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Document 52015PC0060
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion, on behalf of the European Union and its Member States, of a Protocol amending the Common Aviation Area Agreement between the European Union and its Member States and the Republic of Moldova, to take account of the accession to the European Union of the Republic of Croatia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
/* COM/2015/060 final - 2015/0035 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2015/060 final - 2015/0035 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1) Contexto da proposta 110 || · Justificação e objetivos da proposta / contexto geral O Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia foi negociado com base na Decisão do Conselho de 16 de junho de 2011 que autoriza a abertura das negociações, tendo sido assinado em 26 de junho de 2012. 120 || A República da Croácia aderiu à União Europeia em 1 de julho de 2013. Por força do artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo às condições de adesão, a Croácia comprometeu‑se a aderir aos acordos celebrados ou assinados pelos Estados‑Membros e pela União com um ou mais países terceiros ou organizações internacionais. Foi negociado um protocolo que contém as necessárias adaptações linguísticas do Acordo exigidas pela adesão da Croácia. Ao abrigo do supracitado artigo 6.º, n.º 2, bem como do artigo 100.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a assinatura do Protocolo foi aprovada por Decisão de [...], e o Protocolo foi assinado em [...] O Protocolo deve agora ser aprovado, com base no artigo 100.º, n.º 2, e no artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugados com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão. 130 || · Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Protocolo substituem ou complementam as constantes do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros e a República da Moldávia. 140 || · Coerência com outras políticas e com os objetivos da União O Acordo com a Moldávia enquadra-se na política externa da União em matéria de aviação, definida pela Comunicação da Comissão intitulada «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no setor da aviação» [COM(2005) 79], recentemente revista pela Comunicação da Comissão intitulada «A política externa da UE em matéria de aviação - Responder aos futuros desafios» [COM(2012) 556], assim como pelas correspondentes Conclusões do Conselho. 2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto · || · Consulta das partes interessadas 211 || Métodos de consulta, principais setores visados e perfil geral dos consultados Não aplicável. 212 || Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Não aplicável. 3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 305 || · Síntese da ação proposta O Protocolo garante a necessária alteração do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia após a adesão da Croácia à UE em 1 de julho de 2013. 310 || · Base jurídica Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugados com o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão. 4) Incidência orçamental 409 || A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. 5) INFORMAÇÕES ADICIONAIS 570 || · Explicação pormenorizada da proposta Solicita-se ao Conselho que aprove o Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia. 2015/0035 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração, em nome da União
Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo sobre
o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a
República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à
União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º,
n.º 2, e o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta o Ato
de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, segundo parágrafo, Tendo em conta a
proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[1],
Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com a Decisão
2014/…/UE do Conselho[2],
o Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União
Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia[3], a fim de ter em conta
a adesão da República da Croácia à União Europeia («o Protocolo») foi assinado,
sob reserva da sua celebração. (2) O Protocolo deverá ser
aprovado, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovado, em nome da União e dos seus
Estados-Membros, o Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação
Comum entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros e a República da
Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União
Europeia[4].
Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a
designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União e dos seus
Estados-Membros, ao depósito do instrumento de aprovação previsto no artigo 3.º
do Protocolo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO C […]
de […], p […]. [2] JO L […]
de […], p. […]. [3] O texto do
Acordo foi publicado no JO L 292 de 20.10.2012, p. 3. [4] O texto do
Protocolo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia JO L ….,
juntamente com a decisão relativa à sua assinatura. ANEXO Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço
de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República
da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União
Europeia da Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da
União Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo
sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República
da Croácia à União Europeia PROTOCOLO que altera o Acordo sobre o Espaço de
Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da
Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União
Europeia A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A HUNGRIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, O REINO DE ESPANHA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO
NORTE, Partes no Tratado da União Europeia e no
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e Estados-Membros da União
Europeia (a seguir designados por «Estados‑Membros»), e A UNIÃO EUROPEIA, por um lado, bem como A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, por outro, Tendo em conta a adesão da República da
Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º A República da Croácia é Parte no Acordo sobre
o Espaço de Aviação Comum assinado entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros e a República da Moldávia em 26 de junho de 2012 (a seguir
designado por «Acordo»). Artigo 2.º O texto do Acordo na língua croata, que é
anexado ao presente Protocolo, faz fé nas mesmas condições que as restantes
versões linguísticas. Artigo 3.º 1. O presente Protocolo é aprovado
pelas Partes, segundo as suas formalidades próprias. Entra em vigor na data de
entrada em vigor do Acordo. No entanto, caso seja aprovado pelas Partes após a
data de entrada em vigor do Acordo, o presente Protocolo entra em vigor, em
conformidade com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do Acordo, um mês
após a data da última nota diplomática trocada entre as Partes confirmando que foram
concluídos todos os procedimentos necessários para a entrada em vigor do Protocolo. 2. O presente Protocolo deve ser
aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura pelas Partes. Artigo 4.º Feito em ..........., aos ..... de 2014, em
duplo exemplar, nas línguas oficiais das Partes, fazendo igualmente fé todos os
textos. PELOS ESTADOS-MEMBROS A
REPÚBLICA DA MOLDÁVIA PELA UNIÃO EUROPEIA