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Document 52015AP0204
Amendments adopted by the European Parliament on 20 May 2015 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council setting up a Union system for supply chain due diligence self-certification of responsible importers of tin, tantalum and tungsten, their ores, and gold originating in conflict-affected and high-risk areas (COM(2014)0111 — C7-0092/2014 — 2014/0059(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 20 de maio de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco (COM(2014)0111 — C7-0092/2014 — 2014/0059(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 20 de maio de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco (COM(2014)0111 — C7-0092/2014 — 2014/0059(COD))
JO C 353 de 27.9.2016, p. 173–191
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 353/173 |
P8_TA(2015)0204
Sistema da União para a autocertificação de importadores de certos minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 20 de maio de 2015, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um sistema da União para a autocertificação, no quadro do dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, dos importadores responsáveis de estanho, de tungsténio e de tântalo, dos seus minérios e de ouro provenientes de zonas de conflito e de alto risco (COM(2014)0111 — C7-0092/2014 — 2014/0059(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2016/C 353/28)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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(A alteração que consiste na substituição do termo «regiões» pelo termo «zonas» aplica-se à integralidade do texto.) |
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 71 + 91 + 112
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 11-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 13-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 15-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 16
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento estabelece um sistema da União para a autocertificação relativa ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, com vista a reduzir a exploração pelos grupos armados e forças de segurança (12) do comércio de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios e de ouro. O novo sistema pretende garantir uma maior transparência e segurança no que diz respeito às práticas de aprovisionamento dos importadores, fundições e refinarias que se aprovisionem em zonas de conflito ou de alto risco. |
1. O presente regulamento estabelece um sistema da União para a certificação relativa ao dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento, com vista a reduzir a exploração pelos grupos armados e forças de segurança (12) do comércio de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios e de ouro. O novo sistema pretende garantir uma maior transparência e segurança no que diz respeito às práticas de aprovisionamento dos importadores, fundições e refinarias que se aprovisionem em zonas de conflito ou de alto risco. |
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O presente regulamento estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento aplicáveis aos importadores da União que decidam autocertificar-se enquanto importadores responsáveis de minerais ou metais contendo ou consistindo em estanho, tungsténio, tântalo e ouro, como estabelecido no anexo I . |
2. O presente regulamento estabelece as obrigações em matéria de dever de diligência nas cadeias de aprovisionamento aplicáveis a todos os importadores da União que se aprovisionem em minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento e em conformidade com o guia da OCDE. Este guia visa assegurar a transparência e a rastreabilidade do aprovisionamento efetuado pelos importadores nas zonas de conflito ou de alto risco, a fim de minimizar ou de prevenir os conflitos violentos e as violações de direitos humanos, limitando as possibilidades de comercialização dos referidos minerais e metais pelos grupos armados e forças de segurança, na aceção do anexo II do Guia da OCDE sobre o dever de diligência . |
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os metais que possam, razoavelmente, ser considerados reciclados estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
Alterações 76 + 97 + 117 + 135
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. A fim de evitar distorções não intencionais do mercado, o presente regulamento estabelece uma distinção entre o papel das empresas situadas a montante e o das empresas situadas a jusante da cadeia de aprovisionamento. O exercício do dever de diligência deve ser conforme às atividades, à dimensão e à posição da empresa na cadeia de aprovisionamento. |
Alterações 77 + 98 + 118 + 136
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 2-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-C. A Comissão, em colaboração com os regimes industriais e em conformidade com o Guia da OCDE, pode estabelecer diretrizes ulteriores sobre as obrigações aplicáveis às empresas, de acordo com a sua posição na cadeia de abastecimento, assegurando que o sistema envolva um processo flexível que tenha em conta a posição das PME. |
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 1 — n.o 2-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-D. As empresas a jusante devem, no âmbito do presente regulamento e em conformidade com o guia da OCDE, tomar todas as medidas razoáveis para identificar e tratar os riscos na sua cadeia de aprovisionamento em minerais e metais cobertos pelo presente regulamento. Neste contexto, estão sujeitas a uma obrigação de informação sobre as suas práticas de diligência devida para o aprovisionamento responsável. |
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 2 — alínea b-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 2 — alínea e)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 2 — alínea g)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 2 — alínea h)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 2 — alínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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(Esta alteração aplica-se a todo o texto.) |
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 2 — alínea q-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 2 — alínea q-B) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 4 — alínea a)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 85 + 126 + 145
Proposta de regulamento
Artigo 4 — parágrafo 1-A
Texto da Comissão |
Alteração |
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Sempre que uma empresa possa razoavelmente concluir que os recursos são obtidos exclusivamente a partir de fontes recicladas ou de sucata, deve, respeitando devidamente o sigilo comercial e outras considerações relativas à concorrência: |
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 6 — parágrafo 2-A
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os importadores responsáveis certificados de metais fundidos e refinados devem ser isentos de auditorias independentes realizadas por terceiros em conformidade com o artigo 31.o, n.o 1-A, do presente regulamento, desde que apresentem provas substantivas de que todas as fundições e refinarias da sua cadeia de aprovisionamento cumprem as disposições do presente regulamento. |
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 7-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.o-A |
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Lista de importadores responsáveis |
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1. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios, como referido no artigo 15.o, a Comissão adotará e publicará uma decisão contendo uma lista dos nomes e endereços de fundições e refinarias responsáveis de minerais abrangidos pelo presente regulamento. |
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2. A Comissão adotará a referida lista recorrendo ao modelo estabelecido no Anexo I-A e respeitando o procedimento consultivo referido no artigo 13.o, n.o 2. |
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3. A Comissão procederá à atualização e publicação, nomeadamente na Internet, das informações incluídas na lista em tempo útil. A Comissão eliminará da lista os nomes dos importadores que, em caso de inadequação das medidas corretivas adotadas pelos importadores responsáveis, não possam continuar a ser reconhecidos pelos Estados-Membros como importadores responsáveis, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3. |
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 7-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.o-B. |
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Obrigações de dever de diligência das fundições e refinarias |
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1. As fundições e refinarias estabelecidas na União que transformam e importam os minerais e os seus concentrados têm a obrigação de aplicar o sistema da União em matéria de dever de diligência relativamente à cadeia de aprovisionamento ou um sistema de dever de diligência considerado equivalente pela Comissão. |
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2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem garantir a correta aplicação do sistema europeu de dever de diligência por parte das fundições e refinarias. Em caso de incumprimento destas obrigações, as autoridades devem notificar a fundição ou a refinaria, solicitando a tomada de medidas corretivas para estar em conformidade com o sistema europeu de dever de diligência. No caso de incumprimento persistente, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem impor sanções por infração do presente regulamento. Essas sanções cessam logo que a fundição ou a refinaria cumpra as disposições do presente regulamento. |
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios, como referido no artigo 15.o, a Comissão adotará e publicará uma decisão contendo uma lista dos nomes e endereços de fundições e refinarias responsáveis de minerais abrangidos pelo presente regulamento. |
1. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros nos seus relatórios, como referido no artigo 15.o, a Comissão adotará e publicará uma decisão contendo uma lista dos nomes e endereços de fundições e refinarias responsáveis. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão identificará na lista referida no n.o 1 as fundições e refinarias responsáveis que se aprovisionem — pelo menos, parcialmente — em zonas de conflito ou de alto risco. |
2. A Comissão identificará na lista referida no n.o 1 as fundições e refinarias responsáveis que se aprovisionem — pelo menos, parcialmente — em zonas de conflito ou de alto risco. A referida lista deve ser elaborada tendo em conta os regimes de dever de diligência equivalentes existentes no setor, a nível governamental ou outros em matéria de minerais e metais abrangidos pelo presente regulamento. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão adotará a referida lista em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II e o procedimento regulamentar referido no artigo 13.o, n.o 2. O Secretariado da OCDE será consultado. |
3. A Comissão adotará a referida lista recorrendo ao modelo estabelecido no anexo II e respeitando o procedimento consultivo referido no artigo 13.o, n.o 2. O Secretariado da OCDE será consultado. |
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 8 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão procederá à atualização das informações incluídas na lista em tempo útil. Retirará da lista os nomes das fundições e refinarias que deixem de ser consideradas importadores responsáveis pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, ou os nomes das fundições e refinarias de cadeias de aprovisionamento de importadores que deixem de ser consideradas responsáveis. |
4. A Comissão procederá à atualização e publicação, nomeadamente na Internet, das informações incluídas na lista em tempo útil. Retirará da lista os nomes das fundições e refinarias que deixem de ser consideradas importadores responsáveis pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, ou os nomes das fundições e refinarias de cadeias de aprovisionamento de importadores que deixem de ser consideradas responsáveis. |
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 9 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão adotará uma decisão no sentido de publicar, incluindo via Internet, uma lista das autoridades competentes em conformidade com o modelo que figura no anexo III e o procedimento regulamentar referido no artigo 13.o, n.o 2. A Comissão atualizará a referida lista regularmente. |
2. A Comissão adotará uma decisão no sentido de publicar, incluindo via Internet, uma lista das autoridades competentes recorrendo ao modelo que figura no anexo III e respeitando o procedimento consultivo referido no artigo 13.o, n.o 2. A Comissão atualizará a referida lista regularmente. |
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem realizar controlos apropriados ex post, com vista a garantir que os importadores responsáveis autocertificados de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o. |
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem realizar controlos apropriados ex post, com vista a garantir que os importadores responsáveis de minerais ou metais abrangidos pelo presente regulamento cumprem as obrigações que lhes incumbem por força do disposto nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o. |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 10 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os controlos referidos no n.o 1 serão realizados através de uma abordagem baseada nos riscos. Além disso, podem ser efetuados controlos quando uma autoridade competente esteja na posse de informações relevantes, inclusive com base em preocupações fundamentadas, expressas por terceiros, relacionadas com o cumprimento do presente regulamento por parte de um importador responsável. |
2. Os controlos referidos no n.o 1 serão realizados através de uma abordagem baseada nos riscos. Além disso, são efetuados controlos quando uma autoridade competente esteja na posse de informações relevantes, inclusive com base em preocupações fundamentadas, expressas por terceiros, relacionadas com o cumprimento do presente regulamento por parte de um importador responsável. |
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 12-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.o-A |
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Em prol da coerência, mas também da clareza e da certeza junto dos operadores económicos, em particular junto das PME, a Comissão, em consulta com o Serviço Europeu para a Ação Externa e a OCDE, elaborará orientações não vinculativas sob a forma de um manual para as empresas, explicando a melhor forma de aplicar os critérios relativamente aos domínios suscetíveis de ser abrangidos pelo presente regulamento. Esse manual basear-se-á na definição de zonas de conflito ou de alto risco constante do artigo 2.o, alínea e), do presente regulamento e tomará em consideração o Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência neste domínio. |
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para emitir parecer, o presidente do comité assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer. |
Suprimido |
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 13 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 15-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.o-A Medidas de acompanhamento 1. A Comissão apresentará uma proposta legislativa, se for caso disso, durante o período de transição, estipulando medidas de acompanhamento, a fim de promover a eficácia do presente regulamento em consonância com a comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Aprovisionamento responsável de minerais provenientes de zonas de conflito e de alto risco — Para uma abordagem integrada da UE» (JOIN (2014)0008). As medidas de acompanhamento que asseguram uma abordagem integrada da UE em matéria de dever de aprovisionamento responsável incluem:
2. A Comissão apresentará um relatório anual de desempenho sobre as medidas de acompanhamento tomadas nos termos do n.o 1, dando conta do impacto e da eficácia das mesmas. |
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 16 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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O presente regulamento é aplicável a partir de… (*) . |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Anexo II — coluna C-A (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Coluna C-A: Tipo de mineral |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 61.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A8-0141/2015).
(1bis) Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).
(12) Ver «grupos armados» e «forças de segurança» como definidos no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência: OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas: Second Edition, OECD Publishing (OECD (2013). http://dx.doi.org/10.1787/9789264185050-en.
(12) Ver «grupos armados» e «forças de segurança» como definidos no anexo II do Guia da OCDE sobre o Dever de Diligência: OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas: Second Edition, OECD Publishing (OECD (2013). http://dx.doi.org/10.1787/9789264185050-en.
(13) Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(1a) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014 relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(*) Dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.