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Document 52014PC0739
Proposal for a COUNCIL DECISION endorsing the Shift2Rail Master Plan
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova o plano diretor da Shift2Rail
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova o plano diretor da Shift2Rail
/* COM/2014/0739 final - 2014/0354 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova o plano diretor da Shift2Rail /* COM/2014/0739 final - 2014/0354 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Regulamento (UE) n.º 642/2014 do
Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail
(«Regulamento S2R»)[1],
entrou em vigor em 7 de julho de 2014, estabelecendo formalmente uma nova
parceria público-privada para gerir as atividades de investigação e inovação
destinadas a apoiar o desenvolvimento de melhores serviços ferroviários na
Europa. Os membros fundadores da empresa comum
Shift2Rail estão identificados no Regulamento S2R e são, nomeadamente, a União,
representada pela Comissão, e oito parceiros industriais, a saber: Alstom
Transport, Ansaldo STS, Bombardier Transportation, Construcciones y Auxiliar de
Ferrocariles, Network Rail, Siemens Aktiengesellschaft, Thales e Trafikverket. Através de um convite público à adesão,
lançado pela Comissão no prazo de 3 meses após a entrada em vigor do
Regulamento S2R, serão selecionados novos membros associados. O objetivo da Shift2Rail é contribuir para a
realização dos objetivos do Livro Branco dos Transportes de 2011[2] e a transferência
modal, de outros modos de transporte menos sustentáveis para o transporte
ferroviário, tornando este mais atraente e economicamente eficiente. As tecnologias e as soluções inovadoras a
desenvolver, demonstradas e validadas pela Shift2Rail, deverão duplicar a
capacidade do sistema de transportes ferroviários e reduzir para metade os
custos ao longo do seu ciclo de vida, a carência de fiabilidade e os atrasos
nas chegadas. A empresa comum irá também favorecer a liderança mundial da
indústria ferroviária europeia, o que se traduzirá na criação de postos de
trabalho e no aumento das exportações. Em conformidade com o artigo 1.º,
n.º 4, e o artigo 2.º, alínea a), do anexo I do Regulamento S2R,
a empresa comum Shift2Rail deve estabelecer, desenvolver e assegurar a
aplicação efetiva e eficiente de um plano diretor. O plano diretor deve ser um
documento prospetivo que defina as atividades prioritárias de investigação e
inovação para impulsionar a inovação no setor ferroviário a longo prazo. Em conformidade com o artigo 1.º,
n.º 3, do anexo I do Regulamento S2R, o plano diretor da Shift2Rail
deve ser estruturado em torno das seguintes cinco áreas temáticas ou «programas
de inovação» («IP»): ·
IP1: Comboios fiáveis e eficientes nos custos,
incluindo comboios de alta capacidade e de alta velocidade; ·
IP2: Sistemas avançados de gestão e controlo do
tráfego; ·
IP3: Infraestrutura de grande capacidade, fiável e
eficiente nos custos; ·
IP4: Soluções informáticas para serviços
ferroviários atrativos; ·
IP5: Tecnologias para um transporte de mercadorias
europeu sustentável e atrativo. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO A versão inicial do plano diretor da
Shift2Rail foi elaborada pela empresa comum Shift2Rail, na altura constituída
pelos seus membros fundadores, num processo conduzido pela Comissão e em
consulta com a Agência Ferroviária Europeia e a plataforma tecnológica do
Conselho Consultivo Europeu da Investigação Ferroviária (ERRAC). Integra igualmente as observações recebidas de
um amplo leque de partes interessadas durante várias reuniões com
representantes do setor e numa reunião de consulta pública realizada em 20 de
junho de 2014, em que participaram perto de 200 partes interessadas. A consulta mostrou que a versão atual do plano
diretor é equilibrada e amplamente apoiada pelas partes interessadas. Em 24 de setembro de 2014, o conselho de
administração da empresa comum Shift2Rail aprovou a versão inicial do plano
diretor da Shift2Rail. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A presente proposta diz respeito à aprovação,
pelo Conselho, do plano diretor da Shift2Rail, de acordo com o procedimento
descrito no artigo 1.º, n.º 4, do anexo I do Regulamento S2R. 2014/0354 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que aprova o plano diretor da Shift2Rail O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 642/2014 do Conselho, de 16
de junho de 2014, que cria a empresa comum Shift2Rail, nomeadamente o
artigo 1.º, n.º 4, do seu anexo I[3],
Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O plano diretor da Shift2Rail
deverá ser estabelecido e desenvolvido pela empresa comum Shift2Rail em
consulta com a Agência Ferroviária Europeia e com a plataforma tecnológica do
Conselho Consultivo Europeu da Investigação Ferroviária (ERRAC), para
impulsionar a inovação no setor ferroviário a longo prazo. (2) O plano diretor da Shift2Rail
deverá identificar as principais prioridades e as inovações operacionais e
tecnológicas essenciais exigidas a todos os intervenientes para a consecução
dos objetivos da empresa comum Shift2Rail descritos no artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 642/2014. (3) O plano diretor da Shift2Rail
deverá centrar-se no desempenho e estruturar-se em torno de um pequeno número
de áreas temáticas essenciais ou programas de inovação, identificados no
artigo 1.º, n.º 3, do anexo I do Regulamento (UE)
n.º 642/2014. (4) A versão do plano diretor da
Shift2Rail aprovada pelo conselho de administração em 24 de setembro de 2014 e
que integra as principais contribuições das partes interessadas constitui a
base para o convite à adesão de membros associados, lançado pela Comissão em 6
de outubro de 2014, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do
anexo I do Regulamento (UE) n.º 642/2014, e para o estabelecimento do
plano de trabalho da empresa comum Shift2Rail, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo único É aprovado o plano diretor estratégico da
Shift2Rail. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 177 de 17.6.2014, p. 9. [2] Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu dos
transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em
recursos», COM(2011) 144 final. [3] JO L 177 de 17.6.2014, p. 9.