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Document 52016AP0126

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de abril de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou execução de sanções penais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (05418/1/2016 — C8-0139/2016 — 2012/0010(COD))

JO C 58 de 15.2.2018, p. 253–253 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/253


P8_TA(2016)0126

Tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção de infrações penais***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de abril de 2016, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou execução de sanções penais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (05418/1/2016 — C8-0139/2016 — 2012/0010(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

(2018/C 058/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (05418/1/2016 — C8-0139/2016),

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo Bundesrat alemão e pelo Parlamento sueco, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 10 de outubro de 2012 (1),

Tendo em conta os pareceres da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 7 de março de 2012 (2) e 19 de novembro de 2015 (3),

Tendo em conta o parecer da Comissão (COM(2016)0213),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (4) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0010),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 76.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0138/2016),

1.

Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.

Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 127.

(2)  JO C 192 de 30.6.2012, p. 7.

(3)  JO C 67 de 20.2.2016, p. 13.

(4)  Textos Aprovados de 12.3.2014, P8_TA(2014)0219.


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