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Document 52016AP0216
European Parliament legislative resolution of 11 May 2016 on the Council position at first reading with a view to the adoption of a directive of the European Parliament and of the Council on the conditions of entry and residence of third-country nationals for the purposes of research, studies, training, voluntary service, pupil exchange schemes or educational projects and au pairing (recast) (14958/2/2015 — C8-0131/2016 — 2013/0081(COD))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de maio de 2016, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação «au pair» (reformulação) (14958/2/2015 — C8-0131/2016 — 2013/0081(COD))
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de maio de 2016, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação «au pair» (reformulação) (14958/2/2015 — C8-0131/2016 — 2013/0081(COD))
JO C 76 de 28.2.2018, pp. 141–142
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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28.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 76/141 |
P8_TA(2016)0216
Entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, estudos, formação, voluntariado, programas de intercâmbio de estudantes e colocação «au pair» ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de maio de 2016, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação «au pair» (reformulação) (14958/2/2015 — C8-0131/2016 — 2013/0081(COD))
(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)
(2018/C 076/29)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14958/2/2015 — C8-0131/2016), |
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Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento grego, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de setembro de 2013 (1), |
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de novembro de 2013 (2), |
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Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0151), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0166/2016), |
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1. |
Aprova a posição do Conselho em primeira leitura; |
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2. |
Aprova a declaração conjunta do Parlamento e da Comissão, anexa à presente resolução; |
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3. |
Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho; |
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4. |
Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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5. |
Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
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6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 341 de 21.11.2013, p. 50.
(2) JO C 114 de 15.4.2014, p. 42.
(3) Textos Aprovados de 25.2.2014, P7_TA(2014)0122.
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e da Comissão sobre o fundamento de rejeição especificado no artigo 20.o, n.o 2, alínea f)
O Parlamento Europeu e a Comissão consideram que o artigo 20.o, n.o 2, alínea f), da presente diretiva permite aos Estados-Membros rejeitarem um pedido apenas caso a caso e tendo em conta as circunstâncias específicas do nacional do país terceiro e o princípio da proporcionalidade, com base em elementos de prova ou motivos graves e objetivos. A Comissão assegurará que os Estados-Membros aplicam esta disposição em conformidade com a referida interpretação quando procedem à transposição da diretiva, e desse facto informará o Parlamento Europeu e o Conselho, no quadro das suas obrigações ao abrigo do artigo 39.o.
O Parlamento Europeu e a Comissão consideram que a inclusão desta disposição na presente diretiva não deve constituir um precedente para futuros instrumentos em matéria de migração legal.