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Document 52014XG0201(01)
Council conclusions on effective leadership in education
Conclusões do Conselho sobre a liderança eficaz no ensino
Conclusões do Conselho sobre a liderança eficaz no ensino
JO C 30 de 1.2.2014, p. 2–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 30 de 1.2.2014, p. 7–9
(HR)
1.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 30/2 |
Conclusões do Conselho sobre a liderança eficaz no ensino (1)
2014/C 30/02
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
CONSIDERANDO O SEGUINTE:
1. |
As conclusões do Conselho de 26 de novembro de 2009 sobre o aperfeiçoamento profissional dos professores e dos dirigentes escolares referem que uma direção escolar eficaz é um fator de grande importância na modelação de todo o ambiente de ensino e aprendizagem, suscitando expectativas e proporcionando apoio aos alunos, pais e pessoal administrativo, incentivando assim níveis mais elevados de sucesso escolar, sendo, por isso, de primordial importância garantir que os dirigentes escolares possuam, ou possam desenvolver, as capacidades e qualidades requeridas para assumir o crescente número de funções que são as suas. |
2. |
Nas sua conclusões de 13-14 de dezembro de 2012, o Conselho Europeu exortou o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão a assegurarem um rápido seguimento da iniciativa «Repensar a Educação», e nas subsequentes conclusões de 15 de fevereiro de 2013 sobre o «Investimento na educação e na formação — Uma resposta à Comunicação Repensar a Educação», o Conselho convidou os Estados-Membros a reverem e reforçarem o perfil profissional da carreira docente, nomeadamente dos dirigentes, e a aproveitarem plenamente o potencial de cooperação e aprendizagem entre pares instituído no âmbito do método aberto de coordenação. |
3. |
A Estratégia Europa 2020 e, em especial, a Análise Anual do Crescimento de 2013, apela aos Estados-Membros para que preservem o potencial de crescimento, dando prioridade e, se possível reforçando os investimentos na educação e na formação, velando simultaneamente pela eficácia dessas despesas. |
E À LUZ:
— |
da conferência organizada pela Presidência lituana sobre «Liderança no Ensino», em Vílnius de 9-10 de setembro de 2013, que proporcionou uma plataforma aos representantes dos Estados-Membros da UE, dos países candidatos e dos Estados da EFTA, juntamente com a Comissão para contribuírem para o debate de orientação sobre este tema importante; |
— |
e da conferência realizada no âmbito do Programa Comenius sobre «Desenvolver a vossa escola com o apoio de programas da UE — uma conferência para dirigentes escolares», realizada em Vilnius em 11-12 de outubro de 2013. |
REGISTA COM INTERESSE:
A comunicação da Comissão intitulada «Abertura da educação» (2) que convida os Estados-Membros a promoverem o ensino e a desenvolverem aprendizagens inovadores para todos utilizando devidamente as novas tecnologias e os recursos educativos abertos.
SALIENTA QUE:
1. |
Sendo motores essenciais do crescimento, da competitividade e da coesão social na sociedade de conhecimento, os sistemas de ensino e de formação europeus requerem uma liderança forte e eficaz a todos os níveis. Os dirigentes educativos de hoje estão confrontados com múltiplas tarefas exigentes, visto que são responsáveis não só pela melhoria da qualidade do ensino e pelo aumento dos níveis das habilitações, mas também pela gestão de recursos humanos e financeiros. |
2. |
A liderança educativa exige uma série de competências altamente especializadas, assentes em valores essenciais. Requer dedicação profissional, a capacidade de motivar e inspirar e sólidas competências de gestão, pedagógicas e de comunicação. Bons dirigentes educativos desenvolvem uma visão estratégica para os seus estabelecimentos, desempenham o papel de modelos tanto para os aprendentes como para os docentes e são essenciais para criar um ambiente eficaz e atrativo que seja propício à aprendizagem. Desempenham igualmente um papel importante ao forjar laços efetivos entre os diferentes níveis do ensino e da formação, as famílias, o mundo do trabalho e a comunidade local, com os quais partilham o objetivo de aumentar as habilitações dos aprendentes. |
3. |
A seleção, o recrutamento, a preparação e a conservação do pessoal mais competente para ocupar posições de liderança nos estabelecimentos de ensino e a criação de condições favoráveis ao seu desenvolvimento profissional revestem-se, pois, de importância crucial e requerem uma atenção especial por parte dos decisores. |
4. |
A liderança educativa pode ser eficaz se:
|
ACORDA, POR CONSEGUINTE, EM QUE:
1. |
As abordagens inovadores da liderança podem contribuir para atrair e reter candidatos da mais alta craveira e permitir aos estabelecimentos de ensino lidar com o potencial das inovações que continuam a surgir a um ritmo acelerado na educação e explorá-lo plenamente. |
2. |
É igualmente necessário profissionalizar, reforçar e apoiar o papel dos dirigentes educativos, primeiro identificando as competências de que devem dispor, e depois desenvolvendo carreiras profissionais mais estruturadas e avaliando as necessidades específicas em termos de desenvolvimento profissional daqueles que assumem cargos de direção e proporcionando oportunidades de formação adequadas. |
3. |
São necessárias flexibilidade, autonomia e responsabilização para que os líderes educativos possam desenvolver abordagens inovadoras da liderança, bem como criar condições para encorajar outros membros do pessoal a assumirem cargos de direção. |
4. |
O pessoal que ocupa cargos de direção deve possuir ou adquirir, bem como atualizar periodicamente, as competências necessárias para essas funções, nomeadamente as que lhes permitem utilizar eficazmente as novas tecnologias e técnicas de gestão para a promoção da aprendizagem inovadora e gestão eficaz do seu estabelecimento. |
REAFIRMA QUE:
Embora a responsabilidade pela organização e pelo conteúdo dos diferentes sistemas de ensino e formação continue a caber exclusivamente aos Estados-Membros, a cooperação e o intercâmbio de boas práticas no domínio da direção de escolas a nível europeu através do método aberto de coordenação, apoiados pela utilização eficiente dos programas da UE, em especial o programa Erasmus+, podem prestar um contributo valioso para apoiar e complementar as medidas tomadas a nível nacional, regional e local.
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:
A. Apoiarem, tendo em conta a situação nacional, e no devido respeito do principio da equidade, novas formas para reforçar a autonomia efetiva e sujeita a controlos dos estabelecimentos de ensino e dos dirigentes educativos, nomeadamente:
1. |
promovendo a autonomia dos estabelecimentos de ensino e dirigentes educativos no que diz respeito a questões pedagógicas e à afetação interna dos recursos, sem deixar de assegurar que dispõem dos meios e do apoio necessários para se adaptarem e responderem com eficácia às condições locais específicas e em mutação; |
2. |
definindo claramente as funções e as responsabilidades e, acautelando que as competências de que devem dispor os dirigentes escolares sejam apoiadas e reforçadas por diferentes formas de desenvolvimento profissional, nomeadamente o trabalho em rede entre esses dirigentes; |
3. |
facilitando a tomada de decisão fundamentada e uma maior responsabilização, por exemplo através da utilização de dados inteligentes, prevendo mecanismos de garantia de qualidade e desenvolvendo medidas específicas a favor dos estabelecimentos de ensino em zonas desfavorecidas; |
4. |
recolhendo dados sobre métodos de liderança no ensino que sejam eficazes e bem sucedidos em diferentes contextos nacionais, em especial a fim de estabelecer o melhor equilíbrio entre a flexibilidade, a autonomia e a responsabilização e avaliar o impacto de métodos inovadores sobre a qualidade do ensino e os resultados da aprendizagem. |
B. Tornar a direção de escolas mais atraente, nomeadamente:
1. |
assegurando uma maior profissionalização para atrair os candidatos mais capazes; |
2. |
permitir aos dirigentes educativos centrarem-se na melhoria do ensino e da aprendizagem nos seus estabelecimentos, nomeadamente estabelecendo um melhor equilíbrio entre as funções puramente administrativas e as funções essenciais relacionadas com o ensino e a aprendizagem; |
3. |
explorando e desenvolvendo formas atrativas de formação inicial, apoio à carreira na fase inicial e desenvolvimento profissional continuo para os dirigentes educativos, inclusive através da cooperação intersetorial com outras partes interessadas como o mundo empresarial e os parceiros sociais; |
4. |
promovendo o trabalho em equipa e ambientes de direção flexíveis, por exemplo, permitindo a criação nos estabelecimentos de ensino de equipas ad hoc encarregadas de se ocuparem de desafios específicos e de redes fora das escolas para efeitos de intercâmbio de experiências e cooperação; |
5. |
promovendo medidas específicas, a aprendizagem mútua e o intercâmbio das melhores práticas a fim de assegurar o devido equilíbrio de género na liderança educativa. |
C. Promover, se adequado, métodos inovadores para uma liderança educativa eficaz, nomeadamente:
1. |
tendo em conta as necessidades específicas dos estabelecimentos de ensino e aplicando critérios adequados de garantia de qualidade para efeitos de seleção dos futuros dirigentes; |
2. |
reconhecendo e promovendo o potencial de liderança do pessoal no interior dos estabelecimentos, em especial através de uma «liderança repartida», proporcionando-lhes oportunidades de trabalho com colegas de outros estabelecimentos e proporcionando-lhes encorajamento e oportunidades para desenvolverem o seu potencial neste contexto; |
3. |
estimulando a criação de ambientes de ensino e de aprendizagem inovadores, nomeadamente através do recurso adequado às TIC e recursos educativos abertos, tanto a título de meios auxiliares pedagógicos como de instrumentos de gestão; |
4. |
estabelecendo e mantendo redes destinadas a lançar e desenvolver métodos eficazes de liderança no ensino e estimulando e promovendo a aprendizagem entre dirigentes educativos. |
CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:
1. |
Aproveitarem plenamente o método aberto de coordenação, para promover as melhores práticas e apoiar o desenvolvimento da liderança profissional nos domínios das escolas, do ensino para adultos e do ensino e formação profissionais a dar regularmente informações a nível político, conforme adequado. |
2. |
Promoverem a cooperação e as parcerias para a inovação efetiva da liderança e do desenvolvimento profissional dos dirigentes educativos, incluindo através da cooperação intersetorial entre escolas, estabelecimentos do ensino superior e de formação profissional e o setor empresarial, com o apoio de financiamento europeu, inclusive através do programa Erasmus+ e os Fundos Estruturais Europeus, em especial o Fundo Social Europeu. |
3. |
Promoverem o intercâmbio de boas práticas e o desenvolvimento de métodos inovadores para uma liderança educativa eficaz, por exemplo através de ações da parceria estratégica do programa Erasmus+, nomeadamente incentivando os dirigentes educativos a cooperarem com diferentes partes interessadas como empresas, associações da sociedade civil e os diferentes níveis dos estabelecimentos de ensino, tanto a nível internacional como no interior das comunidades locais. |
4. |
Continuarem a explorar as possibilidades oferecidas pelo eTwinning para apoiar os intercâmbios intersetoriais sobre a liderança inovadora, promovendo espaços virtuais através dos quais os dirigentes educativos podem colaborar e divulgar práticas eficazes e inovadoras. |
5. |
Promoverem mais investigação em liderança educativa eficaz e assegurar a divulgação dos respetivos resultados. |
6. |
Reforçarem o apoio às redes nacionais e regionais de intervenientes em matéria de liderança educativa e contribuírem para assegurar a devida divulgação e seguimento do seu trabalho a nível europeu, nomeadamente através da Rede Europeia da Direção e Gestão Escolar e a utilizarem plenamente os dados recolhidos no âmbito da cooperação internacional. |
(1) Para efeitos do presente texto, o termo «liderança» é utilizado apenas no contexto escolar, EFP e estabelecimentos de ensino para adultos.
(2) 14116/13.