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Document 52016PC0134

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/2011 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho

    COM/2016/0134 final - 2016/074 (COD)

    Bruxelas, 11.3.2016

    COM(2016) 134 final

    2016/0074(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/2011 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho

    {SWD(2016) 56 final}
    {SWD(2016) 57 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Justificação e objetivos da proposta

    As medidas técnicas são normas que estabelecem como e onde os pescadores podem pescar. Parte integral do quadro regulamentar da maioria dos sistemas de gestão das pescas, incluindo nas águas da União, estas medidas têm por objetivo controlar as capturas que podem ser efetuadas com um determinado esforço de pesca e reduzir ao mínimo o impacto da pesca no ecossistema.

    As medidas técnicas podem ser agrupadas do seguinte modo:

    medidas que regem a utilização das artes de pesca,

    medidas que regem as características de construção das artes de pesca utilizadas,

    tamanhos mínimos abaixo dos quais o peixe deve ser devolvido ao mar,

    medidas que estabelecem controlos geográficos e temporais (por exemplo, zonas de proibição da pesca ou de acesso restrito e períodos de defeso sazonais) para proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores, e

    medidas destinadas a atenuar os impactos das artes de pesca em espécies sensíveis (por exemplo, mamíferos marinhos, aves marinhas e tartarugas) ou zonas de proibição da pesca para a proteção de habitats sensíveis (por exemplo, recifes de coral de águas frias).

    A história das medidas técnicas previstas na legislação europeia correspondente da política comum das pescas (PCP) é pautada por um vasto número de regulamentos, alterações, normas de execução e medidas técnicas temporárias introduzidas a título provisório para resolver problemas emergentes. Há mais de 30 regulamentos com medidas técnicas aplicáveis em todas as bacias marítimas da União e nas águas não pertencentes à União em que os navios da União operam.

    Estão atualmente em vigor três regulamentos relativos a medidas técnicas pormenorizadas adotados no âmbito do processo legislativo ordinário, que cobrem as principais bacias marítimas nas águas da União: o Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos, que abrange o Atlântico Nordeste (e o mar Negro desde 2012); o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94; o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98.

    Além desses regulamentos, diferentes atos da Comissão contêm regras pormenorizadas aplicáveis à construção das artes (por exemplo, o Regulamento (CEE) n.º 3440/84 da Comissão, de 6 de dezembro de 1984, relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares) ou disposições relativas ao encerramento de zonas específicas (por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 1922/1999 da Comissão, de 8 de setembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 850/98 do Conselho, no que respeita aos termos em que os navios de comprimento superior a oito metros de fora a fora podem utilizar redes de arrasto de vara em determinadas águas da Comunidade), e ainda medidas técnicas, introduzidas na sequência da depauperação de certas unidades populacionais, para atenuar ameaças imediatas à conservação (por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 2056/2001 da Comissão, de 19 de outubro de 2001, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau no mar do Norte e a oeste da Escócia). Estes regulamentos resultam geralmente de habilitações constantes dos regulamentos principais.

    Há igualmente uma série de outros regulamentos autónomos que contêm medidas técnicas. Entre eles, incluem-se o Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98, e o Regulamento (UE) n.º 1185/2003 do Conselho, de 26 de junho de 2014, relativo à remoção das barbatanas de tubarões a bordo dos navios.

    Numerosos regulamentos adotados em codecisão transpõem medidas técnicas acordadas para águas de países terceiros abrangidas por organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), entre as quais a Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida (CCAMLR) e a Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT). Estes regulamentos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente proposta.

    Antes da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as medidas técnicas eram também incluídas nos regulamentos relativos às possibilidades de pesca que fixavam TAC e quotas anuais para o Atlântico Nordeste, o mar Báltico e o mar Negro e para espécies de profundidade. Tratava-se de uma combinação de medidas técnicas supostamente temporárias com uma mistura de medidas específicas ao nível regional e derrogações a disposições gerais previstas noutros regulamentos. Com a adoção do TFUE, só podem ser incluídas nos regulamentos relativos às possibilidades de pesca medidas desse tipo que tenham um nexo funcional direto com os limites de captura para uma ou mais unidades populacionais específicas. Por conseguinte, poucas são atualmente as medidas técnicas constantes dos regulamentos relativos às possibilidades de pesca. Por exemplo, ao largo da costa ocidental da Irlanda existe uma zona de proibição da pesca para fins de proteção do lagostim (Nephrops norvegicus), ligada ao TAC aplicável a esta espécie nessa zona. O regulamento relativo às possibilidades de pesca no Atlântico Nordeste continua a incluir, a título temporário, medidas que emanam de ORGP, designadamente da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO).

    De acordo com o exposto, a estrutura regulamentar das medidas técnicas tornou-se extremamente complexa e, de certo modo, incoerente. Uma avaliação retrospetiva 1 realizada em apoio da presente proposta revelou que grande parte das atuais medidas técnicas não permitiram alcançar os objetivos da PCP anterior - Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas. Ainda que esta afirmação se aplique mais claramente a determinadas bacias marítimas do que a outras (por exemplo, Atlântico Nordeste), a perceção geral é a de uma estrutura de governação rígida, com uma multitude de regras complexas e ineficazes.

    Tendo em conta os novos desafios da nova PCP 2 , em vigor desde 1 de janeiro de 2014, a avaliação retrospetiva concluiu que a atual estrutura regulamentar para as medidas técnicas continuará a ser insuficiente, devido a cinco problemas:

    (1)Insuficiência dos resultados: se as devoluções, a captura de espécies sensíveis e as práticas com impacto negativo nos fundos marinhos não implicarem custos, o exercício da pesca seletiva será pouco incentivado pelas medidas técnicas. Assim se explica o fracasso do controlo da pressão da pesca, que levou à sobrepesca de determinadas unidades populacionais, a elevados níveis de devoluções em certas pescarias e a uma proteção insuficiente dos habitats e das espécies sensíveis. Além disso, algumas medidas criaram obstáculos jurídicos ou desincentivaram a inovação orientada para o desenvolvimento de práticas de pesca mais seletivas, de que resultou uma banalização do contorno, legal e ilegal, destas medidas no intuito de reduzir ao mínimo o seu impacto económico.

    (2)Dificuldade de medição da eficácia: a regulamentação em vigor não define parâmetros para medir o êxito obtido, o que dificulta a medição da eficácia da contribuição das medidas técnicas para a realização dos objetivos de conservação da PCP.

    (3)Caráter prescritivo e complexo das normas: ao longo do tempo, as medidas técnicas tornaram-se cada vez mais numerosas e complexas, procurando controlar demasiados aspetos técnicos das operações de pesca. É difícil para os pescadores cumprir algumas delas e para as autoridades de controlo assegurar o seu cumprimento. As normas implicam encargos e custos administrativos elevados para os Estados-Membros e as partes interessadas. Esta situação minou a confiança do setor da captura e incentivou fortemente o incumprimento da regulamentação, o que, por sua vez, levou à adoção de novos atos legislativos para lutar contra esse incumprimento.

    (4)Falta de flexibilidade: a maioria das medidas técnicas são decididas na sequência de um processo político complexo, rígido e moroso, pouco consentâneo com a definição de normas técnicas pormenorizadas que requerem atualizações frequentes e revisões periódicas. Este processo cerceia a capacidade de ajustar ou rever estas medidas para reagir a alterações no setor das pescas ou para tirar partido de inovações da tecnologia das artes de pesca e reagir a acontecimentos imprevistos. Acresce que o facto de terem sido mantidas em vigor, inalteradas e durante longos períodos, normas e derrogações temporárias minou ainda mais a confiança do setor da captura.

    (5)Reduzida participação das principais partes interessadas no processo de tomada de decisão: as medidas técnicas assentam em incentivos negativos, na sua maioria de natureza coerciva, num sistema de governação hierárquica (ou seja, do topo para a base e não da base para o topo), o que faz com que os pescadores e as partes interessadas não se sintam parte de um processo participativo. Os pescadores consideram que as medidas técnicas são impraticáveis, que não correspondem às práticas de pesca atuais e que são, por vezes, contraditórias.

    Esta perceção bastante negativa das atuais medidas técnicas foi confirmada durante as negociações sobre a nova PCP de forma largamente consensual, pelos Estados-Membros, pelas partes interessadas e pelo Parlamento Europeu. Não obstante esta opinião, nos últimos dez anos não se chegou a qualquer acordo político quanto a um novo pacote de medidas; as anteriores propostas da Comissão, de 2002 3 e 2008 4 , fracassaram por várias razões. Os Estados-Membros argumentaram que o texto se tinha tornado demasiado complicado e difícil de interpretar e que as propostas não abordavam convenientemente os problemas subjacentes. As partes interessadas alegaram que não foram devidamente consultadas e que as normas estavam longe de se limitarem a uma simples consolidação das medidas existentes. Fracassaram inclusivamente as tentativas para alinhar os regulamentos relativos a medidas técnicas no Atlântico Nordeste, no mar Báltico e no Mediterrâneo com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), por as negociações tenderem a afastar-se desse alinhamento para incidirem no próprio teor pormenorizado dos regulamentos.

    Os referidos fracassos para alcançar um acordo sobre um novo regulamento relativo às medidas técnicas mostram claramente a necessidade de uma nova abordagem. Esta deve basear-se nos seguintes princípios: simplificação, adaptação do processo de decisão ao Tratado de Lisboa, reforço da abordagem a longo prazo em matéria de conservação e de gestão dos recursos (incluindo a resolução do problema das devoluções), regionalização, maior implicação das partes interessadas e maior responsabilidade do setor (isto é, uma cultura de cumprimento das regras). 

    Para fazer face aos problemas, e reconhecendo as dificuldades institucionais, a presente proposta procura:

    otimizar a contribuição das medidas técnicas para a realização dos principais objetivos da nova PCP,

    criar a flexibilidade necessária para adaptar as medidas técnicas, facilitando abordagens regionalizadas (coerentes com os objetivos do direito da União),

    simplificar as normas vigentes, em consonância com o programa REFIT da Comissão 5 .

    Embora a presente proposta consista principalmente na mudança da estrutura de governação das medidas técnicas, em vez de as alterar significativamente, permitirá tornar as medidas técnicas mais eficientes ao introduzir uma maior flexibilidade e incentivos para aumentar a seletividade da pesca. Com o tempo, os rendimentos serão otimizados, graças à captura de peixes maiores, e os efeitos da pesca no ecossistema marinho diminuirão em sequência da adoção de práticas de pesca responsáveis.

    Coerência com as disposições existentes no mesmo domínio setorial

    O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 204/585/CE do Conselho, estabelece o quadro geral da PCP. Neste contexto, as medidas técnicas constituem instrumentos para contribuir para a realização dos objetivos globais da PCP do seguinte modo:

    (1)A consecução do rendimento máximo sustentável (MSY) será facilitada pela aplicação de medidas técnicas que regulem os padrões de exploração (isto é, o modo como a pressão de pesca é distribuída pelas diferentes classes etárias de uma unidade populacional). Para obter o MSY de uma dada unidade populacional, o padrão de exploração deverá evitar a pesca dos grupos etários mais jovens. Para tal, haverá que combinar medidas técnicas eficazes [medidas que regulam o funcionamento e a conceção das artes de pesca, tamanhos mínimos de referência de conservação (TMRC) e encerramentos de zonas/períodos de proibição temporária da pesca] que permitam aperfeiçoar os padrões de exploração no quadro de uma estrutura regulamentar flexível.

    (2)A eliminação gradual das devoluções e a redução ao mínimo das capturas indesejadas exigirão a aplicação de alterações técnicas (funcionamento e conceção das artes) e táticas (zonas de proibição ou de restrição da pesca) para aumentar a seletividade e evitar capturas indesejadas (ou seja, peixe abaixo do TMRC). A obrigação de desembarque instituída para este fim implica repensar a atual estrutura de governação das medidas técnicas, de forma a obter uma maior flexibilidade que permita alcançar este objetivo.

    (3)A garantia de que as atividades de pesca são coerentes com considerações ecológicas mais vastas irá depender da aplicação de medidas técnicas que reduzam ao mínimo o impacto das artes de pesca no ecossistema (por exemplo, medidas de atenuação ou zonas de proibição da pesca). Medidas técnicas especificas devem contribuir para a consecução de um bom estado ambiental no que diz respeito a 4 dos 11 descritores incluídos na Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha): manter a biodiversidade (descritor 1); manter as populações de peixes e moluscos explorados comercialmente dentro de limites biológicos seguros, com uma distribuição por idade e tamanho saudável (descritor 3); manter todos os elementos da teia alimentar marinha com normal abundância e diversidade (descritor 4); e manter a integridade dos fundos marinhos (descritor 6). O grande desafio é a criação de um quadro para a aplicação de tais medidas, de modo a proteger com a máxima eficácia as espécies em maior risco e os habitats e zonas sensíveis que necessitam de proteção.

    Para além destes objetivos, a nova PCP promove a regionalização enquanto nova abordagem da governação. A regionalização proporciona a importante oportunidade de simplificar as normas instituídas pelo legislador e é particularmente pertinente para a utilização futura das medidas técnicas enquanto instrumentos de gestão, já que parte do problema da eficácia destas medidas se prende com a estrutura de governação em que se aplicam. A regionalização permitirá instituir medidas técnicas ao nível regional (em última análise no âmbito de planos plurianuais ou, a curto prazo, através de outras medidas de União). Permite também limitar a necessidade de medidas técnicas adotadas em codecisão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de Ministros. Num quadro jurídico simplificado definido pelo legislador, as medidas podem ser concebidas ao nível regional e adaptadas às especificidades das diferentes pescarias. A regionalização oferece ainda uma oportunidade de utilizar as medidas técnicas muito mais como um instrumento para tornar a pesca sustentável do que como simples medidas restritivas e coercivas em complemento das possibilidades de pesca e das restrições do esforço. Por último, a adoção das decisões ao nível regional evita igualmente a necessidade de introduzir frequentemente alterações substanciais nas medidas técnicas contidas em atos adotados em codecisão.

    Coerência com as outras políticas da União

    A proposta e os seus objetivos são coerentes com a política da União, em especial com as obrigações jurídicas contidas na Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM), na Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, na Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora e na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Diretiva-Quadro Água). A aplicação integral destas diretivas é parte da resposta da UE aos seus compromissos no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre a diversidade biológica, tendo sido reforçada pelo compromisso assumido pelos Chefes de Estado da UE de «travar a perda de biodiversidade [na UE] até 2010» e reafirmada de novo na estratégia em matéria de biodiversidade até 2020 da UE 6 .

    As medidas técnicas podem também contribuir para a Estratégia Europa 2020 7 , em particular para a sua iniciativa emblemática sobre a eficiência em termos de recursos, através de uma melhor utilização das unidades populacionais de peixes. Por último, a reforma das medidas técnicas contribuirá para o programa REFIT, graças à simplificação e supressão de uma série de regulamentos e medidas específicas em vigor.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A presente proposta tem por base jurídica o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    As disposições da presente proposta dizem respeito à conservação dos recursos biológicos do mar, que é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

    Proporcionalidade

    A proposta altera medidas existentes, pelo que a questão do princípio da proporcionalidade não se coloca. As medidas propostas respeitam o princípio da proporcionalidade, na medida em que são adequadas e necessárias e em que não existem outras medidas menos restritivas para obter os objetivos políticos pretendidos.

    Escolha do instrumento

    Instrumento proposto: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

    O recurso a outros meios não seria adequado pelos seguintes motivos: um regulamento tem de ser alterado por um regulamento.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor

    Em dezembro de 2012, foi efetuada uma avaliação das medidas técnicas. Tratou-se de uma avaliação retrospetiva1 dos regulamentos relativos a medidas técnicas vigentes em termos de relevância, eficiência, coerência e aceitabilidade. Durante essa avaliação, foram realizadas extensas consultas com representantes do setor da pesca, administrações nacionais e agências de investigação dos Estados-Membros. Esse processo foi concluído em junho de 2013. Seguiu-se-lhe uma avaliação prospetiva1 dos prováveis impactos económicos, sociais e ambientais, bem como da eficiência, coerência e aceitabilidade das diferentes opções estratégicas definidas. Esse estudo foi concluído em julho de 2014.

    A avaliação retrospetiva confirmou que as atuais medidas técnicas são demasiado complexas e em grande medida ineficazes. Não têm objetivos e metas claros e bem definidos, nem oferecem incentivos positivos que recompensem práticas responsáveis e fomentem o cumprimento. O seu controlo comporta custos elevados e a estrutura de governação em que se enquadram é atualmente extremamente rígida e orientada do topo para a base, sendo muito limitada a consulta das partes interessadas.

    A avaliação prospetiva concluiu que uma gestão baseada nos resultados pode ser a melhor abordagem para futuras medidas técnicas, se for possível resolver as questões ligadas ao controlo e execução. Este tipo de abordagem tornaria menos necessária a existência de múltiplos regulamentos com medidas técnicas prescritivas.

    Consulta das partes interessadas

    Entre janeiro e maio de 2014 foi realizada uma consulta pública pela Internet 8 , no quadro da qual se receberam contribuições exaustivas das principais partes interessadas (ou seja, os Estados-Membros, o Parlamento Europeu, os conselhos consultivos, o setor da captura e as ONG) 9 . As principais conclusões, que em grande medida iam no mesmo sentido que as conclusões da avaliação retrospetiva e prospetiva, foram as seguintes:

    (1)Qualquer novo regulamento sobre medidas técnicas deve afastar-se das abordagens com base na microgestão para privilegiar uma abordagem baseada nos resultados.

    (2)Mais do que pela construção e o funcionamento das artes de pesca que utilizam, os pescadores deverão responsabilizar-se pelo que capturam.

    (3)Embora constitua um objetivo fundamental, a simplificação das normas não deve gerar desigualdades nos sistemas de gestão dos Estados-Membros («manter condições de concorrência equitativas»).

    (4)A regionalização é encarada como uma importante oportunidade para simplificar os regulamentos relativos a medidas técnicas.

    (5)É de privilegiar uma abordagem-quadro que estabeleça objetivos gerais e normas comuns mínimas a aplicar em toda a UE e preveja salvaguardas para assegurar a adoção de medidas caso surjam problemas no setor das pescas.

    (6)No passado, foram conseguidas melhorias na seletividade através de uma combinação de estruturas de incentivo com objetivos de gestão. Tais estruturas deverão ser incorporadas em qualquer novo quadro regulamentar sobre medidas técnicas.

    Além da consulta pública, entre 2011 e o princípio de 2015 realizaram-se diversos seminários, consultas e reuniões com as partes interessadas. A consulta pública conjugada com o subsequente diálogo alargado com as principais partes interessadas (setor da captura, ONG e os Estados-Membros) garantiram a plena representação dos pontos de vista dos diferentes grupos de partes interessadas.

    Recolha e utilização de competências especializadas

    Em outubro de 2012 10 , março de 2013 11 e março de 2015 12 foram realizadas três reuniões de um grupo de trabalho de peritos do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), nas quais se explorou o potencial das medidas técnicas enquanto instrumento de gestão no âmbito da PCP. As suas conclusões ajudaram a definir as opções que foram analisadas na avaliação prospetiva realizada e forneceram informações para a elaboração da proposta.

    Além dessas reuniões, o CCTEP e o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) foram várias vezes consultados sobre questões específicas relacionadas com a seletividade das artes de pesca, a substituição das regras relativas à malhagem e à composição das capturas, as capturas acessórias de mamíferos marinhos e outras espécies protegidas e as zonas de proibição e restrição da pesca existentes. Também estas consultas orientaram a redação da proposta.

    Avaliação de impacto

    Foi realizada uma avaliação de impacto que teve em conta as informações das consultas públicas e das consultas específicas que se seguiram, avaliações retrospetivas e prospetivas, pareceres de peritos e as observações tanto do grupo diretor para a avaliação de impacto (GDAI) criado para apoiar esta iniciativa como do Comité de Controlo da Regulamentação.

    Para efeitos da avaliação de impacto, a um cenário de base foram contrapostas três opções estratégicas e uma subopção, consideradas as mais aptas para a consecução dos objetivos e resolução dos problemas identificados.

    Situação de referência: manutenção da atual regulamentação, centrada na PCP, sob a forma de uma série de regulamentos técnicos e de conservação relacionados com a PCP. A base de referência deve ter em conta os ajustamentos recentes destinados a eliminar contradições jurídicas com as novas obrigações impostas pela PCP (obrigação de desembarque e alinhamento com o TFUE no respeitante aos poderes conferidos à Comissão). A regionalização das medidas técnicas teria lugar através de planos para as devoluções ou de planos plurianuais, alargando mais a «rede» de regulamentos e acrescentado novas normas que derrogam ou alteram as normas técnicas existentes.

    Consolidação: um novo regulamento com um âmbito limitado consolidaria num único texto as normas comuns a todas as pescarias e em todas as zonas (por exemplo, proibições genéricas de certos métodos de pesca). As normas comuns (no quadro da codecisão) seriam separadas das normas passíveis de se inscreverem no quadro da regionalização. Estas últimas permaneceriam em vigor através de regulamentos existentes (atos adotados em codecisão e atos da Comissão). As recentes alterações ou modificações dos regulamentos e o alinhamento dos regulamentos com o TFUE seriam incluídas. A regionalização das medidas técnicas seria conseguida através de planos para as devoluções adotados pela Comissão como atos delegados e através de atos delegados adotados pela Comissão com base nos novos planos plurianuais adotados em codecisão. Estes atos delegados introduziriam (temporariamente) derrogações e alterações às normas em vigor. A regionalização teria lugar sempre que os Estados-Membros apresentassem recomendações comuns relativas aos planos para as devoluções, numa base temporária, por um período máximo de 3 anos. Após esse período, as derrogações vigentes só poderiam ser mantidas através de atos delegados adotados ao abrigo de poderes previstos num plano plurianual da UE.

    Abordagem-quadro: um novo regulamento-quadro que incluirá: a) disposições gerais (âmbito de aplicação, objetivos, princípios orientadores) e a definição dos resultados esperados e das normas correspondentes; b) normas e disposições técnicas comuns (como na opção 1); e c) normas de base (por região) correspondentes aos resultados identificados, que funcionariam como medidas subsidiárias no contexto da regionalização. As normas de base assentariam na substância das normas existentes e destinar-se-iam, principalmente, a substituir as atuais regras para as malhagens e a composição das capturas, a converter os tamanhos mínimos em vigor em tamanhos mínimos de referência de conservação e a manter os encerramentos necessários para proteger as concentrações de juvenis e de reprodutores, bem como quaisquer outras normas técnicas específicas ao nível regional. Tratar-se-ia de uma reformulação (um único regulamento em vez dos numerosos regulamentos em vigor). Muitos regulamentos em vigor seriam revogados ou as suas normas retomadas e/ou simplificadas seriam integradas no novo quadro. Os critérios de base e as medidas técnicas subsidiárias que correspondem a estes objetivos deveriam ser aplicáveis, a menos que sejam concebidas e introduzidas no direito da União (através de atos delegados) medidas regionalizadas, e até que tal suceda. Na ausência de uma ação regionalizada, os critérios de base continuariam a constituir regras subsidiárias. Para alcançarem os resultados previstos e os objetivos de um plano, os Estados-Membros, no âmbito da regionalização, poderiam optar por uma abordagem de gestão mais flexível e orientada para os resultados, em vez de obedecerem a normas técnicas muito rígidas (as medidas subsidiárias).

    Abordagem-quadro sem critérios de base: com esta opção, seriam mantidos os principais elementos do quadro, exceto no que se refere às medidas de base, e seriam conferidos poderes para a elaboração de medidas específicas no âmbito da regionalização. Esses poderes permitiriam instituir as medidas necessárias ao nível regional para realizar o objetivo da PCP através de atos delegados no âmbito dos planos para as devoluções e dos planos plurianuais.

    Eliminação das regras em vigor: a maior parte dos regulamentos sobre medidas técnicas vigentes seria revogada imediatamente, permanecendo em vigor apenas as medidas essenciais de conservação da natureza. As medidas técnicas necessárias a mais longo prazo seriam elaboradas ao nível regional no âmbito de planos plurianuais (com a possibilidade de, temporariamente, integrar medidas técnicas nos planos para as devoluções a curto prazo). Com esta opção não seria adotado um regulamento-quadro.

    Comparação das opções

    A abordagem-quadro com normas de base foi considerada a melhor forma de atingir os objetivos fixados, dando garantias razoáveis de que os objetivos de conservação continuariam a ser alcançados paralelamente à consolidação da regionalização. Pretende-se que, a mais longo prazo (o mais tardar em 2022), todas as medidas técnicas necessárias sejam incluídas em planos regionais. Trata-se da opção mais adequada para gerir a transição para a regionalização no período até 2022.

    O quadro sem critérios de base e a eliminação das medidas técnicas, opções que levariam a uma simplificação imediata das medidas técnicas, a que o setor da captura é favorável, comportam riscos maiores. Representam uma mudança drástica na governação, transferindo para todos os pescadores (e Estados-Membros) o ónus da prova, e implicam que os pescadores documentem e demonstrem de forma transparente que satisfazem os objetivos gerais e os resultados acordados (no âmbito da PCP), bem como os objetivos e resultados específicos identificados nos planos plurianuais. Pressupõem uma mudança imediata de comportamento dos pescadores e contam com a pressão exercida pelos pares e com a autorregulação para impedir que as práticas de pesca não seletivas se imponham. Os Estados-Membros, algumas secções do setor da captura e as ONG parecem relutantes em avançar nesse sentido, pelo menos a curto prazo.

    A consolidação das medidas técnicas foi a opção menos apreciada. Esta opção mantém essencialmente a atual estrutura regulamentar complexa e não fornece quaisquer incentivos claros para as partes interessadas comparativamente ao cenário de base. Também não é totalmente coerente com o espírito da regionalização previsto no âmbito da PCP.

    Resumo dos impactos

    A opção preferida altera, em grande medida, a estrutura de regulamentação e governação das medidas técnicas. Poucas são as novas medidas introduzidas e as alterações de fundo consistem sobretudo na supressão de normas para simplificar e reduzir a carga administrativa, aumentar as possibilidades de controlo e consolidar as medidas de conservação da natureza. Por conseguinte, a análise da avaliação de impacto baseou-se numa avaliação qualitativa apoiada por exemplos concretos ou estudos de caso. Os principais impactos são os seguintes:

    Económicos

    A abordagem-quadro tem impactos económicos positivos e favorece a regionalização. Permite um aumento da flexibilidade e da participação das partes interessadas na elaboração de medidas técnicas, que deverá incentivar a adoção de artes de pesca seletivas mais rapidamente do que outras opções políticas. Tal contribuirá para atingir o MSY e reduzir as capturas indesejadas, com as consequentes vantagens económicas resultantes do aumento das possibilidades de pesca. Este processo deverá melhorar constantemente ao longo do tempo, em especial se a pesca seletiva for recompensada pelos Estados-Membros com um aumento das possibilidades de pesca permitidas no quadro da PCP.

    Sociais

    A transição para o MSY e a obrigação de desembarque implicam ajustamentos do setor da captura que provavelmente resultarão, a curto prazo, numa diminuição do emprego no setor. No entanto, se a regionalização for acelerada e a maioria dos segmentos da frota em causa, nomeadamente os que se dedicam às pescarias mistas de espécies demersais, se empenharem em melhorar rapidamente a seletividade, os impactos negativos serão mais rapidamente contrabalançados e os níveis de emprego estabilizados. A mais longo prazo, quando a pesca se tornar sustentável, as possibilidades de pesca irão aumentar (em pelo menos 20 % até 2020). Este aumento, significativo, poderá levar à criação de novos empregos no setor da captura. Pescar de forma sustentável permitirá aumentar os rendimentos e os salários e, por conseguinte, tornará os empregos mais atrativos.

    Ambientais

    Os eventuais impactos negativos a curto prazo deverão ser ultrapassados mais rapidamente do que com as outras opções consideradas. O quadro deverá permitir gerir a transição para a regionalização e, através da inclusão de normas de base e da manutenção das atuais medidas técnicas que continuem a ser necessárias, assegurar que os objetivos de sustentabilidade ambiental da PCP não sejam postos em causa. A mais longo prazo, a regionalização deverá conduzir à elaboração de medidas no âmbito de um quadro de governação adaptável, que permitirá antecipar ou reagir mais rapidamente a ameaças aos ecossistemas marinhos e tomar medidas de proteção de forma expedita.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Simplificação

    A simplificação da regulamentação existente é um dos principais objetivos da presente proposta. O novo quadro irá substituir seis regulamentos adotados em codecisão por um regulamento e alterar ou revogar parcialmente três outros regulamentos, e conduzirá à revogação de dez regulamentos de apoio da Comissão. Na pendência da regionalização, alguns elementos desses regulamentos serão transferidos para a proposta de quadro, o que permite uma nova simplificação em dois grandes domínios: em primeiro lugar, quase metade das atuais 40 zonas de proibição ou restrição da pesca para a proteção das concentrações de juvenis e de reprodutores serão abolidas ou simplificadas. Esta medida baseia-se no parecer do CCTEP, atentas as observações recebidas dos Estados-Membros e das partes interessadas. O segundo domínio de simplificação prende-se com as complexas tabelas de malhagens e composição das capturas constantes dos regulamentos existentes para o Atlântico Nordeste e o mar Báltico. Com base nos padrões de exploração existentes foi fixada, para cada região, uma malhagem de base a aplicar subsidiariamente para as artes rebocadas e fixas, com várias derrogações que autorizam a utilização de artes de malhagem mais pequena para manter atividades de pesca importantes.

    PME

    Com cerca de 82 000 navios de pesca e 98 500 trabalhadores em equivalente a tempo inteiro (ETI), o setor da captura é o mais afetado pelas eventuais alterações dos regulamentos relativos às medidas técnicas. Destes cerca de 82 000 navios, quase 98 % seriam classificados como microempresas, com menos de 10 trabalhadores e um volume de negócios e/ou balanço total anual não superior a 2 milhões de euros. Dada a elevada percentagem de microempresas do setor, excluir estas da presente proposta comprometeria os objetivos de conservação da PCP, já que poucas seriam as empresas de pesca regidas pelas normas gerais.

    Os impactos para as PME em termos de encargos e custos administrativos serão positivos, na medida em que os regulamentos em vigor serão imediatamente simplificados e que a participação do setor da captura na elaboração das futuras medidas técnicas será reforçada através dos conselhos consultivos. Além disso, a possível passagem a mais longo prazo para um sistema baseado nos resultados conduzirá a uma nova simplificação das normas técnicas. Isto implica a transferência do ónus da prova para o setor da captura, ao qual incumbirá a responsabilidade de demonstrar e documentar as capturas com exatidão. Daqui poderá resultar um aumento dos custos associados à documentação das capturas, embora os custos incorridos dependam da abordagem aplicada pelos Estados-Membros ao «controlo regionalizado» e sejam compensados pela flexibilidade acrescida que comporta esta abordagem.

    Direitos fundamentais

    A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A medida não implica qualquer despesa adicional para a União Europeia.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e monitorização, avaliação e prestação de informações

    Monitorização

    A opção preferida permitirá estabelecer metas claras de redução e tanto quanto possível eliminação das capturas indesejadas até 2019, bem como uma pesca ao nível do MSY para todas as unidades populacionais até 2020. Serão também estabelecidas metas para a redução dos impactos negativos da pesca nos ecossistemas marinhos, a fim de contribuir para a consecução de um bom estado ambiental até 2020. Para medir a consecução dessas metas, são propostos os seguintes indicadores ambientais, económicos, sociais e de cumprimento para a monitorização das medidas técnicas:

    Ambientais: evolução dos perfis de captura, número de unidades populacionais ao nível do MSY e evolução das capturas acessórias de espécies sensíveis e da proteção dos habitats sensíveis.

    Económicos: rendimento, valor acrescentado bruto (VAB), rentabilidade/limiar de rentabilidade e margens de lucro líquidas.

    Sociais: emprego e salários das tripulações.

    Cumprimento: número de infrações relacionadas com as normas técnicas e dias de patrulha no mar.

    Os dados relativos à monitorização estariam disponíveis no âmbito do atual quadro de recolha de dados (DCF) 13 , a partir dos pareceres do CCTEP e do CIEM, bem como dos relatórios anuais da Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA).

    Avaliação

    Uma avaliação ex post para discutir as principais questões ligadas às medidas técnicas deverá ser feita antes de 2022, altura em que deverá estar plenamente operacional a obrigação de desembarque e deverão ter sido obtidos o nível MSY para todas as unidades populacionais e um bom estado ambiental para os ecossistemas marinhos. Esta avaliação deverá contribuir diretamente para a avaliação retrospetiva da PCP, que deverá ser iniciada em 2022.

    Os novos planos plurianuais deverão ser periodicamente apreciados pelo CCTEP e pelo CIEM para determinar se os objetivos de sustentabilidade estão a ser alcançados. Estas avaliações devem fornecer indicações sobre a eficiência das medidas técnicas incluídas nesses planos.

    As obrigações de prestar informações previstas nos artigos 49.º (funcionamento da PCP) e 50.º (progressos no sentido da obtenção dos níveis MSY) da PCP, embora não diretamente relacionadas com as medidas técnicas, permitirão igualmente obter informações sobre a eficiência destas.

    As medidas elaboradas ao nível regional também terão de ser periodicamente avaliadas pelo CCTEP ou pelo CIEM para garantir a sua coerência com os objetivos da PCP.

    Os relatórios anuais da EFCA sobre os programas de utilização conjunta (JDP), dos quais constam o número e motivo das infrações detetadas comparativamente ao número e natureza das inspeções efetuadas, indicam o nível de cumprimento da regulamentação sobre medidas técnicas.

    Apresentação de relatórios

    Até ao final de 2020 e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo uma avaliação do impacto das medidas técnicas na conservação dos recursos haliêuticos e sobre os impactos ambientais da pesca nos ecossistemas marinhos. Com base nesse relatório, a Comissão proporá as alterações eventualmente necessárias.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A proposta tem a seguinte estrutura:

    Disposições gerais: contém o âmbito, os objetivos gerais e específicos e as metas relacionadas com estes objetivos, expressas em níveis de capturas indesejadas; os limiares para as capturas acessórias de espécies sensíveis; uma diminuição da extensão do fundo marinho significativamente afetado pela pesca; princípios de boa governação e definições. Estas últimas, que incidem essencialmente nas artes e operações de pesca e são comuns a todas as regiões, consolidam e atualizam as definições existentes constantes dos regulamentos vigentes.

    Medidas técnicas comuns: contém regras comuns atualmente previstas em todos os principais regulamentos relativos a medidas técnicas, aplicáveis a todas as bacias marítimas e consideradas de facto como permanentes, dado não ser necessário ou justificado alterá-las. Inclui disposições respeitantes:

    às artes e práticas proibidas, incluindo a proibição de venda de espécies marinhas capturadas com determinados tipos de artes,

    às medidas destinadas a proteger as espécies sensíveis (por exemplo, mamíferos marinhos, répteis e aves marinhas) e os habitats (por exemplo, corais de águas frias), incluindo as constantes das Diretivas Habitats e Aves,

    às restrições gerais e condições aplicáveis à utilização das artes rebocadas (cobre as característica principais da confeção do saco da rede e os dispositivos cuja fixação às artes de pesca é autorizada),

    às restrições aplicáveis à utilização de redes fixas. Este ponto inclui a consolidação das atuais restrições à utilização das redes de deriva (ou seja, proibição de utilizar redes de deriva com mais de 2,5 km, proibição de utilizar essas artes na pesca dirigida a espécies altamente migradoras e proibição total da utilização de redes de deriva no mar Báltico). No âmbito da regionalização, os Estados-Membros devem reforçar estas disposições até introduzirem a proibição total da utilização destas artes sempre que existam dados científicos que demonstrem que essa utilização constitui uma ameaça para o estado de conservação de espécies sensíveis nessa região,

    tamanhos mínimos de referência de conservação (definição, medição, utilização do pescado abaixo desse tamanho),

    medidas comuns destinadas a reduzir as devoluções [sobrepesca de seleção, libertação deliberada (slipping), proteção das espécies não sujeitas a limites de captura)].

    Regionalização: define os princípios gerais da regionalização por referência às medidas de base que se aplicarão na ausência de medidas regionais e estabelece as habilitações necessárias para a regionalização das medidas técnicas através dos planos plurianuais, planos temporários para as devoluções e das medidas de conservação que se impõem para cumprir as obrigações previstas pela legislação ambiental. As habilitações permitem a elaboração de medidas regionais com base em recomendações comuns apresentadas por grupos regionais de Estados-Membros destinadas a alterar/derrogar às medidas de base existentes, instituir novas medidas ou derrogar medidas existentes, desde que possa ser demonstrado que estas últimas não têm benefícios para a conservação ou que tenham sido instituídas medidas alternativas. Estas habilitações resultam da PCP. São igualmente definidas as medidas regionais que podem ser tomadas no âmbito de planos temporários para as devoluções, bem como as medidas de salvaguarda que serão adotadas se os dados científicos demonstrarem que as medidas regionais não estão a permitir alcançar os objetivos de conservação. Para o efeito, é incluída uma cláusula de salvaguarda que permite à Comissão agir sempre que dos pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger espécies marinhas. Tal permite que a Comissão, em complemento ou derrogação do presente regulamento ou de outro modo em conformidade com o direito da União, institua medidas técnicas para atenuar essas ameaças. Essas medidas podem incluir restrições à utilização de artes ou ao exercício de atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos.

    Medidas técnicas em águas não pertencentes à União: aqui se confere à Comissão o poder para adotar atos delegados relativos às atuais regras sobre as listas dos ecossistemas marinhos vulneráveis e às medidas técnicas específicas relacionadas com determinadas pescarias da maruca-azul e do cantarilho acordadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC). Nesta parte permite-se igualmente à Comissão, através da alteração do regulamento correspondente, adotar atos delegados relativamente a medidas técnicas existentes no Regulamento (UE) n.° 1343/2011 14 relativo à Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM). Permite-se ainda que a Comissão transponha para o direito da União as futuras alterações dessas medidas adotadas pela NEAFC, e igualmente das medidas adotadas pela CGPM. Atualmente, a Comissão não dispõe desses poderes.

    Disposições técnicas: contém disposições comuns para a realização de investigação científica e para o repovoamento artificial e a transplantação de espécies marinhas.

    Disposições processuais: rege o exercício da delegação no que diz respeito aos atos delegados constantes da proposta, bem como o procedimento de comité para os atos de execução.

    Disposições finais: contém as revogações e alterações aos regulamentos pertinentes, bem como o processo relativo à revisão e prestação de informações.

    Anexos: os anexos contêm medidas de base por bacia marítima (ou seja, mar do Norte, mar Báltico, águas do Noroeste, águas do Sudoeste, do Mediterrâneo, do mar Negro e das regiões ultraperiféricas). Estas medidas, que serão aplicadas na ausência de medidas ao nível regional, incluem disposições de base sobre a malhagem, os tamanhos mínimos de referência de conservação, as zonas de proibição ou restrição da pesca para proteção dos juvenis e dos reprodutores e outras medidas regionais específicas. Alguns anexos contêm uma lista de espécies proibidas que quando capturadas como capturas acessórias devem ser imediatamente devolvidas ao mar; zonas de proibição da pesca estabelecidas para proteger os habitats sensíveis e uma lista de espécies cuja captura com redes de deriva é proibida.

    2016/0074 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/2011 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 15 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 16 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 institui uma política comum das pescas (PCP) para a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos.

    (2)As medidas técnicas são instrumentos de apoio à execução da PCP. No entanto, uma avaliação retrospetiva demonstrou que, dada a sua estrutura regulamentar atual, é pouco provável que contribuam para os objetivos da PCP e que, para que sejam mais eficientes, deve ser adotada uma nova abordagem, centrada na adaptação da estrutura de governação.

    (3)É necessário elaborar um quadro para a regulamentação das medidas técnicas. Esse quadro deve estabelecer normas gerais a aplicar em todas as águas da União e prever a criação de medidas técnicas que tenham em conta as especificidades regionais da pesca através do processo de regionalização introduzido pela PCP.

    (4)O referido quadro deve abranger a captura e o desembarque dos recursos haliêuticos, o funcionamento das artes de pesca e a interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos.

    (5)O quadro deve aplicar-se às operações de pesca realizadas nas águas da União por navios da União e navios não-União e por nacionais dos Estados-Membros (sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão), bem como aos navios da União que operam nas regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 349.º, primeiro parágrafo, do Tratado. Deve aplicar-se igualmente, nas águas não pertencentes à União, às medidas técnicas adotadas para a área de regulamentação da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e na zona do Acordo da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM).

    (6)Sempre que relevante, devem ser aplicadas medidas técnicas à pesca recreativa, que pode ter um impacto significativo nas unidades populacionais de espécies de peixes e moluscos e crustáceos.

    (7)As medidas técnicas devem contribuir para a realização dos objetivos da PCP que consistem em pescar a níveis que produzam o rendimento máximo sustentável, reduzir as capturas indesejadas e eliminar as devoluções e contribuir para a consecução de um bom estado ambiental, na aceção da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 18 .

    (8)As medidas técnicas devem, especificamente, assegurar a proteção das concentrações de juvenis e reprodutores através da utilização de artes de pesca seletivas e de medidas para evitar as capturas. Devem também reduzir ao mínimo e eliminar, sempre que possível, os impactos das artes de pesca no ecossistema marinho e, em particular, nas espécies e habitats sensíveis. Devem ainda contribuir para a introdução de medidas de gestão para efeitos do cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 92/43/CEE do Conselho 19 , da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 20 e da Diretiva 2008/56/CE.

    (9)Para avaliar a eficiência das medidas técnicas, devem ser estabelecidas metas relativas ao nível das capturas indesejadas, ao nível das capturas acessórias de espécies sensíveis e à extensão dos habitats do fundo marinho significativamente afetados pela pesca, que devem refletir os objetivos da PCP, a legislação ambiental da União (em especial a Diretiva 92/43 do Conselho e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 21 ) e as melhores práticas ao nível internacional.

    (10)A fim de garantir uma interpretação e aplicação uniformes das normas técnicas, é necessário atualizar e consolidar as definições das artes e operações de pesca constantes dos atuais regulamentos relativos a medidas técnicas.

    (11)É necessário proibir algumas artes e métodos de pesca destrutivos que recorrem a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente elétrica, martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão, dispositivos rebocados e dragas para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes e certas espingardas submarinas, exceto no caso específico da rede de arrasto com impulsos elétricos, que pode ser utilizada sob certas condições estritas.

    (12)À luz do parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), devem ser estabelecidas normas comuns que definam restrições à utilização de artes rebocadas e à construção dos sacos de rede, para impedir as más práticas que levam a uma pesca não seletiva.

    (13)A fim de limitar o uso de redes de deriva, que podem pescar em zonas muito vastas e levar a capturas significativas de espécies sensíveis, é necessário consolidar as atuais restrições à utilização dessas artes de pesca.

    (14)À luz do parecer do CCTEP, a pesca com redes fixas nas divisões CIEM IIIa, VIa, VIb, VIIb, VIIc, VIIj, VIIk e nas subzonas CIEM VIII, IX, X, XII a leste de 27º W em águas cuja profundidade indicada nas cartas seja superior a 600 metros deve continuar a ser proibida a fim de proteger as espécies de profundidade sensíveis.

    (15)No caso de determinadas espécies raras de peixes, nomeadamente espécies de tubarões e raias, a atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a conservação. Para as proteger, é necessário proibir em termos gerais a pesca destas espécies.

    (16)Para assegurar uma proteção rigorosa das espécies marinhas sensíveis, como os mamíferos marinhos, as aves marinhas e os répteis marinhos, prevista nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, os Estados-Membros devem adotar medidas de atenuação para reduzir ao mínimo e, quando possível, eliminar as capturas dessas espécies efetuadas pelas artes de pesca.

    (17)A fim de assegurar uma proteção constante dos habitats marinhos sensíveis situados ao largo das costas da Irlanda, do Reino Unido e em torno dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, devem ser mantidas as atuais restrições à utilização de artes de pesca pelo fundo.

    (18)Restrições semelhantes devem ser introduzidas para a proteção desses habitats noutras zonas do mesmo tipo identificadas por pareceres científicos e informações técnicas.

    (19)Em conformidade com as disposições da PCP, devem ser estabelecidos tamanhos mínimos de referência de conservação para assegurar a proteção de juvenis das espécies marinhas e criar zonas de recuperação das unidades populacionais.

    (20)É necessário definir o modo de medição do tamanho das espécies marinhas.

    (21)Para ajudar o setor da captura a aplicar a obrigação de desembarque, os Estados-Membros devem instituir medidas destinadas a facilitar a armazenagem e o escoamento das espécies marinhas abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação. Essas medidas devem incluir apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos ou apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca.

    (22)As práticas da sobrepesca de seleção e da libertação deliberada (slipping) devem ser proibidas, exceto no caso de isenções instituídas no âmbito da obrigação de desembarque.

    (23)Sempre que os pareceres científicos assinalem a existência de níveis elevados de capturas indesejadas de espécies não sujeitas a limites de captura e, por conseguinte, não sujeitas à aplicação da obrigação de desembarque, os Estados-Membros devem realizar projetos-piloto a fim de encontrar estratégias de redução das capturas e introduzir medidas técnicas adequadas para atingir esse objetivo.

    (24)Sempre que não existam medidas técnicas ao nível regional, devem aplicar-se as normas de base. Estas normas devem ter origem nas medidas técnicas existentes, tendo em conta o parecer do CCTEP e a opinião das partes interessadas. Devem consistir em malhagens de base para as artes rebocadas e fixas, tamanhos mínimos de referência de conservação, zonas de proibição ou restrição da pesca, medidas de conservação da natureza destinadas a reduzir as capturas acessórias de mamíferos marinhos e de aves marinhas em determinadas zonas e quaisquer outras medidas específicas ao nível regional atualmente existentes e ainda necessárias para garantir que os objetivos de conservação continuem a ser satisfeitos até serem aplicadas medidas no âmbito da regionalização.

    (25)Os Estados-Membros, em conjunto com as partes interessadas, podem elaborar recomendações comuns relativas a medidas técnicas adequadas que difiram dos critérios de base, em conformidade com o processo de regionalização definido na PCP.

    (26)Essas medidas técnicas regionais devem ser, no mínimo, equivalentes às normas de base no respeitante aos padrões de exploração e à proteção das espécies e habitats sensíveis.

    (27)Os planos plurianuais, tal como definidos na PCP, devem constituir o principal instrumento para o estabelecimento das medidas técnicas regionais. No quadro desses planos plurianuais, podem ser alteradas as normas de base e instituídas novas medidas para complementar ou substituir as normas de base ou ainda derrogar estas medidas, se se puder demonstrar que não têm benefícios para a conservação ou que foram instituídas medidas alternativas que garantam que os objetivos e metas continuarão a ser atingidos. Em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os planos plurianuais podem também incluir outras medidas de conservação da natureza para reduzir ao mínimo o impacto negativo da pesca no ecossistema, nomeadamente as necessárias para cumprir as obrigações previstas no artigo 13.º, n.º 4, da Diretiva 2008/56/CE, no artigo 4.º da Diretiva 2009/147/CE ou no artigo 6.º da Diretiva 92/43/CEE.

    (28)Na elaboração de recomendações comuns para adotar, no âmbito de planos plurianuais, artes seletivas por tamanho e por espécie cuja malhagem difira da malhagem de base, os grupos regionais de Estados-Membros devem assegurar que os padrões de seletividade dessas artes são melhores ou, no mínimo, semelhantes aos das artes de base.

    (29)Na elaboração de recomendações comuns para, no âmbito de planos plurianuais, alterar ou estabelecer zonas de proibição ou restrição da pesca a fim de proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores, os grupos regionais de Estados-Membros devem definir, nessas recomendações, as especificações, a extensão, a duração, as restrições aplicáveis às artes e as disposições de controlo e monitorização.

    (30)Na elaboração de recomendações comuns para alterar ou estabelecer, no âmbito de planos plurianuais, tamanhos mínimos de referência de conservação, os grupos regionais dos Estados-Membros devem assegurar que não sejam postos em causa os objetivos da PCP, de modo a que seja garantido o respeito da proteção dos juvenis de espécies marinhas, que não haja distorção do mercado e que não seja criado um mercado para o peixe abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação.

    (31)Como medida suplementar para a proteção das concentrações de juvenis e de reprodutores, deve ser possibilitada a proibição da pesca em tempo real, em conjugação com disposições relativas à mudança de pesqueiro, enquanto opção a explorar no âmbito de recomendações comuns. Devem ser definidas, nas correspondentes recomendações comuns, as condições para o estabelecimento e a abolição dessas proibições, bem como as respetivas disposições de controlo e monitorização.

    (32)Com base na apreciação científica dos impactos de artes de pesca inovadoras, devidamente avaliadas pelo CCTEP, a utilização de artes inovadoras ou o alargamento da aplicação dessas artes, como as redes de arrasto com impulsos elétricos, pode ser incluída, como opção, nas recomendações comuns dos grupos regionais de Estados-Membros. A utilização de artes inovadoras não deve ser permitida sempre que uma apreciação científica indicar que pode ter impactos negativos nos habitats sensíveis e nas espécies não-alvo.

    (33)A fim de reduzir ao mínimo as capturas acessórias de espécies sensíveis e o impacto das artes de pesca nos habitats sensíveis, os grupos regionais de Estados-Membros devem elaborar medidas de atenuação adicionais para reduzir o impacto da pesca nas espécies e habitats sensíveis. Se os dados científicos demonstrarem a existência de uma séria ameaça para o estado de conservação dessas espécies e habitats, os Estados-Membros devem introduzir restrições adicionais à construção e funcionamento de determinadas artes de pesca ou proibir totalmente a sua utilização na região em causa. Em especial, tais disposições poderiam ser aplicadas à utilização de redes de deriva que, em certas zonas, provocaram capturas elevadas de cetáceos e aves marinhas.

    (34)Na ausência de plano plurianual, o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 permite estabelecer planos temporários para as devoluções, tendo em vista a aplicação da obrigação de desembarque. No âmbito destes planos, deve ser permitido instituir medidas técnicas estreitamente ligadas à execução da obrigação de desembarque e destinadas a aumentar a seletividade e a reduzir tanto quanto possível as capturas indesejadas.

    (35)A fim de manter as atuais recomendações pormenorizadas adotadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às listas dos ecossistemas marinhos vulneráveis e também às medidas técnicas específicas relativas às medidas definidas para proteger a maruca-azul e o cantarilho. Deve igualmente ser conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados a fim de transpor para o direito da União as eventuais futuras alterações das medidas da NEAFC abrangidas por certos elementos do presente regulamento expressamente definidos como não essenciais e que se tornem vinculativas para a União por força do disposto na referida Convenção. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos,

    (36)A fim de não afetar a investigação científica, o repovoamento artificial e a transplantação, o presente regulamento não deve aplicar-se às operações que possam ser necessárias para realizar essas atividades.

    (37)Sempre que dos pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger as espécies marinhas, a Comissão, em casos devidamente justificados, deve poder adotar atos delegados imediatamente aplicáveis que estabeleçam medidas técnicas para atenuar essas ameaças, em complemento ou em derrogação do presente regulamento ou de medidas técnicas fixadas de outro modo em conformidade com o direito da União. Tais medidas devem destinar-se, em especial, a reagir a alterações inesperadas da estrutura das unidades populacionais devido a recrutamentos elevados ou baixos de juvenis, a proteger peixes ou moluscos e crustáceos reprodutores em caso de forte depauperação das unidades populacionais ou a fazer face a outras alterações do estado de conservação das unidades populacionais, suscetíveis de as pôr em perigo. Podem incluir restrições à utilização de artes rebocadas ou fixas ou às atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos.

    (38)O poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado na Comissão a fim de atualizar a lista de peixes e dos moluscos e crustáceos aos quais é proibido dirigir a pesca; atualizar a lista das zonas sensíveis em que a pesca deve ser sujeita a restrições; adotar medidas técnicas no âmbito de planos plurianuais; adotar medidas técnicas no âmbito de planos temporários para as devoluções. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (39)A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito ao seguintes aspetos: estabelecimento das especificações dos dispositivos para reduzir o desgaste, reforçar ou limitar a fuga de capturas na parte dianteira das artes rebocadas; definição das especificações para os dispositivos de seleção fixados a artes de base definidas; definição das especificações das redes de arrasto com impulsos elétricos; restrições à construção e medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão; definição de normas relativas às medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão aquando da utilização de artes fixas a profundidades compreendidas entre 200 e 600 metros; definição de normas pormenorizadas sobre as medidas de controlo e monitorização a adotar para determinadas zonas de proibição ou restrição da pesca; e definição de normas pormenorizadas sobre as características do sinal e a aplicação dos dispositivos destinados a afugentar os cetáceos das redes fixas e sobre os métodos utilizados para reduzir ao mínimo as capturas acessórias de aves marinhas e répteis marinhos. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 .

    (40)Até ao final de 2020 e, seguidamente, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento, elaborado com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para atingir os objetivos e as metas do presente regulamento. Se desse relatório resultar que os referidos objetivos e metas não foram atingidos ao nível regional, os Estados-Membros da região em causa devem apresentar um plano que estabeleça as ações corretivas a realizar para garantir a consecução dos mesmos. A Comissão deve igualmente propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias ao presente regulamento com base nesse relatório.

    (41)Atento o número e a importância das alterações a efetuar, devem ser revogados os Regulamentos (CE) n.º 894/97 23 , (CE) n.º 850/98 24 , (CE) n.º 2549/2000 25 , (CE) n.º 254/2002 26 , (CE) n.º 812/2004 27 e (CE) n.º 2187/2005 28 do Conselho.

    (42)Os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006 29 , (CE) n.º  1098/2007 30 e (CE) n.º 1224/2009 31 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/2011 32 e (UE) n.º 1380/2013 33 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser alterados em conformidade.

    (43)A fim de completar ou alterar as atuais normas de execução que transpõem recomendações adotadas pela Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM), o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito às medidas técnicas do Regulamento (UE) n.º 1343/2011. Deve igualmente ser conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados no que diz respeito à transposição para o direito da União das futuras alterações das medidas adotadas pela CGPM que constituem o objeto de certos elementos do presente regulamento expressamente definidos como sendo não essenciais e que se tornem vinculativas para a União por força do disposto no referido Acordo da CGPM. O Regulamento (UE) n.º 1343/2011 deve ser alterado em conformidade. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.º

    Objeto

    O presente regulamento estabelece medidas técnicas relativas:

    (a)À captura e ao desembarque de recursos haliêuticos; e

    (b)Ao funcionamento das artes de pesca e à interação das atividades de pesca com os ecossistemas marinhos.

    Artigo 2.º

    Âmbito

    1.O presente regulamento é aplicável às atividades exercidas pelos navios de pesca da União e por nacionais dos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado de pavilhão, nas zonas de pesca referidas no artigo 5.º, bem como às atividades exercidas nas águas da União pelos navios de pesca que arvoram o pavilhão de países terceiros e que neles estejam registados.

    2.Os artigos 7.º e 14.º e a Parte A dos anexos V a X são igualmente aplicáveis à pesca recreativa.

    3. Sob reserva das condições previstas nos artigos 29.º e 30.º, as medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de:

    a)Investigação científica; e

    b)Repovoamento artificial ou transplantação de espécies marinhas.

    Artigo 3.º

    Objetivos gerais e específicos

    1.    Enquanto instrumentos destinados a apoiar a aplicação da política comum das pescas (PCP), as medidas técnicas devem contribuir para os objetivos da PCP enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e, nomeadamente, nos n.os 2, 3 e 5, alíneas a) e j), do mesmo artigo.

    2.    Além disso, as medidas técnicas devem, em especial:

    (a)Otimizar os padrões de exploração para assegurar a proteção das concentrações de juvenis e de reprodutores das espécies marinhas;

    (b)Garantir que as capturas acessórias de espécies marinhas enumeradas nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE e de outras espécies sensíveis que resultem da pesca sejam reduzidas ao mínimo e, se possível, eliminadas de modo a que não representem uma ameaça para o estado de conservação dessas espécies;

    (c)Garantir que os impactos ambientais da pesca nos habitats marinhos são reduzidos ao mínimo e, se possível, eliminados de modo que não representem uma ameaça para o estado de conservação desses habitats;

    (d)Contribuir para introduzir medidas de gestão das pescas para efeitos do cumprimento das obrigações impostas pelas Diretivas 92/43/CEE, 2009/147/CE, 2008/56/CE e 2000/60/CE.

    Artigo 4.º

    Metas

    1.    As medidas técnicas devem procurar atingir as seguintes metas:

    (a)Garantir que as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não excedem 5 % em volume, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, e com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

    (b)Garantir que as capturas acessórias de mamíferos marinhos, répteis marinhos, aves marinhas e outras espécies não exploradas para fins comerciais não excedem os níveis previstos na legislação da União e em acordos internacionais;

    (c)Garantir que os impactos ambientais das atividades de pesca nos habitats dos fundos marinhos não excedem os níveis necessários para alcançar um bom estado ambiental para cada tipo de habitat avaliado no quadro da Diretiva 2008/56/CE em cada região ou sub-região marinha, tanto em relação à qualidade dos habitats como à extensão geográfica em que será necessário alcançar os níveis exigidos.

    2.    No âmbito do processo de prestação de informações previsto no artigo 34.º, deve ser examinada a medida em que as metas foram alcançadas.

    Artigo 5.º

    Definição das zonas de pesca

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições geográficas das zonas de pesca:

    (a)«Mar do Norte»: as divisões CIEM 34 IIa, IIIa, IV;

    (b)«Mar Báltico»: as divisões CIEM IIIb, IIIc, IIId;

    (c)«Águas Ocidentais Norte»: as subzonas CIEM V (excluindo Va e as águas não-União da divisão Vb), VI, VII;

    (d)«Águas Ocidentais Sul»: as subzonas CIEM VIII, IX, X (águas da União) e as zonas CECAF 35 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas da União);

    (e)«Mar Mediterrâneo»: as águas marítimas do Mediterrâneo a leste do meridiano 5°36′ Oeste;

    (f)«Mar Negro»: as águas da subzona geográfica 29 da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo), na aceção do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 36 (Resolução CGPM/33/2009/2);

    (g)«Regiões ultraperiféricas»: as águas em torno das regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º, n.º 1, do Tratado, divididas em três bacias marítimas: Atlântico Oeste, Atlântico Este e Oceano Índico;

    (h)«Área de regulamentação da NEAFC»: as águas da área da Convenção NEAFC situadas fora das águas sob a jurisdição de pesca das Partes Contratantes, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho 37 ;

    (i)«Zona do Acordo da CGPM»: o Mediterrâneo, o mar Negro e as águas adjacentes, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 38 .

    Artigo 6.º

    Definições de termos

    1.    Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, além das definições estabelecidas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1380/2013, as seguintes definições:

    (1)«Padrão de exploração»: a forma como a pressão de pesca é distribuída pelas diferentes classes etárias de uma unidade populacional;

    (2)«Seletividade»: uma expressão quantitativa representada como a probabilidade de captura de peixe de um tamanho determinado com uma determinada malhagem (ou anzol);

    (3)«Pesca seletiva»: a capacidade de um método de pesca para visar e capturar peixes e crustáceos e moluscos por tamanho ou por tipo de espécie, permitindo que as espécies não-alvo sejam evitadas ou libertadas incólumes;

    (4)«Pesca dirigida»: a pesca de uma determinada espécie ou combinação de espécies em que o total das capturas dessa ou dessas espécies é superior a 50 % do valor económico das capturas;

    (5)«Bom estado ambiental»: o estado ambiental das águas marinhas definido no artigo 3.º, ponto 5, da Diretiva 2008/56/CE;

    (6)«Habitat sensível»: um habitat cujo estado de conservação, incluindo a sua extensão e a condição (estrutura e função) dos seus componentes bióticos e abióticos, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre os habitats sensíveis incluem-se, em especial, os tipos de habitats enumerados no anexo I e os habitats das espécies enumeradas no anexo II da Diretiva 92/43/CEE, os habitats das espécies enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/147/CE, os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE e os ecossistemas marinhos vulneráveis na aceção do artigo 2.º, alínea b), do Regulamento 734/2008 do Conselho 39 ;

    (7)«Espécie sensível»: uma espécie cujo estado de conservação, incluindo o seu habitat, distribuição, dimensão e condição, é afetado negativamente por pressões decorrentes de atividades humanas, incluindo a pesca. Entre as espécies sensíveis incluem-se, em especial, as espécies enumeradas nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE, as espécies abrangidas pela Diretiva 2009/147/CE e os habitats cuja proteção é necessária para atingir o bom estado ambiental nos termos da Diretiva 2008/56/CE;

    (8)«Espécies de pequenos pelágicos»: sarda, arenque, carapau, biqueirão, sardinha, verdinho, argentinas, espadilha e pimpim;

    (9)«Pesca recreativa»: as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;

    (10)«Conselhos consultivos»: grupos de partes interessadas criados no âmbito da PCP a fim de promover uma representação equilibrada de todas as partes interessadas e contribuir para a realização dos objetivos da PCP;

    (11)«Rede de arrasto»: uma arte rebocada de forma ativa por uma ou mais embarcações de pesca, constituída por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede de arrasto), fechado na parte terminal por um saco; «Artes rebocadas»: redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares constituídas por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede de arrasto), fechado na parte terminal por um saco, ou compreendendo duas asas compridas, boca e saco, e que são deslocadas de forma ativa na água;

    (12)«Rede de arrasto pelo fundo»: uma rede concebida e equipada para operar no fundo marinho ou próximo dele;

    (13)«Rede de arrasto pelo fundo de parelha»: rede de arrasto pelo fundo cujos lados são rebocados em simultâneo por duas embarcações de pesca. A abertura horizontal da rede é assegurada pela distância entre as duas embarcações à medida que rebocam a arte;

    (14)«Rede de arrasto pelágico»: uma rede concebida e equipada para operar entre duas águas;

    (15)«Rede de arrasto de vara»: uma rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por um tubo de metal ou madeira, a vara, equipada com correntes de arraçal, reticulados de correntes ou correntes de revolvimento, rebocada de forma ativa pelo fundo;

    (16)«Rede de arrasto com impulsos elétricos»: técnica de pesca que utiliza um campo elétrico para capturar peixe. A rede de arrasto com impulsos elétricos consiste num conjunto de elétrodos, fixados à arte no eixo de tração, que emitem impulsos elétricos curtos;

    (17)«Rede de cerco dinamarquesa»: uma arte de cercar rebocada, manobrada a partir de um navio por meio de dois longos cabos (cabos de calamento), e concebida de forma a dirigir os peixes para a entrada da rede. Esta arte, constituída por uma rede cuja conceção e dimensões são similares às de uma rede de arrasto pelo fundo, é composta por duas asas compridas, boca e saco;

    (18)«Rede de cerco com retenida»: uma arte de cercar constituída por uma rede cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de uma série de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa;

    (19)«Dragas»: artes que podem ser rebocadas de forma ativa pelo motor principal do navio (dragas rebocadas por embarcação) ou aladas por um guincho motorizado a partir de uma embarcação ancorada (dragas mecanizadas) para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas e que são constituídas por um saco de rede ou um copo de metal montado numa estrutura ou haste rígida com dimensões e formas variadas, que pode ser dotada, na parte inferior, de uma lâmina arredondada, cortante ou com dentes, equipadas ou não com patins e depressores. Algumas dragas são movidas por equipamento hidráulico (dragas hidráulicas). Para efeitos do presente regulamento, não são consideradas artes rebocadas as dragas arrastadas à mão ou por guincho manual para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas, com ou sem barco, em águas pouco profundas (dragas de mão);

    (20)«Rede fixa»: qualquer tipo de rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho que se encontra ancorada ao fundo marinho (redes de emalhar ou redes fixas) ou que pode derivar com a maré (redes de deriva) para que o peixe nade para dentro dela e nela fique enredado ou emalhado;

    (21)«Rede de deriva»: uma rede constituída por um ou mais panos, suspensos paralelamente no ou nos cabos da pana, mantida à superfície ou a uma certa distância abaixo da mesma por meio de dispositivos de flutuação e que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se pode encontrar amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la ou a limitar a sua deriva, como uma âncora flutuante ou uma âncora no fundo fixada a uma única extremidade da rede;

    (22)«Rede de emalhar fundeada»: rede constituída por um único pano de rede e mantida verticalmente na água por boias e lastros. Captura recursos aquáticos vivos emalhando-os e é ou pode ser fixada por qualquer meio no fundo marinho;

    (23)«Rede de enredar fundeada»: um único pano de rede armado de forma a que fique suspenso dos cabos com mais folga do que uma rede de emalhar. Geralmente as redes de enredar têm menos flutuação no cabo da pana do que as redes de emalhar fundeadas normais e não ficam tão verticais quanto estas últimas aquando da pesca, sendo ou podendo ser fixadas por qualquer meio no fundo marinho;

    (24)«Tresmalho fundeado»: uma rede constituída por dois ou mais panos de rede sobrepostos, com dois panos exteriores (albitanas) de malhagem larga, entre os quais está intercalado um pano de pequena malhagem (miúdo), que é ou pode ser fixada por qualquer meio no fundo marinho;

    (25)«Rede mista de emalhar-tresmalho»: qualquer rede de emalhar fundeada cuja parte inferior é constituída por um tresmalho;

    (26)«Palangre»: arte de pesca constituída por uma linha principal (madre), por vezes muito longa, na qual estão fixados, a intervalos regulares, estralhos em que são empatados anzóis iscados ou não iscados. A madre é calada horizontalmente, no ou junto ao fundo, ou verticalmente, podendo ainda ser deixada a derivar à superfície;

    (27)«Nassas e covos»: armadilhas em forma de gaiolas ou cestos, construídas com diversos materiais, destinadas a capturar crustáceos ou peixes, que são colocadas no fundo marinho, isoladas ou em grupos ligados por cabos (arinques) a boias à superfície, que indicam a sua posição, e que possuem uma ou mais aberturas ou entradas (boca e endiche);

    (28)«Linha de mão»: uma técnica de pesca em que uma única linha de pesca é manobrada manualmente. À linha são fixados um ou vários engodos ou anzóis iscados;

    (29)«Cruz de Santo André»: dispositivo que atua como um mecanismo de tesoura para a apanha, por exemplo, de moluscos bivalves ou de coral vermelho no fundo marinho;

    (30)«Saco»: parte terminal da rede de arrasto, de forma cilíndrica - isto é, com a mesma circunferência de uma ponta à outra - ou cónica. Compõe-se de um ou vários painéis (panos de rede) com a mesma malhagem, ligados entre si longitudinalmente ao longo do eixo da rede de arrasto por um porfio ao qual se pode igualmente ligar um cabo de porfio. Para efeitos regulamentares, considera-se que é constituído pelas últimas 50 malhas da rede;

    (31)«Malhagem»: a malhagem de qualquer saco de uma arte rebocada tal como medida em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão 40 ;

    (32)«Malha quadrada»: a malhagem que resulta da montagem de um pano com uma rotação de 45º na direção N de molde a que os lados das malhas sejam paralelos e perpendiculares (90º) ao eixo da rede de arrasto;

    (33)«Malha em losango»: malhas romboides normais num pano de rede;

    (34)«T90»: redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares rebocadas com um saco e uma boca confecionados a partir de pano de rede de malhas em losango com nós rodadas a 90°, de tal forma que a direção principal dos panos de rede é paralela ao eixo de tração;

    (35)«Janela de saída "Bacoma"»: uma janela de saída confecionada em malha quadrada sem nós inserida na face superior do saco, cujo bordo inferior deve ficar a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco;

    (36)«Pano de rede seletivo»: um dispositivo fixado em torno de toda a circunferência das redes de arrasto para camarões, perto da vara, que afunila até um ápice em que é preso ao pano inferior dessa rede. No sítio em que o pano de rede seletivo e o saco se unem é aberto um orifício de saída que permita a fuga das espécies e indivíduos demasiados grandes para passar pelo pano de rede seletivo, enquanto os camarões passam por este e entram no saco;

    (37)«Altura» de uma rede de cerco com retenida: a soma da altura das malhas (incluindo os nós) quando molhadas e esticadas perpendicularmente ao cabo de flutuação;

    (38)«Tempo de imersão»: o período compreendido entre o momento em que as redes são imersas pela primeira vez na água e o momento em que são completamente recolhidas a bordo do navio de pesca;

    (39)«Sensores de monitorização das artes»: sensores eletrónicos remotos que podem ser colocados nas redes de arrasto ou nas redes de cerco com retenida para monitorizar os principais parâmetros de desempenho, como a distância entre as portas de arrasto ou o tamanho das capturas;

    (40)«Dispositivos acústicos de dissuasão»: dispositivos remotos utilizados para fazer com que espécies como os mamíferos marinhos se apercebam e sejam avisadas da presença das artes de pesca, mediante a emissão de sinais acústicos;

    (41)«Cabo de afugentamento das aves» (também designado por cabo de galhardetes): cabos com galhardetes que são rebocados de um ponto elevado perto da popa dos navios de pesca à medida que são largados anzóis iscados, a fim de afastar destes as aves marinhas;

    (42)«Sobrepesca de seleção»: a prática de devolver ao mar o peixe menos valioso sujeito a limites de captura, ainda que pudesse ser desembarcado legalmente, de modo a maximizar o valor económico ou monetário total do pescado que é levado para o porto;

    (43)«Libertação deliberada (slipping)»: a prática de, intencionalmente, libertar peixe da arte de pesca antes de esta ser inteiramente içada para bordo do navio levando à perda de peixe morto ou moribundo;

    (44)«Repovoamento direto»: a atividade de libertar animais vivos selvagens de espécies selecionadas em águas em que se encontram naturalmente, a fim de utilizar a produção natural do meio aquático para aumentar o número de indivíduos para efeitos de pesca e/ou para aumentar o recrutamento natural;

    (45)«Transplantação»: o processo pelo qual uma espécie é intencionalmente transportada e libertada pelo homem em zonas onde existem populações estabelecidas.

    CAPÍTULO II

    MEDIDAS TÉCNICAS COMUNS

    SECÇÃO 1

    Artes de pesca e utilizações proibidas

    Artigo 7.º

    Artes e métodos de pesca proibidos

    É proibida a captura ou recolha de espécies marinhas através dos seguintes métodos:

    (a)Substâncias tóxicas, soporíferas ou corrosivas;

    (b)Corrente elétrica, exceto para utilização da rede de arrasto com impulsos elétricos como estabelecido no artigo 24.º e no anexo V, parte E;

    (c)Explosivos;

    (d)Martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão;

    (e)Dispositivos rebocados para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais ou organismos semelhantes ao coral;

    (f)Cruzes de Santo André e dispositivos semelhantes para a apanha, em especial, de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes ao coral;

    (g)Qualquer tipo de projétil;

    (h)Espingardas submarinas se associadas a equipamento de respiração submarina (escafandro) ou durante a noite, entre o pôr e o nascer do Sol.

    Artigo 8.º

    Utilizações proibidas

    É proibido vender, expor ou colocar à venda qualquer espécie marinha capturada por qualquer dos métodos enumerados no artigo 7.º.

    SECÇÃO 2

    Restrições gerais aplicáveis às artes e condições de utilização das mesmas

    Artigo 9.º

    Restrições gerais aplicáveis à utilização de artes rebocadas

    1.    Nenhuma parte de qualquer arte rebocada pode ser confecionada com uma malhagem inferior à malhagem do saco. A presente disposição não é aplicável aos dispositivos de rede utilizados para a fixação de sensores de monitorização das artes.

    2.    Sempre que um ou mais navios de pesca reboquem simultaneamente mais do que uma rede, todas essas redes deverão ter a mesma malhagem.

    3.    É proibido confecionar qualquer saco ou fixar qualquer dispositivo que obstrua ou reduza efetivamente de outro modo a malhagem do saco ou de qualquer parte de uma arte rebocada. Esta disposição não exclui a utilização de determinados dispositivos para reduzir o desgaste, reforçar ou limitar a fuga de capturas na parte dianteira das artes rebocadas.

    4.    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam normas para a especificação dos sacos e dispositivos referidos no n.º 3. Esses atos de execução devem basear-se nos melhores pareceres científicos e técnicos disponíveis e podem definir:

    restrições em matéria de espessura do fio,

    restrições em matéria de circunferência dos sacos,

    restrições aplicáveis à utilização de panos de rede,

    estrutura e a fixação dos sacos,

    dispositivos autorizados para reduzir o desgaste, e

    dispositivos autorizados para limitar a fuga de capturas.

    5.    Os atos de execução referidos no n.º 4 do presente artigo são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

    Artigo 10.º

    Restrições aplicáveis à utilização de redes fixas

    1.    É proibido ter a bordo ou utilizar uma ou várias redes de deriva cujo comprimento individual ou total seja superior a 2,5 quilómetros.

    2.    É proibido utilizar redes de deriva na pesca das espécies enumeradas no anexo III.

    3.    Não obstante o n.º 1, é proibido ter a bordo ou utilizar qualquer rede de deriva no mar Báltico.

    4.    É proibido utilizar redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados para a captura das seguintes espécies:

    atum-voador (Thunnus alalunga),

    atum-rabilho (Thunnus thynnus),

    xaputa (Brama brama),

    espadarte (Xiphias gladius),

    tubarões pertencentes às seguintes espécies ou famílias Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; todas as espécies dos Géneros Alopiidae; Carcharhinidae; Sphymidae; Isuridae; Lamnidae. 

    5.    É proibida a utilização de quaisquer redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados em qualquer posição em que a profundidade indicada nas cartas seja superior a 600 metros.

    SECÇÃO 3

    Proteção das espécies e habitats sensíveis

    Artigo 11.º

    Espécies de peixes, moluscos e crustáceos proibidas

    1.    É proibido capturar deliberadamente, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as espécies de peixes, moluscos e crustáceos constantes do anexo IV da Diretiva 92/43/CEE, exceto se tiver sido concedida uma derrogação nos termos do artigo 16.º da mesma diretiva.

    2.    Para além das espécies a que se refere o n.º 1, é proibido aos navios da União pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda as espécies enumeradas no anexo I.

    3.     As espécies a que se referem os n.os 1 e 2 não devem ser feridas quando capturadas como capturas acessórias e os espécimes devem ser prontamente soltos no mar.

    4.    Se os melhores pareceres científicos disponíveis indicarem ser necessário alterar a lista no anexo I através do aditamento de novas espécies que exigem proteção, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados em conformidade com o artigo 32.º.

    5.    As medidas adotadas nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar o objetivo definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b).

    Artigo 12.º

    Capturas acessórias de mamíferos marinhos, aves marinhas e répteis marinhos

    1.    É proibido capturar deliberadamente, manter a bordo, transbordar ou desembarcar mamíferos marinhos ou répteis marinhos constantes dos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE e espécies de aves marinhas abrangidas pela Diretiva 2009/147/EC .

    2.    As espécies a que se refere o n.o 1 não devem ser feridas quando capturadas como capturas acessórias e os espécimes devem ser prontamente soltos.

    3.    Não obstante os n.os 1 e 2, é permitido manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécimes das espécies marinhas a que se refere o n.º 1 capturados como capturas acessórias, desde que essa atividade seja necessária para apoiar a recuperação dos animais em causa e que as autoridades nacionais competentes tenham sido devidamente informadas com antecedência.

    4.    Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, os Estados-Membros podem instituir, para os navios que arvoram o seu pavilhão, medidas de atenuação ou restrições à utilização de determinadas artes de pesca em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Essas medidas devem reduzir ao mínimo e, quando possível, eliminar as capturas das espécies referidas no n.º 1, devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e ser pelo menos tão estritas como as medidas técnicas aplicáveis por força do direito da União.

    5.    As medidas adotadas nos termos do n.º 4 do presente artigo devem ter por fim alcançar o objetivo definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea b).

    Artigo 13.º

    Proteção de habitats sensíveis, incluindo ecossistemas marinhos vulneráveis

    1.    É proibida a utilização das artes de pesca especificadas no anexo II nas zonas relevantes indicadas no mesmo anexo.

    2.    Se os melhores pareceres científicos disponíveis recomendarem uma alteração da lista de zonas do anexo II, incluindo através do aditamento de novas zonas, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Ao adotar essas alterações, a Comissão deve prestar especial atenção à atenuação dos efeitos negativos da deslocação da atividade de pesca para outras zonas sensíveis.

    3.    Sempre que esses habitats se encontrem nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro, este Estado-Membro fica habilitado a estabelecer zonas de proibição da pesca ou outras medidas de conservação para proteger tais habitats, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. As referidas medidas devem ser compatíveis com os objetivos estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 e ser pelo menos tão estritas como as medidas previstas pelo direito da União.

    4. As medidas adotadas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo devem ter por fim alcançar o objetivo definido no artigo 4.º, n.º 1, alínea c).

    SECÇÃO 4

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Artigo 14.º

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    1.    Os tamanhos mínimos de referência de conservação das espécies marinhas especificados na parte A dos anexos V a X do presente regulamento são aplicáveis a fim de:

    (a)Garantir a proteção de juvenis das espécies marinhas em conformidade com o artigo 15.º, n.os 11 e 12, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013;

    (b)Criar zonas de recuperação de unidades populacionais de peixe nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

    2.    A medição do tamanho de uma espécie marinha será feita em conformidade com o anexo IV.

    3.    Sempre que se preveja mais de um método de medição do tamanho de uma espécie marinha, considerar-se-á que o espécime não está abaixo do tamanho mínimo de referência de conservação se o resultado da sua medição por qualquer desses métodos for igual ou superior ao tamanho mínimo de referência de conservação.

    Artigo 15.º

    Disposições para as espécies marinhas abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação

    Os Estados-Membros devem ter em aplicação medidas para facilitar o armazenamento ou o escoamento das capturas abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação desembarcadas em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Essas medidas podem incluir apoios ao investimento na construção e adaptação de locais de desembarque e de abrigos ou apoios a investimentos destinados a valorizar os produtos da pesca.

    SECÇÃO 5

    Medidas de redução das devoluções

    Artigo 16.º

    Proibição da sobrepesca de seleção e da libertação deliberada (slipping)

    1.    São proibidas as práticas de sobrepesca de seleção e de libertação deliberada (slipping).

    2.    O n.o 1 não se aplica às capturas ou espécies isentas da obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

    Artigo 17.º

    Espécies não sujeitas a limites de captura

    1.    Os Estados-Membros podem realizar projetos-piloto destinados a explorar métodos para evitar, reduzir ao mínimo e eliminar as capturas indesejadas de espécies não sujeitas a limites de captura. Esses projetos-piloto devem ter em conta os pareceres dos conselhos consultivos relevantes e basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis.

    2.    Quando os resultados destes estudos-piloto ou outros pareceres científicos indicarem que as capturas indesejadas de espécies não sujeitas a limites de captura são significativas, os Estados-Membros podem estabelecer medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas indesejadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Essas medidas técnicas devem ser aplicáveis exclusivamente aos navios de pesca que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro.

    CAPÍTULO III

    REGIONALIZAÇÃO

    Artigo 18.º

    Princípios orientadores

    1.    As medidas técnicas estabelecidas ao nível regional constam dos seguintes anexos:

    (a)Anexo V para o mar do Norte;

    (b)Anexo VI para as águas ocidentais norte;

    (c)Anexo VII para as águas ocidentais sul;

    (d)Anexo VIII para o mar Báltico;

    (e)Anexo IX para o Mediterrâneo;

    (f)Anexo X para o mar Negro;

    (g)Anexo XI para as regiões ultraperiféricas.

    2.    Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, os Estados-Membros podem apresentar recomendações comuns que definam medidas técnicas adequadas ao nível regional e que difiram das medidas previstas no n.º 1.

    3.    As medidas técnicas recomendadas em conformidade com o n.º 2 devem ser no mínimo equivalentes às medidas a que se refere o n.º 1 em termos de padrões de exploração e nível de proteção proporcionado às espécies e habitats sensíveis.

    Artigo 19.º

    Medidas regionais no âmbito de planos plurianuais

    1.    A Comissão fica habilitada a estabelecer medidas técnicas ao nível regional com o objetivo de alcançar os objetivos dos planos plurianuais a que se referem os artigos 9.º e 10.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. Tais medidas devem ser definidas por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 32.º do presente regulamento e com o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013.

    2.     As medidas estabelecidas em conformidade com o n.º 1 podem:

    a)Alterar ou complementar as medidas previstas nos anexos V a XI;

    b)Derrogar às medidas previstas nos anexos V a XI no respeitante a uma zona ou período específicos, desde que possa ser demonstrado que essas medidas não têm qualquer benefício em termos de conservação nessa zona ou período ou que as medidas alternativas permitem atingir os mesmos objetivos.

    3.    Um plano plurianual pode definir o tipo de medidas técnicas que podem ser adotadas em aplicação dos n.os 1 e 2 para a região em causa.

    4.    As medidas adotadas em conformidade com os n.os 1 e 2 devem:

    a) Ter por fim alcançar os objetivos e metas estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º do presente regulamento;

    b) Ser norteadas pelos princípios da boa governação enunciados no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013; e

    c) Prever incentivos para os navios de pesca que utilizem artes de pesca seletiva ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente, através da repartição das possibilidades de pesca.

    5.    Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de medidas técnicas em conformidade com o n.º 1, devem apresentar provas científicas em apoio da adoção dessas medidas.

    6.    A Comissão pode pedir ao CCTP para apreciar as recomendações comuns a que se refere o n.º 5.

    Artigo 20.º

    Seletividade das artes de pesca por espécie e por tamanho

    1.Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de definir artes seletivas por tamanho e por espécie, os Estados-Membros devem fornecer elementos que demonstrem que essas artes preenchem pelo menos um dos seguintes critérios:

    (a)Têm características de seletividade para determinadas espécies ou combinações de espécies pelo menos equivalentes às das artes de pesca definidas na parte B dos anexos V a X e na parte A do anexo XI; ou

    (b)Resultam em capturas indesejadas de uma espécie ou combinação de espécies definidas inferiores a um determinado limiar.

    2.As características de seletividade a que se refere o n.º 1, alínea a), e o nível do limiar e as espécies a que se refere o n.º 1, alínea b), devem ser definidos no plano plurianual relevante.

    Artigo 21.º

    Zonas de proibição ou restrição da pesca para proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores

    Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de alterar as zonas de proibição ou de restrição da pesca enumeradas na parte C dos anexos V a VIII e X e na parte B do anexo XI ou estabelecer novas zonas de proibição ou de restrição da pesca, os Estados-Membros devem incluir nessas recomendações comuns os seguintes elementos em relação a tais zonas:

    o objetivo do encerramento,

    a extensão e duração do encerramento,

    as restrições aplicáveis a artes específicas, e

    as disposições de monitorização e de controlo.

    Artigo 22.º

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de alterar ou estabelecer tamanhos mínimos de referência de conservação referidos na parte A dos anexos V a X, os Estados-Membros devem respeitar o objetivo de garantir a proteção dos juvenis das espécies marinhas.

    Artigo 23.º

    Disposições relativas à proibição da pesca em tempo real e à mudança de pesqueiro

    Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de possibilitar a proibição da pesca em tempo real e a mudança de pesqueiro com o objetivo de garantir a proteção de concentrações de juvenis ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos, os Estados-Membros devem incluir os seguintes elementos:

    a extensão e duração dos encerramentos,

    as espécies e limiares que desencadeiam o encerramento,

    a distância a que os navios se devem afastar relativamente à zona de proibição da pesca, uma vez esta estabelecida,

    a utilização de artes altamente seletivas para permitir o acesso a zonas que de outra forma estariam encerradas, e

    as disposições de monitorização e de controlo.

    Artigo 24.º

    Artes de pesca inovadoras

    1.    Sempre que apresentem recomendações comuns, em conformidade com o artigo 19.º, a fim de permitir a utilização ou o alargamento da utilização de artes de pesca inovadoras, incluindo a utilização da rede de arrasto com impulsos elétricos descrita no anexo V, parte E, dentro de uma dada bacia marítima, os Estados-Membros devem apresentar uma apreciação dos impactos prováveis da utilização dessas artes nas espécies-alvo e nas espécies e habitats sensíveis.

    2.    Essas apreciações devem ser efetuadas pelo CCTEP.

    3.    A utilização de artes de pesca inovadoras não deve ser autorizada sempre que tais apreciações científicas indiquem que dela podem resultar impactos negativos nos habitats sensíveis e em espécies não-alvo.

    Artigo 25.º

    Medidas de conservação da natureza

    As recomendações comuns apresentadas por Estados-Membros, em conformidade com o artigo 19.º, para permitir o recurso a medidas de conservação da natureza a fim de proteger espécies e habitats sensíveis podem, em especial:

    elaborar, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, listas das espécies e habitats sensíveis mais em risco devido às atividades de pesca na região em causa,

    especificar o recurso a medidas de atenuação para além das referidas na parte D dos anexos V a X a fim de reduzir ao mínimo as capturas acessórias das espécies a que se refere o artigo 12.º,

    especificar medidas destinadas a reduzir ao mínimo os impactos das artes de pesca nos habitats a que se refere o artigo 13.º ou noutros habitats sensíveis fora dos sítios Natura 2000,

    especificar restrições à construção e ao funcionamento de determinadas artes ou introduzir uma proibição total da utilização de certas artes de pesca dentro de regiões em que estas representem uma ameaça para o estado de conservação das espécies e habitats a que referem os artigos 11.º e 12.º ou dos habitats a que se refere o artigo 13.º ou de outros habitats sensíveis fora dos sítios Natura 2000.

    Artigo 26.º

    Medidas regionais no âmbito de planos temporários para as devoluções

    1.    Sempre que os Estados-Membros apresentem recomendações comuns para o estabelecimento de medidas técnicas em planos temporários para as devoluções, a que se refere o artigo 15.º, n.º 6, tais recomendações podem incluir os seguintes elementos:

    (a)Especificações relativas às artes de pesca e as normas relativas à sua utilização;

    (b)Especificações relativas às alterações de artes de pesca ou à utilização de dispositivos de seleção para melhorar a seletividade por tamanho ou por espécie;

    (c)Restrições ou proibições aplicáveis à utilização de determinadas artes de pesca e às atividades de pesca, em determinadas zonas ou períodos;

    (d)Tamanhos mínimos de referência de conservação.

    2.    As medidas a que se refere o n.º 1 devem ter por fim atingir os objetivos estabelecidos no artigo 3.º, em especial para proteger concentrações de juvenis ou de reprodutores de espécies de peixes ou de moluscos e crustáceos.

    Artigo 27.º

    Atos de execução

    1.    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam:

    As especificações dos dispositivos de seleção fixados às artes de pesca definidas na parte B dos anexos V a VIII;

    Normas de execução relativas às especificações da arte de pesca descrita no anexo V, parte E, relativas a restrições aplicáveis à construção da arte e às medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão;

    Normas de execução relativas às medidas de controlo e monitorização a adotar pelo Estado-Membro de pavilhão aquando da utilização das artes referidas no anexo V, parte C, ponto 6, no anexo VI, parte C, ponto 9, e no anexo VII, parte C, ponto 4;

    Normas de execução relativas às medidas de controlo e monitorização a adotar para as zonas de proibição ou restrição da pesca descritas no anexo V, parte C, ponto 2 e no anexo VI, parte C, pontos 6 e 7;

    Normas de execução relativas às características relativas ao sinal e à aplicação dos dispositivos acústicos de dissuasão referidos na parte D dos anexos V a X;

    Normas de execução relativas à conceção e utilização dos cabos de afugentamento das aves e dos palangres lastrados referidos na parte D dos anexos VI, VII e IX.

    2.    Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2.

    CAPÍTULO IV

    ORGANIZAÇÕES REGIONAIS DE GESTÃO DAS PESCAS

    Artigo 28.º

    Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC)

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 33.º, a fim de:

    a) Transpor para o direito da União certas medidas técnicas acordadas pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), incluindo listas dos ecossistemas marinhos vulneráveis e medidas técnicas específicas relacionadas com as pescarias da maruca-azul e do cantarilho definidas nas Recomendações 05:2013, 19:2014, 01:2015, 02:2015 da NEAFC; e

    b)Adotar outras medidas técnicas que complementem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos que transpõem as recomendações da NEAFC.

    CAPÍTULO V

    INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA, REPOVOAMENTO E TRANSPLANTAÇÃO

    Artigo 29.º

    Investigação científica

    1.    As medidas técnicas estabelecidas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica, sob reserva das condições seguintes:

    a)    As operações de pesca devem ser realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro de pavilhão;

    b)    A Comissão e o Estado-Membro nas águas sob soberania ou jurisdição do qual as operações de pesca terão lugar («o Estado-Membro costeiro») devem ser informados, com pelo menos, um mês de antecipação, da intenção de realizar tais operações de pesca, com indicação dos navios envolvidos e das investigações científicas a realizar;

    c)    O navio ou navios que realizam as operações de pesca devem possuir uma autorização de pesca válida em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;

    d)    Se o Estado-Membro costeiro o solicitar ao Estado-Membro de pavilhão, o capitão do navio deve levar a bordo um observador do Estado-Membro costeiro durante as operações de pesca.

    2.    As espécies marinhas capturadas para os efeitos especificados no n.º 1 podem ser vendidas, armazenadas, expostas ou colocadas à venda, desde que sejam imputadas a quotas em conformidade com o artigo 33.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e

    (a)satisfaçam as normas estabelecidas nos anexos IV a VII do presente regulamento ou

    (b)sejam vendidas para fins diferentes do consumo humano.

    Artigo 30.º

    Repovoamento artificial e transplantação

    1.    As medidas técnicas previstas no presente regulamento não são aplicáveis às operações de pesca exclusivamente realizadas para efeitos de repovoamento artificial ou de transplantação de espécies marinhas, na condição de tais operações serem realizadas com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros com um interesse direto de gestão.

    2.    Quando o repovoamento artificial ou a transplantação for realizado nas águas de outro Estado-Membro ou Estados-Membros, a Comissão e todos esses Estados-Membros devem ser informados, com pelo menos um mês de antecipação, da intenção de realizar tais operações de pesca.

    CAPÍTULO VI

    MEDIDAS DE SALVAGUARDA

    Artigo 31.º
    Medidas de salvaguarda

    1.    Sempre que dos pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger as espécies marinhas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.º para atenuar tais ameaças. Esses atos podem dizer respeito, em especial, a restrições à utilização de artes ou ao exercício de atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos.

    2.Os atos delegados a que se refere o n.º 1 destinam-se em especial a:

    a)Reagir a alterações inesperadas da estrutura das unidades populacionais devido a recrutamentos elevados ou baixos de juvenis numa unidade populacional;

    b) Proteger peixes ou moluscos e crustáceos reprodutores em caso de forte depauperação das unidades populacionais ou quando outros fatores ambientais ameacem o estado de uma unidade populacional.

    3. Os atos delegados a que se refere o n.º 1 devem aplicar-se por um período não superior a três anos, sem prejuízo do artigo 32.º, n.º 6.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

    Artigo 32.º

    Exercício da delegação

    1.    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.    O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 11.º, 13.º, 19.º, 28.º e 31.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de [----]. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final desse período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

    3.    A delegação de poderes referida nos artigos 11.º, 13.º, 19.º, 28.º e 31.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.    Os atos delegados adotados em aplicação do disposto nos artigos 11.º, 13.º, 19.º e 28.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    6.    Os atos delegados adotados ao abrigo do artigo 31.º entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção em conformidade com o n.º 7. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

    7.    O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado adotado ao abrigo do artigo 31.º de acordo com o procedimento a que se refere o n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga o ato sem demora após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

    Artigo 33.º

    Procedimento de comité

    1.    A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.    Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Conselho.

    3.    Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Conselho, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 34.º

    Revisão e prestação de informações

    1.    Até ao final de 2020 e, seguidamente, de três em três anos, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros e pelos conselhos consultivos relevantes e na sequência de uma avaliação efetuada pelo CCTEP, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento. Nesse relatório deve determinar-se em que medida as medidas técnicas, tanto ao nível regional como ao nível da União, contribuíram para a consecução dos objetivos definidos no artigo 3.º e das metas enunciadas no artigo 4.º.

    2.    Se desse relatório resultar que os objetivos e metas não foram atingidos ao nível regional, no prazo de seis meses após a apresentação do relatório a que se refere o n.º 1 os Estados-Membros dessa região devem apresentar um plano que estabeleça as ações corretivas a tomar para garantir a consecução dos referidos objetivos e metas.

    3.     A Comissão pode igualmente propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações necessárias ao presente regulamento com base nesse relatório.

    Artigo 35.º

    Alterações do Regulamento (CE) n.º 1967/2006

    O Regulamento (CE) n.º 1967/2006 é alterado do seguinte modo:

    a)    São suprimidos os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º e 25.º;

    b)    São suprimidos os anexos I, II, III e IV.

    Artigo 36.º

    Alterações do Regulamento (CE) n.º 1098/2007

    No Regulamento (CE) n.º 1098/2007, são suprimidos os artigos 8.º e 9.º.

    Artigo 37.º

    Alterações do Regulamento (CE) n.º 1224/2009

    No Regulamento (CE) n.º 1224/2009, o capítulo IV do título IV é alterado do seguinte modo:

    a)É suprimida a secção 3;

    b)É aditada a seguinte secção 4:

    «Secção 4

    Transformação a bordo e pescarias pelágicas

    Artigo 54.º-A

    Transformação a bordo

    1.    É proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar capturas para esses efeitos.

    2.    O n.º 1 não se aplica:

    a)À transformação ou transbordo dos resíduos de peixes; ou

    b)À produção de surimi a bordo dos navios de pesca.

    Artigo 54.º-B

    Restrições aplicáveis ao tratamento e à descarga das capturas dos navios de pesca pelágica

    1.    O espaço máximo entre as barras do separador de água a bordo dos navios de pesca pelágica dirigida à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção da NEAFC, conforme definida no artigo 3.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1236/2010, é de 10 milímetros.

    As barras devem estar soldadas. Se o separador de água possuir orifícios em vez de barras, o diâmetro destes não pode exceder 10 milímetros. O diâmetro dos orifícios das condutas situadas antes do separador de água não pode exceder 15 milímetros.

    2.    Os navios de pesca pelágica que operam na área da Convenção da NEAFC não podem descarregar peixe abaixo da sua linha de água a partir de tanques intermediários ou de tanques de água do mar refrigerada.

    3.    O capitão do navio de pesca deve enviar às autoridades de pesca competentes do Estado-Membro de pavilhão os planos das instalações de tratamento e de descarga das capturas dos navios de pesca pelágica que dirigem a pesca à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção NEAFC, certificados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, bem como as suas eventuais alterações. As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão dos navios devem verificar periodicamente a exatidão dos planos apresentados. Os navios devem manter permanentemente a bordo cópias destes planos.

    Artigo 54.º-C

    Restrições aplicáveis à utilização de equipamento de calibragem automática

    1.    É proibido transportar ou utilizar a bordo de um navio de pesca equipamento destinado à calibragem automática, por peso ou sexo, de arenque, de sarda/cavala e de carapau.

    2.    Contudo, é permitido transportar e utilizar esse equipamento desde que:

    (a)O navio não tenha a bordo ou não utilize simultaneamente quer artes rebocadas de malhagem inferior a 80 mm quer uma ou várias redes de cerco com retenida ou artes de pesca similares; ou

    (b)Todas as capturas que podem ser legalmente mantidas a bordo:

    sejam armazenadas congeladas,

    após calibragem, o peixe calibrado seja imediatamente congelado e não seja devolvido ao mar, e

    o equipamento esteja instalado e localizado no navio por forma a assegurar a congelação imediata e a não permitir a devolução de espécies marinhas ao mar.

    3.Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, qualquer navio autorizado a pescar no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) ou no Øresund pode ter a bordo aparelhos de calibragem automática no Kattegat, desde que tenha sido emitida uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.º. A autorização de pesca deve definir as espécies, zonas, períodos e quaisquer outros requisitos aplicáveis ao uso e transporte a bordo de aparelhos de calibragem.»

    Artigo 38.º

    Alteração do Regulamento (UE) n.º 1343/2011

    O artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 1343/2011 é alterado do seguinte modo:

    1) É aditada a seguinte alínea:

    «h)    Às medidas técnicas previstas nos artigos 4.º, 10.º, 12.º, 15.º, 15.º-A, 16.º, 16.º-B, 16.º-C, 16.º-D, 16.º-F, 16.º-G, 16.º-H, 16.º-I, 16.º-J e16.º-K.»;

    2) É aditado o seguinte número:

    «A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º, a fim de transpor para o direito da União outras medidas técnicas estabelecidas pela CGPM que se tornaram obrigatórias para a União e complementar ou alterar certos elementos não essenciais de atos legislativos que transpõem recomendações da CGPM sobre medidas técnicas.»

    Artigo 39.º

    Alteração do Regulamento (UE) n.º 1380/2013

    No Regulamento (UE) n.º 1380/2013, o artigo 15.º, n.º 12, passa a ter a seguinte redação:

    «No caso das espécies não sujeitas à obrigação de desembarcar referida no n.º 1, as capturas de espécies de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não podem ser mantidas a bordo, devendo ser imediatamente devolvidas ao mar, exceto se forem utilizadas como isco vivo.»

    Artigo 40.º

    Revogações

    São revogados os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005.

    As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 41.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1)    MRAG et al. (2014) .  A study in support of the development of a new Technical conservation measures framework within a reformed CFP. Lote 2: retrospective and prospective evaluation on the Common fisheries policy, excluding its international dimension. Bruxelas, 265 páginas.
    (2)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
    (3)    COM(2002) 672 final, Proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos.
    (4)    COM(2008) 324 final, Proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas.
    (5)    COM(2013) 685 final, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): resultados e próximas etapas.
    (6)

       COM(2011) 244 final, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia da União Europeia em matéria de biodiversidade até 2020».

    (7)

       COM(2014) 130 final/2, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estado atual da estratégia “Europa 2020” para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».

    (8)

       http://ec.europa.eu/dgs/maritimeaffairs_fisheries/consultations/technical-measures/index_en.htm

    (9)    http://ec.europa.eu/dgs/maritimeaffairs_fisheries/consultations/technical-measures/contributions/index_en.htm
    (10)    CCTEP (2012) Grupo de trabalho de peritos (EWG) sobre diferentes princípios para a definição da seletividade no âmbito do futuro regulamento relativo às medidas técnicas (EWG-12-14). 61 pp
    (11)    CCTEP (2013). Grupo de trabalho de peritos (EWG) sobre diferentes princípios para a definição da seletividade no âmbito do futuro regulamento relativo às medidas técnicas (EWG-13-04). 38 pp.
    (12)    CCTEP (2015) - Medidas Técnicas Parte III (CCTEP-15-05). 2015. Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo, EUR 27223 EN, JRC 95832, 59 pp.
    (13)

       Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

    (14)    Regulamento (UE) n.° 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2001, p. 44).
    (15)    JO C , , p. .
    (16)    JO C , , p. .
    (17)    JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
    (18)    Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
    (19)    Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
    (20)    Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
    (21)    Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
    (22)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (23)    Regulamento (CE) n.º 1239/98 do Conselho, de 8 de junho de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.º 894/97 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 171 de 17.6.1998).
    (24)    Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).
    (25)    Regulamento (CE) n.º 2549/2000 do Conselho, de 17 de novembro de 2000, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa) (JO L 292 de 21.11.2000, p. 5).
    (26)    Regulamento (CE) n.º 254/2002 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2002, que estabelece medidas aplicáveis em 2002 à recuperação da unidade populacional de bacalhau no mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa)(JO L 41 de 13.2.2002, p. 1).
    (27)    Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12).
    (28)    Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).
    (29)    Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
    (30)    Regulamento (CE) n.º 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).
    (31)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
    (32)    Regulamento (UE) n.° 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2001, p. 44).
    (33)    Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
    (34)    Divisões CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) na aceção do Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
    (35)    Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este, ou zona principal de pesca de pesca 34 da FAO) na aceção do Regulamento (CE) n.º 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
    (36)    Regulamento (UE) n.° 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).
    (37)    Regulamento (UE) n.° 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2791/1999 do Conselho (JO L 348 de 31.12.2010, p. 17).
    (38)    Regulamento (UE) n.° 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.° 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no Mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).
    (39)    Regulamento (CE) n.º 734/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativo à proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos adversos das artes de pesca de fundo (JO L 201 de 15.7.2008, p. 9).
    (40)    Regulamento (CE) n.º 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).
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    Bruxelas, 11.3.2016

    COM(2016) 134 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

    relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1967/2006, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.º 1343/2011 e (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 850/98, (CE) n.º 2549/2000, (CE) n.º 254/2002, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho

    {SWD(2016) 56 final}
    {SWD(2016) 57 final}


    ANEXOS

    ANEXO I

    Espécies proibidas

    (a)Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa, VIId e da subzona CIEM IV;

    (b)As seguintes espécies de peixe-serra em todas as águas da União:

    i) peixe-serra (Anoxypristis cuspidata),

    ii) peixe-serra-anão (Pristis clavata),

    iii) peixe-serra-de-dentes-pequenos (Pristis pectinata),

    iv) peixe-serra-de-dentes-grandes (Pristis pristis),

    v) peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

    (c)Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas;

    (d)Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e nas subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;

    (e)Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e nas águas da União das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV;

    (f) Manta-dos-recifes (Manta alfredi) em todas as águas da União;

    (g)Manta (Manta birostris) em todas as águas da União;

    (h)As seguintes espécies de raias Mobula em todas as águas da União:

    i) jamanta-gigante (Mobula mobular),

    ii) jamanta-da-guiné (Mobula rochebrunei),

    iii) jamanta-de-espinho (Mobula japanica),

    iv) jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni),

    v) jamanta (Mobula eregoodootenkee),

    vi) jamanta-de-munk (Mobula munkiana),

    vii) jamanta-oceânica (Mobula tarapacana),

    viii) pequeno-diabo (Mobula kuhlii),

    ix) jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

    (i)Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa;

    (j)Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk;

    (k)Raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X;

    (l)Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII;

    (m)Anjo (Squatina squatina) em todas as águas da União;

    (n)Salmão (Salmo salar) e truta-marisca (Salmo trutta) na pesca com qualquer rede rebocada nas águas situadas para além do limite das 6 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Estados-Membros nas subzonas CIEM I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X (águas da União);

    (o)Fêmeas ovadas de lagosta (Palinuridae spp.) e fêmeas ovadas de lavagante (Homarus gammarus) em todas as águas da União, exceto quando utilizadas para fins de repovoamento direto ou de transplantação;

    (p)Mexilhão-tâmara (Lithophaga lithophaga) e taralhão (Pholas dactylus) nas águas da União do Mediterrâneo.



    ANEXO II

    Zonas de proibição da pesca para a proteção dos habitats sensíveis

    Para efeitos do artigo 13.º, as restrições seguintes relativas à atividade de pesca são aplicáveis nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    Parte A

    Águas Ocidentais Norte

    1.    É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares, redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados e palangres de fundo nas seguintes zonas:

    Belgica Mound Province:

    51°29,4' N, 11°51,6' W

    51°32,4' N, 11°41,4' W

    51°15,6' N, 11°33,0' W

    51°13,8' N, 11°44,4' W

    51°29,4' N, 11°51,6' W

    Hovland Mound Province:

    52°16,2' N, 13°12,6' W

    52°24,0' N, 12°58,2' W

    52°16,8' N, 12°54,0' W

    52°16,8' N, 12°29,4' W

    52°04,2' N, 12°29,4' W

    52°04,2' N, 12°52,8' W

    52°09,0' N, 12°56,4' W

    52°09,0' N, 13°10,8' W

    52°16,2' N, 13°12,6' W

    Noroeste do banco de Porcupine – Zona I:

    53°30,6' N, 14°32,4' W

    53°35,4' N, 14°27,6' W

    53°40,8' N, 14°15,6' W

    53°34,2' N, 14°11,4' W

    53°31,8' N, 14°14,4' W

    53°24,0' N, 14°28,8' W

    53°30,6' N, 14°32,4' W

    Noroeste do banco de Porcupine – Zona II:

    53°43,2' N, 14°10,8' W

    53°51,6' N, 13°53,4' W

    53°45,6' N, 13°49,8' W

    53°36,6' N, 14°07,2' W

    53°43,2' N, 14°10,8' W

    Sudoeste do banco de Porcupine:

    51°54,6' N, 15°07,2' W

    51°54,6' N, 14°55,2' W

    51°42,0' N, 14°55,2' W

    51°42,0' N, 15°10,2' W

    51°49,2' N, 15°06,0' W

    51°54,6' N, 15°07,2' W

    2.    Todos os navios de pesca pelágica que pescam nas zonas descritas no ponto 1 devem:

    constar de uma lista de navios autorizados e ser titulares de uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009,

    manter a bordo unicamente artes pelágicas,

    notificar com quatro horas de antecedência o centro de monitorização da pesca (FMC) da Irlanda, como definido no artigo 4.º, ponto 15, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, da sua intenção de entrar numa zona de proteção de habitats de profundidade sensíveis e, ao mesmo tempo, notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo,

    dispor, sempre que se encontrem numa das zonas definidas no ponto 1, de um sistema de localização de navios por satélite (VMS) seguro e totalmente operacional, que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis,

    transmitir registos VMS de hora a hora,

    informar o FMC da Irlanda à saída da zona e, ao mesmo tempo, notificar as quantidades de pescado mantidas a bordo, e

    manter a bordo redes de arrasto com um saco de malhagem compreendida entre 16 e 79 mm.

    Darwin Mounds:

    É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares na seguinte zona:

    59°54' N, 6°55' W

    59°47' N, 6°47' W

    59°37' N, 7°39' W

    59°45' N, 7°39' W

    59°54' N, 7°25' W



    Parte B

    Águas Ocidentais Sul

    1.    El Cachucho:

    1.1    É proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo, redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados e palangres de fundo nas seguintes zonas:

    44°12' N, 5°16' W

    44°12' N, 4°26' W

    43°53' N, 4°26' W

    43°53' N, 5°16' W

    44°12' N, 5°16' W

    1.2.    Os navios que em 2006, 2007 e 2008 exerceram atividades de pesca dirigidas à abrótea-do-alto (Phycis blennoides) com palangres de fundo podem continuar a pescar na zona a sul de 44°00,00′ N desde que possuam uma autorização de pesca emitida em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

    1.3.    Todos os navios que tenham obtido a referida autorização devem utilizar, independentemente do seu comprimento de fora a fora, um VMS seguro e totalmente operacional que satisfaça plenamente as disposições aplicáveis, sempre que pesquem na zona definida no ponto 1.1.

    2.    Madeira e Canárias:

    É proibida a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados a profundidades superiores a 200 metros, bem como de redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares nas seguintes zonas: 

    27°00' N, 19°00' W

    26°00' N, 15°00' W

    29°00' N, 13°00' W

    36°00' N, 13°00' W

    36°00' N, 19°00' W

    3.    Açores:

    É proibida a utilização de redes de emalhar, de enredar e tresmalhos fundeados a profundidades superiores a 200 metros, bem como de redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares nas seguintes zonas:

    36°00' N, 23°00' W

    39°00' N, 23°00' W

    42°00' N, 26°00' W

    42°00' N, 31°00' W

    39°00' N, 34°00' W

    36°00' N, 34°00' W



    ANEXO III

    Lista das espécies cuja captura com redes de deriva é proibida

    Atum-voador: Thunnus alalunga 

    Atum-rabilho: Thunnus thynnus 

    Atum-patudo: Thunnus obesus 

    Gaiado: Katsowonus pelamis 

    Sarrajão: Sarda sarda 

    Atum-albacora: Thunnus albacares 

    Atum-barbatana-negra: Thunnus atlanticus 

    Mermas: Euthynnus spp.

    Atum-do-sul: Thunnus maccoyii 

    Judeus: Auxis spp.

    Xaputa: Brama rayi 

    Espadins: Tetrapturus spp.; Makaira spp.

    Veleiros: Istiophorus spp.

    Espadartes: Xiphias gladius 

    Agulhões: Scomberesox spp.; Cololabis spp.

    Doirados: Coryphœna spp.

    Tubarões: Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; Alopiidae; Carcharhinidae; Sphymidae; Isuridae; Lamnidae. 

    Cefalópodes: todas as espécies



    ANEXO IV

    Medição do tamanho dos organismos marinhos

    1.    O tamanho dos peixes é medido como indica a figura 1, da ponta do focinho até ao fim da barbatana caudal.

    2.    O tamanho dos lagostins (Nephrops norvegicus) é medido como indica a figura 2:

    desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana, partindo do ponto posterior de uma das órbitas até ao meio do bordo distal dorsal da carapaça, ou

    da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).

    3.    O tamanho dos lavagantes (Homarus gammarus) é medido como indica a figura 3:

    desde o bordo da carapaça, paralelamente à linha mediana, partindo do ponto posterior de uma das órbitas até ao meio do bordo distal dorsal da carapaça, ou

    da ponta do rostro até à extremidade posterior do telso, excluindo as sedas (comprimento total).

    4.    O tamanho das lagostas (Palinuridae) é medido, como indica a figura 4, como o comprimento da carapaça, paralelamente à linha mediana, da ponta do rostro até ao ponto central do bordo distal dorsal da carapaça.

    5.    O tamanho dos moluscos bivalves é medido, como indica a figura 5, no maior comprimento da concha.

    Figura 1 Espécies de peixe



    Figura 2 Lagostim

    Figura 3 Lavagante

    Figura 4 Lagosta

    Figura 5 Moluscos bivalves



    ANEXO V

    Mar do Norte

    Parte A

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Espécie

    Mar do Norte

    Bacalhau (Gadus morhua)

    35 cm

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

    30 cm

    Escamudo (Pollachius virens)

    35 cm

    Juliana (Pollachius pollachius)

    30 cm

    Pescada (Merluccius merluccius)

    27 cm

    Areeiros (Lepidorhombus spp.)

    20 cm

    Linguados (Solea spp.)

    24 cm

    Solha (Pleuronectes platessa)

    27 cm

    Badejo (Merlangius merlangus)

    27 cm

    Maruca (Molva molva)

    63 cm

    Maruca-azul (Molva dipterygia)

    70 cm

    Lagostim (Nephrops norvegicus)

    Comprimento total 85 mm

    Comprimento da carapaça 25 mm

    Caudas de lagostim 46 mm

    Sarda/cavala (Scomber spp.)

    20 cm

    Arenque (Clupea harengus)

    20 cm

    Carapaus (Trachurus spp.)

    15 cm

    Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

    12 cm ou 90 peixes por kg

    Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

    42 cm

    Sardinha (Sardina pilchardus)

    11 cm

    Lavagante (Homarus gammarus)

    87 mm

    Santola-europeia (Maja squinado)

    120 mm

    Leques (Chlamys spp.)

    40 mm

    Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus)

    40 mm

    Amêijoa-macha (Venerupis pullastra)

    38 mm

    Amêijoa-japonesa (Venerupis philippinarum)

    35 mm

    Pé-de-burro (Venus verrucosa)

    40 mm

    Clame-dura (Callista chione)

    6 cm

    Longueirões (Ensis spp)

    10 cm

    Amêijoa-branca (Spisula solida)

    25 mm

    Cadelinhas (Donax spp.)

    25 mm

    Longueirão (Pharus legumen)

    65 mm

    Buzo (Buccinum undatum)

    45 mm

    Polvo (Octopus vulgaris)

    750 gramas

    Lagostas (Palinurus spp.)

    95 mm

    Gamba-branca (Parapenaeus longirostris)

    22 mm (comprimento da carapaça)

    Sapateira (Cancer pagarus)

    140 mm 1,2,3

    Vieira (Pecten maximus)

    100 mm

    Espécie

    Skagerrak/Kattegat

    Bacalhau (Gadus morhua)

    30 cm

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

    27 cm

    Escamudo (Pollachius virens)

    30 cm

    Juliana (Pollachius pollachius)

    -

    Pescada (Merluccius merluccius)

    30 cm

    Areeiros (Lepidorhombus spp.)

    25 cm

    Linguados (Solea spp.)

    24 cm

    Solha (Pleuronectes platessa)

    27 cm

    Badejo (Merlangius merlangus)

    23 cm

    Maruca (Molva molva)

    -

    Maruca-azul (Molva dipterygia)

    -

    Lagostim (Nephrops norvegicus)

    Comprimento total 105 mm

    Comprimento da carapaça 32 mm

    Sarda/cavala (Scomber spp.)

    20 cm

    Arenque (Clupea harengus)

    18 cm

    Carapaus (Trachurus spp.)

    15 cm

    Lavagante (Homarus gammarus)

    Comprimento total 220 mm

    Comprimento da carapaça 78 mm

    1 Nas águas da União da divisão CIEM IVa.

    2 É aplicado um tamanho mínimo de referência de conservação de 115 mm em relação a uma zona das divisões CIEM IVb,c delimitada por uma linha reta que liga o ponto situado na costa de Inglaterra a 53°28'22" N, 0°09'24" E, ao ponto situado a 53°28'22'' N, 00°22'24'' E, que constitui o limite das seis milhas do Reino Unido, e por uma linha reta que liga o ponto situado a 51°54'06" N, 1°30'30" E, ao ponto situado na costa da Inglaterra a 51°55'48" N, 1°17'00" E.

    3 No respeitante às sapateiras capturadas com nassas ou covos, um máximo de 1% em peso das capturas totais de sapateiras pode ser constituído por pinças separadas. No respeitante às sapateiras capturadas com outras artes de pesca, pode ser desembarcado um máximo de 75 kg de pinças separadas.

    Parte B

    Malhagem

    1.    Malhagem de base para as artes rebocadas

    No mar do Norte e no Skagerrak/Kattegat, são aplicáveis as seguintes malhagens do saco:

    Malhagem do saco

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 120 mm

    Toda a zona

    Nenhuma

    No mínimo, 80 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida ao Nephrops norvegicus ou espécies não cobertas por limites de captura. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de pelo menos 120 mm ou uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm ou outro dispositivo de seletividade equivalente.

    No mínimo, 80 mm

    Divisão CIEM IVb a sul de 54°30' N e divisão CIEM IVc

    Pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto de vara ou [redes de arrasto com impulsos elétricos]. Uma secção de pano com uma malhagem mínima de 180 mm montada na metade superior da parte anterior da rede.

    No mínimo, 32 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida ao Pandalus borealis. A arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância mínima entre barras de 19 mm ou com outro dispositivo de seletividade equivalente.

    No mínimo, 16 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos

    Pesca dirigida à faneca-noruega. Para a pesca da faneca-noruega, a arte deve estar equipada com uma grelha separadora com uma distância entre barras de 22 mm.

    Pesca dirigida ao Crangon crangon. A arte deve estar equipada com uma grelha separadora, um pano de rede seletivo ou outro dispositivo de seletividade equivalente.

    Menos de 16 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida à galeota.

    2.    Malhagem de base para as redes fixas

    No mar do Norte e no Skagerrak/Kattegat, são aplicáveis às redes fixas as seguintes malhagens:

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 120 mm

    Toda a zona

    Nenhuma

    No mínimo, 100 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida ao linguado ou a espécies não sujeitas a limites de captura

    No mínimo, 50 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos

    Parte C

    Zonas de proibição ou restrição da pesca

    1.    Proibição da pesca numa zona para proteger a galeota nas divisões CIEM IVa, IVb

    1.1    É proibida a pesca da galeota com qualquer arte rebocada cujo saco tenha uma malhagem inferior a 80 mm ou qualquer rede fixa de malhagem inferior a 100 mm na zona geográfica delimitada pela costa leste da Inglaterra e da Escócia e pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de WGS84:

    costa leste de Inglaterra à latitude 55o30' N,

    55o30' N, 01o00' W,

    58o00' N, 01o00' W,

    58o00' N, 02o00' W,

    costa leste da Escócia à longitude 02o00' W.

    1.2    É autorizada a pesca para fins de investigação científica a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nessa zona e os efeitos do encerramento.

    2.            Proibição da pesca numa zona para proteger os juvenis da solha na subzona CIEM IV

    2.1            É proibido aos navios com mais de 8 metros de comprimento de fora a fora utilizar qualquer rede de arrasto pelo fundo, rede de cerco dinamarquesa ou arte rebocada similar nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    (a)A zona das 12 milhas marítimas ao largo das costas de França, a norte de 51°00' N, da Bélgica e dos Países Baixos até 53°00' N, medidas a partir das linhas de base;

    (b)A zona delimitada por uma linha que une as seguintes coordenadas:

    (c)um ponto na costa oeste da Dinamarca a 57°00' N,

    57°00' N, 7°15' E

    55°00' N, 7°15' E

    55°00' N, 7°00' E

    54°30' N, 7°00' E

    54°30' N, 7°30' E

    54°00' N, 7°30' E

    54°00' N, 6°00' E

    53°50' N, 6°00' E

    53°50' N, 5°00' E

    53°30' N, 5°00' E

    53°30' N, 4°15' E

    53°00' N, 4°15' E

    um ponto na costa dos Países Baixos a 53°00' N

    a zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa oeste da Dinamarca a partir de 57°00' N em direção ao norte até ao farol de Hirtshals, medidas a partir das linhas de base.

    2.2    São autorizados a pescar na zona referida no ponto 2.1 os seguintes navios:

    navios cuja potência do motor não seja superior a 221 kW com redes de arrasto pelo fundo ou redes de cerco dinamarquesas,

    arrastões em parelha cuja potência do motor combinada não seja superior a 221 kW em qualquer momento com redes de arrasto pelo fundo de parelha,

    os navios cuja potência do motor seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo ou redes de cerco dinamarquesas, e os arrastões em parelha cuja potência do motor combinada seja superior a 221 kW são autorizados a utilizar redes de arrasto pelo fundo de parelha, desde que não exerçam uma pesca dirigida à solha e ao linguado e que respeitem as regras de malhagem pertinentes contidas na parte B do presente anexo.

    3.    Restrições à utilização de redes de arrasto de vara na zona das 12 milhas ao largo da costa do Reino Unido

    3.1    É proibido utilizar qualquer rede de arrasto de vara na zona das 12 milhas ao largo das costas do Reino Unido, medidas a partir das linhas de base das águas territoriais.

    3.2    Em derrogação do ponto 3.1, é autorizada a pesca com redes de arrasto de vara na zona especificada desde que:

    a potência do motor e o comprimento de fora a fora dos navios não excedam, respetivamente, 221 kW e 24 metros e

    o comprimento da vara ou o comprimento do conjunto de varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, não seja superior a 9 metros ou não possa ser aumentado para mais de 9 metros, exceto se a pesca for dirigida ao Crangon crangon com redes de malhagem mínima inferior a 31 mm.

    4.    Restrições aplicáveis à pesca de espadilha para fins de proteção do arenque na divisão CIEM IVb

    É proibida a pesca com qualquer arte rebocada cujo saco tenha uma malhagem inferior a 80 mm ou com redes fixas de malhagem inferior a 100 mm nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84, durante os períodos indicados:

    De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro, na divisão estatística CIEM 39E8. Para efeitos do presente regulamento, a referida divisão CIEM é delimitada pela linha traçada, para este, a partir da costa leste do Reino Unido e ao longo do paralelo 55°00' N, até ao ponto situado a 01°00' W, em seguida para norte até ao ponto situado a 55°30' N e, por último, para oeste até à costa do Reino Unido;

    De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro, nas águas interiores do Moray Firth a oeste de 03°30' W, e nas águas interiores do Firth of Forth a oeste de 03°00' W;

    De 1 de julho a 31 de outubro, na zona geográfica delimitada pelas seguintes coordenadas:

    costa oeste da Dinamarca a 55°30' de latitude norte,

    latitude 55°30′ N, longitude 7°00′ E,

    latitude 57°00′ N, longitude 7°00′ E,

    costa oeste da Dinamarca a 57°00' de latitude norte.

    5.    Disposições específicas para o Skagerrak e o Kattegat na divisão CIEM IIIa

    5.1    É proibido pescar com redes de arrasto de vara no Kattegat.

    5.2    É proibido aos navios da União pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda salmão e truta-marisca. Estas espécies devem ser imediatamente devolvidas ao mar quando capturadas acidentalmente em qualquer parte do Skagerrak e do Kattegat situada fora do limite das 4 milhas medidas a partir das linhas de base dos Estados-Membros.

    5.3    De 1 de julho a 15 de setembro, é proibida a utilização de artes rebocadas com sacos de malhagem inferior a 32 mm nas águas situadas no limite das 3 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base no Skagerrak e no Kattegat, exceto na pesca dirigida ao Pandalus borealis, ou na pesca dirigida ao peixe-carneiro-europeu (Zoarces viviparous), aos cabozes (Gobiidae) ou aos escorpiões (Cottus spp.) destinados a isco.

    6.    Utilização de redes fixas na divisão CIEM IVa

    6.1    É autorizada a utilização das seguintes artes nas águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros:

    redes de emalhar fundeadas de malhagem mínima de 100 mm e não mais de 100 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida à pescada, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 25 km por navio e o tempo de imersão não exceder 24 horas,

    redes de enredar de malhagem mínima de 250 mm e não mais de 15 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida ao tamboril, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 100 km e o tempo de imersão não exceder 72 horas.

    6.2    É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 1 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Quando as capturas acidentais de tubarões de profundidade pelos navios de qualquer Estado-Membro excedam 10 toneladas, tais navios deixam de poder recorrer às derrogações estabelecidas no ponto 6.1.

    Parte D

    Medidas de atenuação para espécies sensíveis

    Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de cetáceos na divisão CIEM IIIa e na subzona CIEM IV

    1.    É proibido aos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros utilizar redes fixas na subzona CIEM IV e na divisão CIEM IIIa se não forem simultaneamente utilizados dispositivos acústicos de dissuasão.

    2.    O ponto 1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros interessados cujo objetivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas ocasionais ou a morte de cetáceos.

    3.    Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar, através de estudos científicos ou projetos-piloto, a eficácia dos dispositivos de atenuação descritos no ponto 1 nas pescarias e zonas em causa.

    Parte E

    Métodos de pesca inovadores

    Utilização de redes de arrasto com impulsos elétricos nas divisões CIEM IVb, IVc

    Não obstante o artigo 13.º, é autorizada a pesca com redes de arrasto com impulsos elétricos nas divisões CIEM IVb, IVc nas condições definidas em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1, segundo travessão, do presente regulamento, no respeitante às características do impulso elétrico utilizado e às medidas de monitorização e controlo aplicadas a sul de uma linha de rumo que une os seguintes pontos, medidos em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    um ponto da costa leste do Reino Unido a 55° de latitude norte,

    para leste até 55º N, 5º E,

    para norte até 56º N,

    para leste até um ponto da costa oeste da Dinamarca a 56º de latitude norte.



    ANEXO VI

    Águas Ocidentais Norte

    Parte A

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Espécie

    Toda a zona

    Bacalhau (Gadus morhua)

    35 cm

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

    30 cm

    Escamudo (Pollachius virens)

    35 cm

    Juliana (Pollachius pollachius)

    30 cm

    Pescada (Merluccius merluccius)

    27 cm

    Areeiros (Lepidorhombus spp.)

    20 cm

    Linguados (Solea spp.)

    24 cm

    Solha (Pleuronectes platessa)

    27 cm

    Badejo (Merlangius merlangus)

    27 cm

    Maruca (Molva molva)

    63 cm

    Maruca-azul (Molva dipterygia)

    70 cm

    Lagostim (Nephrops norvegicus)

    Caudas de lagostim

    Comprimento total 85 mm

    Comprimento da carapaça 25 mm1

    46 mm2

    Sarda/cavala (Scomber spp.)

    20 cm

    Arenque (Clupea harengus)

    20 cm

    Carapaus (Trachurus spp.)

    15 cm3

    Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

    12 cm ou 90 peixes por kg

    Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

    42 cm

    Sardinha (Sardina pilchardus)

    11 cm

    Goraz (Pagellus bogaraveo)

    33 cm

    Lavagante (Homarus gammarus)

    87 mm

    Santola-europeia (Maja squinado)

    120 mm

    Leques (Chlamys spp.)

    40 mm

    Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus)

    40 mm

    Amêijoa-macha (Venerupis pullastra)

    38 mm

    Amêijoa-japonesa (Venerupis philippinarum)

    35 mm

    Pé-de-burro (Venus verrucosa)

    40 mm

    Clame-dura (Callista chione)

    6 cm

    Longueirões (Ensis spp)

    10 cm

    Amêijoa-branca (Spisula solida)

    25 mm

    Cadelinhas (Donax spp.)

    25 mm

    Longueirão (Pharus legumen)

    65 mm

    Buzo (Buccinum undatum)

    45 mm

    Polvo (Octopus vulgaris)

    750 gramas

    Lagostas (Palinurus spp.)

    95 mm

    Gamba-branca (Parapenaeus longirostris)

    22 mm (comprimento da carapaça)

    Sapateira (Cancer pagarus)

    140 mm3,4

    Vieira (Pecten maximus)

    100 mm5

    1 Nas divisões CIEM VIa,VIIa, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 70 mm de comprimento total e de 20 mm de comprimento da carapaça.

    2 Nas divisões CIEM VIa, VIIa, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 37 mm.

    3 Nas águas da UE das subzonas CIEM V, VI a sul de 56° N e VII, com exceção das divisões CIEM VIId,e,f, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm.

    4 No respeitante às sapateiras capturadas com nassas ou covos, um máximo de 1% em peso das capturas totais de sapateiras pode ser constituído por pinças separadas. No respeitante às sapateiras capturadas com outras artes de pesca, pode ser desembarcado um máximo de 75 kg de pinças separadas.

    5 Na divisão CIEM VIIa a norte de 52°30' N e na divisão CIEM VIId, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 110 mm.

    Parte B

    Malhagem

    1.    Malhagem de base para as artes rebocadas

    Nas águas ocidentais norte, são aplicáveis as seguintes malhagens do saco:

    Malhagem do saco

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 120 mm

    Toda a zona

    Nenhuma

    No mínimo, 100 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida à pescada ou ao badejo. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de 100 mm.

    No mínimo, 80 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida ao Nephrops norvegicus ou espécies não cobertas por limites de captura. A arte deve estar equipada com um pano de malha quadrada de pelo menos 120 mm ou uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm ou outro dispositivo de seletividade equivalente.

    No mínimo, 80 mm

    Divisões CIEM VIIa,b,d,e,h,j

    Pesca dirigida ao linguado com redes de arrasto de vara. Uma secção de pano com uma malhagem mínima de 180 mm montada na metade superior da parte anterior da rede.

    No mínimo, 16 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos

    2.    Malhagem de base para as redes fixas

    Nas águas ocidentais norte, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas:

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 120 mm1

    Toda a zona

    Nenhuma

    No mínimo, 100 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida ao linguado ou a espécies não sujeitas a limites de captura

    No mínimo, 50 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos

    Parte C

    Zonas de proibição ou restrição da pesca

    1.    Zona de proibição da pesca para a conservação do bacalhau na divisão CIEM VIa

    De 1 de janeiro a 31 de março e de 1 de outubro a 31 de dezembro de cada ano, é proibido exercer atividades de pesca com qualquer arte rebocada ou rede fixa na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    55o25' N, 7o07' W

    55o25' N, 7o00' W

    55o18' N, 6o50' W

    55°17' N, 6o50' W

    55°17' N, 6°52' W

    55°25 N, 7°07 W

    2.    Zona de proibição da pesca para a conservação do bacalhau nas divisões CIEM VIIf,g

    2.1    De 1 de fevereiro a 31 de março, é proibido exercer atividades de pesca nos seguintes retângulos estatísticos CIEM: 30E4, 31E4 e 32E3. Esta proibição não é aplicável na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base.

    2.2    É autorizado o exercício de atividades de pesca com nassas e covos nas zonas e nos períodos especificados, desde que:

    i)    não sejam mantidas a bordo outras artes de pesca para além das nassas e dos covos, e

    ii)    as capturas acessórias de espécies sujeitas à obrigação de desembarque sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

    2.3    É autorizada a pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos com artes rebocadas de malhagem inferior a 50 mm, desde que:

    i)    não sejam mantidas a bordo redes de malhagem igual ou superior a 55 mm, e

    ii)    as capturas acessórias de espécies sujeitas à obrigação de desembarque sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

    3.    Zona de proibição da pesca para a conservação do bacalhau na divisão CIEM VIIa

    3.1    De 14 de fevereiro a 30 de abril, é proibida a utilização de redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou redes rebocadas similares, redes de emalhar, tresmalhos, redes de enredar ou artes de pesca que comportem anzóis na parte da divisão CIEM VIIa delimitada pela costa leste da Irlanda e pela costa leste da Irlanda do Norte e pelas linhas retas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    um ponto na costa leste da península de Ards na Irlanda do Norte a 54º30′ N,

    54°30 N, 04°50' W,

    54°15 N, 04°50' W,

    um ponto na costa leste da Irlanda a 53°15′ N.

    3.2    Em derrogação do ponto 1, na zona e no período referidos nesse número, é autorizada a utilização de redes de arrasto pelo fundo desde que estejam equipadas com dispositivos de seletividade que tenham sido objeto de uma apreciação pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). Sempre que as capturas acessórias de bacalhau efetuadas pelos navios de um Estado-Membro que operem nas zonas referidas no ponto 3.1 excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder pescar nessa zona.

    4.    Box da arinca (águas de Rockall) na subzona CIEM VI

    É proibida a pesca, exceto com palangres, nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    57o00' N, 15o00' W

    57o00' N, 14o00' W

    56o30' N, 14o00' W

    56o30' N, 15o00' W

    57o00' N, 15o00' W

    5.    Zona de proibição da pesca para a conservação do lagostim nas divisões CIEM VIIc,k

    5.1    Todos os anos, de 1 de maio a 31 de maio, é proibida a pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus) e espécies associadas (a saber, bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, solha, juliana, escamudo, raias, linguado-legítimo, bolota, maruca-azul, maruca e galhudo-malhado) na zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    52°27' N, 12°19' W

    52°40' N, 12°30' W

    52°47' N, 12°39,600' W

    52°47' N, 12°56' W

    52°13,5' N, 13°53,830' W

    51°22' N, 14°24' W

    51°22' N, 14°03' W

    52°10' N, 13°25' W

    52°32' N, 13°07,500' W

    52°43' N, 12°55' W

    52°43' N, 12°43' W

    52°10' N, 13°25' W

    52°38,800' N, 12°37' W

    52°27' N, 12°23' W

    52°27' N, 12°19' W

    5.2    O trânsito através do banco de Porcupine com espécies referidas no ponto 5.1 a bordo é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.º, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

    6.    Normas especiais para proteção da maruca-azul na divisão CIEM VIa

    6.1    De 1 de março a 31 de maio de cada ano, é proibida a pesca dirigida à maruca-azul nas zonas da divisão CIEM VIa delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    Bordo da plataforma continental escocesa

    59o58' N, 07o00' W

    59o55' N, 06o47' W

    59o51' N, 06o28' W

    59o45' N, 06o38' W

    59o27' N, 06o42' W

    59o22' N, 06o47' W

    59o15' N, 07o15' W

    59o07' N, 07o31' W

    58o52' N, 07o44' W

    58o44' N, 08o11' W

    58o43' N, 08o27' W

    58o28' N, 09o16' W

    58o15' N, 09o32' W

    58o15' N, 09o45' W

    58o30' N, 09o45' W

    59o30' N, 07o00' W

    59o58' N, 07o00' W

    Bordo do banco de Rosemary

    60o00' N, 11o00' W

    59o00' N, 11º00' W

    59º00' N, 09º00' W

    59º30' N, 09º00' W

    59º30' N, 10º00' W

    60º00' N, 10º00' W

    60o00' N, 11o00' W

    Com exclusão da zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    59o15' N, 10o24' W

    59o10' N, 10o22' W

    59o08' N, 10o07' W

    59o11' N, 09o59' W

    59o15' N, 09o58' W

    59o22' N, 10o02' W

    59o23' N, 10o11' W

    59o20' N, 10o19' W

    59o15' N, 10o24' W

    6.2    Podem ser mantidas a bordo e desembarcadas capturas acessórias de maruca-azul até ao limite de 6 toneladas. Uma vez atingido este limite de 6 toneladas de maruca-azul, o navio:

    (a)Deve cessar imediatamente todas as atividades de pesca e sair da zona em que estava presente;

    (b)Não pode entrar novamente nessas zonas antes de desembarcar as suas capturas;

    (c)Não pode devolver maruca-azul ao mar.

    6.3    De 15 de fevereiro a 15 de abril de cada ano, é proibido utilizar redes de arrasto pelo fundo, palangres e redes fixas na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    60o58,76' N, 27o27,32' W

    60o56,02' N, 27o31,16' W

    60o59,76' N, 27o43,48' W

    61o03,00' N, 27o39,41' W

    60o58,76' N, 27o27,32' W

    7.    Restrições aplicáveis à pesca da sarda/cavala nas divisões CIEM VIIe,f,g,h

    7.1    Quando mais de 50 toneladas das capturas mantidas a bordo de um navio sejam constituídas por sarda/cavala, é proibida a pesca dirigida a esta espécie com artes rebocadas cujo saco tenha uma malhagem inferior a 80 mm ou com redes de cerco com retenida na zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    um ponto na costa sul do Reino Unido a 02°00' W

    49°30' N, 2°00' W

    49°30' N, 7°00' W

    52°00' N, 7°00' W

    um ponto da costa oeste do Reino Unido a 52°00′ N.

    7.2    É autorizada a pesca na zona definida no ponto 1 com:

       redes fixas e/ou linhas de mão,

    redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas ou outras redes rebocadas similares de malhagem superior a 80 mm.

    7.3    São autorizados na zona definida no ponto 7.1 os navios não equipados para a pesca para os quais esteja a ser transbordada sarda/cavala.    

    8.    Restrições à utilização de redes de arrasto de vara na zona das 12 milhas ao largo da costa do Reino Unido

    8.1    É proibido utilizar redes de arrasto de vara de malhagem inferior a 100 mm na divisão CIEM Vb e na subzona VI a norte de 56º N.

    8.2.    É proibido utilizar redes de arrasto de vara na zona das 12 milhas ao largo das costas do Reino Unido e da Irlanda, medidas a partir das linhas de base utilizadas para a delimitação das águas territoriais.

    8.3.    É autorizada a pesca com redes de arrasto de vara na zona especificada, desde que:

    a potência do motor e o comprimento dos navios não excedam, respetivamente, 221 kW e 24 metros, e

    o comprimento da vara ou o comprimento do conjunto de varas, constituído pela soma do comprimento de cada vara, não seja superior a 9 metros ou não possa ser aumentado para mais de 9 metros, exceto se a pesca for dirigida ao Crangon crangon com sacos de malhagem inferior a 31 mm.

    9.    Utilização de redes fixas nas divisões CIEM Vb, VIa, VIIb,c,j,k

    9.1.    É autorizada a utilização das seguintes artes nas águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros:

    redes de emalhar fundeadas de malhagem mínima de 120 mm e não mais de 100 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida à pescada, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 25 km por navio e o tempo de imersão não exceder 24 horas,

    redes de enredar de malhagem mínima de 250 mm e não mais de 15 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida ao tamboril, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 100 km e o tempo de imersão não exceder 72 horas.

    9.2.    É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações referidas no ponto 9.1.

    Parte D

    Medidas de atenuação para espécies sensíveis

    1.    Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de cetáceos nas divisões CIEM VIa, VIId,e,f,g,h,j

    1.1.    É proibido aos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros utilizar redes fixas nas divisões CIEM VIa, VIId,e,f,g,h,j, se não forem simultaneamente utilizados dispositivos acústicos de dissuasão.

    1.2.    O ponto 1.1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros interessados cujo objetivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas ocasionais ou a morte de cetáceos.

    1.3.    Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar, através de estudos científicos ou projetos-piloto, a eficácia dos dispositivos de atenuação nas pescarias e zonas em causa.

    2.    Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de aves marinhas nas subzonas CIEM VI, VII

    Os navios que pescam com palangres nas subzonas CIEM VI, VII devem utilizar cabos de afugentamento das aves e/ou palangres lastrados e, se praticável, os palangres só devem ser calados na obscuridade, com a iluminação do convés mínima necessária por razões de segurança.



    ANEXO VII

    Águas Ocidentais Sul

    Parte A

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Espécie

    Toda a zona

    Bacalhau (Gadus morhua)

    35 cm

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

    30 cm

    Escamudo (Pollachius virens)

    35 cm

    Juliana (Pollachius pollachius)

    30 cm

    Pescada (Merluccius merluccius)

    27 cm

    Areeiros (Lepidorhombus spp.)

    20 cm

    Linguados (Solea spp.)

    24 cm

    Solha (Pleuronectes platessa)

    27 cm

    Badejo (Merlangius merlangus)

    27 cm

    Maruca (Molva molva)

    63 cm

    Maruca-azul (Molva dipterygia)

    70 cm

    Lagostim (Nephrops norvegicus)

    Caudas de lagostim

    Comprimento total 70 mm

    Comprimento da carapaça 20 mm

    37 mm

    Sarda/cavala (Scomber spp.)

    20 cm

    Arenque (Clupea harengus)

    20 cm

    Carapaus (Trachurus spp.)

    15 cm1

    Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

    12 cm ou 90 indivíduos por quilo2

    Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

    42 cm

    Sardinha (Sardina pilchardus)

    11 cm

    Goraz (Pagellus bogaraveo)

    33 cm

    Lavagante (Homarus gammarus)

    87 mm

    Santola-europeia (Maja squinado)

    120 mm

    Leques (Chlamys spp.)

    40 mm

    Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus)

    40 mm

    Amêijoa-macha (Venerupis pullastra)

    38 mm

    Amêijoa-japonesa (Venerupis philippinarum)

    35 mm

    Pé-de-burro (Venus verrucosa)

    40 mm

    Clame-dura (Callista chione)

    6 cm

    Longueirões (Ensis spp)

    10 cm

    Amêijoa-branca (Spisula solida)

    25 mm

    Cadelinhas (Donax spp.)

    25 mm

    Longueirão (Pharus legumen)

    65 mm

    Buzo (Buccinum undatum)

    45 mm

    Polvo (Octopus vulgaris)

    750 gramas3

    Lagostas (Palinurus spp.)

    95 mm

    Gamba-branca (Parapenaeus longirostris)

    22 mm (comprimento da carapaça)

    Sapateira (Cancer pagarus)

    140 mm (regiões 1 e 2 a norte de 56° N, divisão CIEM VIId,e,f)4,5

    Vieira (Pecten maximus)

    100 mm

    1 Não é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação ao carapau-negrão (Trachurus picturatus) capturado nas águas adjacentes ao arquipélago dos Açores, sob soberania ou jurisdição de Portugal.

    2 Na subzona CIEM IX e na zona CECAF 34.1.2 é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 9 cm.

    3Em todas as águas situadas na parte do Atlântico Centro-Este que compreende as divisões 34.1.1, 34.1.2 e 34.1.3 e a subzona 34.2.0 da zona de pesca 34 da região CECAF é aplicável um peso eviscerado de 450 gramas.

    4 Nas águas da União das subzonas CIEM VIII, IX é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 130 mm.

    5 No respeitante às sapateiras capturadas com nassas ou covos, um máximo de 1% em peso das capturas totais de sapateiras pode ser constituído por pinças separadas. No respeitante às sapateiras capturadas com outras artes de pesca, pode ser desembarcado um máximo de 75 kg de pinças separadas.

    Parte B

    Malhagem

    1.    Malhagem de base para as artes rebocadas

    Nas águas ocidentais sul, são aplicáveis as seguintes malhagens do saco:

    Malhagem do saco

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 100 mm

    Toda a zona

    Nenhuma

    No mínimo, 70 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida ao Nephrops norvegicus. A arte deve estar equipada com uma rede de malha quadrada de pelo menos 100 mm ou com outro dispositivo de seletividade equivalente.

    No mínimo, 65 mm

    Subzona CIEM X; divisões CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.1.3 e subzona 34.2.0 da zona de pesca 34

    Nenhuma

    No mínimo, 55 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies não cobertas por limites de captura ou ao goraz

    No mínimo, 55 mm

    Divisão CIEM IXa a leste de 7°23´48” W

    Pesca dirigida aos crustáceos

    No mínimo, 16 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos

    2.    Malhagem de base para as redes fixas

    Nas águas ocidentais sul, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas:

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 100 mm

    Toda a zona

    Nenhuma

    No mínimo, 80 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies não sujeitas a limites de captura

    No mínimo, 50 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos

    Parte C

    Zonas de proibição ou restrição da pesca

    1.    Zona de proibição da pesca para a conservação da pescada na divisão CIEM IXa

    É proibida a pesca com qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou rede rebocada similar nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    (a)De 1 de outubro a 31 de janeiro do ano seguinte, na zona geográfica delimitada por linhas retas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    43°46,5’ N, 07°54,4’ W

    44°01,5’ N, 07°54,4’ W

    43°25,0’ N, 09°12,0’ W

    43°10,0’ N, 09°12,0’ W;

    (b)De 1 de dezembro até ao último dia do mês de fevereiro do ano seguinte, na zona geográfica delimitada por linhas retas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

    um ponto na costa oeste de Portugal a 37°50' N,

    37°50' N, 09°08’ W

    37°00'N, 9°07’W

    um ponto na costa oeste de Portugal a 37°00' N.

    2.    Zonas de proibição da pesca para a conservação do lagostim na divisão CIEM IXa

    2.1.    É proibida a pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus) com qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa ou rede rebocada similar ou com covos nas zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:

    (a)De 1 de junho a 31 de agosto:

    42°23′ N, 08°57′ W

    42°00′ N, 08°57′ W

    42°00′ N, 09°14′ W

    42°04′ N, 09°14′ W

    42°09′ N, 09°09′ W

    42°12′ N, 09°09′ W

    42°23′ N, 09°15′ W

    42°23′ N, 08°57′ W;

    (b)De 1 de maio a 31 de agosto:

    37°45′ N, 09°00′ W

    38°10′ N, 09°00′ W

    38°10′ N, 09°15′ W

    37°45′ N, 09°20′ W.

    2.2.    É autorizada a pesca com redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares ou com covos nas zonas geográficas e no período descritos no ponto 2.1, alínea b), desde que todas as capturas acessórias de lagostim (Nephrops norvegicus) sejam desembarcadas e imputadas a quotas.

    2.3.    É proibida a pesca dirigida ao lagostim (Nephrops norvegicus) nas zonas geográficas e fora dos períodos referidos no ponto 2.1. As capturas acessórias de lagostim (Nephrops norvegicus) devem ser desembarcadas e imputadas a quotas.

    3.    Restrições aplicáveis à pesca dirigida ao biqueirão na divisão CIEM VIIIc

    3.1.    É proibida a pesca dirigida ao biqueirão com redes de arrasto pelágico na divisão CIEM VIIIc.

    3.2.    Na divisão CIEM VIIIc, é proibido ter simultaneamente a bordo redes de arrasto pelágico e redes de cerco com retenida.

    4.    Utilização de redes fixas nas subzonas CIEM VIII, IX, X, e XII a leste de 27° W

    4.1.    É autorizada a utilização das seguintes artes nas águas cuja profundidade indicada nas cartas seja inferior a 600 metros:

    redes de emalhar fundeadas de malhagem mínima de 100 mm e não mais de 100 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida à pescada, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 25 km por navio e o tempo de imersão não exceder 24 horas,

    redes de enredar de malhagem mínima de 250 mm e não mais de 15 malhas de altura utilizadas na pesca dirigida ao tamboril, se o comprimento total do conjunto das redes utilizadas não exceder 100 km e o tempo de imersão não exceder 72 horas,

    tresmalhos, na subzona CIEM IX, de malhagem mínima de 220 mm e não mais de 30 malhas de altura utilizados na pesca dirigida ao tamboril, se o comprimento total das redes utilizadas não exceder 20 km por navio e o tempo de imersão não exceder 72 horas.

    4.2.    É proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 a uma profundidade indicada nas cartas inferior a 600 metros. Quando capturados acidentalmente, os tubarões de profundidade devem ser mantidos a bordo. Essas capturas devem ser desembarcadas e imputadas a quotas. Sempre que as capturas acidentais de tubarões de profundidade efetuadas pelos navios de um Estado-Membro excedam 10 toneladas, esses navios deixam de poder recorrer às derrogações referidas no ponto 1.

    Parte D

    Medidas de atenuação para espécies sensíveis

    1. Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de cetáceos nas zonas CIEM VIII, IXa

    1.1.    É proibido aos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros utilizar redes fixas na subzona CIEM VIII e na divisão CIEM IXa, se não forem simultaneamente utilizados dispositivos acústicos de dissuasão.

    1.2.    O ponto 1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros interessados cujo objetivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas ocasionais ou a morte de cetáceos.

    1.3.    Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar, através de estudos científicos ou projetos-piloto, a eficácia dos dispositivos de atenuação descritos no ponto 1.1 nas pescarias e zonas em causa.

    2. Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de aves marinhas nas divisões CIEM VIIIa,b

    Os navios que pescam com palangres nas divisões CIEM VIIIa,b devem utilizar pelo menos duas das seguintes medidas de atenuação: cabos de afugentamento das aves, palangres lastrados, calagem dos palangres na obscuridade com a iluminação do convés mínima necessária por razões de segurança.



    ANEXO VIII

    Mar Báltico

    Parte A

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Espécie

    Zonas geográficas

    Tamanho mínimo de referência de conservação

    Bacalhau (Gadus morhua)

    Subdivisões 22 a 32

    35 cm

    Solha (Pleuronectes platessa)

    Subdivisões 22 a 32

    25 cm

    Salmão (Salmo salar)

    Subdivisões 22 a 30 e 32

    Subdivisão 31

    60 cm

    50 cm

    Solha-das-pedras (Platichthys flesus)

    Subdivisões 22 a 25

    Subdivisões 26 a 28

    Subdivisões 29 a 32, a sul de 59°

    23 cm

    21 cm

    18 cm

    Pregado (Psetta maxima)

    Subdivisões 22 a 32

    30 cm

    Rodovalho (Scophthalmus rhombus)

    Subdivisões 22 a 32

    30 cm

    Enguia (Anguilla anguilla)

    Subdivisões 22 a 32

    35 cm

    Truta-marisca (Salmo trutta)

    Subdivisões 22 a 25 e 29 a 32

    Subdivisões 26 a 28

    40 cm

    50 cm

    Parte B

    Malhagem

    1.    Malhagem de base para as artes rebocadas

    No mar Báltico, são aplicáveis as seguintes malhagens do saco:

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 120 mm

    Toda a zona

    O saco e a boca devem ser confecionados com panos de rede de malha T90

    No mínimo, 105 mm

    Toda a zona

    A arte deve estar equipada com uma janela de saída "Bacoma" com uma malhagem de pelo menos 110 mm.

    No mínimo, 16 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos

    2.    Malhagem de base para as redes fixas

    No mar Báltico, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas:

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições1,2

    No mínimo, 157 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida ao salmão

    No mínimo, 110 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida ao bacalhau e a espécies de peixes-chatos

    Menos de 110 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos

    1 É proibida a utilização de redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de mais de 9 km por navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros e 21 km por navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros.

    2 O tempo máximo de imersão para todas as redes fixas referidas no ponto 1 é de 48 horas, exceto quando as atividades de pesca são exercidas debaixo de uma camada de gelo.

    Parte C

    Zonas de proibição ou restrição da pesca

    1.    Restrições aplicáveis à pesca com artes rebocadas

    É proibido, durante todo o ano, pescar com qualquer arte rebocada na zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    54°23' N, 14°35' E

    54°21' N, 14°40' E

    54°17' N, 14°33' E

    54°07' N, 14°25' E

    54°10' N, 14°21' E

    54°14' N, 14°25' E

    54°17' N, 14°17' E

    54°24' N, 14°11' E

    54°27' N, 14°25' E

    54°23' N, 14°35' E

    2.    Restrições aplicáveis à pesca do salmão e da truta-marisca

    2.1    É proibida a pesca dirigida ao salmão (Salmo salar) ou à truta-marisca (Salmo trutta):

    (a)De 1 de junho a 15 de setembro nas águas das subdivisões 22 a 31;

    (b)De 15 de junho a 30 de setembro nas águas da subdivisão 32.

    2.2.    A zona de proibição durante o defeso sazonal situa-se além das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

    2.3.     Pode ser mantido a bordo salmão (Salmo salar) ou truta-marisca (Salmo trutta) capturados com armações.

    3.    Medidas específicas aplicáveis ao Golfo de Riga

    3.1.    Para poderem pescar na subdivisão 28-1, os navios devem possuir uma autorização de pesca emitida em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

    3.2.    Os Estados-Membros devem assegurar que os navios para os quais tenham sido emitidas as autorizações de pesca referidas no ponto 3.1 sejam incluídos numa lista com indicação do respetivo nome e número de registo interno, divulgada publicamente através de um sítio na internet, cujo endereço deverá ser comunicado por cada Estado-Membro à Comissão e aos demais Estados-Membros.

    3.3.    Os navios constantes da lista devem satisfazer as seguintes condições:

    (a)A potência total dos motores (kW) dos navios incluídos na lista não deve ser superior à observada relativamente a cada Estado-Membro nos anos 2000-2001 na subdivisão 28-1;

    (b)A potência do motor de um navio não pode, em momento algum, ser superior a 221 kW.

    3.4. Qualquer navio constante da lista referida no ponto 3.2 pode ser substituído por outro navio ou navios, desde que:

    (a)A substituição não implique o aumento, no respeitante ao Estado-Membro em causa, da potência total dos motores indicada no ponto 3.3, alínea a);

    (b)A potência do motor de qualquer navio de substituição não seja, em momento algum, superior a 221 kW.

    3.5. O motor de qualquer navio constante da lista referida no ponto 3.2 pode ser substituído, desde que:

    (a)Na sequência da substituição, a potência do motor do navio não seja, em momento algum, superior a 221 kW;

    (b)A potência do motor de substituição não seja tal que a substituição resulte, no respeitante ao Estado-Membro em causa, num aumento da potência total dos motores indicada no ponto 3.3, alínea a).

    3.6.    Na subdivisão 28-1, é proibida a pesca com redes de arrasto em águas de profundidade inferior a 20 m.

    4.    Períodos em que a pesca com certos tipos de artes não é autorizada

    4.1.    É proibida a pesca com qualquer arte rebocada cujo saco tenha uma malhagem igual ou superior a 90 mm ou qualquer rede fixa de malhagem igual ou superior a 90 mm, ou com palangres fundeados, outros palangres exceto palangres derivantes, linhas de mão e toneiras nas seguintes zonas:

    (a)De 15 de fevereiro a 30 de março nas águas das subdivisões CIEM 22 a 24;

    (b)De 1 de julho a 31 de agosto nas águas das subdivisões CIEM 25 a 28.

    4.2.     É proibida a pesca dirigida ao bacalhau com palangres derivantes nas zonas e nos períodos referidos no ponto 4.1.

    4.3.    Em derrogação do ponto 4.1, os navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros podem utilizar até 5 dias por mês, divididos em períodos de pelo menos 2 dias consecutivos, do número máximo de dias de ausência do porto durante os períodos de encerramento referidos no ponto 1. Durante esses dias, os navios de pesca só podem imergir as redes e desembarcar peixe das 6h00 de segunda-feira até às 18h00 de sexta-feira da mesma semana.

    5.    Restrições geográficas aplicáveis à pesca

    5.1. De 1 de maio a 31 de outubro é proibido exercer atividades de pesca nas zonas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes posições, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84:

    a) Zona 1:

    55°45′ N, 15°30′ E

    55°45′ N, 16°30′ E

    55°00′ N, 16°30′ E

    55°00′ N, 16°00′ W

    55°15′ N, 16°00′ E

    55°15′ N, 15°30′ E

    55°45′ N, 15°30′ E;

    b) Zona 2:

    55°00′ N, 19°14′ E

    54°48′ N, 19°20′ E

    54°45′ N, 19°19′ E

    54°45′ N, 18°55′ E

    55°00′ N, 19°14′ E;

    c) Zona 3:

    56°13′ N, 18°27′ E

    56°13′ N, 19°31′ E

    55°59′ N, 19°13′ E

    56°03′ N, 19°06′ E

    56°00′ N, 18°51′ E

    55°47′ N, 18°57′ E

    55°30′ N, 18°34′ E

    56°13′ N, 18°27′ E.

    5.2.    É autorizada a pesca dirigida ao salmão com redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos de malhagem igual ou superior a 157 mm ou com palangres derivantes. Não podem ser mantidas a bordo quaisquer outras artes de pesca.

    5.3.    É proibida a pesca dirigida ao bacalhau com as artes especificadas no ponto 5.2.

    6.    Restrições à pesca da solha-das-pedras e do pregado

    6.1.    É proibido manter a bordo as seguintes espécies de peixes capturados nas zonas geográficas e durante os períodos abaixo indicados:

    Espécie

    Zonas geográficas

    Período

    Solha-das-pedras

    Subdivisões 26, 27, 28 e 29 a sul de 59°30′ N

    Subdivisão 32

    15 de fevereiro a 15 de maio

    15 de fevereiro a 31 de maio

    Pregado

    Subdivisões 25, 26 e 28 a sul de 56°50′ N

    1 de junho a 31 de julho

    6.2.    É proibida a pesca dirigida com redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e artes similares cujo saco tenha uma malhagem igual ou superior a 105 mm ou com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 100 mm. Podem ser mantidas a bordo e desembarcadas, até ao limite de 10 %, em peso vivo, das capturas totais mantidas a bordo, capturas acessórias de solha-das-pedras e pregado.

    Parte D

    Medidas de atenuação para espécies sensíveis

    1.    Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de cetáceos

    1.1.    É proibido aos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros utilizar redes fixas no mar Báltico, se não forem simultaneamente utilizados dispositivos acústicos de dissuasão.

    1.2.    O ponto 1.1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros interessados cujo objetivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas ocasionais ou a morte de cetáceos.

    1.3.    Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar, através de estudos científicos ou projetos-piloto, a eficácia dos dispositivos acústicos de dissuasão nas pescarias e zonas em causa.

    2.    Medidas especiais de proteção das enguias

    É proibido manter a bordo enguias capturadas com qualquer arte ativa. Quando capturadas acidentalmente, as enguias não devem ser feridas e devem ser imediatamente soltas.



    ANEXO IX

    Mar Mediterrâneo

    Parte A

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Espécie

    Toda a zona

    Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

    25 cm

    Sargo-alcorraz (Diplodus annularis)

    12 cm

    Sargo-bicudo (Diplodus puntazzo)

    18 cm

    Sargo-legítimo (Diplodus sargus)

    23 cm

    Sargo-safia (Diplodus vulgaris)

    18 cm

    Biqueirão (Engraulis encrasicolus)

    9 cm1

    Garoupas e meros (Epinephelus spp.)

    45 cm

    Ferreira (Lithognathus mormyrus)

    20 cm

    Pescada (Merluccius merluccius)

    20 cm

    Salmonetes (Mullus spp.)

    11 cm

    Besugo (Pagellus acarne)

    17 cm

    Goraz (Pagellus bogaraveo)

    33 cm

    Cherne-comum (Polyprion americanus)

    45 cm

    Sardinha (Sardina pilchardus)

    11 cm2

    Sarda/cavala (Scomber spp.)

    18 cm

    Linguado-legítimo (Solea vulgaris)

    20 cm

    Dourada (Sparus aurata)

    20 cm

    Carapaus (Trachurus spp.)

    15 cm

    Lagostim (Nephrops norvegicus)

    20 mm CC3

    70 mm CT3

    Lavagante (Homarus gammarus)

    105 mm CC3

    300 mm CT3

    Lagostas (Palinuridae)

    90 mm CC3

    Gamba-branca (Parapenaeus longisrostris)

    20 mm CC3

    Vieira (Pecten jacobeus)

    10 cm

    Amêijoas (Venerupis spp.)

    25 mm

    Venerídeos (Venus spp.)

    25 mm

    1 Os Estados-Membros podem converter o tamanho mínimo de referência de conservação em 110 indivíduos por kg.

    2 Os Estados-Membros podem converter o tamanho mínimo de referência de conservação em 55 indivíduos por kg.

    3 CC: comprimento da carapaça; CT: comprimento total. 

    Parte B

    Malhagem

    1.    Malhagem de base para as artes rebocadas

    No Mediterrâneo, são aplicáveis as seguintes malhagens do saco:

    Malhagem do saco1

    Zonas geográficas

    Condições

    Saco com malhas quadradas de, no mínimo, 40 mm2

    Toda a zona

    Em alternativa ao saco com malhas quadradas de 44 mm, e mediante pedido devidamente justificado do proprietário do navio, pode ser utilizado um saco com malhas em losango de 50 mm2 .

    No mínimo, 20 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida à sardinha e ao biqueirão

    No mínimo, 14 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos com redes de cerco.

    1 É proibido utilizar panos de rede com uma espessura de fio superior a 3 mm ou com fios múltiplos; ou panos de rede com uma espessura de fio superior a 6 mm em qualquer parte da rede de arrasto pelo fundo.

    2 Só se pode ter a bordo ou utilizar um tipo de rede (de malhas quadradas de 40 mm ou de malhas em losango de 50 mm).

    2.    Malhagem de base para as redes fixas

    No Mediterrâneo, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas:

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 16 mm

    Toda a zona

    Nenhuma

    Parte C

    Restrições aplicáveis à utilização de artes de pesca

    1.    Restrições aplicáveis à utilização de dragas

    A largura máxima das dragas é de 3 m, exceto no caso das dragas para a pesca dirigida a esponjas.

    2.    Restrições aplicáveis à utilização de redes de cerco com retenida

    O comprimento das redes de cerco com retenida e das redes de cerco sem retenida é limitado a 800 metros, com uma altura de 120 metros, exceto no caso das redes de cerco com retenida utilizadas para a pesca dirigida ao atum.

    3.    Restrições aplicáveis à utilização de redes fixas

    3.1.    É proibido utilizar as seguintes redes fixas:

    (a)Um tresmalho com mais de 4 metros de altura;

    (b)Uma rede de emalhar fundeada ou uma rede mista de emalhar-tresmalho com uma altura superior a 10 metros, exceto se o comprimento dessas redes for inferior a 500 metros, caso em que a altura máxima autorizada é de 30 metros.

    3.2.    É proibida a utilização de redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos cuja espessura de fio seja superior a 0,5 mm.

    3.3.    É proibido ter a bordo ou calar mais de 2 500 metros de redes mistas de emalhar-tresmalho e de 6 000 metros de qualquer rede de emalhar, rede de enredar ou tresmalho.

    4.    Restrições aplicáveis à utilização de palangres

    4.1.    É proibido aos navios que pescam com palangres de fundo ter a bordo ou utilizar mais de 5 000 anzóis, exceto no caso dos navios que efetuam viagens de pesca de duração superior a 3 dias, que podem ter a bordo ou utilizar até 7 000 anzóis.

    4.2.    É proibido aos navios que pescam com palangres de superfície ter a bordo ou utilizar, por navio, um número de anzóis superior a:

    (a)2 000 anzóis na pesca dirigida ao atum-rabilho;

    (b)3 500 anzóis na pesca dirigida ao espadarte;

    (c)5 000 anzóis na pesca dirigida ao atum-voador.

    4.3.    Cada navio que efetue viagens de pesca de duração superior a 2 dias pode ter a bordo um número equivalente de anzóis sobressalentes.

    5.    Restrições aplicáveis à utilização de nassas e covos

    É proibido ter a bordo ou calar mais de 250 nassas ou covos para capturar crustáceos de profundidade (incluindo Plesionika spp., Pasiphaea spp. ou espécies semelhantes) por navio.

    6.    Restrições aplicáveis à pesca dirigida ao goraz

    É proibida a pesca dirigida ao goraz (Pagellus bogaraveo) com as artes seguintes:

    redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos com malhagem inferior a 100 mm,

    palangres com anzóis de comprimento total inferior a 3,95 cm e largura inferior a 1,65 cm.

    Parte D

    Medidas de atenuação para espécies sensíveis

    1.    Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de cetáceos

    1.1.    É proibido aos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros utilizar redes fixas no Mediterrâneo, se não forem simultaneamente utilizados dispositivos acústicos de dissuasão.

    1.2.    O ponto 1.1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros interessados cujo objetivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas ocasionais ou a morte de cetáceos.

    1.3.    Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar, através de estudos científicos ou projetos-piloto, a eficácia dos dispositivos de atenuação descritos no ponto 1.1 nas pescarias e zonas em causa.

    2.    Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de aves marinhas

    Os navios que pescam com palangres no mar Mediterrâneo devem utilizar pelo menos duas das seguintes medidas de atenuação: cabos de afugentamento das aves, palangres lastrados, calagem dos palangres na obscuridade com a iluminação do convés mínima necessária por razões de segurança.



    ANEXO X

    Mar Negro

    Parte A

    Tamanhos mínimos de referência de conservação

    Espécie

    Tamanho mínimo de referência de conservação

    Pregado (Psetta maxima)

    45 cm

    Parte B

    Malhagem

    1.    Malhagem de base para as artes rebocadas

    No mar Negro, são aplicáveis as seguintes malhagens do saco:

    Malhagem do saco

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 50 mm

    Toda a zona

    Em alternativa, podem ser utilizados sacos com malhas quadradas de 40 mm

    2.    Malhagem de base para as redes fixas

    No mar Negro, são aplicáveis as seguintes malhagens para as redes fixas:

    Malhagem

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 400 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida ao pregado

    Parte C

    Zonas de proibição ou restrição da pesca

    Defeso sazonal para proteger o pregado

    De 15 de abril a 15 de junho de cada ano, a pesca dirigida ao pregado e o transbordo, desembarque e primeira venda desta espécie são autorizadas nas águas da União do mar Negro.



    Parte D

    Medidas de atenuação para espécies e habitats sensíveis

    1.    Medidas destinadas a reduzir as capturas ocasionais de cetáceos

    1.1.    É proibido aos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros utilizar redes fixas nas subzonas CIEM VIII, IX, se não forem simultaneamente utilizados dispositivos acústicos de dissuasão.

    1.2.    O ponto 1.1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com autorização e sob a autoridade do Estado-Membro ou dos Estados-Membros interessados cujo objetivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir as capturas ocasionais ou a morte de cetáceos.

    1.3.    Os Estados-Membros devem monitorizar e avaliar, através de estudos científicos ou projetos-piloto, a eficácia dos dispositivos de atenuação descritos no ponto 1.1 nas pescarias e zonas em causa.

    2.    Restrições aplicáveis à utilização de redes de arrasto e dragas

    É proibida a utilização de redes de arrasto e dragas a profundidades superiores a 1 000 metros.



    ANEXO XI

    Regiões ultraperiféricas

    Parte A

    Malhagem de base para as artes rebocadas

    Nas regiões ultraperiféricas, são aplicáveis as seguintes malhagens do saco:

    Malhagem do saco

    Zonas geográficas

    Condições

    No mínimo, 100 mm

    Todas as águas situadas ao largo da costa do departamento francês da Guiana sob a soberania ou jurisdição da França

    Nenhuma

    No mínimo, 45 mm

    Todas as águas situadas ao largo da costa do departamento francês da Guiana sob a soberania ou jurisdição da França

    Pesca dirigida ao camarão (Penaeus subtilis, Penaeus brasiliensis, Xiphopenaeus kroyeri)

    No mínimo, 14 mm

    Toda a zona

    Pesca dirigida a espécies de pequenos pelágicos com redes de cerco.

    Parte B

    Zonas de proibição ou restrição da pesca

    Restrições aplicáveis às atividades de pesca na zona das 24 milhas ao largo de Maiote

    É proibida a utilização pelos navios de redes de cerco para o atum e os cardumes de espécies afins na zona de 24 milhas da costa de Maiote, medidas a partir das linhas de base utilizadas para a delimitação das águas territoriais.

    (1)    Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)
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