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Document 52014SC0150

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO EXECUTIVO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos aparelhos a gás

SWD/2014/0150 final - 2014/0136 (COD)

52014SC0150

DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO EXECUTIVO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos aparelhos a gás /* SWD/2014/0150 final */


DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO

RESUMO EXECUTIVO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO

que acompanha o documento

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos aparelhos a gás

1.           Definição do problema

Apesar do bom funcionamento da Diretiva 2009/142/CE relativa aos aparelhos a gás (DAG), existe um amplo consenso de que esta diretiva necessita de algumas melhorias. Esta opinião é partilhada igualmente pela maioria dos participantes na consulta pública (2011-2012).

Tanto a consulta pública como o estudo de avaliação de impacto (2012) deram grande importância à identificação de problemas reais possíveis e suas causas. A análise aprofundada de todos os dados disponíveis e as alterações propostas revelaram que não existem elementos de prova disponíveis que justifiquem o alargamento do âmbito de aplicação por razões de segurança. No que respeita ao funcionamento do mercado interno, não foi identificado qualquer problema específico associado a barreiras ao comércio. Por conseguinte, não há justificação para a introdução de novos produtos no âmbito de aplicação.

Os domínios de melhorias não implicam grandes alterações. O quadro jurídico permanecerá inalterado e as alterações deverão implicar impactos mínimos ou nenhuns. Contudo, é preciso considerar as seguintes questões:

Questão 1: O alinhamento da DAG com a Decisão n.º 768/2008/CE do Novo Quadro Legislativo (NQL)

Muitos dos problemas gerais identificados pelo NQL foram igualmente observados no contexto da aplicação da DAG, como as diferenças entre a qualidade dos serviços prestados pelos organismos notificados e as suas práticas de avaliação e acompanhamento. O quadro jurídico é igualmente considerado complexo e incoerente.

O relatório da avaliação de impacto sobre o pacote de alinhamento do NQL já analisou em profundidade as diferentes opções para aplicar a decisão NQL. Uma vez que as opções e seus impactos são exatamente as mesmas que para a DAG, o relatório de avaliação de impacto da DAG não analisou estes aspetos.

Questão 2: Eliminação do limite de temperatura de 105º C da definição do âmbito de aplicação

O limite foi inicialmente introduzido, uma vez que os riscos devidos à pressão para os produtos em questão eram objeto de legislação nacional na maioria dos Estados-Membros, na altura em que a diretiva foi adotada. Atualmente, estes riscos são objeto de legislação de harmonização da UE, o que implica que não existe qualquer risco de conflito com a legislação nacional existente, pelo que a exclusão já não é considerada de finalidade útil.

Questão 3: A introdução de definições inexistentes atualmente

A atual redação da definição do âmbito de aplicação não é precisa, tornando necessário interpretá-la. Tal fica a dever-se ao facto de o âmbito de aplicação ser definido por meio de uma lista de utilizações dos produtos, sem que sejam prestadas quaisquer definições dessas utilizações. No passado, foram desenvolvidos muitos esforços para interpretar o âmbito de aplicação, o que, no entanto, não proporciona a necessária certeza e estabilidade jurídicas solicitadas pelas partes interessadas.

Questão 4: O insuficiente teor da comunicação dos tipos de gás e pressões de alimentação correspondentes

Os tipos de gás e as pressões de alimentação correspondentes não são objeto de harmonização no âmbito da DAG. A fim de assegurar a disponibilidade de tais dados pertinentes em termos de segurança e desempenho, o artigo 2.º, n.º 2, estabelece que os Estados-Membros devem comunicar os tipos de gás e as pressões de alimentação correspondentes utilizados nos seus territórios.

A informação atualmente transmitida sobre as condições de fornecimento de gás não é suficiente.

Uma vez que a DAG não define quais os parâmetros a comunicar nem harmoniza o formato das comunicações, verifica-se a necessidade de determinar esses parâmetros e definir um formulário comum para garantir a adequação e a comparabilidade da informação. Assim se asseguraria, também, que o aumento da utilização de biogás fosse devidamente tratado pela DAG.

Questão 5: A clarificação das relações entre a DAG e a legislação da UE em matéria de eficiência energética

O requisito essencial 3.5, que trata da «utilização racional da energia», é muito genérico, contrariamente aos da Diretiva Conceção Ecológica (DCE) e das suas medidas de execução que são muito pormenorizados. A terminologia utilizada na DAG está igualmente desatualizada e deve ser harmonizada com a mais recentemente utilizada na legislação da UE em matéria de eficiência energética.

Como a legislação da UE no domínio da eficiência energética evolui rapidamente e, no âmbito da DCE, serão introduzidas novas medidas de execução para uma gama cada vez mais vasta de aparelhos a gás, é necessário clarificar a aplicação do requisito essencial 3.5, nos casos em que existir legislação mais específica.

Questão 6: A clareza das disposições da DAG

Não foram identificados quaisquer outros problemas relativos às disposições da DAG. Também os requisitos essenciais se revelaram muito abrangentes quanto aos riscos relacionados com o gás que os aparelhos e os equipamentos possam apresentar.

Existem algumas preocupações de segurança mais amplas, em particular no que diz respeito ao envenenamento por CO, que é a principal causa de morte associada aos aparelhos a gás. Tais preocupações estarão ligadas a questões fora do âmbito da DAG, tais como deficiências nas instalações, falta de manutenção e incorreta utilização dos aparelhos.

A DAG, atualmente, não abrange os princípios gerais de conceção que devem ser aplicados para alcançar a segurança dos aparelhos e equipamentos. Embora estes princípios já sejam considerados como estando incluídos nos requisitos essenciais atuais, seria preferível que figurassem no texto jurídico, a fim de evitar que certas partes façam uma utilização irresponsável, por exemplo, das advertências, em vez de conceberem produtos inerentemente seguros. A introdução dos princípios de integração da segurança também facilitaria a vigilância do mercado.

Necessidade de intervenção pública

A ação da UE nesta área tem por base o artigo 114.º do TFUE. Os aspetos abordados neste contexto estão já regulamentados pela DAG. Contudo, esta legislação não resolve os problemas identificados de forma eficaz. O estudo efetuado e as conclusões sobre as opções examinadas demonstraram que os problemas permanecerão se a diretiva não for revista.

2.           Análise da subsidiariedade

O funcionamento adequado e efetivo do mercado interno exige normas comuns aplicáveis aos aparelhos a gás por razões de saúde e segurança, inerentes aos riscos da utilização de gás, e de eficiência energética.

A fim de evitar que quaisquer ações tomadas a nível nacional criem obstáculos à livre circulação de aparelhos, quaisquer alterações ao âmbito, procedimentos ou requisitos têm de ser efetuadas ao nível da UE. Seria assim igualmente possível melhorar a clareza jurídica, contribuir para a redução do custo total a cargo dos fabricantes e assegurar um quadro europeu comum para a colocação no mercado de aparelhos e equipamentos.

O princípio da subsidiariedade coloca-se também relativamente às novas disposições do reexame no que se refere ao alinhamento no âmbito do NQL. A experiência mostrou que as medidas tomadas a nível nacional deram origem a abordagens divergentes no interior da UE, prejudicando assim os objetivos do mercado interno.

Uma ação coordenada ao nível da UE pode ser muito mais eficaz para alcançar os objetivos definidos e, em especial, tornar a fiscalização do mercado mais eficaz.

3.           Objetivos

Os objetivos desta iniciativa são apresentados no Quadro 1.

Quadro 1: Objetivos políticos gerais, específicos e operacionais

GERAIS || ESPECÍFICOS || OPERACIONAIS

Proteger melhor a saúde e a segurança dos utilizadores de aparelhos e equipamentos a gás, bem como assegurar o seu adequado funcionamento || Assegurar a disponibilidade de dados relevantes sobre segurança e funcionamento nas condições de enquadramento || Especificar o conteúdo das informações a comunicar sobre os tipos de gás e as pressões de alimentação correspondentes utilizados nos Estados-Membros

Assegurar a clareza dos requisitos || Clarificar as disposições

Melhorar as condições para uma intervenção equitativa dos operadores económicos do setor || Garantir a clareza jurídica em matéria de aplicação de legislação da UE mais específica || Introduzir um novo artigo geral sobre legislação da UE mais específica

Clarificar o requisito essencial 3.5, relativo à utilização racional da energia

Simplificar a regulamentação ambiental europeia no domínio dos aparelhos e equipamentos a gás || Garantir a atualização da legislação || Eliminar a exclusão, ultrapassada, dos aparelhos cuja temperatura normal da água é superior a 105º C

Assegurar a clareza do âmbito de aplicação || Clarificar o âmbito de aplicação através de definições setoriais específicas

4.           Opções políticas

Foram consideradas três opções políticas alternativas:

(a) nenhuma ação, mantendo a situação atual como base de referência;

(b) abordagem não vinculativa (não intervir na legislação, emitir apenas textos de interpretação); e

(c) medidas de caráter legislativo (alterar o texto jurídico).

A análise dos impactos das opções políticas foi efetuada separadamente em cada uma das áreas identificadas como passíveis de melhoria. Em primeiro lugar, todas as opções políticas de cada um dos problemas foram objeto de uma análise qualitativa separada. Em seguida, foi realizada uma análise aprofundada dos impactos sociais e económicos de todas as opções.

5.           Avaliação do impacto

Os tipos de impactos prováveis mais importantes em caso de reexame são apresentados no quadro 2.

Quadro 2: Tipos de impactos mais importantes em caso de reexame da DAG

Controlo prévio da importância dos impactos

Tipo de impacto || Importância

Impacto económico

Funcionamento do mercado interno e da concorrência || Importante

Competitividade, fluxos comerciais e de investimento || Possivelmente importante

Custos de exploração e funcionamento das empresas/PME || Importante

Encargos administrativos para as empresas || Importante

Autoridades públicas || Importante

Inovação e investigação || Possivelmente importantes

Consumidores e agregados familiares || Importante

Países terceiros e relações internacionais || Possivelmente importante

Impacto social

Mercados do emprego e do trabalho || Possivelmente importante

Normas e direitos relacionados com a qualidade do trabalho || Possivelmente importante

Saúde e segurança públicas || Importante

Uma vez que a alteração do âmbito de aplicação não pode ser justificada, o quadro jurídico da DAG permanecerá inalterado. Consequentemente, os operadores económicos e outras partes interessadas manter-se-ão e as alterações sugeridas representam sobretudo um exercício destinado a melhorar a clareza do texto e do âmbito, os requisitos essenciais e outras disposições.

O facto de não haver problemas específicos concretos que seja necessário abordar implica que as alterações propostas não têm um impacto económico, social ou ambiental significativo, com exceção das clarificações cujo impacto será de somenos importância mas que irão facilitar sobremaneira a aplicação da DAG. Consequentemente, é impossível extrair dados quantitativos de qualquer impacto específico. Por conseguinte, os benefícios marginais esperados foram tratados de forma proporcional, com uma avaliação qualitativa que permite a seleção da opção preferível. Por exemplo, é possível avaliar se as alterações propostas são favoráveis para a segurança e se os efeitos de uma opção permitem obter uma solução permanente para o problema identificado.

Na medida do possível, foi avaliado se a execução de um projeto de alteração implicaria custos para os fabricantes e as autoridades. Contudo, é de notar que não foi possível atribuir um valor monetário aos efeitos, uma vez que as alterações propostas não alteram, na prática, o quadro jurídico.

Os impactos sociais consistem em vantagens para a saúde e a segurança dos instaladores e utilizadores de aparelhos a gás. Contudo, a maior clareza jurídica e disponibilidade de dados pertinentes para garantir não só produtos seguros, mas também dotados de eficiência energética podem também ter um ligeiro impacto positivo no emprego e na realização de certos objetivos, como o da estratégia Europa 2020 de aumentar em 20 % a eficiência energética.

A síntese dos resultados dos principais impactos e da sua extensão é seguidamente apresentada no quadro 3.

Quadro 3: Impactos mais importantes de uma revisão da DAG

Impactos das subopções preferidas || Questão 2 || Questão 3 || Questão 4 || Questão 5 || Questão 6

Impacto social || Sem impacto, a não ser que garante a segurança dos produtos cuja temperatura normal da água for superior a 105oC || Ligeira redução do número de produtos não conformes || Melhor segurança dos utilizadores e instaladores || Contribui para atingir o objetivo da estratégia Europa 2020 de redução do número de produtos não conformes || Melhor segurança de utilização, redução do número de produtos não conformes

Impacto económico || Impacto sobre a competitividade dos custos || Nenhum || Clarificar o âmbito de aplicação facilita a interpretação || Clareza técnica e jurídica permite poupar || Clareza técnica e jurídica permite poupar || Situação jurídica mais clara facilita a fiscalização do mercado

Impacto na capacidade de inovação || Nenhum || Nenhum || Aumenta a disponibilidade para investir no desenvolvimento de produtos, facilita o acesso ao mercado || Facilita o desenvolvimento de produtos || Nenhum

Impacto sobre a competitividade internacional || Nenhum || Nenhum || Nenhum || Desenhos e modelos mais sofisticados melhoram a competitividade internacional || Nenhum

Impacto nas PME || Nenhum || Nenhum || Nenhum || Nenhum || Nenhum

6.           Comparação das opções

Com base nos resultados da avaliação aprofundada das opções, fez-se uma comparação para determinar que opções permitiriam obter benefícios líquidos. Em seguida, os resultados das comparações foram cotejados num quadro e visualizados os impactos para selecionar as opções preferidas (quadro 4). Os critérios utilizados na avaliação das opções incluem eficácia, eficiência e coerência da opção.

Quadro 4. Comparação das opções políticas

|| Eficácia || Eficiência Custo/benefício || Coerência (a opção contribui para uma melhor regulamentação e para o Ato para o Mercado Único)

Âmbito de aplicação — cobertura de produtos

a) Nenhuma ação || 0 || 0 || 0 || 0

b) Abordagem não vinculativa || 0 O objetivo específico não é atingido, visto que o limite de temperatura a 105oC permite continuar a evitar a aplicação da DAG || - Custos devidos às necessidades de interpretação remanescentes || 0 Nenhum identificado || 0 Sem alteração, sem contribuição

c) Medidas de caráter legislativo || + + Objetivos específicos plenamente alcançados; melhor situação em termos de saúde e segurança; situação jurídica clara || 0 Sem impacto, mas, em teoria, situação mais equitativa para os fabricantes || + A clareza jurídica reduz os encargos administrativos e os custos || + + Opção ótima; situação jurídica clara

Terminologia e definições setoriais específicas

a) 0 || 0 || 0 || 0

b) + Objetivos específicos parcialmente alcançados, sem alcançar clareza jurídica; surgirão novas necessidades de interpretação com novos produtos || - Os custos devidos às restantes necessidades de interpretação serão avaliados casuisticamente || + Ligeira redução do número de produtos não conformes || + Pequeno contributo

c) + + Objetivos específicos plenamente alcançados com a clarificação do âmbito de aplicação e dos requisitos essenciais; situação jurídica clara || 0 Sem custos específicos; a clarificação facilita a implementação e permite poupar || + + A clareza jurídica reduz os encargos administrativos; a redução de produtos não conformes aumenta a segurança || + + Opção ótima; situação jurídica clara assegurada

Comunicação dos tipos de gás e das pressões de alimentação correspondentes

a) 0 || 0 || 0 || 0

b) - Objetivos específicos não alcançados podem levar a depender de dados de segurança importantes não controlados, o que implica que podem entrar no mercado desenhos ou modelos não conformes; não garantia de qualidade dos dados || - Custos relacionados com a frequente necessidade de atualizar orientações; custos devidos à dificuldade de obter dados adequados || - Não garante redução de produtos não conformes, pode induzir as partes interessadas a confiar nos dados disponíveis || - Sem contributo

c) + + Objetivos específicos plenamente alcançados; disponibilidade de informação pertinente e adequada sobre saúde, segurança e desempenho; situação jurídica clara || + + Poupança de custos graças à disponibilização de dados fiáveis; redução de encargos administrativos; possibilidade de verificar a compatibilidade dos produtos facilita o acesso ao mercado || + + Redução de produtos não conformes; clareza jurídica e técnica reduz custos; desenvolvimento de produtos facilitado || + + Opção ótima; situação jurídica clara assegurada

Utilização racional da energia

a) 0 || 0 || 0 || 0

b) + Objetivos específicos parcialmente alcançados, maior clareza da legislação mais específica, mas continua a ser difícil saber quais os regulamentos a aplicar || - Custos relacionados com o desenvolvimento de orientações, custos para os fabricantes devido aos encargos administrativos de identificar legislação aplicável || + As orientações facilitariam a identificação da legislação; pequena redução de produtos não conformes || 0 Pequeno contributo; sem alteração da situação jurídica pouco clara

c) + + Objetivos específicos plenamente alcançados graças à coerência da legislação da UE obtida; clareza jurídica assegurada || + A carga administrativa é reduzida, a identificação da legislação é facilitada e a sobreposição de requisitos eliminada, permitindo poupar || + + Redução dos produtos não conformes; a clarificação jurídica facilita o desenvolvimento de novos produtos || + + Opção ótima; contribui para o objetivo Europa 2020 de melhorar a eficiência energética; aumenta a coerência da legislação da UE

Requisitos

a) 0 || 0 || 0 || 0

b) 0 Impactos marginais apenas, visto não terem sido identificadas quaisquer deficiências dos atuais requisitos || - Custos menores relacionados com o desenvolvimento de orientações || + Ligeira redução do número de produtos não conformes || + Pequeno contributo

c) + + Objetivos específicos plenamente cumpridos; é assegurada clareza dos requisitos legais || + Sem custos específicos com exceção da poupança de custos em termos de fiscalização do mercado || + Maior clareza dos requisitos reduz encargos administrativos; fiscalização do mercado facilitada || + Pequeno contributo

7.           Acompanhamento e Avaliação

O acompanhamento e a avaliação da eficácia da legislação assentarão nas informações recebidas através dos vários mecanismos de cooperação, como o grupo de trabalho sobre aparelhos a gás e o grupo de cooperação administrativa da DAG.

Em especial, o grupo DAG ADCO discutirá os programas nacionais de fiscalização do mercado, bem como os resultados da sua execução, o número de produtos não conformes detetados, os tipos de casos de incumprimento, etc. Os Estados-Membros serão convidados a utilizar o sistema RAPEX e a base de dados ICSMS, bem como o procedimento de notificação da cláusula de salvaguarda. Informações adicionais serão obtidas dos mecanismos de cooperação previstos pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008 relativo ao NQL. Serão utilizados diferentes indicadores com base na informação fornecida pelas autoridades para monitorizar a redução de produtos não conformes.

Em consonância com a sua política de «regulamentação inteligente», a Comissão avaliará a eficácia do regulamento DAG, num prazo de cinco a dez anos, no máximo, após a data de aplicação do regulamento.

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