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Document 52016PC0031

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos

COM/2016/031 final - 2016/014 (COD)

Bruxelas, 27.1.2016

COM(2016) 31 final

2016/0014(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2016) 9 final}
{SWD(2016) 10 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Justificação e objetivos da proposta

O quadro jurídico para a homologação de produtos automóveis abrange três categorias de veículos: veículos a motor e seus reboques, motociclos e tratores. A presente proposta tem por objetivo rever o quadro jurídico referente à homologação de veículos a motor e seus reboques. O quadro jurídico referente às duas outras categorias de veículos já foi objeto de uma revisão de fundo em 2013.

Os requisitos de homologação aplicáveis aos veículos a motor e seus reboques figuram atualmente na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva-Quadro») 1 . O presente quadro tem como objetivo facilitar a livre circulação de veículos a motor e reboques no mercado interno, ao estabelecer requisitos harmonizados concebidos para alcançar objetivos comuns em matéria de ambiente e segurança. A Diretiva 2007/46/CE abrange veículos a motor para o transporte de passageiros (categoria M) e de mercadorias (categoria N) e seus reboques (categoria O), bem como os seus sistemas e componentes. Proporciona um quadro ao abrigo do qual operam diferentes atos regulamentares, com requisitos específicos em matéria de segurança e ambiente. Estes atos regulamentares tratam de uma multiplicidade de requisitos técnicos pormenorizados para diferentes tipos de veículos, sistemas e componentes.

Integrado nos compromissos assumidos pela Comissão no seu Plano de Ação CARS 2020 para uma Indústria Automóvel Competitiva e Sustentável na Europa 2 , o quadro para a homologação UE de veículos a motor foi objeto de um balanço de qualidade exaustivo em 2013. Confirmou que o quadro jurídico de homologação UE é adequado para alcançar os principais objetivos de harmonização, o funcionamento eficaz do mercado interno e a concorrência leal. Também se reconheceu, porém, que as diferenças de interpretação e de rigor na aplicação dos requisitos nos Estados-Membros estão a reduzir a eficácia do quadro. O documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre este balanço de qualidade reconheceu, pois, que havia margem de progresso e identificou como prioridade o reexame da Diretiva 2007/46/CE e a necessidade de dar especial atenção aos seguintes aspetos:

introdução de disposições de fiscalização do mercado para complementar os requisitos de homologação,

clarificação dos procedimentos de recolha e salvaguarda, bem como das condições de concessão de extensões a homologações de modelos de veículos existentes,

melhoria da execução do quadro de homologação, graças à harmonização e ao reforço dos procedimentos de homologação e de conformidade da produção aplicados pelas autoridades e pelos serviços técnicos dos Estados-Membros,

clarificação dos papéis e das responsabilidades dos operadores económicos na cadeia de abastecimento, e das autoridades e partes envolvidas na execução do quadro, e

melhoria da adequação de regimes de homologação alternativos (homologações nacionais de pequenas séries e homologações individuais) e do processo de homologação em várias fases para proporcionar a flexibilidade adequada aos nichos de mercado e às PME, sem, no entanto, distorcer a igualdade de condições de concorrência.

Apesar de o balanço de qualidade ter confirmado que o quadro regulamentar vigente tem os seus méritos no que toca a atingir os objetivos políticos, o mesmo foi objeto de duras críticas após a se ter descoberto que um fabricante alemão (VW) usou, durante vários anos, software para manipular o desempenho dos seus veículos em matéria de emissões. Uma semana após o rebentar deste escândalo, a Comissão anunciou que iria reforçar o sistema de homologação, garantindo, em especial, mecanismos de supervisão adequados para assegurar a aplicação correta e harmonizada dos procedimentos de homologação. Num mercado interno com 28 Estados-Membros e num setor sujeito a uma constante evolução tecnológica e científica, a existência de divergências substanciais na interpretação e aplicação das regras acarreta o risco de pôr em causa a eficácia do sistema e, consequentemente, os principais objetivos políticos destinados a assegurar a segurança e a saúde dos cidadãos e a proteção do ambiente. Muitas partes interessadas apelaram abertamente a uma revisão deste tipo após a eclosão do escândalo da VW.

A presente revisão visa colmatar estas lacunas e deficiências e restabelecer a confiança dos cidadãos na capacidade do sistema regulador, a fim de assegurar um nível adequado de proteção da saúde e do ambiente.

1.2.Disposições em vigor no domínio da proposta

Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos.

Regulamento (CE) n.º 765/2008 que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, que contém regras para as políticas europeias em matéria de acreditação 3 (controlo da competência dos laboratórios e dos organismos de certificação/inspeção que emitem certificados na UE) e para as políticas em matéria de fiscalização do mercado e de controlo dos produtos originários de países terceiros (para garantir produtos seguros, qualquer que seja a sua origem).

Decisão 768/2008/CE relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos 4 , que contém disposições normalizadas a utilizar na legislação da UE relativa ao mercado interno dos produtos (p. ex., definições, deveres dos operadores económicos, cláusula de salvaguarda, etc.).

2.RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DO IMPACTO

Em 2010, a Comissão Europeia lançou uma consulta pública 5 com o objetivo de reunir as opiniões das partes interessadas sobre a sua intenção de rever a diretiva-quadro. Essa consulta pública tinha por objetivo verificar se os domínios identificados pelos serviços da Comissão como tendo potencialidades para melhorar a execução da legislação relativa à homologação UE dos veículos a motor proporcionariam o âmbito e a perspetiva corretos para o reexame previsto da Diretiva-Quadro 2007/46/CE.

Receberam-se 40 respostas relevantes que, globalmente, denotavam um forte apoio aos objetivos da iniciativa. Embora 74 % dos inquiridos concordassem que o atual quadro de homologação tinha já uma qualidade bastante elevada, 57,6 % consideraram, porém, que poderia fazer-se mais para acentuar e perspetivar adequadamente a aplicação jurídica dos princípios da fiscalização do mercado, afirmando 47 % dos inquiridos que as atuais disposições em matéria de fiscalização do mercado são ineficazes, sendo apenas de 2,9 % a percentagem dos que as consideraram eficazes. Este resultado demonstrou claramente que os interessados partilham a opinião de que pode e deve fazer-se mais para complementar os controlos ex ante providenciados no quadro de homologação com disposições relativas à fiscalização ex post do mercado.

Os serviços da Comissão também encomendaram vários estudos externos para acompanhar e contribuir para o processo de avaliação do impacto. Realizou-se um estudo de avaliação ex post 6 da diretiva-quadro no primeiro semestre de 2011, seguido de um estudo de avaliação do impacto 7 no segundo semestre de 2011. Esse estudo avaliou o impacto das eventuais opções desenvolvidas para cada uma das necessidades identificadas pelos serviços da Comissão e cuja relevância foi confirmada pela consulta pública. Com base nos resultados da consulta pública e do estudo de avaliação do impacto, concluiu-se ser preferível uma combinação de opções estratégicas para abordar essas necessidades.

Em 2012/2013, prosseguiu o trabalho sobre a preparação da avaliação do impacto e o reexame da Diretiva-Quadro com um projeto-piloto de balanço de qualidade. Para o efeito, foi atribuído um contrato de estudos, concluídos em março de 2013. Um documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os resultados do projeto-piloto de balanço de qualidade foi publicado em novembro de 2013 8 , destacando as prioridades para a revisão prevista da Diretiva 2007/46/CE (ver ponto 1.1).

A participação dos interessados a alto nível ocorreu no contexto do Grupo de Alto Nível CARS 21 e resultou numa série de recomendações respeitantes ao quadro para a homologação retomado pela Comissão no seu Plano de Ação CARS 2020, adotado em novembro de 2012.

Por último, e em conformidade com os compromissos assumidos pela Comissão Europeia no seu Plano de Ação CARS 2020, realizou-se um estudo de impacto sobre a competitividade no segundo semestre de 2013, a fim de complementar as ações acima mencionadas. No contexto desse estudo, considerou-se a necessidade de medidas de atenuação para as PME, tendo sido concluído que a combinação de opções estratégicas políticas selecionada não teria qualquer impacto significativo para as PME do setor, na medida em que exigiriam medidas de atenuação.

Também se realizaram intercâmbios específicos com autoridades dos Estados-Membros durante todo o processo de avaliação do impacto nas reuniões do Comité Técnico — Veículos a Motor (CTVM) e no Grupo de Peritos das Entidades Responsáveis pela Homologação (TAAEG). Procedeu-se ao intercâmbio de pontos de vista com a indústria e as associações de utilizadores sobre a iniciativa no âmbito do Grupo de Trabalho «Veículos a Motor» (MVWG). Todos os interessados foram igualmente consultados pelos contratantes do estudo externo com o objetivo de obter dados e pontos de vista.

Na sequência da eclosão do escândalo das emissões da VW, o Parlamento Europeu adotou, em 5 de outubro de 2015, uma resolução sobre a medição das emissões no setor automóvel, na qual insta a Comissão a reforçar consideravelmente o atual regime de homologação UE, incluindo uma maior supervisão por parte da UE, em particular no que respeita à fiscalização do mercado, à coordenação e ao regime de acompanhamento dos veículos vendidos na União.

3.ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.Base jurídica

A base jurídica da proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

3.2.Princípio da subsidiariedade

A legislação-quadro para a homologação de veículos a motor contribui para a realização do mercado interno de mercadorias. Com a presente proposta, pretende-se tornar mais eficaz a aplicação e a execução desta legislação mais eficaz, no contexto do objetivo político geral de aprofundar a estratégia do mercado interno.

Embora os Estados-Membros sejam responsáveis pela aplicação da legislação nos respetivos territórios, é essencial garantir uma abordagem harmonizada e coordenada, baseada em critérios comuns aplicados uniformemente pelos Estados-Membros para manter condições de concorrência equitativas em toda a UE, através de uma interpretação, aplicação e fiscalização harmonizadas dos requisitos de homologação, assente em disposições harmonizadas em matéria de fiscalização do mercado, a fim de proporcionar aos Estados-Membros os meios adequados para controlos pós-comercialização e para tomarem medidas corretivas eficazes e comuns contra a presença de produtos não conformes e inseguros no mercado.

As diferenças na organização, a nível nacional, da homologação e da fiscalização do mercado nos Estados-Membros podem dar origem a uma execução não harmonizada em termos do mercado interno da União, já sem fronteiras internas, onde os controlos nas fronteiras nacionais praticamente desapareceram. Os Estados-Membros também dependem, em larga medida, da eficácia da política de execução dos seus vizinhos, para evitar que sejam colocados produtos não conformes nos seus territórios. Por conseguinte, as deficiências na execução da legislação por um só Estado-Membro podem prejudicar gravemente os esforços envidados por outros Estados-Membros para impedir que entrem produtos não conformes nos seus mercados. Esta interdependência é reforçada pelo facto de as competências das autoridades fiscalizadoras se limitarem ao território nacional. Quando é necessário tomar medidas corretivas para além da fronteira nacional, essas autoridades têm de contar com os seus colegas de outros Estados-Membros.

A razão deve-se ao facto de o quadro de homologação se basear no princípio de que todos os veículos novos produzidos em conformidade com um modelo de veículo homologado por um Estado-Membro beneficiam do direito de ser livremente comercializados e matriculados nos outros Estados-Membros. Este direito aplica-se a todos esses veículos, independentemente da origem da sua produção. Tal significa que também os veículos produzidos fora da UE podem ser livremente importados na UE, desde que o fabricante tenha certificado que foram produzidos em conformidade com um modelo de veículo homologado num dos Estados-Membros da UE. Atendendo ao caráter mundial do setor automóvel, com uma importação substancial de produtos automóveis originários de fora da UE, esta importante dimensão transfronteiriça requer uma ação coordenada ao nível da UE, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas.

Se as ações fossem tomadas individualmente pelos Estados-Membros a nível nacional para resolver problemas de mercado, podia haver o risco de se criarem obstáculos à livre circulação de veículos a motor, garantida pela legislação-quadro. Justifica-se, assim, uma atuação ao nível da UE.

3.3.Princípio da proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de proteção do ambiente.

As medidas propostas para reforçar e prosseguir a harmonização da aplicação dos procedimentos de homologação baseiam-se nos princípios acordados, estabelecidos no quadro comum para a comercialização de produtos, e nas disposições de remissão para a legislação de harmonização da União em matéria de produtos, estabelecidas no anexo I da Decisão n.º 768/2008/CE. Sempre que necessário e justificado, essas disposições foram adaptadas às especificidades do setor automóvel, em particular com vista a reconhecer a existência de um quadro de homologação já consagrado e assegurar a plena coerência com o presente quadro. É, nomeadamente, o caso das disposições sobre o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades de fiscalização do mercado, por um lado, e as entidades homologadoras e seus serviços técnicos designados, por outro.

3.4.Escolha dos instrumentos

Considera-se que a escolha de um regulamento é adequada, já que garante a aplicação e a execução diretas e harmonizadas, não exigindo transposição para a ordem jurídica dos Estados-Membros.

A proposta continua a desenvolver a «abordagem baseada em níveis distintos» já introduzida no quadro de homologação da UE para veículos a motor. Esta abordagem prevê a adoção de legislação em três fases:    

As disposições fundamentais e o âmbito de aplicação são definidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho através de um regulamento fundamentado no artigo 114.º do TFUE deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário.

As especificações técnicas pormenorizadas associadas às disposições fundamentais serão estabelecidas em atos delegados adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Os atos de execução que estabelecem as disposições administrativas, como o modelo para a ficha de informações e para os certificados de homologação, o certificado de conformidade, etc., serão adotados pela Comissão em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta tem as seguintes implicações orçamentais:

Pessoal da Comissão necessário para organizar e participar em «avaliações conjuntas» dos serviços técnicos;

Custos dos assessores nacionais que participam nas «avaliações conjuntas» dos serviços técnicos, em conformidade com as regras da Comissão em matéria de reembolso das despesas dos peritos;

Pessoal da Comissão responsável pela prestação de apoio científico, técnico e logístico ao sistema de revisão pelos pares (inspeções conjuntas dos serviços técnicos) e pela coordenação das atividades dos Estados-Membros em matéria de fiscalização do mercado no domínio dos produtos automóveis;

Pessoal da Comissão responsável pela gestão e desenvolvimento do quadro regulamentar da UE para a homologação e fiscalização do mercado de veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (funcionamento do presente regulamento e elaboração de atos delegados/de execução), bem como por apoiar e monitorizar as ações dos Estados-Membros no sentido de garantir a eficácia e a eficiência da sua aplicação;

Custos da organização das reuniões do Fórum sobre a Execução da Legislação previsto no artigo 10.º, incluindo o reembolso de despesas de viagens dos Estados-Membros;

Custos da criação e gestão do mecanismo de supervisão no que diz respeito às avaliações da conformidade realizadas pelos serviços técnicos;

Custos da realização de ensaios de verificação do cumprimento da regulamentação e da conformidade dos veículos a motor pela Comissão, e

Custos de participação na cooperação internacional em matéria de regulamentação, em especial no âmbito da UNECE;

A ficha financeira legislativa apresenta os custos em pormenor.

Tendo em conta as limitações do Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020, a aplicação da proposta legislativa deverá ter por base os recursos existentes e ser concebida de forma a que não sejam necessários recursos financeiros adicionais provenientes do orçamento da UE. As ações previstas no presente projeto de proposta de regulamento não têm incidência no orçamento da UE para além das dotações já previstas na programação financeira oficial da Comissão, dado que quaisquer necessidades de recursos financeiros terão de ser satisfeitas através de receitas afetadas e por reafetação interna.

Para o período após 31 de dezembro de 2020, o montante será sujeito ao Quadro Financeiro Plurianual em vigor no período que tem início em 2021, em conformidade com o artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5.ELEMENTOS FACULTATIVOS

5.1.Espaço Económico Europeu

O ato proposto incide sobre matérias relacionadas com o Espaço Económico Europeu (EEE), devendo, portanto, ser-lhe extensível.

5.2.Revogação de legislação em vigor

A adoção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor.

2016/0014 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 9 ,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. As regras do mercado interno devem ser transparentes, simples e coerentes, garantindo, assim, segurança e clareza jurídicas para o benefício de empresas e consumidores.

(2)Para o efeito, a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 10 estabeleceu um quadro exaustivo para a homologação UE dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos.

(3)Uma avaliação do quadro jurídico da União para a homologação dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, efetuada em 2013 11 , revelou que o quadro estabelecido pela Diretiva 2007/46/CE é adequado para alcançar os principais objetivos de harmonização, de um funcionamento eficaz do mercado interno e de concorrência leal, pelo que deve continuar a aplicar-se.

(4)Nessa avaliação, concluiu-se, todavia, da necessidade de introduzir disposições relativas à fiscalização do mercado para complementar os requisitos de homologação, da necessidade de clarificar os procedimentos de recolha e salvaguarda, bem como as condições de concessão de extensões a homologações de modelos de veículos existentes, da necessidade de melhorar a execução do quadro de homologação, mediante a harmonização e o reforço dos procedimentos de homologação e de conformidade da produção aplicados pelas autoridades e pelos serviços técnicos dos Estados-Membros, da necessidade de clarificar os papéis e as responsabilidades dos operadores económicos na cadeia de abastecimento e das autoridades e das partes envolvidas na aplicação do quadro, bem como da necessidade de melhorar a adequação dos regimes alternativos de homologação (nacionais, de veículos produzidos em pequenas séries e individuais) e do processo de homologação em várias fases para proporcionar a flexibilidade adequada aos nichos de mercado e às PME, sem, no entanto, distorcer a igualdade de condições de concorrência.

(5)Além disso, os recentes problemas encontrados com a aplicação do quadro para a homologação revelaram deficiências concretas e demonstram a necessidade de uma revisão fundamental para assegurar um quadro regulamentar robusto, transparente, previsível e sustentável, que garanta um elevado nível de segurança e de proteção da saúde e do ambiente.

(6)O presente regulamento estabelece as regras e os princípios harmonizados para a homologação dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, bem como para a homologação de veículos individuais, com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno em benefício das empresas e dos consumidores e a oferecer um nível elevado de segurança e de proteção da saúde e do ambiente.

(7)O presente regulamento estabelece os requisitos técnicos e administrativos essenciais respeitantes à homologação dos veículos a motor das categorias M e N e seus reboques (categoria O) e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, com vista a garantir um nível adequado de segurança e de desempenho ambiental. Estas categorias abrangem veículos automóveis para transporte de passageiros, veículos a motor para o transporte de mercadorias, bem como os seus reboques.

(8)O presente regulamento deve reforçar o atual quadro de homologação, em especial através da introdução de disposições em matéria de fiscalização do mercado. A introdução da fiscalização do mercado no setor automóvel deve fazer-se especificando as obrigações dos operadores económicos na cadeia de abastecimento, as responsabilidades das autoridades fiscalizadoras nos Estados-Membros, bem como as medidas a tomar quando se encontrarem no mercado produtos automóveis que representam graves riscos de segurança ou ambientais ou que não respeitam os requisitos de homologação.

(9)Deve assegurar-se a aplicação eficaz dos requisitos de homologação mediante o reforço das disposições relativas à conformidade da produção, através, nomeadamente, da realização de inspeções periódicas obrigatórias aos métodos de controlo da conformidade e da continuidade da conformidade dos produtos em causa, bem como do reforço dos requisitos em matéria de competência, obrigações e desempenho dos serviços técnicos que realizam os ensaios de homologação de veículos completos sob a responsabilidade das entidades homologadoras. O bom funcionamento dos serviços técnicos é crucial para assegurar um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente, assim como a confiança dos cidadãos no sistema. Os critérios de designação dos serviços técnicos previstos na Diretiva 2007/46/CE devem ser especificados em maior pormenor para assegurar a sua aplicação coerente. Os métodos de avaliação dos serviços técnicos nos Estados-Membros tendem a divergir progressivamente, devido à crescente complexidade do trabalho destes serviços. Por conseguinte, é necessário prever obrigações processuais que assegurem o intercâmbio de informações e a monitorização das práticas dos Estados-Membros em matéria de avaliação, designação, notificação e monitorização dos seus serviços técnicos. Estas obrigações processuais deverão eliminar as eventuais divergências entre os métodos utilizados e na interpretação dos critérios para a designação dos serviços técnicos.

(10)Existe uma maior necessidade de controlo e monitorização dos serviços técnicos por parte das autoridades responsáveis pela designação, visto que o progresso técnico aumentou o risco de os serviços técnicos não possuírem a competência necessária para testar as novas tecnologias ou os novos dispositivos que surjam no respetivo âmbito de designação. Uma vez que o progresso técnico reduz os ciclos dos produtos e que os intervalos das avaliações de fiscalização no local e das ações de monitorização variam entre autoridades responsáveis pela designação, há que estabelecer requisitos mínimos relativos aos intervalos da fiscalização e da monitorização dos serviços técnicos.

(11)A designação e a monitorização dos serviços técnicos pelos Estados-Membros, segundo critérios circunstanciados e rigorosos, devem assim ser objeto de controlos de supervisão a nível da União, incluindo inspeções independentes, como condição para a renovação da sua notificação após cinco anos. Importa reforçar a posição dos serviços técnicos face aos fabricantes, incluindo o direito e o dever desses serviços de efetuar inspeções não anunciadas às fábricas e de realizar ensaios físicos ou laboratoriais aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, a fim de garantir que os fabricantes continuam a assegurar a conformidade após terem obtido a homologação dos seus produtos.

(12)A fim de aumentar a transparência e a confiança mútua e de continuar a adaptar e desenvolver os critérios de avaliação, designação e notificação dos serviços técnicos, bem como os procedimentos de extensão e de renovação, os Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão. Devem consultar os outros Estados-Membros e a Comissão em questões com relevância geral para a aplicação do presente regulamento e informar-se mutuamente e a Comissão sobre o seu modelo de lista de verificação da avaliação.

(13)Caso a designação de um serviço técnico seja baseada na acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 , os organismos de acreditação e as autoridades responsáveis pela designação devem proceder ao intercâmbio de informações pertinentes para a avaliação da competência dos serviços técnicos.

(14)Os Estados-Membros devem cobrar taxas pela designação e monitorização dos serviços técnicos, de forma a garantir a sustentabilidade da monitorização desses serviços por parte dos Estados-Membros e a estabelecer condições equitativas para esses serviços. A fim de garantir a transparência, os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros antes de fixarem o nível e a estrutura das taxas.

(15)Se, não obstante as medidas tomadas para garantir a aplicação coerente e o acompanhamento dos requisitos pelos Estados-Membros, a competência de determinado serviço técnico estiver em causa, a Comissão deve ter a possibilidade de investigar casos individuais.

(16)A fim de assegurar que os ensaios e os relatórios realizados pelos serviços técnicos não são influenciados por circunstâncias ilegítimas, a sua organização e o seu funcionamento devem dar garantias de plena imparcialidade. Para poder levar a cabo as suas tarefas de uma forma coerente e sistemática, os serviços técnicos devem possuir um sistema de gestão satisfatório, incluindo disposições em matéria de sigilo profissional. A fim de permitir aos serviços técnicos desempenhar as suas funções de forma adequada, o nível de conhecimentos e a competência e a independência do seu pessoal devem estar garantidos em todas as circunstâncias.

(17)Há que garantir a independência dos serviços técnicos em relação aos fabricantes, evitando que esses serviços sejam pagos direta ou indiretamente pelos fabricantes pelas inspeções e ensaios de homologação que tenham efetuado. Por conseguinte, os Estados-Membros devem estabelecer uma estrutura de taxas de homologação que cubra os custos da realização de todos os ensaios e inspeções de homologação efetuados pelos serviços técnicos designados pela entidade homologadora, bem como os custos administrativos da emissão da homologação e os custos da realização de ensaios e inspeções de verificação da conformidade ex post.

(18)É necessário dispor de um mecanismo robusto de controlo do cumprimento da legislação para garantir que os requisitos do presente regulamento são cumpridos. Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria de homologação e conformidade da produção previstos na legislação que rege o setor automóvel deve continuar a ser a principal responsabilidade das entidades homologadoras, uma vez que se trata de uma obrigação estreitamente relacionada com a emissão da homologação e requer um conhecimento profundo do seu conteúdo. É, por conseguinte, importante que o desempenho das entidades homologadoras seja regularmente verificado por meio de avaliações pelos pares, a fim de garantir que todas as entidades homologadoras se pautam por um nível uniforme de qualidade e rigor na aplicação dos requisitos de homologação. Além disso, é importante assegurar a verificação da exatidão da própria homologação.

(19)Uma coordenação mais estreita entre as autoridades nacionais, através do intercâmbio de informações e da realização de avaliações coordenadas sob a direção de uma autoridade coordenadora, é fundamental para assegurar um nível consistentemente elevado de segurança e de proteção da saúde e do ambiente no âmbito do mercado interno. Esta medida pode também conduzir a um uso mais eficiente dos recursos limitados existentes a nível nacional. Para o efeito, deve ser criado um fórum para que os Estados-Membros e a Comissão possam trocar informações e coordenar as suas atividades relacionadas com a execução da legislação em matéria de homologação. A cooperação — atualmente informal — entre os Estados-Membros neste domínio beneficiaria com um enquadramento mais formal.

(20)As regras relativas à fiscalização do mercado da União e ao controlo dos produtos que entram no mercado da União previstas no Regulamento (CE) n.º 765/2008 aplicam-se aos veículos a motor e seus reboques, e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos sem impedir os Estados-Membros de escolherem as autoridades competentes para desempenhar essas tarefas. A fiscalização do mercado pode ser uma competência partilhada por diferentes autoridades nacionais a fim de ter em conta os sistemas nacionais de fiscalização do mercado nos Estados-Membros instituídos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 765/2008. Uma coordenação e uma monitorização eficazes a nível da União e a nível nacional devem garantir que as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado aplicam o novo quadro de homologação e de fiscalização do mercado.

(21)É necessário incluir no presente regulamento regras relativas à fiscalização do mercado a fim de reforçar os direitos e as obrigações das autoridades nacionais competentes, garantir uma coordenação eficaz das suas atividades de fiscalização do mercado e tornar claros os procedimentos aplicáveis.

(22)A fim de aumentar a transparência do processo de homologação e de facilitar o intercâmbio de informações e a verificação independente por parte das autoridades de fiscalização do mercado, das entidades homologadoras e da Comissão, o dossiê de homologação deve ser fornecido em formato eletrónico e publicado, sob reserva de isenções devidas à proteção de interesses comerciais e de dados pessoais.

(23)As obrigações das autoridades nacionais em matéria de fiscalização do mercado previstas no presente regulamento são mais específicas do que as consagradas no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 para ter em conta as especificidades do quadro de homologação e a necessidade de o complementar com um mecanismo eficaz de fiscalização do mercado que garanta uma verificação ex post robusta da conformidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(24)Essas obrigações mais específicas das autoridades nacionais previstas no presente regulamento devem incluir ensaios de verificação da conformidade ex post e inspeções a um número suficiente de veículos colocados no mercado. A seleção dos veículos a submeter a esta verificação da conformidade ex post deve basear-se numa avaliação adequada do risco que tenha em conta a gravidade da potencial não-conformidade e a probabilidade da sua ocorrência.

(25)Além disso, a Comissão deve organizar e realizar, ou exigir que sejam realizados, ensaios de verificação da conformidade e inspeções ex post, independentes dos realizados pelos Estados-Membros no âmbito das suas obrigações de fiscalização do mercado. Quando esses ensaios e inspeções demonstrarem a não-conformidade, ou quando se constatar que a homologação foi concedida com base em dados incorretos, a Comissão deve poder iniciar ações corretivas a nível da União para restabelecer a conformidade dos veículos em causa e investigar as razões da inexatidão da homologação. Há que assegurar um financiamento adequado no orçamento geral da União que permita a realização dos referidos ensaios de verificação da conformidade e de inspeções. Tendo em conta as limitações do Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020, a aplicação da proposta legislativa deverá ter por base os recursos existentes e ser concebida de forma a não gerar recursos financeiros adicionais. A Comissão deve ter poderes para aplicar coimas quando for demonstrada a não-conformidade.

(26)A fim de assegurar um elevado nível de segurança funcional dos veículos, a proteção dos ocupantes dos veículos e de outros utentes da estrada e a proteção do ambiente, os requisitos técnicos e as normas ambientais aplicáveis aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem continuar a ser harmonizados e adaptados ao progresso técnico e científico.

(27)Os objetivos do presente regulamento não devem ser afetados pelo facto de determinados sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento poderem ser montados num veículo depois de este ter sido colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação. Devem, pois, ser tomadas medidas adequadas para garantir que os sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento que possam ser montados em veículos e que sejam suscetíveis de prejudicar significativamente o funcionamento de sistemas essenciais para a proteção ambiental ou a segurança funcional são controlados por uma entidade homologadora antes de serem colocados no mercado, matriculados ou postos em circulação.

(28)O sistema de homologação UE tem de permitir que cada Estado-Membro confirme que cada modelo de veículo e cada tipo de sistema, componente e unidade técnica destinados a esse modelo de veículo foram submetidos aos ensaios e inspeções previstos no presente regulamento, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos de homologação do presente regulamento, e que o seu fabricante obteve o correspondente certificado de homologação. O sistema de homologação UE obriga os fabricantes a produzir os seus veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas em conformidade com o modelo ou tipo homologados. Os fabricantes de veículos têm de certificar esses factos através da emissão de um certificado de conformidade para cada veículo. Todos os veículos acompanhados de um certificado de conformidade válido devem poder ser disponibilizados no mercado e matriculados para utilização em toda a União.

(29)A conformidade da produção é uma das pedras angulares do sistema de homologação da UE, pelo que as disposições implementadas pelos fabricantes para assegurar essa conformidade devem ser aprovadas pela entidade competente ou por um serviço técnico com as necessárias qualificações, designado para o efeito, e ser sujeitas a verificações regulares por meio de inspeções periódicas independentes. Além disso, as entidades homologadoras devem assegurar a verificação da continuidade da conformidade dos produtos em causa.

(30)A continuidade da validade das homologações requer que os fabricantes informem a entidade que aprovou os seus modelos de veículos de todas as alterações das características dos modelos ou dos requisitos de segurança e de desempenho ambiental aplicáveis a esses modelos. É, pois, importante que a validade dos certificados de homologação emitidos tenha uma duração limitada e que esses certificados só possam ser renovados quando a entidade homologadora tiver verificado e concluído que os modelos de veículos continuam a respeitar todos os requisitos aplicáveis. Além disso, as condições para a extensão de homologações devem ser clarificadas, a fim de assegurar a aplicação uniforme dos procedimentos e a execução dos requisitos de homologação em toda a União.

(31)A avaliação de riscos graves comunicados para a segurança e de danos para a saúde pública e o ambiente deve efetuar-se a nível nacional, havendo contudo que assegurar a coordenação a nível da União sempre que o risco ou o dano comunicado possa existir para além do território de um Estado-Membro, com o objetivo de partilhar recursos e garantir a coerência das medidas corretivas a tomar para reduzir os riscos e os danos identificados.

(32)A fim de garantir que todos os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas colocados no mercado proporcionam um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente, os fabricantes ou outros operadores económicos da cadeia de abastecimento devem tomar medidas corretivas eficazes, incluindo a recolha dos veículos, se um veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresentarem um risco grave para os utilizadores ou o ambiente, tal como referido no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008. Deve atribuir-se competência às entidades homologadoras para avaliar e verificar se essas medidas são suficientes. As autoridades de outros Estados-Membros devem ter o direito de adotar medidas de salvaguarda se considerarem que as medidas corretivas do fabricante não são suficientes.

(33)Deve prever-se uma flexibilidade adequada, por meio de regimes de homologação alternativos, para os fabricantes que produzem veículos em pequenas séries. Devem poder beneficiar das vantagens do mercado interno da União, desde que os seus veículos cumpram os requisitos de homologação UE específicos para os veículos produzidos em pequenas séries. Em certos casos bem delimitados, é adequado permitir a homologação nacional de pequenas séries. A fim de evitar más utilizações, qualquer procedimento simplificado aplicável a veículos produzidos em pequenas séries deve limitar-se a casos de produção muito restrita. É, pois, necessário definir com precisão o conceito de veículos produzidos em pequenas séries no que se refere ao número de veículos fabricados, aos requisitos a cumprir e às condições de colocação desses veículos no mercado. É igualmente importante especificar um regime de homologação alternativo para veículos individuais, em especial, para proporcionar uma flexibilidade suficiente à homologação de veículos fabricados em múltiplas fases.

(34)A União é parte contratante no Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições (a seguir designado «Acordo de 1958 revisto») 13 . A União aceitou um número significativo de regulamentos anexados ao Acordo de 1958 revisto e tem, portanto, a obrigação de aceitar as homologações emitidas em conformidade com esses regulamentos, como estando em conformidade com os requisitos equivalentes da União. Com o objetivo de simplificar o seu quadro de homologação e de o alinhar com o quadro internacional da UNECE, a União revogou, no Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 14  , as diretivas de homologação específicas, substituindo-as pela aplicação obrigatória dos regulamentos da UNECE pertinentes. A fim de reduzir os encargos administrativos do processo de homologação, deve permitir-se que os fabricantes de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas obtenham homologações em conformidade com o presente regulamento, se apropriado, diretamente através da obtenção da homologação ao abrigo dos regulamentos da UNECE pertinentes que figuram nos anexos do presente regulamento.

(35)Por conseguinte, os regulamentos da UNECE e as respetivas alterações que a União votou favoravelmente ou que a União aplica, em conformidade com a Decisão 97/836/CE do Conselho 15 , devem ser integrados na legislação em matéria de homologação UE. Assim, a Comissão deve ficar habilitada a alterar os anexos do presente regulamento e a adotar atos delegados para garantir que se mantêm atualizadas as referências aos regulamentos da UNECE e respetivas alterações, constantes da lista dos atos regulamentares aplicáveis.

(36)Para melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente no que diz respeito à livre circulação de mercadorias, à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, é necessário garantir o acesso ilimitado às informações sobre a reparação e manutenção de veículos, através de um formato normalizado que possa ser utilizado para obter informações técnicas, e a concorrência efetiva no mercado dos serviços que proporcionam essas informações. Os requisitos aplicáveis à prestação de informações relativas à reparação e manutenção estavam até à data estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho 16 , no Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 17 , no Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão 18 e no Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão 19 . Esses requisitos devem ser consolidados no presente regulamento, devendo ser alterados em conformidade os Regulamentos (CE) n.º 715/2007, (CE) n.º 595/2009, (CE) n.º 692/2008 e (UE) n.º 582/2011.

(37)Considerando que o progresso técnico ao introduzir novos métodos ou técnicas para o diagnóstico e a reparação dos veículos, tais como o acesso remoto à informação e ao software relativos aos veículos não deve enfraquecer os objetivos do presente regulamento no que respeita ao acesso à informação sobre reparação e manutenção por parte dos operadores independentes.

(38)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 20 .

(39)A fim de complementar o presente regulamento com mais pormenores técnicos, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos requisitos de homologação em matéria de desempenho ambiental e de segurança dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(40)Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e garantir a aplicação dessas regras. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão as sanções aplicadas, para que esta possa monitorizar a coerência da aplicação dessas disposições.

(41)No interesse da clareza, da racionalidade e da simplificação, a Diretiva 2007/46/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento. A adoção de um regulamento assegura a aplicação direta das disposições e permite que sejam atualizadas em tempo oportuno e com maior eficácia para uma melhor adaptação ao progresso técnico e à evolução regulamentar no contexto do Acordo de 1958 revisto.

(42)A fim de que a verificação da conformidade possa ser adequadamente aplicada pela Comissão e de garantir condições equitativas para os operadores económicos e as autoridades nacionais, a Comissão deve ter poderes para aplicar coimas harmonizadas aos operadores económicos que tenham demonstradamente infringido o presente regulamento, independentemente do local em que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica foi originalmente homologado.

(43)Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o tratamento de dados pessoais, tal deve ser efetuado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 21 e com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho 22 , bem como com as respetivas medidas nacionais de execução.

(44)De forma a permitir que os Estados-Membros, as autoridades nacionais e os operadores económicos se preparem para a aplicação das novas regras introduzidas pelo ato, deve ser fixada uma data de aplicação após a entrada em vigor.

(45)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de regras harmonizadas em matéria de requisitos administrativos e técnicos respeitantes à homologação de veículos das categorias M, N e O e de sistemas, componentes e unidades técnicas, bem como de fiscalização do mercado desses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros por si sós, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º
Objeto

1.O presente regulamento estabelece as disposições administrativas e os requisitos técnicos para a homologação e colocação no mercado de todos os veículos novos, sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, referidos no artigo 2.º, n.º 1. Aplica-se igualmente a homologações de veículos individuais.

2.O presente regulamento estabelece os requisitos relativos à fiscalização do mercado de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que estejam sujeitos a homologação em conformidade com o presente regulamento, bem como de peças e equipamento para esses veículos.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1.O presente regulamento aplica-se a veículos a motor das categorias M e N e seus reboques da categoria O destinados a serem utilizados na via pública, incluindo os concebidos e construídos em uma ou várias fases, e a sistemas, componentes e unidades técnicas, bem como a peças e equipamento, concebidos e fabricados para esses veículos e reboques.

2.O presente regulamento não se aplica aos seguintes veículos:

(a)Tratores agrícolas e florestais, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 23 ;

(b)Veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 24 ;

(c)Veículos sobre lagartas.

3.Os fabricantes podem requerer a homologação de modelos de veículos ou a homologação de veículos individuais ao abrigo do presente regulamento para os veículos e as máquinas a seguir mencionados, desde que esses veículos cumpram os requisitos substantivos do presente regulamento:

(a)    Veículos projetados e fabricados para utilização principalmente em estaleiros, pedreiras e instalações portuárias ou aeroportuárias;

(b)Veículos projetados e fabricados para utilização pelas forças armadas, proteção civil, bombeiros e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;

(c)Veículos com propulsão própria, projetados e fabricado especificamente para realizar trabalhos e que, devido às suas características de construção, não se adequam ao transporte de passageiros ou de mercadorias.

4.Os fabricantes podem requerer a homologação de veículos individuais ao abrigo do presente regulamento, no caso dos seguintes veículos:

(a)Veículos destinados exclusivamente a competições em estrada;

(b)Protótipos de veículos utilizados em estrada, sob a responsabilidade de um fabricante, para a realização de um programa de ensaios específico, desde que tenham sido concebidos e fabricados especificamente para esse efeito.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Homologação», o procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;

(2)«Fiscalização do mercado», as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas pelas autoridades de fiscalização do mercado para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, bem como peças e equipamento, disponibilizados no mercado cumprem os requisitos estabelecidos na legislação pertinente da União e não colocam em perigo a saúde, a segurança ou quaisquer outros aspetos relacionados com a proteção do interesse público;

(3)«Veículo», qualquer veículo a motor ou seu reboque, tal como definidos nos pontos 10 e 11;

(4)«Sistema», um conjunto de dispositivos combinados para desempenhar uma ou mais funções específicas num veículo e que está sujeito aos requisitos do presente regulamento ou de qualquer dos atos regulamentares enumerados no anexo IV;

(5)«Componente», um dispositivo destinado a fazer parte de um veículo, que pode ser homologado separadamente desse veículo e que está sujeito aos requisitos do presente regulamento ou de qualquer dos atos regulamentares enumerados no anexo IV;

(6)«Unidade técnica», um dispositivo destinado a fazer parte de um veículo, que pode ser homologado separadamente desse veículo, mas apenas em relação a um ou mais modelos específicos de veículo, e que está sujeito aos requisitos do presente regulamento ou de qualquer dos atos regulamentares enumerados no anexo IV;

(7)«Peças», os bens utilizados para a montagem, reparação e manutenção de um veículo, bem como as peças sobressalente;

(8)«Equipamento», quaisquer bens, exceto peças, que possam ser acrescentados ou montados num veículo;

(9)«Fabricante», a pessoa singular ou coletiva responsável por todos os aspetos da homologação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, ou pela homologação de veículos individuais, ou pelo processo de autorização de peças e equipamento, por assegurar a conformidade da produção e por questões de fiscalização do mercado respeitantes a esse veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça e equipamento produzidos, independentemente de essa pessoa estar, ou não, diretamente envolvida em todas as fases da conceção e do fabrico desse veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa;

(10)«Veículo a motor», qualquer veículo completo, completado ou incompleto provido de um motor de propulsão, concebido e construído para se mover pelos seus próprios meios, com pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h;

(11)«Reboque», qualquer veículo de rodas sem propulsão própria, concebido e construído para ser rebocado por um veículo a motor;

(12)«Entidade homologadora», a autoridade ou autoridades de um Estado-Membro, notificada(s) por este à Comissão, com competência em todos os aspetos da homologação de um modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica ou da homologação de veículos individuais, no processo de autorização de peças e equipamento, na emissão e, se for caso disso, na revogação ou recusa de certificados de homologação, na atuação como ponto de contacto para as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, na designação dos serviços técnicos e na garantia de que o fabricante cumpre as suas obrigações em matéria de conformidade da produção;

(13)«Autoridade de fiscalização do mercado», a autoridade ou autoridades nacionais responsáveis pela realização da fiscalização do mercado no território do Estado-Membro;

(14)«Autoridade nacional», uma entidade homologadora ou qualquer outra autoridade envolvida ou responsável pela fiscalização do mercado, pelo controlo das fronteiras ou pela matrícula, num Estado-Membro, no que respeita a veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas e peças ou equipamentos;

(15)«Colocar no mercado», a disponibilização de um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento, pela primeira vez, na União;

(16)«Matrícula», autorização administrativa permanente ou temporária para a entrada em circulação rodoviária de um veículo, incluindo a identificação do veículo e a emissão de um número de série;

(17)«Entrada em circulação», a primeira utilização, para o fim a que se destina, no território da União, de um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento;

(18)«Operador económico», o fabricante, o representante do fabricante, o importador ou o distribuidor;

(19)«Homologação de veículo completo», o procedimento mediante o qual a entidade homologadora certifica que um modelo de veículo incompleto, completo ou completado cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos pertinentes;

(20)«Homologação em várias fases», o procedimento através do qual uma ou mais entidades homologadoras certificam que, consoante o estado de acabamento, um modelo de veículo incompleto ou completado cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos pertinentes;

(21)«Veículo incompleto», qualquer veículo que deve passar, pelo menos, por mais uma fase de acabamento para cumprir os requisitos técnicos pertinentes do presente regulamento e dos atos regulamentares enumerados no anexo IV;

(22)«Homologação UE», o procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos pertinentes do presente regulamento e dos atos regulamentares enumerados no anexo IV;

(23)«Certificado de homologação», o documento através do qual a entidade homologadora certifica oficialmente a homologação de um modelo de veículo ou de um tipo de sistema, componente ou unidade técnica;

(24)«Representante do fabricante», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, devidamente nomeada pelo fabricante para o representar junto da entidade homologadora ou da autoridade de fiscalização do mercado e para agir em seu nome relativamente a questões abrangidas pelo presente regulamento;

(25)«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque no mercado um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, peça ou equipamento fabricados num país terceiro;

(26)«Homologação nacional», o procedimento através do qual uma entidade homologadora certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos pertinentes estabelecidos na legislação nacional de um Estado-Membro, limitando a validade dessa homologação ao território desse Estado-Membro;

(27)«Certificado de conformidade», o documento constante do anexo IX, emitido pelo fabricante, que certifica que o veículo produzido está conforme com o modelo de veículo homologado;

(28)«Distribuidor», um concessionário ou qualquer pessoa singular ou coletiva na cadeia de abastecimento, além do fabricante ou do importador, que disponibiliza no mercado um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento;

(29)«Disponibilização no mercado», qualquer fornecimento de um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento para distribuição ou utilização no mercado no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

(30)«Homologação multifaseada», procedimento que consiste na obtenção multifaseada de todos os certificados de homologação UE dos sistemas, componentes e unidades técnicas que fazem parte de um veículo, conducente, na fase final, à homologação de veículo completo;

(31)«Homologação unifaseada» procedimento pelo qual uma entidade homologadora certifica, numa só operação, que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre, no seu todo, as disposições administrativas e os requisitos técnicos pertinentes;

(32)«Homologação mista», homologação multifaseada pela qual uma ou mais homologações dos sistemas foram obtidas na fase final de homologação do veículo completo, sem que seja necessário emitir certificados de homologação UE para esses sistemas;

(33)«Veículo completado», veículo resultante da homologação em várias fases, que respeita os requisitos técnicos pertinentes do presente regulamento e dos atos regulamentares enumerados no anexo IV;

(34)«Veículo completo», veículo que não necessita de ser completado para cumprir os requisitos técnicos pertinentes do presente regulamento e dos atos regulamentares enumerados no anexo IV;

(35)«Modelo de veículo», categoria específica de veículos que partilha, pelo menos, os critérios essenciais especificados na parte B do anexo II e que podem conter variantes e versões conforme nela referidas;

(36)«Serviço técnico», organização ou organismo designado pela entidade homologadora como laboratório de ensaios, para realizar ensaios, ou como organismo de avaliação da conformidade, para realizar a avaliação inicial e outros ensaios ou inspeções;

(37)«Veículo de base», qualquer veículo utilizado na fase inicial de uma homologação em várias fases;

(38)«Homologação de tipo de sistema», procedimento pelo qual uma entidade homologadora certifica que um tipo de sistema cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos pertinentes;

(39)«Homologação de unidade técnica», procedimento pelo qual uma entidade homologadora certifica que um tipo de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos pertinentes relativamente a um ou mais modelos especificados de veículos;

(40)«Homologação de componente», procedimento pelo qual uma entidade homologadora certifica que um tipo de componente independente de um veículo cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos pertinentes;

(41)«Método de ensaio virtual», a simulação em computador, incluindo cálculos, para demonstrar que um veículo, um sistema, um componente ou uma unidade técnica cumprem os requisitos técnicos de um ato regulamentar enumerado no anexo IV, sem recurso à utilização de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica real;

(42)«Homologação de veículos individuais», procedimento pelo qual uma entidade homologadora certifica que um veículo específico, quer seja único ou não, cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos pertinentes da homologação UE e da homologação nacional de veículos individuais;

(43)«Veículo em fim de série», veículo que faz parte de um stock e que, devido à entrada em vigor de novos requisitos técnicos relativamente aos quais não foi aprovado, não pode, ou deixou de poder, ser disponibilizado no mercado, matriculado ou posto em circulação;

(44)«Requisitos alternativos», disposições administrativas e requisitos técnicos destinados a assegurar um nível de segurança funcional, de proteção ambiental e de segurança dos ocupantes, equivalente¸ na máxima medida possível, ao nível fixado por um ou mais atos regulamentares enumerados no anexo IV;

(45)«Peças sobressalentes», bens destinados a ser montados num veículo, a fim de substituir peças de origem desse veículo, incluindo bens que são necessários para a utilização de um veículo, à exceção do combustível;

(46)«Informações relativas à reparação e manutenção de veículos», todas as informações necessárias para diagnóstico, manutenção, inspeção, monitorização periódica, reparação, reprogramação ou reinicialização de um veículo, bem como para a montagem de peças e equipamento em veículos, e que são fornecidas pelo fabricante aos concessionários e às oficinas de reparação autorizados, incluindo todos os suplementos e alterações ulteriores das mesmas;

(47)«Operador independente», pessoa singular ou coletiva, que não seja concessionário nem oficina de reparação autorizados, direta ou indiretamente envolvida na reparação e manutenção de veículos, nomeadamente, oficinas de reparação, fabricantes ou distribuidores de equipamento de reparação, de ferramentas ou de peças sobresselentes, editores de informações técnicas, clubes automobilísticos, empresas de assistência rodoviária, operadores de serviços de inspeção e ensaios, operadores que proponham formação a empresas de instalação, fabricantes e oficinas reparação de equipamento destinado a veículos movidos a combustíveis alternativos; estão ainda abrangidos as oficinas de reparação, concessionários ou distribuidores autorizados no âmbito do sistema de distribuição de um determinado fabricante de veículos, desde que prestem serviços de reparação ou manutenção de veículos de um fabricante de cujo sistema de distribuição não sejam membros;

(48)«Oficina de reparação autorizada», pessoa singular ou coletiva que presta serviços de reparação e manutenção de veículos, exercendo as suas atividades no âmbito do sistema de distribuição do fabricante;

(49)«Oficina de reparação independente», pessoa singular ou coletiva que presta serviços de reparação e manutenção de veículos, não exercendo as suas atividades no âmbito do sistema de distribuição do fabricante;

(50)«Informações do sistema de diagnóstico a bordo (OBD) do veículo», informações relativas a um sistema instalado a bordo de um veículo ou ligado a um motor, capaz de detetar anomalias e, se for o caso, de indicar a sua ocorrência por meio de um sistema de alerta, de identificar a zona provável das anomalias por meio de informações armazenadas na memória de um computador e de comunicar essas informações para o exterior do veículo;

(51)«Veículo produzido em pequenas séries», modelo de veículo cujo número de unidades disponibilizadas no mercado, matriculadas ou postas em circulação não excede os limites quantitativos anuais estabelecidos no anexo XII;

(52)«Veículo para fins especiais (VFE)», veículo das categorias M, N ou O dotado de características técnicas específicas para desempenhar uma função que exige arranjos ou equipamento especiais;

(53)«Semirreboque», veículo rebocado, cujos eixos estão situados à retaguarda do centro de gravidade do veículo (quando uniformemente carregado), e que está equipado com um dispositivo de engate que permite a transmissão das forças horizontais e verticais ao veículo trator.

(54)«Organismo nacional de acreditação», o único organismo num Estado-Membro que desempenha atividades de acreditação, com autoridade derivada do Estado, como estabelecido no artigo 2.º, n.º 11, do Regulamento (CE) n.º 765/2008;

(55)«Avaliação no local», uma verificação, pela entidade homologadora, nas instalações do serviço técnico ou de um dos seus subcontratantes ou filiais;

(56)«Avaliação da fiscalização no local», uma avaliação no local periódica de rotina que não é a avaliação no local realizada para a designação inicial nem a avaliação no local realizada para a renovação da designação;

Artigo 4.º
Categorias de veículos

1.Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes categorias de veículos:

a)Categoria M, que abrange veículos a motor concebidos e construídos principalmente para o transporte de pessoas e respetiva bagagem, designadamente:

i)Categoria M1:veículos a motor com um número não superior a oito lugares sentados para além do lugar sentado do condutor e sem espaço para passageiros de pé. O número de lugares sentados pode limitar-se ao lugar sentado do condutor,

ii)Categoria M2:veículos a motor com um número superior a oito lugares sentados para além do lugar sentado do condutor e com uma massa máxima não superior a cinco toneladas. Estes veículos a motor podem ter espaço para passageiros de pé,

iii)Categoria M3:veículos a motor com um número superior a oito lugares sentados para além do lugar sentado do condutor e com uma massa máxima superior a cinco toneladas. Estes veículos a motor podem ter espaço para passageiros de pé;

b)Categoria N, que abrange veículos a motor concebidos e construídos principalmente para o transporte de mercadorias, designadamente:

i)Categoria N1:veículos a motor com uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas,

ii)Categoria N2:veículos a motor com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 12 toneladas,

iii)Categoria N3:veículos a motor com uma massa máxima superior a 12 toneladas;

c)Categoria O, que abrange reboques concebidos e construídos para o transporte de mercadorias ou de pessoas e para acomodar pessoas, nomeadamente:

i)Categoria O1:reboques com uma massa máxima não superior a 0,75 toneladas,

ii)Categoria O2:reboques com uma massa máxima superior a 0,75 toneladas mas não superior a 3,5 toneladas,

iii)Categoria O3:reboques com uma massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 10 toneladas,

iv)Categoria O4:reboques com uma massa máxima superior a 10 toneladas.

2.Os critérios de classificação de veículos, modelos de veículo, variantes e versões estão especificados no anexo II.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem o anexo II em relação à classificação de subcategorias de veículos, modelos de veículos e tipos de carroçarias, a fim de o adaptar ao progresso técnico.

CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo 5.º
Requisitos substantivos gerais

1.Os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem cumprir os requisitos dos atos regulamentares enumerados no anexo IV.

2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem o anexo IV a fim de ter em conta a evolução tecnológica e regulamentar, mediante a introdução e atualização de referências aos atos regulamentares com os requisitos que os veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem cumprir.

Artigo 6.º
Obrigações dos Estados-Membros

1.Os Estados-Membros devem criar ou nomear as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da criação e nomeação dessas autoridades.

Essa notificação deve conter o nome dessas entidades, o seu endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico, e as suas competências. A Comissão publica, no seu sítio Web, a lista e os pormenores das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado.

2.Os Estados-Membros só devem autorizar a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que cumpram os requisitos do presente regulamento.

3.Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que cumpram os requisitos do presente regulamento, exceto nos casos previstos no artigo 52.º.

Em derrogação desta regra, os Estados-Membros não são obrigados a autorizar a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos que são homologados nos termos do presente regulamento, mas que excedem as dimensões harmonizadas definidas no anexo I da Diretiva 96/53/CE do Conselho 25 .

4.Os Estados-Membros devem organizar e proceder à fiscalização do mercado e ao controlo de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que entram no mercado, em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

5.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as autoridades de fiscalização do mercado podem, sempre que o considerem necessário e justificado, aceder às instalações dos operadores económicos e recolher as amostras de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas que sejam necessárias para efeitos de ensaios de conformidade.

6.Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente a realização das suas atividades de homologação. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos quadrienalmente, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro em causa deve publicar um resumo dos resultados, em especial o número da homologações concedidas e a identidade dos respetivos fabricantes.

7.Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente o funcionamento das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos quadrienalmente, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro em causa deve tornar público um resumo dos resultados.

Artigo 7.º
Obrigações das entidades homologadoras

1.As entidades homologadoras devem homologar apenas os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que cumpram os requisitos do presente regulamento.

2.As entidades homologadoras devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Devem, se necessário, observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais, sem prejuízo da obrigação de informação estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, de modo a proteger os interesses dos utilizadores na União.

3.Um Estado-Membro em que mais de uma entidade homologadora é responsável pela homologação de veículos, incluindo a homologação de veículos individuais, deve designar uma única entidade homologadora responsável pelo intercâmbio de informações com as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e pelas obrigações estabelecidas no capítulo XV do presente regulamento.

As entidades homologadoras de um Estado-Membro devem cooperar entre si, partilhando informações relevantes para o papel e as funções que desempenham.

4.Se uma entidade homologadora for informada em conformidade com o artigo 8.º, n.º 5, o artigo 9.º, n.º 5, o artigo 52.º, n.º 4, ou o artigo 54.º, deve tomar todas as medidas necessárias para proceder à revisão da homologação concedida e, se for caso disso, corrigir ou revogar a homologação em função das razões e da gravidade dos desvios demonstrados.

5.A Comissão pode adotar atos de execução a fim de estabelecer os critérios comuns para a nomeação, o exame e a avaliação das entidades homologadoras a nível nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Artigo 8.º
Obrigações das autoridades de fiscalização do mercado

1.As autoridades de fiscalização do mercado devem efetuar controlos regulares para verificar a conformidade de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com os requisitos do presente regulamento, bem como com a exatidão das homologações. Esses controlos devem ser realizados a uma escala adequada, através de inspeções documentais, de ensaios de condução em condições reais e de ensaios laboratoriais com base em amostras estatisticamente relevantes. Ao fazê-lo, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter em conta os princípios estabelecidos de avaliação dos riscos, reclamações e outras informações.

2.As autoridades de fiscalização do mercado devem exigir aos operadores económicos a apresentação da documentação e das informações disponíveis que considerem necessárias para o exercício das suas funções.

3.No caso de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas homologados, as autoridades de fiscalização do mercado devem ter em devida conta os certificados de conformidade apresentados pelos operadores económicos.

4.As autoridades de fiscalização do mercado devem tomar as medidas adequadas para alertar os utilizadores no seu território, num prazo adequado, para os perigos que tenham detetado em qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica, a fim de evitar ou reduzir o risco de lesões ou outros danos.

As autoridades de fiscalização do mercado devem cooperar com os operadores económicos em ações passíveis de evitar ou reduzir os riscos causados por veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas disponibilizados por esses operadores.

5.Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro decidam retirar do mercado um veículo, sistema, componente ou unidade técnica em conformidade com o artigo 49.º, n.º 5, devem informar o operador económico em causa e, se for caso disso, a entidade homologadora pertinente.

6.As autoridades de fiscalização do mercado devem cumprir os seus deveres de forma independente e imparcial. Devem, se necessário, observar a confidencialidade para proteger segredos comerciais, sem prejuízo da obrigação de informação estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, na máxima medida necessária para proteger os interesses dos utilizadores na União Europeia.

7.Os Estados-Membros devem examinar e avaliar periodicamente o funcionamento das suas atividades de fiscalização. Estes exames e avaliações devem ser efetuados pelo menos quadrienalmente, e os resultados devem ser transmitidos aos demais Estados-Membros e à Comissão. O Estado-Membro em causa deve tornar público um resumo dos resultados.

8.As autoridades de fiscalização do mercado de diferentes Estados-Membros devem coordenar as suas atividades de fiscalização do mercado, cooperar entre si e partilhar os resultados mutuamente e com a Comissão. Quanto tal se afigurar conveniente, as autoridades de fiscalização do mercado devem acordar entre si a partilha de tarefas e a especialização.

9.Sempre que, num Estado-Membro, a fiscalização do mercado e os controlos nas fronteiras externas sejam da competência de mais do que uma autoridade, as autoridades em causa devem cooperar entre si, partilhando informações relevantes para o papel e as funções que desempenham.

10.A Comissão pode adotar atos de execução destinados a estabelecer critérios para determinar a escala, o âmbito e a frequência com que devem ser realizados os controlos de verificação da conformidade das amostras recolhidas a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Artigo 9.º
Verificação da conformidade pela Comissão e

coordenação com os Estados-Membros em matéria de execução da legislação

1.    A Comissão deve organizar e realizar, ou exigir que sejam realizados, a uma escala adequada, ensaios e inspeções dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas já disponíveis no mercado, com vista a verificar que esses veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas são conformes com as homologações e com a legislação aplicável, bem como para assegurar a exatidão das homologações.

Esses ensaios e inspeções podem ser realizados em veículos novos fornecidos por fabricantes ou pelo operador económico conforme previsto no n.º 2 seguinte.

Esses ensaios e inspeções podem igualmente ser realizados em veículos matriculados com o consentimento do titular do registo do veículo.

2.Os fabricantes titulares de homologações ou os operadores económicos devem, mediante pedido, fornecer à Comissão um número estatisticamente relevante de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas de produção selecionados pela Comissão que sejam representativos dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas disponíveis para colocação no mercado ao abrigo dessa homologação. Esse veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem ser fornecidos para ensaios em data e local solicitados pela Comissão e durante o período que a Comissão considerar necessário.

3.A fim de permitir à Comissão efetuar os ensaios referidos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão todos os dados relativos à homologação do veículo, sistemas, componentes e unidades técnicas sujeitos a ensaios de verificação da conformidade. Esses dados devem incluir, no mínimo, as informações constantes do certificado de homologação, juntamente com os respetivos anexos referidos no artigo 26.º, n.º 1.

Para os veículos homologados em conformidade com o procedimento de homologação multifaseada ou em várias fases, os Estados-Membros devem igualmente fornecer à Comissão o certificado de homologação, juntamente com os respetivos anexos referidos no artigo 26.º, n.º 1, para as homologações subjacentes de sistemas, componentes e unidades técnicas.

4.Os fabricantes de veículos devem publicar as informações que são necessárias para a realização por terceiros dos ensaios de verificação da conformidade. A Comissão deve adotar atos de execução a fim de definir os dados que devem ser publicados e as condições dessa publicação, sem prejuízo da proteção dos segredos comerciais e da preservação dos dados pessoais em conformidade com a legislação da União e nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

5.Se a Comissão concluir que os veículos ensaiados ou inspecionados não são conformes com os requisitos de homologação estabelecidos no presente regulamento ou em qualquer dos atos regulamentares enumerados no anexo IV, ou que a aprovação foi concedida com base em dados incorretos, deve, nos termos do artigo 54.º, n.º 8, exigir sem demora ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para pôr os veículos em conformidade com esses requisitos, ou tomar medidas restritivas, exigindo ao operador económico que retire os veículos em causa do mercado ou que os recolha, dentro de um prazo razoável, em função da gravidade da não-conformidade constatada.

Se os ensaios e as inspeções puserem em causa a exatidão da própria homologação, a Comissão deve informar a entidade ou entidades homologadoras em causa, bem como o Fórum de Intercâmbio de Informações sobre a Execução da Legislação.

A Comissão publica um relatório com as suas conclusões na sequência de quaisquer ensaios de verificação da conformidade que tenha realizado.

Artigo 10.º
Fórum de Intercâmbio de Informações sobre a Execução da Legislação

1.A Comissão deve criar e presidir ao Fórum de Intercâmbio de Informações sobre a Execução da Legislação (a seguir designado «Fórum»).

Este Fórum será constituído por membros nomeados pelos Estados-Membros.

2.O Fórum coordena uma rede de autoridades nacionais responsáveis pela homologação e pela fiscalização do mercado.

As suas funções de aconselhamento abrangem, nomeadamente, a promoção de boas práticas, o intercâmbio de informações sobre os problemas relacionados com a execução da legislação, a cooperação, o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho, o desenvolvimento de um procedimento eletrónico para o intercâmbio de informações, a avaliação de projetos harmonizados de execução da legislação, as sanções e as inspeções conjuntas.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 88.º, a fim de estabelecer a composição, o processo de nomeação, as funções detalhadas, os métodos de trabalho e o regulamento interno do Fórum.

Artigo 11.º
Obrigações gerais dos fabricantes

1.O fabricante deve garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas por ele fabricados e que foram colocados no mercado ou postos em circulação foram fabricados e homologados em conformidade com os requisitos do presente regulamento.

2.No caso de homologação em várias fases, o fabricante é também responsável pela homologação e conformidade da produção dos sistemas, componentes ou unidades técnicas que tiver acrescentado na fase de acabamento do veículo. Qualquer fabricante que altere componentes, sistemas ou unidades técnicas já homologados em fases anteriores é responsável pela homologação e conformidade da produção dos componentes, sistemas e unidades técnicas alterados. O fabricante da fase anterior deve fornecer ao fabricante da fase subsequente informações sobre todas as alterações suscetíveis de afetarem a homologação do tipo da componente, do sistema ou da unidade técnica ou a homologação do modelo de veículo completo. Essas informações devem ser fornecidas assim que a nova extensão para o modelo de veículo completo tiver sido emitida e, o mais tardar, na data do início da produção do veículo incompleto.

3.O fabricante que alterar um veículo incompleto de tal modo que o veículo passe a classificar-se numa categoria diferente de veículo, tendo como consequência a alteração dos requisitos cujo cumprimento já foi avaliado numa fase anterior da homologação, é também responsável por assegurar a conformidade com os requisitos aplicáveis à categoria de veículos em que se insere o veículo modificado.

4.Para efeitos da homologação UE, um fabricante estabelecido fora da União deve nomear um único representante estabelecido na União para representar o fabricante junto da entidade homologadora. Esse fabricante deve também nomear um único representante estabelecido na União para efeitos de fiscalização do mercado, que pode ser o mesmo representante, nomeado para efeitos de homologação UE.

5.O fabricante é responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos do procedimento de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estar ou não envolvido diretamente em todas as fases da construção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica.

6.O fabricante deve estabelecer procedimentos para garantir que a produção em série de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas permanece conforme com o modelo homologado.

7.O fabricante deve indicar, para além da chapa regulamentar afixada nos seus veículos e das marcas de homologação afixadas nos seus componentes ou unidades técnicas em conformidade com o artigo 36.º, o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto na União nos veículos, componentes ou unidades técnicas por si disponibilizados no mercado, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe esses componentes ou unidades técnicas.

Artigo 12.º
Obrigações dos fabricantes relativamente aos seus veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas ou peças e equipamento que não estejam em conformidade ou que apresentem um risco grave

1.Um fabricante que considere que um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento por ele colocado no mercado ou posto em circulação não está em conformidade com o presente regulamento, ou que a homologação foi concedida com base em dados incorretos, deve tomar imediatamente as medidas adequadas necessárias para assegurar que esse veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento é tornado conforme, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou à respetiva recolha, consoante o caso.

O fabricante deve informar de imediato e pormenorizadamente a entidade homologadora que concedeu a homologação sobre a não-conformidade e todas as medidas tomadas.

2.Caso um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresente um risco grave, o fabricante deve fornecer imediatamente informações pormenorizadas sobre a não-conformidade e eventuais medidas tomadas para o efeito às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento foi disponibilizado no mercado ou posto em circulação.

3.O fabricante deve conservar o dossiê de homologação referido no artigo 24.º, n.º 4, durante um período de 10 anos após a colocação no mercado de um veículo e durante um período de cinco anos após a colocação no mercado de um sistema, componente ou unidade técnica.

O fabricante do veículo deve manter à disposição das entidades homologadoras uma cópia dos certificados de conformidade referidos no artigo 34.º.

4.Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, o fabricante deve facultar a essa autoridade, por intermédio da entidade homologadora, uma cópia do certificado de homologação UE ou a autorização referida no artigo 55.º, n.º 1, que demonstre a conformidade de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, numa língua que a autoridade nacional possa facilmente entender.

Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, o fabricante deve cooperar com essa autoridade no que se refere a qualquer ação tomada em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 para eliminar os riscos apresentados pelo veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento que disponibilizou no mercado.

Artigo 13.º
Obrigações dos representantes do fabricante no que diz respeito à fiscalização do mercado

1.O representante do fabricante para efeitos de fiscalização do mercado deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. Esse mandato deve permitir a esse representante, no mínimo:

(a)Ter acesso ao dossiê de fabrico referido no artigo 22.º e ao certificado de conformidade referido no artigo 34.º, numa das línguas oficiais da União. Essa documentação deve ser disponibilizada às entidades homologadoras por um período de 10 anos após a colocação no mercado de um veículo e por um período de cinco anos após a colocação no mercado de um sistema, componente ou unidade técnica;

(b)Mediante pedido fundamentado de uma entidade homologadora, facultar a essa autoridade todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade da produção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica;

(c)Cooperar com as entidades homologadoras ou com as autoridades de fiscalização do mercado, a pedido destas, em qualquer ação tomada para eliminar os riscos graves colocados por veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos abrangidos por esse mandato;

(d)Informar imediatamente o fabricante de quaisquer reclamações e notificações relativas a riscos, suspeitas de incidentes ou questões de não-conformidade relativas a veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamento abrangidos por esse mandato;

(e)Cessar esse mandato se o fabricante atuar de modo contrário às suas obrigações decorrentes do presente regulamento.

2.Um representante que cesse o seu mandato pelas razões referidas no n.º 1, alínea e), deve imediatamente informar a entidade homologadora que concedeu a homologação e a Comissão.

3.Os dados pormenorizados relativos a uma mudança de representante do fabricante devem incluir, pelo menos, os seguintes aspetos:

a)A data de cessação do mandato do antigo representante e a data de início do mandato do novo representante;

b)A data até à qual o antigo representante pode ser referido nas informações fornecidas pelo fabricante, incluindo em materiais promocionais;

c)A transferência de documentos, incluindo os aspetos relacionados com a confidencialidade e os direitos de propriedade;

d)A obrigação do antigo representante do fabricante, após a cessação do mandato, de enviar ao fabricante ou ao novo representante quaisquer reclamações ou relatórios sobre riscos e suspeitas de incidentes relacionados com um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento para o qual esteve designado como representante do fabricante.

Artigo 14.º
Deveres dos importadores

1.O importador só deve colocar no mercado veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que tenham obtido a homologação UE ou a homologação nacional, ou peças ou equipamentos que respeitem os requisitos do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

2.Antes da colocação no mercado de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologados, o importador deve verificar se a entidade homologadora preparou o dossiê de homologação mencionado no artigo 24.º, n.º 4, e se o sistema, componente ou unidade técnica ostenta a marca de homologação exigida e cumpre o disposto no artigo 11.º, n.º 7.

No caso de um veículo, o importador deve garantir que o veículo vem acompanhado do certificado de conformidade requerido.

3.Caso o importador considere que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica não está em conformidade com os requisitos do presente regulamento e, especialmente, que não corresponde ao modelo/tipo homologado, não pode colocar no mercado, permitir que seja posto em circulação nem matricular o veículo, sistema, componente ou unidade técnica até que este seja tornado conforme. Se considerar que o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresenta um risco grave, deve do facto informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado. No caso dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas homologados, deve igualmente comunicar o facto à entidade homologadora que concedeu a homologação.

4.O importador deve indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto no veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento ou, se tal não for possível, no caso de um sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento, na respetiva embalagem ou num documento que os acompanhe.

5.O importador deve assegurar que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica é acompanhado das instruções e informações exigidas no artigo 63.º na língua ou nas línguas oficiais dos Estados-Membros em questão.

6.Para proteger a saúde e a segurança dos consumidores, o importador deve investigar e conservar um registo de reclamações e recolhas de veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos que tiver colocado no mercado e manter os seus distribuidores informados dessa monitorização.

Artigo 15.º
Obrigações dos importadores relativamente aos seus veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que não estejam em conformidade ou relativamente aos seus veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos que apresentem um risco grave

1.Quando um veículo, sistema, componente ou unidade técnica colocado no mercado pelo importador não estiver em conformidade com o presente regulamento, o importador deve tomar imediatamente as medidas adequadas necessárias para assegurar que esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou recolha, consoante o caso.

2.Caso um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresente um risco grave, o importador deve fornecer imediatamente informações pormenorizadas sobre o risco grave ao fabricante e às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado foi colocado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento.

O importador deve também informar as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado de quaisquer medidas tomadas e fornecer pormenores especialmente sobre o risco grave e as medidas corretivas tomadas pelo fabricante.

3.O importador deve, por um período de 10 anos após a colocação de um veículo no mercado e por um período de cinco anos após a colocação de um sistema, componente ou unidade técnica no mercado, manter uma cópia do certificado de conformidade à disposição das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que o dossiê de homologação referido no artigo 24.º, n.º 4, pode ser facultado a essas autoridades, mediante pedido.

4.Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, o importador deve facultar a essa autoridade todas as informações e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, o importador deve cooperar com essa autoridade no que se refere a qualquer ação tomada em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 para eliminar os riscos apresentados pelo veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento que disponibilizou no mercado.

Artigo 16.º
Obrigações dos distribuidores

O distribuidor deve verificar, antes da disponibilização no mercado, da matrícula ou da entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, se esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresenta a chapa regulamentar ou a marca de homologação exigidas, se vem acompanhado dos documentos exigidos e das instruções e informações de segurança requeridos pelo artigo 63.º, na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro pertinente e se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 11.º, n.º 7, e no artigo 14.º, n.º 4.

Artigo 17.º
Obrigações dos distribuidores relativamente aos seus veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que não estejam em conformidade ou relativamente aos seus veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamentos que apresentem um risco grave

1.Se o distribuidor considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica não está conforme com os requisitos do presente regulamento, não pode disponibilizar no mercado, matricular ou pôr em circulação o veículo, sistema, componente ou unidade técnica até que este seja tornado conforme.

2.O distribuidor que considerar que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que disponibilizou no mercado não está conforme com o presente regulamento deve informar o fabricante ou o importador no sentido de garantir que são tomadas as medidas adequadas necessárias nos termos do artigo 12.º, n.º 1, ou do artigo 15.º, n.º 1, para assegurar que esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme, ou para proceder à respetiva retirada do mercado ou recolha, consoante o caso.

3.Caso um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento apresente um risco grave, o distribuidor deve fornecer imediatamente informações pormenorizadas sobre esse risco grave ao fabricante, ao importador, às entidades homologadoras e às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado foi disponibilizado o veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento. O distribuidor deve também informá-los de quaisquer medidas tomadas e fornecer pormenores especialmente no que se refere ao risco grave e às medidas corretivas tomadas pelo fabricante.

4.Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, o distribuidor deve cooperar com essa autoridade no que se refere a qualquer ação tomada em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 para eliminar os riscos apresentados pelo veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento que disponibilizou no mercado.

Artigo 18.º
Situações em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores

Para efeitos do presente regulamento, um importador ou distribuidor deve ser considerado um fabricante e ser abrangido pelo disposto nos artigos 8.º, 11.º e 12.º, sempre que o importador ou distribuidor disponibilize no mercado, matricule ou seja responsável pela entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica sob o seu nome comercial ou marca, ou modifique um veículo, sistema, componente ou unidade técnica de tal modo que possa deixar de estar conforme com os requisitos aplicáveis.

Artigo 19.º
Identificação dos operadores económicos

Mediante pedido de uma entidade homologadora ou uma autoridade de fiscalização do mercado, durante um período de 10 anos após a colocação no mercado de um veículo e durante um período de cinco anos após a colocação no mercado de um sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento, os operadores económicos devem fornecer informações sobre o seguinte:

(a)A identidade de qualquer operador económico que lhes tenha fornecido um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento;

(b)A identidade de qualquer operador económico a quem tenham fornecido um veículo, sistema, componente, unidade técnica, peça ou equipamento.

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO UE

Artigo 20.º
Procedimentos de homologação UE

1.Ao requerer a homologação de um veículo completo, o fabricante pode optar por um dos seguintes procedimentos:

(a)Homologação multifaseada;

(b)Homologação unifaseada;

(c)Homologação mista.

O fabricante pode ainda optar pela homologação em várias fases no caso de um veículo incompleto ou completado.

2.Em caso de homologação de um tipo de sistema, componente e unidade técnica, só é aplicável a homologação unifaseada.

3.Deve ser concedida a homologação em várias fases a um modelo de veículo incompleto ou completado que, atendendo ao estado de acabamento do veículo, esteja conforme com os dados contidos no dossiê de fabrico previsto no artigo 22.º e cumpra os requisitos técnicos previstos nos atos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo IV.

A homologação em várias fases aplica-se também aos veículos completos reconvertidos ou modificados por outro fabricante após o seu acabamento.

4.A homologação UE para a fase final de acabamento só deve ser concedida depois de a entidade homologadora ter verificado que o modelo de veículo homologado na fase final de acabamento cumpre, no momento da homologação, todos os requisitos técnicos aplicáveis. A verificação deve incluir uma inspeção documental de todos os requisitos abrangidos por uma homologação UE de um modelo de veículo incompleto concedida no decurso de um procedimento em várias fases, ainda que tenha sido concedida para uma categoria diferente de veículo.

5.A escolha do procedimento de homologação referida no n.º 1 não afeta os requisitos substantivos que o modelo de veículo homologado tem de cumprir no momento da emissão da homologação de veículo completo.

6.    A homologação em várias fases pode também ser usada por um só fabricante, desde que não seja usada para contornar os requisitos aplicáveis aos veículos construídos numa única fase. Considera-se que os veículos construídos por um só fabricante não são construídos em múltiplas fases, para efeitos do disposto nos artigos 39.º, 40.º e 47.º do presente regulamento.

Artigo 21.º
Pedido de homologação UE

1.O fabricante deve apresentar à entidade homologadora um pedido de homologação UE e o dossiê de fabrico referido no artigo 22.º

2.Para cada modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, só pode ser apresentado um pedido junto de um só Estado-Membro.

3.Deve ser apresentado um pedido separado para cada modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica a homologar.

Artigo 22.º
Dossiê de fabrico

1.O dossiê de fabrico referido no artigo 21.º, n.º 1, deve incluir os seguintes elementos:

(a)Uma ficha de informações, tal como consta do anexo I para uma homologação unifaseada ou mista, ou do anexo III para uma homologação multifaseada;

(b)Todos os dados, desenhos, fotografias e demais informações pertinentes;

(c)Para veículos, uma indicação dos procedimentos escolhidos em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1;

(d)Todas as informações adicionais requeridas pela entidade homologadora no contexto do procedimento de pedido de homologação.

2.O dossiê de fabrico deve ser apresentado em formato eletrónico, a fornecer pela Comissão, mas pode também ser apresentado em suporte papel.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 88.º com vista a alterar os anexos I e III a fim de ter em conta a evolução técnica e da regulamentação, através da atualização do modelo da ficha de informações, incluindo um formato eletrónico harmonizado tal como referido no n.º 2.

Artigo 23.º
Informações suplementares a fornecer com o pedido

de certas homologações UE

1.Um pedido de homologação multifaseada deve ser acompanhado, para além do dossiê de fabrico referido no artigo 22.º, do conjunto completo de certificados de homologação UE, incluindo os relatórios de ensaio, requeridos em conformidade com os atos aplicáveis enumerados no anexo IV.

No caso de um pedido de homologação de um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, em conformidade com os atos aplicáveis enumerados no anexo IV, a entidade homologadora deve ter acesso ao dossiê de fabrico até ao momento em que for emitida ou recusada a homologação de veículo completo.

2.Um pedido de homologação mista deve ser acompanhado, para além do dossiê de fabrico referido no artigo 22.º, dos certificados de homologação UE, incluindo os relatórios de ensaio, requeridos em conformidade com os atos aplicáveis enumerados no anexo IV.

No caso de sistemas para os quais não tenha sido apresentado qualquer certificado de homologação UE, o pedido deve ser acompanhado, para além do dossiê de fabrico referido no artigo 22.º, das informações especificadas no anexo I, exigidas para a homologação desses sistemas durante a fase de homologação do veículo, e por um relatório de ensaio em vez do certificado de homologação UE.

3.Um pedido de homologação em várias fases deve ser acompanhado das seguintes informações:

(a)Na primeira fase, as partes do dossiê de fabrico e dos certificados de homologação UE que sejam pertinentes para o estado de acabamento do veículo de base;

(b)Na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossiê de fabrico e dos certificados de homologação UE que sejam pertinentes para a fase de acabamento em curso, bem como uma cópia do certificado de homologação UE do veículo emitido na fase de fabrico precedente e informações pormenorizadas e completas sobre quaisquer modificações ou equipamento adicionais que o fabricante tenha incorporado no veículo.

As informações especificadas nas alíneas a) e b) podem ser fornecidas em conformidade como o artigo 22.º, n.º 2.

4.    A entidade homologadora e os serviços técnicos devem ter acesso ao software e aos algoritmos do veículo.

Mediante pedido devidamente fundamentado da entidade homologadora, pode também ser exigido ao fabricante que preste todas as informações suplementares necessárias para uma tomada de decisão sobre os ensaios exigidos ou para facilitar a realização desses ensaios.

CAPÍTULO IV
REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO UE

Artigo 24.º
Disposições gerais aplicáveis à realização dos procedimentos para a homologação UE

1.Para cada modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, só pode ser emitida uma homologação UE.

2.Uma entidade homologadora que tenha recebido um pedido em conformidade com o artigo 21.º só deve conceder uma homologação UE depois de ter verificado todos os elementos seguintes:

(a)As disposições relativas à conformidade da produção referidas no artigo 29.º;

(b)Que ainda não foi emitida qualquer homologação para o modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica em causa;

(c)A conformidade do modelo de veículo ou do tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica com os requisitos aplicáveis;

(d)No caso de homologações de veículo completo de acordo com os procedimentos multifaseado, misto e em várias fases, a entidade homologadora deve verificar, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, que os sistemas, componentes e unidades técnicas estão abrangidos por homologações separadas de acordo com os requisitos aplicáveis no momento da concessão da homologação de veículo completo.

3.São aplicáveis os procedimentos respeitantes à homologação UE constantes do anexo V e os respeitantes à homologação em várias fases constantes do anexo XVII.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem o anexo V a fim de ter em conta a evolução regulamentar e tecnológica, atualizando os procedimentos respeitantes à homologação UE, e o anexo XVII no que diz respeito à homologação em várias fases.

4.A entidade homologadora deve elaborar um dossiê de homologação, que consiste no dossiê de fabrico referido no artigo 22.º, acompanhado dos relatórios de ensaio e de todos os outros documentos apensos ao dossiê de fabrico pelo serviço técnico ou pela entidade homologadora no desempenho das respetivas tarefas.

O dossiê de homologação deve conter um índice com a indicação clara de todas as páginas e do formato de cada documento e com o registo cronológico da gestão da homologação UE.

A entidade homologadora deve manter o dossiê de homologação disponível durante um período de dez anos após o termo da validade da homologação UE em questão.

5.A entidade homologadora deve recusar a concessão da homologação UE, se constatar que um modelo de veículo ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, muito embora conforme com os requisitos aplicáveis, apresenta um risco grave para a segurança ou pode constituir um perigo grave para o ambiente ou a saúde pública. Nesse caso, deve informar imediatamente desse facto as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e a Comissão, enviando um dossiê detalhado em que explica as razões da decisão e apresenta as provas correspondentes.

6.Em conformidade com o artigo 20.º, n.os 4 e 5, no caso de um processo de homologação multifaseada, mista ou em várias fases, a entidade homologadora deve recusar conceder a homologação UE, se verificar que os sistemas, componentes ou unidades técnicas não cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou nos atos enumerados no anexo IV.

A entidade homologadora deve solicitar às entidades homologadoras que homologaram os sistemas, componentes ou unidades técnicas que atuem em conformidade com o artigo 54.º, n.º 2.

Artigo 25.º
Notificação das homologações UE emitidas, alteradas, recusadas e revogadas

1.A entidade homologadora deve, no prazo de um mês após a emissão ou a alteração do certificado de homologação UE, enviar às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e à Comissão uma cópia do certificado de homologação UE, juntamente com os seus anexos, incluindo os relatórios de ensaio referidos no artigo 23.º, relativo a cada modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica que tiver homologado. Essa cópia deve ser transmitida por meio de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro ou sob a forma de um ficheiro eletrónico seguro.

2.A entidade homologadora deve enviar, trimestralmente, às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e à Comissão uma lista das homologações UE dos tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas que tiver emitido, alterado, recusado conceder ou revogado durante o período precedente. Essa lista deve conter todas as informações especificadas no anexo XIV.

3.Caso uma entidade homologadora de outro Estado-Membro ou a Comissão assim o solicite, a entidade homologadora que tiver emitido uma homologação UE deve enviar à entidade homologadora requerente, no prazo de um mês a contar da data de receção desse pedido, uma cópia do certificado de homologação UE, juntamente com os seus anexos, através de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro ou sob a forma de um ficheiro eletrónico seguro.

4.A entidade homologadora deve informar sem demora as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e a Comissão da sua recusa ou revogação de todas as homologações UE, mencionando os fundamentos de tal decisão.

5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem o anexo XIV, atualizando o modelo de notificação das homologações UE de sistemas, componentes ou unidades técnicas que tenham sido emitidas, alteradas, recusadas ou revogadas.

Artigo 26.º
Certificado de homologação UE

1.O certificado de homologação UE deve conter, como anexos, os seguintes elementos:

(a)O dossiê de homologação referido no artigo 24.º, n.º 4;

(b)Os relatórios de ensaio exigidos pelos atos regulamentares referidos no artigo 28.º, n.º 1, no caso da homologação de um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, ou a ficha de resultados dos ensaios no caso da homologação de veículo completo;

(c)Os nomes e espécimes das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar os certificados de conformidade e uma declaração relativa às respetivas funções na empresa;

(d)No caso da homologação de um modelo de veículo completo, um exemplar devidamente preenchido do certificado de conformidade.

2.O certificado de homologação UE deve ser emitido em conformidade com o modelo previsto no anexo VI e numerado de acordo com o sistema harmonizado previsto no anexo VII. A ficha de resultados dos ensaios deve ser apresentada de acordo com o modelo constante do anexo VIII. Estes documentos devem estar disponíveis em formato eletrónico.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem os anexos VI, VII e VIII a fim de ter em conta a evolução técnica e regulamentar, através da atualização dos modelos, respetivamente, do certificado de homologação, do seu sistema de numeração e da ficha de resultados dos ensaios, devendo fornecer os respetivos formatos eletrónicos.

3.No que diz respeito a cada modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, a entidade homologadora deve:

(a)Preencher todas as rubricas pertinentes do certificado de homologação UE, bem como os seus anexos;

(b)Compilar o índice do dossiê de homologação;

(c)Emitir e entregar de imediato ao fabricante o certificado de homologação UE preenchido, juntamente com os seus anexos.

4.No caso de uma homologação UE cuja validade tenha sido limitada em conformidade com os artigos 37.º e 41.º e a parte III do anexo IV ou à qual não se apliquem determinadas disposições do presente regulamento ou dos atos regulamentares referidos no anexo IV, o certificado de homologação UE deve especificar essas limitações ou a não aplicação das disposições pertinentes.

5.Se o fabricante de um veículo optar por um procedimento de homologação mista, a entidade homologadora deve indicar, no dossiê de homologação, as referências dos relatórios de ensaio requeridos pelos atos regulamentares referidos no artigo 28.º, n.º 1, respeitantes aos sistemas, componentes ou unidades técnicas para os quais não tenha sido emitido um certificado de homologação UE.

6.Se o fabricante do veículo optar por um procedimento de homologação unifaseada, a entidade homologadora deve anexar ao certificado de homologação UE uma lista de atos regulamentares aplicáveis, em conformidade com o modelo constante do apêndice ao anexo VI.

Artigo 27.º
Disposições específicas aplicáveis a homologações UE de tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas

1.Deve ser concedida a homologação UE a um tipo de sistema, componente ou unidade técnica que esteja conforme com os dados contidos no dossiê de fabrico previsto no artigo 22.º e cumpra os requisitos técnicos previstos nos atos aplicáveis enumerados no anexo IV.

2.Se os componentes ou as unidades técnicas, independentemente de se destinarem à reparação, assistência ou manutenção, estiverem igualmente abrangidos pela homologação de um tipo de sistema respeitante a um veículo, não é necessária uma homologação adicional de um tipo de componente ou de unidade técnica, salvo disposição em contrário prevista nos atos aplicáveis enumerados no anexo IV.

3.Se um componente ou unidade técnica cumprir a sua função ou apresentar uma característica específica apenas em conjunto com outras peças do veículo, possibilitando, por conseguinte, a verificação da conformidade apenas quando o componente ou unidade técnica estiver a funcionar em conjunto com essas outras peças do veículo, o âmbito da homologação UE do tipo de componente ou de unidade técnica deve ser restringido em conformidade.

Nesses casos, o certificado de homologação UE deve especificar qualquer restrição relativa à utilização do componente ou da unidade técnica e indicar eventuais condições especiais de montagem num veículo.

Se esse componente ou unidade técnica forem montados num veículo, a entidade homologadora deve verificar, no momento da homologação do veículo, a conformidade com quaisquer restrições à sua utilização ou às condições de montagem.

Artigo 28.º
Ensaios exigidos para a homologação UE

1.A conformidade com os requisitos técnicos do presente regulamento e dos atos regulamentares enumerados no anexo IV deve ser demonstrada por meio de ensaios adequados, em conformidade com os atos regulamentares aplicáveis, enumerados no anexo IV, efetuados por serviços técnicos designados para o efeito.

2.O fabricante deve pôr à disposição da entidade homologadora os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas exigidos ao abrigo dos atos aplicáveis, enumerados na lista do anexo IV, para a realização dos ensaios requeridos.

3.Os ensaios requeridos devem ser realizados nos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas representativos do modelo ou tipo a homologar.

4.A pedido do fabricante e mediante acordo da entidade homologadora, podem usar-se métodos de ensaio virtual como alternativa aos métodos de ensaio referidos no n.º 1, em conformidade com o anexo XVI.

5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem o anexo XVI a fim de ter em conta a evolução técnica e regulamentar, atualizando a lista de atos regulamentares relativamente aos quais um fabricante ou um serviço técnico pode utilizar métodos de ensaio virtual e as condições específicas em que devem ser utilizados os métodos de ensaio virtual.

Artigo 29.º
Disposições relativas à conformidade da produção

1.A entidade homologadora que tiver concedido uma homologação UE deve tomar as medidas necessárias, em conformidade com o anexo X, para verificar, eventualmente em cooperação com as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros, se o fabricante produz os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em conformidade com o modelo ou tipo homologado.

2.A entidade homologadora que tiver concedido uma homologação de veículo completo deve verificar o cumprimento do disposto nos artigos 34.º e 35.º num número estatisticamente relevante de amostras de veículos e de certificados de conformidade e se os dados contidos nos certificados de conformidade são corretos.

3.A entidade homologadora que tiver concedido uma homologação UE deve tomar as medidas necessárias para verificar, se necessário em cooperação com as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros, se as disposições referidas nos n.os 1 e 2 continuam a ser adequadas, de forma que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção continuem a estar conformes com o modelo ou tipo homologado e os certificados de conformidade continuem a cumprir o disposto nos artigos 34.º e 35.º.

4.Para verificar se um veículo, sistema, componente ou unidade técnica são conformes com o modelo ou tipo homologado, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve realizar as inspeções ou ensaios requeridos para a homologação UE em amostras recolhidas nas instalações do fabricante, incluindo nas instalações de produção.

5.A entidade homologadora que tiver concedido uma homologação UE e estabelecer que o fabricante deixou de produzir os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em conformidade com o modelo e tipo homologado ou estabelecer que os certificados de conformidade deixaram de cumprir os artigos 34.º e 35.º, ainda que a produção prossiga, deve tomar as medidas necessárias para garantir que o procedimento relativo à conformidade da produção é corretamente seguido ou revogar a homologação.

6.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem o anexo X a fim de ter em conta e evolução técnica e regulamentar, atualizando os procedimentos relativos à conformidade da produção.

Artigo 30.º
Estrutura nacional de taxas de homologação e custos da fiscalização do mercado

1.Os Estados-Membros devem estabelecer uma estrutura nacional de taxas destinadas a cobrir os custos das suas atividades de homologação e fiscalização do mercado, bem como os custos dos ensaios de homologação, dos ensaios da conformidade da produção e das inspeções efetuados pelos serviços técnicos por eles designados.

2.Essas taxas nacionais são cobradas aos fabricantes que tenham apresentado um pedido de homologação no Estado-Membro em causa. As taxas não são cobradas diretamente pelos serviços técnicos.

3.A estrutura nacional de taxas deve também cobrir os custos das inspeções e ensaios de verificação da conformidade realizados pela Comissão em conformidade com o artigo 9.º. Estas contribuições constituem receitas afetadas externas para o orçamento geral da União Europeia, nos termos do artigo 21.º, n,º 4, do Regulamento Financeiro 26 .

4.Os Estados-Membros devem comunicar os pormenores da sua estrutura nacional de taxas aos demais Estados-Membros e à Comissão. A primeira notificação será efetuada em [data de entrada em vigor do presente regulamento + 1 ano]. As atualizações posteriores da estrutura nacional de taxas devem ser notificadas anualmente aos demais Estados-Membros e à Comissão.

5.A Comissão pode adotar atos de execução a fim de definir o complemento referido no n.º 3 a aplicar às taxas nacionais a que se refere o n.º 1. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES E VALIDADE DAS HOMOLOGAÇÕES UE

Artigo 31.º
Disposições gerais aplicáveis às alterações e validade das homologações UE

1.O fabricante deve informar de imediato a entidade homologadora que concedeu a homologação UE de qualquer mudança nos dados registados no dossiê de homologação.

A entidade homologadora decide se essa mudança deve ser abrangida por uma alteração, sob a forma de uma revisão ou de uma extensão da homologação UE em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 32.º, ou se essa mudança exige uma nova homologação.

2.O pedido dessa alteração deve ser apresentado exclusivamente à entidade homologadora que concedeu a homologação UE inicial.

3.Se a entidade homologadora considerar que a alteração exige novas inspeções ou novos ensaios, deve informar desse facto o fabricante.

4.Se a entidade homologadora, com base nas inspeções ou ensaios referidos no n.º 3, concluir que continuam a ser cumpridos os requisitos para a homologação UE, aplicam-se os procedimentos referidos no artigo 32.º.

5.Se a entidade homologadora concluir que as mudanças nos dados registados no dossiê de homologação são substanciais, de tal modo que não podem ser abrangidas por uma extensão da homologação existente, deve recusar alterar a homologação UE e deve solicitar ao fabricante que apresente um pedido para uma nova homologação UE.

Artigo 32.º
Revisões e extensões das homologações UE

1.A alteração deve ser designada «revisão» se a entidade homologadora concluir que, apesar da mudança dos dados registados no dossiê de homologação, o modelo de veículo ou o tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica em causa continua a cumprir os requisitos aplicáveis a este modelo ou tipo e que, por conseguinte, não é preciso repetir as inspeções ou ensaios.

Nesse caso, a entidade homologadora procede, se necessário, sem demora, à emissão das páginas revistas do dossiê de homologação, assinalando claramente, em cada uma delas, a natureza das mudanças e a data da reemissão, ou procede à emissão de uma versão consolidada e atualizada do dossiê de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das mudanças.

2.A alteração é designada «extensão», se a entidade homologadora concluir que houve uma mudança nos dados registados no dossiê de homologação e se se verificar um dos seguintes casos:

(a)São necessárias novas inspeções ou novos ensaios para verificar se continuam a respeitar-se os requisitos em que a homologação existente se baseou;

(b)Tiver havido mudanças nas informações constantes do certificado de homologação UE, com exclusão dos anexos;

(c)Forem aplicáveis novos requisitos, ao abrigo de qualquer um dos atos enumerados no anexo IV, ao modelo de veículo ou ao tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica homologados.

No caso de uma extensão, a entidade homologadora deve emitir sem demora um certificado de homologação UE atualizado, ao qual atribui um número de extensão, que aumente em conformidade com o número de extensões sucessivas já concedidas. Esse certificado de homologação deve mencionar claramente as razões da extensão e a data da reemissão e validade.

3.Se for emitida uma revisão ou uma versão consolidada e atualizada, o índice do dossiê de homologação deve ser alterado em conformidade, de modo a indicar a data da extensão ou revisão mais recente, ou a data da consolidação mais recente da versão atualizada.

4.Não é necessária a extensão da homologação de um modelo de veículo se os novos requisitos referidos no n.º 2, alínea c), forem, de um ponto de vista técnico, irrelevantes para esse modelo de veículo ou se disserem respeito a categorias de veículos nas quais o veículo em questão não se insere.

Artigo 33.º
Caducidade

1.As homologações de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas devem ser emitidas por um período limitado de cinco anos, sem possibilidade de prorrogação. A data de expiração deve ser indicada no certificado de homologação. Após a expiração do certificado de homologação, este pode ser renovado a pedido do fabricante e apenas no caso de a entidade homologadora ter verificado que o modelo de veículo ou o tipo de sistema, componente ou unidade técnica cumpre todos os requisitos dos atos regulamentares aplicáveis aos novos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas desse modelo ou tipo.

2.A homologação UE de um modelo de veículo caduca antes da data de expiração caso se verifique algum dos seguintes casos:

(a)Se se tornaram obrigatórios novos requisitos aplicáveis ao modelo de veículo homologado para a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos e se a homologação não puder ser objeto de extensão em conformidade com o artigo 32.º, n.º 2, alínea c);

(b)Se a produção de veículos conformes com o modelo de veículo homologado for interrompida de forma permanente numa base voluntária;

(c)Se a validade do certificado de homologação expirar devido a uma restrição referida no artigo 37.º, n.º 6;

(d)Se a homologação tiver sido revogada em conformidade com o artigo 29.º, n.º 5, ou o artigo 53.º, n.º 1.

(e)Nos casos em que se tenha considerado que a homologação se baseou em declarações falsas ou em resultados de ensaios falseados ou quando não tenham sido divulgados dados que teriam levado à recusa da concessão da homologação.

3.    Caso caduque a homologação de uma única variante de um modelo de veículo ou de uma versão de uma variante, a caducidade da homologação UE do modelo do veículo em questão limitar-se-á apenas à variante ou versão em causa.

4.Caso a produção de um determinado modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica cesse definitivamente, o fabricante deve notificar de imediato a entidade homologadora que concedeu a homologação UE a esse modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica.

No prazo de um mês contar da receção da notificação referida no primeiro parágrafo, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE a esse modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica deve informar do facto as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros.

5.Se um certificado de homologação UE de um modelo de veículo ou de tipo de sistema, componente ou unidade técnica estiver prestes a caducar, o fabricante deve informar do facto, sem demora, a entidade homologadora que concedeu a respetiva homologação UE.

6.Após a receção da notificação efetuada pelo fabricante, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve comunicar de imediato às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e à Comissão todas as informações pertinentes para a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, se for caso disso.

Essa comunicação deve especificar a data de produção e o número de identificação do veículo («NIV»), tal como definido no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão 27 , do último veículo fabricado.

CAPÍTULO VI
CERTIFICADO DE CONFORMIDADE E MARCAÇÕES

Artigo 34.º
Disposições gerais aplicáveis ao certificado de conformidade

1.O fabricante deve emitir um certificado de conformidade em suporte papel a acompanhar cada veículo completo, incompleto ou completado que é fabricado em conformidade com o modelo de veículo homologado.

O certificado de conformidade deve ser entregue gratuitamente ao comprador, juntamente com o veículo. A sua entrega não pode depender de um pedido explícito nem da prestação de informações adicionais ao fabricante.

Durante um período de 10 anos a contar da data de produção do veículo, o fabricante do veículo deve emitir, a pedido do proprietário do veículo, um duplicado do certificado de conformidade mediante pagamento de um montante que não pode ser superior ao respetivo custo de emissão. A menção «duplicado» deve figurar de forma bem visível na página de rosto de todos os duplicados do certificado.

2.O fabricante deve usar o modelo de certificado de conformidade que consta do anexo IX.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem o anexo IX a fim de ter em conta e evolução tecnológica e regulamentar, atualizando o modelo do certificado de conformidade.

3.O certificado de conformidade deve ser redigido, pelo menos, numa das línguas oficiais da União.

4.As pessoas autorizadas a assinar certificados de conformidade devem ser empregadas pelo fabricante e estar devidamente autorizadas a assumir plenamente a responsabilidade legal do fabricante no que diz respeito à conceção e à construção ou à conformidade da produção do veículo.

5.O certificado de conformidade deve ser preenchido na sua totalidade e não conter quaisquer restrições relativas à utilização de um veículo, salvo as previstas no presente regulamento ou em qualquer um dos atos regulamentares enumerados no anexo IV.

6.Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o fabricante pode também transmitir o certificado de conformidade por meios eletrónicos às autoridades nacionais responsáveis pela matrícula.

Artigo 35.º
Disposições específicas aplicáveis ao certificado de conformidade

1.No caso de um veículo incompleto ou completado, o fabricante deve preencher, no certificado de conformidade, apenas os campos respeitantes a aditamentos ou mudanças efetuados na fase de homologação em curso e, se for caso disso, anexar todos os certificados de conformidade emitidos nas fases anteriores.

2.O certificado de conformidade deve, no caso de veículos homologados nos termos do artigo 37.º, apresentar no seu cabeçalho: «Para veículos completos/completados, homologados nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º .../201X do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos a motor (homologação provisória)» [PO: Inserir a referência].

3.O certificado de conformidade deve, no caso de veículos homologados em conformidade com o artigo 39.º, apresentar no seu cabeçalho a menção «Para veículos completos/completados homologados em pequenas séries» e, na sua proximidade imediata, o ano de produção, seguido de um número de série entre 1 e o limite mencionado no quadro do anexo XII, indicando, para cada ano de produção, a posição desse veículo no âmbito dos números de produção atribuídos para esse ano.

Artigo 36.º
Chapa regulamentar

e marca de homologação de componentes ou unidades técnicas

1.O fabricante de um veículo deve apor, em cada veículo fabricado em conformidade com o modelo homologado, uma chapa regulamentar com a marcação requerida pelos atos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo IV.

2.O fabricante de um componente ou unidade técnica deve apor, em cada componente ou unidade técnica fabricada em conformidade com o tipo homologado, quer faça ou não parte do sistema, a marca de homologação requerida pelos atos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo IV.

Caso não seja requerida essa marca de homologação, o fabricante deve apor no componente ou unidade técnica, pelo menos, o nome comercial ou designação comercial, o número do tipo ou um número de identificação.

3.A marca de homologação UE deve respeitar o disposto no anexo VII.

CAPÍTULO VII
NOVAS TECNOLOGIAS OU NOVOS CONCEITOS

Artigo 37.º
Derrogações relativas a novas tecnologias ou novos conceitos

1.O fabricante pode requerer uma homologação UE de um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica que incorpore novas tecnologias ou novos conceitos incompatíveis com um ou mais atos regulamentares enumerados no anexo IV.

2.A entidade homologadora deve conceder a homologação UE referida no n.º 1 se estiverem preenchidas cumulativamente as condições seguintes:

(a)O pedido de homologação UE indica as razões pelas quais as novas tecnologias ou novos conceitos tornam incompatível o sistema, o componente ou a unidade técnica com um ou mais atos regulamentares enumerados no anexo IV;

(b)O pedido de homologação UE descreve as implicações em matéria de segurança e de proteção ambiental da nova tecnologia ou novo conceito e as medidas tomadas no sentido de garantir que é mantido, pelo menos, um nível de segurança e de proteção ambiental equivalente ao previsto pelos requisitos em relação aos quais se pretende a derrogação;

(c)São apresentadas as descrições dos ensaios e dos resultados que provam que é cumprida a condição da alínea b).

3.A concessão de homologações UE que isentem novas tecnologias ou novos conceitos está sujeita à autorização da Comissão. Essa autorização deve ser dada por meio de um ato de execução. Esses atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

4.Enquanto se aguarda uma decisão de autorização da Comissão, a entidade homologadora pode conceder uma homologação UE provisória, válida apenas no território do Estado-Membro em questão, aplicável ao modelo de veículo abrangido pela derrogação requerida. A entidade homologadora deve, sem demora, informar dessa decisão a Comissão e os demais Estados-Membros, por meio de um dossiê que inclua as informações referidas no n.º 2.

O caráter provisório e a validade territorial limitada da homologação UE devem estar em evidência no cabeçalho do certificado de homologação e no cabeçalho do certificado de conformidade.

5.As entidades homologadoras de outros Estados-Membros podem decidir aceitar no seu território a homologação UE provisória referida no n.º 4, desde que informem por escrito da sua aceitação a entidade homologadora que concedeu a homologação UE provisória.

6.Se for o caso, a autorização da Comissão referida no n.º 3 deve especificar se está sujeita a quaisquer restrições, em especial no que respeita ao número máximo de veículos abrangidos. Em qualquer caso, a validade da homologação UE não deve ser inferior a 36 meses.

7.Se a Comissão decidir recusar a autorização referida no n.º 3, a entidade homologadora deve informar de imediato o titular da homologação provisória referida no n.º 4 de que a homologação UE provisória será revogada seis meses após a data da decisão de recusa da Comissão.

Todavia, a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação dos veículos fabricados em conformidade com a homologação UE provisória antes da sua caducidade é permitida nos Estados-Membros que tiverem aceitado a homologação UE provisória em conformidade com o n.º 5.

Artigo 38.º
Subsequente adaptação de atos regulamentares

1.Se a Comissão tiver autorizado a concessão de uma homologação UE em conformidade com o artigo 37.°, deve tomar de imediato as medidas necessárias para adaptar os atos regulamentares em causa à evolução tecnológica mais recente.

Se a derrogação prevista no artigo 37.º estiver relacionada com um regulamento UNECE, a Comissão deve apresentar propostas de alteração do regulamento UNECE aplicável, em conformidade com o disposto no anexo III da Decisão 97/836/CE do Conselho.

2.Uma vez alterados os atos regulamentares aplicáveis, deve ser levantada qualquer restrição da decisão da Comissão que autorize a concessão de uma homologação UE.

3.    Se as medidas necessárias para adaptar os atos regulamentares referidos no n.º 1 não tiverem sido tomadas, a Comissão pode autorizar a extensão da homologação UE provisória através de uma decisão e a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação UE provisória. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

CAPÍTULO VIII
VEÍCULOS PRODUZIDOS EM PEQUENAS SÉRIES

Artigo 39.º
Homologação UE de veículos produzidos em pequenas séries

1.A pedido do fabricante, e dentro dos limites quantitativos anuais estabelecidos na secção 1 do anexo XII, os Estados-Membros devem conceder uma homologação UE a um modelo de veículo produzido em pequenas séries que cumpra, no mínimo, os requisitos indicados no apêndice 1 da parte I do anexo IV.

2.O n.º 1 não é aplicável aos veículos para fins especiais.

3.Os certificados de homologação UE de modelos de veículos produzidos em pequenas séries devem ser numerados em conformidade com o anexo VII.

Artigo 40.º
Homologação nacional de modelos de veículos produzidos em pequenas séries

1.O fabricante pode requerer uma homologação nacional para modelos de veículos produzidos em pequenas séries dentro dos limites quantitativos anuais estabelecidos na secção 2 do anexo XII. Esses limites são aplicáveis à disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação de veículos do modelo homologado no mercado de cada Estado-Membro num determinado ano.

2.Os Estados-Membros podem decidir isentar qualquer modelo de veículo referido no n.º 1 de um ou mais dos requisitos substantivos previstos nos atos regulamentares enumerados no anexo IV, desde que esses Estados-Membros estabeleçam requisitos alternativos pertinentes.

3.Para efeitos de homologação nacional de modelos de veículos produzidos em pequenas séries, a entidade homologadora deve aceitar os sistemas, componentes ou unidades técnicas homologados em conformidade com os atos regulamentares enumerados no anexo IV.

4.O certificado de homologação nacional de modelos de veículos produzidos em pequenas séries deve ser elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo VI, mas deve apresentar no cabeçalho a menção «certificado de homologação nacional de veículos produzidos em pequenas séries» e deve especificar o conteúdo e a natureza das derrogações concedidas ao abrigo do n.º 2. Os certificados de homologação devem ser numerados de acordo com o sistema harmonizado referido no anexo VII.

Artigo 41.º
Validade de homologação nacional de modelos de veículos produzidos em pequenas séries

1.A validade de uma homologação nacional de modelos de veículos produzidos em pequenas séries é limitada ao território do Estado-Membro da entidade homologadora que concedeu essa homologação.

2.A pedido do fabricante, a entidade homologadora deve enviar às entidades homologadoras dos Estados-Membros designadas pelo fabricante uma cópia do certificado de homologação e respetivos anexos, por correio registado ou por correio eletrónico.

3.As entidades homologadoras dos Estados-Membros designadas pelo fabricante devem, no prazo de três meses a contar da receção dos documentos referidos no n.º 2, decidir se aceitam ou não a homologação.

As entidades homologadoras dos Estados-Membros devem aceitar a homologação nacional, a não ser que tenham motivos razoáveis para considerar que os requisitos técnicos nacionais, em conformidade com os quais o modelo de veículo foi homologado, não são equivalentes aos seus próprios.

4.As entidades homologadoras dos Estados-Membros devem comunicar, no prazo de dois meses, a sua decisão à entidade homologadora que concedeu a homologação nacional.

5.A pedido de um requerente que pretenda colocar no mercado, matricular ou pôr em circulação noutro Estado-Membro um veículo produzido em pequenas séries com uma homologação nacional, a entidade homologadora que concedeu a homologação nacional de veículos produzidos em pequenas séries deve fornecer à autoridade nacional do outro Estado-Membro uma cópia do certificado de homologação, incluindo o dossiê de homologação.

A autoridade nacional do outro Estado-Membro deve autorizar a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação desse veículo, a não ser que tenha motivos razoáveis para considerar que os requisitos técnicos nacionais em conformidade com os quais o modelo de veículo foi homologado não são equivalentes aos seus próprios.

CAPÍTULO IX
HOMOLOGAÇÕES DE VEÍCULOS INDIVIDUAIS

Artigo 42.º
Homologações UE de veículos individuais

1.Os Estados-Membros devem conceder uma homologação UE de veículos individuais a um veículo que cumpra os requisitos enunciados no apêndice 2 da parte I do anexo IV ou, no caso dos veículos para fins especiais, na parte III do anexo IV.

2.Um pedido de homologação UE de veículos individuais deve ser apresentado pelo fabricante, pelo proprietário do veículo ou por um representante deste último, desde que esse representante esteja estabelecido na União.

3.Os Estados-Membros não podem efetuar ensaios destrutivos para estabelecer se o veículo é conforme com os requisitos estabelecidos no n.º 1 e devem utilizar todas as informações pertinentes prestadas pelo requerente para esse efeito.

4.Um certificado de homologação UE de veículos individuais deve estar conforme com o modelo constante do anexo VI. Os certificados de homologação UE de veículos individuais devem ser numerados em conformidade com o anexo VII.

5.Os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos com um certificado de homologação UE de veículos individuais válido.

Artigo 43.º
Homologações nacionais de veículos individuais

1.Os Estados-Membros podem decidir isentar um determinado veículo, quer seja único, quer não, do cumprimento de uma ou mais das disposições do presente regulamento ou dos requisitos substantivos estabelecidos nos atos regulamentares enumerados no anexo IV, desde que esses Estados-Membros imponham requisitos alternativos pertinentes.

2.Um pedido de homologação nacional de veículos individuais deve ser apresentado pelo fabricante, pelo proprietário do veículo ou por um representante deste último, desde que esse representante esteja estabelecido na União.

3.Os Estados-Membros não podem efetuar ensaios destrutivos para estabelecer se o veículo é conforme com os requisitos alternativos estabelecidos no n.º 1 e devem utilizar todas as informações pertinentes prestadas pelo requerente para esse efeito.

4.Para efeitos de homologação nacional de veículos individuais, a entidade homologadora deve aceitar os sistemas, componentes ou unidades técnicas homologados em conformidade com os atos regulamentares enumerados no anexo IV.

5.Um Estado-Membro deve emitir, sem demora, um certificado de homologação nacional de veículos individuais, se o veículo estiver conforme com a descrição anexada ao pedido e cumprir os requisitos alternativos pertinentes.

6.O formato do certificado de homologação nacional de veículos individuais deve respeitar o modelo de certificado de homologação UE constante do anexo VI e conter pelo menos as informações necessárias para requerer a matrícula em conformidade com a Diretiva 1999/37/CE do Conselho 28 .

Um certificado de homologação nacional de veículos individuais deve conter o NIV do veículo em causa e apresentar no cabeçalho a menção «Certificado de homologação nacional de veículos individuais».

Artigo 44.º
Validade das homologações nacionais de veículos individuais

1.A validade de uma homologação nacional de veículos individuais é limitada ao território do Estado-Membro que a concedeu.

2.Mediante pedido de um requerente que pretender disponibilizar no mercado, matricular ou colocar em circulação noutro Estado-Membro um veículo com uma homologação nacional de veículos individuais, o Estado-Membro que concedeu a homologação deve emitir uma declaração sobre as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado.

3.Um Estado-Membro deve autorizar que um veículo ao qual outro Estado-Membro tenha concedido uma homologação nacional de veículos individuais em conformidade com o artigo 43.º seja disponibilizado no mercado, matriculado ou entre em circulação, salvo se esse Estado-Membro tiver motivos razoáveis para crer que os requisitos alternativos pertinentes em relação aos quais o veículo foi homologado não sejam equivalentes aos seus próprios.

4.As disposições do presente artigo podem ser aplicadas a modelos de veículos homologados em conformidade com o presente regulamento e que tenham sido modificados antes da sua primeira matrícula ou entrada em circulação.

Artigo 45.º
Disposições específicas

1.Os procedimentos previstos nos artigos 43.º e 44.º podem aplicar-se a um veículo determinado durante as fases sucessivas do seu acabamento, em conformidade com uma homologação em várias fases.

2.Os procedimentos previstos nos artigos 43.º e 44.º não podem nem substituir uma fase intermédia dentro da sequência normal de um procedimento de homologação em várias fases, nem ser aplicados para obtenção da homologação de um veículo na primeira fase.

CAPÍTULO X
DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO,

MATRÍCULA OU ENTRADA EM CIRCULAÇÃO

Artigo 46.º
Disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação de veículos exceto de veículos em fim de série

1.Sem prejuízo dos artigos 49.º a 51.º, os veículos para os quais é obrigatória a homologação de veículo completo, ou para os quais o fabricante obteve essa homologação, só podem ser disponibilizados no mercado, matriculados ou entrar em circulação se acompanhados de um certificado de conformidade válido emitido em conformidade com os artigos 34.º e 35.º.

Os veículos incompletos podem ser disponibilizados no mercado ou entrar em circulação, mas as autoridades nacionais responsáveis pela matrícula de veículos podem recusar a matrícula e a circulação rodoviária desses veículos.

2.Os veículos que beneficiem de uma isenção do requisito relativamente à obrigatoriedade de um certificado de conformidade podem também ser disponibilizados no mercado, matriculados ou postos em circulação, se cumprirem os requisitos técnicos aplicáveis do presente regulamento.

3.O número de veículos produzidos em pequenas séries disponibilizados no mercado, matriculados ou postos em circulação durante um só ano não pode ultrapassar os limites quantitativos anuais estabelecidos no anexo XII.

Artigo 47.º
Disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação de veículos em fim de série

1.Os veículos em fim de série cuja homologação UE tenha caducado em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, alínea a), só podem ser disponibilizados no mercado, matriculados ou entrar em circulação, se o requisito estabelecido no n.º 4 e os prazos fixados nos n.os 2 e 4 forem cumpridos.

O primeiro parágrafo só é aplicável aos veículos que já se encontravam no território da União e ainda não tinham sido disponibilizados no mercado e não tinham sido matriculados nem entrado em circulação antes de a sua homologação UE ter caducado.

2.O n.º 1 é aplicável a veículos completos, durante um período de 12 meses a contar da data em que a homologação UE tiver caducado e, no caso de veículos completados, durante um período de 18 meses a contar da mesma data.

3.Um fabricante que pretenda disponibilizar no mercado, matricular ou pôr em circulação veículos em fim de série em conformidade com o n.º 1 deve apresentar um pedido para o efeito à autoridade nacional do Estado-Membro que concedeu a homologação UE. O pedido deve especificar as razões técnicas ou económicas que impedem a conformidade dos veículos com os novos requisitos de homologação e deve incluir o NIV dos veículos em causa.

A autoridade nacional em causa deve decidir, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido, se autoriza a colocação no mercado, a matrícula e a entrada em circulação desses veículos no território do Estado-Membro em causa e determinar o número de veículos aos quais pode ser concedida uma autorização.

4.Apenas podem ser disponibilizados no mercado, ser matriculados ou entrar em circulação os veículos em fim de série com um certificado de conformidade válido, que tenha permanecido válido durante pelo menos três meses após a sua data de emissão, mas cuja homologação tenha caducado em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, alínea a).

5.O certificado de conformidade dos veículos disponibilizados no mercado, matriculados ou que entraram em circulação em conformidade com o presente artigo devem incluir uma indicação especial de que esses veículos são veículos em fim de série, bem como a data até à qual esses veículos podem ser disponibilizados no mercado, matriculados ou postos em circulação na União.

6.Os Estados-Membros devem conservar registos do NIV dos veículos cuja disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação autorizaram em conformidade com o presente artigo.

Artigo 48.º
Disponibilização no mercado ou entrada em circulação

de componentes e unidades técnicas

1.Os componentes ou as unidades técnicas, incluindo os destinados ao mercado pós-venda, só podem ser disponibilizados no mercado ou entrar em circulação se cumprirem os requisitos dos atos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo IV e estiverem marcados em conformidade com o artigo 36.º.

2.O n.º 1 não se aplica a componentes ou unidades técnicas especificamente construídos ou concebidos para novos veículos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

3.Os Estados-Membros podem autorizar a disponibilização no mercado ou a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas que beneficiem de uma isenção ao abrigo do artigo 37.º ou que se destinem a ser utilizados em veículos abrangidos por homologações concedidas ao abrigo dos artigos 39.º, 40.º, 42.º e 43.º, relativas ao componente ou unidade técnica em questão.

4.Os Estados-Membros podem também autorizar a disponibilização no mercado ou entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas a utilizar em veículos que não requeriam homologação ao abrigo do presente regulamento ou da Diretiva 2007/46/CE no momento em que esses veículos foram disponibilizados no mercado, matriculados ou postos em circulação.

CAPÍTULO XI
CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

Artigo 49.º
Procedimento a adotar para veículos, sistemas, componentes

ou unidades técnicas que apresentam um risco grave a nível nacional

1.As autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro que tiverem agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 e com o artigo 8.º do presente regulamento ou tiverem motivos suficientes para crer que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica abrangidos pelo presente regulamento apresentam um risco grave para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento devem informar, sem demora, destas conclusões a entidade homologadora que concedeu a homologação.

2.    A entidade homologadora referida no n.º 1 deve proceder a uma avaliação do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa que abranja todos os requisitos do presente regulamento. Os operadores económicos pertinentes devem cooperar plenamente com as entidades homologadoras e as autoridades de fiscalização do mercado.

Se, no decurso dessa avaliação, a entidade homologadora que concedeu a homologação constatar que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica não cumpre os requisitos previstos no presente regulamento, deve exigir imediatamente ao operador económico pertinente que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme com aqueles requisitos, ou toma medidas restritivas para retirar o veículo, sistema, componente ou unidade técnica do mercado ou para o recolher num prazo razoável, dependendo da natureza do risco.

O artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 é aplicável às medidas restritivas referidas no segundo parágrafo do presente número.

3.A entidade homologadora pertinente deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros dos resultados da avaliação referida no n.º 1 e das medidas exigidas ao operador económico.

4.O operador económico deve, em conformidade com as obrigações referidas nos artigos 11.º a 19.º, garantir que são tomadas todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todos os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes que tenha colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação na União.

5.Se o operador económico não adotar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.º 2, as autoridades nacionais devem tomar todas as medidas restritivas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes no seu território nacional, ou para os retirar desse mercado ou para os recolher.

Artigo 50.º
Procedimentos de notificação e objeção

relativos a medidas restritivas tomadas a nível nacional

1.As autoridades nacionais devem informar de imediato a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas restritivas tomadas em conformidade com o artigo 49.º, n.os 1 e 5.

As informações transmitidas devem conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica não conformes, da sua origem, da natureza da alegada não-conformidade e do risco conexo, da natureza e duração das medidas restritivas nacionais tomadas, bem como dos argumentos apresentados pelo operador económico pertinente.

2.A entidade homologadora referida no artigo 49.º, n.º 1, deve indicar se a não-conformidade se deve a uma das seguintes razões:

(a)Incumprimento pelo veículo, sistema, componente ou pela unidade técnica dos requisitos relacionados com a saúde ou a segurança das pessoas, a proteção do ambiente ou com outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento;

(b)Insuficiências nos atos regulamentares aplicáveis enumerados no anexo IV.

3.Os Estados-Membros, com exceção do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem, no prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no n.º 1, informar a Comissão e os demais Estados-Membros de quaisquer medidas restritivas adotadas e de quaisquer dados complementares de que disponham relativamente à não-conformidade do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.

4.Se, no prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no n.º 1, não tiver sido levantada qualquer objeção pela Comissão, nem por qualquer Estado-Membro relativamente a uma medida restritiva tomada por um Estado-Membro, essa medida deve ser avaliada pela Comissão em conformidade com o artigo 51.º.

5.Se, no prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no n.º 1, não tiver sido levantada qualquer objeção por qualquer outro Estado-Membro ou pela Comissão relativamente à medida restritiva tomada por um Estado-Membro, considera-se que a medida é justificada. Os demais Estados-Membros devem assegurar que são tomadas medidas restritivas semelhantes em relação ao veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão.

Artigo 51.º
Procedimento de salvaguarda da União

1.Se, durante o procedimento previsto no artigo 50.º, n.os 3 e 4, tiverem sido levantadas objeções à medida restritiva tomada por um Estado-Membro, ou se a Comissão tiver considerado que uma medida nacional é contrária à legislação da União, a Comissão deve, de imediato, avaliar a medida nacional, após consultar os Estados-Membros e o ou os operadores económicos pertinentes. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota uma decisão sobre a justificação, ou não, da medida nacional. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão aos operadores económicos pertinentes. Os Estados-Membros devem aplicar a decisão da Comissão sem demora e informar a Comissão em conformidade.

2.Se a Comissão considerar que a medida nacional se justifica, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica não conforme é retirado dos respetivos mercados, informando a Comissão desse facto. Se a Comissão considerar que a medida nacional não se justifica, o Estado-Membro em causa deve revogá-la ou adaptá-la, de acordo com a decisão referida no n.º 1.

3.Se se considerar que a medida nacional se justifica e for atribuída a insuficiências nos atos regulamentares referidos no anexo IV, a Comissão deve propor as seguintes medidas adequadas:

(a)Caso se trate de atos regulamentares, a Comissão deve propor as alterações necessárias ao ato em questão;

(b)Caso se trate de regulamentos da UNECE, a Comissão deve apresentar os necessários projetos de alteração aos regulamentos da UNECE pertinentes, em conformidade com as disposições do anexo III da Decisão 97/836/CE do Conselho.

Artigo 52.º
Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes

que apresentam um risco grave para a segurança ou que podem prejudicar gravemente a saúde e o ambiente

1.Se, após a avaliação prevista no artigo 49.º, n.º 1, um Estado-Membro apurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, embora conformes com os requisitos aplicáveis ou devidamente marcados, apresentam um risco grave para a segurança ou podem prejudicar gravemente o ambiente ou a saúde pública, deve exigir ao operador económico pertinente que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão, quando colocado no mercado, matriculado ou posto em circulação, já não apresenta esse risco, ou deve tomar medidas restritivas para o retirar ou recolher do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco.

O Estado-Membro pode recusar-se a matricular esses veículos até que o operador económico tenha tomado todas as medidas corretivas adequadas.

2.O operador económico deve assegurar que são tomadas as medidas corretivas adequadas relativamente a todos os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas referidos no n.º 1.

3.O Estado-Membro deve, no prazo de um mês após o pedido referido no n.º 1, facultar à Comissão e aos demais Estados-Membros todas as informações disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa, da origem e da cadeia de abastecimento do veículo, sistema, componente ou unidade técnica, da natureza do risco conexo, bem como da natureza e duração das medidas restritivas nacionais tomadas.

4.A Comissão deve consultar, de imediato, os Estados-Membros e os operadores económicos pertinentes e, em particular, a entidade homologadora que concedeu a homologação e avaliar a medida nacional tomada. Com base nessa avaliação, a Comissão decide sobre a justificação, ou não, da medida nacional referida no n.º 1 e, se necessário, propõe medidas adequadas. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

5.Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão ao operador ou operadores económicos pertinentes.

Artigo 53.º
Disposições gerais aplicáveis a veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes

1.Se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentem uma marca de homologação não estiverem conformes com o modelo ou o tipo homologado, ou não estiverem conformes com o presente regulamento, ou tiverem sido homologados com base em dados incorretos, as entidades homologadoras, as autoridades de fiscalização do mercado ou a Comissão podem tomar as medidas restritivas necessárias, em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, para proibir ou restringir a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes, ou para os retirar desse mercado ou para os recolher, incluindo a revogação da homologação pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE, até que o operador económico pertinente tenha tomado todas as medidas corretivas adequadas para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas estão conformes.

2.Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que não há conformidade com o modelo ou o tipo homologado se forem encontradas discrepâncias em relação aos dados contidos no certificado de homologação UE ou no dossiê de homologação.

Artigo 54.º
Procedimentos de notificação e de objeção aplicáveis a veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes

1.Caso uma entidade homologadora ou autoridade de fiscalização do mercado considere que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não estão conformes com o presente regulamento ou que a homologação foi concedida com base em dados incorretos, ou que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão conformes com o modelo ou tipo homologado, tomará todas as medidas restritivas adequadas em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1.

2.A entidade homologadora ou autoridade de fiscalização do mercado ou a Comissão devem igualmente solicitar à entidade homologadora que concedeu a homologação UE que verifique se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção continuam a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado ou, se for caso disso, exigir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas já colocados no mercado sejam tornados conformes.

3.No caso da homologação de um veículo completo em que a não-conformidade do veículo se deva a um sistema, componente ou unidade técnica, o pedido referido no n.º 2 deve também ser transmitido à entidade homologadora que concedeu a homologação UE desse sistema, componente ou unidade técnica.

4. No caso de uma homologação em várias fases em que a não-conformidade de um veículo completado se deva exclusivamente a um sistema, componente ou unidade técnica que faz parte do veículo incompleto ou ao próprio veículo incompleto, o pedido referido no n.º 2 deve também ser transmitido à entidade homologadora que concedeu a homologação UE do sistema, componente, unidade técnica ou veículo incompleto.

5.Após receção do pedido referido nos n.os 1 a 4, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve proceder a uma avaliação dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em causa que abranja todos os requisitos do presente regulamento. A entidade homologadora deve também verificar os dados com base nos quais a homologação foi concedida. Os operadores económicos pertinentes devem cooperar plenamente com a entidade homologadora.

6.Se a não-conformidade for constatada pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE a um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, essa entidade homologadora exige imediatamente ao operador económico pertinente que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica é tornado conforme, e, quando necessário, toma, o mais rapidamente possível, as medidas referidas no artigo 53.º, n.º 1, o mais tardar no prazo de um mês a contar da data do pedido.

7.As autoridades nacionais que tomem medidas restritivas em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1, devem imediatamente informar do facto a Comissão e os demais Estados-Membros.

8.Se, no prazo de um mês a contar da notificação das medidas restritivas tomadas por uma entidade homologadora ou por uma autoridade de fiscalização do mercado em conformidade com o artigo 53.º, n.º 1, for suscitada uma objeção por outro Estado-Membro a respeito da medida restritiva notificada, ou se a Comissão constatar uma não-conformidade nos termos do artigo 9.º, n.º 5, a Comissão consulta sem demora os Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) pertinente(s) — e, em especial, a entidade homologadora que concedeu a homologação — e avalia a medida nacional tomada. Com base nessa avaliação, a Comissão pode decidir tomar as medidas restritivas necessárias previstas no artigo 53.º, n.º 1, por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão aos operadores económicos pertinentes. Os Estados-Membros devem aplicar a decisão da Comissão sem demora e informar a Comissão em conformidade.

9.Se, no prazo de um mês a contar da notificação das medidas restritivas previstas no artigo 53.º, n.º 1, não tiver sido suscitada qualquer objeção por nenhum outro Estado-Membro ou pela Comissão relativamente a uma medida restritiva tomada por um Estado-Membro, essa medida é considerada justificada. Os demais Estados-Membros devem assegurar que são tomadas medidas restritivas semelhantes em relação ao veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão.

Artigo 55.º
Colocação no mercado ou entrada em circulação de peças ou equipamentos

suscetíveis de constituir um risco grave para o correto funcionamento de sistemas essenciais

1.As peças ou o equipamento que sejam suscetíveis de constituir um risco grave para o correto funcionamento dos sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental não podem ser colocados no mercado ou entrar em circulação e devem ser proibidos, salvo se tiverem sido autorizados por uma entidade homologadora em conformidade com o artigo 56.º, n.os 1 e 4.

2.A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 88.º, atos delegados para estabelecer os requisitos que as peças e os equipamentos referidos no n.º 1 devem cumprir.

Esses requisitos podem basear-se nos atos regulamentares enumerados no anexo IV ou podem consistir numa comparação das peças ou equipamentos com o desempenho ambiental ou de segurança das peças ou equipamentos de origem. Em qualquer dos casos, os requisitos devem garantir que as peças ou equipamentos não prejudicam o funcionamento desses sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental.

3.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem o anexo XIII a fim de ter em conta e evolução técnica e regulamentar, atualizando a lista de peças ou equipamentos com base em informações respeitantes aos seguintes aspetos:

(a)A gravidade do risco para a segurança ou para o desempenho ambiental dos veículos equipados com as peças ou equipamentos em causa;

(b)O potencial impacto nos consumidores e nos fabricantes no mercado pós-venda de uma eventual autorização de peças ou equipamentos ao abrigo do artigo 56.º, n.º 1.

4.O n.º 1 não se aplica às peças ou equipamentos de origem, nem às peças ou equipamentos pertencentes a um sistema que tenha sido homologado em conformidade com os atos regulamentares enumerados no anexo IV, salvo se a homologação disser respeito a aspetos que não o risco grave referido no n.º 1.

Para efeitos do presente número, por peças ou equipamentos de origem, entendem-se as peças ou equipamentos fabricados segundo as especificações e normas de produção do fabricante do veículo destinados à montagem do veículo em causa.

5.O n.º 1 não se aplica às peças ou equipamentos produzidos exclusivamente para veículos de competição. As peças ou equipamentos enumerados no anexo XIII que forem utilizados tanto na competição como em estrada não devem ser disponibilizados para veículos que circulem em estradas públicas, a menos que cumpram os requisitos estabelecidos nos atos delegados referidos no n.º 2 e tenham sido autorizados pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Artigo 56.º
Requisitos conexos aplicáveis a peças ou equipamentos suscetíveis de constituir um risco grave

para o correto funcionamento de sistemas essenciais

1.Um fabricante de peças ou equipamentos pode requerer a autorização referida no artigo 55.º, n.º 1, apresentando à entidade homologadora um pedido acompanhado de um relatório de ensaio, elaborado por um serviço técnico designado, que certifique que as peças ou equipamentos para os quais é solicitada autorização cumprem os requisitos referidos no artigo 55.º, n.º 2. O fabricante só pode apresentar um pedido por cada tipo de peça ou equipamento e só a uma entidade homologadora.

2.O pedido de autorização deve incluir elementos pormenorizados sobre o fabricante das peças ou dos equipamentos, o tipo, a identificação e os números das peças ou equipamentos, o nome do fabricante do veículo, o modelo do veículo e, se for caso disso, o ano de fabrico ou quaisquer outras informações que permitam identificar o veículo no qual se destinam a ser montados as peças ou os equipamentos.

A entidade homologadora deve autorizar a colocação no mercado e a entrada em circulação das peças ou dos equipamentos se considerar que, tendo em conta o relatório de ensaio referido no n.º 1 e outros elementos de prova, as peças ou equipamentos em causa cumprem os requisitos referidos no artigo 55.º, n.º 2.

A entidade homologadora deve emitir e entregar, sem demora, ao fabricante um certificado de autorização em conformidade com o modelo constante do apêndice 1 do anexo XI, numerado em conformidade com o ponto 2 do anexo XI.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem o anexo IX a fim de ter em conta e evolução técnica e regulamentar, atualizando o modelo e o sistema de numeração do certificado de autorização.

3.O fabricante deve informar de imediato a entidade homologadora que emitiu a autorização de quaisquer mudanças que afetem as condições em que a autorização foi emitida. A entidade homologadora decide se a autorização tem de ser reexaminada ou reemitida e se são necessários novos ensaios.

O fabricante deve garantir que as peças ou equipamentos são produzidos e continuam a ser produzidos nas condições em que a autorização foi emitida.

4.Antes de emitir qualquer autorização, a entidade homologadora deve verificar a existência de disposições e procedimentos que assegurem um controlo eficaz da conformidade da produção.

Se a entidade homologadora constatar que as condições de emissão da autorização deixaram de ser cumpridas, solicita ao fabricante que tome as medidas necessárias para garantir que as peças ou equipamentos sejam tornados conformes. Se necessário, revoga a autorização.

5.Mediante pedido de uma autoridade nacional de outro Estado-Membro, a entidade homologadora que tiver emitido a autorização deve enviar àquela autoridade, no prazo de um mês a contar da data de receção desse pedido, uma cópia do certificado de autorização emitido, juntamente com os seus anexos, através de um sistema comum de intercâmbio eletrónico seguro. A cópia pode também assumir a forma de um ficheiro eletrónico seguro.

6.Uma entidade homologadora que discorde da autorização emitida por outro Estado-Membro deve levar ao conhecimento da Comissão os motivos da sua discordância. A Comissão toma as medidas adequadas para resolver o diferendo, nomeadamente, se for necessário, requerendo a revogação da autorização, após consulta das entidades homologadoras pertinentes. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

7.Até à elaboração da lista referida no artigo 55.º, n.º 3, os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais relativas às peças ou equipamentos suscetíveis de afetar o correto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental.

Artigo 57.º
Disposições gerais aplicáveis à recolha de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas

1.Um fabricante a quem tenha sido concedida uma homologação de veículo completo e que seja obrigado a recolher veículos em conformidade com os artigos 12.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, 49.º, n.º 6, 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 1, e 53.º, n.º 1, do presente regulamento, ou com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, deve informar do facto, sem demora, a entidade homologadora que concedeu a homologação de veículo completo.

2.Um fabricante de sistemas, componentes ou unidades técnicas a quem tenha sido concedida uma homologação UE e que seja obrigado a recolher sistemas, componentes ou unidades técnicas em conformidade com os artigos 12.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, 17.º, n.º 2, 49.º, n.os 1 e 6, 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 1, e 53.º, n.º 1, do presente regulamento, ou com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, deve informar do facto, sem demora, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE.

3.O fabricante deve propor à entidade homologadora que concedeu a homologação um conjunto de medidas adequadas para tornar conformes os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas e, se for caso disso, neutralizar o risco grave referido no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

A entidade homologadora deve proceder a uma avaliação para verificar se as medidas propostas são suficientes e deve comunicar atempadamente as medidas que tiver tomado às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 58.º
Disposições específicas aplicáveis à recolha de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas

1.Se uma entidade homologadora ou a Comissão considerarem que as medidas referidas no artigo 57.º, n.º 3, são insuficientes ou não são aplicadas com a rapidez suficiente, devem sem demora notificar as suas preocupações à entidade homologadora que concedeu a homologação UE e à Comissão.

A entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve solicitar ao fabricante que tome medidas corretivas para resolver os problemas notificados. Se o fabricante não propuser nem aplicar medidas corretivas eficazes, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE deve tomar todas as medidas restritivas requeridas, incluindo a revogação da homologação UE e a recolha obrigatória, e informar as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e a Comissão sobre as medidas restritivas tomadas. No caso de revogação da homologação UE, a entidade homologadora deve, sem demora, informar o fabricante da revogação, por carta registada ou meio eletrónico equivalente.

2.Se uma entidade homologadora considerar que as medidas restritivas tomadas pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE em conformidade com o artigo 58.º, n.º 1, não são suficientes ou suficientemente atempadas, deve do facto informar a Comissão e pode tomar as medidas restritivas adequadas para proibir ou restringir a disponibilização no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes no seu mercado nacional, ou para os retirar desse mercado ou para os recolher.

3.A Comissão procede a consultas adequadas com as partes envolvidas e decide se as medidas restritivas tomadas pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE são suficientes e suficientemente atempadas e, se necessário, propõe medidas adequadas para assegurar que a conformidade é restaurada e/ou que os riscos graves referidos no artigo 57.º, n.º 3, são efetivamente neutralizados. Essa decisão deve abordar igualmente a adequação das medidas restritivas adotadas pelas entidades homologadoras que consideraram as medidas tomadas pela entidade homologadora que concedeu a homologação UE como insuficientes ou não suficientemente atempadas. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Os Estados-Membros em causa são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão aos operadores económicos pertinentes.

4.    Os Estados-Membros devem aplicar a decisão da Comissão sem demora e informar a Comissão em conformidade.

5.Se, no prazo de um mês a contar da receção da notificação respeitante às medidas aprovadas referidas no artigo 57.º, n.º 3, não tiver sido levantada qualquer objeção a essas medidas por qualquer outro Estado-Membro ou pela Comissão, relativamente à medida restritiva tomada por um Estado-Membro, considera-se que essas medidas são justificadas. Os demais Estados-Membros devem assegurar que essas medidas se aplicam aos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em causa que foram disponibilizados no mercado, matriculados ou entraram em circulação nos seus territórios.

Artigo 59.º
Direito dos operadores económicos a serem ouvidos, notificação das decisões e vias de recurso disponíveis

1.Exceto nos casos em que seja necessária uma ação imediata por motivos de risco grave para a saúde humana, a segurança e o ambiente, deve ser dada ao operador económico em causa a oportunidade de apresentar as suas observações à autoridade nacional dentro de um prazo adequado antes da adoção, pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros, de qualquer medida nos termos dos artigos 49.º a 58.º.

Caso tenham sido adotadas medidas sem que o operador económico tenha sido ouvido, este tem a oportunidade de apresentar as suas observações logo que possível e a autoridade nacional deve reapreciar a medida sem demora.

2.Qualquer medida adotada pelas autoridades nacionais deve indicar os fundamentos exatos em que se baseia.

Se a medida for dirigida a um operador económico específico, deve ser notificada sem demora ao operador económico em causa, o qual será simultaneamente informado das vias de recurso abertas pela legislação do Estado-Membro em causa e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.

Se a medida tiver um alcance geral, é adequadamente publicada no jornal oficial nacional ou num instrumento equivalente.

3.Qualquer medida adotada pelas autoridades nacionais é imediatamente revogada ou alterada assim o que o operador económico demonstre que tomou medidas corretivas eficazes.

CAPÍTULO XII
REGULAMENTAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 60.º
Regulamentos da UNECE exigidos para a homologação UE

1.Os regulamentos da UNECE, ou as suas alterações, que a União tenha votado favoravelmente ou aplique e que estejam enumerados no anexo IV fazem parte dos requisitos para a homologação UE de um veículo.

2.As entidades homologadoras dos Estados-Membros devem aceitar as homologações concedidas em conformidade com os regulamentos da UNECE referidos no n.º 1 e, se for caso disso, as marcas de homologação correspondentes, em vez das homologações e das marcas de homologação concedidas ao abrigo do presente regulamento e dos atos regulamentares adotados por força do presente regulamento.

3.Se a União votar a favor de um regulamento da UNECE, ou de alterações a esse regulamento, para efeitos da homologação de veículo completo, a Comissão deve adotar um ato delegado, em conformidade com o artigo 88.º, a fim de tornar obrigatório o regulamento da UNECE, ou as respetivas alterações, ou alterar o presente regulamento, consoante o caso.

Esse ato delegado deve especificar as datas de aplicação obrigatória do regulamento da UNECE ou das respetivas alterações e, se for caso disso, incluir disposições transitórias.

Artigo 61.º
Equivalência dos regulamentos da UNECE para efeitos de homologação UE

1.Os regulamentos da UNECE enumerados na parte II do anexo IV são reconhecidos como equivalentes aos atos regulamentares correspondentes, desde que tenham o mesmo âmbito de aplicação e objeto.

2.As entidades homologadoras dos Estados-Membros devem aceitar as homologações concedidas em conformidade com os regulamentos da UNECE referidos no n.º 1 e, se for caso disso, as marcas de homologação correspondentes, em vez das homologações e das marcas de homologação correspondentes que tiverem sido concedidas em conformidade com o presente regulamento e com os atos regulamentares adotados por força do presente regulamento.

Artigo 62.º
Equivalência a outra regulamentação

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode reconhecer a equivalência entre as condições ou disposições relativas à homologação UE de sistemas, componentes e unidades técnicas estabelecidas pelo presente regulamento e as condições ou disposições estabelecidas por regulamentação internacional ou de países terceiros no âmbito de acordos multilaterais ou bilaterais entre a União e países terceiros.

CAPÍTULO XIII
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS

Artigo 63.º
Informações destinadas aos utilizadores

1.O fabricante não pode prestar quaisquer informações técnicas relacionadas com os dados respeitantes ao modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica previstos no presente regulamento, ou nos atos delegados ou de execução adotados ao abrigo do presente regulamento que divirjam dos dados respeitantes ao modelo ou tipo homologados pela entidade homologadora.

2.O fabricante deve pôr à disposição dos utilizadores todas as informações pertinentes e as instruções necessárias, descrevendo quaisquer condições especiais ou restrições à utilização de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica.

3.As informações referidas no n.º 2 devem ser prestadas na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro em cujo mercado o veículo, sistema, componente ou unidade técnica vai ser colocado, matriculado ou entrar em circulação. Devem constar do manual do utilizador depois de aceites pela entidade homologadora.

Artigo 64.º
Informações destinadas aos fabricantes

1.O fabricante do veículo deve disponibilizar aos fabricantes de sistemas, componentes ou unidades técnicas todos os dados necessários para a homologação UE de sistemas, componentes ou unidades técnicas, ou para obter a autorização referida no artigo 55.º, n.º 1.

O fabricante do veículo pode impor aos fabricantes de sistemas, componentes e unidades técnicas um acordo vinculativo destinado a proteger a confidencialidade de quaisquer informações que não sejam do domínio público, nomeadamente as relacionadas com direitos de propriedade intelectual.

2.O fabricante de sistemas, componentes ou unidades técnicas deve prestar ao fabricante do veículo todas as informações pormenorizadas sobre as restrições que se aplicam aos seus modelos homologados e que constam do artigo 27.º, n.º 3, ou são impostas por um dos atos regulamentares enumerados no anexo IV.

CAPÍTULO XIV
ACESSO A INFORMAÇÕES RELATIVAS À REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO

Artigo 65.º
Obrigações dos fabricantes de prestar informações relativas à reparação e manutenção de veículos

1.Os fabricantes devem proporcionar aos operadores independentes acesso ilimitado e normalizado à informação dos sistemas OBD dos veículos, aos equipamentos de diagnóstico e outros, aos instrumentos, incluindo o software adequado, e às informações sobre a reparação e a manutenção dos veículos.

Os fabricantes devem proporcionar um sistema normalizado, seguro e à distância para permitir que as oficinas de reparação independentes realizem operações que impliquem o acesso ao sistema de segurança do veículo.

2.Até que a Comissão adote a norma pertinente através do trabalho do Comité Europeu de Normalização (CEN) ou de organismos de normalização comparáveis, as informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos devem ser apresentadas de forma facilmente acessível e suscetível de ser tratada pelos operadores independentes mediante um esforço razoável.

As informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos devem ser disponibilizadas nos sítios Web dos fabricantes num formato normalizado ou, se isso não for exequível devido à natureza das informações em causa, noutro formato adequado. Em particular, este acesso deve ser facultado de modo não discriminatório, em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido a concessionários e oficinas de reparação autorizados.

3.A Comissão estabelece e atualiza as especificações técnicas adequadas referentes ao modo como as informações relativas aos sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos devem ser fornecidas. A Comissão tem em conta as atuais tecnologias da informação, a evolução previsível das tecnologias automóveis, as normas ISO existentes e a possibilidade do estabelecimento de uma norma ISO a nível mundial.

4.O anexo XVIII contém os pormenores dos requisitos em matéria de acesso às informações sobre a reparação e manutenção dos veículos, em especial as especificações técnicas sobre o modo como essas informações devem ser proporcionadas.

5.Os fabricantes devem igualmente pôr à disposição dos operadores independentes, bem como dos concessionários e oficinas de reparação autorizados, documentação em matéria de formação.

6.O fabricante deve assegurar que as informações sobre a reparação e manutenção dos veículos estão permanentemente disponíveis, salvo na medida do necessário para efeitos de manutenção do sistema de informação.

O fabricante deve disponibilizar no seus sítios Web as alterações e os aditamentos subsequentes às informações sobre a reparação e manutenção dos veículos, em simultâneo com a sua comunicação às oficinas de reparação autorizadas.

7.Para efeitos de fabrico e manutenção de peças de substituição ou acessórios compatíveis com os sistemas OBD e de ferramentas de diagnóstico e equipamento de ensaio, os fabricantes devem fornecer as informações adequadas relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos de forma não discriminatória a qualquer fabricante ou oficina de reparação de componentes, ferramentas de diagnóstico ou equipamento de ensaio.

8.Para efeitos de conceção, fabrico e reparação de equipamento para veículos movidos a combustíveis alternativos, os fabricantes devem prestar as informações pertinentes relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos de forma não discriminatória a qualquer fabricante, instalador ou oficina de reparação interessados no setor do equipamento para veículos movidos a combustíveis alternativos.

9.As oficinas de reparação independentes devem ter acesso gratuito aos registos de reparação e manutenção de um veículo conservados numa base de dados central do fabricante do veículo ou numa base de dados em seu nome.

As oficinas de reparação independentes devem poder inserir na base de dados relevante informações sobre os trabalhos de reparação e manutenção que tiverem executado.

10.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem e complementem o anexo XVIII, a fim de ter em conta a evolução técnica e regulamentar ou evitar a utilização abusiva, atualizando os requisitos em matéria de acesso às informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos e adotando e integrando as normas referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 66.º
Obrigações em caso de vários titulares de uma homologação

1.O fabricante responsável pela respetiva homologação de um sistema, componente ou unidade técnica ou por uma determinada fase de um veículo é responsável, no caso de homologação mista, de homologação multifaseada ou de homologação em várias fases, por comunicar, tanto ao fabricante final como aos operadores independentes, as informações relativas à reparação e manutenção respeitantes ao sistema, componente ou unidade técnica específicos ou respeitantes a uma dada fase.

2.O fabricante final é responsável por prestar aos operadores independentes as informações que digam respeito ao veículo completo.

Artigo 67.º
Taxas de acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos

1.O fabricante pode cobrar taxas razoáveis e proporcionadas pelo acesso a informações relativas à reparação e manutenção dos veículos que não as constantes dos registos referidos no artigo 65.º, n.º 8. Essas taxas não podem desencorajar o acesso a essas informações ao não terem em conta em que medida o operador independente as utiliza.

2.O fabricante deve disponibilizar as informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, incluindo serviços transacionais como a reprogramação ou a prestação de assistência técnica, numa base horária, diária, mensal e anual, prevendo comissões variáveis em função dos períodos de tempo durante os quais é concedido o acesso a essas informações.

Para além do acesso baseado na duração, os fabricantes podem propor um acesso baseado em transações, em que os pagamentos são cobrados por transação e não por período durante o qual é concedido o acesso.

Se ambos os sistemas de acesso forem oferecidos pelo fabricante, as oficinas de reparação independentes podem escolher um sistema de acesso, baseado no tempo ou na transação.

Artigo 68.º
Prova de cumprimento das obrigações em matéria de informações relativas à reparação e manutenção

1.Ao requerer uma homologação UE ou uma homologação nacional, o fabricante deve fornecer à entidade homologadora prova do cumprimento dos artigos 65.º a 70.º, no prazo de seis meses a contar da data da respetiva homologação.

2.Se a prova do cumprimento não for fornecida no prazo referido no n.º 1, a entidade homologadora toma medidas adequadas em conformidade com o artigo 69.º.

Artigo 69.º
Cumprimento das obrigações respeitantes ao acesso às informações relativas ao sistema OBD do veículo e à reparação e manutenção dos veículos

1.Uma entidade homologadora pode, em qualquer momento, por sua própria iniciativa, com base numa queixa ou numa avaliação por um serviço técnico, verificar o cumprimento, por um fabricante, do disposto nos artigos 65.º a 70.º e dos termos do certificado de acesso às informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos estabelecidos no apêndice 1 do anexo XVIII.

2.Quando uma entidade homologadora detetar que o fabricante não cumpriu as suas obrigações no que respeita ao acesso às informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos, a entidade homologadora que concedeu a homologação pertinente deve adotar as medidas necessárias para corrigir a situação.

Essas medidas podem incluir a revogação ou suspensão da homologação, sanções pecuniárias ou outras medidas adotadas em conformidade com o artigo 89.º.

3.Se um operador independente ou uma associação profissional que represente operadores independentes apresentar uma queixa à entidade homologadora sobre o incumprimento dos artigos 65.º a 70.º por parte do fabricante, a entidade homologadora deve realizar uma auditoria para verificar o cumprimento pelo fabricante.

4.Para a realização da auditoria, a entidade homologadora pode solicitar a um serviço técnico ou a qualquer outro perito independente que proceda a uma avaliação para verificar se foram cumpridas as obrigações em matéria de acesso às informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos.

Artigo 70.º
Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos

1.O Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos, criado em conformidade com o artigo 13.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 692/2008, deve realizar as suas atividades em conformidade com o disposto no anexo XVIII.

2.O Fórum referido no n.º 1 deve aconselhar a Comissão sobre medidas para prevenir a utilização abusiva das informações relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos.

CAPÍTULO XV
AVALIAÇÃO, DESIGNAÇÃO, NOTIFICAÇÃO

E MONITORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS

Artigo 71.º
Entidade homologadora responsável pelos serviços técnicos

1.A entidade homologadora designada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, a seguir referida como «entidade homologadora», é responsável pela avaliação, a designação, a notificação e a monitorização dos serviços técnicos, incluindo, se for caso disso, os subcontratantes ou filiais desses serviços técnicos.

2.A entidade homologadora deve estar estabelecida e organizada e funcionar de modo a garantir a objetividade e a imparcialidade e a evitar quaisquer conflitos de interesses com os serviços técnicos.

3.A entidade homologadora deve estar organizada de modo a que a notificação de um serviço técnico seja feita por pessoal diferente daquele que realizou a avaliação do mesmo serviço técnico.

4.A entidade homologadora não deve desempenhar quaisquer das atividades desempenhadas pelos serviços técnicos nem deve prestar serviços de consultoria numa base comercial ou concorrencial.

5.A entidade homologadora deve garantir a confidencialidade das informações que obtém.

6.A entidade homologadora deve dispor de pessoal competente em número suficiente para poder desempenhar corretamente as funções previstas no presente regulamento.

7.Os Estados-Membros fornecem à Comissão e aos outros Estados-Membros informações sobre os respetivos procedimentos de avaliação, designação e notificação dos serviços técnicos e para a monitorização dos serviços técnicos, e sobre quaisquer alterações nessa matéria.

8.A entidade homologadora é objeto de uma avaliação pelos pares por parte de duas entidades homologadoras de outros Estados-Membros, de dois em dois anos.

Os Estados-Membros devem elaborar o plano anual da avaliação pelos pares, garantindo uma rotação adequada das entidades homologadoras avaliadoras e avaliadas, e apresentá-lo à Comissão.

Essa avaliação pelos pares deve incluir uma visita no local a um serviço técnico, sob a responsabilidade da entidade avaliada. A Comissão pode participar na avaliação e decidir sobre a sua participação com base numa análise da avaliação dos riscos.

9.O resultado da avaliação pelos pares é comunicado a todos os Estados-Membros e à Comissão, devendo ser disponibilizado ao público um resumo do mesmo. Deve ser igualmente debatido pelo Fórum instituído pelo artigo 10.º com base numa avaliação deste resultado efetuada pela Comissão, devendo ser emitidas recomendações.

10.Os Estados-Membros informam a Comissão e os outros Estados-Membros sobre a forma como deram seguimento às recomendações constantes do relatório da avaliação pelos pares.

Artigo 72.º
Designação dos serviços técnicos

1.As entidades homologadoras devem designar serviços técnicos para uma ou mais das seguintes categorias de atividades, em função do seu domínio de competência:

(a)Categoria A: ensaios referidos no presente regulamento e nos atos enumerados no anexo IV que esses serviços técnicos efetuarem nas suas próprias instalações;

(b)Categoria B: supervisão dos ensaios referidos no presente regulamento e nos atos enumerados no anexo IV, quando esses ensaios forem realizados nas instalações do fabricante ou nas instalações de um terceiro;

(c)Categoria C: avaliação e monitorização periódicas dos procedimentos do fabricante para controlar a conformidade da produção;

(d)Categoria D: supervisão ou realização de ensaios ou inspeções para a fiscalização da conformidade da produção.

2.Um Estado-Membro pode designar uma entidade homologadora para agir como serviço técnico para uma ou mais das categorias de atividades referidas no n.º 1. Se uma entidade homologadora for designada como serviço técnico e for financiada por um Estado-Membro, ou se estiver sujeita ao controlo de gestão e financeiro por esse Estado-Membro, aplicam-se os artigos 72.º a 85.º e os apêndices 1 e 2 do anexo V.

3.Um serviço técnico deve estar constituído nos termos da legislação nacional de um Estado-Membro e ser dotado de personalidade jurídica, exceto no caso de um serviço técnico interno acreditado de um fabricante, tal como referido no artigo 76.º.

4.Um serviço técnico deve fazer um seguro de responsabilidade civil que cubra as suas atividades, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações de conformidade.

5.    Os serviços técnicos de um país terceiro, diferentes dos designados em conformidade com o artigo 76.º, só podem ser notificados para efeitos do disposto no artigo 78.º se um acordo bilateral entre a União e o país terceiro em causa previr a possibilidade de designar esses serviços técnicos. Este facto não impede que um serviço técnico criado ao abrigo da legislação nacional de um Estado-Membro, em conformidade com o n.º 3, estabeleça filiais em países terceiros, desde que as filiais sejam diretamente geridas e controladas pelo serviço técnico designado.

Artigo 73.º
Independência dos serviços técnicos

1.Um serviço técnico, incluindo o seu pessoal, deve ser independente e executar as atividades para as quais foi designado com a maior integridade profissional e a competência técnica requerida no domínio específico em que opera e deve estar isento de quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades.

2.Um serviço técnico deve ser uma organização ou organismo terceiro, que não esteja envolvido no processo de conceção, fabrico, fornecimento ou manutenção do veículo, sistema, componente ou unidade técnica que avalie, submeta a ensaio ou inspecione.

Pode considerar-se que preenche os requisitos do primeiro parágrafo qualquer organização ou organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas na conceção, fabrico, fornecimento ou manutenção de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que avalie, submeta a ensaio ou inspecione, desde que demonstre à entidade homologadora com poderes de designação do Estado-Membro pertinente a sua independência e a ausência de quaisquer conflitos de interesse.

3.Um serviço técnico, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as atividades para as quais foi designado não podem, de acordo com o artigo 72.º, n.º 1, conceber, fabricar, fornecer nem proceder à manutenção dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que avaliam, nem representar partes envolvidas nessas atividades. Tal não impede a utilização desses veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas necessários ao funcionamento do serviço técnico, nem a sua utilização para fins pessoais.

4.Um serviço técnico deve assegurar que as atividades das suas filiais ou empresas subcontratadas não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das categorias de atividades para que foi designado.

5.O pessoal de um serviço técnico está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no cumprimento das suas funções ao abrigo do presente regulamento, exceto em relação à entidade homologadora ou sempre que tal seja imposto pela legislação nacional ou da União.

Artigo 74.º
Competência dos serviços técnicos

1.Um serviço técnico tem de ter capacidade para executar todas as atividades para cuja designação concorre, em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1. Deve demonstrar à entidade homologadora que reúne todas as condições seguintes:

(a)O seu pessoal tem as habilitações apropriadas, os conhecimentos técnicos específicos, a formação profissional e experiência suficiente e adequada para desempenhar as atividades para as quais pretende ser designado;

(b)Possui as descrições dos procedimentos relevantes para o desempenho das atividades para as quais pretende ser designado, tendo em devida conta o grau de complexidade da tecnologia do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa, bem como a natureza do processo de produção em massa ou em série; o serviço técnico deve demonstrar a transparência e a reprodutibilidade desses procedimentos;

(c)Tem os meios necessários para realizar as tarefas relacionadas com as categorias de atividades para as quais pretende ser designado e dispõe de acesso a todo o equipamento ou instalações necessários.

2.Um serviço técnico deve também demonstrar que possui habilitações apropriadas, conhecimentos técnicos específicos e experiência comprovada para efetuar os ensaios e inspeções destinados a avaliar a conformidade dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas com o presente regulamento e com os atos regulamentares enumerados no anexo IV e com as normas enumeradas no apêndice 1 do anexo V.

Artigo 75.º
Filiais e subcontratação de serviços técnicos

1.Os serviços técnicos podem subcontratar, com o acordo da sua entidade homologadora com poderes de designação, algumas das categorias de atividades para as quais foram designados em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1, ou encomendar a sua realização a uma filial.

2.Se um serviço técnico subcontratar tarefas específicas das categorias de atividades para as quais foi designado ou recorrer a uma filial para realizar essas tarefas, deve assegurar que o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos constantes dos artigos 73.º e 74.º e informar desse facto a entidade homologadora.

3.Os serviços técnicos devem assumir plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelos seus subcontratantes ou filiais, independentemente do seu local de estabelecimento.

4.Os serviços técnicos devem manter à disposição da entidade homologadora os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e às tarefas por eles executadas.

Artigo 76.º
Serviços técnicos internos do fabricante

1.O serviço técnico interno de um fabricante pode ser designado para atividades da categoria A tal como referidas no artigo 72.º, n.º 1, alínea a), exclusivamente no que diz respeito aos atos regulamentares enumerados no anexo XV. Um serviço técnico interno deve constituir uma entidade separada e diferenciada da empresa do fabricante e não pode estar envolvido na conceção, fabrico, fornecimento ou manutenção dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que avalie.

2.Um serviço técnico interno deve cumprir os seguintes requisitos:

(a)Ter sido acreditado por um organismo nacional de acreditação, tal como definido no artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (CE) n.º 765/2008, e em conformidade com os apêndices 1 e 2 do anexo V do presente regulamento;

(b)O serviço técnico interno, incluindo o seu pessoal, tem uma estrutura identificável e dispõe de métodos de apresentação de relatórios, a nível da empresa do fabricante de que faz parte, que asseguram a sua imparcialidade e demonstram essa imparcialidade ao organismo nacional de acreditação pertinente;

(c)Nem o serviço técnico interno nem o seu pessoal exercem qualquer atividade suscetível de entrar em conflito com a sua independência ou com a sua integridade para realizar as atividades para as quais foram designados;

(d)Presta os seus serviços exclusivamente à empresa do fabricante de que faz parte.

3.Um serviço técnico interno não tem de ser notificado à Comissão para efeitos do artigo 78.º, mas as informações sobre a sua acreditação devem ser facultadas pelo fabricante de que faz parte ou pelo organismo nacional de acreditação à entidade homologadora, se esta as solicitar.

4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 88.º, que alterem o anexo XV a fim de ter em conta e evolução técnica e regulamentar, atualizando a lista de atos regulamentares e de restrições neles contidas.

Artigo 77.º
Avaliação e designação dos serviços técnicos

1.Antes de designar um serviço técnico, a entidade homologadora avalia-o em conformidade com uma lista de verificação da avaliação que deve abranger, pelo menos, os requisitos referidos no apêndice 2 do anexo V. A avaliação deve incluir uma avaliação no local nas instalações do serviço técnico candidato e, se pertinente, de eventuais filiais ou subcontratantes do mesmo que estejam situados dentro ou fora da União.

Os representantes das entidades homologadoras de pelo menos dois outros Estados-Membros devem, em coordenação com a entidade homologadora do Estado-Membro no qual o serviço técnico candidato está estabelecido, e juntamente com um representante da Comissão, formar uma equipa de avaliação conjunta e participar na avaliação do serviço técnico candidato, incluindo a avaliação no local. A entidade homologadora com poderes de designação do Estado-Membro em que o serviço técnico candidato está estabelecido proporciona a esses representantes acesso, em tempo útil, aos documentos necessários para avaliar o serviço técnico candidato.

2.A equipa de avaliação conjunta chegará a conclusões sobre a não-conformidade do serviço técnico candidato com os requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º, e no apêndice 2 do anexo V durante o processo de avaliação. Essas conclusões serão debatidas entre a entidade homologadora com poderes de designação e a equipa de avaliação conjunta, a fim de se chegar a acordo no que diz respeito à avaliação da candidatura.

3.A equipa de avaliação conjunta deve apresentar, no prazo de 45 dias após a avaliação no local, um relatório que indique em que medida o candidato cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º, e no apêndice 2 do anexo V do presente regulamento.

4.Esse relatório deve conter um resumo das não-conformidades detetadas. Os pareceres divergentes entre os membros da equipa de avaliação conjunta devem ser refletidos no relatório, juntamente com uma recomendação sobre se o candidato pode ser designado como serviço técnico.

5.Os Estados-Membros notificam à Comissão os nomes dos representantes da entidade homologadora que deverão ser convocados para cada avaliação conjunta.

6.A competência de um serviço técnico deve ser avaliada em conformidade com o disposto no apêndice 2 do anexo V.

7.A entidade homologadora notifica o relatório de avaliação à Comissão e às entidades com poderes de designação dos outros Estados-Membros, nele devendo incluir provas documentais da competência do serviço técnico e indicação dos mecanismos vigentes para monitorizar regularmente o serviço técnico e garantir que este continua a cumprir os requisitos do presente regulamento.

A entidade homologadora notificadora deve igualmente apresentar provas da disponibilidade de pessoal competente para monitorizar o serviço técnico, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 6.

8.As entidades homologadoras dos outros Estados-Membros e a Comissão podem examinar o relatório de avaliação e as provas documentais, suscitar questões ou manifestar preocupações e solicitar provas documentais complementares no prazo de um mês após a notificação do relatório de avaliação e das provas documentais.

9.A entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico candidato está estabelecido deve responder às questões, preocupações e pedidos de provas documentais complementares no prazo de quatro semanas a contar da data da sua receção.

10.As entidades homologadoras dos outros Estados-Membros ou a Comissão podem, individualmente ou em conjunto, dirigir recomendações à entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico candidato está estabelecido, no prazo de quatro semanas a contar da receção da resposta a que se refere o n.º 9. A referida entidade homologadora deve ter em conta essas recomendações ao tomar a decisão sobre a designação do serviço técnico. Se essa entidade homologadora decidir não seguir as recomendações que lhe foram dirigidas pelos outros Estados-Membros ou pela Comissão, deve justificar os motivos dessa decisão no prazo de duas semanas após tê-la tomado.

11.A validade da designação dos serviços técnicos fica limitada a um período máximo de cinco anos.

12.A entidade homologadora que pretender ser designada como serviço técnico em conformidade com o artigo 72.º, n.º 2, deve documentar o cumprimento dos requisitos do presente regulamento mediante uma avaliação efetuada por auditores independentes. Esses auditores não podem pertencer à mesma entidade homologadora e têm de cumprir os requisitos estabelecidos no apêndice 2 do anexo V.

Artigo 78.º
Notificação dos serviços técnicos à Comissão

1.Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o nome, o endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico, os responsáveis e a categoria de atividades de cada serviço técnico que designaram. A notificação deve especificar claramente o âmbito da designação, as atividades e os procedimentos de avaliação da conformidade, o tipo de produtos e os assuntos enumerados no anexo IV para os quais foram designados os serviços técnicos, bem como quaisquer alterações subsequentes de qualquer um desses elementos.

Deve proceder-se a essa notificação antes de os serviços técnicos designados realizarem qualquer uma das atividades referidas no artigo 72.º, n.º 1.

2.No prazo de 28 dias a contar da notificação, os Estados-Membros ou a Comissão podem suscitar objeções por escrito, expondo os seus argumentos, em relação ao serviço técnico ou à sua monitorização pela entidade homologadora. Se um Estado-Membro ou a Comissão suscitarem objeções, os efeitos da notificação ficam suspensos. Neste caso, a Comissão deve consultar as partes envolvidas e decide, por meio de um ato de execução, se a suspensão da notificação pode ou não ser levantada. Esses atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

Se não for suscitada nenhuma objeção ou se a Comissão considerar que a notificação pode ser aceite, no todo ou em parte, a Comissão publica a notificação em conformidade com o n.º 5.

3.O mesmo serviço técnico pode ser designado por várias entidades homologadoras e notificado à Comissão pelos Estados-Membros dessas entidades homologadoras, independentemente da categoria ou categorias de atividades que esse serviço técnico exercerá em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1.

4.Se um dos atos regulamentares enumerados no anexo IV exigir que uma entidade homologadora designe uma organização específica ou um organismo competente para realizar uma atividade não incluída nas categorias de atividades referidas no artigo 72.º, n.º 1, o Estado-Membro deve proceder à notificação referida no n.º 1.

5.A Comissão publica, no seu sítio Web, uma lista atualizada e os dados pormenorizados dos serviços técnicos e das organizações específicas e organismos competentes que lhe tenham sido notificados em conformidade com o presente artigo.

Artigo 79.º
Alterações e renovação das designações dos serviços técnicos

1.Se uma entidade homologadora tiver determinado ou sido informada de que um serviço técnico deixou de cumprir os requisitos previstos no presente regulamento, essa entidade deve restringir, suspender ou revogar, consoante o caso, a designação, em função da gravidade do incumprimento desses requisitos.

A entidade homologadora deve imediatamente informar a Comissão e os demais Estados-Membros de qualquer suspensão, restrição ou revogação de uma notificação.

A Comissão atualiza em conformidade as informações publicadas referidas no artigo 78.º, n.º 4.

2.Em caso de restrição, suspensão ou revogação de uma designação, ou se o serviço técnico tiver cessado a atividade, a entidade homologadora com poderes de designação transfere os processos desse serviço técnico para outro serviço técnico para ulterior tratamento, ou mantém-nos à disposição das entidades homologadoras ou das autoridades de fiscalização do mercado.

3.A entidade homologadora informa as outras entidades homologadoras e a Comissão sempre que a não-conformidade do serviço técnico tenha um impacto sobre os certificados de homologação emitidos com base na inspeção e nos relatórios de ensaio emitidos pelo serviço técnico que é objeto da alterações à notificação.

No prazo de dois meses após ter comunicado as alterações à notificação, a entidade homologadora apresenta à Comissão e às outras entidades homologadoras um relatório com as suas conclusões sobre a não-conformidade. Sempre que tal for necessário para garantir a segurança dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas já colocados no mercado, a entidade homologadora com poderes de designação incumbe as entidades homologadoras em causa de suspender ou revogar, dentro de um prazo razoável, quaisquer certificados que tenham sido emitidos indevidamente.

4.Os outros certificados que tenham sido emitidos com base na inspeção e nos relatórios de ensaio emitidos pelo serviço técnico cuja notificação tenha sido objeto de suspensão, restrição ou revogada mantêm-se válidos nas seguintes circunstâncias:

a)No caso de suspensão de uma notificação, desde que, no prazo de três meses após a suspensão, a entidade homologadora que emitiu o certificado de homologação confirme por escrito às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros e à Comissão que assume as funções do serviço técnico durante o período de suspensão;

b)No caso de restrição ou revogação de uma notificação, durante um período de três meses a contar da data da restrição ou da revogação. A entidade homologadora que emitiu os certificados pode prorrogar a validade destes por novos períodos de três meses, por um total de doze meses, desde que assuma, durante esse período, as funções do serviço técnico cuja notificação tenha sido objeto de restrição ou de revogação.

A entidade homologadora que assume as funções do serviço técnico deve imediatamente informar do facto as outras entidades homologadoras, os outros serviços técnicos e a Comissão.

5.Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 77.º, pode ser concedida uma extensão do âmbito da designação do serviço técnico, sob reserva da notificação referida no artigo 78.º.

6.A designação de serviço técnico só pode ser renovada após a entidade homologadora ter verificado se o serviço técnico continua a cumprir os requisitos do presente regulamento. Essa avaliação é efetuada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 77.º.

Artigo 80.º
Monitorização dos serviços técnicos

1.A entidade homologadora deve monitorizar continuamente os serviços técnicos, para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V.

Os serviços técnicos devem fornecer, a pedido, todas as informações e documentação necessárias para permitir à entidade homologadora a verificação do cumprimento desses requisitos.

Os serviços técnicos devem, sem demora, informar de quaisquer alterações a entidade homologadora, em especial no que diz respeito ao seu pessoal, instalações, filiais ou subcontratantes, que possam afetar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V ou a sua capacidade para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade relacionadas com os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas para as quais foram designados.

2.Os serviços técnicos devem responder sem demora aos pedidos apresentados pela entidade homologadora ou pela Comissão no que diz respeito às avaliações da conformidade que tenham efetuado.

3.A entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico está estabelecido deve assegurar que o serviço técnico cumpre a obrigação estabelecida no n.º 2, a menos que existam motivos legítimos para o não fazer.

Quando a entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico está estabelecido invoque um motivo legítimo, deve informar do facto a Comissão.

A Comissão deve consultar sem demora os Estados-Membros. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se o motivo legítimo é ou não considerado justificado. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

O serviço técnico ou a entidade homologadora podem solicitar que as informações transmitidas às autoridades de outro Estado-Membro ou à Comissão sejam tratadas de forma confidencial.

3.Pelo menos a cada 30 meses, a entidade homologadora deve avaliar se cada serviço técnico sob a sua responsabilidade continua a cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V. Essa avaliação deve incluir uma visita no local a cada serviço técnico sob a sua responsabilidade.

No prazo de dois meses a contar da finalização dessa avaliação do serviço técnico, os Estados-Membros devem apresentar um relatório à Comissão e aos demais Estados-Membros sobre essas atividades de monitorização. Os relatórios devem incluir uma síntese da avaliação que será colocada à disposição do público.

4.Cinco anos após a notificação de um serviço técnico e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a avaliação destinada a determinar se o serviço técnico continua a cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 72.º a 76.º, nos artigos 84.º e 85.º e no apêndice 2 do anexo V deve ser efetuada pela entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico está estabelecido e por uma equipa de avaliação conjunta designada em conformidade com o procedimento descrito no artigo 77.º, n.os 1 a 4.

Artigo 81.º
Contestação da competência dos serviços técnicos

1.A Comissão investiga todos os casos que lhe sejam suscitados quanto à competência de um determinado serviço técnico ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um serviço técnico dos requisitos e das responsabilidades que lhe incumbem nos termos do presente regulamento. Pode igualmente iniciar tais investigações por sua própria iniciativa.

A Comissão investiga a responsabilidade do serviço técnico, se ficar demonstrado que uma homologação foi concedida com base em dados falsos ou que os resultados dos ensaios foram falsificados ou que não foram divulgados dados ou especificações técnicas que teriam conduzido à recusa da concessão dessa homologação, ou se houver motivos justificados para considerar que pode ser esse o caso.

2.A Comissão consulta a entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico está estabelecido como parte da investigação referida no n.º 1. A entidade homologadora desse Estado-Membro deve fornecer à Comissão, a pedido desta, todas as informações relevantes relacionadas com o desempenho e o cumprimento dos requisitos de independência e competência do serviço técnico em causa.

3.A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações são tratadas de forma confidencial.

4.Se a Comissão concluir que um serviço técnico não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos da sua designação, ou que é responsável por qualquer das irregularidades referidas no n.º 1, deve informar do facto o Estado-Membro da entidade homologadora.

A Comissão solicita a esse Estado-Membro que tome medidas restritivas, incluindo, se necessário, a suspensão, a restrição ou a revogação da designação.

Se o Estado-Membro não tomar as medidas restritivas necessárias, a Comissão pode, por meio de atos de execução, suspender, restringir ou revogar a designação do serviço técnico em causa. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2. A Comissão notifica o Estado-Membro em causa da sua decisão e atualiza em conformidade a informação publicada referida no artigo 78.º, n.º 4.

Artigo 82.º
Intercâmbio de informações em matéria de avaliação, designação e monitorização dos serviços técnicos

1.As entidades homologadoras procedem a consultas mútuas e consultam a Comissão em questões de relevância geral no que respeita à aplicação dos requisitos estabelecidos no presente regulamento no que se refere à avaliação, à designação e à monitorização dos serviços técnicos.

2.As entidades homologadoras devem comunicar entre si e à Comissão, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, o modelo da lista de verificação da avaliação utilizado em conformidade com o artigo 77.º, n.º 1, e, subsequentemente, as adaptações introduzidas nessa lista de verificação até a Comissão adotar uma lista de verificação da avaliação harmonizada. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução a fim de estabelecer o modelo para essa lista de verificação da avaliação. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

3.Quando os relatórios de avaliação referidos no artigo 77.º, n.º 3, indicarem discrepâncias na prática geral das entidades homologadoras, os Estados-Membros ou a Comissão podem solicitar um intercâmbio de informações.

4.Este intercâmbio de informações deve ser coordenado pelo fórum referido no artigo 10.º.

Artigo 83.º
Cooperação com os organismos nacionais de acreditação

1.Caso a designação de um serviço técnico seja baseada na acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, os Estados-Membros devem garantir que o organismo nacional de acreditação que acreditou um determinado serviço técnico é mantido a par, pela entidade homologadora, dos relatórios de incidentes e de outras informações que digam respeito a questões sob o controlo do serviço técnico, sempre que essas informações forem relevantes para a avaliação do desempenho do serviço técnico.

2.Os Estados-Membros devem garantir que o organismo nacional de acreditação responsável pela acreditação de um determinado serviço técnico é mantido informado, pela entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico está estabelecido, de conclusões pertinentes para a acreditação. O organismo nacional de acreditação deve consultar a entidade homologadora do Estado-Membro em que o serviço técnico está estabelecido sobre as suas conclusões.

Artigo 84.º
Obrigações operacionais dos serviços técnicos

1.Os serviços técnicos devem executar as atividades para as quais foram designados em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1.

2.Os serviços técnicos devem cumprir sempre todos os elementos seguintes:

(a)Autorizar a respetiva entidade homologadora a testemunhar o desempenho do serviço técnico no decurso da avaliação da conformidade;

(b)Fornecer à entidade homologadora, a pedido, informações sobre as categorias de atividades para as quais foram designados.

3.Se um serviço técnico verificar que um fabricante não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, deve comunicar este facto à entidade homologadora para que a entidade homologadora requeira ao fabricante que tome as medidas corretivas adequadas. A entidade homologadora deve recusar a emissão de um certificado de homologação, caso essas medidas corretivas adequadas não tenham sido tomadas.

Artigo 85.º
Obrigações dos serviços técnicos em matéria de informação

1.Os serviços técnicos devem informar a entidade homologadora do seguinte:

(a)Qualquer não-conformidade detetada que possa requerer uma recusa, restrição, suspensão ou revogação de um certificado de homologação;

(b)Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições da sua designação;

(c)Qualquer pedido de informação sobre as suas atividades que tiverem recebido das autoridades de fiscalização do mercado.

2.A pedido da respetiva entidade homologadora, os serviços técnicos devem prestar informações sobre as atividades efetuadas no âmbito da respetiva designação e sobre quaisquer outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

Artigo 86.º
Taxas nacionais para custos relacionados com as atividades exercidas pelas entidades homologadoras

1.Os Estados-Membros cobram taxas aos serviços técnicos que concorram para ser designados como estabelecidos no seu território, a fim de cobrir, no todo ou em parte, os custos relacionados com as atividades exercidas pelas autoridades nacionais responsáveis pelos serviços técnicos, em conformidade com o presente regulamento.

2.A Comissão pode adotar atos de execução para definir a estrutura e o nível das taxas referidas no n.º 1, tendo em conta os objetivos de segurança e de proteção da saúde humana e do ambiente, o apoio à inovação e a eficácia em termos de custos. Na fixação do nível apropriado das taxas, há que prestar especial atenção aos serviços técnicos que tenham apresentado um certificado válido emitido pelo organismo nacional de acreditação referido no artigo 83.º e aos serviços técnicos que são pequenas ou médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão 29 . Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 87.º, n.º 2.

CAPÍTULO XVI
COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E PODERES DELEGADOS

Artigo 87.º
Procedimento de comité

1.A Comissão é assistida pelo Comité Técnico — Veículos a Motor. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 88.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 2, no artigo 5.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.º 3, no artigo 22.º, n.º 3, no artigo 24.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 5, no artigo 26.º, n.º 2, no artigo 28.º, n.º 5, no artigo 29.º, n.º 6, no artigo 34.º, n.º 2, no artigo 55.º, n.os 2 e 3, no artigo 56.º, n.º 2, no artigo 60.º, n.º 3, no artigo 65.º, n.º 10, no artigo 76.º, n.º 4, e no artigo 90.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.A delegação de poderes a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 10.º, n.º 3, o artigo 22.º, n.º 3, o artigo 24.º, n.º 3, o artigo 25.º, n.º 5, o artigo 26.º, n.º 2, o artigo 28.º, n.º 5, o artigo 29.º, n.º 6, o artigo 34.º, n.º 2, o artigo 55.º, n.os 2 e 3, o artigo 56.º, n.º 2, o artigo 60.º, n.º 3, o artigo 65.º, n.º 10, o artigo 76.º, n.º 4, e o artigo 90.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do artigo 5.º, n.º 2, do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 22.º, n.º 3, do artigo 24.º, n.º 3, do artigo 25.º, n.º 5, do artigo 26.º, n.º 2, do artigo 28.º, n.º 5, do artigo 29.º, n.º 6, do artigo 34.º, n.º 2, do artigo 55.º, n.os 2 e 3, do artigo 56.º, n.º 2, do artigo 60.º, n.º 3, do artigo 65.º, n.º 10, do artigo 76.º, n.º 4, e do artigo 90.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 89.º
Sanções

1.Os Estados-Membros estabelecem as regras em matéria de sanções pela violação, por operadores económicos e serviços técnicos, das suas obrigações estabelecidas nos artigos do presente regulamento, em especial nos artigos 11.º a 19.º, 72.º a 76.º, 84.º e 85.º, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a respetiva aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.Os tipos de infrações cometidas por operadores económicos e serviços técnicos que estão sujeitos a sanções são, pelo menos, os seguintes:

(a)A prestação de falsas declarações durante os procedimentos de homologação ou os procedimentos conducentes a uma recolha;

(b)A falsificação de resultados de ensaios de homologação;

(c)A omissão de dados ou especificações técnicas suscetíveis de conduzir à recolha de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas ou à recusa ou à revogação do certificado de homologação;

3.Para além dos tipos de infrações definidos no n.º 2, os tipos de infrações cometidas por operadores económicos que estão igualmente sujeitos a sanções são, pelo menos, os seguintes:

(a)A recusa de facultar o acesso a informações;

(b)A disponibilização no mercado de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas sujeitos a homologação, mas que não a tenham obtido, ou a falsificação de documentos ou marcações com esse propósito.

4.Os Estados-Membros notificam as disposições que implementam os n.os 1 a 3 à Comissão até dd/mm/aaaa [OP: Inserir a data correspondente a 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento] e notificam imediatamente a Comissão de qualquer alteração subsequente que afete essas disposições.

5.Os Estados-Membros enviam anualmente à Comissão um relatório sobre as sanções aplicadas.

Artigo 90.º
Coimas

1.Sempre que a verificação da conformidade pela Comissão referida no artigo 9.º, n.os 1 e 4, ou no artigo 54.º, n.º 1, revelar a não-conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica com os requisitos do presente regulamento, a Comissão pode aplicar coimas ao operador económico em causa pela violação do presente regulamento. As coimas previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. As coimas devem, em especial, ser proporcionais ao número de veículos não conformes matriculados no mercado da União, ou ao número de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes disponibilizados no mercado da União.

As coimas aplicadas pela Comissão não devem acrescer às sanções aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 89.º pela mesma violação e não podem exceder EUR 30 000 por cada veículo, sistema, componente ou unidade técnica não conforme.

2.A Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 88.º para estabelecer os métodos de cálculo e cobrança das coimas referidas no n.º 1.

3.Os montantes das coimas são considerados como receitas para o orçamento geral da União Europeia.

Artigo 91.º
Alterações ao Regulamento (CE) n.º 715/2007

1.O Regulamento (CE) n.º 715/2007 é alterado do seguinte modo:

1)    O título do regulamento passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6)»;

2)    No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    O presente regulamento estabelece igualmente regras em matéria de conformidade em circulação, durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas OBD de veículos e medição do consumo de combustível.»;

3)    No artigo 3.º, são suprimidos os pontos 14 e 15;

4)    São suprimidos os artigos 6.º a 9.º;

5)    No artigo 13.º, n.º 2, é suprimida a alínea e).

6)    É inserido o seguinte artigo 11.º-A:

«Artigo 11.º-A

1.    Com base em amostras adequadas e representativas, as entidades homologadoras verificam o seguinte:

a)    Que os veículos postos em circulação estão conformes com os valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível registados nos certificados de homologação e nos certificados de conformidade;

b)    Que os valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível determinados através do procedimento de ensaio aplicável são representativos das emissões medidas em condições de condução reais.

2.    A Comissão pode adotar atos de execução a fim de determinar os procedimentos de verificação referidos nas alíneas a) e b) e quaisquer medidas necessárias para ter em conta o resultado dessas verificações. Esses atos de execução serão adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo […].»

2.As remissões para as disposições suprimidas do Regulamento (CE) n.º 715/2007 devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do ponto 1 do anexo XVIII do presente regulamento.

Artigo 92.º
Alterações do Regulamento (CE) n.º 595/2009

1.O Regulamento (CE) n.º 595/2009 é alterado do seguinte modo:

1)    No artigo 1.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.    O presente regulamento estabelece igualmente regras em matéria de conformidade dos veículos e motores em circulação, durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas OBD de veículos, medição do consumo de combustível e das emissões de CO2 e acessibilidade dos OBD de veículos.»;

2)    No artigo 3.º, são suprimidos os pontos 11 e 13;

3)    É suprimido o artigo 6.º;

4)    No artigo 11.º, n.º 2, é suprimida a alínea e).

2.As remissões para as disposições suprimidas do Regulamento (CE) n.º 595/2009 devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do ponto 2 do anexo XVIII do presente regulamento.

Artigo 93.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 692/2008

1.É suprimido o anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 692/2008.

2.As remissões para as disposições suprimidas do Regulamento (CE) n.º 692/2008 devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do ponto 3 do anexo XVIII do presente regulamento.

Artigo 94.º
Alterações do Regulamento (UE) n.º 582/2011

1. O Regulamento (UE) n.º 582/2011 é alterado do seguinte modo:

1)    São suprimidos os artigos 2.º-A a 2.º-H;

2)    É suprimido o anexo XVII.

2.As remissões para as disposições suprimidas do Regulamento (UE) n.º 582/2011 devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do ponto 4 do anexo XVIII do presente regulamento.

Artigo 95.º
Revogação da Diretiva 2007/46/CE

A Diretiva 2007/46/CE é revogada com efeitos a partir de 1 janeiro 201X.

As remissões para a Diretiva 2007/46/CE devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do ponto 5 do anexo XVIII do presente regulamento.

Artigo 96.º
Disposições transitórias

1.O presente regulamento não invalida qualquer homologação de veículo completo ou homologação UE concedida a veículos ou a sistemas, componentes ou unidades técnicas antes de [PO: Inserir data de aplicação tal como referido no artigo 98.º].

2.As entidades homologadoras devem conceder extensões e revisões de homologações de veículos completos e homologações UE aos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas referidos no n.º 1, em conformidade com os artigos 31.º e 32.º do presente regulamento.

3.A validade da homologação de veículo completo a que se refere o n.º 1 cessa, o mais tardar, em [PO: Inserir data de aplicação tal como referido no artigo 98.º + 5 anos], e as entidades homologadoras só podem renovar essas homologações de veículo completo em conformidade com o disposto no artigo 33.º do presente regulamento.

4.Os serviços técnicos já designados antes da entrada em vigor do presente regulamento ficam sujeitos à avaliação referida no artigo 77.º.

A designação de serviços técnicos já designados antes da entrada em vigor do presente regulamento é renovada no prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento nos casos em que esses serviços técnicos cumpram os requisitos pertinentes definidos no presente regulamento.

A validade da designação dos serviços técnicos efetuada antes da data de entrada em vigor do presente regulamento termina, o mais tardar, dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 97.º
Relatórios

1.Até 31 de dezembro de 20xx [PO: Inserir data de aplicação tal como referido no artigo 98.º + 5 anos]], os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a aplicação dos procedimentos de homologação e de fiscalização do mercado estabelecidos no presente regulamento.

2.Com base nas informações prestadas no n.º 1, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo sobre o funcionamento da verificação da conformidade nos termos do artigo 9.º, até 31 de dezembro de 20yy. [PO: Inserir o ano, que deve ser o ano 20xx referido no n.º 1 +1 ano]

Artigo 98.º
Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 201X.

Todavia, a partir de [...] [PO: inserir a data correspondente a 12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.], as autoridades nacionais não podem recusar a homologação UE ou a homologação nacional a um novo modelo de veículo, nem proibir a matrícula, a colocação no mercado ou a entrada em serviço de um novo veículo sempre que o veículo em causa cumpra o disposto no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados por força do presente regulamento, caso um fabricante o solicite.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Título da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Título da proposta/iniciativa

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

1.4.Objetivo(s)

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s)

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

3.3.Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Título da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos.

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 30

Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME — Mercado interno dos produtos e serviços

1.3.Natureza da proposta/iniciativa

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

 A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 31

 A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

 A proposta/iniciativa refere-se a auma ação reorientada para uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A proposta visa contribuir para o objetivo geral de garantir um mercado interno aberto de bens e serviços propício ao crescimento e ao emprego

1.4.2.Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Objetivo específico n.º 1: Rever regularmente as regras do mercado interno em setores específicos e, se for caso disso, propor novas iniciativas

Objetivo específico n.º 2: Assegurar a correta aplicação do direito da UE

Objetivo específico n.º 3: Permitir às empresas da UE beneficiar de condições equitativas em matéria regulamentar e de um acesso fiável ao mercado a nível internacional

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Mercado interno de bens

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

   Os cidadãos europeus (tanto os utilizadores de veículos como os outros utentes da estrada) devem beneficiar das medidas destinadas a evitar a falta de segurança e o mau desempenho ambiental dos veículos automóveis nos casos em que estão envolvidos produtos automóveis inseguros e não conformes, que contribuem para acidentes de viação e para a má qualidade do ar, sendo que ambos os fatores resultam em danos para a saúde humana.

   Os operadores económicos na cadeia de abastecimento do setor automóvel devem poder beneficiar das medidas destinadas a eliminar a desigualdade das condições de concorrência e a concorrência desleal de quem ignore ou não cumpra as regras do jogo. As PME do setor automóvel são as mais vulneráveis e as que mais sofrem com as deficiências do mercado e com as lacunas regulamentares, pelo que deve ser dada especial atenção ao potencial impacto que as medidas previstas poderão ter sobre estas empresas.

   As autoridades fiscalizadoras nacionais devem poder beneficiar das medidas destinadas a eliminar as lacunas regulamentares e a evitar encargos adicionais para corrigir estas deficiências, através da adoção de medidas corretivas contra produtos não conformes e inseguros nos seus mercados.

1.4.4.Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

   Alteração dos pontos de vista/queixas de consumidores recebidas pelas autoridades fiscalizadoras relativas a veículos a motor e a componentes de veículos;

   Variação do número/da percentagem de produtos automóveis não conformes e inseguros presentes no mercado da UE (p. ex., em comparação com os inquéritos anteriores);

   Variação do número/da percentagem de medidas de salvaguarda adotadas pelas autoridades da UE contra produtos não conformes e inseguros tanto de fabricantes/importadores intra-UE como extra-UE (ou seja, tendo em conta os requisitos para uma maior rastreabilidade dos produtos automóveis);

   Alteração das tendências das notificações RAPEX relativas a veículos; e

   Alteração das tendências das campanhas de recolha voluntárias de veículos a motor (enquanto indicador da eficácia das opções estratégicas selecionadas para reduzir o número de produtos automóveis no mercado que representam um risco para a segurança ou o ambiente).

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O quadro regulamentar existente é alvo de críticas por não garantir avaliações de conformidade ex ante suficientemente fiáveis e controlos pós-comercialização eficazes. A crítica surgiu na sequência da descoberta, em setembro de 2015, de que a VW tinha manipulado, ao longo de vários anos, os comandos dos dispositivos de tratamento dos gases de escape.

Em resposta a esta crítica, bem como às lacunas identificadas na avaliação do quadro de homologação, a presente proposta contém uma vasta gama de medidas relativas a:

-    Rastreabilidade dos produtos e função e responsabilidades dos operadores económicos na cadeia de abastecimento;

-    Responsabilidades das diferentes autoridades nacionais envolvidas na aplicação da legislação de harmonização técnica dos veículos a motor, e cooperação entre essas autoridades;

-    Qualidade da homologação e tarefas de avaliação da conformidade desempenhadas pelos serviços técnicos;

-    Procedimentos de salvaguarda pós-comercialização e disposições relativas à recolha de veículos, e

-    Procedimentos para assegurar a conformidade da produção.

1.5.2.Valor acrescentado da participação da UE

Embora os Estados-Membros sejam responsáveis pela aplicação da legislação nos respetivos territórios, é essencial garantir uma abordagem harmonizada e coordenada, baseada em critérios comuns aplicados uniformemente pelos Estados-Membros, para manter condições de concorrência equitativas em toda a UE, através de uma interpretação, aplicação e fiscalização harmonizadas dos requisitos de homologação, assente em disposições harmonizadas em matéria de fiscalização do mercado, a fim de proporcionar aos Estados-Membros os meios adequados para controlos pós-comercialização e para tomarem medidas corretivas eficazes e comuns contra a presença de produtos não conformes e inseguros no mercado.

1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A diretiva vigente relativa à homologação dos veículos a motor foi objeto de uma revisão em 2007. No entanto, a experiência adquirida com a sua aplicação demonstrou que os mecanismos que asseguram a aplicação e a fiscalização harmonizadas não são suficientemente robustos. Surgiram divergências substanciais quanto à interpretação e aplicação das regras, que comprometeram os principais objetivos da diretiva, a saber, obter um nível adequado de segurança e de desempenho ambiental dos veículos a motor.

1.5.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Espera-se conseguir uma maior coerência com outros atos legislativos no domínio da homologação (p. ex. relativos aos tratores agrícolas e aos motociclos), que foram revistos em 2013.

Prevê-se a criação de sinergias no domínio da fiscalização do mercado, com base nos princípios e disposições de referência normalizadas dos atos do novo quadro legislativo (NQL), a saber, o Regulamento n.º (CE) 765/2008 e a Decisão 768/2008.

1.6.Duração da ação e impacto financeiro

 Proposta/iniciativa de duração limitada

   Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

   Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

 Proposta/iniciativa de duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque de 2017 a 2020,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão planeada(s) 32

 Gestão direta por parte da Comissão

⌧ por parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da União;

   por parte das agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou aos organismos por estes designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

◻ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A Comissão tenciona assegurar a aplicação das medidas em causa através de gestão direta centralizada pelos seus próprios serviços, em especial o JRC no que diz respeito ao apoio técnico e científico; este será regulado através de acordo administrativo.

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

O Comité Técnico — Veículos a Motor (CTVM), criado pelo presente regulamento, e o fórum previsto no artigo  10.º proporcionarão uma plataforma para debater regularmente as questões relacionadas com a aplicação do quadro regulamentar reforçado para a homologação e a fiscalização do mercado dos veículos a motor.

Os Estados-Membros comunicam anualmente à Comissão as sanções que tiverem aplicado.

Cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros informam a Comissão da aplicação dos procedimentos de homologação e de fiscalização do mercado estabelecidos no presente regulamento. Com base nestas informações, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do novo regulamento.

2.2.Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.Risco(s) identificado(s)

As medidas propostas para limitar a duração de validade da designação de serviços técnicos poderiam originar uma escassez temporária de serviços técnicos, o que poderia fazer com que os fabricantes sofressem atrasos na homologação dos seus produtos.

2.2.2.Informações sobre o sistema de controlo interno criado

A introdução de uma supervisão coordenada dos serviços técnicos será acompanhada de disposições transitórias adequadas para permitir que os serviços técnicos designados ao abrigo da Diretiva 2007/46/CE tenham a sua designação renovada em conformidade com as disposições do novo regulamento, num prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento. A Comissão elaborará orientações para assegurar um funcionamento proporcionado e viável do novo mecanismo de supervisão.

2.2.3.Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível previsto de risco de erro

Os custos para o mecanismo de controlo de supervisão incluirão a participação dos peritos dos Estados-Membros da UE e do representante da Comissão em inspeções conjuntas dos serviços técnicos. A vantagem consistirá em assegurar um elevado nível de segurança no desempenho das atividades de avaliação da conformidade efetuadas pelos serviços técnicos.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

Para além da aplicação de todos os mecanismos de controlo regulamentar, os serviços da Comissão elaborarão uma estratégia antifraude em consonância com a Estratégia Antifraude da Comissão (CAFS), adotada em 24 de junho de 2011, com vista a assegurar, nomeadamente, a plena conformidade dos seus controlos internos antifraude com a CAFS, e que a sua abordagem em matéria de gestão dos riscos de fraude é orientada para a identificação de áreas de risco de fraude, em particular no que diz respeito ao financiamento de atividades de execução do presente regulamento. Serão tomadas, entre outras, as seguintes medidas:

- as decisões, convenções e contratos resultantes do financiamento de atividades de execução do regulamento habilitarão expressamente a Comissão — incluindo o OLAF — e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias e inspeções e verificações no local;

- durante a fase de avaliação de um convite à apresentação de propostas/concurso, são aplicados aos proponentes e concorrentes os critérios de exclusão publicados, com base em declarações e no sistema de alerta rápido (SAR);

Além disso, a Comissão controlará ainda a aplicação rigorosa das regras em matéria de conflito de interesses para as ações de execução ao abrigo do presente regulamento.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Capítulo 02.03
Mercado interno de produtos e serviços

DD/DND 33 .

dos países EFTA 34

dos países candidatos 35

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

1a

02.03.01 Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

DD

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.As ações previstas no presente projeto de proposta de regulamento não têm incidência orçamental no orçamento da UE, para além das dotações já previstas na programação financeira oficial da Comissão, dado que quaisquer necessidades de recursos financeiros terão de ser satisfeitas através de receitas afetadas e de reafetação.

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

1a

Competitividade para o crescimento e o emprego

DG: GROW

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Total dos anos 2017-2020

Anos seguintes 36

• Dotações operacionais

Número da rubrica orçamental: 02.03.01

Autorizações

1)

9,450

9,285

9,020

6,557

34,312

6,594

Pagamentos

2)

5,600

9,835

9,170

9,707

34,312

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 37

Número da rubrica orçamental

3)

TOTAL das dotações
para a DG GROW

Autorizações

=1+1a +3

9,450

9,285

9,020

6,557

34,312

6,594

Pagamentos

=2+2a

+3

5,600

9,835

9,170

9,707

34,312



TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

4)

9,450

9,285

9,020

6,557

34,312

6,594

Pagamentos

5)

5,600

9,835

9,170

9,707

34,312

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

6)

TOTAL das dotações
ao abrigo da RUBRICA 1a
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+ 6

9,450

9,285

9,020

6,557

34,312

6,594

Pagamentos

=5+ 6

5,600

9,835

9,170

9,707

34,312





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Total dos anos 2017-2020

Anos seguintes 38

DG: GROW

• Recursos humanos

1,206

1,206

1,206

1,206

4,824

1,206

• Outras despesas administrativas

0,235

0,240

0,244

0,249

0,968

0,254

TOTAL DG GROW

Dotações

1,441

1,446

1,450

1,455

5,792

1,460

TOTAL das dotações
ao abrigo da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
 

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

1,441

1,446

1,450

1,455

5,792

1,460

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Total dos anos 2017-2020

Anos seguintes

TOTAL das dotações
ao abrigo das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

10,891

10,731

10,470

8,012

40,104

8,054

Pagamentos

7,041

11,281

10,620

11,262

40,104

1,460

3.2.3.Impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Total dos anos 2017-2020

Anos seguintes

REALIZAÇÕES

Tipo 39

Custo médio

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º

Custo

N.º total

Custo total

Custo

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 40 ...

Estabelecer mecanismos que garantam a aplicação e a execução harmonizadas, por todos os Estados-Membros, das regras de homologação e de fiscalização do mercado, com uma gestão sustentável, eficaz e credível a nível da UE e com acesso a competências técnicas e científicas internas e externas, permitindo uma melhor coordenação, cooperação e partilha de recursos entre as autoridades fiscalizadoras nos Estados-Membros

- Realização

Reuniões do CTVM e do Fórum sobre a Execução da Legislação

20 dias de reuniões

0,500

20 dias de reuniões

0,510

20 dias de reuniões

0,520

20 dias de reuniões

0,530

2,06

20 dias de reuniões

0,541

- Realização

Apoio técnico e científico (JRC)

7,700

7,500

7,200

4,700

27,100

4,700

- Realização

Inspeções/avaliações conjuntas dos serviços técnicos

1,250

1,275

1,300

1,327

5,152

1,353

Subtotal objetivo específico n.º 1

9,450

9,285

9,020

6,557

34,312

6,594

CUSTO TOTAL

9,450

9,285

9,020

6,557

34,312

6,594

3.2.4.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4.1.Síntese

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 2017

Ano 2018

Ano 2019

Ano 2020

Total dos anos 2017-2020

Anos seguintes

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos (DG-GROW)

1,206

1,206

1,206

1,206

4,824

1,206

Outras despesas administrativas (DG-GROW)

0,235

0,240

0,244

0,249

0,968

0,254

Subtotal RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

1,441

1,446

1,450

1,455

5,792

1,460

com exclusão da RUBRICA 5 41
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

1,441

1,446

1,450

1,455

5,792

1,460

As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG GROW já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.4.2.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Anos seguintes 42

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

02 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

9 (GROW)

9 (GROW)

9 (GROW)

9 (GROW)

9 (GROW)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01 (investigação indireta)

10 01 05 01 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 43

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  44

— na sede

— nas delegações

XX 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)

10 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

9

9

9

9

9

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG GROW já afetados à gestão do atual quadro de homologação e/ou que tenham sido reafetados no seio da DG ou fora dela (necessidades estimadas: 6 AD/ETC e 3 AST/ETC).

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Controlo da aplicação e execução adequadas do presente regulamento; elaboração de atos delegados/de execução e orientações; organização e supervisão de «avaliações conjuntas» dos serviços técnicos e controlo do processo de designação e monitorização pelos Estados-Membros; coordenação das atividades de fiscalização do mercado a nível da UE

Pessoal externo

3.2.5.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

   A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

   A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

   A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

Explicitar o que é necessário, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.6.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

⌧A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Total

Anos seguintes

Especificar o organismo de cofinanciamento: Os Estados-Membros, através da sua estrutura nacional de taxas, financiam as suas atividades de homologação e de fiscalização do mercado e contribuem para os custos dos ensaios independentes de verificação da conformidade efetuados pela Comissão

TOTAL das dotações cofinanciadas

7,700

7,500

7,200

4,700

27,100

xx

3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   nas receitas diversas (contribuições dos Estados-Membros como indicado na secção 3.2.5)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 45

Ano
2017

Ano
2018

Ano
2019

Ano
2020

Artigo 6600

7,700

7,500

7,200

4,700

Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

02.0301 Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

(1) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(2) COM(2012) 636 final.
(3) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(4) JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.
(5) http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/automotive/documents/consultations/2010-internal-market/index_en.htm  
(6) http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/automotive/files/projects/report-internal-market-legislation_en.pdf  
(7) http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/automotive/files/projects/impact-assessment-internal-market-legislation_en.pdf  
(8) SWD(2013) 466 final.
(9) JO C , , p. .
(10) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
(11) Documento de trabalho dos serviços da Comissão — «Balanço de qualidade do quadro jurídico da UE para a homologação de veículos a motor» (SWD(2013) 466 final).
(12) Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
(13) Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 81).
(14) Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).
(15) Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997 (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(16) Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(17) Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).
(18) Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(19) Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão, de 25 maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).
(20) Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(21) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(22) Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
(23) Regulamento (UE) n.º 167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013, p. 1).
(24) Regulamento (UE) n.º 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
(25) Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).
(26) Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, pp. 1–96).
(27) Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 8 de 12.1.2011, p. 1).
(28) Diretiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).
(29) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(30) ABM: activity-based management (gestão por atividades); ABB: activity-based budgeting (orçamentação por atividades).
(31) Como referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(32) As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
(33) DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(34) EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(35) Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(36) Para o período após 31 de dezembro de 2020, o montante será sujeito ao Quadro Financeiro Plurianual em vigor no período que tem início em 2021, em conformidade com o artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(37) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(38) Para o período após 31 de dezembro de 2020, o montante será sujeito ao Quadro Financeiro Plurianual em vigor no período que tem início em 2021, em conformidade com o artigo 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(39) As realizações são produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(40) Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
(41) Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(42) Ver nota 38.
(43) AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(44) Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(45) No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 27.1.2016

COM(2016) 31 final

ANEXOS

da proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos

{SWD(2016) 9 final}
{SWD(2016) 10 final}


ANEXOS

da proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos

Lista de anexos

Anexo I

Ficha de informações — Lista completa das informações para efeitos da homologação UE de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas

Anexo II

Definições gerais, critérios para a classificação de veículos em categorias, modelos de veículos e tipos de carroçaria

Apêndice 1:

Procedimento para verificar se um veículo pode ser classificado na categoria de veículo todo-o-terreno

Apêndice 2:

Algarismos utilizados para complementar os códigos a utilizar nos diversos tipos de carroçaria

Anexo III

Ficha de informações para efeitos de homologação UE de veículos

Anexo IV

Requisitos de homologação UE de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas

Parte I

Atos regulamentares para efeitos de homologação UE de veículos produzidos em séries ilimitadas

Apêndice 1:

Atos regulamentares para efeitos de homologação UE de veículos produzidos em pequenas séries nos termos do artigo 39.º

Apêndice 2:

Requisitos de homologação UE de veículos individuais nos termos do artigo 42.º

Parte II

Lista de regulamentos UNECE reconhecidos como alternativa às diretivas ou regulamentos referidos na parte I

Parte III

Lista dos atos regulamentares que estabelecem os requisitos de homologação UE dos veículos para fins especiais

Apêndice 1:

Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários

Apêndice 2:

Veículos blindados

Apêndice 3:

Veículos acessíveis em cadeira de rodas

Apêndice 4:

Outros veículos para fins especiais (incluindo grupo especial, transportadores de equipamento diverso e caravanas)

Apêndice 5:

Gruas móveis

Apêndice 6:

Reboques para transportar cargas excecionais

Anexo V

Procedimentos a adotar no processo de homologação UE

Apêndice 1:

Normas a respeitar pelas entidades referidas no artigo 72.º

Apêndice 2:

Procedimento de avaliação dos serviços técnicos

Apêndice 3:

Requisitos gerais para a configuração dos relatórios de ensaios

Anexo VI

Modelos de certificado de homologação UE

Apêndice:

Lista dos atos regulamentares com os quais o modelo de veículo está em conformidade

Anexo VII

Sistema de numeração dos certificados de homologação UE

Apêndice:

Marca de homologação UE de uma componente ou unidade técnica

Anexo VIII

Resultados dos ensaios

Anexo IX

Certificado de conformidade

Anexo X

Procedimentos relativos à conformidade da produção

Anexo XI

Modelo e sistema de numeração do certificado que autoriza a colocação no mercado de peças ou equipamento suscetíveis de constituir um risco grave para o correto funcionamento de sistemas essenciais

Apêndice:

Modelo de certificado de autorização UE

Anexo XII

Limites das pequenas séries

Anexo XIII

Lista das peças ou equipamentos capazes de constituir um risco significativo para o correto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental, requisitos relativos ao seu desempenho, procedimentos de ensaio adequados e disposições relativas à marcação e à embalagem

Anexo XIV

Lista de homologações UE concedidas, recusadas ou revogadas em conformidade com os atos regulamentares

Anexo XV

Atos regulamentares relativamente aos quais um fabricante pode ser designado como serviço técnico

Apêndice:

Designação de um fabricante como serviço técnico e subcontratação

Anexo XVI

Condições de utilização de métodos de ensaio virtual pelo fabricante ou serviço técnico

Apêndice 1:

Condições gerais para a utilização de métodos de ensaio virtual

Apêndice 2:

Condições específicas para a utilização de métodos de ensaio virtual

Apêndice 3:

Processo de validação

Anexo XVII

Procedimentos a seguir durante o processo de homologação UE em várias fases

Apêndice:

Modelo da chapa adicional do fabricante

Anexo XVIII

Acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos

Apêndice 1:

Certificado do fabricante respeitante ao acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos

Apêndice 2:

Informações relativa ao sistema OBD do veículo

Anexo XIX

Quadro de correspondência



Anexo I

FICHA DE INFORMAÇÕES - LISTA COMPLETA DE INFORMAÇÕES PARA EFEITOS DE HOMOLOGAÇÃO UE DE VEÍCULOS, SISTEMAS, COMPONENTES OU UNIDADES TÉCNICAS(A)

PARTE I

As fichas de informação para efeitos de homologação UE de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, em conformidade com o presente regulamento e os atos regulamentares referidos no anexo IV, devem consistir apenas em excertos da lista completa e respeitar o seu sistema de numeração.

As informações abaixo devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas a que é feita referência no presente anexo tenham controlos eletrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.

1.    GENERALIDADES

1.1.    Marca (designação comercial do fabricante): ...

1.2.    Tipo: ...

1.2.0.1.    Quadro: ...

1.2.0.2.    Carroçaria/ veículo completo: ...

1.2.1.    Designação(ões) comercial(ais) (se disponíveis): …

1.2.2.    Para veículos homologados em várias fases, informação sobre a homologação do veículo de base/da fase anterior (listar as informações para cada fase; pode usar-se uma matriz)

Tipo: …………………………………………………………………………

Variante(s): .............................................................................

Versão(ões): ..............................................................................

Número de homologação do modelo, incluindo o número de extensão ……………………….

1.3.    Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (1)(b):

1.3.0.1.    Quadro: ...

1.3.0.2.    Carroçaria/ veículo completo: ...

1.3.1.    Localização dessa marcação: ...

1.3.1.1.    Quadro: ...

1.3.1.2.    Carroçaria/ veículo completo: ...

1.4.    Categoria do veículo (c): …

1.4.1.    Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: …

1.5.    Nome da empresa e endereço do fabricante: ...

1.5.1.    Para veículos homologados em várias fases, nome da empresa e endereço do fabricante do veículo de base/das fases anteriores ..............

1.6.    Localização e modo de fixação das chapas regulamentares e localização do número de identificação do veículo: …

1.6.1.    No quadro: …

1.6.2.    Na carroçaria: …

1.7.    (Não atribuído)

1.8.    Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …

1.9.    Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

2.    CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO

2.1.    Fotografias e/ou desenhos de um veículo/componente/unidade técnica representativos (1): …

2.2.    Desenho cotado do veículo: …

2.3.    Número de eixos e rodas: …

2.3.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.3.2.    Número e posição de eixos direcionais: …

2.3.3.    Eixos motores (número, posição, interligação): …

2.4.    Quadro (no caso de existir) (desenho global): …

2.5.    Materiais das longarinas (d): …

2.6.    Posição e disposição do motor: …

2.7.    Cabina (avançada ou normal) (e): …

2.8.    Lado da condução: direito/esquerdo (1).

2.8.1.    O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1).

2.9.    Especificar se o veículo trator se destina a atrelar semirreboques ou outros reboques e se o reboque é um semirreboque, um reboque com lança, um reboque de eixo central ou um reboque com barra de tração rígida: ...

2.10.    Especificar se o veículo é concebido especialmente para o transporte de mercadorias a temperatura controlada: ...

3.    MASSAS E DIMENSÕES (f) ( g ) ( 6 ) 

   (em kg e mm) (fazer referência ao desenho se aplicável)

3.1.    Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (g1):

3.1.1.    Veículos de dois eixos: …

3.1.2.    Veículos com três ou mais eixos

3.1.2.1.    Espaçamento dos eixos entre eixos consecutivos desde o eixo mais dianteiro até ao mais recuado: …

3.1.2.2.    Espaçamento total dos eixos: …

3.2.    Prato de engate

3.2.1.    Para os semirreboques

3.2.1.1.    Distância entre o eixo do cabeçote de engate e o eixo mais à retaguarda do semirreboque: …

3.2.1.2.    Distância máxima entre o eixo do cabeçote de engate e um ponto qualquer da parte da frente do semirreboque: …

3.2.1.3.    Distância entre eixos de referência do semirreboque (nos termos do ponto 3.2 da parte D do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1230/2012 da Comissão 1 :...

3.2.2.    Para veículos que atrelam semirreboques

3.2.2.1.    Avanço do prato de engate (máximo e mínimo; indicar os valores admissíveis no caso de um veículo incompleto) (g2): …

3.2.2.2.    Altura máxima do prato de engate (normalizada) (g3): …

3.3.    Via(s) e largura(s) dos eixos

3.3.1.    Via de cada eixo direcional (g4): …

3.3.2.    Via de todos os outros eixos (g4): …

3.3.3.    Largura do eixo da retaguarda mais largo: …

3.3.4.    Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneus, excluindo o abaulamento dos pneus próximo do chão): …

3.4.    Gama de dimensões (exteriores) do veículo

3.4.1.    Para o quadro sem carroçaria

3.4.1.1.    Comprimento (g5): …

3.4.1.1.1.    Comprimento máximo admissível: …

3.4.1.1.2.    Comprimento mínimo admissível: …

3.4.1.1.3.    Em caso de reboques, comprimento máximo admissível da barra de reboque (g6): …

3.4.1.2.    Largura (g7): …

3.4.1.2.1.    Largura máxima admissível: …

3.4.1.2.2.    Largura mínima admissível: …

3.4.1.3.    Altura (em ordem de marcha) (g8) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha):…

3.4.1.4.    Consola dianteira (g9): ...

3.4.1.4.1.    Ângulo de ataque (g10): ... graus.

3.4.1.5.    Consola traseira (g11): ...

3.4.1.5.1.    Ângulo de saída (g12): ... graus.

3.4.1.5.2.    Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (g13): ...

3.4.1.6.    Distância ao solo (medida em conformidade com o ponto 3 do apêndice 1 do anexo II)

3.4.1.6.1.    Entre os eixos: …

3.4.1.6.2.    Sob o(s) eixo(s) da frente: …

3.4.1.6.3.    Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: …

3.4.1.7.    Ângulo de rampa (g14): ... graus.

3.4.1.8.    Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e/ou dos arranjos interiores e/ou do equipamento e/ou da carga: …

3.4.2.    Para o quadro com carroçaria

3.4.2.1.    Comprimento (g5): …

3.4.2.1.1.    Comprimento da área de carga: …

3.4.2.1.2.    Em caso de reboques, comprimento máximo admissível da barra de reboque (g6): …

3.4.2.2.    Largura (g7): …

3.4.2.2.1.    Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): …

3.4.2.3.    Altura (em ordem de marcha) (g8) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha):…

3.4.2.4.    Consola dianteira (g9): ...

3.4.2.4.1.    Ângulo de ataque (g10): ... graus.

3.4.2.5.    Consola traseira (g11): ...

3.4.2.5.1.    Ângulo de saída (g12): ... graus.

3.4.2.5.2.    Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (g13): ...

3.4.2.6.    Distância ao solo (medida em conformidade com o ponto 3 do apêndice 1 do anexo II)

3.4.2.6.1.    Entre os eixos: …

3.4.2.6.2.    Sob o(s) eixo(s) da frente: …

3.4.2.6.3.    Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: …

3.4.2.7.    Ângulo de rampa (g14): ... graus.

3.4.2.8.    Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga (no caso de carga não uniformizada): …

3.4.2.9.    Posição do centro de gravidade do veículo (M2 e M3) e a sua massa máxima em carga tecnicamente admissível no sentido longitudinal, transversal e vertical:

3.4.3.    Para a carroçaria homologada sem quadro (veículos das categorias M2 e M3)

3.4.3.1.    Comprimento (g5): …

3.4.3.2.    Largura (g7): …

3.4.3.3.    Altura nominal (em ordem de marcha) (g8) no(s) tipo(s) de quadro a que se destina (para suspensões reguláveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

3.5.    Massa mínima sobre o(s) eixo(s) de direção para veículos incompletos: ...

3.6.    Massa em ordem de marcha (h)

a)    Mínima e máxima para cada variante: ...

b)    Massa de cada versão (deve ser fornecida uma matriz): ...

3.6.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semirreboque, um reboque de eixo central ou um reboque de lança rígida, a massa no ponto de engate: ...

a)    Mínima e máxima para cada variante: ...

b)    Massa de cada versão (deve ser fornecida uma matriz): ...

3.6.2.    Massa do equipamento facultativo (ver definição nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1230/2012: …

3.7.    Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: …

3.7.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semirreboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: …

3.8.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (i) (3): …

3.8.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semirreboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (3): …

3.9.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:

3.10.    Massa tecnicamente admissível sobre cada conjunto de eixos: ...

3.11.    Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo trator 

em caso de:

3.11.1.    Lança:…

3.11.2.    Semirreboque: …

3.11.3.    Reboque de eixos centrais:…

3.11.3.1.    Relação máxima entre a consola do dispositivo de engate (j) e a distância entre eixos:

3.11.3.2.    Valor V máximo: …… kN.

3.11.4.    Reboque com lança rígida: ...

3.11.5.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível no conjunto de veículos (3): …

3.11.6.    Massa máxima do reboque sem travões:…

3.12.    Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate:

3.12.1.    De um veículo trator: ...

3.12.2.    De um semirreboque, de um reboque de eixos centrais ou de um reboque com lança rígida: ...

3.12.3.    Massa máxima admissível do dispositivo de engate (se não montado pelo fabricante): …

3.13.    Sobrelargura de inscrição da retaguarda (anexo I, parte C, pontos 6 e 7, do Regulamento (UE) n.º 1230/2012): ...

3.14.    Razão entre a potência do motor e a massa máxima: … kW/kg

3.14.1.    Razão entre a potência do motor e a massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (anexo I,parte C, ponto 5, do Regulamento (UE) n.º 1230/2012): ……kW/kg.

3.15.    Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque): (4): …… %.

3.16.    Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação (facultativo) 

3.16.1.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação...

3.16.2.    Massa máxima admissível de matrícula/em circulação sobre cada eixo e, no caso de um semirreboque ou reboque de eixo central, carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: ...

3.16.3.    Massa máxima admissível sobre cada conjunto de eixos para efeitos de matrícula/circulação: ...

3.16.4.    Massa máxima rebocável admissível para efeitos de matrícula/circulação: ...

3.16.5.    Massa máxima admissível do conjunto para efeitos de matrícula/circulação:

3.17.    Veículo sujeito a homologação em várias fases (unicamente no caso de veículos incompletos ou completados da categoria N1 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 715/2007: sim/não (1)

3.17.1.    Massa do veículo de base em ordem de marcha: … kg

3.17.2.    Massa acrescentada por defeito, calculada segundo o disposto no ponto 5 do anexo XII do Regulamento (CE) n.º 692/2008: … kg.

4.    MOTOR (k) 

4.1.    Fabricante do motor:  

4.1.1.    Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor, ou outro meio de identificação): …

4.1.2.    Número de homologação (se for caso disso) incluindo a marca de identificação do combustível:…

(unicamente veículos pesados)

4.2.    Motor de combustão interna

4.2.1.    Características específicas do motor 

4.2.1.1.    Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão/duplo combustível (1)

Ciclo: quatro tempos/dois tempos/rotativo (1)

4.2.1.1.1.    Tipo de motor com duplo combustível: Tipo 1A/Tipo 1B/Tipo 2A/Tipo 2B/Tipo 3B (1) (x1)

4.2.1.1.2.    Razão de energia do gás durante a parte a quente do ciclo de ensaio WHTC: … %

4.2.1.2.    Número e disposição dos cilindros:…

4.2.1.2.1.    Diâmetro (l): …… mm

4.2.1.2.2.    Tempos (l): …… mm

4.2.1.2.3.    Ordem de inflamação: …

4.2.1.3.    Cilindrada (m): …… cm3 

4.2.1.4.    Taxa de compressão volumétrica (2): …

4.2.1.5.    Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos: …

4.2.1.6.    Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): …… min-1 

4.2.1.6.1.    Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): …… min-1

4.2.1.6.2.    Marcha lenta sem carga em modo diesel: sim/não (1) (x1)

4.2.1.7.    Teor de monóxido de carbono, em volume, nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (2): … %, conforme indicado pelo fabricante (motores de ignição comandada apenas)

4.2.1.8.    Potência útil máxima (n): … kW a … min-1 (valor declarado pelo fabricante)

4.2.1.9.    Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: … min-1 

4.2.1.10.    Potência útil máxima (n): … Nm a … min-1 (valor declarado pelo fabricante)

4.2.1.11.    (Unicamente Euro VI) Referências do dossiê do fabricante exigido nos artigos 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento (UE) n.º 582/2011 que dá à entidade homologadora a possibilidade de avaliar as estratégias de controlo das emissões e os sistemas presentes no motor, a fim de assegurar o funcionamento correto das medidas de controlo dos NOx

4.2.2.    Combustível 

4.2.2.1.    Veículos comerciais ligeiros: gasóleo/gasolina/GPL/GN ou biometano/etanol (E 85)/biodiesel/hidrogénio/H2GN (1) (6)

4.2.2.2.    Veículos pesados a gasóleo/gasolina/GPL/GN-H/GN-L/GN-HL/etanol (ED95)/etanol (E85)/ GNL/ GNL20/ (1)(6)

4.2.2.2.1.    (Unicamente Euro VI) Combustíveis compatíveis com a utilização pelo motor declarada pelo fabricante em conformidade com o ponto 1.1.2 do anexo I do Regulamento (UE) n.º 582/2011 (conforme o caso)

4.2.2.3.    Entrada do reservatório de combustível: orifício restringido/etiqueta (1)

4.2.2.4.    Tipo de combustível do veículo: monocombustível, bicombustível, multicombustível (1)

4.2.2.5.    Quantidade máxima de biocombustível aceitável no combustível (valor declarado pelo fabricante): …% em volume

4.2.3.    Reservatório(s) de combustível 

4.2.3.1.    Reservatório(s) de combustível de serviço:

4.2.3.1.1.    Número e capacidade de cada reservatório:…

4.2.3.1.1.1.    Material: ...

4.2.3.1.2.    Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: …

4.2.3.1.3.    Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: …

4.2.3.2.    Reservatório(s) de combustível de reserva

4.2.3.2.1.    Número e capacidade de cada reservatório:…

4.2.3.2.1.1.    Material: ...

4.2.3.2.2.    Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: …

4.2.3.2.3.    Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: …

4.2.4.    Alimentação de combustível 

4.2.4.1.    Por meio de carburador(es): sim/não (1)

4.2.4.2.    Por injeção de combustível (ignição por compressão ou duplo combustível apenas): sim/não (1)

4.2.4.2.1.    Descrição do sistema: …

4.2.4.2.2.    Princípio de funcionamento: injeção direta/pré-câmara/câmara de turbulência (1)

4.2.4.2.3.    Bomba de injeção

4.2.4.2.3.1.    Marca(s) …

4.2.4.2.3.2.    Tipo(s) …

4.2.4.2.3.3.    Débito máximo de combustível (1) (2): ... ... mm3/curso ou ciclo a uma velocidade do motor de: … min-1 ou, alternativamente, um diagrama característico:

   (Se a pressão puder ser controlada, indicar o débito de combustível e a pressão característicos em relação à velocidade do motor)

4.2.4.2.3.4.    Regulação estática da injeção (2): …

4.2.4.2.3.5.    Curva de avanço da injeção (2): …:

4.2.4.2.3.6.    Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (1)

4.2.4.2.4.    Regulador

4.2.4.2.4.1.    Tipo: ...

4.2.4.2.4.2.    Ponto de corte

4.2.4.2.4.2.1.    Velocidade de início de corte em carga: … min-1 

4.2.4.2.4.2.2.    Velocidade máxima sem carga:... min- 1

4.2.4.2.4.2.3.    Velocidade em marcha lenta sem carga:... min- 1 

4.2.4.2.5.    Tubagem de injeção (unicamente veículos pesados)

4.2.4.2.5.1.    Comprimento: ...... mm

4.2.4.2.5.2.    Diâmetro interno: … mm

4.2.4.2.5.3.    Rampa comum, marca e tipo: …

4.2.4.2.6.    Injetor(es)

4.2.4.2.6.1.    Marca(s) …

4.2.4.2.6.2.    Tipo(s) …

4.2.4.2.6.3.    Pressão de abertura (2): ... kPa ou diagrama característico (é): …

4.2.4.2.7.    Sistema de arranque a frio

4.2.4.2.7.1.    Marca(s) …

4.2.4.2.7.2.    Tipo(s) …

4.2.4.2.7.3.    Descrição:...

4.2.4.2.8.    Sistema auxiliar de arranque

4.2.4.2.8.1.    Marca(s) …

4.2.4.2.8.2.    Tipo(s) …

4.2.4.2.8.3.    Descrição do sistema: …

4.2.4.2.9.    Injeção controlada eletronicamente: sim/não (1)

4.2.4.2.9.1.    Marca(s) …

4.2.4.2.9.2.    Tipo(s):

4.2.4.2.9.3.    Descrição do sistema (no caso de sistemas que não sejam de injeção contínua, comunicar informações equivalentes) …

4.2.4.2.9.3.1.    Marca e tipo da unidade de controlo eletrónico (UCE):

4.2.4.2.9.3.2.    Marca e tipo do regulador de combustível: …

4.2.4.2.9.3.3.    Marca e tipo do sensor do caudal de ar: …

4.2.4.2.9.3.4.    Marca e tipo do distribuidor de combustível: …

4.2.4.2.9.3.5.    Marca e tipo do alojamento da borboleta do acelerador: …

4.2.4.2.9.3.6.    Marca e tipo do sensor da temperatura da água: …

4.2.4.2.9.3.7.    Marca e tipo do sensor da temperatura do ar: …

4.2.4.2.9.3.8.    Marca e tipo do sensor da pressão do ar: …

4.2.4.2.9.3.9.    Número(s) de calibração do software: …

4.2.4.3.    Por injeção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1)

4.2.4.3.1.    Princípio de funcionamento: coletor de admissão [ponto único/multiponto/injeção direta (1) /outro (especificar)]: ...

4.2.4.3.2.    Marca(s) …

4.2.4.3.3.    Tipo(s) …

4.2.4.3.4.    Descrição do sistema (no caso de sistemas que não sejam de injeção contínua, comunicar informações equivalentes) …

4.2.4.3.4.1.    Marca e tipo da unidade de controlo eletrónico (UCE):

4.2.4.3.4.2.    Marca e tipo do regulador de combustível: …

4.2.4.3.4.3.    Marca e tipo do sensor do caudal de ar: …

4.2.4.3.4.4.    Marca e tipo do distribuidor de combustível: …

4.2.4.3.4.5.    Marca e tipo do regulador de pressão: …

4.2.4.3.4.6.    Marca e tipo do micro-interruptor: …

4.2.4.3.4.7.    Marca e tipo do parafuso de ajustamento da marcha lenta sem carga: …

4.2.4.3.4.8.    Marca e tipo do alojamento da borboleta do acelerador: …

4.2.4.3.4.9.    Marca e tipo do sensor da temperatura da água: …

4.2.4.3.4.10.    Marca e tipo do sensor da temperatura do ar: …

4.2.4.3.4.11.    Marca e tipo do sensor da pressão do ar: …

4.2.4.3.4.12.    Número(s) de calibração do software: …

4.2.4.3.5.    Injetores: pressão de abertura (2): ... kPa ou diagrama característico: …

4.2.4.3.5.1.    Marca: ...

4.2.4.3.5.2.    Tipo: ...

4.2.4.3.6.    Regulação da injeção…

4.2.4.3.7.    Sistema de arranque a frio

4.2.4.3.7.1.    Princípio(s) de funcionamento: …

4.2.4.3.7.2.    Limites/regulações de funcionamento (1) (2): …

4.2.4.4.    Bomba de alimentação

4.2.4.4.1.    Pressão de abertura (2): ... kPa ou diagrama característico (2): …

4.2.5.    Sistema elétrico 

4.2.5.1.    Tensão nominal: … V, terra positiva/negativa (1)

4.2.5.2.    Gerador

4.2.5.2.1.    Tipo: ...

4.2.5.2.2.    Saída nominal: ... VA

4.2.6.    Sistema de ignição (unicamente motores de ignição comandada) 

4.2.6.1.    Marca(s) …

4.2.6.2.    Tipo(s) …

4.2.6.3.    Princípio de funcionamento: …

4.2.6.4.    Curva ou traçado do avanço da ignição(2): …

4.2.6.5.    Regulação da ignição estática (2): ... graus antes do PMS

4.2.6.6.    Velas de ignição

4.2.6.6.1.    Marca: ...

4.2.6.6.2.    Tipo: ...

4.2.6.6.3.    Regulação da folga:. mm

4.2.6.7.    Bobina(s) de ignição

4.2.6.7.1.    Marca: ...

4.2.6.7.2.    Tipo: ...

4.2.7.    Sistema de arrefecimento: líquido/ar  (1)

4.2.7.1.    Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: …

4.2.7.2.    Líquido

4.2.7.2.1.    Natureza do líquido: …

4.2.7.2.2.    Bomba(s) de circulação: sim/não (1)

4.2.7.2.3.    Características: … ou

4.2.7.2.3.1.    Marca(s) …

4.2.7.2.3.2.    Tipo(s) …

4.2.7.2.4.    Relação(ões) de transmissão: …

4.2.7.2.5.    Descrição da ventoinha e do respetivo mecanismo de comando: …

4.2.7.3.    Ar

4.2.7.3.1.    Ventoinha: sim/não (1)

4.2.7.3.2.    Características: … ou

4.2.7.3.2.1.    Marca(s) …

4.2.7.3.2.2.    Tipo(s) …

4.2.7.3.3.    Relação(ões) de transmissão: …

4.2.8.    Sistema de admissão 

4.2.8.1.    Sobrealimentador: sim/não (1)

4.2.8.1.1.    Marca(s) …

4.2.8.1.2.    Tipo(s) …

4.2.8.1.3.    Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: ...kPa; válvula de descarga, se aplicável): ...

4.2.8.2.    Permutador intermédio de calor: sim/não (1)

4.2.8.2.1.    Tipo: Ar-ar / ar-água (1)

4.2.8.3.    Depressão na admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga (apenas motores de ignição por compressão)

4.2.8.3.1.    Mínima admissível: …. kPa

4.2.8.3.2.    Mínima admissível: …. kPa

4.2.8.3.3.    (Unicamente Euro VI) Depressão efetiva no sistema de admissão à velocidade nominal do motor e a uma carga de 100 % no veículo: ...kPa

4.2.8.4.    Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respetivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): …

4.2.8.4.1.    Descrição do coletor de admissão (incluir desenhos e/ou fotografias): …

4.2.8.4.2.    Filtro de ar, desenhos: … ou

4.2.8.4.2.1.    Marca(s) …

4.2.8.4.2.2.    Tipo(s) …

4.2.8.4.3.    Silencioso de admissão, desenhos: … ou

4.2.8.4.3.1.    Marca(s) …

4.2.8.4.3.2.    Tipo(s) …

4.2.9.    Sistema de escape 

4.2.9.1.    Descrição e/ou desenho do coletor de escape: …

4.2.9.2.    Descrição e/ou desenho do sistema de escape: …

4.2.9.2.1.    (Unicamente Euro VI) Descrição e/ou desenhos dos componentes do sistema de escape que fazem parte do sistema motor

4.2.9.3.    Contrapressão de escape máxima admissível à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga (unicamente motores de ignição por compressão): … KPa

4.2.9.3.1.    (Unicamente Euro VI) Contrapressão de escape efetiva à velocidade nominal do motor e a uma carga de 100 % no veículo (apenas motores de ignição por compressão): … kPa

4.2.9.4.    Tipo, marcação de silencioso(s) de escape:…

   Se for pertinente para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor:…

4.2.9.5.    Localização da saída do escape:…

4.2.9.6.    Silencioso do escape com materiais fibrosos: …

4.2.9.7.    Volume do sistema de escape completo: … dm3

4.2.9.7.1.    (Unicamente Euro VI) Volume aceitável do sistema de escape: … dm3 

4.2.9.7.2.    (Unicamente Euro VI) Volume do sistema de escape que faz parte do sistema motor: … dm3;

4.2.10.    Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape:

4.2.11.    Regulação das válvulas ou dados equivalentes 

4.2.11.1.    Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou pormenores de regulação de sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos. Para um sistema de regulação variável, regulação mínima e máxima: …

4.2.11.2.    Gamas de referência e/ou de regulação (1): …

4.2.12.    Medidas tomadas contra a poluição do ar 

4.2.12.1.    Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos): …

4.2.12.1.1.    (Unicamente Euro VI) Dispositivo para reciclar os gases do cárter: sim/não (2)

Em caso afirmativo, descrição e desenhos:

Em caso negativo, é exigida a conformidade com o anexo V do Regulamento (UE) n.º 582/2011

4.2.12.2.    Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica)

4.2.12.2.1.    Catalisador: sim/não (1)

4.2.12.2.1.1.    Número de catalisadores e elementos (fornecer as informações seguintes para cada unidade separadamente): ...

4.2.12.2.1.2.    Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): …

4.2.12.2.1.3.    Tipo de ação catalítica: ...

4.2.12.2.1.4.    Carga total de metais preciosos: …

4.2.12.2.1.5.    Concentração relativa:

4.2.12.2.1.6.    Substrato (estrutura e material): ...

4.2.12.2.1.7.    Densidade das células: …

4.2.12.2.1.8.    Tipo de invólucro do(s) catalisador(es): ...

4.2.12.2.1.9.    Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): …

4.2.12.2.1.10.    Blindagem térmica: sim/não (1)

4.2.12.2.1.11.    Sistemas de regeneração/método de regeneração de sistemas de pós-tratamento dos gases de escape, descrição: …

4.2.12.2.1.11.1.    Número de ciclos de funcionamento de tipo I (ou ciclos equivalentes no banco de ensaio de motores) entre dois ciclos em que ocorrem fases de regeneração nas condições equivalentes ao ensaio de Tipo I (distância «D» na figura 1 do anexo 13 do Regulamento UNECE n.° 83): …

4.2.12.2.1.11.2.    Descrição do método utilizado para determinar o número de ciclos entre dois ciclos em que ocorrem fases de regeneração: …

4.2.12.2.1.11.3.    Parâmetros para determinar o nível de carga necessário para ocorrer a regeneração (temperatura, pressão, etc.): …

4.2.12.2.1.11.4.    Descrição do método utilizado para carregar o sistema no procedimento de ensaio descrito no ponto 3.1 do anexo 13 do Regulamento UNECE n.° 83): …

4.2.12.2.1.11.5.    Gama de temperaturas de funcionamento normal: … K

4.2.12.2.1.11.6.    Reagentes consumíveis: sim/não (1)

4.2.12.2.1.11.7.    Tipo e concentração de reagente necessários à ação catalítica: …

4.2.12.2.1.11.8.    Intervalo de temperaturas de funcionamento normal do reagente: ……… K

4.2.12.2.1.11.9.    Norma internacional: …

4.2.12.2.1.11.10.    Periodicidade de reabastecimento de reagente: contínua/manutenção (1)

4.2.12.2.1.12.    Marca do catalisador: …

4.2.12.2.1.13.    Número identificador da peça:

4.2.12.2.2.    Sensor de oxigénio: sim/não (1)

4.2.12.2.2.1.    Marca: ...

4.2.12.2.2.2.    Localização:

4.2.12.2.2.3.    Gama de controlo: …

4.2.12.2.2.4.    Tipo: ...

4.2.12.2.2.5.    Número identificador da peça:

4.2.12.2.3.    Injeção de ar: sim/não (1)

4.2.12.2.3.1.    Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): …

4.2.12.2.4.    Recirculação dos gases de escape (EGR): sim/não (1)

4.2.12.2.4.1.    Características (marca, tipo, caudal, etc.): …

4.2.12.2.4.2.    Sistema de arrefecimento a água: sim/não (1)

4.2.12.2.5.    Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1)

4.2.12.2.5.1.    Descrição pormenorizada dos dispositivos e respetivo estado de afinação: …

4.2.12.2.5.2.    Desenho do sistema de controlo das emissões por evaporação: …

4.2.12.2.5.3.    Desenho do coletor de vapores: …

4.2.12.2.5.4.    Massa de carvão seco: … g

4.2.12.2.5.5.    Desenho esquemático do reservatório de combustível com indicação da capacidade e do material: …

4.2.12.2.5.6.    Desenho da blindagem térmica entre o reservatório e o sistema de escape: …

4.2.12.2.6.    Coletor de partículas: sim/não (1)

4.2.12.2.6.1.    Dimensões, forma e capacidade do coletor de partículas: …

4.2.12.2.6.2.    Conceção do coletor de partículas: …

4.2.12.2.6.3.    Localização (distância de referência na linha de escape): …

4.2.12.2.6.4.    Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho: …

4.2.12.2.6.4.1.    Número de ciclos de funcionamento de tipo I (ou ciclos equivalentes no banco de ensaio de motores) entre dois ciclos em que ocorrem fases de regeneração nas condições equivalentes ao ensaio de Tipo I (distância «D» na figura 1 do anexo 13 do Regulamento UNECE n.° 83): …

4.2.12.2.6.4.2.    Descrição do método utilizado para determinar o número de ciclos entre dois ciclos em que ocorrem fases de regeneração: …

4.2.12.2.6.4.3.    Parâmetros para determinar o nível de carga necessário para ocorrer a regeneração (temperatura, pressão, etc.): …

4.2.12.2.6.4.4.    Descrição do método utilizado para carregar o sistema no procedimento de ensaio descrito no ponto 3.1 do anexo 13 do Regulamento UNECE n.° 83): …

4.2.12.2.6.5.    Marca do coletor de partículas:

4.2.12.2.6.6.    Número identificador da peça:

4.2.12.2.6.7.    Gama de temperaturas de funcionamento normal … (K) e gama de pressões …..(kPa):

   (unicamente veículos pesados)

4.2.12.2.6.8.    No caso de regeneração periódica (unicamente veículos pesados)

4.2.12.2.6.8.1.    Número de ciclos de ensaios ETC entre 2 regenerações (n1): …(não aplicável no âmbito de Euro VI)

4.2.12.2.6.8.1.1.    (Unicamente Euro VI) Número de ciclos de ensaios WHTC sem regeneração (n):

4.2.12.2.6.8.2.    Número de ciclos de ensaios ETC durante a regeneração (n2): …(não aplicável no âmbito de Euro VI) 

4.2.12.2.6.8.2.1.    (Unicamente Euro VI) Número de ciclos de ensaios WHTC com regeneração (nR):

4.2.12.2.6.9.    Outros sistemas: sim/não (1)

4.2.12.2.6.9.1.    Descrição e funcionamento

4.2.12.2.7.1.    Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (1): …

4.2.12.2.7.1.1.    (Unicamente Euro VI) Número de famílias de motores OBD dentro da família de motores

4.2.12.2.7.1.2.    Lista de famílias de motores OBD (se for o caso):

4.2.12.2.7.1.3.    Número da família de motores OBD a que pertence o motor precursor/motor membro:

4.2.12.2.7.1.4.    Referências da documentação sobre OBD do fabricante, requeridas nos termos do artigo 5.º, n.º 4, alínea c), e do artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 582/2011, especificada no seu anexo X, para efeitos de homologação do sistema OBD

4.2.12.2.7.1.5.    Se for o caso, referência da documentação do fabricante relativa à montagem de um sistema motor equipado com um sistema OBD num veículo

4.2.12.2.7.1.6.    Se for o caso, referência do dossiê de documentação do fabricante relativamente à montagem, no veículo, de um sistema OBD de um motor homologado

4.2.12.2.7.2.    Descrição escrita e/ou desenho do indicador de anomalias (IA): …

4.2.12.2.7.3.    Lista e finalidade de todos os componentes controlados pelo sistema OBD: …

4.2.12.2.7.4.    Descrição escrita (princípios gerais de funcionamento) de:

4.2.12.2.7.4.1.    Motores de ignição comandada

4.2.12.2.7.4.1.1.    Monitorização do catalisador: …

4.2.12.2.7.4.1.2.    Deteção de falhas de ignição: …

4.2.12.2.7.4.1.3.    Controlo do sensor de oxigénio: …

4.2.12.2.7.4.1.4.    Outros componentes controlados pelo sistema OBD…

4.2.12.2.7.4.2.    Motores de ignição por compressão: …

4.2.12.2.7.4.2.1.    Monitorização do catalisador: …

4.2.12.2.7.4.2.2.    Monitorização do filtro de partículas: …

4.2.12.2.7.4.2.3.    Controlo do sistema eletrónico de alimentação de combustível: …

4.2.12.2.7.4.2.4.    Monitorização do sistema de eliminação dos NOx: ...

4.2.12.2.7.4.2.5.    Outros componentes controlados pelo sistema OBD…

4.2.12.2.7.5.    Critérios para o acionamento do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico): …

4.2.12.2.7.6.    Lista de todos os códigos e formatos de saída OBD utilizados (com a explicação de cada um): …

4.2.12.2.7.7.    O fabricante do veículo deve fornecer as seguintes informações suplementares, para permitir o fabrico de peças de substituição ou de acessórios compatíveis com os sistemas OBD e de ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio.

4.2.12.2.7.7.1.    Uma descrição do tipo e número de ciclos de pré-condicionamento usados para a homologação inicial do veículo.

4.2.12.2.7.7.2.    Descrição do tipo de ciclo de demonstração do OBD usado para a primeira homologação do veículo relativa ao componente monitorizado pelo sistema OBD.

4.2.12.2.7.7.3.    Um documento exaustivo que descreva todos os componentes monitorizados pela estratégia para deteção de anomalias e ativação do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico), incluindo uma lista de parâmetros monitorizados secundários pertinentes para cada componente controlado pelo sistema OBD. Lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um deles) associados a cada componente do conjunto propulsor relacionado com as emissões e a cada componente não relacionado com as emissões, nos casos em que a monitorização dos componentes seja usada para determinar a ativação do IA, incluindo em especial uma explicação exaustiva dos dados fornecidos no serviço $05 (Teste ID $21 a FF) e os dados fornecidos no serviço $06.

No caso de modelos de veículos que utilizem uma ligação de comunicação de acordo com a norma ISO 15765-4 «Road vehicles — Diagnostics on Controller Area Network (CAN) — Part 4: Requirements for emissions-related systems», deve apresentar-se uma explicação exaustiva dos dados fornecidos no serviço $06 (Teste ID $00 a FF) no que diz respeito a cada ID de monitor OBD suportado.

4.2.12.2.7.7.4.    As informações exigidas no ponto 4.2.12.2.7.7.3 podem ser fornecidas mediante o preenchimento de um quadro exemplificado nos pontos 4.2.12.2.7.7.4.1 e 4.2.12.2.7.7.4.2.

4.2.12.2.7.7.4.1.    Veículos ligeiros

Componente

Código de anomalia

Estratégia de controlo

Critérios para a deteção de anomalias

Critérios de ativação do IA

Parâmetros secundários

Pré-condicionamento

Ensaio de demonstração

Catalisador

P0420

Sinais dos sensores de oxigénio 1 e 2

Diferença entre os sinais dos sensores 1 e 2

3.º ciclo

Velocidade e carga do motor, modo A/F, temperatura do catalisador

Dois ciclos de tipo I

Tipo I

4.2.12.2.7.7.4.2.    Veículos pesados

Componente

Código de anomalia

Estratégia de controlo

Critérios para a deteção de anomalias

Critérios de ativação do IA

Parâmetros secundários

Pré-condicionamento

Ensaio de demonstração

Catalisador SCR

Pxxx

Sinais do sensor de NOx 1 e 2

Diferença entre os sinais dos sensores 1 e 2

3.º ciclo

Velocidade e carga do motor, temperatura do catalisador e atividade do reagente

Três ciclos de ensaios OBD (3 ciclos ESC breves)

Ciclo de ensaios OBD (ciclo ESC breve)

4.2.12.2.7.7.5.    (Unicamente Euro VI) Protocolo normalizado de comunicação do OBD: (7)

4.2.12.2.7.8.    (Unicamente Euro VI) Referências das informações relacionadas com o OBD do fabricante, exigidas nos artigos 5.º n.º 4, alínea d), e 9.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 582/2011, para cumprimento das disposições relativas ao acesso à informação referente ao OBD do veículo e à reparação e manutenção do mesmo, ou

4.2.12.2.7.8.1.    Em alternativa às referências do fabricante previstas no ponto 3.2.12.2.7.7, referência do anexo da ficha de informações prevista no apêndice 4 do anexo I do Regulamento (UE) n.º 582/2011, contendo o quadro a seguir apresentado, depois de preenchido de acordo com o exemplo dado:

Componente – Código de anomalia – Estratégia de controlo – Critérios para a deteção de anomalias – Critérios de ativação do IA – Parâmetros secundários – Pré-condicionamento – Ensaio de demonstração

Catalisador – P0420 – Sinais dos sensores de oxigénio 1 e 2 – Diferença entre os sinais dos sensores 1 e 2 – 3.º ciclo – Velocidade do motor, carga do motor, modo A/F, temperatura do catalisador – Dois ciclos do tipo 1 – Tipo 1

4.2.12.2.7.9.    (Unicamente Euro VI) Componentes do OBD a bordo do veículo

4.2.12.2.7.9.1.    Homologação alternativa, como previsto no ponto 2.4.1 do anexo X do Regulamento (UE) n.º 582/2011: sim/não (1)

4.2.12.2.7.9.2.    Lista dos componentes do OBD a bordo do veículo

4.2.12.2.7.9.3.    Descrição escrita e/ou desenho do indicador de anomalias (9)

4.2.12.2.7.9.4.    Descrição escrita e/ou desenho da interface de comunicação externa do OBD (9)

4.2.12.2.8.    Outro sistema (descrição e funcionamento): …

4.2.12.2.8.1.    (Unicamente Euro VI) Sistemas que garantem o funcionamento correto das medidas de controlo dos NOx

4.2.12.2.8.2.    Sistema de persuasão do condutor

4.2.12.2.8.2.1    (Unicamente Euro VI) Motor com desativação permanente da persuasão do condutor, para ser utilizado pelos serviços de salvamento ou nos veículos especificados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b): sim/não (1)

4.2.12.2.8.2.2.    Ativação do modo marcha reduzida

«desativar após novo arranque»/«desativar após abastecimento»/«desativar após estacionamento» (1)(7)

4.2.12.2.8.3.    (Unicamente Euro VI) Número de famílias de motores OBD dentro da família de motores considerada quando se assegura o funcionamento correto das medidas de controlo dos NOx

4.2.12.2.8.3.1.    (Unicamente Euro VI) Lista das famílias de motores OBD dentro da família de motores considerada quando se assegura o funcionamento correto das medidas de controlo dos NOx (se for o caso)

4.2.12.2.8.3.2.    (Unicamente Euro VI) Número da família de motores OBD a que pertence o motor precursor/motor membro

4.2.12.2.8.4.    (Unicamente Euro VI) Concentração mínima do ingrediente ativo presente no reagente que não aciona o sistema de aviso (CDmin): % (vol)

4.2.12.2.8.5.    (Unicamente Euro VI) Se for o caso, referência da documentação do fabricante relativa à montagem, no veículo, dos sistemas que garantem o funcionamento correto das medidas de controlo dos NOx

4.2.12.2.8.6.    (Unicamente Euro VI) Componentes dos sistemas a bordo do veículo que garantem o funcionamento correto das medidas de controlo dos NOx

4.2.12.2.8.6.1.    Lista de componentes dos sistemas que garantem o funcionamento correto das medidas de controlo dos NOx a bordo do veículo

4.2.12.2.8.6.2.    Se for o caso, referência do dossiê de documentação do fabricante relativamente à montagem, no veículo, do sistema que garante o funcionamento correto das medidas de controlo dos NOx num motor homologado

4.2.12.2.8.6.3.    Descrição escrita e/ou desenho do sinal de aviso (9)

4.2.12.2.8.6.4.    Homologação alternativa, como previsto no ponto 2.1 do anexo XIII do Regulamento (UE) n.º 582/2011: sim/não (1)

4.2.12.2.8.6.5.    Reservatório e sistema de dosagem do reagente aquecido / não aquecido (ver ponto 2.4 do anexo 11 do Regulamento UNECE n.º 49)

4.2.12.2.9.    Limitador de binário: sim/não (1)

4.2.12.2.9.1.    Descrição da ativação do limitador de binário (unicamente veículos pesados): …

4.2.12.2.9.2.    Descrição do limitador de curva de plena carga (unicamente veículos pesados): …

4.2.13.    Opacidade dos fumos 

4.2.13.1.    Localização do símbolo do coeficiente de absorção (unicamente motores de ignição por compressão): …

4.2.13.2.    Potência em seis pontos de medição (ver Regulamento UNECE n.º 24)

4.2.13.3.    Potência do motor medida em banco de ensaios / no veículo (1)

4.2.13.3.1.    Potência e velocidade declaradas

Pontos de medição

Velocidade do motor (min-1)

Potência (kW)

1……

2……

3……

4……

5……

6……

4.2.14.    Pormenores de quaisquer dispositivos concebidos para reduzir o consumo de combustível (se não abrangidos por outras rubricas): …

4.2.15.    Sistema de alimentação a GPL: sim/não  (1)

4.2.15.1.    Número de homologação em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 34:

4.2.15.2.    Unidade de controlo eletrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL:

4.2.15.2.1.    Marca(s) …

4.2.15.2.2.    Tipo(s) …

4.2.15.2.3.    Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: …

4.2.15.3.    Outra documentação

4.2.15.3.1.    Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GPL e vice-versa: …

4.2.15.3.2.    Configuração do sistema (circuitos elétricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ...

4.2.15.3.3.    Desenho do símbolo: …

4.2.16.    Sistema de alimentação a GN: sim/não  (1)

4.2.16.1.    Número de homologação em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 34:

4.2.16.2.    Unidade de controlo eletrónico da gestão do motor para a alimentação a GN

4.2.16.2.1.    Marca(s) …

4.2.16.2.2.    Tipo(s) …

4.2.16.2.3.    Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: …

4.2.16.3.    Outra documentação

4.2.16.3.1.    Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GN e vice-versa: …

4.2.16.3.2.    Configuração do sistema (circuitos elétricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ...

4.2.16.3.3.    Desenho do símbolo: …

4.2.17.    Informação específica relativa a motores a gás para veículos pesados (em caso de sistemas dispostos de forma diferente, fornecer informações correspondentes).

4.2.17.1.    Combustível: GPL/GN-H/GN-L/GN-HL (1)

4.2.17.2.    Regulador(es) de pressão ou vaporizador(es)/regulador(es) de pressão (1)

4.2.17.2.1.    Marca(s) …

4.2.17.2.2.    Tipo(s) …

4.2.17.2.3.    Número dos estádios de redução de pressão: …

4.2.17.2.4.    Pressão no estádio final

Mínima:... kPa — máxima:... kPa

4.2.17.2.5.    Número de pontos de regulação principais: ...

4.2.17.2.6.    Número de pontos de regulação da marcha lenta sem carga: …

4.2.17.2.7.    Número de homologação: …

4.2.17.3.    Sistema de alimentação de combustível: unidade misturadora/injeção de gás/injeção de líquido/injeção direta (1)

4.2.17.3.1.    Regulação da riqueza da mistura: …

4.2.17.3.2.    Descrição do sistema e/ou diagrama e desenhos: …

4.2.17.3.3.    Número de homologação: …

4.2.17.4.    Unidade misturadora

4.2.17.4.1.    Número: …

4.2.17.4.2.    Marca(s) …

4.2.17.4.3.    Tipo(s) …

4.2.17.4.4.    Localização:

4.2.17.4.5.    Possibilidades de regulação: …

4.2.17.4.6.    Número de homologação: …

4.2.17.5.    Injeção no coletor de admissão:

4.2.17.5.1.    Injeção: ponto único/multiponto (1)

4.2.17.5.2.    Injeção: contínua/temporizada simultaneamente/temporizada sequencialmente (1)

4.2.17.5.3.    Equipamento de injeção:

4.2.17.5.3.1.    Marca(s) …

4.2.17.5.3.2.    Tipo(s) …

4.2.17.5.3.3.    Possibilidades de regulação: …

4.2.17.5.3.4.    Número de homologação: …

4.2.17.5.4.    Bomba de abastecimento (se aplicável)

4.2.17.5.4.1.    Marca(s) …

4.2.17.5.4.2.    Tipo(s) …

4.2.17.5.4.3.    Número de homologação: …

4.2.17.5.5.    Injetor(es) …

4.2.17.5.5.1.    Marca(s) …

4.2.17.5.5.2.    Tipo(s) …

4.2.17.5.5.3.    Número de homologação: …

4.2.17.6.    Injeção direta

4.2.17.6.1.    Bomba de injeção/regulador de pressão (1)

4.2.17.6.1.1.    Marca(s) …

4.2.17.6.1.2.    Tipo(s) …

4.2.17.6.1.3.    Regulação da injeção…

4.2.17.6.1.4.    Número de homologação: …

4.2.17.6.2.    Injetor(es) …

4.2.17.6.2.1.    Marca(s) …

4.2.17.6.2.2.    Tipo(s) …

4.2.17.6.2.3.    Pressão de abertura ou diagrama característico (2): …

4.2.17.6.2.4.    Número de homologação: …

4.2.17.7.    Unidade de controlo eletrónico (UCE)

4.2.17.7.1.    Marca(s) …

4.2.17.7.2.    Tipo(s) …

4.2.17.7.3.    Possibilidades de regulação: …

4.2.17.7.4.    Número(s) de calibração do software: …

4.2.17.8.    Equipamentos específicos para o GN

4.2.17.8.1.    Variante 1 (apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico)

4.2.17.8.1.0.1.    (Unicamente Euro VI) Característica autoadaptativa? sim/não (1)

4.2.17.8.1.0.2.    (Unicamente Euro VI) Calibração para uma composição específica de gás GN-H/GN-L/GN-HL (1)

Transformação para uma composição específica de gás GN-Ht/GN-Lt/GN-HLt (1)

4.2.17.8.1.1.    Composição do combustível:

metano (CH4):

base: ... % mol

mín. ... % mol

máx. ... % mol

etano (C2H6):

base: ... % mol

mín. ... % mol

máx. ... % mol

propano (C3H8):

base: ... % mol

mín. ... % mol

máx. ... % mol

butano (C4H10):

base: ... % mol

mín. ... % mol

máx. ... % mol

C5/C5+:

base: ... % mol

mín. ... % mol

máx. ... % mol

oxigénio (O2):

base: ... % mol

mín. ... % mol

máx. ... % mol

gases inertes (N2, He, etc.):

base: ... % mol

mín. ... % mol

máx. ... % mol

4.2.17.8.1.2.    Injetor(es)

4.2.17.8.1.2.1.    Marca(s) …

4.2.17.8.1.2.2.    Tipo(s) …

4.2.17.8.1.3.    Outros (se aplicável): ...

4.2.17.8.2.    Variante 2: (só em caso de homologações para diversas composições de combustível específicas)

4.2.17.9.    Se for o caso, referência da documentação do fabricante relativa à instalação de um motor com duplo combustível num veículo (x1);

4.2.18.    Sistema de alimentação a hidrogénio: sim/não (1)

4.2.18.1.    Número de homologação CE nos termos do Regulamento (CE) n.º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 :

4.2.18.2.    Unidade de controlo eletrónico de gestão do motor para a alimentação a hidrogénio:

4.2.18.2.1.    Marca(s) …

4.2.18.2.2.    Tipo(s) …

4.2.18.2.3.    Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: …

4.2.18.3.    Outra documentação

4.2.18.3.1.    Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para hidrogénio e vice-versa: …

4.2.18.3.2.    Configuração do sistema (circuitos elétricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ...

4.2.18.3.3.    Desenho do símbolo: …

4.2.19.    Sistema de alimentação a H2GN: sim/não (1)

4.2.19.1.    Percentagem de hidrogénio no combustível (o máximo especificado pelo fabricante): …

4.2.19.2.    Número de homologação UE em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 110 …

4.2.19.3.    Unidade de controlo eletrónico de gestão do motor para a alimentação a H2GN

4.2.19.3.1.    Marca(s) …

4.2.19.3.2.    Tipo(s) …

4.2.19.3.3.    Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: …

4.2.19.4.    Outra documentação

4.2.19.4.1.    Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para H2GN e vice-versa: …

4.2.19.4.2.    Configuração do sistema (circuitos elétricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ...

4.2.19.4.3.    Desenho do símbolo: …

4.3.    Motor elétrico

4.3.1.    Tipo (enrolamento, excitação): …

4.3.1.1.    Potência horária máxima: … kW

4.3.1.1.1.    Potência útil máxima (n): … kW

(valor declarado pelo fabricante)

4.3.1.1.2.    Potência máxima de 30 minutos (n) … kW

(valor declarado pelo fabricante)

4.3.1.2.    Tensão de funcionamento: ..... V

4.3.2.    Bateria

4.3.2.1.    Número de células:

4.3.2.2.    Massa:... kg

4.3.2.3.    Capacidade: ..... Ah (ampere-hora)

4.3.2.4.    Posição:

4.4.    Motor ou combinação de motor

3.4.1.    Veículo elétrico híbrido: sim/não  (1)

4.4.2.    Categoria de veículo elétrico híbrido: carregável do exterior/não carregável do exterior (1)

4.4.3.    Comutador do modo de funcionamento: com/sem (1)

4.4.3.1.    Modos a selecionar

4.4.3.1.1.    Modo exclusivamente elétrico: sim/não (1)

4.4.3.1.2.    Modo exclusivamente a combustível: sim/não (1)

4.4.3.1.3.    Funcionamento híbrido: sim/não (1)

(em caso afirmativo, descrição sucinta): …

4.4.4.    Descrição do dispositivo de armazenamento de energia: (bateria, condensador, volante de inércia/gerador) 

4.4.4.1.    Marca(s) …

4.4.4.2.    Tipo(s) …

4.4.4.3.    Número de identificação: ...

4.4.4.4.    Tipo de par eletroquímico: …

4.4.4.5.    Energia: ….(para bateria: tensão e capacidade Ah em 2 h; para condensador: J, …)

4.4.4.6.    Carregador: de bordo/externo/sem carregador (1)

4.4.5.    Motor elétrico (descrição de cada tipo de motor elétrico separadamente) 

4.4.5.1.    Marca: ...

4.4.5.2.    Tipo: ...

4.4.5.3.    Principal função: motor de tração/gerador (1)

4.4.5.3.1.    Quando utilizado como motor de tração: monomotor/multimotor (número) (1): …

4.4.5.4.    Potência máxima: … kW

4.4.5.5.    Princípio de funcionamento

4.4.5.5.5.1    Corrente contínua/corrente alternada/número de fases: …

4.4.5.5.2.    Excitação separada/série/composta (1)

4.4.5.5.3.    Síncrono/assíncrono (1)

4.4.6.    Unidade de controlo 

4.4.6.1.    Marca(s) …

4.4.6.2.    Tipo(s) …

4.4.6.3.    Número de identificação: ...

4.4.7.    Controlador de potência 

4.4.7.1.    Marca: ...

4.4.7.2.    Tipo: ...

4.4.7.3.    Número de identificação: ...

4.4.8.    Autonomia do veículo alimentado a energia elétrica … km (em conformidade com o anexo 9 do Regulamento UNECE n.º 101);

4.4.9.    Recomendação do fabricante para o pré-condicionamento: …

4.5.    Emissões de CO2/consumo de combustível (o) (valores declarados pelo fabricante)

4.5.1.    Emissões mássicas de CO2  

4.5.1.1.    Emissões mássicas de CO2 (condições urbanas) (g/km)

4.5.1.2.    Emissões mássicas de CO2 (condições extra-urbanas): ...... (g/km)

4.5.1.3.    Emissões mássicas de CO2 (combinadas) (g/km)

4.5.2.    Consumo de combustível (fornecer dados para cada combustível de referência ensaiado) 

4.5.2.1.    Consumo de combustível (condições urbanas) ... l/100 km ou m3/100 km ou kg/100 km (1)

4.5.2.2.    Consumo de combustível (condições extra-urbanas) ... l/100 km ou m3/100 km ou kg/100 km (1)

4.5.2.3.    Consumo de combustível (combinado) ... l/100 km ou m3/100 km ou kg/100 km (1)

4.5.3.    Consumo de energia elétrica para veículos elétricos

4.5.3.1.    Consumo de energia elétrica para veículos exclusivamente elétricos … Wh/km

4.5.3.2.    Consumo de energia elétrica para veículos híbrido-elétricos carregáveis do exterior

4.5.3.2.1.    Consumo de energia elétrica (condição A, ciclo combinado) … Wh/km

4.5.3.2.2.    Consumo de energia elétrica (condição B, ciclo combinado) … Wh/km

4.5.3.2.3.    Consumo de energia elétrica (ponderado combinado) … Wh/km

4.5.4.    Emissões de CO2 para motores de veículos pesados (unicamente Euro VI)

4.5.4.1.    Ensaio WHSC das emissões mássicas de CO2 (x3): … g/kWh

4.5.4.2.    Ensaio WHSC das emissões mássicas de CO2 em modo diesel (x2): … g/kWh

4.5.4.3.    Ensaio WHSC das emissões mássicas de CO2 em modo duplo combustível (x1): … g/kWh

4.5.4.4.    Ensaio WHTC às emissões mássicas de CO 2 (x3)(8): … g/kWh

4.5.4.5.    Ensaio WHTC às emissões mássicas de CO2 em modo diesel (x2)(8): … g/kWh

4.5.4.6.    Ensaio WHTC às emissões mássicas de CO2 em modo duplo combustível (x1)(8): … g/kWh

4.5.5.    Consumo de combustível para motores de veículos pesados (unicamente Euro VI)

4.5.5.1.    Ensaio WHTC ao consumo de combustível (x3): … g/kWh

4.5.5.2.    Ensaio WHSC ao consumo de combustível em modo diesel (x2): … g/kWh;

4.5.5.3.    Ensaio WHSC ao consumo de combustível em modo duplo combustível (x1): … g/kWh

4.5.5.4.    Ensaio WHTC ao consumo de combustível (8)(x3): … g/kWh

4.5.5.5.    Ensaio WHTC ao consumo de combustível em modo diesel (8)(x2): … g/kWh

4.5.5.6.    Ensaio WHTC ao consumo de combustível em modo duplo combustível (8)(x1): … g/kWh

4.5.6.    Veículo equipado com uma ecoinovação, na aceção do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 3 , para veículos da categoria M1, ou do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 4 , para veículos da categoria N1: sim/não (1)

4.5.6.1.    Modelo/variante/versão do veículo de referência, tal como referido no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 725/2011 5 da Comissão para os veículos M1, ou como referido no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 427/2014 6 da Comissão para os veículos N1 (se for caso disso)[: …

4.5.6.2.    Interações existentes entre diferentes ecoinovações: sim/não (1)

4.5.6.3.    Dados de emissões relacionados com a utilização de ecoinovações (repetir o quadro para todos os combustíveis de referência ensaiados) (w1)

Decisão que aprova a ecoinovação (w2)

Código da ecoinovação (w3)

1. Emissões de CO2 do veículo de referência

(g/km)

2. Emissões de CO2 do veículo ecoinovador

(g/km)

3. Emissões de CO2 do veículo de referência no ciclo de ensaio de tipo 1 (w4)

4. Emissões de CO2 do veículo ecoinovador no ciclo de ensaio de tipo 1

(= 3.5.1.3)

5. Taxa de utilização (TU), ou seja, proporção de tempo de utilização da tecnologia em condições normais de funcionamento

Redução das emissões de CO2

((1 – 2) – (3 – 4)) * 5

xxxx/201x

Total das reduções de emissões de CO2 (g/km) (w5) 

(w) Ecoinovações.

(w2) Número da decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(w3) Código atribuído na decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(w4) Se, com o acordo da entidade homologadora, for aplicado um método de modelização em vez do ciclo de ensaio de tipo 1, este valor deve ser o valor indicado pelo método de modelização.

(w5) Soma das reduções de emissões de CO2 de cada ecoinovação.

4.6.    Temperaturas admitidas pelo fabricante

4.6.1.    Sistema de arrefecimento 

4.6.1.1.    Arrefecimento por líquido

Temperatura máxima à saída: … K

4.6.1.2.    Arrefecimento por ar

4.6.1.2.1.    Ponto de referência: …

4.6.1.2.2.    Temperatura máxima no ponto de referência: … K

4.6.2.    Temperatura máxima à saída do permutador intermédio de calor: … K

4.6.3.    Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do coletor de escape ou da turbina de sobrealimentação: … K

4.6.4.    Temperatura do combustível 

Mínima:... K — máxima:... K

À entrada da bomba de injeção, no que diz respeito aos motores diesel, e no estádio final do regulador de pressão para os motores a gás

4.6.5.    Temperatura do lubrificante 

Mínima: ... K — máxima:... K

4.6.6.    Pressão do combustível: 

Mínima: ... kPa — máxima:... kPa

No estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a GN.

4.7.    Potência absorvida a velocidades do motor específicas para o ensaio das emissões

Equipamento

Marcha lenta

Velocidade baixa

Velocidade alta

Marcha lenta sem carga Velocidade preferida (2)

Velocidade B (n95h)

Pa

Dispositivos auxiliares necessários para o funcionamento do motor (a subtrair da potência do motor medida) nos termos do anexo 4, apêndice 6, do Regulamento UNECE n.º 49

Dispositivos auxiliares necessários para o funcionamento do motor (a subtrair da potência do motor medida).

Pb

Dispositivos auxiliares/equipamento não exigidos nos termos do anexo 4, apêndice 6, do Regulamento UNECE n.º 49

4.8.    Sistema de lubrificação

4.8.1.    Descrição do sistema 

4.8.1.1.    Posição do reservatório do lubrificante: …

4.8.1.2.    Sistema de alimentação (por bomba/injeção para a admissão/ mistura com combustível, etc.) (1)

4.8.2.    Bomba de lubrificação 

4.8.2.1.    Marca(s) …

4.8.2.2.    Tipo(s) …

4.8.3.    Mistura com combustível 

4.8.3.1.    Percentagem: ...

4.8.4.    Radiador de óleo: sim/não  (1)

4.8.4.1.    Desenho(s):… ou

4.8.4.1.1.    Marca(s) …

4.8.4.1.2.    Tipo(s) …

5.    TRANSMISSÃO (p)

5.1.    Desenho da transmissão:

5.2.    Tipo (mecânica, hidráulica, elétrica, etc.): ...

5.2.1.    Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos: …

5.3.    Momento de inércia do volante do motor: ...

5.3.1.    Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada: …

5.4.    Embraiagem

5.4.1.    Tipo: ...

5.4.2.    Conversão do binário máximo: …

5.5.    Caixa de velocidades

5.5.1.    Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1)

5.5.2.    Localização relativamente ao motor: …

5.5.3.    Método de controlo: …

5.6.    Relações de transmissão

Velocidade

Relações de transmissão interna(relações entre as rotações do motor e as rotações do veio de saída da caixa de velocidades)

Relação(ões) no diferencial (relação entre as rotações do veio de saída da caixa de velocidades e as rotações das rodas motrizes)

Relações finais

Máxima para CVT(*)

1

2

3

Mínima para CVT(*)

Marcha atrás

(*) Continuously Variable Transmission (transmissão continuamente variável)

5.7.    Velocidade máxima de projeto do veículo (em km/h)  (q): …

5.8.    Indicador de velocidade

5.8.1.    Método de funcionamento e descrição do mecanismo de comando: …

5.8.2.    Constante do instrumento: …

5.8.3.    Tolerância do mecanismo de medição (de acordo com o ponto 2.5.1 do Regulamento UNECE n.º 39): ...

5.8.4.    Relação total de transmissão (de acordo com o ponto 2.2.2. do Regulamento UNECE n.º 39) ou dados equivalentes: ...

5.8.5.    Diagrama da escala do indicador de velocidade ou outras formas de visualização: …

5.9.    Tacógrafo: sim/não  (1)

5.9.1    Marca de homologação: …

5.10.    Bloqueio do diferencial: Sim/não/facultativo  (1)

5.11.    Indicadores de mudança de velocidades

5.11.1.    Indicação sonora disponível, sim/não (1). Se sim, descrição do som e indicação do nível sonoro à altura do ouvido do condutor em dB(A). (Indicação sonora sempre comutável ligada/desligada)

5.11.2.    Informação nos termos do ponto 4.6 do anexo I do Regulamento (UE) n.º 65/2012 7 (valor declarado pelo fabricante):

5.11.3.    Fotografias e/ou desenhos do indicador de mudança de velocidades e breve descrição dos componentes do sistema e do funcionamento:

6.    EIXOS

6.1.    Descrição de cada eixo: …

6.2.    Marca: ...

6.3.    Tipo: ...

6.4.    Posição de eixo(s) retráctil(eis): …

6.5.    Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

7.    SUSPENSÃO

7.1.    Desenho dos componentes da suspensão: …

7.2.    Tipo e conceção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: …

7.2.1.    Ajustamento do nível: sim/não/facultativo (1)

7.2.2.    Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos: …

7.2.3.    Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (1)

7.2.3.1.    Suspensão do(s) eixo(s) motor(es) equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1)

7.2.3.2.    Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: …

7.2.4.    Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) não-motor(es): sim/não (1)

7.2.4.1.    Suspensão do(s) eixo(s) não-motor(es) equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1)

7.2.4.2.    Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: …

7.3.    Características dos componentes flexíveis da suspensão (conceção, características dos materiais e dimensões): …

7.4.    Estabilisadores: sim/não/facultativo (1)

7.5.    Amortecedores: sim/não/facultativo (1)

7.6.    Pneumáticos e rodas

7.6.1.    Combinação(ões) pneus/rodas 

(a)para os pneus, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga, o símbolo da categoria de velocidade, resistência ao rolamento de acordo com a norma ISO 28580 (quando aplicável)(r);

(b)para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e das saliência(s)

7.6.1.1.    Eixos

7.6.1.1.1.    Eixo 1: .

7.6.1.1.2.    Eixo 2: ...

etc.

7.6.1.2.    Roda sobresselente, se existir: …

7.6.2.    Limites superior e inferior dos raios de rolamento 

7.6.2.1.    Eixo 1: .

7.6.2.2.    Eixo 2: ...

7.6.2.3.    Eixo 3: ...

7.6.2.4.    Eixo 4: ...

etc.

7.6.3.    Pressões dos pneus recomendadas pelo fabricante do veículo: … kPa

7.6.4.    Combinação(ões) corrente/pneu/roda no eixo da frente e/ou da retaguarda adequada ao modelo de veículo, conforme recomendada pelo fabricante:

7.6.5.    Breve descrição do eventual pneu de reserva de utilização temporária:

8.    DIREÇÃO

8.1.    Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direcional(ais) indicando a geometria da direção:

8.2.    Transmissão e comando

8.2.1.    Tipo de transmissão da direção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): …

8.2.2.    Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

8.2.2.1.    Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos: …

8.2.3.    Método de assistência, se existir …

8.2.3.1.    Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): …

8.2.4.    Diagrama do equipamento de direção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direção: …

8.2.5.    Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) da direção: …

8.2.6.    Gama e método de ajustamento, se existir, do comando da direção …

8.3.    Ângulo de viragem máximo das rodas

8.3.1.    À direita: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...

8.3.2.    À esquerda:... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...

9.    TRAVÕES

(Indicar os seguintes pormenores, incluindo os meios de identificação, se aplicável)

9.1.    Tipo e características dos travões conforme definidas no ponto 2.6. do Regulamento UNECE n.º 13-H, com descrição e desenhos dos tambores ou discos, marca das mangueiras e tipo dos calços/pastilhas e/ou guarnições, áreas efetivas de travagem, raio dos tambores, calços ou discos, massas dos tambores, dispositivos de regulação, partes pertinentes do(s) eixo(s) e suspensão: ...

9.2.    Diagrama de funcionamento, descrição e/ou desenho dos seguintes dispositivos de travagem definidos no ponto 2.3 do Regulamento UNECE n.º 13-H, incluindo pormenores e desenhos da transmissão e comandos:

9.2.1.    Sistema de travagem de serviço: …

9.2.2.    Sistema de travagem auxiliar: …

9.2.3.    Sistema de travagem de estacionamento: …

9.2.4.    Qualquer sistema de travagem adicional: …

9.2.5.    Sistema de travagem por rutura da atrelagem: …

9.3.    Comando e transmissão dos sistemas de travagem do reboque nos veículos concebidos para atrelar um reboque: …

9.4.    O veículo está equipado para atrelar um reboque com travões de serviço elétricos/pneumáticos/hidráulicos (1): sim/não (1)

9.5.    Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/facultativo (1)

9.5.1.    Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças eletrónicas), diagrama de blocos da parte elétrica, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: …

9.6.    Cálculo e curvas de acordo com o anexo 5 do Regulamento UNECE n.º 13-H: ...

9.7.    Descrição e/ou desenho da alimentação de energia, a especificar também para os sistemas de travagem com assistência: …

9.7.1.    No caso de sistemas de travagem a ar comprimido, pressão de trabalho p2 no(s) reservatório(s) de pressão: …

9.7.2.    No caso de sistemas de travagem a vácuo, o nível inicial de energia no(s) reservatório(s): …

9.8.    Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a resultante das forças de travagem no perímetro das rodas e a força exercida no comando: ...

9.9.    Breve descrição do equipamento de travagem nos termos do ponto 12 do anexo 2 do Regulamento UNECE n.º 13: ...

9.10.    Se for solicitada a isenção dos ensaios do tipo I e/ou tipo II ou tipo III, indicar o número do relatório de acordo com o apêndice 2 do anexo 11 do Regulamento UNECE n.º 13: …

9.11.    Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): …

10.    CARROÇARIA

10.1.    Indicação do tipo de carroçaria com utilização dos códigos da parte C do anexo II: …

10.2.    Materiais usados e métodos de construção: …

10.3.    Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças

10.3.1.    Configuração e número de portas: …

10.3.1.1.    Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura: …

10.3.2.    Desenho dos fechos e dobradiças e da respetiva posição nas portas: …

10.3.3.    Descrição técnica dos fechos e dobradiças: …

10.3.4.    Pormenores, incluindo dimensões, das entradas, estribos e manípulos necessários quando aplicável: …

10.4.    Campo de visão

10.4.1.    Dados dos pontos de referência primários com nível de pormenor suficiente para permitir a sua rápida identificação e a verificação da posição de cada um em relação aos outros e ao ponto R: …

10.4.2.    Desenho(s) ou fotografia(s) mostrando a localização de componentes do veículo dentro do campo de visão de 180o para a frente: …

10.5.    para-brisas e outras janelas

10.5.1.    para-brisas

10.5.1.1.    Materiais utilizados: …

10.5.1.2.    Método de montagem: …

10.5.1.3.    Ângulo de inclinação: …

10.5.1.4.    Número(s) de homologação: …

10.5.1.5.    Equipamento(s) complementar(es) do para-brisas, suas localizações e breve descrição dos eventuais componentes elétricos/eletrónicos: …

10.5.2.    Outras janelas 

10.5.2.1.    Materiais utilizados: …

10.5.2.2.    Número(s) de homologação: …

10.5.2.3.    Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos do mecanismo de elevação das janelas: …

10.5.3.    Teto de abrir de vidro 

10.5.3.1.    Materiais utilizados: …

10.5.3.2.    Número(s) de homologação: …

10.5.4.    Outras vidraças

10.5.4.1.    Materiais utilizados: …

10.5.4.2.    Número(s) de homologação: …

10.6.    Limpa-para-brisas 

10.6.1.    Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): …

10.7.    Lava para-brisas

10.7.1.    Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: …

10.8.    Dispositivos de degelo e de desembaciamento

10.8.1.    Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): …

10.8.2.    Consumo elétrico máximo: … kW

10.9.    Dispositivos para a visão indireta

10.9.1.    Espelhos retrovisores, com indicação para cada espelho:

10.9.1.1.    Marca: ...

10.9.1.2.    Marca de homologação: …

10.9.1.3.    Variante: …

10.9.1.4.    Desenho(s) para identificação do espelho mostrando a sua posição em relação à estrutura do veículo: …

10.9.1.5.    Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual o espelho está fixado: …

10.9.1.6.    Equipamento facultativo suscetível de afetar o campo de visão para a retaguarda: …

10.9.1.7.    Breve descrição dos eventuais componentes eletrónicos do sistema de regulação: …

10.9.2.    Dispositivos para visão indireta que não sejam espelhos: …

10.9.2.1.    Tipo e características (nomeadamente descrição completa do dispositivo): …

10.9.2.1.1.    No caso de dispositivos do tipo câmara monitor, distância de deteção (mm), contraste, amplitude da luminância, correção dos reflexos, tipo de visualização (preto e branco/cor), frequência de repetição de imagem, amplitude da luminância do monitor): …

10.9.2.1.2.    Desenhos suficientemente pormenorizados para identificarem o dispositivo completo, incluindo requisitos de instalação; a posição da marca de homologação UE tem de ser indicada nos desenhos.

10.10.    Arranjo interior

10.10.1.    Proteção interior dos ocupantes 

10.10.1.1.    Desenhos ou fotografias mostrando a posição dos cortes ou vistas em anexo: …

10.10.1.2.    Fotografia ou desenho mostrando a linha de referência, incluindo a área excluída referida no ponto 2.3.1 do Regulamento UNECE n.º 21: ...

10.10.1.3.    Fotografias, desenhos ou vista explodida dos arranjos interiores, mostrando as partes interiores do habitáculo e os materiais utilizados (com exclusão dos espelhos retrovisores interiores), disposição dos comandos, teto e teto de abrir, encostos dos bancos, bancos e parte traseira dos bancos: …

10.10.2.    Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores 

10.10.2.1.    Fotografias e/ou desenhos da disposição dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores: …

10.10.2.2.    Fotografias e/ou desenhos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores e das partes do veículo mencionadas no quadro 1 do Regulamento UNECE n.º 121 se pertinentes: …

10.10.2.3.    Quadro-resumo

O veículo está equipado com os seguintes comandos, avisadores e indicadores de acordo com o quadro 1 do Regulamento UNECE n.º 121

Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é obrigatória, e símbolos a utilizar para esse fim

Símbolo n.º

Dispositivo

Comando/ Indicador disponível (*)

Identificado pelo símbolo (*)

Onde (**)

Avisador disponível (*)

Identificado pelo símbolo (*)

Onde (**)

1

Interruptor geral de iluminação

2

Luzes de cruzamento (médios)

3

Luzes de estrada

4

Luzes de presença (laterais)

5

Luzes de nevoeiro da frente

6

Luzes de nevoeiro da retaguarda

7

Dispositivo de nivelamento dos faróis

8

Luzes de estacionamento

9

Luzes indicadoras de mudança de direção

10

Sinal de perigo

11

Limpa-para-brisas

12

Lava para-brisas

13

Limpa e lava para-brisas

14

Dispositivo de limpeza dos faróis

15

Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

16

Dispositivos de degelo e de desembaciamento da janela da retaguarda

17

Ventilador

18

Dispositivo de pré-aquecimento (motores diesel)

19

Dispositivo de arranque a frio

20

Avaria dos travões

21

Nível de combustível

22

Estado de carga da bateria

23

Temperatura do fluido de arrefecimento do motor

(*)    x = sim

   — = não, ou não disponível em separado

   o = facultativo.

(**)    d = diretamente no comando, avisador ou indicador

   c = nas proximidades.

Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é facultativa, e símbolos a utilizar caso se pretenda uma identificação

Símbolo n.º

Dispositivo

Comando/ Indicador disponível (*)

Identificado pelo símbolo (*)

Onde (**)

Avisador disponível (*)

Identificado pelo símbolo (*)

Onde (**)

1

Travão de estacionamento

2

Limpa janela da retaguarda

3

Lava janela da retaguarda

4

Limpa e lava janela da retaguarda

5

Limpa-para-brisas intermitente

6

Avisador sonoro (buzina)

7

Tampa do motor (capô)

8

Tampa do compartimento de bagagens

9

Cintos de segurança

10

Pressão de óleo do motor

11

Gasolina sem chumbo

(*)    x = sim

   — = não, ou não disponível em separado

   o = facultativo.

(**)    d = diretamente no comando, avisador ou indicador

   c = nas proximidades.

10.10.3.    Bancos

10.10.3.1.    Número de lugares sentados (s): …

10.10.3.1.1.    Localização e disposição: …

10.10.3.2.    Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo imobilizado: …

10.10.3.3.    Massa: ...

10.10.3.4.    Características: para bancos não homologados como componentes, descrição e desenhos

10.10.3.4.1.    Dos bancos e respetivas fixações: …

10.10.3.4.2.    Do sistema de regulação: …

10.10.3.4.3.    Dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: …

10.10.3.4.4.    Das fixações dos cintos de segurança (se incorporadas na estrutura do banco): …

10.10.3.4.5.    Das partes dos veículos utilizadas como fixações: …

10.10.3.5.    Coordenadas ou desenho do ponto R (t)

10.10.3.5.1.    Banco do condutor: ...

10.10.3.5.2.    Outros lugares sentados: …

10.10.3.6.    Ângulo de projeto do tronco

10.10.3.6.1.    Banco do condutor: ...

10.10.3.6.2.    Outros lugares sentados: …

10.10.3.7.    Gama de regulação do banco

10.10.3.7.1.    Banco do condutor: ...

10.10.3.7.2.    Outros lugares sentados: …

10.10.4.    Apoios de cabeça 

10.10.4.1.    Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (1)

10.10.4.2.    Número(s) de homologação, se disponível(eis): …

10.10.4.3.    Para os apoios de cabeça ainda não homologados

10.10.4.3.1.    Descrição pormenorizada do apoio de cabeça, especificando em especial a natureza do material ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo de banco cuja homologação se pretende: …

10.10.4.3.2.    No caso de um apoio de cabeça «separado»:

10.10.4.3.2.1.    Descrição pormenorizada da zona estrutural a que o apoio vai ser fixado: …

10.10.4.3.2.2.    Desenhos cotados das partes características da estrutura e do apoio de cabeça: …

10.10.5.    Sistemas de aquecimento no habitáculo 

10.10.5.1.    Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor: …

10.10.5.2.    Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo:

10.10.5.2.1.    Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo: …

10.10.5.2.2.    Esquema do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizem gases de escape como fonte de calor ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para sistemas de aquecimento que utilizem o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): …

10.10.5.2.3.    Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: …

10.10.5.2.4.    Serão dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como, por exemplo, a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e a dados técnicos: …

10.10.5.3.    Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento de combustão e ao controlo automático:

10.10.5.3.1.    Esquema do aquecedor de combustão, do sistema de captação de ar, do sistema de escape, do reservatório de combustível, do sistema de alimentação de combustível (incluindo as válvulas) e das ligações elétricas mostrando as respetivas localizações no veículo.

10.10.5.4.    Consumo elétrico máximo: …... kW

10.10.6.    Componentes que influenciam o comportamento do dispositivo de direção em caso de colisão 

10.10.6.1.    Descrição pormenorizada, incluindo fotografia(s) e/ou desenho(s), do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, forma e materiais da parte do veículo situada à frente do comando da direção, incluindo os componentes concebidos para contribuir para a absorção da energia no caso de impacto contra o comando da direção: …

10.10.6.2.    Fotografia(s) e/ou desenho(s) dos componentes do veículo não descritos no ponto 10.10.6.1 designados pelo fabricante, de acordo com o serviço técnico, como influenciando o comportamento do dispositivo de direção em caso de colisão: …

10.10.7.    Comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor 

10.10.7.1.    Material(ais) utilizado(s) no revestimento do interior do teto

10.10.7.1.1.    Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m): …

10.10.7.1.2.    Para os materiais não homologados

10.10.7.1.2.1.    Material(ais) de base/designação: ……/……

10.10.7.1.2.2.    Material compósito/simples (1), número de camadas (1): …

10.10.7.1.2.3.    Tipo de revestimento (1): …

10.10.7.1.2.4.    Espessura máxima/mínima: ……/…… mm

10.10.7.2.    Material(ais) utilizado(s) nas paredes laterais e traseiras

10.10.7.2.1.    Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m): …

10.10.7.2.2.    Para os materiais não homologados

10.10.7.2.2.1.    Material(ais) de base/designação: ……/……

10.10.7.2.2.2.    Material compósito/simples (1), número de camadas (1): …

10.10.7.2.2.3.    Tipo de revestimento (1): …

10.10.7.2.2.4.    Espessura máxima/mínima: ……/…… mm

10.10.7.3.    Material(ais) utilizado(s) no piso

10.10.7.3.1.    Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m): …

10.10.7.3.2.    Para os materiais não homologados

10.10.7.3.2.1.    Material(ais) de base/designação: ……/……

10.10.7.3.2.2.    Material compósito/simples (1), número de camadas (1): …

10.10.7.3.2.3.    Tipo de revestimento (1): …

10.10.7.3.2.4.    Espessura máxima/mínima: ……/…… mm

10.10.7.4.    Material ou materiais utilizados nos estofos dos bancos

10.10.7.4.1.    Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m): …

10.10.7.4.2.    Para os materiais não homologados

10.10.7.4.2.1.    Material(ais) de base/designação: ……/……

10.10.7.4.2.2.    Material compósito/simples (1), número de camadas (1): …

10.10.7.4.2.3.    Tipo de revestimento (1): …

10.10.7.4.2.4.    Espessura máxima/mínima: ……/…… mm

10.10.7.5.    Material(ais) utilizado(s) nas tubagens de aquecimento e ventilação

10.10.7.5.1.    Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m): …

10.10.7.5.2.    Para os materiais não homologados

10.10.7.5.2.1.    Material(ais) de base/designação: ……/.…..

10.10.7.5.2.2.    Material compósito/simples (1), número de camadas (1): …

10.10.7.5.2.3.    Tipo de revestimento (1): …

10.10.7.5.2.4.    Espessura máxima/mínima: ……/…… mm

10.10.7.6.    Material(ais) utilizado(s) nos porta-bagagens de tejadilho:

10.10.7.6.1.    Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m): …

10.10.7.6.2.    Para os materiais não homologados:

10.10.7.6.2.1.    Material(ais) de base/designação: ……/……

10.10.7.6.2.2.    Material compósito/simples (1), número de camadas (1): …

10.10.7.6.2.3.    Tipo de revestimento (1): …

10.10.7.6.2.4.    Espessura máxima/mínima: ……/…… mm

10.10.7.7.    Material(ais) utilizado(s) para outros fins:

10.10.7.7.1.    Fins previstos: …

10.10.7.7.2.    Número(s) de homologação como componente(s), caso exista(m): …

10.10.7.7.3.    Para os materiais não homologados:

10.10.7.7.3.1.    Material(ais) de base/designação: ……/……

10.10.7.7.3.2.    Material compósito/simples (1), número de camadas (1): …

10.10.7.7.3.3.    Tipo de revestimento (1): …

10.10.7.7.3.4.    Espessura máxima/mínima: ……/…… mm

10.10.7.8.    Componentes homologados como dispositivos completos (bancos, divisórias, porta-bagagens de tejadilho, etc.):

10.10.7.8.1.    Número(s) de homologação do(s) componente(s): …

10.10.7.8.2.    Para o dispositivo completo: banco, divisórias, porta-bagagens de tejadilho, etc. (1)

10.10.8.    Gás utilizado como refrigerante no sistema de ar condicionado:  

10.10.8.1.    O sistema de ar condicionado foi concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150: sim/não (1)

10.10.8.2.    Em caso afirmativo, preencher os seguintes pontos:

10.10.8.2.1.    Desenhos e breve descrição do sistema de ar condicionado, incluindo o número de referência ou das peças e o material dos componentes sujeitos a fugas:

10.10.8.2.2.    Fugas no sistema de ar condicionado:

10.10.8.2.4.    Número de referência ou das peças e material dos componentes do sistema, bem como informações sobre o ensaio (por exemplo, número do relatório de ensaio, número de homologação, etc.): …

10.10.8.3.    Fuga total em g/ano do sistema completo: …

10.11.    Saliências exteriores

10.11.1.    Vista de conjunto (desenho ou fotografias) indicando a posição dos cortes ou vistas em anexo:

10.11.2.    Desenhos e/ou fotografias de elementos tais como: montantes das portas e das janelas, grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, limpa-para-brisas, goteiras, puxadores, calhas de deslizamento, abas, dobradiças e fechos de portas, ganchos, olhais, barras, distintivos, emblemas, elementos decorativos e quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e/ou texto:

10.11.3.    Desenho das peças da superfície exterior de acordo com o ponto 6.9.1 do Regulamento UNECE n.º 17:

10.11.4.    Desenho dos para-choques: …

10.11.5.    Desenho da linha de plataforma: …

10.12.    Cintos de segurança e/ou outros sistemas de retenção

10.12.1.    Número e localização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais podem ser utilizados

(E = esquerdo, D = direito, C = central)

Marca completa de homologação UE

Variante, se aplicável

Dispositivo de regulação do cinto em altura (indicar: sim/não/facultativo)

E

C

D

E

C

D

(*)    O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.

10.12.2.    Natureza e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar sim/não/facultativo)

(E = esquerdo, D = direito, C = central)

Almofada de ar da frente

Almofada de ar lateral

Dispositivo de pré-carregamento do cinto

E

C

D

E

C

D

(*)    O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.

10.12.3.    Número e posição das fixações dos cintos de segurança e prova da conformidade com o Regulamento UNECE n.º 14 (isto é, número de homologação ou relatório do ensaio): …

10.12.4.    Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos: …

10.13.    Fixações dos cintos de segurança

10.13.1.    Fotografias e/ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efetivas, incluindo os pontos R: …

10.13.2.    Desenhos das fixações dos cintos de segurança e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação dos materiais): …

10.13.3.    Designação dos tipos (u) de cintos de segurança autorizados para as fixações com que o veículo está equipado:



Localização da fixação

Estrutura do veículo

Estrutura do banco

Primeira fila de bancos

Fixações inferiores

Fixações superiores

Fixações inferiores

Fixações superiores

Fixações inferiores

Fixações superiores

Segunda fila de bancos(*)

Fixações inferiores

Fixações superiores

Fixações inferiores

Fixações superiores

Fixações inferiores

Fixações superiores

(*)    O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.

10.13.4.    Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia: …

10.14.    Localização das chapas de matrícula da retaguarda (indicar a gama de dimensões, quando apropriado, podendo ser utilizados desenhos, quando aplicável)

10.14.1.    Altura acima da superfície da estrada, bordo superior: …

10.14.2.    Altura acima da superfície da estrada, bordo inferior: …

10.14.3.    Distância da linha central em relação ao plano longitudinal médio do veículo: …

10.14.4.    Distância em relação ao bordo esquerdo do veículo: …

10.14.5.    Dimensões (comprimento × largura): …

10.14.6.    Inclinação do plano em relação à vertical: …

10.14.7.    Ângulo de visibilidade no plano horizontal: …

10.15.    Proteção à retaguarda contra o encaixe

10.15.0.    Presença: sim/não/incompleto (1)

10.15.1.    Desenho das partes do veículo pertinentes para a proteção à retaguarda contra o encaixe, ou seja, desenho do veículo e/ou do quadro com a posição e a instalação do eixo da retaguarda mais largo, desenho da instalação e/ou acessórios da proteção à retaguarda contra o encaixe. Se esta proteção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: …

10.15.2.    Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa e/ou desenho da proteção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações e acessórios) ou, se homologada como unidade técnica, número de homologação: …

10.16.    Recobrimento das rodas

10.16.1.    Breve descrição do veículo no que diz respeito aos dispositivos de recobrimento das rodas: …

10.16.2.    Desenhos pormenorizados do recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando a dimensão especificada na figura 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 1009/2010 da Comissão 8 e tendo em conta os extremos das combinações pneu/roda: …

10.17.    Chapas regulamentares

10.17.1.    Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: …

10.17.2.    Fotografias e/ou desenhos da chapa regulamentar e das inscrições (exemplo, completado com dimensões): …

10.17.3.    Fotografias e/ou desenhos do número de identificação do veículo (exemplo, completado com dimensões): …

10.17.4.    Declaração de conformidade do fabricante com os requisitos estabelecidos no ponto 2 da parte B do anexo I do Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão. 9  

10.17.4.1.    Deve ser fornecida a explicação do significado dos carateres na secção descritiva do veículo do NIV, tal como referido no ponto 2.1, alínea b), da parte B do anexo I do Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão e, se for caso disso, a secção informativa do veículo do VIN, tal como referido no ponto 2.1, alínea c), da parte B do anexo I do Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão, para cumprir os requisitos do ponto 5.3 da norma ISO 3779-2009:...

10.17.4.2.    Se forem utilizados carateres na secção descritiva do veículo do NIV para cumprir os requisitos do ponto 5.4 da norma ISO 3779-2009, estes devem ser indicados: …

10.18.    Interferências radioelétricas/compatibilidade eletromagnética

10.18.1.    Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: …

10.18.2.    Desenhos ou fotografias da localização de componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda sobresselente, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): …

10.18.3.    Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioelétricas, com desenho: …

10.18.4.    Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respetiva resistência nominal por metro: …

10.19.    Proteção lateral

10.19.0.    Presença: sim/não/incompleto (1)

10.19.1.    Desenho das partes do veículo relevantes para a proteção lateral, ou seja, desenho do veículo e/ou do quadro com a posição e a instalação do(s) eixo(s), desenho da instalação e/ou acessórios do(s) dispositivo(s) de proteção lateral. Se a proteção lateral for conseguida sem dispositivos de proteção lateral, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: …

10.19.2.    Se se tratar de dispositivos de proteção lateral, descrição completa e/ou desenho de tais dispositivos (incluindo fixações e acessórios) ou respectivos números de homologação enquanto componentes: …

10.20.    Sistema antiprojeção

10.20.0.    Presença: sim/não/incompleto (1)

10.20.1.    Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojeção e respetivos componentes: …

10.20.2.    Desenhos pormenorizados do sistema antiprojeção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras do anexo VI do Regulamento (UE) n.º 109/2011 10 e tendo em conta os extremos das combinações pneu/roda: …

10.20.3.    Número(s) de homologação do(s) dispositivo(s) antiprojeção, se disponível(is): …

10.21.    Resistência ao impacto lateral

10.21.1.    Descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do modelo de veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, à forma e aos materiais constituintes das paredes laterais do habitáculo (exterior e interior), incluindo informações sobre o sistema de proteção, se aplicável: …

10.22.    Proteção à frente contra o encaixe

10.22.0.    Presença: sim/não/incompleto (1)

10.22.1.    Desenho das peças do veículo relevantes para a proteção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e/ou quadro com a posição e montagem e/ou instalação da proteção à frente contra o encaixe. Se esta proteção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: …

10.22.2.    Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa e/ou desenho da proteção à frente contra o encaixe (incluindo fixações e acessórios) ou, se homologada como unidade técnica, número de homologação: …

10.23.    Proteção dos peões

10.23.1.    Uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, às linhas de referência pertinentes e aos materiais constituintes da parte anterior do veículo (exterior e interior), incluindo pormenores específicos de quaisquer sistemas de proteção ativa instalados.

10.24.    Sistemas de proteção frontal

10.24.1.    Vista do conjunto (desenhos ou fotografias) indicando a posição e fixação dos sistemas de proteção frontal:

10.24.2.    Desenhos e/ou fotografias, se necessário, de grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, barras, distintivos, emblemas e elementos decorativos, bem como de quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas no primeiro período não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e/ou texto:

10.24.3.    Informações detalhadas sobre as fixações necessárias, incluindo os requisitos de binário de aperto, e instruções pormenorizadas de montagem:

10.24.4.    Desenho dos para-choques:

10.24.5.    Desenho da linha de plataforma na parte da frente do veículo:

11.    DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO LUMINOSA

11.1.    Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador: ...

11.2.    Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: …

11.3.    Para cada luz e refletor especificados no Regulamento UNECE n.º 48, fornecer as seguintes informações (por escrito e/ou sob forma de diagrama)

11.3.1.    Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: …

11.3.2.    Método utilizado para a definição da superfície aparente em conformidade com o ponto 2.10 do Regulamento UNECE n.º 48: ...

11.3.3.    Eixo de referência e centro de referência: …

11.3.4.    Método de funcionamento de luzes ocultáveis: …

11.3.5.    Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação elétrica: …

11.4.    Luzes de cruzamento (médios): orientação normal em conformidade com o ponto 6.2.6.1 do Regulamento UNECE n.º 48:

11.4.1.    Valor da regulação inicial: …

11.4.2.    Localização da indicação: …

11.4.3.

Descrição/desenho (1) e tipo de dispositivo de nivelamento (por exemplo, automático, regulável manualmente em escalões, regulável manualmente continuamente):

11.4.4.

Dispositivo de comando:

11.4.5.

Marcas de referência:

11.4.6.

Marcas indicando as condições de carga de veículo:

11.5.    Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos que não sejam luzes: …

12.    LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRATORES E REBOQUES OU SEMIRREBOQUES

12.1.    Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: …

12.2.    Características D, U, S e V do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou características D, U, S e V mínimas do(s) dispositivo(s) de engate a instalar: … daN

12.3.    Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...

12.4.    Informações relativas à instalação de suportes de tração ou pratos de montagem especiais: …

12.5.    Número(s) de homologação: …

13.    DIVERSOS

13.1.    Avisador(es) sonoro(s):

13.1.1.    Localização, método de aposição, colocação e orientação do(s) avisador(es), com dimensões: …

13.1.2.    Número de avisadores: …

13.1.3.    Número(s) de homologação: …

13.1.4.    Diagrama do circuito elétrico/pneumático (1): ...

13.1.5.    Tensão ou pressão nominal: …

13.1.6.    Desenho da instalação: …

13.2.    Dispositivos de proteção contra a utilização não autorizada do veículo:

13.2.1.    Dispositivo de proteção:

13.2.1.1.    Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e conceção do comando ou do órgão sobre o qual atua o dispositivo de proteção: …

13.2.1.2.    Desenhos do dispositivo de proteção e sua instalação no veículo: …

13.2.1.3.    Descrição técnica do dispositivo: …

13.2.1.4.    Pormenores das combinações de fecho utilizadas: …

13.2.1.5.    Imobilizador do veículo:

13.2.1.5.1.    Número de homologação, se disponível: …

13.2.1.5.2.    Para os imobilizadores ainda não homologados:

13.2.1.5.2.1.    Descrição técnica pormenorizada do imobilizador do veículo e das medidas tomadas contra a ativação inadvertida: …

13.2.1.5.2.2.    O(s) sistema(s) sobre o qual o imobilizador do veículo atua: …

13.2.1.5.2.3.    Número de códigos intermutáveis efetivos, se aplicável: …

13.2.2.    Sistema de alarme (caso exista):

13.2.2.1.    Número de homologação, se disponível: …

13.2.2.2.    Tratando-se de sistemas de alarme ainda não homologados:

13.2.2.2.1.    Descrição pormenorizada do sistema de alarme e das partes do veículo relacionadas com o sistema instalado: …

13.2.2.2.2.    Lista dos principais componentes que constituem o sistema de alarme: …

13.2.3.    Breve descrição de eventuais componentes elétricos/eletrónicos: …

13.3.    Dispositivo(s) de reboque:

13.3.1.    Frente: gancho/olhal/outros (1)

13.3.2.    Retaguarda: gancho/olhal/outros/nenhum (1)

13.3.3.    Desenho ou fotografia do quadro/área da carroçaria do veículo mostrando a localização, construção e instalação do(s) dispositivo(s) de reboque: …

13.4.    Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para influenciar o consumo de combustível (se não estiverem abrangidos por outros pontos): …

13.5.    Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não estiverem abrangidos por outros pontos): …

13.6.    Limitadores de velocidade:

13.6.1.    Fabricante(s): …

13.6.2.    Tipo(s) …

13.6.3.    Número(s) de homologação, se disponível(eis): …

13.6.4.    Velocidade ou gama de velocidades a que a limitação de velocidade pode ser regulada: … km/h

13.7.    Quadro da instalação e utilização de transmissores de radiofrequência no(s) veículo(s), se aplicável: …

Bandas de frequência (Hz)

Potência de saída máxima (W)

Posição da antena no veículo, condições específicas para instalação e/ou utilização

O requerente da homologação deve também fornecer, quando adequado:

Apêndice 1 

Uma lista com a(s) marca(s) e o(s) tipo(s) de todos os componentes elétricos e/ou eletrónicos abrangidos pelo Regulamento UNECE n.º 10.

Apêndice 2 

Esquemas ou desenho da disposição geral dos componentes elétricos e/ou eletrónicos abrangidos pelo Regulamento UNECE n.º 10 e da disposição geral dos feixes de cabos.

Apêndice 3 

Descrição do veículo escolhido para representar o tipo:

Estilo da carroçaria:

Condução à esquerda ou à direita (1)

Distância entre eixos:

Apêndice 4 

Relatório(s) de ensaio(s) relevante(s) fornecido(s) pelo fabricante ou laboratórios aprovados/reconhecidos para efeitos do preenchimento do certificado de homologação:

13.7.1.    Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não (1)

14.    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A AUTOCARROS

14.1.    Classe do veículo: classe I/classe II/classe III/classe A/classe B (1)

14.1.1.    Número de homologação da carroçaria enquanto unidade técnica: …

14.1.2.    Tipos de quadro nos quais a carroçaria objeto de homologação pode ser montada (fabricante(s) e modelo(s) de veículo incompleto): …

14.2.    Área destinada aos passageiros (m2)

14.2.1.    Total (S0):

14.2.2.    Andar superior (S0a) (1): …

14.2.3.    Andar inferior (S0b) (1): …

14.2.4.    Destinada a passageiros de pé (S1): …

14.3.    Número de passageiros (sentados e de pé):

14.3.1.    Total (N):...

14.3.2.    Andar superior (Na) (1): …

14.3.3.    Andar inferior (Nb) (1): …

14.4.    Número de bancos de passageiros:

14.4.1.    Total (A):...

14.4.2.    Andar superior (Aa) (1): …

14.4.3.    Andar inferior (Ab) (1): …

14.4.4.    Número de espaços para cadeiras de rodas nos veículos das categorias M2 e M3: …

14.5.    Número de portas de serviço:

14.6.    Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de salvação, escada de intercomunicação, meia-escada): …

14.6.1.    Total: ...

14.6.2.    Andar superior (1): …

14.6.3.    Andar inferior (1): …

14.7.    Volume do compartimento de bagagens (m3):

14.8.    Área para o transporte de bagagens no tejadilho (m2):

14.9.    Dispositivos técnicos que facilitam o acesso aos veículos (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: …

14.10.    Resistência da superestrutura

14.10.1.    Número de homologação, se disponível: …

14.10.2.    Para superestruturas ainda não homologadas:

14.10.2.1.    Descrição pormenorizada da superestrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a configuração respetivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: …

14.10.2.2.    Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superestrutura ou no espaço residual: …

14.10.2.3.    Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direções longitudinal, transversal e vertical: …

14.10.2.4.    Distância máxima entre os eixos médios dos bancos de passageiros laterais …

14.11.    Pontos dos Regulamentos UNECE n.os 66 e n.º 107 a cumprir e a demonstrar relativamente a esta unidade técnica: ...

14.12.    Desenho com as dimensões que ilustrem os arranjos interiores no que se refere aos lugares sentados, à zona destinada aos passageiros de pé, aos utilizadores de cadeiras de rodas, aos compartimentos para bagagem, incluindo grades porta-bagagens e porta-esquis, se houver:

15.    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS

15.1.    Equipamento elétrico em conformidade com a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 11

15.1.1.    Proteção contra o sobreaquecimento dos fios condutores: …

15.1.2.    Tipo de disjuntor: …

15.1.3.    Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: …

15.1.4.    Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: …

15.1.5.    Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: …

15.1.6.    Construção e proteção da instalação elétrica situada por detrás da cabina de condução: ...

15.2.    Prevenção dos riscos de incêndio

15.2.1.    Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...

15.2.2.    Tipo de proteção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...

15.2.3.    Posição e proteção do motor contra o calor: …

15.2.4.    Posição e proteção do sistema de escape contra o calor: …

15.2.5.    Tipo e conceção da proteção dos sistemas auxiliares de travagem contra o calor: …

15.2.6.    Tipo, conceção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento: …

15.3.    Requisitos especiais para a carroçaria, caso existam, nos termos do disposto na Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

15.3.1.    Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: …

15.3.2.    No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: …

16.    POSSIBILIDADE DE REUTILIZAÇÃO, RECICLAGEM E VALORIZAÇÃO

16.1.    Versão à qual o veículo de referência pertence: …

16.2.    Massa do veículo de referência com carroçaria ou massa do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e/ou o dispositivo de engate (incluindo líquidos, ferramentas, roda sobresselente, se montada) sem condutor: …

16.3.    Massa dos materiais do veículo de referência: …

16.3.1.    Massa dos materiais tidos em conta na fase de pré-tratamento (V): …

16.3.2.    Massa dos materiais tidos em conta na fase de desmantelamento (V): …

16.3.3.    Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados como recicláveis (V): …

16.3.4.    Massa dos materiais tidos em conta na fase de tratamento dos resíduos não metálicos considerados como energia recuperável (V): …

16.3.5.    Lista dos materiais (V): …

16.3.6.    Massa total dos materiais reutilizáveis e/ou recicláveis: …

16.3.7.    Massa total dos materiais reutilizáveis e/ou recicláveis: …

16.4.    Taxas

16.4.1.    Taxa de reciclagem «Rcyc» (%): …

16.4.2.    Taxa de valorização potencial «Rcov» (%): …

17.    ACESSO À INFORMAÇÃO RELATIVA À REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

17.1.    Endereço do principal sítio web de acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos: ...

17.1.1.    Data a partir da qual está disponível (o mais tardar 6 meses a contar da data de homologação): ...

17.2.    Termos e condições de acesso ao sítio web: …

17.3.    Formato da informação relativa à reparação e manutenção de veículos acessível através desse sítio web: …

Notas explicativas

(1)    Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).

(2)    Especificar a tolerância.

(3)    Indicar aqui os valores mais altos e mais baixos para cada variante.

(4)    Só para efeitos de definição dos veículos não rodoviários.

(5)    Os veículos podem ser alimentados a gasolina e a um combustível gasoso, mas, naqueles em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(6)    O equipamento facultativo que afeta as dimensões do veículo deve ser especificado.

(7)    A documentar caso se trate de uma só família de motores OBD e se ainda não estiver incluída nos dossiês de documentação referidos no ponto 3.2.12.2.7.0.4.

(8)    Valor para o ensaio WHTC combinado, incluindo as partes efetuadas a frio e a quente, em conformidade com o anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 582/2011.

(9)    A documentar se ainda não estiver incluído nos documentos referidos no ponto 4.2.12.2.7.1.5.

(a)    Para qualquer peça homologada, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para os elementos claramente aparentes nos esquemas ou desenhos anexos. Para os elementos com desenhos ou fotografias em anexo, indicar os números dos documentos correspondentes.

(b)    Se os meios de identificação do modelo contiverem carateres irrelevantes para a descrição dos modelos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, tais carateres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(c)    Classificação de acordo com as definições constantes da parte A do anexo II.

(d)    Designação segundo a norma EN 10027-1 : 2005. Se tal não for possível, deve ser fornecida a informação seguinte:

— Descrição do material,

—Tensão de cedência,

—Tensão de rutura,

— Alongamento máximo (em %),

— Dureza Brinell.

(f)    Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.

( g )    Norma ISO 612 : 1978 – Veículos rodoviários – Dimensões dos veículos a motor e reboques – termos e definições.

(g1)    Veículo a motor e Lança: Termo n.º 6.4.1.

Semirreboque e reboque de eixo central: Termo n.º 6.4.2.

Nota:

Para os reboques de eixo central, o eixo do acoplamento deve der considerado como o eixo mais à frente

(g2)    Termo n.º 6.19.2.

(g3)    Termo n.º 6.20.

(g4)    Termo n.º 6.5.

(g5)    Termo n.º 6.1 e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1: (artigo 2.º. n.º 22, do Regulamento (UE) n.º 1230/2012

(g6)    Termo n.º 6.17.

(g7)    Termo n.º 6.2 e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1: artigo 2.º. n.º 23, do Regulamento (UE) n.º 1230/2012.

(g8)    Termo n.º 6.3 e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1: artigo 2.º. n.º 24, do Regulamento (UE) n.º 1230/2012.

(g9)    Termo n.º 6.6.

(g10)    Termo n.º 6.10.

(g11)    Termo n.º 6.7.

(g12)    Termo n.º 6.11.

(g13)    Termo n.º 6.18.1.

(g14)    Termo n.º 6.9.

(h)    A massa do condutor é avaliada em 75 kg.

Os sistemas contendo líquidos (exceto os destinados às águas usadas, que devem permanecer vazios) são enchidos a 100% da capacidade especificada pelo fabricante.

A informação referida nos pontos 3.6 b) e 3.6.1 b) não tem de ser fornecida para os veículos das categorias N2, N3, M2, M3, O3 e O4.

(i)    Para os reboques ou semirreboques e para os veículos ligados a um reboque ou semirreboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.

(j)    «Consola do dispositivo de engate» é a distância horizontal entre o ponto de engate de reboques de eixos centrais e a linha central dos eixos da retaguarda.

(k)    No caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os elementos.

No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

(l)    Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.

(m)    Este valor deve ser calculado (π = 3,1416) e arredondado para o cm3 mais próximo.

(n)    Determinado em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 715/2007 ou do Regulamento (CE) n.º 595/2009, conforme aplicável.

(o)    Determinado em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho 12 .

(p)    Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(q)    No que respeita aos reboques, velocidade máxima permitida pelo fabricante.

(r)    Para os pneus da categoria Z destinados a instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 km/hora, deve ser fornecida informação equivalente.

(s)    O número de lugares sentados a mencionar é aquele utilizável quando o veículo está em movimento. Pode ser definida uma gama em caso de disposição modular.

(t)    Por ponto «R» ou «ponto de referência do lugar sentado», entende-se um ponto definido nos planos do fabricante para cada lugar sentado e indicado em relação ao sistema tridimensional de referência, de acordo com o disposto no anexo III do Regulamento UNECE n.º 125.

(u)    Para os símbolos e marcas a utilizar, ver ponto 5.3 do Regulamento UNECE n.º 16. No caso de cintos do tipo «S», especificar a natureza do(s) tipo(s).

(v)    Estes termos estão definidos na norma ISO 22628: 2002 – Veículos a motor – reciclabilidade e valorização – método de cálculo.

(x)    Motores com duplo combustível.

(x1)    No caso de motor ou veículo com duplo combustível.

(x2)    No caso de motores com duplo combustível do Tipo 1B, Tipo 2B e Tipo 3B.

(x3)    Exceto para motores ou veículos com duplo combustível.



PARTE II

Tabela que apresenta as combinações de elementos listados na parte I que são admissíveis em versões e variantes do modelo do veículo

Número do elemento

Todas

Versão 1

Versão 2

Versão 3

Versão n

Notas explicativas

a)    Deve ser preenchida uma tabela separada para cada variante dentro do modelo.

b)    As entradas em relação às quais não há restrições quanto à respetiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «todas».

c)    A informação especificada na matriz pode ser apresentada num formato alternativo ou integrada na informação prestada na parte I.

d)    Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código alfanumérico, combinação de letras e de algarismos, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo IX) do veículo em causa.

e)    As variantes abrangidas pela parte III do anexo IV devem ser identificadas com um código alfanumérico específico.



ANEXO II

DEFINIÇÕES GERAIS, CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS EM CATEGORIAS, MODELO DE VEÍCULOS E TIPOS DE CARROÇARIA

INTRODUÇÃO

Definições e disposições gerais 

1.    Definições

1.1.

«Lugar sentado» é qualquer local capaz de acomodar uma pessoa sentada que seja, pelo menos, tão grande como:

a) O manequim de um homem adulto do percentil 50, no caso do condutor;

b) O manequim de uma mulher adulta do percentil 5, em todos os outros casos.

1.2.

«Banco» é uma estrutura completa com guarnições, que pode, ou não, ser parte integrante da estrutura do veículo, destinada a sentar um adulto.

Este termo abrange tanto bancos individuais como bancos corridos, bem como bancos rebatíveis e bancos amovíveis.

1.3.

«Mercadorias» são principalmente os bens móveis.

Inclui produtos a granel, produtos industriais, líquidos, animais vivos, produtos agrícolas, cargas indivisíveis.

1.4.

«Massa máxima» é a «massa máxima em carga tecnicamente admissível», referida no ponto 2.8 do anexo I.

2.    Disposições gerais

2.1.    Número de lugares sentados

2.1.1.

Os requisitos respeitantes ao número de lugares sentados aplicam-se a bancos concebidos para utilização quando o veículo estiver a deslocar-se em estrada.

2.1.2.

Não se aplicam aos bancos concebidos para utilização quando o veículo estiver imobilizado e claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado.

2.1.3.

Aplicam-se os seguintes requisitos na contagem dos lugares sentados:

a)    Deve contar-se cada banco individual como um lugar sentado;

b)    No caso de um banco corrido, deve contar-se qualquer espaço com uma largura mínima de 400 mm medida ao nível do assento do banco como um lugar sentado.

Esta condição não deve impedir o fabricante de utilizar as disposições gerais referidas em 1.1;

c)    Todavia, não deve contar-se como um lugar sentado o espaço referido na alínea b), se:

i)    o banco corrido tiver características que impeçam o manequim de se sentar numa postura natural – por exemplo, a presença de uma caixa de consola fixa, de uma zona não almofadada ou de uma guarnição interior que interrompe a superfície nominal do assento;

ii)    a conceção do piso localizado imediatamente à frente de um presumível lugar sentado (por exemplo, a presença de um túnel) impedir os pés do manequim de se posicionarem naturalmente.

2.1.4.

No que diz respeito aos veículos abrangidos pelos Regulamentos UNECE n.º 66 e n.º 107, a dimensão referida no ponto 2.1.3, alínea b), deve ser alinhada com o espaço mínimo necessário a uma pessoa em relação a diversas classes de veículos.

2.1.5.

Quando o veículo estiver equipado com fixações para bancos amovíveis, estes devem ser contados quando da determinação do número de lugares sentados.

2.1.6.

Uma zona destinada a uma cadeira de rodas com ocupante deve ser considerada como um lugar sentado.

2.1.6.1.

Esta disposição não prejudica os requisitos referidos nos n.os 3.6.1 e 3.7 do anexo 8 do Regulamento UNECE n.º 107.

2.2.    Massa máxima

2.2.1.

No caso de uma unidade de tração para semirreboques, a massa máxima a considerar na classificação do veículo deve incluir a massa máxima do semirreboque suportada pelo prato de engate.

2.2.2.

No caso de um veículo a motor capaz de rebocar um reboque de eixo central ou um reboque com lança rígida, a massa máxima a considerar na classificação do veículo a motor deve incluir a massa máxima transferida ao veículo trator pelo engate.

2.2.3.

No caso de um semirreboque, de um reboque de eixo central ou de um reboque com lança rígida, a massa máxima a considerar na classificação do veículo deve corresponder à massa máxima transmitida ao solo pelas rodas de um eixo ou grupo de eixos, quando estiver atrelado ao veículo trator.

2.2.4.

No caso de um reboque Dolly, a massa máxima a considerar na classificação do veículo deve incluir a massa máxima do semirreboque suportada pelo prato de engate.

2.3.    Equipamento especial

2.3.1.

Os veículos equipados principalmente com equipamento fixo, como máquinas ou aparelhos, devem considerar-se veículos das categorias N ou O.

2.4.    Unidades

2.4.1.

Salvo indicação em contrário, as unidades de medição e os símbolos associados devem ser conformes ao disposto na Diretiva 80/181/CEE do Conselho 13 .

3.    Classificação de veículos em categorias

3.1.

O fabricante é responsável pela classificação de um modelo de veículo numa categoria específica.

Para esse feito, devem respeitar-se todos os critérios pertinentes descritos no presente anexo.

3.2.

A entidade homologadora pode solicitar ao fabricante informações suplementares adequadas, a fim de demonstrar que um modelo de veículo deve ser classificado como veículo para fins especiais no grupo especial («Código SG»).



PARTE A

Critérios para a classificação de veículos em categorias 

1.    Categorias de veículos

Para efeitos de homologação nacional e UE, incluindo as de um veículo individual, os veículos devem ser classificados em categorias de acordo com a classificação prevista no artigo 4.º.

A homologação só pode ser concedida às categorias referidas no artigo 4.º, n.º 1.

2.    Subcategorias de veículos

2.1.    Veículos todo-o-terreno

«Veículo todo-o-terreno (TT)» é um veículo que pertence à categoria M ou à N, dotado de características técnicas específicas que permitem a sua utilização fora das estradas normais.

Nestas categorias de veículos, deve acrescentar-se a letra «G», como sufixo, à letra e ao numeral que identificam a categoria do veículo.

Os critérios para a classificação de veículos na subcategoria «TT» encontram-se especificados na parte A, ponto 4, do presente anexo.

2.2.    Veículos para fins especiais (VFE)

2.2.1.

No caso de veículos incompletos a classificar na subcategoria VFE, deve acrescentar-se a letra «S», como sufixo, à letra e ao numeral que identificam a categoria do veículo.

Os diversos modelos de veículos para fins especiais estão definidos e enumerados no ponto 5.

2.3.    Veículos todo-o-terreno para fins especiais

2.3.1.

«Veículo todo-o-terreno para fins especiais (TT-VFE)» é um veículo que pertence quer à categoria M quer à N, dotado das características técnicas específicas referidas nos pontos 2.1 e 2.2.

Nestas categorias de veículos, deve acrescentar-se a letra «G», como sufixo, à letra e ao numeral que identificam a categoria do veículo.

No caso de veículos incompletos a classificar na subcategoria VFE, deve acrescentar-se também a letra «S», como segundo sufixo.

3.    Critérios para a classificação de veículos na categoria N

3.1.

A classificação de um modelo de veículo na categoria N deve basear-se nas características técnicas do veículo referidas nos pontos 3.2 a 3.6.

3.2.

Por uma questão de princípio, os compartimentos em que se localizam todos os lugares sentados devem estar totalmente separados da zona de carga.

3.3.

Em derrogação aos requisitos do ponto 3.2, podem transportar-se pessoas e mercadorias no mesmo compartimento se a zona de carga dispuser de dispositivos de fixação concebidos para proteger as pessoas transportadas contra a deslocação da carga durante a condução, incluindo nas travagens fortes e nas curvas.

3.4.

Os dispositivos de fixação – dispositivos de amarração - destinados a fixar a carga nas condições indicadas em 3.3, bem como os sistemas de separação, destinados a veículos com, no máximo, 7,5 toneladas, devem ser concebidos em conformidade com o disposto nos pontos 3 e 4 da norma ISO 27956:2009, «Road vehicles – Securing of cargo in delivery vans – Requirements and test methods» (Veículos rodoviários – amarração da carga em carrinhas de distribuição – requisitos e métodos de ensaios).

3.4.1.

Os requisitos constantes do ponto 3.4 podem ser verificados por declaração de conformidade fornecida pelo fabricante.

3.4.2.

Em alternativa aos requisitos do ponto 3.4, o fabricante pode demonstrar, a contento da entidade homologadora, que os dispositivos de fixação montados demonstram um nível de proteção equivalente ao providenciado na norma referida.

3.5.

O número de lugares sentados, excluindo o do condutor, não deve ser superior a:

a) 6, no caso dos veículos N1;

b) 8, no caso dos veículos N2 ou N3;

3.6.

3.6.1.

Para esse efeito, é necessário satisfazer as seguintes equações em todas as configurações, em especial quando todos os lugares sentados estiverem ocupados:

a)    se N = 0:

P – M ≥ 100 kg

b)    se 0 < N ≤ 2:

P – (M + N × 68) ≥ 150 kg;

c)    se N > 2

P – (M + N × 68) ≥ N × 68;

tendo as letras o significado seguinte:

«P» é a massa máxima em carga tecnicamente admissível;

«M» é a massa em ordem de marcha;

«N» é o número de lugares sentados, excluindo o do condutor.

3.6.2.

Em «M», deve incluir-se a massa do equipamento montado no veículo para guardar as mercadorias (p. ex., tanque, carroçaria, etc.), manusear as mercadorias (p. ex., grua, elevador, etc.) e para amarrar as mercadorias (p. ex., dispositivos de amarração da carga).

3.6.3.

A massa de equipamento que não for utilizado para os fins referidos no ponto 3.6.2 (como compressores, guinchos, geradores elétricos, equipamento de radiodifusão, etc.) não deve ser incluída em «M» para efeitos de aplicação das fórmulas indicadas no ponto 3.6.1.

3.7.

Os requisitos constantes dos pontos 3.2 a 3.6 devem ser cumpridos por todas as variantes e versões de cada modelo de veículo.

3.8.

Critérios para a classificação de veículos na categoria N1.

3.8.1.

Um veículo é classificado na categoria N1 quando cumprir todos os critérios aplicáveis.

Caso não cumpra pelo menos um dos critérios, o veículo é classificado na categoria M1.

3.8.2.

Para além dos critérios gerais referidos nos pontos 3.2 a 3.6, devem cumprir-se os critérios especificados nos pontos 3.8.2.1 a 3.8.2.3.5 quando se classificarem veículos nos quais o compartimento em que se localiza o condutor e a carga se situarem numa só unidade (ou seja, uma carroçaria «BB»).

3.8.2.1.

O facto de estar montada uma parede ou separador, completo ou parcial, entre a fila de bancos e a zona da carga não exclui a obrigação de cumprimento dos critérios exigidos.

3.8.2.2.

Os critérios são os seguintes:

a)    O carregamento das mercadorias deve ser possível através de uma porta traseira, um taipal traseiro ou uma porta lateral concebidos e construídos para o efeito;

b)    No caso de uma porta ou taipal traseiros, a abertura de carregamento deve respeitar os seguintes requisitos:

i)    no caso de o veículo apenas ser equipado com uma fila de bancos ou com o banco do condutor, a altura mínima da abertura de carga deve ser de pelo menos 600 mm;

ii)    no caso de o veículo ser equipado com duas ou mais filas de bancos, a altura mínima da abertura de carga deve ser de 800 mm e a abertura deve exibir uma superfície de, no mínimo, 12 800 cm²;

c)    A zona da carga deve cumprir os seguintes requisitos:

«Zona de carga» é a parte do veículo situada atrás das filas de bancos ou atrás do banco do condutor sempre que o veículo for equipado apenas com um banco de condutor;

i)    a superfície de carga da zona de carga deve, em geral, ser plana;

ii)    se o veículo for equipado apenas com uma fila de bancos ou com um banco, o comprimento mínimo da zona de carga deve ser de 40 % da distância entre eixos;

iii)    se o veículo for equipado com duas ou mais filas de bancos, o comprimento mínimo da zona de carga deve ser de 30 % da distância entre eixos;

se os bancos da última fila puderem ser facilmente retirados do veículo sem se utilizarem ferramentas especiais, devem cumprir-se os requisitos respeitantes ao comprimento da zona de carga estando instalados no veículo todos os bancos;

iv)    devem cumprir-se os requisitos respeitantes ao comprimento da zona de carga, quando for vertical a posição normal dos bancos da primeira fila ou da última fila, consoante o caso, para utilização pelos ocupantes do veículo.

3.8.2.3.

Condições de medição específicas

3.8.2.3.1.

Definições

a)    «Altura da abertura de carga» é a distância vertical entre dois planos horizontais tangentes, respetivamente, ao ponto mais alto da parte inferior da porta e ao ponto mais baixo da parte superior da porta;

b)    «Superfície da abertura de carga» é a maior superfície da projeção ortogonal num plano vertical, perpendicular ao eixo do veículo, da abertura máxima permitida quando a porta ou o taipal traseiros estão totalmente abertos;

c)    «Distância entre eixos», para efeitos de aplicação das fórmulas indicadas em 3.8.2.2 e 3.8.3.1, é a distância entre:

i)    a linha média do eixo dianteiro e a linha média do segundo eixo, caso se trate de um veículo com dois eixos; ou

ii)    a linha média do eixo dianteiro e a linha média de um eixo virtual equidistante do segundo e do terceiro eixos, caso se trate de um veículo com três eixos.

3.8.2.3.2.

Regulação dos bancos

a)    Os bancos devem ser regulados nas posições traseiras máximas;

b)    O encosto do banco, se regulável, deve ser regulado de modo a guardar a máquina tridimensional do ponto «H» num ângulo de inclinação do encosto de 25 graus;

c)    O encosto do banco, se não for regulável, deve estar na posição concebida pelo fabricante do veículo;

d)    Quando a altura do banco for regulável, deve ser regulada na sua posição mais baixa.

3.8.2.3.3.

Condições do veículo

a)    O veículo é carregado em condições correspondentes à sua massa máxima;

b)    As rodas do veículo devem estar em posição de marcha em linha reta.

3.8.2.3.4.

Os requisitos indicados no ponto 3.8.2.3.2 não se aplicam quando o veículo estiver equipado com uma parede ou divisória.

3.8.2.3.5.

Medição do comprimento da zona de carga

a)    Sempre que o veículo não estiver equipado com uma divisória ou parede, deve medir-se o comprimento traçando um plano vertical tangente à extremidade do ponto traseiro do topo do encosto do banco até ao vidro interior, porta ou taipal traseiros, em posição fechada;

b)    Sempre que o veículo estiver equipado com uma divisória ou parede, deve medir-se o comprimento a partir de um plano vertical tangente à extremidade do ponto traseiro da divisória ou da parede até ao vidro interior, porta ou taipal traseiros, consoante o caso, em posição fechada;

c)    Os requisitos respeitantes ao comprimento devem ser cumpridos pelo menos ao longo de uma linha horizontal situada no plano vertical longitudinal que passa pela linha média do veículo, ao nível do piso da carga.

3.8.3.

Para além dos critérios gerais referidos nos pontos 3.2 a 3.6, devem cumprir-se os critérios especificados nos pontos 3.8.3.1 a 3.8.3.4 quando se classificarem veículos nos quais o compartimento em que se localiza o condutor e a carga não se situem numa só unidade (ou seja, uma carroçaria «BE»).

3.8.3.1.

Se o veículo estiver equipado com um compartimento de carga fechado, aplica-se o seguinte:

a)    O carregamento das mercadorias é possível por uma porta traseira, um taipal, um painel ou por outros meios;

b)    A altura mínima da abertura de carga deve ser de 800 mm no mínimo, devendo abertura deve possuir uma superfície mínima de 12 800 cm2;

c)    O comprimento mínimo da superfície de carga deve ser, no mínimo, de 40 % da distância entre eixos.

3.8.3.2.

Se o veículo estiver equipado com uma zona de carga de caixa aberta, aplicam-se apenas as disposições referidas no ponto 3.8.3.1, alíneas a) e c).

3.8.3.3.

Na aplicação das disposições referidas no ponto 3.8.3, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as definições referidas no ponto 3.8.2.3.1.

3.8.3.4.

Todavia, os requisitos respeitantes ao comprimento da zona de carga devem ser cumpridos ao longo de uma linha horizontal situada no plano longitudinal que passa pela linha média do veículo, ao nível do piso da carga.

4.    Critérios para a classificação de veículos na subcategoria de veículos todo-o-terreno

4.1.

Os veículos M1 ou N1 devem ser classificados na subcategoria de veículos todo-o-terreno se cumprirem ao mesmo tempo as seguintes condições:

a)    Pelo menos um eixo dianteiro e pelo menos um eixo traseiro concebidos para serem simultaneamente motores, independentemente de um eixo motor poder ser desembraiado;

b)    Estão equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueio do diferencial, ou um mecanismo que assegure um efeito semelhante;

c)    Poderem transpor, sem reboque, uma inclinação de 25 %;

d)    Preencherem cinco dos seis requisitos seguintes:

i)    o ângulo de ataque mínimo deve ser de 25 graus;

ii)    o ângulo de saída mínimo deve ser de 20 graus;

iii)    o ângulo de rampa mínimo deve ser de 20 graus;

iv)    a distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro deve ser de 180 mm;

v)    a distância ao solo mínima sob o eixo traseiro deve ser de 180 milímetros,

vi)    a distância ao solo mínima entre eixos deve ser de 200 milímetros.

4.2.

Os veículos M2, N2 ou M3 cuja massa máxima não exceda 12 toneladas devem ser classificados na subcategoria de veículos todo-o-terreno, caso cumpram a condição constante da alínea a) ou ambas as condições indicadas nas alíneas b) e c):

a)    Todos os eixos são simultaneamente motores, independentemente de um ou mais eixos motores poderem ser desembraiados;

b)    i)    pelo menos um eixo dianteiro e um eixo traseiro são concebidos para serem simultaneamente motores, independentemente de um eixo motor poder ser desembraiado;

   ii)    estão equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueio do diferencial, ou um mecanismo que assegura um efeito semelhante;

   iii)    podem transpor, sem reboque, uma inclinação de 25 %;

c)    Cumprem, pelo menos, cinco dos seis requisitos abaixo mencionados, caso a massa máxima não exceda 7,5 toneladas, e, pelo menos, quatro requisitos, caso a massa máxima exceda 7,5 toneladas:

i)    o ângulo de ataque mínimo deve ser de 25 graus;

ii)    o ângulo de saída mínimo deve ser de 25 graus;

iii)    o ângulo de rampa mínimo deve ser de 25 graus;

iv)    a distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro deve ser de 250 mm;

v)    a distância ao solo mínima entre os eixos deve ser de 300 mm;

vi)    a distância ao solo mínima sob o eixo traseiro deve ser de 250 mm.

4.3.

Os veículos M3 ou N3 cuja massa máxima exceda 12 toneladas devem ser classificados na subcategoria de veículos todo-o-terreno, caso cumpram a condição constante da alínea a) ou ambas as condições indicadas nas alíneas b) e c):

a)    Todos os eixos são simultaneamente motores, independentemente de um ou mais eixos motores poderem ser desembraiados;

b)    i)    pelo menos metade dos eixos (ou dois dos três eixos, no caso de veículos de três eixos , e com três eixos, no caso de veículos de cinco eixos) estão concebidos para serem simultaneamente motores, independentemente de um eixo motor poder ser desembraiado,

ii)    existe, pelo menos, um dispositivo de bloqueio do diferencial, ou um mecanismo que assegure um efeito semelhante;

iii)    podem transpor, sem reboque, uma inclinação de 25 %;

c)    Preenchem pelo menos quatro dos seis requisitos seguintes:

i)    o ângulo de ataque mínimo deve ser de 25 graus;

ii)    o ângulo de saída mínimo deve ser de 25 graus;

iii)    o ângulo de rampa mínimo deve ser de 25 graus;

iv)    a distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro deve ser de 250 mm;

v)    a distância ao solo mínima entre os eixos deve ser de 300 mm;

vi)    a distância ao solo mínima sob o eixo traseiro deve ser de 250 mm.

4.4.

O procedimento de verificação do cumprimento das disposições geométricas referidas no presente ponto consta do apêndice 1.



5.    Veículos para fins especiais

Nome

Código

Definição

5.1.

Autocaravana

SA

Veículo da categoria M com um compartimento residencial que contenha, no mínimo, os seguintes equipamentos:

a)    Bancos e mesa;

b)    Espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos;

c)    Instalações de cozinha;

d)    Instalações para armazenamento.

Este equipamento deve estar rigidamente fixado no compartimento residencial.

Todavia, a mesa pode ser concebida para ser removida facilmente.

5.2.

Veículo blindado

SB

Um veículo destinado à proteção das pessoas ou mercadorias transportadas, dotado de blindagem antibalas.

5.3.

Ambulância

SC

Veículo da categoria M destinado ao transporte de pessoas doentes ou feridas e com equipamento especial para esse efeito.

5.4.

Carro funerário

SD

Veículo da categoria M destinado ao transporte de defuntos e com equipamento especial para o efeito.

5.5.

Veículo acessível em cadeira de rodas

SH

Veículo da categoria M1, construído ou modificado especificamente para receber, para transporte em estrada, pessoas sentadas na sua própria cadeira de rodas.

5.6.

Caravanas

SE

Veículo da categoria O na aceção do ponto 3.2.1.3 da norma ISO 3833-1977.

5.7.

Grua automóvel

SF

Veículo da categoria N3, não equipado para o transporte de mercadorias, provido de uma grua cujo momento de elevação é igual ou superior a 400 kNm.

5.8.

Grupo especial

SG

Veículo para fins especiais que não está abrangido por qualquer uma das definições constantes do presente ponto.

5.9.

Reboque Dolly

SJ

Veículo da categoria O equipado com um cabeçote de engate para suportar um semirreboque a fim de o converter em reboque.

5.10.

Reboque para transportar cargas excecionais

SK

Veículo da categoria O4 destinado ao transporte de cargas indivisíveis e sujeito a restrições de velocidade e de tráfego dadas as suas dimensões.

Este termo designa também os reboques hidráulicos modulares, independentemente do número de módulos.

5.11.

Veículo a motor para transportar cargas excecionais

SL

Trator rodoviário ou unidade de tração para semirreboques da categoria N3 que preencha todas as seguintes condições:

5.12.

Transportador multi-equipamentos

SM

Veículo todo-o-terreno da categoria N (definida no ponto 2.3) concebido e construído para puxar, empurrar, transportar e mover determinados equipamentos interpermutáveis,

Se o veículo estiver equipado com uma plataforma de carga auxiliar, o seu comprimento máximo não deve ser superior a:

6.    Observações

6.1.

A homologação não é concedida a:

a) Reboques Dolly, tal como definidos no ponto 5 da parte A;

b) Reboques com Lança rígida, na aceção do ponto 4 da parte C;

c) Reboques que possam transportar pessoas quando se deslocam em estrada.

6.2.

O ponto 6.1 não prejudica o disposto no artigo 40.º no que se refere à homologação nacional de pequenas séries.



Parte B

Critérios para modelos, variantes e versões de veículos 

1.    Categoria M1 

1.1.    Modelo de veículo

1.1.1.

Um «modelo de veículo» abrange veículos que têm em comum as características seguintes:

a)    O nome da empresa do fabricante.

A alteração da forma jurídica de propriedade da empresa não exige a concessão de uma nova homologação;

b)    A conceção e a montagem das peças essenciais da estrutura da carroçaria, no caso de uma carroçaria autoportante.

O mesmo se aplica a veículos cuja carroçaria está aparafusada ou soldada a um quadro separado;

1.1.2.

Em derrogação aos requisitos constantes do ponto 1.1.1, alínea b), quando o fabricante utilizar a parte do piso da estrutura da carroçaria, bem como os principais elementos da frente da estrutura da carroçaria situada diretamente em frente do vão do para-brisas, na construção de diferentes tipos de carroçaria (por exemplo, berlina ou coupé), pode considerar-se que esses veículos pertencem ao mesmo modelo. Cabe ao fabricante fazer prova desse facto.

1.1.3.

Um modelo deve consistir em, pelo menos, uma variante e uma versão.

1.2.    Variante

1.2.1.

Uma «variante» dentro de um modelo de veículo deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características de construção seguintes:

a)    O número de portas laterais ou o tipo de carroçaria, na aceção da parte C, ponto 2, quando o fabricante aplicar o critério indicado em 1.1.2;

b)    O motor, no que respeita às seguintes características de construção:

i)    O tipo de alimentação de energia (motor de combustão interna, motor elétrico, outros);

ii)    o princípio de funcionamento (ignição comandada, ignição por compressão, outros);

iii)    o número e a disposição dos cilindros, no caso dos motores de combustão interna (L4, V6, outros);

c)    O número de eixos;

d)    O número e a interligação de eixos motores;

e)    O número de eixos direcionais;

f)    A fase de acabamento (por exemplo, completo/incompleto).

g)    No caso de veículos fabricados em várias fases, o fabricante e o modelo do veículo da fase anterior.

1.3.    Versão

1.3.1.

Uma «versão» dentro de uma variante deve agrupar os veículos que têm em comum as características seguintes:

a)    A massa máxima em carga tecnicamente admissível;

b)    A cilindrada do motor, no caso de motores de combustão interna;

c)    A potência máxima do motor ou a potência nominal máxima contínua (motores elétricos);

d)    O tipo de combustível (gasolina, gasóleo, GPL, bicombustível ou outros);

e)    Número máximo de lugares sentados;

f)    Nível sonoro com o veículo em movimento;

g)    Nível das emissões de gases de escape (por exemplo, Euro V, Euro VI ou outros);

h)    Emissões de CO2 combinadas, combinadas ou ponderadas;

i)    Consumo de energia elétrica (ponderado, combinado);

j)    Consumo de combustível combinado, combinado ou ponderado;

k)    A existência de um conjunto único de tecnologias inovadoras, na aceção do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 443/2009.

2.    Categorias M2 e M3 

2.1.    Modelo de veículo

2.1.1.

Um «modelo de veículo» abrange veículos que têm em comum as características seguintes:

a)    O nome da empresa do fabricante.

A alteração da forma jurídica de propriedade da empresa não exige a concessão de uma nova homologação;

b)    A categoria;

c)    Os aspetos seguintes de construção e conceção:

i)    a conceção e a construção dos principais elementos que constituem o quadro,

ii)    a conceção e a construção dos elementos essenciais que constituem a estrutura da carroçaria, no caso de uma carroçaria autoportante;

d)    O número de andares (um ou dois);

e)    O número de secções (rígidas/articuladas);

f)    O número de eixos;

g)    O modo de alimentação de energia (a bordo, externo);

2.1.2.

Um modelo deve consistir em, pelo menos, uma variante e uma versão.



2.2.    Variante

2.2.1.

Uma «variante» dentro de um modelo de veículo deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características de construção seguintes:

a)    O tipo de carroçaria definido na parte C, ponto 3;

b)    A classe ou combinação de classes de veículos definidas no ponto 2.1.1 do Regulamento UNECE n.º 107 (apenas para veículos completos/completados);

c)    A fase de acabamento (por exemplo, completo/incompleto/completado);

d)    O motor, no que respeita às seguintes características de construção:

i)    O tipo de alimentação de energia (motor de combustão interna, motor elétrico, outros);

ii)    o princípio de funcionamento (ignição comandada, ignição por compressão, outros);

iii)    o número e a disposição dos cilindros, no caso dos motores de combustão interna (L6, V8, outros).

e)    No caso de veículos fabricados em várias fases, o fabricante e o modelo do veículo da fase anterior.

2.3.    Versão

2.3.1.

Uma «versão» dentro de uma variante deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características seguintes:

a)    A massa máxima em carga tecnicamente admissível;

b)    A capacidade do veículo para atrelar um reboque;

c)    A cilindrada do motor, no caso de motores de combustão interna;

d)    A potência máxima do motor ou a potência nominal máxima contínua (motor elétrico);

e)    O tipo de combustível (gasolina, gasóleo, GPL, bicombustível ou outros);

f)    Nível sonoro com o veículo em movimento;

g)    Nível das emissões de gases de escape (por exemplo, Euro IV, Euro V ou outros).

3.    Categoria N1: 

3.1.    Modelo de veículo

3.1.1.

Um «modelo de veículo» abrange veículos que têm em comum as características seguintes:

a)    O nome da empresa do fabricante.

A alteração da forma jurídica de propriedade da empresa não exige a concessão de uma nova homologação;

b)    A conceção e a montagem das peças essenciais da estrutura da carroçaria, no caso de uma carroçaria autoportante;

c)    A conceção e a construção dos elementos essenciais que constituem o quadro, no caso de uma carroçaria autoportante;

3.1.2.

Em derrogação aos requisitos constantes do ponto 3.1.1, alínea b), quando o fabricante utilizar a parte do piso da estrutura da carroçaria, bem como os principais elementos da frente da estrutura da carroçaria situada diretamente em frente do vão do para-brisas, na construção de diferentes tipos de carroçaria (por exemplo, um furgão e ou um quadro com cabina, diferentes distâncias entre eixos e diferentes alturas do tejadilho), pode considerar-se que esses veículos pertencem ao mesmo modelo. Cabe ao fabricante fazer prova desse facto.

3.1.3.

Um modelo de veículo deve consistir em, pelo menos, uma variante e uma versão.

3.2.    Variante

3.2.1.

Uma «variante» dentro de um modelo de veículo deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características de construção seguintes:

a)    O número de portas laterais ou o tipo de carroçaria, na aceção da parte C, ponto 4 (no caso de veículos completos e completados), quando o fabricante utilizar o critério indicado em 3.1.2;

b)    A fase de acabamento (por exemplo, completo/incompleto/completado);

c)    O motor, no que respeita às seguintes características de construção:

i)    O tipo de alimentação de energia (motor de combustão interna, motor elétrico, outros);

ii)    o princípio de funcionamento (ignição comandada, ignição por compressão, outros);

iii)    o número e a disposição dos cilindros, no caso dos motores de combustão interna (L6, V8, outros);

d)    O número de eixos;

e)    O número e a interligação de eixos motores;

f)    O número de eixos direcionais.

g)    No caso de veículos fabricados em várias fases, o fabricante e o modelo do veículo da fase anterior.

3.3.    Versão

3.3.1.

Uma «versão» dentro de uma variante deve agrupar os veículos que têm em comum as características seguintes:

a)    A massa máxima em carga tecnicamente admissível;

b)    A cilindrada do motor, no caso de motores de combustão interna;

c)    A potência máxima do motor ou a potência nominal máxima contínua (motores elétricos);

d)    O tipo de combustível (gasolina, gasóleo, GPL, bicombustível ou outros);

e)    Número máximo de lugares sentados;

f)    Nível sonoro com o veículo em movimento;

g)    Nível das emissões de gases de escape (por exemplo, Euro V, Euro VI ou outros);

h)    As emissões de CO2 combinadas, combinadas ou ponderadas;

i)    O consumo de energia elétrica (ponderado, combinado);

j)    Consumo de combustível combinado, combinado ou ponderado.

4.    Categorias N2 e N3

4.1.    Modelo de veículo

4.1.1.

Um «modelo de veículo» abrange veículos que têm em comum as características seguintes:

a)    O nome da empresa do fabricante.

A alteração da forma jurídica de propriedade da empresa não exige a concessão de uma nova homologação;

b)    A categoria;

c)    A conceção e a construção dos quadros que são comuns a uma só linha de produtos;

d)    O número de eixos;

4.1.2.

Um modelo de veículo deve consistir em, pelo menos, uma variante e uma versão.

4.2.    Variante

4.2.1.

Uma «variante» dentro de um modelo de veículo deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características de construção seguintes:

a)    O conceito estrutural da carroçaria ou tipo de carroçaria, na aceção da parte C, ponto 4, e no apêndice 2 (apenas para veículos completos e completados);

b)    A fase de acabamento (por exemplo, completo/incompleto/completado);

c)    O motor, no que respeita às seguintes características de construção:

i)    O tipo de alimentação de energia (motor de combustão interna, motor elétrico, outros);

ii)    o princípio de funcionamento (ignição comandada, ignição por compressão, outros);

iii)    o número e a disposição dos cilindros, no caso dos motores de combustão interna (L6, V8, outros);

d)    O número e a interligação de eixos motores;

e)    O número de eixos direcionais;

f)    No caso de veículos fabricados em várias fases, o fabricante e o modelo do veículo da fase anterior.

4.3.    Versão

4.3.1.

Uma «versão» dentro de uma variante deve agrupar os veículos que têm em comum as características seguintes:

a)    A massa máxima em carga tecnicamente admissível;

b)    A capacidade de atrelar reboques segundo o seguinte:

i)    reboque não travado,

ii)    reboque com um sistema de travagem por inércia, na aceção do ponto 2.12 do Regulamento UNECE n.º 13;

iii)    reboque com um sistema de travagem contínua ou semi-contínua, na aceção dos pontos 2.9 e 2.10 do Regulamento UNECE n.º 13;

iv)    reboque da categoria O4 cuja combinação dá origem a uma massa máxima não superior a 44 toneladas,

v)    reboque da categoria O4 cuja combinação dá origem a uma massa máxima superior a 44 toneladas;

c)    A cilindrada do motor;

d)    A potência máxima do motor;

e)    O tipo de combustível (gasolina, gasóleo, GPL, bicombustível ou outros);

f)    Nível sonoro com o veículo em movimento;

g)    Nível das emissões de gases de escape (por exemplo, Euro IV, Euro V ou outros).

5.    Categorias de veículos O1 e O2 

5.1.    Modelo de veículo

5.1.1.

Um «modelo de veículo» abrange veículos que têm em comum as características seguintes:

a)    O nome da empresa do fabricante.

A alteração da forma jurídica de propriedade da empresa não exige a concessão de uma nova homologação;

b)    A categoria;

c)    A conceção, na aceção do parte C, ponto 5;

d)    Os aspetos seguintes de construção e conceção:

i)    a conceção e a construção dos principais elementos que constituem o quadro,

ii)    a conceção e a construção dos elementos essenciais que constituem a estrutura da carroçaria, no caso de uma carroçaria autoportante;

e)    O número de eixos;

5.1.2.

Um modelo de veículo deve consistir em, pelo menos, uma variante e uma versão.

5.2.    Variante

5.2.1.

Uma «variante» dentro de um modelo de veículo deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características de construção seguintes:

a)    O tipo de carroçaria, na aceção do apêndice 2 (para veículos completos e completados);

b)    A fase de acabamento (por exemplo, completo/incompleto/completado);

c)    O tipo de sistema de travagem (por exemplo, sem travões/por inércia/com assistência).

d)    No caso de veículos fabricados em várias fases, o fabricante e o modelo do veículo da fase anterior.

5.3.    Versão

5.3.1.

Uma «versão» dentro de uma variante deve agrupar os veículos que têm em comum as características seguintes:

a)    A massa máxima em carga tecnicamente admissível;

b)    A conceção da suspensão (suspensão pneumática, em aço ou borracha, barra de torção, outras);

c)    A conceção da lança (triangular, tubular ou outras).

6.    Categorias de veículos O3 e O4 

6.1.    Modelo de veículo

6.1.1.

Um «modelo de veículo» abrange veículos que têm em comum as características seguintes:

a)    O nome da empresa do fabricante.

A alteração da forma jurídica de propriedade da empresa não exige a concessão de uma nova homologação;

b)    A categoria;

c)    A conceção do reboque relativamente às definições da parte C, ponto 5;

d)    Os aspetos seguintes de construção e conceção:

i)    a conceção e a construção dos principais elementos que constituem o quadro,

ii)    a conceção e a construção dos elementos essenciais que constituem a estrutura da carroçaria, no caso de reboques com uma carroçaria autoportante;

e)    O número de eixos;

6.1.2.

Um modelo de veículo deve consistir em, pelo menos, uma variante e uma versão.

6.2.    Variantes

6.2.1.

Uma «variante» dentro de um modelo de veículo deve agrupar os veículos que têm em comum todas as características de construção e conceção seguintes:

a)    O tipo de carroçaria, na aceção do apêndice 2 (para veículos completos e completados);

b)    A fase de acabamento (por exemplo, completo/incompleto/completado);

c)    A conceção da suspensão (suspensão em aço, pneumática ou hidráulica);

d)    as seguintes características técnicas:

i)    a capacidade, ou não, de o quadro ser extensível;

ii)    a altura do andar (normal, carregador baixo, carregador semi-baixo, etc.);

e)    No caso de veículos fabricados em várias fases, o fabricante e o modelo do veículo da fase anterior.

6.3.    Versões

6.3.1.

Uma «versão» dentro de uma variante deve agrupar os veículos que têm em comum as características seguintes:

a)    A massa máxima em carga tecnicamente admissível;

b)    As subdivisões ou a combinação de subdivisões referidas nos pontos 3.2 e 3.3 do anexo I da Diretiva 96/53/CE do Conselho 14 a que pertence o espaçamento entre dois eixos consecutivos que constituem um grupo;

c)    A definição dos eixos em relação aos seguintes aspetos:

i)    eixos eleváveis (número e posição);

ii)    eixos carregáveis (número e posição);

iii)    eixos direcionais (número e posição).

7.    Requisitos comuns a todas as categorias de veículos

7.1.

Quando um veículo for abrangido por diversas categorias, devido à sua massa máxima, ao número de lugares sentados ou ambos, o fabricante pode exercer a opção de usar os critérios de uma das categorias de veículos para a definição das variantes e das versões.

7.1.1.

Exemplos:

a)    Um veículo «A» pode ser homologado como veiculo «N1» (3,5 toneladas) e N2 (4,2 toneladas) relativamente à sua massa máxima. Nesse caso, os parâmetros mencionados na categoria N1 podem utilizar-se também para o veículo abrangido pela categoria N2 (ou vice-versa);

b)    um veículo «B» pode ser homologado como veículo M1 e M2 em relação ao número de lugares sentados (7 +1 ou 10 +1), os parâmetros mencionados na categoria M1 podem utilizar-se também para o veículo abrangido pela categoria M2 (ou vice-versa).

7.2.

Um veículo da categoria N pode ser homologado em função das disposições exigidas para as categorias M1 ou M2, consoante o caso, quando se destinar a ser convertido num veículo dessa categoria durante a fase seguinte de um procedimento de homologação em várias fases.

7.2.1.

Esta opção só deve ser autorizada para veículos incompletos.

Esses veículos devem ser identificados por um código específico da variante dado pelo fabricante do veículo de base.

7.3.

Designações de modelo, variante e versão

7.3.1.

O fabricante deve atribuir um código alfanumérico a cada modelo, variante e versão de veículo, devendo o código ser constituído por letras latinas e/ou algarismos árabes.

Autoriza-se a utilização de parênteses e hífenes, desde que não substituam uma letra ou um algarismo.

7.3.2.

Deve designar-se o código na sua totalidade: Modelo-Variante-Versão ou «MVV».

7.3.3.

O MVV deve identificar clara e inequivocamente uma combinação única de características técnicas em relação aos critérios identificados na parte B do presente anexo.

7.3.4.

O mesmo fabricante pode utilizar o mesmo código para definir um modelo de veículo quando este for abrangido por duas ou mais categorias.

7.3.5.

O mesmo fabricante não pode utilizar o mesmo código para definir um modelo de veículo para mais do que uma homologação de modelo dentro da mesma categoria de veículos.

7.4.

Número de carateres para o MVV:

7.4.1.

O número de carateres não deve exceder:

a)    15, no caso do código de um modelo de veículo;

b)    25, no caso do código de uma variante;

c)    35, no caso do código de uma versão.

7.4.2.

O «MVV» alfanumérico completo não deve conter mais do que 75 carateres.

7.4.3.

Quando se utilizar o MVV como um todo, deve deixar-se um espaço entre o modelo, a variante e a versão.

Exemplo de um MVV: 159AF[…espaço]0054[…espaço]977K(BE).



Parte C

Definições de tipos de carroçaria

1.    Generalidades

1.1.

O tipo de carroçaria referido no anexo I, ponto 9, e no anexo III, parte 1, bem como o código da carroçaria referido no anexo IX, ponto 38, devem ser indicados através de códigos.

A lista de códigos deve aplicar-se principalmente a veículos completos e completados.

1.2.

Em relação aos veículos da categoria M, o tipo de carroçaria deve ser constituído por duas letras, conforme especificado nos pontos 2 e 3.

1.3.

Em relação aos veículos das categorias N e O, o tipo de carroçaria deve ser constituído por duas letras, conforme referido nos pontos 4 e 5 .

1.4.

Quando necessário (em especial no caso dos tipos de carroçaria referidos, respetivamente, nos pontos 4.1 e 4.6 e nos pontos 5.1 a 5.4), devem ser complementados com dois algarismos.

1.4.1.

A lista dos algarismos consta do apêndice 2 do presente anexo.

1.5.

Nos veículos para fins especiais, o tipo de carroçaria a utilizar deve estar ligado à categoria do veículo.

2.    Veículos pertencentes à categoria M1 

Ref.

Código

Nome

Definição

2.1.

AA

Berlina

Veículo definido no ponto 3.1.1.1 da norma ISO 3833:1977, equipado com, pelo menos, quatro janelas laterais.

2.2.

AB

Berlina bicorpo

Berlina bicorpo definida no ponto 2.1 com uma tampa na retaguarda do veículo.

2.3.

AC

Carrinha (break)

Veículo definido no ponto 3.1.1.4 da norma ISO 3833:1977.

2.4.

AD

Coupé

Veículo definido no ponto 3.1.1.5 da norma ISO 3833:1977.

2.5.

AE

Descapotável

Veículo definido no ponto 3.1.1.6 da norma ISO 3833:1977.

Todavia, um descapotável pode não dispor de uma porta.

2.6.

AF

Veículo para fins múltiplos

Veículo, distinto dos referidos em AA a AE e AG, destinado ao transporte de passageiros e sua bagagem ou, por vezes, de mercadorias, num compartimento único.

2.7.

AG

Carrinha

Veículo definido no ponto 3.1.1.4.1 da norma ISO 3833:1977.

O compartimento de bagagens deve, porém, estar inteiramente separado do compartimento de passageiros.

Acresce que o ponto de referência do lugar sentado do condutor não precisa de estar a, pelo menos,
750 mm acima da superfície de apoio do veículo.

3.    Veículos pertencentes às categorias M2 ou M3 

Ref.

Código

Nome

Definição

3.1.

CA

Veículo de um andar

Veículo cujos espaços destinados a pessoas estão organizados num só nível ou de modo que não constituam dois níveis sobrepostos.

3.2.

CB

Veículo de dois andares

Veículo definido no ponto 2.1.6 do Regulamento UNECE n.º 107.

3.3.

CC

Veículo de um andar articulado

Veículo definido no ponto 2.1.3 do Regulamento UNECE n.º 107, de um andar.

3.4.

CD

Veículo de dois andares articulado

Veículo definido no ponto 2.1.3.1 do Regulamento UNECE n.º 107.

3.5.

CE

Veículo de um andar de piso rebaixado

Veículo definido no ponto 2.1.4 do Regulamento UNECE n.º 107, de um andar.

3.6.

CF

Veículo de dois andares de piso rebaixado

Veículo definido no ponto 2.1.4 do Regulamento UNECE n.º 107, de dois andares.

3.7.

CG

Veículo de um andar articulado de piso rebaixado.

Veículo que combina as características técnicas dos pontos 3.3 e 3.5.

3.8.

CH

Veículo de dois andares articulado de piso rebaixado

Veículo que combina as características técnicas dos pontos 3.4 e 3.6.

3.9.

CI

Veículo de um andar sem tejadilho

Veículo com tejadilho parcial ou sem tejadilho.

3.10.

CJ

Veículo de dois andares sem tejadilho

Veículo sem tejadilho na totalidade ou em parte do andar superior.

3.11.

CX

Quadro de autocarro

Veículo incompleto, apenas com calhas do quadro ou conjunto de tubos, grupos motopropulsores, eixos, destinado a ser completado com carroçaria, em função das necessidades do transportador rodoviário.

4.    Veículos a motor das categorias N1, N2 ou N3 

Ref.

Código

Nome

Definição

4.1.

BA

Camião

Veículo concebido e construído exclusiva ou principalmente para o transporte de mercadorias. Pode também ser-lhe atrelado um reboque.

4.2.

BB

Furgão

Camião com um compartimento no qual se localizam o condutor e a zona de carga numa só unidade.

4.3.

BC

Unidade de tração para semirreboques

Veículo trator concebido e construído exclusiva ou principalmente para atrelar semirreboques.

4.4.

BD

Trator rodoviário

Veículo trator concebido e construído exclusivamente para atrelar reboques com exceção de semirreboques.

4.5.

BE

Camioneta de caixa aberta

Veículo com uma massa máxima não superior a 3 500 kg, no qual os lugares sentados e a zona de carga não se localizam num só compartimento.

4.6.

BX

Quadro com cabina

Veículo incompleto, apenas com uma cabina (completa ou parcial), calhas do quadro, grupo motopropulsor, eixos, destinado a ser completado com carroçaria, em função das necessidades do transportador rodoviário.

5.    Veículos da categoria O

Ref.

Código

Nome

Definição

5.1.

DA

Semirreboque

Reboque concebido e construído para ser engatado a uma unidade de tração ou a um reboque Dolly e a impor uma carga vertical substancial ao veículo trator ou ao reboque Dolly.

O dispositivo de engate a utilizar num conjunto de veículos deve ser constituído por um cabeçote e um prato de engate.

5.2.

DB

Reboque com lança

Reboque com, pelo menos, dois eixos, devendo pelo menos um deles ser um eixo direcional:

a) Equipado com um dispositivo de reboque capaz de mover-se verticalmente (em relação ao reboque) e

b) Que transmite menos de 100 daN como carga vertical estática ao veículo trator.

5.3.

DC

Reboque de eixo(s) central(is)

Reboque em que os eixos se situam perto do centro de gravidade do veículo (quando uniformemente carregado), de modo que apenas uma pequena carga vertical estática, não superior a 10 % da carga correspondente à massa máxima do reboque ou a uma carga de 1 000 daN (considerando-se a que for menor) é transmitida ao veículo trator.

5.4.

DE

Reboque com lança rígida

Reboque com um eixo ou um grupo de eixos equipados com uma lança que transmite uma carga estática não superior a 4 000 daN ao veículo trator devido à sua construção e que não corresponde à definição de reboque de eixos centrais.

O dispositivo de engate a utilizar num conjunto de veículos deve ser constituído por um cabeçote e um prato de engate.



Apêndice 1

Procedimento para verificar se um veículo pode ser classificado na categoria de veículo todo-o-terreno

1.    Generalidades

1.1.

Para efeitos de classificação de veículos como todo-o-terreno, é aplicável o procedimento descrito no presente apêndice.

2.    Condições de ensaio das medições geométricas

2.1.

Os veículos pertencentes à categoria M1 ou N1 devem estar descarregados, com um manequim do sexo masculino do percentil 50 instalado no banco do condutor e equipados com fluido refrigerante, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda sobresselente (se fizer parte do equipamento de origem).

O manequim pode ser substituído por um dispositivo semelhante com a mesma massa.

2.2.

Os veículos diferentes dos referidos em 2.1 devem estar carregados na sua massa máxima em carga tecnicamente admissível.

A distribuição dessa massa pelos eixos deve ser a que representa o pior dos casos no que se refere ao cumprimento dos critérios respetivos.

2.3.

Deve ser apresentado ao serviço técnico um veículo representativo do modelo, nas condições especificadas em 2.1 ou 2.2. O veículo deve estar imobilizado, com as rodas na posição de marcha em linha reta.

O solo que serve de suporte às medições deve ser tão plano e horizontal (inclinação máxima de 0,5 %) quanto possível.

3.    Medição dos ângulos de ataque, de saída e de rampa

3.1.

O ângulo de ataque deve ser medido em conformidade com o ponto 6.10 da norma ISO 612:1978.

3.2.

O ângulo de saída deve ser medido em conformidade com o ponto 6.11 da norma ISO 612:1978.

3.3.

O ângulo de rampa deve ser medido em conformidade com o ponto 6.9 da norma
ISO 612:1978.

3.4.

Quando se medir o ângulo de saída, podem ser colocados na posição superior dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe que sejam reguláveis em altura.

3.5.

Não deve interpretar-se a prescrição do ponto 3.4 como sendo obrigatório o veículo de base estar equipado com uma proteção à retaguarda contra o encaixe como equipamento de origem. No entanto, o fabricante do veículo de base deve informar o fabricante da fase seguinte de que o veículo tem de cumprir os requisitos aplicáveis ao ângulo de saída, quando equipado com uma proteção à retaguarda contra o encaixe.

4.    Medição da distância ao solo

4.1.    Distância ao solo entre os eixos

4.1.1.    «Distância ao solo entre eixos» é a distância mais curta entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo.

Na aplicação da definição, deve considerar-se a distância entre o último eixo de um grupo de eixos dianteiros e o primeiro eixo de um grupo de eixos traseiros.

4.1.2.    Nenhuma parte rígida do veículo deve penetrar no segmento tracejado apresentado na figura.

4.2.    Distância ao solo sob um eixo

4.2.1.    «Distância ao solo sob um eixo» é a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo que passa pelo centro da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores, no caso de pneus duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas.

4.2.2.    Se adequado, deve proceder-se à medição da distância ao solo em cada um dos diversos eixos de um grupo de eixos.

5.    Capacidade de rampa/declive

5.1.

«Capacidade de rampa/declive» é a capacidade de um veículo para vencer um declive.

5.2.

Para verificar a capacidade de rampa/declive de um veículo incompleto e completo das categorias M2, M3, N2 e N3 procede-se a um ensaio.

5.3.

O ensaio deve ser realizado pelo serviço técnico num veículo representativo do modelo a ensaiar.

5.4.

A pedido do fabricante, e nas condições especificadas no anexo XVI, a capacidade de rampa/declive de um modelo de veículo pode ser demonstrada por ensaios virtuais.

6.    Condições de ensaio e critério de aprovação ou rejeição

6.1.

É aplicável o disposto no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1230/2012.

6.2.

O veículo deve subir a inclinação a uma velocidade constante e sem que qualquer roda derrape longitudinal ou lateralmente.

Apêndice 2

Algarismos utilizados para complementar os códigos a utilizar nos diversos tipos de carroçaria

01    Plataforma;

02    Caixa aberta com taipais rebatíveis;

03    Caixa fechada;

04    Carroçaria com ar condicionado, com paredes isoladas e equipamento destinado a manter a temperatura interior;

05    Carroçaria com ar condicionado, com paredes isoladas mas sem equipamento destinado a manter a temperatura interior;

06    Com cortinas laterais;

07    Caixa móvel (superestrutura intermutável);

08    Porta-contentores;

09    Veículos equipados com grua porta-contentores;

10    Camião basculante;

11    Depósito;

12    Cisterna destinada ao transporte de mercadorias perigosas;

13    Transportador de gado;

14    Camião de transporte de automóveis;

15    Betoneira;

16    Autobomba para betão;

17    Madeira;

18    Veículo de recolha de lixo;

19    Varredora urbana, limpeza e desentupimento de sarjetas;

20    Compressor;

21    Porta-barcos;

22    Porta-planadores;

23    Veículos para efeitos de venda a retalho e exposição;

24    Camião pronto-socorro;

25    Auto-escada;

26    Camião-grua (exceto gruas móveis na aceção da parte A, ponto 5, do anexo II)

27    Veículo com plataforma para trabalho aéreo;

28    Veículo com torre de perfuração;

29    Reboque de piso rebaixado;

30    Carro de transporte de vidros;

31    Automóvel-bomba de combate a incêndios;

99    Carroçaria não incluída na presente lista.



ANEXO III

FICHA DE INFORMAÇÕES PARA EFEITOS DE HOMOLOGAÇÃO UE DE VEÍCULOS

PARTE I

As informações abaixo devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice.

Os eventuais desenhos devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato.

Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

A.    Categorias M e N

1.    GENERALIDADES

1.1.    Marca (designação comercial do fabricante): ...

1.2.    Modelo: …

1.2.1.    Designação(ões) comercial(ais) (se disponíveis): …

1.2.2.    Para veículos homologados em várias fases, informação sobre a homologação do veículo de base/da fase anterior (listar as informações para cada fase; Pode usar-se uma matriz):

Tipo: …………………………………………………………………………

Variante(s): .............................................................................

Versão(ões): ..............................................................................

Número de homologação do modelo, incluindo o número de extensão ……………………….

1.3.    Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):

1.3.1.    Localização dessa marcação: ...

1.4.    Categoria do veículo (c): …

1.4.1.    Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: …

1.5.    Nome da empresa e endereço do fabricante: ...

1.5.1.    Para veículos homologados em várias fases, nome da empresa e endereço do fabricante do veículo de base/das fases anteriores: ...

1.8.    Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …

1.9.    Nome e endereço do representante do fabricante (caso exista): …

2.    CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

2.1.    Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …

2.3.    Número de eixos e rodas: …

2.3.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.3.2.    Número e posição de eixos direcionais: …

2.3.3.    Eixos motores (número, posição, interligação): …

2.4.    Quadro (no caso de existir) (desenho global): …

2.6.    Posição e disposição do motor: …

2.8.    Lado da condução: direito/esquerdo (1)

2.8.1.    O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1)

2.9.    Especificar se o veículo trator se destina a atrelar semirreboques ou outros reboques e se o reboque é um semirreboque, um reboque com lança, um reboque de eixo central ou um reboque com barra de tração rígida: ...

2.10.    Especificar se o veículo é concebido especialmente para o transporte de mercadorias a temperatura controlada: ...

3.    MASSAS E DIMENSÕES (f)(g)(7)

(em kg e mm) (fazer referência ao desenho se aplicável)

3.1.    Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (g1):

3.1.1.    Veículos de dois eixos:

3.1.2.    Veículos com três ou mais eixos 

3.1.2.1.    Espaçamento dos eixos entre eixos consecutivos desde o eixo mais dianteiro até ao mais recuado: …

3.1.2.2.    Espaçamento total dos eixos: …

3.3.1.    Via de cada eixo direcional (g4): …

3.3.2.    Via de todos os outros eixos (g4): …

3.4.    Gama de dimensões (exteriores) do veículo

3.4.1.    Para o quadro sem carroçaria 

3.4.1.1.    Comprimento (g5): …

3.4.1.1.1.    Comprimento máximo admissível: …

3.4.1.1.2.    Comprimento mínimo admissível: …

3.4.1.2.    Largura (g7): …

3.4.1.2.1.    Largura máxima admissível: …

3.4.1.2.2.    Largura mínima admissível: …

3.4.1.3.    Altura (em ordem de marcha) (g8) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha):…

3.4.2.    Para o quadro com carroçaria 

3.4.2.1.    Comprimento (g5): …

3.4.2.1.1.    Comprimento da área de carga: …

3.4.2.2.    Largura (g7): …

3.4.2.2.1.    Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): …

3.4.2.3.    Altura (em ordem de marcha) (g8) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha):…

3.5.

Massa mínima sobre o(s) eixo(s) de direção para veículos incompletos: ...

3.6.

Massa em ordem de marcha (h)

a)    Mínima e máxima para cada variante: ...

b)    massa de cada versão (deve ser fornecida uma matriz no caso de haver mais de uma versão no âmbito da mesma variante): ...

3.6.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semirreboque, um reboque de eixo central ou um reboque de lança rígida, a massa no ponto de engate: ...

a) Mínima e máxima para cada variante: ...

b) massa de cada versão (deve ser fornecida uma matriz no caso de haver mais de uma versão no âmbito da mesma variante): ...

3.6.2.

Massa do equipamento facultativo (ver definição do artigo 2.º, n.º 5, no Regulamento (UE) n.º 1230/2012: …

3.7.

Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: …

3.8.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (i) (3): …

3.8.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semirreboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (3): …

3.9.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: …

3.10.    Massa tecnicamente admissível sobre cada conjunto de eixos: ...

3.11.    Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo trator 

em caso de:

3.11.1.    Lança:…

3.11.2.    Semirreboque: …

3.11.3.    Reboque de eixos centrais:…

3.11.4.    Reboque com lança rígida: ...

3.11.5.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível no conjunto de veículos (3): …

3.11.6.    Massa máxima do reboque sem travões:…

3.12.    Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: 

3.12.1.    De um veículo trator: ...

3.12.2.    De um semirreboque, de um reboque de eixos centrais ou de um reboque com lança rígida: ...

3.16.    Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação (facultativo)

3.16.1.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação...

3.16.2.    Massa máxima admissível de matrícula/em circulação sobre cada eixo e, no caso de um semirreboque ou reboque de eixo central, carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: ...

3.16.3.    Massa máxima admissível sobre cada conjunto de eixos para efeitos de matrícula/circulação: ...

3.16.4.    Massa máxima rebocável admissível para efeitos de matrícula/circulação: ...

3.16.5.    Massa máxima admissível do conjunto para efeitos de matrícula/circulação:

3.17.    Veículo sujeito a homologação em várias fases (unicamente no caso de veículos incompletos ou completados da categoria N1 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 715/2007: sim/não (1)

3.17.1.    Massa do veículo de base em ordem de marcha: ……………...………………kg.

3.17.2.    Massa acrescentada por defeito, calculada segundo o disposto no ponto 5 do anexo XII do Regulamento (CE) n.º 692/2008: … kg.

4.    MOTOR (k)

4.1.    Fabricante do motor:

4.1.1.    Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor): …

4.1.2.    Número de homologação (se for caso disso) incluindo a marca de identificação do combustível:…

(unicamente veículos pesados)

4.2.    Motor de combustão interna

4.2.1.1.    Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão/duplo combustível (1)

Ciclo: quatro tempos/dois tempos/rotativo (1)

4.2.1.1.1.    Tipo de motor com duplo combustível: Tipo 1A/Tipo 1B/Tipo 2A/Tipo 2B/Tipo 3B (1)(x1)

4.2.1.1.2.    Razão de energia do gás durante a parte a quente do ciclo de ensaio WHTC: … %

4.2.1.2.    Número e disposição dos cilindros:…

4.2.1.3.    Cilindrada (m): … cm3 

4.2.1.6.    Velocidade normal de marcha lenta sem carga (2): … min-1 

4.2.1.6.1.    Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): … min-1

4.2.1.6.2.    Marcha lenta sem carga em modo diesel: sim/não (1) (x1)

4.2.1.8.    Potência útil máxima (n): … kW at … min-1 (valor declarado pelo fabricante)

4.2.1.11.    (Unicamente Euro VI) Referências do dossiê de documentação do fabricante exigido nos artigos 5.º, 7.º e 9.º do Regulamento (UE) n.º 582/2011 que dá à entidade homologadora a possibilidade de avaliar as estratégias de controlo das emissões e os sistemas presentes no motor, a fim de assegurar o funcionamento correto das medidas de controlo dos NOx.

4.2.2.1.    Veículos comerciais ligeiros: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN) ou biometano/etanol (E 85)/biodiesel/hidrogénio (1) (6)

4.2.2.2    Veículos pesados a gasóleo/gasolina/GPL/GN-H/GN-L/GN-HL/etanol (ED95)/etanol (E85)/ GNL/ GNL20/ (1)(6)

4.2.2.2.1.    (Unicamente Euro VI) Combustíveis compatíveis com a utilização pelo motor declarada pelo fabricante em conformidade com o anexo I, ponto 1.1.3, do Regulamento (UE) n.º 582/2011 (conforme o caso)

4.2.2.4.    Tipo de combustível do veículo: monocombustível, bicombustível, multicombustível (1)

4.2.2.5.    Teor máximo de biocombustível admissível no combustível (valor declarado pelo fabricante): ... % em volume;

4.2.3.    Reservatório(s) de combustível 

4.2.3.1.    Reservatório(s) de combustível de serviço:

4.2.3.1.1.    Número e capacidade de cada reservatório:…

4.2.3.2.    Reservatório(s) de combustível de reserva

4.2.3.2.1.    Número e capacidade de cada reservatório:…

4.2.4.    Alimentação de combustível 

4.2.4.1.    Por meio de carburador(es): sim/não (1)

4.2.4.2.    Por injeção de combustível (ignição por compressão ou duplo combustível apenas): sim/não (1)

4.2.4.2.2.    Princípio de funcionamento: injeção direta/pré-câmara/câmara de turbulência (1)

4.2.4.3.    Por injeção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1)

4.2.7.    Sistema de arrefecimento: por líquido/por ar (1)

4.2.8.    Sistema de admissão 

4.2.8.1.    Sobrealimentador: sim/não (1)

4.2.8.2.    Permutador intermédio de calor: sim/não (1)

4.2.8.3.3.    (Unicamente Euro VI) Depressão efetiva no sistema de admissão à velocidade nominal do motor e a uma carga de 100 % no veículo: ...kPa

4.2.9.    Sistema de escape 

4.2.9.2.1.    (Unicamente Euro VI) Descrição e/ou desenhos dos componentes do sistema de escape que não fazem parte do sistema motor

4.2.9.3.1.    (Unicamente Euro VI) Contrapressão de escape efetiva à velocidade nominal do motor e a uma carga de 100 % no veículo (apenas motores de ignição por compressão): … kPa

4.2.9.4.    Tipo, marcação de silencioso(s) de escape:…

Se for pertinente para o ruído exterior: medidas de redução no compartimento do motor e no motor: …

4.2.9.5.    Localização da saída do escape:…

4.2.9.7.1.    (Unicamente Euro VI) Volume aceitável do sistema de escape: … dm3 

4.2.12.    Medidas tomadas contra a poluição do ar 

4.2.12.1.1.    (Unicamente Euro VI) Dispositivo para reciclar os gases do cárter: sim/não (2)

Em caso afirmativo, descrição e desenhos:

Em caso negativo, é exigida a conformidade com o anexo V do Regulamento (UE) n.º 582/2011

4.2.12.2.    Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica):

4.2.12.2.1.    Catalisador: sim/não (1)

4.2.12.2.1.11.    Sistemas de regeneração/método de regeneração de sistemas de pós-tratamento dos gases de escape, descrição: …

4.2.12.2.1.11.6.    Reagentes consumíveis: sim/não (1)

4.2.12.2.1.11.7.    Tipo e concentração de reagente necessários à ação catalítica: …

4.2.12.2.2.    Sensor de oxigénio: sim/não (1)

4.2.12.2.3.    Injeção de ar: sim/não (1)

4.2.12.2.4.    Recirculação dos gases de escape: sim/não (1)

4.2.12.2.5.    Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1)

4.2.12.2.6.    Coletor de partículas: sim/não (1)

4.2.12.2.6.9.    Outros sistemas: sim/não (1)

4.2.12.2.6.9.1.    Descrição e funcionamento

4.2.12.2.7.    Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (1)

4.2.12.2.7.0.1.    (Unicamente Euro VI) Número de famílias de motores OBD dentro da família de motores

4.2.12.2.7.0.2.    (Unicamente Euro VI) Lista de famílias de motores OBD (se for o caso)

4.2.12.2.7.0.3.    (Unicamente Euro VI) Número da família de motores OBD a que pertence o motor precursor/motor membro:

4.2.12.2.7.0.4.    (Unicamente Euro VI) Referências da documentação sobre OBD do fabricante, exigida no artigo 5.º, n.º 4, alínea c), e no artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 582/2011 e especificada no seu anexo X, para efeitos de homologação do sistema OBD

4.2.12.2.7.0.5.    (Unicamente Euro VI) Se for o caso, referência da documentação do fabricante relativa à montagem de um sistema motor equipado com um sistema OBD num veículo

4.2.12.2.7.0.6.    (Unicamente Euro VI) Se for o caso, referência do dossiê de documentação do fabricante relativamente à montagem, no veículo, de um sistema OBD de um motor homologado

4.2.12.2.7.6.5.    (Unicamente Euro VI) Protocolo normalizado de comunicação do OBD: (7)

4.2.12.2.7.7.    (Unicamente Euro VI) Referências das informações relacionadas com o OBD do fabricante, exigidas nos artigos 5.º n.º 4, alínea d), e 9.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 582/2011, para cumprimento das disposições relativas ao acesso à informação referente ao OBD do veículo e à reparação e manutenção do mesmo, ou

4.2.12.2.7.7.1.    Em alternativa às referências do fabricante previstas no ponto 4.2.12.2.7.7, referência do anexo da ficha de informações prevista no apêndice 4 do anexo III do Regulamento (UE) n.º 582/2011, contendo o quadro a seguir apresentado, depois de preenchido de acordo com o exemplo dado:

Componente – Código de anomalia – Estratégia de controlo – Critérios para a deteção de anomalias – Critérios de ativação do IA – Parâmetros secundários – Pré-condicionamento – Ensaio de demonstração

Catalisador – P0420 – Sinais dos sensores de oxigénio 1 e 2 – Diferença entre os sinais dos sensores 1 e 2 – 3.o ciclo – Velocidade do motor, carga do motor, modo A/F, temperatura do catalisador – Dois ciclos do tipo 1 – Tipo 1

4.2.12.2.7.8.    (Unicamente Euro VI) Componentes do OBD a bordo do veículo: ...

4.2.12.2.7.8.1.    Lista dos componentes do OBD a bordo do veículo: ...

4.2.12.2.7.8.2.    Descrição escrita e/ou desenho do indicador de anomalias (10): ...

4.2.12.2.7.8.3.    Descrição escrita e/ou desenho da interface de comunicação externa do OBD (10): ...

4.2.12.2.8.    Outros sistemas (descrição e funcionamento): …

4.2.12.2.8.1.    (Unicamente Euro VI) Sistemas que garantem o funcionamento correto das medidas de controlo dos NOx: ...

4.2.12.2.8.2.    Sistema de persuasão do condutor

4.2.12.2.8.2.1.    (Unicamente Euro VI) Motor com desativação permanente da persuasão do condutor, para ser utilizado pelos serviços de salvamento ou nos veículos especificados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b): sim/não (1)

4.2.12.2.8.3.    (Unicamente Euro VI) Número de famílias de motores OBD dentro da família de motores considerada quando se assegura o funcionamento correto das medidas de controlo dos NOx: ...

4.2.12.2.8.4.    (Unicamente Euro VI) Lista de famílias de motores OBD (se for o caso): ...

4.2.12.2.8.5.    (Unicamente Euro VI) Número da família de motores OBD a que pertence o motor precursor/motor membro: ...

4.2.12.2.8.6.    (Unicamente Euro VI) Concentração mínima do ingrediente ativo presente no reagente que não aciona o sistema de aviso (CDmin): (... % vol.)

4.2.12.2.8.7.    (Unicamente Euro VI) Se for o caso, referência da documentação do fabricante relativa à montagem, no veículo, dos sistemas que garantem o funcionamento correto das medidas de controlo dos NOx: ...

4.2.12.2.8.8.    Componentes a bordo do veículo dos sistemas que garantem o funcionamento correto das medidas de controlo dos NOx: ...

4.2.12.2.8.8.1.    Ativação do modo marcha reduzida:

«desativar após novo arranque»/«desativar após abastecimento»/«desativar após estacionamento» (7)

4.2.12.2.8.8.2.    Se for o caso, referência do dossiê de documentação do fabricante relativamente à montagem, no veículo, do sistema que garante o funcionamento correto das medidas de controlo dos NOx num motor homologado: ...

4.2.12.2.8.8.3.    Descrição escrita e/ou desenho do avisador (6): ...

4.2.12.2.9.    Limitador de binário: sim/não (1)

4.2.13.1.    Localização do símbolo do coeficiente de absorção (unicamente motores de ignição por compressão): …

4.2.15.    Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1)

4.2.16.    Sistema de alimentação a GN: sim/não (1)

4.2.17.8.1.0.1.    (Unicamente Euro VI) Característica autoadaptativa? sim/não (1) 

4.2.17.8.1.0.2.    (Unicamente Euro VI) Calibração para uma composição de gases específica

GN-H/NG-L/GN-HL (1)

Transformação para uma composição de gases específica

GN-Ht/GN-Lt/GN-HLt (1)

4.3.    Motor elétrico

4.3.1.    Tipo (enrolamento, excitação): …

4.3.1.1.    Potência horária máxima: … kW

4.3.1.1.1.    Potência útil máxima (n): … kW

(valor declarado pelo fabricante)

4.3.1.1.2.    Potência máxima de 30 minutos (n) … kW

(valor declarado pelo fabricante)

4.3.1.2.    Tensão de funcionamento: ..... V

4.3.2.    Bateria

4.3.2.4.    Posição:

4.4.    Motor ou combinação de motor

4.4.1.    Veículo elétrico híbrido: sim/não (1)

4.4.2.    Categoria de veículo híbrido-elétrico: carregável do exterior/não carregável do exterior: (1)

4.5.4.    (Unicamente Euro VI) Emissões de CO2 para motores de veículos pesados 

4.5.4.1.    Ensaio WHSC das emissões mássicas de CO2 (x3): … g/kWh

4.5.4.2.    Ensaio WHSC das emissões mássicas de CO2 em modo diesel (x2): … g/kWh

4.5.4.3.    Ensaio WHSC das emissões mássicas de CO2 em modo duplo combustível (x1): … g/kWh

4.5.4.4.    Ensaio WHTC das emissões mássicas de CO 2 (8)(x3): … g/kWh

4.5.4.5.    Ensaio WHTC das emissões mássicas de CO2 em modo diesel (8)(x2): … g/kWh

4.5.4.6.    Ensaio WHTC das emissões mássicas de CO2 em modo duplo combustível (8)(x1): … g/kWh

4.5.5.    (Unicamente Euro VI) Consumo de combustível para motores de veículos pesados 

4.5.5.1.    Ensaio WHTC ao consumo de combustível (x3): … g/kWh

4.5.5.2.    Ensaio WHSC ao consumo de combustível em modo diesel (x2): … g/kWh;

4.5.5.3.    Ensaio WHSC ao consumo de combustível em modo duplo combustível (x1): … g/kWh

4.5.5.4.    Ensaio WHTC ao consumo de combustível (8)(x3): … g/kWh

4.5.5.5.    Ensaio WHTC ao consumo de combustível em modo diesel (8)(x2): … g/kWh

4.5.5.6.    Ensaio WHTC ao consumo de combustível em modo duplo combustível (8)(x1): … g/kWh

4.6.5.    Temperatura do lubrificante 

Mínima: ... K

Máxima: ... K

5.    TRANSMISSÃO (p)

5.2.    Tipo (mecânica, hidráulica, elétrica, etc.): …

5.5.    Caixa de velocidades

5.5.1.    Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1)

5.6.    Relações de transmissão

Velocidade

Relações de transmissão interna(relações entre as rotações do motor e as rotações do veio de saída da caixa de velocidades)

Relação(ões) no diferencial (relação entre as rotações do veio de saída da caixa de velocidades e as rotações das rodas motrizes)

Relações finais

Máxima para CVT

1

2

3

Mínima para CVT

Marcha atrás

5.7.    Velocidade máxima de projeto do veículo (em km/h) (q):

5.9.    Tacógrafo: sim/não (1)

5.9.1    Marca de homologação:

5.11.    Indicadores de mudança de velocidades

5.11.1.    Indicação sonora disponível, sim/não (1). Se sim, descrição do som e indicação do nível sonoro à altura do ouvido do condutor em dB(A). (Indicação sonora sempre comutável ligada/desligada)

5.11.2.    Informação nos termos do anexo I, ponto 4.6, do Regulamento (UE) n.º 65/2012 (determinado na homologação)

6.    EIXOS

6.1.    Descrição de cada eixo: …

6.2.    Marca: ...

6.3.    Tipo: ...

6.4.    Posição de eixo(s) retráctil(eis): …

6.5.    Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

6.    SUSPENSÃO

6.2.    Tipo e conceção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: …

6.2.1.    Ajustamento do nível: sim/não/facultativo (1)

6.2.3.    Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (1)

6.2.3.1.    Suspensão do eixo motor equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1)

6.2.4.    Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) não-motor(es): sim/não (1)

6.2.4.1.    Suspensão do(s) eixo(s) não-motor(es) equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1)

6.6.1.    Combinação(ões) pneus/rodas 

a)    Para os pneus, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga, o símbolo da categoria de velocidade, a resistência ao rolamento de acordo com a norma ISO 28580 (quando aplicável)(r);

b)    Para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e das saliência(s)

7.6.1.1.    Eixos

7.6.1.1.1.    Eixo 1: .

7.6.1.1.2.    Eixo 2: ...

etc.

7.6.1.2.    Roda sobresselente, se existir: …

7.6.2.    Limites superior e inferior dos raios de rolamento 

7.6.2.1.    Eixo 1: .

7.6.2.2.    Eixo 2: ...

etc.

8.    DIREÇÃO

8.2.    Transmissão e comando

8.2.1.    Tipo de transmissão da direção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): …

8.2.2.    Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

8.2.3.    Método de assistência, se existir: …

9.    TRAVÕES

9.5.    Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/facultativo (1)

9.9.    Breve descrição do equipamento de travagem nos termos do ponto 2.6 do Regulamento UNECE n.º 13-H: ...

9.11.    Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): …

10.    CARROÇARIA

10.1.    Indicação do tipo de carroçaria com utilização dos códigos da parte C do anexo II: …

10.3.    Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças

10.3.1.    Configuração e número de portas: …

10.9.    Dispositivos para a visão indireta

10.9.1.    Espelhos retrovisores. Indicar para cada espelho retrovisor:

10.9.1.1.    Marca: ...

10.9.1.2.    Marca de homologação: …

10.9.1.3.    Variante: …

10.9.1.6.    Equipamento facultativo suscetível de afetar o campo de visão para a retaguarda: …

10.9.2.    Dispositivos para visão indireta que não sejam espelhos: …

10.9.2.1.    Tipo e descrição do dispositivo: …

10.10.    Arranjo interior

10.10.3.    Bancos 

10.10.3.1.    Número de lugares sentados (s): …

10.10.3.1.1.    Localização e disposição: …

10.10.3.2.    Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo imobilizado: …

10.10.4.1.    Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (1)

10.10.4.2.    Número(s) de homologação, se disponível(eis): …

10.10.8    Gás utilizado como refrigerante no sistema de ar condicionado: …

10.10.8.1.    O sistema de ar condicionado foi concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150: sim/não (1)

10.12.2.    Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/facultativo): ...



(E = esquerdo, D = direito, C = central)

Almofada de ar da frente

Almofada de ar lateral

Dispositivo de pré-carregamento do cinto

E

C

D

E

C

D

(*)    O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.

10.17.    Chapas regulamentares

10.17.1.    Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: …

10.17.2.    Fotografias e/ou desenhos da chapa regulamentar e das inscrições (exemplo, completado com dimensões): …

10.17.3.    Fotografias e/ou desenhos do número de identificação do veículo (exemplo, completado com dimensões): …

10.17.4.1.    O significado dos carateres na secção descritiva do veículo do NIV e, se aplicável, na secção informativa do veículo do NIV, sempre que utilizada para cumprir os requisitos do ponto 5.3 da norma ISO 3779-1983 deve ser explicado: …

10.17.4.2.    Caso sejam utilizados carateres na secção descritiva do veículo do NIV para cumprir os requisitos do ponto 5.4 da norma ISO 3779-1983, estes devem ser indicados: ...

10.22.    Proteção à frente contra o encaixe

10.22.0.    Presença: sim/não/incompleto (1)

10.23.    Proteção dos peões

10.23.1.    Uma descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do veículo no que diz respeito à estrutura, às dimensões, às linhas de referência pertinentes e aos materiais constituintes da parte frontal do veículo (interior e exterior), bem como pormenores específicos de eventual sistema de proteção ativa instalado.

10.24.

Sistemas de proteção frontal:

10.24.1.

Vista do conjunto (desenhos ou fotografias) indicando a posição e fixação dos sistemas de proteção frontal:

10.24.3.

Informações detalhadas sobre as fixações necessárias, incluindo os requisitos de binário de aperto, e instruções pormenorizadas de montagem:

11.    LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRATORES E REBOQUES OU SEMIRREBOQUES

11.1.    Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: …

11.3.    Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...

11.4.    Informações relativas à instalação de suportes de tração ou pratos de montagem especiais: …

11.5.    Número(s) de homologação: …

12.    DIVERSOS

12.7.1.    Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz: sim/não (1)

13.    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS A AUTOCARROS

13.1.    Classe do veículo: classe I/classe II/classe III/classe A/classe B (1)

13.1.2.    Tipos de quadro nos quais a carroçaria objeto de homologação pode ser montada [tipos de fabricante(s) e modelos de veículo(s)]: …

13.3.    Número de passageiros (sentados e de pé):

13.3.1.    Total (N):...

13.3.2.    Andar superior (Na) (1): …

13.3.3.    Andar inferior (Nb) (1): …

13.4.    Número de passageiros (sentados):

13.4.1.    Total (A):...

13.4.2.    Andar superior (Aa) (1): …

13.4.3.    Andar inferior (Ab) (1): …

13.4.4.    Número de espaços para cadeiras de rodas nos veículos das categorias M2 e M3: …

16.    ACESSO À INFORMAÇÃO RELATIVA À REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

16.1.    Endereço do principal sítio web de acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos: ...



B.    Categoria O

1.    GENERALIDADES

1.1.    Marca (designação comercial do fabricante): ...

1.2.    Modelo: …

1.2.1.    Designação(ões) comercial(ais) (se disponíveis): …

1.3.    Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):

1.3.1.    Localização dessa marcação: ...

1.4.    Categoria do veículo (c): …

1.4.1.    Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: …

1.5.    Nome da empresa e endereço do fabricante: ...

1.8.    Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de montagem: …

1.9.    Nome e endereço do representante do fabricante (caso exista): …

2.    CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

2.1.    Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …

2.3.    Número de eixos e rodas: …

2.3.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.3.2.    Número e posição de eixos direcionais: …

2.4.    Quadro (no caso de existir) (desenho global): …

2.9.    Especificar se o veículo trator se destina a atrelar semirreboques ou outros reboques e se o reboque é um semirreboque, um reboque com lança, um reboque de eixo central ou um reboque com barra de tração rígida: ...

2.10.    Especificar se o veículo é concebido especialmente para o transporte de mercadorias a temperatura controlada: ...

3.    MASSAS E DIMENSÕES (f)(g)(7)

(em kg e mm) (fazer referência ao desenho quando aplicável)

3.1.    Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (g1): 

3.1.1.    Veículos de dois eixos: …

3.1.2.    Veículos com três ou mais eixos 

3.1.2.1.    Espaçamento dos eixos entre eixos consecutivos desde o eixo mais dianteiro até ao mais recuado: …

3.1.2.2.    Espaçamento total dos eixos: …

3.3.1.    Via de cada eixo direcional (g4): …

3.3.2.    Via de todos os outros eixos (g4): …

3.4.    Gama de dimensões (exteriores) do veículo

3.4.1.    Para o quadro sem carroçaria 

3.4.1.1.    Comprimento (g5): …

3.4.1.1.1.    Comprimento máximo admissível: …

3.4.1.1.2.    Comprimento mínimo admissível: …

3.4.1.1.3.    Em caso de reboques, comprimento máximo admissível da barra de reboque (g6): …

3.4.1.2.    Largura (g7): …

3.4.1.2.1.    Largura máxima admissível: …

3.4.1.2.2.    Largura mínima admissível: …

3.4.2.    Para o quadro com carroçaria 

3.4.2.1.    Comprimento (g5): …

3.4.2.1.1.    Comprimento da área de carga: …

3.4.2.1.2.    Em caso de reboques, comprimento máximo admissível da barra de reboque (g6): …

3.4.2.2.    Largura (g7): …

3.4.2.2.1.    Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): …

3.4.2.3.    Altura (em ordem de marcha) (g8) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha):…

3.6.    Massa em ordem de marcha (h)

a)    Mínima e máxima para cada variante: ...

b)    Massa de cada versão (deve ser fornecida uma matriz): ...

3.6.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semirreboque, um reboque de eixo central ou um reboque de lança rígida, a massa no ponto de engate: ...

a)    Mínima e máxima para cada variante: ...

b)    Massa de cada versão (deve ser fornecida uma matriz): ...

3.6.2.    Massa do equipamento facultativo (ver definição do artigo 2.º, n.º 5, no Regulamento (UE) n.º 1230/2012: …

3.7.    Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: …

3.8.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (i) (3): …

3.8.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semirreboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (3): …

3.9.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: …

3.10.    Massa tecnicamente admissível sobre cada conjunto de eixos: ...

3.12.    Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: 

3.12.2.    De um semirreboque, de um reboque de eixos centrais ou de um reboque com lança rígida: ...

3.16.    Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação (facultativo) 

3.16.1.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação...

3.16.2.    Massa máxima admissível de matrícula/em circulação sobre cada eixo e, no caso de um semirreboque ou reboque de eixo central, carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: ...

3.16.3.    Massa máxima admissível sobre cada conjunto de eixos para efeitos de matrícula/circulação: ...

3.16.4.    Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (5)]: …

4.    TRANSMISSÃO

4.7.    Velocidade máxima de projeto do veículo (em km/h) (q):

5.    EIXOS

5.1.    Descrição de cada eixo: …

5.2.    Marca: ...

5.3.    Tipo: ...

5.4.    Posição de eixo(s) retráctil(eis): …

5.5.    Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

6.    SUSPENSÃO

6.2.    Tipo e conceção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: …

6.2.1.    Ajustamento do nível: sim/não/facultativo (1)

6.2.4.    Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) não-motor(es): sim/não (1)

6.2.4.1.    Suspensão do(s) eixo(s) não-motor(es) equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1)

6.6.1.    Combinação(ões) pneus/rodas 

a)    para os pneus, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade, resistência ao rolamento de acordo com a norma ISO 28580 (quando aplicável)(r);

b)    Para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e das saliência(s)

6.6.1.1.    Eixos

6.6.1.1.1.    Eixo 1: .

6.6.1.1.2.    Eixo 2: ...

etc.

6.6.1.2.    Roda sobresselente, se existir: …

6.6.2.    Limites superior e inferior dos raios de rolamento 

6.6.2.1.    Eixo 1: .

6.6.2.2.    Eixo 2: ...

etc.

7.    DIREÇÃO

7.2.    Transmissão e comando

7.2.1.    Tipo de transmissão da direção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): …

7.2.2.    Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.3.    Método de assistência, se existir: …

8.    TRAVÕES

8.5.    Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/facultativo (1)

8.9.    Breve descrição do equipamento de travagem nos termos do ponto 2.6 do Regulamento UNECE n.º 13-H: ...

9.    CARROÇARIA

9.1.    Indicação do tipo de carroçaria com utilização dos códigos da parte C do anexo II: …

9.17.    Chapas regulamentares

9.17.1.    Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: …

9.17.2.    Fotografias e/ou desenhos da chapa regulamentar e das inscrições (exemplo, completado com dimensões): …

9.17.3.    Fotografias e/ou desenhos do número de identificação do veículo (exemplo, completado com dimensões): …

9.17.4.1.    O significado dos carateres na secção descritiva do veículo do NIV e, se aplicável, na secção informativa do veículo do NIV, sempre que utilizada para cumprir os requisitos do ponto 5.3 da norma ISO 3779-1983 deve ser explicado: …

9.17.4.2.    Se forem utilizados carateres na secção descritiva do veículo do NIV para cumprir os requisitos do ponto 5.4 da norma ISO 3779-1983, esses carateres devem ser indicados: ...

11.    LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRATORES E REBOQUES OU SEMIRREBOQUES

11.1.    Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: …

11.5.    Número(s) de homologação: …



PARTE II

Tabela que apresenta as combinações de elementos listados na parte I que são admissíveis em versões e variantes do modelo do veículo

Número do elemento

Todas

Versão 1

Versão 2

Versão 3

Versão n

Notas explicativas

a)    Deve ser preenchida uma tabela separada para cada variante dentro do modelo.

b)    As entradas em relação às quais não há restrições quanto à respetiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «todas».

c)    A informação a fornecer nos termos da parte II pode ser apresentada num formato alternativo ou integrada na informação prestada na parte I.

d)    Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código alfanumérico, combinação de letras e de algarismos, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo IX) do veículo em causa.

e)    As variantes abrangidas pelo anexo IV, parte III, devem ser identificadas com um código alfanumérico específico.



PARTE III

Números de homologação

As informações previstas no artigo 22.º devem ser prestadas no quadro seguinte no que se refere a homologações de sistemas, unidades técnicas e componentes deste veículo, concedidas em conformidade com os atos regulamentares enumerados no anexo IV. (Devem ser incluídas todas as homologações pertinentes de cada sistema, unidade técnica e componente. Todavia, as informações relativas a componentes não precisam de ser dadas aqui desde que estejam incluídas no certificado de homologação relativo aos requisitos de instalação).

Assunto

Número de homologação ou número de relatório de ensaio (***)

Estado-Membro ou parte contratante (*) que emite a homologação (**) ou relatório de ensaio (***)

Data da extensão

Variante(s)/Versão(ões)

(*)    Partes Contratantes no Acordo de 1958 revisto.

(**)    A indicar, se este dado não puder ser obtido a partir do número de homologação.

(***)    A indicar sempre que o fabricante aplicar o disposto no artigo 40.º, n.º 1. Em tal caso, o ato regulamentar pertinente deve ser especificado na segunda coluna.

Assinatura: …

Função na empresa: …

Data: ...



Anexo IV

REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO UE DE VEÍCULOS, SISTEMAS, COMPONENTES E UNIDADES TÉCNICAS

PARTE I

Atos regulamentares para efeitos de homologação UE de veículos produzidos em séries ilimitadas

Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Aplicabilidade

M1 

M2 

M3 

N1 

N2 

N3 

O1 

O2 

O3 

O4 

Unidade técnica ou
componente

1A

Nível sonoro

Regulamento (UE) n.º 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho 15

X

X

X

X

X

X

X

2A

Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

Regulamento (CE) n.º 715/2007

X(1)

X(1)

X(1)

X(1)

X

3A

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 34

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

3B

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 58

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1003/2010 da Comissão 16

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

5A

Dispositivos de direção

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 79

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

6A

Acesso ao veículo e manobrabilidade (degraus, estribos e pegas)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012 17

X

X

X

X

6B

Fechos e componentes de fixação das portas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 11

X

X

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 28

X

X

X

X

X

X

X

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 46

X

X

X

X

X

X

X

9A

Travagem dos veículos e dos reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 13

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

9B

Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 13-H

X (4)

X (4)

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 10

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

12A

Arranjos interiores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 21

X

13A

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 18

X(4A)

X(4A)

X(4A)

X(4A)

X

13B

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 116

X

X

X

14A

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 12

X

X

15A

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 17

X

X(4B)

X(4B)

X

X

X

15B

Bancos dos veículos de passageiros de grande capacidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 80

X

X

16A

Saliências exteriores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 26

X

X

17A

Acesso ao veículo e manobrabilidade (marcha-atrás)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

X

X

X

X

X

X

17B

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 39

X

X

X

X

X

X

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 19/2011

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

19A

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 14

X

X

X

X

X

X

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 48

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

21A

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 3

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22A

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 7

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22B

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 87

X

X

X

X

X

X

X

22C

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 91

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

23A

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 6

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

24A

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 4

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25A

Faróis selados (SB) de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 31

X

X

X

X

X

X

X

25B

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 37

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25C

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 98

X

X

X

X

X

X

X

25D

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 99

X

X

X

X

X

X

X

25E

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 112

X

X

X

X

X

X

X

25F

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 123

X

X

X

X

X

X

X

26A

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 19

X

X

X

X

X

X

X

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1005/2010

X

X

X

X

X

X

28A

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 38

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

29A

Luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 23

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

30A

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 77

X

X

X

X

X

X

31A

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 16

X

X

X

X

X

X

X

32A

Campo de visão para a frente

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 125

X

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 121

X

X

X

X

X

X

34A

Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 672/2010 da Comissão 18

X

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (CE) n.º 1008/2010 da Comissão 19

X

(6)

(6)

(6)

(6)

(6)

X

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 122

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

37A

Recobrimento das rodas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1009/2010

X

38A

Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 25

X

41A

Emissões (Euro VI) dos veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.º 595/2009

X (9)

X (9)

X

X (9)

X (9)

X

X

42A

Proteção lateral dos veículos de transporte de mercadorias

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 73

X

X

X

X

X

43A

Sistemas antiprojeção

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 109/2011

X

X

X

X

X

X

X

X

44A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

X

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 43

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE 20

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 458/2011 da Comissão 21

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46B

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 30

X

X

X

X

X

46C

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 54

X

X

X

X

X

X

X

X

46D

Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 117

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46E

Unidade sobresselente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 64

X(9A)

X(9A)

X

47A

Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 89

X

X

X

X

X

48A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

X

X

X

X

X

X

X

X

X

49A

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 61

X

X

X

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 55

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

X

X

X

X

X

50B

Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 102

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

X

51A

Comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 118

X

52A

Veículos das categorias M2 e M3

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 107

X

X

52B

Resistência da superestrutura de veículos de passageiros de grande capacidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 66

X

X

53A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 94

X(11)

54A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 95

X(12)

X(12)

55

(vazio)

56A

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 105

X(13)

X(13)

X(13)

X(13)

X(13)

X(13)

X(13)

57A

Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 93

X

X

X

58

Proteção dos peões

Regulamento (CE) n.º 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 22

X

X

X

59

Reciclabilidade

Diretiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 23

X

X

-

60

(vazio)

61

Sistemas de ar condicionado

Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 24

X

X(14)

62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (CE) n.º 79/2009

X

X

X

X

X

X

63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.º 661/2009

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

64

Indicadores de mudança de velocidades

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 65/2012

X

65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 347/2012 da Comissão 25

X

X

X

X

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 351/2012 da Comissão 26

X

X

X

X

67

Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 67

X

X

X

X

X

X

X

68

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 97

X

X

X

69

Segurança elétrica

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 100

X

X

X

X

X

X

70

Componentes específicos para gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 110

X

X

X

X

X

X

X

71

Resistência da cabina

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 29

X

X

X

Notas explicativas

X    Referência do ato regulamentar.

(1)    Para veículos com uma massa de referência não superior a 2 610 kg. A pedido do fabricante, o Regulamento (CE) n.º 715/2007 pode aplicar-se a veículos com uma massa de referência não superior a 2 840 kg.

(2)    No caso dos veículos equipados com uma instalação GPL ou GNC, é exigida a homologação de um modelo de veículo nos termos dos Regulamentos UNECE n.os 67 ou 110.

(3)    É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade em conformidade com os artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

(4)    É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade em conformidade com os artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

(4A)    Se instalado, o dispositivo de proteção deve cumprir os requisitos do Regulamento UNECE n.º 18.

(4B)    Este regulamento é aplicável aos bancos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento UNECE n.º 80.

(9)    Para veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg e que não são homologados (a pedido do fabricante e desde que a sua massa de referência não exceda 2 840 kg) nos termos do Regulamento (CE) n.º 715/2007.

(9A)    Aplicável unicamente se os veículos em causa estiverem equipados com equipamento abrangido pelo Regulamento UNECE n.º 64. O sistema de controlo da pressão dos pneus é obrigatório para os veículos M1 em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

(10)    Aplicável unicamente aos veículos equipados com engate(s).

(11)    Aplicável aos veículos com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 2,5 toneladas.

(12)    Aplicável unicamente a veículos cujo «ponto de referência do lugar sentado» (ponto «R») do banco mais baixo não esteja situado a mais de 700 mm de distância do solo.

(13)    Aplicável unicamente quando o fabricante apresenta um pedido de homologação de um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas.

(14)    Aplicável unicamente aos veículos da categoria N1, classe I, descritos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007.

(15)    A conformidade com o Regulamento (CE) n.º 661/2009 é obrigatória, no entanto, a homologação ao abrigo do presente elemento não está prevista, uma vez que representa o conjunto dos elementos 3A, 3B, 4A, 5A, 6A, 6B, 7A, 8A, 9A, 9B, 10A, 12A, 13A, 13B, 14A, 15A, 15B, 16A, 17A, 17B, 18A, 19A, 20A, 21A, 22A, 22B, 22C, 23A, 24A, 25A, 25B, 25C, 25D, 25E, 25F, 26A, 27A, 28A, 29A, 30A, 31A, 32A, 33A, 34A, 35A, 36A, 37A, 38A, 42A, 43A, 44A, 45A, 46A, 46B, 46C, 46D, 46E, 47A, 48A, 49A, 50A, 50B, 51A, 52A, 52B, 53A, 54A, 56A, 57A e 64 a 71. As séries de alterações dos regulamentos UNECE aplicáveis a título obrigatório são enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 661/2009. As séries de alterações adotadas posteriormente são aceites como alternativa.



Apêndice 1

Atos regulamentares para efeitos de homologação UE de veículos produzidos em pequenas séries nos termos do artigo 39.º

Quadro 1 

Veículos M1 

Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

1

Nível sonoro

Diretiva 70/157/CEE

A

1A

Nível sonoro

Regulamento (UE) n.º 540/2014

A

2

Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

Regulamento (CE) n.º 715/2007

A

a)    Diagnóstico a bordo (OBD)

O veículo deve ser equipado com um sistema OBD que cumpra os requisitos do artigo 4.º, n.os 1 e 2 do Regulamento (CE) n.º 692/2008 (o sistema OBD deve ser concebido para registar, no mínimo, o mau funcionamento do sistema de gestão do motor).

A interface OBD deve ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns.

b)    Conformidade em circulação

N/A

c)    Acesso à informação

Basta que o fabricante faculte o acesso à informação relativa à reparação e à manutenção de um modo fácil e rápido.

(Quando o fabricante do veículo utiliza um motor de outro fabricante) 

São aceites dados de ensaio do fabricante do motor desde que o sistema de gestão do motor seja idêntico (isto é, tenha, pelo menos, a mesma unidade de controlo eletrónico).

O ensaio da potência pode ser realizado num banco dinamométrico. É tida em conta a perda de energia na transmissão.



Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

3A

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 34

a)    Reservatórios de combustível líquido

B

b)    Instalação no veículo

B

3B

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 58

B

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1003/2010

B

5A

Dispositivos de direção

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 79

C

a)    Sistemas mecânicos

É aplicável o disposto no ponto 5 do Regulamento UNECE n.º 79.

Devem ser realizados todos os ensaios prescritos no ponto 6.2 do Regulamento UNECE n.º 79 e são aplicáveis os requisitos do ponto 6.1 do Regulamento UNECE n.º 79.

b)    Sistema complexo de controlo eletrónico do veículo

São aplicáveis todos os requisitos do anexo 6 do Regulamento UNECE n.º 79.

A conformidade com estes requisitos só pode ser verificada por um serviço técnico.

6A

Fechos e componentes de fixação das portas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 11

C

a)    Requisitos gerais (ponto 5 do Regulamento UNECE n.º 11)

São aplicáveis todos os requisitos.

b)    Requisitos de desempenho (ponto 6 do Regulamento UNECE n.º 11)

São aplicáveis apenas os requisitos dos pontos 6.1.5.4 e 6.3 do Regulamento UNECE n.º 11.

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 28

a)    Componentes

X

b)    Instalação no veículo

B

Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 46

a)    Componentes

X

b)    Instalação no veículo

B

9B

Travagem

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 13-H

a)    Requisitos de projeto e de ensaio

A

b)    Sistema de controlo eletrónico da estabilidade e sistema de assistência à travagem de emergência

Não é exigida a instalação destes sistemas. Se instalados, devem cumprir os requisitos do Regulamento UNECE n.º 13-H.

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 10

B

12A

Arranjos interiores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 21

C

a) Arranjos interiores

i) Requisitos relativos a raios e saliência de botões, puxadores e similares, controlos e arranjos interiores em geral

Os requisitos dos pontos 5.1 a 5.6 do Regulamento UNECE n.º 21 podem ser derrogados a pedido do fabricante.

São aplicáveis os requisitos do ponto 5.2 do Regulamento UNECE n.º 21, com exceção dos pontos 5.2.3.1, 5.2.3.2 e 5.2.4.

ii) Ensaios de absorção de energia da parte superior do painel de bordo

Os ensaios de absorção de energia da parte superior do painel de bordo apenas devem ser efetuados quando o veículo não estiver equipado com, pelo menos, duas almofadas de ar frontais ou dois cintos de segurança estáticos de quatro pontos.

iii) Ensaio de absorção de energia da parte posterior do encosto dos bancos

N/A

b) Janelas, painéis de teto e divisórias acionados eletricamente

São aplicáveis os requisitos do ponto 5.8 do Regulamento UNECE n.º 21.



Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

13A

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 116

A

Pode aplicar-se o disposto no ponto 8.3.1.1.1. do Regulamento UNECE n.º 116 em vez do disposto no ponto 8.3.1.1.2. desse regulamento, independentemente do tipo de grupo motopropulsor.

14A

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 12

C

São exigidos ensaios quando o veículo não tenha sido ensaiado nos termos do Regulamento UNECE n.º 94 (ver elemento 53A)

15A

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 17

C

a) Requisitos gerais

i) Especificações

São aplicáveis os requisitos do ponto 5.2 do Regulamento UNECE n.º 17, com exceção do ponto 5.2.3.

ii) Ensaios de resistência do encosto do banco e dos apoios de cabeça

São aplicáveis os requisitos do ponto 6.2 do Regulamento UNECE n.º 17.

iii) Ensaios de desbloqueamento e de regulação

O ensaio deve ser efetuado em conformidade com os requisitos do anexo 7 do Regulamento UNECE n.º 17.

b) Apoios de cabeça

i) Especificações

São aplicáveis os requisitos dos pontos 5.4, 5.5, 5.6, 5.10, 5.11 e 5.12 do Regulamento UNECE n.º 17, com exceção do ponto 5.5.2.

ii) Ensaios de resistência dos apoios de cabeça

Deve ser efetuado o ensaio previsto no ponto 6.4 do Regulamento UNECE n.º 17.

c) Requisitos especiais relativos à proteção dos ocupantes contra o deslocamento das bagagens

Os requisitos do anexo 9 do Regulamento UNECE n.º 26 podem ser derrogados a pedido do fabricante.

16A

Saliências exteriores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 26

C

a) Requisitos gerais

São aplicáveis os requisitos do ponto 5 do Regulamento UNECE n.º 26.

b) Requisitos especiais

São aplicáveis os requisitos do ponto 6 do Regulamento UNECE n.º 26.

17A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

D

Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

17B

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 39

B

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 19/2011

B

19A

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 14

B

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 48

B

Devem ser instaladas luzes de circulação diurna nos modelos de veículo novos.

21A

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 3

X

22A

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 7

X

22B

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 87

X

22C

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 91

X

23A

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 6

X

24A

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 4

X



Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

25A

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 31

X

25B

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 37

X

25C

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 98

X

25D

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 99

X

25E

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 112

X

25F

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 123

X

26A

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 19

X

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1005/2010

B

28A

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 38

X

Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

29A

Luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 23

X

30A

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 77

X

31A

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 16

a) Componentes

X

b) Requisitos de instalação

B

32A

Campo de visão para a frente

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 125

A

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 121

A

34A

Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 672/2010

C

a) Degelo do para-brisas

Apenas é aplicável o ponto 1.1.1 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 672/2010 desde que o fluxo de ar quente seja dirigido para toda a superfície do para-brisas ou este seja aquecido eletricamente em toda a sua superfície.

b) Desembaciamento do para-brisas

Apenas é aplicável o ponto 1.2.1 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 672/2010 desde que o fluxo de ar quente seja dirigido para toda a superfície do para-brisas ou este seja aquecido eletricamente em toda a sua superfície.

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1008/2010

C

a) Dispositivo limpa-para-brisas

É aplicável o disposto nos pontos 1.1 a 1.1.10 do anexo III do Regulamento (UE) n.º 1008/2010.

Só deve ser realizado o ensaio descrito no ponto 2.1.10 do anexo III do Regulamento (UE) n.º 1008/2010.

b) Dispositivo lava-para-brisas

É aplicável o disposto no ponto 1.2 do anexo III do Regulamento (UE) n.º 1008/2010, com exceção dos pontos 1.2.2, 1.2.3 e 1.2.5.



Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 122

C

Não é exigida a instalação de um sistema de aquecimento.

a) Todos os sistemas de aquecimento

São aplicáveis os requisitos dos pontos 5.3 e 6 do Regulamento UNECE n.º 122.

b) Sistemas de aquecimento a GPL

São aplicáveis os requisitos do anexo 8 do Regulamento UNECE n.º 122.

37A

Recobrimento das rodas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1009/2010

B

38A

Apoios de cabeça

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 25

X

41A

Emissões (Euro VI) dos veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.º 595/2009

A

Com exceção do conjunto de requisitos relativos aos OBD e ao acesso à informação.

(Quando o fabricante do veículo utiliza um motor de outro fabricante) 

São aceites dados de ensaio do fabricante do motor desde que o sistema de gestão do motor seja idêntico (isto é, tenha, pelo menos, a mesma UCE).

O ensaio da potência pode ser realizado num banco dinamométrico. É tida em conta a perda de energia na transmissão.

44A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

B

O ensaio do arranque em subida com a massa máxima de combinação descrito no ponto 5.1 da parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1230/2012 pode ser objeto de derrogação a pedido do fabricante.

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 43

a) Componentes

X

b) Instalação

B

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE

Componentes

X





Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 458/2011

B

As datas para a aplicação progressiva são as definidas no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

46B

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 30

Componentes

X

46D

Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 117

Componentes

X

46E

Unidade sobresselente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 64

Componentes

X

Instalação de um sistema de controlo da pressão dos pneus (TPMS)

B

Não é exigida a instalação de um sistema de controlo da pressão dos pneus.

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 55

a) Componentes

X

b) Instalação

B

53A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 94

C

Os requisitos do Regulamento UNECE n.º 94 são aplicáveis aos veículos equipados com almofadas de ar frontais. Os veículos não equipados com almofadas de ar devem cumprir o requisito do elemento 14A do presente quadro.

54A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 95

C

Ensaio com a cabeça factícia

O fabricante deve facultar ao serviço técnico informações adequadas sobre uma eventual colisão da cabeça do manequim contra a estrutura do veículo ou as vidraças laterais, se estas forem de vidro laminado.

Se se demonstrar que essa colisão é provável, deve ser realizado o ensaio parcial recorrendo ao ensaio com a cabeça factícia descrito no ponto 3.1 do anexo 8 do Regulamento UNECE n.º 95, e o critério especificado no ponto 5.2.1.1 do Regulamento UNECE n.º 95 deve ser cumprido.

Com a anuência do serviço técnico, o procedimento de ensaio descrito no anexo 4 do Regulamento UNECE n.º 21 pode ser usado em alternativa ao ensaio mencionado no Regulamento UNECE n.º 95.

Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

58

Proteção dos peões

Regulamento (CE) n.º 78/2009

a) Requisitos técnicos aplicáveis ao veículo

N/A

b) Sistemas de proteção frontal

X

59

Reciclabilidade

Diretiva 2005/64/CE

N/A - Só é aplicável o artigo 7.º relativo à reutilização de componentes.

61

Sistemas de ar condicionado

Diretiva 2006/40/CE

A

São admissíveis gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150 até 31 de dezembro de 2016.

62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (CE) n.º 79/2009

X

63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Ver nota explicativa (15) do quadro incluído na parte I do anexo IV com atos regulamentares para efeitos da homologação UE de veículos produzidos em séries ilimitadas.

64

Indicadores de mudança de velocidades

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 65/2012

N/A

67

Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 67

a) Componentes

X

b) Instalação

A

68

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 97

a) Componentes

X

b) Instalação

B

69

Segurança elétrica

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 100

B

70

Componentes específicos para gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 110

a) Componentes

X

b) Instalação

A



Notas explicativas

X

A aplicação integral do ato regulamentar deve ser feita do seguinte modo:

a)    Deve ser emitido o certificado de homologação;

b)    Os ensaios e as verificações devem ser efetuados pelo serviço técnico ou pelo fabricante em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 71.º a 85.º;

c)    Deve ser redigido um relatório de ensaio em conformidade com o disposto no anexo V;

d)    Deve ser assegurada a conformidade da produção.

A

A aplicação do ato regulamentar deve ser feita do seguinte modo:

a)    Todos os requisitos do ato regulamentar devem ser cumpridos, salvo indicação em contrário;

b)    Não é exigido certificado de homologação;

c)    Os ensaios e as verificações devem ser efetuados pelo serviço técnico ou pelo fabricante em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 71.º a 85.º;

d)    Deve ser redigido um relatório de ensaio em conformidade com o disposto no anexo V;

e)    Deve ser assegurada a conformidade da produção.

B

A aplicação do ato regulamentar deve ser feita do seguinte modo:

Idêntica à prevista para a letra «A», excetuando que os ensaios e as verificações podem ser efetuados pelo próprio fabricante sob reserva da anuência da entidade homologadora.

C

A aplicação do ato regulamentar deve ser feita do seguinte modo:

a)    Só os requisitos técnicos do ato regulamentar têm de ser cumpridos, independentemente de eventuais disposições transitórias;

b)    Não é exigido certificado de homologação;

c)    Os ensaios e verificações devem ser efetuados pelo serviço técnico ou pelo fabricante (ver decisões para a letra «B»);

d)    Deve ser redigido um relatório de ensaio em conformidade com o disposto no anexo V;

e) Deve ser assegurada a conformidade da produção.

D

Idêntica à prevista para as decisões nas letras «B» e «C», excetuando que é suficiente uma declaração de conformidade apresentada pelo fabricante. Não é exigido relatório de ensaio.

A entidade homologadora ou o serviço técnico podem solicitar informações adicionais ou novos comprovativos, em caso de necessidade.

N/A

O ato regulamentar não é aplicável. Pode, no entanto, ser imposta a conformidade com um ou mais aspetos específicos do ato regulamentar.

As séries de alterações dos regulamentos UNECE a aplicar são enumeradas no anexo IV do Regulamento
(CE) n.º 661/2009. As séries de alterações adotadas posteriormente são aceites como alternativa.



Quadro 2 

Veículos N1  27

Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

1A

Nível sonoro

Regulamento (UE) n.º 540/2014

A

2

Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

Regulamento (CE) n.º 715/2007

A

a) OBD

O veículo deve ser equipado com um sistema OBD que cumpra os requisitos do artigo 4.º, n.os 1 e 2 do Regulamento (CE) n.º 692/2008 (o sistema OBD deve ser concebido para registar, no mínimo, o mau funcionamento do sistema de gestão do motor).

A interface OBD deve ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns.

b) Conformidade em circulação

N/A

c) Acesso à informação

Basta que o fabricante faculte o acesso à informação relativa à reparação e à manutenção do veículo de um modo fácil e rápido.

(Quando o fabricante do veículo utiliza um motor de outro fabricante) 

São aceites dados de ensaio do fabricante do motor desde que o sistema de gestão do motor seja idêntico (isto é, tenha, pelo menos, a mesma UCE).

O ensaio da potência pode ser realizado num banco dinamométrico. É tida em conta a perda de energia na transmissão.

3A

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 34

a) Reservatórios de combustível líquido

B

b) Instalação no veículo

B

3B

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 58

B

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1003/2010

B

Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

5A

Dispositivos de direção

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 79

C

a) Sistemas mecânicos

É aplicável o disposto no ponto 5 do Regulamento UNECE n.º 79.01.

Devem ser realizados todos os ensaios prescritos no ponto 6.2 do Regulamento UNECE n.º 79 e são aplicáveis os requisitos do ponto 6.1 do Regulamento UNECE n.º 79.

b) Sistema complexo de controlo eletrónico do veículo

São aplicáveis todos os requisitos do anexo 6 do Regulamento UNECE n.º 79.

A conformidade com estes requisitos só pode ser verificada por um serviço técnico.

6A

Fechos e componentes de fixação das portas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 11

C

a) Requisitos gerais (ponto 5 do Regulamento UNECE n.º 11)

São aplicáveis todos os requisitos.

a) Requisitos de desempenho (ponto 6 do Regulamento UNECE n.º 11)

São aplicáveis apenas os requisitos dos pontos 6.1.5.4 e 6.3 do Regulamento UNECE n.º 11.

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 28

a) Componentes

X

b) Instalação no veículo

B

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 46

a) Componentes

X

b) Instalação no veículo

B

9A

Travagem dos veículos e dos reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 13

a) Requisitos de projeto e de ensaio

A

b) ESC

Não é exigida a instalação de ESC. Se instalado, deve cumprir os requisitos do Regulamento UNECE n.º 13.



Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

9B

Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 13-H

a) Requisitos de projeto e de ensaio

A

b) (ESC) e sistemas de assistência à travagem de emergência (BAS)

Não é exigida a instalação destes sistemas. Se instalados, devem cumprir os requisitos do Regulamento UNECE n.º 13-H.

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 10

B

13A

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 116

A

Pode aplicar-se o disposto no ponto 8.3.1.1.1. do Regulamento UNECE n.º 116 em vez do disposto no ponto 8.3.1.1.2. desse regulamento, independentemente do tipo de grupo motopropulsor.

14A

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 12

C

a) Ensaio de colisão contra barreira

É exigido um ensaio.

b) Ensaio de colisão do bloco de ensaio contra o volante

Não é exigido se o volante estiver equipado com uma almofada de ar.

c) Ensaio com a cabeça factícia

Não é exigido se o volante estiver equipado com uma almofada de ar.

15A

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 17

B

17A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

D

17B

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 39

B

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 19/2011

B



Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

19A

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 14

B

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 48

B

Devem ser instaladas luzes de circulação diurna nos modelos de veículo novos.

21A

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 3

X

22A

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 7

X

22B

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 87

X

22C

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 91

X

23A

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 6

X

24A

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 4

X

25A

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 31

X



Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

25B

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 37

X

25C

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 98

X

25D

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 99

X

25E

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 112

X

25F

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 123

X

26A

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 19

X

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1005/2010

B

28A

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 38

X

29A

Luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 23

X

30A

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 77

X

Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

31A

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 16

a) Componentes

X

b) Requisitos de instalação

B

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 121

A

34A

Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 672/2010

N/A

O veículo deve estar equipado com um dispositivo adequado de degelo e de desembaciamento do para-brisas.

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1008/2010

N/A

O veículo deve estar equipado com um dispositivo adequado de limpa-para-brisas e de lava-para-brisas.

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 122

C

Não é exigida a instalação de um sistema de aquecimento.

a) Todos os sistemas de aquecimento

São aplicáveis os requisitos dos pontos 5.3 e 6 do Regulamento UNECE n.º 122.

b) Sistemas de aquecimento a GPL

São aplicáveis os requisitos do anexo 8 do Regulamento UNECE n.º 122.

41A

Emissões (Euro VI) dos veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.º 595/2009

A

Com exceção do conjunto de requisitos atinentes à informação relativa ao sistema OBD e ao acesso à informação.

(Quando o fabricante do veículo utiliza um motor de outro fabricante) 

São aceites dados de ensaio do fabricante do motor desde que o sistema de gestão do motor seja idêntico (isto é, tenha, pelo menos, a mesma UCE).

O ensaio da potência pode ser realizado num banco dinamométrico. É tida em conta a perda de energia na transmissão.

43A

Sistemas antiprojeção

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 109/2011

B

Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 43

a) Componentes

X

b) Instalação

B

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE

Componentes

X

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 458/2011

B

As datas para a aplicação progressiva são as definidas no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

46B

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 30

Componentes

X

46C

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 54

Componentes

X

46D

Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 117

Componentes

X

46E

Unidade sobresselente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 64

Componentes

X

   Instalação de um sistema de controlo da pressão dos pneus

B

Não é exigida a instalação de um sistema de controlo da pressão dos pneus

48A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

B

   Ensaio do arranque em subida com a massa máxima de combinação

O ensaio do arranque em subida com a massa máxima de combinação descrito no ponto 5.1 da parte A do anexo 1 do Regulamento (UE) n.º 1230/2012 pode ser objeto de derrogação a pedido do fabricante.



Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

49A

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 61

C

a) Requisitos gerais

São aplicáveis os requisitos do ponto 5 do Regulamento UNECE n.º 61.

b) Requisitos especiais

São aplicáveis os requisitos do ponto 6 do Regulamento UNECE n.º 61.

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 55

a) Componentes

X

b) Instalação

B

54A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 95

C

C

Ensaio com a cabeça factícia

O fabricante deve facultar ao serviço técnico informações adequadas sobre uma eventual colisão da cabeça do manequim contra a estrutura do veículo ou as vidraças laterais, se estas forem de vidro laminado.

Se se demonstrar que essa colisão é provável, deve ser realizado o ensaio parcial recorrendo ao ensaio com a cabeça factícia descrito no ponto 3.1 do anexo 8 do Regulamento UNECE n.º 95, e o critério especificado no ponto 5.2.1.1 do Regulamento UNECE n.º 95 deve ser cumprido.

Com a anuência do serviço técnico, o procedimento de ensaio descrito no anexo 4 do Regulamento UNECE n.º 21 pode ser usado em alternativa ao ensaio mencionado acima.

56

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 105

A

58

Proteção dos peões

Regulamento (CE) n.º 78/2009

a) Requisitos técnicos aplicáveis ao veículo

N/A

b) Sistemas de proteção frontal

X

59

Reciclabilidade

Diretiva 2005/64/CE

N/A

Só é aplicável o artigo 7.º relativo à reutilização de componentes.



Elemento

Assunto

Ato regulamentar

Questões específicas

Aplicabilidade e requisitos específicos

61

Sistemas de ar condicionado

Diretiva 2006/40/CE

B

São admissíveis gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150 até 31 de dezembro de 2016.

62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (CE) n.º 79/2009

X

63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Ver nota explicativa (15) do quadro incluído na parte I do anexo IV com atos regulamentares para efeitos da homologação UE de veículos produzidos em séries ilimitadas.

67

Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 67

a) Componentes

X

b) Instalação

A

68

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 97

a) Componentes

X

b) Instalação

B

69

Segurança elétrica

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 100

B

70

Componentes específicos para gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 110

a) Componentes

X

b) Instalação

A

71

Resistência da cabina

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 29

C



Apêndice 2

Requisitos de homologação UE de um veículo individual nos termos do artigo 42.º

1.    APLICAÇÃO

Para efeitos da aplicação do presente anexo, considera-se que um veículo é novo quando:

a)    não foi previamente matriculado; ou

b)    aquando da apresentação do pedido de homologação de um veículo individual, tinha sido matriculado há menos de seis meses.

Considera-se que um veículo está matriculado quando tiver obtido uma autorização administrativa permanente, temporária ou de curto prazo para a entrada em circulação no trânsito rodoviário, um processo que implica a sua identificação e a emissão de um número de matrícula (1).

1.    DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

1.1.    Categorização do veículo

Os veículos são categorizados de acordo com os critérios definidos no anexo II.

a)    O número efetivo de lugares sentados é tido em consideração; bem como

b)    A massa máxima tecnicamente admissível é a massa máxima declarada pelo fabricante no país de origem e indicada na documentação oficial.

Quando não for possível determinar com facilidade a categoria do veículo devido à conceção da carroçaria, aplicam-se as condições enunciadas no anexo II.

1.2.    Requisitos de homologação de um veículo individual

a)    O requerente apresenta um pedido à entidade homologadora, acompanhado de toda a documentação pertinente necessária à tramitação do procedimento de homologação.

Se a documentação apresentada estiver incompleta ou tiver sido falsificada ou forjada, o pedido de homologação é rejeitado.

b)    Só pode ser apresentado um pedido para um determinado veículo e num só Estado-Membro. A entidade homologadora pode exigir ao requerente uma declaração escrita de que só será apresentado um pedido no Estado-Membro da entidade homologadora.

Por «determinado veículo», entende-se um veículo físico cujo número de identificação está claramente identificado.

Todavia, qualquer requerente pode solicitar uma homologação UE de um veículo individual noutro Estado-Membro a respeito de outro veículo que tenha características técnicas idênticas ou semelhantes às do veículo ao qual tenha sido concedida a homologação UE de um veículo individual.

___________________________________

(1)    Na ausência de um documento de matrícula, a autoridade competente pode socorrer-se de documentos disponíveis que provem a data de fabrico ou a primeira compra

c)    O modelo de formulário do pedido e a forma de apresentar o dossiê são determinados pela entidade homologadora.

Os elementos do veículo sobre o qual incide o pedido de homologação só podem consistir numa seleção adequada das informações incluídas no anexo I.

d)    Os requisitos técnicos a satisfazer são os enunciados na secção 4.

Os requisitos técnicos são os aplicáveis aos veículos novos pertencentes a um modelo de veículo correntemente em produção na data da apresentação do pedido.

e)    No que respeita aos ensaios exigidos nos atos regulamentares enunciados no presente anexo, o requerente fornece uma declaração de conformidade com normas ou regulamentos internacionais reconhecidos. A declaração em causa só pode ser emitida pelo fabricante.

Uma «declaração de conformidade» é uma declaração emitida pelo serviço ou departamento da organização do fabricante que está devidamente autorizado a assumir a plena responsabilidade jurídica deste no que diz respeito à conceção e à construção de um veículo.

Os atos regulamentares em virtude dos quais tem de ser apresentada uma declaração são os referidos no ponto 4.

Nos casos em que uma declaração de conformidade possa suscitar incertezas, pode ser solicitado ao requerente que obtenha do fabricante um elemento de prova, nomeadamente um relatório de ensaio, a fim de corroborar a declaração do fabricante.

1.3.    Serviços técnicos responsáveis pelas homologações de veículos individuais

a)    Os serviços técnicos responsáveis pelas homologações individuais de veículos enquadram-se na categoria A, descrita no artigo 72.º, n.º 1.

b)    Em derrogação ao requisito de demonstrar a conformidade com as normas enumeradas no apêndice 1 do anexo V, os serviços técnicos devem cumprir as seguintes normas:

i)    EN ISO/IEC 17025:2005: quando efetuam eles próprios os ensaios;

ii)    EN ISO/IEC 17020:2012: quando verificam a conformidade do veículo com os requisitos enunciados no presente apêndice;

c)    Sempre que ensaios específicos que requeiram competências específicas tenham de ser efetuados a pedido do requerente, são efetuados por um dos serviços técnicos notificados à Comissão à escolha do requerente.



1.4.    Relatórios de ensaio

a)    Os relatórios de ensaio são elaborados em conformidade com o ponto 5.10.2 da norma EN ISO/CEI 17025:2005.

b)    Os ensaios são redigidos numa das línguas da União, a determinar pela entidade homologadora.

Sempre que, em aplicação do ponto 1.3, alínea c), um relatório de ensaio tenha sido estabelecido num Estado-Membro diferente daquele ao qual foi confiada a homologação individual, a entidade homologadora pode solicitar ao requerente uma tradução fiel do relatório de ensaio.

c)    Os relatórios de ensaio devem incluir uma descrição do veículo ensaiado, incluindo a respetiva identificação. As peças que desempenham um papel importante no que diz respeito aos resultados dos ensaios devem ser descritas e o respetivo número de identificação comunicado.

d)    A pedido do requerente, pode ser apresentado um relatório de ensaio respeitante a um sistema relacionado com um determinado veículo, quer pelo mesmo requerente quer por outro, para efeitos da homologação de outro veículo individual. Nesse caso, a entidade homologadora garante que as características técnicas do veículo são devidamente inspecionadas com base no relatório de ensaio.

A inspeção do veículo e a documentação que acompanha o relatório de ensaio devem demonstrar que o veículo para o qual é solicitada a homologação de veículo individual tem as mesmas características que o veículo descrito no relatório.

e)    Só podem ser apresentadas cópias autenticadas de um relatório de ensaio.

f)    Os relatórios de ensaio referidos no ponto 1.4, alínea d), não incluem os relatórios redigidos para efeitos da concessão da homologação de veículo individual.

1.5.

No âmbito do procedimento de homologação de veículo individual, cada veículo é inspecionado fisicamente pelo serviço técnico.

Não são permitidas quaisquer isenções a este princípio.

1.6.

Se a entidade homologadora considerar que o veículo cumpre os requisitos técnicos especificados no presente apêndice e é conforme com a descrição contida no pedido, concede a homologação, nos termos do artigo 42.º

1.7.

O certificado de homologação é estabelecido com base no modelo D constante do anexo VI.

1.8.

A entidade homologadora conserva registos de todas as homologações concedidas ao abrigo do artigo 42.º



2.    REVISÃO DOS REQUISITOS TÉCNICOS

A lista de requisitos técnicos incluída no ponto 3 é regularmente revista para ter em conta os resultados dos trabalhos de harmonização em curso no Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29), em Genebra, bem como a evolução da legislação nos países terceiros.

3.    REQUISITOS TÉCNICOS

Parte I: Veículos pertencentes à categoria M1

Elemento

Referência do ato regulamentar

Requisitos alternativos

1

Diretiva 70/157/CEE do Conselho 28

(Nível sonoro admissível)

Ensaio com o veículo em movimento 

a)    É efetuado um ensaio em conformidade com o «Método A» referido no anexo 3 do Regulamento UNECE n.º 51.

   Os limites são os especificados no ponto 2.1 do anexo I da Directiva 70/157/CEE. É autorizado um decibel acima dos limites permitidos.

b)    A pista de ensaio deve ser conforme ao anexo 8 do Regulamento UNECE n.º 51. Pode ser usada uma pista de ensaio com especificações diferentes, desde que o serviço técnico tenha efetuado ensaios de correlação. Se necessário, é aplicado um fator de correção.

c)    Não é necessário condicionar os dispositivos de escape que contenham materiais fibrosos, tal como descrito no anexo 5 do Regulamento UNECE n.º 51.

Ensaio com o veículo imobilizado

É efetuado um ensaio em conformidade com o ponto 3.2
do anexo 3 do Regulamento UNECE n.º 51.

2a

Regulamento (CE) n.º 715/2007

(Emissões Euro 5 e 6 de veículos ligeiros/acesso à informação)

Emissões pelo tubo de escape 

a)    É efetuado um ensaio de tipo I em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.º 692/2008, utilizando os fatores de deterioração referidos no anexo VII, ponto 1.4 do Regulamento (CE) n.º 692/2008. Os limites a aplicar são os especificados nos quadros I e II do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007.

b)    Não é necessário que o veículo tenha percorrido os 3 000 km exigidos no anexo 4, ponto 3.1.1, do Regulamento UNECE n.º 83.

c)    O combustível a utilizar no ensaio é o combustível de referência, conforme prescrito no anexo IX do Regulamento (CE) n.º 692/2008.

d)    O dinamómetro é regulado em conformidade com os requisitos técnicos constantes do anexo 4, ponto 3.2, do Regulamento UNECE n.º 83.

e)    O ensaio referido na alínea a) não é efetuado se puder ser demonstrado que o veículo é conforme com um dos regulamentos do Estado da Califórnia referidos no anexo I, ponto 2.1.1, do Regulamento (CE) n.º 692/2008.

Emissões por evaporação

Para os motores a gasolina, é exigida a presença de um sistema de controlo das emissões por evaporação (por exemplo, um filtro de carbono).

Emissões do cárter

É necessária a presença de um dispositivo de reciclagem dos gases do cárter.

OBD 

a)    O veículo deve estar equipado com um sistema OBD.

b)    A interface OBD tem de ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns utilizadas nas inspeções técnicas periódicas.

Opacidade dos fumos 

a)    Os veículos equipados com um motor a gasóleo são ensaiados em conformidade com os métodos de ensaio referidos no anexo IV, apêndice 2, do Regulamento (CE) n.º 692/2008.

b)    O valor corrigido do coeficiente de absorção deve ser aposto de maneira bem visível e num local facilmente acessível.

Emissões de CO2 e consumo de combustível 

a)    É realizado um ensaio em conformidade com o anexo XII do Regulamento (CE) n.º 692/2008.

b)    Não é necessário que o veículo tenha percorrido os 3 000 km exigidos no anexo 4, ponto 3.1.1, do Regulamento UNECE n.º 83.

c)    Nos casos em que o veículo é conforme com os regulamentos do Estado da Califórnia referidos no anexo I, ponto 2.1.1, do Regulamento (CE) n.º 692/2008 – sendo que, nesse caso, não é exigida a execução do ensaio das emissões pelo tubo de escape –, os Estados-Membros calculam as emissões de CO2 e o consumo de combustível por meio das fórmulas constantes das notas explicativas b) e c).

Acesso à informação

As disposições relativas ao acesso à informação não são aplicáveis.

Medição da potência 

3

Regulamento UNECE n.º 34

(Reservatórios de combustível – Dispositivos de proteção à retaguarda)

Reservatórios de combustível 

a)    Os reservatórios de combustível devem cumprir o disposto no ponto 5 do Regulamento UNECE n.º 34, com exceção dos pontos 5.1, 5.2 e 5.12. Devem cumprir, nomeadamente, os pontos 5.9 e 5.9.1, mas não é efetuado um ensaio de gotejamento.

b)    Os reservatórios de GPL ou GNC são homologados em conformidade com, respetivamente, o Regulamento UNECE n.º 67, série de alterações 01, ou o Regulamento UNECE n.º 110(a).

Disposições específicas aplicáveis aos reservatórios de combustível de material plástico

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o reservatório de combustível de um determinado veículo (cujo número de identificação tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

   Norma FMVSS n.º 301 (Integridade do sistema de combustível); ou

   Anexo 5 do Regulamento UNECE n.º 34.

Dispositivo de proteção à retaguarda

A retaguarda do veículo deve ser construída em conformidade com os pontos 8 e 9 do Regulamento UNECE n.º 34.

3B

Regulamento UNECE n.º 58

(proteção à retaguarda contra o encaixe)

A retaguarda do veículo deve ser construída em conformidade com o ponto 2 do Regulamento UNECE n.º 58. Basta cumprir os requisitos estabelecidos no ponto 2.3.

4

Regulamento (UE) n.º 1003/2010

(Espaço da chapa de matrícula da retaguarda)

A localização, a inclinação, os ângulos de visibilidade e a posição da chapa de matrícula devem cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º 1003/2010.

5

Regulamento UNECE n.º 79

(Esforço sobre o comando de direção)

Sistemas mecânicos 

a)    O mecanismo de direção deve ser construído de forma a recentrar-se por si próprio. A fim de verificar o cumprimento desta disposição, é efetuado um ensaio em conformidade com os pontos 6.1.2 e 6.2.1, do Regulamento UNECE n.º 79.

b)    Uma avaria no equipamento de assistência de direção não deve originar a perda total de controlo do veículo.

Sistema complexo de controlo eletrónico do veículo (dispositivos de condução por cabo elétrico)

O sistema complexo de controlo eletrónico do veículo só é autorizado se for conforme com o anexo 6 do Regulamento UNECE n.º 79.

6

Regulamento UNECE n.º 11

(Fechos e dobradiças de portas)

Conformidade com o ponto 6.1.5.4 do Regulamento UNECE n.º 11

7

Regulamento UNECE n.º 28

(Avisador sonoro)

Componentes

Não é necessário que os avisadores sonoros sejam homologados em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 28. Todavia, devem emitir um som contínuo, tal como exigido no ponto 6.1.1 do Regulamento UNECE n.º 28.

Instalação no veículo 

a)    É efetuado um ensaio em conformidade com o ponto 6.2 do Regulamento UNECE n.º 28.

b)    O nível máximo de pressão sonora deve estar em conformidade com o ponto 6.2.7.

8

Regulamento UNECE n.º 46

(Dispositivos para visão indireta)

Componentes 

a)    O veículo deve estar equipado com os espelhos retrovisores prescritos no ponto 15.2 do Regulamento UNECE n.º 46.

b)    Não é necessário serem homologados em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 46.

c)    Os raios de curvatura dos espelhos não devem causar distorções de imagem significativas. O serviço técnico pode decidir verificar os raios de curvatura em conformidade com o método descrito no anexo 7 do Regulamento UNECE n.º 46. Os raios de curvatura não devem ser inferiores aos requeridos no ponto 6.1.2.2.4 do Regulamento UNECE n.º 46.

Instalação no veículo

Há que proceder a medições para garantir que os campos de visão cumprem o disposto no ponto 15.2.4 do Regulamento UNECE n.º 46 ou com o anexo III, ponto 5 da Diretiva 71/127/CEE.

9

Regulamento UNECE n.º 13-H

(Travagem)

Disposições gerais 

a)    O sistema de travagem deve ser construído em conformidade com o ponto 5 do Regulamento UNECE n.º 13-H.

b)    Os veículos devem estar equipados com um sistema eletrónico de travagem antibloqueio que atue sobre todas as rodas.

c)    Os desempenhos do sistema de travagem devem cumprir o disposto no anexo III do Regulamento UNECE n.º 13-H.

d)    Para o efeito, são realizados ensaios em estrada numa pista cuja superfície tenha uma grande aderência. O ensaio do travão de estacionamento é efetuado num declive de 18 % (ascendente e descendente).

Somente os ensaios mencionados nas rubricas «travão de serviço» e «travão de estacionamento» seguintes devem ser efetuados. Em todos os casos, o veículo deve estar em condições completamente carregadas.

e)    O ensaio em estrada referido na alínea d) não é efetuado nos casos em que o requerente possa apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o veículo cumpre o disposto quer no Regulamento UNECE n.º 13-H, incluindo o suplemento 5, quer na norma FMVSS n.º 135.

Travão de serviço 

a)    É efetuado um ensaio do «tipo 0» descrito nos pontos 1.4.2 e 1.4.3 do anexo 3 do Regulamento UNECE n.º 13-H.

b)    É efetuado um ensaio do «tipo I» descrito no anexo 3, ponto 1.5, do Regulamento UNECE n.º 13-H.

Travão de estacionamento

É efetuado um ensaio em conformidade com o anexo 3, ponto 2.3. do Regulamento UNECE n.º 13-H.

10

Regulamento UNECE n.º 10

[Interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética)]

Componentes 

a)    Não é necessário que os subconjuntos elétricos/eletrónicos sejam homologados em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 10.

b)    Todavia, os dispositivos elétricos/eletrónicos instalados posteriormente devem cumprir o disposto no Regulamento UNECE n.º 10.

Radiações eletromagnéticas emitidas

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o veículo cumpre o disposto no Regulamento UNECE n.º 10 ou, em alternativa, nas normas seguintes:

   Radiação eletromagnética em banda larga: CISPR 12 ou SAE J551-2; ou

   Radiação eletromagnética em banda estreita: CISPR 12 (exterior) ou 25 (interior) ou SAE J551-4 e SAE J1113-41.

Ensaios de imunidade

Dispensam-se os ensaios de imunidade.

12

Regulamento UNECE n.º 21

(Acessórios interiores)

Arranjo interior 

a)    No que diz respeito aos requisitos relativos à absorção de energia, considera-se que o veículo cumpre o disposto no Regulamento UNECE n.º 21 se estiver equipado com, pelo menos, duas almofadas de ar frontais, uma inserida no volante e outra no painel de bordo.

b)    Nos casos em que o veículo apenas esteja equipado com uma almofada de ar frontal inserida no volante, o painel de bordo é constituído por materiais capazes de absorver energia.

c)    O serviço técnico deve verificar que não existem arestas vivas nas zonas definidas nos pontos 5.1 a 5.7 do Regulamento UNECE n.º 21.

Comandos elétricos 

a)    As janelas, os painéis de teto e as divisórias acionados eletricamente são ensaiados em conformidade com o anexo I, ponto 5.8, do Regulamento UNECE n.º 21.

A sensibilidade dos dispositivos de auto-inversão referidos no ponto 5.8.3 de maio pode divergir dos requisitos estabelecidos no n.º 5.8.3.1.1 do Regulamento n.º 21 da UNECE.

b)    As janelas elétricas que não se podem fechar quando a ignição está desligada estão isentas dos requisitos relativos aos dispositivos de auto-inversão.

13

Regulamento UNECE n.º 18

(Dispositivos antirroubo e de imobilização)

a)    A fim de impedir a utilização não autorizada, o veículo deve estar equipado com:

   um dispositivo de bloqueio, tal como definido no ponto 2.3 do Regulamento UNECE n.º 18, e

   um imobilizador que cumpra os requisitos técnicos do ponto 5 do Regulamento n.º 18 da UNECE;

b)    Se, em conformidade com a alínea a), for necessário instalar um imobilizador posteriormente, este deve ser de um tipo homologado em conformidade com os Regulamentos UNECE n.º 18, n.º 97 ou n.º 116.

14

Regulamento UNECE n.º 12

(Comportamento do dispositivo de condução em caso de colisão)

a)    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo, cujo NIV tem de ser especificado, cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

   Regulamento UNECE n.º 12,

   Norma FMVSS n.º 203 (Proteção do condutor contra o impacto do sistema de comando da direção) e norma FMVSS n.º 204 (Deslocação para a retaguarda do comando da direção);

   Artigo 11.º do JSRRV.

b)    Pode ser efetuado, a pedido do requerente, um ensaio em conformidade com o anexo 3 do Regulamento UNECE n.º 12 num veículo de produção.

O ensaio deve ser realizado por um serviço técnico designado para a realização do mesmo. Um relatório circunstanciado é emitido por esse serviço técnico ao requerente.

15

Regulamento UNECE n.º 17

(Resistência dos bancos – apoios de cabeça)

Bancos, fixações dos bancos e sistemas de regulação

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo, cujo NIV tem de ser especificado, cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

   Regulamento UNECE n.º 17; ou

   Norma FMVSS n.º 207 (Sistemas de lugares sentados).

Apoios de cabeça 

a)    Se a declaração se basear na norma FMVSS n.º 207, os apoios de cabeça devem cumprir, além disso, os requisitos estabelecidos no ponto 5 e no anexo 4 do Regulamento UNECE n.º 17.

b)    Só devem ser efetuados os ensaios descritos nos pontos 5.12, 6.5, 6.6 e 6.7 do Regulamento UNECE n.º 17.

c)    Se não for esse o caso, o requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o veículo em causa (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre a norma FMVSS n.º 202a (Apoios de cabeça).

16

Regulamento UNECE n.º 17

(Saliências exteriores)

a)    A superfície externa da carroçaria deve cumprir os requisitos gerais do ponto 5 do Regulamento UNECE n.º 17.

b)    Se o serviço técnico assim o entender, deve cumprir-se o disposto nos pontos 6.1, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8 e 6.11, do Regulamento UNECE n.º 17.

17

Regulamento UNECE n.º 39

(Aparelho indicador de velocidade – Marcha-atrás)

Aparelho indicador de velocidade 

a)    O mostrador deve cumprir o disposto nos pontos 5.1 a 5.1.4 do Regulamento UNECE n.º 39.

b)    Se o serviço técnico quiser verificar que o indicador de velocidade está calibrado com suficiente exatidão, pode exigir a realização dos ensaios prescritos no ponto 5.2 do Regulamento UNECE n.º 39.

Marcha-atrás

O mecanismo de velocidades deve incluir a marcha-atrás.

18

Regulamento (UE) n.º 19/2011

(Chapas regulamentares)

Número de Identificação do Veículo

a)    O veículo deve estar equipado com um número de identificação do veículo composto por um mínimo de 8 e um máximo de 17 carateres. Um número de identificação do veículo de 17 carateres cumpre os requisitos enunciados nas normas ISO 3779:1983 e 3780:1983.

b)    O número de identificação do veículo deve situar-se num local claramente visível e acessível, de modo que não possa ser apagado ou deteriorado.

c)    Se o número de identificação do veículo não estiver marcado no quadro nem na carroçaria, um Estado-Membro pode exigir que o requerente o instale posteriormente em aplicação da legislação nacional. Nesse caso, a entidade competente desse Estado-Membro supervisiona a operação.

Chapa regulamentar

O veículo deve estar equipado com uma chapa de identificação aposta pelo fabricante do veículo.

Não é exigida qualquer outra placa após a concessão da homologação pela entidade homologadora.

19

Regulamento UNECE n.º 14 (Fixações dos cintos de segurança)

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo, cujo NIV tem de ser especificado, cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

   Regulamento UNECE n.º 14;

   Norma FMVSS n.º 210 (Fixações para a montagem dos cintos de segurança); ou

   Artigo 22-3 do JSRRV.

20

Regulamento UNECE n.º 48 (Instalação dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa)

a)    A instalação de dispositivos de iluminação cumpre os requisitos essenciais do Regulamento UNECE n.º 48, série de alterações 03, com exceção dos mencionados nos anexos 5 e 6 do mesmo regulamento.

b)    Não é autorizada qualquer isenção no que diz respeito ao número, às características de conceção essenciais, às ligações elétricas e à cor da luz emitida ou retrorrefletida dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos elementos 21 a 26 e 28 a 30.

c)    Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa que devem ser reequipados para efeitos de cumprimento dos requisitos da alínea a) devem ostentar a marca de homologação «UE».

d)    Os faróis com fontes de luz de descarga em gás só são permitidos em conjunção com a instalação de um dispositivo de limpeza dos faróis e com um dispositivo automático de nivelamento dos faróis, se for caso disso.

e)    As luzes de cruzamento devem ser adaptadas ao sistema de circulação legalmente em vigor no país no qual o veículo é homologado.

21

Regulamento UNECE n.º 3 (Retrorrefletores)

Se necessário, devem ser acrescentados à retaguarda dois retrorrefletores adicionais, ostentando a marca de homologação «CE», devendo a sua posição cumprir o disposto no Regulamento UNECE n.º 48.

22

Regulamentos UNECE n.º 7, n.º 87 e n.º 91

(Luzes delimitadoras, de presença da frente laterais, de presença da retaguarda laterais, de travagem e de circulação diurna)

Os requisitos dos Regulamentos UNECE n.º 7, n.º 87 e n.º 91 não são aplicáveis. Todavia, o correto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

23

Regulamento UNECE n.º 6 (Indicadores de direção)

Não são aplicáveis os requisitos do Regulamento UNECE n.º 6. Todavia, o correto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

24

Regulamento UNECE n.º 4 (Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda)

Não são aplicáveis os requisitos do Regulamento UNECE n.º 4. Todavia, o correto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

25

Regulamentos UNECE n.º 98, n.º 112 e n.º 123 (Faróis (incluindo lâmpadas)]

a)    A iluminação produzida pelo feixe de cruzamento dos faróis instalados no veículo é verificada ao abrigo do ponto 6 do Regulamento UNECE n.º 112 relativo aos faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico. Para esse efeito, pode ser feita referência às tolerâncias referidas no anexo 5 desse regulamento.

b)    O mesmo requisito é aplicável ao feixe de cruzamento de faróis abrangidos pelos Regulamentos UNECE n.º 98 ou n.º 123.

26

Regulamento UNECE n.º 19 (Luzes de nevoeiro da frente)

Não são aplicáveis os requisitos do Regulamento UNECE n.º 19. Todavia, o correto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

27

Regulamento (UE) n.º 1005/2010

(Ganchos de reboque)

Não são aplicáveis os requisitos do Regulamento (UE) n.º 1005/2010.

28

Regulamento UNECE n.º 38 (Luzes de nevoeiro da retaguarda)

Não são aplicáveis os requisitos do Regulamento UNECE n.º 38. Todavia, o correto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

29

Regulamento UNECE n.º 23 (Luzes de marcha-atrás)

Não são aplicáveis os requisitos do Regulamento UNECE n.º 23. Todavia, o correto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

30

Regulamento UNECE n.º 77 (Luzes de estacionamento)

Não são aplicáveis os requisitos do Regulamento UNECE n.º 77. Todavia, o correto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

31

Regulamento UNECE n.º 16 (Cintos de segurança e sistemas de retenção)

Componentes 

a)    Os cintos de segurança não são obrigados a serem homologados em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 16.

b)    Todavia, cada cinto de segurança deve ostentar um rótulo de identificação.

c)    As indicações que figuram no rótulo devem ser conformes com a decisão relativa às fixações dos cintos de segurança (ver ponto 19).

Requisitos de instalação 

a)    O veículo deve estar equipado com cintos de segurança de acordo com os requisitos do anexo XVI do Regulamento UNECE n.º 16.

b)    Se for necessário instalar a posteriori cintos de segurança nos termos da alínea a) anterior, estes devem ser de um tipo homologado em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 16.

32

Regulamento UNECE n.º 125 (Campo de visão para a frente)

a)    Não é admitida nenhuma obstrução no campo de visão de 180º para a frente do condutor, tal como definido no ponto 5.1.3 do Regulamento n.º 125 da UNECE.

b)    Em derrogação do disposto na alínea a), os montantes «A» e o equipamento referido no ponto 5.1.3 do Regulamento n.º 125 da UNECE não são considerados obstruções.

c)    O número de montantes «A» não deve ser superior a dois.

33

Regulamento UNECE n.º 121 (Identificação dos comandos, avisadores e indicadores)

a)    Os símbolos, incluindo a cor dos correspondentes avisadores, cuja presença é obrigatória por força do Regulamento UNECE n.º 121, devem respeitar o disposto no referido regulamento UNECE.

b)    Quando não for este o caso, o serviço técnico certifica-se de que os símbolos, avisadores e indicadores instalados no veículo fornecem ao condutor informação compreensível sobre o funcionamento dos comandos em questão.

34

Regulamento (UE) n.º 672/2010 (Degelo/Desembaciamento)

O veículo deve estar equipado com dispositivos adequados de degelo e desembaciamento do para-brisas.

O dispositivo de degelo do para-brisas, conforme, no mínimo, ao ponto 1.1.1 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 672/2010, é considerado «adequado».

O dispositivo de desembaciamento do para-brisas, conforme, no mínimo, ao ponto 1.2.1 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 672/2010, é considerado «adequado».

35

Regulamento (UE) n.º 1008/2010 (Limpa-para-brisas/Lava-para-brisas)

O veículo deve estar equipado com dispositivos adequados de limpeza e lavagem do para-brisas.

O dispositivo de limpeza e lavagem do para-brisas conforme, no mínimo, ao disposto no ponto 1.1.5 do anexo II do Regulamento (UE) n.º  1008/2010, é considerado «adequado».

36

Regulamento UNECE n.º 122 (Sistemas de aquecimento)

a)    O habitáculo deve estar equipado com um sistema de aquecimento.

b)    Os aquecedores de combustão e a respetiva instalação devem cumprir o disposto no anexo 7 do Regulamento UNECE n.º 122. Além disso, os aquecedores de combustão a GPL e os sistemas de aquecimento a GPL devem cumprir os requisitos do anexo 8 do mesmo regulamento.

c)    Os sistemas de aquecimento adicionais instalados posteriormente devem cumprir os requisitos do regulamento já mencionado.

37

Regulamento (UE) n.º 1009/2010 (Recobrimento das rodas)

a)    O veículo deve ser concebido de modo a proteger os outros utentes da estrada contra pedras, lama, gelo, neve e água projetados pelo veículo e reduzir os perigos decorrentes do contacto com as rodas em movimento.

b)    O serviço técnico pode verificar o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1009/2010.

c)    Não se aplica o disposto no anexo I, ponto 3, do referido regulamento.

38

Regulamento UNECE n.º 25 (Apoios de cabeça)

Não são aplicáveis os requisitos do Regulamento UNECE n.º 25.

44

Regulamento (UE) n.º 1230/2012 (Massas e dimensões)

a)    É necessário cumprir os requisitos do ponto 1 da parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1230/2012.

b)    Para efeitos da alínea a), as massas a considerar são as seguintes:

   a massa em ordem de marcha definida no anexo I, ponto 2.6, do Regulamento (UE) n.º 1230/2012, medida pelo serviço técnico, e

   as massas em carga declaradas pelo fabricante do veículo ou indicadas na chapa do fabricante, incluindo autocolantes ou informação disponível no manual do utilizador. Essas massas são consideradas como as massas máximas em carga tecnicamente admissíveis.

c)    Não são permitidas isenções às dimensões máximas admissíveis.

45

Regulamento (UE) n.º 1230/2012 (Vidraças de segurança)

Componentes 

a)    As vidraças devem ser constituídas por vidro de segurança, temperado ou laminado.

b)    A instalação de vidraças de plástico apenas é permitida em locais situados atrás do montante «B».

c)    Não é necessário que as vidraças sejam homologadas nos termos do Regulamento UNECE n.º 1230/2012.

Instalação 

a)    Aplicam-se os requisitos de instalação descritos no anexo 21 do Regulamento UNECE n.º 43.

b)    Não são permitidas no para-brisas nem na vidraça localizada para a frente do montante «B» películas coloridas que reduzam a um nível abaixo do mínimo exigido a transmissão regular de luz.

46

Diretiva 92/23/CEE

(Pneus)

Componentes

Os pneus devem ostentar a marca de homologação «CE», incluindo o símbolo «s» (relativo ao som).

Instalação 

a)    As dimensões, o índice de capacidade de carga e a categoria de velocidade dos pneus devem cumprir os requisitos do anexo IV da Diretiva 92/23/CEE.

b)    O símbolo da categoria de velocidade do pneu deve ser compatível com a velocidade máxima de projeto do veículo.

Este requisito é aplicável não obstante a presença de um dispositivo de limitação da velocidade.

c)    A velocidade máxima do veículo é declarada pelo fabricante do veículo. Todavia, o serviço técnico pode avaliar a velocidade máxima de projeto do veículo com base na potência máxima do motor, no número máximo de rotações por minuto e nos dados relativos à cadeia cinemática.

50

Regulamento UNECE n.º 55 (Dispositivos de engate)

Unidades técnicas 

a)    Não é necessário que os dispositivos de engate OEM destinados a atrelar um reboque cuja massa máxima não exceda 1 500 kg sejam homologados em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 55.

Considera-se que um dispositivo de engate é OEM quando está descrito no manual do utilizador ou num documento de apoio equivalente fornecido ao comprador pelo fabricante do veículo.

Se um dispositivo de engate for homologado com o veículo, uma menção apropriada será incluída no certificado de homologação indicando que o proprietário é responsável por garantir a compatibilidade com o dispositivo de engate instalado no reboque.

b)    Os dispositivos de engate diferentes dos referidos na alínea a) e os dispositivos de engate instalados a posteriori devem ser homologados em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 55.

Instalação no veículo

O serviço técnico deve certificar-se de que a instalação dos dispositivos de engate cumpre o disposto no ponto 6 do Regulamento UNECE n.º 55.

53

Regulamento UNECE n.º 94 (Colisão frontal) (e)

a)    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo, cujo NIV tem de ser especificado, cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

-    Regulamento UNECE n.º 94,

-    Norma FMVSS n.º 208 (Proteção dos ocupantes em caso de colisão),

-    Artigo 18.º do JSRRV.

b)    Pode ser efetuado, a pedido do requerente, um ensaio em conformidade com o ponto 5 do Regulamento UNECE n.º 94 num veículo de produção.

O ensaio deve ser realizado por um serviço técnico designado para a realização do mesmo. Um relatório circunstanciado é emitido por esse serviço técnico ao requerente.

54

Regulamento UNECE n.º 95 (Colisão lateral)

a)    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo, cujo NIV tem de ser especificado, cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

-    Regulamento UNECE n.º 95,

-    Norma FMVSS n.º 214 (Proteção em caso de colisão lateral);

-    Artigo 18.º do JSRRV.

b)    Pode ser efetuado, a pedido do requerente, um ensaio em conformidade com o ponto 5 do Regulamento UNECE n.º 95 num veículo de produção.

O ensaio deve ser realizado por um serviço técnico designado para a realização do mesmo. Um relatório circunstanciado é emitido por esse serviço técnico ao requerente.

58

Regulamento (CE) n.º 78/2009

(Proteção dos peões)

Assistência à travagem de emergência

Os veículos devem estar equipados com um sistema eletrónico de travagem antibloqueio que atue sobre todas as rodas.

Proteção dos peões

É aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.º 78/2009.

Sistemas de proteção frontal

Contudo, os sistemas de proteção frontal instalados no veículo devem ser homologados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 78/2009 e a sua instalação deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I, ponto 6, desse regulamento.

59

Diretiva 2005/64/CE

(Reciclabilidade)

Os requisitos desta diretiva não são aplicáveis.

61

Diretiva 2006/40/CE

(Sistemas de ar condicionado)

Os requisitos desta diretiva são aplicáveis.



Parte II: Veículos pertencentes à categoria N1

Elemento

Referência do ato regulamentar

Requisitos alternativos

2a

Regulamento (CE) n.º 715/2007

Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

Emissões pelo tubo de escape 

a)    É efetuado um ensaio de tipo I em conformidade com o anexo III do Regulamento (CE) n.º 692/2008, utilizando os fatores de deterioração referidos no anexo VII, ponto 1.4 do Regulamento (CE) n.º 692/2008. Os limites a aplicar são os especificados nos quadros I e II do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007.

b)    Não é necessário que o veículo tenha percorrido os 3 000 km exigidos no anexo 4, ponto 3.1.1, do Regulamento UNECE n.º 83.

c)    O combustível a utilizar no ensaio é o combustível de referência, conforme prescrito no anexo IX do Regulamento (CE) n.º 692/2008.

d)    O dinamómetro é regulado em conformidade com os requisitos técnicos constantes do anexo 4, ponto 3.2, do Regulamento UNECE n.º 83.

e)    O ensaio referido na alínea a) não é efetuado se puder ser demonstrado que o veículo é conforme com um dos regulamentos do Estado da Califórnia referidos no anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.º 692/2008.

Emissões por evaporação

Para os motores a gasolina, é exigida a presença de um sistema de controlo das emissões por evaporação (por exemplo, um filtro de carbono).

Emissões do cárter

É necessária a presença de um dispositivo de reciclagem dos gases do cárter.

OBD

O veículo deve estar equipado com um sistema OBD.

A interface OBD tem de ser capaz de comunicar com as ferramentas de diagnóstico comuns utilizadas nas inspeções técnicas periódicas.

Opacidade dos fumos 

a) Os veículos equipados com um motor a gasóleo são ensaiados em conformidade com os métodos de ensaio referidos no anexo IV, apêndice 2, do Regulamento (CE) n.º 692/2008.

b) O valor corrigido do coeficiente de absorção deve ser aposto de maneira bem visível e num local facilmente acessível.

Emissões de CO2 e consumo de combustível 

a)    É realizado um ensaio em conformidade com o anexo XII do Regulamento (CE) n.º 692/2008.

b)    Não é necessário que o veículo tenha percorrido os 3 000 km exigidos no anexo 4, ponto 3.1.1, do Regulamento UNECE n.º 83.

c)    Nos casos em que o veículo é conforme com os regulamentos do Estado da Califórnia referidos no anexo I, ponto 2, do Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão – sendo que, nesse caso, não é exigida a execução do ensaio das emissões pelo tubo de escape –, os Estados-Membros calculam as emissões de CO2 e o consumo de combustível por meio das fórmulas constantes das notas explicativas b) e c).

Acesso à informação

As disposições relativas ao acesso à informação não são aplicáveis.

Medição da potência 

3

Regulamento UNECE n.º 34 (Reservatórios de combustível – Dispositivos de proteção à retaguarda)

Reservatórios de combustível 

a)    Os reservatórios de combustível devem cumprir o disposto no ponto 5 do Regulamento UNECE n.º 34, com exceção dos pontos 5.1, 5.2 e 5.12. Devem cumprir, nomeadamente, os pontos 5.9 e 5.9.1, mas não é efetuado um ensaio de gotejamento.

b)    Os reservatórios de GPL ou GNC são homologados em conformidade, respetivamente, com os Regulamentos UNECE n.º 67, série de alterações 01, ou n.º 110(a).

Disposições específicas aplicáveis aos reservatórios de combustível de material plástico

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o reservatório de combustível de um determinado veículo (cujo NIV tem de ser especificado) cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

   Norma FMVSS n.º 301 (Integridade do sistema de combustível);

   Anexo 5 do Regulamento UNECE n.º 34.

Dispositivo de proteção à retaguarda 

a)    A retaguarda do veículo deve ser construída em conformidade com os pontos 8 e 9 do Regulamento UNECE n.º 34.

4

Regulamento (UE) n.º 1003/2010

(Espaço da chapa de matrícula da retaguarda)

A localização, a inclinação, os ângulos de visibilidade e a posição da chapa de matrícula devem cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º 1003/2010.

5

Regulamento UNECE n.º 79 (Esforço de direção)

Sistemas mecânicos 

a)    O mecanismo de direção deve ser construído de forma a recentrar-se por si próprio. A fim de verificar o cumprimento desta disposição, é efetuado um ensaio em conformidade com os pontos 6.1.2 e 6.2.1, do Regulamento UNECE n.º 79.

b)    Uma avaria no equipamento de assistência de direção não deve originar a perda total de controlo do veículo.

Sistema complexo de controlo eletrónico do veículo (dispositivos de condução por cabo elétrico)

Os sistemas complexos de controlo eletrónico do veículo só são autorizados se forem conformes com o anexo 6 do Regulamento UNECE n.º 79.

6

Regulamento UNECE n.º 11 (Fechos e dobradiças de portas)

Conformidade com o ponto 6.1.5.4 do Regulamento UNECE n.º 11

7

Regulamento UNECE n.º 28 (Aviso sonoro)

Componentes

Não é necessário que os avisadores sonoros sejam homologados em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 28. Todavia, devem emitir um som contínuo, tal como exigido no ponto 6.1.1 do Regulamento UNECE n.º 28.

Instalação no veículo 

a)    É efetuado um ensaio em conformidade com o ponto 6.2 do Regulamento UNECE n.º 28.

b)    O nível máximo de pressão sonora deve estar em conformidade com o ponto 6.2.7.

8

Regulamento UNECE n.º 46 (Dispositivos para visão indireta)

Componentes 

a)    O veículo deve estar equipado com os espelhos retrovisores prescritos no ponto 15.2 do Regulamento UNECE n.º 46.

b)    Estes não requerem homologação em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 46.

c)    Os raios de curvatura dos espelhos não devem causar distorções de imagem significativas. O serviço técnico pode decidir verificar os raios de curvatura em conformidade com o método descrito no anexo 7, apêndice 1, do Regulamento UNECE n.º 46. Os raios de curvatura não devem ser inferiores aos requeridos no ponto 6.1.2.2.4 do Regulamento UNECE n.º 46.

Instalação no veículo

Há que proceder a medições para garantir que os campos de visão cumprem o disposto no ponto 15.2.4 do Regulamento UNECE n.º 46.

9

Regulamento UNECE n.º 13-H

(Travagem)

Disposições gerais 

a)    O sistema de travagem deve ser construído em conformidade com o ponto 5 do Regulamento UNECE n.º 13-H.

b)    Os veículos devem estar equipados com um sistema eletrónico de travagem antibloqueio que atue sobre todas as rodas.

c)    Os desempenhos do sistema de travagem devem cumprir o disposto no anexo III do Regulamento UNECE n.º 13-H.

d)    Para o efeito, são realizados ensaios em estrada numa pista cuja superfície tenha uma grande aderência. O ensaio do travão de estacionamento é efetuado num declive de 18 % (ascendente e descendente).

Somente os ensaios a seguir mencionados nas rubricas «travão de serviço» e «travão de estacionamento» devem ser efetuados. Em todos os casos, o veículo deve estar na condição de completamente carregado.

e)    O ensaio em estrada referido na alínea c) não é efetuado nos casos em que o requerente possa apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o veículo cumpre o disposto quer no Regulamento UNECE n.º 13-H, incluindo o suplemento 5, quer na norma FMVSS n.º 135.

Travão de serviço 

a)    É efetuado um ensaio do «tipo 0» descrito nos pontos 1.4.2 e 1.4.3 do anexo 3 do Regulamento UNECE n.º 13-H.

b)    É efetuado um ensaio do «tipo I» descrito no anexo 3, ponto 1.5, do Regulamento UNECE n.º 13-H.

Travão de estacionamento

Será efetuado um ensaio em conformidade com o ponto 2. 3 do anexo 3 do Regulamento UNECE n.º 13-H.

10

Regulamento UNECE n.º 10 [Interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética)]

Componentes 

a)    Não é necessário que os subconjuntos elétricos/eletrónicos sejam homologados em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 10.

b)    Todavia, os dispositivos elétricos/eletrónicos instalados a posteriori devem cumprir o disposto no Regulamento UNECE n.º 10.

Radiações eletromagnéticas emitidas

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que o veículo cumpre o disposto no Regulamento UNECE n.º 10 ou nas normas alternativas seguintes:

   Radiação eletromagnética em banda larga: CISPR 12 ou SAE J551-2

   Radiação eletromagnética em banda estreita: CISPR 12 (exterior) ou 25 (interior) ou SAE J551-4 e SAE J1113-41.

Ensaios de imunidade

Dispensam-se os ensaios de imunidade.

13

Regulamento UNECE n.º 116

(Dispositivos antirroubo e de imobilização)

a)    A fim de impedir a utilização não autorizada, o veículo deve estar equipado com um dispositivo de bloqueio, tal como definido no ponto 5.1.2 do Regulamento UNECE n.º 116.

b)    Se houver um dispositivo de imobilização já instalado, este deve cumprir os requisitos técnicos do ponto 8.1.1 do Regulamento UNECE n.º 116.

14

Regulamento UNECE n.º 12 (comportamento do dispositivo de condução em caso de colisão)

a)    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo, cujo NIV tem de ser especificado, cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

   Regulamento UNECE n.º 12,

   Norma FMVSS n.º 203 (Proteção do condutor contra o impacto do sistema de comando da direção) e norma FMVSS n.º 204 (Deslocação para a retaguarda do comando da direção);

   Artigo 11.º do JSRRV.

b)    Pode ser efetuado, a pedido do requerente, um ensaio em conformidade com o anexo 3 do Regulamento UNECE n.º 12 num veículo de produção. O ensaio deve ser realizado por um serviço técnico designado para a realização do mesmo. Um relatório circunstanciado é emitido por esse serviço técnico ao requerente.

15

Regulamento UNECE n.º 17 (Resistência dos bancos — apoios de cabeça)

Bancos, fixações dos bancos e sistemas de regulação

Os bancos e respetivos sistemas de regulação devem cumprir o disposto no ponto 5.3 do Regulamento UNECE n.º 17.

Apoios de cabeça 

a)    Os apoios de cabeça devem cumprir os requisitos da secção 5 do Regulamento UNECE n.º 17 e do anexo 4 do Regulamento UNECE n.º 17.

b)    Só devem ser efetuados os ensaios descritos nos pontos 5.12, 6.5, 6.6 e 6.7 do Regulamento UNECE n.º 17.

17

Regulamento UNECE n.º 39 (Indicador de velocidade — Marcha-atrás)

Aparelho indicador de velocidade 

a)    O mostrador deve cumprir o disposto nos pontos 5.1 a 5.14 do Regulamento UNECE n.º 39.

b)    Se o serviço técnico tiver motivos razoáveis para crer que o indicador de velocidade não está calibrado com suficiente exatidão, pode exigir a realização dos ensaios prescritos no ponto 5.2 do Regulamento UNECE n.º 39.

Marcha-atrás

O mecanismo de velocidades deve incluir a marcha-atrás.

18

Regulamento (UE) n.º 19/2011 (Chapas regulamentares)

Número de Identificação do Veículo

a)    O veículo deve estar equipado com um número de identificação do veículo composto por um mínimo de 8 e um máximo de 17 carateres. O número de identificação do veículo de 17 carateres cumpre os requisitos enunciados nas normas ISO 3779:1983 e 3780:1983.

b)    O número de identificação do veículo deve localizar-se numa posição claramente visível e acessível, de modo a que não possa ser apagado ou deteriorado.

c)    Se o número de identificação do veículo não estiver marcado no quadro nem na carroçaria, um Estado-Membro pode exigir a sua instalação a posteriori em aplicação da legislação nacional. Nesse caso, a entidade competente desse Estado-Membro supervisiona a operação.

Chapa regulamentar

O veículo deve estar equipado com uma chapa de identificação aposta pelo fabricante do veículo.

Não é exigida qualquer outra placa após a concessão da homologação.

19

Regulamento UNECE n.º 14

(Fixações dos cintos de segurança)

O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo, cujo NIV tem de ser especificado, cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

   Regulamento UNECE n.º 14,

   Norma FMVSS n.º 210 (“Seat belt assembly anchorages” – fixações para a montagem dos cintos de segurança);

   Artigo 22-3 do JSRRV.

20

Regulamento UNECE n.º 48 (Instalação dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa)

a)    A instalação de dispositivos de iluminação cumpre os requisitos essenciais do Regulamento UNECE n.º 48, série de alterações 03, com exceção dos mencionados nos anexos 5 e 6 do mesmo regulamento.

b)    Não é autorizada qualquer isenção no que diz respeito ao número, às características de conceção essenciais, às ligações elétricas e à cor da luz emitida ou retrorrefletida dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa referidos nos elementos 21 a 26 e 28 a 30.

c)    Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa que para efeitos de cumprimento dos requisitos da alínea a) devem ser reequipados devem ostentar a marca de homologação «UE».

d)    Os faróis com fontes de luz de descarga em gás só são permitidos em conjunção com a instalação de um dispositivo de limpeza dos faróis e com um dispositivo automático de nivelamento dos faróis, se for caso disso.

e)    As luzes de cruzamento devem ser adaptadas ao sistema de circulação legalmente em vigor no país no qual o veículo é homologado.

21

Regulamento UNECE n.º 3 (Retrorrefletores)

Se necessário, devem ser acrescentados à retaguarda dois retrorrefletores adicionais, ostentando a marca de homologação «CE», devendo a sua posição cumprir o disposto no Regulamento UNECE n.º 48.

22

Regulamentos UNECE n.º 7, n.º 87 e n.º 91

(Luzes delimitadoras, de presença da frente laterais, de presença da retaguarda laterais, de travagem e de circulação diurna)

Os requisitos dos Regulamentos UNECE n.º 7, n.º 87 e n.º 91 não são aplicáveis. Todavia, o correto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

23

Regulamento UNECE n.º 6 (Indicadores de direção)

Não são aplicáveis os requisitos do Regulamento UNECE n.º 6. Todavia, o correto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

24

Regulamento UNECE n.º 4 (Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda)

Não são aplicáveis os requisitos do Regulamento UNECE n.º 4. Todavia, o correto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

25

Regulamentos UNECE n.º 98, n.º 112 e n.º 123 (Faróis (incluindo lâmpadas)]

a)    A iluminação produzida pelo feixe de cruzamento dos faróis instalados no veículo é verificada ao abrigo do ponto 6 do Regulamento UNECE n.º 112 relativo aos faróis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico. Para esse efeito, pode ser feita referência às tolerâncias referidas no anexo 5 desse regulamento.

b)    O mesmo requisito é aplicável ao feixe de cruzamento de faróis abrangidos pelos Regulamentos UNECE n.º 98 ou n.º 123.

26

Regulamento UNECE n.º 19 (Luzes de nevoeiro da frente)

Não são exigidas as disposições do Regulamento UNECE n.º 19. Todavia, o correto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

27

Regulamento (UE) n.º 1005/2010 (Ganchos de reboque)

Não são exigidos os requisitos do Regulamento (UE) n.º 1005/2010.

28

Regulamento UNECE n.º 38 (Luzes de nevoeiro da retaguarda)

Não são exigidas as disposições do Regulamento UNECE n.º 38. Todavia, o correto funcionamento das luzes é verificado pelo serviço técnico.

29

Regulamento UNECE n.º 23

(Luzes de marcha-atrás)

Não são exigidas as disposições do Regulamento UNECE n.º 23. Todavia, o correto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

30

Regulamento UNECE n.º 77 (Luzes de estacionamento)

Não são exigidas as disposições do Regulamento UNECE n.º 77. Todavia, o correto funcionamento destas luzes, se estiverem instaladas no veículo, é verificado pelo serviço técnico.

31

Regulamento UNECE n.º 16 (Cintos de segurança e sistemas de retenção)

Componentes 

a)    Os cintos de segurança não são obrigados a serem homologados em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 16.

b)    Todavia, cada cinto de segurança deve ostentar um rótulo de identificação.

c)    As indicações que figuram no rótulo devem ser conformes com a decisão relativa às fixações dos cintos de segurança (ver ponto 19).

Requisitos de instalação 

a)    O veículo deve estar equipado com cintos de segurança de acordo com os requisitos do anexo XVI do Regulamento UNECE n.º 16.

b)    Se for necessário instalar a posteriori cintos de segurança nos termos da alínea a) anterior, estes devem ser de um tipo homologado em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 16.

33

Regulamento UNECE n.º 121 (Identificação dos comandos, avisadores e indicadores)

a)    Os símbolos, incluindo a cor dos correspondentes avisadores, cuja presença é obrigatória por força do Regulamento UNECE n.º 121, devem respeitar o disposto no referido regulamento UNECE.

b)    Quando não for este o caso, o serviço técnico certifica-se de que os símbolos, avisadores e indicadores instalados no veículo fornecem ao condutor informação compreensível sobre o funcionamento dos comandos em questão.

34

Regulamento (UE) n.º 672/2010

(Degelo/Desembaciamento)

O veículo deve estar equipado com dispositivos adequados de degelo e desembaciamento do para-brisas.

35

Regulamento (UE) n.º 1008/2010

(Limpa-para-brisas e lava-para-brisas)

O veículo deve estar equipado com dispositivos adequados de limpeza e lavagem do para-brisas.

36

Regulamento UNECE n.º 122

(Sistemas de aquecimento)

a)    O habitáculo deve estar equipado com um sistema de aquecimento.

b)    Os aquecedores de combustão e a respetiva instalação devem cumprir o disposto no anexo 7 do Regulamento UNECE n.º 122. Além disso, os aquecedores de combustão a GPL e os sistemas de aquecimento a GPL devem cumprir os requisitos do anexo 8 do mesmo regulamento.

c)    Os sistemas de aquecimento adicionais instalados a posteriori devem cumprir os requisitos do regulamento já mencionado.

41a

Regulamento (CE) n.º 595/2009

Emissões (Euro VI) de veículos pesados — OBD

Emissões pelo tubo de escape 

Emissões de CO2 

As emissões de CO2 e o consumo de combustível devem ser determinados em conformidade com o anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 582/2011.

OBD 

Requisitos para garantir o funcionamento correto das medidas de controlo dos NOx 

O veículo deve estar equipado com um sistema que garanta o funcionamento correto das medidas de controlo dos NOx nos termos do anexo XIII do Regulamento (UE) n.º 582/2011.

Medição da potência 

45

Regulamento UNECE n.º 43

Componentes 

a)    As vidraças devem ser constituídas por vidro de segurança, temperado ou laminado.

b)    A instalação de vidraças de plástico apenas é permitida em locais situados atrás do montante «B».

c)    Não é necessário que as vidraças sejam homologadas nos termos do Regulamento UNECE n.º 43.

Instalação 

a)    Aplicam-se os requisitos de instalação descritos no anexo 21 do Regulamento UNECE n.º 43.

b)    Não são permitidas no para-brisas nem na vidraça localizada para a frente do montante «B» películas coloridas que reduzam a um nível abaixo do mínimo exigido a transmissão regular de luz.

46

Regulamento (UE) n.º 458/2011 da Comissão

(Montagem dos pneus)

Instalação

a)    As dimensões, o índice de capacidade de carga e a categoria de velocidade dos pneus devem cumprir os requisitos do Regulamento (UE) n.º 458/2011 da Comissão.

b)    O símbolo da categoria de velocidade do pneu deve ser compatível com a velocidade máxima de projeto do veículo.

c)    Este requisito é aplicável não obstante a presença de um dispositivo de limitação da velocidade.

d)    A velocidade máxima do veículo é declarada pelo fabricante do veículo. Todavia, o serviço técnico pode avaliar a velocidade máxima de projeto do veículo com base na potência máxima do motor, no número máximo de rotações por minuto e nos dados relativos à cadeia cinemática.

46B

Regulamento UNECE n.º 30

(Pneus C1)

Componentes

Os pneus devem ostentar uma marca de homologação «E».

46D

Regulamento UNECE n.º 117

(Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus)

Componentes

Os pneus devem ostentar uma marca de homologação «E».

46D

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 64

(unidade sobresselente de uso temporário, pneus de rodagem sem pressão, ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus)

Componentes

Os pneus devem ostentar uma marca de homologação «E».

Não é exigida a instalação de um sistema de controlo da pressão dos pneus

48

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

(Massas e dimensões)

a)    Os requisitos do anexo I, parte A, do Regulamento (UE) n.º 1230/2012 devem ser cumpridos.

Todavia, os requisitos estabelecidos no ponto 5 da parte A do anexo I não têm de ser preenchidos.

b)    Para efeitos da alínea a), as massas a considerar são as seguintes:

   a massa em ordem de marcha definida no anexo 2, ponto 4, do Regulamento (UE) n.º 1230/2012, medida pelo serviço técnico, e

   as massas em carga declaradas pelo fabricante do veículo ou indicadas na chapa do fabricante, incluindo autocolantes ou informação disponível no manual do utilizador. Essas massas são consideradas como as massas máximas em carga tecnicamente admissíveis.

c)    Não são permitidas alterações técnicas efetuadas pelo requerente com o intuito de reduzir a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo para 3,5 toneladas ou menos, para que possa ser concedida homologação individual ao veículo.

d)    Não são permitidas isenções às dimensões máximas admissíveis.

49

Regulamento UNECE n.º 61 (Saliências exteriores das cabinas)

a)    Os requisitos gerais estabelecidos na secção 5 do Regulamento UNECE n.º 17 devem ser cumpridos.

b)    Se o serviço técnico assim o entender, devem cumprir-se os requisitos dos pontos 6.1, 6.5, 6.6, 6.7, 6.8 e 6.11, do Regulamento UNECE n.º 17.

50

Regulamento UNECE n.º 55 (Dispositivos de engate)

Unidades técnicas 

a)    Não é necessário que os dispositivos de engate OEM destinados a atrelar um reboque cuja massa máxima não exceda 1 500 kg sejam homologados em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 55.

b)    Considera-se que um dispositivo de engate é OEM quando está descrito no manual do utilizador ou num documento de apoio equivalente fornecido ao comprador pelo fabricante do veículo.

c)    Se um dispositivo de engate for homologado com o veículo, uma menção apropriada será incluída no certificado de homologação indicando que o proprietário é responsável por garantir a compatibilidade com o dispositivo de engate instalado no reboque.

d)    Os dispositivos de engate diferentes dos referidos na alínea a) e os dispositivos de engate instalados a posteriori devem ser homologados em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 55.

Instalação no veículo

O serviço técnico deve certificar-se de que a instalação dos dispositivos de engate cumpre o disposto no ponto 6 do Regulamento UNECE n.º 55.

54

Regulamento UNECE n.º 95

(Colisão lateral)

a)    O requerente deve apresentar uma declaração do fabricante estabelecendo que um determinado veículo, cujo NIV tem de ser especificado, cumpre pelo menos uma das disposições seguintes:

   Regulamento UNECE n.º 95,

   Norma FMVSS n.º 214 (Proteção em caso de colisão lateral);

   Artigo 18.º do JSRRV.

b)    Pode ser efetuado, a pedido do requerente, um ensaio em conformidade com o ponto 5 do Regulamento UNECE n.º 95 num veículo de produção.

c)    O ensaio deve ser realizado por um serviço técnico designado para a realização do mesmo. Esse serviço técnico deve fornecer ao requerente um relatório de ensaio pormenorizado.

56

Regulamento UNECE n.º 105

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Os veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas devem cumprir o disposto no Regulamento UNECE n.º 105.

58

Regulamento (CE) n.º 78/2009

(Proteção dos peões)

Assistência à travagem de emergência

Os veículos devem estar equipados com um sistema eletrónico de travagem antibloqueio que atue sobre todas as rodas.

Proteção dos peões

Até 24 de fevereiro de 2018, os requisitos do Regulamento (CE) n.º 78/2009 não são aplicáveis aos veículos cuja massa máxima não exceda 2 500 kg e até 24 de agosto de 2019 não são aplicáveis aos veículos cuja massa máxima seja superior a 2 500 kg.

Sistemas de proteção frontal

Contudo, os sistemas de proteção frontal instalados no veículo devem ser homologados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 78/2009 e a sua instalação deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I, secção 6, desse regulamento.

59

Diretiva 2005/64/CE

(Reciclabilidade)

Os requisitos desta diretiva não são aplicáveis.

61

Diretiva 2006/40/CE

(Sistemas de ar condicionado)

Os requisitos desta diretiva são aplicáveis.

Notas explicativas referentes ao apêndice 2

1.    Abreviaturas utilizadas no presente apêndice:

«OEM»: Original Equipment provided by the Manufacturer (equipamento de origem fornecido pelo fabricante)

«FMVSS»: Federal Motor Vehicle Safety Standard (norma federal de segurança aplicável aos veículos a motor) do Department of Transportation (Ministério dos Transportes) dos EUA

«JSRRV»: Regulamento japonês em matéria de veículos rodoviários

«SAE»: Society of Automotive Engineers (Sociedade de engenheiros de mecânica automóvel)

«CISPR»: Comité Internacional Especial das Perturbações Radioelétricas.

2.    Observações:

a)    A instalação GPL ou GNC completa deve ser verificada com base no disposto nos Regulamentos UNECE n.os 67, 110 ou 115, consoante o caso.

b)    A fórmula a utilizar para a avaliação das emissões de CO2 é a seguinte:

Motor a gasolina e caixa de velocidades manual:

CO 2 = 0,047 m + 0,561 p + 56,621

Motor a gasolina e caixa de velocidades automática:

CO 2 = 0,102 m + 0,328 p + 9,481

Motor a gasolina e veículo híbrido elétrico:

CO 2 = 0,116 m – 57,147

Motor a gasóleo e caixa de velocidades manual:

CO 2 = 0,108 m – 11,371

Motor a gasóleo e caixa de velocidades automática:

CO 2 = 0,116 m – 6,432

Em que: CO 2 é a massa combinada das emissões de CO2 em g/km, ‘m’ é a massa do veículo em ordem de marcha em kg e ‘p’ é a potência máxima do motor em kW.

A massa combinada de CO2 é calculada com uma casa decimal e em seguida arredondada ao número inteiro mais próximo, da seguinte forma:

i) se o número à direita da vírgula se situar abaixo de 5, o total é arredondado por defeito;

ii) se o número à direita da vírgula for igual a 5 ou acima de 5, o total é arredondado por excesso.

c)    A fórmula a utilizar para a avaliação do consumo de combustível é a seguinte:

CFC = CO 2 x k -1 

Em que: CFC é o consumo de combustível combinado em l/100 km, CO2 é a massa combinada das emissões de CO2 em g/km após o arredondamento em conformidade com a regra definida na observação 2.b), e «k» é um coeficiente igual a:

23,81 no caso de um motor a gasolina;

26,49 no caso de um motor a gasóleo.

O consumo de combustível combinado é calculado com duas casas decimais, e arredondado da seguinte forma:

i) se o algarismo a seguir à primeira casa decimal for inferior a 5, o total é arredondado por defeito;

ii) se o algarismo a seguir à primeira casa decimal for igual ou superior a 5, o total é arredondado por excesso.

 
PARTE II

Lista de regulamentos UNECE reconhecidos como alternativa às diretivas ou regulamentos referidos na parte I

Quando for feita referência a uma diretiva ou a um regulamento específicos no quadro da parte I, uma homologação concedida nos termos dos regulamentos da UNECE a que a Comunidade tenha aderido enquanto parte contratante no «Acordo de Genebra de 1958 revisto» da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, por força da Decisão 97/836/CE do Conselho 29 , ou por decisões subsequentes deste órgão, conforme disposições constantes do artigo 3.º, n.º 3, da referida decisão, será reconhecida como equivalente a uma homologação UE concedida nos termos da diretiva ou do regulamento específicos pertinentes.

Qualquer outra alteração dos regulamentos UNECE enumerados no quadro seguinte 30 deve também ser considerada equivalente a uma homologação UE, sem prejuízo da decisão prevista no artigo 4.º, n.º 2, da Decisão 97/836/CE.

Assunto

Número de regulamento de base da UNECE

Série de alterações

1 (*)

Nível sonoro admissível

51

02

Sistemas silenciosos de substituição

59

00

58.

Proteção dos peões

127

00

Travagem (assistência à travagem de emergência)

13-H

00 (suplemento 9 e seguintes)

65

Sistema avançado de travagem de emergência

131

01

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

130

00

Sempre que as diretivas ou os regulamentos específicos contenham disposições de instalação, estas aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas homologados em conformidade com os regulamentos UNECE.

(*) A numeração das entradas no presente quadro segue a numeração usada no quadro da parte I.



PARTE III

Lista dos atos regulamentares que estabelecem os requisitos de homologação UE dos veículos para fins especiais

Apêndice 1

Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1 ≤ 2500 kg(*)

M1 > 2500 kg(*)

M2

M3

1

Nível sonoro

Diretiva 70/157/CEE

H

G+H

G+H

G+H

1A

Nível sonoro

Regulamento (UE) n.º 540/2014

H

G+H

G+H

G+H

2

Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

Diretiva 70/220/CEE

Q(1)

G + Q(1)

G + Q(1)

3A

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 34

F (2)

F (2)

F (2)

F (2)

3B

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 58

X

X

X

X

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1003/2010

X

X

X

X

5A

Dispositivos de direção

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 79

X

G

G

G

6A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

X

X

6B

Fechos e componentes de fixação das portas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 11

B

G+B

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 28

X

X

X

X



Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1 ≤ 2500 kg(*)

M1 > 2500 kg(*)

M2

M3

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 46

X

G

G

G

9A

Travagem dos veículos e dos reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 13-H

X (4)

G+A1

9B

Travagem dos veículos e dos reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 13

G(3)

G(3)

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 10

X

X

X

X

12A

Arranjos interiores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 21

C

G+C

13A

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 18

G (4A)

G (4A)

13B

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 116

X

G

14A

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 12

X

G

15A

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 17

D

G+D

G+D (4B)

G+D (4B)

15B

Bancos dos veículos de passageiros de grande capacidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 80

X

X

16A

Saliências exteriores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 26

X para a cabina; A+Z para a parte restante

G para a cabina; A+Z para a parte restante

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1 ≤ 2500 kg(*)

M1 > 2500 kg(*)

M2

M3

17A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

X

X

X

X

17B

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 39

X

X

X

X

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 19/2011

X

X

X

X

19A

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 14

D

G+L

G+L

G+L

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 48

A+N

A+G+N para a cabina; A+N para a parte restante

A+G+N para a cabina; A+N para a parte restante

A+G+N para a cabina; A+N para a parte restante

21A

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 3

X

X

X

X

22A

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 7

X

X

X

X

22B

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 87

X

X

X

X

22C

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 91

X

X

X

X

23A

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 6

X

X

X

X



Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1 ≤ 2500 kg(*)

M1 > 2500 kg(*)

M2

M3

24A

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 4

X

X

X

X

25A

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 31

X

X

X

X

25B

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 37

X

X

X

X

25C

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 98

X

X

X

X

25D

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 99

X

X

X

X

25E

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 112

X

X

X

X

25F

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 123

X

X

X

X

26A

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 19

X

X

X

X

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1005/2010

E

E

E

E

28A

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 38

X

X

X

X

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1 ≤ 2500 kg(*)

M1 > 2500 kg(*)

M2

M3

29A

Luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 23

X

X

X

X

30A

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 77

X

X

X

X

31A

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 16

D

G+M

G+M

G+M

32A

Campo de visão para a frente

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 125

X

G

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 121

X

X

X

X

34A

Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 672/2010

X

G (5)

(5)

(5)

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1008/2010

X

G (6)

(6)

(6)

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 122

X

X

X

X

37A

Recobrimento das rodas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1009/2010

X

G

38A

Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 25

D

G + D

44A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

X

X

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1 ≤ 2500 kg(*)

M1 > 2500 kg(*)

M2

M3

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 43

J

G+J

G+J

G+J

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE

X

G

G

G

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 458/2011

X

G

G

G

46B

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 30

X

G

46C

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 54

G

G

G

46D

Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 117

X

G

G

G

46E

Unidade sobresselente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 64

X

G

47A

Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 89

X

X



Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1 ≤ 2500 kg(*)

M1 > 2500 kg(*)

M2

M3

48A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

X

X

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 55

X (10)

G (10)

G (10)

G (10)

51A

Comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 118

G para a cabina; X para a parte restante

52A

Veículos das categorias M2 e M3

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 107

A

A

52B

Resistência da superestrutura de veículos de passageiros de grande capacidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 66

A

A

53A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 94

N/A

N/A

54A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 95

N/A

N/A

58

Proteção dos peões

Regulamento (CE) n.º 78/2009

X

N/A

Contudo, todos os sistemas de proteção frontal fornecidos com o veículo devem cumprir os requisitos e ter uma marcação.

59

Reciclabilidade

Diretiva 2005/64/CE

N/A

N/A

61

Sistema de ar condicionado

Diretiva 2006/40/CE

X

G (14)

62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (CE) n.º 79/2009

Q

G + Q

G + Q

G + Q

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1 ≤ 2500 kg(*)

M1 > 2500 kg(*)

M2

M3

63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.º 661/2009

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

64

Indicadores de mudança de velocidades

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 65/2012

X

G

65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 347/2012

N/A (16)

N/A (16)

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 351/2012

N/A (17)

N/A (17)

67

Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 67

X

X

X

X

68

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 97

X

G

69

Segurança elétrica

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 100

X

X

X

X

70

Componentes específicos para gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 110

X

X

X

X

(*) Massa máxima em carga tecnicamente admissível.

Requisitos adicionais aplicáveis a ambulâncias

O compartimento das ambulâncias destinado aos doentes deve respeitar os requisitos da norma EN 1789:2007 +A1: 2010 +A2:2014, «Medical vehicles and their equipment - Road ambulances» (Veículos de transporte médico e respetivo equipamento – Ambulâncias rodoviárias), excetuando o ponto 6.5, relativo à lista de equipamento. Deve ser apresentada uma prova de cumprimento com um relatório de ensaio de um serviço técnico. Se estiver previsto espaço para uma cadeira de rodas, são aplicáveis os requisitos do apêndice 3 relativos ao sistema de ancoragem da cadeira de rodas e ao sistema de retenção do respetivo ocupante.



Apêndice 2

Veículos blindados

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

1A

Nível sonoro

Regulamento (UE) n.º 540/2014

X

X

X

X

X

X

2

Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

Regulamento (CE) n.º 715/2007

A(1)

A(1)

A(1)

A(1)

3A

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 34

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

X (2)

X

X

X

X

3B

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 58

X

X

X

X

A

A

X

X

X

X

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1003/2010

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

5A

Dispositivos de direção

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 79

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

6A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

X

X

X

X

X

X

6B

Fechos e componentes de fixação das portas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 11

X

X

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 28

A+K

A+K

A+K

A+K

A+K

A+K

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 46

A

A

A

A

A

A

9A

Travagem dos veículos e dos reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 13

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

X (3)

9B

Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 13-H

X (4)

X (4)

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 10

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

12A

Arranjos interiores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 21

A

13A

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 18

X(4A)

X(4A)

X(4A)

X(4A)

13B

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 116

X

X

14A

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 12

N/A

N/A

15A

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 17

X

D(4B)

D(4B)

D

D

D

15B

Bancos dos veículos de passageiros de grande capacidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 80

D

D

16A

Saliências exteriores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 26

A

17A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

X

X

X

X

X

X

17B

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 39

X

X

X

X

X

X

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 19/2011

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

19A

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 14

A

A

A

A

A

A

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 48

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

21A

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 3

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22A

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 7

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22B

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 87

X

X

X

X

X

X

22C

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 91

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

23A

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 6

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

24A

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 4

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25A

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 31

X

X

X

X

X

X

25B

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 37

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25C

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 98

X

X

X

X

X

X

25D

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 99

X

X

X

X

X

X

25E

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 112

X

X

X

X

X

X

25F

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 123

X

X

X

X

X

X

26A

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 19

X

X

X

X

X

X

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1005/2010

A

A

A

A

A

A

28A

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 38

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

29A

Luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 23

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

30A

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 77

X

X

X

X

X

X

31A

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 16

A

A

A

A

A

A

32A

Campo de visão para a frente

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 125

S

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 121

X

X

X

X

X

X

34A

Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 672/2010

A

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1008/2010

A

(6)

(6)

(6)

(6)

(6)

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 122

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

37A

Recobrimento das rodas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1009/2010

X

38A

Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 25

X

41A

Emissões (Euro VI) dos veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.º 595/2009

X (9)

X (9)

X

X (9)

X (9)

X

42A

Proteção lateral dos veículos de transporte de mercadorias

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 73

X

X

X

X

43A

Sistemas antiprojeção

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 109/2011

X

X

X

X

X

X

X

44A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

X

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 43

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 458/2011

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

46B

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 30

A

A

A

A

46C

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 54

A

A

A

A

A

A

A

46D

Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 117

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

46E

Unidade sobresselente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 64

A(9A)

A(9A)

47A

Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 89

X

X

X

X

48A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

X

X

X

X

X

X

X

X

X

49A

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 61

A

A

A

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 55

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

X

X

X

X

50B

Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 102

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

51A

Comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 118

X

52A

Veículos das categorias M2 e M3

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 107

A

A

52B

Resistência da superestrutura de veículos de passageiros de grande capacidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 66

A

A

53A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 94

N/A

54A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 95

N/A

N/A

55

(vazio)

56A

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 105

X(13)

X(13)

X(13)

X(13)

X(13)

X(13)

X(13)

57A

Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 93

X

X

58

Proteção dos peões

Regulamento (CE) n.º 78/2009

N/A

N/A

59

Reciclabilidade

Diretiva 2005/64/CE

N/A

N/A

60

(vazio)

61

Sistema de ar condicionado

Diretiva 2006/40/CE

X

X(14)

62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (CE) n.º 79/2009

A

A

A

A

A

A

63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.º 661/2009

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

64

Indicadores de mudança de velocidades

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 65/2012

X

65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 347/2012

(16)

(16)

(16)

(16)

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 351/2012

(17)

(17)

(17)

(17)

67

Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 67

X

X

X

X

X

X

68

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 97

X

X

69

Segurança elétrica

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 100

X

X

X

X

X

X

70

Componentes específicos para gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 110

X

X

X

X

X

X



Apêndice 3

Veículos acessíveis em cadeira de rodas

Elemento

Assunto

Ato regulamentar

M1

1A

Nível sonoro

Regulamento (UE) n.º 540/2014

G+W9

2

Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

Regulamento (CE) n.º 715/2007

G+W1

3A

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 34

X+W2

3B

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 58

X

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1003/2010

X

5A

Dispositivos de direção

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 79

G

6A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

X

6B

Fechos e componentes de fixação das portas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 11

X

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 28

X

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 46

X

9B

Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 13-H

G+A1

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 10

X

12A

Arranjos interiores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 21

G+C

13B

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 116

X

14A

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 12

G

15A

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 17

G+W3

16A

Saliências exteriores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 26

G+W4

17A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

X

17B

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 39

X

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 19/2011

X

19A

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 14

X+W5

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 48

X

21A

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 3

X

22A

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 7

X

22B

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 87

X

22C

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 91

X

23A

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 6

X

24A

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 4

X

25A

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 31

X

25B

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 37

X

25C

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 98

X

25D

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 99

X

25E

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 112

X

25F

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 123

X

26A

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 19

X

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1005/2010

E

28A

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 38

X

29A

Luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 23

X

30A

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 77

X

31A

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 16

X+W6

32A

Campo de visão para a frente

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 125

G

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 121

X

34A

Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 672/2010

G (5)

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1008/2010

G (6)

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 122

X

37A

Recobrimento das rodas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1009/2010

G

38A

Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 25

X

41A

Emissões (Euro VI) dos veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.º 595/2009

X+W1 (9)

44A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

X+W8

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 43

G

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE

X

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 458/2011

X

46B

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 30

X

46D

Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 117

X

46E

Unidade sobresselente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 64

G(9A)

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 55

X (10)

53A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão frontal

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 94

N/A

54A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 95

N/A

58

Proteção dos peões

Regulamento (CE) n.º 78/2009

G

59

Reciclabilidade

Diretiva 2005/64/CE

N/A

61

Sistemas de ar condicionado

Diretiva 2006/40/CE

G

62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (CE) n.º 79/2009

X

63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.º 661/2009

X (15)

64

Indicadores de mudança de velocidades

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 65/2012

G

67

Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 67

X

68

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 97

X

69

Segurança elétrica

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 100

X

70

Componentes específicos para gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 110

X

Requisitos adicionais aplicáveis ao ensaio da ancoragem da cadeira de rodas e ao sistema de retenção do ocupante

São aplicáveis a secção 1 e a secção 2 ou 3.

1. Definições

1.1.

Uma réplica de cadeira de rodas (SWC) significa uma cadeira de rodas rígida e reutilizável de ensaio, definida na secção 3 da norma ISO 10542-1:2012.

1.2.

O ponto P significa uma representação da posição da anca do ocupante da cadeira de rodas quando este se encontra sentado na SWC, conforme definido na secção 3 da norma ISO 10542-1:2012.

2. Requisitos gerais

2.1.

Cada local previsto para uma cadeira de rodas deve dispor de pontos de fixação para a ancoragem da cadeira de rodas e para o sistema de retenção do ocupante (WTORS).

2.2.

Os pontos de fixação inferiores do cinto do ocupante da cadeira de rodas devem estar situados em conformidade com o disposto no Regulamento UNECE n.º 14-07, ponto 5.4.2.2, relativo ao ponto P da SWC, colocada na posição de deslocação determinada pelo fabricante. O(s) ponto(s) de fixação real/reais superior(es) devem estar situados, pelo menos, 1 100 mm acima do plano horizontal que passa pelos pontos de contacto entre as rodas traseiras da SWC e o piso do veículo. Esta condição deve continuar a estar preenchida após o ensaio realizado em conformidade com o ponto 3 do presente apêndice.

2.3.

Deve ser realizada uma avaliação do WTORS do cinto do ocupante, a fim de assegurar a conformidade com as disposições do Regulamento UNECE n.º 16-06, pontos 8.2.2 a 8.2.2.4 e 8.3.1 a 8.3.4.

2.4.

Não é necessário instalar o número mínimo de pontos de fixação do sistema ISOFIX de retenção para crianças. No caso de um procedimento de homologação em várias fases, em que um sistema de fixação ISOFIX tenha sido afetado pela conversão do veículo, o sistema deve voltar a ser objeto de ensaio ou os pontos de fixação devem ser inutilizáveis. Neste último caso, os rótulos ISOFIX devem ser removidos e devem ser prestadas ao comprador do veículo as informações adequadas.

3. Ensaios estáticos no veículo

3.1. Fixações do sistema de retenção do ocupante da cadeira de rodas

3.1.1.

As fixações do sistema de retenção do ocupante da cadeira de rodas devem resistir às forças estáticas prescritas para as fixações do sistema de retenção do ocupante no Regulamento UNECE n.º 14-07, conjugadas com as forças estáticas aplicadas aos pontos de fixação da ancoragem da cadeira de rodas, especificadas no ponto 3.2 do presente apêndice.

3.2. Pontos de fixação da ancoragem da cadeira de rodas

Os pontos de fixação da ancoragem da cadeira de rodas devem resistir às forças a seguir indicadas durante, pelo menos, 0,2 segundos, aplicadas através da SWC (ou de uma cadeira de rodas de substituição adequada, com pontos de fixação entre os eixos, à altura do assento e no ponto de ancoragem, em conformidade com as especificações para a SWC) a uma altura de 300 +/- 100 mm da superfície em que a SWC está imobilizada:

3.2.1.

No caso de uma cadeira de rodas orientada para a frente, uma força simultânea, coincidente com a força aplicada às fixações do sistema de retenção do ocupante, de 24,5 kN e

3.2.2.

Um segundo ensaio em que é aplicada uma força estática de 8,2 kN orientada para a retaguarda do veículo.

3.2.3.

No caso de uma cadeira de rodas orientada para a retaguarda, uma força simultânea, coincidente com a força aplicada às fixações do sistema de retenção do ocupante, de 8,2 kN e

3.2.4.

Um segundo ensaio em que é aplicada uma força estática de 24,5 kN, orientada para a frente do veículo.

3.3. Componentes do sistema

3.3.1.

Todos os componentes do WTORS devem satisfazer os requisitos pertinentes da norma ISO 10542-1:2012. Deve, contudo, ser realizado o ensaio dinâmico especificado no anexo A e nos pontos 5.2.2 e 5.2.3 da norma ISO 10542-1:2012 em todo o WTORS, com recurso à geometria das fixações do veículo, e não à geometria de ensaio especificada no anexo A da norma ISO 10542-1:2012. O ensaio pode ser realizado no interior da estrutura do veículo ou numa outra estrutura que reproduza a geometria das fixações WTORS do veículo. A localização de cada fixação deve respeitar os limites de tolerância previstos no ponto 7.7.1 do Regulamento UNECE n.º 16-06.

3.3.2.

Se for homologada em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 16-06, a parte de retenção do ocupante do WTORS deve ser submetida ao ensaio dinâmico de todo o WTORS especificado no ponto 3.3.1 do presente apêndice, embora se considere que os requisitos dos pontos 5.1, 5.3 e 5.4 da norma ISO 10542-1:2012 foram cumpridos.

4. Ensaios dinâmicos no veículo

4.1.

A montagem de todo o sistema WTORS deve ser objeto de um ensaio dinâmico no veículo, em conformidade com os pontos 5.2.2 e 5.2.3 e com o anexo A da norma ISO 10542-1:2012, para verificar simultaneamente todos os componentes/fixações, com recurso a uma carroçaria ou a uma estrutura representativa.

4.2.

Os componentes do WTORS devem cumprir os requisitos pertinentes dos pontos 5.1, 5.3 e 5.4 da norma ISO 10542-1:2012. Estes requisitos são considerados cumpridos no que respeita à retenção do ocupante se o sistema for aprovado em conformidade com Regulamento UNECE n.º 16-06.



Apêndice 4

Outros veículos para fins especiais (incluindo grupo especial, transportadores de equipamento diverso e caravanas)

As isenções previstas no presente apêndice só são autorizadas se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade homologadora, que o veículo não pode cumprir todos os requisitos definidos na parte I do anexo IV devido ao fim especial a que se destina.

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

1A

Nível sonoro

Regulamento (UE) n.º 540/2014

H

H

H

H

H

2

Emissões (Euro 5 e 6) de veículos ligeiros/acesso à informação

Regulamento (CE) n.º 715/2007

Q(1)

Q+V1 (1)

Q+V1 (1)

3A

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 34

F

F

F

F

F

X

X

X

X

3B

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 58

X

X

A

A

A

X

X

X

X

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1003/2010

A+R

A+R

A+R

A+R

A+R

A+R

A+R

A+R

A+R

5A

Dispositivos de direção

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 79

X

X

X

X

X

X

X

X

X

6A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

X

X

B

B

B

6B

Fechos e componentes de fixação das portas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 11

B

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 28

X

X

X

X

X

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 46

X

X

X

X

X

9A

Travagem dos veículos e dos reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 13

X (3)

X (3)

X (3)

X+U1 (3)

X+U1 (3)

X

X

X (3)

X (3)

9B

Sistemas de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 13-H

X (4)

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 10

X

X

X

X

X

X

X

X

X

13A

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 18

X(4A)

X(4A)

X(4A)

X(4A)

13B

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 116

X

14A

Proteção dos condutores contra o dispositivo de condução em caso de colisão

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 12

X

15A

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 17

D(4B)

D(4B)

D

D

D

15B

Bancos dos veículos de passageiros de grande capacidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 80

D

D

17A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

X

X

X

X

X

17B

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 39

X

X

X

X

X

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 19/2011

X

X

X

X

X

X

X

X

X

19A

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 14

D

D

D

D

D

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 48

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

21A

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 3

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22A

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 7

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22B

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 87

X

X

X

X

X

22C

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 91

X

X

X

X

X

X

X

X

X

23A

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 6

X

X

X

X

X

X

X

X

X

24A

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 4

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25A

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 31

X

X

X

X

X

25B

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 37

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25C

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 98

X

X

X

X

X

25D

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 99

X

X

X

X

X

25E

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 112

X

X

X

X

X

25F

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 123

X

X

X

X

X

26A

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 19

X

X

X

X

X

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1005/2010

A

A

A

A

A

28A

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 38

X

X

X

X

X

X

X

X

X

29A

Luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 23

X

X

X

X

X

X

X

X

X

30A

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 77

X

X

X

X

X

31A

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 16

D

D

D

D

D

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 121

X

X

X

X

X

34A

Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 672/2010

(5)

(5)

(5)

(5)

(5)

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1008/2010

(6)

(6)

(6)

(6)

(6)

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 122

X

X

X

X

X

X

X

X

X

38A

Apoios de cabeça incorporados, ou não, em bancos de veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 25

X

41A

Emissões (Euro VI) dos veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.º 595/2009

H (9)

H

H (9)

H (9)

H

42A

Proteção lateral dos veículos de transporte de mercadorias

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 73

X

X

X

X

43A

Sistemas antiprojeção

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 109/2011

X

X

X

X

X

X

X

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 43

J

J

J

J

J

J

J

J

J

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 458/2011

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46B

Pneus para veículos a motor e seus reboques (classe C1)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 30

X

X

X

46C

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 54

X

X

X

X

X

X

X

46D

Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 117

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46E

Unidade sobresselente de uso temporário, pneus/sistema de rodagem sem pressão e sistema de controlo da pressão dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 64

X (9A)

47A

Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 89

X

X

X

X

48A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

X

X

X

X

X

X

X

X

X

49A

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 61

X

X

X

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 55

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

X

X

X

X

50B

Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 102

X (10)

X (10)

X (10)

X (10)

51A

Comportamento ao fogo dos materiais utilizados na construção do interior de certas categorias de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 118

X

52A

Veículos das categorias M2 e M3

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 107

X

X

52B

Resistência da superestrutura de veículos de passageiros de grande capacidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 66

X

X

54A

Proteção dos ocupantes em caso de colisão lateral

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 95

A

56A

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 105

X (13)

X (13)

X (13)

X(13)

X(13)

X(13)

X(13)

57A

Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 93

X

X

58

Proteção dos peões

Regulamento (CE) n.º 78/2009

N/A  (2)

59

Reciclabilidade

Diretiva 2005/64/CE

N/A

61

Sistemas de ar condicionado

Diretiva 2006/40/CE

X (14)

62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (CE) n.º 79/2009

X

X

X

X

X

63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.º 661/2009

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

X (15)

65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 347/2012

N/A

N/A

N/A

N/A

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 351/2012

N/A

N/A

N/A

N/A

67

Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 67

X

X

X

X

X

68

Sistema de alarme para veículos (SAV)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 97

X

69

Segurança elétrica

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 100

X

X

X

X

X

70

Componentes específicos para gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 110

X

X

X

X

X



Apêndice 5

Gruas móveis

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

N3

1A

Nível sonoro

Regulamento (UE) n.º 540/2014

T + Z1

3A

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 34

X

3B

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 58

A

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1003/2010

X

5A

Dispositivos de direção

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 79

X

Direção caranguejo admitida

6A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

A

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 28

X

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 46

X

9A

Travagem dos veículos e dos reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 13

U (3)

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 10

X

13A

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 18

X (4A)

15A

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 17

X

17A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

X

17B

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 39

X

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 19/2011

X

19A

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 14

X

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 48

A+Y

21A

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 3

X

22A

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 7

X

22B

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 87

X

22C

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 91

X

23A

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 6

X

24A

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 4

X

25A

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 31

X

25B

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 37

X

25C

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 98

X

25D

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 99

X

25E

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 112

X

25F

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 123

X

26A

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 19

X

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1005/2010

A

28A

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 38

X

29A

Luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 23

X

30A

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 77

X

31A

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 16

X

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 121

X

34A

Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 672/2010

(5)

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1008/2010

(6)

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 122

X

41A

Emissões (Euro VI) dos veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.º 595/2009

V

42A

Proteção lateral dos veículos de transporte de mercadorias

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 73

A

43A

Sistemas antiprojeção

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 109/2011

Z1

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 43

J

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE

X

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 458/2011

X

46C

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 54

X

46D

Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 117

X

47A

Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 89

X

48A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

A

49A

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 61

A

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 55

X (10)

50B

Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 102

X (10)

57A

Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 93

X

62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (CE) n.º 79/2009

X

63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.º 661/2009

X (15)

65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 347/2012

N/A (16)

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 351/2012

N/A (17)

67

Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 67

X

69

Segurança elétrica

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 100

X

70

Componentes específicos para gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 110

X



Apêndice 6

Reboques para transportar cargas excecionais

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

N3

O4

1

Nível sonoro admissível

Diretiva 70/157/CEE

T

3A

Prevenção dos riscos de incêndio (reservatórios de combustível líquido)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 34

X

X

3B

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 58

A

A

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1003/2010

X

A+R

5A

Dispositivos de direção

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 79

X

Direção caranguejo admitida

X

6A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

X

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 28

X

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 46

X

9A

Travagem dos veículos e dos reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 13

U (3)

X (3)

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 10

X

X

13A

Proteção dos veículos a motor contra a utilização não autorizada

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 18

X (4A)

15A

Bancos, suas fixações e apoios de cabeça

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 17

X

17A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

X

17B

Aparelho indicador de velocidade e sua instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 39

X

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 19/2011

X

X

19A

Fixações dos cintos de segurança, sistemas de fixação ISOFIX e pontos de fixação dos tirantes superiores ISOFIX

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 14

X

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 48

X

A+N

21A

Dispositivos retrorrefletores para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 3

X

X

22A

Luzes de presença da frente e da retaguarda, luzes de travagem e luzes delimitadoras de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 7

X

X

22B

Luzes de circulação diurna dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 87

X

22C

Luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 91

X

X

23A

Indicadores de mudança de direção para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 6

X

X

24A

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 4

X

X

25A

Faróis selados de veículos a motor que emitem um feixe de cruzamento assimétrico europeu ou um feixe de estrada, ou ambos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 31

X

25B

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de veículos a motor e dos seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 37

X

X

25C

Faróis de veículos a motor equipados com fontes luminosas de descarga num gás

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 98

X

25D

Fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 99

X

25E

Faróis destinados a veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento ou de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência e/ou módulos LED

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 112

X

25F

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis (AFS) para veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 123

X

26A

Luzes de nevoeiro da frente de veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 19

X

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1005/2010

A

28A

Luzes de nevoeiro da retaguarda de veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 38

X

X

29A

Luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 23

X

X

30A

Luzes de estacionamento dos veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 77

X

31A

Cintos de segurança, sistemas de retenção, sistemas de retenção para crianças e sistemas ISOFIX de retenção para crianças

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 16

X

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 121

X

34A

Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 672/2010

(5)

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1008/2010

(6)

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 122

X

41A

Emissões (Euro VI) dos veículos pesados/acesso à informação

Regulamento (CE) n.º 595/2009

X (9)

42A

Proteção lateral dos veículos de transporte de mercadorias

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 73

X

A

43A

Sistemas antiprojeção

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 109/2011

X

A

45

Vidraças de segurança

Diretiva 92/22/CEE

X

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 43

X

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE

X

I

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 458/2011

X

I

46C

Pneus para veículos comerciais e seus reboques (classes C2 e C3)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 54

X

I

46D

Ruído de rolamento, aderência em pavimento molhado e resistência ao rolamento dos pneus (classes C1, C2 e C3)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 117

X

I

47A

Dispositivos de limitação da velocidade nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 89

X

48A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

A

A

49A

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 61

A

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 55

X (10)

X

50B

Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 102

X (10)

X (10)

56A

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 105

X(13)

X(13)

57A

Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 93

A

62

Sistema para hidrogénio

Regulamento (CE) n.º 79/2009

X

63

Segurança geral

Regulamento (CE) n.º 661/2009

X (15)

X (15)

65

Sistema avançado de travagem de emergência

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 347/2012

N/A (16)

66

Sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 351/2012

N/A (17)

67

Componentes específicos para gases de petróleo liquefeitos (GPL) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 67

X

69

Segurança elétrica

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 100

X

70

Componentes específicos para gás natural comprimido (GNC) e sua instalação em veículos a motor

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 110

X



 Notas explicativas sobre a aplicabilidade dos requisitos

X

São aplicáveis os requisitos estabelecidos no ato regulamentar aplicável. As séries de alterações dos regulamentos UNECE aplicáveis a título obrigatório são enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 661/2009. As séries de alterações adotadas posteriormente são aceites como alternativa. Os Estados-Membros podem conceder extensões de homologações válidas conferidas ao abrigo de diretivas revogadas pelo Regulamento (CE) n.º 661/2009 nas condições estabelecidas no artigo 13.º, n.º 14, do mesmo regulamento.

N/A

O ato regulamentar não é aplicável a este veículo (nenhuns requisitos).

(1)

Para veículos com uma massa de referência não superior a 2 610 kg. A pedido do fabricante, o Regulamento (CE) n.º 715/2007 pode aplicar-se a veículos com uma massa de referência não superior a 2 840 kg.

No que respeita ao acesso à informação relativamente às outras partes (por exemplo, o habitáculo), à exceção do veículo de base, basta que o fabricante faculte o acesso à informação relativa à reparação e à manutenção do veículo de um modo fácil e rápido.

(2)

No caso dos veículos equipados com uma instalação GPL ou GNC, é exigida a homologação de um modelo de veículo nos termos dos Regulamentos UNECE n.os 67 ou 110.

(3)

É exigida a instalação de um sistema de controlo eletrónico da estabilidade (ESC) em conformidade com o artigo 12.º e o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 661/2009. Todavia, em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 13, não é exigida a instalação de um sistema ESC nos veículos para fins especiais das categorias M2, M3, N2 e N3, nem nos veículos para o transporte de cargas excecionais e reboques com áreas destinadas a passageiros em pé. Os veículos da categoria N1 podem ser homologados em conformidade com os Regulamentos UNECE n.º 13 ou n.º 13-H.

(4)

É exigida a instalação de um sistema ESC em conformidade com o artigo 12.º e o artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 661/2009. Por conseguinte, devem ser cumpridos os requisitos previstos na parte A do anexo 9 do Regulamento UNECE n.º 13-H. Os veículos da categoria N1 podem ser homologados em conformidade com os Regulamentos UNECE n.º 13 ou n.º 13-H.

(4A)

Se instalado, o dispositivo de proteção deve cumprir os requisitos do Regulamento UNECE n.º 18.

(4B)

Este regulamento é aplicável aos bancos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento UNECE n.º 80. Para outras opções, ver o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 595/2009.

(5)

Os veículos que não pertençam à categoria M1 não necessitam de cumprir plenamente o Regulamento (UE) n.º 672/2010, embora devam estar equipados com um dispositivo adequado de degelo e desembaciamento do para-brisas.

(6)

Os veículos que não pertençam à categoria M1 não necessitam de cumprir plenamente o Regulamento (UE) n.º 1008/2010, embora devam estar equipados com um dispositivo adequado de limpeza e lavagem do para-brisas.

(8)

Para veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg e que não beneficiem da possibilidade mencionada na nota (1).

(9)

Para veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg não homologados (a pedido do fabricante e desde que a sua massa de referência não exceda 2 840 kg) nos termos do Regulamento (CE) n.º 715/2007. Relativamente às outras partes, à exceção do veículo de base, basta que o fabricante faculte o acesso à informação relativa à reparação e à manutenção de um modo fácil e rápido.

(9A)

Aplicável unicamente se os veículos em causa estiverem equipados com equipamento abrangido pelo Regulamento UNECE n.º 64. O sistema de controlo da pressão dos pneus é obrigatório para os veículos M1 em conformidade com o artigo 9.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

(10)

Aplicável unicamente aos veículos equipados com engate(s).

(11)

Aplicável aos veículos com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 2,5 toneladas.

(12)

Unicamente aplicável a veículos cujo «ponto de referência do lugar sentado» (ponto «R») do banco mais baixo não esteja situado a mais de 700 mm de distância do solo.

(13)

Aplicável unicamente quando o fabricante apresenta um pedido de homologação de um veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas.

(14)

Aplicável unicamente aos veículos da categoria N1, classe I (massa de referência ≤ 1305 kg).

(15)

A pedido do fabricante, a homologação pode ser concedida ao abrigo deste elemento, em alternativa à obtenção de homologações ao abrigo de cada elemento abrangido pelo Regulamento (CE) n.º 661/2009.

(16)

A instalação de um sistema avançado de travagem de emergência não é exigida para veículos para fins especiais, em conformidade com o artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 347/2012.

(17)

A instalação de um sistema de aviso de afastamento da faixa de rodagem não é exigido para veículos para fins especiais, em conformidade com o artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 351/2012.

A

A entidade homologadora só pode conceder isenções se o fabricante demonstrar que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim especial a que se destina. As isenções concedidas devem ser descritas no certificado de homologação do veículo e no certificado de conformidade (ver observação – elemento 52 deste último).

A1 

A instalação do sistema ESC não é obrigatória. Em caso de procedimentos de homologação em várias fases, se as alterações introduzidas numa dada fase forem suscetíveis de afetar o funcionamento do sistema ESC do veículo de base, o fabricante pode desativar o sistema ou demonstrar que a alteração não tornou o veículo inseguro ou instável. Para o efeito, podem, nomeadamente, ser realizadas manobras rápidas de mudança de faixa de rodagem, em ambas as direções, a uma velocidade de 80 km/h, com brusquidão suficiente para causar a intervenção do sistema ESC. Essa intervenção deve ser bem controlada e contribuir para aumentar a estabilidade do veículo. O serviço técnico pode solicitar os ensaios adicionais que considerar necessários.

B

Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar na via pública e quando a distância entre o ponto R do banco e o plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo, não exceder os 500 mm.

C

Aplicação limitada à parte do veículo em frente do banco mais recuado concebido para uma utilização normal, quando o veículo for utilizado na via pública, bem como à zona de impacto da cabeça, tal como definida no ato regulamentar pertinente.

D

Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo for utilizado na via pública. Os bancos que não são concebidos para utilização quando o veículo for utilizado na via pública devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou aviso que inclua um texto adequado. Não são aplicáveis os requisitos respeitantes à retenção de bagagem do Regulamento UNECE n.º 17.

E

Frente apenas.

F

A modificação do percurso e do cumprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis.

G

Em caso de procedimento de homologação em várias fases, podem igualmente ser aplicados requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (por exemplo, cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins especiais).

H

A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios.

I

Os pneus devem ser homologados em conformidade com os requisitos do Regulamento UNECE n.º 54, ainda que a velocidade de projeto do veículo seja inferior a 80 km/h. A capacidade de carga pode ser ajustada relativamente à velocidade máxima de projeto do reboque, com o acordo do fabricante de pneus.

J

No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor (para-brisas e vidros laterais), o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido.

K

São admitidos dispositivos adicionais de alarme de emergência.

E

Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo for utilizado na via pública. São exigidas, pelos menos, fixações para cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda. Os bancos que não são concebidos para utilização quando o veículo for utilizado na via pública devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado. O sistema ISOFIX não é exigido em ambulâncias e carros funerários.

M

Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo for utilizado na via pública. São exigidos, pelos menos, cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda. Os bancos que não são concebidos para utilização quando o veículo for utilizado na via pública devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado. O sistema ISOFIX não é exigido em ambulâncias e carros funerários.

N

Desde que estejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afetada.

Q

A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios. Uma homologação UE emitida ao veículo de base mais representativo mantém-se válida independentemente de alterações do peso de referência.

D

Desde que as chapas de matrícula de todos os Estados-Membros possam ser montadas e permaneçam visíveis.

S

O fator da transmissão da luz é de, pelo menos, 60 % e o ângulo de obscurecimento do pilar «A» não é superior a 10º.

T

Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. O veículo pode ser ensaiado em conformidade com o disposto na Diretiva 70/157/CEE. Em relação ao ponto 5.2.2.1 do anexo I da Diretiva 70/157/CEE, aplicam-se os seguintes valores-limite:

U

Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. Os veículos até quatro eixos devem cumprir todos os requisitos fixados nos atos regulamentares aplicáveis. São admitidas derrogações para os veículos com mais de quatro eixos, desde que

U1 

O ABS não é obrigatório em veículos com transmissão hidrostática.

V

Em alternativa, pode igualmente ser aplicada a Diretiva 97/68/CE.

V1 

Em alternativa, a Diretiva 97/68/CE pode igualmente aplicar-se a veículos com transmissão hidrostática.

W0 

É admissível, sem novos ensaios, a modificação do comprimento do sistema de escape, desde que a contrapressão seja similar. Se for necessário um novo ensaio, são autorizados mais 2dB(A) acima do limite aplicável.

W1 

A modificação do sistema de escape é autorizada, sem necessidade de mais ensaios das emissões do tubo de escape e do consumo de combustível/CO2, desde que os dispositivos de controlo das emissões, incluindo os filtros de partículas (se existirem), não sejam afetados. Se os dispositivos de controlo das evaporações forem conservados tais como instalados pelo fabricante do veículo de base, nenhum novo ensaio do veículo modificado relativo às emissões por evaporação é exigido.

Uma homologação UE emitida ao veículo de base mais representativo continuará válida independentemente de uma alteração da massa de referência.

W2 

É autorizada a modificação do encaminhamento e do comprimento da conduta de alimentação, das mangueiras para combustíveis e das canalizações dos vapores de combustível sem necessidade de ensaios adicionais. A deslocação do depósito de carburante original é autorizada, desde que todos os requisitos sejam cumpridos. No entanto, não são necessários novos ensaios em conformidade com o anexo 5 do Regulamento UNECE n.º 34.

W3 

O plano longitudinal do local previsto para a cadeira de rodas durante a circulação do veículo deve ser paralelo ao plano longitudinal deste último.

O proprietário do veículo é informado de que, para se opor às forças transmitidas pelo mecanismo de ancoragem durante as diferentes condições de condução, é recomendada a utilização de uma cadeira de rodas com uma estrutura que corresponda à parte pertinente da norma ISO 7176-19:2008.

Os assentos do veículo podem sofrer adaptações sem serem submetidos a novos ensaios, desde que possa ser demonstrado, a contento do serviço técnico, que as suas ancoragens, mecanismos e apoios de cabeça garantem o mesmo nível de desempenho.

Não são aplicáveis os requisitos respeitantes à retenção de bagagem do Regulamento UNECE n.º 17.

W4 

Os requisitos do(s) ato(s) regulamentar(es) pertinente(es) são de aplicação obrigatória no que diz respeito aos equipamentos auxiliares de embarque quando estes se encontrarem em posição de descanso.

W5 

Cada local previsto para uma cadeira de rodas deve dispor de pontos de fixação para a ancoragem da cadeira de rodas e para o sistema de retenção do ocupante (WTORS), estando isto em conformidade com as disposições adicionais aplicáveis ao ensaio do sistema de ancoragem da cadeira de rodas e de retenção do ocupante constantes do apêndice 3.

W6 

Cada local previsto para uma cadeira de rodas deve estar equipado com um cinto de retenção do ocupante que cumpra as disposições adicionais aplicáveis ao ensaio do sistema de ancoragem da cadeira de rodas e de retenção do ocupante estabelecidas no apêndice 3.

Se, devido à conversão, os pontos de fixação dos cintos de segurança tiverem de ser deslocados para o exterior dos limites de tolerância previstos no ponto 7.7.1 do Regulamento UNECE n.º 16-06, o serviço técnico deve verificar se a alteração constitui, ou não, o caso mais desfavorável. Se assim for, deve ser realizado o ensaio previsto no ponto 7.7.1 do Regulamento UNECE n.º 16-06. Não é necessário emitir a extensão da marca de homologação UE. O ensaio pode ser realizado com recurso a componentes que não tenham sido submetidos ao ensaio de condicionamento previsto no Regulamento UNECE n.º 16-06.

W8 

Para efeitos de cálculo, presume-se que a massa da cadeira de rodas, incluindo o seu ocupante, é de 160 kg. A massa é concentrada no ponto «P» da réplica da cadeira de rodas, encontrando-se esta última na posição prevista durante a circulação declarada pelo fabricante.

Qualquer limitação do número de passageiros devido à utilização de cadeiras de rodas deve ser mencionada no manual do utilizador, no lado 2 do certificado de homologação UE e no certificado de conformidade (no espaço reservado a observações).

W9

É permitida a modificação do comprimento do sistema de escape sem necessidade de repetir os ensaios, desde que a contrapressão de escape permaneça semelhante.

Y

Desde que todos os dispositivos de iluminação obrigatórios estejam instalados.

Z

Os requisitos relativos a saliências de janelas abertas não são aplicáveis ao compartimento residencial.

Z1 

As gruas móveis com mais de seis eixos devem ser consideradas veículos todo-o-terreno (N3G), se, pelo menos, três dos seus eixos forem motores e desde que sejam conformes às disposições do anexo II, ponto 4.3, alínea b), subalíneas ii) e iii), e alínea c).



ANEXO V

PROCEDIMENTOS A ADOTAR NO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO UE

1.    Objetivos e âmbito

1.1.    O presente anexo estabelece os procedimentos para o correto funcionamento do processo de homologação de veículos em conformidade com os artigos  24.º, 25.º e 26.º

1.2.    Inclui igualmente:

a)    A lista de normas internacionais aplicáveis para a designação dos serviços técnicos, em conformidade com o disposto nos artigos 72.º e 74.º;

b)    A descrição do procedimento a adotar na avaliação das competências dos serviços técnicos, em conformidade com o disposto no artigo 77.º;

c)    Os requisitos gerais para a elaboração de relatórios de ensaio pelos serviços técnicos.

2.    Procedimento de homologação

Ao receber um pedido de homologação de veículos, a entidade homologadora deve:

a)    Verificar se todos os certificados de homologação UE, emitidos nos termos dos atos regulamentares aplicáveis à homologação de veículos, abrangem o modelo de veículo e correspondem aos requisitos previstos;

b)    Assegurar-se de que as especificações e os dados do veículo, contidos na parte I da ficha de informações do veículo, estão incluídos nos dados constantes dos dossiês e nos certificados de homologação UE emitidos nos termos dos atos regulamentares aplicáveis;

c)    Confirmar, quando um número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossiê de homologação de qualquer um dos atos regulamentares, que a peça ou característica em causa correspondem às especificações descritas no dossiê de fabrico;

d)    Efetuar, ou mandar efetuar, numa amostra selecionada de veículos do modelo a homologar, inspeções de peças e sistemas do veículo, para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossiê de homologação autenticado em relação a todos os certificados de homologação UE aplicáveis;

e)    Efetuar ou mandar efetuar as verificações de instalação pertinentes em relação às unidades técnicas, se for caso disso;

f)    Efetuar, ou mandar efetuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas 1 e 2 da parte I do anexo IV, se for caso disso;

g)    Efetuar, ou mandar efetuar, as verificações necessárias a fim de assegurar o preenchimento dos requisitos previstos na nota 5 da parte I do anexo IV.

3.    Combinação das especificações técnicas

O número de veículos a apresentar deve ser suficiente para permitir a verificação correta das várias combinações a homologar, de acordo com os seguintes critérios:

Especificações técnicas

Categoria do veículo

M1 

M2 

M3 

N1 

N2 

N3 

O1 

O2 

O3 

O4 

Motor

X

X

X

X

X

X

Caixa de velocidades

X

X

X

X

X

X

Número de eixos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Eixos motores (número, posição, interligação)

X

X

X

X

X

X

Eixos direcionais (número e posição)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Estilos de carroçaria

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Número de portas

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Lado da condução

X

X

X

X

X

X

Número de bancos

X

X

X

X

X

X

Nível de equipamento

X

X

X

X

X

X

4.    Disposições específicas

No caso de não estarem disponíveis certificados de homologação dos atos regulamentares aplicáveis, a entidade homologadora deve:

a)    Mandar efetuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada um dos atos regulamentares pertinentes;

b)    Verificar se o veículo está em conformidade com as especificações descritas no dossiê de fabrico do veículo e que satisfaz os requisitos técnicos de cada um dos atos regulamentares pertinentes;

c)    Efetuar ou mandar efetuar as verificações de instalação pertinentes em relação às unidades técnicas, se for caso disso;

d)    Efetuar, ou mandar efetuar as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas 1 e 2 da parte I do anexo IV; , se for caso disso;

e)    Efetuar, ou mandar efetuar, as verificações necessárias, a fim de assegurar o preenchimento dos requisitos previstos na nota 5 da parte I do anexo IV.



Apêndice 1

Normas a respeitar pelas entidades referidas no artigo 72.º

1.

Atividades relacionadas com os ensaios de homologação, a efetuar em conformidade com os atos regulamentares enumerados no anexo IV:

1.1.

Categoria A (ensaios realizados em instalações próprias):

EN ISO/IEC 17025:2005, relativa aos requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração.

O serviço técnico designado para atividades da categoria A poderá efetuar ou supervisionar os ensaios previstos nos atos regulamentares para que foi designado nas instalações do fabricante ou do seu representante.

1.2.

Categoria B (supervisão dos ensaios efetuados nas instalações do fabricante ou do seu representante):

EN ISO/IEC 17020:2012, relativa aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efetuam inspeções.

Antes de efetuar ou supervisionar quaisquer ensaios nas instalações do fabricante ou do seu representante, o serviço técnico verificará se essas instalações e os aparelhos de medição estão conformes com os requisitos previstos na norma referida no ponto 1.1.

2.

Atividades relacionadas com a conformidade da produção

2.1.

Categoria C (procedimento a seguir na avaliação inicial e nas inspeções aos sistemas de gestão da qualidade do fabricante):

EN ISO/IEC 17021:2011, relativa aos requisitos para organismos que prestem auditoria e certificação de sistemas de gestão.

2.2.

Categoria D (inspeções ou ensaios de amostras de produção e respetiva supervisão):

EN ISO/IEC 17020:2012, relativa aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efetuam inspeções.



Apêndice 2

Procedimento de avaliação dos serviços técnicos

1.    Objetivo e âmbito

1.1.    O presente apêndice define as condições em que a entidade competente referida no artigo 77.º deve proceder à avaliação dos serviços técnicos.

1.2.    Estas condições aplicam-se a todos os serviços técnicos, independentemente do seu estatuto jurídico (organização independente, fabricante ou entidade homologadora atuando na qualidade de serviço técnico).

2.    Avaliações

A realização de uma avaliação é regida pelo seguinte:

i)    princípio da independência, que constitui a base da imparcialidade e objetividade das conclusões,

ii)    abordagem fundamentada em provas, que garante conclusões fiáveis e reproduzíveis.

Os inspetores devem dar provas de confiança e integridade. Devem respeitar a confidencialidade e a discrição.

Devem comunicar com veracidade e exatidão as observações e conclusões.

3.    Competências dos inspetores

3.1.    As avaliações apenas poderão ser efetuadas por inspetores com os conhecimentos técnicos e administrativos necessários para esse efeito.

3.2.    Os inspetores devem ter uma formação específica no domínio da avaliação. Devem ainda ter conhecimentos específicos do setor técnico em que o serviço técnico exercerá as suas atividades.

3.3.    Sem prejuízo do disposto nos pontos 3.1 e 3.2, a avaliação referida no artigo 77.º deve ser efetuada por inspetores independentes das atividades relativamente às quais se está a efetuar a avaliação.

4.    Pedido de designação

4.1.    O representante devidamente autorizado do serviço técnico requerente deve apresentar à entidade competente um pedido oficial de que constem as seguintes informações:

a)    Características gerais do serviço técnico, incluindo identificação da empresa, nome, endereços, estatuto jurídico e recursos técnicos;

b)    Uma descrição pormenorizada, incluindo o curriculum vitae, do pessoal encarregado dos ensaios e dos gestores, conforme demonstrado pelas competências em termos de habilitações literárias e qualificações profissionais;

c)    Os serviços técnicos que utilizarem métodos de ensaio virtual devem ainda fornecer provas da sua capacidade para trabalhar num ambiente assistido por computador;

d)    Informações gerais sobre o serviço técnico, nomeadamente o ramo de atividade, a sua eventual relação com uma empresa de maiores dimensões e os endereços de todas as suas localizações físicas abrangidas pelo âmbito de aplicação da designação;

e)    Compromisso de respeitar os requisitos de designação e outras obrigações do serviço técnico, em conformidade com as disposições aplicáveis dos atos regulamentares pertinentes objeto de designação;

f)    Uma descrição dos serviços de avaliação da conformidade executados pelo serviço técnico, no âmbito dos atos regulamentares pertinentes, e uma lista dos atos regulamentares ao abrigo dos quais o serviço técnico solicita a designação, incluindo, se necessário, os limites de capacidade;

g)    Cópia do manual de garantia de qualidade dos serviços técnicos.

4.2.    A entidade competente deve verificar a correção das informações fornecidas pelo serviço técnico.

4.3.    O serviço técnico deve comunicar à entidade homologadora qualquer alteração das informações fornecidas em conformidade com o ponto 4.1.

5.    Análise dos recursos

A entidade competente deve verificar se está em condições de proceder à avaliação do serviço técnico, em termos da sua própria política, da sua competência e da disponibilidade de inspetores e peritos adequados.

6.    Subcontratação da avaliação

6.1.    A entidade competente pode subcontratar outra autoridade de designação para proceder a parte da avaliação ou pedir assistência aos técnicos especializados disponibilizados por outras autoridades competentes. Os subcontratantes e os peritos terão de ser aceites pelo serviço técnico requerente.

6.2.    A entidade competente deve ter em conta os certificados de acreditação com um âmbito de aplicação adequado, a fim de completar a sua avaliação global do serviço técnico.

7.    Preparação da avaliação

7.1.    A entidade competente deve nomear oficialmente uma equipa de avaliação. A entidade competente deve garantir que cada missão disporá das competências apropriadas. Em especial, a equipa no seu todo deve:

a)    Ter um conhecimento adequado do âmbito de aplicação específico para o qual é solicitada a designação;

b)    Ter capacidade para proceder a uma avaliação fiável da competência do serviço técnico para operar no âmbito de aplicação da sua designação.

7.2.    A entidade competente deve definir claramente a missão que compete à equipa de avaliação. A função da equipa de avaliação consiste em analisar os documentos recolhidos junto do serviço técnico requerente e efetuar a avaliação no local.

7.3.    A entidade competente deve estabelecer, em conjunto com o serviço técnico e com a equipa de avaliação designada, a data e o calendário para a avaliação. Continuará, porém, a ser da responsabilidade da entidade competente manter uma data que seja conveniente em termos do plano de fiscalização e de reavaliação.

7.4.    A entidade competente deve garantir que a equipa de avaliação disporá da documentação relativa aos critérios, dos registos de avaliação precedentes e dos documentos e registos pertinentes do serviço técnico.

8.    Avaliação no local

A equipa de avaliação deve proceder à avaliação nas instalações do serviço técnico onde são realizadas uma ou várias atividades importantes e, se for conveniente, deve proceder a verificações presenciais noutros locais onde funcione o serviço técnico.

9.    Análise das conclusões e do relatório de avaliação

9.1.    A equipa de avaliação deve analisar todas as informações e documentos comprovativos pertinentes, recolhidos durante a apreciação dos documentos e registos e a avaliação no local. A análise deve ser suficientemente completa para permitir à equipa determinar em que medida o serviço técnico é competente e cumpre os requisitos da designação.

9.2.    Os procedimentos de comunicação da entidade competente devem assegurar o preenchimento dos seguintes requisitos:

9.2.1.    Antes de deixar o local, a equipa de avaliação deve reunir-se com o serviço técnico. Nessa reunião, a equipa de avaliação deve apresentar um relatório escrito e/ou oral sobre as conclusões a que chegou após a sua análise. Deve ser dada a oportunidade ao serviço técnico de fazer perguntas acerca das conclusões e dos eventuais casos de não-conformidade, assim como acerca da sua justificação.

9.2.2.    A equipa de avaliação deve, de imediato, fornecer ao serviço técnico um relatório escrito sobre os resultados da avaliação, que deve incluir observações sobre a competência e a conformidade e identificar eventuais casos de não-conformidade, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos da designação.

9.2.3.    O serviço técnico deve ser convidado a responder ao relatório de avaliação e a descrever as medidas específicas já tomadas ou previstas, num determinado prazo, para resolver eventuais casos de não-conformidade que tenham sido detetados.

9.3.    A entidade competente deve verificar que as respostas do serviço técnico são suficientes e eficazes para resolver situações de não-conformidade. Caso as respostas do serviço técnico sejam consideradas insuficientes, devem ser solicitadas informações complementares. Além disso, podem ser solicitadas provas da efetiva execução das medidas tomadas, ou efetuada uma avaliação complementar, a fim de determinar se foram efetivamente tomadas essas medidas corretivas.

9.4.    O relatório de avaliação incluirá, pelo menos, as informações seguintes:

a)    A identificação inequívoca do serviço técnico;

b)    A(s) data(s) da avaliação no local;

c)    O(s) nome(s) do(s) inspetor(es) e/ou peritos que participaram na avaliação;

d)    A identificação inequívoca de todas as instalações avaliadas;

e)    O âmbito da designação que se pretende avaliar;

f)    Uma declaração relativa à organização e aos procedimentos internos adotados pelo serviço técnico, tendo em vista o apoio à sua competência, devido ao facto de cumprir os requisitos da designação;

g)    Informações sobre todos os casos de não-conformidade resolvidos;

h)    Uma recomendação que indique se o requerente deve ser designado ou confirmado como serviço técnico e, sendo esse o caso, qual o âmbito da designação.

10.    Concessão/confirmação da designação

10.1.    A entidade homologadora deve decidir, sem atrasos injustificados, se concede, confirma ou prorroga a designação, com base no(s) relatório(s) de avaliação e em quaisquer outras informações relevantes.

10.2.    A entidade homologadora deve fornecer ao serviço técnico um certificado, no qual se deverá especificar o seguinte:

a)    A identidade e o logótipo da entidade homologadora;

b)    A identificação inequívoca do serviço técnico designado;

c)    A data real em que foi concedida a designação e a data de expiração;

d)    Uma breve indicação ou referência ao âmbito da designação (atos regulamentares pertinentes ou partes dos mesmos);

e)    Uma declaração de conformidade e uma remissão para o presente regulamento.

11.    Reavaliação e fiscalização

11.1.    A reavaliação é semelhante a uma avaliação inicial, devendo, porém, ser tida em conta a experiência adquirida durante avaliações precedentes. A fiscalização e a avaliação no local são menos completas do que a reavaliação.

11.2.    A entidade competente deve conceber o seu plano de fiscalização e de reavaliação de cada serviço técnico designado, de modo a que possam ser regularmente avaliadas amostras representativas do âmbito da designação.

O intervalo entre as avaliações no local, quer sejam de reavaliação, quer de fiscalização, dependerá da estabilidade que o serviço técnico tiver comprovadamente atingido.

11.3.    Se, durante a fiscalização ou a reavaliação, tiverem sido identificados casos de não-conformidade, a entidade competente deve estabelecer prazos rigorosos para a execução de medidas corretivas.

11.4.    Se as medidas corretivas ou de melhoramento não tiverem sido tomadas dentro dos prazos estabelecidos ou se forem consideradas insuficientes, a entidade competente deve adotar outras medidas adequadas, como, por exemplo, proceder a uma nova avaliação ou suspender ou revogar a designação no tocante a uma ou mais atividades para as quais o serviço técnico tenha sido designado.

11.5.    Quando a entidade competente decidir suspender/revogar a designação de um serviço técnico, deverá informá-lo do facto por carta registada. De qualquer modo, a entidade competente deve adotar todas as medidas necessárias para garantir a continuidade das atividades já efetuadas pelo serviço técnico.

12.    Registos relativos aos serviços técnicos designados

12.1.    A entidade competente deve conservar registos relativos aos serviços técnicos, a fim de comprovar que os requisitos para a designação, incluindo a competência, foram efetivamente cumpridos.

12.2.    A entidade competente deve guardar em segurança os registos relativos aos serviços técnicos de modo a garantir a sua confidencialidade.

12.3.    Os registos relativos aos serviços técnicos devem, pelo menos, incluir:

a)    Correspondência pertinente;

b)    Registos e relatórios de avaliação;

c)    Cópias dos certificados de designação.



Apêndice 3

Requisitos gerais para a configuração dos relatórios de ensaios

1.    O relatório de ensaio deve cumprir o disposto na norma EN ISO/IEC 17025:2005 para todos os atos regulamentares enumerados na lista constante da parte I do anexo IV. Deve, em especial, incluir as informações mencionadas no ponto 5.10.2, bem como na nota 1, da referida norma.

2.    O modelo dos relatórios de ensaios deve ser definido pela entidade homologadora em conformidade com as suas regras de boas práticas.

3.    O relatório de ensaio deve ser redigido na língua oficial da União determinada pela entidade homologadora.

4.    O relatório de ensaio deve incluir pelo menos as seguintes informações:

a)    A identificação do veículo, componente ou unidade técnica submetidos a ensaio;

b)    Uma descrição pormenorizada das características do veículo, componente ou unidade técnica relacionadas com o ato regulamentar;

c)    Os resultados das medições especificadas nos atos regulamentares em questão e, se necessário, os limites ou limiares a respeitar;

d)    Em relação a cada uma das medições referidas na alínea c), a decisão em causa foi aprovada/não foi aprovada;

e)    Uma declaração de conformidade pormenorizada contendo as diversas disposições a respeitar, ou seja, as disposições que não exigem a realização de medições.

A título de exemplo, o relatório de ensaio deve incluir uma declaração que reflita o preenchimento dos requisitos estabelecidos na parte B do anexo II do Regulamento (UE) n.º 19/2011, como segue: «O local de puncionagem do número de identificação do veículo preenche os requisitos da parte B do anexo II»;

f)    Quando forem permitidos métodos de ensaio diferentes dos prescritos nos atos regulamentares, o relatório deve incluir uma descrição do procedimento de ensaio utilizado na realização do ensaio em causa.

g)    As fotografias tiradas durante os ensaios, devendo o seu número ser determinado pela entidade homologadora.

No caso de ensaios virtuais, as fotografias podem ser substituídas por impressões de imagens do ecrã ou outras provas adequadas;

h)    As conclusões tiradas;

i)    Os pareceres e interpretações eventualmente existentes devem ser corretamente documentados e designados como tal no relatório de ensaio.

5.    Quando se proceder a ensaios num veículo, componente ou unidade técnica que reúnam várias das características mais desfavoráveis no que respeita ao nível de desempenho exigido (ou seja, o pior dos casos), o relatório de ensaio deve incluir uma referência à forma como o fabricante procedeu à seleção com o acordo da entidade homologadora.



ANEXO VI

MODELOS DE CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE

MODELO A

(a usar para a homologação UE de um veículo)

Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE

Carimbo da entidade homologadora

Data de termo da validade do presente certificado: dd/mm/aaaa(4)

Comunicação relativa a:

De um modelo de:

— certificado de homologação UE (1)

— extensão de homologação UE (1)

— recusa de homologação UE (1)

— revogação de homologação UE (1)

— veículo completo (1)

— veículo completado (1)

— veículo incompleto (1)

— veículo com variantes completas e incompletas (1)

— veículo com variantes completadas e incompletas (1)

emitido em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/201X, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º..../.... (1).

Número de homologação UE:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

1.1.    Marca (designação comercial do fabricante):

1.2.    Tipo:

1.2.1.    Designação(ões) comercial(ais) (2):

01.3.    Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo:

1.3.1.    Localização dessa marcação:

1.4.    Categoria do veículo (3):

____________________________

(1)    Riscar o que não interessa.

(2)    Se não estiver disponível no momento da homologação, esta rubrica deverá ser preenchida o mais tardar quando o veículo for introduzido no mercado.

(3)    Conforme definido no anexo II, parte A, do Regulamento (UE) n.º.../....

(4)    A indicar em conformidade com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º.../....



1.5.    Nome da empresa e endereço do fabricante do veículo completo/completado (1):

1.5.1    Para veículos homologados em várias fases, nome da empresa e endereço do fabricante do veículo de base/das fases anteriores:

1.8.    Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

1.9.    Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável):

SECÇÃO II

O abaixo-assinado certifica a exatidão da descrição do(s) modelo(s) de veículo(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi (foram) selecionada(s) amostra(s) pela entidade homologadora, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo do veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo de veículo.

1.    Para veículos/variantes completos e completados (1):

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os requisitos técnicos de todos os atos regulamentares pertinentes requeridos no anexo IV(2) do Regulamento (UE) n.º XXX/201X.

1.1.    Restrições de validade (1)(3):………………………………………………………….

1.2.    Derrogações aplicadas (1)(3)(4): ………………………………………………………….

1.2.1. Razões para as derrogações (1)(4): ………………………………………………………

1.2.2. Requisitos alternativos (1)(4): ………………………………………………………

2.    Para veículos/variantes incompletos (1):

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (1) os requisitos técnicos dos atos regulamentares enumerados no quadro no lado 2.

3.    A homologação é concedida/recusada/revogada (1).

4.    A homologação é concedida em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º XXX/201X e a validade da homologação é assim limitada a dd/mm/aa.

(Local)

(Assinatura)

(Data)

_____________

(1)    Riscar o que não interessa.

(2)    Ver lado 2.

(3) Aplicável apenas à homologação de veículos como uma derrogação relativa a novas tecnologias ou novos conceitos, em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º XXX/201X.

(4) Aplicável apenas à homologação de veículos para uma operação nacional de pequenas séries, em conformidade com o artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º XXX/201X.

Anexos:

Dossiê de homologação

Resultados dos ensaios (ver anexo VIII do Regulamento (UE) n.º XXX/201X)

Nomes e assinaturas das pessoas autorizadas a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respetivas funções na empresa.

NB:

   Se este modelo for utilizado para efeitos de uma homologação de um veículo como uma isenção para novas tecnologias ou novos conceitos, nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º XXX/201X, o título do  certificado deve ser «CERTIFICADO DE CONFORMIDADE PROVISÓRIO VÁLIDO APENAS NO TERRITÓRIO DE... …(ESTADO-MEMBRO))».

O certificado de conformidade provisório deve igualmente mencionar no respetivo titulo, em vez de «VEÍCULOS COMPLETOS», o seguinte: «PARA VEÍCULOS COMPLETOS, HOMOLOGADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO N.º 37 DO REGULAMENTO (UE) N.º XXX/201X DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE [DD DO MÊS DO ANO] RELATIVO À HOMOLOGAÇÃO E À VIGILÂNCIA DO MERCADO DE VEÍCULOS A MOTOR E RESPETIVOS REBOQUES, E DOS SISTEMAS, COMPONENTES E UNIDADES TÉCNICAS DESTINADAS A TAIS VEÍCULOS (HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA)», em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º XXX/201X.

   Se este modelo for utilizado para a homologação nacional de pequena série, em conformidade com o artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º XXX/201X, o cabeçalho do  certificado deve comportar a menção «CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO NACIONAL DE PEQUENA SÉRIE DE UM MODELO DE VEÍCULO». O texto deve especificar a natureza das derrogações, as razões que as sustêm e os requisitos alternativos referidos no artigo 40.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º XXX/201X.



CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE

Lado 2

A presente homologação UE baseia-se, no que diz respeito a veículos, variantes ou versões incompletos e completados, na(s) homologação(ões) relativa(s) aos veículos incompletos enumerados a seguir:

Fase 1: Fabricante do veículo de base:

Número de homologação UE:

Data:

Aplicável às variantes ou às versões (consoante o caso):

Fase 2: Fabricante:

Número de homologação UE:

Data:

Aplicável às variantes ou às versões (consoante o caso):

Fase 3: Fabricante:

Número de homologação UE:

Data:

Aplicável às variantes ou às versões (consoante o caso):

No caso de a homologação incluir uma ou mais variantes ou versões incompletas (consoante o caso), enumerar as variantes ou as versões (consoante o caso) que estão completas ou completadas.

Variante(s) completa(s)/completada(s):

Lista de requisitos aplicáveis ao modelo, variante ou versão do veículo incompleto homologado (consoante o caso, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada um dos atos regulamentares enumerados no quadro a seguir).

Elemento

Assunto

Referência do ato regulamentar

Última alteração

Aplicável à variante ou, se necessário, à versão

(Enumerar apenas os elementos em relação aos quais existe uma homologação UE.)

No caso de veículos para fins especiais, isenções concedidas ou disposições especiais aplicadas nos termos do anexo IV, parte III, e isenções concedidas nos termos do artigo 37.º:

Referência do ato regulamentar

Número do elemento

Tipo de homologação e natureza da isenção

Aplicável à variante ou, se necessário, à versão



Apêndice

Lista dos atos regulamentares com os quais o modelo de veículo está em conformidade

(a preencher apenas em caso de homologação nos termos do artigo 26.º, n.º6)

Objeto (1)

Referência do ato regulamentar (1)

Alterado por

Aplicável às variantes

1A    Nível sonoro

2.    Emissões

3.    Reservatórios de combustível/Dispositivos de proteção à retaguarda

(1) Em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.



MODELO B

(A utilizar para a homologação de um veículo no que diz respeito a um sistema)

Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE

Carimbo da entidade homologadora

Comunicação relativa a:

   homologação UE (1)

de um tipo de sistema/modelo de veículo no que diz respeito a um sistema(1)

   extensão de homologação UE (1)

   recusa de homologação UE (1)

   revogação de homologação UE (1)

emitida em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/201X/Regulamento (CE) n.º .../... (1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º..../.... (1). 

Número de homologação UE:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

1.1.    Marca (designação comercial do fabricante):

1.2.    Tipo:

1.2.1.    Designação(ões) comercial(ais) (se disponíveis):

1.3.    Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (2):

1.3.1.    Localização dessa marcação:

1.4.    Categoria do veículo (3):

1.5.    Nome da empresa e endereço do fabricante:

1.8.    Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

1.9.    Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável):

___________________

(1)    Riscar o que não interessa.

(2)    Se os meios de identificação de modelo contiverem carateres irrelevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, tais carateres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(3)    Conforme definido no anexo II, parte A, do Regulamento (UE) n.º.../....



SECÇÃO II

1.    Informação complementar (se aplicável): ver adenda.

2.    Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.    Data do relatório do ensaio:

4.    Número do relatório do ensaio:

5.    Observações (caso existam): ver adenda.

6.    Local:

7.    Data:

8.    Assinatura:

Anexos:

Dossiê de homologação

Relatório de ensaio

Adenda

ao certificado de homologação UE n.º…

1.    Informação complementar

1.1.    […]:

1.1.1.    […]:

[…]

2.    Número de homologação de cada componente ou unidade técnica instalados no modelo de veículo para fins de conformidade com o Regulamento (UE) n.º .../...

2.1.    […]:

3.    Observações

3.1.    […]:



MODELO C

(A utilizar em caso de homologação de componentes/unidades técnicas.)

Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO UE

Carimbo da entidade homologadora

Comunicação relativa a:

   homologação UE (1)

   extensão de homologação UE (1)

   recusa de homologação UE (1)

   revogação de homologação UE (1)

emitida em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXX/201X/Regulamento (CE) n.º .../... (1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º..../.... (1).

Número de homologação UE:

Razão da extensão:

SECÇÃO I

1.1.    Marca (designação comercial do fabricante):

1.2.    Tipo:

1.3.    Meios de identificação do modelo, se marcados no componente/unidade técnica (1) (2):

1.3.1.    Localização dessa marcação:

1.5.    Nome da empresa e endereço do fabricante:

1.7.    No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de aposição da marca de homologação CE:

1.8.    Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem:

1.9.    Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável):

______________

(1)    Riscar o que não interessa.

(2)    Se os meios de identificação de modelo contiverem carateres irrelevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de informações, tais carateres devem ser representados na comunicação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).



SECÇÃO II

1.    Informação complementar (se aplicável): ver adenda.

2.    Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios:

3.    Data do relatório do ensaio:

4.    Número do relatório do ensaio:

5.    Observações (caso existam): ver adenda.

6.    Local:

7.    Data:

8.    Assinatura:

Anexos:

Dossiê de homologação

Relatório de ensaio

Adenda

ao certificado de homologação UE n.º…

1.    Informação complementar

1.1.    […]:

1.1.1.    […]:

[…]

2.    Restrições ao uso do dispositivo (caso existam)

2.1.    […]:

3.    Observações

3.1.    […]:



MODELO D

(a utilizar para a homologação individual harmonizada de veículos nos termos do artigo 42.º)

Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO INDIVIDUAL UE 

Nome, endereço, número de telefone e endereço de correio eletrónico da entidade homologadora

Comunicação relativa à homologação individual UE de um veículo em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º XXX/201X

SECÇÃO I

1.1.

Marca (designação comercial do fabricante): ...

1.2.

1.2.1.

Designação comercial: …

1.4.

Categoria do veículo (2): ...

1.5.

Nome da empresa e endereço do fabricante: ...

1.6.

Localização e modo de fixação das chapas regulamentares: …

Localização do número de identificação do veículo: …

1.9.

Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

1.10.

Número de identificação do veículo: ...

O abaixo assinado [...... nome e funções] certifica que o veículo apresentado para homologação em [... data do pedido] por [... nome e endereço do requerente] é homologado em conformidade com o artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º XXX/201X. Em virtude do que precede, foi atribuído o número de homologação seguinte: …

O veículo é conforme com o apêndice 2 do anexo IV do Regulamento (UE) n.º XXX/201X. O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações em Estados-Membros com circulação pela direita/à esquerda (1) e que utilizem unidades do sistema métrico/imperial (1) para o aparelho indicador de velocidade.

______________________

(1)    Riscar o que não interessa.

(2)    Conforme definido no anexo II, parte A, do Regulamento (UE) n.º XXX/201X.

(4)    Número distintivo do Estado-Membro que concede o certificado de homologação individual de veículo: (ver secção 1 do ponto 1 do anexo VII do Regulamento (UE) n.º XXX/201X).

(Local) (Data)

Assinatura (3))

(Carimbo da entidade homologadora)

[…]

[…]

[…]

Duas fotografias (5) do veículo (resolução mínima: 640 x 480 píxeis, ~7 x 10 cm)

_______________

(3)    Ou representação visual de uma «assinatura eletrónica avançada» em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE, incluindo os dados de verificação.

(5)    Uma a ¾ de frente, outra a ¾ de trás.



SECÇÃO II

Características gerais de construção 

1.

Número de eixos: ... e rodas: …

1.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo: …

3.

Eixos motores (número, posição, interligação): …

Dimensões principais 

4.

Distância entre eixos (a): … mm

4.1.

Espaçamento dos eixos: 1-2: … mm 2-3: … mm 3-4: … mm

5.

Comprimento: … mm

6.

Largura: … mm

7.

Altura: ... mm

Massas 

13.

Massa do veículo em ordem de marcha: … kg (b)

16.

Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1. … kg 2. … kg 3. … kg etc.

16.4.

Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: …kg

18.

Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.

Lança: … kg

18.2.

Semirreboque: …kg

18.3.

Reboque de eixos centrais: …kg

18.4.

Reboque sem travões: …kg

19.

Massa vertical estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Motor 

20.

Fabricante do motor: …

21.

Código do motor tal como marcado no motor: …

22.

Princípio de funcionamento: …

23.

Modo exclusivamente elétrico: sim/não (1)

25.

Cilindrada: … cm3 

26.

Combustível: Gasóleo/gasolina/GPL/GN — biometano/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.

Monocombustível/bicombustível/multicombustível (1)

27.

Potência útil máxima (c): … kW a … min-1 ou potência nominal máxima contínua (motor elétrico) … kW (1)

Velocidade máxima 

29.

Velocidade máxima de projeto: … km/h

Eixos e suspensão 

30.

Via(s) dos eixos: 1. … mm 2. … mm 3. … mm

35.

Combinação pneus/rodas: …

Carroçaria 

38.

Código da carroçaria (d): …

40.

Cor do veículo (e): …

41.

Número e configuração das portas: …

42.

Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (f): …

42.1.

Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo imobilizado: …

42.3.

Número de lugares acessíveis a utilizadores em cadeira de rodas: …

Dispositivo de engate 

44.

Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

Desempenho ambiental 

46.

Nível sonoro

Veículo imobilizado: ...dB(A) à velocidade do motor: … min-1 

Em movimento: ... dB(A)

47.

Nível das emissões de escape (g): Euro …

Outra legislação: …

49.

Emissões de CO2/consumo de combustível/consumo de energia elétrica (h):

1.    Todos os grupos motopropulsores exceto veículos exclusivamente elétricos

2.    veículos exclusivamente elétricos e veículos híbridos elétricos OVC

Consumo de energia elétrica (ponderado, ciclo combinado (1)): … Wh/km

52.

Observações: ...

53.

Informações complementares: quilometragem (2), …

_______________

Notas explicativas  do modelo D

(1)    Riscar o que não interessa.

(2)    Não obrigatório.

(a)    Esta rubrica só deve ser completada quando o veículo tiver dois eixos.

(b)    Trata-se da massa efetiva do veículo nas condições referidas no anexo I, ponto 2.6, do Regulamento (UE) n.º XXX/201X.

(c)    Para os veículos híbridos elétricos, indicar ambas as potências.

(d)    Devem ser usados os códigos descritos no anexo II, secção C.

(e)    Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.

(f)    Excluindo lugares designados exclusivamente para utilização com o veículo imobilizado e o número de espaços para cadeiras de rodas.

(g)    Acrescentar o número da norma Euro e, se apropriado, o carácter correspondente às disposições utilizadas para homologação.

(h)    Repetir para os vários combustíveis que podem ser utilizados.



ANEXO VII

SISTEMA DE NUMERAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO UE (1)

1.    O número de homologação UE deve ser composto por quatro secções para as homologações de veículos completos e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas pelo carácter «*».

Secção 1:    A letra minúscula «e», seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que concede a homologação UE:

Secção 2:    O número da diretiva ou do regulamento de base.

No caso da homologação UE de sistemas, componentes ou unidades técnicas abrangidos pelas medidas de execução referidas no Regulamento (CE) n.º 661/2009, a referência do regulamento de base deve ser o número regulamentar do ato de execução adotado nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alíneas a), a e), do Regulamento (CE) n.º 661/2009.

Secção 3:    O número da última diretiva ou regulamento de alteração, incluindo os respetivos atos de execução aplicáveis à homologação, em conformidade com os seguintes travessões. No entanto, caso essa diretiva ou regulamento de alteração ou atos de execução aplicáveis ainda não existam, o número referido na secção 2 é repetido na secção 3:

   No caso de homologações de veículos completos, trata-se da última diretiva ou regulamento que altera um artigo (ou artigos) do Regulamento (UE) n.º XXX/201X,

_______________

(1)    Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposições dos atos regulamentares pertinentes.

   No caso de homologações de veículos completos concedidas nos termos do procedimento descrito no artigo 39.º, trata-se da última diretiva ou regulamento que altera um artigo (ou artigos) do Regulamento (UE) n.º XXX/201X, embora, neste caso, os dois primeiros algarismos (por exemplo, 20) sejam substituídos pelas letras maiúsculas KS.

   Trata-se da última diretiva ou regulamento que inclui as disposições concretas em relação às quais o sistema, o componente ou a unidade técnica são conformes.

   Trata-se do último regulamento que inclui as alterações às medidas de execução do Regulamento (CE) n.º 661/2009 cumpridas pelo sistema, componente ou unidade técnica.

   Se uma diretiva ou regulamento, incluindo os respetivos atos de execução, contiverem prescrições técnicas diferentes para serem aplicadas a partir de datas específicas, a Secção 3 deve ser seguida de um carácter alfanumérico a fim de identificar claramente em relação a que prescrições técnicas a homologação foi concedida. Quando se tratar de diferentes categorias de veículos, esse caráter pode também referir-se a uma categoria de veículo específica.

Secção 4:    Um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais), para a homologação UE de veículos completos, ou de quatro ou cinco algarismos, para a homologação, nos termos de uma diretiva específica ou de um regulamento, a identificar o número de homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada diretiva ou regulamento de base.

Secção 5:    Um número sequencial de dois algarismos (eventualmente, com zeros iniciais) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base.

2.    No caso da homologação de um modelo de veículo completo, a secção 2 deve ser omitida;

Contudo, no caso de uma homologação nacional concedida a veículos produzidos em pequenas séries nos termos do artigo 40.º, n.º 2, deve ser substituída pelas letras maiúsculas NKS.

3.    A secção 5 apenas é omitida na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo.

4.    Esquema dos números da homologação

4.1.    Exemplo de terceira homologação (sempre que ainda não tenha sido concedida extensão) concedida pela França

i)    nos termos do Regulamento (UE) n.º 1008/2010 da Comissão (2) (dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas)

e2*1008/2010*1008/2010*00003*00

ii)    nos termos do Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão(3) alterado pelo Regulamento (UE) n.º 249/2012 da Comissão (4) (inscrições regulamentares):

e2*19/2011*249/2012*0003*00

4.2.    Exemplo da segunda extensão da quarta homologação de um veículo concedida pelo Reino Unido:

e11*2007/2046*0004*02

4.3.    Exemplo de uma homologação UE de veículos completos concedida a um veículo produzido em pequenas séries pelo Luxemburgo, nos termos do artigo 39.º:

e13*KS07/46*0001*00.

4.4.    Exemplo de uma homologação nacional de um veículo produzido em pequenas séries, concedida pelos Países Baixos, nos termos do artigo 40.º:

e4*NKS*0001*00.

4.5.    Exemplo do número de homologação a marcar nas chapas regulamentares do veículo:

e11*2007/2046*0004.

5.    O anexo VII não é aplicável às homologações concedidas em conformidade com os regulamentos da UNECE enumerados no anexo IV, porque o sistema de numeração relevante está previsto nos respetivos regulamentos da UNECE. No entanto, o anexo VII aplica-se às homologações UE concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 661/2009 que têm por base os Regulamentos da UNECE (ou seja, que incorporem novas tecnologias, homologação UE de componentes e UT, ensaios virtuais e autoensaios). Neste caso, aplica-se o seguinte sistema de numeração:

Secção 1: ver ponto 1 supra

Secção 2: «661/2009» (Regulamento (CE) n.º 661/2009)

Secção 3: a primeira parte consiste no n.º do Regulamento UNECE, seguido de «R-», a segunda parte é a série de alterações, ou «00», se se tratar da série original, seguida de «-» e a terceira parte é o nível de suplemento (com zeros à esquerda, se for o caso) ou «00» quando não existir suplemento à série relevante.

Secção 4: ver ponto 1 supra

Secção 5: ver ponto 1 supra

Exemplos:

e1*661/2009*13-HR-10-05*00001*00

(homologação concedida pela Alemanha, em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 13-H, série 10 de alterações, nível de suplemento 5, primeira homologação emitida, nenhuma extensão)

e25*661/2009*28R-00-03*0123*05

(concedida pela Croácia, em conformidade com o Regulamento UNECE n.º 28, série original de alterações, suplemento 3, 123a homologação emitida, 5a extensão)

(2)    Regulamento (UE) n.º 1008/2010 da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativo aos requisitos de homologação dos dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 292 de 10.11.2010, p. 2).

(3)    Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 8 de 12.1.2011, p. 1).

(4)    Regulamento (UE) n.º 249/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 19/2011 no que diz respeito às prescrições para homologação da chapa regulamentar do fabricante dos veículos a motor e seus reboques (JO L 82 de 22.3.2012, p. 1).



Apêndice

Marca de homologação UE de uma componente ou unidade técnica

1.    A marca de homologação UE de um componente ou de uma unidade técnica é constituída pelos seguintes elementos:

1.1.    Um retângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que concede a homologação UE de componente ou de unidade técnica:

1

para a Alemanha;

19

para a Roménia;

2

para a França;

20

para a Polónia;

3

para a Itália;

21

para Portugal;

4

para os Países-Baixos;

23

para a Grécia;

5

para a Suécia;

24

para a Irlanda;

6

para a Bélgica;

25

para a Croácia;

7

para a Hungria;

26

para a Eslovénia,

8

para a República Checa;

27

para a Eslováquia;

9

para a Espanha;

29

para a Estónia;

11

para o Reino Unido;

32

para a Letónia;

12

para a Áustria;

34

para a Bulgária;

13

para o Luxemburgo;

36

para a Lituânia;

17

para a Finlândia;

49

para Chipre;

18

para a Dinamarca;

50

para Malta.

1.2.    Na proximidade do retângulo, o «número de homologação de base», incluído na secção 4 do número de homologação, precedido de dois algarismos indicando o número de ordem atribuído à mais recente alteração técnica da diretiva específica ou do regulamento aplicáveis.

1.3.    Um símbolo ou símbolos adicionais situado(s) acima do retângulo, que permitam a identificação de determinadas características, se especificado nas diretivas específicas ou regulamentos aplicáveis.

2.    A marca de homologação de componente ou de unidade técnica deve ser aposta na unidade técnica ou no componente por forma a ser indelével e claramente legível.

3.    A adenda contém um exemplo de uma marca de homologação de componente ou de unidade técnica.

4.

O presente apêndice não se aplica às homologações concedidas em conformidade com os regulamentos da UNECE enumerados no anexo IV, porque as disposições de marcas de homologação relevantes estão previstas nos respetivos regulamentos da UNECE. No entanto, o presente apêndice aplica-se às homologações UE de componentes ou unidades técnicas concedidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 661/2009, que têm por base os regulamentos da UNECE (ou seja, componentes ou unidades técnicas que incorporem novas tecnologias). Neste caso, aplica-se a seguinte disposição de marcações:

A marcação de homologação distintiva deve ser a prescrita no regulamento relevante da UNECE tendo em conta os seguintes elementos:

Quando se prescrever um círculo envolvendo a letra «E», este não deve ser um círculo, mas um retângulo. A sua altura (a) deve corresponder, pelo menos, ao diâmetro prescrito e a sua largura deve exceder esse valor (ou seja, > a). Em vez da maiúscula «E», deve utilizar-se a minúscula «e», seguida do número distintivo do Estado-Membro que concedeu a homologação UE ao componente ou unidade técnica.

Exemplo:

(concedida pela Alemanha, com base no Regulamento UNECE n.º 28, série inicial, primeira homologação emitida, para um avisador sonoro da classe II que incorpore novas tecnologias)»



Adenda ao apêndice

Exemplo de uma marca de homologação UE de componente ou de unidade técnica

Legenda: A marca de homologação UE de um componente vista acima diz respeito a uma homologação UE concedida pela Bélgica com o número 0004. O número de ordem 01 identifica o nível dos requisitos técnicos com os quais o componente se encontra em conformidade. O número de ordem é atribuído de acordo com as diretivas específicas ou regulamentos aplicáveis.

NB: O presente exemplo não mostra outros símbolos suplementares.



ANEXO VIII

RESULTADOS DOS ENSAIOS

(A preencher pela entidade homologadora e a anexar ao certificado de homologação UE do veículo.)

Em cada caso, a informação deverá especificar a que variante ou versão se aplica. Não poderá haver mais do que um resultado por versão. Todavia, é admissível uma combinação de vários resultados por versão que indique o caso pior. Neste caso, uma nota deve indicar que, para os elementos marcados com (*), apenas são dados os resultados dos casos piores.

1.    Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o ato regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Variante/versão:

Em movimento [dB(A)/E]:

Imobilizado [dB(A)/E]:

a (min– 1):

2.    Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape

2.1.    Emissões provenientes dos veículos a motor ensaiados em conformidade com o procedimento de ensaio para veículos ligeiros

Indicar o último ato regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o ato regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

Combustível(eis) (a) … (gasóleo, gasolina, GPL, GN, bicombustíveis: gasolina/GN, GPL, multicombustível: gasolina/etanol, GN/H2GN...)

2.1.1.    Ensaio do tipo 1 (b) (c) (emissões de escape dos veículos no ciclo de ensaio após arranque a frio)

Variante/versão:

CO (mg/km)

THC (mg/km)

NMHC (mg/km)

NOx (mg/km)

THC + NOx (mg/km)

Massa de partículas (PM) (mg/km)

Número de partículas (P) (#/km) (1)

2.1.2.    Ensaio do tipo 2 (b) (c) (dados relativos às emissões exigidos na homologação para fins de inspeção técnica)

Tipo 2, ensaio em marcha lenta sem carga:

Variante/versão:

CO (% vol.)

Velocidade do motor (min–– 1)

Temperatura do óleo do motor (°C)

Tipo 2, ensaio à velocidade elevada de marcha lenta sem carga:

Variante/versão:

CO (% vol.)

Valor lambda

Velocidade do motor (min–– 1)

Temperatura do óleo do motor (°C)

2.1.3.    Ensaio do tipo 3 (emissões de gases do cárter): …

2.1.4.    Ensaio de tipo 4 (emissões por evaporação): …g/ensaio

2.1.5.    Ensaio de tipo 5 (durabilidade dos dispositivos antipoluição):

   Distância percorrida para envelhecimento (km) (por exemplo, 160 000 km): …

   Fator de deterioração DF: calculado/fixo (2)

   Valores:

Variante/versão:

CO

THC

NMHC

NOx 

THC + NOx 

Massa de partículas (PM)

Número de partículas (P) (1)

2.1.6.    Ensaio do tipo 6 (emissões médias a baixas temperaturas ambientes):

Variante/versão:

CO (g/km)

THC (g/km)

2.1.7.    OBD: sim/não (2)

2.2.    Emissões dos motores ensaiados de acordo com o procedimento de ensaio para veículos pesados.

Indicar o último ato regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o ato regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:…

Combustível(eis) (a) … (gasóleo, gasolina, GPL, GN, etanol, …)

2.2.1.    Resultados do ensaio ESC (1) (e) (f)

Variante/versão:

CO (mg/kWh)

THC (mg/kWh)

NOx (mg/km)

NH3 (ppm) (1)

Massa de partículas (mg/kWh)

Número de partículas PM (#/kWh) (1)

2.2.2.    Resultado do ensaio ELR (1)

Variante/versão:

Valor dos fumos:…m– 1 

2.2.3.    Resultado do ensaio ETC (e) (f)

Variante/versão:

CO (mg/kWh)

THC (mg/kWh)

NMHC (mg/kWh) (1)

CH4 (mg/kWh) (1)

NOx (mg/km)

NH3 (ppm) (1)

Massa de partículas (mg/kWh)

Número de partículas PM (#/kWh) (1)

2.2.4.    Ensaio de marcha lenta sem carga (1)

Variante/versão:

CO (% vol.)

Valor lambda (1)

Velocidade do motor (min–– 1)

Temperatura do óleo do motor (°C)

2.3.    Fumos dos motores diesel

Indicar o último ato regulamentar de alteração aplicável à homologação. No caso de o ato regulamentar ter duas ou mais fases de aplicação, indicar também a fase de aplicação:

2.3.1.    Resultados do ensaio em aceleração livre

Variante/versão:

Valor corrigido do coeficiente de absorção (m– 1)

Velocidade normal de marcha lenta sem carga

Velocidade máxima do motor

Temperatura do óleo do motor (mín./máx.)

3.    Resultados dos ensaios de emissões de CO2, consumo de combustível e de energia elétrica e de autonomia elétrica

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar de alteração aplicável à homologação:

3.1.    Motores de combustão interna, incluindo veículos híbridos elétricos não carregáveis do exterior (NOVC) (1) (d)

Variante/versão:

Emissão mássica de CO2 (condições urbanas) (g/km)

Emissão mássica de CO2 (condições extra-urbanas) (g/km)

Emissão mássica de CO2 (condições combinadas) (g/km)

Consumo de combustível (condições urbanas) (l/100 km) (g) 

Consumo de combustível (condições extra-urbanas) (l/100 km) (g) 

Consumo de combustível (condições combinadas (l/100 km) (g) 



3.2.    Veículos híbridos elétricos carregáveis do exterior OVC (1)

Variante/versão:

Emissão mássica de CO2 (condição A, combinada) (g/km)

Emissão mássica de CO2 (condição B, combinada) (g/km)

Emissão mássica de CO2 (ponderada, combinada) (g/km)

Consumo de combustível (condição A, combinada) (l/100 km) ((g)

Consumo de combustível (condição B, combinada) (l/100 km) (g)

Consumo de combustível (ponderado, combinado) (l/100 km) (g)

Consumo de energia elétrica (condição A, combinada) (Wh/km)

Consumo de energia elétrica (condição B, combinada) (Wh/km)

Consumo de energia elétrica (ponderado e combinado) (Wh/km)

Autonomia exclusivamente elétrica (km)

3.3.    Veículos exclusivamente elétricos (1)

Variante/versão:

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

Autonomia (km)

3.4.    Veículos a pilhas de combustível/hidrogénio (1)

Variante/versão:

Consumo de combustível (kg/100 km)



4.    Resultados dos ensaios de veículos equipados com ecoinovações (h1) (h2) (h3)

Variante/Versão:

Decisão que aprova a ecoinovação (h4)

Código da ecoinovação (h5)

1. Emissões de CO2 do veículo de referência (g/km)

2. Emissões de CO2 do veículo ecoinovador (g/km)

3. Emissões de CO2 do veículo de referência no ciclo de ensaio de tipo 1 (h6)

4. Emissões de CO2 do veículo ecoinovador no ciclo de ensaio de Tipo 1

(= 3.5.1.3)

5. Taxa de utilização (TU), ou seja, proporção de tempo de utilização da tecnologia em condições normais de funcionamento.

Redução das emissões de CO2

((1 – 2) – (3 – 4))*5

xxxx/201x

Total das reduções de emissões de CO2 (g/km) (h7)

4.1.    Código geral das ecoinovações (h8)

Notas explicativas

(1)    Se aplicável.

(2)    Riscar o que não interessa.

(a)    Sempre que as restrições impostas ao combustível sejam aplicáveis, indicar tais restrições (por exemplo: como para o gás natural, as gamas H ou L).

(b)    Para os veículos bicombustível, o quadro deve ser repetido para ambos os combustíveis.

(c)    Para os veículos multicombustível, quando o ensaio tiver de ser efetuado para ambos os combustíveis, em conformidade com a figura I.2.4. do anexo I do Regulamento (CE) n.º 692/2008, e para veículos a GPL ou GN/biometano, monocombustível ou bicombustível, há que repetir o quadro para os diferentes gases de referência utilizados no ensaio, sendo necessário apresentar os piores resultados num quadro suplementar. Quando aplicável, em conformidade com os pontos 1.1.2.4 e 1.1.2.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 692/2008, deve indicar-se se os resultados são medidos ou calculados.

(d)    Repetir o quadro para cada combustível de referência ensaiado.

(e)    No caso das normas Euro VI, o ensaio ESC deve ser entendido como WHSC e o ensaio ETC como WHTC.

(f)    No caso das normas Euro VI, se forem ensaiados motores alimentados a GNC e GPL com combustíveis de referência diferentes, deve ser elaborado um quadro para cada combustível de referência ensaiado.

(g)    A unidade «l/100 km» é substituída por «m3/100 km» no caso de veículos alimentados a GN e H2GN, e por «kg/100 km» no caso dos veículos alimentados a hidrogénio.

(h)    Eco-inovações.

(h1)    Repetir o quadro para cada variante/versão.

(h2)    Repetir o quadro para cada combustível de referência ensaiado.

(h3)    Se necessário, acrescentar ao quadro tantas linhas quantas as ecoinovações.

(h4)    Número da decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(h5)    Código atribuído na decisão da Comissão que aprova a ecoinovação.

(h6)    Se for aplicado um método de modelização em vez do ciclo de ensaio de tipo 1, este valor deve ser o valor indicado pelo método de modelização.

(h7)    Soma das reduções de emissões de CO2 de cada ecoinovação.

(h8)    O código geral das ecoinovações deve consistir nos seguintes elementos separados por um espaço:

— Código da entidade homologadora, conforme estabelecido no anexo VII;

— Código individual de cada uma das ecoinovações instaladas no veículo, indicado por ordem cronológica das decisões de aprovação da Comissão.

Assim, o código geral de três ecoinovações instaladas num veículo certificado pela entidade homologadora alemã, aprovado por ordem cronológica enquanto 10, 15 e 16, será: "e1 10 15 16".

ANEXO IX

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

1.    OBJETIVOS

O certificado de conformidade é uma declaração emitida pelo fabricante do veículo ao comprador, a fim de lhe garantir que o veículo adquirido cumpre a legislação em vigor na União à data em que foi produzido.

O certificado de conformidade serve igualmente para as autoridades competentes dos Estados-Membros poderem matricular os veículos sem terem de exigir ao requerente a apresentação de documentação técnica complementar.

2.    DESCRIÇÃO GERAL

2.1.    O certificado de conformidade deve incluir os seguintes elementos:

a)    O Número de Identificação do Veículo;

b)    A data de fabrico do veículo;

c)    As características técnicas exatas do veículo (ou seja, não é permitido mencionar nenhuma gama de valores nas diferentes rubricas).

2.2.    O certificado de conformidade é composto por duas partes.

a)    LADO 1, que consiste numa declaração de conformidade do fabricante. O modelo para a declaração deve ser idêntico para todas as categorias de veículos.

b)    LADO 2, que é uma memória descritiva das características técnicas exatas do veículo. O Lado 2 deve ser adaptado a cada categoria de veículos específica.

2.3.    O certificado de conformidade é estabelecido num formato máximo A4 (210 x 297 mm) ou dobrado até esse formato máximo.

2.4.    Sem prejuízo do disposto no ponto 2.2., alínea b), os valores e as unidades previstos no Lado 2 do certificado de conformidade são idênticos aos que figuram na documentação de homologação que os atos regulamentares aplicáveis exigirem. Em caso de verificações da conformidade da produção, os valores são verificados de acordo com os métodos estabelecidos nos atos regulamentares aplicáveis. São tidas em conta as tolerâncias admitidas nesses atos regulamentares.

3.    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

3.1.    O modelo A do certificado de conformidade (veículo completo) é aplicável aos veículos que podem circular na via pública sem demais fases de acabamento para sua homologação.

3.2.    O modelo B do certificado de conformidade (veículos completados) é aplicável aos veículos que passaram por outra fase de acabamento conducente à sua homologação.

Trata-se do resultado normal do processo de homologação em várias fases (por exemplo, um autocarro construído por um fabricante de segunda fase com base num quadro construído por um fabricante de veículos).

As características adicionais acrescentadas durante as várias fases do processo são descritas de forma breve.

3.3.    O modelo C do certificado de conformidade (veículos incompletos) é aplicável aos veículos que necessitam de uma fase suplementar de acabamento para a respetiva homologação (por exemplo, os quadros dos camiões).

À exceção dos tratores para semirreboques, os certificados de conformidade aplicáveis aos veículos quadro-cabina pertencentes à categoria N são do modelo C.



PARTE I

VEÍCULOS COMPLETOS E COMPLETADOS 

MODELO A1 — LADO 1

VEÍCULOS COMPLETOS

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

Lado 1

O abaixo assinado [… (nome completo e funções)] certifica que o veículo:

0.1.    Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2.    Tipo: ...

Variante (a): …

Versão (a): …

0.2.1.    Designação comercial: …

0.4.    Categoria de veículos: ...

0.5.    Nome da empresa e endereço do fabricante: ...

0.6.    Localização e modo de fixação das chapas regulamentares: …

Localização do número de identificação do veículo: …

0.9.    Nome e endereço do representante do fabricante (caso exista): …

0.10.    Número de identificação do veículo: ...

0.11    Data de fabrico: .......

está conforme em todos os aspetos ao modelo descrito na homologação (...número da homologação, incluindo o número de eventual extensão) emitida em (… data de emissão) e

pode ser matriculado a título definitivo nos Estados-Membros cujo trânsito circula pela direita/esquerda (b) e que utilizam unidades do sistema métrico/imperial (c) para o indicador de velocidade (d).

(Local) (Data): …

(Assinatura): …

NB:

-    Se este modelo for utilizado para efeitos de uma homologação de um veículo como uma isenção para novas tecnologias ou novos conceitos, nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º XXX/201X, o título do certificado de conformidade deve ser «CERTIFICADO DE CONFORMIDADE PROVISÓRIO VÁLIDO APENAS NO TERRITÓRIO DE... …(ESTADO-MEMBRO))».

O certificado de conformidade provisório deve igualmente mencionar no respetivo titulo, em vez de «VEÍCULOS COMPLETOS», o seguinte: «PARA VEÍCULOS COMPLETOS, HOMOLOGADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 37.º DO REGULAMENTO (UE) N.º XXX/201X DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE [DD DO MÊS DO ANO] RELATIVO À HOMOLOGAÇÃO E À VIGILÂNCIA DO MERCADO DE VEÍCULOS A MOTOR E RESPETIVOS REBOQUES, E DOS SISTEMAS, COMPONENTES E UNIDADES TÉCNICAS DESTINADAS A TAIS VEÍCULOS (HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA)», em conformidade com o artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º XXX/201X.



MODELO A2 — LADO 1

VEÍCULOS COMPLETOS HOMOLOGADOS EM PEQUENAS SÉRIES

[Ano]

[Número sequencial]

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

Lado 1

O abaixo assinado [… (nome completo e funções)] certifica que o veículo:

0.1.    Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2.    Tipo: ...

Variante (a): …

Versão (a): …

0.2.1.    Designação comercial: …

0.4.    Categoria de veículos: ...

0.5.    Nome da empresa e endereço do fabricante: ...

0.6.    Localização e modo de fixação das chapas regulamentares: …

Localização do número de identificação do veículo: …

0.9.    Nome e endereço do representante do fabricante (caso exista): …

0.10.    Número de identificação do veículo: ...

0.11.    Data de fabrico: .......

está conforme em todos os aspetos ao modelo descrito na homologação (...número da homologação, incluindo o número de extensão) emitida em (… data de emissão) e

pode ser matriculado a título definitivo nos Estados-Membros cujo trânsito circula pela direita/esquerda (b) e que utilizam unidades do sistema métrico/imperial (c) para o indicador de velocidade (d).

(Local) (Data): …

(Assinatura): …



MODELO B — LADO 1

VEÍCULOS COMPLETADOS

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

Lado 1 

O abaixo assinado [… (nome completo e funções)] certifica que o veículo:

0.1.    Marca (Nome comercial do fabricante): …

0.2.    Tipo: ...

Variante (a): …

Versão (a): …

0.2.1.    Designação comercial: …

0.2.2.    Para veículos homologados em várias fases, informação sobre a homologação do veículo de base/das fases anteriores (listar as informações para cada fase):

Tipo: …………………………………………………………………………

Variante (a): …………………………………………………………………..

Versão (a): …………………………………………………………………...

Número de homologação, número da extensão…................................................

0.4.    Categoria de veículos: ...

0.5.    Nome da empresa e endereço do fabricante: ...

0.5.1.    Para veículos homologados em várias fases, nome da empresa e endereço do fabricante do veículo de base/das fases anteriores ..............

0.6.    Localização e modo de fixação das chapas regulamentares: …

Localização do número de identificação do veículo: …

0.9.    Nome e endereço do representante do fabricante (caso exista): …

0.10.    Número de identificação do veículo: ...

0.11.    Data de fabrico: .......

a)    foi completado e alterado (1) do seguinte modo: … e

b)    está conforme em todos os aspetos ao modelo descrito na homologação (...número da homologação, incluindo o número de extensão) emitida em (… data de emissão) e

c)    pode ser matriculado a título definitivo nos Estados-Membros cujo trânsito circula pela direita/esquerda (b) e que utilizam unidades do sistema métrico/imperial (c) para o indicador de velocidade (d).

(Local) (Data): …

(Assinatura): …

Anexos: Certificado de conformidade emitido em cada fase anterior.


NB:

Se este modelo for utilizado para efeitos de uma homologação de um veículo como uma isenção para novas tecnologias ou novos conceitos, nos termos do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2014, o título do certificado deve ser «CERTIFICADO DE CONFORMIDADE PROVISÓRIO VÁLIDO APENAS NO TERRITÓRIO DE... …(ESTADO-MEMBRO)».

O certificado de conformidade provisório deve igualmente mencionar no respetivo titulo, em vez de «VEÍCULOS COMPLETOS», o seguinte: «PARA VEÍCULOS COMPLETOS, HOMOLOGADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 36.º DO REGULAMENTO (UE) N.º XXX/201X DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE [DD DO MÊS DO ANO] RELATIVO À HOMOLOGAÇÃO E À VIGILÂNCIA DO MERCADO DE VEÍCULOS A MOTOR E RESPETIVOS REBOQUES, E DOS SISTEMAS, COMPONENTES E UNIDADES TÉCNICAS DESTINADAS A TAIS VEÍCULOS (HOMOLOGAÇÃO PROVISÓRIA)», em conformidade com o artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º XXX/201X.



LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULO M1

(Veículos completos e completados)

Lado 2

Características gerais de construção

1.    Número de eixos: ... e rodas: …

3.    Eixos motores (número, posição, interligação): …

Dimensões principais

4.    Distância entre eixos (e):... mm

4.1.    Espaçamento dos eixos:    1-2: … mm    2-3: … mm    3-4: … mm

5.    Comprimento: … mm

6.    Largura: … mm

7.    Altura: ... mm

Massas

13.    Massa em ordem de marcha: … kg

13.2.    Massa efetiva do veículo: … kg

16.    Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.4.    Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: …kg

18.    Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.    Lança: … kg

18.3.    Reboque de eixos centrais: …kg

18.4.    Reboque sem travões: …kg

19.    Massa vertical estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Motor

20.    Fabricante do motor: …

21.    Código do motor tal como marcado no motor: …

22.    Princípio de funcionamento: …

23.    Modo exclusivamente elétrico: sim/não (1)

23.1.    Veículo híbrido (elétrico): sim/não (1)

24.    Número e disposição dos cilindros:…

25.    Cilindrada: … cm³

26.    Combustível: Gasóleo/gasolina/GPL/GNC-biometano/GNL/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.    monocombustível/bicombustível/multicombustível/duplo combustível (1)

26.2.    (Duplo combustível apenas) Tipo 1A/Tipo 1B/Tipo 2A/Tipo 2B/Tipo 3B (1)

27.    Potência máxima

27.1.    Potência útil máxima (g):... kW a... min- 1 (motor de combustão interna) (1)

27.2.    Potência horária máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.3.    Potência útil máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.4.    Potência de 30 minutos máxima:... kW (motor elétrico) (1)

Velocidade máxima

29.    Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.    Via(s) dos eixos:    1. … mm    2. … mm    3. … mm

35.    Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.    Ligações dos travões do reboque: mecânicas/elétricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

Carroçaria

38.    Código da carroçaria (i): …

40.    Cor do veículo (j): …

41.    Número e configuração das portas: …

42.    Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (k): …

42.1.    Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo imobilizado: …

42.3.    Número de lugares acessíveis a utilizadores em cadeira de rodas: …

Desempenho ambiental

46.    Nível sonoro

Veículo imobilizado: ...dB(A) à velocidade do motor: … min-1 

Em movimento: ... dB(A)

47.    Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.    Emissões de escape (m)(m1)(m2):

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar modificativo: …

1.1.    procedimento de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

CO: … HC: … NOx: … HC + NOx: … Partículas: …

Opacidade dos fumos (ELR):... (m–1)

1.2.    procedimento de ensaio: Tipo I (Euro 5 ou 6 (1)) ou WHSC (EURO VI) (1)

CO: … THC: … NMHC: … NOx: … THC + NOx: … NH3: … Partículas (massa): …    Partículas (número): …

2.1.    procedimento de ensaio: ETC (se aplicável)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    Partículas: …

2.2.    procedimento de ensaio: WHTC (EURO VI)

CO: … NOx: … NMHC: … THC: … CH4: … NH3: … Partículas (massa): … Partículas (número): …

48.1.    Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

49.    Emissões de CO2/consumo de combustível/consumo de energia elétrica (m):

1.    Todos os grupos motopropulsores exceto veículos exclusivamente elétricos

Emissões de CO2

Consumo de combustível

Condições urbanas:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Condições extra-urbanas:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Combinado:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Ponderado, combinado

… g/km

… l/100 km

2.    Veículos exclusivamente elétricos e veículos híbridos elétricos OVC

Consumo de energia elétrica (ponderado, ciclo combinado (1))

… Wh/km

Autonomia elétrica:

... km

3.    Veículo equipado com ecoinovações: sim/não (1)

3.1.    Código geral das ecoinovações (p1): …

3.2.    Redução total das emissões de CO2 devido às ecoinovações (p2) (repetir para cada combustível de referência ensaiado): …

Diversos

51.    Para os veículos para fins especiais: designação em conformidade com o anexo II, secção 5: ...

52.    Observações (n): …



LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULO M2

(Veículos completos e completados)

Lado 2

Características gerais de construção

1.    Número de eixos: ... e rodas: …

1.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.    Eixos direcionais (número, posição): …

3.    Eixos motores (número, posição, interligação): …

Dimensões principais

4.    Distância entre eixos (e):... mm

4.1.    Espaçamento dos eixos:    1-2: … mm    2-3: … mm    3-4: … mm

5.    Comprimento: … mm

6.    Largura: … mm

7.    Altura: ... mm

9.    Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: … mm

12.    Consola traseira: … mm

Massas

13.    Massa em ordem de marcha: … kg

13.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

13.2.    Massa efetiva do veículo: … kg

16.    Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.3.    Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.4.    Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: …kg

17.    Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.    Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.3.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.4.    Massa máxima do conjunto admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

18.    Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.    Lança: … kg

18.3.    Reboque de eixos centrais: …kg

18.4.    Reboque sem travões: …kg

19.    Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Motor

20.    Fabricante do motor: …

21.    Código do motor tal como marcado no motor: …

22.    Princípio de funcionamento: …

23.    Modo exclusivamente elétrico: sim/não (1)

23.1.    Veículo híbrido (elétrico): sim/não (1)

24.    Número e disposição dos cilindros:…

25.    Cilindrada: … cm³

26.    Combustível: Gasóleo/gasolina/GPL/GNC-biometano/GNL/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.    monocombustível/bicombustível/multicombustível/duplo combustível (1)

26.2.    (Duplo combustível apenas) Tipo 1A/Tipo 1B/Tipo 2A/Tipo 2B/Tipo 3B (1)

27.    Potência máxima

27.1.    Potência útil máxima (g):... kW a... min- 1 (motor de combustão interna) (1)

27.2.    Potência horária máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.3.    Potência útil máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.4.    Potência de 30 minutos máxima:... kW (motor elétrico) (1)

28.    Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.    Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.    Via(s) dos eixos:    1. … mm    2. … mm    3. … mm

33.    Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.    Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.    Ligações dos travões do reboque: mecânicas/elétricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.    Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Carroçaria

38.    Código da carroçaria (i): …

39.    Classe do veículo: classe I/classe II/classe III/classe A/classe B (1)

41.    Número e configuração das portas: …

42.    Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (k): …

42.1.    Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo imobilizado: …

42.3.    Número de lugares acessíveis a utilizadores em cadeira de rodas: …

43.    Número de lugares em pé: ...

Dispositivo de engate

44.    Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.1.    Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.    Nível sonoro

Veículo imobilizado: ...dB(A) à velocidade do motor: … min-1 

Em movimento: ... dB(A)

47.    Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.    Emissões de escape (m)(m1)(m2):

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar modificativo: …

1.1.    procedimento de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

CO: ...    HC: …        NOx: …    HC + NOx: …    Partículas: …

Opacidade dos fumos (ELR):... (m–1)

1.2.    procedimento de ensaio: Tipo I (Euro 5 ou 6 (1)) ou WHSC (Euro VI) (1)

CO: ...    THC : ...    NMHC : ...    NOx: …    THC + NOx: …

Partículas (massa): …    Partículas (número): …

2.1.    procedimento de ensaio: ETC (se aplicável)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    Partículas: …

2.2.    procedimento de ensaio: WHTC (EURO VI)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    NH3:... Partículas (massa):... Partículas (número):...

48.1.    Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

Diversos

51.    Para os veículos para fins especiais: designação em conformidade com o anexo II, secção 5: ...

52.    Observações (n): …



LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULO M3

(Veículos completos e completados)

Lado 2

Características gerais de construção

1.    Número de eixos: ... e rodas: …

1.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.    Eixos direcionais (número, posição): …

3.    Eixos motores (número, posição, interligação): …

Dimensões principais

4.    Distância entre eixos (e):... mm

4.1.    Espaçamento dos eixos:    1-2: … mm    2-3: … mm    3-4: … mm

5.    Comprimento: … mm

6.    Largura: … mm

7.    Altura: ... mm

9.    Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: … mm

12.    Consola traseira: … mm

Massas

13.    Massa em ordem de marcha: … kg

13.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

13.2.    Massa efetiva do veículo: … kg

16.    Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.3.    Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.4.    Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: …kg

17.    Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.    Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.3.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.4.    Massa máxima do conjunto admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

18.    Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.    Lança: … kg

18.3.    Reboque de eixos centrais: …kg

18.4.    Reboque sem travões: …kg

19.    Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Motor

20.    Fabricante do motor: …

21.    Código do motor tal como marcado no motor: …

22.    Princípio de funcionamento: …

23.    Modo exclusivamente elétrico: sim/não (1)

23.1.    Veículo híbrido (elétrico): sim/não (1)

24.    Número e disposição dos cilindros:…

25.    Cilindrada: … cm³

26.    Combustível: Gasóleo/gasolina/GPL/GNC-biometano/GNL/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.    monocombustível/bicombustível/multicombustível/duplo combustível (1)

26.2.    (Duplo combustível apenas) Tipo 1A/Tipo 1B/Tipo 2A/Tipo 2B/Tipo 3B (1)

27.    Potência máxima

27.1.    Potência útil máxima (g):... kW a... min- 1 (motor de combustão interna) (1)

27.2.    Potência horária máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.3.    Potência útil máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.4.    Potência de 30 minutos máxima:... kW (motor elétrico) (1)

28.    Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.    Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.1.    Via de cada eixo direcional: … mm

30.2.    Via de todos os outros eixos: … mm

32.    Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

33.    Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.    Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.    Ligações dos travões do reboque: mecânicas/elétricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.    Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Carroçaria

38.    Código da carroçaria (i): …

39.    Classe do veículo: classe I/classe II/classe III/classe A/classe B (1)

41.    Número e configuração das portas: …

42.    Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (k): …

42.1.    Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo imobilizado: …

42.2.    Número de lugares sentados para passageiros: ... (andar inferior)... (andar superior) (incluindo o condutor)

42.3.    Número de lugares acessíveis a utilizadores em cadeira de rodas: …

43.    Número de lugares em pé: ...

Dispositivo de engate

44.    Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.1.    Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.    Nível sonoro

Veículo imobilizado: ...dB(A) à velocidade do motor: … min-1

Em movimento: ... dB(A)

47.    Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.    Emissões de escape (m)(m1)(m2):

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar modificativo: …

1.1.    procedimento de ensaio: ESC

CO: ...    HC: …    NOx: …    HC + NOx: …Partículas: …Opacidade dos fumos (ELR): … (m-1)

1.2.    procedimento de ensaio: WHSC (EURO VI)

CO: ...    THC : ...    NMHC : ...    NOx: …    THC + NOx: …    NH3:... Partículas (massa): ...    Partículas (número): …

2.1.    procedimento de ensaio: ETC (se aplicável)

CO: … NOx: … NMHC: … THC: … CH4: … Partículas: …

2.2.    procedimento de ensaio: WHTC (EURO VI)

CO: … NOx: … NMHC: … THC: … CH4: … NH3: … Partículas (massa): … Partículas (número): …

48.1.    Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

Diversos

51.    Para os veículos para fins especiais: designação em conformidade com o anexo II, secção 5: ...

52.    Observações (n): …



LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULO N1

(Veículos completos e completados)

Lado 2

Características gerais de construção

1.    Número de eixos: ... e rodas: …

1.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

3.    Eixos motores (número, posição, interligação): …

Dimensões principais

4.    Distância entre eixos (e):... mm

4.1.    Espaçamento dos eixos:    1-2: … mm    2-3: … mm    3-4: … mm

5.    Comprimento: … mm

6.    Largura: … mm

7.    Altura: ... mm

8.    Avanço do cabeçote de engate para o veículo trator de semirreboques (máximo e mínimo): … mm

9.    Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: … mm

11.    Comprimento da área de carga: … mm

Massas

13.    Massa em ordem de marcha: … kg

13.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

13.2.    Massa efetiva do veículo: … kg

14.    Massa do veículo de base em ordem de marcha: … kg (1)(q)

16.    Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.4.    Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: …kg

18.    Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.    Lança: … kg

18.2.    Semirreboque: …kg

18.3.    Reboque de eixos centrais: …kg

18.4.    Reboque sem travões: …kg

19.    Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Motor

20.    Fabricante do motor: …

21.    Código do motor tal como marcado no motor: …

22.    Princípio de funcionamento: …

23.    Modo exclusivamente elétrico: sim/não (1)

23.1.    Veículo híbrido (elétrico): sim/não (1)

24.    Número e disposição dos cilindros:…

25.    Cilindrada: … cm³

26.    Gasóleo/gasolina/GPL/GNC-biometano/GNL/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.    monocombustível/bicombustível/multicombustível/duplo combustível (1)

26.2.    (Duplo combustível apenas) Tipo 1A/Tipo 1B/Tipo 2A/Tipo 2B/Tipo 3B (1)

27.    Potência máxima

27.1.    Potência útil máxima (g):... kW a... min- 1 (motor de combustão interna) (1)

27.2.    Potência horária máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.3.    Potência útil máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.4.    Potência de 30 minutos máxima:... kW (motor elétrico) (1)

28.    Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.    Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.    Via(s) dos eixos:    1. … mm    2. … mm    3. … mm

35.    Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.    Ligações dos travões do reboque: mecânicas/elétricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.    Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Carroçaria

38.    Código da carroçaria (i): …

40.    Cor do veículo (j): …

41.    Número e configuração das portas: …

42.    Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (k): …

Dispositivo de engate

44.    Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.1.    Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.    Nível sonoro

Veículo imobilizado: ...dB(A) à velocidade do motor: … min-1

Em movimento: ... dB(A)

47.    Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.    Emissões de escape (m)(m1)(m2):

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar modificativo: …

1.1.    procedimento de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

CO: ...    HC: …    NOx: …    HC + NOx: …    Partículas: …

Opacidade dos fumos (ELR):... (m–1)

1.2.    procedimento de ensaio: Tipo I (Euro 5 ou 6 (1)) ou WHSC (Euro VI) (1)

CO: ...    THC : ...    NMHC : ...    NOx: …    THC + NOx: …    NH3:... Partículas (massa):... Partículas (número):...

2.1.    procedimento de ensaio: ETC (se aplicável)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …

Partículas: …

2.2.    procedimento de ensaio: WHTC (EURO VI)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    NH3: …

Partículas (massa):... Partículas (número):...

48.1.    Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

49.    Emissões de CO2/consumo de combustível/consumo de energia elétrica (m):

1.    Todos os grupos motopropulsores exceto veículos exclusivamente elétricos

Emissões de CO2

Consumo de combustível

Condições urbanas:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Condições extra-urbanas:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Combinado:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Ponderado, combinado

… g/km

… l/100 km

2.    Veículos exclusivamente elétricos e veículos híbridos elétricos OVC

Consumo de energia elétrica (ponderado, ciclo combinado (1))

… Wh/km

Autonomia elétrica:

... km

3.    Veículo equipado com ecoinovações: sim/não (1)

3.1.    Código geral das ecoinovações (p1): …

3.2.    Redução total das emissões de CO2 devido às ecoinovações (p2) (repetir para cada combustível de referência ensaiado): …

Diversos

50.    Homologado de acordo com os requisitos de projeto para o transporte de mercadorias perigosas: Sim/classe(s):.../não (l):

51.    Para os veículos para fins especiais: designação em conformidade com o anexo II, secção 5: ...

52.    Observações (n): …



LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULO N2

(Veículos completos e completados)

Lado 2

Características gerais de construção

1.    Número de eixos: ... e rodas: …

1.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.    Eixos direcionais (número, posição): …

3.    Eixos motores (número, posição, interligação): …

Dimensões principais

4.    Distância entre eixos (e):... mm

4.1.    Espaçamento dos eixos:    1-2: … mm    2-3: … mm    3-4: … mm

5.    Comprimento: … mm

6.    Largura: … mm

8.    Avanço do cabeçote de engate para o veículo trator de semirreboques (máximo e mínimo): … mm

9.    Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: … mm

11.    Comprimento da área de carga: … mm

12.    Consola traseira: … mm

Massas

13.    Massa em ordem de marcha: … kg

13.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

13.2.    Massa efetiva do veículo: … kg

16.    Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.3.    Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.4.    Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: …kg

17.    Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.    Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.3.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.4.    Massa máxima do conjunto admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

18.    Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.    Lança: … kg

18.2.    Semirreboque: …kg

18.3.    Reboque de eixos centrais: …kg

18.4.    Reboque sem travões: …kg

19.    Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Motor

20.    Fabricante do motor: …

21.    Código do motor tal como marcado no motor: …

22.    Princípio de funcionamento: …

23.    Modo exclusivamente elétrico: sim/não (1)

23.1.    Veículo híbrido (elétrico): sim/não (1)

24.    Número e disposição dos cilindros:…

25.    Cilindrada: … cm³

26.    Combustível: Gasóleo/gasolina/GPL/GNC-biometano/GNL/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.    monocombustível/bicombustível/multicombustível/duplo combustível (1)

26.2.    (Duplo combustível apenas) Tipo 1A/Tipo 1B/Tipo 2A/Tipo 2B/Tipo 3B (1)

27.    Potência máxima

27.1.    Potência útil máxima (g):... kW a... min- 1 (motor de combustão interna) (1)

27.2.    Potência horária máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.3.    Potência útil máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.4.    Potência de 30 minutos máxima:... kW (motor elétrico) (1)

28.    Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.    Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

31.    Posição do(s) eixo(s) elevável(eis): …

32.    Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

33.    Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.    Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.    Ligações dos travões do reboque: mecânicas/elétricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.    Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Carroçaria

38.    Código da carroçaria (i): …

41.    Número e configuração das portas: …

42.    Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (k): …

Dispositivo de engate

44.    Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.1. Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.    Nível sonoro

Veículo imobilizado: ...dB(A) à velocidade do motor: … min-1 

Em movimento: ... dB(A)

47.    Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.    Emissões de escape (m)(m1)(m2):

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar modificativo: …

1.1.    procedimento de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

CO: ...    HC: …    NOx: …    HC + NOx: …    Partículas: …

Opacidade dos fumos (ELR):... (m–1)

1.2.    procedimento de ensaio: Tipo I (Euro 5 ou 6 (1)) ou WHSC (Euro VI) (1)

CO: ...    THC : ...    NMHC : ...    NOx: …    THC + NOx: …    NH3: …

Partículas (massa):... Partículas (número):...

2.1.    procedimento de ensaio: ETC (se aplicável)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …

Partículas: …

2.2.    procedimento de ensaio: WHTC (EURO VI)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    NH3: …

Partículas (massa):... Partículas (número):...

48.1    Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

Diversos

50.    Homologado de acordo com os requisitos de projeto para o transporte de mercadorias perigosas: Sim/classe(s):.../não (l):

51.    Para os veículos para fins especiais: designação em conformidade com o anexo II, secção 5: ...

52.    Observações (n): …



LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULO N3

(Veículos completos e completados)

Lado 2

Características gerais de construção

1.    Número de eixos: ... e rodas: …

1.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.    Eixos direcionais (número, posição): …

3.    Eixos motores (número, posição, interligação): …

Dimensões principais

4.    Distância entre eixos (e):... mm

4.1.    Espaçamento dos eixos:    1-2: … mm    2-3: … mm    3-4: … mm

5.    Comprimento: … mm

6.    Largura: … mm

8.    Avanço do cabeçote de engate para o veículo trator de semirreboques (máximo e mínimo): … mm

9.    Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: … mm

11.    Comprimento da área de carga: … mm

12.    Consola traseira: … mm

Massas

13.    Massa em ordem de marcha: … kg

13.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

13.2.    Massa efetiva do veículo: … kg

16.    Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.3.    Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.4.    Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: …kg

17.    Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.    Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.3.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

   1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

17.4.    Massa máxima do conjunto admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

18.    Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.    Lança: … kg

18.2.    Semirreboque: …kg

18.3.    Reboque de eixos centrais: …kg

18.4.    Reboque sem travões: …kg

19.    Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Motor

20.    Fabricante do motor: …

21.    Código do motor tal como marcado no motor: …

22.    Princípio de funcionamento: …

23.    Modo exclusivamente elétrico: sim/não (1)

23.1.    Veículo híbrido (elétrico): sim/não (1)

24.    Número e disposição dos cilindros:…

25.    Cilindrada: … cm³

26.    Combustível: Gasóleo/gasolina/GPL/GNC-biometano/GNL/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.    monocombustível/bicombustível/multicombustível/duplo combustível (1)

26.2.    (Duplo combustível apenas) Tipo 1A/Tipo 1B/Tipo 2A/Tipo 2B/Tipo 3B (1)

27.    Potência máxima

27.1.    Potência útil máxima (g):... kW a... min- 1 (motor de combustão interna) (1)

27.2.    Potência horária máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.3.    Potência útil máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.4.    Potência de 30 minutos máxima:... kW (motor elétrico) (1)

28.    Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.    Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

31.    Posição do(s) eixo(s) elevável(eis): …

32.    Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

33.    Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.    Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.    Ligações dos travões do reboque: mecânicas/elétricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.    Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Carroçaria

38.    Código da carroçaria (i): …

41.    Número e configuração das portas: …

42.    Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (k): …

Dispositivo de engate

44.    Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.1.    Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.    Nível sonoro

Veículo imobilizado: ...dB(A) à velocidade do motor: … min-1

Em movimento: ... dB(A)

47.    Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.    Emissões de escape (m)(m1)(m2):

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar modificativo: …

1.1.    procedimento de ensaio: ESC

CO: ...    HC: …    NOx: …    HC + NOx: …    Partículas: …

Opacidade dos fumos (ELR):... (m–1)

1.2.    procedimento de ensaio: WHSC (EURO VI)

CO: ...    THC : ...    NMHC : ...    NOx: …    THC + NOx: …    NH3: …

Partículas (massa):... Partículas (número):...

2.1.    procedimento de ensaio: ETC (se aplicável)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    Partículas: …

2.2.    procedimento de ensaio: WHTC (EURO VI)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    NH3: …

Partículas (massa):... Partículas (número):...

48.1.    Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

Diversos

50.    Homologado de acordo com os requisitos de projeto para o transporte de mercadorias perigosas: Sim/classe(s):.../não (l):

51.    Para os veículos para fins especiais: designação em conformidade com o anexo II, secção 5: ...

52.    Observações (n): …



LADO 2

CATEGORIAS DE VEÍCULOS O1 E O2

(Veículos completos e completados)

Lado 2

Características gerais de construção

1.    Número de eixos: ... e rodas: …

1.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

Dimensões principais

4.    Distância entre eixos (e):... mm

4.1.    Espaçamento dos eixos:    1-2: … mm    2-3: … mm    3-4: … mm

5.    Comprimento: … mm

6.    Largura: … mm

7.    Altura: ... mm

10.    Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: … mm

11.    Comprimento da área de carga: … mm

12.    Consola traseira: … mm

Massas

13.    Massa em ordem de marcha: … kg

13.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

13.2.    Massa efetiva do veículo: … kg

16.    Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.3.    Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc

19.    Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate de um semirreboque ou de um reboque de eixos centrais: … kg

Velocidade máxima

29.    Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.1.    Via de cada eixo direcional: … mm

30.2.    Via de todos os outros eixos: … mm

31.    Posição do(s) eixo(s) elevável(eis): …

32.    Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

34.    Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.    Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.    Ligações dos travões do reboque: mecânicas/elétricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

Carroçaria

38.    Código da carroçaria (i): …

Dispositivo de engate

44.    Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.1.    Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Diversos

50.    Homologado de acordo com os requisitos de projeto para o transporte de mercadorias perigosas: Sim/classe(s):.../não (l):

51.    Para os veículos para fins especiais: designação em conformidade com o anexo II, secção 5: ...

52.    Observações (n): …



LADO 2

CATEGORIAS DE VEÍCULOS O3 E O4

(Veículos completos e completados)

Lado 2

Características gerais de construção

1.    Número de eixos: ... e rodas: …

1.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.    Eixos direcionais (número, posição): …

Dimensões principais

4.    Distância entre eixos (e):... mm

4.1.    Espaçamento dos eixos:    1-2: … mm    2-3: … mm    3-4: … mm

5.    Comprimento: … mm

6.    Largura: … mm

7.    Altura: ... mm

10.    Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: … mm

11.    Comprimento da área de carga: … mm

12.    Consola traseira: … mm

Massas

13.    Massa em ordem de marcha: … kg

13.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

13.2.    Massa efetiva do veículo: … kg

16.    Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.3.    Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

17.    Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.    Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.3.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

   1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

19.    Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate de um semirreboque ou de um reboque de eixos centrais: … kg

Velocidade máxima

29.    Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

31.    Posição do(s) eixo(s) elevável(eis): …

32.    Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

34.    Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.    Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.    Ligações dos travões do reboque: mecânicas/elétricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

Carroçaria

38.    Código da carroçaria (i): …

Dispositivo de engate

44.    Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.1.    Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Diversos

50.    Homologado de acordo com os requisitos de projeto para o transporte de mercadorias perigosas: Sim/classe(s):.../não (l):

51.    Para os veículos para fins especiais: designação em conformidade com o anexo II, secção 5: ...

52.    Observações (n): …


PARTE II

VEÍCULOS INCOMPLETOS

MODELO C1 — LADO 1

VEÍCULOS INCOMPLETOS

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

Lado 1 

O abaixo assinado [… (nome completo e funções)] certifica que o veículo:

0.1.    Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2.    Tipo: ...

Variante (a): …

Versão (a): …

0.2.1.    Designação comercial: …

0.2.2.    Para veículos homologados em várias fases, informação sobre a homologação do veículo de base/das fases anteriores (listar as informações para cada fase):

Tipo: …………………………………………………………………………

Variante (a): …………………………………………………………………..

Versão (a): …………………………………………………………………...

Número de homologação, número da extensão …................................................

0.4.    Categoria de veículos: ...

0.5.    Nome da empresa e endereço do fabricante: ...

0.5.1.    Para veículos homologados em várias fases, nome da empresa e endereço do fabricante do veículo de base/das fases anteriores ..............

0.6.    Localização e modo de fixação das chapas regulamentares: …

Localização do número de identificação do veículo: …

0.9.    Nome e endereço do representante do fabricante (caso exista): …

0.10.    Número de identificação do veículo: ...

0.11.    Data de fabrico: .......

está conforme em todos os aspetos ao modelo descrito na homologação (...número da homologação, incluindo o número de extensão) emitida em (… data de emissão) e

não pode ser matriculado a título definitivo sem homologações complementares.

(Local) (Data): …

(Assinatura): …



MODELO C2 — LADO 1

VEÍCULOS INCOMPLETOS HOMOLOGADOS EM PEQUENAS SÉRIES

[Ano]

[Número sequencial]

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE

Lado 1

O abaixo assinado [… (nome completo e funções)] certifica que o veículo:

0.1.    Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2.    Tipo: ...

Variante (a): …

Versão (a): …

0.2.1.    Designação comercial: …

0.4.    Categoria de veículos: ...

0.5.    Nome da empresa e endereço do fabricante: ...

0.6.    Localização e modo de fixação das chapas regulamentares: …

Localização do número de identificação do veículo: …

0.9.    Nome e endereço do representante do fabricante (caso exista): …

0.10.    Número de identificação do veículo: ...

0.11.    Data de fabrico: .......

está conforme em todos os aspetos ao modelo descrito na homologação (...número da homologação, incluindo o número de extensão) emitida em (… data de emissão) e

não pode ser matriculado a título definitivo sem homologações complementares.

(Local) (Data): …

(Assinatura): …



LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULO M1

(Veículos incompletos)

Lado 2

Características gerais de construção

1.    Número de eixos: ... e rodas: …

3.    Eixos motores (número, posição, interligação): …

Dimensões principais

4.    Distância entre eixos (e):... mm

4.1.    Espaçamento dos eixos:    1-2: … mm    2-3: … mm    3-4: … mm

5.1.    Comprimento máximo admissível: … mm

6.1.    Largura máxima admissível: … mm

7.1.    Altura máxima admissível: … mm

12.1.    Consola traseira máxima admissível: … mm

Massas

14.    Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: …..kg

14.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

14.2.    Massa efetiva do veículo incompleto: …..kg

15.    Massa mínima do veículo completado: … kg

15.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

16.    Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.4.    Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: …kg

18.    Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.    Lança: … kg

18.3.    Reboque de eixos centrais: …kg

18.4.    Reboque sem travões: …kg

19.    Massa vertical estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Motor

20.    Fabricante do motor: …

21.    Código do motor tal como marcado no motor: …

22.    Princípio de funcionamento: …

23.    Modo exclusivamente elétrico: sim/não (1)

23.1.    Veículo híbrido (elétrico): sim/não (1)

24.    Número e disposição dos cilindros:…

25.    Cilindrada: … cm³

26.    Combustível: Gasóleo/gasolina/GPL/GN — biometano/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.    monocombustível/bicombustível/multicombustível (1)

26.2.    (Duplo combustível apenas) Tipo 1A/Tipo 1B/Tipo 2A/Tipo 2B/Tipo 3B (1)

27.    Potência máxima

27.1.    Potência útil máxima (g):... kW a... min- 1 (motor de combustão interna) (1)

27.2.    Potência horária máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.3.    Potência útil máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.4.    Potência de 30 minutos máxima:... kW (motor elétrico) (1)

Velocidade máxima

29.    Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.    Via(s) dos eixos:    1. … mm    2. … mm    3. … mm

35.    Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.    Ligações dos travões do reboque: mecânicas/elétricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

Carroçaria

41.    Número e configuração das portas: …

42.    Número de lugares sentados (incluindo o do condutor) (k): …

Desempenho ambiental

46.    Nível sonoro

Veículo imobilizado: ...dB(A) à velocidade do motor: … min-1

Em movimento: ... dB(A)

47.    Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.    Emissões de escape (m)(m1)(m2):

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar modificativo: …

1.1.    procedimento de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

CO: ...    HC: …    NOx: …    HC + NOx: …

Partículas: …

Opacidade dos fumos (ELR):... (m–1)

1.2.    procedimento de ensaio: Tipo I (Euro 5 ou 6 (1)) ou WHSC (Euro VI) (1)

CO: ...    THC : ...    NMHC : ...    NOx: …    THC + NOx: …    NH3: …

Partículas (massa): …    Partículas (número): …

2.1.    procedimento de ensaio: ETC (se aplicável)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    Partículas: …

2.2.    procedimento de ensaio: WHTC (EURO VI)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    NH3: …

Partículas (massa):... Partículas (número):...

48.1.    Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

49.    Emissões de CO2/consumo de combustível/consumo de energia elétrica (m):

1.    Todos os grupos motopropulsores exceto veículos exclusivamente elétricos

Emissões de CO2

Consumo de combustível

Condições urbanas:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Condições extra-urbanas:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Combinado:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Ponderado, combinado

… g/km

… l/100 km

2.    Veículos exclusivamente elétricos e veículos híbridos elétricos OVC

Consumo de energia elétrica (ponderado, ciclo combinado (1))

… Wh/km

Autonomia elétrica:

... km

Diversos

52.    Observações (n): …



LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULO M2

(Veículos incompletos)

Lado 2

Características gerais de construção

1.    Número de eixos: ... e rodas: …

1.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.    Eixos direcionais (número, posição): …

3.    Eixos motores (número, posição, interligação): …

Dimensões principais

4.    Distância entre eixos (e):... mm

4.1.    Espaçamento dos eixos:    1-2: … mm    2-3: … mm    3-4: … mm

5.1.    Comprimento máximo admissível: … mm

6.1.    Largura máxima admissível: … mm

7.1.    Altura máxima admissível: … mm

12.1.    Consola traseira máxima admissível: … mm

Massas

14.    Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: …..kg

14.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

14.2.    Massa efetiva do veículo incompleto: … kg

15.    Massa mínima do veículo completado: … kg

15.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

16.    Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.3.    Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.4.    Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: …kg

17.    Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.    Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.3.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.4.    Massa máxima do conjunto admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

18.    Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.    Lança: … kg

18.3.    Reboque de eixos centrais: …kg

18.4.    Reboque sem travões: …kg

19.    Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Motor

20.    Fabricante do motor: …

21.    Código do motor tal como marcado no motor: …

22.    Princípio de funcionamento: …

23.    Modo exclusivamente elétrico: sim/não (1)

23.1.    Veículo híbrido (elétrico): sim/não (1)

24.    Número e disposição dos cilindros:…

25.    Cilindrada: … cm³

26.    Gasóleo/gasolina/GPL/GNC-biometano/GNL/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.    monocombustível/bicombustível/multicombustível/duplo combustível (1)

26.2.    (Duplo combustível apenas) Tipo 1A/Tipo 1B/Tipo 2A/Tipo 2B/Tipo 3B (1)

27.    Potência máxima

27.1.    Potência útil máxima (g):... kW a... min- 1 (motor de combustão interna) (1)

27.2.    Potência horária máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.3.    Potência útil máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.4.    Potência de 30 minutos máxima:... kW (motor elétrico) (1)

28.    Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.    Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.    Via(s) dos eixos:    1. … mm    2. … mm    3. … mm

33.    Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.    Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.    Ligações dos travões do reboque: mecânicas/elétricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.    Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Dispositivo de engate

44.    Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.    Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: …

45.1.    Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.    Nível sonoro

Veículo imobilizado: ...dB(A) à velocidade do motor: … min-1

Em movimento: ... dB(A)

47.    Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.    Emissões de escape (m)(m1)(m2):

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar modificativo: …

1.1.    procedimento de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

CO: ...    HC: …        NOx: …    HC + NOx: …    Partículas: …

Opacidade dos fumos (ELR):... (m–1)

1.2.    procedimento de ensaio: Tipo I (Euro 5 ou 6 (1)) ou WHSC (Euro VI) (1)

CO: ...    THC : ...    NMHC : ...    NOx: …    THC + NOx: …

NH3: …    Partículas (massa): …    Partículas (número): …

2.1.    procedimento de ensaio: ETC (se aplicável)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    Partículas: …

2.2.    procedimento de ensaio: WHTC (EURO VI)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    NH3: …

Partículas (massa): …    Partículas (número): …

48.1.    Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

Diversos

52.    Observações (n): …



LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULO M3

(Veículos incompletos)

Lado 2

Características gerais de construção

1.    Número de eixos: ... e rodas: …

1.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.    Eixos direcionais (número, posição): …

3.    Eixos motores (número, posição, interligação): …

Dimensões principais

4.    Distância entre eixos (e):... mm

4.1.    Espaçamento dos eixos:    1-2: … mm    2-3: … mm    3-4: … mm

5.1.    Comprimento máximo admissível: … mm

6.1.    Largura máxima admissível: … mm

7.1.    Altura máxima admissível: … mm

12.1.    Consola traseira máxima admissível: … mm

Massas

14.    Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: …..kg

14.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

14.2.    Massa efetiva do veículo incompleto: … kg

15.    Massa mínima do veículo completado: … kg

15.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

16.    Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.3.    Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.4.    Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: …kg

17.    Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.    Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.3.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.4.    Massa máxima do conjunto admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

18.    Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.    Lança: … kg

18.3.    Reboque de eixos centrais: …kg

18.4.    Reboque sem travões: …kg

19.    Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Motor

20.    Fabricante do motor: …

21.    Código do motor tal como marcado no motor: …

22.    Princípio de funcionamento: …

23.    Modo exclusivamente elétrico: sim/não (1)

23.1.    Veículo híbrido (elétrico): sim/não (1)

24.    Número e disposição dos cilindros:…

25.    Cilindrada: … cm³

26.    Combustível: Gasóleo/gasolina/GPL/GNC-biometano/GNL/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.    monocombustível/bicombustível/multicombustível/duplo combustível (1)

26.2.    (Duplo combustível apenas) Tipo 1A/Tipo 1B/Tipo 2A/Tipo 2B/Tipo 3B (1)

27.    Potência máxima

27.1.    Potência útil máxima (g):... kW a... min- 1 (motor de combustão interna) (1)

27.2.    Potência horária máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.3.    Potência útil máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.4.    Potência de 30 minutos máxima:... kW (motor elétrico) (1)

28.    Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.    Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.1.    Via de cada eixo direcional: … mm

30.2.    Via de todos os outros eixos: … mm

32.    Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

33.    Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.    Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.    Ligações dos travões do reboque: mecânicas/elétricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.    Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Dispositivo de engate

44.    Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.    Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: …

45.1.    Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.    Nível sonoro

Veículo imobilizado: ...dB(A) à velocidade do motor: … min-1

Em movimento: ... dB(A)

47.    Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.    Emissões de escape (m)(m1)(m2):

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar modificativo: …

1.1.    procedimento de ensaio: ESC

CO: ...    HC: …        NOx: …    HC + NOx: …    Partículas: …

Opacidade dos fumos (ELR):... (m–1)

1.2.    procedimento de ensaio: WHSC (EURO VI)

CO: ...    THC : ...    NMHC : ...    NOx: …    THC + NOx: …    NH3: …

Partículas (massa): …    Partículas (número): …

2.1.    procedimento de ensaio: ETC (se aplicável)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    Partículas: …

2.2.    procedimento de ensaio: WHTC (EURO VI)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    NH3: …

Partículas (massa): …    Partículas (número): …

48.1.    Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

Diversos

52.    Observações (n): …



LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULO N1

(Veículos incompletos)

Lado 2

Características gerais de construção

1.    Número de eixos: ... e rodas: …

1.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

3.    Eixos motores (número, posição, interligação): …

Dimensões principais

4.    Distância entre eixos (e):... mm

4.1.    Espaçamento dos eixos:    1-2: … mm    2-3: … mm    3-4: … mm

5.1.    Comprimento máximo admissível: … mm

6.1.    Largura máxima admissível: … mm

7.1.    Altura máxima admissível: … mm

8.    Avanço do cabeçote de engate para o veículo trator de semirreboques (máximo e mínimo): … mm

12.1.    Consola traseira máxima admissível: … mm

Massas

14.    Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: …..kg

14.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

14.2.    Massa efetiva do veículo incompleto: … kg

15.    Massa mínima do veículo completado: … kg

15.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

16.    Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.4.    Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: …kg

18.    Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.    Lança: … kg

18.3.    Reboque de eixos centrais: …kg

18.4.    Reboque sem travões: …kg

19.    Massa vertical estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Motor

20.    Fabricante do motor: …

21.    Código do motor tal como marcado no motor: …

22.    Princípio de funcionamento: …

23.    Modo exclusivamente elétrico: sim/não (1)

23.1.    Veículo híbrido (elétrico): sim/não (1)

24.    Número e disposição dos cilindros:…

25.    Cilindrada: … cm³

26.    Combustível: Gasóleo/gasolina/GPL/GNC-biometano/GNL/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.    monocombustível/bicombustível/multicombustível/duplo combustível (1)

26.2.    (Duplo combustível apenas) Tipo 1A/Tipo 1B/Tipo 2A/Tipo 2B/Tipo 3B (1)

27.    Potência máxima

27.1.    Potência útil máxima (g):... kW a... min- 1 (motor de combustão interna) (1)

27.2.    Potência horária máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.3.    Potência útil máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.4.    Potência de 30 minutos máxima:... kW (motor elétrico) (1)

28.    Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.    Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.    Via(s) dos eixos:    1. … mm    2. … mm    3. … mm

35.    Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.    Ligações dos travões do reboque: mecânicas/elétricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.    Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Dispositivo de engate

44.    Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.    Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: …

45.1.    Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.    Nível sonoro

Veículo imobilizado: ...dB(A) à velocidade do motor: … min-1

Em movimento: ... dB(A)

47.    Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.    Emissões de escape (m)(m1)(m2):

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar modificativo: …

1.1.    procedimento de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

CO: ...    HC: …    NOx: …    HC + NOx: …

Partículas: …

Opacidade dos fumos (ELR):... (m–1)

1.2.    procedimento de ensaio: Tipo I (Euro 5 ou 6 (1)) ou WHSC (Euro VI) (1)

CO: ...    THC : ...    NMHC : ...    NOx: …    

THC + NOx: …    NH3:... Partículas (massa): ...    Partículas (número): …

2.1.    procedimento de ensaio: ETC (se aplicável)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    Partículas: …

2.2.    procedimento de ensaio: WHTC (EURO VI)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    NH3: …

Partículas (massa): …    Partículas (número): …

48.1.    Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

49.    Emissões de CO2/consumo de combustível/consumo de energia elétrica (m):

1.    Todos os grupos motopropulsores exceto veículos exclusivamente elétricos

Emissões de CO2

Consumo de combustível

Condições urbanas:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Condições extra-urbanas:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Combinado:

… g/km

… l/100 km/m3/100 km (1)

Ponderado, combinado

… g/km

… l/100 km

2.    Veículos exclusivamente elétricos e veículos híbridos elétricos OVC

Consumo de energia elétrica (ponderado, ciclo combinado (1))

… Wh/km

Autonomia elétrica:

... km

Diversos

52.    Observações (n): …



LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULO N2

(Veículos incompletos)

Lado 2

Características gerais de construção

1.    Número de eixos: ... e rodas: …

1.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.    Eixos direcionais (número, posição): …

3.    Eixos motores (número, posição, interligação): …

Dimensões principais

4.    Distância entre eixos (e):... mm

4.1.    Espaçamento dos eixos:    1-2: … mm    2-3: … mm    3-4: … mm

5.1.    Comprimento máximo admissível: … mm

6.1.    Largura máxima admissível: … mm

7.1.    Altura máxima admissível: … mm

8.    Avanço do cabeçote de engate para o veículo trator de semirreboques (máximo e mínimo): … mm

12.1.    Consola traseira máxima admissível: … mm

Massas

14.    Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: …..kg

14.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

14.2.    Massa efetiva do veículo incompleto: … kg

15.    Massa mínima do veículo completado: … kg

15.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

16.    Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.3.    Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.4.    Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: …kg

17.    Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.    Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.3.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.4.    Massa máxima do conjunto admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

18.    Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.    Lança: … kg

18.3.    Reboque de eixos centrais: …kg

18.4.    Reboque sem travões: …kg

19.    Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Motor

20.    Fabricante do motor: …

21.    Código do motor tal como marcado no motor: …

22.    Princípio de funcionamento: …

23.    Modo exclusivamente elétrico: sim/não (1)

23.1.    Veículo híbrido (elétrico): sim/não (1)

24.    Número e disposição dos cilindros:…

25.    Cilindrada: … cm³

26.    Combustível: Gasóleo/gasolina/GPL/GNC-biometano/GNL/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.    monocombustível/bicombustível/multicombustível/duplo combustível (1)

26.2.    (Duplo combustível apenas) Tipo 1A/Tipo 1B/Tipo 2A/Tipo 2B/Tipo 3B (1)

27.    Potência máxima

27.1.    Potência útil máxima (g):... kW a... min- 1 (motor de combustão interna) (1)

27.2.    Potência horária máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.3.    Potência útil máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.4.    Potência de 30 minutos máxima:... kW (motor elétrico) (1)

28.    Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.    Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

31.    Posição do(s) eixo(s) elevável(eis): …

32.    Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

33.    Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.    Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.    Ligações dos travões do reboque: mecânicas/elétricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.    Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Dispositivo de engate

44.    Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.    Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: …

45.1.    Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.    Nível sonoro

Veículo imobilizado: ...dB(A) à velocidade do motor: … min-1 

Em movimento: ... dB(A)

47.    Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.    Emissões de escape (m)(m1)(m2):

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar modificativo: …

1.1.    procedimento de ensaio: Tipo I ou ESC (1)

CO: ...    HC: …        NOx: …    HC + NOx: …    Partículas: …

Opacidade dos fumos (ELR):... (m–1)

1.2.    procedimento de ensaio: Tipo I (Euro 5 ou 6 (1)) ou WHSC (Euro VI) (1)

CO: ...    THC : ...    NMHC : ...    NOx: …    THC + NOx: …

NH3: …    Partículas (massa): …    Partículas (número): …

2.1.    procedimento de ensaio: ETC (se aplicável)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    Partículas: …

2.2.    procedimento de ensaio: WHTC (EURO VI)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    NH3: …

Partículas (massa): …    Partículas (número): …

48.1.    Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

Diversos

52.    Observações (n): …



LADO 2

CATEGORIA DE VEÍCULO N3

(Veículos incompletos)

Lado 2

Características gerais de construção

1.    Número de eixos: ... e rodas: …

1.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.    Eixos direcionais (número, posição): …

3.    Eixos motores (número, posição, interligação): …

Dimensões principais

4.    Distância entre eixos (e):... mm

4.1.    Espaçamento dos eixos:    1-2: … mm    2-3: … mm    3-4: … mm

5.1.    Comprimento máximo admissível: … mm

6.1.    Largura máxima admissível: … mm

8.    Avanço do cabeçote de engate para o veículo trator de semirreboques (máximo e mínimo): … mm

12.1.    Consola traseira máxima admissível: … mm

Massas

14.    Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: …..kg

14.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

14.2.    Massa efetiva do veículo incompleto: … kg

15.    Massa mínima do veículo completado: … kg

15.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

16.    Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.3.    Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.4.    Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: …kg

17.    Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.    Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.3.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.4.    Massa máxima do conjunto admissível para efeitos de matrícula/circulação: … kg

18.    Massa máxima rebocável tecnicamente admissível em caso de:

18.1.    Lança: … kg

18.3.    Reboque de eixos centrais: …kg

18.4.    Reboque sem travões: …kg

19.    Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate: … kg

Motor

20.    Fabricante do motor: …

21.    Código do motor tal como marcado no motor: …

22.    Princípio de funcionamento: …

23.    Modo exclusivamente elétrico: sim/não (1)

23.1.    Veículo híbrido (elétrico): sim/não (1)

24.    Número e disposição dos cilindros:…

25.    Cilindrada: … cm³

26.    Combustível: Gasóleo/gasolina/GPL/GNC-biometano/GNL/etanol/biodiesel/hidrogénio (1)

26.1.    monocombustível/bicombustível/multicombustível/duplo combustível (1)

26.2.    (Duplo combustível apenas) Tipo 1A/Tipo 1B/Tipo 2A/Tipo 2B/Tipo 3B (1)

27.    Potência máxima

27.1.    Potência útil máxima (g):... kW a... min- 1 (motor de combustão interna) (1)

27.2.    Potência horária máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.3.    Potência útil máxima:... kW (motor elétrico) (1)

27.4.    Potência de 30 minutos máxima:... kW (motor elétrico) (1)

28.    Caixa de velocidades (tipo): …

Velocidade máxima

29.    Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.1.    Via de cada eixo direcional: … mm

30.2.    Via de todos os outros eixos: … mm

32.    Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

33.    Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.    Combinação pneu/roda (h): …

Travões

36.    Ligações dos travões do reboque: mecânicas/elétricas/pneumáticas/hidráulicas (1)

37.    Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: … bar

Dispositivo de engate

44.    Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.    Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: …

45.1.    Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Desempenho ambiental

46.    Nível sonoro

Veículo imobilizado: ...dB(A) à velocidade do motor: … min-1 

Em movimento: ... dB(A)

47.    Nível das emissões de escape (l): Euro …

48.    Emissões de escape (m)(m1)(m2):

Número do ato regulamentar de base e do último ato regulamentar modificativo: …

1.1    procedimento de ensaio: ESC

CO: ...    HC: …        NOx: …    HC + NOx: …    Partículas: …

Opacidade dos fumos (ELR):... (m–1)

1.2.    procedimento de ensaio: WHSC (EURO VI)

CO: ...    THC : ...    NMHC : ...    NOx: …    THC + NOx: …    NH3: …

Partículas (massa): …    Partículas (número): …

2.1.    procedimento de ensaio: ETC (se aplicável)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …

Partículas: …

2.2.    procedimento de ensaio: WHTC (EURO VI)

CO: ...    NOx: …    NMHC : ...    THC : ...    CH4: …    NH3: …

Partículas (massa): …    Partículas (número): …

48.1.    Valor corrigido do coeficiente de absorção dos fumos: … (m-1)

Diversos

52. Observações (n): …



LADO 2

CATEGORIAS DE VEÍCULOS O1 E O2

(Veículos incompletos)

Lado 2

Características gerais de construção

1.    Número de eixos: ... e rodas: …

1.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

Dimensões principais

4.    Distância entre eixos (e):... mm

4.1.    Espaçamento dos eixos:    1-2: … mm    2-3: … mm    3-4: … mm

5.1.    Comprimento máximo admissível: … mm

6.1.    Largura máxima admissível: … mm

7.1.    Altura máxima admissível: … mm

10.    Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: … mm

12.1.    Consola traseira máxima admissível: … mm

Massas

14.    Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: …..kg

14.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

14.2.    Massa efetiva do veículo incompleto: … kg

15.    Massa mínima do veículo completado: … kg

15.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

16.    Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.3.    Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

19.1.    Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate de um semirreboque ou de um reboque de eixos centrais: … kg

Velocidade máxima

29.    Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

30.1.    Via de cada eixo direcional: … mm

30.2.    Via de todos os outros eixos: … mm

31.    Posição do(s) eixo(s) elevável(eis): …

32.    Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

34.    Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.    Combinação pneu/roda (h): …

Dispositivo de engate

44.    Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.    Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: …

45.1.    Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Diversos

52. Observações (n): …



LADO 2

CATEGORIAS DE VEÍCULOS O3 E O4

(Veículos incompletos)

Lado 2

Características gerais de construção

1.    Número de eixos: ... e rodas: …

1.1.    Número e posição de eixos com rodado duplo: …

2.    Eixos direcionais (número, posição): …

Massas

14.    Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: …..kg

14.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

14.2.    Massa efetiva do veículo incompleto: … kg

15.    Massa mínima do veículo completado: … kg

15.1.    Distribuição dessa massa pelos eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg

16.    Massas máximas tecnicamente admissíveis

16.1.    Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

16.2.    Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

16.3.    Massa tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos:    1. … kg    2. … kg    3. … kg etc.

17.    Massas máximas admissíveis para efeitos de matrícula/circulação no tráfego nacional/internacional (1)(o)

17.1.    Massas máximas em carga admissíveis para efeitos de matrícula/circulação: … kg

17.2.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada eixo:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

17.3.    Massa máxima em carga admissível para efeitos de matrícula/circulação em cada grupo de eixos:

1. … kg    2. … kg    3. … kg

19.1.    Massa estática máxima tecnicamente admissível no ponto de engate de um semirreboque ou de um reboque de eixos centrais: … kg

Velocidade máxima

29.    Velocidade máxima: … km/h

Eixos e suspensão

31.    Posição do(s) eixo(s) elevável(eis): …

32.    Posição do(s) eixo(s) carregável(eis): …

34.    Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (1)

35.    Combinação pneu/roda (h): …

Dispositivo de engate

44.    Número ou marca de homologação do dispositivo de engate (se instalado): …

45.    Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: …

45.1.    Valores característicos (1): D: …/ V: …/ S: …/ U: …

Diversos

52.    Observações (n): …



Notas explicativas

(1)

Riscar o que não interessa.

(a)

Indicar o código de identificação.

(b)

Indicar se o veículo é adequado para circular à direita, à esquerda ou se é adequado para ambos os tipos de circulação.

(c)

Indicar se o aparelho indicador de velocidade instalado utiliza unidades do sistema métrico ou se utiliza ambos os sistemas métrico e imperial.

(d)

Esta declaração não restringe o direito dos Estados-Membros de exigirem adaptações técnicas para matrícula de um veículo num Estado-Membro diferente daquele a que o veículo se destina quando a circulação se faz pelo lado oposto da estrada.

(e)

As rubricas 4 e 4.1 devem ser preenchidas em conformidade com as definições de distância entre eixos e de espaçamento dos eixos constantes do artigo 2.º, n.º 25 e n.º 26, do Regulamento (UE) n.º 1230/2012, respetivamente.

(g)

Para os veículos híbridos elétricos, indicar ambas as potências.

(h)

O equipamento facultativo pode ser aditado no ponto 52, «Observações».

(i)

Devem ser usados os códigos descritos no anexo II, secção C.

(j)

Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.

(k)

Excluindo lugares designados exclusivamente para utilização com o veículo imobilizado e o número de espaços para cadeiras de rodas.

Para autocarros pertencentes à categoria de veículos M3, o número de tripulantes é incluído no número de passageiros.

(l)

Acrescentar o número da norma Euro e o caráter correspondentes às disposições utilizadas para homologação.

(m)

Repetir para os vários combustíveis que podem ser utilizados. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema a gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(m1)

No caso de veículos e motores com duplo combustível EURO VI, repetir conforme necessário.

(m2)

Apenas devem ser indicadas as emissões avaliadas em conformidade com o ato ou atos regulamentar(es) aplicável(eis).

(n)

Se o veículo estiver equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz em conformidade com a Decisão 2005/50/CE 31 da Comissão, o fabricante deve indicar o seguinte: «Veículo equipado com equipamentos de radar de curto alcance na banda dos 24 GHz».

(o)

O fabricante pode completar estas rubricas para o tráfego internacional, o tráfego nacional ou ambos.

Para o tráfego nacional, a rubrica deve mencionar o código do país em que o veículo se destina a ser matriculado. O código deve seguir a norma ISO 3166-1:2006.

Para o tráfego internacional, deve referir-se o número da diretiva (por exemplo, «96/53/CE» para a Diretiva 96/53/CE do Conselho).

(p)

Eco-inovações.

(p1)

O código geral das ecoinovações deve consistir nos seguintes elementos separados por um espaço:

   Código da entidade homologadora, conforme estabelecido no anexo VII;

   Código individual de cada uma das ecoinovações instaladas no veículo, indicado por ordem cronológica das decisões de aprovação da Comissão.

   (Por exemplo, o código geral de três ecoinovações instaladas num veículo certificado pela entidade homologadora alemã, aprovado por ordem cronológica enquanto 10, 15 e 16, deve ser: "e1 10 15 16".)

(p2)

Soma das reduções de emissões de CO2 de cada ecoinovação.

(q)

No caso de veículos completados da categoria N1 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 715/2007.



ANEXO X

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CONFORMIDADE DE PRODUÇÃO

1.    Objetivos

1.1.    O processo de conformidade da produção procura assegurar que cada veículo, sistema, componente, unidade técnica,  peça ou equipamento produzido esteja em conformidade com o modelo ou tipo homologado.

1.2.    O processo de conformidade da produção deve incluir sempre a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade, referidos no ponto 2 como «avaliação inicial», e a verificação do objeto da homologação e controlos relacionados com o produto, referidos no ponto 3 como «disposições relativas à conformidade do produto».

2.    Avaliação inicial

2.1.    Antes de conceder a homologação, a entidade homologadora deve verificar se o fabricante estabeleceu disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar que os veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças e equipamentos são produzidos em conformidade com o modelo ou tipo homologado.

2.2.    Podem ser consultadas as orientações para a realização de avaliações na norma EN ISO 19011:2011 – Linhas de orientação para auditorias de sistemas de gestão da qualidade e/ou de gestão ambiental.

2.3.    A conformidade com os requisitos do ponto 2.1 deve ser verificada a contento da entidade homologadora, do seguinte modo:

A entidade homologadora deve considerar satisfatórias a avaliação inicial e as disposições relativas à conformidade do produto, referidas no ponto 3, tendo em conta uma das disposições descritas nos pontos 2.3.1 a 2.3.3, ou uma combinação dessas disposições no todo ou em parte, conforme adequado.

2.3.1.    A avaliação inicial e a verificação das disposições relativas à conformidade do produto devem ser efetuadas pela entidade homologadora ou por um organismo designado para esse fim pela entidade homologadora.

2.3.1.1.    Ao considerar a extensão da avaliação inicial a efetuar, a entidade homologadora pode ter em conta as seguintes informações:

a)    Se o fabricante dispõe de uma certificação semelhante à referida no ponto 2.3.3, mas que não tenha sido qualificada ou reconhecida ao abrigo desse ponto;

b)    No caso das homologações de sistemas, componentes ou unidades técnicas, as avaliações do sistema de qualidade efetuadas pelo(s) fabricante(s) de veículos nas instalações do(s) fabricante(s) do sistema, componente ou unidades técnicas, de acordo com uma ou mais especificações do setor industrial que cumpram os requisitos das normas EN ISO 9001:2008 ou ISO/TS16949:2009.

c)    Se, num dos Estados-Membros, uma ou mais das homologações de fabricantes foram recentemente revogadas, devido a deficiente controlo da conformidade da produção. Nesse caso, a avaliação inicial pela entidade homologadora não limitar-se a aceitar a certificação do sistema de qualidade do fabricante, mas deve incluir uma verificação de que foram postas em prática todas as melhorias necessárias para assegurar um controlo eficaz, de modo que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas sejam produzidos em conformidade com o modelo ou tipo homologado.

2.3.2.    A avaliação inicial e a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem também ser efetuadas pela entidade homologadora de outro Estado-Membro ou pelo organismo designado para esse fim pela entidade homologadora.

2.3.2.1.    A entidade homologadora do outro Estado-Membro deve, nesse caso, preparar uma declaração de conformidade, indicando as áreas e as instalações de produção abrangidos pela entidade homologadora como relevantes para o(s) produto(s) a homologar e para os atos regulamentares nos termos dos quais esses produtos vão ser homologados.

2.3.2.2.    Ao receber um pedido de declaração de conformidade da entidade homologadora de um Estado-Membro que concede a homologação, a entidade homologadora de outro Estado-Membro deve enviar imediatamente a declaração de conformidade ou informar essa entidade homologadora de que não se encontra em condições de a fornecer.

2.3.2.3.    A declaração de conformidade deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)    Grupo ou empresa

(por exemplo, XYZ Automotora)

b)    Organização particular

(por exemplo, Divisão Regional)

c)    Fábricas/locais

(por ex.: Fábrica de motores 1 (no país A) — Fábrica de veículos 2 (no país B))

d)    Gama de veículos/componentes

(por exemplo, todos os modelos da categoria M1)

e)    Zonas avaliadas

(por exemplo, montagem de motores, prensagem e montagem de carroçarias, montagem de veículos)

f)    Documentos examinados

(por exemplo, manual e procedimentos da qualidade da empresa e do local de produção)

g)    Data da avaliação

(por exemplo, inspeção realizada entre dd/mm/aaaa e dd/mm/aaaa)

h)    Visita de inspeção planeada

(por ex.: mm/aaaa)

2.3.3.    A entidade homologadora pode também aceitar a certificação do fabricante relativa às normas EN ISO 9001:2008 ou ISO/TS16949:2009 (o âmbito desta certificação, nesse caso, deve abranger o(s) produto(s) a homologar), ou uma norma de certificação equivalente que cumpra os requisitos da avaliação inicial do ponto 2.3, desde que essa conformidade de produção esteja, efetivamente, abrangida pelo sistema de gestão da qualidade e que a homologação do fabricante não tenha sido revogada, tal como referido no ponto 2.3.1.1, alínea c). O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e informar a entidade homologadora de quaisquer revisões da respetiva validade ou âmbito.

2.4.    Para efeitos da homologação de veículos, as avaliações iniciais efetuadas para conceder homologações a sistemas, componentes e unidades técnicas do veículo não precisam de ser repetidas, mas devem ser complementadas por uma avaliação que abranja os locais e as atividades relacionados com a montagem do veículo completo não abrangidos pelas avaliações anteriores.

3.    Disposições relativas à conformidade do produto

3.1.    Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica, peça ou equipamento em conformidade com um regulamento UNECE anexo ao Acordo de 1958 revisto e com o presente regulamento deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologados, através do cumprimento dos requisitos do presente anexo, do referido regulamento UNECE e do presente regulamento.

3.2.    Antes de conceder uma homologação em aplicação do presente regulamento e de um regulamento UNECE anexo ao Acordo de 1958 revisto, a entidade homologadora deve verificar a existência de disposições adequadas e de planos de inspeção documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação, com vista a efetuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações correlacionados necessários para verificar que se mantém a conformidade com o modelo ou tipo homologado, incluindo, quando aplicável, os ensaios especificados no presente regulamento e no referido regulamento UNECE.

3.3.    O titular da homologação deve, em especial:

3.3.1.    Assegurar a existência e a aplicação de procedimentos que permitam o controlo efetivo da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes, unidades técnicas, peças ou equipamento) com o modelo ou tipo homologados;

3.3.2.    Ter acesso aos equipamentos de ensaio ou outros equipamentos adequados necessários para verificar a conformidade com cada modelo ou tipo homologado.

3.3.3.    Assegurar que os resultados dos ensaios ou das verificações são registados e que os documentos anexados a esses relatórios continuam disponíveis durante um período até 10 anos a determinar de comum acordo com a entidade homologadora;

3.3.4.    Analisar os resultados de cada tipo de ensaio ou de verificação para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial.

3.3.5.    Assegurar que sejam efetuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas no presente regulamento e os ensaios prescritos nos atos regulamentares aplicáveis, enumerados no anexo IV.

3.3.6.    Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou peças a ensaiar que, no tipo de ensaio ou de verificação em questão, revele não-conformidade, dê origem a nova recolha de amostras e a novos ensaios. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer o processo de produção, a fim de assegurar a conformidade com o modelo ou tipo homologado.

3.4.    No caso de homologação fase a fase, mista ou em várias fases, a entidade homologadora que concede a homologação de veículo completo pode solicitar a qualquer entidade homologadora que concedeu a homologação de qualquer sistema, componente ou unidade técnica, os dados específicos relativos à conformidade com os requisitos em matéria de conformidade da produção estabelecidos no presente anexo.

3.5.    A entidade homologadora que concede a homologação de veículo completo e que não estiver satisfeita com as informações comunicadas referidas no ponto 3.4 e tiver comunicado por escrito ao fabricante em causa e à entidade homologadora que concede a homologação ao tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, deve exigir a realização de novas inspeções ou controlos da conformidade da produção, que devem ser efetuados nas instalações do(s) fabricante(s) de tais sistemas, componentes ou unidades técnicas. Os resultados deste tipo de inspeções ou controlos adicionais de conformidade da produção devem ser imediatamente disponibilizados à entidade homologadora.

3.6.    Nos casos em que os pontos 3.4. e 3.5. são aplicáveis e a entidade homologadora que concede a homologação de veículo completo não ficou satisfeita com os resultados dos controlos ou inspeções adicionais, o fabricante deve assegurar que a conformidade de produção é restabelecida tão rapidamente quanto possível, a contento da entidade homologadora e da entidade que concede a homologação do sistema, componente ou unidade técnica.

4.    Disposições relativas à verificação continuada

4.1.    A entidade que concedeu a homologação pode verificar, em qualquer momento, a conformidade dos métodos de controlo da produção aplicados em cada unidade de produção por meio de inspeções periódicas. O fabricante deve, para o efeito, permitir o acesso aos locais de fabrico, inspeção, ensaio, armazenamento e distribuição e deve prestar todas as informações necessárias no que se refere à documentação e registos do sistema de gestão da qualidade.

4.1.1.    A abordagem normal para essas inspeções periódicas deve consistir na monitorização da eficácia continuada dos procedimentos estabelecidos nas secções 1 e 2 (disposições relativas à avaliação inicial e à conformidade do produto).

4.1.1.1.    As atividades de fiscalização efetuadas pelos serviços técnicos (qualificados ou reconhecidos conforme exigido no ponto 2.3.3) devem ser aceites como cumprindo os requisitos do ponto 4.1.1, no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos na avaliação inicial.

4.1.1.2.    A frequência normal das verificações a efetuar pela entidade homologadora (diferentes das especificadas no ponto 4.1.1.1) deve ser tal que assegure que os controlos relevantes, aplicados em conformidade com as secções 1 e 2, são analisados periodicamente, com base numa metodologia de avaliação de riscos em conformidade com a norma internacional ISO 31000:2009 — Gestão de riscos — Princípios e Orientações, e essa verificação deve, em qualquer caso, ser efetuada, pelo menos, uma vez de três em três anos. Esta metodologia deve, em particular, ter em conta qualquer não conformidade levantada por outros Estados-Membros no contexto do artigo 54.º, n.º 1.

4.2.    Em cada inspeção, os registos de ensaios e verificações e da produção devem ser postos à disposição do inspetor, em especial, os registos dos ensaios ou verificações documentados como exigido no ponto 2.2;

4.3.    O inspetor pode proceder a uma seleção aleatória de amostras a analisar no laboratório do fabricante ou nas instalações do serviço técnico. Nesse caso, deve proceder-se apenas a um ensaio físico. A quantidade mínima de amostras pode ser determinada em função dos resultados dos próprios controlos do fabricante.

4.4.    O inspetor que é do parecer de que o nível de controlo não é satisfatório, ou que considera necessário verificar a validade dos ensaios efetuados em conformidade com o ponto 4.2, deve selecionar amostras a enviar a um serviço técnico, para que se proceda a ensaios físicos de acordo com os requisitos relativos à conformidade da produção, previstos nos atos regulamentares referidos no anexo IV.

4.5.    No caso de se verificarem resultados insatisfatórios durante uma inspeção ou uma monitorização, a entidade homologadora deve assegurar que são tomadas todas as medidas necessárias para que o fabricante restabeleça a conformidade da produção o mais rapidamente possível.

4.6.    Nos casos em que a conformidade com os regulamentos UNECE seja exigida pelo presente regulamento, o fabricante pode optar por aplicar as disposições do presente anexo como uma alternativa equivalente aos requisitos de conformidade da produção nos regulamentos UNECE correspondentes. Todavia, quando se apliquem os pontos 4.4 ou 4.5, todos os diferentes requisitos de conformidade da produção nos regulamentos UNECE têm de ser cumpridos, a contento da entidade homologadora até esta decidir que a conformidade da produção foi restabelecida.



ANEXO XI

MODELO E SISTEMA DE NUMERAÇÃO PARA O CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE COLOCAÇÃO NO MERCADO E DE ENTRADA EM CIRCULAÇÃO DE PEÇAS OU EQUIPAMENTO SUSCETÍVEIS DE CONSTITUIR UM RISCO GRAVE PARA O CORRETO FUNCIONAMENTO DE SISTEMAS ESSENCIAIS

1.    Requisitos gerais

1.1.    A colocação no mercado de peças ou equipamento que possam constituir um risco grave para o correto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental deve ser sujeita a autorização nos termos do artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º xxx/201X.

1.2.    Essa autorização deve ser dada sob a forma de um certificado, cujo modelo figura no apêndice do presente anexo, que deve ser numerado em conformidade com o disposto no ponto 2.

1.3.    O certificado referido no ponto 1.2 deve incluir requisitos em matéria de segurança de construção e segurança funcional, assim como de proteção do ambiente e, se necessário, normas de ensaio. Esses requisitos podem basear-se nos atos regulamentares enumerados no anexo IV do Regulamento (UE) n.º XXX/201X, podem ser desenvolvidos de acordo com os progressos tecnológicos em matéria de segurança, proteção do ambiente e ensaio ou, caso essa seja uma forma apropriada de assegurar os objetivos exigidos em termos de segurança ou proteção do ambiente, podem consistir numa comparação da peça ou equipamento com o desempenho ambiental ou de segurança do veículo de origem, ou de qualquer das suas peças, consoante o caso.

1.4.    O presente anexo não é aplicável a peças ou elementos de equipamento não enumerados no anexo XIII. Para qualquer entrada ou grupo de entradas no anexo XIII é fixado um período transitório razoável, a fim de permitir que o fabricante da peça ou equipamento solicite uma autorização e a obtenha. Simultaneamente, pode ser fixada uma data, se for caso disso, para a exclusão da aplicação do presente anexo de peças e equipamentos concebidos para veículos que tenham sido homologados antes dessa data.

2.    Sistema de numeração

2.1.    O número do certificado de colocação no mercado e entrada em circulação de peças ou equipamento que possam constituir um risco grave para o correto funcionamento de sistemas essenciais deve ser composto por um total de cinco secções, tal como descrito nos pontos 2.1.1 a 2.1.5. As secções devem ser separadas por um asterisco(«*»).

2.1.1.    Secção 1: A letra «e» minúscula, seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro (fornecidos no apêndice do anexo VII) que emite o certificado.

2.1.2.    Secção 2: Deve ser indicado o número do Regulamento (UE) n.º XXX/201X: «XXX/201X».

2.1.3.    Secção 3: A identificação da parte ou do equipamento, de acordo com a lista constante do anexo XIII.

   No caso de peças ou equipamento com impacto significativo na segurança da construção e/ou funcional do veículo, emprega-se o símbolo «I», seguido de uma barra «/» e o correspondente «N.º do elemento» da lista do ponto I do Anexo XIII. O «N.º do elemento» é composto por três algarismos e começa por «001».

   No caso de peças ou equipamentos com impacto significativo no desempenho ambiental do veículo, emprega-se o símbolo «II», seguido do caráter «/» e o correspondente «N.º do elemento» da lista constante do ponto II do anexo XIII. O «N.º do elemento» é composto por três algarismos e começa por «001».

2.1.4.    Secção 4: Número sequencial para o certificado.

   Um número sequencial com zeros iniciais (consoante o caso), para indicar o número do certificado. O número sequencial é composto de três algarismos e começa por «001».

2.1.5.    Secção 5: O número sequencial deve indicar o estádio de extensão do certificado.

   Um número sequencial de dois algarismos, com zeros iniciais consoante o caso, a começar em «00» para cada número de certificado emitido.

2.2.    Formato da numeração de um certificado (com números sequenciais fictícios para fins de explicação).

Exemplo do número de um certificado emitido pela Bulgária para peças ou equipamentos integrados num veículo homologado de acordo com o Regulamento (UE) n.º XXX/201X:

   e34*XXX/201X*II/002*148*00

   e34 = Bulgária (secção 1)

   XXX/201X = Regulamento (UE) XXX/201X (secção 2)

   II/002 = Elemento 002 da lista de peças ou equipamentos com impacto significativo no desempenho ambiental do veículo (secção 3)

   148 = número sequencial do certificado (secção 4)

   00 = número de nível de extensão (secção 5)

Exemplo do número de um certificado emitido pela Áustria para peças ou equipamentos integrados num veículo homologado de acordo com o Regulamento (UE) n.º XXX/201X, objeto de uma extensão:

   e12*168/2013*I/034*225*01

   e12 = Áustria (secção 1)

   XXX/201X = Regulamento (UE) XXX/201X (secção 2)

   I/034 = Elemento 034 da lista de peças ou equipamentos com impacto significativo na segurança da construção e/ou funcional do veículo (secção 3)

   225 = número sequencial do certificado (secção 4)

   01 = número de nível de extensão (secção 5)



Apêndice

MODELO DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO UE

MODELO

Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO UE

Carimbo da entidade homologadora

Comunicação relativa a:

de colocação no mercado de peças ou equipamentos suscetíveis de constituir um risco grave para o correto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental

— certificado de autorização (1)

— extensão de certificado de autorização (1)

— recusa de certificado de autorização (1)

— revogação do certificado de autorização (1)

SECÇÃO I

Tipo de peça/equipamento:...................................................................

Números de peça/equipamento(1):………………………………………………………….

Número de certificado de autorização UE: ………………………………………………………….

Razão da extensão: ………………………………………………………….

Nome e endereço do fabricante: ………………………………………………………….

Nome(s) e endereço(s) da(s) instalação(ões) de fabrico:....................................................

Nome e endereço do representante do fabricante (caso exista): ………………………………………………………….

SECÇÃO II

A peça/equipamentos(1) é/são especificamente destinados a ser instalados no(s) seguinte(s) veículo(s):

Marca (designação comercial do fabricante): …………………………………………….

Modelo(s)(2): …………………………………………….

Variante(s)(2): …………………………………………….

Versão(ões)(2): …………………………………………….

SECÇÃO III

Requisitos relativos a:

a) Segurança de construção do veículo(1): ……………………………………………………….

b) Segurança funcional do veículo (1): ……………………………………………………….

c) Proteção ambiental por parte do veículo (1): ……………………………………………………….

d) Normas de ensaio (1): ...................................................................

SECÇÃO IV

Requisitos com base:

a)    No(s) anexo(s)(3) ... do Regulamento Delegado (UE) n.º …/… da Comissão, (e no(s) anexo(s)(3) … do a) Regulamento Delegado (UE) n.º …/… da Comissão)(1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) n.º .../... (1)(1)(4) da Comissão)

b)    numa comparação da peça ou equipamento (1) com o desempenho ambiental ou de segurança (1) do veículo de origem ou de qualquer das suas peças (1), (especificar) (1)………………………………………………………….………………………………………………………….………………………………………………………

SECÇÃO V

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ………………………………………….

Data do relatório de ensaio: ……………………………………….

Número do relatório de ensaio: ……………………………………….

SECÇÃO VI

A peça /o equipamento(1) não prejudica/prejudica(1) o funcionamento dos sistemas que são essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental.

O certificado de autorização é concedido/estendido/recusado/revogado(1).

Local:………………………………….………………

Data:………………………………….………………

Nome e assinatura (ou representação visual de uma «assinatura eletrónica avançada» nos termos da Diretiva 1999/93/CE, incluindo os dados de verificação):

Anexos:

Relatório de ensaio

_______________________

Notas explicativas 

(Estas notas explicativas não devem ser incluídas no certificado)

(1)    Riscar o que não interessa.

(2)    Indicar o tipo, variante e versão, em conformidade com os critérios de classificação estabelecidos no anexo II.

(3)    O número romano do anexo pertinente do regulamento delegado da Comissão ou números romanos múltiplos dos anexos pertinentes do mesmo regulamento delegado da comissão.

(4)    Indicar apenas a última alteração em caso de alteração do regulamento delegado da Comissão em função da alteração para que foi pedida a homologação CE.



ANEXO XII

LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES

1.    O número de unidades de um modelo de veículo a registar, vender ou colocar em circulação anualmente na União, nos termos do artigo 39.º, não deve exceder o valor indicado no quadro a seguir, para a categoria de veículos em questão:

Categoria

Unidades

M1

1 000

M2, M3

0

N1

1000

N2, N3

0

O1, O2

0

O3, O4

0

2.    O número de unidades de um modelo de veículo a registar, vender ou colocar em circulação anualmente num Estado-Membro deve ser determinado pelo próprio mas, nos termos do artigo 40.º, não deve exceder o valor indicado no quadro a seguir, para a categoria de veículos em questão:

Categoria

Unidades

M1

100

M2, M3

250

N1

500 até 31 de outubro de 2016

250 a partir de 1 de novembro de 2016

N2, N3

250

O1, O2

500

O3, O4

250

3.    O número de unidades de um modelo de veículo a registar, vender ou colocar em circulação anualmente num Estado-Membro deve ser determinado pelo próprio mas, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1230/2012, não deve exceder o valor indicado no quadro a seguir, para a categoria de veículos em questão:

Categoria

Unidades

M2, M3

1 000

N2, N3

1 200

O3, O4

2 000



ANEXO XIII

LISTA DAS PEÇAS OU EQUIPAMENTOS CAPAZES DE CONSTITUIR UM RISCO SIGNIFICATIVO PARA O CORRETO FUNCIONAMENTO DE SISTEMAS ESSENCIAIS PARA A SEGURANÇA DO VEÍCULO OU PARA O SEU DESEMPENHO AMBIENTAL, REQUISITOS RELATIVOS AO SEU DESEMPENHO, PROCEDIMENTOS DE ENSAIO ADEQUADOS E DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO E À EMBALAGEM

I.    Peças ou equipamentos com impacto significativo na segurança do veículo

Número do elemento

Descrição do elemento

Requisito relativo ao desempenho

Procedimento de ensaio

Requisito relativo à marcação

Requisitos relativos à embalagem

1

[…]

2

3

II.    Peças ou equipamentos com impacto significativo no desempenho ambiental do veículo

Número do elemento

Descrição do elemento

Requisito relativo ao desempenho

Procedimento de ensaio

Requisito relativo à marcação

Requisitos relativos à embalagem

1

[…]

2

3


ANEXO XIV

LISTA DE HOMOLOGAÇÕES UE CONCEDIDAS, RECUSADAS OU REVOGADAS EM CONFORMIDADE COM OS ATOS REGULAMENTARES APLICÁVEIS

Carimbo da entidade homologadora

Número da lista:

Período abrangido: ... a ...

Para cada homologação UE concedida, estendida, recusada ou revogada no período acima mencionado, devem ser dadas as seguintes informações:

Fabricante:

Número de homologação UE:

Razão da extensão (se aplicável):

Marca:

Tipo:

Data de emissão:

Data da primeira emissão (no caso de extensões):

Razão da recusa (se aplicável):

Razão da revogação (se aplicável):



ANEXO XV

ATOS REGULAMENTARES RELATIVAMENTE AOS QUAIS UM FABRICANTE PODE SER DESIGNADO COMO SERVIÇO TÉCNICO

1.    Objetivos e âmbito

1.1.    O presente anexo estabelece a lista dos atos regulamentares relativamente aos quais um fabricante pode ser designado como serviço técnico, nos termos do artigo 76.º, n.º 1.

1.2.    Inclui igualmente disposições adequadas respeitantes à designação de um fabricante como serviço técnico, a aplicar no âmbito da homologação de veículos, componentes e unidades técnicas abrangidos na parte I do anexo IV.

1.3.    O presente anexo não se aplica, porém, a fabricantes que requeiram a homologação UE de veículos produzidos em pequenas séries, referidos no artigo 39.º

2.    Designação de um fabricante como serviço técnico

2.1.    Um fabricante designado como serviço técnico constitui um fabricante que foi designado pela entidade homologadora como laboratório de ensaios para efetuar os ensaios de homologação em seu nome.

A expressão «efetuar ensaios» não se limita à medição de desempenhos, abrangendo também o registo dos resultados de ensaios e a apresentação de relatórios à entidade homologadora, incluindo as conclusões relevantes.

Abrange ainda a verificação da conformidade com as disposições que não exijam necessariamente medições. É o caso da avaliação que determina se o projeto é ou não conforme com os requisitos legislativos.

3.    Lista de atos regulamentares e restrições

Assunto

Referência do ato regulamentar

4A

Espaço para a montagem e a fixação das chapas de matrícula da retaguarda

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1003/2010

7A

Avisadores e sinais sonoros

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 28

10A

Compatibilidade eletromagnética

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 10

18A

Chapa regulamentar do fabricante e número de identificação do veículo

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 19/2011

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 48

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1005/2010 32

33A

Localização e identificação dos comandos manuais, avisadores e indicadores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 121

34A

Dispositivos de degelo e de desembaciamento do para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 672/2010

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1008/2010

36A

Sistemas de aquecimento

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 122

Exceto o disposto no anexo 8 relativamente aos aquecedores de combustão a GPL e sistemas de aquecimento a GPL

37A

Recobrimento das rodas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1009/2010

44A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

45A

Materiais das vidraças de segurança e sua instalação nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 43

Limitado às disposições incluídas no anexo 21

46

Pneus

Diretiva 92/23/CEE

46A

Montagem dos pneus

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 458/2011

48A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

49A

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 61

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 55

Limitado às disposições incluídas no anexo 5 (até ao ponto 8, inclusive) e no anexo 7

61

Sistema de ar condicionado

Diretiva 2006/40/CE


Apêndice

Designação de um fabricante como serviço técnico e subcontratação

1.    Generalidades

1.1.    A designação e a notificação de um fabricante como serviço técnico devem ser feitas em conformidade com os artigos 72.º a 86.º e qualquer subcontratação deve ser feita em conformidade com as disposições do presente apêndice.

2.    Subcontratação

2.1.    Em conformidade com o artigo 75.º, n.º 1, o serviço técnico pode nomear um subcontratante para efetuar ensaios em seu nome.

2.2.    Para efeitos do presente apêndice, entende-se por:

— «Subcontratante», uma filial do serviço técnico a quem tenham sido confiadas pelo serviço técnico atividades de ensaio dentro da sua própria organização, ou um terceiro ao abrigo do contrato com esse serviço técnico, no sentido de efetuar atividades de ensaio.

2.3.    Optar pelos serviços de um subcontratante não exime o serviço técnico da sua obrigação de cumprir os artigos 73.º, 74.º, 84.º e 85.º, em especial os referentes às competências dos serviços técnicos e à conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025:2005.

2.4.    Aplicam-se ao subcontratante as disposições constantes do anexo XV, secção 2.

3.    Relatório de ensaio

Os relatórios de ensaio devem ser redigidos de acordo com os requisitos gerais estabelecidos no anexo V, apêndice 3, do Regulamento (UE) n.º XXX/201X.


ANEXO XVI

CONDIÇÕES NAS QUAIS O FABRICANTE OU O SERVIÇO TÉCNICO PODEM UTILIZAR MÉTODOS DE ENSAIO VIRTUAL

1.    Objetivos e âmbito

O presente anexo estabelece as disposições adequadas para a realização de ensaios virtuais, nos termos do artigo 28.º, n.º 4.

2.    Lista de atos regulamentares

Assunto

Referência do ato regulamentar

3B

Dispositivos de proteção à retaguarda contra o encaixe (RUPD) e respetiva instalação; proteção à retaguarda contra o encaixe (RUP)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 58

6A

Acesso ao veículo e manobrabilidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

6B

Fechos e componentes de fixação das portas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 11

8A

Dispositivos para visão indireta e respetiva instalação

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 46

12A

Arranjos interiores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 21

16A

Saliências exteriores

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 26

20A

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 48

27A

Dispositivo de reboque

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1005/2010

32A

Campo de visão para a frente

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 125

35A

Dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1008/2010

37A

Recobrimento das rodas

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1009/2010

42A

Proteção lateral dos veículos de transporte de mercadorias

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 73

48A

Massas e dimensões

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

49A

Veículos comerciais no que se refere às suas saliências exteriores à frente da parede posterior da cabina

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 61

50A

Componentes dos engates mecânicos de combinações de veículos

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 55

50B

Dispositivo de engate curto (DEC); montagem de um tipo de DEC homologado

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 102

52A

Veículos das categorias M2 e M3

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 107

52B

Resistência da superestrutura de veículos de passageiros de grande capacidade

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 66

57A

Dispositivos de proteção à frente contra o encaixe (FUPD) e respetiva instalação; proteção à frente contra o encaixe (FUP)

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 93


Apêndice 1

Condições gerais para a utilização de métodos de ensaio virtual

1.    Modelo de ensaio virtual

A estrutura de base para descrever e realizar ensaios virtuais deve ter as seguintes características:

a)    Objetivo;

b)    Modelo de estrutura;

c)    Condições-limite;

d)    Condições de carga;

e)    Cálculo:

f)    Avaliação;

g)    Documentação.

2.    Fundamentos da simulação e do cálculo em computador

2.1.    Modelo matemático 

O modelo matemático deve ser fornecido pelo fabricante. Deve refletir a complexidade da estrutura do veículo, sistema e componentes ou unidade técnica a submeter a ensaio em função dos requisitos do ato regulamentar e respetivas condições-limite.

Devem aplicar-se as mesmas disposições ao ensaio dos componentes ou das unidades técnicas independentemente do veículo.

2.2.    Processo de validação do modelo matemático 

O modelo matemático deve ser validado por comparação com as condições de ensaio reais.

Deve efetuar-se um ensaio físico para efeitos de comparação dos resultados obtidos através do modelo matemático com os resultados de um ensaio físico. Deve ficar provada a comparabilidade do ensaio. O fabricante ou o serviço técnico devem redigir um relatório de validação, a apresentar à entidade homologadora.

Qualquer alteração introduzida no modelo matemático ou no software que seja suscetível de invalidar o relatório de validação deve ser comunicada à entidade homologadora, que pode requerer a realização de um novo processo de validação.

O diagrama de fluxo do processo de validação é apresentado no apêndice 3.

2.3.    Documentação 

O fabricante deve disponibilizar ao serviço técnico e documentar os dados e os instrumentos auxiliares utilizados para a simulação e o cálculo.

3.    Ferramentas e apoio

O fabricante deve fornecer ao serviço técnico, a seu pedido, os instrumentos necessários para realizar os ensaios virtuais, incluindo o software adequado, ou fornecer a esse serviço técnico acesso a estes instrumentos.

O fabricante deve ainda fornecer ao serviço técnico o apoio adequado, quando necessário.

O acesso e o apoio prestado pelo fabricante a um serviço técnico não isenta o serviço técnico das suas obrigações referentes às competências do seu pessoal, ao pagamento dos direitos de licença e à confidencialidade.


Apêndice 2

Condições específicas para a utilização de métodos de ensaio virtual

1.    Lista de atos regulamentares

Referência do ato regulamentar

Anexo e pontos

Condições específicas

3B

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 58

Pontos 2.3, 7.3 e 25.6 do Regulamento UNECE n.º 58.

Dimensões e resistência a forças.

6A

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 130/2012

Anexo II, parte I e parte 2 do Regulamento (UE) n.º 130/2012.

Dimensões dos degraus, estribos e pegas.

6B

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 11

Anexo 3 do Regulamento UNECE n.º 11.

Anexo 4, ponto 2.1, do Regulamento UNECE n.º 11.

Anexo 5 do Regulamento UNECE n.º 11.

Ensaios de resistência à tração e resistência dos fechos à aceleração.

8A

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 46

Ponto 15.2.4 do Regulamento UNECE n.º 46.

Campos de visão prescritos para os espelhos retrovisores.

12A

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 21

a) Pontos 5 a 5.7 do Regulamento UNECE n.º 21.

b) Ponto 2.3 do Regulamento UNECE n.º 21.

a) Medição de todos os raios de curvatura e de todas as saliências, com exceção dos requisitos que obrigam à aplicação de uma força, a fim de verificar o cumprimento das disposições.

b) Determinação da zona de impacto da cabeça.

16A

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 26

Ponto 5.2.4 do Regulamento UNECE n.º 26

Todas as disposições constantes dos pontos 5 (Requisitos gerais) e 6 (Requisitos especiais) do Regulamento UNECE n.º 26.

Medição de todos os raios de curvatura e de todas as saliências, com exceção dos requisitos que obrigam à aplicação de uma força, a fim de verificar o cumprimento das disposições.

20A.

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 48

Ponto 6  (Especificações individuais) e anexos 4, 5 e 6 do Regulamento UNECE n.º 48.

O ciclo de condução do ensaio previsto no ponto 6.22.9.2.2 deve ser realizado num veículo real.

27A

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1005/2010

Anexo II, ponto 1.2 do Regulamento (UE) n.º 1005/2010.

Força estática, de tração e de compressão.

32A

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 125

Ponto 5 (Especificações) do Regulamento UNECE n.º 125.

Obstruções e campo de visão.

35A

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1008/2010

Anexo III, pontos 1.1.2 e 1.1.3 do Regulamento (UE) n.º 1008/2010.

Determinação apenas do campo de ação.

37A

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1009/2010

Anexo II, ponto 2  do Regulamento (UE) n.º 1009/2010.

Verificação dos requisitos dimensionais.

42A

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 73

Ponto 12.10 do Regulamento UNECE n.º 73.

Resistência a uma força horizontal e medição da deflexão.

48A.

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento (UE) n.º 1230/2012

a) Anexo I, parte B, pontos 7 e 8, do Regulamento (UE) n.º 1230/2012.

b) Anexo I, parte C, pontos 6 e 7, do Regulamento (UE) n.º 1230/2012.

a) Verificação da conformidade com os requisitos de manobrabilidade, incluindo a manobrabilidade dos veículos equipados com eixos eleváveis ou deslastráveis.

b) Medição da sobrelargura de inscrição máxima da retaguarda.

49A

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 61

Pontos 5 e 6 do Regulamento UNECE n.º 61.

Medição de todos os raios de curvatura e de todas as saliências, com exceção dos requisitos que obrigam à aplicação de uma força, a fim de verificar o cumprimento das disposições.

50A

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 55

a) Anexo 5, «Requisitos para dispositivos mecânicos de engate», do Regulamento UNECE n.º 55.

b) Anexo 6, ponto 1.1 do Regulamento UNECE n.º 55.

c) Anexo 6, ponto 3 do Regulamento UNECE n.º 55.

a) Todas as disposições constantes dos pontos 1 a 8, inclusive.

b) Os ensaios de resistência dos engates mecânicos de projeto simples podem ser substituídos por ensaios virtuais.

c) Pontos 3.6.1. (Ensaio de resistência), 3.6.2. (Resistência à encurvatura) e 3.6.3. (Resistência ao momento fletor), apenas.

52A

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 107

Anexo 3 do Regulamento UNECE n.º 107.

Ponto 7.4.5. (método de cálculo).

52B

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 66

Anexo 9 do Regulamento UNECE n.º 66.

Simulação informática do ensaio de capotagem no veículo completo enquanto método de homologação equivalente.

57A

Regulamento (CE) n.º 661/2009

Regulamento UNECE n.º 93

Anexo 5, ponto 3, do Regulamento UNECE n.º 93.

Resistência a uma força horizontal e medição da deflexão.


Apêndice 3

Processo de validação



ANEXO XVII

PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO UE EM VÁRIAS FASES

1.

Obrigações dos fabricantes 

1.1.

O funcionamento satisfatório do processo de homologação UE em várias fases exige ações conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, as entidades homologadoras devem assegurar, antes de concederem a homologação da primeira fase e das fases subsequentes, que existem acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e intercâmbio de documentos e informações, de modo que o modelo de veículo completado cumpra os requisitos técnicos constantes de todos os actos regulamentares aplicáveis, conforme prescrito no anexo IV e no anexo XI. Tais informações devem incidir, nomeadamente, sobre as homologações dos sistemas, componentes e unidades técnicas pertinentes e sobre as peças do veículo que fazem parte do veículo incompleto mas ainda não foram homologadas.

1.2.

Cada fabricante envolvido num processo de homologação UE em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. O fabricante da fase subsequente não é responsável por elementos que tenham sido homologados numa fase anterior, exceto nos casos em que modifique peças importantes de tal forma que a homologação previamente concedida deixe de ser válida.

2.

Obrigações das entidades homologadoras

2.1.

A entidade homologadora deve:

a)

Verificar se todos os certificados de homologação UE, emitidos nos termos dos atos regulamentares aplicáveis à homologação de veículos, abrangem o modelo de veículo no seu estado de acabamento e correspondem aos requisitos previstos;

b)

Assegurar que todos os dados relevantes, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossiê de fabrico;

c)

Através da documentação, assegurar-se de que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte I do seu dossiê de fabrico estão incluídos nos dados contidos nos dossiês de homologação e nos certificados de homologação UE, emitidos em conformidade com os atos regulamentares aplicáveis; e, no caso de um veículo completado, confirmar, quando uma rubrica da parte I do dossiê de fabrico não estiver incluída no dossiê de homologação relativo a qualquer um dos atos regulamentares, que a peça ou a característica em causa está de acordo com as indicações contidas no dossiê de fabrico;

d)

Efetuar ou mandar efetuar, numa amostra selecionada de veículos do modelo a homologar, inspeções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossiê de homologação, autenticado em conformidade com todos os atos regulamentares aplicáveis;

e)

Sempre que for necessário, efetuar ou mandar efetuar as verificações de instalação pertinentes em relação às unidades técnicas.

2.2.

O número de veículos a inspecionar para efeitos do disposto no ponto 2.1, alínea d), deve ser suficiente para permitir o controlo correto das várias combinações a submeter a homologação UE, de acordo com o estado de acabamento do veículo e com os seguintes critérios:

– motor,

– caixa de velocidades,

– eixos motores (número, posição, interligação),

– eixos direcionais (número e posição),

– estilos da carroçaria,

– número de portas,

– lado da condução,

– número de bancos,

– nível de equipamento

3.

Requisitos aplicáveis

3.1.

As homologações UE devem ser concedidas com base no estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações concedidas em fases anteriores.

3.2.

Para a homologação de veículos completos, o presente regulamento (em especial os requisitos do anexo II e, em particular, os atos enumerados no anexo IV) deve aplicar-se como se a homologação tivesse sido concedida (ou objeto de extensão) ao fabricante do veículo de base.

3.2.1

No caso de um tipo de sistema, componente ou unidade técnica que não foram alterados, a homologação concedida ao sistema, componente ou unidade técnica na fase anterior mantém-se válida até à data de expiração do primeiro registo, tal como especificado no ato regulamentar específico.

3.2.2.

Se um tipo de sistema tiver sido modificado na fase subsequente de acabamento do veículo, na medida em que o sistema tenha de ser reensaiado para efeitos de homologação, esse reensaio deve ser limitado apenas às partes do sistema que tenham sido modificadas ou afetadas pelas modificações.

3.2.3

No caso de um modelo de veículo ou de um tipo de sistema que tenha sido modificado por outro fabricante na fase subsequente de acabamento do veículo, na medida em que, para além do nome do fabricante, o veículo ou o sistema possam continuar a ser considerados como o mesmo modelo, o requisito aplicável aos modelos em vigor poderá continuar a ser aplicável enquanto a data da primeira matrícula no ato regulamentar aplicável não tiver sido alcançada.

3.2.4.

A mudança de categoria de um veículo deve conduzir à aplicação dos requisitos aplicáveis à nova categoria de veículo. Os certificados de homologação da categoria anterior podem ser aceites, desde que os requisitos que o veículo cumpre sejam os mesmos ou mais rigorosos do que os aplicáveis à nova categoria.

3.3.

Com o acordo da entidade homologadora, uma homologação de veículo completo concedida ao fabricante da fase subsequente de acabamento do veículo não precisa de ser objeto de extensão ou revista quando uma extensão concedida ao veículo da fase anterior não afete a fase subsequente ou os dados técnicos do veículo. No entanto, o número de homologação, incluindo a extensão do veículo da(s) fase(s) anterior(es), deve ser reproduzido no ponto 1.2.2 do certificado de conformidade do veículo da fase subsequente.

3.4.

Se a zona de carga de um veículo completo ou completado da categoria N ou O for modificada por outro fabricante para acrescentar acessórios amovíveis para armazenar e segurar a carga (por exemplo, revestimento do espaço de carga, estruturas porta-bagagens e grades de tejadilho), tais elementos podem ser tratados como parte da massa útil e não é necessária uma homologação desde que estejam satisfeitas ambas as condições seguintes:

a)    As modificações não afetam a homologação do veículo de nenhum modo, com exceção de um aumento da massa efetiva do veículo;

b)    Os acessórios acrescentados podem ser retirados sem utilizar ferramentas especiais.

4.

Identificação do veículo

4.1.

O NIV, previsto pelo Regulamento (UE) n.º 19/2011, deve ser mantido durante todas as fases subsequentes de homologação para assegurar a «rastreabilidade» do processo.

4.2.

Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pelo Regulamento (UE) n.º 19/2011, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma parte do veículo não sujeita a substituição durante a sua utilização. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações pela ordem indicada:

   o nome do fabricante,

   as secções 1, 3 e 4 do número de homologação UE,

   a fase da homologação,

   o NIV do veículo de base,

   a massa máxima tecnicamente admissível do veículo em carga se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação,

   a massa máxima tecnicamente admissível do conjunto de veículos em carga (se o valor tiver sido alterado durante a fase de homologação em curso e se for permitido atrelar um reboque ao veículo). Deve utilizar-se «0» quando não é permitido atrelar um reboque ao veículo.

   a massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo, indicados por ordem, da frente para a retaguarda, se o valor tiver sido alterado durante a fase de homologação em curso,

   no caso de um semirreboque ou reboque de eixo central, a massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate se o valor tiver sido alterado durante fase de homologação em curso.

Salvo disposição em contrário prevista nos pontos 4.1 e 4.2, a chapa deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I e no anexo II do Regulamento (UE) n.º 19/2011.


Apêndice

MODELO DA CHAPA ADICIONAL DO FABRICANTE

O exemplo que se segue é dado apenas a título indicativo.

NOME DO FABRICANTE (fase 3)

e2*201X/XX*2609

Fase 3

WD9VD58D98D234560

1 500 kg

2 500 kg

1 – 700 kg

2 – 810 kg



ANEXO  XVIII
ACESSO À INFORMAÇÃO RELATIVA AO SISTEMA OBD E À REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS

1.Introdução

O presente anexo estabelece requisitos técnicos para a acessibilidade da informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos.

2.Acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos

2.1.O fabricante deve pôr em prática as medidas e os procedimentos necessários, em conformidade com o artigo 65.º, a fim de garantir que a informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos esteja acessível através de sítios web, utilizando um formato normalizado de acesso fácil e rápido, e de modo não discriminatório, em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido a oficinas de reparação e representantes autorizados.

2.2.A entidade homologadora só concede a homologação quando tiver recebido do fabricante um certificado de acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo.

2.3.O certificado de acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo comprova o cumprimento do artigo 68.º

2.4.O certificado de acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo deve ser elaborado em conformidade com o modelo que consta do apêndice 1 do presente anexo.

2.5.A informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo deve incluir o seguinte:

2.5.1.Uma identificação inequívoca do veículo, sistema, componente ou unidade técnica pelos quais o fabricante é responsável;

2.5.2.Manuais de manutenção, incluindo registos de reparações e de manutenção;

2.5.3.Manuais técnicos;

2.5.4.Informações sobre componentes e diagnóstico (por exemplo, valores teóricos mínimos e máximos das medições);

2.5.5.Diagramas de cablagem;

2.5.6.Códigos de diagnóstico de anomalias, incluindo códigos específicos do fabricante;

2.5.7.Número de identificação da calibragem do software aplicável ao modelo de veículo;

2.5.8.Informações relativas a, e fornecidas por meio de, ferramentas e equipamentos exclusivos;

2.5.9.Informações sobre registos de dados e dados de monitorização bidirecional e ensaio;

2.5.10.Unidades de trabalho standard ou períodos de tempo para tarefas de reparação e manutenção, caso sejam disponibilizados aos representantes autorizados e às oficinas de reparação autorizadas do fabricante, quer diretamente, quer por intermédio de terceiros;

2.5.11.No caso dos processos de homologação em várias fases, a informação exigida nos termos da secção 3, e todas as outras informações necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 65.º

2.6.O fabricante deve pôr à disposição das partes interessadas as seguintes informações:

2.6.1.Informações pertinentes que permitam a conceção de componentes de substituição fundamentais para o correto funcionamento do sistema OBD;

2.6.2.informações que permitam a conceção de ferramentas de diagnóstico genéricas.

2.7.Para efeitos do ponto 2.6.1, a conceção de componentes de substituição não deve ser restringida por nenhuma das seguintes limitações:

2.7.1.Indisponibilidade de informações pertinentes;

2.7.2.Exigências técnicas relativas às estratégias de indicação de anomalias, caso sejam ultrapassados os valores-limite do OBD ou se o sistema OBD não puder satisfazer os requisitos básicos de monitorização previstos pelo presente regulamento;

2.7.3.Alterações específicas no processamento da informação do OBD para se tratar independentemente o funcionamento do veículo a gasolina ou a gás;

2.7.4.Homologação de veículos alimentados a gás que apresentem um número limitado de deficiências menores.

2.8.Relativamente aos veículos das categorias abrangidas pelo âmbito do Regulamento n.º 595/2009/CE, para efeitos do ponto 2.6.2, caso os fabricantes utilizem ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio segundo a ISO 22900 Modular Vehicle Communication Interface (MVCI) e a ISO 22901 Open Diagnostic Data Exchange (ODX) na suas redes de agentes, os operadores independentes terão acesso aos ficheiros ODX através do sítio web do fabricante.

3.Homologação em várias fases

3.1.No caso de uma homologação em várias fases, o fabricante final é responsável pela prestação do serviço de acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo, no que respeita à(s) sua(s) fase(s) de fabrico e à ligação à(s) fase(s) anterior(es).

3.2.Além disso, o fabricante final deve fornecer aos operadores independentes no seu sítio web as seguintes informações:

3.2.1.Endereço do sítio web do(s) fabricante(s) responsável(eis) pela(s) fase(s) anterior(es);

3.2.2.Nome e endereço de todos os fabricantes responsáveis pela(s) fase(s) anterior(es);

3.2.3.Número(s) de homologação da(s) fase(s) anterior(es);

3.2.4.Número do motor.

3.3.Cada fabricante responsável por uma determinada fase ou fases de homologação é responsável por fornecer através do seu sítio web acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos no que se refere à(s) fase(s) da homologação por que é responsável e a ligação à(s) fase(s) anterior(es).

3.4.O fabricante responsável por uma determinada fase, ou fases, de homologação deve fornecer as informações seguintes ao fabricante responsável pela fase seguinte:

3.4.1.Certificado de Conformidade relativo à fase(s) por que é responsável;

3.4.2.Certificado de acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo, incluindo os respetivos apêndices;

3.4.3.Número de homologação correspondente à(s) fase(s) por que é responsável;

3.4.4.Documentos referidos nos pontos 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3, tal como facultados pelo(s) fabricante(s) envolvido(s) na(s) fase(s) anterior(es).

3.5Cada fabricante deve autorizar o fabricante responsável pela fase seguinte a remeter os documentos fornecidos aos fabricantes responsáveis por quaisquer fases subsequentes e pela fase final.

3.6.Além disso, numa base contratual, o fabricante responsável por uma determinada fase, ou fases, da homologação deve:

3.6.1.Fornecer ao fabricante responsável pela fase seguinte acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo, bem como à informação sobre a interface correspondente à(s) fase(s) específica(s) por que é responsável;

3.6.2.Fornecer, a pedido de um fabricante responsável por uma fase subsequente da homologação, acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo e à informação sobre a interface correspondentes à(s) fase(s) específica(s) por que é responsável.

3.7.Um fabricante, incluindo um fabricante final, só pode cobrar comissões em conformidade com o disposto no artigo 67.º no que concerne especificamente à(s) fase(s) por que é responsável.

Um fabricante, incluindo o fabricante final, não pode exigir pagamentos por prestar informações sobre o endereço web ou os dados de contacto de qualquer outro fabricante.

4.Adaptações para o cliente

4.1.Em derrogação da secção 2, se o número de sistemas, componentes ou unidades técnicas objeto de uma adaptação para o cliente específica for inferior a um total de 250 unidades produzidas a nível mundial, a informação relativa à manutenção e reparação da adaptação para o cliente deve ser prestada de um modo fácil, rápido e não discriminatório, em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido a oficinas de reparação e representantes autorizados.

Para a manutenção e a reprogramação das unidades de controlo eletrónico relativas à adaptação para o cliente, o fabricante deve disponibilizar a respetiva ferramenta de diagnóstico ou equipamento de ensaio especializados aos operadores independentes tal como o faz em relação às oficinas de reparação autorizadas.

As adaptações para o cliente devem ser enumeradas no sítio web do fabricante que contém a informação relativa à reparação e manutenção e mencionadas no Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo no momento da homologação.

4.2.Os fabricantes devem, mediante venda ou aluguer, disponibilizar aos operadores independentes a ferramenta de diagnóstico ou o equipamento de ensaio especializados exclusivos para a manutenção dos sistemas, componentes ou unidades técnicas adaptados para os clientes.

4.3.O fabricante deve mencionar no Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo, no momento da homologação, as adaptações para o cliente objeto de derrogação da obrigação prevista na secção 2 de facultar o acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo, num formato normalizado, bem como quaisquer unidades eletrónicas de controlo conexas.

As adaptações para o cliente e quaisquer unidades eletrónicas de controlo conexas devem ser igualmente enumeradas no sítio web do fabricante que contém a informação relativa à reparação e manutenção.

5.Pequenos fabricantes

5.1.Em derrogação da secção 2, os fabricantes cuja produção anual a nível mundial de um modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica abrangidos pelo presente regulamento for para veículos das categorias M1 e N1 com menos de 1000 veículos ou para veículos das categorias M2, M3, N2, N3 e O com menos de 250 unidades, devem facultar o acesso à informação relativa à reparação e à manutenção de um modo fácil e rápido, e de modo não discriminatório, tal como o fazem às oficinas de reparação e representantes autorizados.

5.2.O veículo, sistema, componente ou unidade técnica abrangidos pelo ponto 5.1 devem ser enumerados no sítio web do fabricante que contém a informação relativa à reparação e manutenção.

5.3.A entidade homologadora deve notificar a Comissão de cada homologação concedida a pequenos fabricantes.

6.Requisitos

6.1.A informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo disponível através de sítios web deve obedecer à norma comum referida no artigo 65.º

Quem solicitar o direito de reprodução ou republicação da informação deve negociar diretamente com o fabricante em causa. Deve igualmente ser disponibilizada documentação em matéria de formação, embora possa ser facultada através de outros meios e não apenas de sítios web.

Devem ser disponibilizadas, numa base de dados de fácil acesso aos operadores independentes, as informações sobre todas as peças do veículo com as quais o veículo — tal como identificado pelo número de identificação do veículo (NIV), assim como por outros critérios como a distância entre eixos, a potência do motor, o nível ou as opções de acabamento — é equipado pelo fabricante e que podem ser substituídas por peças sobresselentes propostas pelo fabricante às oficinas de reparação ou representantes autorizados ou a terceiros por meio de referência ao número de peça do equipamento de origem.

Esta base de dados deve incluir o NIV, os números das peças de origem, a denominação das peças de origem, indicações de validade (datas de início e de fim de validade), indicações de montagem e, eventualmente, características de estrutura.

A informação contida na base de dados deve ser atualizada regularmente. Se essa informação estiver disponível para os representantes autorizados, as atualizações devem incluir, nomeadamente, todas as alterações introduzidas em cada veículo após a sua produção.

6.2.O acesso às características de segurança do veículo utilizado pelos representantes autorizados e pelas oficinas de reparação autorizadas é facultado aos operadores independentes sob a proteção de uma tecnologia de segurança em conformidade com os seguintes requisitos:

6.2.1.As trocas de dados devem fazer-se sob garantia de confidencialidade, de integridade e de proteção contra a reprodução;

6.2.2.É aplicada a norma https//ssl-tls (RFC4346);

6.2.3.Os certificados de segurança conformes com a norma ISO 20828 são utilizados para autenticação mútua dos operadores independentes e dos fabricantes;

6.2.4.A chave privada dos operadores independentes deve ser protegida por dispositivo informático seguro.

6.3.O Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos referido no artigo 70.º especifica os parâmetros para o cumprimento desses requisitos segundo as técnicas mais desenvolvidas. O operador independente deve ser aprovado e autorizado para esse fim com base em documentos comprovativos de que desenvolve uma atividade económica legítima e de que não foi condenado por qualquer atividade criminosa.

6.4.No que diz respeito aos veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 595/2009, a reprogramação das unidades de controlo é realizada em conformidade com a normas ISO 22900-2, SAE J2534 ou TMC RP1210B mediante recurso a equipamento informático não exclusivo. Pode utilizar-se igualmente um cabo Ethernet ou de série ou uma interface de rede local (LAN) e suportes alternativos como disco compacto (CD), disco versátil digital (DVD) ou dispositivos de memória sólida para sistemas de ludoinformação (p. ex., sistemas de navegação, telefone), mas na condição de não serem necessários software (p. ex., controladores ou módulos de expansão) nem hardware exclusivos. A fim de validar a compatibilidade da aplicação própria do fabricante e das interfaces de comunicação do veículo (VCI) que cumpram a norma ISO 22900-2, SAE J2534 ou TMC RP1210B, o fabricante deve propor quer uma validação das VCI desenvolvidas de forma independente, quer a informação e o empréstimo de eventual hardware especial de que um fabricante de VCI necessite para realizar ele próprio tal validação. São aplicáveis as condições do artigo 67.º, n.º 1, às comissões cobradas por essa validação ou informação e hardware.

6.5.Os requisitos do ponto 6.4 não são aplicáveis no caso de reprogramação de dispositivos de limitação de velocidade e aparelhos de controlo.

6.6.Todos os DTC relacionados com as emissões devem ser compatíveis com o anexo XI do Regulamento (CE) n.º 692/2008 33 da Comissão e com o anexo X do Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão 34 .

6.7.Para o acesso a qualquer informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo, com exceção da que diz respeito às áreas protegidas do veículo, os requisitos de registo para utilização do sítio web do fabricante por um operador independente devem exigir apenas as informações que forem necessárias para confirmar o modo de pagamento da informação. Para a informação referente ao acesso às áreas protegidas do veículo, o operador independente deve apresentar um certificado em conformidade com a norma ISO 20828, a fim de se identificar a si e à organização a que pertence, e o fabricante deve responder com o seu próprio certificado, em conformidade com a norma ISO 20828, para confirmar ao operador independente que está a aceder a um sítio legítimo do fabricante em questão. Ambas as partes devem manter um registo de todas as transações, indicando os veículos e as alterações neles feitas nos termos desta disposição.

6.8.Os fabricantes devem indicar, nos seus sítios web de informação relativa à reparação de veículos, o número de homologação por modelo.

7.Requisitos de homologação

7.1.Para obter a homologação, o fabricante deve apresentar o certificado, cujo modelo consta do apêndice I, preenchido.

7.2.Se a informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo não estiver disponível ou não se encontrar em conformidade com os requisitos do presente anexo, o fabricante deve fornecê-la no prazo de seis meses a contar da data de homologação.

7.3.As obrigações de apresentação de informação dentro dos prazos especificados no ponto 7.2 aplicam-se apenas se, na sequência da homologação, o veículo for colocado no mercado.

Se o veículo for colocado no mercado mais de seis meses depois da homologação, a informação deve ser apresentada na data em que o veículo for colocado no mercado.

7.4.Com base num Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo completado, a entidade homologadora pode presumir que o fabricante adotou medidas e procedimentos satisfatórios no que respeita ao acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos, desde que não tenha sido apresentada qualquer queixa e que o fabricante apresente o certificado dentro dos prazos previstos no ponto 7.2

Se esse certificado de conformidade não for apresentado no prazo indicado, a entidade homologadora deve tomar as medidas adequadas para garantir a conformidade.



Apêndice 1

Certificado do fabricante respeitante ao acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção dos veículos

(Fabricante): ...

(Endereço do fabricante): …

Certifica que:

faculta o acesso à informação relativa ao sistema OBD do veículo e à informação relativa à reparação e manutenção do veículo em cumprimento das disposições:

Artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º [……] e Anexo XVIII do mesmo regulamento

no que respeita aos modelos de veículo e tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas constantes de lista anexa ao presente certificado.

São aplicáveis as seguintes derrogações: Adaptações para o cliente (13) — Pequenos volumes (13) —.

O endereço principal do sítio web em que a informação pertinente pode ser obtida, e que pelo presente se certifica estar em conformidade com as disposições referidas, consta de um anexo ao presente certificado, juntamente com os dados de contacto do representante do fabricante responsável que o assinou.

Se aplicável: Pelo presente, o fabricante certifica ainda que cumpriu a obrigação prevista no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º …/201.. de facultar a informação pertinente, no prazo de seis meses a contar da data de homologação, relativamente a homologações anteriores destes modelos de veículo.

Feito em … [Local]

Em … [Data]

[Assinatura] [Funções]

Anexos:

— Anexo A: Endereços dos sítios web

— Anexo B: Dados de contacto.

ANEXO A

Sítios web a que se refere o presente certificado:

ANEXO B

Dados de contacto do representante do fabricante a que se refere o presente certificado:



Apêndice 2

Informações relativa ao sistema OBD do veículo

1.

O fabricante do veículo deve fornecer as informações requeridas no presente apêndice, para permitir o fabrico de peças de substituição ou de acessórios compatíveis com os sistemas OBD e de ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio.

2.

A pedido, as seguintes informações devem ser disponibilizadas, numa base não discriminatória, a qualquer fabricante de componentes, ferramentas de diagnóstico ou equipamento de ensaio:

2.1.    Uma descrição do tipo e número de ciclos de pré-condicionamento usados para a primeira homologação do veículo;

2.2.    Uma descrição do tipo de ciclo de demonstração do OBD usado para a primeira homologação do veículo relativa ao componente monitorizado pelo sistema OBD;

2.3.    Um documento exaustivo que descreva todos os componentes monitorizados, com a estratégia para deteção de anomalias e ativação do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico), incluindo uma lista de parâmetros secundários pertinentes monitorizados para cada componente monitorizado pelo sistema OBD e uma lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um desses códigos e formatos) e associados a cada componente do grupo motopropulsor relacionado com as emissões e a cada componente não relacionado com as emissões, nos casos em que a monitorização dos componentes seja usada para determinar a ativação do IA. Nomeadamente, no caso de modelos de veículos que utilizem uma ligação de comunicação em conformidade com a norma ISO 15765-4 "Road vehicles — Diagnostics on Controller Area Network (CAN) — Part 4: Requirements for emissions-related systems», deve apresentar-se uma explicação exaustiva dos dados fornecidos no serviço $ 05 (Teste ID $ 21 a FF) e os dados fornecidos no serviço $ 06, bem como uma explicação exaustiva dos dados fornecidos no serviço $ 06 (Teste ID $ 00 a FF) no que diz respeito a cada ID de monitor OBD suportado.

Se forem utilizadas outras normas de protocolos de comunicação, deve ser fornecida uma explicação exaustiva equivalente.

Essas informações podem ser apresentadas sob a forma de um quadro, com os seguintes cabeçalhos de coluna e linha:

Componente Código de anomalia; Estratégia de controlo; Critérios para a deteção de anomalias Critérios de ativação do IA Parâmetros secundários Ensaio de demonstração de pré-condicionamento

Sensor de oxigénio Catalyst P0420; 1 e 2 sinais; Diferença entre os sinais do sensor 1 e do sensor 2; Velocidade do motor 3.º ciclo; carga do motor; Modo A/F; temperatura do catalisador; Dois ciclos do tipo 1 Tipo 1.

3.

Informação necessária para o fabrico de ferramentas de diagnóstico

Para facilitar o fornecimento de ferramentas de diagnóstico genéricas às oficinas de reparação multimarcas, os fabricantes de veículos devem disponibilizar a informação a que se referem os pontos 3.1, 3.2 e 3.3 nos respetivos sítios web de informação relativa às reparações. Essa informação deve incluir todas as funções das ferramentas de diagnóstico e todas as ligações a informações relativas às reparações, bem como instruções para resolução de problemas. O acesso a essa informação pode ser sujeito ao pagamento de uma comissão razoável.

3.1. Informação sobre o Protocolo de Comunicação

É necessário fornecer as seguintes informações indexadas por marca, modelo e variante de veículo, ou outra definição utilizável, tal como o NIV ou a identificação do veículo e dos sistemas:

3.1.1. Qualquer sistema de informação sobre um eventual protocolo de comunicação suplementar necessário para obter diagnósticos completos, para além das normas prescritas no ponto 4.7.3 do anexo 9B do Regulamento n.º 49 da UNECE, incluindo qualquer informação sobre o hardware ou software do protocolo suplementar, identificação de parâmetros, funções de transferência, requisitos de «sobrevivência» ou condições de erro;

3.1.2.    Dados sobre o modo de obtenção e interpretação de todos os códigos de anomalia que não estejam de acordo com as normas prescritas no ponto 4.7.3 do Anexo 9B do Regulamento UNECE n.º 49;

3.1.3.    Uma lista de todos os parâmetros sobre dados «vivos» disponíveis, incluindo informação sobre escalas e acesso;

3.1.4.    Uma lista de todos os ensaios funcionais disponíveis, incluindo ativação ou controlo de dispositivos e meios para os realizar;

3.1.5.    Dados sobre a forma de obtenção de toda a informação sobre componentes e estado, carimbos de tempo, DTC em espera e "tramas retidas";

3.1.6.    Redefinição de parâmetros de aprendizagem adaptativos, codificação de variantes, regulação dos componentes de substituição e preferências dos clientes;

3.1.7.    Identificação da unidade de controlo eletrónica (UCE) e codificação de variantes;

3.1.8.    Dados sobre a forma de regulação das luzes de serviço;

3.1.9.    Localização do conector de diagnóstico e dados do conector;

3.1.10.    Identificação do código do motor.

3.2. Ensaio e diagnóstico dos componentes monitorizados pelo OBD

Devem ser fornecidas as seguintes informações:

3.2.1.    Uma descrição dos ensaios para confirmar a sua funcionalidade, no componente ou na cablagem;

3.2.2.    Procedimento de ensaio, incluindo parâmetros de ensaio e informação sobre componentes;

3.2.3.    Dados sobre a conexão, incluindo valores de entrada e saída mínimos e máximos e valores de condução e carga;

3.2.4.    Valores a prever em certas condições de condução, incluindo marcha lenta sem carga;

3.2.5.    Valores elétricos para o componente nos seus estados estático e dinâmico;

3.2.6.    Valores do modo de anomalia para cada um dos cenários acima;

3.2.7.    Sequências de diagnóstico do modo de anomalia, incluindo árvores de anomalias e a eliminação por diagnósticos orientados.

3.3. Dados necessários para executar a reparação

Devem ser fornecidas as seguintes informações:

3.3.1.    Inicialização da UCE e dos componentes (caso tenham sido instaladas peças de substituição);

3.3.2.    Inicialização de UCE novas ou de substituição, se necessário, com recurso a técnicas de reprogramação por transferência.



ANEXO XIX

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

1.    Regulamento (CE) n.º 715/2007

Regulamento (CE) n.º 715/2007

Presente regulamento

Artigo 1.º, n.º 2

Artigo 94.º, n.º 1, ponto 1

Artigo 3.º, pontos 14 e 15

Artigo 3.º, pontos 48 e 49

Artigo 6.º

Artigo 65.º

Artigo 7.º

Artigo 67.º

Artigo 8.º

-

Artigo 9.º

-

Artigo 13.º, n.º 2, alínea e)

Artigo 92.º, n.º 2, alínea e)

2.    Regulamento (CE) n.º 595/2009

Regulamento (CE) n.º 595/2009

Presente regulamento

Artigo 1.º, segundo parágrafo

Artigo 95.º, n.º 1, ponto 1

Artigo 3.º, pontos 11 e 13

Artigo 3.º, pontos 48 e 49

Artigo 6.º

Artigo 65.º

Artigo 11.º, n.º 2, alínea e)

Artigo 92.º, n.º 2, alínea e)

3.    Regulamento (UE) n.º 692/2008

Regulamento (UE) n.º 692/2008

Presente regulamento

Anexo XIV

Anexo XVIII

4.    Regulamento (UE) n.º 582/2011

Regulamento (UE) n.º 582/2011

Presente regulamento

Artigos 2.º-A a 2.º-D

Anexo XVIII

Artigo 2.º-E

-

Artigo 2.º-F

Artigo 67.º

Artigo 2.º-G

Artigo 69.º

Artigo 2.º-H

Artigo 70.º

Anexo XVII

Anexo XVIII

5.    Diretiva 2007/46/CE

Diretiva 2007/46/CE

Presente regulamento

Artigo 1.º

Artigo 1.º, n.º 1

-

Artigo 1.º, n.º 2

-

Artigo 1.º, n.º 3

Artigo 2.º

Artigo 2.º

Artigo 3.º

Artigo 3.º

Artigo 3.º, ponto 1

-

Artigo 3.º, ponto 2

-

Artigo 3.º, ponto 3

Artigo 3.º, ponto 1

Artigo 3.º, ponto 4

Artigo 3.º, ponto 27

Artigo 3.º, ponto 5

Artigo 3.º, ponto 23

Artigo 3.º, ponto 6

Artigo 3.º, ponto 43

Artigo 3.º, ponto 7

Artigo 3.º, ponto 21

Artigo 3.º, ponto 8

Artigo 3.º, ponto 31

Artigo 3.º, ponto 9

Artigo 3.º, ponto 32

Artigo 3.º, ponto 10

Artigo 3.º, ponto 33

Artigo 3.º, ponto 11

Artigo 3.º, ponto 11

Artigo 3.º, ponto 12

Artigo 3.º, ponto 12

Artigo 3.º, ponto 13

Artigo 3.º, ponto 3

Artigo 3.º, ponto 14

-

Artigo 3.º, ponto 15

-

Artigo 3.º, ponto 16

Artigo 3.º, ponto 10

Artigo 3.º, ponto 17

Artigo 3.º, ponto 36

Artigo 3.º, ponto 18

Artigo 3.º, ponto 38

Artigo 3.º, ponto 19

Artigo 3.º, ponto 22

Artigo 3.º, ponto 20

Artigo 3.º, ponto 34

Artigo 3.º, ponto 21

Artigo 3.º, ponto 35

Artigo 3.º, ponto 22

Artigo 3.º, ponto 44

Artigo 3.º, ponto 23

Artigo 3.º, ponto 4

Artigo 3.º, ponto 24

Artigo 3.º, ponto 5

Artigo 3.º, ponto 25

Artigo 3.º, ponto 6

Artigo 3.º, ponto 26

Artigo 3.º, ponto 46

Artigo 3.º, ponto 27

Artigo 3.º, ponto 9

Artigo 3.º, ponto 28

Artigo 3.º, ponto 25

Artigo 3.º, ponto 29

Artigo 3.º, ponto 13

Artigo 3.º, ponto 30

-

Artigo 3.º, ponto 31

Artigo 3.º, ponto 37

Artigo 3.º, ponto 32

Artigo 3.º, ponto 42

Artigo 3.º, ponto 33

Artigo 3.º, ponto 24

Artigo 3.º, ponto 34

-

Artigo 3.º, ponto 35

-

Artigo 3.º, ponto 36

Artigo 3.º, ponto 28

Artigo 3.º, pontos 37 a 40

-

-

Artigo 3.º, ponto 2

Artigo 3.º, ponto 7

Artigo 3.º, ponto 8

Artigo 3.º, pontos 14 a 20

Artigo 3.º, ponto 26

Artigo 3.º, pontos 29 a 30

Artigo 3.º, pontos 39 a 41

Artigo 3.º, ponto 45

Artigo 3.º, pontos 47 a 56

-

Artigo 4.º

Artigo 5.º

Artigo 4.º

Artigo 6.º

Artigo 7.º

Artigo 4.º, n.º 1

Artigo 7.º, n.º 1

Artigo 4.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 3, primeiro parágrafo

Artigo 6.º, n.º 2

Artigo 4.º, n.º 3, segundo parágrafo

Artigo 6.º, n.º 3

Artigo 4.º, n.º 4

Artigo 6.º, n.º 1

-

Artigo 6.º, n.º 4

-

Artigo 8.º

-

Artigo 9.º

-

Artigo 10.º

Artigo 5.º

Artigo 11.º

-

Artigo 11.º, n.º 1

-

Artigo 11.º, n.º 3

-

Artigo 11.º, n.º 5

Artigo 5.º, n.º 1

Artigo 11.º, n.º 6

Artigo 5.º, n.º 2

Artigo 11.º, n.º 2

Artigo 5.º, n.º 3

Artigo 11.º, n.º 4

-

Artigo 11.º, n.os 7 a 8

-

Artigo 10.º

-

Artigo 11.º

-

Artigo 12.º

-

Artigo 13.º

-

Artigo 14.º

-

Artigo 15.º

-

Artigo 16.º

-

Artigo 17.º

-

Artigo 18.º

-

Artigo 19.º

Artigo 6.º

Artigo 20.º

Artigo 6.º, n.º 1

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 2

Artigos 20.º, n.º 2, e artigo 23.º, n.º 1

Artigo 6.º, n.º 3

Artigo 20.º, n.º 3, e artigo 23.º, n.º 2

Artigo 6.º, n.º 4

Artigos 20.º, n.º 4, e artigo 23.º, n.º 3

Artigo 6.º, n.º 5

Artigo 20.º, n.os 5 e 6 e artigo 23.º, n.º 4

Artigo 6.º, n.º 6, e artigo 7.º, n.º 1

Artigo 21.º

Artigo 6.º, n.os 7 e 8

Artigo 23.º, n.º 5, e artigo 27.º, n.º 2

Artigo 7.º, n.º 2

Artigo 23.º

Artigo 7.º, n.os 3 e 4

Artigo 24.º, n.º 5, e artigo 27.º, n.º 2

-

Artigo 23.º

Artigo 8.º, n.os 1 e 2

Artigo 24.º, n.os 1 e 2

Artigo 8.º, n.º 3

Artigo 24.º, n.º 3

Artigo 8.º, n.º 4

Artigo 24.º, n.º 4

Artigo 25.º

Artigo 8.º, n.os 5 e 6

Artigo 25.º, n.os 1 e 2

Artigo 8.º, n.os 7 e 8

Artigo 25.º, n.os 3 e 4

Artigo 26.º

Artigo 9.º, n.º 1

Artigo 24.º, n.º 2

Artigo 9.º, n.º 2

Artigo 24.º, n.º 2

Artigo 9.º, n.º 3

Artigo 26.º, n.º 3

Artigo 9.º, n.º 4

Artigo 26.º, n.º 4

Artigo 9.º, n.º 5

-

Artigo 9.º, n.os 6 e 7

Artigo 26.º, n.os 5 e 6

Artigo 10.º, n.º 1

Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 2

Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 10.º, n.º 3

Artigo 27.º, n.º 2

Artigo 10.º, n.º 4

Artigo 27.º, n.º 3

Artigo 11.º

Artigo 28.º

Artigo 12.º, n.º 1

Artigo 29.º, n.º 1

-

Artigo 29.º, n.º 2

Artigo 12.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 29.º, n.º 3

Artigo 12.º, n.º 2, segundo parágrafo

Artigo 29.º, n.º 4

Artigo 12.º, n.º 3

Artigo 29.º, n.º 5

Artigo 30.º

Artigo 13.º, n.º 1

Artigo 31.º, n.º 1

Artigo 13.º, n.º 2

Artigo 31.º, n.º 2

Artigo 13.º, n.º 3

Artigo 31.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 1

Artigo 32.º, n.º 1

Artigo 14.º, n.º 2

Artigo 32.º, n.º 2

Artigo 14.º, n.º 3

Artigo 32.º, n.º 3

Artigo 14.º, n.º 4

Artigo 32.º, n.º 4

Artigo 15.º, n.º 1

Artigo 32.º, n.º 1

Artigo 15.º, n.º 2

Artigo 32.º, n.º 2

Artigo 15.º, n.º 3

Artigo 32.º, n.º 3

Artigo 16.º, n.º 1

Artigo 25.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 2

Artigo 25.º, n.º 1

Artigo 16.º, n.º 3

Artigo 25.º, n.º 2

-

Artigo 31.º, n.º 1

Artigo 17.º, n.os 1 a 3

Artigo 33.º, n.os 2 a 4

Artigo 17.º, n.º 4

Artigo 33.º, n.º 5

Artigo 18.º, n.º 1

Artigo 34.º, n.º 1

-

Artigo 34.º, n.º 2

Artigo 18.º, n.º 2

Artigo 34.º, n.º 3

Artigo 18.º, n.º 3

-

-

Artigo 34.º, n.º 4

Artigo 18.º, n.º 4

Artigo 34.º, n.º 5

-

Artigo 35.º, n.º 1

Artigo 18.º, n.º 5

Artigo 35.º, n.º 2

Artigo 18.º, n.º 6

Artigo 35.º, n.º 3

Artigo 18.º, n.º 7

Artigo 34.º, n.º 6

Artigo 18.º, n.º 8

Artigo 34.º, n.º 1, terceiro parágrafo

-

Artigo 36.º, n.º 1

Artigo 19.º, n.os 1 e 2

Artigo 36.º, n.º 2

Artigo 19.º, n.º 3

Artigo 36.º, n.º 3

Artigo 20.º, n.º 1

Artigo 37.º, n.º 1

Artigo 20.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 37.º, n.º 4

Artigo 20.º, n.º 2, alíneas a) a c)

Artigo 37.º, n.º 2

Artigo 20.º, n.º 3

Artigo 37.º, n.º 5

Artigo 20.º, n.º 4, primeiro parágrafo

Artigo 37.º, n.º 3

Artigo 20.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 37.º, n.º 6

Artigo 20.º, n.º 4, terceiro parágrafo

Artigo 37.º, n.º 7

Artigo 20.º, n.º 5

-

Artigo 21.º, n.º 1

Artigo 38.º, n.º 1

Artigo 21.º, n.º 2

Artigo 38.º, n.º 2

Artigo 22.º

Artigo 39.º

Artigo 23.º, n.º 1

Artigo 40.º, n.os 1 e 2

Artigo 23.º, n.º 2

-

Artigo 23.º, n.º 3

Artigo 40.º, n.º 2, terceiro parágrafo

Artigo 23.º, n.º 4

Artigo 40.º, n.º 3

Artigo 23.º, n.º 5

Artigo 40.º, n.º 4

Artigo 23.º, n.º 6, primeiro parágrafo

Artigo 41.º, n.os 1 e 2

Artigo 23.º, n.º 6, segundo parágrafo

Artigo 41.º, n.º 3

Artigo 23.º, n.º 6, terceiro parágrafo

Artigo 41.º, n.º 4

Artigo 23.º, n.º 7

Artigo 41.º, n.º 5

Artigo 42.º

Artigo 24.º

Artigo 43.º

Artigo 44.º

Artigo 25.º

Artigo 45.º

Artigo 26.º, n.º 1

Artigo 46.º, n.º 1

Artigo 26.º, n.º 2

Artigo 46.º, n.º 2

Artigo 26.º, n.º 3

Artigo 46.º, n.º 3

Artigo 27.º, n.º 1

Artigo 47.º, n.º 1

Artigo 27.º, n.º 2

Artigo 47.º, n.º 2

Artigo 27.º, n.º 3

Artigo 47.º, n.º 3

Artigo 27.º, n.º 4

-

-

Artigo 47.º, n.º 4

-

Artigo 47.º, n.º 5

Artigo 27.º, n.º 5

Artigo 47.º, n.º 6

Artigo 28.º

Artigo 48.º

Artigo 29.º, n.º 1, primeiro parágrafo

Artigo 49.º, n.º 1, primeiro parágrafo

-

Artigo 49.º, n.º 1, segundo e terceiro parágrafos

-

Artigo 49.º, n.os 2 a 4

Artigo 29.º, n.º 1, segundo parágrafo

Artigo 50.º, n.º 1

-

Artigo 50.º, n.os 2 a 5

Artigo 29.º, n.º 2

Artigo 52.º, n.º 4

-

Artigo 51.º, n.os 1 e 2

Artigo 29.º, n.º 3

Artigo 51.º, n.º 3

Artigo 29.º, n.º 4

-

-

Artigo 52.º, n.os 1 a 3

-

Artigo 52.º, n.º 5

Artigo 30.º, n.º 1

Artigo 53.º, n.º 1

Artigo 30.º, n.º 2, primeiro parágrafo

Artigo 53.º, n.º 2

Artigo 30.º, n.º 2, segundo parágrafo

-

Artigo 30.º, n.º 3

Artigo 54.º, n.º 1

Artigo 30.º, n.º 4

Artigo 54.º, n.os 2 a 4, primeiro parágrafo

Artigo 30.º, n.º 5

Artigo 54.º, n.º 4, segundo parágrafo

Artigo 30.º, n.º 6

Artigo 54.º, n.º 5

Artigo 31.º, n.os 1 a 4

Artigo 55.º

Artigo 31.º, n.º 5, primeiro parágrafo

Artigo 56.º, n.º 1

Artigo 31.º, n.º 5, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 56.º, n.º 2

Artigo 31.º, n.os 6 e 7

-

Artigo 31.º, n.º 8

Artigo 56.º, n.º 3

Artigo 31.º, n.º 9

Artigo 56.º, n.º 4

Artigo 31.º, n.º 10

Artigo 56.º, n.º 6

Artigo 31.º, n.º 11

-

Artigo 31.º, n.º 12, primeiro parágrafo

Artigo 56.º, n.º 7

Artigo 31.º, n.º 12, segundo parágrafo

-

Artigo 31.º, n.º 13

-

Artigo 32.º, n.º 1

Artigo 57.º, n.º 1

-

Artigo 57.º, n.º 2

Artigo 32.º, n.º 2

Artigo 57.º, n.º 3

Artigo 32.º, n.º 3

Artigo 58.º, n.º 1

-

Artigo 58.º, n.º 2

Artigo 33.º

Artigo 59.º

Artigo 34.º, n.º 1

Artigo 60.º, n.º 1

-

Artigo 60.º, n.º 2

Artigo 34.º, n.º 2

Artigo 60.º, n.º 3

Artigo 34.º, n.os 3 e 4

-

Artigo 35.º

Artigo 61.º

Artigo 36.º

Artigo 62.º

Artigo 37.º

Artigo 63.º

Artigo 38.º

Artigo 64.º

Ver quadros de correspondência

nos pontos 1 a 4

Artigo 65.º

Artigo 66.º

Artigo 67.º

Artigo 68.º

Artigo 69.º

Artigo 70.º

-

Artigo 71.º

Artigo 39.º

-

Artigo 40.º

Artigo 87.º

Artigo 41.º

Artigo 74.º

Artigo 41.º, n.º 2

Artigo 84.º, n.º 1

Artigo 41.º, n.º 3

Artigo 72.º, n.º 1

Artigo 41.º, n.º 4

Artigo 74.º, n.º 2

Artigo 41.º, n.º 5

Artigo 72.º, n.º 2

Artigo 41.º, n.º 6

Artigo 76.º, n.º 1

-

Artigo 76.º, n.os 2 e 3

Artigo 41.º, n.º 7

-

Artigo 41.º, n.º 8

Artigo 76.º, n.º 4

-

Artigo 73.º

-

Artigo 75.º

Artigo 42.º

Artigo 77.º

Artigo 43.º, n.º 1

Artigo 78.º, n.º 1

Artigo 43.º, n.os 2 a 3

Artigo 78.º, n.os 2 a 3

-

Artigo 78.º, n.º 4

Artigo 43.º, n.os 4 a 5

Artigo 78.º, n.os 5 a 6

-

Artigo 79.º

-

Artigo 80.º

-

Artigo 81.º

-

Artigo 82.º

-

Artigo 83.º

-

Artigo 84.º

-

Artigo 85.º

-

Artigo 86.º

-

Artigo 87.º

-

Artigo 88.º

-

Artigo 89.º

Artigo 44.º

Artigo 96.º

Artigo 45.º

-

Artigo 46.º

Artigo 91.º

Artigo 47.º

-

Artigo 48.º

-

Artigo 49.º

Artigo 95.º

Artigo 92.º

Artigo 93.º

Artigo 94.º

Artigo 51.º

-

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo IX

Anexo X

Anexo X

Anexo XI

-

-

Anexo XI

Anexo XII

Anexo XII

Anexo XIII

Anexo XIII

Anexo XIV

Anexo XIV

Anexo XV

Anexo XV

Anexo XVI

Anexo XVI

Anexo XVII

Anexo XVII

-

Anexo XVIII

Anexo XVIII

-

Anexo XIX

-

Anexo XX

-

Anexo XXI

Anexo XIX

(1) Regulamento (UE) n.º 1230/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de homologação para massas e dimensões dos veículos a motor e seus reboques e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 353 de 21.12.2012, p. 31).
(2) Regulamento (CE) n.º 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Diretiva 2007/46/CE (JO L 35 de 4.2.2009, p. 32).
(3) Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 145 de 31.5.2011, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 725/2011 da Comissão, de 25 de julho de 2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento (CE) n.º 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 194 de 26.7.2011, p. 19).
(6) Regulamento de Execução (UE) n.º 427/2014 da Comissão, de 25 de abril de 2014, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros de acordo com o Regulamento (UE) n.º 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 26.4.2014, p. 57).
(7) Regulamento (UE) n.º 65/2012 da Comissão, de 24 de janeiro de 2012, que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos indicadores de mudança de velocidades e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 28 de 31.1.2012, p. 24).
(8) Regulamento (UE) n.º 1009/2010 da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativo às prescrições para homologação dos dispositivos de recobrimento das rodas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 292 de 10.11.2010, p. 21).
(9) Regulamento (UE) n.º 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 8 de 12.1.2011, p. 1).
(10) Regulamento (UE) n.º 109/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às prescrições para homologação de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques no que se refere aos sistemas antiprojeção (JO L 34 de 9.2.2011, p. 2).
(11) Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).
(12) Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).
(13) Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Diretiva 71/354/CEE (JO L 39 de 15.2.1980, p. 40).
(14) Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).
(15) Regulamento (UE) n.º 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131).
(16) Regulamento (UE) n.º 1003/2010 da Comissão, de 8 de novembro de 2010, relativo às prescrições para homologação respeitantes ao espaço para montagem e fixação das chapas de matrícula da retaguarda em veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 291 de 9.11.2010, p. 22).
(17) Regulamento (UE) n.º 130/2012 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2012, relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor no que toca ao acesso ao veículo e à manobrabilidade e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 43 de 16.2.2012, p. 6).
(18) Regulamento (UE) n.º 672/2010 da Comissão, de 27 de julho de 2010, relativo aos requisitos de homologação dos dispositivos de degelo e desembaciamento do para-brisas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 196 de 28.7.2010, p. 5).
(19) Regulamento (UE) n.º 1008/2010 da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativo aos requisitos de homologação dos dispositivos limpa-para-brisas e lava-para-brisas de determinados veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 292 de 10.11.2010, p. 2).
(20) Diretiva 92/23/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respetiva instalação nesses veículos (JO L 129 de 14.5.1992, p. 95).
(21) Regulamento (UE) n.º 458/2011 da Comissão, de 12 de maio de 2011, relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor e seus reboques no que se refere à montagem dos respetivos pneus e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 124 de 13.5.2011, p. 11).
(22) Regulamento (CE) n.º 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada, que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (JO L 35 de 4.2.2009, p. 1).
(23) Diretiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 310 de 25.11.2005, p. 10).
(24) Diretiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 161 de 14.6.2006, p. 12).
(25) Regulamento (UE) n.º 347/2012 da Comissão, de 16 de abril de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação de certas categorias de veículos a motor no que se refere a sistemas avançados de travagem de emergência (JO L 109 de 21.4.2012, p. 1).
(26) Regulamento (UE) n.º 351/2012 da Comissão, de 23 de abril de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de homologação para a instalação de sistemas de aviso de afastamento da faixa de rodagem nos veículos a motor (JO L 110 de 24.4.2012, p. 18).
(27) As notas explicativas relativas à parte I do anexo IV são igualmente aplicáveis ao quadro 2. As letras no quadro 2 têm o mesmo significado que no quadro 1.
(28) Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16).
(29) Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).
(30) Para alterações subsequentes, ver UNECE TRANS/WP.29/343.
(31) Decisão 2005/50/CE da Comissão relativa à harmonização do espectro de radiofrequências na gama de frequência dos 24 GHz para utilização, limitada no tempo, em equipamentos de radar de curto alcance, por automóveis na Comunidade (JO L 21 de 25.1.2005, p.15).
(32) Regulamento (UE) n.º 1005/2010 da Comissão, de 8 de novembro de 2010, relativo às prescrições para homologação dos dispositivos de reboque dos veículos a motor e que aplica o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 291 de 9.11.2010, p. 36).
(33) Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(34) Regulamento (UE) n.º 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.º 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).
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