Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52014XC1204(01)

    Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5. °, n. °3, do Regulamento (CE) n. °562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

    JO C 434 de 4.12.2014, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 434/3


    Actualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

    (2014/C 434/03)

    A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

    Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma atualização no sítio Internet da Direcção-Geral dos Assuntos Internos.

    ESTÓNIA

    Substituição das informações publicadas no JO C 57 de 28.2.2014.

    Ao abrigo da legislação estónia, os estrangeiros que cheguem à Estónia sem um convite/termo de responsabilidade devem, a pedido de um agente da guarda de fronteiras à entrada no território, apresentar provas de que dispõem de meios financeiros suficientes para cobrir as despesas da sua estada no país e subsequente partida. Consideram-se meios financeiros suficientes para cada dia autorizado 0,2 vezes o salário mínimo mensal implementado pelo Governo da República, ou seja, 78 euros.

    Caso contrário, a pessoa que convida o estrangeiro deverá assumir a responsabilidade pelas despesas da sua estada e da sua partida da Estónia.

    Lista das publicações anteriores

     

    JO C 247 de 13.10.2006, p. 19.

     

    JO C 153 de 6.7.2007, p. 22.

     

    JO C 182 de 4.8.2007, p. 18.

     

    JO C 57 de 1.3.2008, p. 38.

     

    JO C 134 de 31.5.2008, p. 19.

     

    JO C 37 de 14.2.2009, p. 8.

     

    JO C 35 de 12.2.2010, p. 7.

     

    JO C 304 de 10.11.2010, p. 5.

     

    JO C 24 de 26.1.2011, p. 6.

     

    JO C 157 de 27.5.2011, p. 8.

     

    JO C 203 de 9.7.2011, p. 16.

     

    JO C 11 de 13.1.2012, p. 13.

     

    JO C 72 de 10.3.2012, p. 44.

     

    JO C 199 de 7.7.2012, p. 8.

     

    JO C 298 de 4.10.2012, p. 3.

     

    JO C 56 de 26.2.2013, p. 13.

     

    JO C 98 de 5.4.2013, p. 3.

     

    JO C 269 de 18.9.2013, p. 2.

     

    JO C 57 de 28.2.2014, p. 1.

     

    JO C 152 de 20.5.2014, p. 25.

     

    JO C 224 de 15.7.2014, p. 31.


    (1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.


    Top