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Document 52016AR0585

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Propostas legislativas que alteram as diretivas relativas aos resíduos

    JO C 17 de 18.1.2017, p. 46–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.1.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 17/46


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Propostas legislativas que alteram as diretivas relativas aos resíduos

    (2017/C 017/09)

    Relator:

    Domenico GAMBACORTA (IT-PPE), presidente da província de Avellino

    Texto de referência:

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

    COM(2015) 593 final — 2015/0272 (COD)

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros

    COM(2015) 594 final — 2015/0274 (COD)

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos

    COM(2015) 595 final — 2015/0275 (COD)

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens

    COM(2015) 596 final — 2015/0276 (COD)

    RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Alteração 1

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos — COM(2015) 593 final — 2015/0272 (COD)

    Artigo 2.o

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Alteração da Diretiva 2006/66/CE

    Alteração da Diretiva 2006/66/CE

    A Diretiva 2006/66/CE é alterada do seguinte modo:

    A Diretiva 2006/66/CE é alterada do seguinte modo:

     

    1)

    No artigo 2.o (Âmbito de aplicação), é aditado o seguinte n.o 3:

    «3.   A presente diretiva não se aplica às pilhas e acumuladores cujo dispositivo de armazenamento de energia não contém metais ou os seus compostos como matérias ativas ou como materiais utilizados em elétrodos e que, além disso, não contêm quaisquer substâncias perigosas.»

    1)

    O artigo 22.o é suprimido;

    2)

    O artigo 22.o é suprimido;

    2)

    O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

    3)

    O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «A Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e o seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno até ao final de 2016, o mais tardar.»;

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «A Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e o seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno até ao final de 2016, o mais tardar.»;

    b)

    No n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «Nesse relatório, a Comissão inclui uma avaliação dos seguintes aspetos da presente diretiva:».

    b)

    No n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

    «Nesse relatório, a Comissão inclui uma avaliação dos seguintes aspetos da presente diretiva:».

    Justificação

    O principal objetivo da diretiva em apreço consiste em reduzir ao mínimo o impacto negativo das pilhas e acumuladores no ambiente, evitando a libertação de substâncias perigosas (metais pesados) no ambiente. Estabelece regras para a colocação no mercado de pilhas e requisitos especiais para a sua eliminação.

    Os Estados-Membros promovem a investigação de métodos de reciclagem respeitadores do ambiente e económicos para todos os tipos de pilhas e acumuladores. As pilhas orgânicas são uma nova geração de pilhas que não contêm materiais perigosos. Estão a ser realizadas atividades de investigação e inovação em toda a Europa. Para além do aspeto da segurança ambiental, estas pilhas têm um enorme potencial económico e uma vasta gama de aplicação.

    Sem a alteração proposta, as pilhas orgânicas estarão sujeitas aos requisitos especiais aplicáveis à eliminação das pilhas convencionais, apesar de serem respeitadoras do ambiente, o que constituiria um obstáculo à inovação tecnológica que apoia objetivos ambientais e não permitiria a esta inovação contribuir para o crescimento e o emprego na Europa. Por conseguinte, as pilhas orgânicas devem estar excluídas do âmbito de aplicação da diretiva em apreço.

    Alteração 2

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros — COM(2015) 594 final

    Artigo 1.o, n.o 6

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    6)

    O artigo 15 o passa a ter a seguinte redação:

    6)

    O artigo 15 o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 15.o

    «Artigo 15.o

    Apresentação de relatórios

    Apresentação de relatórios

    1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 5.o, n.os 2 e 5, em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 5. O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de transposição da presente diretiva] e 31 de dezembro de [ano de transposição da presente diretiva + 1 ano].

    1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os dados relativos à aplicação do artigo 5.o, n.os 2 e 5, em cada ano civil. Os dados devem ser enviados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados devem ser comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.o 5. O primeiro relatório deve abranger os dados relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de [ano de transposição da presente diretiva] e 31 de dezembro de [ano de transposição da presente diretiva + 1 ano].

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar os dados relativos ao cumprimento dos objetivos fixados no artigo 5.o, n.o 2, até 1 de janeiro de 2025.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar os dados relativos ao cumprimento dos objetivos fixados no artigo 5.o, n.o 2, até 1 de janeiro de 2025.

    3.   Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade.

    3.   Os dados comunicados pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade.

    4.   A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como da exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação. O relatório é elaborado de três em três anos.

    4.   A Comissão analisa os dados comunicados nos termos do presente artigo e publica um relatório sobre os resultados dessa análise. O relatório deve incluir a avaliação da organização da recolha de dados, das fontes dos dados e da metodologia utilizadas nos Estados-Membros, bem como da exaustividade, fiabilidade, atualidade e coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas para melhorar a situação.

    5.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo em que os dados a que se refere o n.o 1 devem ser comunicados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, da presente diretiva.»;

    5.   A Comissão adota atos de execução para estabelecer o modelo em que os dados a que se refere o n.o 1 devem ser comunicados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, da presente diretiva.»;

     

    6.     Sempre que possível, e em conformidade com o princípio “legislar melhor”, qualquer obrigação adicional de comunicação de informações resultante da presente diretiva deve ser levada a cabo, em primeiro lugar, utilizando ou melhorando as atuais obrigações nacionais de apresentação de relatórios, sempre e quando se garanta a necessária homogeneidade das informações fornecidas em matéria de resíduos. A criação de novas linhas de comunicação de informações exclusivamente para dar cumprimento à presente diretiva deve ser o último recurso, em especial no caso dos órgãos de poder local e regional. Os Estados-Membros e a Comissão avaliam em conjunto as necessidades adicionais de comunicação de informações antes de os Estados-Membros introduzirem disposições de aplicação para dar cumprimento às obrigações de apresentação de relatórios da presente diretiva. »;

    Justificação

    A alteração proposta está em consonância com o pacote «Legislar Melhor» da UE e com o recente parecer do CR sobre a aplicação das obrigações da UE em matéria de ambiente. A informação deve ser uniforme para se poder compará-la quando da adoção de medidas de melhoria da gestão dos resíduos.

    Alteração 3

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos — COM(2015) 595 final — 2015/0275 (COD)

    Artigo 1.o, n.o 8

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    8)

    É aditado o seguinte artigo 8.o-A:

    8)

    É aditado o seguinte artigo 8.o-A:

    «Artigo 8.o-A

    «Artigo 8.o-A

    Requisitos gerais aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor

    Requisitos gerais aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor

    […]

    […]

    2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os detentores de resíduos visados pelos regimes de responsabilidade alargada do produtor criado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, são informados acerca dos sistemas existentes de recolha de resíduos e de prevenção da deposição de lixo em espaços públicos. Os Estados-Membros tomam igualmente medidas para criar incentivos para os detentores de resíduos participarem nos sistemas de recolha seletiva existentes, nomeadamente através de normas ou incentivos económicos, consoante o caso.

    2.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os detentores de resíduos visados pelos regimes de responsabilidade alargada do produtor criado nos termos do artigo 8.o, n.o 1, são informados acerca dos sistemas existentes de retoma, centros de reutilização aprovados, centros autorizados de preparação para a reutilização e sistemas de recolha de resíduos e acerca da prevenção da deposição de resíduos e lixo em espaços públicos. Os Estados-Membros tomam igualmente medidas para criar incentivos para os detentores de resíduos , produtores e retalhistas participarem nos sistemas de recolha seletiva existentes, nomeadamente através de normas ou incentivos económicos, consoante o caso.

    3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as organizações criadas para aplicar, em nome de um produtor de produtos, as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada deste último:

    3.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as organizações criadas para aplicar, em nome de um produtor de produtos, as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada deste último:

    a)

    Definem claramente a área geográfica, os produtos e os materiais abrangidos;

    a)

    Definem claramente a área geográfica, os produtos e os materiais abrangidos;

    b)

    Dispõem dos meios operacionais e financeiros necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;

    b)

    Dispõem dos meios operacionais e financeiros necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;

    c)

    Criam um mecanismo de autocontrolo adequado, com auditorias independentes periódicas para avaliar:

    c)

    Criam um mecanismo de autocontrolo adequado e uma definição dos requisitos mínimos de avaliação da responsabilidade alargada do produtor , com auditorias independentes periódicas para avaliar:

     

    a gestão financeira da organização, incluindo o cumprimento dos requisitos previstos no n.o 4, alíneas a) e b);

    a qualidade dos dados recolhidos e comunicados nos termos do n.o 1, terceiro travessão, e dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

     

    a gestão financeira da organização, incluindo o cumprimento dos requisitos previstos no n.o 4, alíneas a) e b);

    a qualidade dos dados recolhidos e comunicados nos termos do n.o 1, terceiro travessão, e dos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

    d)

    Divulgam ao público informações sobre:

    d)

    Divulgam ao público informações sobre:

     

    os seus proprietários e membros;

    as contribuições financeiras pagas pelos produtores;

    o processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.

     

    os seus proprietários e membros;

    as contribuições financeiras pagas pelos produtores;

    o processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.

    4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as contribuições financeiras pagas pelos produtores para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada:

    4.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as contribuições financeiras pagas pelos produtores para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada:

    a)

    Cobrem todos os custos da gestão dos resíduos dos produtos que colocam no mercado da União, nomeadamente todos os seguintes:

    a)

    Cobrem todos os custos de fim de vida e da gestão dos resíduos dos produtos que colocam no mercado da União, nomeadamente todos os seguintes:

     

    custos das operações de recolha seletiva, triagem e tratamento necessárias para cumprir os objetivos de gestão de resíduos previstos no n.o 1, segundo travessão, tendo em conta as receitas resultantes da reutilização ou da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos;

    custos da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos, nos termos do n.o 2;

    custos da recolha e comunicação de dados, nos termos do n.o 1, terceiro travessão.

     

    custos dos sistemas de retoma para produtos usados;

    custos dos sistemas de reutilização;

    custos das operações de recolha seletiva e transporte para instalações de triagem e tratamento, incluindo o transporte de zonas insulares ou isoladas, sempre que exequível, de triagem e tratamento necessárias para cumprir os objetivos de gestão de resíduos previstos no n.o 1, segundo travessão, tendo em conta as receitas resultantes da reutilização ou da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos;

    custos da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos, nos termos do n.o 2;

    custos de recolha e tratamento de resíduos recolhidos não seletivamente dos produtos que colocam no mercado da União que são recolhidos e tratados como parte dos fluxos residuais ou se tornaram lixo e são recolhidos e tratados pelas autoridades competentes;

    todos os custos acessórios suportados pelas autoridades municipais ou outras autoridades públicas responsáveis em última instância pela recolha de resíduos, em particular no caso de os regimes de responsabilidade alargada do produtor não cumprirem as suas funções;

    custos da recolha e comunicação de dados, nos termos do n.o 1, terceiro travessão.

    b)

    São determinadas em função do custo real de fim de vida dos produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a possibilidade de reutilização e reciclagem;

    b)

    São determinadas em função do custo real de fim de vida dos produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a possibilidade de reutilização e reciclagem;

    c)

    Se baseiam no custo otimizado dos serviços prestados, se forem públicos os operadores de gestão dos resíduos que executam as funções operacionais previstas no regime de responsabilidade alargada do produtor.

    c)

    Se baseiam no custo otimizado dos serviços prestados, se forem públicos os operadores de gestão dos resíduos que executam as funções operacionais previstas no regime de responsabilidade alargada do produtor.

    5.   Os Estados-Membros criam um quadro adequado de controlo e verificação da aplicação, a fim de garantir que os produtores respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação do regime comunicam dados fiáveis.

    5.   Os Estados-Membros criam um quadro adequado de controlo e verificação da aplicação, a fim de garantir que os produtores respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação do regime comunicam dados fiáveis.

    Sempre que, no território de um Estado-Membro, existam várias organizações que aplicam o regime de responsabilidade alargada em nome dos produtores, o Estado-Membro cria uma autoridade independente para controlar o cumprimento das obrigações decorrentes desse regime.

    Sempre que, no território de um Estado-Membro, existam várias organizações que aplicam o regime de responsabilidade alargada em nome de produtores do mesmo tipo de produto , o Estado-Membro , ou as autoridades infranacionais competentes, cria uma autoridade independente (uma agência de compensação) para controlar o cumprimento das obrigações decorrentes desse regime.

    6.   Os Estados-Membros criam uma plataforma para assegurar um diálogo periódico entre os que intervêm na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor, incluindo operadores públicos ou privados de resíduos, autoridades locais e, se for o caso, operadores de preparação para a reutilização reconhecidos

    […]

    6 .    Os Estados-Membros asseguram que os regimes de responsabilidade alargada do produtor contribuem para a prevenção e recolha do lixo, e apoiam as iniciativas de limpeza.

     

    7.    Os Estados-Membros criam uma plataforma para assegurar um diálogo periódico entre os que intervêm na aplicação do regime de responsabilidade alargada do produtor, incluindo operadores públicos ou privados de resíduos, autoridades locais e, se for o caso, operadores autorizados de reutilização e de preparação para a reutilização.»

    […]

    Justificação

    As regras europeias devem prever a plena responsabilidade do produtor pelos resíduos gerados. Atendendo à dimensão europeia do mercado, tal deve ser assegurado através de critérios mínimos comuns. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a responsabilidade alargada do produtor deve ser definida a nível nacional ou local.

    Alteração 4

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos — COM(2015) 595 final — 2015/0275 (COD)

    Artigo 1.o, n.o 9

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    9)

    O artigo 9. o passa a ter a seguinte redação:

    9)

    O artigo 9. o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 9.o

    «Artigo 9.o

    Prevenção de resíduos

    Prevenção de resíduos

    1.   […]

    1.   […]

    2.   Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das medidas de prevenção de resíduos. Para o efeito, recorrem a indicadores e objetivos qualitativos ou quantitativos adequados, nomeadamente quanto à quantidade per capita de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética.

    2.   Os Estados-Membros acompanham e avaliam a execução das medidas de prevenção de resíduos. Para o efeito, recorrem a indicadores e objetivos absolutos qualitativos ou quantitativos adequados, nomeadamente quanto à quantidade per capita de resíduos urbanos eliminados ou sujeitos a valorização energética.

    […]»;

    […]»;

    Justificação

    Os indicadores devem basear-se na quantidade de resíduos produzidos, como, por exemplo, 100 kg de resíduos per capita, de modo a criar um objetivo representativo e eficaz, inclusivamente para os países com economias pequenas e/ou que já produzem menos resíduos.

    Alteração 5

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos — COM(2015) 595 final — 2015/0275 (COD)

    Artigo 1.o, n.o 10, alínea a)

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    10)

    O artigo 11o é alterado do seguinte modo:

    10)

    O artigo 11o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

    a)

    No n.o 1, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

     

    «1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para promover as atividades de preparação para a reutilização, estimulando designadamente a criação de redes de reutilização e reparação e o apoio a essas redes, facilitando o acesso das mesmas a pontos de recolha de resíduos e promovendo a utilização de instrumentos económicos, critérios de adjudicação, objetivos quantitativos ou outras medidas.

     

    «1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias na sua situação local para promover as atividades de preparação para a reutilização, estimulando designadamente a criação de redes autorizadas de reutilização e reparação e o apoio a essas redes, facilitando o acesso das mesmas a pontos de recolha de resíduos ou criando pontos predeterminados para a recolha de resíduos para reutilização e promovendo a utilização de instrumentos económicos, critérios de adjudicação, objetivos quantitativos ou outras medidas.

     

    Os Estados-Membros tomam medidas para promover uma reciclagem de alta qualidade, adotando para esse fim sistemas de recolha seletiva de resíduos, sempre que isso seja viável e adequado de um ponto de vista técnico, ambiental e económico, a fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis aos setores de reciclagem em causa e de cumprir os objetivos fixados no n.o 2.»;

     

    Os Estados-Membros tomam medidas para promover uma reciclagem de alta qualidade, adotando para esse fim sistemas de recolha seletiva de resíduos, sempre que isso seja viável e adequado de um ponto de vista técnico, ambiental e económico, a fim de garantir os padrões de qualidade indispensáveis aos setores de reciclagem em causa e de cumprir os objetivos fixados no n.o 2.

     

     

    Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e os princípios da iniciativa “Legislar melhor” da UE, os Estados-Membros devem efetuar, com base na avaliação de impacto que acompanha a presente diretiva, uma avaliação do impacto dos objetivos propostos pela presente diretiva a nível local e regional, em especial quando estes níveis de governo são os responsáveis pela gestão dos resíduos. A Comissão utilizará as conclusões como elemento de prova para aplicar as medidas de alerta precoce e de flexibilidade na implementação da presente diretiva previstas nos artigos 15.o e 16.o e no anexo V. »;

    Justificação

    A nova diretiva prevê uma série de mecanismos para abordar a questão do cumprimento insuficiente e incumprimento, mas também para incentivar novos progressos. No entanto, na maioria dos casos, a compreensão insuficiente a nível da UE das responsabilidades regionais e locais em matéria de resíduos resulta no incumprimento dos objetivos da UE.

    Alteração 6

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos — COM(2015) 595 final — 2015/0275 (COD)

    Artigo 1.o, n.o 10, alínea c)

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    c)

    No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    c)

    No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

     

    «b)

    Até 2020, a preparação para a reutilização, a reciclagem e o enchimento com resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista de resíduos, devem aumentar para um mínimo de 70 % em peso;»;

     

    «b)

    Até 2020, a preparação para a reutilização, a reciclagem e o enchimento com resíduos de construção e demolição não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da lista de resíduos, devem aumentar para um mínimo de 70 % em peso.

    A Comissão avalia a gestão deste fluxo de resíduos e a pertinência de estabelecer, até 2020, objetivos de reciclagem para materiais específicos de construção para 2025 e 2030 ;»;

    Justificação

    Considera-se que as medidas propostas para os resíduos de construção e demolição não perigosos, que representam uma parte importante do total dos resíduos, não são suficientemente ambiciosas a este respeito. Em vez da atual meta combinada relativa à preparação para a reutilização, a reciclagem e o enchimento, propõe-se a definição, pelo menos programática, de objetivos específicos de reciclagem para materiais específicos de construção, a fim de promover a economia circular.

    Alteração 7

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos — COM(2015) 595 final — 2015/0275 (COD)

    Artigo 1o, n.o 10, alínea d)

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    d)

    No n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas c) e d):

    d)

    No n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas c) e d):

     

    «c)

    Até 2025, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 60 %, em peso;

    d)

    Até 2030, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 65 %, em peso.»;

     

    «c)

    Até 2025, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 60 %, em peso;

    d)

    Até 2030, a preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos devem aumentar para um mínimo de 70 %, em peso.»;

    Justificação

    Manter a meta de 70 %, como proposto no ano passado pela Comissão Europeia, seria uma oportunidade perdida, um vez que a reciclagem cria novos postos de trabalho a nível local e produz menos emissões que a deposição em aterro ou a incineração. O CR já teve oportunidade de sublinhar que os resultados positivos verificados em alguns Estados-Membros e em algumas regiões demonstram também que é possível cumprir objetivos ambiciosos, ou avançar nesse sentido, desde que haja condições gerais adequadas e seja desenvolvida a capacidade administrativa necessária onde não exista (1).

    Alteração 8

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos — COM(2015) 595 final — 2015/0275 (COD)

    Artigo 1.o, n.o 13

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 1.o, n.o 13

    Artigo 1.o, n.o 13

    13)

    O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

    13)

    O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

    «Os Estados-Membros asseguram a recolha seletiva de biorresíduos, sempre que seja técnica, ecológica e economicamente viável e adequada para garantir os padrões de qualidade para o composto e para atingir os objetivos previstos no artigo 11.o, n.o 2, alíneas a), c) e d), e n.o 3.

    «Os Estados-Membros asseguram a recolha seletiva de biorresíduos, a não ser que se revele técnica, ecológica e economicamente impraticável para garantir os padrões de qualidade para o composto e para atingir os objetivos previstos no artigo 11.o, n.o 2, alíneas a), c) e d), e n.o 3.

    Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, nos termos dos artigos 4.o e 13.o, para estimular o seguinte:

    Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, nos termos dos artigos 4.o e 13.o, para estimular o seguinte:

    a)

    A reciclagem, incluindo compostagem e digestão de biorresíduos;

    a)

    A reciclagem, incluindo compostagem e digestão de biorresíduos;

    b)

    O tratamento dos biorresíduos em moldes que satisfaçam um elevado nível de proteção do ambiente;

    b)

    O tratamento dos biorresíduos em moldes que satisfaçam um elevado nível de proteção do ambiente;

    c)

    A utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de biorresíduos.»;

    c)

    A utilização de materiais ambientalmente seguros produzidos a partir de biorresíduos.

     

    A Comissão avalia em conjunto com os Estados-Membros, até 2018, a pertinência de estabelecer critérios mínimos de qualidade para o composto e o digerido produzidos a partir de biorresíduos, a fim de garantir um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente. »;

    Justificação

    A alteração proposta vai no sentido de se tornar obrigatória a recolha de biorresíduos. Importa melhorar a formulação da alínea a), estabelecendo a ligação entre a reciclagem de biorresíduos e a produção de composto e digerido de alta qualidade, sob pena de acabarem por ser depostos em aterros, em vez de reciclados.

    Alteração 9

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos — COM(2015) 595 final — 2015/0275 (COD)

    Artigo 1.o, n.o 17

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    17)

    O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

    17)

    O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

    a)

    No n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

     

    «1.   Os Estados-Membros estabelecem programas de prevenção de resíduos que incluam medidas de prevenção de resíduos nos termos dos artigos 1.o, 4.o e 9.o.»;

     

    «1.   Os Estados-Membros estabelecem programas de prevenção de resíduos que incluam medidas de prevenção de resíduos nos termos dos artigos 1.o, 4.o e 9.o , na ótica da redução, até 2025, de 10 % da quantidade de resíduos urbanos produzidos em relação aos níveis registados em 2015, e da redução dos resíduos alimentares de, pelo menos, 30 % até 2025 e 50 % até 2030 .»;

    b)

    Os n.os 3 e 4 são suprimidos;

    b)

    Os n.os 3 e 4 são suprimidos;

    Justificação

    A prevenção de resíduos urbanos está em consonância com os objetivos estabelecidos no 7.o Programa de Ação em matéria de ambiente e o mandato da Comissão, em conformidade com o artigo 9.o, alínea c), da diretiva-quadro. Vários programas nacionais de prevenção de resíduos já têm objetivos quantitativos.

    Alteração 10

    Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens — COM(2015) 596 final — 2015/0276 (COD)

    Artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    b)

    No n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas f) a i):

    b)

    No n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas f) a i):

     

    «f)

    Até 31 de dezembro de 2025, devem ser preparados para reutilização e reciclados pelo menos 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

    g)

    Até 31 de dezembro de 2025, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à preparação para reutilização e à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

    55 % do plástico;

    60 % da madeira;

    75 % dos metais ferrosos;

    75 % do alumínio;

    75 % do vidro;

    75 % do papel e do cartão;

    h)

    Até 31 de dezembro de 2030, devem ser preparados para reutilização e reciclados pelo menos 75 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

    i)

    Até 31 de dezembro de 2030, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à preparação para reutilização e à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

    75 % da madeira;

    85 % dos metais ferrosos;

    85 % do alumínio;

    85 % do vidro;

    85 % do papel e do cartão.»;

     

    «f)

    Até 31 de dezembro de 2025, devem ser preparados para reutilização e reciclados pelo menos 65 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

    g)

    Até 31 de dezembro de 2025, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à preparação para reutilização e à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

    55 % do plástico;

    60 % da madeira;

    75 % dos metais ferrosos;

    75 % do alumínio;

    75 % do vidro;

    75 % do papel e do cartão;

    h)

    Até 31 de dezembro de 2030, devem ser preparados para reutilização e reciclados pelo menos 75 %, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

    i)

    Até 31 de dezembro de 2030, devem ser cumpridos os seguintes objetivos mínimos, em peso, no que respeita à preparação para reutilização e à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:

    75 % da madeira;

    85 % dos metais ferrosos;

    85 % do alumínio;

    85 % do vidro;

    85 % do papel e do cartão.

    Nos próximos anos, a Comissão apresenta, no âmbito da estratégia para uma economia circular, uma nova meta para os resíduos de embalagens de plástico, com base em dados resultantes da investigação. »;

    Justificação

    Não é definido qualquer objetivo para 2030 em matéria de preparação para a reutilização e a reciclagem de embalagens de plástico. No mínimo, há que prever a obrigação, por parte da Comissão Europeia, de apresentar esse objetivo dentro de alguns anos.

    I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU,

    Observações gerais

    1.

    congratula-se com as propostas legislativas que alteram as diretivas relativas aos resíduos do novo pacote de medidas relativas à economia circular e salienta os seus benefícios para os consumidores, as empresas, o ambiente e a economia da UE;

    2.

    sublinha, neste contexto, que a transição para uma economia circular criará novos postos de trabalho, aumentará a competitividade das pequenas, médias e grandes empresas, fomentará o desenvolvimento de tecnologias limpas e reduzirá a dependência da Europa de matérias-primas e energia importadas;

    Harmonização das definições

    3.

    congratula-se com o conjunto de definições claras e harmonizadas apresentado nas várias diretivas relativas aos resíduos e exorta a Comissão a assegurar que todas as definições estão em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, que são evitadas ambiguidades e que estão disponíveis dados comparativos sobre os progressos realizados pelos Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional;

    4.

    recomenda aos colegisladores que prevejam, contudo, uma definição de «deposição de lixo em espaços públicos»;

    Controlos

    5.

    preconiza um reforço dos controlos das transferências ilegais de resíduos que, entre outros aspetos, reduzem significativamente a disponibilidade no território europeu de uma quantidade suficiente de resíduos com os quais alimentar a economia circular da UE, assente no valor da reciclagem e da reutilização;

    Rotulagem

    6.

    preconiza a introdução da obrigatoriedade de rotular os produtos de consumo comercializados na UE, visando definir com clareza o modo de triagem dos resíduos segundo as principais categorias de recolha seletiva, no caso dos produtos para os quais há uma prática consolidada de recolha seletiva. Quando um produto gera resíduos correspondentes a várias categorias, cabe indicar o modo de subdividir os seus vários componentes nas diferentes categorias de material diferenciado, desde que exequível pelo consumidor através de operações simples;

    Responsabilidade alargada dos produtores

    7.

    sublinha que a proposta de harmonizar os requisitos mínimos é essencial para melhorar o desempenho dos regimes de responsabilidade alargada do produtor em todos os Estados-Membros;

    8.

    insta os colegisladores a não afrouxar esses requisitos e a manter disposições essenciais, como as destinadas a assegurar a transparência e a plena cobertura pelos produtores, para os poderes locais e regionais, dos custos de recolha, gestão e tratamento dos fluxos de resíduos, assim como a informação dos cidadãos. A compra de embalagens reutilizáveis [recipientes de vidro, garrafas de plástico (PET)] por parte das grandes cadeias de distribuição é possivelmente um dos fatores mais importantes para evitar a produção de resíduos;

    Prevenção de resíduos

    9.

    salienta a necessidade de mais especificações sobre os «requisitos mínimos de qualidade» para os géneros alimentícios e propõe a definição de um «procedimento normalizado mínimo» para a recolha de alimentos que garanta a segurança dos alimentos e possa ser aplicado de modo uniforme em todos os Estados-Membros;

    10.

    insta os poderes locais, regionais e nacionais a lançar campanhas de comunicação e educação para sensibilizar os cidadãos em matéria de prevenção de resíduos;

    Iniciativas de limpeza «Let’s do it!» e «Clean up day»

    11.

    insta a Comissão, os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional a apoiarem plenamente as várias iniciativas da sociedade civil de ações de limpeza a nível local e nacional (por exemplo, a campanha local «Let’s do it!» ou o dia de ação mundial «Let’s Clean up the World in just one day!»);

    Reutilização e reciclagem

    12.

    reitera a sua solicitação de que se estabeleçam objetivos adicionais em matéria de reutilização que sejam vinculativos, independentes e para fluxos específicos de resíduos, em especial para o mobiliário, os têxteis e os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE). A preparação com vista à reutilização é importante para a prevenção de resíduos: encontra-se, tal como a reciclagem, nos níveis mais altos da hierarquia dos resíduos e oferece bom potencial para o desenvolvimento da economia circular (2);

    13.

    exorta a Comissão, neste contexto, a fixar, no horizonte 2030, um objetivo mínimo de 70 %, em peso, no que respeita à preparação para reutilização e à reciclagem do plástico contido nos resíduos de embalagens;

    14.

    assinala que a prevenção e a reutilização estão associadas a atividades que envolvem substâncias e objetos que, atualmente, não são considerados resíduos, ao passo que os processos de reciclagem e preparação para a reutilização envolvem materiais que são considerados resíduos. Uma vez que a designação de uma substância como resíduo tem consequências jurídicas para as empresas e instituições, recomenda-se uma melhor clarificação da distinção entre resíduos e não resíduos;

    15.

    propõe que se defina, por exemplo no Catálogo Europeu de Resíduos, o conceito de reciclagem e de reutilização, dado que atualmente correspondem a dois grupos de instalações diferentes, com percursos distintos e necessidades específicas: a) os resíduos destinados à reciclagem chegam aos tapetes de triagem das estações do sistema de triagem seletiva, onde são agrupados em função das necessidades da indústria; b) no caso de resíduos destinados à reutilização, é possível evitar o circuito do sistema de gestão de resíduos. Há que propor às grandes cadeias de distribuição a possibilidade de readquirir as embalagens, mesmo que a decisão final sobre o destino desses resíduos fique à discrição do comprador;

    16.

    insta os colegisladores a recomendarem aos Estados-Membros a adoção, no quadro dos seus programas de prevenção de resíduos, de incentivos financeiros para sistemas que produzam menos resíduos. Do mesmo modo, convida os órgãos de poder local e regional a adotarem medidas de incentivo à redução dos resíduos não enviados para reciclagem;

    17.

    insta a Comissão Europeia a ponderar a inclusão na diretiva-quadro da obrigação para os Estados-Membros de comunicarem informações sobre os resíduos industriais (não perigosos) e para a Agência Europeia do Ambiente de monitorizar e recolher esses dados. A Comissão deve analisar a situação até 2020, avaliando metas relativas à preparação para a reutilização e a reciclagem desses resíduos (3);

    18.

    salienta que a transição de metas de reciclagem para metas combinadas relativas à preparação para a reutilização e a reciclagem: i) gera dificuldades relativamente à avaliação separada da reciclagem e da preparação para a reutilização de embalagens e resíduos de embalagens; e ii) exige uma maior clarificação;

    19.

    reputa necessário prever métodos harmonizados para o cálculo das taxas de reciclagem em toda a UE e, no atinente aos resíduos alimentares, bem como aos resíduos inertes da construção e demolição, adotar uma norma que defina os instrumentos e as pessoas incumbidas de monitorizar os dados de redução da produção de resíduos ao longo de toda a cadeia de produção, transformação e consumo;

    20.

    propõe que a Comissão Europeia desenvolva indicadores sobre o valor ambiental de diversos tipos de resíduos, já que nem a legislação em vigor nem a proposta da Comissão Europeia têm em conta as diferenças desses valores. Assim, será mais claro quais os materiais que requerem mais atenção, a fim de melhorar a gestão dos resíduos e torná-la mais respeitadora do ambiente;

    Recuperação de energia e deposição de resíduos em aterros

    21.

    em consonância com a hierarquia dos resíduos, exorta os Estados-Membros a promover o desenvolvimento de níveis elevados de eficiência de produção de energia a partir de resíduos, no contexto da iniciativa da Comissão Europeia de produção de energia a partir de resíduos; faz notar que as instalações para esses fins podem ajudar a União a se tornar menos dependente da energia, na esteira da União da Energia;

    22.

    reconhece a importância de uma introdução progressiva das restrições à deposição em aterros e apoia a mudança de abordagem da Comissão a fim de proibir a deposição em aterros de resíduos recolhidos separadamente, incluindo os biorresíduos, tendo igualmente em conta a comunicação COM(2015) 614 relativa à economia circular, que encoraja a utilização em cascata dos recursos biológicos que podem gerar competitividade através da sua reutilização (4);

    23.

    recomenda que se continue a dar prioridade a uma abordagem qualitativa e mais ambiciosa, destinada a eliminar a deposição em aterros de resíduos recicláveis e biodegradáveis;

    24.

    insta a Comissão Europeia a ponderar a possibilidade de alargar o objetivo, no horizonte 2030, de reduzir a um máximo de 10 % os resíduos depositados em aterro, por forma a não incluir apenas os resíduos urbanos e aplicando-o a todos os tipos de resíduos (5);

    Derrogações para determinados Estados-Membros dos objetivos em matéria de resíduos urbanos e deposição em aterro

    25.

    apoia as isenções concedidas aos sete Estados-Membros que têm o nível mais baixo de gestão de resíduos, mas insiste em que se mantenham as disposições propostas segundo as quais os Estados-Membros que notificam uma isenção devem apresentar planos de execução com um calendário pormenorizado das ações necessárias para atingir os seus objetivos;

    Obrigações de registo e de comunicação dos dados

    26.

    salienta a ausência de uma disposição, já proposta pela Comissão Europeia em 2014 na diretiva-quadro, segundo a qual as empresas da indústria e do comércio devem manter registos dos resíduos não perigosos que processam e, a pedido, devem disponibilizar esses dados às autoridades competentes;

    Atos delegados

    27.

    manifesta preocupação com o amplo poder conferido pelas diretivas propostas à Comissão Europeia para adotar atos delegados e insta os colegisladores a limitarem o recurso a tais atos, uma vez que restringem as suas próprias competências de controlo e não estão em consonância com o processo democrático e legislativo (6);

    Pacto de Autarcas para a Gestão de Resíduos

    28.

    propõe, tendo em conta o êxito do Pacto de Autarcas para o Clima e Energia, a criação de uma estrutura semelhante em matéria de gestão de resíduos; neste contexto, salienta o papel do Comité das Regiões Europeu, enquanto assembleia da União Europeia dos representantes regionais e locais, na mobilização dos órgãos de poder local e regional e na intensificação dos esforços no sentido de uma maior eficiência na utilização dos recursos, menos desperdício e mais reciclagem, reutilização e valorização de resíduos nas cidades;

    Subsidiariedade e proporcionalidade

    29.

    observa que, embora as propostas da Comissão Europeia não suscitem preocupações quanto ao respeito do princípio da subsidiariedade, suscitam-nas relativamente ao princípio da proporcionalidade (7).

    Bruxelas, 15 de junho de 2016.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Markku MARKKULA


    (1)  COM(2014) 397 final.

    (2)  CDR-1617-2013.

    (3)  CDR-1617-2013.

    (4)  COR-2014-04083, CdR 3751/2013, CdR 1617/2013.

    (5)  CdR 1617/2013.

    (6)  COR-2014-04083; consulta do Grupo de Peritos da Subsidiariedade e exame das decisões pertinentes dos parlamentos nacionais e das assembleias regionais relativamente aos aspetos relacionados com a subsidiariedade e a proporcionalidade do pacote legislativo relativo à economia circular — Sumário e análise, COR-2016-1521.

    (7)  Ver também a consulta do Grupo de Peritos da Subsidiariedade e exame das decisões pertinentes dos parlamentos nacionais e das assembleias regionais relativamente aos aspetos relacionados com a subsidiariedade e a proporcionalidade do pacote legislativo relativo à economia circular — Sumário e análise, COR-2016-1521.


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