COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.6.2016
COM(2016) 313 final
Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar as medidas orçamentais imediatas destinadas a fazer face às atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Regulamento (UE, EURATOM) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 prevê a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para permitir o financiamento de despesas especificamente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais rubricas do quadro financeiro plurianual.
Em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento n.º 1311/2013 e o ponto 12 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, após análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações e esgotada qualquer margem não afetada da rubrica de despesas Segurança e cidadania (rubrica 3), a Comissão propõe a mobilização do Instrumento de Flexibilidade em 2017, para o qual o limite máximo para o montante anual disponível é 471 milhões de EUR (a preços de 2011), o que corresponde a 530 milhões de EUR a preços correntes.
Esta mobilização diz respeito a um montante de 530,0 milhões de EUR para além do limite máximo da rubrica 3 do quadro financeiro plurianual e destina-se a financiar o apoio às medidas de gestão das crises da migração, dos refugiados e da segurança
As dotações indicativas de pagamento correspondentes à proposta de mobilização do Instrumento de Flexibilidade foram calculadas com base nas regras aplicáveis ao pré-financiamento, ao apuramento do pré-financiamento e aos pagamentos finais para os vários tipos de ações a financiar, e são apresentados no quadro seguinte:
(em milhões de EUR, a preços correntes)
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Ano
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Dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para as medidas de gestão da crise dos refugiados em 2017
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2017
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238,3
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2018
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91,0
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2019
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141,9
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2020
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58,8
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Total
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530,0
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Proposta de
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar as medidas orçamentais imediatas destinadas a fazer face às atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, nomeadamente o ponto 12,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Instrumento de Flexibilidade tem por objetivo permitir o financiamento de despesas claramente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos de uma ou mais outras rubricas.
(2)Nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE, EURATOM) n.º 1311/2013 do Conselho, é fixado um limite máximo para o montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade, em 471 milhões de EUR (a preços de 2011).
(3)Devido às necessidades urgentes, é necessário mobilizar montantes adicionais importantes para financiar medidas destinadas a atenuar as atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança.
(4)Tendo analisado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito do limite máximo das despesas da rubrica 3 (Segurança e cidadania), afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União para o exercício de 2017 para além dos limites máximos da rubrica 3, com mais 530,0 milhões de EUR para financiar medidas no domínio da migração, dos refugiados e da segurança.
(5)Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade devem ser repartidas por vários exercícios e são estimadas em 238,3 milhões de EUR em 2017, 91,0 milhões de EUR em 2018, 141,9 milhões de EUR em 2019 e 58,8 milhões de EUR em 2020.
(6)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, a presente decisão deve ser aplicada a partir de 1 de janeiro de 2017,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
(1)Relativamente ao orçamento geral da União para o exercício de 2017, o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 530,0 milhões de EUR em dotações de autorização na rubrica 3 (Segurança e cidadania).
Esse montante será utilizado para financiar medidas de gestão das atuais crises migratória, dos refugiados e da segurança.
(2)Com base no perfil de pagamentos previsto, as dotações de pagamento correspondentes à mobilização do Instrumento de Flexibilidade serão as seguintes:
(a)238,3 milhões de EUR em 2017;
(b)91,0 milhões de EUR em 2018;
(c)141,9 milhões de EUR em 2019;
(d)58,8 milhões de EUR em 2020.
Os montantes específicos para cada exercício são autorizados em conformidade com o processo orçamental anual.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2017.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente