COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.7.2015
COM(2015) 362 final
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO
sobre o exercício do poder de adoção de atos delegados conferido à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1090/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2009/42/CE relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E
AO CONSELHO
sobre o exercício do poder de adoção de atos delegados conferido à Comissão em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1090/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2009/42/CE relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros
1.
INTRODUÇÃO
O Regulamento (UE) n.º 1090/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho foi adotado com dois objetivos principais – assegurar a recolha de dados sobre as mercadorias transportadas por via marítima em conformidade com a recolha relativa às mercadorias transportadas por outros modos de transporte, e alinhar as competências conferidas à Comissão pela Diretiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Por conseguinte, o regulamento:
1.introduziu a obrigação de os Estados-Membros fornecerem dados relativos ao transporte marítimo nos principais portos europeus por tipo de mercadorias, de acordo com a classificação NST 2007, alinhando assim a recolha de dados sobre as mercadorias transportadas por via marítima com as abordagens e normas utilizadas para as estatísticas sobre o transporte rodoviário, o transporte ferroviário e o transporte por vias navegáveis interiores; bem como
2.alinhou os poderes conferidos à Comissão pelo Diretiva 2009/42/CE com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
A Diretiva 2009/42/CE habilita a Comissão a adotar atos delegados com os seguintes objetivos:
adaptar os requisitos de recolha de dados enunciados nos anexos I a VIII, a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, na medida em que tais adaptações não impliquem um aumento significativo dos custos para os Estados-Membros e/ou dos encargos que recaem sobre os inquiridos (tal como descrito no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2009/42/CE);
elaborar uma lista de portos, codificados e classificados por país e por zonas costeiras marítimas (tal como descrito no artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2009/42/CE); bem como
alterar elementos não essenciais da Diretiva 2009/42/CE, a fim de garantir que os métodos de recolha de dados utilizados para a elaboração dos conjuntos de dados estatísticos sobre o transporte marítimo descritos no anexo VIII são tais que estes conjuntos de dados satisfazem as normas de exatidão fixadas pela Comissão (no artigo 5.º da Diretiva 2009/42/CE).
O Regulamento (UE) n.º 1090/2010 sublinha a importância de a Comissão proceder às consultas adequadas durante a preparação dos atos delegados, inclusive ao nível de peritos.
2.
BASE JURÍDICA
O presente relatório é exigido pelo artigo 10.º-A, n.º 1, da Diretiva 2009/42/CE. Esta disposição confere à Comissão o poder de adotar atos delegados por um período de cinco anos a contar de 29 de dezembro de 2010. A Comissão deve elaborar um relatório sobre os poderes delegados até seis meses antes do final do período de cinco anos.
3.
EXERCÍCIO DA DELEGAÇÃO
Desde que o Regulamento (UE) n.º 1090/2010 entrou em vigor, a Comissão adotou uma decisão delegada, Decisão Delegada 2012/186/UE da Comissão. A decisão adaptou certas partes dos requisitos de recolha de dados enunciados nos anexos I a VIII da Diretiva 2009/42/CE, por forma a ter em conta a evolução económica e técnica.
A Comissão considerou necessário exercer o poder que lhe é conferido pela Diretiva 2009/42/CE a fim de implementar um conjunto de recomendações para adaptar e simplificar a recolha de dados proposta pela Task Force sobre estatísticas do transporte marítimo, posteriormente aprovada pelo Grupo de Trabalho em estatísticas do transporte marítimo. Como indicado no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2009/42/CE, a Comissão pode adotar essas medidas por meio de atos delegados.
A Decisão Delegada 2012/186/UE da Comissão introduziu as seguintes adaptações e simplificações em relação aos requisitos de recolha de dados enunciados nos anexos I a VIII da Diretiva 2009/42/CE:
1)Alteração técnica da classificação do tipo de carga no anexo II: a antiga categoria de carga 63 foi dividida em três novas categorias de carga: 64 Mercadorias em vagões de caminho de ferro, 65 Reboques para o transporte marítimo transportados por navios e 66 Batelões para transporte de mercadorias transportadas por navios.
2)Alteração técnica à nomenclatura das zonas costeiras marítimas no anexo IV: o antigo código de zona costeira marítima para o México foi dividido em dois códigos distintos: MX01 México: Atlântico e MX02 México: Pacífico.
3)Simplificação da recolha de dados de tráfego de navios nos principais portos europeus nos conjuntos de dados F1 e F2 no anexo VIII: a variável Direção foi suprimida (visto que apenas dados sobre a entrada nos portos devem ser recolhidos).
4)Formalização do estatuto jurídico dos conjuntos de dados F1 e F2 no anexo VIII: a recolha de dados para o conjunto de dados F1 é agora voluntária e obrigatória para o conjunto de dados F2.
5)Introdução de um novo conjunto de dados C2 no anexo VIII: foram acrescentadas especificações para a recolha voluntária de dados relativos aos contentores Ro-Ro nos principais portos europeus.
6)Alteração técnica da classificação do tipo de carga no anexo II: foi introduzido um conjunto de códigos para recolher dados relativos aos contentores Ro-Ro para o conjunto de dados C2 (RX contentores Ro-Ro de grandes dimensões, R1 contentores de 20 pés, R2 contentores de 40 pés, R3 contentores > 20 pés e < 40 pés e R4 contentores > 40 pés).
7)Além disso, as descrições das variáveis e definições estatísticas constantes do anexo I foram atualizadas de forma a refletir as alterações técnicas acima enumeradas.
Ao preparar a decisão delegada, a Comissão consultou peritos nacionais nas reuniões anuais do grupo de coordenação das estatísticas de transporte que tiveram lugar em dezembro de 2010 e em dezembro de 2011. O Parlamento Europeu e o Conselho foram devidamente informados de todas as reuniões de grupos de peritos e receberam rapidamente todos os documentos pertinentes e de uma forma adequada. O projeto de decisão delegada da Comissão foi debatido e recebido favoravelmente pelos diretores-gerais dos institutos nacionais de estatística da União Europeia em novembro de 2011.
A Comissão adotou a decisão delegada em 3 de fevereiro de 2012, tendo disso notificado o Parlamento Europeu e o Conselho. Nem o Parlamento Europeu nem o Conselho apresentaram objeções à decisão delegada no prazo normal de dois meses. No termo do período de dois meses, a decisão delegada foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 11 de abril de 2012. Entrou em vigor em 12 de Abril de 2012.
4.
CONCLUSÃO
A Comissão exerceu corretamente os seus poderes delegados e convida o Parlamento Europeu e o Conselho a tomar nota do presente relatório.