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Document 52015IP0108

    Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre «O filme europeu na era digital» (2014/2148(INI))

    JO C 346 de 21.9.2016, p. 10–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 346/10


    P8_TA(2015)0108

    O Filme Europeu na Era Digital

    Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2015, sobre «O filme europeu na era digital» (2014/2148(INI))

    (2016/C 346/02)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) em 20 de outubro de 2005,

    Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (1),

    Tendo em conta a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (2),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (3),

    Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de novembro de 2014, sobre a política audiovisual europeia na era digital (4),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),

    Tendo em conta o Primeiro relatório da Comissão, de 4 de maio de 2012, sobre a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, «Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual», Serviços de comunicação social audiovisual e dispositivos conectados: perspetivas do passado e do futuro (COM(2012)0203),

    Tendo em conta o primeiro relatório da Comissão, de 24 de setembro de 2012, sobre a aplicação dos artigos 13.o, 16.o e 17.o da Diretiva 2010/13/UE para o período 2009-2010 — Promoção de obras europeias em serviços de comunicação social audiovisual programados a pedido na UE (COM(2012)0522),

    Tendo em conta o terceiro relatório da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, sobre os desafios para o património cinematográfico europeu que decorrem da transição da era analógica para a era digital (SWD (2012)0431) relativo à aplicação da recomendação 2005/865/CE do Parlamento Europeu e do Conselho aos Estados-Membros, de 16 de novembro de 2005, relativa ao património cinematográfico e à competitividade das atividades industriais conexas,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, sobre conteúdos no mercado único digital (COM(2012)0789),

    Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 24 de abril de 2013, intitulado «Preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente: crescimento, criação e valores» (COM(2013)0231),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2013, sobre os auxílios estatais às obras cinematográficas e outras obras audiovisuais (5),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de maio de 2014, intitulada «O Filme Europeu na Era Digital: Uma Ponte entre a Diversidade Cultural e a Competitividade» (COM(2014)0272),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 4 de dezembro de 2014, sobre «O cinema europeu na era digital»,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de novembro de 2011, sobre o cinema europeu na era digital (6),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia (7),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2013, sobre a aplicação da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (8),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2014, sobre a preparação para um mundo audiovisual plenamente convergente (9),

    Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A8-0123/2015),

    A.

    Considerando que os filmes são bens económicos e culturais e contribuem grandemente para a economia europeia em termos de crescimento e emprego e ajudam a moldar as identidades europeias, refletindo a diversidade cultural e linguística, promovendo as culturas europeias através das fronteiras e facilitando o intercâmbio cultural e a compreensão mútua entre os cidadãos, além de contribuírem para a formação e desenvolvimento da reflexão crítica;

    B.

    Considerando que o potencial dos setores culturais e criativos na Europa e, em particular, da indústria cinematográfica europeia ainda não é plenamente explorado na promoção da diversidade e do património cultural europeu e na criação de crescimento sustentável e de emprego, o que, por sua vez, também pode beneficiar outros setores da economia e assim proporcionar à Europa uma vantagem competitiva a nível mundial;

    C.

    Considerando que a indústria cinematográfica europeia é um dos maiores produtores mundiais, com 1 500 filmes lançados em 2014, mas caracteriza-se por uma estrutura heterogénea, tanto em termos de financiamento como de tipo de produção;

    D.

    Considerando que os filmes europeus se caracterizam pela sua qualidade, originalidade e diversidade mas enfrentam limitações ao nível da promoção e da distribuição na União, o que se reflete nos seus níveis de audiência comparativamente baixos, enfrentando simultaneamente uma intensa concorrência internacional e dificuldades de distribuição dentro e fora da UE;

    E.

    Considerando que a circulação de filmes europeus de não-nacionais nos Estados-Membros continua a ser escassa, apesar do grande número de filmes produzidos anualmente, ao passo que as produções não europeias têm ampla distribuição no território da União;

    F.

    Considerando que a diversidade dos filmes europeus, que reflete a riqueza e a força da diversidade cultural e linguística da Europa, corresponde a um mercado cinematográfico europeu naturalmente fragmentado;

    G.

    Considerando que a promoção de produções de qualidade se afigura particularmente importante para os Estados-Membros de menores dimensões cujas línguas têm pouco falantes;

    H.

    Considerando que, no âmbito do programa «Europa Criativa», o subprograma (a seguir designado) MEDIA proporciona novas fontes de financiamento, bem como oportunidades de distribuição e circulação de filmes europeus não nacionais, de criação de novos públicos e de apoio à cultura mediática;

    I.

    Considerando que um dos principais objetivos do mercado único digital deveria ser o de criar confiança na Internet e aumentar o acesso a conteúdos audiovisuais legais, contribuindo assim para o investimento em filmes europeus;

    J.

    Considerando que a projeção nas salas de cinema, enquanto primeiro mercado de exploração, continua a representar uma parte considerável das receitas dos filmes e, por isso, é essencial para o financiamento da produção e distribuição dos filmes europeus, além de ter um impacto considerável no sucesso dos filmes em causa em subsequentes mercados de lançamento;

    K.

    Considerando, no entanto, que um número crescente de filmes europeus com um orçamento modesto de produção e promoção beneficiariam de estratégias de distribuição mais flexíveis e da disponibilidade rápida de serviços de VoD;

    L.

    Considerando que uma melhor organização do mercado de lançamento maximizaria o público potencial, tornando simultaneamente menos atraente o consumo não autorizado de filmes;

    M.

    Considerando que o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (SCSA) prevê que os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a pedido promovam obras europeias; Considerando que esta disposição foi aplicada de forma diversificada e com diferentes níveis de requisitos jurídicos, pelo que levou os prestadores de serviços a estabelecerem-se nos Estados-Membros com os requisitos menos exigentes;

    N.

    Considerando que a maioria do financiamento público destinado à indústria cinematográfica europeia, proveniente de fontes quer nacionais quer da União, é afetada à produção de filmes;

    O.

    Considerando que o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1295/2013, que cria o programa «Europa Criativa», prevê a criação de um «mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos» com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito por parte das PME nos setores culturais e criativos e de melhorar a capacidade dos intermediários financeiros participantes para avaliarem os riscos associados aos projetos das PME que solicitam empréstimos e financiamento;

    P.

    Considerando que — no seu terceiro relatório, de 7 de dezembro de 2012, sobre os desafios para o património cinematográfico europeu que decorrem da transição da era analógica para a era digital — a Comissão destacou que apenas 1,5 % do património cinematográfico europeu se encontrava digitalizado; que esta percentagem permanece inalterável atualmente, a despeito das preocupações há muito reiteradas de que uma grande desse património se poderá perder definitivamente e não ser transmitida às gerações futuras, citando, a título de exemplo, o facto de apenas 10 % dos filmes mudos terem sido preservados;

    Q.

    Considerando que a digitalização e a convergência dos meios de comunicação criam novas oportunidades para distribuir e promover os filmes europeus no contexto transfronteiriço, bem como um maior potencial de inovação e flexibilidade, gerando ao mesmo tempo alterações significativas nos comportamentos e nas expectativas dos espetadores;

    R.

    Considerando que é fundamental garantir o financiamento com vista à digitalização, preservação e disponibilização em linha do património cinematográfico e de materiais conexos e ao estabelecimento de normas europeias em matéria de preservação de filmes digitais;

    S.

    Considerando que a cultura mediática — em particular, a cinematográfica — pode habilitar os cidadãos a desenvolver a reflexão e a compreensão críticas e estimular a sua criatividade e capacidade de expressão;

    T.

    Considerando que os direitos de autor na era digital devem continuar a estimular o investimento na criação e produção cinematográficas e a garantir a remuneração adequada dos titulares de direitos, bem como favorecer o desenvolvimento de novos serviços e o acesso transfronteiriço por parte dos cidadãos e permitir que as indústrias culturais e criativas continuem a contribuir para o crescimento e a criação de postos de trabalho;

    U.

    Considerando que é importante assegurar a execução efetiva da Diretiva 2012/28/UE relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs e de tornar acessíveis ao público os filmes incluídos na definição de obras órfãs;

    Promoção, distribuição e acessibilidade transfronteiras

    1.

    Incentiva a indústria cinematográfica europeia a prosseguir o desenvolvimento de serviços inovadores, novos modelos de negócio e canais de distribuição para melhorar a disponibilização dos filmes europeus transfronteiras na União e, para lá disso, para permitir que os espetadores da União tenham acesso a um conjunto ainda maior de filmes num número crescente de plataformas; a este respeito, sugere que a indústria cinematográfica europeia tire ensinamentos das boas práticas comerciais de fora da UE;

    2.

    Reconhece o impacto da utilização não autorizada de conteúdos criativos no ciclo criativo e nos direitos dos criadores; realça a necessidade de mais ofertas legais de elevada qualidade e de sensibilizar os jovens;

    3.

    Propõe, tendo em conta o rápido crescimento dos serviços de VoD e das transações em linha na União, que o desenvolvimento da portabilidade transfronteiriça dos serviços audiovisuais possa ser aprofundado, o que permitiria aos espectadores aceder aos filmes a partir de qualquer local;

    4.

    Sublinha a importância de um marketing direcionado em toda a União que tenha em conta as especificidades culturais dos públicos europeus, com vista a garantir uma melhor e mais eficiente promoção dos filmes europeus;

    5.

    Reivindica, para o efeito, uma maior disponibilidade de filmes legendados para impulsionar a circulação transfronteiriça dos filmes europeus, aumentar a sensibilização para a diversidade cultural e linguística da Europa entre os espetadores e melhorar a compreensão mútua;

    6.

    Regista, em particular, o papel desempenhado pelo subprograma MEDIA no apoio à legendagem e à dobragem, a fim de aumentar a disponibilidade de filmes europeus, nomeadamente em versão original com legendas, que facilitem a sua circulação e melhorem o conhecimento e a compreensão das culturas e das línguas europeias;

    7.

    Sublinha a importância da ação preparatória aprovada recentemente sobre «Legendagem obtida por colaboração coletiva a fim de aumentar a circulação de obras europeias» e o trabalho a efetuar pela Comissão para executar esta ação;

    8.

    Apoia igualmente as iniciativas como o projeto-piloto da Comissão «Promover a integração europeia através da cultura», que visa reforçar a oferta de filmes europeus legendados, disponibilizando novas versões legendadas de programas televisivos selecionados em toda a Europa;

    9.

    Reitera a importância fundamental de melhorar ainda mais o acesso aos filmes das pessoas com deficiência, nomeadamente através da descrição áudio e da legendagem;

    10.

    Destaca a importância particular das estações televisivas europeias privadas e públicas para a produção cinematográfica, bem como para as produções televisivas e coproduções cinematográficas, salientando o papel que podem desempenhar para garantir o futuro de inúmeras produtoras na UE, sobretudo de pequenas e médias dimensões;

    11.

    Recorda o papel do Prémio LUX do PE, cujo reconhecimento tem crescido ao longo dos anos, na promoção dos filmes europeus com a tradução das legendas do filme vencedor para as 24 línguas oficiais da União, garantindo assim uma maior visibilidade, sensibilização e disponibilidade dos filmes europeus; convida os parlamentos nacionais a promoverem melhor o Prémio LUX nos Estados-Membros em cooperação com os gabinetes de informação do Parlamento Europeu;

    12.

    Sugere que é necessário promover e apoiar as coproduções europeias e que o aumento do número de tais produções pode resultar numa distribuição mais alargada dos filmes europeus em toda a Europa;

    13.

    Salienta, além disso, o sucesso crescente das séries televisivas europeias de elevada qualidade e a importância estratégica de continuar a incentivar a produção, distribuição e promoção das mesmas nos mercados europeu e mundial;

    14.

    Convida os Estados-Membros a apoiarem e promoverem eventos especiais — tais como festivais e iniciativas itinerantes de cinema — para incentivar e apoiar a divulgação e circulação dos filmes europeus no seu território;

    15.

    Sugere o reforço das medidas já existentes com vista a uma melhor otimização do preço dos bilhetes de cinema, bem como o desenvolvimento de ações de promoção e ofertas de subscrição inovadoras, o que ajudaria a garantir a atratividade das salas de cinema e o acesso de todos às mesmas;

    Criação de novos públicos

    16.

    Incentiva os distribuidores e os exploradores cinematográficos a aumentarem a visibilidade e a disponibilidade de filmes de outros países europeus, de modo a que estes possam chegar a um público mais vasto;

    17.

    Reconhece que os cinemas são ainda os locais mais importantes para apresentar e promover filmes e, além disso, são locais com uma dimensão social importante que servem de ponto de encontro e de partilha entre as pessoas; salienta que o desaparecimento das salas de cinema pequenas e independentes — em particular, em cidades pequenas e em regiões menos desenvolvidas — limita o acesso aos recursos culturais, ao património e ao diálogo europeus; neste contexto, insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o equipamento de todas as salas com tecnologia digital de projeção e de som para preservar esses cinemas;

    18.

    Salienta a importância da promoção dos filmes na fase inicial de produção, por forma a melhorar a circulação e a assegurar uma maior sensibilização junto dos públicos potenciais em toda a Europa;

    19.

    Sublinha a importância do subprograma MEDIA para testar abordagens inovadoras de criação de novos públicos, nomeadamente através do apoio aos festivais, às iniciativas em matéria de cultura cinematográfica e às ações de criação de novos públicos;

    Condições de concorrência equitativas

    20.

    Recorda que o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (SCSA) prevê que os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores de serviços a pedido promovam obras europeias; salienta que esta disposição foi aplicada de forma desigual e com diferentes níveis de requisitos jurídicos, situação que pode levar os prestadores de serviços a estabelecerem-se nos Estados-Membros com os requisitos menos exigentes;

    21.

    Considera que todos quantos beneficiam economicamente das obras cinematográficas europeias, mesmo indiretamente, em resultado de oferta direta, comercialização e distribuição, incluindo interligação e disponibilização no quadro de serviços de vídeo a pedido (VoD), deveriam contribuir financeiramente na criação de filmes europeus; exorta a Comissão a orientar-se por esta abordagem, nomeadamente no contexto da análise dos sistemas de promoção de filmes dos Estados-Membros numa perspetiva da concorrência;

    22.

    Exorta a Comissão a considerar o que foi dito antes ao propor uma revisão do atual quadro jurídico, a fim de garantir condições de concorrência justas e equitativas no mercado audiovisual europeu para todos os prestadores de serviços;

    23.

    Insta as plataformas de VoD e SVoD a disponibilizarem ao público dados sobre o consumo de cada filme do seu catálogo, de forma a garantir uma avaliação adequada do seu impacto;

    Financiamento

    24.

    Considera que, a fim de melhorar a circulação dos filmes europeus no mercado europeu e internacional, é necessário equacionar melhor o financiamento público da produção e da distribuição, com vista a aumentar o apoio ao desenvolvimento, à promoção e à distribuição à escala internacional;

    25.

    Considera necessário prever um aumento do orçamento em termos absolutos para as atividades de distribuição, promoção e comercialização de obras cinematográficas sem que tal se processe a expensas do financiamento de atividades de produção;

    26.

    Insta os Estados-Membros, em especial, a aumentarem o financiamento público com vista a apoiar, numa fase precoce, a distribuição e promoção de filmes nacionais no estrangeiro, bem como de filmes europeus não nacionais;

    27.

    Insta os Estados-Membros a promoverem incentivos suscetíveis de facilitar a produção, distribuição, disponibilidade e atratividade de filmes europeus; considera que aplicar a mesma taxa reduzida de IVA às obras audiovisuais culturais, em linha e fora de linha, estimula o crescimento de novos serviços e plataformas;

    28.

    Destaca o papel a desempenhar pelo mecanismo de garantia para os setores culturais e criativos do programa «Europa Criativa», nomeadamente na facilitação do acesso ao financiamento por parte das PME dos setores culturais e criativos e no incentivo a um maior investimento dos intermediários financeiros, aumentando assim as oportunidades de financiamento da indústria cinematográfica;

    29.

    Propõe a avaliação da eficácia e da eficiência dos sistemas europeus e nacionais de promoção do cinema, consagrando especial atenção à qualidade e ao alcance dos filmes que recebem financiamento, bem como à disponibilidade e a eficácia dos instrumentos de financiamento para efeitos de comercialização e de alargamento de audiências; exorta a Comissão a informar outros Estados-Membros de exemplos de melhores práticas que ressaltam dos resultados;

    30.

    Recorda que a produção e a coprodução cinematográfica exigem um investimento financeiro considerável e que o atual quadro jurídico não impede a concessão de licenças multiterritoriais, portanto salienta que a diversidade de regimes de produção e distribuição deve continuar a ser aplicável, a fim de incentivar o investimento em filmes europeus, de forma a responder ao mercado europeu diversificado em termos culturais e linguísticos e a salvaguardar e promover a diversidade cultural;

    31.

    Salienta que os filmes europeus recebem financiamento de um grande número de fundos públicos europeus, nacionais e regionais e que deve ser incentivada uma maior complementaridade na utilização desses fundos, a fim de os tornar mais eficazes;

    Fórum do Filme Europeu

    32.

    Saúda a iniciativa da Comissão de lançar um Fórum do Filme Europeu para facilitar um diálogo estruturado com todas as partes interessadas do setor audiovisual sobre os desafios que atualmente se colocam à indústria cinematográfica europeia na era digital, a fim de melhorar a cooperação, a agregação de informações e o intercâmbio de boas práticas;

    33.

    Apela, neste contexto, a uma participação e cooperação amplas entre todas as instituições envolvidas e, em particular, com o Parlamento Europeu;

    Cultura mediática

    34.

    Exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços com vista a melhorar a cultura mediática — em particular, a cultura cinematográfica — nos programas escolares e nas instituições de educação cultural, bem como a desenvolverem iniciativas ao nível nacional, regional ou local que abranjam todos os níveis do ensino e da formação formais, informais e não formais;

    35.

    Está ciente do significado especial dos cinemas como locais de aprendizagem intergeracional de competências cinematográficas e mediáticas, saudando todas as medidas que promovam de forma específica esta função do cinema;

    36.

    Chama a atenção para a promoção de filmes educativos para os jovens e apoia os concursos que incentivem os jovens a criar obras audiovisuais; sublinha também as possibilidades proporcionadas pelo subprograma MEDIA no apoio a projetos centrados na cultura cinematográfica;

    Inovação

    37.

    Apoia as práticas e projetos inovadores, como a ação preparatória da Comissão sobre a circulação dos filmes europeus na era digital, concebidos para testar um lançamento mais flexível dos filmes nos meios de comunicação social de vários Estados-Membros e regozija-se com a inclusão desta ação no programa «Europa Criativa»;

    38.

    Considera que tais iniciativas, ao flexibilizarem os mercados de lançamento, podem beneficiar certos tipos de filmes europeus em termos de visibilidade, captação de públicos, receitas e economia de custos, incentivando a Comissão e os Estados-Membros a darem mais atenção a este tipo de iniciativas;

    Digitalização e arquivo

    39.

    Exorta os Estados-Membros a assegurarem a digitalização de obras cinematográficas e a criarem ou adaptarem os seus mecanismos de depósito obrigatório aos formatos digitais, exigindo o depósito de um master digital padronizado internacional para os filmes digitais;

    40.

    Salienta a importância dos arquivos audiovisuais — especialmente os de instituições responsáveis pelo património cinematográfico e das empresas de radiodifusão de serviço público — e insta os Estados-Membros a garantirem um nível de financiamento adequado e regimes de compensação dos direitos, a fim de facilitar o cumprimento das suas missões de interesse público, nomeadamente a preservação, digitalização e disponibilização ao público do património cinematográfico;

    41.

    Salienta o papel importante da biblioteca digital europeia EUROPEANA como biblioteca digital para o património audiovisual europeu (de cinema e televisão);

    o

    o o

    42.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

    (2)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

    (3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 221.

    (4)  JO C 433 de 3.12.2014, p. 2.

    (5)  JO C 332 de 15.11.2013, p. 1.

    (6)  JO C 153 E de 31.5.2013, p. 102.

    (7)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 64.

    (8)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0215.

    (9)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0232.


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