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Document 52015DC0117

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Isenções concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários

    /* COM/2015/0117 final */

    52015DC0117

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Isenções concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários /* COM/2015/0117 final */


    Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários: isenções concedidas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 2.º do regulamento

    Introdução

    O Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários[1] («o Regulamento») entrou em vigor a 3 de dezembro de 2009. A sua finalidade é proteger os direitos dos passageiros dos serviços ferroviários na UE, em especial quando há perturbações no serviço, e melhorar a qualidade e eficácia dos serviços ferroviários de passageiros.

    Embora se aplique, por princípio, a todos os serviços ferroviários de passageiros na UE, o Regulamento autoriza os Estados-Membros a concederem isenções para os serviços domésticos de longo curso, com o objetivo de possibilitar a aplicação gradual do regulamento. Dada a natureza específica dos serviços urbanos, suburbanos e regionais, o Regulamento autoriza também os Estados-Membros a isentarem-nos.

    O artigo 2.º autoriza, assim, os Estados-Membros a isentarem da aplicação integral do Regulamento determinados serviços:

    1. Artigo 2.º, n.º 4: serviços domésticos, por um período não superior a cinco anos, renovável duas vezes (excetuando as disposições referidas no n.º 3);

    2. Artigo 2.º, n.º 5: serviços urbanos, suburbanos e regionais (excetuando as disposições referidas no n.º 3);

    3. Artigo 2.º, n.º 6: serviços ou viagens parte significativa dos quais se efetue fora da UE, por um período máximo de cinco anos, renovável.  

    O n.º 7 do mesmo artigo prevê que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as isenções concedidas nos termos dos n.os 4, 5 e 6.

    I. SITUAÇÃO DAS ISENÇÕES

    Da data de entrada em vigor do Regulamento (3 de dezembro de 2009) ao termo do primeiro quinquénio (2 de dezembro de 2014)

    No que respeita à situação global de aplicação do Regulamento, é de assinalar que quatro Estados-Membros o aplicam na íntegra, ao passo que 22 concederam isenções em graus diversos. O presente relatório analisa em pormenor a situação dos diferentes serviços ferroviários de passageiros prestados nos Estados‑Membros.

    1. Serviços nacionais (domésticos, urbanos, suburbanos e regionais)

    Quanto às modalidades de concessão de isenções no decurso do quinquénio em apreço, observam-se as seguintes diferenças entre os Estados-Membros[2]:

    1) Aplicação integral do Regulamento, sem isenções

    Só quatro Estados-Membros decidiram aplicar o Regulamento na íntegra, sem conceder isenções: Eslovénia, Dinamarca, Itália e Países Baixos.

    2) Isenções para todos os serviços (domésticos, urbanos, suburbanos e regionais)

    Cinco Estados-Membros decidiram conceder todas as isenções possíveis, pelo que só aplicam as disposições referidas no artigo 2.º, n.º 3, que são obrigatórias[3]: Bulgária, França, Irlanda, Letónia e Roménia.

    3) Isenções parciais

    · Isenções concedidas consoante o tipo de serviço (doméstico ou urbano, suburbano ou regional)

    o Isenção para os serviços domésticos, mas não para os serviços urbanos, suburbanos ou regionais

    Três Estados-Membros concederam isenções para os serviços domésticos de longo curso, mas não para os serviços urbanos, suburbanos ou regionais: Bélgica, Lituânia e República Checa.

    o Isenção para os serviços urbanos, suburbanos e regionais, mas não para os serviços domésticos

    Cinco Estados-Membros não concederam isenções para os serviços domésticos (de longo curso), reservando-as aos serviços urbanos, suburbanos e regionais: Alemanha, Áustria, Finlândia, Luxemburgo e Suécia.

    · Isenções concedidas consoante o requisito (i.e. por artigo)

    o Isenções para certos serviços relativamente a determinados artigos

    A Bélgica isentou os serviços nacionais de longo curso unicamente do requisito relativo à prestação de informações durante a viagem, previsto no anexo II, parte II, do Regulamento. A Espanha isentou os serviços nacionais de longo curso unicamente do artigo 27.º (tratamento das queixas).

    o Isenções para todos os serviços nacionais relativamente a determinados artigos

    Nove Estados-Membros concederam isenções em relação a artigos específicos: Croácia[4], Eslováquia, Espanha, Estónia, Grécia, Hungria, Polónia, Portugal e Reino Unido.

    2. Serviços que cruzam fronteiras com países terceiros

    Dez Estados-Membros concederam isenções totais ou parciais para os serviços ou viagens parte significativa dos quais se efetue fora da UE, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 6: Bulgária, Croácia, Estónia, Finlândia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia e Roménia. Quer isto dizer que todos os países que têm serviços que atravessam a fronteira com países terceiros os isentaram da aplicação do Regulamento.

    Elementos adicionais

    A maior parte dos Estados-Membros que isentaram os serviços domésticos de longo curso fizeram-no em relação aos artigos 8.º, 10.º, 13.º, 15.º, 17.º e 18.º. A maior parte dos Estados-Membros que isentaram os serviços urbanos, suburbanos e regionais fizeram-no em relação aos artigos 8.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º. Os Estados-Membros não apresentaram justificações específicas para as isenções concedidas, mas tal concessão tem de ter uma base transparente e não-discriminatória. Parece evidente que se concederam isenções sobretudo a respeito dos artigos que podem ser considerados mais onerosos do ponto de vista financeiro, i.e. os relativos aos pagamentos adiantados em caso de acidente (artigo 13.º) e à responsabilidade por atrasos, perda de correspondências ou anulações e, consequentemente, ao reembolso, indemnização e assistência (artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º). Também os artigos 8.º (informações) e 10.º (sistemas de informação e reserva) podem ser considerados onerosos ou dispendiosos se forem necessários material circulante ou sistemas informáticos novos ou renovados para satisfazer as obrigações neles previstas.

    O que se expõe atrás indica que o recurso a isenções, nomeadamente para os serviços domésticos, resultou num conjunto heteróclito de direitos dos passageiros ferroviários na UE, em virtude de se aplicar, na falta de um conjunto único de direitos dos passageiros ao nível da UE, a legislação nacional. Já nas conclusões do relatório de 14 de agosto de 2013[5] sobre a aplicação do Regulamento, que apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão indicava que «a concessão generalizada de isenções [constitui] um obstáculo sério ao cumprimento dos objetivos do regulamento», que são melhorar a qualidade e a eficácia dos serviços ferroviários de passageiros. As isenções concedidas pelos Estados-Membros impedem que se criem condições equitativas de concorrência para as empresas ferroviárias em toda a UE e privam os passageiros dos serviços ferroviários de segurança jurídica e do pleno gozo dos seus direitos.

    Apresenta-se na parte final um quadro sinóptico da situação das isenções em novembro de 2014[6].

    II. PERSPETIVAS PARA DEPOIS DE 3 DE DEZEMBRO DE 2014

    O presente relatório analisa também a situação futura quanto à aplicação do Regulamento, nomeadamente o prolongamento potencial das isenções pelos Estados‑Membros. De acordo com as informações prestadas pelos Estados‑Membros, a situação não se alterará significativamente depois de 3 de dezembro de 2014, já que, possivelmente, só cinco irão aplicar integralmente o Regulamento, continuando 21 a conceder isenções em graus diversos.

    Os Estados-Membros podem prolongar as isenções, de acordo com o artigo 2.º, n.os 4 e 6, do Regulamento, mas têm de informar a Comissão dos eventuais prolongamentos posteriormente a 3 de dezembro de 2014. O mesmo é válido para os nove Estados-Membros que isentaram os serviços urbanos, suburbanos e regionais, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 5, por um período de cinco anos, com opção de renovação[7].

    Num tal contexto, inquiriram-se os Estados-Membros quanto às suas intenções de suprimir ou prolongar isenções[8].

    Conclui-se, das informações recebidas, que quatro Estados-Membros tencionam diminuir, no próximo quinquénio, o número de artigos em relação aos quais concederam isenções: Bélgica, Bulgária, Estónia e Polónia. No caso da Bélgica, essa diminuição implica a aplicação integral do Regulamento a todos os serviços ferroviários de passageiros.

    Doze Estados-Membros tencionam manter no próximo quinquénio o status quo em matéria de isenções: Alemanha, Áustria, Croácia, Eslováquia, França, Finlândia, Grécia, Hungria, Letónia, Lituânia, República Checa e Roménia. O Reino Unido indicou que iria prolongar provisoriamente as isenções em vigor e proceder a consultas e a uma análise no decurso de 2015 para decidir do seu prolongamento ou supressão, total ou parcial. Dinamarca, Eslovénia, Itália e Países Baixos já aplicam integralmente o Regulamento.

    A Suécia, que não especificara anteriormente as isenções que iria aplicar aos serviços urbanos, suburbanos ou regionais, informou agora a Comissão dos seus planos para isentar aqueles serviços de certos artigos do Regulamento.

    Embora alguns Estados-Membros ainda não tenham comunicado oficialmente, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 7, do Regulamento, nem o prolongamento nem a supressão de isenções, pode aventar-se que a situação da aplicação do Regulamento aos serviços domésticos de passageiros não se alterará substancialmente depois do primeiro quinquénio. Quer isto dizer que a proteção dos passageiros consagrada pelo Regulamento pouco ou nada melhorará nestes serviços. O mesmo é válido para os serviços ou viagens internacionais parte significativa dos quais se efetua fora da UE.

    Em conclusão, pode dizer-se que os Estados-Membros concederam isenções em grande número nos primeiros cincos anos de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 e que as perspetivas de melhoria no futuro próximo são muito modestas. Falta ainda muito, portanto, para que a igualdade das condições de concorrência para as empresas ferroviárias e um nível elevado de proteção para os passageiros se tornem realidade na UE.

    [1]       JO L 315 de 3.12.2007, p. 14

    [2]       Malta e Chipre não têm caminho de ferro.

    [3]       Conforme estabelece o artigo 2.º, n.º 3, os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 19.º, 20.º, n.º 1, e 26.º aplicam-se a todos os serviços ferroviários de passageiros na UE.

    [4]       A Croácia aderiu à UE a 1 de julho de 2013. Este país concedeu isenções da data da adesão ao termo do primeiro quinquénio subsequente à entrada em vigor do Regulamento, ou seja, até 2/12/2014.

    [5]       COM(2013) 587 final, 14.8.2013

    [6]       A lista de isenções tem por base as informações prestadas pelos Estados-Membros.

    [7]       Bulgária, Croácia, Espanha, Estónia, Grécia, Hungria, Irlanda, Letónia e Portugal.

    [8]       Excluem-se os Estados-Membros que não responderam a este inquérito informal.

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