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Document 52016AP0428

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Ucrânia e a Europol (10345/2016 — C8-0267/2016 — 2016/0811(CNS))

    JO C 224 de 27.6.2018, p. 180–181 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 224/180


    P8_TA(2016)0428

    Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Ucrânia e a Europol *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de novembro de 2016, sobre o projeto de decisão do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a Ucrânia e a Europol (10345/2016 — C8-0267/2016 — 2016/0811(CNS))

    (Consulta)

    (2018/C 224/31)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o projeto do Conselho (10345/2016),

    Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0267/2016),

    Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2,

    Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o,

    Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (3),

    Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0342/2016),

    1.

    Aprova o projeto do Conselho;

    2.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    3.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Insta a Comissão a analisar, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol (4), as disposições do acordo de cooperação; insta a Comissão a informar o Parlamento e o Conselho dos resultados desta análise e, se necessário, a apresentar uma recomendação que autorize a abertura da renegociação internacional do acordo;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol.

    (1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

    (2)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.

    (3)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.

    (4)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).


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