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Document 52016PC0672

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, a Noruega e a Turquia no âmbito do sistema de preferências generalizadas da União Europeia

COM/2016/0672 final - 2016/0328 (NLE)

Bruxelas, 21.10.2016

COM(2016) 672 final

2016/0328(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, a Noruega e a Turquia no âmbito do sistema de preferências generalizadas da União Europeia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

A proposta surge no contexto da reforma das regras de origem do SPG de 2010 introduzida pelo Regulamento (UE) n.º 1063/2010, de 18 de novembro de 2010, que alterou o Regulamento (CEE) n.º 2454/93.

A reforma incluiu a Turquia, de forma condicional, no sistema de acumulação da origem existente até então entre a União, a Suíça e a Noruega.

A reforma introduziu também um novo sistema de certificação de origem pelos exportadores registados, cuja aplicação foi adiada até 1 de janeiro de 2017.

Com base nos elementos supra, o instrumento jurídico aplicável ao sistema de acumulação da origem entre a União e a Suíça tem de ser revisto. É esse o objetivo da presente proposta.

•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A proposta é coerente com a política comercial comum, em especial no domínio aduaneiro, da livre circulação de mercadorias e das regras de origem.

•Coerência com outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 6;
Decisão 2001/101/CE do Conselho, de 5 de dezembro de 2000.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta está ligada à política comercial comum, da competência exclusiva da União.

•Proporcionalidade

A presente proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, na medida em que os seus efeitos se limitam ao estritamente necessário para permitir a extensão à Turquia da acumulação existente em relação a produtos originários da Suíça e da Noruega.

•Escolha do instrumento

Nos termos do artigo 218.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho deve adotar uma decisão que autorize a celebração do Acordo sob proposta do negociador. A presente proposta é a proposta dessa decisão.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável.

•Consulta das partes interessadas

As consultas com as partes interessadas deram lugar a um acordo plenamente aceite em todos os seus elementos.

•Obtenção e utilização de conhecimentos especializados

Não aplicável.

•Avaliação de impacto

Não foi efetuada nenhuma avaliação de impacto no que se refere ao roteiro de acompanhamento e às orientações sobre legislar melhor, uma vez que a proposta diz respeito à acumulação da origem entre a União, Suíça, a Noruega e, eventualmente, a Turquia, um sistema que já existia e que é agora adaptado de modo a satisfazer os requisitos técnicos decorrentes da implementação do sistema REX a partir de 1 de janeiro de 2017.

•Adequação da legislação e simplificação

Não aplicável.

•Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não aplicável.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informação

A medida será objeto de uma avaliação regular pelas Partes, que participarão em contactos regulares, ações de formação e reuniões relacionadas com a implementação do sistema REX.

•Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O anterior Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e cada um dos países da EFTA que concedem preferências pautais no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (Noruega e Suíça) e que prevê que as mercadorias com elementos originários da Noruega ou da Suíça sejam tratadas, ao serem importadas para o território aduaneiro da Comunidade Europeia, como mercadorias com um elemento de origem comunitária (Acordo Recíproco), aprovado em nome da Comunidade Europeia (Decisão do Conselho de 5.12.2000), deve ser substituído por um novo acordo, a fim de ter em conta a reforma das regras de origem do SPG, adotada pelo Regulamento n.º 1063/2010 do Conselho, de 18 de novembro de 2010. Na sequência da autorização conferida pelo Conselho à Comissão em 8 de março de 2012, foram realizadas e concluídas negociações com a Suíça sobre este novo acordo.

2016/0328 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, a Noruega e a Turquia no âmbito do sistema de preferências generalizadas da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v),²

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)Em conformidade com o artigo 41.º, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão 1 , os produtos obtidos na Noruega, na Suíça ou na Turquia que incorporem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas devem ser considerados como produtos originários de um país beneficiário, desde que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 45.º do mesmo regulamento (sistema da acumulação).

(2)Nos termos do artigo 54.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, o sistema de acumulação é aplicável desde que a Suíça conceda, reciprocamente, o mesmo tratamento aos produtos originários de países beneficiários que incorporem matérias originárias da União.

(3)No que respeita à Suíça, o sistema de acumulação foi inicialmente criado através de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União e a Suíça. A troca de cartas teve lugar em 14 de dezembro de 2000, depois da aprovação do Conselho pela Decisão 2001/101/CE 2 .

(4)A fim de assegurar a aplicação de um conceito de origem correspondente ao definido nas regras de origem do sistema de preferências generalizadas («SPG») da UE, a Suíça alterou as suas regras de origem do SPG. Por conseguinte, é necessário rever o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União e a Suíça.

(5)O sistema de reconhecimento mútuo de certificados de origem de substituição, formulário A, pela União, pela Noruega e pela Suíça deve manter-se no âmbito da troca de cartas revista e ser aplicado, de forma condicional, pela Turquia, a fim de facilitar o comércio entre a União, a Noruega, a Suíça e a Turquia.

(6)Além disso, as regras de origem do SPG da União preveem a implementação de um novo sistema para o estabelecimento da prova de origem pelos exportadores registados, que deve ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2017. É também necessário, a este respeito, proceder a alterações na troca de cartas.

(7)A fim de antecipar a aplicação desse novo sistema, bem como das regras correspondentes o Conselho autorizou a Comissão, em 8 de março de 2012, a negociar com a Suíça um Acordo, sob a forma de troca de cartas, relativo ao reconhecimento mútuo dos certificados de origem de substituição, formulário A, ou atestados de origem de substituição, desde que os produtos com elementos originários da Noruega, da Suíça ou da Turquia sejam tratados, aquando da sua importação para o território aduaneiro da União, como produtos com elementos originários da União.

(8)As negociações com a Suíça foram conduzidas pela Comissão e resultaram num Acordo sob forma de troca de cartas.

(9)O Acordo deve ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovado, em nome da União, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, a Noruega e a Turquia no âmbito do sistema de preferências generalizadas da União Europeia («o Acordo»).

O texto do Acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a pessoa competente para proceder, em nome da União Europeia, à transmissão da notificação prevista no n.º 18 do Acordo sob forma de troca de cartas, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p.1).
(2) Decisão 2001/101/CE do Conselho, de 5 de dezembro de 2000, que aprova um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e cada um dos países da EFTA que concedem preferências pautais no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (Noruega e Suíça) e que prevê que as mercadorias com elementos originários da Noruega ou da Suíça sejam tratadas, na sua importação no território aduaneiro da Comunidade Europeia, como mercadorias com um elemento de origem comunitária (Acordo Recíproco) (JO L 38 de 8.2.2001, p. 24).
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Bruxelas, 21.10.2016

COM(2016) 672 final

ANEXO

da

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, a Noruega e a Turquia no âmbito do sistema de preferências generalizadas da União Europeia


Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, a Noruega e a Turquia no âmbito do sistema de preferências generalizadas da União Europeia

A. Carta da União                                            …, …

                                                                   [local e data]

Excelentíssimo Senhor,

1. A União Europeia («a União») e a Confederação Suíça («a Suíça»), enquanto Partes no presente Acordo, reconhecem que, para efeitos da aplicação do sistema de preferências generalizadas («SPG»), ambas as Partes aplicam regras de origem semelhantes, que têm por base os seguintes princípios gerais:

a)Definição da noção de produto originário estabelecida segundo os mesmos critérios;

b)Disposições em matéria de acumulação regional da origem;

c)Disposições para aplicar a acumulação a matérias originárias, na aceção das respetivas regras de origem do SPG, da União, da Suíça, da Noruega ou da Turquia;

d)Disposições relativas a uma tolerância geral para as matérias não originárias;

e)Disposições relativas à não alteração dos produtos provenientes do país beneficiário;

f)Disposições relativas à emissão ou ao estabelecimento de provas de origem de substituição;

g)Necessidade de cooperação administrativa com as autoridades competentes dos países beneficiários em matéria de provas de origem.

2. A União e a Suíça reconhecem que as matérias originárias, na aceção das respetivas regras de origem do SPG, da União, da Noruega, da Suíça ou da Turquia, adquirem a origem de um país beneficiário do regime SPG de qualquer uma das partes se forem submetidas, nesse país beneficiário, a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão para além das operações de complemento de fabrico ou de transformação consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário. O presente parágrafo aplica-se às matérias originárias da Noruega e da Turquia, sob reserva do cumprimento das condições fixadas, respetivamente, nos n.os 15 e 16.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União e da Suíça prestam-se mutuamente assistência administrativa, em especial para efeitos de controlo a posteriori das provas de origem no que respeita às matérias referidas no parágrafo anterior. São aplicáveis as disposições relativas à cooperação administrativa previstas no Protocolo n.º 3 do Acordo de 22 de julho de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça.

As disposições do presente número não são aplicáveis aos produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, adotado pela Organização criada pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950 («Sistema Harmonizado»).

3. A União e a Suíça comprometem-se a aceitar provas de origem de substituição sob a forma de certificados de origem de substituição, formulário A («certificados de substituição»), emitidos pelas autoridades aduaneiras da outra Parte e de atestados de origem de substituição estabelecidos por reexpedidores da outra Parte, registados para o efeito.

Cada uma das Partes pode avaliar a elegibilidade para efeitos de tratamento preferencial dos produtos abrangidos por provas de origem de substituição em conformidade com a sua própria legislação.

4. Antes de emitir ou estabelecer uma prova de origem de substituição, as Partes garantem que são respeitadas as seguintes condições:

a)As provas de origem de substituição só podem ser emitidas ou estabelecidas se a prova de origem inicial tiver sido emitida ou estabelecida em conformidade com a legislação aplicável na União ou na Suíça;

b)Apenas no caso de os produtos não terem sido introduzidos em livre prática numa das Partes, a prova de origem ou a prova de origem de substituição pode ser substituída por uma ou mais provas de origem de substituição para efeitos do envio de todos ou de alguns dos produtos abrangidos pela prova de origem inicial dessa Parte para a outra Parte;

c)Os produtos em questão devem ter permanecido sob fiscalização aduaneira na Parte de reexpedição e não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para os conservar no seu estado («princípio da não alteração»).

d)No caso de os produtos terem adquirido o caráter originário ao abrigo de uma derrogação às regras de origem concedida por uma Parte, a prova de origem de substituição não deve ser emitida ou estabelecida se os produtos forem reexpedidos para a outra Parte;

e)As provas de origem de substituição podem ser emitidas pelas autoridades aduaneiras ou estabelecidas pelo reexpedidores no caso de os produtos a reexpedir para o território da outra Parte terem adquirido o caráter originário por via da acumulação regional;

f)As provas de origem de substituição podem ser emitidas pelas autoridades aduaneiras ou estabelecidas pelo reexpedidores se aos produtos a reexpedir para o território da outra Parte não tiver sido concedido tratamento preferencial por parte da Parte de reexpedição.

5. Para efeitos do n.º 4, alínea c), é aplicável o seguinte:

Quando existam motivos sérios para duvidar da conformidade com o princípio da sua não alteração, as autoridades aduaneiras da Parte de destino final podem requerer que o declarante apresente provas da conformidade com esse princípio, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios.

A pedido do reexpedidor, as autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição devem atestar que os produtos permaneceram sob fiscalização aduaneira durante a sua permanência no território dessa Parte e que nenhuma autorização para os alterar, transformar de alguma forma ou submeter a outras operações para além das necessárias para os conservar no seu estado foi concedida pelas autoridades aduaneiras durante o seu armazenamento no território da Parte.

Quando a prova de substituição for um certificado de substituição, as autoridades aduaneiras da Parte de destino final não solicitam um certificado de não manipulação relativo ao período em que os produtos estiveram na outra parte.

6. Cabe a cada Parte garantir que:

a)    Sempre que as provas de origem de substituição correspondam às provas de origem iniciais emitidas ou estabelecidas num país beneficiário do regime SPG da União e da Suíça, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União e da Suíça prestam-se mutuamente assistência administrativa para efeitos de controlo a posteriori dessas provas de origem de substituição. A pedido da Parte de destino final, as autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição lançam e acompanham o processo de controlo a posteriori das provas de origem iniciais correspondentes;

b)    Sempre que as provas de origem de substituição correspondam às provas de origem iniciais emitidas ou estabelecidas num país exclusivamente beneficiário do regime SPG da Parte de destino final, esta Parte deve efetuar o procedimento de controlo a posteriori das provas de origem iniciais em cooperação com o país beneficiário. As autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição fornecem às autoridades aduaneiras da Parte de destino final as provas de origem iniciais correspondentes às provas de origem de substituição sob controlo ou, se for caso disso, cópias das provas de origem iniciais correspondentes às provas de origem de substituição sob controlo, a fim de lhes permitir efetuar o procedimento de controlo a posteriori.

7. Cabe a cada Parte garantir que:

a)O certificado de substituição deve indicar, na casa situada na parte superior direita, o nome do país intermédio de reexpedição onde é emitido;

b)Na casa 4, deve figurar a menção «replacement certificate» ou «certificat de remplacement», bem como a data de emissão do certificado de origem, formulário A, inicial e o respetivo número de série;

c)Na casa 1 deve figurar o nome do reexportador;

d)Na casa 2 pode figurar o nome do destinatário final;

e)Nas casas 3 a 9 devem ser inseridos todos os elementos constantes do certificado inicial respeitantes aos produtos reexpedidos;

f)Na casa 10 podem figurar as referências à fatura do reexpedidor;

g)Na casa 11 deve figurar o visto da autoridade aduaneira que emitiu o certificado de substituição. Esta autoridade só é responsável pela emissão do certificado de substituição. Os elementos a mencionar na casa 12 a respeito do país de origem e do país de destino final são os mesmos que figuram no certificado de origem, formulário A, inicial. O certificado de origem é assinado pelo reexpedidor na casa 12. O reexpedidor que, de boa-fé, assina a casa 12 não é considerado responsável pela exatidão dos elementos constantes do certificado de origem, formulário A, inicial;

h)A autoridade aduaneira responsável pela emissão do certificado de substituição deve anotar no certificado de origem, formulário A, inicial o peso, os números e a natureza dos produtos reexpedidos e indicar os números de série do(s) certificado(s) de substituição correspondente(s). O pedido de certificado de substituição, bem como o certificado de origem, formulário A, inicial, devem ser conservados, pelo menos, durante três anos pela autoridade aduaneira em causa.

i)Os certificados de origem de substituição devem ser estabelecidos em inglês ou francês.

8. Cabe a cada Parte garantir que:

a)O reexpedidor indica no atestado de origem de substituição o seguinte:

1)todos os elementos dos produtos reexpedidos retirados da prova de origem inicial;

2)a data em que a prova de origem inicial foi emitida;

3)os elementos da prova de origem inicial, incluindo, se for caso disso, informações sobre a acumulação aplicada às mercadorias abrangidas pelo atestado de origem;

4)o nome, a morada e o respetivo número de exportador registado;

5)o nome e o endereço do destinatário na União ou na Suíça;

6)a data e o local de estabelecimento do atestado de origem ou de emissão do certificado de origem;

b)Cada atestado de origem de substituição deve ostentar a menção «Replacement statement» ou «Attestation de remplacement»;

c)Os atestados de origem de substituição devem ser estabelecidos por reexpedidores registados no sistema eletrónico de autocertificação de origem pelos exportadores, denominado sistema do exportador registado (REX), independentemente do valor dos produtos originários contidos na remessa inicial;

d)Em caso de substituição de uma prova de origem, o reexpedidor deve indicar o seguinte na prova de origem inicial:

1)a data de estabelecimento do(s) atestado(s) de origem de substituição e as quantidades de mercadorias abrangidas pelo(s) atestado(s) de origem de substituição;

2)o nome e o endereço do reexpedidor;

3)o nome e o endereço do(s) destinatário(s) na União ou na Suíça;

e)O atestado de origem inicial deve ostentar a menção «Replaced» ou «Remplacé»;

f)O atestado de origem de substituição é válido por 12 meses a contar da data do seu estabelecimento;

g)Os atestados de origem de substituição devem ser estabelecidos em inglês ou francês.

9. As provas de origem iniciais e as cópias das provas de origem de substituição devem ser conservadas pelo reexpedidor durante, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que as provas de origem de substituição foram emitidas ou estabelecidas.

10. As Partes acordam em partilhar os custos do sistema REX em conformidade com as modalidades de cooperação a estabelecer entre as autoridades competentes das Partes.

11. Todas as diferenças entre as Partes decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo serão resolvidas exclusivamente por negociação bilateral entre as Partes. Se as diferenças forem suscetíveis de afetar os interesses da Noruega e/ou da Turquia, estes países são consultados.

12. As Partes podem alterar o presente Acordo por mútuo consentimento escrito, em qualquer momento. As Partes consultam-se no que respeita a possíveis alterações ao presente Acordo, a pedido de uma das Partes. Se as diferenças forem suscetíveis de afetar os interesses da Noruega e/ou da Turquia, estes países são consultados. Essas alterações entram em vigor na data decidida em comum, após as Partes terem procedido à notificação mútua da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias.

13. Em caso de reservas graves quanto ao correto funcionamento do presente Acordo, qualquer das Partes pode suspender a sua aplicação desde que a outra Parte tenha sido notificada, por escrito, com três meses de antecedência.

14. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes, desde que a outra Parte tenha sido notificada, por escrito, com três meses de antecedência.

15. O n.º 2, primeiro parágrafo, só é aplicável às matérias originárias da Noruega se as Partes tiverem celebrado um acordo semelhante com a Noruega e tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento desta condição.

16. O n.º 2, primeiro parágrafo, só é aplicável às matérias originárias da Turquia 1 se as Partes tiverem celebrado um acordo semelhante com a Turquia e tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento desta condição.

17. A partir da data de entrada em vigor do Acordo entre a Suíça e a Turquia segundo o n.º 2, primeiro parágrafo, do presente Acordo, sob reserva de reciprocidade por parte da Turquia, as Partes podem prever que as provas de origem de substituição relativas a produtos que incorporem matérias originárias da Turquia que tenham sido transformadas no quadro da acumulação bilateral em países beneficiários do SPG possam ser emitidas ou estabelecidas nas Partes.

18. O presente Acordo entra em vigor na data decidida em comum, após a União e a Suíça terem procedido à notificação mútua da conclusão das formalidades internas de adoção necessárias. A partir dessa data, o presente Acordo substitui o Acordo sob forma de troca de cartas assinado em 14 de dezembro de 2000 2 .

Muito agradeceria a Vossa Excelência se se dignasse confirmar o acordo do seu Governo sobre o que precede.

Se o que precede for aceitável para o Governo da Confederação Suíça, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de Vossa Excelência constituam um acordo entre a União e a Confederação Suíça.

Endereço a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela União Europeia,


B.
Carta da Suíça

Excelentíssimo Senhor,

Senhor, Tenho a honra de acusar a receção da carta de V. Exa., do seguinte teor:

1. A União Europeia («a União») e a Confederação Suíça («a Suíça»), enquanto Partes no presente Acordo, reconhecem que, para efeitos da aplicação do sistema de preferências generalizadas («SPG»), ambas as Partes aplicam regras de origem semelhantes, que têm por base os seguintes princípios gerais:

a)Definição da noção de produto originário estabelecida segundo os mesmos critérios;

b)Disposições em matéria de acumulação regional da origem;

c)Disposições para aplicar a acumulação a matérias originárias, na aceção das respetivas regras de origem do SPG, da União, da Suíça, da Noruega ou da Turquia;

d)Disposições relativas a uma tolerância geral para as matérias não originárias;

e)Disposições relativas à não alteração dos produtos provenientes do país beneficiário;

f)Disposições relativas à emissão ou ao estabelecimento de provas de origem de substituição;

g)Necessidade de cooperação administrativa com as autoridades competentes dos países beneficiários em matéria de provas de origem.

2. A União e a Suíça reconhecem que as matérias originárias, na aceção das respetivas regras de origem do SPG, da União, da Noruega, da Suíça ou da Turquia, adquirem a origem de um país beneficiário do regime SPG de qualquer uma das partes se forem submetidas, nesse país beneficiário, a operações de complemento de fabrico ou de transformação que vão para além das operações de complemento de fabrico ou de transformação consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário. O presente parágrafo aplica-se às matérias originárias da Noruega e da Turquia, sob reserva do cumprimento das condições fixadas, respetivamente, nos n.os 15 e 16.

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União e da Suíça prestam-se mutuamente assistência administrativa, em especial para efeitos de controlo a posteriori das provas de origem no que respeita às matérias referidas no parágrafo anterior. São aplicáveis as disposições relativas à cooperação administrativa previstas no Protocolo n.º 3 do Acordo de 22 de julho de 1972 entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça.

As disposições do presente número não são aplicáveis aos produtos abrangidos pelos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, adotado pela Organização criada pela Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950 («Sistema Harmonizado»).

3. A União e a Suíça comprometem-se a aceitar provas de origem de substituição sob a forma de certificados de origem de substituição, formulário A («certificados de substituição»), emitidos pelas autoridades aduaneiras da outra Parte e de atestados de origem de substituição estabelecidos por reexpedidores da outra Parte, registados para o efeito.

Cada uma das Partes pode avaliar a elegibilidade para efeitos de tratamento preferencial dos produtos abrangidos por provas de origem de substituição em conformidade com a sua própria legislação.

4. Antes de emitir ou estabelecer uma prova de origem de substituição, as Partes garantem que são respeitadas as seguintes condições:

a)As provas de origem de substituição só podem ser emitidas ou estabelecidas se a prova de origem inicial tiver sido emitida ou estabelecida em conformidade com a legislação aplicável na União ou na Suíça;

b)Apenas no caso de os produtos não terem sido introduzidos em livre prática numa das Partes, a prova de origem ou a prova de origem de substituição pode ser substituída por uma ou mais provas de origem de substituição para efeitos do envio de todos ou de alguns dos produtos abrangidos pela prova de origem inicial dessa Parte para a outra Parte;

c)Os produtos em questão devem ter permanecido sob fiscalização aduaneira na Parte de reexpedição e não devem ter sido alterados, transformados de qualquer modo ou sujeitos a outras operações para além das necessárias para os conservar no seu estado («princípio da não alteração»).

d)No caso de os produtos terem adquirido o caráter originário ao abrigo de uma derrogação às regras de origem concedida por uma Parte, a prova de origem de substituição não deve ser emitida ou estabelecida se os produtos forem reexpedidos para a outra Parte;

e)As provas de origem de substituição podem ser emitidas pelas autoridades aduaneiras ou estabelecidas pelo reexpedidores no caso de os produtos a reexpedir para o território da outra Parte terem adquirido o caráter originário por via da acumulação regional;

f)As provas de origem de substituição podem ser emitidas pelas autoridades aduaneiras ou estabelecidas pelo reexpedidores se aos produtos a reexpedir para o território da outra Parte não tiver sido concedido tratamento preferencial por parte da Parte de reexpedição.

5. Para efeitos do n.º 4, alínea c), é aplicável o seguinte:

Quando existam motivos sérios para duvidar da conformidade com o princípio da sua não alteração, as autoridades aduaneiras da Parte de destino final podem requerer que o declarante apresente provas da conformidade com esse princípio, as quais podem ser facultadas por quaisquer meios.

A pedido do reexpedidor, as autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição devem atestar que os produtos permaneceram sob fiscalização aduaneira durante a sua permanência no território dessa Parte e que nenhuma autorização para os alterar, transformar de alguma forma ou submeter a outras operações para além das necessárias para os conservar no seu estado foi concedida pelas autoridades aduaneiras durante o seu armazenamento no território da Parte.

Quando a prova de substituição for um certificado de substituição, as autoridades aduaneiras da Parte de destino final não solicitam um certificado de não manipulação relativo ao período em que os produtos estiveram na outra parte.

6. Cabe a cada Parte garantir que:

a)    Sempre que as provas de origem de substituição correspondam às provas de origem iniciais emitidas ou estabelecidas num país beneficiário do regime SPG da União e da Suíça, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União e da Suíça prestam-se mutuamente assistência administrativa para efeitos de controlo a posteriori dessas provas de origem de substituição. A pedido da Parte de destino final, as autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição lançam e acompanham o processo de controlo a posteriori das provas de origem iniciais correspondentes;

b)    Sempre que as provas de origem de substituição correspondam às provas de origem iniciais emitidas ou estabelecidas num país exclusivamente beneficiário do regime SPG da Parte de destino final, esta Parte deve efetuar o procedimento de controlo a posteriori das provas de origem iniciais em cooperação com o país beneficiário. As autoridades aduaneiras da Parte de reexpedição fornecem às autoridades aduaneiras da Parte de destino final as provas de origem iniciais correspondentes às provas de origem de substituição sob controlo ou, se for caso disso, cópias das provas de origem iniciais correspondentes às provas de origem de substituição sob controlo, a fim de lhes permitir efetuar o procedimento de controlo a posteriori.

7. Cabe a cada Parte garantir que:

a)O certificado de substituição indica, na casa situada na parte superior direita, o nome do país intermédio de reexpedição onde é emitido;

b)Na casa 4, deve figurar a menção «replacement certificate» ou «certificat de remplacement», bem como a data de emissão do certificado de origem, formulário A, inicial e o respetivo número de série;

c)Na casa 1 deve figurar o nome do reexportador;

d)Na casa 2 pode figurar o nome do destinatário final;

e)Nas casas 3 a 9 devem ser inseridos todos os elementos constantes do certificado inicial respeitantes aos produtos reexpedidos;

f)Na casa 10 podem figurar as referências à fatura do reexpedidor;

g)Na casa 11 deve figurar o visto da autoridade aduaneira que emitiu o certificado de substituição. Esta autoridade só é responsável pela emissão do certificado de substituição. Os elementos a mencionar na casa 12 a respeito do país de origem e do país de destino final são os mesmos que figuram no certificado de origem, formulário A, inicial. O certificado de origem é assinado pelo reexpedidor na casa 12. O reexpedidor que, de boa-fé, assina a casa 12 não é considerado responsável pela exatidão dos elementos constantes do certificado de origem, formulário A, inicial;

h)A autoridade aduaneira responsável pela emissão do certificado de substituição deve anotar no certificado de origem, formulário A, inicial o peso, os números e a natureza dos produtos reexpedidos e indicar os números de série do(s) certificado(s) de substituição correspondente(s). O pedido de certificado de substituição, bem como o certificado de origem, formulário A, inicial, devem ser conservados, pelo menos, durante três anos pela autoridade aduaneira em causa.

i)Os certificados de origem de substituição devem ser estabelecidos em inglês ou francês.

8. Cabe a cada Parte garantir que:

a)O reexpedidor indica no atestado de origem de substituição o seguinte:

1)todos os elementos dos produtos reexpedidos retirados da prova de origem inicial;

2)a data em que a prova de origem inicial foi emitida;

3)os elementos da prova de origem inicial, incluindo, se for caso disso, informações sobre a acumulação aplicada às mercadorias abrangidas pelo atestado de origem;

4)o nome, a morada e o respetivo número de exportador registado;

5)o nome e o endereço do destinatário na União ou na Suíça;

6)a data e o local de estabelecimento do atestado de origem ou de emissão do certificado de origem;

b)Cada atestado de origem de substituição deve ostentar a menção «Replacement statement» ou «Attestation de remplacement»;

c)Os atestados de origem de substituição devem ser estabelecidos por reexpedidores registados no sistema eletrónico de autocertificação de origem pelos exportadores, denominado sistema do exportador registado (REX), independentemente do valor dos produtos originários contidos na remessa inicial;

d)Em caso de substituição de uma prova de origem, o reexpedidor deve indicar o seguinte na prova de origem inicial:

a)a data de estabelecimento do(s) atestado(s) de origem de substituição e as quantidades de mercadorias abrangidas pelo(s) atestado(s) de origem de substituição;

2)o nome e o endereço do reexpedidor;

3)o nome e o endereço do(s) destinatário(s) na União ou na Suíça;

e)O atestado de origem inicial deve ostentar a menção «Replaced» ou «Remplacé»;

f)O atestado de origem de substituição é válido por 12 meses a contar da data do seu estabelecimento;

g)Os atestados de origem de substituição devem ser estabelecidos em inglês ou francês.

9. As provas de origem iniciais e as cópias das provas de origem de substituição devem ser conservadas pelo reexpedidor durante, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que as provas de origem de substituição foram emitidas ou estabelecidas.

10. As Partes acordam em partilhar os custos do sistema REX em conformidade com as modalidades de cooperação a estabelecer entre as autoridades competentes das Partes.

11. Todas as diferenças entre as Partes decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo serão resolvidas exclusivamente por negociação bilateral entre as Partes. Se as diferenças forem suscetíveis de afetar os interesses da Noruega e/ou da Turquia, estes países são consultados.

12. As Partes podem alterar o presente Acordo por mútuo consentimento escrito, em qualquer momento. As Partes consultam-se no que respeita a possíveis alterações ao presente Acordo, a pedido de uma das Partes. Se as diferenças forem suscetíveis de afetar os interesses da Noruega e/ou da Turquia, estes países são consultados. Essas alterações entram em vigor na data decidida em comum, após as Partes terem procedido à notificação mútua da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias.

13. Em caso de reservas graves quanto ao correto funcionamento do presente Acordo, qualquer das Partes pode suspender a sua aplicação desde que a outra Parte tenha sido notificada, por escrito, com três meses de antecedência.

14. O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes, desde que a outra Parte tenha sido notificada, por escrito, com três meses de antecedência.

15. O n.º 2, primeiro parágrafo, só é aplicável às matérias originárias da Noruega se as Partes tiverem celebrado um acordo semelhante com a Noruega e tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento desta condição.

16. O n.º 2, primeiro parágrafo, só é aplicável às matérias originárias da Turquia 3 se as Partes tiverem celebrado um acordo semelhante com a Turquia e tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento desta condição.

17. A partir da data de entrada em vigor do Acordo entre a Suíça e a Turquia segundo o n.º 2, primeiro parágrafo, do presente Acordo, sob reserva de reciprocidade por parte da Turquia, as Partes podem prever que as provas de origem de substituição relativas a produtos que incorporem matérias originárias da Turquia que tenham sido transformadas no quadro da acumulação bilateral em países beneficiários do SPG possam ser emitidas ou estabelecidas nas Partes.

18. O presente Acordo entra em vigor na data decidida em comum, após a União e a Suíça terem procedido à notificação mútua da conclusão das formalidades internas de adoção necessárias. A partir dessa data, o presente Acordo substitui o Acordo sob forma de troca de cartas assinado em 14 de dezembro de 2000 4 .

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo do meu Governo sobre o que precede.

(1) A União cumpriu esta condição através da publicação da comunicação da Comissão nos termos do artigo 85.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, em aplicação das disposições do Código Aduaneiro Comunitário que estendem à Turquia do sistema de acumulação bilateral instituído pelo referido artigo; JO C 134 de 15.4.2016, p. 1.
(2) JO L 38 de 8.2.2001, p. 24.
(3) A União cumpriu esta condição através da publicação da comunicação da Comissão nos termos do artigo 85.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93, em aplicação das disposições do Código Aduaneiro Comunitário que estendem à Turquia o sistema de acumulação bilateral instituído pelo referido artigo; JO C 134 de 15.4.2016, p. 1.
(4) JO L 38 de 8.2.2001, p. 24.
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