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Document 52016PC0241

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2016/72 no que diz respeito às possibilidades de pesca de galeota em determinadas águas da União

COM/2016/0241 final - 2016/0128 (NLE)

Bruxelas, 4.5.2016

COM(2016) 241 final

2016/0128(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2016/72 no que diz respeito às possibilidades de
pesca de galeota em determinadas águas da União


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho fixa para 2016 as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da União e, para os navios da União, em certas águas não União. De modo geral, as possibilidades de pesca fixadas neste regulamento são alteradas várias vezes durante o seu período de vigência.

•Coerência com disposições vigentes no domínio de intervenção

As medidas propostas foram concebidas em conformidade com os objetivos e as regras da política comum das pescas e são coerentes com a política da União em matéria de desenvolvimento sustentável.

•Coerência com outras políticas da União

As medidas propostas são coerentes com as outras políticas da União, em particular com as políticas no domínio do ambiente.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

As obrigações da União em matéria de exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos decorrem das obrigações enunciadas no artigo 2.º do novo regulamento de base da PCP.

•Subsidiariedade (se a competência não for exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

•Proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade porque a PCP é uma política comum. Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado, cabe ao Conselho adotar as medidas de fixação e repartição das possibilidades de pesca.

•Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação em vigor

Não aplicável.

•Consulta das partes interessadas

A proposta tem em conta as observações das partes interessadas e das administrações nacionais.

•Obtenção e utilização de competências especializadas

A proposta baseiase nos pareceres científicos do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM).

•Avaliação de impacto

O âmbito de aplicação do regulamento sobre as possibilidades de pesca é circunscrito pelo artigo 43.º, n.º 3, do Tratado.

•Adequação e simplificação da legislação

Não aplicável.

•Direitos fundamentais

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

As medidas propostas não têm incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As alterações propostas visam alterar o Regulamento (UE) 2016/72 nos termos a seguir indicados.

O Regulamento (UE) 2016/72, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/458 do Conselho, fixou em 79 219 toneladas o total admissível de capturas (TAC) de galeota nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e da subzona CIEM IV, e em 13 000 toneladas o limite de capturas de galeota na zona de gestão 1. A galeota é uma espécie de vida curta e os resultados de acompanhamento em tempo real só estão disponíveis em meados de maio. Impõese, pois, a alteração tempestiva do TAC naquela zona de acordo com esses resultados e com os pareceres do CIEM mais recentes.



2016/0128 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2016/72 no que diz respeito às possibilidades de
pesca de galeota em determinadas águas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho 1 fixa para 2016 as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes nas águas da União e, para os navios da União, em certas águas não União.

(2)Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV, o Regulamento (UE) 2016/72 define, no seu anexo IID, sete zonas de gestão em que se aplicam limites de capturas específicos.

(3)O Regulamento (UE) 2016/72, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/458 do Conselho 2 , fixou em 79 219 toneladas o total admissível de capturas (TAC) de galeota nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e da subzona CIEM IV, e em 13 000 toneladas o limite de capturas de galeota na zona de gestão 1. Impõese, pois, a alteração tempestiva do limite de capturas de acordo com os resultados do acompanhamento em tempo real e com o parecer do CIEM mais recente, na perspetiva de uma exploração ótima da unidade populacional.

(4)O Regulamento (UE) 2016/72 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)Dado que a alteração de limites de captura tem influência nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da União, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(6)Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2016/72 aplicamse com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2016. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento devem aplicarse igualmente com efeitos retroativos à mesma data. A aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, uma vez que as possibilidades de pesca em questão não estão ainda esgotadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2016/72

No anexo IA do Regulamento (UE) 2016/72, a entrada relativa à galeota (Ammodytes spp.) das águas da União das zonas IIa, IIIa e IV passa a ter a seguinte redação:

«Espécie:

Galeota

 

 

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IIIa, IV(1)

 

Ammodytes spp.

 

 

 

 

Dinamarca

 

p.m.

(2)

TAC analítico

 

 

Reino Unido

p.m.

(2)

Não é aplicável o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Alemanha

p.m.

(2)

Não é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 847/96.

Suécia

p.m.

(2)

União

p.m.

TAC

p.m.

(1)

Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)

Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de solhaescuradomardonorte, de badejo e de sarda podem ser imputadas à quota até ao limite de 2 % (OT1/*2A3A4), desde que as capturas e capturas acessórias destas espécies, contabilizadas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 8, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, não representem mais de 9 % do total da quota para a galeota.

Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo IID, quantidades superiores às indicadas:

Zona: Águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/234_1)

(SAN/234_2)

(SAN/234_3)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5)

(SAN/234_6)

(SAN/234_7)

Dinamarca

p.m.

4 717

59 428

5 659

0

206

0

Reino Unido

p.m.

103

1 299

124

0

5

0

Alemanha

p.m.

7

91

9

0

0

0

Suécia

p.m.

173

2 182

208

0

8

0

União

p.m.

5 000

63 000

6 000

0

219

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

p.m.

5 000

63 000

6 000

0

219

0»

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplicase com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os EstadosMembros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2016/458 do Conselho, de 30 de março de 2016, que altera o Regulamento (UE) 2016/72 no que respeita a determinadas possibilidades de pesca (JO L 80 de 31.3.2016, p. 1).
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