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Document 52016DC0760

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Avaliação da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade

COM/2016/0760 final

Bruxelas, 30.11.2016

COM(2016) 760 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Avaliação da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade

{SWD(2016) 398 final}


Avaliação da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade

1.Introdução

A Diretiva 2009/43/CE 1  foi adotada em 6 de maio de 2009 e prevê a melhoria do funcionamento do mercado de equipamentos de defesa da UE, a promoção da integração da cadeia de fornecimentos de defesa da UE e a melhoria da segurança dos fornecimentos, através da simplificação das regras e dos procedimentos para as transferências intraUE de produtos relacionados com a defesa.

Ao abrigo do artigo 17.º da diretiva, a Comissão tem de apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a análise da aplicação da diretiva. Se necessário, o relatório será acompanhado de uma proposta legislativa. Para o efeito, a Comissão avaliou a diretiva a fim de estabelecer se, e em que medida, os objetivos da diretiva foram cumpridos, incluindo em relação ao funcionamento do mercado interno. Conforme exigido pelo artigo 17.º, a Comissão analisou a aplicação de todas as disposições essenciais da diretiva, incluindo as disposições em matéria de certificação (artigo 9.º), as restrições à exportação (artigo 10.º), as formalidades aduaneiras (artigo 11.º), o intercâmbio de informações (artigo 12.º) e as medidas de salvaguarda (artigo 15.º).

Conforme exigido pelo artigo 17.º, a Comissão avaliou o impacto da diretiva no desenvolvimento de um mercado europeu de equipamentos de defesa (MEED) e da base industrial e tecnológica europeia de defesa (BITDE), tendo nomeadamente em conta a situação das PME. A avaliação da diretiva ocorre apenas três anos após a datalimite de transposição, o que dificulta a tarefa de avaliar se os objetivos a longo prazo da diretiva foram atingidos. A presente avaliação, pelo contrário, centrase na aplicação da diretiva e em tentar perceber se esta está no bom caminho para atingir os objetivos definidos.

Para apoiar o seu trabalho, a Comissão encomendou um estudo externo 2 para analisar a aplicação da diretiva e avaliar o seu funcionamento.

A avaliação recolheu e analisou dados das autoridades competentes dos EstadosMembros, das empresas do domínio da defesa, de associações industriais e de outras partes interessadas. De forma a mitigar a falta de dados disponíveis e a fraca resposta obtida à consulta pública, foram organizadas por toda a Europa várias sessões de trabalho com partes interessadas. Todos os EstadosMembros, especialmente os países signatários da CI 3 , e as associações industriais forneceram informações e observações adicionais sobre as conclusões preliminares. As medidas de acompanhamento propostas foram debatidas com o Comité para as transferências da UE de produtos relacionados com a defesa, estabelecido ao abrigo do artigo 14.º da diretiva, bem como com os representantes da indústria.

Este relatório apresenta as principais conclusões da avaliação e uma proposta para o futuro. O relatório é acompanhado por um documento de trabalho dos serviços que apresenta os resultados da avaliação em mais pormenor.

2.O objetivo e as principais disposições da diretiva

Antes da diretiva, a política de licenciamento dos EstadosMembros não distinguia, em geral, entre as exportações deste tipo de produtos para fora da UE e a sua circulação no interior da UE. Em ambas as situações, os fornecedores tinham de solicitar o mesmo tipo de licença individual. Essas licenças eram avaliadas positivamente em quase todos os casos de transferências dentro da UE.

Com base nisto, a diretiva introduziu instrumentos para simplificar a circulação de produtos relacionados com a defesa dentro do mercado da UE. A circulação destes produtos entre EstadosMembros requer a autorização prévia do país fornecedor, sendo necessária apenas uma licença para a totalidade da transferência intraUE, ou seja, não é necessária uma autorização adicional para a passagem ou a entrada noutro EstadoMembro. No entanto, a diretiva também permite aos EstadosMembros isentar as transferências da obrigação de autorização prévia em situações específicas, por exemplo nos casos em que:

O fornecedor ou o destinatário é um organismo governamental ou faz parte das forças armadas;

Os fornecimentos são feitos pela UE, pela NATO, pela AIEA ou por outras organizações intergovernamentais para a realização das suas tarefas;

A transferência faz parte de programas de armamento cooperativos entre EstadosMembros ou constitui ajuda humanitária.

A diretiva estabelece três tipos de licenças de transferência intraUE:

Licença de transferência geral (LTG). Trata-se de «licenças abertas» que se baseiam numa verificação a posteriori e abrangem uma gama prédeterminada de produtos que visam destinatários específicos ou uma finalidade específica. Não é necessária solicitação prévia. No entanto, os fornecedores têm de informar as autoridades competentes dos seus EstadosMembros quando pretenderem utilizar uma LTG pela primeira vez.

Licença de transferência global (LTGlo). Estas licenças baseiamse na verificação a priori e permitem várias expedições de uma mesma categoria de produtos ao abrigo da mesma licença para um ou mais destinatários noutros EstadosMembros num determinado período;

Licença de transferência individual (LTI). Estas licenças destinamse à transferência de uma quantidade especificada de produtos específicos para um destinatário noutro EstadoMembro.

A diretiva requer a publicação de, pelo menos, quatro tipos de LTG nos EstadosMembros, no que diz respeito a transferências: i) para as forças armadas; ii) para empresas de defesa certificadas; iii) para fins de demonstração, avaliação ou exposição; iv) para reparação ou manutenção.

O segundo tipo de LTG só pode ser utilizado por um fornecedor se o destinatário dos produtos relacionados com a defesa estiver certificado ao abrigo do artigo 9.º da diretiva. São estipulados requisitos adicionais na Recomendação em matéria de certificação 4 . A certificação garante a fiabilidade do destinatário em relação à autoridade de controlo das exportações no EstadoMembro responsável pela emissão da LTG com verificação a posteriori e prova que a empresa tem em vigor o sistema e o pessoal necessários para cumprir as regras de controlo das exportações. A Comissão criou um registo central de destinatários certificados pelos EstadosMembros, designado CERTIDER, que está acessível ao público 5 .

Ao abrigo do artigo 10.º da diretiva, quando os destinatários da transferência de produtos relacionados com a defesa solicitam uma licença de exportação, têm de declarar às autoridades competentes quaisquer restrições à exportação definidas pela licença de transferência original e têm de provar que cumpriram essas restrições (incluindo, se necessário, a obtenção do consentimento do EstadoMembro de origem). Ao abrigo do artigo 11.º, os exportadores têm de fornecer todas as licenças de exportação às estâncias aduaneiras. Esse artigo permite igualmente a um EstadoMembro suspender, em circunstâncias específicas, o processo de exportação a partir do seu território dos produtos relacionados com a defesa recebidos de outro EstadoMembro ao abrigo de uma licença de transferência e incorporados noutros produtos relacionados com a defesa ou, se necessário, impedir de qualquer outro modo que tais produtos saiam da UE a partir do seu território. O artigo 12.º referese à cooperação e ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes nacionais. O artigo 15.º aborda as medidas de salvaguarda que visam a verificação da conformidade dos destinatários de outros EstadosMembros, onde subsistam dúvidas.

O âmbito de aplicação da diretiva é definido por uma lista de produtos relacionados com a defesa, constante do seu anexo.

3.Transposição e aplicação

A diretiva entrou em vigor em 2009 e foi transposta em 30 de junho de 2011. É aplicada desde 30 de junho de 2012. Até à data, todos os EstadosMembros a transpuseram, apesar de alguns o terem feito com atraso. Até 2012, apenas 20 EstadosMembros tinham notificado a Comissão das medidas nacionais de transposição 6 .

A adoção de novas opções de licenciamento e de certificação tem sido mais lenta do que o esperado. De acordo com as informações disponíveis, apenas 19 EstadosMembros publicaram as LTG exigidas pela diretiva, pelo menos dois ainda não oferecem quaisquer LTG e pelo menos quatro não oferecem todos os quatro tipos de LTG. Para além disso, cerca de metade dos EstadosMembros ainda não tem experiência com o processo de certificação (ou seja, não tem empresas certificadas) e pelo menos um ainda não introduziu um regime totalmente operacional para a certificação das empresas de defesa 7 . Adicionalmente, o grau em que as eventuais isenções de autorização prévia foram aplicadas varia significativamente entre EstadosMembros, apesar de a transposição das isenções não ser obrigatória nos termos da diretiva.

As diferenças na forma como a diretiva foi transposta constituem barreiras consideráveis à sua aplicação eficaz, como a análise a seguir demonstra. Isto traduziuse no seguinte:

Aplicação lenta ou incompleta em certos EstadosMembros;

Falta de harmonização generalizada em matéria de requisitos e procedimentos entre EstadosMembros;

Condições e limitações altamente divergentes nas LTG publicadas pelos EstadosMembros.

4.Principais resultados da avaliação

a.Eficácia da diretiva Adoção em geral, aplicação das principais disposições e barreiras à aplicação eficaz

A utilização de LTGlo e LTG, os principais novos instrumentos da diretiva, aumentou desde a aplicação desta. No entanto, a utilização destes instrumentos continua aquém das expectativas iniciais identificadas na avaliação de impacto e existem variações significativas entre EstadosMembros.

Por exemplo, no período de 2012 a 2014, foram emitidas entre 500 e 600 LTGlo por ano em 21 EstadosMembros (para os quais estão disponíveis dados completos). No entanto, cinco dos EstadosMembros não emitiram nenhuma LTGlo durante o período de avaliação, enquanto quatro emitiram cerca de 200 LTGlo (ou mais) cada.

Em relação às LTG, nos 24 EstadosMembros com dados completos houve 1475 notificações de primeira utilização durante o período de avaliação, embora com variações consideráveis: Em 11 EstadosMembros não se registaram quaisquer notificações, ao passo que três tiveram mais de 100 notificações. O número de transações ao abrigo das LTG cresceu significativamente ao longo do tempo (embora apenas oito EstadosMembros tenham fornecido dados a este respeito). Na Alemanha, por exemplo, as transações com LTG comunicadas aumentaram de 71 (2012) para 1769 (2013) e posteriormente para 4884 (2014).

Também se registaram tendências diferentes nas quatro LTG previstas pela diretiva. As notificações de primeira utilização de LTG para demonstração e reparação apresentaram uma taxa de crescimento crescente, ao passo que a taxa de crescimento de LTG para as forças armadas tem vindo a abrandar. As LTG para destinatários certificados foram as únicas em que os registos diminuíram entre 2013 e 2014. Estas últimas LTG também apresentaram uma menor utilização em comparação com as outras três LTG.

A grande maioria das transferências (~89 %) continua a ser feita através de LTI, enquanto apenas uma pequena parte envolveu LTGlo (<5 %) e LTG (<10 %). As LTI destinavamse a ser substituídas pelos novos instrumentos, mas continuam a ser a principal forma de autorização de transferências na Europa.

A utilização de isenções da autorização prévia varia significativamente: alguns EstadosMembros usam todas as possibilidades de isenção oferecidas pela diretiva, alguns usam apenas algumas e outros não usam nenhuma.

A adoção da certificação, que se destina essencialmente a integradores (por oposição a fornecedores de componentes), foi menor e mais lenta do que o esperado. Apesar de o número de empresas certificadas ter aumentado de forma constante desde 2012, apenas 55 empresas foram certificadas na Europa. Destas, metade encontrase em apenas dois EstadosMembros: Alemanha (14) e França (12), sendo que metade dos EstadosMembros não tem nenhuma empresa certificada. O processo de certificação é considerado pela indústria como dispendioso e demorado. A perceção pelas empresas certificadas da relação custo/benefício 8 é, inevitavelmente, fragilizada pela fraca adoção de LTG pelos parceiros comerciais das empresas certificadas. Em determinados casos, o fornecedor encontrase num EstadoMembro em que o tipo específico de LTG para destinatários certificados se encontra indisponível ou sob fortes restrições em termos de condições de licença (por exemplo, em matéria de reexportação).

Além disso, as diferenças na implementação do regime de certificação podem afetar a sua adoção, uma vez que criam confusão e incerteza na indústria. As empresas podem preferir aplicar procedimentos conhecidos que estavam disponíveis antes da diretiva em vez do processo bastante rigoroso de certificação.

A avaliação identificou diversas barreiras à aplicação efetiva da diretiva, resultantes das suas disposições ou da sua transposição. Um dos principais problemas indicado pelas partes interessadas é a falta de harmonização na implementação das LTG nos EstadosMembros. As LTG publicadas pelos EstadosMembros variam significativamente em termos de produtos e componentes que podem ser transferidos ao abrigo das LTG, bem como em termos das condições para a sua transferência. Isto tornaas menos apelativas para a indústria. Outra barreira é a mudança da responsabilidade (das autoridades para os operadores económicos), o que significa que as novas LTG são vistas como representando um risco superior, especialmente pelas PME. Um grande obstáculo à certificação é o requisito de responsabilidade pessoal dos executivos em matéria do controlo das exportações/transferências.

Outro obstáculo é a fraca sensibilização, especialmente entre PME, para os instrumentos disponíveis ao abrigo da diretiva e para os seus benefícios na indústria, em certos EstadosMembros. Por exemplo, as empresas poderiam reduzir o tempo e os encargos administrativos se utilizassem as LTG para transferir mercadorias para uma empresa certificada.

Outra restrição indireta à circulação de produtos relacionados com a defesa na UE tem origem nos controlos das exportações dos EstadosMembros, regidos pela Posição Comum 2008/944/PESC 9 . Os EstadosMembros tendem a proibir exportações subsequentes nas suas LTG nacionais, o que torna este instrumento menos atrativo para a indústria.

Em suma, a diretiva tem metas ambiciosas, que requerem a mudança de formas de trabalho que por vezes foram estabelecidas há muito tempo e estão enraizadas. A sua aplicação bemsucedida foi apoiada em EstadosMembros onde as alterações ao regime de licenciamento em vigor foram mínimas (por exemplo, onde já existia um regime de licenciamento aberto), onde havia um forte interesse e uma sensibilização generalizada para as mudanças em curso e onde estavam disponíveis informações e aconselhamento para apoiar a transição. No entanto, dado que os principais elementos da diretiva ainda não foram aplicados em alguns EstadosMembros, a sua aplicação efetiva na UE é difícil de avaliar.

A Comissão recebeu algumas indicações vagas da indústria relativamente a dificuldades práticas com as formalidades aduaneiras estipuladas no artigo 11.º da diretiva. Não obstante, o estudo de avaliação não estabeleceu qualquer prova nesta matéria.

Não foram identificadas questões específicas relativas à aplicação dos artigos 10.º, 12.º e 15.º.

b. Impacto no mercado europeu de equipamentos de defesa e na base industrial e tecnológica europeia de defesa

Embora a diretiva crie uma estrutura para a harmonização e tenha ajudado a criar regimes de licenciamento nacionais com estruturas semelhantes, é suficientemente flexível e aberta à interpretação para permitir a existência, essencialmente, de 28 regimes de licenciamento diferentes na Europa. Um exemplo que o demonstra é a interpretação divergente ao nível nacional da expressão «produtos menos sensíveis» a incluir no âmbito das LTG. Esta e outras áreas em que a aplicação é diferente não contribuem para que o MEED seja aberto.

É difícil avaliar o impacto da diretiva no desenvolvimento da BITDE e do MEED. Na maioria dos EstadosMembros, as transferências são uma parte menor, embora não negligenciável, do comércio total da UE no domínio da defesa. Em 2013, as transferências representaram 26 % do comércio total da UE neste domínio.

Dado que a diretiva apenas começou a ser aplicada há pouco tempo, ainda não é possível sentir o seu impacto no desenvolvimento da BITDE. No geral, é necessário mais tempo para ver este tipo de benefícios.

Para além disso, outros fatores têm um forte impacto, como a redução constante do investimento na defesa 10 na UE desde a crise financeira e económica. Contrariando as expectativas, algumas partes interessadas indicaram que isto contribuiu para a renacionalização das cadeias de fornecimento, o que contraria os objetivos originais da diretiva em matéria de desfragmentação dos mercados.

Para além disso, o negócio da defesa caracterizase por ciclos e mudanças que não ocorrem necessariamente de forma regular e que, geralmente, se devem a mais do que um motivo. Assim, é necessário exercer caução ao atribuir qualquer mudança à diretiva, que está em vigor há três anos (ou menos, em alguns EstadosMembros). Adicionalmente, as cadeias de fornecimento costumam ser bastante lentas a sofrer alterações. Para um adjudicatário principal, é necessário um bom motivo e tempo para mudar de fornecedores. A simplificação dos procedimentos de transferência não é considerada um motivo suficientemente bom para equacionar uma tal mudança.

Algumas autoridades competentes realçaram que as disposições da diretiva, mesmo se imperfeitas, vão ao encontro das necessidades das empresas e levam, no geral, a uma maior produtividade global ao reduzir os encargos administrativos. O impacto positivo na BITDE observase essencialmente em países mais pequenos. Vários inquiridos também mencionaram que o mercado interno para equipamentos (menos sensíveis) ficou facilitado, mas que os bens de elevada tecnologia continuam excluídos do mesmo.

A perspetiva global sobre a concorrência, especialmente os desenvolvimentos transatlânticos, também é relevante. Muitas empresas de defesa sentem que as recentes reformas introduzidas ao controlo das exportações pelos EUA, que facilitaram a exportação de diversos produtos e componentes de defesa, colocaram as empresas dos EUA e europeias em posições desiguais, concedendo uma vantagem regulatória aos exportadores dos EUA.

Do mesmo modo, a diretiva teve um efeito positivo menor na segurança do fornecimento de produtos relacionados com a defesa. No entanto, poderá contribuir para uma maior segurança do fornecimento ao aumentar a transparência, ou seja, dado que conhecem os regimes de licenciamento dos outros EstadosMembros, os adjudicatários ou os adquirentes podem ficar tranquilizados em relação à fiabilidade das mercadorias de outros EstadosMembros. A utilização de LTG em vez da solicitação de LTI poderá reduzir o tempo de produção e os custos administrativos e aumentar a flexibilidade (em ambas as extremidades da cadeia de fornecimento, no caso das LTG para destinatários certificados).

c.Eficiência

Não existe ainda uma visão clara do impacto global da diretiva sobre os custos para as diferentes partes envolvidas. No entanto, as indicações iniciais e dados episódicos sugerem que os custos sofrerão uma redução. As autoridades competentes tiveram custos significativos com a aplicação inicial, mas esperam que esses venham a ser mais do que compensados pela redução dos custos diários que se fará sentir à medida que as empresas vão mudando das LTI para as LTGlo e LTG. As empresas também suportaram alguns custos iniciais de familiarização e adaptação aos novos regimes, mas esperam poupar tempo e dinheiro com as novas licenças.

A utilização de LTGlo e LTG tem vindo a aumentar; com o tempo, isso deverá levar a uma redução mais significativa da utilização de LTI e, consequentemente, a uma redução dos custos, incluindo os encargos administrativos. A maior familiaridade, a melhor integração dos processos e as economias de escala poderão também, com o tempo, trazer benefícios acrescidos.

Embora a aplicação inicial da diretiva tenha implicado esforços e custos significativos tanto para as autoridades competentes como para as empresas, todos os dados sugerem que as exigências eram economicamente acessíveis. Do mesmo modo, os custos diretos do novo regime de licenciamento parecem ser mais economicamente acessíveis do que as opções já existentes. Em suma, pode considerarse que a aplicação da diretiva está no bom caminho para que, a longo prazo, sejam atingidas reduções de custos úteis, incluindo a redução dos encargos administrativos.

O principal domínio em que os custos não são tidos como proporcionais é a certificação, na qual as partes interessadas, de momento, só veem eventuais benefícios muito limitados. A falta de incentivos está a contribuir para a redução do número de empresas certificadas e para a consequente diminuição da adoção e da utilização de LTG por empresas certificadas.

d.Congruência e coerência

O artigo 13.º da diretiva estabelece que a lista de produtos relacionados com a defesa constante do respetivo anexo deve corresponder estritamente à lista militar comum (CML) da UE 11 , atualizada anualmente pelo Conselho. No entanto, são necessários vários meses para alterar o anexo de forma a refletir as alterações à CML e, posteriormente, a lista atualizada de produtos relacionados com a defesa tem de ser transposta pelos EstadosMembros. Assim, é improvável que a legislação nacional e, em particular, o âmbito dos produtos controlados reflitam a CML atual em qualquer altura, podendo também ser diferentes dos de outros países. Isto cria confusão para a indústria sobre que lista de produtos é aplicável ao controlo das exportações por oposição ao controlo das transferências, ou às transferências de diferentes EstadosMembros, e causa incerteza jurídica, o que prejudica a circulação eficaz de produtos militares dentro da UE e, consequentemente, impede o uso de instrumentos simplificados como as LTG.

Muitas das categorias de produtos constantes do anexo são abrangidas pelo licenciamento das transferências na medida em que esses produtos são concebidos especificamente para utilização militar. Dado que não existe uma definição comum de «concebido especificamente para utilização militar», a indústria deparase com abordagens diferentes dos vários EstadosMembros relativamente ao âmbito da transferência de produtos relacionados com a defesa.

Existem várias sobreposições ou incongruências potenciais mas bastante limitadas entre a diretiva e outros atos legislativos em matéria de produtos relacionados com a defesa ou transferências intracomunitárias como o Regulamento sobre as armas de fogo 12 , a Diretiva relativa a armas de fogo 13 , o Tratado das Nações Unidas sobre o Comércio de Armas de 2013, o Regulamento relativo à dupla utilização 14 e a Posição Comum 2008/944/PESC. As referências cruzadas entre a diretiva e o Regulamento sobre as armas de fogo serão abordadas no momento da avaliação deste último. Não foi identificada qualquer incoerência com a Diretiva relativa aos contratos públicos no domínio da defesa 15 .

Por fim, algumas autoridades competentes salientaram que é importante que as sobreposições e incoerências sejam continuamente reconsideradas, uma vez que há evoluções constantes em diferentes quadros jurídicos, tanto na UE como internacionalmente.

e.Relevância e valor acrescentado para a UE

A avaliação confirmou que todos os objetivos iniciais da diretiva continuam a ser válidos na Europa atualmente. Trata-se de metas a longo prazo, para as quais a diretiva deu uma contribuição inicial. É necessário um esforço adicional para aplicar plenamente a diretiva e para melhorar a sua aplicação prática e harmonizada, de forma a reduzir a fragmentação dos mercados de defesa europeus.

Antes da adoção da diretiva, cada EstadoMembro tinha o seu próprio regime de controlo das transferências de produtos relacionados com a defesa, embora se tenha verificado uma tendência multinacional, por exemplo sob a forma de cooperação no âmbito da CI. As abordagens nacionais divergentes, ou iniciativas multilaterais subeuropeias, conseguiram alguns progressos (limitados), mas é improvável que tenham sido tão ambiciosas como a diretiva na tentativa de reestruturar o regime de transferências em toda a Europa ou que tenham obtido os mesmos progressos na abordagem das necessidades e dos riscos identificados. Assim, é mais provável que a abordagem europeia contribua para atingir os objetivos da diretiva, apesar de a sua aplicação atual não chegar a atingir esses objetivos.

5.Conclusões e rumo a seguir

No geral, a diretiva continua a constituir uma base adequada para abordar as necessidades e os problemas em matéria de transferência de produtos relacionados com a defesa na Europa. Dado que a aplicação demorou mais do que o esperado e variou de uns EstadosMembros da UE para outros, as ambições mais vastas e mais a longo prazo no sentido de conseguir um mercado interno eficiente, com maior segurança do fornecimento e uma competitividade melhorada apenas foram parcialmente atingidas.

As autoridades e as partes interessadas dos EstadosMembros confirmaram em geral que a diretiva e os seus instrumentos continuam a corresponder às necessidades e aos riscos identificados inicialmente. A diretiva contribuiu de forma limitada mas importante para melhorar o funcionamento dos mercados da defesa na Europa, mesmo se a eficácia da sua contribuição foi difícil de medir devido à pouca disponibilidade de dados. Exceto no que diz respeito à certificação e tendo em conta o tempo limitado de aplicação da diretiva, existem indicações de que esta aplicação levou a uma certa redução dos custos e dos encargos administrativos. A abordagem a nível da UE continua a ser a resposta mais adequada à consolidação dos mercados de defesa da UE; no entanto, a coerência interna e externa da diretiva poderia ser melhorada. Em geral, a aplicação da diretiva está no bom caminho para cumprir os objetivos identificados inicialmente.

Assim, mais do que alterar a diretiva, a Comissão pretende focarse na melhoria da sua aplicação, produzindo medidas de orientação e recomendações e promovendo a sua utilização. O progresso dos EstadosMembros na aplicação da diretiva ao longo do tempo vai contribuir para uma melhor adoção e poderá aumentar a disponibilidade de dados para as futuras avaliações.

Com base nas conclusões da avaliação e nos contributos dos EstadosMembros no Comité e da indústria de toda a Europa, a Comissão sugere o seguinte:

A Comissão pretende melhorar a aplicação da diretiva nos EstadosMembros graças a um diálogo com as autoridades nacionais para clarificar e compreender melhor as modalidades de transposição da diretiva para as ordens jurídicas nacionais e os motivos para a não aplicação de determinadas disposições em certos EstadosMembros, bem como para resolver quaisquer questões pendentes a este respeito. A perceção da falta de benefícios do regime de certificação pode ser parcialmente ultrapassada pelo aumento da disponibilidade e pela adoção de LTG para destinatários certificados, por oposição às LTI.

Com base nos esforços substanciais do Grupo de Trabalho criado no âmbito do comité da Diretiva com as autoridades competentes dos EstadosMembros e nas contribuições valiosas dos países signatários da CI, a Comissão adotou duas recomendações para incentivar o funcionamento harmonizado das LTG para as forças armadas e para os destinatários certificados. Ambas as recomendações contêm um conjunto mínimo de produtos e componentes de defesa menos sensíveis e requisitos mínimos para que as transferências destes produtos e componentes sejam abrangidas pelas respetivas LTG em cada EstadoMembro. Os requisitos incluem a libertação total das restrições de reexportação na recomendação relativa às LTG para as forças armadas e a libertação parcial na recomendação relativa às LTG para os destinatários certificados. Dado que a lista de produtos abrangidos por ambas as recomendações não é exaustiva, os EstadosMembros podem adicionar outros produtos e componentes ao âmbito das suas LTG. No entanto, os EstadosMembros não devem adicionar condições para transferências ao abrigo das LTG que contradigam ou comprometam as condições enumeradas nas recomendações.

A Comissão está empenhada em continuar a trabalhar de perto com os EstadosMembros e com o Grupo de Trabalho na harmonização semelhante de outras LTG especificadas pela diretiva, ou seja, LTG para demonstração, avaliação ou exposição e LTG para manutenção e reparação. Se necessário, daqui resultarão recomendações adicionais dirigidas aos EstadosMembros. O Grupo de Trabalho é visto como um meio valioso para trocar informações e melhores práticas e para apoiar a cooperação entre EstadosMembros e a Comissão.

A Comissão irá continuar a trocar pareceres com os EstadosMembros a fim de identificar áreas concretas para uma certificação mais harmonizada na UE, incluindo a criação de sinergias com outros regimes, tais como o controlo dos produtos de dupla utilização, na medida do possível. Irá igualmente explorar se orientações adicionais ou a troca de melhores práticas entre EstadosMembros, ou mesmo a revisão ou clarificação das Recomendações em matéria de certificação atualmente aplicáveis, são a melhor forma de melhorar a coerência e a adoção da certificação.

Serão analisadas em maior detalhe as possibilidades de incentivar a certificação na indústria como por exemplo as potenciais sinergias com o conceito de operador económico autorizado ao abrigo dos regulamentos aduaneiros, a eventual simplificação dos procedimentos de auditoria e uma cooperação mais estreita entre as autoridades competentes que concedem as licenças de transferência e as autoridades aduaneiras.

A Comissão irá ainda dar início a trabalhos relativos a uma definição comum da expressão «concebido especificamente para utilização militar», a fim de qualificar os produtos que devem ser abrangidos pela diretiva e, consequentemente, ficar sujeitos a requisitos de licenciamento. Esta tarefa requer uma cooperação estreita com as autoridades competentes dos EstadosMembros e com os utilizadores das LTG, ou seja, os fornecedores e destinatários dos produtos relacionados com a defesa em toda a UE. Serão ainda tidos em conta os trabalhos dos fóruns europeus e internacionais em matéria de controlo das exportações de produtos relacionados com a defesa.

A Comissão irá continuar a trocar pontos de vista com os EstadosMembros em relação à aplicação do artigo 11.º nos territórios respetivos, com vista a monitorizar a situação.

A Comissão e os EstadosMembros desempenham um papel fundamental na sensibilização para os instrumentos e benefícios da diretiva, que inclui ações de sensibilização aquando das reuniões da rede de PME do domínio da defesa. Neste contexto, a Comissão preparou um manual de fácil utilização, destinado especialmente a PME, no qual ilustra os instrumentos da diretiva e fornece orientações sobre a forma de melhor os utilizar, especialmente o regime de certificação. O manual será publicado no início de 2017.

Os EstadosMembros e as empresas do setor da defesa devem incrementar a aplicação da diretiva através das suas práticas em matéria de políticas de licenciamento. Por exemplo, as autoridades competentes devem incentivar os operadores a utilizar LTG em vez de LTI, sempre que as circunstâncias o permitam. Se for o caso, na sua política de aquisição as empresas certificadas devem encorajar os seus fornecedores a solicitar uma LTG em vez de uma LTI.

As atualizações do anexo da diretiva, atualmente onerosas, requerem uma reflexão adicional por parte de todos os interessados, em especial as instituições europeias. A Comissão analisará as opções existentes para simplificar e agilizar as atualizações anuais. Tal pode implicar uma revisão limitada da diretiva, por exemplo, separando o anexo da diretiva e prevendo atualizações anuais por meio de uma decisão da Comissão. Garantirseá assim a segurança jurídica e a coerência no âmbito das transferências entre EstadosMembros e nas transferências por oposição ao controlo das exportações no interior dos EstadosMembros.

Para aumentar a sensibilização para a diretiva e a troca de informações entre os EstadosMembros, poder-se-á considerar a possibilidade de alargar a base de dados CERTIDER com informações adicionais, por exemplo informações concisas mas significativas sobre os regimes nacionais, com ligações para os respetivos sítios na Internet. O fácil acesso do público a este tipo de informações num balcão único impulsionará a troca de informações entre EstadosMembros e, mais importante, dentro do setor da defesa.

A Comissão está igualmente a analisar determinadas questões que podem exigir a revisão da diretiva num prazo mais longo, tais como: tornar as isenções vinculativas para os EstadosMembros e alargar o âmbito das mesmas; rever o regime de certificação; introduzir a obrigação de apresentar relatórios diretamente à Comissão, a fim de garantir um sistema de monitorização adequado e eficaz, capaz de suportar uma boa avaliação quantitativa e qualitativa da relação custo/benefício do desempenho futuro da diretiva; criar novas LTG, por exemplo para a devolução do produto após a exposição ou reparação, para a cooperação transfronteiriça em matéria de investigação ou para as transferências «multiusos» (que incluem, por exemplo, a aquisição, a manutenção e o fornecimento de peças sobresselentes). Diversos EstadosMembros oferecem já outras LTG para além das quatro básicas propostas pela diretiva; possibilidade de converter as recomendações em matéria de LTG acima referidas em disposições vinculativas.

A Comissão está empenhada em garantir a plena aplicação da diretiva em todos os EstadosMembros. A diretiva constitui um primeiro passo necessário e adequado para combater a fragmentação do licenciamento das transferências de produtos relacionados com a defesa na Europa e para otimizar as cadeias de fornecimento que, em última análise, contribuem para aumentar a competitividade da BITDE. Em linha com o Plano de ação europeu no domínio da defesa, o rumo para o futuro apresentado neste relatório visa:

Aumentar o nível de adoção do quadro legislativo em vigor em matéria de transferências de produtos relacionados com a defesa;

Melhorar a disponibilidade das LTG em toda a UE;

Resolver o problema da aplicação, até aqui limitada, do regime de certificação.

Em conclusão, todas estas iniciativas irão impulsionar o desenvolvimento do MEED e da BITDE, em linha com os objetivos da diretiva, melhorando assim o funcionamento do mercado interno dos produtos relacionados com a defesa.

(1)

JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

(2)

  http://ec.europa.eu/growth/sectors/defence/defencefirearmsdirectives_pt .

(3)

O Tratado do AcordoQuadro da Carta de Intenções (CI), assinado em 2000 pelos ministros da Defesa de França, Alemanha, Itália, Espanha, Suécia e Reino Unido, visava criar um quadro jurídico e político para facilitar a restruturação industrial de forma a promover uma BITDE mais competitiva e robusta no mercado global da defesa.

(4)

JO L 11 de 15.1.2011, p. 62.

(5)

https://webgate.ec.europa.eu/certider/.

(6)

COM/2012/359.

(7)

Não existem informações completas disponíveis para todos os EstadosMembros.

(8)

Como acontece com qualquer rede, o desempenho e a relação custo/benefício são menores na fase emergente e deverão melhorar geometricamente assim que o nível crítico de utilizadores seja ultrapassado.

(9)

Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

(10)

A tendência começou com uma verdadeira diminuição de 11,6 % em 2011, seguida de outra queda significativa de 9,1 % em 2014; cf. Dados da defesa de 2014 publicados pela Agência Europeia de Defesa.

(11)

A CML da UE constitui o âmbito de aplicação para o controlo das exportações de produtos relacionados com a defesa nos termos da Posição Comum 2008/944/PESC.

(12)

JO L 94 de 30.3.2012, p. 1.

(13)

JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.

(14)

JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

(15)

JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

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