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Document 52016IR4164

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Capacidade orçamental e estabilizadores automáticos na União Económica e Monetária

    JO C 207 de 30.6.2017, p. 15–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.6.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 207/15


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Capacidade orçamental e estabilizadores automáticos na União Económica e Monetária

    (2017/C 207/04)

    Relator:

    Carl Fredrik GRAF (SE-PPE), membro do Conselho Municipal de Halmstad

    I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    II.   INTRODUÇÃO

    1.

    assinala que o euro foi criado como proteção contra as flutuações cambiais e como instrumento para assegurar um maior crescimento a longo prazo. No entanto, a introdução do euro impossibilitou o recurso a alternativas políticas para combater os choques assimétricos, incluindo a desvalorização da moeda;

    2.

    lamenta as deficiências da União Económica e Monetária (UEM) desde a sua criação com o Tratado de Maastricht, que atribuiu ao nível europeu competências em política monetária, ao passo que, no caso da política financeira, as competências se mantiveram a nível nacional e só se lhe aplicam disposições que não permitem mais do que uma coordenação relativamente limitada das políticas nacionais;

    3.

    assinala que a vulnerabilidade da UEM se revelou durante a crise financeira e económica mundial, em que alguns desequilíbrios insustentáveis resultantes de níveis de dívida pública e privada excessivamente elevados deram origem a uma crise da dívida soberana; em alguns Estados-Membros, os custos dos empréstimos públicos aumentaram drasticamente, o que, na ausência de um verdadeiro mecanismo de proteção orçamental, pôs em causa a própria existência do euro;

    4.

    reconhece os resultados obtidos desde o início da crise no que se refere à redução do risco e o grande número de medidas adotadas pelas instituições da UE para reforçar a coordenação das políticas orçamentais nacionais;

    5.

    observa que, apesar destes esforços e do regresso das taxas de crescimento positivas em várias regiões da UE, em grande parte devido a fatores exógenos, a coordenação das políticas orçamentais nacionais, por si só, nem reforçou as capacidades nacionais de absorver os choques económicos nem impediu o aparecimento de um défice de investimento e o aumento das desigualdades no interior da UEM (1), tendo a política sido insuficiente para lançar reformas estruturais de fomento do crescimento, sustentáveis e equilibradas do ponto de vista social;

    6.

    recorda que, desde o início da crise, o BCE tem velado pela estabilização do ciclo conjuntural. O seu presidente defendeu instituições integradas e uma política orçamental mais enérgica e proativa na área do euro, e instou os Estados-Membros da área do euro a realizar reformas estruturais. Embora advertindo que a política monetária, por si só, não é capaz de estimular a economia, sublinha que os atuais juros baixos são propícios à contração de empréstimos e a investimentos. Reformas estruturais fundamentais e a respetiva apropriação ao nível mais próximo do cidadão, bem como a responsabilidade orçamental, constituem as vias de regresso a um crescimento sustentável a longo prazo;

    7.

    assinala que o Relatório dos Cinco Presidentes sobre a conclusão de uma união económica e monetária europeia considera necessário dispor de capacidades para gerir os choques ao nível da área do euro como complemento dos estabilizadores automáticos nacionais, se e quando necessário;

    8.

    estima que, para recuperar a confiança, o euro deve cumprir a sua promessa de estabilidade, convergência, crescimento e emprego. Dispor de capacidade orçamental poderia contribuir para a realização desses objetivos. A solidariedade está estreitamente associada à responsabilidade e depende dela, o que implica que o apoio financeiro adicional ao nível da área do euro só deve ser concedido se houver uma garantia constante de responsabilidade orçamental e reformas estruturais;

    9.

    reitera que, para todas as decisões relativas ao desenvolvimento da UEM, tal como a introdução de capacidade orçamental e estabilizadores automáticos, se deveria reconhecer plenamente o papel dos órgãos de poder local e regional na garantia das condições necessárias para o crescimento sustentável e reforçá-lo quando possível, em particular para a execução da política económica e social, a realização de reformas estruturais e o estabelecimento de um quadro propício para as empresas que facilite a criação de emprego e o fomento do investimento;

    III.   PRINCÍPIOS GERAIS

    10.

    reitera que a realização da união bancária é, a curto prazo, o instrumento mais eficaz para a prevenção de crises no sistema financeiro e de minimização dos efeitos negativos dos choques económicos (2);

    11.

    considera que a União Bancária dá maior credibilidade ao princípio do BCE segundo o qual as necessidades de financiamento dos sistemas bancários nacionais devem estar desligadas dos orçamentos públicos nacionais e que uma crise bancária num país não deve traduzir-se por uma crise bancária em toda a UE;

    12.

    sublinha que os órgãos de poder local e regional, bem como os parceiros económicos e sociais, devem ser incluídos e participar no debate sobre a criação de novos instrumentos como, por exemplo, estabilizadores automáticos destinados a atenuar os efeitos dos choques assimétricos;

    13.

    considera que a dimensão social da UEM deve ser reforçada, dando seguimento aos indicadores de desenvolvimento nos diferentes países e regiões, com a tónica em medidas ativas relacionadas com o mercado de trabalho e nos indicadores sociais estruturais. Os parceiros sociais devem participar no seguimento dos indicadores, a nível regional, nacional e europeu;

    14.

    toma nota da convicção de que é necessária capacidade orçamental para equipar a UEM com um mecanismo temporário de absorção dos choques (3). Uma eventual capacidade orçamental não deve sobrepor-se aos instrumentos de coesão, mas sim completá-los;

    15.

    considera, no entanto, que uma capacidade orçamental ao nível da UE não deve ser configurada de forma a envolver um risco de transferências permanentes e prejudicar os incentivos para adotar e aplicar decisões políticas adequadas do ponto de vista económico e social, ao nível nacional e regional, bem como os incentivos para enfrentar as deficiências estruturais nacionais ou regionais. Por isso, para evitar riscos morais, é necessário estabelecer uma associação estreita entre o cumprimento do quadro geral de governação da UE e os progressos em matéria de convergência;

    16.

    solicita que os Estados Membros tenham a obrigação de apresentar uma política económica prudente, para terem acesso aos instrumentos europeus de estabilização da economia. A utilização desses instrumentos deve andar a par com a plena aplicação das reformas estruturais orientadas para uma maior convergência, coordenação e integração, e, em caso algum, a estabilização deve conduzir a fluxos unidirecionais e permanentes entre países (4); As ajudas devem ser definidas a nível europeu e devem ser temporárias, com um calendário claro;

    17.

    sublinha que o Pacto de Estabilidade e Crescimento deve ser respeitado, como indicado na comunicação da Comissão sobre o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), de janeiro de 2015, bem como a importância de que cada Estado-Membro disponha de uma economia sólida e de finanças públicas estáveis, condição indispensável para os investimentos públicos necessários, tanto a curto como a longo prazo;

    18.

    considera, além disso, que a fim de assegurar uma margem suficiente para o investimento, respeitando, simultaneamente, as regras orçamentais, o objetivo de médio prazo de travão ao endividamento no caso de défice estrutural deve ser completado pela fixação de um défice real para o investimento público dos órgãos de poder local e regional;

    19.

    reitera o seu apelo em prol de uma maior convergência económica e social e de um reforço da boa governação, pois são fatores decisivos para evitar as transferências permanentes e o risco moral, e sublinha a necessidade de uma maior convergência;

    20.

    salienta, ao mesmo tempo, que as disparidades sociais, económicas e territoriais, no interior dos Estados-Membros e entre eles, apenas podem ser reduzidas através de uma abordagem que inclua uma dimensão territorial. O conceito de responsabilidade orçamental não se deve limitar à aplicação centralizada de um regime comum. Com efeito, quanto mais as despesas públicas forem descentralizadas e efetuadas a nível local, maiores serão os incentivos e as condições para a responsabilidade orçamental, as reformas e a capacidade de atração de investimentos;

    21.

    afirma que é preciso eliminar as disparidades regionais para resolver as desigualdades sociais, aumentar o crescimento, criar emprego, reforçar a competitividade e a coesão no âmbito da UEM e da UE, e destaca o papel importante que os órgãos de poder local e regional desempenham como empregadores, investidores, prestadores e promotores de serviços, responsáveis pelo planeamento, catalisadores e reguladores da mudança e parceiros de investimento;

    22.

    assinala que, para que as reformas estruturais sejam bem-sucedidas, há que contar com um elevado nível de apropriação da sua execução no terreno pelos órgãos de poder local e regional. Chama a atenção para a dimensão territorial do Semestre Europeu e reitera o seu apelo à Comissão e ao Parlamento para que adotem um código de conduta que garanta a participação estruturada dos órgãos de poder local e regional no Semestre Europeu, que é também uma forma de preparar as reformas estruturais (5);

    23.

    insta os Estados-Membros a realizarem a União dos Mercados de Capitais, que permitirá fluxos de capitais transfronteiras sem ameaçar a estabilidade das regiões e dos países e facilitará o acesso das empresas, em particular das microempresas e das PME, a uma vasta gama de fontes de financiamento, contribuindo assim para atenuar os choques económicos (6);

    IV.   ASPETOS ORÇAMENTAIS

    24.

    assinala que o euro foi criado sem qualquer estrutura de apoio orçamental para gerir os desequilíbrios da área do euro e que o orçamento da UE é fundamentalmente insuficiente para mobilizar rapidamente o financiamento necessário para estabilizar os mercados, refinanciar os bancos e gerir as crises das balanças de pagamentos;

    25.

    solicita à Comissão que, ao elaborar futuras políticas económicas e financeiras europeias, tenha em conta a possibilidade de utilizar indicadores económicos para cada região que definam o seu estado de saúde em termos de dívida pública e o seu contributo para o crescimento do PIB europeu;

    26.

    destaca a necessidade de debater de forma intensiva a estrutura e a configuração da capacidade orçamental e de chegar a uma conclusão que cumpra os requisitos de transparência e de controlo democrático, assim como a «proibição de resgate» prevista no artigo 125.o do TFUE (7);

    V.   CONSIDERAÇÕES SOBRE A CAPACIDADE ORÇAMENTAL

    27.

    considera que poderiam assegurar-se duas funções: a primeira, incentivar as reformas estruturais nos Estados-Membros em tempos de bonança económica, a fim de fomentar a convergência económica e social na área do euro e melhorar a sua competitividade e capacidade de resistência ao nível económico; a segunda função consistiria em limar as diferenças que dependem de fatores estruturais entre os ciclos conjunturais nos países da área do euro, graças à criação de um instrumento para gerir os choques assimétricos;

    28.

    estima necessários progressos significativos em matéria de reformas estruturais sustentáveis para promover a convergência, o crescimento, o emprego e a competitividade, a fim de evitar de forma eficaz os choques assimétricos;

    29.

    insta os Estados-Membros a equacionarem dar maior autonomia orçamental aos órgãos de poder local e regional, como forma de permitir que se apropriem da execução das reformas estruturais e de garantir a melhoria dessa execução;

    30.

    assinala que importa encarar com prudência a ideia de um apoio financeiro da UE além dos atuais instrumentos da política de coesão para realizar em todos os Estados-Membros as reformas estruturais acordadas. Qualquer tipo de apoio adicional não deve sobrepor-se aos atuais instrumentos, mas sim completá-los;

    31.

    considera que a ajuda financeira deve estar associada à execução das recomendações específicas por país. O Programa de Apoio às Reformas Estruturais, concebido para oferecer apoio técnico às autoridades nacionais, poderia ser mais desenvolvido como contributo para a função da capacidade orçamental relativa às reformas estruturais;

    32.

    assinala que seria útil examinar a pertinência de um instrumento adicional para promover as reformas estruturais, o qual poderia incluir empréstimos para financiar uma estratégia de investimento público, o que permitiria identificar um conjunto de fontes de financiamento e projetos de investimento necessários para apoiar a realização das reformas necessárias;

    33.

    afirma que, independentemente das medidas atuais relativas à convergência e às reformas estruturais sustentáveis, não é possível eliminar completamente os choques assimétricos que afetam a estabilidade da área do euro no seu conjunto, devido à forte integração dos países que a compõem. Sublinha, por isso, a necessidade de um instrumento com um efeito estabilizador imediato em situações de emergência;

    34.

    assinala que os órgãos de poder local e regional de alguns países podem ser mais vulneráveis aos efeitos dos choques assimétricos devido à importante função que desempenham nos sistemas de segurança social dos Estados-Membros;

    35.

    considera que o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) deve ser mais desenvolvido e transformar-se num fundo monetário europeu com capacidades adequadas de concessão e contração de empréstimos e um mandato claramente definido, incluindo o seu contributo eventual para uma capacidade orçamental da área do euro;

    36.

    estima que a capacidade orçamental deve ser decidida e executada de forma conjunta ao nível da UEM, mas também permanecer aberta a Estados-Membros fora da área do euro, numa base voluntária;

    VI.   OBSERVAÇÕES FINAIS

    37.

    reitera o seu apelo no sentido de ser associado à elaboração do Livro Branco sobre a transição da primeira fase para a segunda fase da reforma da UEM;

    38.

    sublinha a importância de garantir que todas as medidas para aprofundar a união monetária tenham também em conta as consequências para os países fora da área do euro;

    39.

    insiste em que todas as medidas relativas à conclusão da UEM sejam aplicadas da forma mais transparente possível e tendo em mente a legitimidade democrática da união monetária.

    Bruxelas, 8 de fevereiro de 2017.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Markku MARKKULA


    (1)  Ver a análise anual do emprego e da situação social na Europa (Employment and Social Developments in Europe), apresentada pela Comissão Europeia em 20 de dezembro de 2016.

    (2)  Parecer de Paul Lindquist sobre o «Seguimento do Relatório dos Cinco Presidentes sobre “Concluir a União Económica e Monetária Europeia”», de 7 de abril de 2016, COR-2015-05112, ponto 24.

    (3)  Parecer de Paul Lindquist, ponto 35.

    (4)  Parecer de Paul Lindquist, ponto 33.

    (5)  COR-2016-05386-00-00-DT.

    (6)  Parecer de Paul Lindquist, ponto 30.

    (7)  Resolução sobre «Um futuro sustentável para a União Económica e Monetária (UEM)», ponto 21.


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