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Document 52016AP0216

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de maio de 2016, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação «au pair» (reformulação) (14958/2/2015 — C8-0131/2016 — 2013/0081(COD))

JO C 76 de 28.2.2018, pp. 141–142 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 76/141


P8_TA(2016)0216

Entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, estudos, formação, voluntariado, programas de intercâmbio de estudantes e colocação «au pair» ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de maio de 2016, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação «au pair» (reformulação) (14958/2/2015 — C8-0131/2016 — 2013/0081(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2018/C 076/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14958/2/2015 — C8-0131/2016),

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento grego, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de setembro de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de novembro de 2013 (2),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0151),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0166/2016),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento e da Comissão, anexa à presente resolução;

3.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 50.

(2)  JO C 114 de 15.4.2014, p. 42.

(3)  Textos Aprovados de 25.2.2014, P7_TA(2014)0122.


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão sobre o fundamento de rejeição especificado no artigo 20.o, n.o 2, alínea f)

O Parlamento Europeu e a Comissão consideram que o artigo 20.o, n.o 2, alínea f), da presente diretiva permite aos Estados-Membros rejeitarem um pedido apenas caso a caso e tendo em conta as circunstâncias específicas do nacional do país terceiro e o princípio da proporcionalidade, com base em elementos de prova ou motivos graves e objetivos. A Comissão assegurará que os Estados-Membros aplicam esta disposição em conformidade com a referida interpretação quando procedem à transposição da diretiva, e desse facto informará o Parlamento Europeu e o Conselho, no quadro das suas obrigações ao abrigo do artigo 39.o.

O Parlamento Europeu e a Comissão consideram que a inclusão desta disposição na presente diretiva não deve constituir um precedente para futuros instrumentos em matéria de migração legal.


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