Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52014PC0705

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

/* COM/2014/0705 final - 2014/0333 (NLE) */

52014PC0705

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais /* COM/2014/0705 final - 2014/0333 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A Comissão, assistida pelo Grupo «Questões Económicas Pautais», procedeu a um exame de todos os pedidos de suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum que lhe foram apresentados pelos Estados-Membros. O Grupo «Questões Económicas Pautais» é constituído por delegações de todos os Estados-Membros, assim como da Turquia. Reuniu-se três vezes antes das alterações previstas na presente proposta serem acordadas.

Cada pedido (novo, alteração ou renovação do pedido) foi cuidadosamente avaliado pelo grupo. Em especial, evitando quaisquer prejuízos para os produtores da UE, fazem parte da análise de cada caso o reforço e a consolidação da competitividade da produção da UE e a criação ou manutenção de emprego. Esta avaliação foi efetuada por discussões no seio do grupo e consulta pelos Estados-Membros das indústrias em causa, associações, câmaras de comércio e outras partes interessadas envolvidas.

A presente proposta diz respeito a determinados produtos agrícolas e industriais. Os pedidos de suspensão foram examinados à luz dos critérios enunciados na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (JO C 363 de 13.12.2011, p. 6). Na sequência desse exame, a Comissão considera que se justifica a suspensão dos direitos para os produtos enumerados no anexo I da presente proposta. Além disso, o anexo I enumera i) os produtos para os quais deverá ser alterada a designação, ii) os produtos para os quais é necessário um novo código NC ou TARIC ou iii) os produtos que foram objeto de um exame e para os quais foi fixada uma nova data para um exame obrigatório.

É preciso retirar da lista os produtos relativamente aos quais a suspensão de direitos pautais deixou de ser do interesse económico da União. Assim, o anexo II enumera os produtos retirados do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 e os produtos cuja designação necessitou de ser alterada, os produtos que necessitaram de um novo código NC ou TARIC ou os produtos para os quais foi fixada uma nova data para um exame obrigatório, que são substituídos pelas novas designações, códigos e/ou datas constantes do anexo I.

A lista das unidades suplementares relevantes constante do anexo II do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 deve ser atualizada. Assim, o anexo III contém a lista de códigos das unidades suplementares dos produtos enumerados no anexo I da presente proposta e o anexo IV da proposta em anexo enumera os códigos das unidades suplementares dos produtos retirados do anexo I do regulamento acima mencionado.

A proposta está em conformidade com as políticas em matéria de comércio, empresas, desenvolvimento e relações externas.

Em especial, não prejudica os países que beneficiam de um acordo comercial preferencial com a UE (p. ex., SPG, regime ACP, países candidatos e potenciais candidatos).

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Foi consultado o Grupo «Questões Económicas Pautais», no qual estão representadas as autoridades competentes de todos os Estados-Membros. Todas as suspensões enumeradas traduzem acordos ou compromissos alcançados nas discussões do grupo.

Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves e com consequências irreversíveis.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A base jurídica da presente proposta de regulamento é o artigo 31.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Por força do artigo 31.º do TFUE, as suspensões e os contingentes pautais autónomos são aprovados pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Por conseguinte, um regulamento é o instrumento adequado.

A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade visto que este conjunto de medidas está de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir pelos operadores do comércio externo e em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (JO C 363 de 13.12.2011, p. 6).

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Não-cobrança de direitos aduaneiros num montante total de cerca de 84,8 milhões de euros/ano. A incidência nos recursos próprios tradicionais do orçamento representa -63,6 milhões de euros/ano (75 % x 84,8 milhões de euros/ano).

2014/0333 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 135 produtos novos atualmente não enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho[1]. Esses produtos novos devem, por conseguinte, ser inseridos no referido anexo.

(2)       Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para 52 produtos atualmente enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1387/2013. Por conseguinte, estes produtos devem ser suprimidos do referido anexo.

(3)       É necessário alterar as designações de produto de 29 suspensões no anexo I do Regulamento (UE) n.º 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos, as tendências económicas do mercado ou para proceder a adaptações linguísticas. Além disso, na sequência das próximas alterações na Nomenclatura Combinada, a partir de 1 de janeiro de 2015, os códigos TARIC relativos a 95 produtos adicionais devem ser alterados. Além disso, relativamente a um produto, deixou de ser necessária classificação múltipla. As suspensões relativamente às quais as alterações são necessárias devem ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 e as suspensões alteradas devem ser reinseridas nessa lista.

(4)       As suspensões pautais devem ser objeto de exame periódico e podem ser suprimidas a pedido de uma parte interessada. Quando o interesse da União o justificar, a suspensão pautal é prorrogada e é fixada uma nova data de exame.

(5)       Relativamente a 184 produtos, é necessário, no interesse da União, alterar a data para o seu exame obrigatório, a fim de permitir as importações com isenção de direitos aduaneiros para além dessa data. Esses produtos foram objeto de exame e foram definidas datas revistas para o seu próximo exame obrigatório. Devem, portanto, ser suprimidos da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 e as suspensões alteradas devem ser reintroduzidas na lista.

(6)       É necessário, no interesse da União, encurtar o período de exame obrigatório relativamente a quatro produtos. As suspensões relativas a esses produtos devem, por conseguinte, ser suprimidas da lista de suspensões constante do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 e as suspensões alteradas devem ser reinseridas nessa lista.

(7)       Por motivos de clareza, as entradas alteradas devem ser marcadas com um asterisco.

(8)       A fim de permitir um acompanhamento estatístico adequado, o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 deve ser completado com unidades suplementares para alguns dos novos produtos relativamente aos quais são concedidas suspensões. Por razões de coerência, as unidades suplementares atribuídas aos produtos suprimidos do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1387/2013 devem igualmente ser suprimidas do anexo II do referido regulamento. O Regulamento (UE) n.º 1387/2013 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)       Dado que as alterações por força do presente regulamento devem produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)           No anexo I, o quadro é alterado do seguinte modo:

a) Entre o título e o quadro, é inserida a seguinte nota:

«(*) Suspensão respeitante a um produto constante do presente anexo relativamente ao qual o código NC ou TARIC ou a designação do produto ou a data de exame obrigatório foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 722/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais (JO L 192 de 1.7.2014, p. 9)» e pelo Regulamento (UE) n.º …/… do Conselho de … que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais (JO …)»;

b) Entre o título e o quadro, é inserida a seguinte nota:

«(*) Suspensão respeitante a um produto constante do presente anexo relativamente ao qual o código NC ou TARIC ou a designação do produto ou a data de exame obrigatório foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 722/2014 do Conselho, de 24 de junho de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais (JO L 192 de 1.7.2014, p. 9)»;

              c) As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento são aditadas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna do quadro constante do anexo I do Regulamento (UE) n.º 1387/2013;

              d) São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo II do presente regulamento.

2)         O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)         São inseridas as linhas relativas às unidades suplementares cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo III do presente regulamento;

b)         São suprimidas as linhas relativas às unidades suplementares cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo IV do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

2.           RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: Capítulo 12, Artigo 120.º

Montante inscrito no orçamento para o exercício de 2015: 16 701 200 000 euros (O 2015)

3.           INCIDÊNCIA FINANCEIRA

¨      A proposta não tem incidência financeira.

X       A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora a tenha nas receitas. O efeito é o seguinte:

(em milhões de euros, até às décimas)

|| ||

Rubrica orçamental || Receita[2] || Período de 12 meses, com início em dd/mm/aaaa || [Ano: 2015]

Artigo 120.º || Incidência nos recursos próprios ||       1-1-2015 ||            -63,6

Situação após a ação

|| [2015 – 2019]

Artigo 120.º || -63,6/ano

4.           MEDIDAS ANTIFRAUDE

Serão efetuados controlos sobre o destino final de alguns produtos abrangidos pelo presente regulamento do Conselho, em conformidade com os artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.

5.           OUTRAS OBSERVAÇÕES

A presente proposta enumera as alterações a introduzir no anexo do regulamento em vigor, a fim de ter em conta:

1.       Os novos pedidos de suspensão que tenham sido apresentados e aceites;

2.       A evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado que levem à supressão de algumas suspensões existentes.

Aditamentos

O presente anexo contém 135 novos produtos, para além das alterações resultantes da modificação de certas designações ou códigos. Os direitos não cobrados correspondentes a estas suspensões, calculados com base nas projeções do Estado-Membro requerente para o período de 2015 a 2019, ascendem a 48,7 milhões de euros/ano.

Com base nas estatísticas existentes para os anos anteriores, afigura-se, contudo, que este montante deve ser majorado por um fator médio, estimado em 1,8, a fim de ter em conta as importações para outros Estados-Membros que apliquem as mesmas suspensões. Isto significa uma perda de receitas por direitos não cobrados de cerca de 87,7 milhões de euros/ano.

Supressões:

Foram suprimidos 52 produtos do anexo, na sequência do restabelecimento dos direitos aduaneiros. Tal representa um aumento de 2,9 milhões de euros dos recursos, estimados com base nas estatísticas de 2013.

Custo estimado da operação

Com base no que precede, o impacto da perda de receitas resultante da aplicação do presente regulamento pode ser estimado em 87,7 -2,9 = 84,8 milhões de euros (montante bruto, incluindo as despesas de cobrança) x 0,75 = 63,6 milhões de euros/ano para o período 1.1.2015-31.12.2019.

[1]               Regulamento (UE) n.º 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para um certo número de produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).

[2]               No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar e direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25 %, a título de despesas de cobrança.

ANEXO I

Suspensões pautais referidas no artigo 1.º, ponto 1, alínea c):

Código NC || TARIC || Designação das mercadorias || Taxa do direito autónomo || Data prevista para a revisão obrigatória

*ex 1511 90 19 ex 1511 90 91 ex 1513 11 10 ex 1513 19 30 ex 1513 21 10 ex 1513 29 30 || 10 10 10 10 10 10 || Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de amêndoa de palma (palmiste), destinados ao fabrico de: — || ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 38231910,

— || ésteres metílicos de ácidos gordos da posição 2915 ou 2916,

— || álcoois gordos das posições 2905 17, 2905 19 e 3823 70, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

— || álcoois gordos da posição 2905 16, puros ou em misturas, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

— || ácido esteárico da subposição 3823 11 00,

— || produtos da posição 3401, ou

— || ácidos gordos de elevada pureza da posição 2915, destinados ao fabrico de produtos químicos, exceto os produtos da posição 3826

(1)

0 %

31.12.2015

*ex 1516 20 96 || 20 || Óleo de jojoba, hidrogenado e interesterificado, sem outra modificação química e não sujeito a qualquer processo de texturização || 0 % || 31.12.2019

*ex 1517 90 99 || 10 || Óleo vegetal, refinado, com teor ponderal de ácido araquidónico não inferior a 25 % e não superior a 50 % ou um teor de ácido docosa-hexanóico não inferior a 12 % e não superior a 65 %, estandardizado com óleo de girassol de alto teor de ácido oleico (HOSO) || 0 % || 31.12.2016

*ex 2008 99 49 ex 2008 99 99 || 30 40 || Puré de sorveira isento de sementes, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar || 0 % || 31.12.2019

*ex 2009 49 30 || 91 || Sumo (suco) de ananás (abacaxi), exceto em pó: — || com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67,

— || de valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido,

— || com açúcares de adição

utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar ou de bebidas

(1)

0 %

31.12.2019

*ex 2009 81 31 || 10 || Concentrado de sumo (suco) de airela: — || com valor Brix igual ou superior a 40 mas não superior a 66,

— || em embalagens imediatas de conteúdo de 50 litros ou mais

0 %

31.12.2019

ex 2009 89 73 ex 2009 89 73 || 11 13 || Sumo de maracujá e concentrado de sumo de maracujá, mesmo congelado: — || com valor Brix não inferior a 13,7 mas não superior a 55,

— || de valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido,

— || em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros, e

— || com açúcares de adição

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas

(1)

0 %

31.12.2019

ex 2009 89 97 ex 2009 89 97 || 21 29 || Sumo de maracujá e concentrado de sumo de maracujá, mesmo congelado: — || com valor Brix não inferior a 10 mas não superior a 13,7,

— || de valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido,

— || em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros, e

— || sem açúcares de adição

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas

(1)

0 %

31.12.2019

*ex 2207 20 00 ex 2207 20 00 ex 3820 00 00 || 20 80 20 || Matéria-prima constituída, em peso, por: — || 88 % ou mais, mas não mais de 92 %, de etanol,

— || 2,2 % ou mais, mas não mais de 2,7 %, de monoetilenoglicol,

— || 1,0 % ou mais, mas não mais de 1,3 %, de metiletilcetona,

— || 0,36 % ou mais, mas não mais de 0,40 %, de um tensioativo aniónico (com cerca de 30 % de atividade),

— || 0,0293 % ou mais, mas não mais de 0,0396 %, de metilisopropilcetona,

— || 0,0195 % ou mais, mas não mais de 0,0264 %, de 5 metil-3-heptanona,

— || 10 ppm ou mais, mas não mais de 12 ppm, de benzoato de denatónio (Bitrex),

— || não mais de 0,01 % de perfume,

— || 6,5 % ou mais, mas não mais de 8,0 %, de água,

para utilização no fabrico de concentrado para a lavagem de para-brisas, e outras preparações antigelo

(1)

0 %

31.12.2018

ex 2707 50 00 ex 2707 99 80 || 20 10 || Mistura de isómeros de xilenol e de etilfenol, com teor total de xilenol, em peso, de 62 % ou mais, mas menos de 95 % || 0 % || 31.12.2019

ex 2811 22 00 || 50 || Pó de dióxido de silíciocalcinado amorfo com granulometria não superior a 12 µm, do tipo utilizado na produção de catalisadores de polimerização para o fabrico de polietileno || 0 % || 31.12.2019

*ex 2818 20 00 || 10 || Alumina ativada com área específica de pelo menos 350 m2/g || 0 % || 31.12.2019

ex 2841 70 00 || 20 || Tridecaoxotetramolibdato(2-) de diamónio (CAS RN 12207-64-6) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2842 10 00 || 20 || Pó de zeolito sintético de tipo chabazite || 0 % || 31.12.2019

*ex 2842 90 10 || 10 || Selenato de sódio (CAS RN 13410-01-0) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2846 10 00 ex 3824 90 96 || 10 53 || Concentrado de terras raras que contenha, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 95 % de óxidos de terras raras e não mais de 1 % cada de óxido de zircónio, de óxido de alumínio ou de óxido de ferro, e de perda por ignição igual ou superior a 5 % em peso || 0 % || 31.12.2018

*ex 2846 10 00 || 40 || Carbonato de cerio, lantano, neodimio e praseodimio, mesmo hidratado || 0 % || 31.12.2015

ex 2903 39 90 || 70 || 1,1,1,2-Tetrafluoroetano como matéria-prima para a produção de produtos com qualidade farmacêutica conformes com as seguintes especificações: — || não mais de 600 ppm em peso de R134 (1,1,2,2-Tetrafluoroetano),

— || não mais de 5 ppm em peso de R143a (1,1,1-Trifluoroetano),

— || não mais de 2 ppm em peso de R125 (Pentafluoroetano),

— || não mais de 100 ppm em peso de R124 (1-Cloro-1,2,2,2-tetrafluoroetano),

— || não mais de 30 ppm em peso de R114 (1,2-Diclorotetrafluoroetano),

— || não mais de 50 ppm em peso de R114a (1,1-Diclorotetrafluoroetano),

— || não mais de 250 ppm em peso de R133a (1-Cloro-2,2,2-trifluoroetano),

— || não mais de 2 ppm em peso de R22 (Clorodifluorometano),

— || não mais de 2 ppm em peso de R115 (Cloropentafluorometano),

— || não mais de 2 ppm em peso de R12(Diclorodifluorometano),

— || não mais de 20 ppm em peso de R40 (Cloreto de metilo),

— || não mais de 20 ppm em peso de R245cb (1,1,1,2,2-Pentafluoropropano),

— || não mais de 20 ppm em peso de R12B1 (Clorodifluorobromometano),

— || não mais de 20 ppm em peso de R32 (Difluorometano),

— || não mais de 15 ppm em peso de R31 (Clorofluorometano),

— || não mais de 10 ppm em peso de R152a (1,1-Difluoroetano),

— || não mais de 20 ppm em peso de 1131 (1-Cloro-2-fluoroetileno),

— || não mais de 20 ppm em peso de 1122 (1-Cloro-2,2-difluoroetileno),

— || não mais de 3 ppm em peso de 1234yf (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno),

— || não mais de 3 ppm em peso de 1234zf (3,3,3-Trifluoropropeno),

— || não mais de 3 ppm em peso de 1122a (1-Cloro-1,2-difluoroetileno),

— || não mais de 4.5 ppm em peso de 1234yf+1122a+1243zf (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno,+1-Cloro-1,2-Difluoroetileno+3,3,3-Trifluoropropeno)

— || não mais de 3 ppm em peso de qualquer substância química individual não especificada/desconhecida,

— || não mais de 10 ppm em peso de qualquer combinação de substâncias químicas não especificadas/desconhecidas,

— || não mais de 10 ppm em peso de água,

— || com um teor de acidez não superior a 0,1 ppm em peso,

— || sem Halogenetos,

— || não mais de 0,01 %, em volume, de substâncias com elevado ponto de ebulição,

— || sem qualquer cheiro (ausência de cheiro desagradável)

Para uma maior purificação a fim de obter HFC 134a de qualidade própria para inalação produzido sob BPF (Boas Práticas de Fabrico) para utilização no fabrico de um propulsor para aerossóis médicos administrados nas cavidades oral ou nasal e/ou nas vias respiratórias (CAS RN 811-97-2)

(1)

0 %

31.12.2019

ex 2903 99 90 || 75 || 3-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluorotolueno (CAS RN 98-15-7) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2904 10 00 || 30 || p-Estirenossulfonato de sódio (CAS RN 2695-37-6) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2904 10 00 || 50 || 2-Metilprop-2-eno-1-sulfonato de sódio (CAS RN 1561-92-8) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2904 20 00 || 40 || 2-Nitropropano (CAS RN 79-46-9) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2904 90 40 || 10 || Tricloronitrometano, destinado ao fabrico de produtos da subposição 3808 92 (CAS RN 76-06-2) (1) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2904 90 95 || 20 || 1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno (CAS RN 97-00-7) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2904 90 95 || 30 || Cloreto de tosilo (CAS RN 98-59-9) || 0 % || 31.12.2019

ex 2904 90 95 || 60 || Ácido 4,4'-dinitroestilbeno-2,2'-dissulfónico (CAS RN 128-42-7) || 0 % || 31.12.2019

ex 2904 90 95 || 70 || 1-Cloro-4-nitrobenzeno (CAS RN 100-00-5) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2905 19 00 || 40 || 2,6-Dimetil-heptan-2-ol (CAS RN 13254-34-7) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2905 29 90 || 10 || 3,5-Dimetilhex-1-ino-3-ol (CAS RN 107-54-0) || 0 % || 31.12.2015

*ex 2905 59 98 || 20 || 2,2,2-Trifluoroetanol (CAS RN 75-89-8) || 0 % || 31.12.2019

ex 2906 19 00 || 50 || 4-terc-Butilciclohexanol (CAS RN 98-52-2) || 0 % || 31.12.2019

ex 2907 12 00 || 20 || Mistura de meta-cresol (CAS RN 108-39-4) e para-cresol (CAS RN 106-44-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso || 0 % || 31.12.2019

ex 2907 19 10 || 10 || 2,6-Xilenol (CAS RN 576-26-1) || 0 % || 31.12.2019

ex 2908 19 00 || 30 || 4-Clorofenol (CAS RN 106-48-9) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2909 30 90 || 10 || 2-(Fenilmetoxi)naftaleno (CAS RN 613-62-7) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2909 30 90 || 20 || 1,2-Bis(3-metilfenoxi)etano (CAS RN 54914-85-1) || 0 % || 31.12.2019

ex 2909 50 00 || 30 || 2-terc-Butil-4-hidroxianisole e 3-terc-butil-4-hidroxianisole, mistura de isómeros (CAS RN 25013-16-5) || 0 % || 31.12.2019

ex 2914 39 00 || 15 || 2,6-Dimetil-1-indanona (CAS RN 66309-83-9) || 0 % || 31.12.2019

ex 2914 39 00 || 25 || 1,3-Difenilpropano-1,3-diona (CAS RN 120-46-7) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2914 69 90 || 20 || 2-Pentilantraquinona (CAS RN 13936-21-5) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2915 39 00 || 50 || Acetato de 3-acetilfenilo (CAS RN 2454-35-5) || 0 % || 31.12.2019

ex 2915 90 70 || 45 || Ortoformato de trimetilo (CAS RN 149-73-5) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2915 90 70 || 50 || Heptanoato de alilo (CAS RN 142-19-8) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2916 13 00 || 10 || Metacrilato de hidroxizinco, em forma de pó (CAS RN 63451-47-8) || 0 % || 31.12.2015

ex 2916 19 95 || 50 || 2-Fluoroacrilato de metilo (CAS RN 2343-89-7) || 0 % || 31.12.2019

ex 2916 39 90 || 13 || Ácido 3,5-dinitrobenzóico (CAS RN 99-34-3) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2917 11 00 || 30 || Oxalato de cobalto (CAS RN 814-89-1) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2917 19 10 || 10 || Malonato de dimetilo (CAS RN 108-59-8) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2917 19 90 || 30 || Brassilato de etileno (CAS RN 105-95-3) || 0 % || 31.12.2019

ex 2918 19 30 || 10 || Ácido cólico (CAS RN 81-25-4) || 0 % || 31.12.2019

ex 2918 19 30 || 20 || Ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico) (CAS RN 83-44-3) || 0 % || 31.12.2019

ex 2918 30 00 || 60 || Ácido 4-oxovalérico (CAS RN 123-76-2) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2918 99 90 || 20 || 3-Metoxiacrilato de metilo (CAS RN 5788-17-0) || 0 % || 31.12.2019

ex 2918 99 90 || 35 || Ácido p-anísico (CAS RN 100-09-4) || 0 % || 31.12.2019

ex 2918 99 90 || 45 || Dimetilacetato de 4-metilcatecol (CAS RN 52589-39-6) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2918 99 90 || 70 || (3-Metilbutoxi)acetato de alilo (CAS RN 67634-00-8) || 0 % || 31.12.2019

ex 2919 90 00 || 70 || Fosfato de tris(2-butoxietilo) (CAS RN 78-51-3) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2921 19 50 ex 2929 90 00 || 10 20 || Dietilamino-trietoxissilano (CAS RN 35077-00-0) || 0 % || 31.12.2019

ex 2921 19 99 || 80 || Taurina (CAS RN 107-35-7), adicionada de 0,5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2921 42 00 || 70 || Ácido 2-aminobenzeno-1,4-dissulfónico (CAS RN 98-44-2) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2921 45 00 || 10 || Hidrogéno-3-aminonaftaleno-1,5-dissulfonato de sódio (CAS RN 4681-22-5) || 0 % || 31.12.2015

*ex 2921 51 19 || 20 || Toluenodiamina (TDA) que contenha, em peso: — || 72 % ou mais, mas não mais de 82 %, de 4-metil-m-fenilenodiamina, e

— || 17 % ou mais, mas não mais de 22 %, de 2-metil-m-fenilenodiamina, e

— || não mais de 0,23 % de resíduos de alcatrão

mesmo que contenha 7 % ou menos de água

0 %

31.12.2018

*ex 2921 51 19 || 50 || Derivados mono e diclorados de p-fenilenodiamina e p-diaminotolueno || 0 % || 31.12.2019

*ex 2922 19 85 || 80 || N-[2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etil]-N-metil-1,3-propanodiamina (CAS RN 189253-72-3) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2922 21 00 || 30 || Ácido 6-amino-4-hidroxinaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 90-51-7) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2922 21 00 || 50 || Hidrogéno-4-amino-5-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato de sódio || 0 % || 31.12.2019

*ex 2922 29 00 || 65 || 4-Trifluorometoxianilina (CAS RN 461-82-5) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2922 49 85 || 15 || Ácido DL-aspártico utilizado para o fabrico de complementos alimentares (CAS RN 617-45-8) (1) || 0 % || 31.12.2019

ex 2922 49 85 || 25 || 2-Aminobenzeno-1,4-dicarboxilato de dimetilo (CAS RN 5372-81-6) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2922 49 85 || 50 || D-(-)-Dihidrofenilglicina (CAS RN 26774-88-9) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2922 50 00 || 20 || Cloridrato de 1-[2-amino-1-(4-metoxifenil)-etil]ciclo-hexanol (CAS RN 130198-05-9) || 0 % || 31.12.2019

ex 2923 10 00 || 10 || Cloreto cálcico de fosforilcolina tetra-hidratado (CAS RN 72556-74-2) || 0 % || 31.12.2019

ex 2923 90 00 || 85 || Cloreto de N,N,N-trimetilanilínio (CAS RN 138-24-9) || 0 % || 31.12.2019

ex 2924 19 00 || 15 || Cloreto de N-etil-N-metilcarbamoílo (CAS RN 42252-34-6) || 0 % || 31.12.2019

ex 2924 29 98 || 17 || 2-(Trifluorometil)benzamida (CAS RN 360-64-5) || 0 % || 31.12.2019

ex 2924 29 98 || 19 || Ácido 2-[[2-(benziloxicarbonilamino)acetil]amino]propiónico (CAS RN 3079-63-8) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2924 29 98 || 20 || 2-Cloro-N-(2-etil-6-metilfenil)-N-(propan-2-iloximetil)acetamida (CAS RN 86763-47-5) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2924 29 98 || 92 || 3-Hidroxi-2-naftanilida (CAS RN 92-77-3) || 0 % || 31.12.2019

ex 2926 90 95 || 12 || Ciflutrina (ISO) (CAS RN 68359-37-5) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso || 0 % || 31.12.2019

ex 2926 90 95 || 16 || Éster metílico do ácido 4-ciano-2-nitrobenzoico (CAS RN 52449-76-0) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2926 90 95 || 20 || 2-(m-Benzoilfenil)própiononitrilo (CAS RN 42872-30-0) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2926 90 95 || 63 || 1-(Cianoacetil)-3-etilureia (CAS RN 41078-06-2) || 0 % || 31.12.2015

*ex 2926 90 95 || 64 || Esfenvalerato de pureza, em peso, igual ou superior a 83 %, em mistura dos seus isómeros (CAS RN 66230-04-4) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2926 90 95 || 70 || Metacrilonitrilo (CAS RN 126-98-7) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2926 90 95 || 74 || Clorotalonil (ISO) (CAS RN 1897-45-6) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2926 90 95 || 75 || 2-Ciano-2-etil-3-metilhexanoato de etilo (CAS RN 100453-11-0) || 0 % || 31.12.2019

ex 2927 00 00 || 15 || C.C’-Azodi(formamida) (CAS RN 123-77-2) em forma de pó amarelo com uma temperatura de decomposição igual ou superior a 180°C, mas não superior a 220°C, utilizado como agente espumante na produção de resinas termoplásticas, elastómeros e espuma de polietileno reticulado || 0 % || 31.12.2019

ex 2928 00 90 || 65 || 2-Amino-3-(4-hidroxifenil) semicarbazona cloridrato propanal || 0 % || 31.12.2019

*ex 2929 10 00 || 15 || Diisocianato de 3,3’-dimetilbifenil-4,4’-diilo (CAS RN 91-97-4) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2930 90 99 || 64 || 3-Cloro-2 metilfenil-metilsulfuretol (CAS RN 82961-52-2) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2930 90 99 || 81 || 1,6-Bistiossulfato de hexametileno dissódico di-hidratado (CAS RN 5719-73-3) || 3 % || 31.12.2019

*ex 2931 90 80 || 03 || Butiletilmagnésio (CAS RN 62202-86-2), em forma de solução em heptano || 0 % || 31.12.2018

*ex 2931 90 80 || 05 || Dietilmetoxiborano (CAS RN 7397-46-8), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1e) do Capítulo 29 da NC || 0 % || 31.12.2015

*ex 2931 90 80 || 08 || Diisobutilditiofosfinato de sódio (CAS RN 13360-78-6) em solução aquosa || 0 % || 31.12.2017

*ex 2931 90 80 || 10 || Trietilborano (CAS RN 97-94-9) || 0 % || 31.12.2015

*ex 2931 90 80 || 13 || Óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2) || 0 % || 31.12.2016

*ex 2931 90 80 || 15 || Metilciclopentadienil tricarbonil manganés de teor não superior a 4,9 % em peso de ciclopentadienil tricarbonil manganés (CAS RN 12108-13-3) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2931 90 80 || 18 || Metil-tris(2-pentanonaoxima)silano (CAS RN 37859-55-5) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2931 90 80 || 20 || Isopropóxido de dietilborano (CAS RN 74953-03-0) || 0 % || 31.12.2015

*ex 2931 90 80 || 23 || Di-terc-butilfosfano (CAS RN 819-19-2) || 0 % || 31.12.2018

*ex 2931 90 80 || 25 || Ácido (Z)-prop-1-en-1-ilfosfónico (CAS RN 25383-06-6) || 0 % || 31.12.2017

*ex 2931 90 80 || 28 || Ácido N-(fosfonometil)iminodiacético (CAS RN 5994-61-6) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2931 90 80 || 30 || Ácido bis(2,4,4-trimetilpentil)fosfínico (CAS RN 83411-71-6) || 0 % || 31.12.2018

*ex 2931 90 80 || 33 || Dimetil[dimetilsilildiindenil]hafnio (CAS RN 220492-55-7) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2931 90 80 || 35 || Tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N-dimetilanilínio (CAS RN 118612-00-3) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2931 90 80 || 38 || Dicloreto fenilfosfónico (CAS RN 824-72-6) || 0 % || 31.12.2016

*ex 2931 90 80 || 40 || Cloreto de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (CAS RN 124-64-1) || 0 % || 31.12.2016

*ex 2931 90 80 || 43 || Mistura dos isómeros 9-icosil-9-fosfabiciclo[3.3.1]nonano e 9-icosil-9-fosfabiciclo[4.2.1]nonano || 0 % || 31.12.2018

*ex 2931 90 80 || 45 || Tris(4-metilpentano-2-oximino)metilsilano (CAS RN 37859-57-7) || 0 % || 31.12.2018

*ex 2931 90 80 || 48 || Acetato de tetrabutilfosfónio, sob a forma de solução aquosa (CAS RN 30345-49-4) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2931 90 80 || 50 || Trimetilsilano (CAS RN 993-07-7) || 0 % || 31.12.2016

*ex 2931 90 80 || 53 || Trimetilborano (CAS RN 593-90-8) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2931 90 80 || 55 || Ácido propiónico de 3-(hidroxifenilfosfinoil) (CAS RN 14657-64-8) || 0 % || 31.12.2018

*ex 2932 19 00 || 40 || Furano (CAS RN 110-00-9), de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % || 0 % || 31.12.2019

*ex 2932 19 00 || 41 || 2,2 Di(tetra-hidrofuril)propano (CAS RN 89686-69-1) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2932 19 00 || 45 || 1,6-Dicloro-1,6-didesoxi-β-D-fructofuranosil-4-cloro-4 desoxi-α-D-galactopiranósido (CAS RN 56038-13-2) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2932 19 00 || 70 || Furfurilamina (CAS RN 617-89-0) || 0 % || 31.12.2019

ex 2932 99 00 || 43 || Etofumesato (ISO) (CAS RN 26225-79-6) com pureza igual ou superior a 97 %, em peso || 0 % || 31.12.2019

ex 2933 19 90 || 15 || Pirassulfotol (ISO) (CAS RN 365400-11-9) com pureza igual ou superior a 96 %, em peso || 0 % || 31.12.2019

ex 2933 19 90 || 25 || Ácido 3-difluorometil-1-metil-1H-pirazole-4-carboxílico (CAS RN 176969-34-9) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2933 19 90 || 50 || Fenepiroximato (ISO) (CAS RN 134098-61-6) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2933 19 90 || 60 || Piraflufena-etilo (ISO) (CAS RN 129630-19-9) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2933 29 90 || 40 || Triflumizole (ISO) (CAS RN 68694-11-1) || 0 % || 31.12.2019

ex 2933 29 90 || 55 || Fenamidona (ISO) (CAS RN 161326-34-7) com pureza igual ou superior a 97 %, em peso || 0 % || 31.12.2019

2933 39 50 || || Éster metílico de fluroxipir (ISO) (CAS RN 69184-17-4) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2933 39 99 || 20 || Piritiona-cobre em pó (CAS RN 14915-37-8) || 0 % || 31.12.2015

ex 2933 39 99 || 22 || Ácido isonicotínico (CAS RN 55-22-1) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2933 39 99 || 24 || Cloridrato de 2-clorometil-4-metoxi-3,5-dimetilpiridina (CAS RN 86604-75-3) || 0 % || 31.12.2019

ex 2933 39 99 || 28 || 3-[(3-Amino-4-metilamino-benzoíl)-piridin-2-il-amino]-propionato de etilo (CAS RN 212322-56-0) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2933 39 99 || 30 || Fluaziname (ISO) (CAS RN 79622-59-6) || 0 % || 31.12.2019

ex 2933 39 99 || 34 || 3-Cloro-(5-trifluorometil)-2-piridina-acetonitrilo (CAS RN 157764-10-8) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2933 39 99 || 45 || 5-Difluorometoxi-2-[[(3,4-dimetoxi-2-piridil)metil]tio]-1H-benzimidazole (CAS RN 102625-64-9) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2933 39 99 || 47 || (-)-trans-4-(4’-Fluorofenil)-3-hidroximetil-N-metilpiperidina (CAS RN 105812-81-5) || 0 % || 31.12.2015

*ex 2933 39 99 || 48 || Flonicamide (ISO) (CAS RN 158062-67-0) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2933 39 99 || 55 || Piriproxifena (ISO) (CAS RN 95737-68-1) de pureza, em peso, igual ou superior a 97 % || 0 % || 31.12.2019

ex 2933 49 10 || 40 || 4,7-Dicloroquinolina (CAS RN 86-98-6) || 0 % || 31.12.2019

ex 2933 59 95 || 33 || 4,6-Dicloro-5-fluoropirimidina (CAS RN 213265-83-9) || 0 % || 31.12.2019

ex 2933 59 95 || 37 || 6-Iodo-3-propil-2-tioxo-2,3-di-hidroquinazolin-4(1H)-ona (CAS RN 200938-58-5) || 0 % || 31.12.2019

ex 2933 59 95 || 43 || Ácido 2-(4-(2-hidroxietil)piperazina-1-il)etanossulfónico (CAS RN 7365-45-9) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2933 59 95 || 45 || 1-[3-(Hidroximetil)piridin-2-il]-4-metil-2-fenilpiperazina (CAS RN 61337-89-1) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2933 59 95 || 50 || 2-(2-Piperazin-1-iletoxi)etanol (CAS RN 13349-82-1) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2933 59 95 || 65 || Bis(tetrafluoroborato) de 1-clorometil-4-fluoro-1,4-diazoniabiciclo[2.2.2]octano (CAS RN 140681-55-6) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2933 59 95 || 75 || Cloridrato de (2R,3S/2S,3R)-3-(6-cloro-5-fluoropirimidin-4-il)-2-(2,4-difluorofenil)-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol, (CAS RN 188416-20-8) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2933 79 00 || 60 || 3,3-Pentametileno-4-butirolactama (CAS RN 64744-50-9) || 0 % || 31.12.2019

ex 2933 99 80 || 23 || Tebuconazol (ISO) (CAS RN 107534-96-3) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso || 0 % || 31.12.2019

ex 2933 99 80 || 27 || 5,6-Dimetilbenzimidazole (CAS RN 582-60-5) || 0 % || 31.12.2019

ex 2933 99 80 || 33 || Penconazol (ISO) (CAS RN 66246-88-6) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2933 99 80 || 37 || 8-Cloro-5,10-di-hidro-11H-dibenzo [b,e] [1,4]diazepin-11-ona (CAS RN 50892-62-1) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2933 99 80 || 55 || Piridabena (ISO) (CAS RN 96489-71-3) || 0 % || 31.12.2019

ex 2934 10 00 || 45 || 2-Cianimino-1,3-tiazolidina (CAS RN 26364-65-8) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2934 10 00 || 60 || Fostiazato (ISO) (CAS RN 98886-44-3) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2934 99 90 || 20 || Tiofen (CAS RN 110-02-1) || 0 % || 31.12.2019

ex 2934 99 90 || 24 || Flufenacete (ISO) (CAS RN 142459-58-3) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso || 0 % || 31.12.2019

ex 2934 99 90 || 26 || 4-Óxido de 4-metilmorfolina em solução aquosa (CAS RN 7529-22-8) || 0 % || 31.12.2019

ex 2934 99 90 || 27 || 2-(4-Hidroxifenil)-1-benzotiofen-6-ol (CAS RN 63676-22-2) || 0 % || 31.12.2019

ex 2934 99 90 || 29 || 2,2‘-Oxi-bis(5,5-dimetil-1,3,2-dioxafosforinano)-2,2‘-dissulfureto (CAS RN 4090-51-1) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2934 99 90 || 30 || Dibenzo[b,f][1,4]tiazepin-11(10H)-ona (CAS RN 3159-07-7) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2934 99 90 || 83 || Flumioxazina (ISO) (CAS RN 103361-09-7) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % || 0 % || 31.12.2019

*ex 2934 99 90 || 84 || Etoxazol (ISO) (CAS RN 153233-91-1) de pureza, em peso, igual ou superior a 94,8 % || 0 % || 31.12.2019

*ex 2935 00 90 || 30 || Mistura de isómeros constituída por N-etiltolueno-2-sulfonamida e N-etiltolueno-4-sulfonamida || 0 % || 31.12.2015

ex 2935 00 90 || 43 || Orizalin (ISO) (CAS RN 19044-88-3) || 0 % || 31.12.2019

ex 2935 00 90 || 47 || Halossulfurão-metilo (ISO) (CAS RN 100784-20-1) com pureza igual ou superior a 98 %, em peso || 0 % || 31.12.2019

*ex 2935 00 90 || 53 || Ácido 2,4-dicloro-5-sulfamoilbenzóico (CAS RN 2736-23-4) || 0 % || 31.12.2019

*ex 2935 00 90 || 63 || Nicossulfurão (ISO) (CAS RN 111991-09-4) de pureza, em peso, igual ou superior a 91 % || 0 % || 31.12.2019

*ex 2935 00 90 || 77 || Éster etílico do ácido [[4-[2-[[(3-etil-2,5-di-hidro-4-metil-2-oxo-1H-pirrol-1-il)carbonil]amino] etil]fenil]sulfonil]-carbâmico, (CAS RN 318515-70-7) || 0 % || 31.12.2019

ex 3204 11 00 || 25 || N-(2-Cloroetil)-4-[(2,6-dicloro-4-nitrofenil)azo]-N-etil-m-toluidina (CAS RN 63741-10-6) || 0 % || 31.12.2019

ex 3204 16 00 || 10 || Corante Reactive Black 5 (CAS RN 17095-24-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante Reactive Black 5 igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 75 % || 0 % || 31.12.2019

ex 3204 17 00 || 12 || Corante C.I. Pigment Orange 64 (CAS RN 72102-84-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Orange 64 igual ou superior a 90 %, em peso || 0 % || 31.12.2019

ex 3204 17 00 || 17 || Corante C.I. Pigment Red 12 (CAS RN 6410-32-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 12 igual ou superior a 35 %, em peso || 0 % || 31.12.2019

ex 3204 17 00 || 23 || Corante C.I. Pigment Brown 41 (CAS RN 211502-16-8 ou CAS RN 68516-75-6) || 0 % || 31.12.2019

ex 3204 17 00 || 27 || Corante C.I. Pigment Blue 15:4 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse corante, com teor, em peso, igual ou superior a 95 % de corante orgânico || 0 % || 31.12.2019

*ex 3204 17 00 || 40 || Corante C.I. Pigment Yellow 120 (CAS RN 29920-31-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 120 igual ou superior a 50 % em peso || 0 % || 31.12.2019

*ex 3204 17 00 || 50 || Corante C.I. Pigment Yellow 180 (CAS RN 77804-81-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 180 igual ou superior a 90 % em peso || 0 % || 31.12.2019

*ex 3204 19 00 || 11 || Corante fotocrómico, 3-(4-butoxifenil-6,7-dimetoxi-3-(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2, 1-f]cromeno-11-carbonitrilo || 0 % || 31.12.2015

ex 3204 19 00 || 12 || Corante C.I. Solvente Violet 49 (CAS RN 205057-15-4) || 0 % || 31.12.2019

ex 3204 19 00 || 14 || Preparação de corante vermelho, sob a forma de pasta húmida, que contenha, em peso: — || 35 % ou mais, mas não mais de 40 %, de derivados metílicos de 1-[[4-(fenilazo)fenil]azo]naftalen-2-ol (CAS RN 70879-65-1)

— || não mais de 3 % de 1-(fenilazo)naftalen-2-ol (CAS RN 842-07-9)

— || não mais de 3 % de 1-[(2-metilfenil)azo]naftalen-2-ol (CAS RN 2646-17-5)

— || 55 % ou mais, mas não mais de 65 %, de água

0 %

31.12.2019

*ex 3204 19 00 || 21 || Corante fotocrómico, 4-(3-(4-butoxifenil)-6-metoxi-3-(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-11-(trifluorometil)-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromen-7-il)morfolina (CAS RN 1021540-64-6) || 0 % || 31.12.2019

*ex 3204 19 00 || 31 || Corante fotocrómico, N-hexil-6,7-dimetoxi-3,3-bis(4-metoxifenil)-13,13-dimetil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno-11-carboxamida || 0 % || 31.12.2015

*ex 3204 19 00 || 41 || Corante fotocrómico, 4,4’-(13,13-dimetil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromeno-3,3-di-il)difenol || 0 % || 31.12.2015

*ex 3204 19 00 || 51 || Corante fotocrómico, 4-(4-(6,11-difluoro-13,13-dimetil-3-fenil-3,13-di-hidrobenzo[h]indeno[2,1-f]cromen-3-il)fenil)morfolina (CAS RN 1360882-72-6) || 0 % || 31.12.2015

ex 3206 19 00 || 20 || Corante C.I. Pigment Blue 27 (CAS RN 14038-43-8) || 0 % || 31.12.2019

*ex 3206 49 70 || 10 || Dispersão não aquosa, que contenha, em peso: — || 57 % ou mais, mas não mais de 63 %, de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1)

— || 37 % ou mais, mas não mais de 42 % de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7), e

— || 1 % ou mais, mas não mais de 2 % de trietoxicaprililsilano (CAS RN 2943-75-1)

0 %

31.12.2018

ex 3207 30 00 || 20 || Pasta de estampagem com um teor, — || em peso, igual ou superior a 30 %, mas não superior a 50 % de prata e

— || igual ou superior a 8 %, em peso, mas não superior a 17 % de paládio

0 %

31.12.2019

*ex 3208 90 19 ex 3824 90 92 || 45 63 || Polímero constituído por um policondensado de formaldeído e naftalenodiol, quimicamente modificado por reação com um haleto de alcino, dissolvido em acetato do éter metílico de propilenoglicol || 0 % || 31.12.2018

ex 3402 90 10 || 10 || Mistura tensioativa de cloretos de metiltri-C8-C10-alquil-amónio || 0 % || 31.12.2019

*ex 3402 90 10 || 60 || Preparação tensoativa, que contenha 2-etil-hexiloximetiloxirano || 0 % || 31.12.2015

*ex 3402 90 10 || 70 || Preparação tensoativa, que contenha 2,4,7,9-tetrametil-5-decino-4,7-diol etoxilado (CAS RN 9014-85-1) || 0 % || 31.12.2019

*ex 3506 91 00 || 40 || Adesivo acrílico sensível à pressão, com uma espessura não inferior a 0,076 mm e não superior a 0,127 mm, acondicionado em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm, munido de uma película amovível com um valor inicial de resistência adesiva (determinado pelo método ASTM D3330) não inferior a 15N/25 mm || 0 % || 31.12.2019

ex 3507 90 90 || 10 || Preparação de protease de Achromobacter lyticus (CAS RN 123175-82-6) destinada ao fabrico de insulina humana e de produtos análogos da insulina (1) || 0 % || 31.12.2019

*ex 3701 30 00 || 20 || Chapa fotossensível constituída por uma camada de fotopolímero sobre uma película de poliéster de espessura total superior a 0,43 mm mas não superior a 3,18 mm || 0 % || 31.12.2019

*ex 3705 90 90 || 10 || Fotomáscaras para a transferência fotográfica de diagramas de circuitos para bolachas (wafers) semicondutoras || 0 % || 31.12.2019

*ex 3707 10 00 || 45 || Emulsão fotossensível constituída por poli-isopreno ciclizado que contenha: — || 55 % ou mais mas não mais de 75 %, em peso, de xileno, e

— || 12 % ou mais mas não mais de 18 %, em peso, de etilbenzeno

0 %

31.12.2019

*ex 3707 10 00 || 50 || Emulsão fotossensível que contenha, em peso: — || 20 % ou mais mas não mais de 45 % de copolímeros de acrilatos e/ou metacrilatos e derivados de hidroxiestireno

— || 25 % ou mais mas não mais de 50 % de solvente orgânico que contenha, pelo menos, lactato de etilo e/ou acetato de propilenoglicolmetiléter

— || 5 % ou mais mas não mais de 30 % de acrilatos

— || não mais de 12 % de fotoiniciador

0 %

31.12.2019

*ex 3707 90 90 || 40 || Revestimento antirreflexo, sob a forma de solução aquosa, que contenha, em peso, não mais de: — || 2 % de ácido alquil-sulfónico não halogenado, e

— || 5 % de um polímero fluoretado

0 %

31.12.2019

*ex 3707 90 90 || 85 || Rolos, que contenham: — || uma camada seca de resina acrílica fotossensível,

— || num dos lados, uma folha protetora de poli(tereftalato de etileno), e

— || no outro lado, uma folha protetora de polietileno

0 %

31.12.2019

*ex 3808 91 90 || 30 || Preparação que contenha endosporos e cristais de proteínas derivados de: — || Bacillus thuringiensis Berliner subsp. aizawai e kurstaki, ou

— || Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, ou

— || Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, ou

— || Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, ou

— || Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis

0 %

31.12.2019

*ex 3808 92 90 || 50 || Preparações à base de piritiona-cobre (CAS RN 14915-37-8) || 0 % || 31.12.2019

*ex 3808 93 23 || 10 || Herbicida que contenha flazassulfurão (ISO) como ingrediente ativo || 0 % || 31.12.2019

*ex 3808 93 90 || 10 || Preparação sob a forma de grânulos que contenha, em peso: — || 38,8 % ou mais, mas não mais de 41,2 % de giberelina A3; ou

— || 9,5 % ou mais, mas não mais de 10,5 %, de giberelina A4 e A7

0 %

31.12.2019

*ex 3809 92 00 || 20 || Agente antiespuma constituído por uma mistura de oxidipropanol e 2,5,8,11-tetrametildodec-6-ino-5,8-diol || 0 % || 31.12.2019

*ex 3811 19 00 || 10 || Solução de teor, em peso, superior a 61 % mas não superior a 63 %, de metilciclopentadienil tricarbonil manganés num solvente de hidrocarbonetos aromáticos, com teor, em peso, não superior a: — || 4,9 % de 1,2,4-trimetilbenzeno,

— || 4,9 % de naftaleno, e

— || 0,5 % de 1,3,5-trimetilbenzeno

0 %

31.12.2019

ex 3811 21 00 || 48 || Aditivos que contenham: — || alquilbenzenossulfonatos (C20-C24) de magnésio sobrealcalinizados (CAS RN 231297-75-9) e

— || um teor superior a 25 %, em peso, mas não superior a 50 % de óleos minerais,

com um número de base total superior a 350, mas não superior a 450, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

(1)

0 %

31.12.2018

ex 3811 21 00 || 53 || Aditivos que contenham: — || sulfonato de petróleo de cálcio sobrealcalinizado (CAS 68783-96-0) com um teor de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 30 %, e

— || um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais

com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 420, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

(1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 21 00 || 55 || Aditivos que contenham: — || polipropilbenzenossulfonato de cálcio (CAS RN 75975-85-8) com um baixo número de base e

— || um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais

com um número de base total superior a 10 mas não superior a 25, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

(1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 21 00 || 57 || Aditivos que contenham: — || uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida, e

— || mais de 40 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

com um número de base total superior a 40, para utilização no fabrico de óleos minerais

(1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 21 00 || 63 || Aditivos que contenham: — || uma mistura sobrealcalinizada de sulfonatos de petróleo de cálcio (CAS RN 61789-86-4) e de alquilbenzenossulfonatos de cálcio de síntese (CAS RN 68584-23-6 e CAS RN 70024-69-0) com um teor total de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 25 % e

— || um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais,

com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 320, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

(1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 21 00 || 65 || Aditivos que contenham: — || uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida (CAS RN 160610-76-4), e

— || mais de 35 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

com um teor de enxofre superior a 0,7 %, mas não superior a 1,3 %, em peso, com um número de base total superior a 8, para utilização no fabrico de óleos minerais

(1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 29 00 || 15 || Aditivos que contenham: — || produtos da reação de heptifenol ramificado com formaldeído, dissulfureto de carbono e hidrazina (CAS RN 93925-00-9) e

— || um teor superior a 15 %, em peso, mas não superior a 28 % de nafta de petróleo, aromática leve,

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

(1)

0 %

31.12.2019

ex 3811 29 00 || 25 || Aditivos que contenham, pelo menos, sais de aminas primárias e ácidos mono e dialquilfosfórico, para utilização no fabrico de óleos minerais (1) || 0 % || 31.12.2019

ex 3811 29 00 || 35 || Aditivos constituídos por uma mistura à base de imidazolina (CAS RN 68784-17-8), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) || 0 % || 31.12.2019

ex 3811 29 00 || 45 || Aditivos constituídos por uma mistura de adipatos de dialquilo (C7-C9), em que o adipato de di-iso-octilo (CAS RN 1330-86-5) está presente em teor superior a 85 %, em peso, da mistura, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1) || 0 % || 31.12.2019

ex 3811 29 00 || 55 || Aditivos constituídos pelos produtos da reação da difenilamina com nonenos ramificados, com: — || mais de 28 %, mas não mais de 35 %, em peso, de 4-monononildifenilamina, e

— || mais de 50 %, mas não mais de 65 %, em peso, de 4,4’-dinonildifenilamina,

— || uma percentagem total não superior a 5 %, em peso, de 2,4-dinonildifenilamina e 2,4’-dinonildifenilamina

para utilização no fabrico de óleos lubrificantes

(1)

0 %

31.12.2019

*ex 3812 30 80 || 30 || Estabilizadores compostos que contenham, em peso, 15 % ou mais, mas não mais de 40 % de perclorato de sódio e não mais de 70 % de 2-(2-metóxietóxi)etanol || 0 % || 31.12.2019

*ex 3815 90 90 || 70 || Catalisador, constituído por uma mistura de formato de (2-hidroxipropil)trimetilamónio e de dipropilenoglicóis || 0 % || 31.12.2019

*ex 3815 90 90 || 80 || Catalisador constituído essencialmente por ácido dinonilnaftalenodissulfónico em forma de solução em isobutanol || 0 % || 31.12.2015

*ex 3824 90 92 || 32 || Mistura de isómeros de divinilbenzeno e isómeros de etilvinilbenzeno, que contenha, em peso, 56 % ou mais, mas não mais de 85 % de divinilbenzeno (CAS RN 1321-74-0) || 0 % || 31.12.2019

*ex 3824 90 92 ex 3824 90 93 || 33 40 || Preparação anticorrosão constituída de sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico apresentada quer: — || num suporte de cera mineral, mesmo modificada quimicamente, quer

— || em forma de solução em solventes orgânicos

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92 || 34 || Oligómero de tetrafluoroetileno, com um grupo terminal iodoetil || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 92 || 35 || Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4->bis-O-(4-metilbenzilideno)-D-glucitol não inferior a 92 % e não superior a 96,5 % que contenham também derivados de ácidos carboxílicos e um alquilsulfato || 0 % || 31.12.2016

*ex 3824 90 92 || 36 || Fosfonato-fenato de cálcio, dissolvido em óleo mineral || 0 % || 31.12.2016

*ex 3824 90 92 || 37 || Mistura de acetatos de 3-butileno-1,2-diol, com teor, em peso, igual ou superior a 65 % mas não superior a 90 % || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 92 || 39 || Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4-bis-O-benzilideno-D-glucitol não inferior a 47 % || 0 % || 31.12.2016

*ex 3824 90 92 || 40 || Mistura que contenha dois ou três dos seguintes acrilatos: — || acrilatos de uretano,

— || glicoldiacrilato de tripropileno,

— || acrilato de bisfenol A etoxilado e

— || diacrilato de poli(etilenoglicol) 400

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92 || 41 || Solução de (clorometil)bis(4-fluorofenil)metilsilano com uma concentração nominal de 65 % em tolueno || 0 % || 31.12.2015

*ex 3824 90 92 || 42 || Preparação de ácido tetra-hidro-α-(1-naftilmetil)furano-2-propiónico (CAS RN 25379-26-4) em tolueno || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 92 || 43 || Preparação, constituída por uma mistura de 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol e propan-2-ol || 0 % || 31.12.2015

*ex 3824 90 92 || 44 || Preparação que contenha, em peso: — || 85 % ou mais, mas não mais de 95 % de α-4-(2-ciano-2-butoxicarbonil)vinil-2-metoxi-fenil-ω-hidroxi-hexa(oxietileno), e

— || 5 % ou mais, mas não mais de 15 % de monopalmitato de polioxietileno (20) sorbitano

0 %

31.12.2015

*ex 3824 90 92 || 45 || Preparação constituída essencialmente de γ-butirolactona e sais de amónio quaternário, destinado ao fabrico de condensadores eletrolíticos (1) || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 92 || 46 || Dietilmetoxiborano (CAS RN 7397-46-8) na forma de uma solução em tetrahidrofurano || 0 % || 31.12.2015

*ex 3824 90 92 || 47 || Preparação que contenha: — || óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2),

— || óxido de dioctil-hexilfosfina (CAS RN 31160-66-4),

— || óxido de octil-di-hexilfosfina (CAS RN 31160-64-2) e

— || óxido de tri-hexilfosfina (CAS RN 3084-48-8)

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 92 || 48 || Mistura de: — || 3,3-bis(2-metil-1-octil-1H-indol-3-il)ftalida (CAS RN 50292-95-0) e

— || etil-6'-(dietilamino)-3-oxo-espiro-[isobenzofuran-1(3H),9'-[9H]xanteno]-2'-carboxilato (CAS RN 154306-60-2)

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 92 || 49 || Preparação à base de etoxilato de 2,5,8,11-tetrametil-6-dodecin-5,8-diol (CAS RN 169117-72-0) || 0 % || 31.12.2017

*ex 3824 90 92 || 50 || Preparação à base de carbonato de alquilo que contém também um absorvente UV, utilizada no fabrico de lentes para óculos (1) || 0 % || 31.12.2017

*ex 3824 90 92 || 51 || Mistura que contenha, em peso, 40 % ou mais mas não mais de 50 % de metacrilato de 2-hidroxietilo e 40 % ou mais mas não mais de 50 % de éster de glicerol de ácido bórico || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 92 || 52 || Preparação constituída por: — || dipropilenoglicol

— || tripropilenoglicol

— || tetrapropilenoglicol e

— || pentapropilenoglicol

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 92 || 53 || Preparação constituída essencialmente de etilenoglicol e: — || quer de dietilenoglicol, ácido dodecandióico e amoníaco,

— || quer de N,N-dimetilformamida,

— || quer de γ-butirolactona,

— || quer de óxido de silício,

— || quer de hidrogénoazelato de amónio,

— || quer de hidrogénoazelato de amónio e óxido de silicio,

— || quer de ácido dodecandióico, amoníaco e óxido de silicio,

destinado ao fabrico de condensadores eletrolíticos

(1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92 || 54 || Bis[(9-oxo-9H-tioxanten-1-iloxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas (CAS RN 813452-37-8) || 0 % || 31.12.2015

*ex 3824 90 92 || 55 || Aditivos para tintas e revestimentos que contenham: — || uma mistura de ésteres de ácido fosfórico obtidos por reação de anidrido fosfórico com 4-(1,1-dimetilpropil)fenol e copolímeros de estireno-álcool alílico (CAS RN 84605-27-6), e

— || 30 % ou mais mas não mais de 35 % em peso de álcool isobutílico

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92 || 56 || Bis[(2-benzoilfenoxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas || 0 % || 31.12.2019

*ex 3824 90 92 || 57 || Bis(p-dimetil)aminobenzoato de poli(etilenoglicol) com um comprimento médio da cadeia polimérica inferior a 5 unidades monoméricas || 0 % || 31.12.2019

*ex 3824 90 92 || 58 || 2-Hidroxibenzonitrilo, sob a forma de solução em N,N-dimetilformamida, que contenha, em peso 45 % ou mais, mas não mais de 55 % de 2-hidroxibenzonitrilo || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 92 || 59 || tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), em forma de uma solução em tetrahidrofurano || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 92 || 60 || Anidrido de N2-[1-(S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N6-trifluoroacetil-L-lisil-N2-carboxílico numa solução de diclorometano a 37 % || 0 % || 31.12.2015

*ex 3824 90 92 || 61 || 3’,4’,5’-Trifluorobifenil-2-amina, sob a forma de solução em tolueno que contenha, em peso, 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de 3’,4’,5’-trifluorobifenil-2-amina || 0 % || 31.12.2015

*ex 3824 90 92 || 62 || α-Fenoxicarbonil-ω-fenoxipoli[oxi(2,6-dibromo-1,4-fenileno) isopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonil] || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 92 || 64 || Preparação que contenha, em peso: — || 89 % ou mais, mas não mais de 98,9 % de 1,2,3-Tridesoxi-4,6:5,7-bis-O-[(4-propilfenil)metileno]-nonitol

— || 0,1 % ou mais, mas não mais de 1 % de corantes

— || 1 % ou mais, mas não mais de 10 % de fluoropolímeros

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 92 || 65 || Mistura de terc-alquilaminas primárias || 0 % || 31.12.2019

*ex 3824 90 92 || 70 || Mistura de 80 % (±10 %) de 1-[2-(2-aminobutoxi)etoxi]but-2-ilamina e 20 % (± 10 %) de 1-({[2-(2-aminobutoxi)etoxi]metil} propoxi)but-2-ilamina || 0 % || 31.12.2019

*ex 3824 90 92 || 71 || Preparação constituída por: — || 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, em peso, de (S)-α-hidroxi-3-fenoxibenzenoacetonitrilo (CAS RN 61826-76-4) e

— || 10 % ou mais, mas não mais de 20 %, em peso, de tolueno (CAS RN 108-88-3)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92 || 72 || Derivados de N-(2-feniletil) 1,3-benzenodimetanamina, (CAS RN 404362-22-7) || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 92 || 73 || α-(2,4,6-Tribromofenil)-ω-(2,4,6-tribromofenoxi)poli[oxi(2,6-dibrom-1,4-fenileno)izopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonilo] || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 92 || 74 || Ésteres de ácidos gordos insaturados C6-24 e C16-18 com sacarose (sucrose polysoyate) (CAS RN 93571-82-5) || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 92 ex 3906 90 90 || 75 87 || Solução aquosa de polímeros e amoníaco composta por: — || 0,1 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, em peso, de amoníaco (CAS RN 1336-21-6) e

— || 0,3 % ou mais, mas não mais de 10 %, em peso, de policarboxilato (polímeros lineares do ácido acrílico)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92 || 78 || Preparação que contenha, em peso, quer 10 % ou mais, mas não mais de 20 % de fluorofosfato de lítio, quer 5 % ou mais, mas não mais de 10 % de perclorato de lítio em misturas de solventes orgânicos || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 92 || 80 || Complexos de dietilenoglicol, propilenoglicol e titanato de trietanolamina (CAS RN 68784-48-5) dissolvidos em dietilenoglicol (CAS RN 111-46-6) || 0 % || 31.12.2017

*ex 3824 90 92 || 81 || Preparação constituída por: — || 50 % (±2 %) em peso de quelatos de alumínio e acetoacetato de etilo bis-alcoxilados

— || num solvente de óleo para tintas (mineral branco)

com um ponto de ebulição de 160 °C ou superior mas não superior a 180 °C

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 92 ex 3824 90 93 || 86 57 || Mistura de cristais líquidos para utilização no fabrico de ecrãs (1) || 0 % || 31.12.2017

*ex 3824 90 93 || 35 || Parafina com um nível de cloração igual ou superior a 70 % || 0 % || 31.12.2019

*ex 3824 90 93 || 42 || Mistura de bis{4-(3-(3-fenoxicarbonilamino)tolil)ureído}fenilsulfona, difeniltolil-2,4-dicarbamato e 1-[4-(4-aminobenzenossulfonil)-fenil]-3-(3-fenoxicarbonilaminotolil)-ureia || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 93 || 45 || Preparação constituída, em peso, de 83 % ou mais de 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metanoindeno (diciclopentadieno), uma borracha sintética, mesmo que contenha, em peso, 7 % ou mais de triciclopentadieno, e: — || quer um composto de alumínio-alquil,

— || quer um complexo orgânico de tungsténio

— || quer um complexo orgânico de molibdénio

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 93 || 47 || 2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol, hidroxietilada || 0 % || 31.12.2019

*ex 3824 90 93 || 53 || Dimetacrilato de zinco (CAS RN 13189-00-9), que contenha no máximo 2,5 % em peso de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetil-amino-p-cresol (CAS RN 88-27-7), em forma de pó || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 93 || 63 || Mistura de fitosteróis, que não se apresentem em pó, que contenha, em peso: — || 75 % ou mais de esteróis e

— || 25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol

(1)

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 93 || 65 || Mistura de fitosteróis derivada da madeira ou de óleos da madeira (tall oil), em pó de granulometria não superior a 300 μm, que contenha, em peso: — || 60 % ou mais, mas não mais de 80 %, de sitosteróis,

— || não mais de 15 % de campesteróis,

— || não mais de 5 % de estigmasteróis e

— || não mais de 15 % de beta-sitostanóis

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 93 || 70 || Produto de reação oligomérica, constituído de bis(4-hidroxifenil) sulfona e 1,1’-oxibis(2-cloroetano) || 0 % || 31.12.2019

*ex 3824 90 93 || 73 || Oligómero de tetrafluoroetileno, com grupos terminais tetrafluoroiodoetil || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 93 || 75 || Mistura de fitosteróis, em forma de flocos ou bolas, que contenha, em peso, 80 % ou mais de esteróis e 4 % ou menos de estanóis || 0 % || 31.12.2019

*ex 3824 90 93 || 77 || Mistura em pó que contenha, em peso: — || 85 % ou mais de diacrilato de zinco (CAS RN 14643-87-9)

— || e, no máximo, 5 % de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetilamino-p-cresol (CAS RN 88-27-7)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 93 ex 3824 90 96 || 80 67 || Filme constituído por óxidos de bário ou cálcio combinados com óxidos de titânio ou zircónio, num material ligante acrílico || 0 % || 31.12.2019

*ex 3824 90 93 ex 3824 90 96 || 83 85 || Preparação que contenha: — || C,C'-azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3),

— || óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4) e

— || bis(p-toluenossulfinato) de zinco (CAS RN 24345-02-6)

em que a formação de gás de C,C'-azodi(formamida) ocorre a 135°C

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 93 ex 3824 90 96 || 85 57 || Partículas de dióxido de silício em cuja superfície se encontram ligadas, por ligação covalente, compostos orgânicos, destinadas a ser utilizadas no fabrico de colunas para cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) e de cartuchos para a preparação de amostras (1) || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 96 || 35 || Bauxite calcinada (refratária) || 0 % || 31.12.2018

*ex 3824 90 96 || 37 || Fosfato de sílica-alumina estruturado || 0 % || 31.12.2019

*ex 3824 90 96 || 43 || Dispersão aquosa que contenha, em peso: — || 76 % (± 0,5 %) de carboneto de silício (CAS RN 409-21-2)

— || 4,6 % (± 0,05 %) de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1) e

— || 2,4 % (± 0,05 %) de óxido de ítrio (CAS RN 1314-36-9)

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 96 || 45 || Mistura de: — || carbonato básico de zircónio (CAS RN 57219-64-4) e

— || carbonato de cério (CAS RN 537-01-9)

0 %

31.12.2016

*ex 3824 90 96 || 47 || Mistura de óxidos de metais, sob a forma de pó, que contenha, em peso: — || quer 5 % ou mais de bário, de neodímio ou de magnésio e 15 % ou mais de titânio,

— || quer 30 % ou mais de chumbo e 5 % ou mais de nióbio,

destinada a ser utilizada no fabrico de películas dielétricas ou destinada a ser utilizada como material dielétrico no fabrico de condensadores multicamadas de cerâmica

(1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96 || 50 || Hidróxido de níquel, impuridicado (doped) com 12 % ou mais, mas não mais de 18 %, em peso, de hidróxido de zinco e de hidróxido de cobalto, dos tipos utilizados para a produção de elétrodos positivos para acumuladores || 0 % || 31.12.2017

*ex 3824 90 96 || 55 || Agente de transporte em forma de pó, constituído por: — || ferrite (óxido de ferro) (CAS RN 1309-37-1),

— || óxido de manganês (CAS RN 1344-43-0),

— || óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4),

— || copolímero de estireno e acrilato,

para misturar com o pó do tóner, no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras

(1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96 || 60 || Magnésia fundida que contenha, em peso, 15 % ou mais de trióxido de dicrómio || 0 % || 31.12.2016

*ex 3824 90 96 || 63 || Catalisador, que contenha, em peso: — || 52 %(± 10 %) de óxido cuproso (CAS RN 1317-39-1),

— || 38 %(± 10 %) de óxido cúprico (CAS RN 1317-38-0) e

— || 10 % (± 5 %) de cobre metálico (CAS RN 7440-50-8)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96 || 65 || Silicato de alumínio e sódio, em forma de esferas de diâmetro: — || quer igual ou superior a 1,6mm mas não superior a 3,4mm,

— || quer igual ou superior a 4mm mas não superior a 6mm

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96 || 73 || Produto de reação, que contenha, em peso,: — || 1 % ou mais, mas não mais de 40 % de óxido de molibdénio,

— || 10 % ou mais, mas não mais de 50 % de óxido de níquel,

— || 30 % ou mais, mas não mais de 70 % de óxido de tungsténio

0 %

31.12.2019

*ex 3824 90 96 || 75 || Esferas ocas de silicato de alumínio fundido que contenham 65-80 % de silicato de alumínio amorfo, com as seguintes características: — || ponto de fusão entre 1 600 °C e 1 800 °C

— || e densidade de 0,6 – 0,8 g/cm3,

destinadas ao fabrico de filtros de partículas para veículos a motor

(1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 90 96 || 77 || Preparação constituída por 2,4,7,9-tetrametildec-5-ino-4,7-diol e dióxido de silício || 0 % || 31.12.2019

*ex 3824 90 96 || 79 || Pasta que contenha em peso: — || um teor de cobre igual ou superior a 75 % mas não superior a 85 %,

— || óxidos inorgânicos,

— || etilcelulose, e

— || um solvente

0 %

31.12.2017

*ex 3824 90 96 || 87 || Óxido de platina (CAS RN 12035-82-4) fixado num suporte poroso de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), que contenha em peso: — || um teor igual ou superior a 0,1 % mas não superior a 1 % de platina, e

— || um teor igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 5 % de dicloreto de etilalumínio (CAS RN 563-43-9)

0 %

31.12.2017

*ex 3901 10 10 || 10 || Polietileno de baixa densidade linear / PEBDL (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com — || 5 % ou menos, em peso, de comonómero,

— || um índice de fluidez de 15 g/10 min ou superior, mas não superior a 60 g/10 min e

— || densidade igual ou superior a 0,924 g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3

0 %

30.06.2015

ex 3901 10 10 ex 3901 90 90 || 20 50 || Polietileno-1-buteno de baixa densidade linear e elevada fluidez / PEBDL (CAS RN 25087-34-7) sob forma pulverulenta, com: — || índice de fluidez (MFR 190 °C / 2,16 kg) de 16 g / 10 min ou superior, mas não superior a 24 g / 10 min,

— || densidade (ASTM D 1505) de 0,922 g/cm3 ou superior, mas não superior a 0,926 g/cm3, e

— || temperatura de amolecimento Vicat de 94 °C, no mínimo

0 %

30.06.2015

*ex 3901 90 90 || 30 || Polietileno de baixa densidade linear / PEBDL (CAS RN 9002-88-4), em forma de pó, com — || mais de 5 %,mas não mais de 8 %, em peso, de comonómero,

— || um índice de fluidez de 15 g/10 min ou superior, mas não superior a 60 g/10 min e

— || densidade igual ou superior a 0,924 g/cm3, mas não superior a 0,928 g/cm3

0 %

30.06.2015

*ex 3901 90 90 || 40 || Copolímero de etileno e unicamente 1-hexeno (CAS RN 25213-02-9): — || que contenha, em peso, mais de 5 %, mas não mais de 20 %, de 1-hexeno,

— || de densidade não superior a 0,93,

— || fabricado com um catalisador metaloceno

0 %

30.06.2015

*ex 3902 10 00 || 40 || Polipropileno, sem plastificantes: — || com resistência à tração (determinada pelo método ASTM D638) de 32-60MPa;

— || com resistência à flexão (determinada pelo método ASTM D790) de 50-90MPa;

— || com índice de fluideza 230°C/ 2,16kg (determinado pelo método ASTM D1238) de 5-15g/10min;

— || com teor ponderal de polipropileno não inferior a 40 % e não superior a 80 %,

— || com teor ponderal de fibra de vidro não inferior a 10 % e não superior a 30 %,

— || com teor ponderal de mica não inferior a 10 % e não superior a 30 %

0 %

31.12.2019

*ex 3902 90 90 || 60 || Resina 100 % alifática não-hidrogenada (polímero), com as seguintes características: — || líquida à temperatura ambiente

— || obtida por polimerização catiónica de monómeros de alcenos em C-5

— || de peso molecular médio em número (Mn) igual a 370 (± 50)

— || de peso molecular médio em massa (Mw) igual a 500 (± 100)

0 %

31.12.2019

*ex 3903 19 00 || 30 || Poliestireno cristalino com ponto de fusão igual ou superior a 268 °C mas não superior a 272 °C e ponto de coagulação igual ou superior a 232 °C mas não superior a 242 °C, que contenha ou não aditivos e material de enchimento || 0 % || 31.12.2016

*ex 3903 90 90 || 15 || Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso: — || 78 ± 4 % de estireno,

— || 9 ± 2 % de acrilato de n-butilo,

— || 11 ± 3 % de metacrilato de n-butilo,

— || 1.5 ± 0,7 % de ácido metacrílico e

— || 0,01 % ou mais, mas não mais de 2,5 %, de cera poliolefínica

0 %

31.12.2016

*ex 3903 90 90 || 20 || Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso: — || 83 ± 3 % de estireno,

— || 7 ± 2 % de acrilato de n-butilo,

— || 9 ± 2 % de metacrilato de n-butilo, e

— || 0,01 % ou mais, mas não mais de 1 %, de cera poliolefínica

0 %

31.12.2016

*ex 3903 90 90 || 25 || Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso: — || 82 ± 6 % de estireno,

— || 13,5 ± 3 % de acrilato de n-butilo,

— || 1 ± 0,5 % de ácido metacrílico e

— || 0,01 % ou mais, mas não mais de 8,5 %, de cera poliolefínica

0 %

31.12.2016

*ex 3904 10 00 || 20 || Poli(cloreto de vinilo) em pó, não misturado com outras substâncias ou que contenha monómeros de acetato de vinilo, com: — || grau de polimerização de 1000 (± 300) unidades de monómero,

— || coeficiente de transmissão de calor (índice K) igual ou superior a 60, mas não superior a 70,

— || teor de matérias voláteis inferior a 2,00 %, em peso,

— || fração de granulometria superior a 120 μm não superior a 1 %, em peso,

para utilização no fabrico de separadores de baterias

(1)

0 %

31.12.2019

*ex 3904 50 90 || 92 || Copolímero de cloreto de vinilideno - metracrilato para utilização no fabrico de monofilamentos (1) || 0 % || 31.12.2019

*ex 3906 90 90 || 41 || Poli(acrilato de alquilo) com uma cadeia de éster de alquilo de C10-C30 || 0 % || 31.12.2019

ex 3906 90 90 || 73 || Preparação que contenha, em peso: — || 33 % ou mais, mas não mais de 37 % de copolímero de metacrilato de butilo e de ácido metacrílico,

— || 24 % ou mais, mas não mais de 28 % de propilenoglicol, e

— || 37 % ou mais, mas não mais de 41 % de água

0 %

31.12.2019

ex 3907 20 20 ex 3907 20 99 || 50 75 || Poli(óxido de p-fenileno) em pó: — || com uma temperatura de transição vítrea de 210 °C

— || com um peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 35 000 mas não superior a 80 000

— || com uma viscosidade inerente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 0,6 dl/grama

0 %

31.12.2019

ex 3907 20 99 || 70 || α-[3-(3-Maleimido-1-oxopropil)amino]propil-ω-metoxi, polioxietileno (CAS RN 883993-35-9) || 0 % || 31.12.2019

ex 3907 40 00 || 70 || Policarbonato de fosgénio e bisfenol A: — || que contenha, em peso, 12 % ou mais, mas não mais de 26 %, de um copolímero de cloreto de isoftaloílo, cloreto de tereftaloílo e resorcinol,

— || com terminações de p-cumilfenol, e

— || com um peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 29 900 mas não superior a 31 900

0 %

31.12.2019

ex 3907 40 00 || 80 || Policarbonato de dicloreto carbónico, 4,4'-(1-metiletilideno)bis[2,6-dibromofenol] e 4,4'-(1-metiletilideno)bis[fenol] com terminações 4-(1-metil-1-feniletil)fenol || 0 % || 31.12.2019

*ex 3907 91 90 || 10 || Pré-polímero de ftalato de dialilo, em forma de pó || 0 % || 31.12.2019

ex 3907 99 90 || 40 || Policarbonato de fosgénio, bisfenol A, resorcinol, cloreto de isoftaloílo, cloreto de tereftaloílo e polissiloxano, com terminações de p-cumilfenol e peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 24 100 mas não superior a 25 900 || 0 % || 31.12.2019

*ex 3907 99 90 || 70 || Copolímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol || 0 % || 31.12.2019

*ex 3909 50 90 || 10 || Fotopolímero líquido endurecível por UV hidrossolúvel constituído por uma mistura que contenha, em peso: — || 60 % ou mais de oligómeros de poliuretano acrilado bifuncionais, e

— || 30 % (± 8 %) de (meta)acrilatos monofuncionais e trifuncionais, e

— || 10 % (± 3 %) de (meta)acrilatos monofuncionais com função hidroxilo

0 %

31.12.2019

ex 3909 50 90 || 20 || Preparação que contenha em peso: — || 14 % ou mais, mas não mais de 18 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

— || 3 % ou mais, mas não mais de 5 %, de amido enzimaticamente modificado, e

— || 77 % ou mais, mas não mais de 83 %, de água

0 %

31.12.2019

ex 3909 50 90 || 30 || Preparação que contenha em peso: — || 16 % ou mais, mas não mais de 20 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

— || 19 % ou mais, mas não mais de 23 %, de éter butílico de dietilenoglicol, e

— || 60 % ou mais, mas não mais de 64 %, de água

0 %

31.12.2019

ex 3909 50 90 || 40 || Preparação que contenha em peso: — || 34 % ou mais, mas não mais de 36 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

— || 37 % ou mais, mas não mais de 39 %, de propilenoglicol, e

— || 26 % ou mais, mas não mais de 28 %, de água

0 %

31.12.2019

*ex 3910 00 00 || 60 || Polidimetilsiloxano, mesmo substituído com polietilenoglicol e trifluoropropil, com grupos terminais metacrilato || 0 % || 31.12.2019

ex 3910 00 00 || 80 || Poli(dimetilsiloxano) com terminação de monometacriloxipropilo || 0 % || 31.12.2019

ex 3911 90 19 || 50 || Sal de sódio de policarboxilato de 2,5-furanodiona e 2,4,4-trimetilpenteno em pó || 0 % || 31.12.2019

*ex 3911 90 99 || 31 || Co-polímeros de butadieno e ácido maleico, mesmo com os respetivos sais de amónio || 0 % || 31.12.2015

*ex 3916 20 00 || 91 || Perfis de poli(cloreto de vinilo) do tipo utilizado no fabrico de estacas-pranchas e revestimentos, que contenha os seguintes aditivos: — || dióxido de titânio

— || poli(metacrilato de metilo)

— || carbonato de cálcio

— || aglomerantes

0 %

31.12.2019

*ex 3917 40 00 || 91 || Conectores de plástico que contenha anel vedante, uma mola de fixação e um sistema de libertação para inserção em mangueiras de combustível para automóveis || 0 % || 31.12.2019

*ex 3919 10 80 || 23 || Folha refletora constituída por diversas camadas incluindo: — || poli(cloreto de vinilo);

— || poliuretano com marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, numa face, e uma camada de microesferas de vidro engastadas, na outra face;

— || uma camada que incorpora uma marca de segurança e/ou oficial que modifica o aspeto consoante o ângulo de visão;

— || alumínio metalizado;

— || e uma camada adesiva, coberta numa face por uma película amovível

0 %

31.12.2015

*ex 3919 10 80 ex 3919 90 00 || 27 20 || Película de poliéster: — || revestida de um dos lados por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster, e

— || do outro lado, não revestida ou revestida por um adesivo acrílico sensível à pressão ou por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster

0 %

31.12.2019

*ex 3919 10 80 || 32 || Película de politetrafluoroetileno: — || de espessura igual ou superior a 110 µm,

— || com uma resistência superficial entre 102-1014 ohms, determinada pelo método ASTM D 257,

— || revestida de um dos lados por um adesivo acrílico sensível à pressão

0 %

31.12.2015

*ex 3919 10 80 || 37 || Película de politetrafluoroetileno: — || de espessura igual ou superior a 100µm,

— || com um alongamento à rotura não superior a 100 %,

— || revestida de um dos lados por um adesivo de silício sensível à pressão

0 %

31.12.2015

*ex 3919 10 80 ex 3919 90 00 || 43 26 || Película de etileno e acetato de vinilo: — || de espessura igual ou superior a 100µm,

— || revestida de um dos lados por um adesivo de acrílico sensível à pressão ou uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e uma guarnição de poliéster ou prolipropileno

0 %

31.12.2015

*ex 3919 10 80 ex 3919 90 00 || 85 28 || Folha de poli(cloreto de vinilo) ou polietileno ou qualquer outra poliolefina: — || de espessura igual ou superior a 65 µm,

— || coberta numa das faces com uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e uma guarnição de poliéster

0 %

31.12.2019

*ex 3919 90 00 || 24 || Folha estratificada refletora: — || constituída por uma película de epoxi-acrilato gravada numa das faces com um padrão regular,

— || coberta em ambos os lados por uma ou mais camadas de matéria plástica, e

— || coberta de um dos lados por uma camada adesiva e uma película amovível

0 %

31.12.2019

*ex 3919 90 00 || 29 || Película de poliéster revestida em ambas as faces com um adesivo acrílico e/ou de borracha sensível à pressão, acondicionada em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm (munida de uma película amovível) || 0 % || 31.12.2019

*ex 3919 90 00 || 33 || Película transparente auto adesiva de polietileno, isenta de impurezas ou defeitos, revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão, de espessura não inferior a 60 μm e não superior a 70 μm, e largura superior a 1 245 mm mas não superior a 1 255 mm || 0 % || 31.12.2018

*ex 3919 90 00 || 37 || Folha de poli(cloreto de vinilo) absorvente dos UV: — || de espessura igual ou superior a 78 µm,

— || coberta numa das faces com uma camada adesiva e com uma película amovível,

— || com uma força adesiva de 1 764 mN / 25 mm ou superior

0 %

31.12.2019

*ex 3919 90 00 ex 3921 90 60 || 44 95 || Folha estratificada impressa — || com uma camada central de fibra de vidro, revestida em ambos os lados com uma camada de poli(cloreto de vinilo),

— || coberta num dos lados por uma camada poli(fluoreto de vinilo),

— || apresentando ou não uma camada adesiva sensível à pressão e uma película protetora amovível no outro lado,

— || com uma toxicidade (determinada pelo método de ensaio ABD 0031) não superior a 50 ppm para o fluoreto de hidrogénio, não superior a 85 ppm para o cloreto de hidrogénio , não superior a 10 ppm para o cianeto de hidrogénio, não superior a 10 ppm para os óxidos de azoto, não superior a 300 ppm para o monóxido de carbono e não superior a 10 ppm para o sulfureto de di-hidrogénio e o dióxido de enxofre considerados conjuntamente,

— || com uma inflamabilidade em 60 segundos não superior a 110 mm, determinada pelo método de ensaio FAR 25 App.F Pt. I Amdt.83, e

— || com um peso (sem película protetora amovível) de 490 g/m² (± 45 g/m²) sem camada adesiva ou de 580 g/m² (± 50 g/m²) com camada sensível à pressão

0 %

31.12.2017

*ex 3920 20 29 || 93 || Folhas de orientação monoaxial, com três camadas, cada uma das quais constituída por uma mistura de polipropileno e um copolímero de etileno e acetato de vinilo, caracterizadas por: — || uma espessura igual ou superior a 55 µm mas não superior a 97 µm,

— || um módulo de elasticidade no sentido máquina igual ou superior a 0,75 GPa mas não superior a 1,45 GPa e

— || um módulo de elasticidade no sentido transversal igual ou superior a 0,20 GPa mas não superior a 0,55 GPa

0 %

31.12.2019

*ex 3920 62 19 || 81 || Película de poli(tereftalato de etileno): — || de espessura não superior a 20 µm,

— || revestida pelo menos numa das faces com uma camada impermeável a gases constituída por:

— || uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica ou

— || uma camada de sílica depositada mediante a deposição em fase vapor e de espessura não superior a 1 µm

0 %

31.12.2017

*ex 3920 91 00 || 51 || Película de polivinilbutiral que contenha, em peso, 25 % ou mais, mas não mais de 28 % de fosfato de tri-isobutilo como plastificante || 0 % || 31.12.2019

*ex 3920 91 00 || 52 || Folha de poli(butiral de vinilo): — || que contenha, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de trietilenoglicol de teor, em peso, igual ou superior a 26 % mas não superior a 30 %,

— || com espessura de 0,73 mm ou mais, mas não mais de 1,50 mm

0 %

31.12.2019

*ex 3920 91 00 || 93 || Película de poli(tereftalato de etileno), mesmo metalizada numa ou ambas as faces, ou película estratificada de películas de poli(tereftalato de etileno), metalizada apenas nas faces externas, com as seguintes características: — || transmissão de luz visível igual ou superior a 50 %,

— || revestida numa ou em ambas as faces com uma camada de polivinilbutiral mas não revestida com adesivo ou com outros materiais diferentes do polivinilbutiral,

— || espessura total não superior a 0,2 mm sem contar com a presença da camada de polivinilbutiral e espessura da camada de polivinilbutiral superior a 0,2 mm

0 %

31.12.2019

*ex 3921 90 55 ex 7019 40 00 ex 7019 40 00 || 25 21 29 || Folhas ou rolos pré-impregnados que contenham resina de poliamida || 0 % || 31.12.2019

*ex 3921 90 55 || 30 || Folhas ou rolos pré-impregnados, que contenham resina epóxida bromada, reforçados com fibra de vidro, com — || fluxo não superior a 3,6 mm (determinada pelo método IPC-TM 650.2.3.17.2), e

— || temperatura de transição vítrea (Tg) superior a 170 °C (determinada pelo método IPC-TM 650.2.4.25)

para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos

(1)

0 %

31.12.2015

ex 3926 90 97 ex 8543 90 00 || 31 60 || Caixas, partes de caixas, cilindros, rodinhas de regulação, armações, tampas e outras partes de acrilonitrilo-butadieno-estireno para utilização no fabrico de comandos à distância (1) || 0 % || 31.12.2019

ex 3926 90 97 ex 8538 90 99 || 37 40 || Botões de interfaces de controlo para blocos de comando de volantes, de policarbonato, revestidos exteriormente com uma tinta resistente à raspagem || 0 % || 31.12.2019

*ex 4408 39 30 || 10 || Lâminas folheadas de Okoumé — || com um comprimento de 1 270 mm ou mais, mas não superior a 3 200 mm,

— || com uma largura de 150 mm ou mais, mas não superior a 2 000 mm,

— || com uma espessura de 0,5 mm ou mais, mas não superior a 4 mm

— || não polidas e

— || não aplainadas

0 %

31.12.2018

ex 5503 90 00 || 30 || Fibras trilobais de poli(tio-1,4-fenileno) || 0 % || 31.12.2019

*ex 5607 50 90 || 10 || Cordéis, não-esterilizados, de poli(ácido glicólico) ou de poli(ácido glicólico) e seus copolímeros de ácido láctico, entrançados, embainhados, destinados ao fabrico de suturas cirúrgicas (1) || 0 % || 31.12.2019

*ex 5911 90 90 || 40 || Almofadas para dar brilho, multicamadas, em falsos tecidos de poliéster, impregnadas com poliuretano || 0 % || 31.12.2019

*ex 6814 10 00 || 10 || Mica aglomerada com uma espessura não superior a 0,15 mm, em rolos, apresentando-se ou não calcinada ou reforçada com fibras de aramida || 0 % || 31.12.2018

ex 7006 00 90 || 25 || Disco de vidro feito de vidro flotado de borossilicato — || com uma variação total de espessura de 1 µm ou menos, e

— || gravado a laser

0 %

31.12.2019

ex 7009 10 00 || 20 || Vidro em camadas com regulação mecânica da intensidade luminosa através de diferentes ângulos, incluindo: — || uma camada de crómio,

— || uma fita adesiva resistente à quebra ou adesivo termoplástico, e

— || uma película amovível colocada na frente e papel protetor no verso,

dos tipos utilizados para os espelhos retrovisores interiores dos veículos

0 %

31.12.2019

*ex 7019 19 10 || 30 || Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 µm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 µm mas não superior a 7,61 µm || 0 % || 31.12.2019

*ex 7019 19 10 || 55 || Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de filamentos de vidro K ou U, compostos por: — || 9 % ou mais, mas não mais de 16 %, de óxido de magnésio,

— || 19 % ou mais, mas não mais de 25 %, de óxido de alumínio,

— || 0 % ou mais, mas não mais de 2 %, de óxido de boro,

— || sem óxido de cálcio,

revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

0 %

31.12.2019

*ex 7325 99 10 || 20 || Cabeça de âncora de ferro fundido dúctil galvanizado a quente do tipo utilizado na produção de âncoras terrestres || 0 % || 31.12.2019

*ex 7326 20 00 || 20 || Feltro metálico composto por fios de aço inoxidável com diâmetro entre 0,001 mm e 0,070 mm, compactados por sinterização e laminagem || 0 % || 31.12.2016

ex 7604 29 10 || 40 || Barras de ligas de alumínio que contenham em peso: — || 0,25 % ou mais mas não mais do que 7 % de zinco, e

— || 1 % ou mais mas não mais do que 3 % de magnésio, e

— || 1 % ou mais mas não mais do que 5 % de cobre, e

— || não mais do que 1 % de manganês

conformes com as especificações dos materiais AMS QQ-A-225, do tipo utilizado na indústria aeroespacial (nomeadamente, em conformidade com as NADCAP e AS9100) e obtidas por um processo de laminagem

0 %

31.12.2019

ex 7605 29 00 || 10 || Fios de ligas de alumínio que contenham em peso: — || 0,10 % ou mais mas não mais do que 5 % de cobre, e

— || 0,2 % ou mais mas não mais do que 6 % de magnésio, e

— || 0,10 % ou mais mas não mais do que 7 % de zinco, e

— || não mais do que 1 % de manganês

conformes com as especificações dos materiais AMS QQ-A-430, do tipo utilizado na indústria aeroespacial (nomeadamente, em conformidade com as NADCAP e AS9100) e obtidos por um processo de laminagem

0 %

31.12.2019

ex 8103 90 90 || 10 || Alvo de pulverização catódica em tântalo com: — || uma placa de suporte de liga de cobre e crómio,

— || 312 mm de diâmetro, e

— || 6,3 mm de espessura

0 %

31.12.2019

*ex 8108 90 30 || 10 || Barras de liga de titânio conformes com as normas EN 2002-1, EN 4267 ou DIN 65040 || 0 % || 31.12.2019

ex 8108 90 50 || 15 || Liga de titânio, cobre, estanho, silício e nióbio com teor, em peso: — || igual ou superior a 0,8 %, mas não superior a 1,2 % de cobre,

— || igual ou superior a 0,9 %, mas não superior a 1,15 % de estanho,

— || igual ou superior a 0,25 %, mas não superior a 0,45 % de silício e

— || igual ou superior a 0,2 %, mas não superior a 0,35 % de nióbio,

em folhas, chapas, tiras ou película

0 %

31.12.2019

ex 8207 19 10 || 10 || Inclusões para ferramentas de furar com parte operante de aglomerados de diamante || 0 % || 31.12.2019

ex 8401 40 00 || 10 || Barras de controlo absorventes, de aço inoxidável, compostas por elementos químicos de absorção de neutrões || 0 % || 31.12.2019

*ex 8405 90 00 ex 8708 21 10 ex 8708 21 90 || 10 10 10 || Invólucros metálicos para os geradores de gás dos pré-tensores dos cintos de segurança de automóveis || 0 % || 31.12.2019

*ex 8409 91 00 ex 8409 99 00 || 10 20 || Coletor de escape conforme à norma DIN EN 13835, mesmo com encaixe da turbina, com quatro orifícios de admissão, para utilização no fabrico de coletores de escape que sejam torneados, fresados, furados e/ou transformados por outros meios (1) || 0 % || 31.12.2016

*ex 8411 99 00 || 50 || Atuador para turbocompressor monocelular: — || com válvula e manga de ligação integradas,

— || de uma liga de aço inoxidável,

— || mesmo com válvulas de ligação com uma distância operacional igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 40 mm,

— || com um comprimento não superior a 350 mm,

— || com um diâmetro não superior a 75 mm,

— || com uma altura não superior a 110 mm

0 %

31.12.2018

ex 8413 91 00 || 30 || Tampa de bomba de combustível: — || constituída por ligas de alumínio,

— || com um diâmetro de 38 mm ou 50 mm,

— || com dois sulcos anulares e concêntricos gravados na sua superfície,

— || anodizada,

do tipo utilizado em veículos automóveis com motores a gasolina

0 %

31.12.2019

*ex 8414 30 81 || 50 || Compressores elétricos herméticos ou semi-herméticos de espiral e de velocidade variável, de potência nominal de 0,5 kW ou mais, mas não mais de 10 kW, de cilindrada não superior a 35 cm3, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos || 0 % || 31.12.2019

*ex 8414 90 00 || 20 || Pistões de alumínio, destinados a ser incorporados em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1) || 0 % || 31.12.2019

*ex 8418 99 10 || 50 || Evaporador composto de alhetas de alumínio e uma bobina de cobre, do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos || 0 % || 31.12.2019

*ex 8418 99 10 || 60 || Condensador composto de dois tubos concêntricos de cobre, do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos || 0 % || 31.12.2019

ex 8421 21 00 || 20 || Sistema de pré-tratamento da água que inclui um ou mais dos elementos a seguir descriminados, mesmo incorporando módulos de esterilização e saneamento destes elementos: — || Sistema de ultrafiltração

— || Sistema de filtração de carvão

— || Sistema amaciador de água

para utilização num laboratório biofarmacêutico

0 %

31.12.2019

*ex 8467 99 00 ex 8536 50 11 || 10 35 || Interruptores mecânicos para a conexão de circuitos eléctricos, com: — || tensão não inferior a 14,4 V e não superior a 42 V,

— || intensidade de corrente não inferior a 10 A e não superior a 42 A,

para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467

(1)

0 %

31.12.2019

ex 8479 89 97 || 60 || Biorreator para cultura de células biofarmacêuticas (com superfícies internas de tipo aço inoxidável austenítico 316L) com uma capacidade de processo de 50 litros, 500 litros, 3 000 litros ou 10 000 litros, mesmo combinado com um sistema de limpeza automática («clean-in-process») || 0 % || 31.12.2019

*ex 8481 30 91 || 91 || Válvulas de retenção (antirretorno) de aço, com: — || pressão de abertura não superior a 800 kPa

— || diâmetro externo não superior a 37 mm

0 %

31.12.2019

ex 8482 10 10 ex 8482 10 90 ex 8482 50 00 || 10 10 10 || Rolamentos esféricos e cilíndricos: — || de diâmetro externo igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 140 mm,

— || com um esforço térmico operacional superior a 150 ºC a uma pressão de trabalho não superior a 14 MPa,

para o fabrico de máquinas de proteção e controlo de reatores nucleares em centrais nucleares

(1)

0 %

31.12.2019

ex 8482 10 10 || 20 || Rolamentos de esferas: — || com um diâmetro interno igual ou superior a 10 mm,

— || com um diâmetro externo não superior a 30 mm,

— || de largura não superior a 10 mm,

— || mesmo equipados com proteção antipoeiras,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de transmissão por correia de motores

(1)

0 %

31.12.2019

*ex 8501 10 99 || 82 || Motor de corrente contínua, sem escovas, com um diâmetro exterior não superior a 29 mm, velocidade nominal de 1 500 (±15 %) ou 6 800 (±15 %) rpm, e uma tensão nominal de alimentação de 2 V ou de 8 V || 0 % || 31.12.2019

*ex 8501 31 00 || 40 || Motor de corrente contínua de excitação permanente com — || enrolamento multifásico,

— || diâmetro externo não inferior a 30 mm, mas não superior a 80 mm,

— || velocidade nominal não superior a 15 000 rpm,

— || potência de 45 W ou superior, mas não superior a 300 W e

— || tensão de alimentação não inferior a 9 V, mas não superior a 25 V

0 %

31.12.2019

*ex 8501 31 00 ex 8501 32 00 ex 8501 33 00 || 65 50 55 || Módulo de pilha de combustível constituído, no mínimo, por células de membrana eletrolítica polimérica mesmo no interior de um invólucro, com um sistema de refrigeração integrado, para o fabrico de sistemas de propulsão para veículos a motor (1) || 0 % || 31.12.2018

*ex 8501 31 00 || 70 || Motores de corrente contínua sem escovas, com: — || um diâmetro exterior igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 100 mm,

— || uma tensão de alimentação de 12 V,

— || uma potência a 20 ºC igual ou superior a 300 W, mas não superior a 650 W,

— || um binário a 20 ºC igual ou superior a 2,00 Nm, mas não superior a 5,30 Nm,

— || uma velocidade nominal a 20 °C igual ou superior a 600 rpm, mas não superior a 3 100 rpm,

— || equipado com sensores do ângulo da posição do rotor de tipo transmissor ou de tipo efeito «Hall»,

do tipo utilizado nas colunas de direção destinadas a veículos automóveis

0 %

31.12.2017

*ex 8503 00 99 || 35 || Transformador rotativo (resolver) para motores sem escovas de direção assistida elétrica || 0 % || 31.12.2019

ex 8503 00 99 || 60 || Cobertura para motor de sistema de direção de transmissão por correia eletrónico, em aço galvanizado, de espessura não superior a 2,5 mm (± 0,25 mm) || 0 % || 31.12.2019

ex 8504 50 95 || 60 || Mecanismo de bobina de voz, de fios lacados de cobre ou alumínio, para bobinar em torno do corpo da bobina, provida de fios condutores elétricos de chumbo, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis || 0 % || 31.12.2019

ex 8504 90 11 || 20 || Núcleos de reator para utilização em conversor de tirístor de uma corrente contínua de alta tensão || 0 % || 31.12.2019

ex 8504 90 99 || 20 || Tirístor SGCT (Symmetric Gate-Commutated Thyristor) simétrico com comutação por porta: — || sendo um circuito eletrónico de potência montado numa placa de circuitos impressos, equipado com um tirístor SGCT e componentes elétricos e eletrónicos,

— || com capacidade para bloquear a tensão - 6 500 V - em ambos os sentidos (sentido de condução e sentido inverso)

do tipo utilizado em conversores estáticos de média tensão (retificadores e inversores)

0 %

31.12.2019

*ex 8505 11 00 || 33 || Ímanes permanentes compostos por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, quer sob a forma de um retângulo de ângulos arredondados, com — || comprimento não superior a 90 mm,

— || largura não superior a 90 mm e

— || altura não superior a 55 mm,

quer sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 90 mm, mesmo com um orifício no centro

0 %

31.12.2018

ex 8505 11 00 || 45 || Artigo em forma de um quarto de manga, destinado a tornar-se íman permanente após magnetização, — || constituído por, pelo menos, neodímio, praseodímio, ferro, boro, disprósio, alumínio e cobalto,

— || com uma largura de 9,2 mm (- 0,1),

— || com um comprimento de 20 mm (+ 0,1) ou 30 mm (+ 0,1),

dos tipos utilizados em rotores para o fabrico de bombas de combustível

0 %

31.12.2019

*ex 8505 11 00 || 70 || Disco composto por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, recoberto de níquel ou zinco, que após magnetização se destina a tornar-se íman permanente — || mesmo com um orifício no centro,

— || com diâmetro não superior a 90 mm,

do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

31.12.2018

*ex 8505 11 00 || 80 || Artigos em forma de triângulo, quadrado ou retângulo, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, que contenham neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões: — || comprimento igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 105 mm,

— || largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 105 mm,

— || altura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 55 mm

0 %

31.12.2018

*ex 8505 19 90 || 30 || Artigos de ferrite aglomerada sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 120 mm, com um orifício no centro, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, com uma remanência entre 245 mT e 470 mT || 0 % || 31.12.2018

*ex 8507 60 00 || 30 || Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento de 63mm ou mais e um diâmetro de 17,2mm ou mais, com uma capacidade nominal de 1200 mAh ou mais, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis (1) || 0 % || 31.12.2019

ex 8507 60 00 ex 8507 80 00 || 45 20 || Bateria de polímeros de iões de lítio recarregável, com: — || uma capacidade nominal de 1 060 mAh,

— || uma tensão nominal de 7,4 V (tensão média a uma descarga de 0,2 C),

— || uma tensão de carga de 8,4 V (± 0,05),

— || um comprimento de 86,4 mm (± 0,1),

— || uma largura de 45 mm (± 0,1),

— || uma altura de 11 mm (± 0,1),

para utilização no fabrico de caixas registadoras

(1)

0 %

31.12.2019

ex 8511 30 00 || 20 || Conjunto de bobinas com ignição integrada com: — || uma ignição,

— || um conjunto de bobina sobre vela com um suporte de montagem integrado,

— || uma caixa,

— || um comprimento igual ou superior a 140 mm, mas não superior a 200 mm (+/- 5 mm),

— || uma temperatura de funcionamento igual ou superior a -40 ºC, mas não superior a +130 ºC,

— || uma tensão de 14 (+/- 0,1) V

0 %

31.12.2019

*ex 8516 90 00 || 60 || Subconjunto de ventilação de uma fritadeira elétrica — || equipado com um motor de potência de 8 W a 4 600 rpm,

— || comandado por um circuito eletrónico,

— || funcionando a temperaturas ambientes de 110 °C ou mais,

— || equipado com um termóstato

0 %

31.12.2019

ex 8518 21 00 || 20 || Altifalante com: — || uma impedância igual ou superior a 4 Ohm, mas não superior a 16 Ohm,

— || uma potência nominal igual ou superior a 2 W, mas não superior a 20 W,

— || com ou sem elemento de fixação em plástico, e

— || com cabo elétrico, provido de conector, ou sem fios,

montado numa caixa, para utilização no fabrico de aparelhos de televisão e monitores de vídeo

(1)

0 %

31.12.2019

*ex 8518 40 80 || 91 || Subconjunto de placa de circuitos, constituído por um descodificador de sinais áudio digitais, um processador de sinais áudio e um amplificador dual e/ou multicanais || 0 % || 31.12.2019

ex 8518 90 00 || 30 || Sistema magnético constituído por: — || placa-núcleo de aço, sob a forma de um disco provido, num dos lados, de um cilindro

— || um íman de neodímio

— || uma placa superior

— || uma placa inferior

do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

0 %

31.12.2019

ex 8518 90 00 || 40 || Cone de altifalante, feito de pasta de papel ou de polipropileno, com as respetivas tampas antipoeiras, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis || 0 % || 31.12.2019

ex 8518 90 00 || 50 || Diafragma do altifalante eletrodinâmico com — || diâmetro exterior igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 250 mm,

— || frequência de ressonância igual ou superior a 20 Hz, mas não superior a 150 Hz,

— || altura total igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 50 mm,

— || espessura do bordo igual ou superior a 0,1 mm, mas não superior a 3 mm

0 %

31.12.2019

*ex 8521 90 00 || 20 || Gravador de vídeo digital: — || sem unidade de disco rígido,

— || com ou sem DVD-RW,

— || com deteção de movimento ou capacidade de deteção de movimento através de uma conectividade IP com uma ligação LAN

— || com ou sem uma porta USB de série,

para utilização no fabrico de sistemas de vigilância de televisão em circuito fechado (CCTV)

(1)

0 %

31.12.2019

*ex 8522 90 49 ex 8527 99 00 ex 8529 90 65 || 60 10 25 || Conjunto de placas de circuitos impressos incluindo: — || um sintonizador de rádio (capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do conjunto) sem capacidades de processamento de sinais,

— || um microprocessador capaz de receber mensagens de controlo remoto e de controlar o circuito integrado do sintonizador,

para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa

(1)

0 %

31.12.2019

*ex 8522 90 49 ex 8527 99 00 ex 8529 90 65 || 65 20 40 || Subconjunto de placas de circuitos impressos incluindo: — || um sintonizador de rádio, capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do subconjunto, com descodificador de sinal,

— || um recetor de controlo remoto de radiofrequências (RF),

— || um transmissor de sinais de um telecomando de infravermelhos,

— || um gerador de sinais SCART,

— || um sensor de estado de TV,

para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa

(1)

0 %

31.12.2019

*ex 8525 80 19 || 25 || Câmara de infravermelhos de comprimento de onda longo (de acordo com a norma ISO/TS 16949), com: — || uma sensibilidade na área de comprimento de onda igual ou superior a 8 μm ou mais, mas não superior a 14 μm,

— || resolução de 324 × 256 pixels,

— || peso não superior a 400 g,

— || dimensões não superiores a 70 mm × 67 mm × 75 mm,

— || uma caixa impermeável e uma tomada qualificada para veículos a motor e

— || um desvio do sinal de saída em toda a gama de temperatura de funcionamento não superior a 20 %

0 %

31.12.2019

*ex 8525 80 19 ex 8525 80 91 || 31 10 || Câmara: — || com um peso não superior a 5,9 kg,

— || sem caixa,

— || com dimensões não superiores a 405 mm × 315 mm,

— || com um único dispositivo de acoplamento por carga (CCD) ou sensor complementar semicondutor de óxidos metálicos (CMOS),

— || com não mais de 5 megapíxeis efetivos,

para utilização em sistemas de vigilância de televisão em circuito fechado (CCTV) ou em aparelhos para exames aos olhos

(1)

0 %

31.12.2018

*ex 8525 80 19 || 35 || Câmaras de varrimento de imagem, utilizando: — || um sistema «Dynamic overlay lines»,

— || um sinal de saída vídeo NTSC,

— || uma tensão de 6,5 V e,

— || uma iluminância de 0,5 lux ou superior

0 %

31.12.2019

*ex 8525 80 19 || 50 || Cabeça de câmara remota, mesmo numa caixa — || de dimensões (sem cabo de tomada) não superiores a 27 x 30 x 38,5 mm (largura x altura x comprimento),

— || com três sensores de imagem MOS com dois ou mais megapíxeis eficazes por sensor e um prisma de distribuição do espetro de cores RGB aos três sensores,

— || com uma armação da objetiva de tipo C,

— || com um peso não superior a 70 gramas,

— || com uma saída vídeo digital de tecnologia LVDS,

— || com uma memória permanente EEPROM para a armazenagem local de dados de calibragem, a restituição de cores e a correção de píxeis,

para utilização no fabrico de sistemas de câmara industrial miniaturizados

(1)

0 %

31.12.2018

ex 8527 21 59 ex 8527 29 00 || 10 20 || Conjunto constituído, no mínimo, por: — || uma placa de circuito impresso,

— || um sintonizador,

— || um amplificador de frequências audio,

para incorporação em sistemas de entretenimento para veículos automóveis

0 %

31.12.2019

ex 8527 29 00 ex 8543 70 90 || 30 13 || Unidade central áudio integrada com uma saída de vídeo digital para conexão a um monitor LCD com ecrã tátil, em interface com a unidade de comando Controller Area Network (CAN) e que funciona por meio de um bus de protocolo CAN de média e alta velocidade, com ou sem — || uma placa de circuitos impressos (PCB), com um recetor de sistema global de determinação da posição (GPS), um giroscópio e um sintonizador para o canal de mensagens de tráfego (Traffic Message Channel - TMC),

— || uma unidade de disco duro capaz de suportar vários mapas,

— || Memória-flash,

— || um rádio de alta definição digital (DAB),

— || tecnologia de acesso à Internet sem fios (zona Wi-Fi),

— || um sistema de reconhecimento vocal,

— || tecnologia de leitura de texto SMS

e incluindo

— || conectividade para Bluetooth, MP3 e USB,

— || tensão não inferior a 10 V e não superior a 16 V,

para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87

(1)

0 %

30.06.2015

*ex 8527 91 99 ex 8529 90 65 || 10 35 || Conjunto constituído, no mínimo, por: — || uma unidade de amplificação de frequências áudio, constituída, no mínimo, por um amplificador de frequências áudio e um gerador de sons,

— || um transformador e

— || um recetor de radiodifusão

0 %

31.12.2019

ex 8528 59 70 || 20 || Conjunto de monitores vídeo a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD) montados num quadro, — || exceto os que sejam combinados com outros aparelhos,

— || compostos de ecrãs táteis e uma placa de circuito impresso com circuitos de comando e de alimentação,

utilizados para incorporação permanente ou montagem permanente em sistemas de entretenimento para veículos automóveis

(1)

0 %

31.12.2019

*ex 8529 90 65 || 45 || Módulo recetor de rádio por satélite que transforma os sinais de alta frequência do satélite em sinais áudio digitais codificados, para o fabrico de produtos da posição 8527 (1) || 0 % || 31.12.2019

*ex 8529 90 92 || 47 || Sensor de imagem matricial (sensor CCD com transferência de carga em interlinha de varrimento progressivo ou sensor CMOS) para câmaras de vídeo digitais, sob a forma de um circuito integrado monolítico analógico ou digital, com píxeis de superfície não superior a 12 µm × 12 µm na versão monocromática com microlentes aplicadas em cada píxel (rede de microlentes) ou em versão policromática com um filtro de cor, também com uma rede de microlentes, cada uma das quais montada num píxel || 0 % || 31.12.2019

*ex 8529 90 92 ex 8536 69 90 || 49 83 || Tomada de CA com filtro de ruído, constituída por: — || uma tomada de CA de 230 V, para ligação de um cabo,

— || um filtro de ruído integrado constituído por condensadores e indutores,

— || um conector de cabo para a ligação da tomada de CA à fonte de alimentação de um ecrã de plasma,

equipada ou não com um suporte metálico, que estabelece a ligação com um televisor de ecrã de plasma

0 %

31.12.2019

ex 8529 90 92 || 55 || Módulos OLED, constituídos por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico, que contêm materiais orgânicos, não combinados com um ecrã tátil e uma ou mais placas de circuitos impressos com controlo eletrónico para endereçamento de píxeis, do tipo utilizado no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão || 0 % || 31.12.2019

ex 8529 90 92 || 65 || Ecrã OLED constituído por: — || uma camada orgânica com LED orgânicos,

— || duas camadas condutoras de transferência e captação de eletrões,

— || camadas de transístores (TFT) com uma resolução de 1 920 x 1 080,

— || ânodo e cátodo para fornecimento de corrente aos díodos orgânicos,

— || filtro RGB,

— || camada protetora de vidro ou plástico,

— || sem a eletrónica para o endereçamento de píxeis,

para utilização no fabrico de produtos da posição 8528

(1)

0 %

31.12.2019

*ex 8529 90 92 || 70 || Quadro de fixação e cobertura de forma retangular: — || de uma liga de alumínio que contém silício e magnésio,

— || de comprimento igual ou superior a 500 mm mas não superior a 2 200 mm,

— || de largura igual ou superior a 300 mm mas não superior a 1 500 mm,

do tipo utilizado no fabrico de aparelhos de televisão

0 %

31.12.2017

*ex 8536 50 80 || 81 || Interruptores mecânicos reguladores de velocidade para a conexão de circuitos elétricos, com: — || tensão não inferior a 240 V e não superior a 250 V,

— || intensidade de corrente não inferior a 4 A e não superior a 6 A,

para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467

(1)

0 %

31.12.2019

*ex 8536 50 80 || 82 || Interruptores mecânicos para a conexão de circuitos elétricos, com: — || tensão não inferior a 240 V e não superior a 300 V,

— || intensidade de corrente não inferior a 3 A e não superior a 15 A,

para utilização no fabrico de máquinas da posição 8467

(1)

0 %

31.12.2019

*ex 8536 69 90 || 82 || Tomada ou ficha modular para redes locais, mesmo combinada com outras tomadas, constituída, no mínimo, por: — || um transformador de impulsos, incluindo um núcleo de ferrite de banda larga,

— || uma bobina de modo comum,

— || uma resistência,

— || um condensador,

para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528

(1)

0 %

31.12.2019

*ex 8536 69 90 || 85 || Tomada ou ficha, embutida num invólucro de plástico ou de metal, com não mais de 96 pinos, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528 (1) || 0 % || 31.12.2016

*ex 8536 69 90 || 88 || Conectores fêmea e interfaces para placas e cartões Secure Digital (SD), CompactFlash, cartões inteligentes "Smart Card" e „Common interface modules (cards)", dos tipos utilizados para soldar a placas de circuito impresso, para ligar aparelhos e circuitos elétricos e ligar/desligar ou proteger circuitos elétricos com uma tensão não superior a 1 000 V || 0 % || 31.12.2017

ex 8538 90 99 ex 8547 20 00 || 30 10 || Tampas e caixas de blocos de comando de volantes, de policarbonato ou acrilonitrilo butadieno estireno, mesmo revestidas exteriormente com uma tinta resistente à raspagem || 0 % || 31.12.2019

*ex 8538 90 99 || 95 || Placa de base em cobre, do tipo utilizado como dissipador térmico [no fabrico] de módulos IGBT, que contenha outros componentes além de chips e díodos IGBT, com uma tensão igual ou superior a 650 V mas não superior a 1 200 V (1) || 0 % || 31.12.2018

*ex 8543 90 00 || 20 || Cátodo de aço inoxidável em forma de placa com uma barra de suspensão, mesmo com fitas laterais de matéria plástica || 0 % || 31.12.2019

*ex 8544 20 00 ex 8544 42 90 ex 8544 49 93 || 10 20 20 || Cabo flexível isolado com PET/PVC, com as seguintes características: — || tensão não superior a 60 V,

— || corrente não superior a 1 A,

— || resistência térmica não superior a 105 °C,

— || fios individuais de espessura não superior a 0,1 mm (± 0,01 mm) e de largura não superior a 0,8 mm (± 0,03 mm),

— || distância entre condutores não superior a 0,5 mm e

— || “pitch” (distância entre eixos de condutores adjacentes) não superior a 1,25 mm

0 %

31.12.2018

ex 8544 30 00 ex 8544 42 90 || 40 40 || Feixe de fios do sistema de direção que funciona com uma tensão de 12 V, equipado com conectores em ambas as faces, com pelo menos 3 atilhos de amarração plásticos para a montagem da caixa de direção do veículo a motor || 0 % || 31.12.2019

ex 8544 30 00 || 50 || Feixe de fios, de medidas variáveis: — || de uma tensão igual ou superior a 5 V, mas não superior a 90 V,

— || podendo transmitir informações através do Protocolo CAN,

destinado ao fabrico de veículos da posição 8711

(1)

0 %

31.12.2019

*ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 ex 8714 91 10 || 23 33 70 || Quadros, construídos de alumínio ou de alumínio e fibras de carbono, para utilização no fabrico de bicicletas (1) || 0 % || 31.12.2018

*ex 8714 91 30 ex 8714 91 30 ex 8714 91 30 || 23 33 70 || Garfos frontais de alumínio para utilização no fabrico de bicicletas (1) || 0 % || 31.12.2018

ex 9001 50 41 ex 9001 50 49 || 10 10 || Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas nas duas faces, de forma redonda: — || com um diâmetro igual ou superior a 4,9 cm mas não superior a 8,2 cm,

— || com uma espessura total igual ou superior a 0,5 cm mas não superior a 1,2 cm,

do tipo utilizado para ser transformado, a fim de ser adaptado a um par de óculos

1.45 %

31.12.2019

ex 9001 50 80 || 10 || Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas apenas numa face, de forma redonda: — || com um diâmetro igual ou superior a 5,9 cm mas não superior a 8,5 cm,

— || com uma espessura total igual ou superior a 1,2 cm mas não superior a 2,7 cm,

do tipo utilizado para ser transformado, a fim de ser adaptado a um par de óculos

0 %

31.12.2019

*ex 9001 90 00 || 65 || Película ótica constituída, no mínimo, por 5 estruturas multicamadas, incluindo um refletor dorsal, um revestimento frontal e um filtro de contraste com passo não superior a 0,65 µm, utilizada no fabrico de ecrãs de projeção frontal (1) || 0 % || 31.12.2019

ex 9013 80 90 || 10 || Microespelho semicondutor eletrónico numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, constituído principalmente por uma combinação de: — || um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

— || um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

31.12.2019

ex 9025 80 40 || 40 || Sensor eletrónico de temperatura, pressão atmosférica e humidade (sensor ambiental) numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, constituído principalmente por uma combinação de: — || um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

— || um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

31.12.2019

ex 9031 80 34 || 40 || Sensor semicondutor de posição da árvore de cames, com: — || uma caixa exterior de plástico moldado,

— || uma tensão operacional da unidade de controlo igual ou superior a 4,5 mas não superior a 7 VCC,

para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87

(1)

0 %

31.12.2019

*ex 9031 80 38 || 20 || Acelerómetro semicondutor eletrónico numa caixa, constituído principalmente por: — || uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC) e

— || um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS), componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor, fabricados com tecnologia de semicondutores,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

31.12.2018

ex 9031 80 38 || 30 || Acelerómetro e sensor de campo magnético combinado eletrónico numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, constituído principalmente por uma combinação de: — || um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

— || um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

31.12.2019

ex 9031 80 38 || 40 || Acelerómetro, sensor de campo magnético e sensor de velocidade angular (sensor de orientação) eletrónico numa caixa adequada para a montagem totalmente automatizada de circuitos impressos, como combinação indissociável, constituído principalmente por: — || um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

— || um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

0 %

31.12.2019

(1) A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

ANEXO II

Suspensões pautais referidas no artigo 1.º, ponto 1, alínea d):

Código NC || TARIC

ex 1511 90 19 || 10

ex 1511 90 91 || 10

ex 1513 11 10 || 10

ex 1513 19 30 || 10

ex 1513 21 10 || 10

ex 1513 29 30 || 10

ex 1516 20 96 || 20

ex 1517 90 99 || 10

ex 2008 99 49 || 30

ex 2008 99 99 || 40

ex 2009 49 30 || 91

ex 2009 81 31 || 10

ex 2207 20 00 || 20

ex 2207 20 00 || 80

ex 2818 20 00 || 10

2819 10 00 ||

ex 2827 39 85 || 30

ex 2842 10 00 || 20

ex 2842 90 10 || 10

ex 2846 10 00 || 10

ex 2846 10 00 || 40

ex 2904 10 00 || 30

ex 2904 10 00 || 50

ex 2904 20 00 || 40

ex 2904 90 40 || 10

ex 2904 90 95 || 20

ex 2904 90 95 || 30

ex 2905 19 00 || 40

ex 2905 29 90 || 10

ex 2905 29 90 || 20

ex 2905 49 00 || 10

ex 2905 59 98 || 20

ex 2906 29 00 || 10

ex 2907 19 90 || 10

ex 2909 30 90 || 10

ex 2909 30 90 || 20

ex 2914 69 90 || 20

ex 2915 39 00 || 50

ex 2915 90 70 || 50

ex 2916 13 00 || 10

ex 2917 11 00 || 30

ex 2917 19 10 || 10

ex 2917 19 90 || 25

ex 2917 19 90 || 30

ex 2918 99 90 || 20

ex 2918 99 90 || 70

ex 2921 19 50 || 10

ex 2921 42 00 || 70

ex 2921 45 00 || 10

ex 2921 45 00 || 40

ex 2921 49 00 || 60

ex 2921 51 19 || 20

ex 2921 51 19 || 50

ex 2921 59 90 || 50

ex 2922 19 85 || 40

ex 2922 19 85 || 80

ex 2922 21 00 || 30

ex 2922 21 00 || 50

ex 2922 29 00 || 55

ex 2922 29 00 || 65

ex 2922 49 85 || 15

ex 2922 49 85 || 50

ex 2922 50 00 || 20

ex 2923 90 00 || 45

ex 2924 29 98 || 20

ex 2924 29 98 || 92

ex 2926 90 95 || 20

ex 2926 90 95 || 60

ex 2926 90 95 || 63

ex 2926 90 95 || 64

ex 2926 90 95 || 70

ex 2926 90 95 || 74

ex 2926 90 95 || 75

ex 2927 00 00 || 70

ex 2929 10 00 || 15

ex 2929 90 00 || 20

ex 2930 90 99 || 62

ex 2930 90 99 || 64

ex 2930 90 99 || 81

ex 2930 90 99 || 84

ex 2931 90 90 || 05

ex 2931 90 90 || 10

ex 2931 90 90 || 14

ex 2931 90 90 || 15

ex 2931 90 90 || 18

ex 2931 90 90 || 20

ex 2931 90 90 || 24

ex 2931 90 90 || 30

ex 2931 90 90 || 33

ex 2931 90 90 || 35

ex 2931 90 90 || 40

ex 2931 90 90 || 50

ex 2931 90 90 || 55

ex 2931 90 90 || 70

ex 2931 90 90 || 72

ex 2931 90 90 || 75

ex 2931 90 90 || 86

ex 2931 90 90 || 87

ex 2931 90 90 || 89

ex 2931 90 90 || 91

ex 2931 90 90 || 92

ex 2931 90 90 || 96

ex 2932 19 00 || 40

ex 2932 19 00 || 41

ex 2932 19 00 || 45

ex 2932 19 00 || 70

ex 2932 99 00 || 40

ex 2933 19 90 || 50

ex 2933 19 90 || 60

ex 2933 29 90 || 40

ex 2933 39 99 || 20

ex 2933 39 99 || 24

ex 2933 39 99 || 30

ex 2933 39 99 || 45

ex 2933 39 99 || 47

ex 2933 39 99 || 48

ex 2933 39 99 || 55

ex 2933 49 90 || 60

ex 2933 59 95 || 45

ex 2933 59 95 || 50

ex 2933 59 95 || 55

ex 2933 59 95 || 65

ex 2933 59 95 || 75

ex 2933 79 00 || 60

ex 2933 99 80 || 32

ex 2933 99 80 || 35

ex 2933 99 80 || 37

ex 2933 99 80 || 55

ex 2933 99 80 || 76

ex 2933 99 80 || 88

ex 2934 10 00 || 60

ex 2934 99 90 || 20

ex 2934 99 90 || 30

ex 2934 99 90 || 83

ex 2934 99 90 || 84

ex 2935 00 90 || 30

ex 2935 00 90 || 53

ex 2935 00 90 || 63

ex 2935 00 90 || 77

ex 2935 00 90 || 82

ex 3204 17 00 || 40

ex 3204 17 00 || 50

ex 3204 19 00 || 11

ex 3204 19 00 || 21

ex 3204 19 00 || 31

ex 3204 19 00 || 41

ex 3204 19 00 || 51

ex 3204 19 00 || 61

ex 3204 20 00 || 20

ex 3206 49 70 || 10

ex 3208 90 19 || 45

ex 3402 90 10 || 60

ex 3402 90 10 || 70

ex 3504 00 90 || 10

ex 3506 91 00 || 40

ex 3701 30 00 || 20

ex 3705 90 90 || 10

ex 3707 10 00 || 45

ex 3707 10 00 || 50

ex 3707 90 90 || 40

ex 3707 90 90 || 85

ex 3808 91 90 || 30

ex 3808 92 90 || 50

ex 3808 93 23 || 10

ex 3808 93 90 || 10

ex 3809 92 00 || 20

ex 3811 19 00 || 10

ex 3812 30 80 || 30

ex 3815 19 90 || 60

ex 3815 90 90 || 70

ex 3815 90 90 || 80

ex 3820 00 00 || 20

ex 3824 90 97 || 05

ex 3824 90 97 || 06

ex 3824 90 97 || 07

ex 3824 90 97 || 08

ex 3824 90 97 || 09

ex 3824 90 97 || 10

ex 3824 90 97 || 11

ex 3824 90 97 || 12

ex 3824 90 97 || 13

ex 3824 90 97 || 14

ex 3824 90 97 || 15

ex 3824 90 97 || 16

ex 3824 90 97 || 17

ex 3824 90 97 || 18

ex 3824 90 97 || 20

ex 3824 90 97 || 21

ex 3824 90 97 || 22

ex 3824 90 97 || 23

ex 3824 90 97 || 24

ex 3824 90 97 || 25

ex 3824 90 97 || 26

ex 3824 90 97 || 27

ex 3824 90 97 || 28

ex 3824 90 97 || 29

ex 3824 90 97 || 30

ex 3824 90 97 || 31

ex 3824 90 97 || 32

ex 3824 90 97 || 33

ex 3824 90 97 || 34

ex 3824 90 97 || 35

ex 3824 90 97 || 36

ex 3824 90 97 || 37

ex 3824 90 97 || 38

ex 3824 90 97 || 39

ex 3824 90 97 || 40

ex 3824 90 97 || 41

ex 3824 90 97 || 42

ex 3824 90 97 || 43

ex 3824 90 97 || 44

ex 3824 90 97 || 45

ex 3824 90 97 || 46

ex 3824 90 97 || 47

ex 3824 90 97 || 48

ex 3824 90 97 || 49

ex 3824 90 97 || 50

ex 3824 90 97 || 51

ex 3824 90 97 || 52

ex 3824 90 97 || 53

ex 3824 90 97 || 54

ex 3824 90 97 || 55

ex 3824 90 97 || 56

ex 3824 90 97 || 57

ex 3824 90 97 || 58

ex 3824 90 97 || 59

ex 3824 90 97 || 60

ex 3824 90 97 || 61

ex 3824 90 97 || 62

ex 3824 90 97 || 63

ex 3824 90 97 || 64

ex 3824 90 97 || 65

ex 3824 90 97 || 66

ex 3824 90 97 || 78

ex 3824 90 97 || 79

ex 3824 90 97 || 80

ex 3824 90 97 || 81

ex 3824 90 97 || 82

ex 3824 90 97 || 83

ex 3824 90 97 || 84

ex 3824 90 97 || 85

ex 3824 90 97 || 87

ex 3824 90 97 || 88

ex 3824 90 97 || 89

ex 3824 90 97 || 90

ex 3824 90 97 || 92

ex 3824 90 97 || 94

ex 3824 90 97 || 95

ex 3824 90 97 || 97

ex 3901 10 10 || 10

ex 3901 90 90 || 30

ex 3901 90 90 || 40

ex 3902 10 00 || 40

ex 3902 90 90 || 60

ex 3902 90 90 || 93

ex 3903 19 00 || 30

ex 3903 90 90 || 15

ex 3903 90 90 || 20

ex 3903 90 90 || 25

ex 3903 90 90 || 75

ex 3904 10 00 || 20

ex 3904 30 00 || 20

ex 3904 50 90 || 92

ex 3906 90 90 || 41

ex 3906 90 90 || 85

ex 3906 90 90 || 87

ex 3907 40 00 || 10

ex 3907 40 00 || 20

ex 3907 40 00 || 30

ex 3907 40 00 || 40

ex 3907 40 00 || 50

ex 3907 40 00 || 60

ex 3907 60 80 || 30

ex 3907 91 90 || 10

ex 3907 99 90 || 70

ex 3908 90 00 || 50

ex 3909 50 90 || 10

ex 3910 00 00 || 60

ex 3911 90 99 || 31

ex 3916 20 00 || 91

ex 3917 40 00 || 91

ex 3919 10 80 || 23

ex 3919 10 80 || 27

ex 3919 10 80 || 32

ex 3919 10 80 || 37

ex 3919 10 80 || 43

ex 3919 10 80 || 85

ex 3919 90 00 || 20

ex 3919 90 00 || 22

ex 3919 90 00 || 24

ex 3919 90 00 || 26

ex 3919 90 00 || 28

ex 3919 90 00 || 29

ex 3919 90 00 || 33

ex 3919 90 00 || 37

ex 3919 90 00 || 44

ex 3920 20 29 || 93

ex 3920 59 90 || 20

ex 3920 62 19 || 25

ex 3920 62 19 || 81

ex 3920 91 00 || 51

ex 3920 91 00 || 52

ex 3920 91 00 || 92

ex 3920 91 00 || 93

ex 3921 90 55 || 25

ex 3921 90 55 || 30

ex 3921 90 60 || 95

ex 4408 39 30 || 10

ex 5404 19 00 || 30

ex 5607 50 90 || 10

ex 5911 90 90 || 40

ex 6814 10 00 || 10

ex 7019 19 10 || 30

ex 7019 19 10 || 55

ex 7019 40 00 || 21

ex 7019 40 00 || 29

ex 7325 99 10 || 20

ex 7326 20 00 || 20

ex 8108 90 30 || 10

ex 8405 90 00 || 10

ex 8409 91 00 || 10

ex 8409 99 00 || 20

ex 8411 99 00 || 50

ex 8414 30 81 || 50

ex 8414 90 00 || 20

ex 8418 99 10 || 50

ex 8418 99 10 || 60

ex 8467 99 00 || 10

ex 8479 89 97 || 40

ex 8481 30 91 || 91

ex 8501 10 99 || 82

ex 8501 31 00 || 40

ex 8501 31 00 || 65

ex 8501 31 00 || 70

ex 8503 00 99 || 35

ex 8504 40 82 || 50

ex 8505 11 00 || 33

ex 8505 11 00 || 70

ex 8505 11 00 || 80

ex 8505 19 90 || 30

ex 8507 60 00 || 30

ex 8516 90 00 || 60

ex 8518 40 80 || 91

ex 8521 90 00 || 20

ex 8522 90 49 || 60

ex 8522 90 49 || 65

ex 8525 80 19 || 25

ex 8525 80 19 || 31

ex 8525 80 19 || 35

ex 8525 80 19 || 50

ex 8525 80 91 || 10

ex 8527 91 99 || 10

ex 8527 99 00 || 10

ex 8527 99 00 || 20

ex 8529 90 65 || 25

ex 8529 90 65 || 35

ex 8529 90 65 || 40

ex 8529 90 65 || 45

ex 8529 90 92 || 47

ex 8529 90 92 || 49

ex 8529 90 92 || 70

ex 8536 50 11 || 35

ex 8536 50 80 || 81

ex 8536 50 80 || 82

ex 8536 69 90 || 82

ex 8536 69 90 || 83

ex 8536 69 90 || 85

ex 8536 69 90 || 88

ex 8538 90 99 || 95

ex 8543 90 00 || 20

ex 8544 20 00 || 10

ex 8544 42 90 || 20

ex 8544 49 93 || 20

ex 8544 49 95 || 10

ex 8708 21 10 || 10

ex 8708 21 90 || 10

ex 8714 91 10 || 23

ex 8714 91 10 || 33

ex 8714 91 10 || 70

ex 8714 91 30 || 23

ex 8714 91 30 || 33

ex 8714 91 30 || 70

ex 9001 90 00 || 21

ex 9001 90 00 || 65

ex 9031 80 38 || 20

ANEXO III

Unidades suplementares referidas no artigo 1.º, ponto 2, alínea a):

NC || TARIC || Unidade suplementar

3926 90 97 || 31 || p/st

3926 90 97 || 37 || p/st

7006 00 90 || 25 || p/st

7009 10 00 || 20 || p/st

8103 90 90 || 10 || p/st

8207 19 10 || 10 || p/st

8401 40 00 || 10 || p/st

8413 91 00 || 30 || p/st

8421 21 00 || 20 || p/st

8479 89 97 || 60 || p/st

8482 10 10 || 10 || p/st

8482 10 10 || 20 || p/st

8482 10 90 || 10 || p/st

8482 50 00 || 10 || p/st

8503 00 99 || 60 || p/st

8504 50 95 || 60 || p/st

8504 90 11 || 20 || p/st

8504 90 99 || 20 || p/st

8505 11 00 || 45 || p/st

8511 30 00 || 20 || p/st

8518 90 00 || 30 || p/st

8518 90 00 || 40 || p/st

8518 90 00 || 50 || p/st

8527 29 00 || 30 || p/st

8529 90 92 || 55 || p/st

8529 90 92 || 65 || p/st

8538 90 99 || 30 || p/st

8538 90 99 || 40 || p/st

8543 70 90 || 13 || p/st

8543 90 00 || 60 || p/st

8544 30 00 || 40 || p/st

8544 30 00 || 50 || p/st

8544 42 90 || 40 || p/st

8547 20 00 || 10 || p/st

9013 80 90 || 10 || p/st

9025 80 40 || 40 || p/st

9031 80 34 || 40 || p/st

9031 80 38 || 30 || p/st

9031 80 38 || 40 || p/st

3824 90 96 || 75 || m3

7605 29 00 || 10 || m

ANEXO IV

Unidades suplementares referidas no artigo 1.º, ponto 2, alínea b):

NC || TARIC || Unidade suplementar

8479 89 97 || 40 || p/st

8504 40 82 || 50 || p/st

3907 40 00 || 50 || m3

3907 40 00 || 60 || m3

3824 90 97 || 90 || m3

Top