Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52015PC0603

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que define medidas com vista a estabelecer progressivamente uma representação unificada da área do euro no Fundo Monetário Internacional

COM/2015/0603 final - 2015/0250 (NLE)

Bruxelas, 21.10.2015

COM(2015) 603 final

2015/0250(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que define medidas com vista a estabelecer progressivamente uma representação unificada da área do euro no Fundo Monetário Internacional


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A área do euro é uma grande economia aberta que assume, a este título, responsabilidades a nível da política internacional. O peso económico e financeiro da área do euro, bem como o facto de esta prosseguir uma política monetária e política cambial única, tornaram as suas decisões e a evolução da sua economia cada vez mais importantes para a economia mundial.

A relevância política da área do euro tem vindo a ser significativamente reforçada ao longo dos últimos anos. O Semestre Europeu, paralelamente à adoção da denominada legislação «Six-Pack» e «Two-Pack» 1 , bem como do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária 2 , conduziram à integração, ao reforço e a uma supervisão alargada a nível da UE das políticas dos Estados-Membros em domínios essenciais de interesse macroeconómico e orçamental. O Mecanismo Europeu de Estabilidade foi instituído como mecanismo permanente de resolução de crises para os países da área do euro. A União criou igualmente uma União Bancária, com processos de supervisão e resolução centralizados para os bancos da área do euro e aberta aos demais Estados-Membros.

Em contrapartida, a representação externa da área do euro não acompanhou esta evolução. Os progressos alcançados a nível de uma maior integração interna da área do euro devem ser projetados para o exterior, nomeadamente através da realização de progressos em direção a uma representação externa unificada no Fundo Monetário Internacional (FMI). A UE (área do euro) dispõe de uma competência exclusiva, ou partilhada com os seus EstadosMembros, em muitos domínios abrangidos pelos estatutos do FMI.

O FMI constitui, em virtude dos seus instrumentos de concessão de empréstimos e da função de supervisão por ele desempenhada, um interveniente essencial no quadro da governação económica e financeira à escala mundial. Desempenhou um papel fundamental, juntamente com a Comissão e o Banco Central Europeu (BCE), na elaboração e implementação dos programas destinados a resgatar os Estados-Membros atingidos pela crise financeira e pela crise da dívida soberana. Além disso, o reforço do quadro de governação para a coordenação das políticas económicas e a forte convergência da regulamentação e da supervisão do setor financeiro no contexto da União Bancária significam que, no futuro, o FMI terá de ir além de uma mera perspetiva nacional na sua avaliação da supervisão e gestão de crises na área do euro.

Uma representação eficaz permitiria à área do euro falar a uma só voz no FMI sobre questões como, por exemplo, os programas e respetivas avaliações, a política económica e orçamental, a supervisão macroeconómica, as políticas cambiais e a estabilidade financeira. Uma representação mais coerente traria igualmente benefícios para os países terceiros, designadamente mediante um contributo mais forte e mais coerente da área do euro para a estabilidade económica e financeira mundial.

Em outubro de 2014, a Comissão anunciou, no seu programa de trabalho para 2015 3 , a sua intenção de abordar a questão da representação externa da área do euro no quadro do aprofundamento da União Económica e Monetária.

Em conformidade com o Relatório dos Cinco Presidentes intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia» 4 , o reforço da voz internacional da área do euro faz parte integrante dos esforços em curso para melhorar a sua governação económica. O relatório salienta nomeadamente as lacunas existentes a nível da representação da área do euro no FMI, instância em que a área do euro ainda não fala a uma só voz, não obstante os importantes progressos alcançados no que se refere a uma maior coordenação das posições europeias.

O plano pormenorizado da Comissão para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada 5 já definiu uma série de ações prioritárias para reforçar e consolidar a representação económica externa da área do euro. Propôs que a tónica fosse colocada no FMI por causa do seu papel fundamental no quadro da governação económica internacional. A representação externa figurava entre as ações prioritárias propostas a curto prazo. O Parlamento Europeu também apelou para uma representação externa unificada da área do euro 6 .

Em 2006, o Conselho ECOFIN acordou que a transição para um representante único da área do euro no FMI constituíria um objetivo a mais longo prazo. A este respeito, os EstadosMembros consideraram que poderiam ser encaradas diversas soluções para alcançar este objetivo, incluindo uma abordagem com base em medidas temporárias.

Neste contexto, a presente proposta propõe que se evolua para uma representação unificada da área do euro no FMI, sendo o cargo de representante assegurado pelo Presidente do Eurogrupo. Para a consecução deste objetivo, é proposta uma abordagem progressiva, com medidas intercalares transitórias no que diz respeito à sua representação no Comité Monetário e Financeiro Internacional (IMFC) e no Diretório Executivo do FMI. Entre estas medidas transitórias, figura a concessão do estatuto de observador à área do euro, que seria exercido pelo representante de um EstadoMembro da área do euro já membro do Diretório Executivo, em associação com a Comissão e o Banco Central Europeu (que já tem o estatuto de observador no Diretório Executivo do FMI). Além disso, o processo de coordenação para o estabelecimento de posições comuns deve ser reforçado, tendo em vista a emissão sistemática de declarações comuns sobre todas as questões do foro do FMI em matéria de políticas, países e supervisão que sejam relevantes para a área do euro. Por último, estas medidas devem igualmente visar o reforço da cooperação da área do euro com os Estados-Membros não pertencentes à área do euro no que se refere às questões do foro do FMI. É de observar que a representação externa da área do euro dependerá também do futuro estatuto que os países membros do FMI estarão dispostos a atribuir à da área do euro nesta instância.

Base jurídica

O artigo n.º 138.º, n.º 2, do TFUE prevê a adoção das medidas adequadas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais. Esta disposição tem como objetivo alcançar uma representação mais sólida e unificada da área do euro, devido ao facto de a eficácia das modalidades informais de representação da área do euro terem sido consideradas insuficientes na fase atual. Numa primeira etapa, esta disposição apenas poderá ser utilizada para efeitos da representação da área do euro no FMI. A presente proposta deverá igualmente incluir disposições que permitam à área do euro melhor coordenar as suas posições a assumir no âmbito do FMI, dado serem necessárias à consecução do objetivo de uma representação unificada, sendo complementares ao mesmo. É também feita referência ao artigo 138.º, n.º 1, do TFUE, que permite ao Conselho estabelecer as posições comuns sobre as questões que revistam especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais.

O artigo 138.º, n.º 3, do TFUE prevê que, para efeitos da adoção da presente proposta, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. O Conselho delibera após consulta ao BCE.

Simultaneamente, a Comissão decide retirar a sua proposta de decisão do Conselho relativa à representação e à tomada de posição da Comunidade a nível internacional no contexto da União Económica e Monetária, COM (1998) 637 final, que não foi adotada e se tornou obsoleta com o lançamento do euro e a entrada em vigor do Tratado de Lisboa 7 .

2015/0250 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que define medidas com vista a estabelecer progressivamente uma representação unificada da área do euro no Fundo Monetário Internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 138.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão 8 ,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu 9 ,

Considerando o seguinte:

(1)Podem ser adotadas medidas adequadas para assegurar uma representação unificada e posições comuns da União no exercício das suas competências específicas relativas aos Estados-Membros da área do euro (a seguir denominada a «área do euro») no âmbito das instituições financeiras internacionais.

(2)A área do euro é uma grande economia aberta, com responsabilidades a nível da política internacional.

(3)A União dispõe de competência exclusiva no que respeita à política monetária dos Estados-Membros da área do euro. Além disso, são aplicáveis mecanismos de coordenação e supervisão reforçados no que respeita às políticas económicas, orçamentais e financeiras dos Estados-Membros da área do euro.

(4)Como salientado no relatório intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», publicado em 22 de junho de 2015, (a seguir denominado o «Relatório dos Cinco Presidentes»), a importante dimensão económica e financeira da União e o facto de a maioria dos seus EstadosMembros prosseguir uma política monetária e cambial única tornam as decisões estratégicas e a evolução económica da União cada vez mais relevantes para a economia mundial. O relatório apelou igualmente à consolidação da representação externa da área do euro.

(5)Por conseguinte, é imperativo que a área do euro contribua plenamente para a cooperação internacional no domínio da política monetária, económica e financeira, em especial no âmbito do Fundo Monetário Internacional (FMI), que constitui uma instância central do sistema monetário e financeiro internacional.

(6)Todavia, somente são membros do FMI os países individuais. Consequentemente, a área do euro não está representada a título de membro único no Fundo e nos seus diferentes órgãos. Atualmente, dois Estados-Membros da área do euro podem, cada um, nomear um diretor executivo, enquanto os outros se encontram repartidos por seis circunscrições plurinacionais. Tal impede a área do euro de exprimir a sua posição de forma eficaz e unificada no âmbito do FMI e compromete também a eficácia da colaboração entre o FMI e a área do euro.

(7)O quadro de governação, recentemente reforçado, da área do euro para a coordenação das políticas económicas, bem como a forte convergência da regulamentação e da supervisão do setor financeiro no contexto da União Bancária, significam que, no futuro, o FMI terá de ir além de uma mera perspetiva nacional na sua avaliação da supervisão e gestão de crises na área do euro. Uma representação eficaz permitirá igualmente à área do euro falar a uma só voz no FMI sobre questões como, por exemplo, os programas de assistência financeira e as respetivas avaliações, a política económica e orçamental, a supervisão macroeconómica, as políticas cambiais e a política de estabilidade financeira.

(8)Sem prejuízo da possibilidade da plena adesão da área do euro ao FMI numa etapa ulterior, convém adotar medidas a fim de permitir à área do euro falar a uma só voz no âmbito do FMI, tendo em conta a atual estrutura de participação dos membros do FMI.

(9)O objetivo visado deve consistir em alcançar uma representação unificada, com um assento único para a área do euro em todos os órgãos do FMI, permitindo simultaneamente aos Estados-Membros da área do euro manterem o seu atual estatuto de acionista do Fundo. A Comissão deve empreender os trabalhos necessários para a consecução deste objetivo.

(10)O prazo para assegurar uma representação unificada no FMI deve corresponder ao calendário indicado para a etapa final do processo delineado no «Relatório dos Cinco Presidentes» com vista a concluir a União Económica e Monetária.

(11)Esta representação unificada deve ser acompanhada de uma maior coordenação das posições a adotar no FMI e visar, paralelamente, uma maior cooperação entre a área do euro e os demais Estados-Membros não pertencentes à área do euro no quadro do FMI.

(12)Enquanto o objetivo de uma representação unificada da área do euro em todos os órgãos do FMI não for plenamente atingido, convém estabelecer disposições transitórias para que a área do euro assuma uma posição mais coerente no FMI, nomeadamente no seu Diretório Executivo e no Comité Monetário e Financeiro Internacional (IMFC).

(13)No que respeita ao Diretório Executivo, convém oficializar a prática atual segundo a qual um dos diretores executivos dos Estados-Membros da área do euro representa igualmente os interesses da área do euro. Além disso, o estatuto de observador atribuído, nalgumas reuniões do Diretório Executivo, ao Banco Central Europeu (BCE), em conformidade com a Decisão n.º 12925- (03/1) do FMI ao abrigo do artigo X dos seus estatutos, atendendo às funções por ele exercidas no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), deverá reverter em benefício da área do euro no seu conjunto. Esse estatuto de observador único no Diretório Executivo para a área do euro no seu conjunto permitirá abranger toda a gama de questões respeitantes a esta última. Permitirá também à área do euro melhor organizar a sua representação na qualidade de observador.

(14)O Presidente do Eurogrupo, a Comissão e o BCE devem negociar com o FMI o estatuto de observador da área do euro.

(15)A Comissão e o BCE já dispõem do estatuto de observadores no IMFC. As declarações atualmente efetuadas nas reuniões da primavera e nas assembleias anuais do FMI devem ser substituídas por uma declaração do Presidente do Eurogrupo em nome da área do euro.

(16)Convém desenvolver todos os esforços possíveis tendo em vista uma reorganização gradual dos Estados-Membros da área do euro no FMI, no intuito de assegurar uma maior coerência. O Conselho deve chegar a um consenso quanto aos princípios que orientarão a trajetória em direção ao reagrupamento dos Estados-Membros da área do euro no FMI.

(17)Atualmente, as posições dos Estados-Membros tendo em vista as reuniões do FMI são coordenadas no âmbito do Comité Económico e Financeiro (EFC) e do seu subcomité sobre as questões relacionadas com o FMI (SCIMF)), em Bruxelas e, no quadro de reuniões informais entre os representantes dos Estados-Membros no FMI, em Washington (EURIFM). Convém instituir subcomités especiais da área do euro no quadro do EFC, a fim de melhor coordenar a posição da área do euro no que respeita às questões do foro do FMI.

(18)Em 2007, os Estados-Membros da área do euro acordaram emitir declarações comuns da área do euro sobre questões direta e exclusivamente relacionadas com a sua política comum. Convém reforçar e alargar este acordo, a fim de prever a obrigação de emitir declarações comuns sobre todas as questões do foro do FMI respeitantes às políticas, aos países e à supervisão, que sejam relevantes para a área do euro.

(19)Quando um Estado-Membro adota o euro, impõe-se envidar todos os esforços possíveis para assegurar as adaptações necessárias no âmbito do FMI.

(20)Todas as questões que assumam particular importância para a União no seu conjunto, mas não para a área do euro, devem ser estreitamente coordenadas com os EstadosMembros não pertencentes à área do euro no quadro do EFC ou do Conselho.

(21)A fim de reforçar a transparência e a responsabilização perante o Parlamento Europeu e o Conselho, a Comissão deve elaborar regularmente relatórios, em concertação com o Eurogrupo e o Banco Central Europeu, sobre a coordenação das questões respeitantes à área do euro abordadas no FMI e em outras instituições financeiras internacionais, dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

SECÇÃO 1
DEFINIÇÕES E OBJETO

Artigo 1.º
Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

(1)«Estados-Membros da área do euro», os Estados-Membros cuja moeda é o euro;

(2)«Área do euro», a União no exercício das suas competências específicas relativas aos Estados-Membros da área do euro.

Artigo 2.º
Objeto

A presente decisão define as medidas com vista a estabelecer progressivamente uma representação unificada, bem como posições comuns, da área do euro no Fundo Monetário Internacional (FMI), até que a área do euro obtenha o estatuto de membro de pleno direito do FMI.

SECÇÃO 2
REPRESENTAÇÃO UNIFICADA DA ÁREA DO EURO NO FMI E COORDENAÇÃO DAS SUAS POSIÇÕES

Artigo 3.º
Representação unificada da área do euro no FMI

Os Estados-Membros da área do euro, apoiados pela Comissão e pelo Banco Central Europeu (BCE), devem tomar todas as medidas necessárias para estabelecer, até 2025 o mais tardar, uma representação unificada da área do euro no FMI, com base nos seguintes princípios:

No Conselho de Governadores, os pontos de vista da área do euro devem ser apresentados pelo Presidente do Eurogrupo;

No Comité Monetário e Financeiro Internacional (IMFC), os pontos de vista da área do euro devem ser apresentados pelo Presidente do Eurogrupo;

No Diretório Executivo do FMI, a área do euro é diretamente representada pelo diretor executivo de uma circunscrição da área do euro, após a criação de uma ou várias circunscrições compostas exclusivamente por Estados-Membros da área do euro;

O diretor executivo acima referido deve ser eleito sob proposta do Presidente do Eurogrupo, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 2.º do Protocolo n.º 14 relativo ao Eurogrupo, anexo aos Tratados.

Artigo 4.º
Coordenação das posições a assumir pela área do euro

Uma vez alcançada a representação unificada prevista no artigo 3.º, são aplicáveis as seguintes disposições:

(a)Sem prejuízo das eventuais posições comuns adotadas pelo Conselho por força do artigo 138.º, n.º 1, do TFUE, todas as posições a tomar, oralmente ou por escrito, nos órgãos do FMI, são plenamente coordenadas de antemão no Conselho, no Eurogrupo, no EFC e/ou no Grupo de Trabalho do Eurogrupo (EWG), consoante o caso.

(b)É criada uma estrutura específica de apoio no âmbito do FMI, a fim de apoiar todos os intervenientes envolvidos na representação unificada da área do euro em conformidade com o artigo 3.º.

SECÇÃO 3
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 5.º
Disposições transitórias

Até ser plenamente alcançada uma representação unificada com base nos princípios enunciados no artigo 3.º, são aplicáveis os artigos 6.º a 9.º.

Artigo 6.º
Representação da área do euro no Diretório Executivo do FMI

1.Os Estados-Membros da área do euro e o Eurogrupo, a Comissão e o BCE devem solicitar conjuntamente ao FMI o estatuto de observador para a área do euro no Diretório Executivo do FMI, segundo as modalidades previstas no n.º 2.

2.A área do euro deve ser representada no Diretório Executivo pelo(a) representante de um Estado-Membro da área do euro que já seja dele membro. É designado(a) por um período de dois anos e meio, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 2.º do Protocolo n.º 14 relativo ao Eurogrupo, anexo aos Tratados. A Comissão e o BCE devem igualmente poder participar nas reuniões e intervir, caso necessário.

 3. A fim de apoiar os observadores da área do euro no exercício dos seus direitos, é instituído no FMI um serviço para o efeito.

Artigo 7.º
Representação da área do euro no IMFC

1.Os Estados-Membros da área do euro e o Eurogrupo, a Comissão e o BCE devem solicitar conjuntamente ao FMI o direito de a área do euro intervir junto do IMFC. Este direito não prejudica as modalidades de que beneficia atualmente a União no seu conjunto no FMI.

2.No IMFC, a área do euro é representada pelo Presidente do Eurogrupo, pela Comissão e pelo BCE, que podem intervir nas reuniões do IMFC, se for caso disso. 

Artigo 8.º
Coordenação interna da área do euro no que respeita ao regime de circunscrição no FMI

1.Todas as questões relacionadas com o regime de circunscrição no FMI no que se refere aos Estados-Membros da área do euro devem ser plena e previamente coordenadas e acordadas no Conselho, no Eurogrupo, no Comité Económico e Financeiro (EFC) e/ou no EWG, consoante o caso.

2.As posições adotadas em relação ao regime de circunscrição, a que se refere o n.º 1, ou quaisquer alterações às mesmas, devem ser consentâneas com os objetivos de reforçar a coerência da representação da área do euro e assegurar a sua representação unificada no FMI.

3.Durante a fase transitória, os Estados-Membros da área do euro devem proceder ao seu reagrupamento, tendo em vista a criação de uma ou várias circunscrições compostas exclusivamente por Estados-Membros da área do euro.

Artigo 9.º
Coordenação interna da área do euro no que respeita às questões relevantes para a área do euro

Sem prejuízo da eventuais posições comuns adotadas pelo Conselho em conformidade com o artigo 138.º, n.º 1, do TFUE, os Estados-Membros da área do euro, no Conselho, no Eurogrupo, no EFC e/ou no EWG, consoante o caso, coordenam estreitamente e adotam posições comuns sobre todas as questões que sejam relevantes para a área do euro nas reuniões do Diretório Executivo e do Conselho de Governadores do FMI e emitirão declarações comuns sobre estas questões.

SECÇÃO 4
DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 10.º
Alargamento da área do euro

Quando o Conselho decidir que um Estado-Membro preenche as condições necessárias para a adoção do euro, os Estados-Membros da área do euro, o Eurogrupo, a Comissão e o BCE devem, em conjunto, solicitar as alterações necessárias no FMI.

Artigo 11.º
Coordenação com os Estados-Membros não pertencentes à área do euro

É instituída uma estreita cooperação com os Estados-Membros não pertencentes à área do euro, no âmbito do Conselho e do EFC, sobre as questões do foro do FMI. As posições comuns são coordenadas sobre as questões que sejam relevantes para a União Europeia no seu conjunto.

Artigo 12.º
Relatórios


A Comissão, em concertação com o Eurogrupo e o BCE, elabora regularmente relatórios sobre a coordenação das questões respeitantes à área do euro no âmbito do FMI e de outras instituições financeiras internacionais, dirigidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 13.º
Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros da área do euro.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1) http://europa.eu/rapid/press-release_MEMO-13-318_en.htm .
(2) Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, 1 de fevereiro de 2012: http://www.consilium.europa.eu/european-council/pdf/Treaty-on-Stability-Coordination-and-Governance-TSCG/.
(3) COM(2014) 910: Anexo 1 ao Programa de Trabalho da Comissão para 2015, 16 de dezembro de 2014, http://ec.europa.eu/atwork/pdf/cwp_2015_new_initiatives_pt.pdf.
(4) Relatório dos Cinco Presidentes intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia», de 22 de junho de 2015, h ttp://ec.europa.eu/priorities/economic-monetary-union/docs/5-presidents-report_pt.pdf .
(5) Um plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada — COM(2012) 777 de 30.11.2012, http://ec.europa.eu/archives/commission_2010-2014/president/news/archives/2012/11/pdf/blueprint_pt.pdf .
(6) Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2011, sobre a governação económica mundial (2011/2011(INI), http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+TA+P7-TA-2011-0457+0+DOC+PDF+V0//PT .
(7) Proposta de Decisão do Conselho relativa à representação e à tomada de posição da Comunidade a nível internacional no contexto da União Económica e Monetária – COM(1998) 637 final, http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:51998PC0637&from=FR .
(8) ...
(9) ...
Top