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Document 52016DC0021

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a análise da adequação da definição de «fundos próprios elegíveis» nos termos do artigo 517.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013

COM/2016/021 final

Bruxelas, 26.1.2016

COM(2016) 21 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a análise da adequação da definição de «fundos próprios elegíveis» nos termos do artigo 517.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013


ÍNDICE

1. Introdução

2. Diferença entre «fundos próprios elegíveis» e «fundos próprios»

3. Âmbito de aplicação do conceito de «fundos próprios elegíveis»

4. Adequação da noção de «fundos próprios elegíveis»

5. Conclusão



1. Introdução

Os requisitos de capital aplicáveis às empresas de investimento que prestam serviços de investimento limitados, o tratamento prudencial das participações qualificadas de uma determinada instituição fora do setor financeiro e a definição dos «grandes riscos» das instituições e dos respetivos limites baseavam-se, até 31 de dezembro de 2013, no conceito de «fundos próprios» 1 .

A definição de «fundos próprios» foi substituída, a partir de 1 de janeiro de 2014, pela definição de «fundos próprios elegíveis» para utilização nos domínios acima referidos, regulamentados pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e empresas de investimento, de 26 de junho de 2013 (a seguir designado por Regulamento Requisitos de Capital ou CRR).

A definição de «fundos próprios elegíveis» foi introduzida sem proceder a uma avaliação de impacto. Por este motivo, a entrada em vigor do novo regime ficou no entanto sujeita a um período transitório máximo de três anos (que termina em 31 de dezembro de 2016) 2 , devendo ser objeto de uma revisão antes da sua plena entrada em execução.

O relatório dá resposta à obrigação prevista no artigo 517.º do Regulamento Requisitos de Capital, de acordo com o qual a Comissão deve examinar a adequação da definição de «fundos próprios elegíveis» aplicada para efeitos da parte II, título III, e da parte IV do CRR e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre essa matéria, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

O relatório baseia-se no parecer emitido pela Autoridade Bancária Europeia (EBA), em consulta com as autoridades nacionais competentes, em 17 de fevereiro de 2015 3 .

2. Diferença entre «fundos próprios elegíveis» e «fundos próprios»

O artigo 4.º, n.º 1, ponto 71, do CRR introduziu uma nova base de capital, denominada «fundos próprios elegíveis», para efeitos da aplicação da parte II, título III, da parte IV e do artigo 97.º do mesmo regulamento.

De acordo com esse artigo, os «fundos próprios elegíveis» são definidos como a soma dos fundos próprios de nível 1 e de nível 2. No entanto, o montante dos fundos próprios de nível 2 reconhecidos como «fundos próprios elegíveis», no final do período de transição, não pode ser superior a um terço dos fundos próprios de nível 1 4 .

O conceito de «fundos próprios elegíveis» é portanto mais restritivo do que o conceito de «fundos próprios», já que o montante dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 que excedam o limiar de um terço não poderá ser reconhecido como «fundos próprios elegíveis» 5 .

Em contrapartida, não existe qualquer limite para a inclusão dos fundos próprios de nível 2 nos «fundos próprios», que consistem apenas na soma dos fundos próprios de nível 1 e dos fundos próprios de nível 2 6 .

O conceito de «fundos próprios elegíveis» foi introduzido no CRR para limitar os incentivos a que as instituições de crédito e empresas de investimento reduzissem os seus condicionalismos regulamentares emitindo apenas fundos próprios de nível 2 (p. ex.: a emissão de capital de nível 2 suplementar permitiria que essas instituições aumentassem a dimensão das suas exposições às contrapartes ou o volume das suas participações qualificadas mais facilmente do que através da emissão de fundos próprios de nível 1).

A qualidade dos fundos próprios de nível 2 é, de facto, inferior à dos fundos próprios de nível 1. Embora os fundos próprios de nível 1 sejam utilizados para absorver as perdas em condições normais de funcionamento, os fundos próprios de nível 2 só podem ser utilizados para absorver as perdas em situações de cessação das atividades.

3. Âmbito de aplicação do conceito de «fundos próprios elegíveis»

A partir de 1 de janeiro de 2014, o conceito de «fundos próprios elegíveis» tem sido utilizado como a base de capital para efeitos de:

1.Determinação do tratamento prudencial de participações qualificadas fora do setor financeiro. 

No âmbito do novo regime, o artigo 89.º do CRR especifica que as autoridades competentes devem aplicar em alternativa dois tratamentos prudenciais diferentes às suas participações qualificadas em empresas que exercem atividades não-financeiras:

-proibindo i) que qualquer participação qualificada exceda 15% do fundos próprios elegíveis da instituição; e ii) que o total da carteira de participações qualificadas exceda 60% do fundos próprios elegíveis da instituição.

-aplicando um ponderador de risco de 1250% aos montantes que excedam os limiares de 15% e 60%.

2.Determinação dos requisitos de capital para as empresas de investimento que prestam serviços de investimento limitados. As empresas de investimento referidas nos artigos 95.º, n.º 1, 96.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, ponto 2, alínea c), do CRR devem manter fundos próprios elegíveis equivalentes a pelo menos um quarto das despesas gerais fixas do ano anterior, como previsto no artigo 97.º do CRR.

3.Definição de grandes riscos. Um grande risco é um risco da instituição relativamente a uma única contraparte cujo valor seja igual ou superior a 10% dos seus fundos próprios elegíveis, tal como definido no artigo 392.º do CRR.

4.Fixação do montante máximo acima do qual as instituições não estão autorizados a estar expostas a uma única contraparte. A exposição de uma instituição relativamente a uma única contraparte não pode ser superior a 25% dos seus fundos próprios elegíveis (salvo indicação em contrário), tal como definido no artigo 395.º do CRR.

De acordo com o artigo 494.º do CRR, a implementação da definição de «fundos próprios elegíveis» fica sujeita a um regime transitório de três anos, iniciado em 2014. Enquanto em 2014 as instituições de crédito e as empresas de investimento ainda estavam autorizadas a reconhecer os fundos próprios de nível 2 como «fundos próprios elegíveis» até 100% dos fundos próprios de nível 1, esse limiar diminuiu para 75% a partir de 2015 e passará para 50% a partir de 2016.

Uma vez terminado o período de transição, o sistema da UE limitará os fundos próprios de nível 2 que podem ser reconhecidos como «fundos próprios elegíveis» a um terço dos fundos próprios de nível 1, aproximando os requisitos da União das normas em matéria de grandes riscos recentemente emitidas no contexto de Basileia, que excluem a consideração dos fundos próprios de nível 2 para efeitos da aplicação do regime de grandes riscos 7 .

4. Adequação da noção de «fundos próprios elegíveis»

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) e as autoridades nacionais foram consultadas a fim de recolher informações sobre o impacto do novo regime nas instituições. A experiência adquirida durante o primeiro ano de aplicação da noção de «fundos próprios elegíveis» não revelou qualquer problema específico. A EBA concluiu no seu parecer que não teve conhecimento «de quaisquer preocupações suscitadas pelas instituições no que respeita à utilização da definição» nem de «quaisquer provas empíricas que possam levar à conclusão de que a nova base de capital mais estrita para o regime de grandes riscos teria um impacto negativo considerável sobre as exposições das instituições».

Os resultados da avaliação só se relacionam, no entanto, com a experiência limitada adquirida até à data. O novo sistema tem vindo a ser aplicado desde 2014 e só estará plenamente operacional em 2016.

Uma recolha adequada de dados só poderá ter lugar no final do período transitório.

5. Conclusão

A análise das informações disponíveis não revelou até à data qualquer questão específica que possa pôr em causa a adequação da utilização da definição de «fundos próprios elegíveis» para efeitos do título III da parte II, da parte IV e do artigo 97.º do Regulamento Requisitos de Capital.

Não se afigura portanto adequado, nesta fase, apresentar qualquer proposta legislativa para alteração do sistema atual.

A Comissão, em cooperação com a Autoridade Bancária Europeia (EBA), continuará no entanto a acompanhar a aplicação do novo regime e a refletir, com base nos dados recolhidos, sobre a questão de saber se a definição de «fundos próprios elegíveis» deve ser mantida.

A experiência adquirida pelas autoridades competentes na aplicação da definição de «fundos próprios elegíveis» durante o período de transição contribuirá para a reflexão da Comissão sobre a questão de saber se será necessário proceder a alterações ao atual sistema.

(1) Artigo 4.º, n.º 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(2) Artigo 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3) Parecer da EBA sobre a análise da adequação da definição de «fundos próprios elegíveis» nos termos do artigo 517.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 17 de fevereiro de 2015.
(4) A definição de «fundos próprios elegíveis» utilizada para efeitos de cálculo das participações qualificadas é ligeiramente diferente da utilizada para outros fins.
(5) Artigo 4.º, n.º 1, ponto 71, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(6) Artigo 4.º, n.º 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(7) CBSB, Supervisory framework for measuring and controlling large exposures, abril de 2014, disponível em http://www.bis.org/publ/bcbs283.pdf.
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