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Document 52014SC0150
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT Accompanying the document Proposal of a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on appliances burning gaseous fuels
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO EXECUTIVO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos aparelhos a gás
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO EXECUTIVO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos aparelhos a gás
SWD/2014/0150 final - 2014/0136 (COD)
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO EXECUTIVO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos aparelhos a gás /* SWD/2014/0150 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA
COMISSÃO RESUMO EXECUTIVO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos aparelhos a gás 1. Definição do problema Apesar do bom funcionamento da Diretiva
2009/142/CE relativa aos aparelhos a gás (DAG), existe um amplo consenso de que
esta diretiva necessita de algumas melhorias. Esta opinião é partilhada
igualmente pela maioria dos participantes na consulta pública (2011-2012). Tanto a consulta pública como o estudo de
avaliação de impacto (2012) deram grande importância à identificação de
problemas reais possíveis e suas causas. A análise aprofundada de todos os
dados disponíveis e as alterações propostas revelaram que não existem elementos
de prova disponíveis que justifiquem o alargamento do âmbito de aplicação por
razões de segurança. No que respeita ao funcionamento do mercado interno, não
foi identificado qualquer problema específico associado a barreiras ao
comércio. Por conseguinte, não há justificação para a introdução de novos
produtos no âmbito de aplicação. Os domínios de melhorias não implicam grandes
alterações. O quadro jurídico permanecerá inalterado e as alterações deverão
implicar impactos mínimos ou nenhuns. Contudo, é preciso considerar as
seguintes questões: Questão 1: O alinhamento da DAG com a
Decisão n.º 768/2008/CE do Novo Quadro Legislativo (NQL) Muitos dos problemas gerais identificados pelo
NQL foram igualmente observados no contexto da aplicação da DAG, como as diferenças
entre a qualidade dos serviços prestados pelos organismos notificados e as suas
práticas de avaliação e acompanhamento. O quadro jurídico é igualmente
considerado complexo e incoerente. O relatório da avaliação de impacto sobre o
pacote de alinhamento do NQL já analisou em profundidade as diferentes opções
para aplicar a decisão NQL. Uma vez que as opções e seus impactos são
exatamente as mesmas que para a DAG, o relatório de avaliação de impacto da DAG
não analisou estes aspetos. Questão 2: Eliminação do limite de
temperatura de 105º C da definição do âmbito de aplicação O limite foi inicialmente introduzido, uma vez
que os riscos devidos à pressão para os produtos em questão eram objeto de
legislação nacional na maioria dos Estados-Membros, na altura em que a diretiva
foi adotada. Atualmente, estes riscos são objeto de legislação de harmonização
da UE, o que implica que não existe qualquer risco de conflito com a legislação
nacional existente, pelo que a exclusão já não é considerada de finalidade útil. Questão 3: A introdução de definições
inexistentes atualmente A atual redação da definição do âmbito de
aplicação não é precisa, tornando necessário interpretá-la. Tal fica a dever-se
ao facto de o âmbito de aplicação ser definido por meio de uma lista de
utilizações dos produtos, sem que sejam prestadas quaisquer definições dessas
utilizações. No passado, foram desenvolvidos muitos esforços para interpretar o
âmbito de aplicação, o que, no entanto, não proporciona a necessária certeza e
estabilidade jurídicas solicitadas pelas partes interessadas. Questão 4: O insuficiente teor da
comunicação dos tipos de gás e pressões de alimentação correspondentes Os tipos de gás e as pressões de alimentação
correspondentes não são objeto de harmonização no âmbito da DAG. A fim de
assegurar a disponibilidade de tais dados pertinentes em termos de segurança e
desempenho, o artigo 2.º, n.º 2, estabelece que os Estados-Membros
devem comunicar os tipos de gás e as pressões de alimentação correspondentes
utilizados nos seus territórios. A informação atualmente transmitida sobre as
condições de fornecimento de gás não é suficiente. Uma vez que a DAG não define quais os
parâmetros a comunicar nem harmoniza o formato das comunicações, verifica-se a
necessidade de determinar esses parâmetros e definir um formulário comum para
garantir a adequação e a comparabilidade da informação. Assim se asseguraria,
também, que o aumento da utilização de biogás fosse devidamente tratado pela
DAG. Questão 5: A clarificação das relações
entre a DAG e a legislação da UE em matéria de eficiência energética O requisito essencial 3.5, que trata da
«utilização racional da energia», é muito genérico, contrariamente aos da
Diretiva Conceção Ecológica (DCE) e das suas medidas de execução que são muito
pormenorizados. A terminologia utilizada na DAG está igualmente desatualizada e
deve ser harmonizada com a mais recentemente utilizada na legislação da UE em
matéria de eficiência energética. Como a legislação da UE no domínio da
eficiência energética evolui rapidamente e, no âmbito da DCE, serão
introduzidas novas medidas de execução para uma gama cada vez mais vasta de
aparelhos a gás, é necessário clarificar a aplicação do requisito essencial
3.5, nos casos em que existir legislação mais específica. Questão 6: A clareza das disposições da DAG Não foram identificados quaisquer outros
problemas relativos às disposições da DAG. Também os requisitos essenciais se
revelaram muito abrangentes quanto aos riscos relacionados com o gás que os
aparelhos e os equipamentos possam apresentar. Existem algumas preocupações de segurança mais
amplas, em particular no que diz respeito ao envenenamento por CO, que é a
principal causa de morte associada aos aparelhos a gás. Tais preocupações
estarão ligadas a questões fora do âmbito da DAG, tais como deficiências nas
instalações, falta de manutenção e incorreta utilização dos aparelhos. A DAG, atualmente, não abrange os princípios
gerais de conceção que devem ser aplicados para alcançar a segurança dos
aparelhos e equipamentos. Embora estes princípios já sejam considerados como
estando incluídos nos requisitos essenciais atuais, seria preferível que
figurassem no texto jurídico, a fim de evitar que certas partes façam uma
utilização irresponsável, por exemplo, das advertências, em vez de conceberem
produtos inerentemente seguros. A introdução dos princípios de integração da
segurança também facilitaria a vigilância do mercado. Necessidade de intervenção pública A ação da UE nesta área tem por base o artigo
114.º do TFUE. Os aspetos abordados neste contexto estão já regulamentados pela
DAG. Contudo, esta legislação não resolve os problemas identificados de forma
eficaz. O estudo efetuado e as conclusões sobre as opções examinadas
demonstraram que os problemas permanecerão se a diretiva não for revista. 2. Análise da subsidiariedade O funcionamento adequado e efetivo do mercado
interno exige normas comuns aplicáveis aos aparelhos a gás por razões de saúde
e segurança, inerentes aos riscos da utilização de gás, e de eficiência energética. A fim de evitar que quaisquer ações tomadas a
nível nacional criem obstáculos à livre circulação de aparelhos, quaisquer
alterações ao âmbito, procedimentos ou requisitos têm de ser efetuadas ao nível
da UE. Seria assim igualmente possível melhorar a clareza jurídica, contribuir
para a redução do custo total a cargo dos fabricantes e assegurar um quadro
europeu comum para a colocação no mercado de aparelhos e equipamentos. O princípio da subsidiariedade coloca-se
também relativamente às novas disposições do reexame no que se refere ao
alinhamento no âmbito do NQL. A experiência mostrou que as medidas tomadas a
nível nacional deram origem a abordagens divergentes no interior da UE, prejudicando
assim os objetivos do mercado interno. Uma ação coordenada ao nível da UE pode ser
muito mais eficaz para alcançar os objetivos definidos e, em especial, tornar a
fiscalização do mercado mais eficaz. 3. Objetivos Os objetivos desta iniciativa são apresentados
no Quadro 1. Quadro 1: Objetivos políticos gerais, específicos
e operacionais GERAIS || ESPECÍFICOS || OPERACIONAIS Proteger melhor a saúde e a segurança dos utilizadores de aparelhos e equipamentos a gás, bem como assegurar o seu adequado funcionamento || Assegurar a disponibilidade de dados relevantes sobre segurança e funcionamento nas condições de enquadramento || Especificar o conteúdo das informações a comunicar sobre os tipos de gás e as pressões de alimentação correspondentes utilizados nos Estados-Membros Assegurar a clareza dos requisitos || Clarificar as disposições Melhorar as condições para uma intervenção equitativa dos operadores económicos do setor || Garantir a clareza jurídica em matéria de aplicação de legislação da UE mais específica || Introduzir um novo artigo geral sobre legislação da UE mais específica Clarificar o requisito essencial 3.5, relativo à utilização racional da energia Simplificar a regulamentação ambiental europeia no domínio dos aparelhos e equipamentos a gás || Garantir a atualização da legislação || Eliminar a exclusão, ultrapassada, dos aparelhos cuja temperatura normal da água é superior a 105º C Assegurar a clareza do âmbito de aplicação || Clarificar o âmbito de aplicação através de definições setoriais específicas 4. Opções políticas Foram consideradas três opções políticas
alternativas: (a)
nenhuma ação, mantendo a situação atual como base
de referência; (b)
abordagem não vinculativa (não intervir na
legislação, emitir apenas textos de interpretação); e (c)
medidas de caráter legislativo (alterar o texto
jurídico). A análise dos impactos das opções políticas
foi efetuada separadamente em cada uma das áreas identificadas como passíveis
de melhoria. Em primeiro lugar, todas as opções políticas de cada um dos
problemas foram objeto de uma análise qualitativa separada. Em seguida, foi
realizada uma análise aprofundada dos impactos sociais e económicos de todas as
opções. 5. Avaliação do impacto Os tipos de impactos prováveis mais
importantes em caso de reexame são apresentados no quadro 2. Quadro 2: Tipos de impactos mais importantes
em caso de reexame da DAG Controlo prévio da importância dos impactos Tipo de impacto || Importância Impacto económico Funcionamento do mercado interno e da concorrência || Importante Competitividade, fluxos comerciais e de investimento || Possivelmente importante Custos de exploração e funcionamento das empresas/PME || Importante Encargos administrativos para as empresas || Importante Autoridades públicas || Importante Inovação e investigação || Possivelmente importantes Consumidores e agregados familiares || Importante Países terceiros e relações internacionais || Possivelmente importante Impacto social Mercados do emprego e do trabalho || Possivelmente importante Normas e direitos relacionados com a qualidade do trabalho || Possivelmente importante Saúde e segurança públicas || Importante Uma vez que a alteração do âmbito de aplicação
não pode ser justificada, o quadro jurídico da DAG permanecerá inalterado.
Consequentemente, os operadores económicos e outras partes interessadas
manter-se-ão e as alterações sugeridas representam sobretudo um exercício destinado
a melhorar a clareza do texto e do âmbito, os requisitos essenciais e outras
disposições. O facto de não haver problemas específicos
concretos que seja necessário abordar implica que as alterações propostas não
têm um impacto económico, social ou ambiental significativo, com exceção das
clarificações cujo impacto será de somenos importância mas que irão facilitar
sobremaneira a aplicação da DAG. Consequentemente, é impossível extrair dados
quantitativos de qualquer impacto específico. Por conseguinte, os benefícios
marginais esperados foram tratados de forma proporcional, com uma avaliação
qualitativa que permite a seleção da opção preferível. Por exemplo, é possível
avaliar se as alterações propostas são favoráveis para a segurança e se os
efeitos de uma opção permitem obter uma solução permanente para o problema
identificado. Na medida do possível, foi avaliado se a
execução de um projeto de alteração implicaria custos para os fabricantes e as
autoridades. Contudo, é de notar que não foi possível atribuir um valor
monetário aos efeitos, uma vez que as alterações propostas não alteram, na
prática, o quadro jurídico. Os impactos sociais consistem em vantagens
para a saúde e a segurança dos instaladores e utilizadores de aparelhos a gás.
Contudo, a maior clareza jurídica e disponibilidade de dados pertinentes para
garantir não só produtos seguros, mas também dotados de eficiência energética
podem também ter um ligeiro impacto positivo no emprego e na realização de
certos objetivos, como o da estratégia Europa 2020 de aumentar em 20 % a
eficiência energética. A síntese dos resultados dos principais
impactos e da sua extensão é seguidamente apresentada no quadro 3. Quadro 3: Impactos mais importantes de uma
revisão da DAG Impactos das subopções preferidas || Questão 2 || Questão 3 || Questão 4 || Questão 5 || Questão 6 Impacto social || Sem impacto, a não ser que garante a segurança dos produtos cuja temperatura normal da água for superior a 105oC || Ligeira redução do número de produtos não conformes || Melhor segurança dos utilizadores e instaladores || Contribui para atingir o objetivo da estratégia Europa 2020 de redução do número de produtos não conformes || Melhor segurança de utilização, redução do número de produtos não conformes Impacto económico || Impacto sobre a competitividade dos custos || Nenhum || Clarificar o âmbito de aplicação facilita a interpretação || Clareza técnica e jurídica permite poupar || Clareza técnica e jurídica permite poupar || Situação jurídica mais clara facilita a fiscalização do mercado Impacto na capacidade de inovação || Nenhum || Nenhum || Aumenta a disponibilidade para investir no desenvolvimento de produtos, facilita o acesso ao mercado || Facilita o desenvolvimento de produtos || Nenhum Impacto sobre a competitividade internacional || Nenhum || Nenhum || Nenhum || Desenhos e modelos mais sofisticados melhoram a competitividade internacional || Nenhum Impacto nas PME || Nenhum || Nenhum || Nenhum || Nenhum || Nenhum 6. Comparação das opções Com base nos resultados da avaliação
aprofundada das opções, fez-se uma comparação para determinar que opções
permitiriam obter benefícios líquidos. Em seguida, os resultados das
comparações foram cotejados num quadro e visualizados os impactos para
selecionar as opções preferidas (quadro 4). Os critérios utilizados na
avaliação das opções incluem eficácia, eficiência e coerência da opção. Quadro 4. Comparação das opções políticas || Eficácia || Eficiência Custo/benefício || Coerência (a opção contribui para uma melhor regulamentação e para o Ato para o Mercado Único) Âmbito de aplicação — cobertura de produtos a) Nenhuma ação || 0 || 0 || 0 || 0 b) Abordagem não vinculativa || 0 O objetivo específico não é atingido, visto que o limite de temperatura a 105oC permite continuar a evitar a aplicação da DAG || - Custos devidos às necessidades de interpretação remanescentes || 0 Nenhum identificado || 0 Sem alteração, sem contribuição c) Medidas de caráter legislativo || + + Objetivos específicos plenamente alcançados; melhor situação em termos de saúde e segurança; situação jurídica clara || 0 Sem impacto, mas, em teoria, situação mais equitativa para os fabricantes || + A clareza jurídica reduz os encargos administrativos e os custos || + + Opção ótima; situação jurídica clara Terminologia e definições setoriais específicas a) 0 || 0 || 0 || 0 b) + Objetivos específicos parcialmente alcançados, sem alcançar clareza jurídica; surgirão novas necessidades de interpretação com novos produtos || - Os custos devidos às restantes necessidades de interpretação serão avaliados casuisticamente || + Ligeira redução do número de produtos não conformes || + Pequeno contributo c) + + Objetivos específicos plenamente alcançados com a clarificação do âmbito de aplicação e dos requisitos essenciais; situação jurídica clara || 0 Sem custos específicos; a clarificação facilita a implementação e permite poupar || + + A clareza jurídica reduz os encargos administrativos; a redução de produtos não conformes aumenta a segurança || + + Opção ótima; situação jurídica clara assegurada Comunicação dos tipos de gás e das pressões de alimentação correspondentes a) 0 || 0 || 0 || 0 b) - Objetivos específicos não alcançados podem levar a depender de dados de segurança importantes não controlados, o que implica que podem entrar no mercado desenhos ou modelos não conformes; não garantia de qualidade dos dados || - Custos relacionados com a frequente necessidade de atualizar orientações; custos devidos à dificuldade de obter dados adequados || - Não garante redução de produtos não conformes, pode induzir as partes interessadas a confiar nos dados disponíveis || - Sem contributo c) + + Objetivos específicos plenamente alcançados; disponibilidade de informação pertinente e adequada sobre saúde, segurança e desempenho; situação jurídica clara || + + Poupança de custos graças à disponibilização de dados fiáveis; redução de encargos administrativos; possibilidade de verificar a compatibilidade dos produtos facilita o acesso ao mercado || + + Redução de produtos não conformes; clareza jurídica e técnica reduz custos; desenvolvimento de produtos facilitado || + + Opção ótima; situação jurídica clara assegurada Utilização racional da energia a) 0 || 0 || 0 || 0 b) + Objetivos específicos parcialmente alcançados, maior clareza da legislação mais específica, mas continua a ser difícil saber quais os regulamentos a aplicar || - Custos relacionados com o desenvolvimento de orientações, custos para os fabricantes devido aos encargos administrativos de identificar legislação aplicável || + As orientações facilitariam a identificação da legislação; pequena redução de produtos não conformes || 0 Pequeno contributo; sem alteração da situação jurídica pouco clara c) + + Objetivos específicos plenamente alcançados graças à coerência da legislação da UE obtida; clareza jurídica assegurada || + A carga administrativa é reduzida, a identificação da legislação é facilitada e a sobreposição de requisitos eliminada, permitindo poupar || + + Redução dos produtos não conformes; a clarificação jurídica facilita o desenvolvimento de novos produtos || + + Opção ótima; contribui para o objetivo Europa 2020 de melhorar a eficiência energética; aumenta a coerência da legislação da UE Requisitos a) 0 || 0 || 0 || 0 b) 0 Impactos marginais apenas, visto não terem sido identificadas quaisquer deficiências dos atuais requisitos || - Custos menores relacionados com o desenvolvimento de orientações || + Ligeira redução do número de produtos não conformes || + Pequeno contributo c) + + Objetivos específicos plenamente cumpridos; é assegurada clareza dos requisitos legais || + Sem custos específicos com exceção da poupança de custos em termos de fiscalização do mercado || + Maior clareza dos requisitos reduz encargos administrativos; fiscalização do mercado facilitada || + Pequeno contributo 7. Acompanhamento e Avaliação O acompanhamento e a avaliação da eficácia da
legislação assentarão nas informações recebidas através dos vários mecanismos
de cooperação, como o grupo de trabalho sobre aparelhos a gás e o grupo de
cooperação administrativa da DAG. Em especial, o grupo DAG ADCO discutirá os
programas nacionais de fiscalização do mercado, bem como os resultados da sua
execução, o número de produtos não conformes detetados, os tipos de casos de
incumprimento, etc. Os Estados-Membros serão convidados a utilizar o sistema
RAPEX e a base de dados ICSMS, bem como o procedimento de notificação da
cláusula de salvaguarda. Informações adicionais serão obtidas dos mecanismos de
cooperação previstos pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008 relativo ao NQL.
Serão utilizados diferentes indicadores com base na informação fornecida pelas
autoridades para monitorizar a redução de produtos não conformes. Em consonância com a sua política de «regulamentação
inteligente», a Comissão avaliará a eficácia do regulamento DAG, num prazo de
cinco a dez anos, no máximo, após a data de aplicação do regulamento.