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Document 52015TA1209(35)

    Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia de Cooperação Judiciária relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Eurojust

    JO C 409 de 9.12.2015, p. 315–323 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 409/315


    RELATÓRIO

    sobre as contas anuais da Autoridade Europeia de Cooperação Judiciária relativas ao exercício de 2014 acompanhado da resposta da Eurojust

    (2015/C 409/35)

    INTRODUÇÃO

    1.

    A Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (a seguir designada por «Eurojust»), sedeada em Haia, foi criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho (1), a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade organizada. É seu objetivo melhorar a coordenação das investigações e dos procedimentos penais transfronteiriços entre os Estados-Membros da União Europeia e entre os Estados-Membros e países terceiros (2).

    INFORMAÇÕES EM APOIO DA DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    2.

    O método de auditoria adotado pelo Tribunal inclui procedimentos de auditoria analíticos, testes diretos das operações e uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo da Eurojust, completados por provas resultantes dos trabalhos de outros auditores e por um exame das tomadas de posição da gestão.

    DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE

    3.

    Em conformidade com o disposto no artigo 287. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou:

    a)

    as contas anuais da Eurojust, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (3) e pelos relatórios de execução orçamental (4) , relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014;

    b)

    a legalidade e regularidade das operações subjacentes a essas contas.

    Responsabilidade da gestão

    4.

    A gestão é responsável pela elaboração e adequada apresentação das contas anuais da Eurojust e pela legalidade e regularidade das operações subjacentes (5):

    a)

    a responsabilidade da gestão relativa às contas anuais da Eurojust consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno relevante para a elaboração e adequada apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros, selecionar e aplicar políticas contabilísticas adequadas, com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (6) e elaborar estimativas contabilísticas razoáveis conforme as circunstâncias. O Diretor Administrativo aprova as contas anuais da Eurojust após o seu contabilista as ter elaborado com base em todas as informações disponíveis e redigido uma nota, que acompanha as contas, na qual declara, entre outros aspetos, ter obtido uma garantia razoável de que essas contas dão uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da Eurojust em todos os aspetos materialmente relevantes;

    b)

    a responsabilidade da gestão relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes e à conformidade com o princípio da boa gestão financeira consiste em conceber, executar e manter um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, incluindo uma supervisão e medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, processos judiciais para recuperar fundos pagos ou utilizados indevidamente.

    Responsabilidade do auditor

    5.

    Compete ao Tribunal, com base na sua auditoria, fornecer ao Parlamento Europeu e ao Conselho (7) uma declaração sobre a fiabilidade das contas anuais, bem como sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes. O Tribunal efetua a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. Estas normas exigem que o Tribunal planeie e execute a auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as contas anuais da Eurojust estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares.

    6.

    A auditoria implica a execução de procedimentos visando obter provas de auditoria relativas aos montantes e às informações das contas, bem como à legalidade e regularidade das operações subjacentes. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do auditor, que se baseia numa avaliação dos riscos de as contas conterem distorções materiais e de não conformidade significativa das operações subjacentes com os requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidas a fraudes ou erros. Ao avaliar estes riscos, o auditor examina os controlos internos aplicáveis à elaboração e adequada apresentação das contas, bem como os sistemas de supervisão e de controlo utilizados para garantir a legalidade e regularidade das operações subjacentes e concebe procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias. A auditoria implica ainda apreciar se as políticas contabilísticas são adequadas e as estimativas contabilísticas razoáveis, bem como avaliar a apresentação das contas no seu conjunto. Na elaboração do presente relatório e declaração de fiabilidade, o Tribunal teve em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas da Agência, como estipulado no n. o  4 do artigo 208. o do Regulamento Financeiro da UE (8).

    7.

    O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para constituírem uma base da sua declaração de fiabilidade.

    Opinião sobre a fiabilidade das contas

    8.

    Na opinião do Tribunal, as contas anuais da Eurojust refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2014, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do seu regulamento financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão.

    Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas

    9.

    Na opinião do Tribunal, as operações subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2014 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

    10.

    As observações que se seguem não colocam em questão as opiniões do Tribunal.

    OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

    11.

    O impacto financeiro das adaptações salariais e do aumento do coeficiente corretor para o exercício em curso e o anterior, decididos pelas autoridades orçamentais em abril de 2014, não foi tido em conta no orçamento inicial para o exercício de 2014. Devido ao défice de aproximadamente 1,8 milhões de euros no orçamento afetado aos vencimentos, foi necessário efetuar cortes temporários nas despesas operacionais, principalmente para projetos de tratamento de dados e de gestão de informações, bem como transferências significativas entre rubricas orçamentais administrativas e operacionais no final do exercício. No final de novembro de 2014, o défice foi parcialmente compensado por um orçamento retificativo, que atribuía 1,2 milhões de euros adicionais à Eurojust, e foram concedidas autorizações para recuperar o atraso na execução dos projetos.

    12.

    O nível global de dotações autorizadas foi elevado, situando-se em 99 %. No entanto, para o título III (despesas operacionais) o montante das dotações autorizadas transitadas para 2015 foi elevado, tendo ascendido a 2,6 milhões de euros, ou 35 % (2013: 2,3 milhões de euros, ou 32 %). Esta situação resultou sobretudo do défice orçamental temporário ocorrido durante o exercício, que atrasou a concessão das autorizações (ver ponto 11), bem como de projetos de subvenções para «equipas de investigação conjuntas» lançados nos últimos meses de 2014, cujos pagamentos só eram devidos em 2015.

    SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

    13.

    O anexo I apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

    O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Milan Martin CVIKL, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 8 de setembro de 2015.

    Pelo Tribunal de Contas

    Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

    Presidente


    (1)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

    (2)  O anexo II indica sucintamente as competências e atividades da Eurojust, sendo apresentado a título informativo.

    (3)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

    (4)  Os relatórios de execução orçamental incluem a conta de resultados da execução orçamental e o seu anexo.

    (5)  Artigos 39. o e 50. o do Regulamento Delegado (UE) n. o  1271/2013 da Comissão (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

    (6)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, quando pertinente, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade.

    (7)  Artigo 107. o do Regulamento (UE) n. o  1271/2013.

    (8)  Regulamento (UE, Euratom) n. o  966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


    ANEXO I

    Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

    Ano

    Observações do Tribunal

    Fase da medida corretiva

    (Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

    2011

    No relatório relativo ao exercício de 2010, o Tribunal constatou que era possível reconsiderar a definição das funções e responsabilidades respetivas do Diretor e do Colégio da Eurojust, de forma a evitar uma sobreposição de responsabilidades, que resulta atualmente do regulamento relativo à criação da Eurojust. Não foram tomadas medidas corretivas em 2011.

    Em curso (novo regulamento da Eurojust em fase de elaboração)

    2013

    O nível de dotações autorizadas para os diferentes títulos variou entre 99 % e 98 % do total das dotações, o que indica que os compromissos jurídicos foram celebrados em tempo oportuno. No entanto, no Título III (despesas operacionais), o nível de dotações autorizadas transitadas para 2014 foi elevado, tendo ascendido a 2 3 41  825 euros (32 %). Esta situação deveu-se principalmente a atrasos associados à transferência da gestão do software interno para um novo prestador de serviços no final do ano. Do mesmo modo, os reembolsos das despesas dos regimes de subvenções que eram utilizados para apoiar as «Equipas de Investigação Conjuntas» só eram devidos em 2014.

    N/A

    2013

    Em 2013, a Eurojust procedeu a 49 transferências orçamentais, afetando 101 rubricas orçamentais. Esta situação revela insuficiências no planeamento e na execução do orçamento.

    Concluída


    ANEXO II

    Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Haia)

    Competências e atividades

    Domínios de competência da União segundo o Tratado

    (Artigo 85. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia)

    A missão da Eurojust é apoiar e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes na luta contra as formas graves de criminalidade transfronteiriça que afetem a União Europeia.

    Competências da Eurojust

    (como definidas nos artigos 3. o , 5.o , 6. o e 7. o da Decisão 2002/187/JAI do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões 2003/659/JAI e 2009/426/JAI)

    Objetivos

    Artigo 3. o da Decisão do Conselho relativa à criação da Eurojust

    No âmbito das investigações e dos procedimentos penais que impliquem dois ou mais Estados-Membros, relativos aos comportamentos criminosos previstos no artigo 4.o no domínio das formas graves de criminalidade, especialmente quando organizada, os objetivos da Eurojust são os seguintes:

    a)

    incentivo e melhoria da coordenação, entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, das investigações e procedimentos penais nos Estados-Membros, tendo em conta todo e qualquer pedido proveniente de uma autoridade competente de um Estado-Membro e todas as informações fornecidas pelos órgãos competentes nos termos das disposições aprovadas no âmbito dos Tratados;

    b)

    melhoria da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, facilitando, em particular, pedidos de cooperação judiciária e de decisões nesta matéria, incluindo instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;

    c)

    outras formas de apoio às autoridades competentes dos Estados-Membros para reforçar a eficácia das suas investigações e procedimentos penais.

    Atribuições

    Artigo 5. o da Decisão do Conselho relativa à criação da Eurojust

    1.

    A fim de cumprir os seus objetivos, a Eurojust exerce as suas funções:

    a)

    por intermédio de um ou vários dos membros nacionais envolvidos, nos termos do artigo 6 .o, ou

    b)

    atuando colegialmente, nos termos do artigo 7.o, sempre que:

    i)

    um ou vários membros nacionais implicados num processo tratado pela Eurojust o solicite; ou

    ii)

    o processo envolva ações de investigação e procedimento penal que tenham repercussões a nível da União Europeia ou possam dizer respeito a Estados-Membros que não os diretamente envolvidos; ou

    iii)

    se coloque uma questão geral relativa ao cumprimento dos seus objetivos; ou

    iv)

    a presente decisão contenha disposições nesse sentido.

    2.

    No exercício das suas funções, a Eurojust indica se atua por intermédio de um ou mais membros nacionais na aceção do artigo 6.o ou colegialmente na aceção do artigo 7.o.

    Artigo 6. o da Decisão do Conselho relativa à criação da Eurojust

    1.

    Sempre que atuar por intermédio dos membros nacionais envolvidos, a Eurojust:

    a)

    pode solicitar, fundamentando essa possibilidade, às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa que:

    i)

    deem início a uma investigação ou instaurem um procedimento penal por factos precisos;

    ii)

    admitam que uma delas possa estar em melhor posição para dar início a uma investigação ou instaurar um procedimento penal por factos precisos;

    iii)

    estabeleçam a coordenação entre elas;

    iv)

    criem uma equipa de investigação conjunta, de acordo com os instrumentos de cooperação aplicáveis;

    v)

    lhe forneçam todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções;

    vi)

    tomem medidas de investigação especiais;

    vii)

    tomem qualquer outra medida que se justifique tendo em vista a investigação ou o procedimento penal;

    b)

    assegura a informação recíproca das autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos sobre as investigações e procedimentos penais de que tenha conhecimento;

    c)

    ajuda as autoridades competentes dos Estados-Membros, a pedido destas, a assegurar a melhor coordenação possível das investigações e procedimentos penais;

    d)

    contribui para a melhoria da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros;

    e)

    coopera com a Rede Judiciária Europeia e consultá-la-á, recorrendo inclusivamente à sua base de dados documental e contribuindo assim para a melhorar;

    f)

    nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o e com o acordo do Colégio, presta apoio às investigações e aos procedimentos penais que envolvam as autoridades competentes de um único Estado-Membro.

    2.

    Os Estados-Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes respondam sem demora aos pedidos apresentados nos termos do presente artigo.

    Artigo 7. o da Decisão do Conselho relativa à criação da Eurojust

    1.

    Sempre que atue colegialmente, a Eurojust:

    a)

    pode, em relação aos tipos de criminalidade e às infrações a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, apresentar às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, um pedido fundamentado para que:

    i)

    deem início a uma investigação ou instaurem um procedimento penal por factos precisos;

    ii)

    admitam que uma delas possa estar em melhor posição para dar início a uma investigação ou instaurar um procedimento penal por factos precisos;

    iii)

    se coordenem entre elas;

    iv)

    criem uma equipa de investigação conjunta, de acordo com os instrumentos de cooperação aplicáveis;

    v)

    lhe forneçam todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções;

    b)

    assegura a informação recíproca das autoridades competentes dos Estados-Membros sobre as investigações e os procedimentos penais de que tenha conhecimento e que tenham incidência a nível da União ou possam dizer respeito a Estados-Membros que não os diretamente envolvidos;

    c)

    ajuda as autoridades competentes dos Estados-Membros, a pedido destas, a assegurar a melhor coordenação possível das investigações e procedimentos penais;

    d)

    contribui para a melhoria da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente com base na análise efetuada pela Europol;

    e)

    coopera com a Rede Judiciária Europeia e consultá-la-á, recorrendo inclusivamente à sua base de dados documental e contribuindo assim para a melhorar;

    f)

    pode prestar apoio à Europol, nomeadamente dando-lhe pareceres baseados em análises por ela efetuadas;

    g)

    pode prestar apoio logístico nos casos referidos nas alíneas a), c) e d). Esse apoio pode consistir, nomeadamente, na assistência à tradução, interpretação e organização de reuniões de coordenação.

    2.

    Se dois ou mais membros nacionais não conseguirem chegar a acordo para resolver um caso de conflito de jurisdição quanto à realização de uma investigação ou ao início de um procedimento penal em aplicação do artigo 6o e, em particular, da alínea c) do seu n.o 1, o Colégio é convidado a emitir um parecer escrito não vinculativo sobre o caso, na condição de o problema não poder ser solucionado por acordo entre as autoridades nacionais competentes em questão. O parecer do Colégio é transmitido sem demora aos Estados-Membros envolvidos. O presente número é aplicável sem prejuízo da subalínea ii) da alínea a) do n.o 1.

    3.

    Não obstante as disposições contidas em instrumentos aprovados pela União Europeia sobre cooperação judiciária, as autoridades competentes podem informar a Eurojust de recusas ou de dificuldades recorrentes relacionadas com a execução de pedidos de cooperação judiciária e de decisões nesta matéria, nomeadamente no que se refere aos instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, e podem solicitar ao Colégio que emita um parecer escrito não vinculativo sobre o caso, na condição de o problema não poder ser solucionado por acordo entre as autoridades nacionais competentes ou mediante intervenção dos membros nacionais em questão. O parecer do Colégio é transmitido sem demora aos Estados-Membros envolvidos.

    Governação

    (Artigos 2. o , 9. o , 23. o , 28. o , 29. o e 36. o da Decisão 2002/187/JAI do Conselho, que cria a Eurojust; artigo 3. o do regulamento interno da Eurojust)

    Colégio

    O Colégio é responsável pela organização e pelo funcionamento da Eurojust. É constituído por membros nacionais destacados por cada Estado-Membro, segundo o seu sistema jurídico, que devem ser procuradores, juízes ou oficiais de polícia com prerrogativas equivalentes. O Colégio elege o seu Presidente de entre os membros nacionais.

    Diretor

    O Diretor Administrativo é nomeado pelo Colégio por maioria de dois terços.

    Instância Comum de Controlo

    Supervisiona o tratamento dos dados pessoais.

    Auditoria externa

    Tribunal de Contas Europeu.

    Autoridade de quitação

    Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada.

    Meios colocados à disposição da Eurojust em 2014 (2013)

    Orçamento definitivo

    33,9(32,4) milhões de euros, incluindo receitas afetadas

    Efetivos em 31 de dezembro de 2014

    Membros nacionais: 28 (dos quais 2 baseados em Estados-Membros) (28, dos quais 2 baseados em Estados-Membros)

    Membros nacionais adjuntos: 21 (dos quais 11 baseados em Estados-Membros) (20, dos quais 11 baseados em Estados-Membros)

    Assistentes aos membros nacionais: 21 (dos quais 9 baseados em Estados-Membros) (21, dos quais 8 baseados em Estados-Membros)

    Agentes temporários: 199 (203)

    Agentes contratuais: 27 (27)

    Peritos nacionais destacados: 24 (14)

    Atividades e serviços fornecidos em 2014 (2013)

    Número de reuniões de coordenação: 196 (206)

    Número total de casos: 1  804(1  576)

    Tráfico de droga: 283 (239)  (1)

    Imigração ilegal: 32 (25)  (1)

    Tráfico de seres humanos: 71 (84)  (1)

    Fraude: 560 (449)  (1)

    Cibercriminalidade: 42 (29)  (1)

    Terrorismo: 14 (17)  (1)

    Criminalidade organizada (em mobilidade): 128 (257)  (1)

    Crimes PIF: 76 (31)  (1)

    Corrupção: 55 (52)  (1)


    (1)  A lista de crimes utilizada para a classificação dos casos reflete os tipos de crimes que a Eurojust considerou prioritários em 2014.

    Fonte: anexo fornecido pela Eurojust.


    RESPOSTA DA EUROJUST

    11.

    A Eurojust concorda com o comentário e futuramente irá incluir no seu orçamento os ajustes salariais previstos e os aumentos referentes ao coeficiente de correção, que se prevejam virem a ser decididos após aprovação do orçamento.

    12.

    A Eurojust concorda com o comentário.


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