COMISSÃO EUROPEIA
Estrasburgo, 15.12.2015
COM(2015) 668 final
2015/0306(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo a um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Na Agenda Europeia da Migração, a Comissão apresentou um conjunto de medidas e de iniciativas que visam proporcionar soluções estruturais para melhorar todos os aspetos da gestão da migração. O regresso efetivo dos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência num EstadoMembro da União constitui uma parte essencial da abordagem geral destinada a assegurar o bom funcionamento das políticas da UE em matéria de migração e a manter a confiança dos cidadãos no sistema de migração da União.
O aumento da taxa de regresso dos migrantes em situação irregular liberta capacidades para acolher as pessoas que realmente necessitam de proteção, como sublinham os esforços renovados da União para proteger as pessoas necessitadas, nomeadamente através da recolocação e da reinstalação. Uma política de regresso efetiva e credível deve ser acompanhada de uma política de migração mais aberta.
No entanto, o sistema da UE de repatriamento dos migrantes em situação irregular não é suficientemente eficaz. Por exemplo, em 2014 foram executadas menos de 40 % das decisões de regresso adotadas pelos Estados-Membros. Em 9 de setembro de 2015, a Comissão apresentou um Plano de Ação da UE sobre o regresso, a fim de abordar as razões subjacentes a esta situação, incluindo formas de melhorar a aceitação do documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros.
A falta de documentos de viagem válidos emitidos pelo país de destino do repatriado constitui um dos principais obstáculos ao êxito do regresso. Atualmente, os Estados-Membros podem emitir um documento de substituição para os nacionais de países terceiros em situação irregular que não possuam um documento de viagem válido. A recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 estabelece um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros; contudo, a taxa de reconhecimento deste documento por parte dos países terceiros é baixa, nomeadamente pelo facto de os seus elementos e normas de segurança serem insatisfatórios.
A necessidade de abordar esta questão foi igualmente salientada nas conclusões do Conselho de 8 de outubro de 2015, nas quais os Estados-Membros se comprometeram a utilizar o documento de viagem normalizado mais regularmente nas operações de regresso. As conclusões do Conselho Europeu de 15 de outubro de 2015 sublinharam uma vez mais esta necessidade.
O objetivo da presente proposta é estabelecer um documento de viagem europeu específico para o regresso dos nacionais de países terceiros objeto de uma decisão de regresso, prevendo um modelo-tipo e características técnicas e de segurança reforçadas que assegurem uma aceitação mais ampla por parte dos países terceiros e um recurso crescente a este documento para efeitos de readmissão. A sua utilização deve ser promovida nos acordos de readmissão bilaterais e da UE ou noutros acordos.
•Coerência com as disposições em vigor no domínio de intervenção
A presente proposta surge na sequência do anúncio do Plano de Ação da UE sobre o Regresso no sentido de explorar formas de melhorar o reconhecimento dos livrestrânsitos da UE por parte dos países terceiros. O documento de viagem europeu para o regresso deverá contribuir para alcançar os objetivos estabelecidos na Agenda da Migração com vista a melhorar a eficácia do sistema da UE de repatriamento de migrantes em situação irregular, nomeadamente daqueles que não possuem documentos de viagem válidos, e aumentar a taxa de regresso, garantindo que os países terceiros cumprem a sua obrigação internacional de readmitir os respetivos nacionais que residam ilegalmente na Europa.
A proposta relativa a um documento de viagem europeu para o regresso cumpre e desenvolve as disposições da Diretiva Regresso, que estabelece normas e procedimentos comuns para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do TFUE habilita o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, a adotarem medidas no domínio da imigração clandestina e da residência ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de residentes em situação ilegal. Por conseguinte, este artigo constitui a base jurídica adequada para o estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso.
•Geometria variável
No que diz respeito à geometria variável, a presente proposta segue um regime comparável ao da Diretiva Regresso.
Em conformidade com o artigo 4.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos Tratados, a Dinamarca deve decidir, no prazo de seis meses após o Conselho ter adotado uma decisão sobre o presente regulamento, que constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno.
No que diz respeito ao Reino Unido e à Irlanda, a Diretiva Regresso apresenta um caráter híbrido, como refletido nos considerandos 26 e 27. Por conseguinte, tanto o Protocolo n.º 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, como o Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexos aos Tratados, são aplicáveis à presente proposta. Em conformidade com este último protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação; no entanto, podem notificar ao Conselho a sua vontade de participar neste instrumento.
Com base nos acordos de associação da Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, estes Estados ficam vinculados pelo regulamento proposto.
•Subsidiariedade
O objetivo da presente proposta, ou seja, o estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros, com elementos de segurança reforçados para melhorar o reconhecimento deste documento por parte dos países terceiros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros individualmente. Com efeito, a coexistência de diferentes documentos de viagem nacionais para o regresso, utilizando diferentes formatos, normas e elementos de segurança, prejudicaria o reconhecimento desses documentos de viagem nos acordos de readmissão celebrados pela UE com países terceiros, o que teria um impacto negativo sobre a eficácia do regresso e da readmissão de nacionais de países terceiros em situação irregular. O objetivo da presente proposta pode, por conseguinte, ser mais bem alcançado a nível da União Europeia.
•Proporcionalidade
Uma vez que a proposta de regulamento harmoniza o formato e as especificações técnicas do documento de viagem europeu para o regresso e não altera as normas comuns e as regras nesta matéria estabelecidas pela Diretiva Regresso, em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a presente proposta não excede o necessário para alcançar o seu objetivo.
Além disso, uma vez que já foram estabelecidos elementos de segurança específicos e fiáveis para o modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos EstadosMembros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo EstadoMembro que emite o impresso, os referidos elementos são utilizados para o documento de viagem europeu para o regresso, sendo deste modo evitados custos adicionais para os Estados-Membros.
•Escolha do instrumento
A fim de estabelecer elementos uniformes e harmonizados e assegurar a clareza dos conceitos e a aplicabilidade direta do documento de viagem europeu para o regresso, afigura-se adequado que o presente instrumento assuma a forma de regulamento. Se necessário, a Comissão deve ficar habilitada a adotar as adaptações técnicas necessárias ao formato do documento de viagem europeu mediante atos delegados.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação em vigor
Devido ao seu caráter não vinculativo, a Recomendação do Conselho, de 30 de novembro de 1994, relativa à adoção de um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros, não foi objeto de avaliação. No entanto, debates periódicos organizados com representantes dos Estados-Membros e de países terceiros revelam que o instrumento em vigor não é adequado para garantir as normas de segurança necessárias tendo em vista o regresso e a readmissão dos nacionais de países terceiros em situação irregular.
Durante os debates periódicos com os peritos dos Estados-Membros, não foram suscitados problemas relativamente aos elementos de segurança aplicáveis ao modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso. Por conseguinte, é conveniente utilizar os mesmos elementos de segurança para o documento de viagem europeu para o regresso.
•Consulta das partes interessadas
Os peritos dos Estados-Membros foram consultados no âmbito de reuniões e diálogos sobre o regresso e a readmissão. Foram também consultados através de um inquérito ad hoc da Rede Europeia das Migrações (REM) lançado em 14 de outubro de 2011. Este inquérito concluiu que o documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros raramente é aceite pelas autoridades dos países terceiros, nomeadamente devido ao seu baixo nível de segurança.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
A proposta baseia-se nas opiniões expressas pelos peritos nacionais dos Estados-Membros, que foram consultados durante as reuniões e diálogos sobre o regresso e a readmissão, bem como através das consultas da REM, como explicado acima.
•Avaliação de impacto
Devido à urgência da ação necessária para melhorar a execução das decisões de regresso e aumentar a taxa de readmissão, em especial dos nacionais de países terceiros em situação irregular que não possuam um documento de viagem válido, não foi efetuada qualquer avaliação de impacto.
•Adequação e simplificação da legislação
O documento de viagem europeu para o regresso reduzirá a carga administrativa e burocrática das administrações dos Estados-Membros e dos países terceiros, nomeadamente dos serviços consulares, e deverá contribuir para reduzir a duração dos procedimentos administrativos necessários para assegurar o regresso e a readmissão dos nacionais de países terceiros em situação irregular.
Além disso, a aplicação no documento de viagem europeu para o regresso dos elementos de segurança reforçados já aplicáveis ao modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso não acarretará custos administrativos e financeiros adicionais para os Estados-Membros.
•Direitos fundamentais
A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, prevista no artigo 19.º da Carta.
A presente proposta define tão-só o formato e as especificações técnicas do documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, pelo que não tem consequências significativas sobre os direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência no orçamento da UE.
Uma vez que o documento de viagem europeu para o regresso é concebido para uma única utilização e aplica as especificações técnicas e os elementos de segurança já acordados para o modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro, os custos adicionais para os Estados-Membros relativos à produção e emissão de tal documento são negligenciáveis comparativamente à situação atual.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A utilidade e a eficácia do documento de viagem europeu devem ser apreciadas no contexto da avaliação dos acordos de readmissão da UE com países terceiros.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta visa harmonizar o formato e as especificações técnicas do documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de assegurar normas técnicas e de segurança mais elevadas, nomeadamente no que se refere à proteção contra a contrafação e a falsificação. Tal facilitaria o reconhecimento deste documento por parte dos países terceiros para efeitos de regresso e de readmissão, nomeadamente no contexto dos acordos de readmissão ou outros acordos com países terceiros, bem como da cooperação em matéria de regresso com países terceiros não abrangida por acordos formais.
O documento de viagem europeu para o regresso contribuiria para aumentar a flexibilidade das autoridades dos países terceiros, bem como para reduzir a carga administrativa das autoridades consulares competentes. Desta forma, os custos do documento de viagem europeu para o regresso seriam limitados ao mínimo. Ao acelerar os procedimentos administrativos de regresso, o documento contribuiria para reduzir o período durante o qual as pessoas que aguardam o repatriamento são mantidas em detenção administrativa.
Os Estados-Membros poderão considerar a emissão de um documento de viagem europeu para o regresso quando um documento que não é válido ou já não é válido para viajar, um certificado, ou uma cópia dos mesmos, comprovar a nacionalidade do residente em situação irregular nacional de um país terceiro objeto de uma decisão de regresso (por exemplo, o passaporte, o documento de identidade ou o livre-trânsito de um país terceiro caducados; o cartão de identidade militar ou marítimo, a carta de condução; a certidão de nacionalidade, de nascimento, de casamento ou de outro tipo; a informação sobre a identidade constante do Sistema de Informação de Vistos). Além disso, os Estados-Membros poderão considerar a possibilidade de emitir o documento de viagem europeu no caso de um nacional de um país terceiro, cuja nacionalidade tenha sido confirmada pelas autoridades competentes de um país terceiro, não ter recebido um documento de viagem válido num prazo razoável.
Artigo 1.º: define o objeto da proposta, ou seja, estabelecer o formato e as especificações técnicas do documento de viagem europeu para o regresso.
Artigo 2.º: define os termos fundamentais.
Artigo 3.º: define o formato, o conteúdo, a língua e a validade do documento de viagem europeu para o regresso, e habilita a Comissão a alterar o seu formato através de atos delegados.
Artigo 4.º: define as características técnicas e os elementos de segurança do documento de viagem europeu para o regresso, que são os estabelecidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho e não são públicos por razões de segurança.
Artigo 5.º: estabelece as normas relativas às taxas de emissão do documento de viagem europeu para o regresso, que será gratuito para os nacionais de países terceiros.
Artigo 6.º: estabelece as normas para o exercício dos poderes delegados pela Comissão, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE.
Artigo 7.º: estabelece que a atual recomendação do Conselho relativa a um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros é revogada e substituída.
Artigo 8.º: estabelece as normas para a entrada em vigor e o âmbito geográfico de aplicação do regulamento.
2015/0306 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo a um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.º, n.º 2, alínea c),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O regresso dos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência nos Estados-Membros, no pleno respeito dos direitos fundamentais, em especial o princípio da não repulsão, e em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/115/CE, é uma parte essencial do esforço geral para assegurar a credibilidade e o bom funcionamento das políticas de migração da União e para reduzir e prevenir a migração irregular.
(2)As autoridades nacionais dos Estados-Membros deparam-se com dificuldades para repatriar os nacionais de países terceiros em situação irregular que não possuem documentos de viagem válidos.
(3)É essencial melhorar a cooperação em matéria de regresso e de readmissão com os principais países de origem e de trânsito dos nacionais de países terceiros em situação irregular, a fim de aumentar as taxas de regresso, que são insatisfatórias.
(4)O atual documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros, estabelecido pela Recomendação do Conselho, de 30 de novembro de 1994, não é amplamente aceite pelas autoridades dos países terceiros, nomeadamente devido às suas normas de segurança insuficientes.
(5)Por conseguinte, é necessário promover a aceitação, por parte dos países terceiros, de um livre-trânsito europeu de regresso melhorado enquanto documento de referência para o regresso.
(6)Deve ser estabelecido um documento de viagem europeu mais seguro para o regresso dos nacionais de países terceiros, a fim de facilitar o regresso e a readmissão daqueles que se encontram em situação irregular. As suas características de segurança reforçadas deverão facilitar o seu reconhecimento por parte dos países terceiros. Esse documento contribuiria para efetuar os repatriamentos no contexto dos acordos de readmissão ou outros acordos com países terceiros, bem como no contexto da cooperação com países terceiros em matéria de regresso não abrangida por acordos formais.
(7)Os acordos de readmissão celebrados pela União com países terceiros devem prever o reconhecimento do documento de viagem europeu para o regresso. Os EstadosMembros devem também prever o reconhecimento deste documento nos acordos bilaterais e outros convénios, bem como no contexto da cooperação com países terceiros em matéria de regresso não abrangida por acordos formais.
(8)O documento de viagem europeu para o regresso deverá contribuir para diminuir a carga administrativa e burocrática das administrações dos Estados-Membros e dos países terceiros, nomeadamente dos serviços consulares, bem como para reduzir a duração dos procedimentos administrativos necessários para assegurar o regresso e a readmissão dos nacionais de países terceiros em situação irregular.
(9)O presente regulamento deve harmonizar tão-só o formato e as especificações técnicas do documento de viagem europeu para o regresso, e não as normas relativas à emissão desse documento.
(10)As circunstâncias em que os Estados-Membros devem considerar a emissão de um documento de viagem europeu para o regresso incluem os casos em que um documento que não é válido ou já não é válido para viajar, uma certidão do registo civil, outro documento oficial ou uma cópia dos mesmos, comprove a nacionalidade do residente em situação irregular nacional de um país terceiro objeto de uma decisão de regresso. São exemplos de tais documentos o passaporte, o documento de identidade ou o livre-trânsito de um país terceiro caducados; o cartão de identidade militar ou marítimo, a carta de condução; a certidão de nacionalidade, de nascimento ou de casamento; um extrato do Sistema de Informação de Vistos. Os EstadosMembros poderão igualmente considerar a possibilidade de emitir o referido documento no caso de um nacional de um país terceiro, cuja nacionalidade tenha sido confirmada pelas autoridades competentes de um país terceiro, não ter recebido um documento de viagem válido num prazo razoável.
(11)O conteúdo e as especificações técnicas do documento de viagem europeu para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular devem ser harmonizados, a fim de assegurar um nível elevado de normas técnicas e de segurança, nomeadamente no que se refere à proteção contra a contrafação e a falsificação. O documento deve ter características de segurança harmonizadas reconhecíveis. Existem já normas técnicas e de segurança elevadas, estabelecidas em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho, as quais devem portanto ser aplicadas ao documento de viagem europeu para efeitos de regresso.
(12)A fim de alterar ou completar certos elementos não essenciais do modelo de documento de viagem europeu para o regresso, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.
(13)Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(14)No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no quadro do presente regulamento, as autoridades competentes exercem as suas funções para efeitos do disposto no presente regulamento em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais de transposição da Diretiva 95/46/CE.
(15)Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen – na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho –, a Dinamarca, em conformidade com o artigo 4.º do referido Protocolo, deve decidir, no prazo de seis meses após o Conselho ter tomado uma decisão sobre o presente regulamento, se procede à respetiva transposição para o seu direito interno.
(16)Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 562/2006, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho; por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação. Além disso, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo dos artigos 3.º e 4.º desse Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.
(17)Na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 562/2006, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho; por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo dos artigos 3.º e 4.º desse Protocolo, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(18)No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento – na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 562/2006 – constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho.
(19)No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento – na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 562/2006 – constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho.
(20)No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento – na medida em que se aplica aos nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 562/2006 – constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/350/UE do Conselho.
(21)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.
(22)A fim de estabelecer condições uniformes e assegurar a clareza dos conceitos, afigurase adequado que o presente instrumento assuma a forma de um regulamento.
(23)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, prevista no artigo 19.º da Carta.
(24)O presente regulamento revoga e substitui a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o formato e as especificações técnicas de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1)«Nacional de um país terceiro», um nacional de um país terceiro na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
(2)«Regresso», o regresso na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE;
(3)«Decisão de regresso», uma decisão de regresso na aceção do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2008/115/CE.
Artigo 3.º
Documento de viagem europeu para o regresso
1.O formato do documento de viagem europeu para o regresso deve corresponder ao modelo que figura em anexo. O documento deve conter as seguintes informações sobre o nacional de um país terceiro:
(a)O nome, apelido, data de nascimento, sexo, nacionalidade, sinais distintivos e, se for conhecido, o endereço no país terceiro de regresso do nacional de um país terceiro;
(b)Uma fotografia;
(c)A autoridade emissora, data de emissão e prazo de validade.
2.O documento de viagem europeu para o regresso deve ser redigido na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro que emite a decisão de regresso e, se necessário, ser traduzido para inglês e francês.
3.O documento é válido para uma única viagem para o país terceiro de regresso.
4.Sempre que necessário, podem ser apensos ao documento de viagem europeu para o regresso os documentos complementares necessários para o regresso dos nacionais de países terceiros.
5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 6.º, a fim de alterar o formato do documento de viagem europeu para o regresso.
Artigo 4.º
Especificações técnicas
6.Os elementos de segurança e as especificações técnicas do documento de viagem europeu para o regresso devem ser estabelecidos em aplicação do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 333/2002 do Conselho.
7.Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão e aos outros Estados-Membros um modelo do documento de viagem europeu para o regresso elaborado em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 5.º
Taxas de emissão
O documento de viagem europeu para o regresso deve ser emitido gratuitamente aos nacionais de um país terceiro.
Artigo 6.º
Exercício da delegação
8.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
9.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor].
10.A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
11.Logo que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
12.Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 3.º, n.º 5, só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da sua notificação ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 7.º
Revogação e substituição da Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994
É revogada e substituída a Recomendação do Conselho, de 30 de novembro de 1994, relativa à adoção de um documento de viagem normalizado para a expulsão de nacionais de países terceiros.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente