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Document 52015HB0002

    Recomendação do Banco Central Europeu, de 28 de janeiro de 2015 , relativa a políticas de distribuição de dividendos (BCE/2015/2)

    JO C 51 de 13.2.2015, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 51/1


    RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

    de 28 de janeiro de 2015

    relativa a políticas de distribuição de dividendos

    (BCE/2015/2)

    (2015/C 51/01)

    O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 127.o, n.o 6, e 132.o,

    Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 34.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 3,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (2).

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 estabelece o Mecanismo Único de Supervisão (MUS), o qual é composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelas autoridades nacionais competentes (ANC) dos Estados-Membros participantes.

    (2)

    As instituições de crédito têm necessidade de continuar a preparar-se para aplicarem atempada e cabalmente o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu de Conselho (3) e na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) numa conjuntura macroecómica e financeira difícil que deprime a rentabilidade das instituições de crédito e, consequentemente, a capacidade das mesmas para aumentarem as suas bases de capital. Além disso, embora as instituições de crédito tenham de financiar a economia, uma política de distribuição de dividendos conservadora faz parte de uma gestão adequada dos riscos e de um sistema bancário sólido.

    (3)

    Neste contexto, as instituições de crédito precisam de formular políticas de distribuição de dividendos baseadas em premissas estabelecidas e cautelosas, para poderem continuar a satisfazer os respetivos requisitos de fundos próprios após qualquer distribuição.

    i)

    As instituições de crédito estão obrigadas a satisfazer, a todo o momento, os requisitos mínimos de fundos próprios («requisitos do Pilar 1»). Estes incluem um rácio de fundos próprios principais de nível 1 de 4,5 %, um rácio de fundos próprios de nível 1 de 6 %, e um rácio de fundos próprios totais de 8 %, previstos no artigo 92.o Regulamento (UE) n.o 575/2013, juntamente com a reserva contracíclica de fundos próprios e as reservas sistémicas a que se referem, respetivamente, o artigo 128.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/36/UE e, bem assim, todas as outras reservas impostas (5) pelas autoridades nacionais competentes e designadas.

    ii)

    Além disso, as instituições de crédito estão obrigadas a satisfazer, a todo o momento, os requisitos de fundos próprios resultantes do Processo de Revisão e Avaliação pela Supervisão, em aplicação do disposto no artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 2014/2013, e que vão além dos requisitos do Pilar 1 («requisitos do Pilar 2»).

    iii)

    As instituições de crédito estão igualmente obrigadas a cumprir, antes do final do período de transição aplicável, os respetivos rácios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais, na versão «fully loaded». Esta expressão refere-se à aplicação plena dos referidos rácios depois de expiradas a disposições transitórias, bem como à da reserva contracíclica de fundos próprios e das reservas sistémicas referidas, respetivamente, no artigo 128.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2013/36/UE e, bem assim, de todas as outras reservas impostas (6) pelas autoridades nacionais competentes e designadas. As referidas disposições transitórias constam do título XI da Diretiva 2013/36/UE e da parte X do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

    Estes requisitos devem ser cumpridos tanto em base consolidada como numa base individual, a menos que a aplicação de requisitos prudenciais tenha sido dispensada numa base individual, conforme o previsto nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

    I.

    Relativamente ao pagamento, em 2015, de dividendos (7) relativos ao exercício de 2014, o BCE recomenda que:

    Categoria 1 : As instituições de crédito que satisfazem os requisitos de fundos próprios aplicáveis enunciados no considerando 3, pontos i) e ii), e que em 31 de dezembro de 2014 já tinham atingido os seus rácios na versão fully loaded conforme referido no considerando 3, ponto iii), só deveriam distribuir a título de dividendos os seus lucros líquidos de uma forma conservadora e que lhes permita continuar a cumprir todos esses requisitos, mesmo no caso de situação económica e financeira deteriorada.

    Categoria 2 : As instituições de crédito que, a 31 de dezembro de 2014, satisfaziam os requisitos de fundos próprios aplicáveis enunciados no considerando 3, pontos i) e ii), mas ainda não tinham atingido os seus rácios na versão fully loaded conforme referido no considerando 3, ponto iii), só deveriam distribuir a título de dividendos os seus lucros líquidos de uma forma conservadora e que lhes permita continuar a cumprir todos esses requisitos, mesmo no caso de situação económica e financeira deteriorada. Além disso, em princípio só deveriam distribuir dividendos desde que, no mínimo, esteja garantida uma progressão linear (8) no sentido do cumprimento dos rácios fully loaded, conforme referido no considerando 3, ponto iii).

    Categoria 3 : As instituições de crédito (9) que, nos termos da avaliação completa efetuada em 2014, revelaram uma insuficiência de capital não remediada por medidas de capitalização até 31 de dezembro de 2014, ou instituições de crédito que violem os requisitos referidos no considerando 3, pontos i) e ii), não deveriam, em princípio, distribuir nenhum dividendo (10).

    II.

    Os destinatários da presente recomendação são as entidades supervisionadas significativas e os grupos supervisionados significativos, conforme definidos no artigo 2.o, n.os 16 e 22, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17).

    No que se refere às entidades e grupos supervisionados menos significativos, são também destinatárias desta recomendação as autoridades nacionais competentes e designadas. Espera-se que as autoridades nacionais competentes e designadas apliquem esta recomendação às referidas entidades e grupos, como entenderem apropriado.

    Feito em Frankfurt am Main, em 28 de janeiro de 2015.

    O Presidente do BCE

    Mario DRAGHI


    (1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

    (2)  JO L 141 de 14.5.2014, p. 1.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (5)  Nestas se incluem, por exemplo, as reservas previstas nos artigos 458.o, 459.o e 500.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, ainda, quaisquer outras impostas por autoridades nacionais competentes e designadas mas com uma data de aplicação mais tardia, na medida em que sejam aplicáveis no momento da distribuição dos dividendos.

    (6)  Ver nota 5.

    (7)  As instituições de crédito podem revestir várias formas jurídicas como, por exemplo, sociedades cotadas e sociedades que não são sociedades anónimas, tais como cooperativas mutualistas ou caixas económicas. O termo «dividendo» na aceção desta recomendação refere-se a qualquer forma de pagamento em numerário sujeito à aprovação da assembleia geral.

    (8)  Na prática, isto significa que, durante um período de quatro anos, as instituições de crédito deveriam, em princípio, reter pelos menos 25 % por ano do montante em falta para atingirem os rácios de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios de nível 1 e de fundos próprios totais fully loaded, conforme referido no considerando 3, ponto iii).

    (9)  Incluindo as entidades supervisionadas menos significativas que foram sujeitas à avaliação completa.

    (10)  As instituições de crédito que se considerem legalmente obrigadas a pagar dividendos que excedam este montante devem contactar a respetiva equipa conjunta de supervisão. As entidades supervisionadas menos significativas que se considerem legalmente obrigadas a pagar dividendos que excedam este montante devem contactar a respetiva equipa conjunta de supervisão.


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