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Document 52016PC0627

Proposta de Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório

COM/2016/0627 final

Bruxelas, 28.9.2016

COM(2016) 627 final

Proposta de

Acordo Interinstitucional

sobre um registo de transparência obrigatório


O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 295.°, e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), nomeadamente o artigo 106.º-A,

Considerando o seguinte:

(1) O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia («as três instituições») mantêm um diálogo aberto, transparente e regular com as associações representativas e com a sociedade civil, em conformidade com o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 1 e n.º 2.

(2) Esta abertura permite que todas as partes interessadas apresentem os seus pontos de vista sobre as decisões que as possam afetar e, deste modo, contribuir eficazmente para a base factual sobre a qual são feitas as propostas de políticas. A participação das partes interessadas melhora a qualidade da tomada de decisões através de canais para o contributo de opiniões e experiências externas.

(3) As três instituições afirmam que a transparência e a responsabilização são essenciais para manter a confiança dos cidadãos europeus na legitimidade dos processos políticos, legislativos e administrativos na União.

(4) A transparência da representação de interesses é particularmente importante para que os cidadãos possam acompanhar as atividades e a potencial influência dos representantes de interesses. As três instituições consideram que esta transparência é mais bem assegurada por um código de conduta que contém as regras e princípios aplicáveis aos representantes de interesses que aderem a um registo de transparência e, por conseguinte, ao código.

(5) Tendo em conta a experiência positiva adquirida com o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da UE, estabelecido pelo Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de 16 de abril de 2014 1 , as três instituições consideram que um acordo deste tipo deve ser alargado de forma adequada.

(6) As três instituições reconhecem a necessidade de estabelecer um registo de transparência obrigatório («o registo»), fazendo com que certos tipos de interações com as mesmas sejam condicionadas ao registo prévio, tornando assim a inscrição no registo uma condição previa de facto para a representação de interesses, garantindo assim que essa representação ocorre de acordo com as regras e princípios consagrados no código de conduta.

(7) As três instituições respondem à necessidade de adotar o mais rapidamente possível um acordo interinstitucional instituindo um registo obrigatório, em conformidade com a Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o acesso do público aos documentos 2 .

(8) O funcionamento deste registo não pode afetar as competências de qualquer das três instituições, nem os seus poderes de organização interna, sem prejuízo do acordo que estas concluirão relativamente às modalidades das suas contribuições para os recursos administrativos e financeiros do secretariado do registo.

(9) As três instituições atuam em cooperação mútua e leal na aplicação do presente acordo.

(10) Qualquer das três instituições pode adotar outras políticas de boa governação e transparência fora do âmbito do presente acordo, na medida em que tais políticas não interfiram com a aplicação e os objetivos do presente acordo.

(11) O acordo não prejudica o exercício dos direitos dispostos no artigo 11.º, n.º 4 do TUE (iniciativa de cidadania europeia) e no artigo 227.º do TFUE (direito de petição ao Parlamento Europeu),

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito do acordo interinstitucional

O presente acordo interinstitucional estabelece um quadro para uma interação ética e transparente entre os representantes de interesses que exercem atividades abrangidas pelo presente acordo e qualquer das três instituições.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente acordo interinstitucional, entende-se por:

a) «Representante de interesses», qualquer pessoa singular ou coletiva ou grupos formais e informais, associações ou redes, que exercem atividades abrangidas pelo presente acordo;

b) «Requerente», qualquer representante de interesses candidato a aderir ao registo;

c) «Representante inscrito», qualquer representante de interesses inscrito no registo;

d) «Cliente», um representante de interesses que encarregou um intermediário para representar os interesses do próprio cliente em relação a qualquer das três instituições;

e) «Intermediário», um representante de interesses que representa os interesses de um cliente em relação a qualquer das três instituições;

f) «Relação cliente – intermediário», qualquer relação contratual entre um cliente e um ou mais (sub)prestadores de serviços sobre a prestação de uma atividade abrangida;

g) «Funcionários», todas as categorias do pessoal de qualquer das três instituições.

Artigo 3.º

Atividades abrangidas e não abrangidas pelo acordo interinstitucional

1) O presente acordo aplica-se a atividades que promovam determinados interesses através da interação com qualquer das três instituições signatárias, os seus membros ou funcionários, com o objetivo de influenciar a elaboração ou a execução de políticas ou de legislação, ou o processo de tomada de decisões no seio dessas instituições, salvo seja aplicável uma exceção definida no n.º 2 ou no artigo 4.º.

2) As seguintes atividades não são consideradas atividades na aceção do n.º 1:

a) A prestação de aconselhamento jurídico ou de outra natureza profissional, no contexto de uma relação cliente-intermediário, sempre que:

   consista numa representação no âmbito de um processo de conciliação ou de mediação destinado a evitar que um litígio seja submetido a um órgão judicial ou administrativo,

   consista em conselhos dados aos clientes para os ajudar a certificar-se que as suas atividades cumprem o quadro jurídico existente, ou

   se relacione com a representação de clientes e a salvaguarda dos seus direitos fundamentais ou processuais, tais como o direito de ser ouvido, o direito fundamental de um cliente a um julgamento justo, nomeadamente o direito de defesa em processos administrativos, tais como as atividades exercidas por advogados ou por outros profissionais nesses processos.

b) As observações feitas como uma parte ou um terceiro no âmbito de um processo judicial ou administrativo, estabelecido pelo direito da UE ou pelo direito internacional aplicável à União e as observações com base numa relação contratual com a instituição ou com base num acordo de subvenção financiado por fundos da UE.

c) As atividades dos parceiros sociais enquanto participantes no diálogo social, nos termos do artigo 152.º do TFUE.

d) As observações feitas em resposta a pedidos diretos e específicos de qualquer das três instituições, os seus membros ou funcionários, tais como pedidos de informações factuais, dados ou conhecimentos especializados.

e) A comunicação dos cidadãos, atuando exclusivamente a título pessoal, com qualquer das três instituições.

Artigo 4.º

Órgãos não abrangidos pelo acordo interinstitucional

1) Os partidos políticos estão dispensados do registo. Contudo, as organizações por eles criadas ou apoiadas, que se dediquem a atividades abrangidas, não estão dispensadas do registo.

2) As igrejas e associações ou comunidades religiosas, bem como as organizações filosóficas e não confessionais, previstas no artigo 17.º do TFUE estão dispensadas do registo. Contudo, os serviços de representação ou as entidades jurídicas, os serviços e as redes criadas para representar as igrejas, comunidades religiosas ou organizações filosóficas e não confessionais nas suas relações com as instituições da UE, bem como as suas associações, não estão dispensados do registo.

3) As autoridades públicas dos Estados-Membros (incluindo as respetivas representações permanentes e embaixadas), a nível nacional e subnacional, estão dispensadas do registo, bem como qualquer associação de autoridades públicas a nível europeu, nacional ou subnacional, desde que atuem exclusivamente em nome dos órgãos públicos relevantes.

4) As autoridades públicas de países terceiros (incluindo as respetivas missões diplomáticas e embaixadas) estão dispensadas do registo.

5) As organizações intergovernamentais, incluindo as agências e órgãos deles decorrentes, estão dispensadas do registo.

Artigo 5.º

Interações condicionadas ao registo

1) As três instituições acordam em efetuar os seguintes tipos de interações condicionadas ao registo prévio dos representantes de interesses:

No Parlamento Europeu

Acesso aos edifícios do Parlamento: elegibilidade para solicitar títulos de acesso de longa duração às instalações do Parlamento Europeu de pessoas que representem ou trabalhem para os representantes de interesses;

Audições públicas das comissões: possibilidade de os representantes de interesses serem convidados a intervir numa audição da comissão como convidados, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea b);

Patrocínios: concessão de patrocínio a eventos organizados por representantes de interesses;

Reuniões: reuniões entre os representantes de interesses e os deputados do Parlamento Europeu («deputados»), o secretário-geral, os diretores-gerais e os secretários-gerais dos grupos políticos;

Eventos: acolhimento de eventos organizados por representantes de interesses nas instalações do Parlamento Europeu;

Notificações: envio de mensagens automáticas aos representantes de interesses sobre as atividades do Parlamento Europeu.

No Conselho da União Europeia

Reuniões: reuniões entre os representantes de interesses e o embaixador da atual ou futura presidência do Conselho da UE, bem como os seus representantes no Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros junto da União Europeia, o secretário-geral e os diretores-gerais do Conselho;

Notificações: envio de mensagens automáticas aos representantes de interesses sobre as atividades do Conselho.

Na Comissão Europeia

Reuniões: reuniões entre os representantes de interesses e os membros da Comissão, os membros dos respetivos gabinetes e os diretores-gerais;

Grupos de peritos: nomeação de certos tipos de membros de grupos de peritos 3 ;

Consultas públicas: envio de alertas automáticos aos representantes de interesses sobre as consultas da Comissão; a Comissão irá estabelecer uma diferenciação entre entidades registadas e não registadas, publicando as suas contribuições separadamente;

Patrocínios: concessão de patrocínio a eventos organizados por representantes de interesses;

Listas de endereços: envio de alertas, através de listas de endereços, aos representantes de interesses sobre determinadas atividades da Comissão.

2) Cada uma das três instituições deve tomar as medidas internas necessárias para dar efeito aos tipos de condicionalidade referidos no n.º 1.

3) Cada instituição pode decidir efetuar outros tipos de interações condicionadas ao registo, desde que estes novos tipos de condicionalidade tenham o objetivo de reforçar ainda mais o atual quadro.

4) Os tipos de condicionalidade referidos no n.º 1 e no n.º 3 devem ser publicados numa página Internet específica do registo.

Artigo 6.º

Elegibilidade e registo dos requerentes

1) Quando fizerem o pedido de registo, os requerentes têm de demonstrar a sua elegibilidade em termos do exercício das atividades abrangidas pelo presente acordo.

2) Para o efeito, os requerentes têm de fornecer as informações especificadas no anexo II e concordar que as informações sejam do domínio público.

3) Os requerentes podem ser solicitados a apresentar documentos comprovativos que demonstrem a sua elegibilidade e a exatidão das informações apresentadas.

4) Os requerentes são inscritos no registo como representantes inscritos assim que a sua elegibilidade tiver sido estabelecida e a inscrição for considerada como satisfazendo as disposições do anexo II respeitantes às informações a prestar.

Artigo 7.º

O código de conduta aplicável aos representantes inscritos e a sua aplicação

1) As regras e os princípios que os representantes inscritos devem respeitar estão estabelecidos no código de conduta anexo ao presente acordo (anexo III). Ao registarem-se, os representantes inscritos aceitam cumprir estas regras e princípios.

2) Tal como previsto no código de conduta, o incumprimento das suas disposições pode ser objeto de investigações e medidas estabelecidas nos procedimentos descritos no anexo IV do presente acordo.

Podem ser efetuadas investigações na sequência de queixas recebidas ou por iniciativa do secretariado.

As três instituições devem tomar as medidas internas necessárias para aplicar as medidas impostas em conformidade com o anexo IV.

3) Tal como previsto no código de conduta, os representantes inscritos devem, em particular:

apresentar, se tal for solicitado, os documentos e qualquer outro material de apoio que demonstre que as informações apresentadas são exatas,

concordar em cooperar sincera e construtivamente com pedidos de esclarecimento e de atualizações,

aceitar que podem ser objeto dos procedimentos de investigação e, quando aplicável, das medidas estabelecidas no anexo IV.

Artigo 8.º

Conselho de administração do registo

1) O conselho de administração do registo é composto pelos secretários-gerais das três instituições.

2) Compete ao conselho de administração:

   supervisionar a aplicação global do presente acordo pelo secretariado e emitir instruções gerais neste sentido,

   aprovar o regulamento interno do secretariado,

   aprovar a emissão de orientações, tal como previsto no artigo 9.º, n.º 4,

   examinar e decidir sobre os pedidos fundamentados de revisão, apresentados pelos representantes inscritos, das decisões do secretariado, tal como estabelecido no anexo IV do presente acordo,

           aceitar comunicações de participação voluntária ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do acordo.

3) O conselho de administração decide por consenso.

4) O conselho de administração pode adotar o regulamento interno que rege o exercício das suas responsabilidades.

Artigo 9.º

O secretariado do registo

1) O secretariado é uma estrutura operacional comum constituído por um coordenador e os membros do secretariado, que responde diretamente perante o conselho de administração.

2) O secretariado funcionará sob a coordenação de um funcionário do secretariado-geral da Comissão Europeia («o coordenador»). Os membros do secretariado devem ser pessoal do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia destacados para o secretariado pelas respetivas instituições.

O coordenador deve assumir a responsabilidade global pelo trabalho do secretariado e supervisionar as operações quotidianas.

3) As principais tarefas do secretariado são as seguintes:

   elaboração do regulamento interno do secretariado, para aprovação pelo conselho de administração,

   prestação de informações ao conselho de administração sobre a aplicação global do presente acordo,

   acompanhamento do conteúdo do registo e assegurar que apenas os requerentes elegíveis são registados, com o objetivo de alcançar um nível ótimo de qualidade dos dados no registo, entendendo-se no entanto, que os representantes inscritos são, em última análise, responsáveis pela exatidão das informações fornecidas,

   prestação de apoio pelo serviço de assistência aos representantes inscritos, às três instituições e a quaisquer entidades que participem numa base voluntária nos termos dos artigos 12.º e 13.º,

   realização de investigações, eliminação dos registos e adoção de medidas em conformidade com o disposto no anexo IV do presente acordo,

   organização de ações de sensibilização,

   elaboração de um relatório anual para o ano civil anterior,

   assegurar a elaboração e manutenção do sítio Internet do registo e do formulário de inscrição em linha, bem como de outros recursos informáticos relacionados,

           intercâmbio de boas práticas e experiências em matéria de transparência da representação de interesses com os órgãos similares,

   realização de quaisquer outras atividades necessárias à aplicação do presente acordo.

4) O secretariado poderá propor à aprovação do conselho de administração orientações para os representantes inscritos, a fim de garantir a aplicação coerente dos artigos 2.º a 6.º (definições, atividades, órgãos não abrangidos, interações condicionadas ao registo, elegibilidade e registo dos requerentes), bem como dos anexos do presente acordo.

Artigo 10.º

Decisão

As três instituições devem estabelecer o secretariado e o conselho de administração mediante uma decisão separada, adotada comummente pelas três instituições antes da entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 11.º

Recursos

1) As três instituições devem garantir que o secretariado dispõe dos recursos humanos, administrativos e financeiros necessários para a correta execução das suas funções.

2) As três instituições devem fornecer os recursos humanos necessários ao secretariado, no caso do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia através de um destacamento para a Comissão, nos termos dos artigos 37.º, alínea a), e 38.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

3) As três instituições contribuem igualmente para o funcionamento do secretariado e do registo. Devem celebrar um acordo separado que especifique as disposições relativas às suas contribuições para os recursos administrativos e financeiros do secretariado.

Artigo 12.º

Participação voluntária de outras instituições, órgãos, serviços e agências da UE

1) As outras instituições, órgãos, serviços e agências da UE são encorajadas a utilizar o quadro criado pelo presente acordo como um instrumento de referência para as suas próprias interações com os representantes de interesses.

2) As outras instituições, órgãos, serviços e agências da UE podem, numa base voluntária, notificar o secretariado de que pretendem tornar certas interações condicionadas ao registo no registo de transparência. A notificação deve incluir dados pormenorizados sobre os tipos de interação propostos e as respetivas condições.

3) Se o conselho de administração considerar que os tipos de interação propostos são coerentes com os objetivos definidos pelo registo, as instituições, órgãos, serviços e agências da UE interessadas podem tornar os tipos de interação condicionados ao registo e beneficiarão da assistência do secretariado e do apoio pelo serviço de assistência, em troca de uma contribuição proporcional para os custos de funcionamento do secretariado e do registo.

4) A aceitação da notificação no número anterior não conferirá a essas instituições, órgãos, serviços e agências da UE o estatuto de parte no presente acordo interinstitucional.

5) Os tipos de condicionalidade aceites ao abrigo do n.º 3 serão publicados no sítio Internet do registo.



Artigo 13.º

Participação voluntária das representações permanentes dos Estados-Membros junto da UE

1) Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 3, do presente acordo, os Estados-Membros podem, numa base voluntária, notificar o secretariado de que pretendem tornar certas interações dos representantes de interesses com as suas representações permanentes junto da UE condicionadas ao registo no registo de transparência. A notificação deve incluir dados pormenorizados sobre os tipos de interação propostos e as respetivas condições.

2) Se o conselho de administração considerar que os tipos de interação propostos são coerentes com os objetivos definidos pelo registo, a representação permanente em causa pode tornar os tipos de interação condicionados ao registo e beneficiará da assistência do secretariado e do apoio pelo serviço de assistência, em troca de uma contribuição proporcional para os custos de funcionamento do secretariado e do registo.

3) A aceitação da notificação no número anterior não conferirá a esse Estado-Membro o estatuto de parte no presente acordo interinstitucional.

4) Os tipos de condicionalidade aceites ao abrigo do n.º 2 serão publicados no sítio Internet do registo.

Artigo 14.º

Disposições finais e provisórias

1) O presente acordo interinstitucional tem um caráter vinculativo para as instituições signatárias.

2) O presente acordo substitui o acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia de 16 de abril de 2014, cujos efeitos cessam à data da aplicação do presente acordo.

3) O presente acordo entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Será aplicável a partir de [xx de xx de xxxx].

4) Os representantes de interesses registados na data de aplicação do presente acordo devem alterar a sua inscrição no registo para satisfazer os novos requisitos resultantes do presente acordo no prazo de seis meses a contar dessa data.

5) Quaisquer investigações na sequência de alertas e queixas abertas no âmbito do acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, de 16 de abril de 2014, devem ser realizadas ao abrigo do procedimento do referido acordo.

6) O presente acordo é objeto de revisão quatro anos após a sua entrada em vigor.

Feito em [local], [data].

(1)

Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia sobre o registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participam na elaboração e na execução das políticas da União Europeia, JO L 277 de 19.9.2014, p. 11.

(2)

 Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 116.º, n.º 7, do Regimento) entre 2014 e 2015.

(3)

     Tal refere-se a pessoas nomeadas para representar um interesse comum, partilhado pelas partes interessadas num domínio de intervenção específico, que não representam uma parte interessada específica, mas sim uma orientação política comum a várias organizações de partes interessadas («membros do tipo B») e a organizações, no sentido lato do termo, nomeadamente empresas, associações, ONG, sindicatos, universidades, institutos de investigação, sociedades de advogados e empresas de consultoria («membros do tipo C»), tal como previsto na decisão da Comissão C(2016) 3301 de 30.5.2016.

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Bruxelas, 28.9.2016

COM(2016) 627 final

ANEXOS

da Proposta de Acordo Interinstitucional

sobre un registo de transparência obrigatório


ANEXO I

CLASSIFICAÇÃO DOS REPRESENTANTES INSCRITOS

O secretariado aplica a seguinte classificação dos representantes inscritos, que pode modificar.

Secções de classificação dos representantes inscritos

I.

Consultores profissionais, sociedades de advogados, consultores independentes

a

Subsecção

Consultores profissionais

b

Subsecção

Sociedades de advogados

c

Subsecção

Consultores independentes

II.

Empresas, associações comerciais/empresariais, sindicatos, associações profissionais

a

Subsecção

Empresas

b

Subsecção

Associações comerciais e empresariais

c

Subsecção

Sindicatos e associações profissionais

d

Subsecção

Entidades de organização de eventos

III.

Organizações não governamentais

a

Subsecção

Organizações não governamentais, plataformas, redes, coligações ad hoc, estruturas temporárias e outras organizações similares

IV.

Grupos de reflexão, instituições académicas e de investigação

a

Subsecção

Grupos de reflexão e instituições de investigação

b

Subsecção

Instituições académicas

V.

Representantes de interesses não abrangidos pelas secções precedentes

a

Subsecção

Organizações que representam igrejas e comunidades religiosas

b

Subsecção

Outras entidades não abrangidas pelas secções precedentes



ANEXO II

INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS REPRESENTANTES INSCRITOS

I. INFORMAÇÕES GERAIS

(a) Nome da entidade; endereço da sede social e da delegação da UE, se for diferente da sede social; número de telefone; endereço de correio eletrónico 1 ; sítio Internet;

(b) Nome da pessoa legalmente responsável pela organização e da pessoa responsável pelas relações com a UE; nomes das pessoas com autorização de acesso às instalações do Parlamento Europeu 2 ;

(c) Uma estimativa dos equivalentes a tempo inteiro (ETI) para todas as pessoas envolvidas em atividades abrangidas pelo registo de acordo com as percentagens de uma atividade a tempo inteiro: 10 %, 25 %, 50 %, 75 % ou 100 %;

(d) Objetivos/competência — domínios de interesse — atividades abrangidas pelo âmbito do registo — nível de compromisso (mundial, europeu, nacional e regional);

(e) Organizações membros do representante inscrito, incluindo a cobertura geográfica e a adesão ou filiação do representante inscrito em redes e associações relevantes abrangidas pelo âmbito do registo.

II. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS

A. Atividades abrangidas pelo registo

Dados pormenorizados sobre as propostas legislativas, políticas ou iniciativas da UE objeto da(s) interação (interações).

B. Ligações com as instituições da UE

(a) Filiação em grupos de peritos e outros fóruns e plataformas apoiadas pela UE;

(b) Filiação ou participação em intergrupos do Parlamento Europeu e em fóruns setoriais.



C. Informações financeiras relacionadas com as atividades abrangidas pelo registo

Todos os montantes indicados estão em euros.

Custos

Todos os representantes inscritos que promovam os seus próprios interesses em relação a qualquer das três instituições devem fornecer uma estimativa dos custos anuais relacionados com as atividades abrangidas pelo registo de acordo com a seguinte grelha. A estimativa dos custos anuais deve cobrir um ano completo de funcionamento e fazer referência ao mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização anual dos detalhes do registo.

Custos anuais para as atividades abrangidas pelo registo:

< 10 000

10 000 – 24 999

25 000 – 49 999

50 000 – 99 999

100 000 – 199 999

200 000 – 299 999

300 000 – 399 999

400 000 – 499 999

500 000 – 599 999

600 000 – 699 999

700 000 – 799 999

800 000 – 899 999

900 000 – 999 999

1 000 000 – 1 249 999

1 250 000 – 1 499 999

1 500 000 – 1 749 000

1 750 000 – 1 999 999

2 000 000 – 2 249 999

2 250 000 – 2 499 999

2 500 000 – 2 749 000

2 750 000 – 2 999 999

3 000 000 – 3 499 999

3 500 000 – 3 999 999

4 000 000 – 4 499 999

4 500 000 – 4 999 999

5 000 000 – 5 499 999

5 500 000 – 5 999 999

6 000 000 – 6 499 999

6 500 000 – 6 999 999

7 000 000 – 7 999 999

8 000 000 – 8 999 999

9 000 000 – 9 999 999

> 10 000 000

Os clientes devem declarar todos os intermediários que desenvolvam atividades em seu nome, abrangidas pelo registo e o custo para cada intermediário individual de acordo com a seguinte grelha. A estimativa dos custos anuais deve cobrir um ano completo de funcionamento e fazer referência ao mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização anual dos detalhes do registo.

Dimensão dos custos de representação por intermediário:

< 10 000

10 000 – 24 999

25 000 – 49 999

50 000 – 99 999

100 000 – 199 999

200 000 – 299 999

300 000 – 399 999

400 000 – 499 999

500 000 – 599 999

600 000 – 699 999

700 000 – 799 999

800 000 – 899 999

900 000 – 1 000 000

> 1 000 000

Os atuais intermediários que não estão abrangidos pelo mais recente exercício financeiro encerrado devem ser declarados separadamente pelo nome.

Receitas

Os intermediários devem declarar as receitas anuais geradas atribuídas às atividades abrangidas pelo registo de acordo com a seguinte grelha. As receitas anuais geradas devem cobrir um ano completo de funcionamento e fazer referência ao mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da atualização anual dos detalhes do registo.

As receitas provenientes dos clientes individuais por atividades abrangidas pelo registo são apresentadas de acordo com a seguinte grelha:

Dimensão das receitas geradas por cliente:

< 10 000

10 000 – 24 999

25 000 – 49 999

50 000 – 99 999

100 000 – 199 999

200 000 – 299 999

300 000 – 399 999

400 000 – 499 999

500 000 – 599 999

600 000 – 699 999

700 000 – 799 999

800 000 – 899 999

900 000 – 999 999

> 1 000 000

O total das receitas anuais geradas em atividades abrangidas pelo registo deve ser calculado automaticamente pelo sistema do registo com base no conjunto das receitas estimadas geradas por cliente.

Os intermediários devem declarar todos os clientes por conta dos quais são realizadas as atividades abrangidas pelo registo.

Os atuais clientes que não estão abrangidos pelo mais recente exercício financeiro encerrado devem ser declarados separadamente pelo nome.

Os intermediários que atuam no seu próprio interesse (isto é, não em nome dos seus clientes) devem declarar esse facto no seu formulário de registo e especificar separadamente os custos para essas atividades em conformidade com a secção anterior.

Todos os representantes inscritos, incluindo os intermediários que desenvolvam atividades abrangidas pelo âmbito do presente acordo, devem declarar o montante e a fonte das subvenções da UE que contribuem para os seus custos operacionais.

Obrigações de informações específicas

Os representantes inscritos que estão legalmente registados como entidades «sem fins lucrativos» devem fornecer:

a)    O orçamento total do representante inscrito para o mais recente exercício financeiro encerrado;

b)    As principais fontes de financiamento por categoria (por exemplo, financiamento público, contribuições dos membros, subvenções, donativos, etc.);

c)    O montante de cada contribuição superior a 10 % do orçamento total, se as contribuições forem superiores a 10 000 EUR, e o nome do contribuinte.

Execução

O secretariado deve fornecer um formulário de registo em linha e orientações aos representantes inscritos sobre as modalidades financeiras que devem ser declaradas em conformidade com o presente anexo.

ANEXO III

CÓDIGO DE CONDUTA

As três instituições consideram que os representantes de interesses registados que com elas interagem, quer de forma pontual quer com regularidade, devem comportar-se em conformidade com o presente código de conduta.

Os representantes inscritos reconhecem o seguinte conjunto de regras e de princípios e comprometem-se a respeitá-los. Em particular, os representantes inscritos:

(a) Nas suas relações com qualquer das três instituições, devem identificar-se sempre pelo nome, número de registo, entidade ou entidades para quem trabalhem ou que representem; devem declarar os interesses e objetivos que promovem, bem como especificar os clientes ou os membros que representem e, se for caso disso, o seu número de registo;

(b) Não devem obter nem tentar obter informações ou decisões de forma desonesta, recorrendo a pressões indevidas ou a comportamentos inadequados;

(c) Não devem criar expectativas infundadas quanto ao efeito do registo de uma forma que é suscetível de induzir em erro ou de ter impacto negativo na reputação do registo, ou utilizar os logótipos da União e de qualquer das três instituições sem autorização expressa;

(d) Devem assegurar que, tanto quanto seja do seu conhecimento, as informações que fornecem no momento do registo e que posteriormente administram no âmbito das suas atividades abrangidas pelo registo sejam completas, atualizadas e não enganadoras: concordam que estas informações sejam do domínio público;

(e) Não devem distribuir a terceiros, a título oneroso, os documentos obtidos das instituições;

(f) Devem respeitar e evitar qualquer obstrução à execução e aplicação de todas as regras, códigos e práticas de boa governação e transparência estabelecidas pelas três instituições, conforme disponibilizadas no sítio Internet do registo;

(g) Não devem induzir os deputados do Parlamento Europeu, os membros da Comissão ou o pessoal de qualquer das três instituições a infringir as regras e padrões de comportamento que lhes sejam aplicáveis;

(h) Caso empreguem antigos deputados do Parlamento Europeu, membros da Comissão ou pessoal de qualquer das três instituições, devem respeitar as obrigações dessas pessoas a cumprir as regras e requisitos de confidencialidade que lhes sejam aplicáveis depois de deixarem a instituição respetiva;

(i) Na medida em que participam numa relação cliente-intermediário: (i) devem assegurar que todas as partes na relação estão inscritas no registo e, (ii) como clientes ou intermediários, devem permitir a publicação relevante no registo das informações relativas à relação, em conformidade com o anexo II do presente acordo interinstitucional;

(j) Concordam: (i) apresentar ao secretariado, se tal for solicitado, os documentos e quaisquer outros materiais de apoio que demonstrem a sua elegibilidade e que as informações apresentadas são exatas e, (ii) cooperar sincera e construtivamente com o secretariado;

(k) Concordam que podem ser objeto dos procedimentos de investigação e, quando aplicável, das medidas estabelecidas no anexo IV;

(l) Devem tomar as medidas apropriadas para assegurar que os seus funcionários que participam em atividades abrangidas pelo registo são informados dos compromissos do representante inscrito ao abrigo do presente código de conduta;

(m) Devem informar os seus representados no âmbito das atividades abrangidas pelo acordo interinstitucional das obrigações que têm para com as instituições da UE decorrentes do código de conduta;

(n) Concordam em respeitar e evitar qualquer obstrução ao acesso e regras de segurança e disposições adotadas pelas instituições signatárias.



ANEXO IV

INVESTIGAÇÕES E MEDIDAS

1.Gerais

1.1.Se o secretariado tiver conhecimento de um eventual incumprimento das disposições do código de conduta, pode dar início a uma investigação.

1.2.A investigação pode ser aberta, quer com base numa queixa recebida quer por iniciativa do secretariado.

1.3.A investigação é um procedimento administrativo que envolve o secretariado e o representante inscrito.

1.4.As disposições em matéria de investigações devem ser aplicáveis tanto às investigações abertas na sequência de queixas recebidas, como às investigações por iniciativa própria.

2.Queixas e abertura de investigações

2.1.Qualquer pessoa singular ou coletiva pode apresentar uma queixa ao secretariado. As queixas devem ser apresentadas por escrito. Para ser admissível, a queixa deve:

a)Identificar o representante inscrito em questão e definir claramente o conteúdo da queixa;

b)Fornecer o nome e contactos do queixoso;

c)Ser apresentada no prazo de um ano da alegada violação;

d)Ser adequadamente apoiada por elementos de prova que demonstrem uma probabilidade razoável de incumprimento das disposições do código de conduta.

2.2.O secretariado deve informar o queixoso sobre a admissibilidade da queixa. Para queixas não admissíveis, o secretariado deve, sempre que possível, informar o queixoso sobre como apresentar uma queixa admissível.

2.3.Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, se o secretariado considerar que uma queixa inadmissível indica a possibilidade de um incumprimento suficientemente sério das disposições do código de conduta, pode dar início a uma investigação por iniciativa própria.



3.Pedidos de esclarecimento

3.1.Se o secretariado tiver conhecimento de um eventual incumprimento das disposições do código de conduta que poderia conduzir a uma investigação, pode, quando o considere adequado e eficaz, contactar o representante inscrito em causa com um pedido para esclarecer e corrigir o eventual incumprimento.

3.2.O secretariado deve estabelecer um prazo razoável para o representante inscrito dar cumprimento ao pedido, tendo em conta as circunstâncias factuais do eventual incumprimento.

3.3.Se a reação do representante inscrito for satisfatória e o secretariado considerar a questão resolvida, pode encerrar o pedido e, se for caso disso, informar o queixoso.

3.4.Se a resposta do representante inscrito não for satisfatória, o secretariado dá início a uma investigação, como indicado na secção 5 do presente anexo.

4.Poderes de investigação

4.1.O representante inscrito deve cooperar plenamente com qualquer pedido de informações e documentos na investigação.

4.2.O representante inscrito deve, mediante pedido, disponibilizar ao secretariado os documentos relevantes para a investigação. O secretariado pode decidir inspecionar e/ou fazer cópias dos documentos na posse do representante inscrito.

4.3.Se o secretariado inspecionar os documentos, deve elaborar um relatório que contenha as informações sobre os factos relevantes para a investigação. O representante inscrito receberá uma cópia do relatório.

4.4.O secretariado pode decidir ouvir o representante inscrito em causa e/ou o queixoso.

4.5.O representante inscrito e o queixoso podem indicar que documento (ou partes do mesmo) e/ou informações com base nos pontos 4.2 a 4.4 devem ser consideradas como confidenciais, por referência às exceções previstas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

5.Investigações

5.1.Na abertura de uma investigação, o secretariado informa o representante inscrito da suspeita de incumprimento das disposições específicas do código de conduta, do raciocínio que lhe está subjacente e de quaisquer elementos de prova relevantes.

Em casos excecionais e devidamente justificados, o secretariado pode, enquanto aguarda a decisão prevista na secção 9, eliminar um registo do sítio Internet público do registo para evitar danos à reputação das instituições da União Europeia, do registo ou de terceiros. Nestes casos, o secretariado informa o representante inscrito das razões desta eliminação em simultâneo com quaisquer elementos de prova relevantes.

5.2.O representante inscrito deve apresentar uma resposta no prazo de 20 dias úteis.

5.3.O secretariado pode decidir conceder um período de tempo mais longo para a apresentação da resposta, se tal se justificar pelas características objetivas da investigação específica.

5.4.Se um representante inscrito não cumprir o prazo para apresentação da resposta, o secretariado pode, se ainda não o tiver feito, eliminar o registo relevante do sítio Internet público do registo. O secretariado pode decidir reintroduzir o registo assim que o representante inscrito apresentar a sua resposta.

5.5.Se o secretariado necessitar de mais informações ou esclarecimentos, poderá solicitá-los ao representante inscrito em conformidade com os pontos 5.3 a 5.1.

5.6.O queixoso será informado da abertura da investigação.

6.Procura de soluções

6.1.Se, após ter analisado todos os elementos pertinentes na investigação, o secretariado considerar que o representante inscrito não cumpriu o código de conduta, pode procurar qualquer solução que considere adequada para corrigir esse incumprimento e/ou atenuar os seus efeitos futuros.

6.2.Se o representante inscrito em causa cooperar no sentido de aplicar essa solução, a investigação deve ser encerrada. O secretariado pode decidir aplicar uma medida mais leve aos representante inscritos cooperantes ou encerrar a investigação sem aplicar qualquer medida.

6.3.Se o representante inscrito não fornecer um efeito satisfatório para a solução, o secretariado pode encerrar a investigação e emitir uma decisão com base nas informações à sua disposição.

7.Falta de cooperação sincera e construtiva com o secretariado

Se o secretariado considerar que o representante inscrito em causa não coopera sincera e construtivamente nas fase de investigação estabelecidas na secção 5, o secretariado pode, após ter dado ao representante inscrito a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista por escrito, encerrar a investigação, incluindo a declaração da violação da alínea j) do código de conduta, e aplicar as medidas na secção 10, com base nas informações à sua disposição.

8.Direito de ser ouvido

O representante inscrito deve ter a possibilidade de dar a conhecer o seu ponto de vista por escrito antes de ser tomada qualquer decisão que conclua o incumprimento do código de conduta.

9.Decisão

9.1.O secretariado encerra uma investigação com uma decisão fundamentada. A decisão deve especificar se foi estabelecido um incumprimento do código de conduta e, se for caso disso, que medida foi aplicada.

9.2.Os representante inscritos devem ser informados do seu direito de apresentar um pedido de revisão ou das vias de recurso de que dispõem.

9.3.O queixoso será informado do resultado da queixa.

10.Medidas

10.1.Se o secretariado estabelecer uma violação do código de conduta, pode aplicar as seguintes medidas:

a)    Aviso formal ao representante inscrito, com a indicação da disposição infringida do código de conduta;

b) Suspensão de um ou mais tipos de interação de que o representante inscrito dispõe enumerados no artigo 5.º do presente acordo interinstitucional, por um período compreendido entre 15 dias e 1 ano;

c)    Eliminação da inscrição do registo por um período compreendido entre 15 dias e 2 anos.

10.2.Ao decidir sobre a gravidade da medida, o secretariado deve ter devidamente em conta todas as circunstâncias relevantes do caso concreto com os objetivos definidos pelo acordo interinstitucional.

10.3.Os representantes inscritos com um ou mais tipos de interação suspensos não podem usufruir desses tipos de interação até ao seu período de suspensão expirar e tenham sido solucionados os motivos que levaram à suspensão, consoante o período que for mais longo.

10.4.Os registos eliminados do registo não podem ser reintroduzidos até ter expirado o período de remoção e o representante inscrito tiver solucionado satisfatoriamente os motivos que conduziram à remoção.

10.5.O queixoso será informado sobre o resultado definitivo da queixa e, se for caso disso, qual das medidas foi aplicada ao representante inscrito nos termos do ponto 10.1.

11.Revisão

11.1.Os representantes inscritos que tenham sido sujeitos a medidas do ponto 10.1 podem apresentar um pedido fundamentado de revisão da decisão do secretariado. O esgotamento do procedimento de revisão dá aos representantes inscritos o direito de utilizar as vias de recurso previstas na secção 12 do presente anexo.

11.2.O pedido de revisão deve ser enviado ao conselho de administração no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação da medida.

11.3.Os pedidos de revisão devem ser reexaminados pelo conselho de administração.

11.4.O pedido de revisão não suspende a medida, a menos que o conselho de administração decida em contrário com base no pedido fundamentado de revisão.

11.5.O conselho de administração informará o representante inscrito sobre o resultado do procedimento de revisão no prazo de 20 dias úteis. A ausência de resposta dentro desse prazo será compreendida como uma rejeição implícita do pedido de revisão.

11.6.Os representantes inscritos que não estão satisfeitos com o resultado do procedimento de revisão podem utilizar as vias de recurso na secção 12.

12.Vias de recurso

Os representantes inscritos que não estão satisfeitos com a decisão do conselho de administração podem apresentar um pedido ao Tribunal de Justiça ou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos dos artigos 263.º e 228.º do TFUE.

(1)

O endereço de correio eletrónico fornecido não será publicado.

(2)

Os representantes inscritos podem requerer autorização de acesso às instalações do Parlamento Europeu no final do processo de registo. Os nomes das pessoas às quais sejam atribuídos títulos de acesso às instalações do Parlamento Europeu são inseridos no registo. O registo não confere um direito automático ao título de acesso.

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