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Document 52015AE6603

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho — Mais qualidade nos produtos, mais escolha e mais oportunidades para consumidores e empresas» [COM(2015) 630 final]

    JO C 264 de 20.7.2016, p. 35–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.7.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 264/35


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o «Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho — Mais qualidade nos produtos, mais escolha e mais oportunidades para consumidores e empresas»

    [COM(2015) 630 final]

    (2016/C 264/05)

    Relatora:

    Milena ANGELOVA

    Em 10 de dezembro de 2015, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o

    Livro Verde sobre serviços financeiros de retalho – Mais qualidade nos produtos, mais escolha e mais oportunidades para consumidores e empresas

    [COM(2015) 630 final].

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 13 de abril de 2016.

    Na 516.a reunião plenária de 27 e 28 de abril de 2016 (sessão de 27 de abril de 2016), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 191 votos a favor, com 5 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1.

    O CESE congratula-se com o objetivo declarado da Comissão de publicar o Livro Verde em apreço e com o facto de a Comissão estar no bom caminho e ter apresentado um programa ambicioso para a execução do Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais (1).

    1.2.

    O CESE perfilha a ideia da Comissão de envidar esforços no sentido de facilitar a penetração transfronteiras dos serviços financeiros de retalho e concorda com as possibilidades oferecidas aos consumidores para mudarem de prestadores de serviços. Tais medidas devem assegurar uma estrutura de mercado mais competitiva e aumentar a conveniência para os consumidores de serviços financeiros, nomeadamente através da promoção da igualdade de acesso a mecanismos extrajudiciais de recurso em todos os Estados-Membros (2).

    1.3.

    O CESE acolhe favoravelmente a abordagem da Comissão no Livro Verde, nomeadamente a de procurar políticas adequadas para estimular ambos os lados do mercado de serviços financeiros de retalho: a oferta e a procura.

    1.4.

    O CESE subscreve a ideia de que deve ser dada aos consumidores a possibilidade de, sempre que possível, comparar diferentes produtos, para que possam fazer uma escolha informada. A este respeito, o CESE apoia integralmente a Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros II (DMIF II) – ainda que esteja a elaborar o seu parecer sobre as revisões propostas recentemente (3) – e o regulamento relativo a pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, que exigem melhorias ao nível da transparência e da divulgação de informações (4).

    1.5.

    Um dos objetivos do Livro Verde é reduzir a fragmentação do mercado dos serviços financeiros de retalho. Para o efeito, o CESE gostaria de salientar que não há absolutamente nenhuma informação fiável que prove que as diferenças de preços se devem apenas a uma lacuna do mercado na UE. Os preços dos produtos e serviços também são influenciados por fatores a nível nacional e local, tornando assim mais difícil a harmonização dos preços entre os Estados-Membros. Por exemplo, o prémio de um seguro automóvel pago por um consumidor num Estado-Membro e o prémio equivalente noutro Estado-Membro podem ser completamente diferentes devido ao rácio de sinistralidade, calculado com base no número de acidentes rodoviários ou no número de casos de fraude em cada um destes países. Do mesmo modo, as taxas de juro do crédito ao consumo podem variar entre os Estados-Membros consoante o nível de crédito malparado. Estes fatores locais são corretamente referidos no Livro Verde, mas merecem uma análise mais aprofundada. Por conseguinte, o CESE anseia pelos resultados da consulta e insta a Comissão a continuar a procurar todas e quaisquer provas de concorrência insuficiente e motivos mais claros para explicar as diferenças de preços detetadas. A Comissão deveria igualmente prosseguir esta análise na avaliação de impacto a realizar antes da data prevista para as propostas legislativas.

    1.6.

    Ao mesmo tempo, o CESE pretende destacar o facto de que muitos dos problemas identificados no Livro Verde sobre os serviços financeiros de retalho (5), em 2007, permanecem praticamente inalterados, oito anos mais tarde, no atual Livro Verde. De um modo geral, o CESE apoiou o Livro Verde (6) precedente e saudou as medidas que foram tomadas para encontrar soluções concretas (7). Apesar de alguns resultados positivos, os progressos têm sido limitados e os problemas para o funcionamento de um mercado único dos serviços financeiros de retalho mantêm-se. Por conseguinte, do ponto de vista do CESE, os resultados das consultas do Livro Verde em análise devem agora traduzir-se num programa mais ambicioso, que consiga superar os problemas de longa data.

    1.7.

    O Livro Verde tem em consideração uma grande variedade de produtos financeiros, não sendo possível obter simultaneamente mais escolhas e oportunidades para todos eles. É evidente que serão necessários prazos e prioridades diferentes. O CESE sugere que os resultados do processo de consulta sejam tratados com prioridade para os produtos mais simples, para os quais os fatores locais têm comparativamente menor importância. Desta forma, o processo de criação de um mercado único dos produtos financeiros adquirirá uma nova dinâmica e confiança. Exemplos de tais produtos são os serviços de pagamento, os produtos pan-europeus normalizados de pensões individuais (PEPP), as contas de poupança, os seguros de vida e os seguros automóvel. Uma primeira etapa poderia ser a aplicação, em todos os Estados-Membros, de um sistema de bonus/malus para o seguro automóvel, que diminui a importância dos fatores locais e relaciona os prémios de seguro com os perfis das pessoas. Os empréstimos hipotecários, o crédito ao consumo, os seguros de responsabilidade profissional e de gestão de ativos deviam fazer parte da etapa seguinte.

    1.8.

    Embora o Livro Verde coloque a tónica sobretudo nas tecnologias digitais, o CESE considera que devem ser igualmente tidos em conta dois fatores importantes para aumentar a procura transfronteiras de produtos:

    a educação financeira é, sem dúvida, um aspeto essencial para manter a confiança no sistema financeiro e exercer um consumo responsável de produtos financeiros. O CESE já manifestou o seu ponto de vista sobre este assunto (8);

    o aconselhamento financeiro deve ser bem regulado a nível da UE e há que tornar clara a distinção entre aconselhamento e comercialização. Para tal, deve ter-se também em conta os serviços oferecidos por corretores independentes.

    1.9.

    O CESE considera que é imperativo envidar todos os esforços para evitar a reformulação de diretivas (DSP 2 e DCH (9)) que foram recentemente adotadas. Há que dar algum tempo para que as medidas sejam aplicadas de forma eficaz e usar de cautela na introdução de novas medidas regulamentares de modo a não regulamentar demasiado os mercados financeiros.

    2.   Objetivo do Livro Verde. Trabalhos anteriores da Comissão e do CESE no domínio dos serviços financeiros de retalho

    2.1.

    A Comissão Europeia publicou o Livro Verde em conjunto com o Plano de Ação para a Criação de uma União dos Mercados de Capitais (10) com o objetivo de refletir sobre a possibilidade de uma maior abertura do mercado europeu dos serviços financeiros de retalho – nomeadamente seguros, empréstimos, contas de pagamento, contas correntes e contas-poupança e outros produtos de investimento a retalho – produzindo melhores resultados para consumidores e empresas, ao mesmo tempo que conserva um grau adequado de proteção do consumidor e do investidor, tanto a nível europeu como nacional.

    2.2.

    O Livro Verde preocupa-se seriamente com a resposta aos desafios da digitalização, o que pode ajudar a reduzir os preços e a melhorar a comparabilidade dos produtos e, por conseguinte, contribuir para que os consumidores estejam mais bem informados ao fazerem as suas opções financeiras. A longo prazo, a digitalização deverá permitir às empresas colocar os seus produtos em qualquer ponto da União, tornando o mercado único europeu mais próximo da realidade.

    2.3.

    Outra questão importante levantada pelo Livro Verde consiste em saber qual a melhor forma de instaurar a confiança, uma vez que este aspeto é crucial para a expansão do mercado único dos serviços financeiros de retalho. Para alcançar estes objetivos, o documento centra-se na questão de saber como tornar os serviços e produtos mais compreensíveis.

    2.4.

    O Livro Verde explora também o que pode ser feito para ajudar o mercado único dos serviços financeiros a obter melhorias tangíveis na vida das pessoas na UE e para criar novas oportunidades de mercado para os fornecedores, de modo a contribuir para o crescimento da economia europeia e a criação de emprego.

    3.   Observações sobre o estado atual dos mercados de serviços financeiros de retalho

    3.1.

    O CESE considera que a fragmentação dos mercados dos serviços financeiros de retalho referida no Livro Verde se deve à influência da combinação de fatores nacionais e locais nos preços dos produtos e dos serviços (especificidades jurídicas, regulamentares, culturais e dos sistemas públicos de proteção social), bem como aos desafios do mercado a nível da procura e da oferta, que terão de ser abordados no futuro.

    3.2.

    Os principais desafios do lado da oferta são:

    disparidades injustificadas e desnecessárias ao nível das regulamentações nacionais, devidas a sobrerregulamentação, das tradições e especificidades nacionais e outras disparidades nacionais relativamente a fatores que afetam os custos das atividades comerciais;

    dificuldades na identificação transfronteiras dos clientes e da origem dos seus fundos;

    dificuldades na avaliação transfronteiras dos ativos dos clientes e na execução de garantias;

    diferenças nos mecanismos jurídicos dos Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à execução da garantia (ou seja, duração dos procedimentos de execução, necessidade de recurso a um notário, diferenças na legislação sobre o registo predial).

    3.3.

    Os principais desafios do lado da procura são:

    consumidores que estão habituados a determinadas normas de proteção no seu próprio país não podem pressupor que as mesmas normas vigoram igualmente noutros Estados-Membros;

    desigualdades ao nível da execução dos requisitos legislativos europeus;

    desigualdade no acesso aos mecanismos extrajudiciais de recurso para os consumidores de serviços financeiros nos diferentes Estados-Membros (11);

    barreiras linguísticas;

    requisitos no que respeita às competências e qualificações dos consultores financeiros, uma prerrogativa das autoridades reguladoras nacionais mas que não são uniformes em todos os Estados-Membros. Há poucos consultores financeiros competentes que prestam um aconselhamento objetivo, especialmente no que se refere às compras transfronteiras.

    3.4.

    O CESE também reconhece que o desenvolvimento da digitalização cria um novo ambiente e alarga consideravelmente as possibilidades de prestação de novos serviços e de aumento da atividade transfronteiras. No entanto, importa tomar medidas para assegurar que as inovações digitais não são utilizadas para induzir o consumidor em erro ao fornecerem informações sobre os serviços financeiros que sejam demasiado complexas, irrelevantes ou difíceis de comparar.

    3.5.

    O CESE salienta que a literacia financeira dos cidadãos ainda varia consideravelmente de um local para outro e é relativamente baixa em comparação com outros países desenvolvidos, como os EUA, a Austrália e o Canadá (12). O aconselhamento financeiro pré-venda não está bem regulamentado e não garante que os clientes selecionam os produtos mais adequados, e os serviços profissionais de aconselhamento financeiro não estão suficientemente desenvolvidos em comparação com alguns países terceiros.

    3.6.

    As possibilidades proporcionadas pelas novas tecnologias e pelo aumento da oferta – incluindo a oferta transfronteiras – criam oportunidades, mas também eventuais riscos, que podem conduzir a elevados níveis de endividamento, ao incumprimento dos empréstimos hipotecários e a mais casos de insolvência se os consumidores não dispuserem dos conhecimentos financeiros necessários. Os consumidores que compram produtos de seguros e pensões em linha podem correr riscos, dado que muitas vezes não fazem a investigação suficiente e podem assinar contratos sem conhecimento aprofundado (13). As autoridades reguladoras nacionais devem, por conseguinte, assegurar que as empresas que vendem produtos em linha respeitam o «dever de aconselhamento», para proteger os consumidores. Existem muitos argumentos para demonstrar a importância da educação financeira e do aconselhamento adequado.

    3.7.

    Os consumidores que não compreendem o conceito de juros compostos acumulam dívidas maiores e estão sujeitos a taxas de juro e custos de transação mais elevados (14), enquanto os que têm conhecimentos financeiros planeiam melhor, poupam mais para as suas reformas (15) e diversificam os riscos financeiros (16). O mesmo se aplica a nível macroeconómico, onde se constata que a literacia financeira tem um forte efeito positivo nas poupanças nacionais e na acumulação de riqueza (17). Para o efeito, recomenda-se vivamente que se faça uma distinção mais clara entre as atividades de marketing de produtos e as de venda de produtos, especialmente nos casos em que é prestado aconselhamento. O aconselhamento não deve, em caso algum, ser utilizado como um instrumento de marketing e as pessoas que prestam aconselhamento devem ser verdadeiramente independentes. As informações pré-contratuais devem ser fornecidas e apresentadas de forma clara e completa. O CESE considera mesmo que, para restabelecer a confiança nos mercados de serviços financeiros, aumentar a atividade transfronteiras e melhorar a portabilidade dos produtos financeiros, são necessárias medidas específicas para informar os investidores individuais e melhorar o aconselhamento financeiro.

    4.   Respostas às perguntas do Livro Verde

    4.1.    Perguntas de caráter geral:

    1.   Para que produtos financeiros uma maior oferta transfronteiras poderia estimular a concorrência nos mercados nacionais, em termos de escolha e de preços?

    4.1.1.

    O Livro Verde contém perguntas sobre vários produtos e serviços bancários e não bancários, mas existem diferenças consideráveis entre os principais produtos de transação (tais como contas correntes ou depósitos a prazo) e os produtos contratuais (tais como hipotecas ou produtos de investimento e de poupança). No que se refere a produtos de investimento e de poupança, alguns outros instrumentos jurídicos da UE (tal como a DMIF ou a iniciativa para a criação de uma União dos Mercados de Capitais) terão um efeito no mercado quando entrarem em vigor.

    4.1.2.

    A prestação de serviços transfronteiras tem potencial para aumentar a concorrência nos mercados nacionais para todos os produtos discutidos no Livro Verde. Contudo, atualmente, os produtos com maior potencial são sem dúvida os produtos de pensões e de investimento. O sistema da Comissão baseado num quadro de indicadores (scorecard) classifica o mercado destes produtos como o pior dos 31 mercados de consumo (18). Os produtos de pensões oferecidos caracterizam-se pela sua dimensão local e pelas elevadas comissões. Se se tiver em conta a inflação, as comissões de gestão e os pagamentos adicionais, estes produtos têm frequentemente uma rentabilidade real negativa e apresentam piores resultados do que os índices de mercado pertinentes (19). Por este motivo, o CESE apoia firmemente a ideia de um mercado único dos produtos de pensões e, mais especificamente, a criação de um produto pan-europeu de pensões individuais (20) que conduzirá a um aumento das economias de escala e a preços mais baixos, além de diversificar a escolha para os consumidores.

    4.1.3.

    Em matéria de seguros, alguns destes produtos podem ser facilmente transferidos para outro local, tais como os produtos de seguros de vida, em que o cliente está protegido, mesmo quando se desloca para fora das fronteiras locais. No entanto, outros produtos têm elementos que são regulados a nível local e exigem adaptações quando são distribuídos em diferentes países. O artigo 11.o da Diretiva sobre a distribuição de seguros (reformulação) (21) determina que os Estados-Membros devem estabelecer um ponto de contacto único responsável pelo fornecimento de informação sobre as regras de «proteção do interesse geral» no respetivo Estado-Membro e encarrega a EIOPA de incluir no seu sítio web as hiperligações para os sítios web das autoridades competentes onde está publicada a informação sobre estas regras de «proteção do interesse geral». Além disso, a plena prestação transfronteiras continua a não ser possível – nem mesmo desejável – devido às necessidades dos clientes que são servidos pelos produtos e devido às diferenças de comportamento e aos fatores de risco que afetam as condições do produto. O CESE congratula-se com as soluções que contribuam para atenuar a falta de portabilidade dos produtos e recomenda que, pelo menos em alguns casos, se encontrem soluções parciais, tais como a possibilidade de os tomadores de seguros pagarem apenas a diferença entre o nível de cobertura mais elevado e o mais baixo em diferentes Estados-Membros.

    2.   Quais são os obstáculos que impedem as empresas de prestarem diretamente serviços financeiros transfronteiras e os consumidores de adquirirem diretamente produtos transfronteiras?

    4.1.4.

    Os obstáculos mais significativos do lado da oferta são enumerados no ponto 3.2. Para os ultrapassar, é necessário:

    simplificar os procedimentos jurídicos transfronteiras relacionados com a execução efetiva das decisões judiciais;

    seguir regras/normas comuns para:

    a identificação de clientes relacionadas com o requisito «Conheça o Seu Cliente» (know-your-customer) e os requisitos em matéria de combate ao branqueamento de capitais;

    a identificação de empresas, baseadas no modo como desenvolvem a sua atividade ou, em alternativa, na identificação adequada dos beneficiários finais;

    os contratos em linha dos produtos financeiros (por exemplo, fundos, compras em dinheiro de ações, etc.);

    a comercialização e a publicidade de produtos e serviços financeiros (sobretudo no caso de campanhas publicitárias agressivas);

    as empresas de distribuição que fornecem produtos aos consumidores (produtos de seguros, por exemplo);

    os requisitos mínimos de informação normalizados para confirmar a origem dos fundos;

    a transparência/comparabilidade – informações mínimas normalizadas sobre os produtos e serviços (prestação de informações não só sobre as despesas em que os consumidores incorrerão, mas também sobre os benefícios de que desfrutarão);

    ter em conta as barreiras fiscais, em especial para os produtos de poupança e de investimento, uma vez que podem ter um grande impacto sobre a rendibilidade. Muitos produtos são criados, por exemplo, para se poder beneficiar das oportunidades criadas pelas instituições reguladoras no intuito de fomentar a poupança de forma específica (ou seja, as poupanças a longo prazo são, de um modo geral, favorecidas, ainda que os limiares ou os veículos que beneficiam deste tratamento preferencial difiram muito de país para país);

    considerar que a comunicação de um regulador nacional para o regulador do país de acolhimento deverá ser suficiente para evitar a imposição de requisitos ou entraves adicionais, assegurando, ao mesmo tempo, o mesmo nível de proteção do consumidor (por exemplo, produtos de seguros). Além disso, devem ser tomadas medidas para evitar as situações em que os prestadores de serviços incorrem em custos adicionais decorrentes do cumprimento das disposições regulamentares locais.

    4.1.5.

    Os obstáculos mais significativos do lado da procura são abordados no ponto 3.3.

    3.   Pode algum desses obstáculos ser superado, no futuro, pela digitalização e pela inovação no setor das tecnologias financeiras?

    4.1.6.

    Graças às novas tecnologias, em particular a digitalização, é possível, pela primeira vez, um avanço significativo ao nível da prestação transfronteiras de produtos financeiros. Podem desempenhar um papel importante na disponibilização de mais e melhor informação, no aumento da transparência e comparabilidade dos produtos e na identificação dos clientes. Além disso, podem oferecer vantagens de redução de custos, eliminando a necessidade de manter pontos de contacto com uma localização física. Contudo, não se podem substituir à superação de outros obstáculos importantes, como a desigualdade dos níveis de harmonização dos regimes jurídicos e de proteção dos consumidores.

    4.   Que pode ser feito para garantir que a digitalização dos serviços financeiros não se traduza num aumento da exclusão financeira, em particular daqueles sem literacia eletrónica?

    4.1.7.

    Não há dúvida de que no futuro ainda haverá pessoas que, por uma razão ou outra, não podem utilizar as tecnologias digitais. Tal não deverá dissuadir os esforços para incentivar a utilização dessas tecnologias na prestação de produtos financeiros. Isto porque, em primeiro lugar, os meios tradicionais de fornecer esses produtos continuarão a existir ainda por muito tempo e, em segundo lugar, essas pessoas poderão aceder a um leque mais vasto de produtos com base em serviços de aconselhamento financeiro bem regulamentado.

    5.   Qual deverá ser a nossa abordagem se as oportunidades oferecidas pelo crescimento e expansão das tecnologias digitais derem origem a novos riscos em matéria de defesa dos consumidores?

    4.1.8.

    A utilização generalizada das tecnologias digitais irá sem dúvida criar alguns desafios em matéria de segurança da informação e de proteção de dados e dos consumidores. Por conseguinte, juntamente com os diferentes regulamentos que regem a oferta e a procura de produtos financeiros através dessas tecnologias, dever-se-á efetuar uma avaliação dos riscos associados a estes desafios e propor formas de os minimizar.

    6.   Terão os consumidores acesso a produtos financeiros seguros, simples e compreensíveis em toda a União Europeia? Em caso negativo, que poderá ser feito para permitir esse acesso?

    4.1.9.

    Não existe uma definição comummente aceite de produtos financeiros seguros, simples e compreensíveis. No entanto, o entendimento geral é de que tais produtos devem possuir características como a transparência dos preços, a adequação e inteligibilidade na língua do utilizador de modo a permitir uma comunicação eficaz, além da possibilidade de comparação com produtos semelhantes, da clareza e de resultados simples. Estas características não se alcançam facilmente devido à complexidade do mercado financeiro mundial.

    4.1.10.

    Produtos com estas características em sentido estrito encontram-se raramente disponíveis nos mercados e, em consequência, os consumidores não têm acesso fácil aos mesmos. Isto é válido tanto para os países com mercados financeiros bem desenvolvidos como para aqueles com mercados menos desenvolvidos. A grande variedade de produtos existente em alguns Estados-Membros não torna necessariamente as coisas mais fáceis para os consumidores, uma vez que pode gerar confusão e dificuldades na tomada de decisão e conduzir a uma escolha errada no final.

    4.1.11.

    O acesso a tais produtos pode ser proporcionado através do estabelecimento de uma categoria básica de produtos financeiros (22), a nível europeu, que cumpram requisitos normalizados específicos em função das necessidades que visam satisfazer. Esses produtos deverão ser certificados e ostentar uma denominação específica para serem facilmente reconhecidos pelos consumidores. Essa categoria pode incluir produtos comuns, como as contas de poupança e os seguros de vida de prazo fixo. A taxa relativamente elevada de comercialização transfronteiras através de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (UCITS) leva a crer que os produtos pan-europeus normalizados de pensões individuais (PEPP) poderiam ser criados com base em fatores de sucesso dos UCITS e ser incluídos na mesma categoria. A existência de uma tal categoria de produtos aumentaria a confiança nos mercados financeiros.

    7.   Será que a qualidade de execução da legislação em matéria de serviços financeiros de retalho na UE constitui um problema para a confiança dos consumidores e a integração do mercado?

    4.1.12.

    Em muitos países, têm-se verificado práticas de sobrerregulamentação (23), diferentes interpretações da legislação europeia, atrasos a nível da harmonização e diferenças na transposição da legislação europeia para os ordenamentos jurídicos nacionais, bem como diferenças na sua aplicação concreta, o que aumenta excessivamente os obstáculos e os encargos administrativos. Todas estas situações constituem entraves à integração e têm um efeito negativo na confiança dos consumidores.

    4.1.13.

    As Autoridades Europeias de Supervisão (AES) são responsáveis pela proteção dos consumidores. O CESE recomenda que esta tarefa seja realizada em conformidade com os seguintes princípios:

    a mobilidade dos consumidores entre diferentes prestadores de serviços não deve ser um objetivo absoluto: depende sempre da escolha do consumidor, em função de vários fatores: a qualidade e a diversidade dos produtos e serviços oferecidos, a potencial complementaridade das ofertas, o nível de satisfação, etc.;

    as vendas ligadas de pacotes de produtos financeiros devem ser efetuadas com cautela, sendo necessário prestar informações claras e transparentes aos clientes. Sempre que esses produtos forem oferecidos, têm de ser rastreáveis (24).

    4.1.14.

    Por último, as AES deverão sempre favorecer práticas que sejam melhores para os clientes, dando prioridade aos seguintes aspetos:

    redução da complexidade do quadro regulamentar em vigor;

    disponibilização dos recursos necessários para as atividades das AES;

    promoção de uma melhor literacia financeira entre os consumidores.

    8.   Será que existem outros elementos ou outros desenvolvimentos a ter em consideração em relação à concorrência transfronteiras e à escolha de serviços financeiros de retalho?

    4.1.15.

    O Livro Verde aborda corretamente as atuais tendências predominantes, nomeadamente a fraca concorrência transfronteiras nos serviços financeiros de retalho e o facto de os consumidores terem uma escolha limitada de produtos financeiros.

    4.2.    Ajudar os consumidores a comprar produtos financeiros noutros Estados-Membros

    4.2.1.   Conhecer os produtos e serviços disponíveis

    4.2.1.1.

    Melhor informação aos consumidores e ajuda na mudança de prestador

    9.   Qual seria o canal mais adequado para sensibilizar os consumidores para os diferentes serviços financeiros de retalho e produtos de seguros disponíveis em toda a UE?

    4.2.1.1.1.

    Aumentar a literacia financeira e a acessibilidade do aconselhamento financeiro é sem dúvida essencial. Os consumidores, para além de terem acesso à informação, devem também ser capazes de a compreender e ter acesso a serviços de aconselhamento financeiro adequados e de elevada qualidade.

    4.2.1.2.

    Apesar da tendência crescente entre os consumidores para a utilização de serviços digitais, quando se trata de obter informações, grande parte deles continua a preferir o contacto pessoal, especialmente aquando da negociação de produtos. No entanto, tendo em conta o estado atual dos conhecimentos, comportamentos e preferências dos consumidores, os bancos poderão pensar em formas mais adequadas de aprofundar os conhecimentos dos consumidores sobre serviços financeiros, por exemplo, um sítio web pan-europeu para consumidores. As fontes para o financiamento desse sítio web devem ser objeto de uma análise mais aprofundada, mas podem combinar esforços dos governos nacionais, poderes locais e terceiros agregadores. Ao criar este instrumento, há que ter em consideração o facto de as ferramentas de comparação de seguros se inscreverem sobretudo num contexto de compreensão da cultura nacional. Por conseguinte, será muito difícil para um serviço pan-europeu de comparação de seguros ter em conta a diversidade de utentes/clientes na Europa, em especial no que diz respeito à comparação do risco a cobrir, que existe num contexto cultural, jurídico, fiscal, social, etc., determinado por fatores nacionais e locais.

    10.   Que mais pode ser feito para facilitar a distribuição transfronteiras de produtos financeiros através de intermediários?

    4.2.1.2.1.

    O CESE apoia os esforços no sentido de tornar o mercado mais eficaz, flexível e transparente e apoia a ênfase colocada pela atual iniciativa regulamentar numa melhor proteção dos consumidores. Considera que a qualidade dos serviços que acompanham a prestação de serviços financeiros poderia também ser melhorada, tirando proveito das vantagens da digitalização e do potencial dos diferentes intermediários, recorrendo a pessoal formado e qualificado e utilizando uma metodologia adequada para a prestação de informação completa, objetiva e comparável como forma de apoiar as escolhas dos consumidores.

    11.   São necessárias novas medidas para encorajar a comparabilidade e/ou facilitar a mudança de prestadores de serviços financeiros de retalho situados no mesmo ou noutro Estado-Membro? Em caso afirmativo, quais e em que segmentos de produtos?

    4.2.1.2.2.

    As informações fornecidas devem ser precisas, compreensíveis e relevantes para os utilizadores. Deve-se evitar, por um lado, sobrecarregar os consumidores com informações e, por outro, simplificar excessivamente a realidade com o objetivo de evidenciar as ofertas mais rentáveis. Um bom exemplo neste domínio é a mudança de prestadores de serviços financeiros tal como praticada no Reino Unido, onde a precisão do processo de passagem para o novo banco escolhido pelo cliente é garantida por terceiros independentes, que asseguram que este processo decorre de forma simples, transparente e no prazo de sete dias úteis. Outra boa prática é a possibilidade de transferência dos empréstimos hipotecários em Itália, introduzida em 2006 (25).

    4.2.1.3.

    Reduzir os encargos complexos e extremamente elevados aplicados a operações no estrangeiro

    12.   O que mais poderá ser feito a nível da UE para resolver o problema do excesso de encargos cobrados pelos pagamentos transfronteiras (por exemplo, transferências de crédito) com diferentes moedas na UE?

    4.2.1.4.

    O Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) já eliminou as diferenças de encargos aplicáveis aos pagamentos transfronteiras em euros relativamente aos pagamentos em euros correspondentes a nível nacional. Poderá ser efetuada uma avaliação ad hoc para verificar se a aplicação desta disposição a todas as moedas na UE (ou seja, o alinhamento das taxas nacionais e transfronteiras sobre os pagamentos expressos numa determinada moeda) faria sentido e beneficiaria os consumidores. No que respeita às informações prestadas aos utilizadores de serviços de pagamento, nos termos da nova Diretiva Serviços de Pagamento II (DSP2) (27), os prestadores de serviços de pagamento têm de informar o cliente – o utilizador de serviços de pagamento – antes de este ficar vinculado por um contrato ou uma oferta, de todos os encargos a pagar ao prestador de serviços de pagamento, bem como da taxa de câmbio efetiva ou da taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento, nos casos em que se aplique uma conversão monetária. Uma vez executada a transação, a DSP2 contém disposições análogas sobre as informações que os prestadores têm de fornecer ao ordenante e ao beneficiário. O CESE considera que não será necessário tomar medidas adicionais, dado que a DSP2 já impõe requisitos de transparência claros aos prestadores de serviços de pagamento. Além disso, a aplicação do Regulamento (CE) n.o 924/2009 relativo aos pagamentos transfronteiras pode ser alargada a outras moedas da UE que não o euro.

    13.   Além dos requisitos de divulgação existentes  (28) , serão necessárias quaisquer outras medidas para assegurar que os consumidores conheçam as taxas de conversão de divisas que lhes são cobradas sempre que fazem operações transfronteiras?

    4.2.1.5.

    O CESE considera que a DSP2 estabelece requisitos de transparência claros que permitem que tanto os ordenantes como os beneficiários sejam devidamente informados sobre a taxa de câmbio aplicada antes e depois de efetuarem uma transação transfronteiras. Esta diretiva tem de ser transposta para o direito nacional até 13 de janeiro de 2018, pelo que não serão necessárias medidas adicionais.

    4.2.2.   Aceder a serviços financeiros a partir de qualquer local da Europa

    14.   Que pode ser feito para limitar a discriminação injustificada em razão da residência no setor dos serviços financeiros de retalho, incluindo os produtos de seguros?

    A prestação de serviços financeiros a retalho no estrangeiro não é fácil e pode revelar-se economicamente não rentável para os operadores envolvidos. Diferenças culturais entre os consumidores no que toca à propensão para assumir riscos, ao comportamento, à experiência e à literacia financeira podem revelar-se fatores-chave neste contexto. Os bancos estão cientes de que a confiança é um aspeto essencial das relações financeiras, o que justifica que possam preferir contactar clientes que partilham os mesmos conhecimentos e cujas expectativas conseguem compreender. Em qualquer caso, a harmonização das regras enunciadas na resposta à pergunta n.o 2 será um contributo importante nesse sentido.

    4.2.2.1.

    Para as seguradoras, o local de residência é importante porque:

    Fatores locais como o clima ou os riscos sismológicos devem ser tomados em consideração quando da decisão sobre, por exemplo, as condições e o prémio de seguros de habitação. Sem uma certa massa crítica, é impossível prestar serviços numa base adequada. Os modelos atuariais funcionam com uma margem de erro elevada quando o número de eventos utilizados nos cálculos não é suficientemente elevado. Além disso, quando os riscos são cobertos por resseguro, o preço da sua cobertura difere consoante o local.

    Estes elementos tornam o fornecimento de serviços e produtos de seguros mais difícil no estrangeiro do que nos países onde há um volume suficiente de operações, mas tal não deve ser considerado como uma discriminação com base no local de residência do cliente.

    A prestação transfronteiras de certos produtos de seguros é muito difícil, senão impossível, nos casos em que as necessidades efetivas dos clientes a que os produtos respondem dependem fortemente da diversidade cultural e de diferenças de comportamento e fatores de risco, que são estritamente determinados por fatores nacionais.

    A vertente psicológica dos serviços deve ser tida em conta. Os serviços de seguros são prestados ao cliente quando este se depara com um problema. Ora, numa situação dessas, é normal que precise de apoio e de compreensão. Se tiver celebrado o contrato do seu produto de seguros, através da Internet, com uma empresa estabelecida no estrangeiro, e eventualmente uma língua que não é a sua língua materna, poder-se-á sentir inseguro no momento em que necessita de apoio.

    Os clientes de alguns Estados-Membros tendem a preferir o reembolso em caso de danos, enquanto noutros Estados-Membros preferem que tudo seja reparado.

    4.2.2.2.

    Aumentar a portabilidade dos produtos

    15.   Que pode ser feito a nível da UE para facilitar a portabilidade dos produtos financeiros de retalho, como o seguro de vida e o seguro de saúde privado?

    4.2.2.2.1.

    Em termos gerais, a portabilidade dos produtos de seguros que consistem no pagamento de uma renda ou de um capital é mais fácil do que a portabilidade dos seguros que prestam um serviço ou regularizam sinistros.

    4.2.2.2.2.

    Atualmente, a portabilidade dos seguros de vida já é possível em certa medida, no sentido de que o cliente está coberto quando viaja para o estrangeiro, exceto nos casos em que viajar para países de alto risco. O seguro de vida local também lhe proporciona uma cobertura independentemente do local de residência ou estabelecimento. Mas há ainda o caso dos tomadores de seguro que se deslocam para outro país não enquanto viajantes, mas com o objetivo de aí residir permanentemente. Nesse caso, deveriam poder continuar a poder usufruir do seu seguro ajustando o prémio ou as condições de cobertura. Em todos estes casos tratar-se-ia de produtos de seguros que pagam ao beneficiário um determinado montante em dinheiro.

    4.2.2.2.3.

    Mas há outros produtos de seguros cuja portabilidade não é fácil devido ao facto de as suas condições estarem intrinsecamente relacionadas com os elementos de um país. Por exemplo, no caso dos seguros de doença, a conceção do produto e a formação do preço dependem, em grande medida, da cobertura prestada pelo sistema nacional de saúde de cada país.

    4.2.2.2.4.

    Associada a este aspeto há ainda uma questão de escala: adaptar o produto especialmente concebido para responder às necessidades do cliente às verdadeiras condições que este possa vir a reclamar no estrangeiro é teoricamente possível, mas isso implicaria renunciar à possibilidade de realização de economias de escala. O produto seria demasiado personalizado e a entidade que fornece o produto seria menos competitiva do que os prestadores locais. Neste caso, a melhor opção seria promover a colaboração entre as companhias de seguros que operam em diferentes países europeus.

    4.2.2.3.

    Os seguros de habitação e os seguros automóvel são outro exemplo de produtos de seguros que prestam serviços. Estes produtos que cobrem a reparação de danos ou a regularização de acidentes de automóvel pressupõem a existência de acordos celebrados pela companhia de seguros com prestadores de serviços em todo o país, o que requer uma certa escala para ser viável comercialmente. No entanto, uma opção desejável consiste em promover a cooperação com empresas locais (de seguros) para proporcionar a oferta deste serviço em outros países.

    4.2.2.4.

    Facilitar o acesso e o reconhecimento transfronteiras de seguros de responsabilidade profissional

    16.

    Que pode ser feito a nível da UE para facilitar o acesso dos prestadores de serviços a seguros obrigatórios de responsabilidade profissional e o seu reconhecimento transfronteiras?

    4.2.3.

    Uma forma de permitir o acesso a seguros obrigatórios de responsabilidade profissional numa base transfronteiras seria harmonizar os montantes e as condições aplicáveis a este tipo de seguros.

    4.2.3.1.

    Incutir confiança nas pessoas para beneficiarem de oportunidades que surjam noutros locais na Europa

    4.2.3.2.

    Facilitar o acesso e o reconhecimento transfronteiras de seguros de responsabilidade profissional

    17.   São necessárias outras medidas, a nível da UE, para aumentar a transparência e a comparabilidade dos produtos financeiros (em particular através de soluções digitais), tendo em vista reforçar a confiança dos consumidores?

    4.2.3.2.1.

    O CESE considera que sítios web independentes que disponibilizam informações e permitem efetuar a comparação de produtos e serviços oferecidos por diferentes fornecedores nos vários Estados-Membros são uma boa opção para aumentar a sensibilização. Apoia vivamente a ideia de um sítio web oficial especificamente criado para o efeito, que poderia ser apoiado por um administrador designado, por via legislativa, em que os fornecedores se obrigavam a atualizar periodicamente as informações, ou por uma rede criada por organizações de consumidores nos Estados-Membros. Os diferentes sítios web poderiam também estar ligados a um sistema descentralizado e interligado.

    Quando são utilizadas soluções digitais para a comparação, as plataformas devem apresentar informações claras que permitam a comparação entre produtos equivalentes e os riscos que os consumidores podem correr ao utilizá-los. Quando uma plataforma não permitir comparar todas as diferenças (regra geral, as plataformas incidem principalmente no preço), as características que não são comparadas devem ser claramente especificadas. É também indispensável indicar todas as condições pertinentes que tenham a ver com a diferenciação do produto. Os consumidores devem ser claramente alertados para os riscos que correm ao utilizar as plataformas de comparação (por exemplo, agregando os seus dados pessoais).

    4.2.3.2.2.

    A comparação dos parâmetros significativos não deve induzir em erro. A utilização de dados pessoais deve limitar-se ao mínimo necessário para oferecer aos consumidores a melhor opção, enquanto as informações devem ser prestadas de forma clara e fácil de compreender.

    4.2.3.3.

    Melhorar as possibilidades de recurso no domínio dos serviços financeiros de retalho

    18.   Devem ser tomadas medidas para melhorar os conhecimentos dos consumidores sobre a FIN-NET e a sua eficácia no contexto da aplicação da Diretiva sobre a resolução alternativa de litígios de consumo?

    4.2.3.3.1.

    O processo da resolução extrajudicial de litígios é muito mais flexível do que os procedimentos judiciais, por ser mais barato, mais rápido e ter muito menos formalidades. Esta forma de resolução de litígios é particularmente útil a nível internacional e, tendo em conta o pretendido aumento da prestação – e da procura – transfronteiras de serviços financeiros, a rede de resolução de litígios financeiros (FIN-NET) deveria ter um papel de maior relevo. Infelizmente, o nível de sensibilização dos consumidores para o que a FIN-NET tem para oferecer é comparativamente baixo, pelo que importa tomar medidas para melhorar a situação. Além disso, nem todos os Estados-Membros da UE – apenas 22 dos 28 – são membros da FIN-NET (29). Se esta situação se mantiver, é óbvio que a rede FIN-NET não pode ser utilizada como uma infraestrutura para facilitar a criação de um mercado único dos serviços financeiros. Há, pois, que examinar criteriosamente as possibilidades dos requisitos regulamentares a este respeito.

    19.   Os consumidores têm acesso adequado a uma compensação financeira no caso de práticas abusivas em matéria de vendas de produtos financeiros de retalho e seguros? Em caso negativo, que poderá ser feito para permitir esse acesso?

    4.2.3.3.2.

    Na maioria dos casos, este acesso não existe. O conceito de «práticas abusivas em matéria de vendas» continua a ser mal entendido e a não ser aplicado na prática, o que se deve à sua formulação pouco clara e à falta de experiência entre as autoridades reguladoras (30). Em muitos locais, os testes efetuados para determinar quais os produtos financeiros adequados aos clientes são formais e não resultam na seleção dos produtos que mais lhes convêm.

    4.2.3.3.3.

    É possível garantir o acesso a uma compensação financeira através da introdução de uma única definição, prática e precisa, de «práticas abusivas em matéria de vendas» e da adoção de uma regulamentação pan-europeia para punir este tipo de prática (31).

    4.2.3.4.

    Proteger as vítimas nos casos de insolvência das companhias de seguros automóvel

    20.   São necessárias medidas para garantir que as vítimas de acidentes de viação sejam cobertas por fundos de garantia de outros Estados-Membros no caso de a empresa seguradora ser declarada insolvente?

    4.2.3.5.

    Existe um exemplo de boas práticas em Espanha. A entidade espanhola «Consorcio de Compensación de Seguros» atua como seguradora no caso de não haver nenhuma companhia de seguros disposta a aceitar o risco ou na ausência de uma companhia de seguros – em caso de insolvência, por exemplo –, sempre numa base subsidiária. A garantia concedida por esta entidade apenas se aplica a entidades espanholas. A fim de garantir que as vítimas de acidentes de viação beneficiam do mesmo nível de cobertura, a Comissão Europeia terá de exigir um regime de garantia semelhante em todos os Estados-Membros. Poder-se-ia considerar a hipótese de alargar um instrumento semelhante, à escala europeia, aos países que dele não disponham.

    4.2.3.6.

    Aumentar a transparência e a comparabilidade dos seguros acessórios

    21.   Que outras medidas poderão ser tomadas para reforçar a transparência sobre os produtos de seguros acessórios e assegurar que os consumidores possam tomar decisões fundamentadas na compra desses produtos? No que diz respeito ao setor do aluguer de automóveis, são necessárias medidas específicas sobre produtos acessórios?

    4.2.3.6.1.

    A nova Diretiva sobre a distribuição de seguros (32) veio reforçar os requisitos de transparência na informação prestada aos distribuidores de seguros e – embora com certas restrições (limites) – aos mediadores de seguros a título acessório. Além disso, cinco grandes empresas de aluguer de automóveis comprometeram-se, em 2015, a melhorar os seus sítios web de modo a informar melhor os consumidores sobre as possibilidades de desistência e os produtos de seguros. Deu-se assim um passo em frente. Os Estados-Membros têm até 23 de fevereiro de 2018 para transpor a Diretiva sobre a distribuição de seguros, sendo portanto ainda muito cedo para aquilatar da necessidade de outras medidas. Ao mesmo tempo, conviria que a Comissão verificasse se os compromissos das empresas de aluguer de automóveis foram cumpridos – e não só no que respeita aos produtos de seguros – e ponderasse a adoção de outras medidas para aumentar a transparência e evitar que os consumidores sejam prejudicados.

    4.2.3.6.2.

    No caso do setor de aluguer de automóveis, é importante considerar que a diferenciação dos requisitos dos produtos de seguros complementares é, frequentemente, feita em função do perfil de risco de quem aluga um veículo (normalmente associado ao limite de um cartão de crédito) ou em função da taxa de sinistros automóveis ou de outras características do mercado do Estado-Membro. Seja como for, as informações pré-contratuais e os esforços no sentido de tornar comparáveis diferentes ofertas são importantes para os consumidores e, por conseguinte, seria oportuno aguardar pela plena realização dos requisitos desta diretiva para aquilatar da necessidade de outras medidas.

    4.3.    Criar novas oportunidades de mercado para os fornecedores

    4.3.1.   Enfrentar os desafios da digitalização e explorar as oportunidades que esta proporciona

    4.3.1.1.

    Ajudar as empresas a tirar maior partido da digitalização

    22.   O que pode ser realizado a nível da UE para apoiar as empresas na criação e prestação de serviços financeiros digitais inovadores em toda a Europa, dotados dos níveis adequados de segurança e de defesa dos consumidores?

    4.3.1.1.1.

    O CESE congratula-se com a promoção de serviços financeiros digitais inovadores em toda a Europa. No entanto, admite que os bancos, sendo os maiores prestadores de serviços financeiros, têm também de ser incentivados a aproveitar ativamente as oportunidades oferecidas pela revolução digital. Para o efeito, devem ser sujeitos às mesmas regras que os seus concorrentes que prestam serviços semelhantes, o que exige uma revisão dos principais níveis de regulamentação bancária num número considerável de domínios, a fim de assegurar a igualdade de condições de concorrência em termos de:

    requisitos prudenciais;

    oferta de serviços de pagamento;

    aplicabilidade dos requisitos aos procedimentos «Conheça o Seu Cliente» (know-your-customer) e de luta contra o branqueamento de capitais;

    recomendações em matéria de segurança durante os pagamentos;

    uso dos sistemas de segurança eletrónica mais avançados.

    4.3.1.2.

    Viabilizar a assinatura eletrónica e verificação da identidade

    23.   São necessárias medidas adicionais para melhorar a aplicação da legislação em matéria de combate ao branqueamento de capitais a nível da UE, nomeadamente para garantir que os prestadores de serviços conseguem identificar os clientes à distância, mantendo simultaneamente os padrões do atual enquadramento?

    4.3.1.2.1.

    Persistem diferenças entre a regulamentação em matéria de identificação eletrónica e o requisitos «Conheça o Seu Cliente» (know-your-customer) e em matéria de luta contra o branqueamento de capitais.

    A regulamentação em vigor exige que se proceda à identificação pessoal e a avaliações pessoais como suporte para a aceitação de clientes numa base permanente. Esses requisitos limitam o desenvolvimento dos serviços financeiros inteiramente digitais, colocando obstáculos significativos à conquista de novos consumidores e aumentando os custos.

    4.3.1.2.2.

    Devido a diferenças nas práticas nacionais, impõe-se a adoção de medidas adicionais para colmatar a falta de um mecanismo de identificação e de assinaturas eletrónicas à escala europeia.

    Veja-se porquê: embora os regulamentos estabeleçam normas comuns para as assinaturas digitais nos Estados-Membros, a forma como são aplicadas a nível nacional pelos operadores locais impede o reconhecimento transfronteiras de assinaturas digitais. Os operadores digitais a nível local não estão interligados, o que limita a sua capacidade de oferecer aos consumidores europeus serviços financeiros totalmente digitalizados.

    24.   São necessárias medidas adicionais, inclusivamente no que se refere às normas de segurança, para promover a adoção e utilização da identificação e assinatura eletrónicas nos serviços financeiros de retalho?

    4.3.1.2.3.

    Sim, é indispensável tomar medidas tendo em vista:

    apoiar a criação de organismos independentes de certificação incumbidos de verificar a identidade dos clientes digitais e de proceder a investigações para fins de reconhecimento pessoal dos clientes;

    clarificar os aspetos contraditórios da regulamentação em matéria de identificação digital e dos procedimentos de luta contra o branqueamento de capitais e de «Conheça o Seu Cliente» (know-your-customer);

    estabelecer uma cooperação entre as empresas financeiras e as autoridades reguladoras europeias e nacionais no que respeita ao desenvolvimento de normas comuns para a identificação digital de assinaturas, a serem também aplicadas pelas autoridades públicas e pelas empresas financeiras;

    considerar a possibilidade de adoção de um sistema unificado de identificação e assinaturas digitais a nível europeu, que viria a ser a base para a identificação dos consumidores nas instituições financeiras.

    4.3.1.3.

    Melhorar o acesso e a facilidade de utilização dos dados financeiros

    25.   Na sua opinião, que tipos de dados são necessários para as avaliações de solvabilidade?

    4.3.1.3.1.

    Ainda que haja consenso quanto aos aspetos da situação financeira de um cliente a ter em conta na avaliação da sua solvabilidade, os mutuantes utilizam as suas próprias avaliações efetuadas por peritos e métodos internos para avaliar e gerir cada caso específico. Por esta razão, devem ser evitadas quaisquer iniciativas que obriguem os bancos ou outras instituições de crédito a partilharem informações processadas que tenham recolhido sobre a solvabilidade dos seus clientes. Ao mesmo tempo, os dados em bruto (não processados) poderiam ser partilhados, desde que o cliente tenha dado o seu consentimento, em conformidade com as normas de proteção de dados da UE. Desta forma seria possível melhorar a comparabilidade da avaliação da solvabilidade.

    26.   O aumento da utilização de dados pessoais financeiros e não financeiros por parte das empresas (incluindo as instituições tradicionalmente não financeiras) requer mais medidas para facilitar a prestação de serviços ou assegurar a defesa dos consumidores?

    4.3.1.3.2.

    As instituições financeiras desenvolvem esforços para se familiarizarem mais com o comportamento dos consumidores, de modo a poderem diversificar e personalizar, mais eficazmente, os seus produtos e serviços. Não existem, contudo, regras claras sobre a forma como os dados recolhidos devem ser utilizados, mesmo quando os consumidores tenham dado o seu consentimento. O CESE considera positivo haver maior clareza quanto à aplicabilidade das regras neste domínio, a fim de assegurar a proteção dos consumidores e, ao mesmo tempo, permitir-lhes beneficiar das inovações financeiras.

    27.   Devem os requisitos sobre a forma, o conteúdo ou a acessibilidade ao historial dos créditos de seguro ser reforçados (por exemplo, em relação ao período coberto ou ao conteúdo) a fim de assegurar que as empresas têm capacidade para prestar serviços transfronteiras?

    4.3.1.3.3.

    Os historiais de seguros contêm dados pessoais sensíveis dos clientes. Uma companhia de seguros não pode transmitir essas informações a qualquer outra parte interessada, mas apenas ao seu cliente, cabendo a este decidir se pretende ou não fornecer o historial a uma outra companhia de seguros. Este facto não constitui um obstáculo aos serviços transfronteiras, uma vez que o cliente pode levar o seu historial para qualquer país que desejar. Ao mesmo tempo, a Comissão, assistida pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), deveria explorar formas de promover a normalização do intercâmbio de historiais de sinistros entre companhias de seguros e a aceitação do sistema bonus/malus.

    4.3.1.4

    Facilitar a prestação de serviços pós-venda

    28.   São necessárias medidas adicionais para apoiar as empresas a prestarem serviços pós-contratuais noutro Estado-Membro onde não possuem nem filial nem sucursal?

    4.3.1.4.1.

    Os serviços pós-contratuais noutro Estado-Membro não devem ser diferentes dos do país em que os produtos em questão estão disponíveis. Significa isto que o produto em questão e os respetivos serviços pós-contratuais devem ser considerados como um único todo durante o fornecimento transfronteiras de produtos financeiros. É necessário garantir a aplicação deste princípio, pois, caso contrário, os consumidores serão colocados numa situação de desigualdade. É importante que as autoridades reguladoras competentes monitorizem a aplicação deste princípio.

    4.3.1.4.2.

    As plataformas de apoio a empresas que comercializam os seus produtos além-fronteiras devem também incluir secções dedicadas aos serviços pós-contratuais. Uma forma prática de oferecer tais serviços pós-contratuais consiste em incentivar as empresas a formarem grupos e a colaborarem para alcançar uma escala de operação suficiente.

    4.3.1.5.

    Garantir a convergência de processos de insolvência pessoal, de avaliação de propriedades e execução de garantias

    29.   São necessárias medidas adicionais para incentivar os mutuantes a conceder crédito hipotecário ou outro tipo de crédito a nível transfronteiras?

    4.3.1.5.1.

    O principal problema neste domínio tem a ver com a cobrança coerciva de dívidas quando os mutuários não cumprem as suas obrigações decorrentes de contratos de crédito. É por isso que os mutuantes não consideram que os créditos hipotecários transfronteiras sejam uma proposta atrativa, sendo necessário tomar medidas adicionais para estimular o mercado interno da UE neste domínio.

    4.3.1.5.2.

    As hipotecas e os empréstimos contam-se entre os produtos financeiros cuja comercialização transfronteiras enfrenta numerosos obstáculos dificilmente transponíveis. Provavelmente, de toda a gama de serviços financeiros, estes são os produtos em relação aos quais os obstáculos demorarão mais a ser superados. Por conseguinte, nesta fase, é preferível concentrar inicialmente os esforços noutros serviços financeiros de retalho, onde existem menos obstáculos, bem como adquirir experiência e imprimir uma dinâmica através de um trabalho ativo.

    4.3.2.

    Cumprir requisitos regulamentares diferentes nos Estados-Membros de acolhimento

    4.3.2.1.

    Facilitar às empresas o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis noutros Estados-Membros

    30.   São necessárias medidas a nível da UE para obter assistência prática dos governos dos Estados-Membros ou das autoridades nacionais competentes (por exemplo, através de «balcões únicos»), a fim de facilitar as vendas transfronteiras de serviços financeiros, especialmente no caso de empresas ou produtos inovadores?

    4.3.2.1.1.

    A aplicação da legislação europeia em muitos domínios, tais como, mas não exclusivamente, a oferta de produtos de investimento, é incoerente e contraditória nos diferentes Estados-Membros. Em resultado, as autoridades nacionais devem procurar assistência para eliminar a sobrerregulamentação.

    Outra iniciativa positiva é a rede SOLVIT, a nível da UE, que ajuda as empresas quando enfrentam problemas com as autoridades públicas que não aplicam corretamente a legislação da UE, sendo que os «balcões únicos» prestam assistência às empresas no que respeita às obrigações inerentes à prestação de serviços transfronteiras (33).

    4.3.2.1.2.

    Face à experiência adquirida com a rede SOLVIT, faz sentido envidar esforços no sentido de alcançar uma solução especificamente orientada para produtos financeiros e para uma melhor cooperação e coordenação entre as autoridades reguladoras nacionais, incluindo a ajuda das autoridades reguladoras para que as empresas inovadoras compreendam melhor as suas obrigações.

    31.   Que medidas seriam mais úteis para que as empresas beneficiassem com maior facilidade da liberdade de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços no caso de produtos inovadores (como por exemplo, uma cooperação agilizada entre supervisores dos países de origem e de acolhimento)?

    4.3.2.2.

    Tirar o maior partido da liberdade de estabelecimento

    Para as seguradoras, é muitas vezes necessária uma presença local para que possam ter um melhor conhecimento dos riscos existentes e dos futuros segurados. A liberdade de estabelecimento no local é, portanto, essencial tanto para as seguradoras como para as mútuas de seguros. O facto de não haver um reconhecimento europeu de formas de empresas da economia social, incluindo as mútuas de seguros, impede o estabelecimento destas empresas nos Estados-Membros que não as reconhecem, travando assim o seu desenvolvimento transfronteiriço, bem como o desenvolvimento dos mercados e da concorrência. O CESE exorta a Comissão, o Conselho da União Europeia, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros a promoverem o reconhecimento do modelo mutualista na União Europeia.

    4.3.2.3.

    Criar regimes autónomos ou mais harmonizados à escala da UE

    32.   Que produtos de serviços financeiros de retalho poderão beneficiar mais da normalização ou dos regimes de «opt-in» como forma de eliminar as diferenças entre as legislações dos Estados-Membros?

    4.3.2.3.1.

    Do ponto de vista da distribuição transfronteiras, importa dar atenção às seguintes questões:

    identificação de clientes através de certificados eletrónicos. O CESE considera necessário manter, a nível da UE, um registo de emitentes de certificados eletrónicos reconhecidos (por exemplo, pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), quando são prestados serviços financeiros à distância;

    possibilidade de os prestadores de serviços financeiros conhecerem o historial creditício dos clientes. A manutenção de um registo de crédito, a nível da UE, é crucial para a oferta de serviços financeiros transfronteiras, em particular os que estão ligados à concessão de crédito;

    procedimentos de execução da garantia prestada para concessão de um empréstimo. Os recursos e os esforços devem ser canalizados para a criação de um quadro legislativo comum a toda a UE para a execução de garantias no domínio da prestação de serviços financeiros transfronteiras;

    no que se refere aos produtos de seguros, é mais fácil proceder à normalização dos serviços que preveem o pagamento de uma indemnização. O cliente receberá um montante em dinheiro, independentemente do local de residência ou de estabelecimento. Basta, tão só, que a empresa possa avaliar o risco. Os seguros de vida são um bom exemplo. Contudo, para os produtos de seguros que prestam um serviço (como, por exemplo, a reparação de danos), a normalização e a portabilidade não são possíveis. É o caso sobretudo de produtos como os seguros de saúde.

    33.   São ainda necessárias medidas a nível da UE no que respeita ao princípio da «localização do risco» na legislação sobre seguros e à clarificação das regras em matéria de «interesse geral» no setor dos seguros?

    4.3.2.3.2.

    O local do risco é geralmente o lugar de residência habitual do segurado, com algumas exceções nos casos de bens imóveis, em que o que conta é a localização do edifício. Regra geral, este princípio encontra-se normalizado a nível mundial e tem implicações de natureza jurídica e fiscal para as partes envolvidas. O CESE considera que o princípio da localização do risco nos seguros é adequado à sua finalidade. No entanto, em sua opinião, as regras relativas ao «interesse geral» devem ser revistas, uma vez que dão aos Estados-Membros a oportunidade de adotar legislação que possa, eventualmente, prejudicar a distribuição transfronteiras de produtos de seguros.

    Bruxelas, 27 de abril de 2016.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Georges DASSIS


    (1)  JO C 133 de 14.4.2016, p. 17.

    (2)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 93 e JO C 181 de 21.6.2012, p. 99. A situação também deverá melhorar agora que a diretiva sobre a resolução alternativa de litígios deverá ter sido transposta pelos Estados-Membros (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63 e JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).

    (3)  COM(2016) 56 final, COM(2016) 57 final, JO L 173 de 12.6.2014, p. 1 e JO L 257 de 28.8.2014, p. 1.

    (4)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 80.

    (5)  COM(2007) 226 final.

    (6)  JO C 151 de 17.6.2008, p. 1.

    (7)  JO L 257 de 28.8.2014, p. 214, JO L 60 de 28.2.2014, p. 34, JO L 337 de 23.12.2015, p. 35, JO L 26 de 2.2.2016, p. 19 e JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

    (8)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 24.

    (9)  JO L 337 de 23.12.2015, p. 35 e JO L 60 de 28.2.2014, p. 34.

    (10)  COM(2015) 468 final.

    (11)  Ver nota de pé de página n.o 2.

    (12)  O nível de literacia financeira varia consideravelmente na UE. Em média, a taxa de literacia financeira na população adulta é de 52 %, registando-se os valores mais elevados (pelo menos 65 %) na Dinamarca, na Alemanha, nos Países Baixos e na Suécia. Os países do sul da Europa registam valores muito mais baixos: Grécia (45 %), Espanha (49 %), Itália (37 %) e Portugal (26 %). Os indicadores dos países que aderiram à UE em 2004, ou posteriormente, são igualmente baixos: Bulgária (35 %), Chipre (35 %) e Roménia (22 %). De um ponto de vista global, a Europa situa-se, em média, abaixo dos EUA (57 %), do Canadá (68 %) e da Austrália (64 %). Fonte: Klapper, Leora, Annamaria Lusardi, Peter van Oudheusden, Financial Literacy Around the World [Literacia financeira no mundo], 2015.

    (13)  A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) refere num parecer sobre a proteção dos consumidores e a venda de seguros e pensões que os utilizadores não fazem a investigação adequada antes de comprarem produtos em linha – EIOPA-BoS-14/198 de 28 de janeiro de 2015 – Parecer da EIOPA sobre as vendas pela Internet de produtos de seguros e pensões.

    (14)  Lusardi, Annamaria e Peter Tufano (2015). Debt Literacy, Financial Experiences, and Overindebtedness [Literacia da dívida, experiências financeiras e sobre-endividamento], Journal of Pension Economics and Finance, vol. 14, número especial 4, p. 332 – 368, outubro de 2015.

    (15)  Behrman Jere R., Olivia S. Mitchell, Cindy K. Soo e David Bravo (2012), The Effects of Financial Education and Financial Literacy: How Financial Literacy Affects Household Wealth Accumulation [Os efeitos da educação financeira e da literacia financeira: De que modo a literacia financeira afeta a acumulação de riqueza das famílias], American Economic Review: Papers & Proceedings, Vol. 102(3), p. 300-304.

    (16)  Abreu, Margarida e Victor Mendes (2010), Financial Literacy and Portfolio Diversification [Literacia financeira e diversificação da carteira de títulos], Quantitative Finance, Vol. 10(5), p. 515-528.

    (17)  Jappelli, Tullio e Mario Padula, Investment in financial literacy and saving decisions [Investimento em literacia financeira e decisões de poupança], CFS Working Paper, n.o 2011/07.

    (18)  http://ec.europa.eu/consumers/consumer_evidence/consumer_scoreboards/10_edition/docs/cms_10_factsheet_en.pdf

    (19)  The European Federation of Investors and Financial Services Users [Federação Europeia de Investidores e Utilizadores dos Serviços Financeiros], «Pension Savings: The Real Return» [Poupança-reforma: o verdadeiro rendimento], edição de 2015, Relatório de investigação da Better Finance.

    (20)  Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), Consultation Paper on the creation of a standardised PanEuropean Personal Pension product (PEPP) [Documento de consulta sobre a criação de um produto pessoal de pensão pan-europeu normalizado], 2015.

    (21)  Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).

    (22)  Como referido, por exemplo, no anexo 1 do parecer de iniciativa do CESE sobre «Educação financeira e consumo responsável de produtos financeiros» (JO C 318 de 29.10.2011, p. 24).

    (23)  Na sua Comunicação – Legislar melhor para obter melhores resultados – agenda da UE [COM(2015) 215 final, p. 7], a Comissão define «sobrerregulamentação» da seguinte forma: «Os Estados-Membros também ultrapassam, muitas vezes, o estritamente requerido pela legislação da UE, quando a transpõem para a ordem jurídica interna (“sobrerregulamentação”)». E a Comissão acrescenta, no mesmo ponto, que tal «pode reforçar os benefícios, mas igualmente acrescentar custos desnecessários para as empresas e as entidades públicas, que são indevidamente associados à legislação da UE». A secção INT está a elaborar um relatório de informação sobre «práticas de transposição» que incide precisamente no aditamento de disposições nacionais às diretivas da UE. O Parlamento Europeu está igualmente a efetuar um estudo sobre a «Sobrerregulamentação nos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento».

    (24)  JO C 82 de 3.3.2016, p. 1.

    (25)  Tal foi feito sem qualquer encargo para os consumidores e, todos os anos, centenas e milhares de famílias e PME utilizam esta possibilidade para renegociar os seus empréstimos hipotecários poupando, assim, milhares de euros. Esta prática também inspirou a adoção da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

    (26)  JO L 266 de 9.10.2009, p. 11.

    (27)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

    (28)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16, JO L 176 de 27.6.2013, p. 338, JO L 267 de 10.10.2009, p. 7 e JO L 319 de 5.12.2007, p. 1, (COM(2013) 547 final – C7-0230/2013 – 2013/0264 (COD)). Ver os artigos 59.o e 60.o, n.o 3.

    (29)  A FIN-NET tem atualmente 56 membros provenientes de 22 Estados-Membros, havendo constantemente novas organizações a candidatar-se – um processo que poderá vir a acelerar após a adoção da Diretiva RAL (Diretiva relativa a grandes empresas e Diretiva internacional relativa ao processo executivo dos pedidos das fichas de informações, de 28 de fevereiro de 2014).

    (30)  O conceito de práticas abusivas é explicado em pormenor no ponto 3.7. Este problema será parcialmente superado com a aplicação da Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID) e o ensaio de estabilidade que a mesma prevê para determinados tipos de produtos. Ver nota de pé de página n.o 3.

    (31)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 61 e JO C 18 de 19.1.2011, p. 24.

    (32)  JO L 26 de 2.2.2016, p. 19.

    (33)  http://ec.europa.eu/internal_market/eu-go/index_pt.htm


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