COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.7.2016
COM(2016) 456 final
2016/0213(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre uma proposta de criação de uma lista de projetos de infraestruturas energéticas da Comunidade da Energia
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52016PC0456
Proposal for a COUNCIL DECISION on a proposal to establish the Energy Community list of energy infrastructure projects
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre uma proposta de criação de uma lista de projetos de infraestruturas energéticas da Comunidade da Energia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre uma proposta de criação de uma lista de projetos de infraestruturas energéticas da Comunidade da Energia
COM/2016/0456 final - 2016/0213 (NLE)
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.7.2016
COM(2016) 456 final
2016/0213(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre uma proposta de criação de uma lista de projetos de infraestruturas energéticas da Comunidade da Energia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Em 16 de outubro de 2015, o Conselho Ministerial da Comunidade da Energia adotou uma decisão relativa à aplicação do Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias 1 . O objetivo desta medida consistia em criar um quadro jurídico para dar prioridade aos projetos de infraestruturas energéticas fundamentais entre Partes Contratantes e entre as Partes Contratantes e os Estados-Membros da UE.
O Regulamento (UE) n.º 347/2013, tal como adotado na Comunidade da Energia, estabelece um quadro global para simplificar os procedimentos de licenciamento, de regulamentação e de imputação de custos nas Partes Contratantes. Exige também, sob reserva de um conjunto de critérios, uma decisão do Conselho Ministerial para criar, ao abrigo do título III do Tratado da Comunidade da Energia, uma lista de projetos prioritários de infraestruturas, chamados «projetos de interesse para a Comunidade da Energia» (PICE). O prazo final para a transposição das disposições essenciais do regulamento e o prazo para a criação da lista de PICE é 31 de dezembro de 2016.
A lista de projetos que figura no anexo 2 da presente decisão foi apresentada pelos promotores dos projetos e sujeita a consulta pública pelo Secretariado da Comunidade da Energia 2 . Como previsto no regulamento, encontra-se em fase de análise pelas instituições da Comunidade da Energia. A Comissão informa o Conselho sobre qualquer evolução referente a este processo. Durante os preparativos para o Conselho Ministerial, que se realizará em Sarajevo em 14 de outubro de 2016, a Comissão proporá a posição final da União Europeia sobre a decisão do Conselho Ministerial que adota a lista de projetos de interesse para a Comunidade da Energia.
O Regulamento (UE) n.º 347/2013 prevê também a possibilidade de aplicar as disposições do regulamento a projetos de interesse comum (PIC). Estes são projetos que beneficiam dois Estados vizinhos (Parte Contratante de um lado e Estado-Membro do outro), mas que não têm o estatuto de projetos de interesse para a Comunidade da Energia. Ao mesmo tempo, são apoiados pelas Partes Contratantes e pelos Estados-Membros em causa. No que diz respeito a estes projetos e em complemento à proposta de decisão juridicamente vinculativa relativa aos PICE, a Comissão propõe que a UE proponha ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia a emissão de uma recomendação para dar impulso político e tomar todas as medidas regulamentares necessárias para avançar com a execução dos PIC.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
Nos termos do artigo 7.º, ponto 5, alínea a), da decisão do Conselho Ministerial sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 347/2013 3 , o Conselho Ministerial deve estabelecer a lista de projetos de interesse para a Comunidade da Energia, mediante uma decisão ao abrigo do título III do Tratado da Comunidade da Energia.
Nos termos do artigo 82.º do Tratado da Comunidade da Energia, o Conselho Ministerial pode tomar medidas ao abrigo do título III sob proposta de uma Parte ou do Secretariado. A Comissão propõe que, em nome da União Europeia, seja submetida ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia uma tal proposta.
A posição da União Europeia sobre a decisão do Conselho Ministerial tem de ser definida nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e de acordo com o disposto na Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia.
Em conformidade com o artigo 76.º do Tratado da Comunidade da Energia, a recomendação do Conselho Ministerial é juridicamente não-vinculativa e, como tal, não está abrangida pelo âmbito do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE. O texto da recomendação é apresentado em anexo à presente decisão, a título informativo.
O ato processual que rege os trabalhos do Conselho Ministerial 4 requer a apresentação de documentos dois meses antes da reunião do Conselho de Ministros, ou seja, até 13 de agosto de 2016.
3.CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS
Em conformidade com o disposto no regulamento adotado, foram criados dois grupos de trabalho para preparar a lista de PICE. Os projetos apresentados pelos promotores foram sujeitos a uma consulta pública lançada pelo Secretariado da Comunidade da Energia em 2 de maio de 2016. No decurso de 2016, os projetos foram avaliados no tocante à sua elegibilidade para o estatuto de PICE e PIC. Cada projeto foi sujeito a uma análise custo-benefício, conduzindo à classificação dos projetos com base no cumprimento dos diferentes critérios aplicáveis. No termo do processo, previsto para o final de setembro de 2016, os grupos proporão, por consenso, um anteprojeto de lista de PICE ao Grupo Permanente de Alto Nível (GPAN), o órgão de decisão. Na sequência do parecer positivo do Conselho de Regulação da Comunidade da Energia, prevê-se que a lista provisória de PICE seja adotada pelo órgão de decisão na reunião de 13 de outubro de 2016. A lista definitiva será submetida ao Conselho Ministerial, para efeitos de decisão, em 14 de outubro de 2016.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
Não aplicável.
2016/0213 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
sobre uma proposta de criação de uma lista de projetos de infraestruturas energéticas da Comunidade da Energia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º e o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a Decisão 2006/500 do Conselho, de 29 de maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia, 5 nomeadamente os artigos 4.º e 5.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A decisão do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia 6 sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, define um processo para estabelecer a lista de projetos de interesse para a Comunidade da Energia e dá também a possibilidade de, numa base voluntária, aplicar as disposições do regulamento a projetos de interesse comum.
(2)A União Europeia deve apresentar uma proposta para estabelecer tal lista, em conformidade com o título III e com o artigo 82.º do Tratado da Comunidade da Energia.
(3)O anexo da proposta mencionada no considerando anterior, que consiste na lista definitiva de projetos, só pode ser estabelecido numa data posterior, uma vez concluída a avaliação dos diversos projetos. A presente decisão deve, portanto, indicar todos os projetos de entre os quais a Comissão pode selecionar os que serão posteriormente incluídos na lista,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A proposta da União Europeia para o texto de uma decisão do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia que estabelece uma lista de projetos de interesse para a Comunidade da Energia consta do anexo 1 da presente decisão.
Artigo 2.º
O anexo da proposta referida no artigo 1.º será constituído a partir dos projetos incluídos no anexo 2 da presente decisão. O anexo 2 inclui os projetos apresentados para avaliação e decisão final, tal como estabelecido na Decisão 2015/09/MC-EnC do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia sobre a aplicação do Regulamento n.º 347/2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias.
Em nome da União Europeia, a Comissão pode apoiar a inclusão, na lista definitiva, de qualquer um dos projetos constantes no anexo 2, se o projeto cumprir os critérios da decisão do Conselho Ministerial 2015/06/MC-EnC. Apenas podem ser selecionados projetos constantes da lista do anexo 2.
Artigo 3.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Artigo 4.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.7.2016
COM(2016) 456 final
ANEXO
da
Proposta de decisão do Conselho
sobre uma proposta de criação da lista de projetos de infraestruturas energéticas da Comunidade da Energia
ANEXO
da
Proposta de decisão do Conselho
sobre uma proposta de criação da lista de projetos de infraestruturas energéticas da Comunidade da Energia
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Introdução
Em 16 de outubro de 2015, o Conselho Ministerial da Comunidade da Energia adotou uma decisão relativa à aplicação do Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias 1 . O objetivo desta medida consistia em criar um quadro jurídico para dar prioridade aos projetos de infraestruturas energéticas fundamentais entre Partes Contratantes e entre as Partes Contratantes e os Estados-Membros da UE.
O Regulamento (UE) n.º 347/2013, tal como adotado na Comunidade da Energia, estabelece um quadro global para simplificar os procedimentos de licenciamento, de regulamentação e de imputação de custos nas Partes Contratantes. Exige também, sob reserva de um conjunto de critérios, uma decisão do Conselho Ministerial para criar, ao abrigo do título III do Tratado da Comunidade da Energia, uma lista de projetos prioritários no domínio das infraestruturas, chamados «projetos de interesse para a Comunidade da Energia» (PICE). O prazo final para a transposição das disposições essenciais do regulamento e o prazo para a criação da lista de PICE é 31 de dezembro de 2016.
Em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 347/2013, tal como aprovado pela Comunidade da Energia, foram criados dois grupos de trabalho para preparar a lista de PICE. Os projetos apresentados pelos promotores foram sujeitos a uma consulta pública lançada pelo Secretariado da Comunidade da Energia em 2 de maio de 2016. No decurso de 2016, os projetos foram avaliados no tocante à sua elegibilidade para o estatuto de PICE. Cada projeto foi sujeito a uma análise custo-benefício, conduzindo à classificação dos projetos com base no cumprimento dos diferentes critérios aplicáveis. No termo do processo, mediante consenso, é proposto um anteprojeto de lista de PICE ao órgão de decisão, o Grupo Permanente de Alto Nível (GPAN). Na sequência do parecer positivo do Conselho de Regulação da Comunidade da Energia, a lista final de PICE tem de ser adotada pelo órgão de decisão.
O anexo com a lista de projetos é estabelecido na sequência do processo decisório acima descrito.
2. Base jurídica da proposta
Nos termos do artigo 82.º do Tratado, o Conselho Ministerial toma medidas ao abrigo do título III, sob proposta de uma Parte ou do Secretariado. A Comissão apresentou uma proposta ao Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, em nome da União Europeia.
Nos termos do artigo 7.º, ponto 5, alínea a), da decisão, o Conselho Ministerial estabelece a lista de projetos de interesse para a Comunidade da Energia mediante uma decisão ao abrigo do título III do Tratado.
Proposta da União Europeia de
DECISÃO DO
CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA
relativa à criação da lista de projetos de interesse para a Comunidade da Energia («lista da Comunidade da Energia»)
O CONSELHO MINISTERIAL DA COMUNIDADE DA ENERGIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade da Energia (adiante designado por «Tratado»), nomeadamente os artigos 2.º, 26.º, 27.º e 82.º,
Tendo em conta a Decisão D/2015/09/MC-EnC do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia, relativa à aplicação do Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, nomeadamente o artigo 3.º, n.º 4, deste último regulamento, tal como adotado na Comunidade da Energia,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
1. Em 16 de outubro de 2015, o Conselho Ministerial da Comunidade da Energia adotou uma decisão 2 relativa à aplicação do Regulamento (UE) n.º 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias.
2. Nos termos do artigo 82.º do Tratado, as medidas são propostas por uma Parte ou pelo Secretariado.
3. Os projetos propostos para inclusão na lista de projetos de interesse para a Comunidade da Energia («PICE») foram avaliados pelos grupos de trabalho e cumprem os critérios estabelecidos no regulamento.
4. A lista de projetos foi aprovada pelos grupos, em reuniões de caráter técnico. Após parecer favorável do Conselho de Regulação da Comunidade da Energia («Conselho de Regulação») sobre a aplicação coerente dos critérios de avaliação e a análise custo-benefício, a lista proposta foi discutida e acordada na [XX] reunião do Grupo Permanente de Alto Nível («GPAN») da Comunidade da Energia, em [XXXX] de 2016, tendo esta decisão sido concluída e aprovada pelo GPAN, que atua para o efeito como órgão de decisão.
5. Foram consultadas, sobre os projetos propostos para inclusão na lista da Comunidade da Energia, organizações representativas das partes interessadas, nomeadamente produtores, operadores de redes de distribuição e fornecedores, bem como organizações de defesa dos consumidores e do ambiente.
6. A inclusão da lista de PICE processa-se sem prejuízo do resultado da avaliação ambiental e do processo de licenciamento. Nos termos do artigo 5.º, n.º 8, do regulamento adotado, um projeto que não cumpra os requisitos do direito comunitário pode ser retirado da lista da Comunidade da Energia. A execução de PICE, incluindo a verificação da sua conformidade com a legislação da Comunidade da Energia, deve ser objeto de um acompanhamento nos termos do artigo 5.º do referido regulamento.
7. Nos termos do artigo 3.º, n.º 4, segundo parágrafo, do regulamento adotado, a lista da Comunidade da Energia é estabelecida de dois em dois anos, mediante decisão ao abrigo do título III do Tratado,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A lista de PICE aprovados consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
A presente decisão é dirigida às Partes Aderentes, à Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kossovo e aos Estados-Membros referidos no artigo 27.º do Tratado da Comunidade da Energia.
Feito em ... de ... de 2016.
Pelo Conselho Ministerial
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.7.2016
COM(2016) 456 final
ANEXO
da
Proposta de decisão do Conselho
sobre uma proposta de criação da lista de projetos de infraestruturas energéticas da Comunidade da Energia
ANEXO
da
Proposta de decisão do Conselho
sobre uma proposta de criação da lista de projetos de infraestruturas energéticas da Comunidade da Energia
Lista dos projetos apresentados pelos promotores, em conformidade com a Decisão 2015/09/MC-EnC do Conselho Ministerial da Comunidade da Energia relativa à aplicação do Regulamento n.º 347/2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias
GÁS (17 projetos)
Projetos de Interesse para a Comunidade da Energia (PICE)
– Gasoduto de interligação da antiga República jugoslava da Macedónia com o Kossovo* 1 , a Albânia e a Sérvia
– Infraestrutura de gasodutos entre a antiga República jugoslava da Macedónia e a fronteira albanesa
– Interligação de gás entre a Sérvia e a antiga República jugoslava da Macedónia, troço em território sérvio
– Interligação de gás entre a Sérvia e o Montenegro (incluindo o Kossovo* 2 ) — troço entre Nis (Doljevac) e Pristina
– Gasoduto entre a Albânia e o Kossovo* 3 (ALKOGAP)
– Gasoduto de interligação da Sérvia com a Bulgária, troço em território sérvio (estatuto de PIC para toda a interligação)* 4
– Parte do projeto TESLA na antiga República jugoslava da Macedónia*
Projetos de interesse comum (PIC)
– Gasoduto de interligação da Bósnia e Herzegovina com a Croácia (Slobodnica-Bosanski Brod-Zenica)
– Gasoduto de interligação da Bósnia e Herzegovina com a Croácia (Licka Jesenica-Trzac-Bosanska Krupa)
– Gasoduto de interligação da Bósnia e Herzegovina com a Croácia (Zagvozd-Posusje-Novi Travnik/ Ploce-Mostar-Sarajevo)
– Interligação da antiga República jugoslava da Macedónia com a Bulgária e a Grécia
– Gasoduto de interligação da Sérvia com a Roménia, troço em território sérvio
– Gasoduto de interligação da Sérvia com a Croácia, troço em território sérvio
– Gasoduto de interligação da Polónia com a Ucrânia
– Interligação da Hungria com a Ucrânia — desenvolvimento de capacidade firme
– Gasoduto Jónio-Adriático (IAP)
– EAGLE — gasoduto e GNL
ELETRICIDADE (12 projetos)
Projetos de Interesse para a Comunidade da Energia (PICE)
– Corredor transbalcânico — fase 1 (Roménia, Sérvia, Montenegro e Bósnia e Herzegovina) *
– Corredor transbalcânico — fase 2, linha aérea de 400 kV entre Bajina Basta e Kraljevo 3 (Sérvia)
– Corredor transbalcânico de eletricidade — troço no Montenegro
– Interligação por linha aérea de 400 kV entre Bitola (antiga República jugoslava da Macedónia) e Elbasan (AL)
– Interligação por linha aérea de 400 kV entre Skopje 5 (antiga República jugoslava da Macedónia) e Central «New Kosovo» * (KS)
Projetos de interesse comum (PIC)
– Interligação entre Banja Luka (BA) e Lika (HR), com instalações de apoio internas
– Interligação entre Balti (MD) e Suceava (RO)
– Estação ponto a ponto em linha aérea de 400 kV entre Vulcanesti (MD), Isaccea (RO) e novas linhas aéreas (MD)
– Interligação em linha aérea de 400 kV entre Straseni (MD) e Iasi (RO) com estação ponto a ponto em Straseni (MD)
– Interligação assincrónica da rede REORTE e da rede de eletricidade da Ucrânia através das linhas aéreas de 750 kV entre a central nuclear de Khmelnytska (UA) e Rzeszow (PL), com ligação de alta tensão contínua
– Reabilitação da interligação em linha aérea de 400 kV entre Mukacheve (UA) e V. Kapusany (SK)
– Reabilitação da interligação em linha aérea de 750 kV entre a central nuclear de Pivdennoukrainska (UA) e Isaccea (RO) e modernização da linha aérea de 400kV entre Primorska (UA) e Isaccea (RO)
Projetos de redes elétricas inteligentes (2 projetos)
– Redução das perdas da rede (antiga República jugoslava da Macedónia)
– Projeto de contadores inteligentes no Kossovo *
– Modulação da procura, armazenamento de energia e recursos energéticos distribuídos, para melhorar o sistema de energia da República da Sérvia
PETRÓLEO (1 projeto)
– Construção do oleoduto Brody-Adamowo