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Document 52016PC0786

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1166/2008 e (UE) n.º 1337/2011

COM/2016/0786 final - 2016/0389 (COD)

Bruxelas, 9.12.2016

COM(2016) 786 final

2016/0389(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas

e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1166/2008 e (UE) n.º 1337/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 429 final}
{SWD(2016) 430 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos da proposta

Os responsáveis políticos necessitam de informação estatística suplementar sobre a agricultura para poderem planificar, acompanhar e avaliar o impacto e a eficácia das atuais políticas e das suas potenciais alterações. Estas alterações estão relacionadas, por exemplo, com o impacto da agricultura no ambiente e com práticas agrícolas sustentáveis. Uma avaliação do Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas (SEEA) concluiu que, ainda que os principais utilizadores de estatísticas agrícolas estejam bastante satisfeitos com o nível de pormenor e de qualidade das estatísticas agrícolas, estão insatisfeitos com a falta de dados sobre elementos específicos (balanços de aprovisionamento, preços e rendas dos terrenos, fluxos de nutrientes, dados relativos ao ambiente e outros) e consideram que o sistema é demasiado rígido, não permitindo a rápida introdução de novas recolhas de dados.

As estatísticas agrícolas utilizadas a nível da União provêm de diversas fontes: inquéritos estatísticos, dados administrativos, dados provenientes de explorações agrícolas e de outras empresas, bem como dados ao nível das explorações sob a forma de um recenseamento das explorações agrícolas e de inquéritos por amostragem. A presente proposta diz respeito a esta última fonte de dados estatísticos agrícolas.

O atual sistema de produção de estatísticas europeias ao nível das explorações agrícolas e das famílias rurais tem por base o Regulamento (CE) n.º 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 . Os dados são recolhidos a partir de amostras e de um recenseamento efetuado de dez em dez anos. O último inquérito realizado no âmbito do referido regulamento foi o Inquérito sobre a Estrutura das Explorações Agrícolas (IEEA), que teve lugar em 2016.

Esta iniciativa faz parte do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) e constitui a primeira etapa da estratégia para as estatísticas agrícolas em 2020 e posteriormente, que visa simplificar o SEEA no seu conjunto e tornar o processo de recolha de dados mais eficiente e pertinente. Os dois regulamentos propostos na referida estratégia, dos quais o primeiro é o proposto no presente documento, deverão assegurar a comparabilidade e a coerência dos dados agrícolas a longo prazo. O SEEA deve ser suficientemente robusto e eficiente, competindo-lhe manter a elevada qualidade das estatísticas — uma missão delicada atendendo às mudanças constantes neste domínio. Este primeiro regulamento deve assegurar a continuidade do conjunto de inquéritos europeus à estrutura das explorações agrícolas, assegurando assim séries cronológicas coerentes e atendendo simultaneamente a necessidades novas e emergentes em matéria de dados a nível das explorações agrícolas.

Coerência com as disposições em vigor no domínio de ação

É necessário que as estatísticas sejam fiáveis e de elevada qualidade para que os responsáveis políticos, as empresas e o público em geral possam tomar decisões fundamentadas adequadas. No entanto, o fornecimento de estatísticas de qualidade representa um desafio para o Sistema Estatístico Europeu (SEE): a procura crescente de dados e as pressões, por parte dos respondentes aos inquéritos estatísticos, para que se reduzam os encargos colocam sob pressão a produção de estatísticas. Consequentemente, recentes iniciativas estatísticas procuraram simplificar e melhorar a coordenação e a colaboração no âmbito do SEE, para tornar mais eficiente a elaboração de estatísticas europeias e ao mesmo tempo reduzir os encargos para os respondentes. Refira-se, a título de exemplo, o Regulamento (CE) n.º 223/2009 2 relativo às estatísticas europeias, alterado em 2015 de forma a clarificar a governação do SEE e reforçar os meios de coordenação e cooperação tanto a nível da União como a nível nacional. Outras iniciativas de modernização, nomeadamente a presente proposta, estão incluídas na iniciativa REFIT da Comissão e visam simplificar e racionalizar a produção de estatísticas europeias nos domínios visados.

A estratégia em matéria de estatísticas agrícolas elaborada pelo Eurostat e acordada com Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) tem como objetivos específicos:

produzir estatísticas de alta qualidade que atendam às necessidades dos utilizadores de forma eficiente e eficaz,

aumentar a flexibilidade e a rapidez de reação do sistema de estatísticas agrícolas,

melhorar a integração entre as estatísticas respeitantes à agricultura, à silvicultura, à utilização do solo e ao ambiente,

desenvolver uma estrutura de governação reativa e responsável em matéria de estatísticas agrícolas,

melhorar a harmonização e a coerência das estatísticas agrícolas europeias,

produzir mais estatísticas e reduzir simultaneamente os encargos para os respondentes através da exploração de outras fontes de dados e possibilidades de melhoria da eficiência.

Coerência com outras políticas da União

O fornecimento de estatísticas de boa qualidade em apoio das políticas europeias é o principal motor do Programa Estatístico Europeu 2013-2017. As estatísticas ambientais e agrícolas constituem um dos três pilares da produção estatística no âmbito desse programa. Entre as formas mais importantes para a consecução dos objetivos do programa, contam-se a «revisão e simplificação da recolha de dados da agricultura, em linha com a revisão da política agrícola comum (PAC) após 2013» e a «reorganização dos processos de recolha de dados da agricultura, em especial a fim de melhorar a qualidade e a atualidade dos dados fornecidos». A presente iniciativa dá-lhes execução.

O futuro Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas contribuirá igualmente para, pelo menos, quatro das dez prioridades da Comissão, designadamente

«1. Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento»;

«3. Uma União da Energia resiliente, dotada de uma política visionária em matéria de alterações climáticas»;

«4. Um mercado interno aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada»; e

«9. Uma Europa mais forte na cena mundial»,

proporcionando dados de melhor qualidade sobre o emprego, o crescimento, o investimento e políticas de prevenção e de mitigação no domínio da agricultura, sobre ações nos domínios das alterações climáticas, da bioenergia e do ambiente, bem como um conhecimento mais aprofundado dos fluxos dos alimentos, da evolução e dos riscos globais, respetivamente. As estatísticas agrícolas também podem ser úteis para outras prioridades da União ou dos Estados-Membros que afetem ou sejam afetadas pela agricultura e o desenvolvimento rural.

As estatísticas agrícolas proporcionam dados estatísticos de alta qualidade para a execução e acompanhamento da política agrícola comum (PAC) para o período de 2014-2020. A PAC constitui um importante motor para o emprego e para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. A política de desenvolvimento rural, como parte integrante da PAC, para além dos seus objetivos sociais visa melhorar a competitividade e a sustentabilidade da produção agrícola. A PAC representa mais de 37 % do orçamento total da União no contexto do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020.

As estatísticas agrícolas são também cada vez mais necessárias para outras políticas centrais da União, como a política social, as políticas relativas ao ambiente e às alterações climáticas, a política comercial, a política regional, etc.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base jurídica das estatísticas europeias. Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu e o Conselho adotam as medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que tal seja necessário para que a União possa desempenhar o seu papel. Este artigo estabelece os requisitos relativos à elaboração de estatísticas europeias, as quais devem cumprir normas de imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e segredo estatístico.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva) 

O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União. O SEE proporciona uma infraestrutura para a informação estatística. O sistema foi concebido para satisfazer as necessidades de vários utilizadores, para efeitos da tomada de decisão nas sociedades democráticas. A presente proposta de regulamento foi elaborada com vista a proteger as principais atividades dos parceiros do SEE, melhorando simultaneamente a eficiência e evitando, na medida do possível, alterações desnecessárias e duplicação de esforços.

A recolha de estatísticas abrangidas pela proposta obedece atualmente a regras diferentes a nível da União. A proposta pretende simplificar e modernizar a recolha de estatísticas a nível das explorações agrícolas ao abrigo de um mesmo quadro, devendo as restantes estatísticas agrícolas ser incluídas noutro regulamento-quadro. Só é possível disponibilizar estatísticas comparáveis à escala da União para fins de elaboração de políticas através de medidas tomadas ao nível da União.

Entre os principais critérios que os dados estatísticos devem satisfazer estão a coerência e a comparabilidade. Os Estados-Membros não podem alcançar a necessária coerência e comparabilidade sem um quadro normativo europeu claro, ou seja, sem legislação da União que estabeleça conceitos estatísticos, modelos de comunicação e requisitos de qualidade comuns.

O objetivo da medida proposta, a saber, a racionalização das estatísticas agrícolas europeias, não pode ser alcançado de modo satisfatório pelos Estados-Membros agindo de forma independente. Podem ser tomadas medidas de forma mais eficaz ao nível da União com base num ato jurídico da União que garanta a comparabilidade da informação estatística a nível da União nos domínios abrangidos pelo ato proposto. Entretanto, a recolha de dados propriamente dita pode ser realizada pelos Estados-Membros.

Por conseguinte, a União pode adotar medidas neste domínio, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o seguinte:

Irá garantir a qualidade e a comparabilidade das estatísticas agrícolas europeias recolhidas a partir de amostras, através da aplicação dos mesmos princípios em todos os Estados-Membros. Do mesmo modo, irá garantir que as estatísticas agrícolas europeias continuarão a ser pertinentes e adaptadas às necessidades dos utilizadores. O regulamento tornará a produção de estatísticas menos dispendiosa, respeitando, simultaneamente, as especificidades dos sistemas dos Estados-Membros.

A atual legislação da União em matéria de estatísticas agrícolas começou a ser desenvolvida na década de 1950. Uma avaliação do Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas (SEEA) revelou que um quadro comum para o processo de recolha, tratamento e divulgação de dados estatísticos no domínio da agricultura pode torná-lo mais eficiente (relação custo-benefício) e eficaz, bem como reduzir os problemas de qualidade identificados.

Espera-se que o regulamento reduza os encargos financeiros e administrativos para os respondentes, as autoridades nacionais, regionais e locais, as empresas e o público em geral. Estes objetivos serão concretizados do seguinte modo: normalização de conceitos e métodos, eliminação de duplicações, redução da frequência de fornecimento dos dados em alguns domínios e maior utilização de fontes combinadas para além dos inquéritos.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o regulamento limita-se ao mínimo exigido para a realização do objetivo em causa e não vai além do necessário para esse fim.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

Tendo em conta o objetivo e o teor da proposta, o regulamento é o instrumento mais adequado. As políticas comuns importantes da UE, como a PAC, dependem, por natureza, de estatísticas agrícolas de alta qualidade, comparáveis e harmonizadas à escala europeia. A melhor forma de o garantir é através de regulamentos, que são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros e não carecem de uma transposição prévia para o direito nacional. Permitem a recolha de dados ao mesmo nível de pormenor em todos os Estados-Membros e impõem a aplicação de normas, definições e metodologias comuns, o que garante a produção de estatísticas comparáveis e de alta qualidade ao serviço das políticas da UE de uma forma eficiente e oportuna. As diretivas não teriam capacidade de garantir um nível de harmonização semelhante ao pretendido, uma vez que a qualidade dos dados dependeria das decisões de 28 legisladores distintos.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Embora esta iniciativa tenha sido lançada antes da adoção das novas orientações «Legislar melhor» (COM (2015) 215), procedeu-se a uma avaliação da situação atual, baseada em informações e documentação já existentes. Além disso, o sistema normalizado do Eurostat para avaliar a legislação em vigor 3 constituiu um elemento central de todo o processo.

Consulta das partes interessadas

O desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas agrícolas europeias são conseguidos pelo Eurostat através de uma cooperação estreita, coordenada e regular no seio do Sistema Estatístico Europeu, assente numa parceria de longa data entre o Eurostat e os institutos nacionais de estatística (INE), bem como com todas as demais autoridades competentes.

As principais categorias de partes interessadas no domínio das estatísticas agrícolas europeias são os produtores de dados (INE, outras autoridades nacionais — OAN — e o Eurostat), respondentes (agricultores, organizações de agricultores e empresas) e utilizadores (decisores públicos e privados, em especial, outras Direções-Gerais da Comissão, investigadores e jornalistas). As partes interessadas foram amplamente consultadas quanto aos problemas e às alterações desejadas em relação ao statu quo, às respetivas necessidades e prioridades em matéria de dados, às opções estratégicas possíveis para a resolução desses problemas, aos impactos das ações sugeridas e à formulação da estratégia especificamente, como demonstrado no quadro-resumo que se segue. As principais instâncias destas consultas foram as reuniões e seminários do Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas (CPEA) e do seu sucessor, o grupo dos diretores das estatísticas agrícolas (GDEA) (para diretores dos INE no domínio das estatísticas agrícolas, organizações internacionais, organizações de agricultores, respondentes fornecedores de dados, utilizadores dos dados e outros), as reuniões do CSEE (para diretores-gerais dos INE) e as consultas e audições agendadas regularmente (para as Direções-Gerais da Comissão).

Panorâmica das consultas às partes interessadas sobre a estratégia em matéria de estatísticas agrícolas para 2020

Consulta sobre problemas e alterações

Consulta sobre necessidades e prioridades

Consulta sobre opções e impactos

Produtores

Reunião do CSEE de maio de 2014

Reuniões e seminários do CPEA desde 2009

Reunião do GDEA de julho de 2015, reunião do CSEE de novembro de 2015

Respondentes

Seminários do CPEA desde 2009

Consulta pública em agosto-novembro de 2015

Utilizadores

Consulta pública em agosto-novembro de 2015    
Audições e consultas escritas desde 2014

A consulta pública realizou-se entre agosto e novembro de 2015 e os resultados constam de um relatório específico 4 .

Os principais resultados das consultas acima referidas, que formam o núcleo da estratégia em matéria de estatísticas agrícolas para 2020 e, por conseguinte, do presente regulamento, são três:

A legislação da União em vigor em matéria de estatísticas agrícolas não atende adequadamente às necessidades novas e emergentes em matéria de dados porque o seu fornecimento não está previsto nos atos legislativos e os atos não são suficientemente flexíveis e integrados para responder atempadamente a novas necessidades. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 1166/2008, que constitui um elemento central do SEEA, não prevê o fornecimento de quaisquer informações estatísticas a partir de 2018.

Estas novas necessidades de dados resultam principalmente de novas evoluções da agricultura, da legislação revista e de mudanças de prioridades políticas, em especial no que se refere à PAC, objeto de recente reforma.

As recolhas de dados não são harmonizadas nem coerentes devido ao surgimento de novas necessidades de dados, ao desenvolvimento de legislação separadamente durante muitos anos e, em parte, à utilização de diferentes definições e conceitos em diferentes domínios das estatísticas agrícolas.

Os encargos que o fornecimento dos dados representa são considerados excessivamente elevados porque as necessidades de dados são cada vez maiores, a recolha de dados não está harmonizada e os recursos são cada vez mais escassos quer a nível da União quer a nível nacional. Confirmou-se que esta situação compromete a recolha e a qualidade dos dados.

Obtenção e utilização de conhecimentos especializados

O Eurostat debateu amplamente a proposta com os INE. Criou grupos de trabalho, grupos de missão e grupos de diretores, que se reuniram regularmente para discutir a proposta. A proposta foi igualmente apresentada ao Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009.

Avaliação de impacto

A presente proposta é acompanhada por uma avaliação de impacto. Identifica os problemas que se verificam atualmente, apresenta um conjunto de opções estratégicas que poderão ser utilizadas para resolver estes problemas e avalia o impacto social e económico de cada uma das opções.

O Comité de Controlo da Regulamentação emitiu um parecer positivo sobre a avaliação de impacto em março de 2016.

A avaliação de impacto identificou três fatores principais subjacentes às dificuldades que se apresentam no domínio do SEEA:

(1)As necessidades novas e emergentes em matéria de dados não são satisfeitas de forma adequada;

(2)As recolhas de dados não são suficientemente harmonizadas e coerentes;

(3)Os encargos inerentes ao fornecimento dos dados são considerados excessivamente elevados.

As opções apresentadas em seguida foram consideradas formas possíveis de corrigir os problemas identificados.

Opção

Descrição

1.    Cenário de base — ausência de medidas da União em matéria de dados estruturais sobre agricultura

Se não forem tomadas medidas a nível da União, o Regulamento (CE) n.º 1166/2008 caducará e a recolha de dados estruturais relativos à agricultura será deixada ao critério dos Estados-Membros. A restante legislação relativa a estatísticas agrícolas permanecerá em vigor como atualmente, mas com uma menor garantia de qualidade, uma vez que é frequentemente utilizado um recenseamento agrícola para a atualização dos registos das explorações agrícolas que são utilizados para estratificação em inquéritos por amostragem.

2.    Prorrogação do Regulamento (CE) n.º 1166/2008

Prorrogação do Regulamento (CE) n.º 1166/2008, que caduca em 2018. Isto significaria que o atual sistema, em vigor desde 1966, continuaria sem a integração de alterações. A restante legislação relativa a estatísticas agrícolas permaneceria em vigor e a situação atual manter-se-ia.

3.    Quadro jurídico único para todas as estatísticas agrícolas

Criação de um quadro jurídico totalmente novo para todas as estatísticas agrícolas da União. Toda a legislação relacionada com estatísticas agrícolas seria integrada num único regulamento-quadro.

4.    Integração das estatísticas agrícolas em duas fases

Uma integração das estatísticas agrícolas em duas fases salvaguardaria a continuidade e a modernização das estatísticas estruturais sobre a agricultura. Seriam introduzidos faseadamente dois novos regulamentos-quadro: um regulamento relativo às estatísticas integradas das explorações agrícolas e um regulamento-quadro relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas .

Na sequência de uma avaliação pormenorizada dos impactos das diferentes opções, chegou-se às seguintes conclusões:

A opção 1, «Cenário de base», proporciona os piores resultados em quase todos os aspetos, especialmente a longo prazo, uma vez que as necessidades de dados e os condicionalismos em termos de recursos se tornam ainda mais prementes. A opção 2, «Prorrogação», proporciona apenas um valor limitado a curto prazo e prejudica gravemente o funcionamento do SEEA a longo prazo, pois torna-se mais obsoleto e complexo. As opções 3 «Um regulamento-quadro único» e 4 «Integração em duas fases», apesar de exigirem alguns investimentos iniciais e novos regulamentos da UE, proporcionam melhores possibilidades para a consecução dos objetivos formulados anteriormente, com uma boa relação custo-eficácia, apresentam, comparativamente, os riscos mais baixos, têm os impactos indiretos mais positivos e satisfazem melhor as exigências das partes interessadas. Além disso, também cumprem os objetivos REFIT de atualizar a legislação da União a fim de aumentar a sua relação custo-benefício e reduzir os encargos que recaem sobre as pequenas e médias empresas (PME). A opção 4 tem ainda as vantagens adicionais de apresentar um menor risco em termos de calendário no processo legislativo (uma vez que o Conselho e o Parlamento Europeu têm de adotar um novo regulamento relativo ao recenseamento agrícola o mais tardar até ao final de 2018) e de ser ligeiramente mais flexível devido a uma arquitetura legislativa menos pesada. Por conseguinte, o Eurostat prefere a opção 4 em detrimento da opção 3.

As principais partes interessadas do SEEA, designadamente a Comissão enquanto utilizador dos dados, os INE e as OAN enquanto produtores de dados e os agricultores enquanto respondentes fornecedores dos dados, também preferem a opção 4.

Adequação e simplificação da legislação

O objetivo REFIT da proposta é fazer a melhor utilização possível da informação fornecida, bem como satisfazer as necessidades atuais e futuras das estatísticas agrícolas europeias, limitando simultaneamente os encargos de resposta. Para o efeito, as várias recolhas de dados estatísticos europeus, que são atualmente objeto de regulamentos distintos, serão sujeitas a um enquadramento único.

Para informações sobre a redução dos custos para os produtores e fornecedores dos dados, calculados com base nos cenários, ver a avaliação de impacto (ponto 5 «Análise de Impacto» e o anexo IV «Metodologia da análise de impacto»).

A proposta visa reduzir os encargos que recaem sobre as microempresas e as PME através do aumento dos limiares de inquérito.

A proposta promove a interoperabilidade e a possibilidade de reutilização das tecnologias da informação e comunicação de suporte mediante a utilização:

Das mesmas especificações técnicas para os conjuntos de dados. As especificações deverão incluir o número e a descrição das variáveis; as classificações estatísticas; as características dos universos estatísticos, as unidades de observação e os respondentes; os períodos de referência e os calendários previstos; e os requisitos relativos à cobertura geográfica, às características das amostras, aos aspetos técnicos da edição e imputação do trabalho de campo, ponderação, estimativa e estimativa da variância.

Das mesmas normas para a apresentação dos dados e o intercâmbio e a partilha de informações entre o Eurostat e os Estados-Membros. As normas abrangerão conceitos, processos e produtos, incluindo dados e metainformação.

Se a qualidade dos dados estiver em conformidade com os critérios de qualidade previstos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, os Estados-Membros devem poder fornecer dados provenientes de várias fontes, incluindo métodos ou abordagens inovadoras, na medida em que garantam a produção de dados comparáveis e compatíveis com os requisitos específicos estabelecidos no regulamento.

Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais. As considerações mais importantes para efeitos da presente proposta são os efeitos possíveis na esfera da proteção dos dados pessoais (domínio no qual estão estabelecidos direitos no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União, no artigo 16.º do TFUE e no direito derivado 5 ). Não obstante, nenhuma das opções selecionadas prevê uma alteração das disposições em matéria de proteção de dados pessoais. Nos termos da legislação nacional e da União em matéria de estatísticas, cabe aos INE assegurar a proteção dos dados. Estes organismos aplicam medidas rigorosas para, por exemplo, salvaguardar a confidencialidade dos respondentes, anonimizar registos de dados e proteger as respostas aos questionários.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta tem um impacto financeiro para os anos de 2019 a 2020 (com eventual extensão do impacto financeiro até 2028, em função do próximo QFP).

As dotações totais no âmbito do QFP atual são estimadas em 40 milhões de euros. As incidências orçamentais são apresentadas na ficha financeira legislativa.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

Espera-se que a proposta de regulamento seja adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2017 e que a adoção das medidas de execução da Comissão tenha lugar pouco depois.

Os Estados-Membros deverão começar a fornecer dados à Comissão ao abrigo do novo regulamento em 2022.

O instrumento legislativo proposto é parte integrante do SEEA que será objeto de uma avaliação completa a fim de avaliar, entre outras coisas, quão eficaz e eficiente terá sido em termos da consecução dos objetivos e decidir se são necessárias novas medidas ou alterações.

Controlo anual da conformidade das estatísticas produzidas

O Eurostat realiza avaliações de conformidade anuais. Estas avaliações incluem uma análise da disponibilidade, qualidade e pontualidade dos dados, bem como ações de acompanhamento em caso de não conformidade.

Nos termos dos requisitos da legislação da União, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão dados pertinentes sobre estatísticas agrícolas. Estes dados estão sujeitos a prazos de transmissão rigorosos que têm de ser respeitados para a boa gestão, divulgação e utilidade das estatísticas da União, uma vez que dados em falta ou incompletos conduzem a deficiências na disponibilidade de informações (ou seja, impossibilitam o cálculo de agregados da União e a publicação de dados em conformidade com a calendarização prevista).

O Regulamento (CE) n.º 223/2009, que constitui o quadro jurídico de base para o funcionamento do Sistema Estatístico Europeu e para toda a legislação setorial para a produção de estatísticas europeias, foi alterado em 29 de abril de 2015.

Uma vez que a atualidade, a pontualidade e a exaustividade já são fatores importantes das avaliações de conformidade anuais para garantir uma divulgação das estatísticas agrícolas em tempo útil, será dada maior atenção a estes e outros critérios de qualidade, a fim de garantir a confiança nas estatísticas produzidas pelo SEE.

Melhoria contínua do SEEA: identificação de novas necessidades em matéria de dados e de novas fontes de dados, melhoria da coerência, redução dos encargos

Atualmente, o Eurostat realiza audições anuais com outros serviços da Comissão. Um dos elementos importantes dessas audições é a troca de informações sobre os respetivos programas de trabalho. As audições proporcionam uma plataforma formal para a apresentação de necessidades futuras em matéria de novas estatísticas, bem como para a análise da utilidade das estatísticas existentes.

A colaboração mais aprofundada com outros serviços da Comissão, os INE e as OAN terá lugar a diferentes níveis hierárquicos nas reuniões e seminários dos grupos de trabalho, nas reuniões dos grupos de diretores e nas reuniões do CSEE, realizadas regularmente, bem como através de contactos bilaterais frequentes. Será prestada especial atenção à identificação de dados administrativos e de outras fontes de informação mantidos ao abrigo da legislação da União, bem como à avaliação da sua adequabilidade para a produção de estatísticas, a fim de estabelecer acordos para a sua estabilidade, acessibilidade e eventual adaptação para melhor satisfazer as necessidades estatísticas. Além disso, realizar-se-ão periodicamente inquéritos e análises com vista a identificar o potencial de melhoria das estatísticas agrícolas europeias e da redução dos encargos administrativos, por exemplo, através da supressão de variáveis com uma baixa relação custo-benefício. O novo quadro jurídico mais flexível permitirá proceder a ajustamentos.

Esses ajustamentos e o funcionamento global do quadro jurídico serão acompanhados e avaliados em função, nomeadamente, dos objetivos da estratégia enumerados anteriormente.

Relatórios de acompanhamento trienais

A fim de acompanhar o funcionamento do SEEA renovado e assegurar que este cumpre os objetivos REFIT em matéria de simplificação e redução dos encargos, de três em três anos serão elaborados relatórios sobre o funcionamento do sistema global.

Avaliação

O segundo relatório trienal de acompanhamento será substituído por uma avaliação retrospetiva do SEEA renovado, a realizar em conformidade com as orientações de avaliação da Comissão. Poderá igualmente constituir uma base para futuras revisões da legislação, se for caso disso.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A proposta de regulamento é composta por 19 artigos e cinco anexos.

Tal como estabelecido no artigo 1.º, a finalidade do regulamento é estabelecer um quadro normativo para as estatísticas agrícolas europeias ao nível das explorações agrícolas e prever a integração das informações estruturais com outras informações, nomeadamente, métodos de produção, medidas de desenvolvimento rural e aspetos agroambientais. As principais definições são descritas no artigo 2.º. O âmbito de aplicação e a cobertura são descritos no artigo 3.º. A proposta admite e promove a utilização de novas formas de recolha de dados e de fontes de dados alternativas, nomeadamente dados administrativos e outras fontes (artigo 4.º).

As estatísticas abrangidas pelo regulamento são referidas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º para anos e períodos de referência específicos (artigo 10.º). Propõe-se habilitar a Comissão a adotar atos delegados para alterar as características enunciadas no anexo III (artigo 5.º), exclusivamente para fins de alinhamento com os registos administrativos, assim como os temas detalhados para os módulos enumerados no anexo IV (artigo 8.º) com vista a adaptar os dados recolhidos às necessidades futuras dos utilizadores e a satisfazer requisitos específicos dos utilizadores nos inquéritos ad hoc (artigo 9.º).

A Comissão deve ser também habilitada a aprovar medidas de execução relativas às especificações técnicas exigidas para os conjuntos de dados (artigo 8.º) e à elaboração de relatórios sobre qualidade (artigo 11.º). Os requisitos em matéria de relatórios sobre qualidade estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 223/2009, que constitui um quadro de referência e obriga os Estados-Membros a agir em conformidade com os princípios estatísticos e critérios de qualidade especificados no referido regulamento.

Os dados devem ser transmitidos dentro de prazos predefinidos (artigo 12.º).

O projeto de regulamento inclui disposições relativas ao apoio financeiro a proporcionar aos Estados-Membros (artigos 13.º e 14.º) para:

o cumprimento dos requisitos em matéria de dados e o desenvolvimento de metodologias destinadas a melhorar a qualidade ou a reduzir os custos, ou ambos, bem como os encargos administrativos associados à recolha e produção de estatísticas integradas sobre explorações agrícolas;

o custo das recolhas de dados;

a recolha de dados ad hoc.

Além disso, o regulamento inclui as disposições necessárias para a proteção dos interesses financeiros da União (artigo 15.º) e para o exercício da delegação de poderes (artigo 16.º).

Os artigos finais dizem respeito ao procedimento de comité (artigo 17.º) e à revogação de dois regulamentos em vigor que serão substituídos na íntegra pelo regulamento (artigo 18.º).

Os cinco anexos estabelecem as informações pormenorizadas sobre os coeficientes de cabeças normais, a lista de limiares físicos, a lista de características dos dados de base estruturais, as características que devem ser abrangidas nos módulos e os requisitos relativos à precisão.

2016/0389 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas

e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1166/2008 e (UE) n.º 1337/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (CE) n.º 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 estabelece um quadro para as estatísticas europeias sobre a estrutura das explorações agrícolas até 2016. É necessário, por conseguinte, revogar o Regulamento (CE) n.º 1166/2008.

(2)O programa de inquéritos europeus sobre a estrutura das explorações agrícolas, que é realizado na União desde 1966, deve ser continuado a fim de examinar as tendências na estrutura das explorações agrícolas ao nível da União e fornecer a base de conhecimentos estatísticos necessária para a conceção, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relevantes nesta área, em especial a política agrícola comum, as políticas ambientais e as políticas de adaptação e atenuação das alterações climáticas.

(3)Uma avaliação internacional das estatísticas agrícolas conduziu à criação da Estratégia Global para Melhorar as Estatísticas Agrícolas e Rurais, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), que foi aprovada pela Comissão de Estatística das Nações Unidas em 2010. As estatísticas agrícolas europeias devem, se for caso disso, seguir as recomendações da Estratégia Global para Melhorar as Estatísticas Agrícola e Rurais, bem como as do Programa Mundial de Recenseamento Agrícola de 2020 da FAO.

(4)Deve ser criado um programa de inquéritos polivalente sobre explorações agrícolas para a próxima década, a fim de proporcionar um quadro para estatísticas harmonizadas, comparáveis e coerentes.

(5)A estratégia para as estatísticas agrícolas em 2020 e posteriormente, criada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE) em novembro de 2015, prevê a adoção de dois regulamentos-quadro que abranjam todos os aspetos das estatísticas agrícolas, com exceção das contas económicas da agricultura. O presente regulamento relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas é um desses regulamentos-quadro.

(6)Para efeitos de harmonização e comparabilidade das informações sobre a estrutura das explorações agrícolas e a fim de satisfazer as atuais necessidades da organização única dos mercados, nomeadamente, o setor das frutas e o setor vitivinícola, o Regulamento (UE) n.º 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 7 deve ser integrado com as informações estruturais ao nível das explorações agrícolas a partir de 2023. É necessário, por conseguinte, revogar o Regulamento (UE) n.º 1337/2011.

(7)A existência de estatísticas comparáveis de todos os Estados-Membros sobre a estrutura das explorações agrícolas é importante para determinar a evolução da política agrícola comum. Por conseguinte, devem ser usadas, na medida do possível, classificações e definições padrão comuns para as características do inquérito.

(8)Para atualizar os ficheiros de base das explorações agrícolas e as demais informações necessárias para a estratificação dos inquéritos por amostragem, deve proceder-se, pelo menos de dez em dez anos, a um recenseamento das explorações agrícolas na União. O recenseamento mais recente realizou-se em 2009/2010.

(9)A fim de evitar encargos desnecessários para as explorações agrícolas e para as administrações nacionais, devem estabelecer-se limiares que excluam as unidades de inquérito não relevantes das entidades básicas que são alvo de recolha estatística.

(10)Todas as superfícies utilizadas para a produção agrícola devem ser abrangidas pelas estatísticas agrícolas, nomeadamente as terras utilizadas por várias explorações agrícolas em virtude de serem aplicáveis direitos comuns.

(11)A fim de reduzir os encargos para os respondentes, os institutos nacionais de estatística (INE) e as outras autoridades nacionais devem ter acesso a dados administrativos, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias.

(12)Para efeitos de flexibilidade do sistema europeu de estatísticas agrícolas e de simplificação e modernização das estatísticas agrícolas, as variáveis a recolher devem ser atribuídas a diferentes grupos de recolha (módulos e dados de base) com variações de frequência e/ou representatividade.

(13)A recolha de informação sobre nutrientes, utilização da água e modos de produção agrícola aplicados nas explorações agrícolas deve ser melhorada, a fim de fornecer estatísticas suplementares para o desenvolvimento da política agroambiental e melhorar a qualidade dos indicadores agroambientais.

(14)No que respeita à georreferenciação das explorações, deve ser utilizado como referencial comum o sistema normalizado europeu de quadrículas geográficas em conformidade com o anexo I da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 8 .

(15)A Comissão deve respeitar a confidencialidade dos dados transmitidos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 9 . Deve ser assegurada a necessária proteção da confidencialidade dos dados através, entre outros meios, da limitação da utilização dos parâmetros de localização à análise geográfica das informações e de uma agregação adequada sempre que as estatísticas forem publicadas. Assim, há que desenvolver uma abordagem harmonizada para a proteção da confidencialidade, bem como aspetos de qualidade para a divulgação de dados.

(16)O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deve ser efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE e as respetivas disposições nacionais de execução e/ou com o Regulamento n.º 45/2001, consoante o caso.

(17)O Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas na União Europeia referidas no presente regulamento para efeitos da definição do universo de explorações agrícolas pertinente.

(18)Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho 11 , as unidades territoriais devem ser definidas de acordo com a classificação da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS).

(19)Será necessário financiamento por parte dos Estados-Membros e da União ao longo de vários anos para a realização dos inquéritos. Consequentemente, deverá prever-se uma subvenção da União para apoiar esse programa de inquéritos através do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 .

(20)O presente regulamento estabelece, para o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) pertinente, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, durante o processo orçamental anual 13 . O regulamento prevê a elaboração de um orçamento para outros inquéritos no âmbito do quadro financeiro seguinte.

(21)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a produção sistemática de estatísticas europeias sobre explorações agrícolas da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, por razões de coerência e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta deve tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(22)O Regulamento (CE) n.º 223/2009 constitui o quadro de referência para as estatísticas europeias e obriga os Estados-Membros a agir em conformidade com os princípios estatísticos e critérios de qualidade especificados nesse regulamento. Os relatórios sobre qualidade são essenciais para avaliar, melhorar e comunicar a qualidade das estatísticas europeias. O CSEE aprovou uma norma do Sistema Estatístico Europeu (SEE) para a estrutura dos relatórios sobre qualidade, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009. Esta norma do SEE deverá contribuir para a harmonização da comunicação de informações sobre a qualidade ao abrigo do presente regulamento.

(23)Foi realizada uma avaliação de impacto de acordo com o princípio da boa gestão financeira, a fim de orientar o programa de inquéritos criado pelo presente regulamento para a necessidade de eficácia na realização dos objetivos e integrar as limitações orçamentais logo a partir da fase de conceção do programa de inquéritos.

(24)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação das descrições das características enumeradas no anexo III e aos elementos técnicos dos dados a fornecer, à definição das informações a fornecer numa base ad hoc, bem como à estipulação das modalidades e do conteúdo dos relatórios sobre qualidade. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 de 16 de fevereiro de 2011.

(25)A fim de ter em conta as necessidades emergentes em matéria de dados decorrentes principalmente de novos desenvolvimentos na agricultura, de legislação revista e da evolução das prioridades políticas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos temas detalhados constantes do anexo IV. A fim de garantir a compatibilidade e facilitar a utilização de outras fontes de dados, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das características constantes do anexo III. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016 15 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(26)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada.

(27)O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece um quadro para as estatísticas europeias ao nível das explorações agrícolas e prevê que as informações sobre a estrutura sejam integradas nas informações sobre métodos de produção, medidas de desenvolvimento rural, aspetos agroambientais e outras informações conexas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)«Exploração agrícola» («exploração»), uma unidade técnico-económica com uma gestão única que realiza atividades económicas no setor agrícola nos termos do Regulamento (CE) n.º 1893/2006, pertencentes aos grupos A.01.1, A.01.2, A.01.3, A.01.4, A.01.5 ou à «manutenção das superfícies agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais» do grupo A.01.6, no território económico da União, quer como atividade primária, quer como atividade secundária. No que diz respeito às atividades da classe A.01.49, apenas se incluem as atividades de «criação e reprodução de animais semi-domesticados ou outros animais vivos» (com exceção da criação de insetos) e de «apicultura e produção de mel e cera de abelhas»;

b)«Exploração agrícola em baldio», uma entidade constituída por terrenos a que se aplicam direitos comuns e que é utilizada por várias explorações agrícolas para a produção agrícola, mas que não está repartida entre elas;

c)    «Região», a unidade territorial da Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), definida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003;

d)    «Cabeça normal», uma unidade de medida padrão que permite a agregação das várias categorias do efetivo pecuário para fins de comparação; os coeficientes para o estabelecimento do número de cabeças normais para as categorias de efetivo pecuário são definidos no anexo I.

e)    «Ano de referência do inquérito», um ano civil a que se referem os períodos de referência.

f)    «Horta familiar», as superfícies utilizadas para a produção de alimentos destinados a consumo próprio.

Artigo 3.º

Abrangência

1.Os dados exigidos pelo presente regulamento devem abranger 98 % do total da superfície agrícola utilizada (SAU) (com exclusão das hortas familiares) e 98 % do número de cabeças normais do Estado-Membro.

2.A fim de satisfazer estes requisitos, os Estados-Membros devem fornecer dados representativos das explorações agrícolas e das explorações agrícolas em baldios que cumpram, pelo menos, um dos limiares físicos definidos no anexo II no que diz respeito à dimensão da superfície agrícola ou ao número de animais.

3.A título excecional, quando a base principal do inquérito especificada no n.º 2 representar mais de 98 % da produção agrícola nacional, medida pela produção-padrão nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão 16 , os Estados-Membros podem, mediante aprovação prévia da Comissão (Eurostat), estabelecer limiares físicos superiores ou limiares económicos correspondentes para reduzir a base do inquérito, desde que a cobertura de 98 % do total da superfície agrícola utilizada (com exclusão das hortas familiares) e 98 % do número de cabeças normais dos Estados-Membros seja alcançada.

4.Se a base principal do inquérito especificada no n.º 2 não representar 98 % da superfície agrícola utilizada e 98 % do número de cabeças normais, os Estados-Membros devem alargar a base de inquérito mediante o estabelecimento de limiares inferiores aos referidos no n.º 2, o estabelecimento de limiares suplementares, ou ambos.

Artigo 4.º

Fontes de dados

1.Para a obtenção dos dados referidos no presente regulamento, os Estados-Membros procedem a inquéritos estatísticos.

2.Os Estados-Membros podem utilizar informações provenientes do sistema integrado de gestão e de controlo em vigor por força do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 , do regime de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho[ 18 ], do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 21/2004 19 , do cadastro vitícola elaborado em conformidade com o artigo 145.º do Regulamento (CE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 e dos registos relativos à agricultura biológica criados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 834/2007 21 , desde que essas informações tenham pelo menos a mesma qualidade das obtidas a partir de inquéritos estatísticos. Os Estados-Membros podem também utilizar fontes administrativas associadas a medidas de desenvolvimento rural específicas.

3.Os Estados-Membros podem utilizar outras fontes de informação que não as mencionadas no n.º 2 para o fornecimento dos dados, desde que tais fontes tenham pelo menos a mesma qualidade das informações obtidas a partir de inquéritos estatísticos. Os Estados-Membros que decidam utilizar outras fontes devem informar a Comissão (Eurostat) durante o ano que precedo o ano de referência do inquérito, bem como fornecer informações pormenorizadas sobre a qualidade dos dados obtidos a partir da fonte em causa e os métodos de recolha de dados a utilizar.

4.As autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento dos requisitos do presente regulamento têm o direito de aceder e utilizar os dados pronta e gratuitamente, nomeadamente os dados individuais relativos a explorações agrícolas e dados pessoais relativos aos respetivos produtores constantes dos ficheiros administrativos compilados no seu território nacional, nos termos do artigo 17.º-A do Regulamento (CE) n.º 223/2009. As autoridades nacionais e os detentores dos ficheiros administrativos devem estabelecer os mecanismos de cooperação necessários.

Artigo 5.º

Dados de base estruturais

1.Os Estados-Membros devem recolher e fornecer os dados de base estruturais («dados de base») relativos às explorações agrícolas referidas no artigo 3.º, n.os 2 e 3, para os anos de referência de 2020, 2023 e 2026, enumerados no anexo III. A recolha de dados de base para o ano de referência de 2020 é realizada sob a forma de recenseamento.

2.As recolhas de dados de base para os anos de referência de 2023 e 2026 podem ser realizadas sob a forma de inquéritos por amostragem. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que os resultados ponderados dos inquéritos sejam estatisticamente representativos das explorações agrícolas de cada região e satisfaçam os requisitos de precisão definidos no anexo V.

3.Se uma característica enumerada no anexo III apresentar uma prevalência baixa ou nula num Estado-Membro, esta característica pode ser excluída da recolha de dados, desde que no ano civil anterior ao ano de referência do inquérito o Estado-Membro em causa apresente à Comissão (Eurostat) uma justificação fundamentada da sua exclusão.

4.São atribuídas à Comissão competências para a adotar atos de execução destinados a especificar as descrições das características enumeradas no anexo III.

5.Os atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 17.º, n.º 2, até [Serviço das Publicações, inserir a data exata: entrada em vigor do presente regulamento +6 meses, ou 31 de dezembro de 2018, consoante a data que ocorrer em último lugar] no que diz respeito ao ano de referência de 2020, até 31 de dezembro de 2021 no que diz respeito ao ano de referência de 2023 e até 31 de dezembro de 2024 no que diz respeito ao ano de referência de 2026.

6.São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º respeitantes a alterações das informações constantes do anexo III caso se revele necessário para a harmonização com as fontes de dados especificadas no artigo 4.º, n.º 2, em relação aos anos de 2023 e 2026. No exercício das suas competências, a Comissão garantirá que tais atos delegados se limitam a substituir características constantes do anexo III que já não podem ser diretamente derivadas das fontes de dados indicadas. A Comissão garantirá ainda que os atos delegados não acarretam um aumento significativo dos encargos ou custos para os Estados-Membros ou para os respondentes e que, só podem ser alterados por atos delegados 10 % (arredondamento para o número inteiro mais próximo), no máximo, dos temas detalhados constantes do anexo III.

7.Esses atos delegados devem ser adotados até 30 de setembro de 2021 no que diz respeito ao ano de referência de 2023 e até 30 de setembro de 2024 no que respeita ao ano de referência de 2026.

Artigo 6.º

Alargamento da base do inquérito

1.Os Estados-Membros que alarguem a base do inquérito nos termos do artigo 3.º, n.º 4, devem fornecer os dados de base sobre as explorações agrícolas incluídas nessa base alargada para o ano de referência de 2020, relativamente às informações especificadas no anexo III.

2.Os dados sobre as explorações agrícolas na base alargada podem ser recolhidos através da realização de inquéritos por amostragem. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que os resultados ponderados dos inquéritos sejam estatisticamente representativos das explorações agrícolas de cada região e que satisfaçam os requisitos de precisão definidos no anexo V.

Artigo 7.º

Dados dos módulos

1.Os Estados-Membros devem recolher e fornecer os dados dos módulos («módulos») sobre os temas detalhados constantes do anexo IV para os seguintes anos de referência:

a) Módulo «Mão de obra e outras atividades lucrativas» para 2020, 2023 e 2026;

b) Módulo «Desenvolvimento rural» para 2020, 2023 e 2026;

c) Modulo «Instalações pecuárias e gestão do estrume/chorume» para 2020 e 2026;

d) Módulo «Irrigação» para 2023;

e) Módulo «Práticas de gestão de solos» para 2023;

f) Módulo «Máquinas e equipamentos» para 2023;

g) Módulo «Pomar» para 2023;

h) Módulo «Vinha» para 2026.

2.O âmbito das referidas recolhas de dados deve incluir as explorações agrícolas referidas no artigo 3.º, n.º 2 e artigo 3.º, n.º 3.

3.Os módulos podem ser recolhidos através da realização de inquéritos por amostragem. Nesse caso, os Estados-Membros devem assegurar que os resultados ponderados dos inquéritos sejam estatisticamente representativos das explorações agrícolas de cada região e que satisfaçam os requisitos de precisão definidos no anexo V.

4.Os módulos devem ser recolhidos a partir de subamostras das explorações agrícolas objeto de inquérito para os dados de base relativos ao mesmo ano de referência. Em qualquer caso, cada registo que forneça informações sobre módulos deve ser acompanhado dos dados de base enunciados no anexo III.

5.Os Estados-Membros com menos de 1 000 hectares de quaisquer culturas referidas nos temas detalhados do módulo «Pomar» no anexo IV que produzam exclusiva ou principalmente para o mercado estão dispensados da realização do módulo «Pomar» em relação à cultura em causa.

6.Os Estados-Membros com menos de 1 000 hectares de vinhas plantadas com vinhas de uvas para vinho que produzam exclusiva ou principalmente para o mercado estão dispensados da realização do módulo «Vinhas».

7.Os Estados-Membros cujas superfícies irrigáveis representam com menos de 2 % da SAU e sem regiões de nível NUTS 2 em que as superfícies irrigáveis representem, pelo menos, 5 % da SAU, estão dispensados da realização do módulo «Irrigação».

8.Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) dos casos previstos nos n.os 5, 6 e 7 até ao final do mês de junho do ano que precede o ano de referência em questão.

9.Se uma característica apresentar uma prevalência baixa ou nula num Estado-Membro, esta característica pode ser excluída da recolha de dados, desde que no ano civil anterior ao ano de referência do inquérito o Estado-Membro em causa apresente à Comissão (Eurostat) uma justificação fundamentada da sua exclusão.

Artigo 8.º

Especificações técnicas relativas aos dados dos módulos

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução destinados a especificar os seguintes elementos técnicos dos dados a fornecer para cada módulo assim como para o tema e o tema detalhado correspondentes que constam do anexo IV:

a) A lista de características e as unidades de medida correspondentes;

b) As descrições das características.

2.Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 17.º, n.º 2, até [Serviço das Publicações, inserir a data exata: entrada em vigor do presente regulamento +6 meses, ou 31 de dezembro de 2018, consoante a data que ocorrer em último lugar] no que diz respeito ao ano de referência de 2020, até 31 de dezembro de 2021 no que diz respeito ao ano de referência de 2023 e até 31 de dezembro de 2024 no que diz respeito ao ano de referência de 2026.

3.Para os anos de 2023 e 2026, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º relativos a alterações dos temas detalhados enunciados no anexo IV. No exercício das suas competências, a Comissão garantirá que tais atos delegados não acarretam um aumento significativo dos encargos ou custos para os Estados-Membros ou para os respondentes e que, em cada módulo, só podem ser alterados por atos delegados 25 % (arredondamento para o número inteiro mais próximo), no máximo, dos temas detalhados constantes do anexo IV.

4.Esses atos delegados devem ser adotados até 30 de setembro de 2021 no que diz respeito ao ano de referência de 2023 e até 30 de setembro de 2024 no que respeita ao ano de referência de 2026.

Artigo 9.º

Dados ad hoc 

1.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução destinados a especificar as informações a fornecer numa base ad hoc prevendo:

a) Uma lista de características que não exceda 40 variáveis a transmitir à Comissão (Eurostat) e as unidades de medida correspondentes;

b) As descrições das características;

c) Os requisitos de precisão;

d) O ano de referência do inquérito;

e) Os períodos de referência;

f) As fontes de dados possíveis e outros aspetos metodológicos;

g) As datas de transmissão.

2.Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 17.º, n.º 2, no máximo 12 meses antes do início do ano de referência do inquérito.

Artigo 10.º

Períodos de referência

As informações recolhidas devem dizer respeito a um único ano de referência que seja comum a todos os Estados-Membros referindo-se à situação durante um período especificado da seguinte forma:

a) Para as características relativas a terras agrícolas: i) a utilização principal das terras deve dizer respeito ao ano de referência do inquérito; ii) cada Estado-Membro deve estabelecer um dia de referência dentro do ano de referência do inquérito para identificação das parcelas de terreno.

b) Para as características relativas à irrigação e a práticas de gestão de solos, o período de referência consiste num período de 12 meses que termina no ano de referência do inquérito, a estabelecer por cada Estado-Membro com vista a abranger os ciclos de produção conexos.

c) Para as características relativas ao efetivo pecuário, às instalações pecuárias e à gestão do estrume/chorume, cada Estado-Membro deve estabelecer um dia de referência comum dentro do ano de referência do inquérito. As características relativas à gestão do estrume/chorume devem dizer respeito ao período de 12 meses que termina nessa data.

d) Para as características relativas à mão de obra, cada Estado-Membro deve estabelecer um período de referência de 12 meses que termine num dia de referência dentro do ano de referência do inquérito.

e) Para as características relativas a medidas de desenvolvimento rural aplicadas nas explorações individuais, o período de referência é o período de três anos que termina em 31 de dezembro do ano de referência do inquérito.

f) Para as restantes características, cada Estado-Membro deve estabelecer um dia de referência comum dentro do ano de referência do inquérito.

Artigo 11.º

Qualidade

1.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados e da metainformação transmitidos.

2.Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009.

3.A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados e da metainformação transmitidos.

4.Para o efeito, os Estados-Membros devem transmitir, em relação a cada ano de referência do inquérito abrangido pelo presente regulamento, um relatório sobre qualidade que descreva o processo estatístico e, em especial:

a) Os critérios de qualidade referidos no n.º 2;

b) Os critérios de inclusão e de exclusão aplicados para cumprir os requisitos de abrangência especificados no presente regulamento;

c) A organização e a metodologia aplicadas;

d) A base de amostragem dos inquéritos;

e) Os níveis de precisão alcançados pelos inquéritos por amostragem;

f) Os períodos de referência em conformidade com o artigo 10.º;    

g) Informações sobre a qualidade das fontes de dados que não inquéritos estatísticos utilizados;

h) Informações sobre a validação dos dados realizada pelo Estado-Membro previamente à apresentação do conjunto de dados à Comissão (Eurostat).

A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução destinados a definir as modalidades e o conteúdo dos relatórios sobre qualidade. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 17.º, n.º 2.

5.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão (Eurostat), o mais rapidamente possível, qualquer informação ou alteração importante relacionada com a aplicação do presente regulamento suscetível de influenciar a qualidade dos dados transmitidos.

6.Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as informações necessárias para avaliar a qualidade das informações estatísticas.

Artigo 12.º

Transmissão de dados e de metainformação

1.Em relação ao ano de referência de 2020, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados de base e os dados dos módulos validados, bem como um relatório sobre qualidade, nos 15 meses subsequentes ao final do ano de referência do inquérito.

2.Em relação aos anos de referência de 2023 e 2026, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) dados de base e os dados dos módulos de mão de obra e de outras atividades lucrativas devidamente validados, bem como um relatório sobre qualidade, nos nove meses subsequentes ao final do ano de referência do inquérito. Os dados respeitantes aos restantes módulos e a metainformação conexa devem ser apresentados nos 12 meses subsequentes ao final do ano de referência do inquérito.

3.Os dados transmitidos à Comissão (Eurostat) correspondem e um apuramento feito ao nível da exploração agrícola. Os dados dos módulos e os dados ad hoc devem ser ligados aos dados de base constantes do anexo III ao nível da exploração agrícola para o mesmo ano de referência. Os registos fornecidos devem incluir os fatores de extrapolação.

4.Os Estados-Membros devem transmitir os dados e a metainformação num formato técnico especificado pela Comissão (Eurostat). Os dados e a metainformação devem ser apresentados à Comissão (Eurostat) através dos serviços de ponto de entrada único.

   Artigo 13.º

Contribuição da União

1.Com vista à aplicação do presente regulamento, a União pode conceder subvenções aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, para efeitos de:

a)    Desenvolvimento ou aplicação dos requisitos em matéria de dados, ou ambos;

b)    Desenvolvimento de metodologias destinadas a melhorar a qualidade ou a reduzir os custos e os encargos administrativos associados à recolha e à produção de estatísticas integradas sobre explorações agrícolas, ou ambos.

2.Os Estados-Membros podem beneficiar de subvenções da União destinadas a cobrir os custos das recolhas de dados previstas nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, no âmbito do enquadramento financeiro especificado no artigo 14.º.

3.A contribuição financeira da União não pode exceder 75 % dos custos elegíveis, até aos montantes máximos previstos nos n.os 4 e 5.

4.Para o conjunto dos custos das recolhas dos dados de base e dos dados dos módulos referentes a 2020, a contribuição financeira da União é limitada aos montantes máximos a seguir especificados:

a) 50 000 EUR para o Luxemburgo e para Malta;

b) 1 000 000 EUR para a Áustria, para a Croácia, para a Irlanda e para a Lituânia;

c) 2 000 000 EUR para a Bulgária, para a Alemanha, para a Hungria, para Portugal e para o Reino Unido;

d) 3 000 000 EUR para a Grécia, para a Espanha e para a França;

e) 4 000 000 EUR para a Itália, para a Polónia e para a Roménia;

f) 300 000 EUR para cada um dos restantes Estados-Membros.

5.Para as recolhas de dados de base e de dados dos módulos em 2023 e 2026, os montantes máximos especificados no n.º 4 são reduzidos em 50 %, sob reserva do disposto no quadro financeiro plurianual pós-2020.

6.Para a recolha dos dados ad hoc previstos no artigo 9.º, a União poderá conceder subvenções aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, com vista a cobrir o custo da execução de uma recolha de dados ad hoc. A referida contribuição financeira da União não pode exceder 90 % dos custos elegíveis.

7.    A contribuição financeira da União é financiada pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.

Artigo 14.º

Enquadramento financeiro

1.O enquadramento financeiro para a execução do programa de recolhas de dados respeitante ao ano de referência de 2020, incluindo as dotações necessárias para a gestão, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas de bases de dados utilizados na Comissão para o tratamento dos dados fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do presente regulamento, é de 40 000 000 EUR para o período de 2018-2020, abrangido pelo quadro financeiro plurianual de 2014-2020.

2.A partir da data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual após 2020, o montante para o período posterior a 2020 será fixado pela autoridade orçamental e legislativa, sob proposta da Comissão.

Artigo 15.º

Proteção dos interesses financeiros da União

1.A Comissão tomará as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, através da realização de verificações coerentes e eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes, subcontratantes e terceiros que tenham recebido direta ou indiretamente fundos da União ao abrigo do programa.

3.O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar verificações no local e inspeções aos operadores económicos implicados direta ou indiretamente por tais fundos nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 23 , a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a convenções ou decisões de subvenção ou a contratos financiados, direta ou indiretamente, no âmbito do presente regulamento.

4.Os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais e as convenções e decisões de subvenção resultantes da aplicação do presente regulamento devem autorizar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar essas auditorias, inspeções e verificações no local.

5.Caso a execução de uma ação seja objeto de subcontratação ou subdelegação, no todo ou em parte, ou se requerer a adjudicação de um contrato público ou a concessão de apoio financeiro a terceiros, o contrato, a convenção ou decisão de subvenção deve incluir a obrigação do contratante ou beneficiário de impor aos terceiros envolvidos a aceitação explícita dos referidos poderes da Comissão, do Tribunal de Contas e do OLAF.

6.Os n.os 4 e 5 aplicam-se sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 16.º

Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 6, e no artigo 8.º, n.º 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento].

3.A delegação de poderes prevista no artigo 5.º, n.º 6, e no artigo 8.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação porá termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional « Legislar Melhor» de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º6, ou no artigo 8.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogável por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.º

Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 18.º

Revogação

1.O Regulamento (UE) n.º 1337/2011 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.

2.O Regulamento (CE) n.º 1166/2008 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

3.As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

1.1.Denominação da proposta/iniciativa 

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e o Regulamento (UE) n.º 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 24  

3403 – Produção de estatísticas europeias

1.3.Natureza da proposta/iniciativa 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação 

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 25  

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente 

X A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa 

Dados estatísticos harmonizados e comparáveis sobre a estrutura das explorações agrícolas irão contribuir para a prioridade n.º 4 («Um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, dotado de uma base industrial reforçada») das dez principais prioridades da Comissão, mas podem igualmente contribuir para, pelo menos, as outras seguintes prioridades: a prioridade n.º 1 («Um novo impulso para o emprego, o crescimento e o investimento»), a prioridade n.º 3 («Uma União mais resiliente a nível da energia, dotada de uma política visionária em matéria de alterações climáticas») e a prioridade n.º 9 («Uma Europa mais forte na cena mundial»).

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa 

Objetivo específico n.º

Programa de trabalho da Comissão para 2016, Iniciativa n.º 26 do programa REFIT — Pacote sobre estatísticas

Atividade(s) ABM/ABB em causa

3403 – Produção de estatísticas europeias

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada. 

A proposta visa garantir apoio financeiro suplementar para que os Estados-Membros procedam à recolha de dados sobre a estrutura das explorações agrícolas, fixando o enquadramento financeiro para o período de 2019-2020, eventualmente extensivo até 2028, em função do novo QFP.

Em resposta a alterações na agricultura mundial, como a globalização e as alterações climáticas, e a consequentes alterações na política agrícola comum (PAC) e em outras políticas da UE relacionadas com a agricultura, que criam novas necessidades em matéria de dados, e a fim de reduzir as incoerências entre os dados das estatísticas agrícolas e os encargos decorrentes da recolha de dados, a iniciativa visa criar uma legislação renovada para a recolha de estatísticas estruturais ao nível das explorações agrícolas. A existência de dados de alta qualidade comparáveis entre os Estados-Membros é importante para a conceção, a execução, o acompanhamento e a avaliação das prioridades da UE, nomeadamente a PAC e políticas conexas, que absorvem quase 40 % do orçamento total da UE.

A legislação estatística é uma legislação de caráter predominantemente administrativo que afeta principalmente os utilizadores dos dados (ou seja, outros serviços da Comissão), os produtores dos dados (institutos nacionais de estatística) e os respondentes fornecedores dos dados (agricultores), com limitados efeitos económicos, sociais e ambientais diretos. Os principais custos diretos para as partes interessadas dizem respeito à adaptação a novos sistemas estatísticos, organizacionais e técnicos, mas espera-se que esses custos e encargos acabem por se pagar a si próprios a médio e longo prazo, através da redução dos encargos decorrentes da recolha de dados e de diversos ganhos em termos de eficiência e de poupança.

A contribuição financeira da UE para a recolha de dados em matéria de estatísticas agrícolas nacionais deverá continuar a um nível e numa proporção comparáveis ao do statu quo no novo sistema e as despesas nacionais também deverão atingir um nível semelhante ao atual. Quando plenamente concretizadas, as medidas de redução de encargos e custos, a par do decréscimo previsto do número de explorações agrícolas (com base nas tendências observadas), podem conduzir a uma diminuição das necessidades orçamentais para a recolha de dados.

1.4.4.Indicadores de resultados e impacto 

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

As avaliações anuais da conformidade, os contactos contínuos com as partes interessadas com vista a melhorar o Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas (SEEA) e os relatórios trienais de acompanhamento baseados em vários objetivos e indicadores de desempenho fundamentais contribuirão para a revisão desta política.

1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo 

Os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas (o recenseamento agrícola de 2020 e os inquéritos por amostragem de 2023 e 2026) são abrangidos e parcialmente financiados pelo regulamento proposto.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

As políticas harmonizadas da UE, como as PAC, necessitam, ipso facto, de dados de alta qualidade comparáveis entre os Estados-Membros para direcionarem as intervenções políticas de uma forma mais eficiente, eficaz e equitativa. Este objetivo só pode ser assegurado através de uma ação comum e coordenada no Sistema Estatístico Europeu (SEE). Este fator é particularmente importante para uma política que absorve quase 40 % do orçamento total da UE, representando a sua maior dotação.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Os inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas são realizados à escala da UE desde 1966/1967 e continuam a ser um pilar fundamental das estatísticas agrícolas europeias. Mas a sua base jurídica tem de ser atualizada, a fim de dar resposta aos desafios acima especificados e resolver os principais problemas identificados numa avaliação ex post do atual SEEA, designadamente:

1. A legislação atual no domínio das estatísticas agrícolas não atende de forma adequada às necessidades novas e emergentes em matéria de dados

2. O SEEA não é suficientemente flexível e não reage com suficiente rapidez às necessidades emergentes

3. As recolhas de dados não têm um grau satisfatório de harmonização e coerência

4. As estatísticas podem ser produzidas de forma mais eficiente

5. Os encargos do fornecimento de dados são considerados elevados

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

O regulamento proposto faz parte da estratégia do Eurostat para as estatísticas agrícolas em 2020 e posteriormente, que deverá compreender dois regulamentos-quadro: um relativo às estatísticas integradas das explorações agrícolas e outro relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas . Os dois regulamentos deverão integrar um âmbito de aplicação comum, partilhar documentação técnica e metodológica e, em conjunto, abranger todos os aspetos da estratégia para as estatísticas agrícolas.

1.6.Duração e impacto financeiro 

X Proposta/iniciativa de duração limitada

X    Proposta/iniciativa válida até 31/12/2028

X    Impacto financeiro no período compreendido entre 2019 e 2020 (com eventual extensão do impacto financeiro até 2028, em função do novo QFP)

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA a AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 26  

X Gestão direta por parte da Comissão

X por parte dos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

   por parte das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de funções de execução orçamental:

◻ em países terceiros ou nos organismos por estes designados;

◻ em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento;

◻ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

◻ nos organismos de direito público;

◻ nos organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no domínio da PESC de acordo com o título V do TUE, identificadas no ato de base pertinente.

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, deve ser especificada na secção «Observações».

Observações

2.MEDIDAS DE GESTÃO 

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

Especificar a periodicidade e as condições.

Os beneficiários de subvenções têm de comunicar os dados recolhidos e os relatórios sobre qualidade correspondentes.

2.2.Sistema de gestão e de controlo 

2.2.1.Risco(s) identificado(s) 

Potenciais problemas relacionados com a qualidade e a atualidade dos dados.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

As orientações e a documentação técnica e metodológica são comunicadas previamente aos Estados-Membros. O cumprimento dos prazos será objeto de acompanhamento. Serão examinados os relatórios sobre qualidade relativos a cada inquérito.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro 

Os controlos não terão quaisquer custos adicionais, pois serão realizados por funcionários da Comissão no âmbito do exercício das suas funções habituais. Os benefícios decorrentes são uma melhor qualidade e comparabilidade dos dados. O nível previsto de risco de erro é baixo, uma vez que a recolha de dados em matéria de estatísticas agrícolas tem sido realizada em boa cooperação com os Estados-Membros desde a década de 1950. A adaptação dos sistemas técnicos e de outros sistemas de inquérito poderá resultar num ligeiro aumento do risco de erro a curto prazo, que deverá diminuir para o nível normal a médio e longo prazo.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas.

Para além de aplicar todos os mecanismos de controlo legais, o Eurostat irá aplicar uma estratégia antifraude, em conformidade com as ações gerais antifraude da Comissão. Tal garantirá que a gestão dos riscos é concebida de forma a permitir a identificação de áreas de risco e de respostas adequadas. Se necessário, serão criados grupos em rede e ferramentas informáticas específicas, dedicados à análise dos casos de fraude.

O Eurostat definiu uma estratégia de controlo, que deverá acompanhar a execução das despesas. As medidas e os instrumentos previstos no âmbito dessa estratégia são plenamente aplicáveis ao regulamento proposto. A redução da complexidade, a aplicação de procedimentos de controlo que apresentem uma boa relação custo-eficácia, bem como a realização de controlos ex ante e ex post assentes numa análise de riscos, contam-se entre as medidas a tomar para reduzir as probabilidades de fraude e contribuir para a sua prevenção. A estratégia de controlo prevê medidas específicas de sensibilização e de formação em matéria de prevenção da fraude.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número […]
[Rubrica…………]

DD/DND 27 .

dos países EFTA 28

dos países candidatos 29

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

2

05 08 02
«Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas»

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Contribuição

Número […]
[Rubrica…………]

DD/DND

dos países EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

Nenhuma

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas 

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

2

05 08 02 «Inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas»

DG: AGRI

Ano
2019 30

Ano
2020

TOTAL

• Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental 05 08 02

Autorizações

(1)

39,000

1,000

40,000

Pagamentos

(2)

19,200

0,900

20,100

Número da rubrica orçamental

Autorizações

(1a)

Pagamentos

(2a)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 31  

Número da rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG AGRI

Autorizações

=1+1a +3

39,000

1,000

40,000

Pagamentos

=2+2a

+3

19,200

0,900

20,100



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

39,000

1,000

40,000

Pagamentos

(5)

19,200

0,900

20,100

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 2
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+6

39,000

1,000

40,000

Pagamentos

=5+6

19,200

0,900

20,100

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

• TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual

(Quantia de referência)

Autorizações

=4+6

Pagamentos

=5+6





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

DG: ESTAT 29 01

•Recursos humanos

0,549

0,549

1,098

• Outras despesas administrativas

0,045

0,030

0,075

TOTAL DG ESTAT

Dotações

0,594

0,579

1,173

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

0,594

0,579

1,173

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2019

2020

TOTAL

TOTAL das dotações
para as RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

39,594

1,579

40,573

Pagamentos

19,794

1,479

21,273

   

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

2019

2020

REALIZAÇÕES

Tipo 32

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 33

- Realização

Base de dados

0,600

1,000

1,600

- Realização

Microdados sobre explorações agrícolas

38,400

0

38,400

Subtotal objetivo específico n.º 1

39,000

1,000

40,000

CUSTO TOTAL

39,000

1,000

40,000

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.Síntese 

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2019

2020

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,549

0,549

1,098

Outras despesas administrativas

0,045

0,030

0,075

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

0,594

0,579

1,173

com exclusão da RUBRICA 5 34
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,594

0,579

1,173

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e tendo em conta as limitações orçamentais    

.

3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicado a seguir:

As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo completo

2019

2020

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

29 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

4.1

4.1

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 35

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da «dotação global»)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 aa  36

- na sede

- nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

4.1

4.1

XX constitui o domínio de intervenção ou a rubrica orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo anual de atribuição e tendo em conta as limitações orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

- gestão das subvenções relacionadas com a iniciativa

- validação de dados

- trabalho metodológico e apoio

- análise de relatórios

- divulgação dos dados

Pessoal externo

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

X    A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

Nenhuma

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

Nenhuma

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas 

X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 37

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas diversas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Não aplicável

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

Não aplicável

(1) Regulamento (CE) n.º 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14).
(2) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(3) Ver http://ec.europa.eu/eurostat/web/quality/evaluation  
(4) Página Web do Eurostat para as consultas públicas: http://ec.europa.eu/eurostat/about/opportunities/consultations/eass Relatório sobre a consulta pública aberta:http://ec.europa.eu/eurostat/documents/10186/6937766/Agricultural-Statistics-Strategy-2020-Report.docx
(5) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995 (JO L 281 de 23.11.1995, p.3) e Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.º 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14).
(7) Regulamento (UE) n.º 1337/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre culturas permanentes e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 357/79 do Conselho e a Diretiva 2001/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 30.12.2011, p. 7).
(8) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.º 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(10) Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 13 de 18.1.2011, p. 3).
(12) Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(13) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(14) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(15) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(16) Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão, de 1 de agosto de 2014, que complementa o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 321 de 7.11.2014, p. 2).
(17) Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.º 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(18) Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).
(19) Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CE e 64/432/CEE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).
(20) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(21) Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p. 1).
(22) Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(23) Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(24) ABM: Activity-Based Management (gestão por atividades); ABB: Activity-Based Budgeting (orçamentação por atividades).
(25) De acordo com o artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(26) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/en/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(27) DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(28) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(29) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(30) O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
(31) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(32) As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(33) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)...»
(34) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(35) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(36) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(37) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 9.12.2016

COM(2016) 786 final

ANEXOS

à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1166/2008 e (UE) n.º 1337/2011

{SWD(2016) 429 final}
{SWD(2016) 430 final}


ANEXOS

à proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1166/2008 e (UE) n.º 1337/2011

ANEXO I — Coeficientes de cabeças normais

Tipo de animal

Característica do animal

Coeficiente

Bovinos

Com menos de 1 ano

0,400

Com 1, mas menos de 2 anos

0,700

Machos, com 2 ou mais anos

1,000

Novilhas, com 2 ou mais anos

0,800

Vacas leiteiras

1,000

Vacas não leiteiras

0,800

Ovinos e caprinos

0,100

Suínos

Leitões, com menos de 20 kg de peso vivo

0,027

Porcas reprodutoras, com peso vivo igual ou superior a 50 kg

0,500

Outros suínos

0,300

Aves de capoeira

Frangos de carne

0,007

Galinhas poedeiras

0,014

Outras aves de capoeira

Perus

0,030

Patos

0,010

Gansos

0,020

Avestruzes

0,350

Outras aves de capoeira n.e.

0,001

Coelhos, fêmeas reprodutoras

0,020



Anexo II – Lista de limiares físicos 1

   

Rubrica

Limiar

Superfície agrícola utilizada

5 ha

Terras aráveis

2 ha

Batatas

0,5 ha

Produtos hortícolas frescos e morangos

0,5 ha

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares, flores e plantas ornamentais, sementes e propágulos, viveiros

0,2 ha

Árvores de fruto, bagas, árvores de frutos de casca rija, árvores de citrinos, outras culturas permanentes excluindo viveiros, vinhas e oliveiras

0,3 ha

Vinhas

0,1 ha

Oliveiras

0,3 ha

Estufas

100 m2

Cogumelos de cultura

100 m2

Animais

1,5 cabeças normais



Anexo III - Dados de base: Informações a fornecer

Características gerais

Unidades/Categorias

Informações dos inquéritos

-

Identificador da exploração agrícola

ID da exploração

Localização da exploração

-

Localização geográfica

Código INSPIRE da célula da quadrícula de 1 km de Equal-Area

-

Região NUTS 3

Código NUTS 3

-

A exploração tem zonas designadas como sujeitas a condicionantes naturais nos termos do Regulamento n.º 1305/2013.

L/M/O/N 2

Personalidade jurídica da exploração

-

A responsabilidade jurídica e económica da exploração é assumida por:

-

Uma pessoa singular que é produtor único, no caso de a exploração ser independente

sim/não

-

-

Em caso afirmativo, o produtor é também o dirigente da exploração

sim/não

-

-

Em caso negativo, o dirigente é membro da família do produtor?

sim/não

-

-

Em caso afirmativo, o dirigente é cônjuge do produtor?

sim/não

-

Uma ou mais pessoas singulares, que é/são sócio(s), no caso de a exploração ser uma exploração de grupo

sim/não

-

Pessoa coletiva

sim/não

-

A exploração é um baldio

sim/não

O produtor beneficia de apoio da UE para terras ou animais na exploração e, por conseguinte, integra o SIGC

sim/não

Dirigente da exploração

-

Ano de nascimento

ano

-

Sexo

masculino/feminino

-

Trabalho agrícola na exploração (excluindo o trabalho doméstico)

Escalões UTA 3

-

Formação agrícola do dirigente da exploração

Códigos dos tipos de formação

-

Formação profissional realizada durante os últimos 12 meses

sim/não

Forma de exploração da superfície agrícola utilizada (relativamente ao produtor)

-

Exploração agrícola em terras próprias

ha

-

Exploração agrícola em terras arrendadas

ha

-

Exploração agrícola em parceria ou outras formas de exploração

ha

-

Baldios

ha

Agricultura biológica

sim/não

-

Total da superfície agrícola utilizada da exploração onde são aplicados e certificados métodos de produção agrícolas biológicos de acordo com as regras nacionais ou da União Europeia

ha

-

Total da superfície agrícola utilizada da exploração que se encontra em processo de conversão para métodos de produção biológicos a certificar de acordo com as regras nacionais ou da União Europeia

ha

Participação em outros regimes de certificação ambiental

sim/não

Importância das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração

-

Percentagem da produção económica final da exploração

Escalões percentuais 4



Características do solo

Superfície principal total

da qual está certificada como agricultura biológica e/ou em processo de conversão

Superfície agrícola utilizada (SAU)

ha

ha

-

Terras aráveis

ha

ha

-

-

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes)

ha

ha

-

-

-

Trigo mole e espelta

ha

-

-

-

Trigo duro

ha

-

-

-

Centeio e misturas de cereais de inverno (mistura de trigo e centeio)

ha

-

-

-

Cevada

ha

-

-

-

Aveia e misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio)

ha

-

-

-

Milho em grão e corn-cob-mix

ha

-

-

-

Triticale

ha

-

-

-

Sorgo

ha

-

-

-

Outros cereais n.e. (trigo mourisco, milho painço, alpista, etc.)

ha

-

-

-

Arroz

ha

-

-

Leguminosas secas e proteaginosas para grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

ha

ha

-

-

-

Ervilhas forrageiras, feijões e favas e tremoços

ha

-

-

Culturas sachadas

ha

ha

-

-

-

Batatas (incluindo batatas de semente)

ha

ha

-

-

-

Beterrabas sacarinas (excluindo sementes)

ha

ha

-

-

-

Outras culturas sachadas n.e.

ha

-

-

Culturas industriais

ha

ha

-

-

-

Sementes oleaginosas

ha

ha

-

-

-

-

Sementes de colza e de nabita

ha

-

-

-

-

Sementes de girassol

ha

-

-

-

-

Soja

ha

-

-

-

-

Sementes de linho

ha

-

-

-

-

Outras culturas oleaginosas n.e.

ha

-

-

-

Culturas de plantas têxteis

ha

-

-

-

-

Linho têxtil

ha

-

-

-

-

Cânhamo

ha

-

-

-

-

Algodão

ha

-

-

-

-

Outras culturas de plantas têxteis n.e.

ha

-

-

-

Tabaco

ha

-

-

-

Lúpulo

ha

-

-

-

Plantas aromáticas, medicinais e condimentares

ha

-

-

-

Culturas energéticas n.e.

ha

-

-

-

Outras culturas industriais n.e.

ha

-

-

Culturas forrageiras de terras aráveis

ha

ha

-

-

-

Prados e pastagens temporários

ha

ha

-

-

-

Leguminosas forrageiras

ha

-

-

-

Milho forrageiro

ha

-

-

-

Outros cereais forrageiros (excluindo milho forrageiro)

ha

-

-

-

Outras culturas forrageiras de terras aráveis n.e.

ha

-

-

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos

ha

ha

-

-

-

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos cultivados em rotação com culturas hortícolas (cultura intensiva)

ha

-

-

-

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos cultivados em rotação com culturas não hortícolas (cultura extensiva)

ha

-

-

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

ha

-

-

Sementes e propágulos

ha

ha

-

-

Outras culturas de terras aráveis n.e.

ha

-

-

Pousios

ha

-

Prados e pastagens permanentes

ha

ha

-

-

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

ha

ha

-

-

Pastagens pobres

ha

ha

-

-

Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

ha

-

Culturas permanentes (incluindo plantações jovens e temporariamente abandonadas, excluindo as zonas de produção exclusivamente para consumo próprio)

ha

ha

-

-

Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos)

ha

ha

-

-

-

Frutos de pomóideas

ha

-

-

-

Frutos de prunóideas

ha

-

-

-

Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais

ha

-

-

-

Bagas (excluindo morangos)

ha

-

-

-

Frutos de casca rija

ha

-

-

Citrinos

ha

ha

-

-

Uvas

ha

-

-

-

Uvas para produção de vinho

ha

ha

-

-

-

-

Uvas para produção de vinho com denominação de origem protegida (DOP)

ha

-

-

-

-

Uvas para produção de vinho com indicação geográfica protegida (IGP)

ha

-

-

-

-

Uvas para outros vinhos n.e. (sem DOP/IGP)

ha

-

-

-

Uvas de mesa

ha

-

-

-

Uvas passas

ha

-

-

Azeitonas

ha

ha

-

-

Viveiros

ha

-

-

Outras culturas permanentes incluindo outras culturas permanentes para consumo humano

ha

-

-

-

Árvores de Natal

ha

-

Hortas familiares

ha

Outras terras agrícolas

ha

-

Superfície agrícola não utilizada

ha

-

Superfície florestal

ha

-

-

Espécies de crescimento rápido

ha

-

Outras superfícies (superfícies edificadas, pátios, caminhos, tanques e outras zonas não produtivas)

ha

Zonas de exploração especial

-

Cogumelos de cultura

ha

Superfície agrícola utilizada em estufas ou sob abrigo alto acessível (já incluída nas superfícies principais totais acima)

ha

-

Produtos hortícolas, incluindo melões e morangos em estufas ou sob abrigo alto acessível

ha

ha

-

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) em estufas ou sob abrigo alto acessível

ha

-

Outras culturas de terras aráveis em estufas ou sob abrigo alto acessível

-

Culturas permanentes em estufas ou sob abrigo alto acessível

ha

-

Outras SAU em estufas ou sob abrigo alto acessível n.e.

ha

Irrigação em superfície cultivada ao ar livre

-

Superfícies irrigáveis totais

ha

Características referentes ao efetivo pecuário

Número total de animais

da qual está certificada como agricultura biológica e/ou em processo de conversão

Bovinos

cabeças

-

Bovinos com menos de 1 ano

cabeças

-

Bovinos, com 1 mas menos de 2 anos

cabeças

-

-

Bovinos machos, com 1 mas menos de 2 anos

cabeças

-

-

Novilhas, com 1 mas menos de 2 anos

cabeças

-

Bovinos machos, com 2 anos e mais

cabeças

-

Bovinos fêmeas, com 2 anos e mais

cabeças

-

-

Novilhas, com 2 anos e mais

cabeças

-

-

Vacas

cabeças

-

-

-

Vacas leiteiras

cabeças

-

-

-

Vacas não leiteiras

cabeças

Ovinos e caprinos

cabeças

-

Ovinos (de qualquer idade)

cabeças

-

-

Fêmeas reprodutoras

cabeças

-

-

Outros ovinos

cabeças

-

Caprinos (de qualquer idade)

cabeças

-

-

Fêmeas reprodutoras

cabeças

-

-

Outros caprinos

cabeças

Suínos

cabeças

-

Leitões, com menos de 20 kg de peso vivo

cabeças

-

Porcas reprodutoras, com peso vivo igual ou superior a 50 kg

cabeças

-

Outros suínos

cabeças

Aves de capoeira

cabeças

-

Frangos de carne

cabeças

-

Galinhas poedeiras

cabeças

-

-

Galinhas poedeiras produtoras de ovos para consumo

cabeças

-

-

Outras galinhas poedeiras

cabeças

-

Outras aves de capoeira

cabeças

-

-

Perus

cabeças

-

-

Patos

cabeças

-

-

Gansos

cabeças

-

-

Avestruzes

cabeças

-

-

Outras aves de capoeira n.e.

cabeças

Coelhos

-

Fêmeas reprodutoras

cabeças

Abelhas

colmeias

Veados

sim/não

Animais para produção de peles com pelo

sim/não

Animais n.e.

sim/não



Anexo IV – Temas e temas detalhados nos dados dos módulos

Módulo

Tema

Tema detalhado

Mão de obra

e outras atividades lucrativas

Sustentabilidade da gestão agrícola

Idade do produtor

Outras atividades lucrativas

Utilização de mão de obra em outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a atividade agrícola, como atividade principal ou secundária

Importância das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração

Outras atividades lucrativas

Rendibilidade e eficiência da produção agrícola

Mão de obra agrícola

Igualdade de género

Sexo do produtor

Equilíbrio de género na mão de obra

Dependência do rendimento agrícola

Outra atividade lucrativa, trabalho não agrícola fora da exploração, principal ou secundário:

Produtor

Dirigente da exploração

Mão de obra familiar

Impacto no emprego

Número de pessoas ao serviço

Ligação com volume de mão de obra agrícola

Mão de obra remunerada

Medições da utilização de mão de obra

Número de pessoas ao serviço

Mão de obra sem ocupação regular ao serviço da exploração agrícola

Utilização de mão de obra através de empresas de trabalho à tarefa

Módulo

Tema

Tema detalhado

Desenvolvimento rural

Explorações apoiadas por medidas de desenvolvimento rural

Serviços de aconselhamento, de gestão agrícola e de substituição nas explorações agrícolas

Desenvolvimento das explorações agrícolas e das empresas

Regimes de qualidade para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios

Investimentos em ativos físicos

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afetado por catástrofes naturais e acontecimentos catastróficos e introdução de medidas de prevenção adequadas

Investimentos no desenvolvimento das zonas florestais e na melhoria da viabilidade das florestas

Pagamentos ligados ao agroambiente e ao clima

Agricultura biológica

Pagamentos ligados à rede Natura 2000 e à Diretiva-Quadro Água

Pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou a outras condicionantes específicas

Bem-estar dos animais

Gestão de riscos

Módulo

Tema

Tema detalhado

Instalações pecuárias e gestão do estrume/chorume

Instalações pecuárias

Instalações para bovinos

Instalações para suínos

Instalações para galinhas poedeiras.

Utilização de nutrientes e produção de estrume/chorume na exploração

SAU fertilizada

Estrume/chorume disponível para utilização

Adubos orgânicos e adubos à base de resíduos que não o estrume/chorume

Técnicas de aplicação de estrume/chorume

Tipo de aplicação

Tempo de incorporação

Instalações para o estrume/chorume

Instalações de tratamento do estrume/chorume

Instalações para armazenamento do estrume/chorume

Módulo

Tema

Tema detalhado

Irrigação

Práticas de irrigação

Disponibilidade de irrigação

Métodos de irrigação

Origem da água de irrigação

Parâmetros técnicos do equipamento de irrigação

Culturas irrigadas durante um período de 12 meses

Cereais para a produção de grão

Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão

Culturas sachadas

Culturas industriais

Culturas forrageiras de terras aráveis

Outras culturas de terras aráveis

Prados e pastagens permanentes

Culturas permanentes

Módulo

Tema

Tema detalhado

Práticas de gestão de solos

Práticas de gestão de solos em terras ao ar livre

Métodos de mobilização

Cobertura de solos em terras aráveis

Rotação de culturas em terras aráveis

Superfície de interesse ecológico

Módulo

Tema

Tema detalhado

Máquinas e equipamentos

Máquinas

Acesso à Internet 

Máquinas de base 

Utilização de agricultura de precisão 

Máquinas para gestão do efetivo pecuário

Armazenagem para produtos agrícolas

Equipamentos

Equipamentos utilizados para a produção de energia renovável em explorações agrícolas

Módulo

Tema

Tema detalhado

Pomar

Frutos de pomóideas

Maçãs: Zona por idade das plantações e densidade das árvores

Peras: Zona por idade das plantações e densidade das árvores

Frutos de prunóideas

Pêssegos: Zona por idade das plantações e densidade das árvores

Nectarinas: Zona por idade das plantações e densidade das árvores

Damascos: Zona por idade das plantações e densidade das árvores

Citrinos

Laranjas: Zona por idade das plantações e densidade das árvores

Pequenos citrinos: Zona por idade das plantações e densidade das árvores

Limões: Zona por idade das plantações e densidade das árvores

Azeitonas

Zona por idade das plantações e densidade das árvores

Uvas de mesa e uvas passas

Uvas de mesa: Zona por idade das plantações e densidade das vinhas

Uvas passas: Zona por idade das plantações e densidade das vinhas

Módulo

Tema

Tema detalhado

Vinha

Uvas para produção de vinho

Zona e idade

Castas de uvas

Número de variedades

Código e zona

 



Anexo V – Requisitos de precisão

Os dados de base (em 2023 e 2026) e os dados dos módulos devem ser estatisticamente representativos das populações das explorações agrícolas definidas no quadro de precisão infra ao nível das regiões NUTS 2 em termos da dimensão e do tipo das explorações agrícolas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 5 do Conselho, com o Regulamento Delegado (UE) n.º 1198/2014 da Comissão e com o Regulamento de Execução (UE) 2015/220 6 da Comissão.

Os requisitos de precisão são aplicáveis às características constantes do quadro infra.

Os dados na base de amostragem alargada em 2020 devem ser estatisticamente representativos da população abrangida ao nível das regiões NUTS 2 definidas no quadro de precisão infra.

Além disso, os requisitos de precisão definidos no quadro são aplicáveis a todas as regiões NUTS 2 com, pelo menos:

5 000 explorações na população abrangida para os módulos «Pomar» e «Vinha»;

10 000 explorações na população abrangida para os dados de base, todos os restantes módulos e os dados para a base de amostragem alargada.

Em relação às regiões NUTS 2 com um menor número de explorações, os requisitos de precisão definidos no quadro são aplicáveis às regiões NUTS 1 associadas com, pelo menos:

500 explorações na população abrangida para os módulos «Pomar» e «Vinha»;

1 000 explorações na população abrangida para os dados de base, todos os restantes módulos e os dados para a base de amostragem alargada.

É necessária uma precisão nacional equivalente no máximo a 5% de desvio-padrão relativo para as características dos módulos «Pomar» e «Vinha», sem requisito de precisão para as regiões NUTS 2 e NUTS 1.

É necessária uma precisão nacional equivalente no máximo a 7,5% de desvio-padrão relativo para todas as características dos restantes módulos, sem requisito de precisão para as regiões NUTS 2 e NUTS 1 em qualquer das características.



Quadro de precisão

População abrangida

Características às quais se aplicam requisitos de precisão

Prevalência de cada característica na população abrangida

Desvio-padrão relativo

Dados de base em 2023 e 2026 e

Módulo de mão de obra e outras atividades lucrativas

Conforme definido pelo artigo 5.º no que respeita aos dados de base e pelo artigo 7.º no que respeita ao módulo de mão de obra e outras atividades lucrativas.

Características do solo

Cereais para a produção de grão (incluindo sementes)

Sementes oleaginosas

Culturas forrageiras de terras aráveis

Produtos hortícolas frescos (incluindo melões), morangos, flores e plantas ornamentais (excluindo viveiros)

Prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres

Frutos, bagas, frutos de casca rija e citrinos (excluindo uvas e morangos)

Uvas

Azeitonas

7,5 % ou mais da superfície agrícola utilizada na região

<5 %

Características referentes ao efetivo pecuário

Vacas leiteiras

Vacas não leiteiras

Outros bovinos (bovinos com menos de 1 ano, bovinos com 1 mas menos de 2 anos, bovinos machos com 2 anos e mais, novilhas com 2 anos e mais)

Porcas reprodutoras, com peso vivo igual ou superior a 50 kg

Leitões com menos de 20 kg de peso vivo e outros suínos

Ovinos e caprinos

Aves de capoeira

7,5 % ou mais das cabeças normais na região e 5 % ou mais da característica no país

<5 %

Dados de base para a base de amostragem alargada em 2020

Conforme definido no artigo 6.º

Características do solo

Terras aráveis

Prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres

Culturas permanentes

7,5 % ou mais da superfície agrícola utilizada na região

<7,5 %

Características referentes ao efetivo pecuário

Total de cabeças normais

5 % ou mais da característica no país

<7,5 %

Módulo de desenvolvimento rural e

Módulo de máquinas e equipamentos

Conforme definido no artigo 7.º

Características do solo como para o módulo de mão de obra e outras atividades lucrativas

7,5 % ou mais da superfície agrícola utilizada na região

<7,5 %

Características referentes ao efetivo pecuário como para o módulo de mão de obra e outras atividades lucrativas

7,5 % ou mais das cabeças normais na região e 5 % ou mais da característica no país

<7,5 %

Módulo de instalações pecuárias e gestão do estrume/chorume

O subconjunto da população de explorações definido no artigo 7.º com pelo menos um dos seguintes elementos: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, aves de capoeira

Características referentes ao efetivo pecuário como para o módulo de mão de obra e outras atividades lucrativas

7,5 % ou mais das cabeças normais na região e 5 % ou mais da característica no país

<7,5 %

Módulo de irrigação

O subconjunto da população de explorações definido no artigo 7.º com superfícies irrigáveis

Características do solo

Superfícies irrigáveis totais

7,5 % ou mais da superfície agrícola utilizada na região

<7,5 %

Módulo de práticas de gestão de solos

O subconjunto da população de explorações definido no artigo 7.º com as terras aráveis

Características do solo

Terras aráveis

7,5 % ou mais da superfície agrícola utilizada na região

<7,5 %



Módulo pomar

O subconjunto da população de explorações definido no artigo 7.º com qualquer dessas características individuais de pomar que respeitam o limiar fixado no artigo 7.º, n.º 5

Características referentes aos pomares

As características de pomar que entre maçãs, peras, damascos, pêssegos, nectarinas, laranjas, pequenos citrinos, limões, azeitonas e uvas de mesa, uvas passas que respeitam o limiar fixado no artigo 7.º, n.º 5

5 % ou mais da superfície agrícola utilizada na região

<7,5 %

Módulo de vinha

O subconjunto da população de explorações definido no artigo 7.º com uvas para produção de vinho

Características das vinhas

Uvas para produção de vinho 

5 % ou mais da superfície agrícola utilizada na região

<7,5 %

(1) Os limiares são aplicáveis ao grupo de rubricas conforme enumeradas.
(2) L - Zonas, que não zonas de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas; M - Zona de montanha desfavorecida; O - Outras zonas afetadas por condicionantes específicas; N - Zona normal (não ZD) Esta classificação pode vir a ser adaptada no futuro, à luz da evolução da PAC.
(3) Escalão percentual 2 de Unidade de Trabalho Ano (UTA): (>0-<25), (≥25-<50), (≥50-<75), (≥75-<100), (100)
(4) Escalões percentuais: (≥ 0-≤ 10), (> 10-≤ 50), (> 50-< 100)
(5) Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/220 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 46 de 19.2.2015, p. 1).
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