Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52016PC0407

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE (sistema de resolução alternativa de litígios)

    COM/2016/0407 final - 2016/0189 (NLE)

    Bruxelas, 22.6.2016

    COM(2016) 407 final

    2016/0189(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
    no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIX
    (proteção dos consumidores) do Acordo EEE
    (sistema de resolução alternativa de litígios)


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    O projeto de decisão do Comité Misto do EEE (anexo à proposta de decisão do Conselho) destina-se a alterar o Protocolo n.º 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades para permitir a participação dos Estados da EFTA membros do EEE (Noruega, Islândia e Listenstaine) no sistema europeu de resolução de litígios em linha.

    Tal deve ser conseguido através da incorporação no Acordo EEE do Regulamento (UE) n.º 524/2013 sobre a resolução de litígios de consumo em linha 1 (a seguir designado «Regulamento RLL»), do Regulamento de Execução (UE)  2015/1051 2 da Comissão e da Diretiva 2013/11/UE sobre a resolução alternativa de litígios de consumo 3 (a seguir designada «Diretiva RAL»).

    Coerência com as disposições vigentes neste domínio de ação

    O projeto de decisão do Comité Misto em anexo alarga a política da UE existente aos Estados da EFTA membros do EEE.

    Coerência com as outras políticas da União

    O alargamento do acervo da UE aos Estados da EFTA membros do EEE, através da sua incorporação no Acordo EEE, é conduzido em conformidade com os objetivos e os princípios deste acordo com vista à criação de um espaço económico europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e em condições iguais de concorrência.

    Estes esforços abrangem todas as políticas no domínio da livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais, bem como as políticas de acompanhamento e horizontais especificadas no Acordo EEE.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A legislação a incorporar no Acordo EEE baseia-se no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    O artigo 1.°, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 4 do Conselho, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, prevê que o Conselho determine, sob proposta da Comissão, a posição a adotar em nome da União em relação a este tipo de decisões.

    A Comissão, em cooperação com o SEAE, apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE para adoção pelo Conselho enquanto posição da União. A Comissão espera poder apresentar a posição da União no Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A proposta respeita o princípio da subsidiariedade pelo motivo a seguir exposto.  

    O objetivo da presente proposta, que consiste em garantir a homogeneidade do mercado interno, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros individualmente, podendo, por conseguinte, devido aos seus efeitos, ser mais eficazmente alcançado a nível da União.

    O processo de incorporação do acervo da UE no Acordo EEE é conduzido em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que confirma a abordagem adotada.

    Proporcionalidade

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a proposta não vai além do que é necessário para atingir o seu objetivo – garantir a homogeneidade do mercado interno.

    Escolha do instrumento

    Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o instrumento escolhido é a decisão do Comité Misto do EEE. O Comité Misto do EEE assegura a execução e o funcionamento efetivos do Acordo EEE. Para o efeito, o Comité adota decisões nos casos previstos no acordo.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Obtenção e utilização de competências especializadas

    No quadro da preparação da legislação em causa, a Comissão tinha realizado vários estudos sobre a resolução alternativa de litígios que abordavam questões relativas a instrumentos de resolução de litígios em linha.

    Avaliação de impacto

    No quadro da preparação da legislação em causa, a Comissão realizou uma avaliação de impacto circunstanciada, na qual foi analisada uma série de opções estratégicas para os dois temas seguintes: «cobertura, informação e qualidade da resolução alternativa de litígios» e «resolução de litígios em linha para transações transfronteiras do comércio eletrónico».

    A decisão do Comité Misto do EEE em anexo visa alargar o atual sistema aos Estados da EFTA membros do EEE.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A incorporação desta legislação no Acordo EEE tem uma incidência orçamental menor. Além disso, estes custos já estão cobertos pelas dotações previstas na programação financeira do «programa consumidores» (rubrica orçamental 33 0401), no qual participam a Islândia e a Noruega. Não estão previstas dotações suplementares.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

    A proposta prevê que a Comissão e a Islândia envidem esforços para melhorar as funções de tradução fornecidas pela plataforma de resolução de litígios em linha (a seguir designada «plataforma de RLL») no que se refere à língua islandesa, a fim de garantir que a qualidade de todas as funções seja comparável à que é oferecida para as outras línguas e informem regularmente o Comité Misto do EEE sobre os progressos realizados.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A plataforma de RLL estará acessível em todas as línguas referidas no artigo 129.º, n.º 1, do Acordo EEE, que inclui o norueguês e o islandês.

    Em derrogação do artigo 5.º, n.º 4, alínea e), do Regulamento RLL, inicialmente as funções de tradução da plataforma de RLL para e a partir do islandês só estarão disponíveis no que se refere ao resultado de um procedimento de resolução alternativa de litígios (RAL) transmitido por uma entidade de RAL.

    Devem ser estabelecidas modalidades transitórias específicas para os outros intercâmbios na plataforma de RLL até que a qualidade das traduções da ferramenta de tradução automática utilizada pela plataforma de RLL seja comparável à das outras línguas.

    A Islândia assegurará que os utilizadores da plataforma de RLL possam obter a tradução de todas as outras informações a partir e para o islandês através do seu ponto de contacto de RLL, sempre que tais informações sejam necessárias para a resolução do litígio e sejam trocadas através da plataforma de RLL noutra língua. Na página principal da plataforma de RLL figuram informações sobre as modalidades aplicáveis à língua islandesa.

    A Comissão e a Islândia envidarão esforços para melhorar as funções de tradução fornecidas pela plataforma de RLL no que se refere à língua islandesa, a fim de garantir que a qualidade de todas as funções seja comparável à que é oferecida para as outras línguas e informam regularmente o Comité Misto do EEE sobre os progressos realizados. Quando as funções de tradução garantirem para o islandês uma qualidade comparável à que é oferecida para as outras línguas, o Comité Misto do EEE deve adotar de imediato uma decisão no sentido de cessar a modalidades transitórias em anexo de decisão do Comité Misto do EEE

    2016/0189 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
    no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIX

    (proteção dos consumidores) do Acordo EEE

    (sistema de resolução alternativa de litígios)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994 5 , relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

    (2)Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE.

    (3)O Regulamento (CE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 6 deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (4)O Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 7 da Comissão deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (5)A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 8 deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (6)Por conseguinte, o anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE deve ser alterado em conformidade.

    (7)A posição da União no Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE deve basear-se no projeto de Decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1) Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).
    (2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.° 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha (JO L 171 de 2.7.2015, p. 1).
    (3) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
    (4) JO L 305 de 30.11.1994, pp. 6-8.
    (5) JO L 305 de 30.11.1994, pp. 6-8.
    (6) Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).
    (7) Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.° 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha (JO L 171 de 2.7.2015, p. 1).
    (8) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
    Top

    Bruxelas, 22.6.2016

    COM(2016) 407 final

    ANEXO

    da

    Proposta de

    Decisão do Conselho

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,
    no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao anexo XIX
    (proteção dos consumidores) do Acordo EEE

    (sistema de resolução alternativa de litígios)


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
    n.º


    de


    que altera o anexo XIX (proteção dos consumidores) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.º,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE 1 deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)É necessário estabelecer modalidades transitórias específicas até que seja integralmente aplicada a função de tradução da plataforma RLL referida no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 524/2013 no que se refere à língua islandesa.

    (3)O Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha 2 deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (4)A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE 3 deve ser incorporada no Acordo EEE.

    (5)O anexo XIX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O anexo XIX do Acordo EEE é alterado da seguinte forma:

    1.Ao ponto 7d (Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

    «, alterado por:

    - 32013 R 0524: Regulamento (CE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).

    -32013 L 0011: Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).»

    2.Ao ponto 7f (Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

    «-32013 R 0524: Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).

    -32013 L 0011: Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).»

    3.A seguir ao ponto 7i (Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte:

    «7j.32013 R 0524: Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

    (a)No que respeita aos Estados da EFTA, a plataforma RLL referida no artigo 5.º do Regulamento estará acessível no prazo de 40 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.º.../..., de... [presente decisão].

    (b)A plataforma RLL estará acessível em todas as línguas referidas no artigo 129.º, n.º 1, do Acordo EEE.

    (c)Em derrogação do artigo 5.º, n.º 4, alínea e), do Regulamento, inicialmente as funções de tradução da plataforma RLL para e a partir do islandês só estarão disponíveis no que se refere ao resultado de um procedimento RAL transmitido por uma entidade RAL. A Islândia assegurará que os utilizadores da plataforma RLL possam obter a tradução de todas as outras informações a partir e para o islandês através do seu ponto de contacto RLL, sempre que tais informações sejam necessárias para a resolução do litígio e sejam trocadas através da plataforma RLL noutra língua. Na página principal da plataforma RLL figuram informações sobre as modalidades aplicáveis à língua islandesa.

    A Comissão e a Islândia envidarão esforços para melhorar as funções de tradução fornecidas pela plataforma RLL no que se refere à língua islandesa, a fim de garantir que a qualidade de todas as funções seja comparável à que é oferecida para as outras línguas e informarão regularmente o Comité Misto do EEE sobre os progressos realizados. Quando as funções de tradução garantirem para o islandês uma qualidade comparável à que é oferecida para as outras línguas, o Comité Misto do EEE deve adotar de imediato uma decisão no sentido de cessar as medidas previstas no presente ponto.

    7ja.32015 R 1051: Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha (JO L 171 de 2.7.2015, p. 1).

    7k.32013 L 0011: Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:

    (a)As referências feitas a outros atos na Diretiva serão consideradas relevantes na medida e segundo a forma em que esses atos estejam incorporados no Acordo.

    (b)No que respeita aos Estados da EFTA, o artigo 11.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

    “2.    Para efeitos do presente artigo, a ‘residência habitual’ é determinada de acordo com o seguinte:

    (a)A residência habitual de sociedades e de outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica, é o lugar em que se situa a sua administração central;

    A residência habitual de uma pessoa singular no exercício da sua atividade profissional é o local onde se situa o seu estabelecimento principal;

    (b)Caso o contrato seja celebrado no âmbito da exploração de uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, ou se, nos termos do contrato, o cumprimento das obrigações dele decorrentes é da responsabilidade de tal sucursal, agência ou estabelecimento, considera-se que a residência habitual corresponde ao local onde se situa a sucursal, agência ou outro estabelecimento;

    (c)Para determinar a residência habitual, o momento relevante é a data da celebração do contrato.”

    (c)Ao artigo 18.º, n.º 2, é aditado o seguinte:

    “A Comissão deve incluir nessa lista as autoridades competentes e os pontos de contacto únicos designados pelos Estados da EFTA.”

    (d)No artigo 20.º, n.º 4, depois da expressão “notificadas alterações.”, é inserido o seguinte texto:

    “A Comissão deve incluir nessa lista as entidades RAL estabelecidas nos Estados da EFTA e incluídas na lista em conformidade com o n.º 2.”»

    Artigo 2.º

    Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.º 524/2013 e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 e da Diretiva 2013/11/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.º

    A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.º, n.º 1, do Acordo EEE*.

    4Artigo 4.º

    A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Comité Misto do EEE

       O Presidente
       
       
       
       Os Secretários
       do Comité Misto do EEE
       

    (1) JO L 165 de 18.6.2013, p. 1.
    (2) JO L 171 de 2.7.2015, p. 1.
    (3) JO L 165 de 18.6.2013, p. 63.
    (4) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
    Top