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Document 52016DC0489

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo

COM/2016/0489 final

Bruxelas, 29.7.2016

COM(2016) 489 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo


Índice

1.    Introdução    

2.    Panorâmica das estatísticas europeias sobre o turismo    

3.    Medidas de implementação e atos delegados    

4.    Aplicação do regulamento    

5.    Medidas tomadas para reduzir os encargos sobre as empresas    

6.    Perspetivas    

7.    Conclusões    



RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E

AO CONSELHO

sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo

1.Introdução

O Regulamento (UE) n.º 692/2011 relativo às estatísticas europeias sobre o turismo 1 estabeleceu um quadro comum para o desenvolvimento, a produção e a difusão sistemáticos de estatísticas sobre o turismo na União Europeia. O regulamento refletiu as alterações na natureza da economia do turismo e do comportamento dos turistas, ocorridas desde a entrada em vigor da Diretiva 95/57/CE do Conselho 2 , e respondeu às consequentes alterações das necessidades dos utilizadores.

O artigo 7.º do regulamento dispõe que: «Até 12 de agosto de 2016 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação das estatísticas compiladas nos termos do presente regulamento e, em particular, sobre a sua pertinência e a sobrecarga que constituem para as empresas».

O presente documento é o primeiro relatório apresentado nos termos do referido artigo.

A secção 2 do presente relatório apresenta uma panorâmica das estatísticas europeias sobre o turismo, com particular incidência nos requisitos estabelecidos no regulamento.

A secção 3 apresenta uma panorâmica das medidas de execução e dos atos delegados adotados e da sua justificação.

A secção 4 faz o balanço da forma como o regulamento tem sido aplicado, com referência a critérios de qualidade para as estatísticas oficiais.

A secção 5 aborda as medidas tomadas para reduzir os encargos para as empresas.

Por último, a secção 6 apresenta possíveis medidas que poderiam ser consideradas para atualizar o quadro jurídico, à luz das conclusões das secções anteriores. Avalia igualmente o impacto que as necessidades dos novos utilizadores e das novas fontes de dados poderão ter no sistema de estatísticas sobre o turismo estabelecido no regulamento.

2.Panorâmica das estatísticas europeias sobre o turismo

A indústria do turismo da União Europeia ocupa um lugar importante na economia de todos os Estados-Membros, uma vez que as atividades turísticas representam uma fonte de emprego importante. Qualquer avaliação da sua competitividade requer um bom conhecimento do volume do setor do turismo, das suas características, do perfil dos turistas, das despesas com o turismo e dos benefícios para as economias dos Estados-Membros. O Regulamento (UE) n.º 692/2011 relativo às estatísticas europeias sobre o turismo é a base principal das estatísticas oficiais harmonizadas sobre a procura e a oferta turísticas. O regulamento abrange, por um lado, os dados sobre a capacidade e a ocupação dos estabelecimentos de alojamento turístico da UE e, por outro, os dados sobre viagens efetuadas por residentes da UE. Os primeiros são, geralmente, recolhidos junto das empresas no setor do alojamento (dados mensais e anuais transmitidos pelos Estados-Membros à Comissão, sob a forma de quadros agregados); os últimos são, em regra, recolhidos através de inquéritos às famílias (dados anuais transmitidos em parte sob a forma de quadros agregados e em parte sob a forma de microdados).

Fora do âmbito de aplicação estrito do regulamento, o Eurostat comunica regularmente informações relacionadas com o turismo, de natureza económica ou social, com base em estatísticas das empresas ou estatísticas sociais.

O sítio Web do Eurostat disponibiliza conjuntos de dados exaustivos, quadros de síntese e artigos correspondentes, facilmente acessíveis através do domínio das estatísticas sobre o turismo 3 .

3.Medidas de implementação e atos delegados

O Regulamento (UE) n.º 692/2011 estabelece que a Comissão deve definir, através de atos de execução, as modalidades e a estrutura dos relatórios de qualidade (artigo 6.º, n.º 4,) e as modalidades práticas da transmissão de dados (artigo 9.º, n.os 2 e 3). Para tal, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) n.º 1051/2011 da Comissão 4 .

O Regulamento (UE) n.º 692/2011 habilita a Comissão a adotar atos delegados:

no que diz respeito à alteração das definições, com o objetivo de as adaptar a alterações nas definições internacionais (artigo 2.º, n.º 2);

no que diz respeito à alteração dos prazos de transmissão dos dados, a fim de ter em conta a evolução económica, social e técnica (artigo 9.º, n.º 5); e

no que diz respeito à adaptação dos anexos, a fim de ter em conta a evolução económica, social e técnica. A Comissão não pode, contudo, alterar disposições dos anexos relativas à natureza facultativa dos dados requeridos e à limitação do âmbito estabelecida (artigo 3.º, n.º 2).

Até à data, a Comissão adotou um ato delegado, o Regulamento Delegado (UE) n.º 253/2013 da Comissão, 5 que alterou certas definições relacionadas com os níveis das habilitações académicas, a fim de refletir as alterações efetuadas à Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE).

Nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 692/2011, a Comissão adotou um relatório sobre a delegação de poderes, em 20 de janeiro de 2016 6 .

4.Aplicação do regulamento

Nos termos do Regulamento (UE) n.º 692/2011, os Estados-Membros recolhem, compilam, tratam e transmitem estatísticas harmonizadas sobre a procura e a oferta turísticas. A Comissão aprecia a qualidade dos dados transmitidos e publica-os no sítio Web do Eurostat sob a forma de quadros, bases de dados pluridimensionais ou artigos analíticos. Esta secção avalia a aplicação do regulamento com base em critérios de qualidade normalizados para as estatísticas europeias.

4.1. Pertinência

Pertinência: refere-se ao grau de adequação das estatísticas às necessidades atuais e potenciais dos utilizadores.

Dar uma melhor resposta às necessidades dos utilizadores é um dos principais objetivos do Regulamento (UE) n.º 692/2011. As estatísticas europeias sobre o turismo que são atualmente produzidas melhoraram a exaustividade dos dados e a rapidez com que estão agora disponíveis para os utilizadores. Por exemplo, a maior parte dos dados mensais são enviados no prazo de oito semanas após o mês de referência, ao passo que, anteriormente, o prazo de transmissão era de três a seis meses. O regulamento traduz melhor a evolução da natureza do comportamento turístico, que inclui a importância crescente das viagens de curta duração e das deslocações de um só dia, a importância crescente do alojamento não arrendado ou do alojamento em estabelecimentos mais pequenos e o impacto crescente da Internet nas reservas e na indústria do turismo.

Além disso, o regulamento obriga à transmissão de microdados à Comissão para uma parte dos dados. Em comparação com a transmissão de dados agregados, esta inovação permite uma análise mais pormenorizada e mais flexível dos fenómenos económicos e sociais no setor do turismo. O turismo na Europa tem uma dimensão predominantemente intraeuropeia. Significa isto que os microdados provenientes de estatísticas europeias harmonizadas sobre a procura de turismo emissor constituem uma fonte de estatísticas sobre a procura do turismo recetor para o Estado-Membro de destino, sem impor encargos adicionais e evitando a observação em duplicado dos fluxos turísticos. O Eurostat produziu relatórios analíticos sobre turismo recetor com base nos fluxos emissores observados por outros países. Todavia, a disponibilidade dos dados é — em alguns países — dificultada pela reduzida dimensão da amostra sobre as viagens a partir de determinados países de origem, o que afeta, em especial, a disponibilidade dos dados sobre os países de destino menos populares. Vários países estão a explorar a possibilidade de utilizar em parte esta fonte para substituir os atuais inquéritos nas fronteiras (dispendiosos) ou para alimentar outras estatísticas oficiais (por exemplo, a rubrica relativa a viagens da balança de pagamentos, no contexto da balança dos serviços).

É importante assegurar que as estatísticas europeias possam, no futuro, avaliar a importância macroeconómica do turismo e do seu impacto no ambiente. Para o efeito, o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 692/2011 refere-se a estudos-piloto sobre o desenvolvimento, a produção e a difusão de quadros harmonizados para as contas satélite do turismo e para o desenvolvimento de dados, revelando os efeitos do turismo no ambiente. No que diz respeito aos quadros harmonizados, o Eurostat solicitou aos Estados-Membros que enviassem, numa base voluntária, dados nacionais disponíveis sobre a dimensão macroeconómica do turismo (utilizando o enquadramento internacionalmente aceite das contas satélites do turismo). Os resultados foram publicados em documentos de trabalho acessíveis ao público. Trata-se de um importante passo para a harmonização dos dados a nível da UE. No que se refere ao ambiente, o Eurostat está a acompanhar o trabalho realizado pela Agência Europeia do Ambiente, a OCDE e a Organização do Turismo Mundial das Nações Unidas, entre outras, e fornece dados para sistemas de indicadores sobre turismo sustentável. Contudo, dada a pressão exercida sobre os recursos para cumprir as exigências do regulamento em matéria de produção regular de dados, o lançamento de um programa mais vasto de estudos-piloto não era exequível nos últimos anos.

As reações dos utilizadores após a entrada em vigor do regulamento e a maior disponibilidade de dados produzidos têm sido, de modo geral, positivas. As estatísticas europeias sobre o turismo europeu estão a apoiar a tomada de decisões das empresas europeias, das administrações locais, regionais e nacionais e das instituições europeias e outras partes interessadas a nível internacional (a OCDE e a Organização do Turismo Mundial das Nações Unidas). Não obstante os resultados da aplicação do regulamento obtidos até à data, continuam a existir lacunas em matéria de estatísticas sobre o turismo europeu, nomeadamente no respeitante à cobertura da dimensão (macro)económica e dos novos fenómenos do setor (por exemplo, a «economia da partilha»).

4.2. Exatidão

Exatidão: refere-se ao grau de aproximação das estimativas relativamente aos valores reais desconhecidos.

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros são livres de decidir as formas mais eficientes e eficazes de recolha e tratamento dos dados, em conformidade com os sistemas nacionais e as fontes nacionais disponíveis, devendo «tomar todas as medidas que considerem adequadas para manter a qualidade dos resultados» (artigo 8.º).

Todos os anos, os Estados-Membros apresentam um relatório sobre a qualidade dos dados. Estes relatórios de metadados estão disponíveis no sítio Web do Eurostat. Os relatórios mais pormenorizados sobre a qualidade são reservados para uso interno.

Desde a entrada em vigor do regulamento, o pedido aos Estados-Membros para que incrementem a validação dos dados permitiu melhorar a sua qualidade geral (e mesmo obter uma redução dos dados em falta). A maior sofisticação dos serviços de validação de dados (com mais controlos de coerência dos dados de ano para ano e controlos internos à base de dados) contribuiu para melhorar ainda mais a qualidade dos resultados.

No entanto, subsistem certos problemas de precisão que necessitam de um acompanhamento contínuo.

Os dados sobre a capacidade e a ocupação dos estabelecimentos de alojamento turístico (geralmente recolhidos junto das empresas) podem demonstrar alguma subcobertura, nomeadamente das entidades não incluídas no registo. Uma abordagem mais harmonizada para a utilização de limiares (ver também secção 5) reduziu essas incoerências em toda a UE. Além disso, foram desenvolvidos esforços para alinhar melhor os registos das administrações do turismo com o registo geral das empresas existente nos institutos nacionais de estatística. Nos últimos anos, a crescente utilização de alojamentos arrendados através de «plataformas de economia de partilha» colocou a questão da cobertura no centro das atenções. A avaliação será um desafio nos próximos anos.

Os dados sobre viagens de turismo (recolhidos através dos inquéritos às famílias) são baseados em inquéritos por amostragem e podem ser afetados pelas conhecidas limitações desse tipo de inquéritos: erro de amostragem (apenas é observado um subconjunto da população) e erros não relacionados com a amostragem (por exemplo, erros devidos à ausência de resposta). Uma questão específica às estatísticas sobre o turismo é o problema de enviesamento ou efeito de memória, que leva a subestimar os verdadeiros fluxos turísticos devido a uma taxa de resposta insuficiente, não intencional, dos inquiridos. As orientações destinadas a minimizar este efeito foram facultadas aos Estados-Membros no Manual Metodológico de Estatísticas sobre o Turismo (ver também secção 4.6).

4.3. Atualidade e pontualidade

Atualidade: refere-se ao período que decorre entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que esta descreve. Pontualidade: refere-se ao período que decorre entre a data de publicação dos dados e a data final em que os dados deveriam ter sido comunicados.

Os dados sobre o turismo não são comunicados em datas ou calendários de publicação rigorosos, mas sim de modo contínuo, à medida que são recebidos e validados os dados enviados pelos Estados-Membros. Em geral, apenas alguns dias depois da transmissão dos dados à Comissão, as estatísticas são disponibilizadas aos utilizadores. As recentes revisões do sistema de produção interna do Eurostat levaram a uma disponibilização mais rápida dos dados relativos a todos os Estados-Membros.

O Regulamento (UE) n.º 692/2011 veio conferir maior atualidade às estatísticas sobre o turismo, graças à redução dos prazos de transmissão. Os Estados-Membros têm tido bons resultados no cumprimento destes prazos mais curtos, verificando-se que mais de 90 % das séries mensais são recebidas antes do termo do prazo. Só 1,5 % dos dados chegam com atraso superior a uma semana. No que diz respeito aos dados anuais, 86 % dos dados sobre alojamento chegam dentro do prazo fixado de seis meses; os dados sobre viagens (incluindo microdados) registam, no caso de alguns Estados-Membros, um atraso superior a uma semana. Em todos os casos, verificaram-se melhorias desde o primeiro ano de referência abrangido pelo regulamento. Os casos excecionais em que os dados não são entregues são acompanhados de perto pelo sistema de controlo da conformidade do SEE.

4.5. Acessibilidade e clareza

Acessibilidade e clareza: referem-se às condições e aos meios pelos quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados.

Todos os dados fornecidos pelos Estados-Membros, bem como os respetivos agregados para a UE no seu conjunto, estão disponíveis gratuitamente no sítio Web do Eurostat 7 . Por razões de confidencialidade, os microdados são utilizados para compilar quadros pormenorizados que são em seguida publicados. No entanto, no futuro, os microdados poderão vir a ser disponibilizados para efeitos de investigação, desde que cumpram critérios muito rigorosos e os Estados-Membros o autorizem.

Os utilizadores podem aceder às estatísticas europeias sobre o turismo, através de três rubricas principais no sítio Web do Eurostat:

1.Na rubrica «quadros», os quadros predefinidos bidimensionais respondem de maneira muito clara e rápida às necessidades de dados mais comuns manifestadas por utilizadores menos frequentes ou especializados.

2.Na rubrica «bases de dados», estão disponíveis quadros pluridimensionais que permitem aos utilizadores mais avançados fazer pesquisas mais pormenorizadas sobre os dados. A pedido do utilizador, o Eurostat faculta extrações específicas para responder a necessidades de dados muito especializadas ou pormenorizadas.

3.Os artigos regularmente atualizados facultam acesso fácil a estatísticas sobre o turismo, combinando gráficos, quadros e análises sobre um amplo leque de temas relacionados com o turismo.

Várias vezes por ano, a comunicação dos dados é acompanhada de comunicados de imprensa. Os dados obtidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 692/2011 são frequentemente complementados com outras fontes de estatísticas oficiais, a fim de apresentar uma visão mais abrangente do desenvolvimento económico e do emprego do setor do turismo. Além disso, as estatísticas do turismo contribuem para as publicações do Eurostat como o Anuário Regional. Segundo os relatórios de acompanhamento da atividade do sítio Web das estatísticas europeias, as estatísticas sobre o turismo contam-se entre as mais consultadas. Esta situação sublinha a relevância e a acessibilidade dos dados. Por exemplo, no número de páginas visitadas em 2015, o artigo sobre turismo do Anuário regional classificou-se em segundo lugar, logo a seguir aos dados do PIB regional.

A acessibilidade e clareza das estatísticas do turismo são igualmente promovidas por meio de novas ferramentas de visualização que oferecem aos utilizadores uma breve panorâmica das características do turismo. Estes instrumentos foram incorporados no Observatório Virtual do Turismo, gerido pela Comissão Europeia.

4.6. Comparabilidade

A Comparabilidade mede o impacto das diferenças existentes nos conceitos estatísticos, nos instrumentos e nos processos de medição aplicados, quando as estatísticas são comparadas entre áreas geográficas, domínios setoriais ou ao longo do tempo.

As estatísticas do turismo europeu caracterizam-se por um elevado grau de harmonização em matéria de conceitos, definições, classificações e metodologias. As questões metodológicas são discutidas no grupo de trabalho dedicado às estatísticas sobre o turismo, que também estimula o intercâmbio de experiências e práticas comuns dentro e fora da União Europeia.

A fim de assegurar a harmonização, o Regulamento (UE) n.º 692/2011 estabeleceu os princípios básicos em matéria de definições (artigo 2.º), matérias abrangidas e características dos dados requeridos (artigo 3.º) e o âmbito de observação (artigo 4.º). A base para o trabalho de harmonização corrente é o Manual Metodológico de Estatísticas sobre o Turismo (artigo 10.º). O manual é elaborado pelo Eurostat, em estreita colaboração com os Estados-Membros, e contém recomendações para a produção de estatísticas sobre o turismo. A primeira edição do manual foi publicada em 2011. Duas revisões importantes foram publicadas desde então. O manual tem provado ser um repositório muito útil para a harmonização das estatísticas na UE. É também um documento de referência para os utilizadores e os produtores de estatísticas sobre o turismo fora da UE. Este último aspeto contribui para a missão do Eurostat, ou seja, ser o principal fornecedor de estatísticas de alta qualidade sobre a Europa.

As estatísticas sobre o turismo são bastante comparáveis ao longo do tempo e entre países e regiões. A transição da Diretiva 95/57/CE para o Regulamento (UE) n.º 692/2011 causou apenas uma pequena interrupção nas séries da maioria dos países. Estas interrupções são documentadas por metadados destinados aos utilizadores do sítio Web ou de publicações pertinentes.

4.7. Coerência

A Coerência refere-se ao grau de adequação dos dados para se combinarem de forma fiável de maneiras diferentes e para várias utilizações.

Na medida do possível, as estatísticas sobre o turismo europeu apresentam um bom nível de coerência com os dados produzidos por organizações nacionais e internacionais. A cooperação transversal no âmbito do Sistema Estatístico Europeu contribuiu igualmente para a coerência das estatísticas sobre o turismo com os dados correspondentes a nível económico, comercial ou social.

Internamente, os serviços da Comissão responsáveis pela validação das estatísticas sobre o turismo garantem a coerência entre os dados mensais e anuais, entre os dados sobre a participação no turismo e as estatísticas demográficas, ou entre as diferentes características das viagens turísticas.

5.Medidas tomadas para reduzir os encargos sobre as empresas

A redução dos encargos com as respostas impostos aos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, em especial às PME, é promovida através de três canais principais.

Em primeiro lugar, o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 692/2011 autoriza os Estados-Membros a recorrer às seguintes fontes de dados: inquéritos, dados administrativos e procedimentos apropriados de estimação estatística. Vários países recolhem dados provenientes de empresas (por exemplo sobre a capacidade e a ocupação dos estabelecimentos de alojamento turístico) através de um inquérito por amostragem (em vez de um recenseamento exaustivo). Outros países utilizam dados administrativos das autoridades locais, em vez de inquirir diretamente os fornecedores de alojamento.

Em segundo lugar, o anexo I do regulamento autoriza os Estados-Membros a limitar o âmbito de observação, como previsto na artigo 4.º, alínea a), para incluir apenas os estabelecimentos acima de uma determinada capacidade (nomeadamente com 10 ou mais camas). Os Estados-Membros responsáveis por menos de 1 % do número anual total de dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico na UE podem reduzir ainda mais o âmbito de observação se incluírem apenas os estabelecimentos com 20 ou mais camas. Este último limiar é aplicável a 12 Estados-Membros. Esta limitação do âmbito de aplicação exclui muitas PME ativas no setor do alojamento turístico da obrigação de comunicar informações prevista no regulamento.

Por último, a fim de permitir a flexibilidade relativamente às fontes de dados utilizadas, a repartição dos dados de ocupação de alojamento por classe de dimensão foi tornada facultativa.

6.Perspetivas

6.1. Manter a pertinência e a qualidade das estatísticas europeias sobre o turismo

Os dados exigidos nos termos do Regulamento (UE) n.º 692/2011 devem refletir a evolução das necessidades dos utilizadores em função da evolução no setor do turismo, tendo simultaneamente em conta os encargos para os fornecedores de dados.

A médio prazo, a situação poderia eventualmente implicar alterações do regulamento, por exemplo, para atualizar determinadas variáveis e ventilações, introduzir novos requisitos ou suprimir alguns dos atuais, que são agora considerados menos prioritários. No que se refere a este último aspeto, esta possibilidade poderia eventualmente ser aplicável aos requisitos de apresentação facultativa ou trienal de dados ou aos metadados e relatórios de qualidade anuais. Durante este processo, os resultados dos estudos-piloto (artigo 5.º do regulamento) também terão de ser tidos em consideração (nomeadamente para uma melhor e mais regular avaliação da importância macroeconómica do turismo e do seu impacto no ambiente).

Qualquer iniciativa ou proposta incidirá sobre a qualidade, em combinação com a perceção que os utilizadores têm da pertinência, e sobre o impacto para a redução dos encargos administrativos das administrações ou das empresas.

Estas alterações irão também explorar as sinergias com outros domínios estatísticos (por exemplo, os inquéritos sobre as viagens, o comércio internacional de serviços e a utilização de registos integrados). Nos próximos anos, a posição das estatísticas sobre o turismo na modernização dos sistemas de estatísticas das empresas e de estatísticas sociais também terá de ser reavaliada. Trata-se, nomeadamente, da integração das estatísticas sobre o turismo em dois projetos de regulamentos-quadro, um relativo à integração das estatísticas das empresas e um outro relativo à integração das estatísticas sociais europeias.

6.2. Impacto de novas fontes e novos métodos

Nos últimos anos, as estatísticas sobre o turismo foram pioneiras no âmbito do SEE no que diz respeito à exploração de novas fontes de dados e novos métodos. Por exemplo, foi realizado um estudo sobre a exequibilidade da utilização de dados de geolocalização telefónica para as estatísticas sobre o turismo. A possibilidade de utilização de big data representa um grande potencial para as estatísticas do turismo: as informações obtidas de operadores de redes móveis, de sistemas de reserva, de motores de pesquisa e atividades na Internet, de cartões de pagamento eletrónico ou de meios de comunicação social poderiam alimentar as estatísticas sobre o turismo. A mais longo prazo, estas novas fontes de dados poderiam conduzir, mais do que a uma evolução, a uma revolução da forma como serão produzidas as estatísticas sobre o turismo europeu. A transferência parcial da recolha de dados para a interligação de dados colocará um dos mais importantes desafios aos produtores de estatísticas. No entanto, esta evolução tem potencial para oferecer informações mais pormenorizadas e atuais sobre o turismo, com uma repartição mais detalhada no tempo e no espaço. Estes novos métodos serão provavelmente mais eficazes em termos de custos e reduzirão os encargos para as empresas. A utilização de novas fontes e novos métodos, para além dos atuais inquéritos mais tradicionais, contribuirá para uma melhor compreensão de certos aspetos do setor do turismo que, anteriormente, eram pouco ou nada abrangidos (por exemplo, novas formas de alojamento arrendado, na designada «economia de partilha»).

6.3. Alargar as estatísticas sobre o turismo a outros países

A aplicação do Regulamento (UE) n.º 692/2011 na UE e nos Estados-Membros da EFTA continuará a centrar-se na melhoria da qualidade e na gestão dos encargos. Além disso, prosseguirão as atividades com vista à criação de um sistema para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias sobre o turismo nos países candidatos e nos países potencialmente candidatos. Dada a importância do setor do turismo para as economias e os mercados de trabalho de muitos países elegíveis para o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, é muito importante proceder-se ao alinhamento do seu sistema estatístico pelo acervo comunitário em matéria de estatísticas sobre o turismo.

7.Conclusões

Num esforço conjunto com os Estados-Membros, a aplicação do Regulamento (UE) n.º 692/2011 levou a uma maior e melhor produção de dados estatísticos de elevada qualidade sobre o turismo. Desde 2012, a exaustividade e a atualidade dos dados melhoraram significativamente.

As estatísticas sobre o turismo europeu previstas no âmbito do regulamento podem ser consideradas operacionais e produtoras de informações relevantes para a indústria do turismo, as partes interessadas e as administrações locais, regionais, nacionais ou internacionais. No entanto, como os comportamentos turísticos e a estrutura do setor são fatores em constante mudança, à medida que vão surgindo novos métodos e novas fontes de dados, o controlo rigoroso da produção corrente e da produção ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 692/2011 continuará a constituir um desafio importante nos próximos cinco anos.

(1)

Regulamento (UE) n.º 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva 95/57/CE do Conselho (JO L 192 de 22.7.2011, p. 17).

(2)

 Diretiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no setor do turismo (JO L 291 de 6.12.1995, p. 32).

(3)

http://ec.europa.eu/eurostat/web/tourism

(4)

Regulamento de Execução (UE) n.º 1051/2011 da Comissão, de 20 de outubro de 2011, que aplica o Regulamento (UE) n.º 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que diz respeito à estrutura dos relatórios sobre a qualidade e à transmissão dos dados (JO L 276 de 21.10.2011, p. 13), alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 81/2013 da Comissão, de 29 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 1051/2011 no que respeita aos ficheiros de microdados para a transmissão dos dados (JO L 28 de 30.1.2013, p. 1).

(5)

 Regulamento Delegado (UE) n.º 253/2013 da Comissão, de 15 de janeiro de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.º 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a adaptações na sequência da revisão da Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) em relação às variáveis e ventilações a apresentar (JO L 79 de 21.3.2013, p. 5).

(6)

COM(2016) 4.

(7)

  http://ec.europa.eu/eurostat/web/tourism/ .

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