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Document 52015PC0137
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be adopted, on behalf of the European Union, at the Seventh Conference of the Parties to the Stockholm Convention on Persistent Organic Pollutants regarding the proposals for amendments of Annexes A, B and C
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, na sétima Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, em relação às propostas de alteração dos anexos A, B e C
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, na sétima Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, em relação às propostas de alteração dos anexos A, B e C
/* COM/2015/0137 final - 2015/0069 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a adotar, em nome da União Europeia, na sétima Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, em relação às propostas de alteração dos anexos A, B e C /* COM/2015/0137 final - 2015/0069 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes
Orgânicos Persistentes (POP)[1]
foi adotada em maio de 2001, no quadro do Programa das Nações Unidas para o
Ambiente (PNUA). A União Europeia e os Estados-Membros[2] são Partes na Convenção[3], cujas disposições
foram transpostas para o direito da UE pelo Regulamento (CE)
n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,
relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a
Diretiva 79/117/CEE[4]
(«Regulamento POP»). O objetivo geral da Convenção de Estocolmo é
proteger a saúde humana e o ambiente dos poluentes orgânicos persistentes. Nela
é feita uma referência específica à abordagem de precaução, consagrada no
princípio 15 da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento de
1992. Este princípio é desenvolvido no artigo 8.º da Convenção, que
estabelece regras para a inscrição de novas substâncias químicas nos anexos da
Convenção. Na sétima Conferência das Partes (COP7), em
maio de 2015, deverão ser tomadas três decisões para aditar os naftalenos
policlorados (NPC) e o hexaclorobutadieno (HCBD) aos anexos A (Eliminação) e C
(Produção não deliberada), e o pentaclorofenol (PCF) ao anexo A. As três
substâncias foram propostas pela UE em 2011. Além disso, a COP7 deve avaliar a
necessidade contínua de derrogações específicas e finalidades aceitáveis para o
ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS). A produção, colocação no mercado, utilização e
emissão não deliberada das três substâncias novas na União já cessou ou foi
drasticamente reduzida, mas é possível que ainda sejam produzidas, colocadas no
mercado, utilizadas e/ou emitidas em quantidades significativas, de forma não
deliberada, noutros países. Devido ao potencial destas substâncias de
propagação a longa distância no ambiente, as medidas tomadas a nível nacional
ou da União não são suficientes para assegurar um nível elevado de proteção do
ambiente e da saúde humana, impondo-se a adoção de ações à escala
internacional. Recomendações do CR-POP O Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos
Persistentes (CR-POP) adotou, na nona reunião, a avaliação da gestão dos riscos
relativa ao hexaclorobutadieno (HCBD), tendo concluído, nomeadamente, o
seguinte: –
Desconhece-se atualmente que haja produção ou
utilização deliberada do HCBD, pelo que é importante prevenir a sua
reintrodução e gerir os riscos associados à sua libertação involuntária. –
O HCBD é gerado como um subproduto não deliberado
de processos de manufatura industrial (em especial a produção de outros
hidrocarbonetos clorados e de magnésio). Conhecem-se medidas de diminuição das
libertações durante a produção, já aplicadas em países que são Partes na
Convenção de Estocolmo. –
O HCBD é gerado de forma não deliberada durante a
combustão e outros processos térmicos e industriais. As medidas de redução das
libertações não deliberadas de POP decorrentes desses processos conduzirão a
uma nova redução das libertações de HCBD. A monitorização desta substância pode
provocar custos adicionais. O HCBD é libertado de antigos depósitos de
resíduos em quantidades desconhecidas. Existem medidas de controlo para
minimizar essas emissões. Em outubro de 2013, o CR-POP recomendou, na nona
reunião, a inscrição do HCBD nos anexos A e C da Convenção, sem derrogações. No que respeita aos naftalenos policlorados
(NPC), a avaliação da gestão dos riscos concluiu, nomeadamente, o seguinte: –
Desconhece-se atualmente que haja produção ou
utilização deliberada dos NPC, sendo, no entanto, importante limitar eventuais
utilizações remanescentes e prevenir a sua reintrodução. –
Os NPC são gerados de forma não deliberada durante
processos industriais de alta temperatura, em especial a incineração de
resíduos, mas também outros processos que se sabe gerarem
dibenzo-p-dioxinas/dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF). As medidas que
reduzem a libertação dos PCDD/PCDF reduzirão igualmente as libertações de NPC.
A monitorização dos NPC pode provocar custos adicionais. –
Os NPC são libertados de depósitos de resíduos e de
reservas de aparelhos antigos em quantidades desconhecidas. As medidas já
aplicadas em relação às libertações de bifenilos policlorados (BPC) de
materiais armazenados reduzirão também de forma eficiente as libertações de NPC
desses materiais. Em outubro de 2013, o CR-POP recomendou, na
nona reunião, a inscrição dos NPC nos anexos A e C da Convenção, sem
derrogações. Em outubro de 2014, o CR-POP adotou, na décima
reunião, a avaliação da gestão dos riscos sobre o pentaclorofenol e respetivos
sais e ésteres (PCF), tendo concluído, nomeadamente, o seguinte: –
A produção de PCF deve ser restringida, com uma
derrogação aplicável às utilizações para fins de conservação da madeira
industrial no tratamento de postes para linhas aéreas e braços. Em outubro de 2014, o CR-POP recomendou, na
décima reunião, a inscrição do PCF no anexo A da Convenção, com uma
derrogação específica para a produção e utilização desta substância em postes
para linhas aéreas e braços. Em conformidade com o artigo 8.º,
n.º 9, da Convenção, o CR-POP submeteu estas recomendações à COP para
apreciação na reunião de maio de 2015. O CR-POP adotou também recomendações sobre as
alternativas à utilização do PFOS em aplicações abertas. Existem ainda
informações sobre a disponibilidade comercial e a eficácia de alternativas mais
seguras ao PFOS para as seguintes aplicações: alcatifas, couros e vestuário,
produtos têxteis e estofos, revestimentos e aditivos de revestimento,
inseticidas para o controlo de formigas-de-fogo e térmitas, e iscos de insetos
para o controlo de formigas-cortadeiras Atta spp. e Acromyrmex
spp.. Além disso, o CR-POP incentiva as Partes a restringirem a utilização do
PFOS, na formação de revestimentos metálicos duros (permitida como «derrogação
específica» ao abrigo da Convenção), aos sistemas de circuito fechado,
autorizados como «finalidade aceitável» pela Convenção . Os HCBD e a legislação da UE O HCBD é uma substância perigosa prioritária
ao abrigo da Diretiva-Quadro Água (2000/60/CE)[5].
Está ainda inscrito no Protocolo relativo aos POP da Convenção da Comissão
Económica para a Europa da ONU (UNECE) sobre Poluição Atmosférica
Transfronteiriça a Longa Distância (CLRTAP), tendo as Partes sido convidadas a
suprimir a sua produção e utilização. O Regulamento (UE) n.º 519/2012 da
Comissão, de 19 de junho de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CE)
n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes
orgânicos persistentes[6],
transpõe a proibição para a legislação da UE. No entanto, continuam pendentes
questões relativas a resíduos e a solos contaminados, bem como a ponderação de
medidas para prevenir a reintrodução. Embora a sua produção na Europa tenha cessado,
o HCBD ainda pode ser produzido de forma não deliberada em algumas atividades
industriais. O exercício dessas atividades exige, no cumprimento dos limiares
fixados na Diretiva 2010/75/EU relativa às emissões industriais (DEI)[7], a aplicação das
melhores técnicas disponíveis (MTD) para prevenir e reduzir as emissões e o
impacto no ambiente como um todo. Para poderem funcionar, as instalações
industriais são obrigadas a obter uma licença da autoridade competente do
Estado-Membro. Dessas licenças devem constar os valores-limite das emissões
para as substâncias poluentes inscritas no anexo II da DEI (bem como
outras substâncias) suscetíveis de ser emitidas em quantidades significativas,
dada a sua natureza e o seu potencial de transferência entre diferentes meios. Os NPC e a legislação da UE Os NPC estão inscritos no Protocolo relativo
aos POP da CLRTAP, tendo as Partes sido convidadas a eliminar a sua produção e
utilização. Por força do Regulamento (UE) n.º 519/2012 da Comissão, a
produção e a utilização dos NPC são proibidas na UE. Atualmente, a produção não
deliberada por combustão (principalmente incineração de resíduos) é considerada
a fonte mais importante deste poluente. Embora a sua produção na Europa tenha cessado,
os NPC ainda podem ser produzidos de forma não deliberada em determinadas
atividades industriais. O exercício dessas atividades exige, no cumprimento dos
limiares fixados na Diretiva 2010/75/EU relativa às emissões industriais (DEI),
a aplicação obrigatória das melhores técnicas disponíveis (MTD) para prevenir e
reduzir as emissões e o impacto no ambiente como um todo. Para poderem
funcionar, as instalações industriais são obrigadas a obter uma licença da
autoridade competente do Estado-Membro. Dessas licenças devem constar os
valores-limite das emissões para as substâncias poluentes inscritas no
anexo II da DEI (bem como outras substâncias) suscetíveis de ser emitidas
em quantidades significativas, dada a sua natureza e o seu potencial de
transferência entre diferentes meios. O
PCF e a legislação da UE A colocação no mercado ou a utilização do
pentaclorofenol como substância, como constituinte de outras substâncias ou em
misturas (em concentrações iguais ou superiores a 0,1 % em peso) está
sujeita a restrições nos termos da entrada 22 do anexo XVII do Regulamento
(CE) n.º 1907/2006 (REACH)[8].
Além disso, a colocação no mercado e a utilização do PCF como produto
fitofarmacêutico e como produto biocida é proibida por força do Regulamento
(CE) n.º 1107/2009[9]
e do Regulamento (UE) n.º 528/2012[10],
respetivamente. Medidas subsequentes às decisões da COP7 A fim de assegurar que a aplicação dessas
decisões na UE respeita os compromissos internacionais, é necessário incluir no
Regulamento POP as substâncias inscritas nos anexos A, B e/ou C da Convenção de
Estocolmo[11]. O HCBD e os NPC foram aditados ao anexo I
do Regulamento POP em 2012. A inscrição destas substâncias no anexo C da
Convenção de Estocolmo tornará obrigatória a sua inscrição também no
anexo III. Após a sua inscrição no anexo A da Convenção
de Estocolmo, o PCF terá de ser aditado ao anexo I do Regulamento POP.
Este aditamento tornará obsoleta a sua atual inscrição no anexo XVII do
Regulamento REACH, pelo que se dará início ao processo de supressão desse
anexo. O PFOS e a legislação da UE Na quarta reunião da Conferência das Partes na
Convenção de Estocolmo, em maio de 2009, foi acordada a inscrição do PFOS e
seus derivados no anexo B da Convenção, com várias derrogações específicas
e finalidades aceitáveis. A legislação transposta para a UE é mais restritiva
do que a Convenção de Estocolmo, pois não inclui as derrogações e as
finalidades aceitáveis já proibidas na UE pelo Regulamento REACH, em
aplicação do princípio geral de não-diminuição do nível de proteção ambiental
na União Europeia. Procedimentos de inscrição de novas substâncias
POP nos anexos da Convenção e de emenda desses anexos De acordo com o artigo 8.º da Convenção,
as Partes podem apresentar ao Secretariado propostas de inscrição de
substâncias químicas nos anexos A, B e/ou C, competindo ao Comité de Revisão
dos Poluentes Orgânicos Persistentes (CR-POP) examiná-las. Se deste exame se concluir que a substância
química, em resultado da sua propagação a longa distância no ambiente, pode ter
efeitos nocivos significativos para a saúde humana e/ou o ambiente que
justifiquem a adoção de medidas a nível mundial, será dado seguimento à
proposta e efetuada uma avaliação da gestão dos riscos que inclua uma análise
de medidas de controlo possíveis. Com base nesses elementos, o CR-POP poderá
recomendar à Conferência das Partes (COP) que tenha em consideração a
substância química para inscrição nos anexos A, B e/ou C, cabendo à COP a
decisão final. No caso da UE, as alterações dos
anexos A, B e/ou C entram em vigor um ano após a data da comunicação pelo
depositário da adoção dessas alterações pela COP. As recomendações do CR-POP e a legislação da UE Se a recomendação do CR-POPS for seguida pela
COP em maio de 2015, o resultado serão proibições internacionais do fabrico, da
colocação no mercado, da importação/exportação e da utilização dos NPC, do
HBCDD e do PCF, à exceção da produção e utilização do PCF em postes para linhas
aéreas e braços. A inscrição do HCBD e dos NPC nos
anexos A e C, e do PCF no anexo A da Convenção, requererá alterações ao
Regulamento POP. De acordo com o artigo 14.º, n.º 1, desse
regulamento, quando são inscritas substâncias na Convenção, as alterações aos
anexos podem ser feitas segundo os procedimentos do comité definidos no
artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE[12],
tendo em conta os artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011[13].
No que respeita ao PFOS e seus derivados, a
supressão das derrogações específicas enumeradas no relatório do CR-POP não
terá qualquer efeito na legislação da UE, dado que as derrogações em causa, ou
não foram transpostas para o Regulamento POP, ou já caducaram. A única
exceção é a derrogação para a utilização de PFOS na formação de revestimentos
metálicos duros em sistemas abertos, atualmente permitida ao abrigo do
Regulamento POP para utilização como agentes molhantes em sistemas controlados
de eletrodeposição; essa derrogação, contudo, vigora apenas até 26 de agosto de
2015. Posição da União Europeia Tendo em conta o que precede, na sétima COP a
União Europeia deve apoiar a inscrição dos NPC e do HCBD nos anexos A e C da
Convenção, e do PCF no anexo A. Como o PCF já está sujeito a restrições na UE,
não é necessária uma derrogação específica para a produção e utilização desta
substância em postes para linhas aéreas e braços, mas pode ser aceite como
parte de um compromisso geral. Além disso, a União Europeia deve apoiar a
supressão das derrogações específicas e finalidades aceitáveis pertinentes ao
PFOS e seus derivados (incluindo a derrogação para a utilização como agentes
molhantes em sistemas controlados de eletrodeposição), já que a supressão da
derrogação só entrará em vigor uma vez caducada a derrogação na UE, em agosto
de 2015. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Como os NPC e o HCBD já estão inscritos no
Regulamento (CE) n.º 850/2004 relativo aos POP, não se justificam novas
consultas. Como a utilização e a colocação no mercado do PCF já estão proibidas
na UE, por força da sua inscrição no anexo XVII do Regulamento (CE)
n.º 1907/2006 (REACH) e da não-aprovação ao abrigo dos Regulamentos (CE)
n.º 1107/2009 e (UE) n.º 528/2012, também não se consideraram necessárias
novas consultas. Todas as substâncias foram sujeitas a consultas públicas às
partes interessadas, a nível mundial, durante a avaliação do CR-POP, tendo as
partes interessadas sido igualmente admitidas às deliberações do comité. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A proposta consiste numa decisão do Conselho,
com base nos artigos 192.º, n.º 1, e 218.º, n.º 9, do TFUE, que
estabelece a posição a adotar, em nome da UE, na COP7 na Convenção de Estocolmo
sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, em relação às propostas de alteração
dos anexos A, B e C. O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE
constitui a base jurídica adequada, uma vez que o ato que se insta a COP7 a
adotar é uma decisão que altera um anexo da Convenção de Estocolmo que tem
efeitos jurídicos. 2015/0069 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a posição a adotar, em nome da União
Europeia, na sétima Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre
Poluentes Orgânicos Persistentes, em relação às propostas de alteração dos
anexos A, B e C O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.º, n.º 1, em conjugação
com o artigo 218.º, n.º 9, Considerando o seguinte: (1) Em 14 de outubro de 2004, a
Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção»),
foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2006/507/CE do
Conselho[14]. (2) A União transpôs as
obrigações da Convenção para o direito da União através do Regulamento (CE)
n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho[15]. (3) Tendo em conta o princípio da
precaução, a União atribui grande importância à necessidade de integrar
gradualmente nos anexos A, B e/ou C da Convenção novas substâncias que
preencham os critérios de poluente orgânico persistente («POP»), com a
finalidade de cumprir o objetivo da Convenção e o compromisso que os governos
assumiram na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em
Joanesburgo em 2002, de minimizar os efeitos adversos dos produtos químicos até
2020. (4) Em conformidade com o
artigo 22.º da Convenção, a Conferência das Partes («COP») pode adotar
decisões que alterem os anexos A, B e/ou C da Convenção. Essas decisões entram
em vigor um ano após a data da comunicação da alteração pelo depositário, exceto
para as Partes na convenção («Partes») que tenham optado pela não-participação.
(5) Na sequência da proposta de
inscrição do pentaclorofenol (PCF)[16]
apresentada pela União Europeia em 2011, o Comité de Revisão dos Poluentes
Orgânicos Persistentes («CR-POP»), criado ao abrigo da Convenção terminou os
trabalhos sobre esta substância e concluiu que a mesma preenche os critérios da
Convenção para inscrição no anexo A. Prevê-se que a COP tome, na sétima
reunião, uma decisão sobre a inscrição do PCF no anexo A da Convenção. (6) A colocação no mercado e a
utilização do PCF são proibidas pela entrada 22 do anexo XVII do
Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (REACH)[17]. A colocação no
mercado e a utilização desta substância como produto fitofarmacêutico e como
produto biocida são proibidas por força do Regulamento (CE) n.º 1107/2009
do Parlamento Europeu e do Conselho[18]
e do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[19], respetivamente. Uma
vez que o PCF é suscetível de propagação a longa distância no ambiente, a
eliminação gradual a nível mundial da sua utilização seria mais vantajosa para
os cidadãos da UE do que a proibição na União. (7) O CR-POP recomenda a
inscrição do PCF na Convenção, com uma derrogação específica para a sua
produção e utilização em postes para linhas aéreas e braços. A União não
necessita dessa isenção, mas deve aceitá-la na COP7, se tal for necessário para
assegurar a inscrição dessa substância. (8) Na sequência da proposta de
inscrição dos naftalenos clorados apresentada pela União em 2011, o CR-POP
concluiu que os naftalenos policlorados (NPC) preenchem os critérios da
Convenção para inscrição nos anexos A e C. Prevê-se que a COP tome, na sétima
reunião, uma decisão sobre a inscrição dos NPC no anexo A da Convenção. (9) Não existe produção de NPC na
União, mas estes podem ser produzidos de forma não deliberada, sobretudo por
combustão (principalmente incineração de resíduos). Essas atividades são
abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[20] e o seu exercício
exige a aplicação de determinadas medidas de gestão das emissões. (10) A colocação no mercado e a
utilização dos NCP são proibidas na União por força do Regulamento (CE)
n.º 850/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE)
n.º 519/2012 da Comissão[21].
Uma vez que os NPC são suscetíveis de propagação a longa distância no ambiente,
a eliminação gradual a nível mundial da sua utilização seria mais vantajosa
para os cidadãos da UE do que a proibição na União por força do Regulamento
(CE) n.º 850/2004. (11) Na sequência da proposta de
inscrição do hexaclorobutadieno (HCBD) enviada pela União em 2011, o CR-POP
concluiu que esta substância preenche os critérios da Convenção para a sua
inscrição nos anexos A e C. Prevê-se que a COP tome, na sétima reunião, uma
decisão sobre a sua inscrição nos anexos A e C da Convenção. (12) A produção do HCBD na União
cessou, mas esta substância pode ser produzida de forma não intencional por
algumas atividades industriais abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE, cujo
exercício exige a aplicação de determinadas medidas de gestão das emissões. (13) A colocação no mercado e a
utilização do HCBD são proibidas na União por força do Regulamento (CE)
n.º 850/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE)
n.º 519/2012 da Comissão. Uma vez que esta substância é suscetível de
propagação a longa distância no ambiente, a eliminação gradual a nível mundial
da sua utilização será mais vantajosa para os cidadãos da UE do que a proibição
na União por força do Regulamento (CE) n.º 850/2004. (14) O ácido
perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS) já estão inscritos no
anexo A da Convenção com uma série de derrogações específicas. Na
sequência do reexame destas derrogações, o CR-POP incentiva as Partes a
deixarem de utilizar PFOS em tapetes, couros e vestuário, produtos têxteis e
estofos, revestimentos e aditivos de revestimento, e inseticidas para combater
térmitas e formigas vermelhas exóticas. O CR-POP incentiva igualmente as Partes
a restringirem a utilização do PFOS, no âmbito da formação de revestimentos
metálicos duros (permitida como «derrogação específica»), aos sistemas de
circuito fechado, autorizados como «finalidade aceitável» pela Convenção. Além
disso, o CR-POP encoraja as Partes a deixarem de utilizar esta substância em
iscos de insetos para o controlo de formigas-cortadeiras Atta spp. e Acromyrmex
spp., atualmente permitido como uma «finalidade aceitável». (15) A União Europeia deve apoiar a
supressão das «derrogações específicas» e das «finalidades aceitáveis» para o
PFOS e seus derivados, em conformidade com a proposta do CR-POP, incluindo a
isenção para utilização como agentes molhantes em sistemas controlados de
eletrodeposição, que foi transposta para a União Europeia pelo Regulamento (CE)
n.º 850/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE)
n.º 757/2010[22]
e a data de caducidade de 26 de agosto de 2015, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição a adotar
pela União na sétima Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo, em
conformidade com as recomendações do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos
Persistentes[23],
consiste em apoiar: –
A inscrição do pentaclorofenol (PCF)[24] no anexo A da
Convenção. Se necessário, a União pode aceitar uma «derrogação específica» para
a produção e utilização desta substância em postes para linhas aéreas e braços; –
A inscrição dos naftalenos policlorados (NPC)[25] nos anexos A e C da
Convenção, sem derrogações; –
A inscrição do hexaclorobutadieno (HCBD) nos anexos
A e C da Convenção, sem derrogações; –
A supressão, na entrada relativa ao ácido
perfluorooctanossulfónico (PFOS) e seus derivados do anexo B da Convenção,
das seguintes derrogações e finalidades aceitáveis: alcatifas; couros e
vestuário; produtos têxteis e estofos; revestimentos e aditivos de
revestimento; inseticidas para o controlo de formigas-de-fogo e térmitas; iscos
de insetos para o controlo de formigas‑cortadeiras Atta spp. e Acromyrmex
spp.; –
A supressão da isenção específica para os PFOS em
revestimentos metálicos, exceto para os revestimentos metálicos duros em
sistemas de circuito fechado, inscritos na Convenção como «finalidade
aceitável». À luz da evolução da sétima reunião da Conferência
das Partes na Convenção de Estocolmo, os representantes da União na reunião
podem, após coordenação no local, chegar a acordo sobre ajustamentos da
presente posição, sem nova decisão do Conselho. Artigo 2.º A presente
decisão entra em vigor no dia da sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] http://www.pops.int/documents/convtext/convtext_en.pdf. [2] Dois Estados-Membros
da UE (Itália e Malta) ainda não ratificaram a Convenção. [3] JO L 209 de 31.7.2006, p. 1. [4] JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. [5] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. [6] JO L 159 de 20.06.2012, p. 1. [7] JO L 334 de 17.12.2010, p. 17. [8] JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. [9] JO L 309 de 24.11.2009, p. 1. [10] JO L 167 de 27.06.2012, p. 1. [11] O mesmo se aplica às substâncias aditadas aos anexos I, II
e/ou III do Protocolo da UNECE relativo aos POP. [12] Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999,
que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à
Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23). [13] Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011,
p. 13). [14] Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004,
relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de
Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1). [15] Regulamento (CE) n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes,
e que altera a Diretiva 79/117/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7). [16] Proposta de inscrição UNEP/POPS/POPRC-7/4. [17] Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação,
autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência
Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e que
revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE)
n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as
Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão
(JO L 396 de 30.12.2006, p. 1). [18] Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos
fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE
do Conselho (JO L 309, 24.11.2009, p.1) [19] Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e a
utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.06.2012, p. 1). [20] Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais
(prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p.17). [21] Regulamento (UE) n.º 519/2012 da Comissão, de 19
de junho de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CE)
n.º 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes
orgânicos persistentes (JO L 159 de 20.06.2012, p. 1). [22] Regulamento (UE) n.º 757/2010 da Comissão (JO L 223 de
25.2011). 8. que altera, no respeitante aos anexos I e III, o Regulamento (CE)
n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes
orgânicos persistentes [23] Decisão RCPOP-10/1, RCPOP-9/1, RCPOP-9/2, [24] Pentaclorofenol e respetivos sais e ésteres. [25] Naftalenos diclorados, naftalenos triclorados, naftalenos
tetraclorados, naftalenos pentaclorados, naftalenos hexaclorados, naftalenos
heptaclorados e naftalenos octaclorados, isoladamente ou como componentes de
naftalenos clorados.