser adotados até 30 de setembro de 2021 no que diz respeito ao ano de referência de 2023 e até 30 de setembro de 2024 no que respeita ao ano de referência de 2026.
Artigo 9.º
Dados ad hoc
1.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução destinados a especificar as informações a fornecer numa base ad hoc prevendo:
a) Uma lista de características que não exceda 40 variáveis a transmitir à Comissão (Eurostat) e as unidades de medida correspondentes;
b) As descrições das características;
c) Os requisitos de precisão;
d) O ano de referência do inquérito;
e) Os períodos de referência;
f) As fontes de dados possíveis e outros aspetos metodológicos;
g) As datas de transmissão.
2.Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 17.º, n.º 2, no máximo 12 meses antes do início do ano de referência do inquérito.
Artigo 10.º
Períodos de referência
As informações recolhidas devem dizer respeito a um único ano de referência que seja comum a todos os Estados-Membros referindo-se à situação durante um período especificado da seguinte forma:
a) Para as características relativas a terras agrícolas: i) a utilização principal das terras deve dizer respeito ao ano de referência do inquérito; ii) cada Estado-Membro deve estabelecer um dia de referência dentro do ano de referência do inquérito para identificação das parcelas de terreno.
b) Para as características relativas à irrigação e a práticas de gestão de solos, o período de referência consiste num período de 12 meses que termina no ano de referência do inquérito, a estabelecer por cada Estado-Membro com vista a abranger os ciclos de produção conexos.
c) Para as características relativas ao efetivo pecuário, às instalações pecuárias e à gestão do estrume/chorume, cada Estado-Membro deve estabelecer um dia de referência comum dentro do ano de referência do inquérito. As características relativas à gestão do estrume/chorume devem dizer respeito ao período de 12 meses que termina nessa data.
d) Para as características relativas à mão de obra, cada Estado-Membro deve estabelecer um período de referência de 12 meses que termine num dia de referência dentro do ano de referência do inquérito.
e) Para as características relativas a medidas de desenvolvimento rural aplicadas nas explorações individuais, o período de referência é o período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano de referência do inquérito.
f) Para as restantes características, cada Estado-Membro deve estabelecer um dia de referência comum dentro do ano de referência do inquérito.
Artigo 11.º
Qualidade
1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados e da metainformação transmitidos.
2.Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009.
3.A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados e da metainformação transmitidos.
4.Para o efeito, os Estados-Membros devem transmitir, em relação a cada ano de referência do inquérito abrangido pelo presente regulamento, um relatório sobre qualidade que descreva o processo estatístico e, em especial:
a) Os critérios de qualidade referidos no n.º 2;
b) Os critérios de inclusão e de exclusão aplicados para cumprir os requisitos de abrangência especificados no presente regulamento;
c) A organização e a metodologia aplicadas;
d) A base de amostragem dos inquéritos;
e) Os níveis de precisão alcançados pelos inquéritos por amostragem;
f) Os períodos de referência em conformidade com o artigo 10.º;
g) Informações sobre a qualidade das fontes de dados que não inquéritos estatísticos utilizados;
h) Informações sobre a validação dos dados realizada pelo Estado-Membro previamente à apresentação do conjunto de dados à Comissão (Eurostat).
A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução destinados a definir as modalidades e o conteúdo dos relatórios sobre qualidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 17.º, n.º 2.
5.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat), o mais rapidamente possível, qualquer informação ou alteração importante relacionada com a aplicação do presente regulamento suscetível de influenciar a qualidade dos dados transmitidos.
6.Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade das informações estatísticas.
Artigo 12.º
Transmissão de dados e de metainformação
1.Em relação ao ano de referência de 2020, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados de base e os dados dos módulos validados, bem como um relatório sobre qualidade, nos 15 meses subsequentes ao final do ano de referência do inquérito.
2.Em relação aos anos de referência de 2023 e 2026, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) dados de base e os dados dos módulos de mão de obra e de outras atividades lucrativas devidamente validados, bem como um relatório sobre qualidade, nos nove meses subsequentes ao final do ano de referência do inquérito. Os dados respeitantes aos restantes módulos e a metainformação conexa devem ser apresentados nos 12 meses subsequentes ao final do ano de referência do inquérito.
3.Os dados transmitidos à Comissão (Eurostat) correspondem e um apuramento feito ao nível da exploração agrícola. Os dados dos módulos e os dados ad hoc devem ser ligados aos dados de base constantes do anexo III ao nível da exploração agrícola para o mesmo ano de referência. Os registos fornecidos devem incluir os fatores de extrapolação.
4.Os Estados-Membros devem transmitir os dados e a metainformação num formato técnico especificado pela Comissão (Eurostat). Os dados e a metainformação devem ser apresentados à Comissão (Eurostat) através dos serviços de ponto de entrada único.
Artigo 13.º
Contribuição da União
1.Com vista à aplicação do presente regulamento, a União pode conceder subvenções aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, para efeitos de:
a)
Desenvolvimento ou aplicação dos requisitos em matéria de dados, ou ambos;
b)
Desenvolvimento de metodologias destinadas a melhorar a qualidade ou a reduzir os custos e os encargos administrativos associados à recolha e à produção de estatísticas integradas sobre explorações agrícolas, ou ambos.
2.Os Estados-Membros podem beneficiar de subvenções da União destinadas a cobrir os custos das recolhas de dados previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, no âmbito do enquadramento financeiro especificado no artigo 14.º.
3.A contribuição financeira da União não pode exceder 75 % dos custos elegíveis, até aos montantes máximos previstos nos n.os 4 e 5.
4.Para o conjunto dos custos das recolhas dos dados de base e dos dados dos módulos referentes a 2020, a contribuição financeira da União é limitada aos montantes máximos a seguir especificados:
a) 50 000 EUR para o Luxemburgo e para Malta;
b) 1 000 000 EUR para a Áustria, para a Croácia, para a Irlanda e para a Lituânia;
c) 2 000 000 EUR para a Bulgária, para a Alemanha, para a Hungria, para Portugal e para o Reino Unido;
d) 3 000 000 EUR para a Grécia, para a Espanha e para a França;
e) 4 000 000 EUR para a Itália, para a Polónia e para a Roménia;
f) 300 000 EUR para cada um dos restantes Estados-Membros.
5.Para as recolhas de dados de base e de dados dos módulos em 2023 e 2026, os montantes máximos especificados no n.º 4 são reduzidos em 50 %, sob reserva do disposto no quadro financeiro plurianual pós-2020.
6.Para a recolha dos dados ad hoc previstos no artigo 9.º, a União poderá conceder subvenções aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, com vista a cobrir o custo da execução de uma recolha de dados ad hoc. A referida contribuição financeira da União não pode exceder 90 % dos custos elegíveis.
7.
A contribuição financeira da União é financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
Artigo 14.º
Enquadramento financeiro
1.O enquadramento financeiro para a execução do programa de recolhas de dados respeitante ao ano de referência de 2020, incluindo as dotações necessárias para a gestão, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de bases de dados utilizados na Comissão para o tratamento dos dados fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento, é de 40 000 000 EUR para o período de 2018-2020, abrangido pelo quadro financeiro plurianual de 2014-2020.
2.A partir da data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual após 2020, o montante para o período posterior a 2020 será fixado pela autoridade orçamental e legislativa, sob proposta da Comissão.
Artigo 15.º
Proteção dos interesses financeiros da União
1.A Comissão tomará as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, através da realização de verificações coerentes e eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes, subcontratantes e terceiros que tenham recebido direta ou indiretamente fundos da União ao abrigo do programa.
3.O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar verificações no local e inspeções aos operadores económicos implicados direta ou indiretamente por tais fundos nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a convenções ou decisões de subvenção ou a contratos financiados, direta ou indiretamente, no âmbito do presente regulamento.
4.Os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais e as convenções e decisões de subvenção resultantes da aplicação do presente regulamento devem autorizar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar essas auditorias, inspeções e verificações no local.
5.Caso a execução de uma ação seja objeto de subcontratação ou subdelegação, no todo ou em parte, ou se requerer a adjudicação de um contrato público ou a concessão de apoio financeiro a terceiros, o contrato, a convenção ou decisão de subvenção deve incluir a obrigação do contratante ou beneficiário de impor aos terceiros envolvidos a aceitação explícita dos referidos poderes da Comissão, do Tribunal de Contas e do OLAF.
6.Os n.os 4 e 5 aplicam-se sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 16.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 6, e no artigo 8.º, n.º 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento].
3.A delegação de poderes prevista no artigo 5.º, n.º 6, e no artigo 8.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação porá termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional « Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.
5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º6, ou no artigo 8.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogável por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 17.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 18.º
Revogação
1.O Regulamento (UE) n.º 1337/2011 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
2.O Regulamento (CE) n.º 1166/2008 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
3.As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
1.4.Objetivo(s)
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.6.Duração e impacto financeiro
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e o Regulamento (UE) n.º 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB
3403 – Produção de estatísticas europeias
1.3.Natureza da proposta/iniciativa
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação
◻ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
◻ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente
X A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.Objetivo(s)
1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
Dados estatísticos harmonizados e comparáveis sobre a estrutura das explorações agrícolas irão contribuir para a prioridade n.º 4 («Um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada») das dez principais prioridades da Comissão, mas podem igualmente contribuir para, pelo menos, as outras seguintes prioridades: a prioridade n.º 1 («Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento»), a prioridade n.º 3 («Uma União mais resiliente a nível da energia, dotada de uma política visionária em matéria de alterações climáticas») e a prioridade n.º 9 («Uma Europa mais forte na cena mundial»).
1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa
Objetivo específico n.º
Programa de trabalho da Comissão para 2016, Iniciativa n.º 26 do programa REFIT — Pacote sobre estatísticas
Atividade(s) ABM/ABB em causa
3403 – Produção de estatísticas europeias
1.4.3.Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.
A proposta visa garantir apoio financeiro suplementar para que os Estados-Membros procedam à recolha de dados sobre a estrutura das explorações agrícolas, fixando o enquadramento financeiro para o período de 2019-2020, eventualmente extensivo até 2028, em função do novo QFP.
Em resposta a alterações na agricultura mundial, como a globalização e as alterações climáticas, e a consequentes alterações na política agrícola comum (PAC) e em outras políticas da UE relacionadas com a agricultura, que criam novas necessidades em matéria de dados, e a fim de reduzir as incoerências entre os dados das estatísticas agrícolas e os encargos decorrentes da recolha de dados, a iniciativa visa criar uma legislação renovada para a recolha de estatísticas estruturais ao nível das explorações agrícolas. A existência de dados de alta qualidade comparáveis entre os Estados-Membros é importante para a conceção, a execução, o acompanhamento e a avaliação das prioridades da UE, nomeadamente a PAC e políticas conexas, que absorvem quase 40 % do orçamento total da UE.
A legislação estatística é uma legislação de caráter predominantemente administrativo que afeta principalmente os utilizadores dos dados (ou seja, outros serviços da Comissão), os produtores dos dados (institutos nacionais de estatística) e os respondentes fornecedores dos dados (agricultores), com limitados efeitos económicos, sociais e ambientais diretos. Os principais custos diretos para as partes interessadas dizem respeito à adaptação a novos sistemas estatísticos, organizacionais e técnicos, mas espera-se que esses custos e encargos acabem por se pagar a si próprios a médio e longo prazo, através da redução dos encargos decorrentes da recolha de dados e de diversos ganhos em termos de eficiência e de poupança.
A contribuição financeira da UE para a recolha de dados em matéria de estatísticas agrícolas nacionais deverá continuar a um nível e numa proporção comparáveis ao do statu quo no novo sistema e as despesas nacionais também deverão atingir um nível semelhante ao atual. Quando plenamente concretizadas, as medidas de redução de encargos e custos, a par do decréscimo previsto do número de explorações agrícolas (com base nas tendências observadas), podem conduzir a uma diminuição das necessidades orçamentais para a recolha de dados.
|
1.4.4.Indicadores de resultados e impacto
Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.
As avaliações anuais da conformidade, os contactos contínuos com as partes interessadas com vista a melhorar o Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas (SEEA) e os relatórios trienais de acompanhamento baseados em vários objetivos e indicadores de desempenho fundamentais contribuirão para a revisão desta política.
1.5.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
Os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (o recenseamento agrícola de 2020 e os inquéritos por amostragem de 2023 e 2026) são abrangidos e parcialmente financiados pelo regulamento proposto.
1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE
As políticas harmonizadas da UE, como as PAC, necessitam, ipso facto, de dados de alta qualidade comparáveis entre os Estados-Membros para direcionarem as intervenções políticas de uma forma mais eficiente, eficaz e equitativa. Este objetivo só pode ser assegurado através de uma ação comum e coordenada no Sistema Estatístico Europeu (SEE). Este fator é particularmente importante para uma política que absorve quase 40 % do orçamento total da UE, representando a sua maior dotação.
1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes
Os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas são realizados à escala da UE desde 1966/1967 e continuam a ser um pilar fundamental das estatísticas agrícolas europeias. Mas a sua base jurídica tem de ser atualizada, a fim de dar resposta aos desafios acima especificados e resolver os principais problemas identificados numa avaliação ex post do atual SEEA, designadamente:
1. A legislação atual no domínio das estatísticas agrícolas não atende de forma adequada às necessidades novas e emergentes em matéria de dados
2. O SEEA não é suficientemente flexível e não reage com suficiente rapidez às necessidades emergentes
3. As recolhas de dados não têm um grau satisfatório de harmonização e coerência
4. As estatísticas podem ser produzidas de forma mais eficiente
5. Os encargos do fornecimento de dados são considerados elevados
1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
O regulamento proposto faz parte da estratégia do Eurostat para as estatísticas agrícolas em 2020 e posteriormente, que deverá compreender dois regulamentos-quadro: um relativo às estatísticas integradas das explorações agrícolas e outro relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas . Os dois regulamentos deverão integrar um âmbito de aplicação comum, partilhar documentação técnica e metodológica e, em conjunto, abranger todos os aspetos da estratégia para as estatísticas agrícolas.
1.6.Duração e impacto financeiro
X Proposta/iniciativa de duração limitada
–X
Proposta/iniciativa válida até 31/12/2028
–X
Impacto financeiro no período compreendido entre 2019 e 2020 (com eventual extensão do impacto financeiro até 2028, em função do novo QFP)
◻ Proposta/iniciativa de duração ilimitada
–Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA a AAAA,
–seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
X Gestão direta por parte da Comissão
–X por parte dos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;
–◻
por parte das agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:
–◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;
–◻ em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
–◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;
–◻ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;
–◻ nos organismos de direito público;
–◻ nos organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
–◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.
–Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, deve ser especificada na secção «Observações».
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
Os beneficiários de subvenções têm de comunicar os dados recolhidos e os relatórios sobre qualidade correspondentes.
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.Risco(s) identificado(s)
Potenciais problemas relacionados com a qualidade e a atualidade dos dados.
2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado
As orientações e a documentação técnica e metodológica são comunicadas previamente aos Estados-Membros. O cumprimento dos prazos será objeto de acompanhamento. Serão examinados os relatórios sobre qualidade relativos a cada inquérito.
2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro
Os controlos não terão quaisquer custos adicionais, pois serão realizados por funcionários da Comissão no âmbito do exercício das suas funções habituais. Os benefícios decorrentes são uma melhor qualidade e comparabilidade dos dados. O nível previsto de risco de erro é baixo, uma vez que a recolha de dados em matéria de estatísticas agrícolas tem sido realizada em boa cooperação com os Estados-Membros desde a década de 1950. A adaptação dos sistemas técnicos e de outros sistemas de inquérito poderá resultar num ligeiro aumento do risco de erro a curto prazo, que deverá diminuir para o nível normal a médio e longo prazo.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.
Para além de aplicar todos os mecanismos de controlo legais, o Eurostat irá aplicar uma estratégia antifraude, em conformidade com as ações gerais antifraude da Comissão. Tal garantirá que a gestão dos riscos é concebida de forma a permitir a identificação de áreas de risco e de respostas adequadas. Se necessário, serão criados grupos em rede e ferramentas informáticas específicas, dedicados à análise dos casos de fraude.
O Eurostat definiu uma estratégia de controlo, que deverá acompanhar a execução das despesas. As medidas e os instrumentos previstos no âmbito dessa estratégia são plenamente aplicáveis ao regulamento proposto. A redução da complexidade, a aplicação de procedimentos de controlo que apresentem uma boa relação custo-eficácia, bem como a realização de controlos ex ante e ex post assentes numa análise de riscos, contam-se entre as medidas a tomar para reduzir as probabilidades de fraude e contribuir para a sua prevenção. A estratégia de controlo prevê medidas específicas de sensibilização e de formação em matéria de prevenção da fraude.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Contribuição
|
|
Número […]
[Rubrica…………]
|
DD/DND.
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
2
|
05 08 02
«Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas»
|
DD
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
NÃO
|
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de
despesa
|
Contribuição
|
|
Número […]
[Rubrica…………]
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro
|
|
Nenhuma
|
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
2
|
05 08 02 «Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas»
|
DG: AGRI
|
|
|
Ano
2019
|
Ano
2020
|
TOTAL
|
• Dotações operacionais
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental 05 08 02
|
Autorizações
|
(1)
|
39,000
|
1,000
|
40,000
|
|
Pagamentos
|
(2)
|
19,200
|
0,900
|
20,100
|
Número da rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
|
|
Número da rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a DG AGRI
|
Autorizações
|
=1+1a +3
|
39,000
|
1,000
|
40,000
|
|
Pagamentos
|
=2+2a
+3
|
19,200
|
0,900
|
20,100
|
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
39,000
|
1,000
|
40,000
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
19,200
|
0,900
|
20,100
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para a RUBRICA 2
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
=4+6
|
39,000
|
1,000
|
40,000
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
19,200
|
0,900
|
20,100
|
Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:
• TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
|
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
|
|
|
TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual
(Quantia de referência)
|
Autorizações
|
=4+6
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=5+6
|
|
|
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
5
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
DG: ESTAT 29 01
|
•Recursos humanos
|
0,549
|
0,549
|
1,098
|
• Outras despesas administrativas
|
0,045
|
0,030
|
0,075
|
TOTAL DG ESTAT
|
Dotações
|
0,594
|
0,579
|
1,173
|
TOTAL das dotações
para a RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = Total dos pagamentos)
|
0,594
|
0,579
|
1,173
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
2019
|
2020
|
TOTAL
|
TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
39,594
|
1,579
|
40,573
|
|
Pagamentos
|
19,794
|
1,479
|
21,273
|
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
Indicar os objetivos e as realizações
⇩
|
|
2019
|
2020
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 …
|
|
- Realização
|
Base de dados
|
|
|
0,600
|
|
1,000
|
|
1,600
|
- Realização
|
Microdados sobre explorações agrícolas
|
|
|
38,400
|
|
0
|
|
38,400
|
Subtotal objetivo específico n.º 1
|
|
|
39,000
|
|
1,000
|
|
40,000
|
CUSTO TOTAL
|
|
39,000
|
|
1,000
|
|
40,000
|
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.1.Síntese
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–X
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,549
|
0,549
|
1,098
|
Outras despesas administrativas
|
0,045
|
0,030
|
0,075
|
Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
0,594
|
0,579
|
1,173
|
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
Outras despesas
de natureza administrativa
|
|
|
|
Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e tendo em conta as limitações orçamentais
.
3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos
–◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.
–X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicado a seguir:
As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo completo
|
2019
|
2020
|
• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
29 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)
|
4.1
|
4.1
|
XX 01 01 02 (nas delegações)
|
|
|
XX 01 05 01 (investigação indireta)
|
|
|
10 01 05 01 (investigação direta)
|
|
|
•Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)
|
XX 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global»)
|
|
|
XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)
|
|
|
XX 01 04 aa
|
- na sede
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)
|
|
|
10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)
|
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
|
|
TOTAL
|
4.1
|
4.1
|
XX constitui o domínio de intervenção ou a rubrica orçamental em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e tendo em conta as limitações orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
Funcionários e agentes temporários
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- gestão das subvenções relacionadas com a iniciativa
- validação de dados
- trabalho metodológico e apoio
- análise de relatórios
- divulgação dos dados
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Pessoal externo
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3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
–X
A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.
–◻
A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.
Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
Nenhuma
–◻
A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
Nenhuma
3.2.5.Participação de terceiros no financiamento
–A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.
–A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
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Ano
N
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Ano
N+1
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Ano
N+2
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Ano
N+3
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Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
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Total
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Especificar o organismo de cofinanciamento
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TOTAL das dotações cofinanciadas
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3.3.Impacto estimado nas receitas
–X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
–◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻
nos recursos próprios
–◻
nas receitas diversas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
Rubrica orçamental das receitas:
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Dotações disponíveis para o exercício em curso
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Impacto da proposta/iniciativa
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Ano
N
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Ano
N+1
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Ano
N+2
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Ano
N+3
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Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
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Artigo ………….
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Relativamente às receitas diversas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).
Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.