COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.9.2016
COM(2016) 596 final
2016/0278(COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa a determinadas utilizações permitidas de obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
A diretiva proposta irá alinhar o direito da União com os compromissos internacionais assumidos pela UE no âmbito do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (designado «Tratado de Marraquexe»).
O Tratado de Marraquexe foi adotado em 2013 na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), com o objetivo de facilitar a disponibilidade e o intercâmbio transfronteiras de livros e outros materiais impressos em formatos acessíveis em todo o mundo. Foi assinado pela União em abril de 2014. O Tratado exige que as partes prevejam exceções ou limitações ao direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual e com outras dificuldades de acesso a textos impressos e permite o intercâmbio transfronteiras de cópias em formato especial de livros, incluindo audiolivros, e outro material impresso entre os países que são partes no Tratado. A União assumiu, por conseguinte, um compromisso político de aplicação do Tratado, que tanto o Parlamento Europeu como o Conselho têm vindo a reforçar desde então. Em outubro de 2014, a Comissão apresentou separadamente uma proposta de decisão do Conselho para a ratificação do Tratado de Marraquexe pela União. Em maio de 2015, o Conselho apresentou um pedido à Comissão nos termos do artigo 241.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no qual salientou o seu pleno empenho na rápida entrada em vigor do Tratado de Marraquexe e instou a Comissão a apresentar sem demora uma proposta legislativa para alterar o quadro jurídico da União em conformidade com o Tratado.
Os beneficiários do Tratado de Marraquexe, ou seja, as pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos («pessoas beneficiárias») defrontam-se com muitos obstáculos no acesso a livros e outro material impresso protegidos por direitos de autor e direitos conexos. Estima-se que a disponibilidade de livros em formatos acessíveis às pessoas com incapacidade de leitura de material impresso se situe entre os 7 % e os 20 % não obstante o facto de a tecnologia digital facilitar substancialmente o acesso a publicações. Os formatos acessíveis incluem, por exemplo, Braille, letras grandes, livros eletrónicos e audiolivros com navegação especial, descrição áudio e radiodifusão.
A diretiva proposta tem por objetivo aumentar a disponibilidade de obras e outro material protegido, por exemplo, livros, publicações periódicas, jornais, revistas e outros escritos, partituras e outro material impresso, incluindo sob a forma sonora, em formatos acessíveis às pessoas beneficiárias. Para tal, irá assegurar que todas as pessoas beneficiárias e organizações que atendam às suas necessidades sem fins lucrativos possam contar dentro da União com uma exceção obrigatória e harmonizada aos direitos de autor e direitos conexos. Tal permitirá a realização de cópias em formato acessível de obras e outros materiais não acessíveis de outro modo que já tenham sido publicados ou disponibilizados. A diretiva proposta alterará em conformidade o quadro legislativo da União em vigor e assegurará que as cópias em formato acessível efetuadas num Estado-Membro possam ser divulgadas e estejam acessíveis em toda a União. Em relação às obrigações impostas pelo Tratado de Marraquexe no que diz respeito ao intercâmbio transfronteiras, entre a União e países terceiros que nele são partes, de cópias em formato acessível, a presente diretiva deve ser lida em conjugação com o Regulamento […].
A diretiva proposta está igualmente em harmonia com as obrigações da União decorrentes da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a seguir «CNUDPD»). A UE encontra-se vinculada pela CNUDPD desde janeiro de 2011, em aplicação da Decisão 2010/48/CE. As disposições previstas na CNUDPD tornaram-se, por conseguinte, uma parte integrante do ordenamento jurídico da União. O direito de acesso à informação e o direito das pessoas com deficiência a participar na vida cultural em igualdade de condições com as demais pessoas estão consagrados na CNUDPD. O artigo 30.º da convenção exige que as partes signatárias adotem todas as medidas apropriadas, em conformidade com o direito internacional, para garantir que as leis que protegem os direitos de propriedade intelectual não constituem uma barreira irracional ou discriminatória ao acesso por parte das pessoas com deficiência a materiais culturais. Nas suas observações finais sobre o relatório inicial da União Europeia, adotadas em 4 de setembro de 2015, o Comité das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência incentivou a União a tomar todas as medidas adequadas para dar execução ao Tratado de Marraquexe o mais rapidamente possível.
•Coerência com as disposições existentes do mesmo domínio de intervenção
A União adotou diversas diretivas no domínio do direito de autor e direitos conexos que proporcionam segurança jurídica e um elevado nível de proteção aos titulares de direitos. Os direitos pertinentes para a diretiva proposta estão atualmente harmonizados na Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação («Diretiva 2001/29/CE»), na Diretiva 2006/115/CE relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, na Diretiva 96/9/CE relativa à proteção jurídica das bases de dados e na Diretiva 2009/24/CE relativa à proteção jurídica dos programas de computador.
O direito da União prevê igualmente uma série de exceções ou limitações a esses direitos, que permitem, sob certas condições e com vista a atingir determinados objetivos políticos, a possibilidade de utilização de conteúdos sem a autorização do titular do direito. As necessidades de acessibilidade de pessoas com deficiência foram reconhecidas neste contexto e estão previstas, nomeadamente, no artigo 5.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE. Esta disposição prevê a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem exceções ou limitações ao direito de autor e direitos conexos a favor de pessoas portadoras de deficiências, incluindo dificuldades de acesso a textos impressos, no que respeita a utilizações que estejam diretamente relacionadas com essa deficiência e que apresentem caráter não comercial, na medida exigida por cada deficiência específica. Em conformidade com os requisitos do Tratado de Marraquexe, a exceção introduzida pela diretiva proposta será obrigatória para os Estados-Membros e aplicar-se-á aos direitos que tenham sido harmonizados a nível da União e sejam pertinentes para a realização e divulgação de cópias em formato acessível, conforme definido no Tratado de Marraquexe. Esta exceção vem complementar a possibilidade de exceção ou limitação em vigor prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE, introduzindo uma exceção obrigatória a favor das pessoas beneficiárias que produzirá efeitos em todo o mercado interno.
•Coerência com outras políticas da União
Com a adoção da presente diretiva, a União visa garantir que todas as pessoas beneficiárias têm acesso aos livros, publicações periódicas, jornais, revistas e outros escritos, partituras e outros materiais impressos numa medida sensivelmente equivalente à de pessoas não afetadas por uma deficiência ou dificuldade, e que o potencial do mercado interno é plenamente utilizado para a consecução deste objetivo. A este respeito, a diretiva proposta está em consonância com, e complementa, outros atos legislativos e iniciativas empreendidas a nível da União no sentido de se apoiar «na força do nosso mercado único» e explorar «plenamente o seu potencial em todas as suas dimensões». Nomeadamente, uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios Web dos organismos do setor público e uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (a seguir «proposta de Lei Europeia da Acessibilidade»). Em especial, a proposta de Lei Europeia da Acessibilidade contém obrigações no sentido de assegurar que os serviços de livros eletrónicos prestados no mercado interno a partir da sua data de aplicação cumprem determinados requisitos funcionais de modo a que estejam acessíveis desde o momento em que são colocados no mercado.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A base jurídica da proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TFUE. A presente diretiva proposta tem por objetivo facilitar o acesso a determinados conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos por parte das pessoas beneficiárias do Tratado de Marraquexe no mercado interno num domínio que já se encontra harmonizado pelo direito da União e, por conseguinte, só pode ser alterada pelo próprio direito da União. Na ausência de intervenção da União, este objetivo não poderia ser alcançado pelos Estados-Membros. Além disso, devido à sua dimensão e efeitos, este objetivo pode ser mais facilmente alcançado ao nível da União.
•Proporcionalidade
A proporcionalidade da proposta é assegurada, uma vez que não excede o necessário para a execução das obrigações que incumbem à União por força do Tratado de Marraquexe na União.
•Escolha do instrumento
A escolha de uma diretiva é coerente com as anteriores medidas neste domínio, nomeadamente a Diretiva 2001/29/CE, que harmonizou os direitos de autores e de outros titulares de direitos e introduziu uma possibilidade de exceção ou limitação em benefício das pessoas com deficiência. A diretiva proposta alterará o quadro legislativo da UE atualmente em vigor, prevendo uma nova exceção obrigatória aos direitos harmonizados pertinentes e garantindo que as cópias em formato acessível realizadas num Estado-Membro ao abrigo dessa exceção possam ser divulgadas e acedidas em toda a União. Ao fazê-lo, e mediante definições claras, introduz uma abordagem uniforme às obrigações da União decorrentes do tratado, nomeadamente a livre circulação de cópias em formato acessível no mercado interno, proporcionando aos beneficiários da exceção a segurança jurídica necessária aquando das utilizações por ela abrangidas. Paralelamente, permite uma certa margem de manobra aos Estados-Membros no que respeita à adaptação da legislação nacional específica eventualmente afetada direta ou indiretamente pelas disposições da presente diretiva, por exemplo, no domínio da educação, dos cuidados de saúde ou de outras políticas sociais.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A diretiva proposta visa dar cumprimento a novas obrigações internacionais no que respeita ao direito da União. Por conseguinte, neste contexto não se revela pertinente nem necessária a realização de uma avaliação retrospetiva do direito europeu em vigor. No entanto, as informações disponíveis sobre a legislação europeia conexa foram tidas em conta, nomeadamente, os resultados das consultas públicas e os contributos de peritos.
•Consulta das partes interessadas
Não foi realizada uma consulta específica das partes interessadas para efeitos da diretiva proposta, que aplica disposições estabelecidas a nível internacional. A ampla consulta pública sobre a revisão das regras da UE em matéria de direitos de autor realizada pela Comissão entre dezembro de 2013 e março de 2014 incluía também uma secção sobre limitações e exceções a favor das pessoas com deficiência, bem como sobre o acesso às obras em formatos acessíveis e a circulação das mesmas, que aludia igualmente ao Tratado de Marraquexe. Entre outros aspetos, as opiniões expressas pelos utilizadores finais, consumidores e utilizadores institucionais (nomeadamente as organizações que atendem às necessidades das pessoas com deficiência e bibliotecas) evidenciaram divergências entre o âmbito de aplicação das exceções ou limitações nacionais, o que proporciona pouca segurança jurídica aquando da exportação e importação de cópias em formato acessível realizadas ao abrigo de uma exceção ou limitação nacional ao direito de autor. Os inquiridos institucionais consideraram sistematicamente que o Tratado de Marraquexe irá dissipar satisfatoriamente estas preocupações. Os titulares de direitos e as organizações de gestão coletiva consideraram, de um modo geral, que a aplicação nacional da possibilidade de exceção ou limitação prevista na legislação da União não suscitava quaisquer problemas. Assinalaram igualmente que os mecanismos de mercado existentes respondiam eficazmente ao problema de acesso às obras pelas pessoas com deficiência. Esta opinião não foi partilhada pelos utilizadores finais, consumidores ou utilizadores institucionais.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Não foram obtidas competências especializadas especificamente para a preparação da presente proposta. A Comissão tomou em consideração um estudo de 2013 sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE, que avaliou, nomeadamente, a aplicação em 11 Estados-Membros da possibilidade de exceção ou limitação a favor de pessoas com deficiência prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea b), da referida diretiva.
•Avaliação de impacto
A diretiva proposta dará execução ao Tratado de Marraquexe no mercado interno e visa harmonizar o direito da União com o tratado. As orientações sobre legislar melhor não exigem a realização de uma avaliação de impacto quando o poder discricionário da Comissão relativamente ao conteúdo político é nulo.
•Direitos fundamentais
A diretiva proposta apoia o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade, consagrado no artigo 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). A diretiva reflete igualmente os compromissos assumidos pela União nos termos da CNUDPD. A CNUDPD garante às pessoas com deficiência o direito de acesso à informação e o direito a participar na vida cultural, económica e social, em igualdade de condições com as demais pessoas. Tendo em conta o que precede, justifica-se limitar os direitos de propriedade dos titulares dos direitos à luz das obrigações que incumbem à União por força da Carta. A diretiva proposta constitui uma primeira etapa fundamental para garantir o acesso à informação e a participação na vida cultural, económica e social pretendidos.
A diretiva proposta terá um impacto limitado sobre o direito de autor enquanto um direito de propriedade reconhecido na Carta (artigo 17.º, n.º 2). Importa salientar que, atualmente, todos os Estados-Membros utilizaram, em certa medida, a possibilidade de exceção ou limitação ao direito de autor prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE. O impacto da diretiva proposta sobre o direito de autor enquanto um direito de propriedade limitar-se-á, por conseguinte, à harmonização integral das divergentes exceções ou limitações em matéria de direito de autor a favor das pessoas com dificuldades de acesso a textos impressos em vigor nos Estados-Membros.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.
5.OUTROS ELEMENTOS
Espaço Económico Europeu
O ato proposto incide em matérias respeitantes ao Espaço Económico Europeu (EEE), pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao EEE.E-
•Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação
Os Estados-Membros serão obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva no prazo de 12 meses a contar da sua adoção. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão as disposições introduzidas para dar cumprimento à presente diretiva, bem como as demais disposições legislativas importantes que adotarem nos domínios por esta abrangidos. A Comissão acompanhará a aplicação da diretiva proposta e, em conformidade com as orientações sobre legislar melhor e não antes de decorridos cinco anos após a data de transposição, procederá a uma avaliação da diretiva e apresentará as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, acompanhadas, se for caso disso, de propostas de alteração da diretiva. Do mesmo modo, a Comissão procederá também a uma avaliação do Regulamento […]. A Comissão acompanhará igualmente a disponibilidade, na União, de obras e outro material em formatos acessíveis não abrangidos pela presente diretiva, bem como a disponibilidade de obras e outro material em formatos acessíveis para pessoas com outras deficiências. Decorridos dois anos a contar da data de transposição da diretiva proposta, a Comissão apresentará um relatório sobre esta matéria. Esse relatório deve incluir uma avaliação da necessidade de alargamento do âmbito de aplicação da presente diretiva, baseada nas suas conclusões.
•Documentos explicativos
Na Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros comprometeram-se a fornecer à Comissão, aquando da sua notificação das medidas tomadas para a transposição da diretiva, um ou mais documentos que expliquem a relação entre as disposições da diretiva e as disposições correspondentes das suas medidas nacionais, nos casos em que se justifique a exigência destas informações complementares. A documentação explicativa contribuirá para assegurar que todos os sistemas jurídicos nacionais instituem uma exceção obrigatória em conformidade com a presente diretiva à luz das obrigações da União decorrentes do Tratado de Marraquexe.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O artigo 1.º especifica o objeto e o âmbito de aplicação da proposta. A diretiva proposta irá facilitar a utilização de determinados conteúdos protegidos por direitos de autor, sem a autorização do titular dos direitos, em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos.
O artigo 2.º fornece as definições dos termos «obra e outro material», «pessoa beneficiária», «cópia em formato acessível» e «entidade autorizada» aplicáveis para efeitos da diretiva proposta.
O artigo 3.º prevê uma exceção obrigatória e estabelece as utilizações específicas permitidas às pessoas beneficiárias e entidades autorizadas.
O artigo 4.º diz respeito à circulação de cópias em formato acessível no mercado interno. Esta disposição visa garantir que as cópias em formato acessível realizadas ao abrigo da exceção prevista no artigo 3.º podem circular ou ser acedidas em qualquer Estado-Membro.
O artigo 5.º estabelece as regras aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais.
O artigo 6.º indica as alterações a introduzir na Diretiva 2001/29/CE para assegurar a coerência com a presente diretiva.
O artigo 7.º estabelece que a Comissão apresentará um relatório sobre a disponibilidade, no mercado interno, de obras e outro material em formatos acessíveis e em benefício de pessoas com deficiência que não se encontrem abrangidos pela presente diretiva.
O artigo 8.º estabelece as disposições relativas à avaliação da diretiva proposta, em conformidade com as regras de «Legislar Melhor».
O artigo 9.º fixa o prazo para a transposição da diretiva proposta pelos Estados-Membros e especifica um conjunto de obrigações acessórias a cumprir pelos Estados-Membros, por exemplo, a notificação à Comissão das principais disposições de execução da diretiva proposta no respetivo direito nacional.
O artigo 10.º precisa a data da entrada em vigor da diretiva e o artigo 11.º estabelece que os Estados-Membros são os destinatários da diretiva.
2016/0278 (COD)
Proposta de
DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa a determinadas utilizações permitidas de obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)As diretivas da União no domínio do direito de autor e direitos conexos proporcionam segurança jurídica e um elevado nível de proteção aos titulares dos direitos. Este quadro normativo harmonizado contribui para o bom funcionamento do mercado interno e fomenta a inovação, a criação, o investimento e a produção de novos conteúdos, nomeadamente no ambiente digital. Visa igualmente promover o acesso ao conhecimento e à cultura mediante a proteção das obras e outro material e permitindo exceções ou limitações que são do interesse público. Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre os titulares dos direitos e os utilizadores.
(2)A Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho harmonizam os direitos dos titulares dos direitos. As referidas diretivas preveem uma lista exaustiva de exceções e limitações a esses direitos, que permitem a utilização, sob determinadas condições, de conteúdos sem a autorização dos titulares dos direitos, a fim de atingir determinados objetivos políticos.
(3)As pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos continuam a enfrentar muitos obstáculos para aceder a livros e outros materiais impressos protegidos por direito de autor e direitos conexos. É necessário adotar medidas para aumentar a disponibilidade dessas obras em formatos acessíveis e melhorar a sua circulação no mercado interno.
(4)O Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (designado «Tratado de Marraquexe») foi assinado em nome da União em 30 de abril de 2014. Tem por objetivo melhorar a disponibilidade das obras e outro material protegido em formatos acessíveis por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos. O Tratado de Marraquexe impõe que as partes contratantes prevejam exceções ou limitações aos direitos dos titulares de direitos de autor e direitos conexos para a realização e divulgação de cópias de certas obras e outro material em formatos acessíveis e para o intercâmbio transfronteiras dessas cópias. A celebração do Tratado de Marraquexe pela União exige a adaptação da legislação da União através da criação de uma exceção obrigatória em matéria de utilizações, obras e pessoas beneficiárias abrangidas pelo tratado. A presente diretiva dá execução às obrigações que incumbem à União por força do Tratado de Marraquexe de uma forma harmonizada, com vista a assegurar a aplicação coerente dessas medidas em todo o mercado interno.
(5)A presente diretiva destina-se a beneficiar as pessoas cegas, as pessoas portadoras de uma deficiência visual que não possa ser minorada de modo a proporcionar uma função visual substancialmente equivalente à de uma pessoa não afetada por essa deficiência, as pessoas com deficiência visual ou com dificuldades de perceção ou de leitura, incluindo a dislexia, que as impeçam de ler obras impressas essencialmente na mesma medida que as pessoas sem essa incapacidade, ou que sejam incapazes, devido a uma deficiência física, de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos numa medida que permita a leitura. As medidas introduzidas pela presente diretiva visam proporcionar a disponibilidade de livros, publicações periódicas, jornais, revistas e outros escritos, partituras e outros materiais impressos, incluindo sob a forma sonora, quer digital ou analógica, em formatos que tornem essas obras e outro material acessíveis a essas pessoas numa medida essencialmente equivalente à existente para pessoas não afetadas por essa deficiência ou incapacidade. Os formatos acessíveis incluem Braille, letras grandes, livros digitais adaptados, audiolivros e radiodifusão.
(6)A presente diretiva deve, por conseguinte, prever exceções obrigatórias aos direitos harmonizados pelo direito da União e pertinentes para as utilizações e obras abrangidas pelo Tratado de Marraquexe. Tal inclui, nomeadamente, os direitos de reprodução, comunicação ao público, disponibilização, distribuição e comodato previstos na Diretiva 2001/29/CE, na Diretiva 2006/115/CE e na Diretiva 2009/24/CE, bem como os direitos correspondentes previstos na Diretiva 96/9/CE. Uma vez que o âmbito de aplicação das exceções e limitações exigido pelo Tratado de Marraquexe também inclui obras sob a forma sonora, como audiolivros, é necessário que essas exceções se apliquem igualmente aos direitos conexos.
(7)As utilizações previstas na presente diretiva incluem a realização de cópias em formatos acessíveis por parte das pessoas beneficiárias ou de entidades autorizadas que atendam as suas necessidades — organismos públicos ou privados, nomeadamente bibliotecas, estabelecimentos de ensino e outros organismos sem fins lucrativos que prestam serviços a pessoas com dificuldades de acesso a material impresso no âmbito da sua atividade principal ou de uma das suas atividades principais ou missões de interesse público. Estas utilizações incluem igualmente a realização de cópias em formato acessível, para utilização exclusiva das pessoas beneficiárias, por uma pessoa singular que atue em nome da pessoa beneficiária ou que assista a pessoa beneficiária nessa realização.
(8)A exceção obrigatória deve também limitar o direito de reprodução por forma a permitir qualquer ato que se revele necessário a fim de introduzir alterações, converter ou adaptar uma obra ou outro material de um modo que permita a realização da respetiva cópia em formato acessível. Tal inclui o fornecimento dos meios necessários para percorrer as informações num formato acessível.
(9)A exceção deve permitir que as entidades autorizadas realizem e divulguem na União, em linha e fora de linha, cópias em formato acessível de obras ou outros materiais abrangidos pela presente diretiva.
(10)As cópias em formato acessível realizadas num Estado-Membro devem estar disponíveis em todos os Estados-Membros, a fim de assegurar a sua maior disponibilidade em todo o mercado interno. Tal reduzirá a necessidade de atividades redundantes na realização de cópias em formato acessível de uma mesma obra ou outro material em toda a União, o que permitirá a geração de economias de custos e ganhos de eficiência. A presente diretiva deve, por conseguinte, garantir que as cópias em formato acessível realizadas num Estado-Membro podem circular e estão acessíveis em todos os Estados-Membros. Para o efeito, uma entidade autorizada deve poder divulgar estas cópias, fora de linha ou em linha, às pessoas beneficiárias e entidades autorizadas em todos os Estados-Membros. Além disso, deve ser permitido às entidades autorizadas e às pessoas beneficiárias a obtenção ou o acesso a essas cópias junto de qualquer entidade autorizada em qualquer Estado-Membro.
(11)Tendo em conta o caráter e âmbito específicos da exceção e a necessidade de segurança jurídica dos seus beneficiários, os Estados-Membros não podem impor requisitos adicionais para a aplicação da exceção, como sistemas de compensação ou a verificação prévia da disponibilidade comercial de cópias em formato acessível.
(12)O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva deve respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais, nos termos dos artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo estar em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que regula o tratamento dos dados pessoais eventualmente efetuado pelas entidades autorizadas no âmbito da presente diretiva e sob a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros.
(13)A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência («CNUDPD»), da qual a UE é parte, garante às pessoas com deficiência o direito de acesso à informação e o direito a participar na vida cultural, económica e social, em igualdade de condições com as demais pessoas. A CNUDPD exige que as partes signatárias adotem todas as medidas apropriadas, em conformidade com o direito internacional, para garantir que as leis que protegem os direitos de propriedade intelectual não constituem uma barreira irracional ou discriminatória ao acesso por parte das pessoas com deficiência a materiais culturais.
(14)Nos termos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.
(15)Com a adoção da presente diretiva, a União visa garantir que as pessoas beneficiárias têm acesso aos livros e outro material impresso em formatos acessíveis. Por conseguinte, a presente diretiva constitui um primeiro passo crucial para a melhoria do acesso a obras por parte das pessoas com deficiência.
(16)A Comissão acompanhará o efeito da presente diretiva. Neste contexto, a Comissão avaliará a situação da disponibilidade de obras e outro material em formatos acessíveis não abrangidos pela presente diretiva, bem como a disponibilidade de obras e outro material em formatos acessíveis para pessoas portadoras de outras deficiências. A Comissão reexaminará atentamente a situação. Poderá ser estudada, se necessário, a introdução de alterações ao âmbito de aplicação da presente diretiva.
(17)Nos termos da Diretiva 2001/29/CE, os Estados-Membros podem continuar a prever uma exceção ou limitação em benefício de pessoas com deficiência em casos que não se encontrem abrangidos pela presente diretiva.
(18)Por conseguinte, a presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente diretiva deve ser interpretada e aplicada em conformidade com esses direitos e princípios.
(19)O Tratado de Marraquexe impõe determinadas obrigações relativas ao intercâmbio de cópias em formato acessível entre a União e os países terceiros que nele são partes. As medidas adotadas pela União para o cumprimento dessas obrigações constam no Regulamento […], que deve ser lido em conjugação com a presente diretiva.
(20)O objetivo da presente diretiva — execução das obrigações que incumbem à União por força do Tratado de Marraquexe a fim de melhorar o acesso a obras e outro material protegidos por direitos de autor e direitos conexos por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos na União — não pode ser alcançado de modo suficiente pelos Estados-Membros agindo de forma independente, uma vez que exige a adaptação da legislação da União. Além disso, devido à sua dimensão e efeitos, este objetivo só pode ser alcançado através de ações ao nível da União. Por conseguinte, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(21)Nos termos da Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros comprometeram-se, nos casos em que tal se justifique, a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente diretiva estabelece regras relativas à utilização de determinadas obras e outro material sem a autorização do titular dos direitos, em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
(1)«Obra e outro material», uma obra sob a forma de um livro, publicação periódica, jornal, revista ou outros escritos, incluindo partituras, bem como ilustrações conexas, independentemente do respetivo suporte, incluindo sob a forma sonora, como audiolivros, que se encontre protegida por direitos de autor ou direitos conexos e seja publicada ou licitamente disponibilizada ao público por outros meios;
(2)«Pessoa beneficiária»,
a)Uma pessoa cega;
b)Uma pessoa portadora de uma deficiência visual que não possa ser minorada de modo a proporcionar uma função visual substancialmente equivalente à de uma pessoa não afetada por essa deficiência;
c)Uma pessoa que tenha uma dificuldade em termos de perceção ou leitura, incluindo a dislexia, e que, consequentemente, seja incapaz de ler obras impressas na mesma medida que uma pessoa não afetada por essa deficiência ou dificuldade; ou
d)Uma pessoa que seja incapaz, devido a uma deficiência física, de segurar ou manusear um livro ou de fixar ou deslocar os olhos numa medida que permita a leitura.
(3)«Cópia em formato acessível», uma cópia de uma obra ou outro material, num suporte ou formato alternativo que permita à pessoa beneficiária o acesso à obra ou outro material, nomeadamente, que lhe permita dispor de um acesso tão fácil e confortável como uma pessoa não afetada por uma deficiência visual ou pelas dificuldades referidas no n.º 2;
(4)«Entidade autorizada», uma organização que preste às pessoas beneficiárias serviços sem fins lucrativos em matéria de educação, formação pedagógica, leitura adaptada ou acesso à informação no âmbito da sua atividade principal ou de uma das suas atividades principais ou missões de interesse público.
Artigo 3.º
Utilizações permitidas
1.Os Estados-Membros devem garantir que qualquer ato necessário para:
a)a realização por uma pessoa beneficiária, ou uma pessoa que atue em seu nome, de uma cópia em formato acessível de uma obra ou de outro material para a utilização exclusiva da pessoa beneficiária; e
b)a realização por uma entidade autorizada de uma cópia em formato acessível e a comunicação, colocação à disposição, distribuição ou disponibilização em comodato de uma cópia em formato acessível à pessoa beneficiária ou à entidade autorizada para efeitos de utilização exclusiva por uma pessoa beneficiária;
não necessita da autorização do titular de qualquer direito de autor ou direito conexo sobre a obra ou material protegido nos termos dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Diretiva 2001/29/CE, do artigo 1.º, n.º 1, da Diretiva 2006/115/CE, do artigo 8.º, n.os 2 e 3, e do artigo 9.º da Diretiva 2006/115/CE, do artigo 4.º da Diretiva 2009/24/CE e dos artigos 5.º e 7.º da Diretiva 96/9/CE.
2.Os Estados-Membros devem assegurar que a cópia em formato acessível respeita a integridade da obra ou outro material, tendo em devida consideração as alterações necessárias para disponibilizar a obra em formato alternativo.
3.O artigo 5.º, n.º 5, e o primeiro, terceiro e quinto parágrafos do artigo 6.º, n.º 4, da Diretiva 2001/29/CE aplicam-se à exceção prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º
Cópias em formato acessível no mercado interno
Os Estados-Membros devem assegurar que uma entidade autorizada estabelecida no seu território pode realizar os atos referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), a favor de uma pessoa beneficiária ou entidade autorizada estabelecida em qualquer Estado-Membro. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que uma pessoa beneficiária ou entidade autorizada estabelecida no seu território pode obter ou ter acesso a uma cópia em formato acessível junto de uma entidade autorizada estabelecida em qualquer Estado-Membro.
Artigo 5.º
Proteção de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da presente diretiva deve ser efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE.
Artigo 6.º
Alteração à Diretiva 2001/29/CE
No artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2001/29/CE, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Utilização a favor de pessoas portadoras de deficiências, que esteja diretamente relacionada com essas deficiências e que apresente caráter não comercial, na medida exigida por cada deficiência específica, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros decorrentes da Diretiva […];»
Artigo 7.º
Relatório
Até [dois anos a contar da data de transposição], a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a disponibilidade, no mercado interno, de obras e outro material em formatos acessíveis que não os definidos no artigo 2.º, n.º 1, a favor das pessoas beneficiárias e de obras e outro material a favor de pessoas com outras deficiências que não as referidas no artigo 2.º, n.º 2. O relatório deve conter uma avaliação da necessidade de alteração do âmbito de aplicação da presente diretiva.
Artigo 8.º
Reexame
Não antes de decorridos [cinco anos após a data de transposição], a Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva e apresentar as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, acompanhadas, se for caso disso, de propostas de alteração da presente diretiva.
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as informações necessárias à elaboração do relatório de avaliação e à preparação do relatório referido no artigo 7.º.
Artigo 9.º
Transposição
1.Os Estados-Membros devem pôr em vigor, o mais tardar até [12 meses após a entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias abrangidas pela presente diretiva.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 11.º
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente