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Document 52014PC0519
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signing, on behalf of the European Union, and provisional application of a Sustainable Fisheries Partnership Agreement between the European Union and the Republic of Senegal and the Implementation Protocol thereto
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do seu Protocolo de execução
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do seu Protocolo de execução
/* COM/2014/0519 final - 2014/0239 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do seu Protocolo de execução /* COM/2014/0519 final - 2014/0239 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Conselho autorizou a Comissão Europeia a
negociar, em nome da União Europeia, a renovação do Acordo entre o Governo da
República do Senegal e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao
largo da costa senegalesa, que entrou em vigor em 1 de junho de 1981, e um
protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira. Na
sequência dessas negociações, os negociadores rubricaram em 25 de abril de 2014
os projetos dos novos Acordo e protocolo. O novo Acordo revoga e substitui o
Acordo existente, abrange um período de cinco anos a contar da sua entrada em
vigor e é renovável por recondução tácita. O novo protocolo abrange um período
de cinco anos a contar da data de aplicação provisória fixada no artigo 12.º, a
saber, a data de assinatura pelas Partes. Pretende-se que o novo Acordo constitua,
principalmente, um quadro atualizado, que tenha em conta as prioridades da
política comum das pescas reformada e a sua dimensão externa, com vista a uma
parceria estratégica no domínio da pesca entre a União Europeia e a República
do Senegal. O objetivo do Protocolo é proporcionar aos
navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas senegalesas, tendo
em conta as avaliações científicas disponíveis, nomeadamente as do Comité das
Pescas do Atlântico Centro-Este (COPACE), no respeito dos melhores pareceres
científicos e das recomendações da Comissão Internacional para a Conservação
dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e nos limites do excedente disponível. A
Comissão baseou-se, inter alia, nos resultados de uma avaliação
prospetiva, realizada por peritos externos, da oportunidade de celebrar um novo
Acordo e um protocolo. Pretende-se, igualmente, redinamizar a cooperação entre
a União Europeia e a República do Senegal, a fim de favorecer uma política das
pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos nas
zonas de pesca do Senegal, no interesse de ambas as Partes. Mais concretamente, o Protocolo prevê
possibilidades de pesca para as seguintes categorias: - 28 atuneiros cercadores; - 8 navios de pesca com canas; - 2 arrastões (de pesca dirigida à
pescada-negra, uma espécie demersal de profundidade). Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho
autorize a assinatura e a aplicação provisória deste novo Acordo e do seu
Protocolo de execução. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito da avaliação prospetiva da oportunidade de celebrar um Acordo de
Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República do Senegal.
Foram também consultados peritos dos Estados-Membros aquando de reuniões
técnicas. Essas consultas mostraram o interesse na renovação do Acordo de pesca
e do Protocolo de pesca com a República do Senegal. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O presente procedimento é iniciado em conjunto
com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho que autoriza a
assinatura e a aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca
sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do seu Protocolo
de execução, bem como ao regulamento do Conselho relativo à repartição das
possibilidades de pesca pelos Estados-Membros da União Europeia. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A contrapartida financeira anual é de 1 808
000 EUR para o primeiro ano, 1 738 000 EUR para os segundo, terceiro e quarto
anos e 1 668 000 EUR para o quinto ano, com base: a) Numa tonelagem de referência de 14000
toneladas para os tunídeos e num volume de capturas autorizado de 2000
toneladas para a pescada-negra, sendo os montantes correspondentes a esses
acessos de 1 058 000 EUR no primeiro ano, 988 000 EUR nos segundo, terceiro e
quarto anos e 918 000 EUR no quinto ano; b) Num apoio ao desenvolvimento da política
sectorial das pescas da República do Senegal que ascende a 750 000 EUR por
ano. Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional das pescas,
nomeadamente as necessidades da República do Senegal em termos de apoio à
investigação científica, à vigilância e luta contra a pesca ilegal, bem como à
pesca artesanal, incluindo a recuperação de ecossistemas degradados para
permitir a reconstituição das unidades populacionais de juvenis. 2014/0239 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União
Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da pesca
sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do seu Protocolo
de execução O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) A União Europeia e a
República do Senegal negociaram um Acordo de Parceria no domínio da pesca
sustentável (a seguir denominado «Acordo de Parceria») e um protocolo de
execução desse Acordo de Parceria, que atribuem aos navios da União Europeia
possibilidades de pesca nas águas em que a República do Senegal exerce a sua
soberania ou jurisdição em matéria de pesca. (2) O Protocolo foi rubricado em
25 de abril de 2014, na sequência dessas negociações. (3) O Acordo de Parceria revoga o
Acordo anterior entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade
Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, que entrou
em vigor em 1 de junho de 1981. (4) O artigo 17.º do Acordo de
Parceria e o artigo 12.º do Protocolo de execução preveem a respetiva aplicação
provisória a partir da data da sua assinatura. (5) É necessário assinar o Acordo
de Parceria e o seu protocolo de execução. (6) A fim de assegurar a
prossecução das atividades de pesca dos navios da União, é conveniente aplicar
o Acordo de Parceria e o seu protocolo de execução, a título provisório, na
pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, (7) ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É autorizada a assinatura, em nome da União,
do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e
a República do Senegal e do seu protocolo de execução, sob reserva da
celebração desses Acordo e Protocolo. Os textos do Acordo e do Protocolo figuram em
anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Secretariado-Geral do Conselho estabelece os
instrumentos de plenos poderes que autorizam a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo
negociador do Acordo a assinar o Acordo e o Protocolo, sob reserva da sua
celebração. Artigo 3.º O Acordo é
aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 17.º, a partir da data
da sua assinatura, na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua
celebração. Artigo 4.º O Protocolo é
aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 12.º, a partir da data
da sua assinatura, na pendência da conclusão das formalidades necessárias à sua
celebração. Artigo 5.º A presente
decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.6. Duração da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação
de informações 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria no domínio
da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal e do seu
protocolo de execução 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[1]
11.
– Assuntos Marítimos e Pescas 11.03
– Contribuições obrigatórias para organizações regionais de gestão das pescas
(ORGP) e outras organizações internacionais e acordos de pesca sustentável
(APS) 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[2]
X A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A
negociação e a celebração de acordos de pesca sustentável com países terceiros
satisfazem o objetivo geral de obtenção de acesso para os navios de pesca da
União Europeia a zonas de pesca situadas na zona económica exclusiva (ZEE) de
países terceiros e de desenvolvimento de uma parceria com esses países, no
intuito de reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das
águas da UE. Os
acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) asseguram igualmente
coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os
compromissos inscritos noutras políticas europeias (exploração sustentável dos
recursos de Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada (INN), integração dos países parceiros na economia global, bem
como uma melhor governação das pescarias a nível político e financeiro). 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivos específicos Contribuir
para a pesca sustentável nas águas exteriores à União, manter a presença
europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor europeu das
pescas e dos consumidores, através da negociação e da celebração de APPS com
Estados costeiros, em coerência com outras políticas europeias. Atividade(s) ABM/ABB em causa Assuntos
marítimos e pescas. Estabelecimento de um quadro de governação para as
atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países
terceiros (APS) (rubrica orçamental 11.0301). 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada A
celebração do Acordo permite estabelecer um quadro de parceria estratégica no
domínio da pesca entre a União Europeia e a República do Senegal; a celebração
do Protocolo contribui para a manutenção das possibilidades de pesca dos navios
europeus na zona de pesca senegalesa. O
Protocolo contribui igualmente para uma melhor gestão e conservação dos
recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (apoio setorial) à execução
dos programas adotados ao nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente em
matéria de controlo e luta contra a pesca ilegal. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Taxa
de utilização das possibilidades de pesca (% das autorizações de pesca
utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo Protocolo); Recolha
e análise dos dados das capturas e do valor comercial do Acordo; Contribuição
para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado
da UE (a nível agregado com outros APPS); Número
de reuniões técnicas e de comissões mistas. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O
Acordo entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica
Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, que entrou em vigor
em 1 de junho de 1981, faz parte dos acordos de pesca designados por acordos de
«primeira geração» e não inclui os princípios resultantes da reforma da PCP e
do seu vetor externo (importância da base científica, transparência,
exclusividade, etc.). Impõe-se, pois, uma atualização. O último Protocolo desse
Acordo caducou em 30 de junho de 2006. Está previsto que o novo protocolo seja
aplicável a título provisório a partir da data da sua assinatura. Paralelamente
ao presente procedimento é lançado um procedimento respeitante à adoção pelo
Conselho de uma decisão relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo
e do Protocolo, a fim de não prolongar o período de suspensão das operações de
pesca. O
novo protocolo permitirá enquadrar as atividades de pesca da frota europeia nas
zonas de pesca senegalesas e autorizará os armadores europeus a pedirem
licenças de pesca que lhes permitam pescar nas águas senegalesas. Além disso, o novo protocolo reforça a cooperação entre a
UE e o Senegal com vista a promover o
desenvolvimento de uma política das pescas sustentável. Prevê, nomeadamente, o
seguimento dos navios por VMS e a comunicação eletrónica dos dados das
capturas. O apoio setorial foi reforçado a fim de ajudar a República do
Senegal no âmbito da sua estratégia nacional em
matéria de pesca, inclusivamente na luta contra a pesca INN. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE No
caso deste novo Acordo e protocolo, a não-intervenção da UE daria azo a acordos
privados, que não garantiriam o exercício de uma pesca sustentável. Com este
protocolo, a União Europeia espera também que a República
do Senegal continue a cooperar eficazmente com a UE, nomeadamente em matéria de
luta contra a pesca ilegal. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A
análise das capturas históricas no Senegal e das capturas recentes no quadro de
protocolos semelhantes na região, bem como as avaliações e pareceres
científicos disponíveis, levaram as Partes a fixar a tonelagem de referência
para os tunídeos (14 000 toneladas por ano) e o volume autorizado das capturas
para a pescada-negra (2000 toneladas por ano). O apoio setorial, relativamente importante,
tem em conta as prioridades da estratégia nacional em matéria de pesca e as
necessidades em termos de reforço das capacidades da administração das pescas
senegalesa. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos pertinentes Os
fundos pagos a título dos APPS constituem receitas fungíveis dos orçamentos dos
Estados terceiros parceiros. Todavia, a atribuição de uma parte desses fundos à
execução de ações no âmbito da política setorial do país é uma condição para a
celebração e o acompanhamento de APPS. Estes recursos financeiros são
compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores
internacionais para a realização de projetos e/ou programas a nível nacional no
setor das pescas. 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro X Proposta/iniciativa de duração
limitada –
X Proposta/iniciativa em vigor durante um período
de cinco anos, a contar da data de assinatura –
X Impacto financeiro no período compreendido entre
2014 e 2018 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[3] A partir do orçamento de 2014 X Gestão direta por parte da
Comissão –
X nos seus serviços, incluindo pelo seu pessoal nas
delegações da União; –
¨ nas agências de execução; ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão indireta,
por delegação de funções de execução orçamental: –
¨ em países terceiros ou nos organismos por estes designados; –
¨ nas organizações internacionais e respetivas agências (a especificar); –
¨ no BEI e no Fundo Europeu de Investimento; –
¨ nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento
Financeiro; –
¨ nos organismos de direito público; –
¨ nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço
público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas; –
¨ nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a
responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem
garantias financeiras adequadas; –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da
PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato
de base pertinente. – Se assinalar mais de uma modalidade de gestão,
queira especificar na secção «Observações». Observações 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições A
Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu conselheiro para as Pescas baseado
no Senegal e a Delegação da União Europeia em Dacar) assegurará o
acompanhamento regular da aplicação do Protocolo, nomeadamente no respeitante à
utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e aos dados das
capturas. O
APPS prevê a realização de, pelo menos, uma reunião anual da comissão mista, em
que a Comissão e a República do Senegal avaliarão a aplicação do Acordo e do
seu protocolo e, se necessário, adaptarão a programação e, se for caso disso, a
contrapartida financeira do Protocolo. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) O
estabelecimento de um protocolo de pesca apresenta um certo número de riscos,
respeitantes, nomeadamente, aos montantes destinados ao financiamento da
política setorial das pescas (subprogramação). 2.2.2. Informações sobre o sistema de
controlo interno criado Está
previsto um diálogo reforçado sobre a programação e a aplicação da política
setorial prevista pelo Acordo e pelo Protocolo. A análise conjunta dos
resultados prevista no artigo 4.º do Protocolo faz igualmente parte destes
meios de controlo. Por
outro lado, o Acordo e o Protocolo preveem cláusulas específicas de suspensão,
sob certas condições e em circunstâncias determinadas. 2.2.3. Estimativa dos custos e
benefícios dos controlos e avaliação do nível do risco de erro 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas A
Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação
regular com a República do Senegal, a fim de melhorar a gestão do Acordo e do
Protocolo e reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos
recursos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APPS está,
em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e
financeiros normais da Comissão. Deste modo, será possível, nomeadamente,
identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que
são pagos os montantes da contrapartida financeira. Relativamente ao protocolo
em apreço, o artigo 3.º, n.º 9, estabelece que a totalidade da
contrapartida financeira deve ser paga numa conta do Tesouro Público do Senegal
ou numa conta de depósito aberta nos livros do Tesouro Público do Senegal. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação ………………………...……………] || DD/DND ([4]) || dos países EFTA[5] || dos países candidatos[6] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro 2 || 11.03 01 Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros (APS) || DD || NÃO || NÃO || SIM || NÃO · Novas rubricas orçamentais cuja criação é solicitada (não aplicável) Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas
orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação………………………………………] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 2 || Crescimento sustentável: recursos naturais DG MARE || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 11.0301 || Autorizações || (1) || 1,808 || 1,738 || 1,738 || 1,738 || 1,668 || || || 8,690 Pagamentos || (2) || 1,808 || 1,738 || 1,738 || 1,738 || 1.668 || || || 8,690 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos[7] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 1 1 010401 || || (3) || 0,053 || 0,053 || 0,053 || 0,053 || 0,113 || || || 0,325 TOTAL das dotações para a DG MARE || Autorizações || =1+1a +3 || 1,861 || 1,791 || 1,791 || 1,791 || 1,781 || || || 9,015 Pagamentos || =2+2a +3 || 1,861 || 1,791 || 1,791 || 1,791 || 1,781 || || || 9,015 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 1,808 || 1,738 || 1,738 || 1,738 || 1,668 || || || 8,690 Pagamentos || (5) || 1,808 || 1,738 || 1,738 || 1,738 || 1.668 || || || 8,690 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || 0,053 || 0,053 || 0,053 || 0,053 || 0,113 || || || 0,325 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 1,861 || 1,791 || 1,791 || 1,791 || 1,781 || || || 9,015 Pagamentos || =5+ 6 || 1,861 || 1,791 || 1,791 || 1,791 || 1,781 || || || 9,015 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: NÃO APLICÁVEL TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Administração Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL DG:| MARE || Recursos humanos || 0,113 || 0,113 || 0,113 || 0,113 || 0,113 || || || 0,565 Outras despesas administrativas || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || || || 0,030 TOTAL DG MARE || Dotações || 0,119 || 0,119 || 0,119 || 0,119 || 0,119 || || || 0,595 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,119 || 0,119 || 0,119 || 0,119 || 0,119 || || || 0,595 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || inserir os anos necessários... || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 1,980 || 1,910 || 1,910 || 1,910 || 1,900 || || || 9,610 Pagamentos || 1,980 || 1,910 || 1,910 || 1,910 || 1,900 || || || 9,610 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR
(3 casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[8] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[9]… || || || || || || || || || || || || || || || || - licenças navios || t/ano || [10] || || 1,058 || || 0,988 || || 0,988 || || 0,988 || || 0,918 || || || || || || 4,940 - apoio setorial || anual || 0,750 || || 0,750 || || 0,750 || || 0,750 || || 0,750 || || 0,750 || || || || || || 3,750 || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 1 || || 1,808 || || 1,738 || || 1,738 || || 1,738 || || 1,668 || || || || || || 8,690 OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || 1,808 || || 1,738 || || 1,738 || || 1,738 || || 1,668 || || || || || || 8,690 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,113 || 0,113 || 0,113 || 0,113 || 0,113 || || || 0,565 Outras despesas administrativas || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || 0,006 || || || 0,030 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,119 || 0,119 || 0,119 || 0,119 || 0,119 || || || 0,595 Com exclusão da RUBRICA 5[11] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || 0,041 || || || 0,205 Outras despesas de natureza administrativa || 0,012 || 0,012 || 0,012 || 0,012 || 0,072 || || || 0,120 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,053 || 0,053 || 0,053 || 0,053 || 0,113 || || || 0,325 TOTAL || 0,172 || 0,172 || 0,172 || 0,172 || 0,232 || || || 0,928 As necessidades em
dotações de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas
à gestão da ação e/ou reafectadas internamente a nível da DG, complementadas,
caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG
gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das
disponibilidades orçamentais. 3.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em termos
de equivalente a tempo completo || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || || 11 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0,95 || 0,95 || 0,95 || 0,95 || 0,95 || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[12] || || || XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global) || || || || || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || 11 01 04 01 [13] || - na sede || || || || || || - nas delegações || 0,5 || 0,5 || 0,5 || 0,5 || 0,5 || XX 01 05 02 (AC, PND, TT - investigação indireta) || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND, TT - investigação direta) || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || TOTAL || || || || || XX constitui o domínio de
intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário,
por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro
do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Execução administrativa e orçamental do Acordo (licenças, acompanhamento das capturas, pagamento, apoio setorial), preparação e participação nas comissões mistas e nas negociações do protocolo seguinte, preparação e instrução de atos legislativos, correspondência, apoio técnico e científico. Desk + assistente financeiro + secretariado + chefe de unidade (ou adjunto) + apoio científico, técnico e recolha de dados licenças e capturas: 0,95 ETC repartidos em 0,75 a 132 000 EUR/ano e 0,2 a 70 000 EUR/ano. Pessoal externo || Acompanhamento da execução do Acordo e do apoio setorial Estimativa 0,33 ETC a 125 000 EUR/ano 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
x A proposta/iniciativa é compatível com o atual
quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[14]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros. –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Indicar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
x A proposta/iniciativa não tem impacto
financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[15] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] ABM: Activity Based Management (gestão por
atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [2] Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou
b), do Regulamento Financeiro. [3] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [4] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [5] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [6] Países candidatos e, se for caso disso, países
candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais. [7] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [8] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [9] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [10] Tunídeos: preço por tonelada (tonelagem de referência de
14 000 toneladas por ano): 55 € no primeiro ano, 50 € nos 3 anos seguintes
45 € no último ano; Pescada: preço total (volume de capturas autorizado de 2000
toneladas por ano): 228 000 € por ano. [11] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [12] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT= trabalhador temporário; JPD=jovem perito nas
delegações. [13] Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações
operacionais (antigas rubricas «BA») [14] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o
período 2007-2013). [15] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de
25 % a título de despesas de cobrança. Anexo I
ACORDO de Parceria no domínio da pesca
sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal A UNIÃO EUROPEIA, a seguir denominada
«União», e A REPÚBLICA DO SENEGAL, a seguir
denominada «Senegal», a seguir denominadas «Partes», CONSIDERANDO as estreitas relações de
cooperação entre a União Europeia e o Senegal, nomeadamente no âmbito do Acordo
de Cotonu, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações, TENDO EM CONTA a Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e o Acordo das Nações Unidas
relativo à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das
populações de peixes altamente migradores de 1995, DETERMINADAS a aplicar as decisões e
recomendações adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas
competentes das quais as Partes sejam membros, CIENTES da importância dos princípios
consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado
pela FAO em 1995, DETERMINADAS a cooperar, no seu
interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável, para assegurar a
exploração sustentável dos recursos marinhos vivos e a sua conservação a
longo prazo, CONVICTAS de que essa cooperação se
deve basear na complementaridade das iniciativas e ações desenvolvidas, tanto
conjuntamente como por cada uma das Partes, e assegurar a coerência das
políticas e a sinergia dos esforços, DECIDIDAS, para os fins dessa
cooperação, a estabelecer o diálogo necessário à aplicação das políticas do
Senegal em matéria de pesca, com a participação dos intervenientes da sociedade
civil, nomeadamente dos profissionais da pesca, DESEJOSAS de estabelecer as regras e
condições que regem, por um lado, as atividades de pesca dos navios de pesca da
União nas águas senegalesas e, por outro, o apoio da União ao desenvolvimento
de uma pesca sustentável nessas águas, RESOLVIDAS a estreitar a cooperação
económica no setor da pesca e no âmbito das atividades conexas, através da
promoção da cooperação entre empresas de ambas as Partes, ACORDAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º – Definições Para efeitos do presente acordo, entende‑se por: a) «Autoridades senegalesas»: o ministério
encarregado das pescas da República do Senegal; b) «Autoridades da União»: a Comissão
Europeia; c) «Atividade de pesca»: a procura de peixe,
a largagem, a calagem, o arrasto ou a alagem de uma arte de pesca, a colocação
das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a
bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixes e
de outros produtos da pesca; d) «Navio de pesca»: qualquer navio ou outra
embarcação utilizada, equipado ou do tipo normalmente utilizado para atividades
de pesca, em conformidade com a legislação senegalesa; e) «Navio de pesca da União»: um navio de
pesca que arvora o pavilhão de um Estado‑Membro e está registado na
União; f) «Águas senegalesas»: as águas sob a
soberania ou a jurisdição do Senegal; g) «Acordo»: o acordo, bem como o protocolo,
seu anexo e respetivos apêndices; h) «Força maior»: acontecimentos súbitos,
imprevistos e inevitáveis, suscetíveis de pôr em perigo ou de impedir o
exercício normal das atividades de pesca nas águas senegalesas. Artigo 2.º ‑ Objeto O presente acordo estabelece os princípios, as
normas e os procedimentos que regem: (a)
As condições em que os navios de pesca da União podem
exercer atividades de pesca nas águas senegalesas, nos limites do excedente
disponível; (b)
A cooperação económica, financeira, técnica e
científica no setor das pescas, para promover uma pesca sustentável nas águas
senegalesas e desenvolver o setor senegalês das pescas; (c)
A cooperação relativa às modalidades de controlo da
pesca nas águas senegalesas, com vista a assegurar o cumprimento das normas e
condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos
recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada. Artigo 3.º – Princípios 1.
As Partes comprometem‑se a promover uma pesca
responsável nas águas senegalesas, em conformidade com o Código de Conduta da
Pesca Responsável da FAO. 2.
O Senegal compromete‑se a não conceder
condições mais favoráveis do que as previstas no presente acordo aos segmentos
das outras frotas estrangeiras presentes nas suas águas, cujos navios tenham as
mesmas características e dirijam a pesca a espécies abrangidas pelo presente
acordo. 3.
As Partes comprometem‑se a assegurar a
aplicação do presente acordo em conformidade com o artigo 9.º do Acordo de
Cotonu sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos
princípios democráticos e ao Estado de Direito e o elemento fundamental da boa
governação, de acordo com o procedimento estabelecido nos artigos 8.º e
96.º do mesmo acordo. 4.
As Partes comprometem‑se a assegurar a
aplicação do presente acordo segundo os princípios da boa governança económica
e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos. 5.
A Declaração da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho
aplica‑se de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios de pesca
da União, em particular, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo
do direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da
discriminação em matéria de emprego e de profissão. 6.
As Partes devem consultar‑se antes de tomar
decisões que possam afetar as atividades de pesca dos navios da União no âmbito
do presente acordo. Artigo 4.º – Acesso às águas senegalesas 7.
Os navios de pesca da União só podem exercer
atividades nas águas senegalesas se possuírem uma autorização de pesca ao
abrigo do presente acordo e estão proibidos de exercer qualquer atividade de
pesca fora deste âmbito. 8.
As autoridades senegalesas só podem emitir
autorizações de pesca aos navios de pesca da União ao abrigo do presente acordo
e está proibida a emissão a esses navios de autorizações fora deste âmbito,
especialmente sob a forma de licenças privadas. Artigo 5.º – Lei aplicável e execução 9.
Sem prejuízo das disposições decorrentes do
presente acordo, as atividades de pesca regidas por este último estão sujeitas
à lei senegalesa. 10.
As autoridades senegalesas devem notificar as
autoridades da União de qualquer alteração da legislação suscetível de afetar
as atividades dos navios de pesca da União. Essa legislação é oponível a esses
navios a partir do sexagésimo dia seguinte à receção da notificação pelas
autoridades da União. 11.
O Senegal compromete‑se a adotar todas as
disposições adequadas para assegurar a aplicação efetiva das disposições do
presente acordo relativas ao controlo da pesca. Os navios de pesca da
União devem cooperar com as autoridades senegalesas competentes para a
realização desse controlo. 12.
A União compromete‑se a adotar todas as
disposições adequadas para assegurar o cumprimento, pelos seus navios, das
disposições do presente acordo e da legislação senegalesa correspondente. 13.
As autoridades da União devem notificar as
autoridades senegalesas de qualquer alteração da legislação suscetível de
afetar as atividades dos navios de pesca da União no âmbito do presente acordo. Artigo 6.º – Contrapartida financeira 14.
A União concede ao Senegal uma contrapartida
financeira no âmbito do presente acordo, destinada a: (a)
Cobrir parte dos custos do acesso dos navios de
pesca da União aos recursos haliêuticos senegaleses, independentemente da parte
dos custos de acesso que incumbe aos armadores; (b)
Reforçar as capacidades de elaboração e aplicação,
pelo Senegal, de uma política de pesca sustentável, através do apoio setorial. 15.
A contribuição financeira para o apoio setorial é
dissociada dos pagamentos relativos aos custos de acesso. Esta contribuição é
determinada e condicionada pela realização de objetivos da política setorial
das pescas senegalesa nas condições estipuladas no protocolo do presente acordo
e após uma programação anual e plurianual de execução. 16.
A contrapartida financeira concedida pela União é
paga anualmente, segundo as regras estabelecidas no protocolo. O seu montante
pode ser revisto nos casos seguintes: (c)
Força maior; (d)
Redução das possibilidades de pesca atribuídas aos
navios de pesca da União, nomeadamente em aplicação das medidas de gestão das
unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e
a exploração sustentável dos recursos com base nos melhores pareceres
científicos disponíveis; (e)
Aumento das possibilidades de pesca atribuídas aos
navios de pesca da União se, com base nos melhores pareceres científicos
disponíveis, o estado dos recursos o permitir; (f)
Reavaliação das condições da contribuição
financeira para o apoio setorial sempre que os resultados da programação anual
e plurianual constatados pelas Partes o justifiquem; (g)
Suspensão da aplicação do presente acordo por força
do artigo 13.º; (h)
Denúncia do presente acordo por força do artigo
14.º. Artigo 7.º – Comissão mista 17.
É instituída uma comissão mista constituída por
representantes das autoridades da União e do Senegal, responsável pelo
acompanhamento da aplicação do presente acordo. A comissão mista pode,
igualmente, adotar alterações do protocolo, anexo e apêndices. 18.
O acompanhamento da aplicação pela comissão mista
consiste, nomeadamente, em: (i)
Controlar a interpretação, a aplicação e a execução
do presente acordo, nomeadamente a definição e a avaliação da execução da
programação anual e plurianual referida no artigo 6.º, n.º 2; (j)
Garantir a necessária coordenação sobre questões de
interesse comum em matéria de pesca; (k)
Servir de fórum para a resolução amigável de
eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente
acordo. 19.
As decisões da comissão mista têm por objeto a
aprovação das alterações do protocolo, do anexo e dos apêndices do presente
acordo que incidam: (l)
Na revisão das possibilidades de pesca e, por
conseguinte, da contrapartida financeira correspondente; (m)
Nas modalidades do apoio setorial; (n)
Nas condições do exercício da pesca pelos navios de
pesca da União. As decisões devem
ser adotadas por consenso e registadas em anexo da ata da reunião. 20.
A comissão mista exerce as suas funções em
conformidade com os objetivos do presente acordo e as normas pertinentes
adotadas pelas organizações regionais de pesca. 21.
A comissão mista reúne‑se pelo menos uma vez
por ano, alternadamente no Senegal e na União, ou noutro local determinado por
comum acordo, sob presidência da Parte anfitriã. A pedido de uma das
Partes, a comissão mista reúne‑se em sessão extraordinária. Artigo 8.º ‑ Cooperação no domínio da
vigilância e da luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada As Partes comprometem‑se a colaborar
estreitamente na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,
com vista a instaurar uma pesca responsável e duradoura. Artigo 9.º ‑ Cooperação no domínio
científico 22.
As Partes incentivam a cooperação no domínio
científico, a fim de assegurar um melhor acompanhamento do estado dos recursos
biológicos marinhos nas águas senegalesas. 23.
As Partes devem consultar‑se, nomeadamente
através de um grupo de trabalho científico conjunto e das organizações
internacionais competentes, com o objetivo de reforçar a gestão e a conservação
dos recursos biológicos no oceano Atlântico, e de cooperar no âmbito das
investigações científicas pertinentes. Artigo 10.º ‑ Cooperação entre
organizações profissionais da pesca, o setor privado e a sociedade civil 24.
As Partes incentivam a cooperação económica e
técnica no setor das pescas e nos setores conexos. Podem, nomeadamente,
consultar‑se a fim de facilitar e coordenar as diferentes medidas
possíveis para esse fim. 25.
As Partes comprometem‑se a promover o
intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de
conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca. 26.
As Partes esforçam‑se por criar condições
favoráveis à promoção das relações nos domínios técnico, económico e comercial
entre as suas empresas, favorecendo a criação de um ambiente propício ao
desenvolvimento dos negócios e do investimento. Incentivam, se for caso disso,
a constituição de sociedades mistas. Artigo 11.º – Âmbito geográfico O presente acordo
aplica‑se, por um lado, aos territórios em que se aplica o Tratado da
União Europeia, nas condições nele estabelecidas e, por outro, ao Senegal. Artigo 12.º ‑ Vigência O presente acordo
é aplicável por um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em
vigor e é renovável por recondução tácita, salvo denúncia nos termos do
artigo 14.º. Artigo 13.º ‑ Suspensão 27.
A aplicação do presente acordo pode ser suspensa
unilateralmente por uma das Partes nos seguintes casos: (o)
Força maior; (p)
Litígio entre as Partes quanto à interpretação ou à
aplicação do presente acordo; (q)
Violação por uma das Partes das suas disposições,
nomeadamente do artigo 3.º, n.º 3, sobre o respeito dos direitos
humanos. 28.
A suspensão do acordo deve ser notificada por
escrito à outra Parte e produz efeitos três meses depois da receção da
notificação. As Partes consultam‑se imediatamente após a notificação da
suspensão, para chegar a uma resolução amigável no prazo de três meses. As
consultas podem ser prosseguidas a partir do momento em que a suspensão produz
efeitos. Em caso de resolução amigável, deve ser retomada imediatamente a
aplicação do acordo e o pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 6.º
reduzido proporcionalmente e pro rata temporis. Artigo 14.º ‑ Denúncia 29.
O presente acordo pode ser denunciado
unilateralmente por uma das Partes nos seguintes casos: (r)
Força maior; (s)
Degradação das unidades populacionais em causa,
segundo o melhor parecer científico, independente e fiável, disponível; (t)
Subutilização das possibilidades de pesca
atribuídas aos navios de pesca da União; (u)
Violação dos compromissos assumidos pelas Partes em
matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada. 30.
A denúncia do acordo deve ser notificada por
escrito à outra Parte e produz efeitos seis meses depois da receção da
notificação, salvo se as Partes decidirem de comum acordo prorrogar esse prazo.
As Partes consultam‑se imediatamente após a notificação da denúncia, para
chegar a uma resolução amigável no prazo de seis meses. Em caso de resolução
amigável, deve ser retomada imediatamente a aplicação do acordo e o pagamento
da contrapartida financeira referida no artigo 6.º reduzido proporcionalmente e
pro rata temporis. Artigo 15.º ‑ Revogação É revogado o
Acordo entre o Governo da República do Senegal e a Comunidade Económica
Europeia respeitante à pesca ao largo da costa senegalesa, que entrou em vigor
em 1 de junho de 1981. Artigo 16.º – Entrada em vigor O presente acordo é redigido em duplo exemplar
nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena,
espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana,
letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca,
fazendo igualmente fé todos os textos. O presente acordo entra em vigor na data em
que as Partes procedam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades
necessárias para o efeito. Artigo 17.º ‑ Aplicação provisória A assinatura do presente acordo pelas Partes
implica a sua aplicação provisória antes da sua entrada em vigor. Anexo II PROTOCOLO
de Execução do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União
Europeia e a República do Senegal Artigo 1.º
Âmbito 31.
As possibilidades de pesca atribuídas aos navios de
pesca da União são fixadas do seguinte modo: –
Espécies altamente migradoras (espécies enumeradas
no anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982), com
exceção das espécies protegidas ou proibidas pela Comissão Internacional para a
Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT): (a)
28 atuneiros cercadores congeladores (b)
8 atuneiros com canas –
Peixes demersais de profundidade: (c)
2 arrastões Esta disposição é
aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente
protocolo. 32.
As possibilidades de pesca descritas no primeiro
parágrafo dizem respeito unicamente às zonas de pesca senegalesas cujas
coordenadas geográficas são indicadas no anexo. Artigo 2.º
Vigência O presente protocolo e seu anexo aplicam‑se durante
um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor ou, se for
caso disso, da sua aplicação provisória. Artigo 3.º
Contrapartida financeira 33.
O valor total estimado do protocolo é de
13 930 000 euros para o período referido no artigo 2.º. Esse
montante reparte‑se do seguinte modo: 33.1.
8 690 000 euros a título da
contrapartida financeira referida no artigo 6.º do acordo, repartidos do
seguinte modo: (2)
Um montante anual, como compensação financeira pelo
acesso aos recursos, de 1 058 000 euros no primeiro ano,
988 000 euros nos segundo, terceiro e quarto anos, e
918 000 euros no quinto ano, que inclui um montante equivalente
a uma tonelagem de referência, para as espécies altamente migradoras, de
14 000 toneladas por ano. (3)
Um montante específico de 750 000 euros
por ano, durante cinco anos, para apoio à aplicação da política setorial das
pescas do Senegal. 33.2.
5 240 000 euros, correspondentes ao
montante estimado das taxas devidas pelos armadores a título das autorizações
de pesca emitidas em aplicação do artigo 4.º do acordo e em conformidade com o
estipulado no capítulo II, ponto 3. 34.
O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto
nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente protocolo, e dos
artigos 13.º e 14.º do acordo. 35.
A fim de garantir a gestão adequada da tonelagem de
referência fixada no n.º 1.1, ponto 1), para as espécies altamente
migradoras e do total admissível de capturas de espécies demersais indicado na
ficha técnica correspondente em apêndice ao anexo do presente protocolo, o
Senegal deve assegurar o acompanhamento da atividade dos navios de pesca da
União nas zonas de pesca senegalesas, tendo em conta o estado das unidades
populacionais e o excedente disponível. Durante esse acompanhamento, logo que o
nível das capturas dos navios de pesca da União presentes nas zonas de pesca
senegalesas atinja 80 % da tonelagem de referência ou 80 % do total
admissível de capturas das espécies demersais, o Senegal deve informar do facto
as autoridades da União. Logo que receba esta notificação, a União deve dela
informar os Estados‑Membros. 36.
Logo que as capturas atinjam 80 % da tonelagem
de referência ou 80% do total admissível de capturas fixado para as espécies
demersais, o Senegal deve assegurar o acompanhamento, numa base mensal, das capturas
realizadas pelos navios de pesca da União. A partir do momento em que deva ser
aplicado o sistema eletrónico de comunicação (ERS) referido no capítulo IV,
seção 1, do anexo do presente protocolo, deve ser assegurado o acompanhamento
diário. Logo que a tonelagem de referência ou o total admissível de capturas
acima indicados seja atingido, o Senegal deve informar do facto as autoridades
da União. Logo que receba essa informação, a União deve informar do facto os
Estados‑Membros. 37.
Se a quantidade anual das capturas de espécies
altamente migradoras efetuadas pelos navios de pesca da União nas águas
senegalesas exceder a tonelagem de referência anual fixada no n.º 1.1,
ponto 1), o montante total da contrapartida financeira anual deve ser
aumentado, por cada tonelada suplementar capturada, em 55 euros no
primeiro ano, 50 euros nos segundo, terceiro e quarto anos, e 45
euros no quinto ano. 38.
O total admissível de capturas das espécies
demersais indicado na ficha técnica correspondente em apêndice ao anexo do presente
protocolo corresponde ao volume máximo das capturas autorizadas dessas
espécies. Se a quantidade anual das capturas dessas espécies exceder o total
admissível, a taxa, indicada na mesma ficha, a cargo dos armadores unicamente,
deve ser aumentada de 50 % para as capturas em excesso. 39.
Todavia, o montante anual total pago pela União
Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 1.1,
ponto 1). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios de pesca da
União excederem as quantidades correspondentes ao dobro desse montante, o
montante devido pela quantidade que excede esses limites deve ser pago no ano
seguinte. 40.
O pagamento pela União da contrapartida financeira
referida no n.º 1.1, ponto 1), relativa ao acesso dos navios de pesca
da União aos recursos haliêuticos senegaleses deve ser efetuado no prazo máximo
de noventa (90) dias após a data de início da aplicação provisória do
protocolo, no primeiro ano, e até à data de aniversário da sua assinatura, nos
anos seguintes. 41.
A contrapartida financeira indicada no
n.º 1.1, ponto 1), deve ser depositada numa conta do Tesouro Público
do Senegal. A contrapartida financeira indicada no n.º 1.1, ponto 1),
destinada ao apoio setorial, deve ser colocada à disposição da Direção das Pescas
Marítimas, numa conta de depósito aberta nos livros do Tesouro Público. Os
dados das contas devem ser comunicados anualmente pelas autoridades senegalesas
à Comissão Europeia. Artigo 4.º
Apoio setorial 42.
O mais tardar três (3) meses após a entrada em
vigor ou, se for caso disso, a aplicação provisória do presente protocolo, a
comissão mista deve adotar um programa setorial plurianual e suas regras de
execução, nomeadamente: (2)
As orientações, anuais e plurianuais, com base nas
quais será utilizada a contrapartida financeira referida no artigo 3.º,
n.º 1.1, ponto 2); (3)
Os objetivos, anuais e plurianuais, a atingir, a
fim de estabelecer, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às
prioridades expressas pelo Senegal no âmbito da política nacional das pescas ou
das outras políticas com ligação ou impacto no estabelecimento de uma pesca
responsável e sustentável, nomeadamente em matéria de apoio à pesca artesanal,
de vigilância, de controlo e de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não
regulamentada (INN), bem como às prioridades em matéria de reforço das
capacidades científicas do Senegal no setor haliêutico; (4)
Os critérios e procedimentos, incluindo, se for
caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos
resultados obtidos em cada ano. 43.
A comissão mista deve identificar os objetivos e
estimar o impacto previsto dos projetos, a fim de aprovar a afetação pelo
Senegal da contribuição financeira para o apoio setorial. 44.
O Senegal deve apresentar todos os anos um estado
de adiantamento dos projetos executados com o financiamento do apoio setorial,
que será examinado pela comissão mista sob forma de um relatório anual das
realizações. O Senegal deve igualmente redigir um relatório final antes de o
protocolo caducar. 45.
A contribuição financeira para o apoio setorial
deve ser paga em frações, com base na análise dos resultados da aplicação do
apoio setorial e das necessidades identificadas ao longo da programação. A
União pode suspender, parcial ou totalmente, o pagamento da contrapartida
financeira específica prevista no artigo 3.º, n.º 1.1, ponto 2), do
presente protocolo: 45.1.
Sempre que uma avaliação efetuada pela comissão
mista mostre que os resultados obtidos não são conformes com a programação; 45.2.
Em caso de não‑autorização desta
contrapartida financeira em conformidade com a programação aprovada. O pagamento da contribuição financeira é
reiniciado, após consulta e acordo de ambas as Partes, e/ou quando os
resultados da execução financeira a que se refere o n.º 4 o justificarem.
No entanto, o pagamento da contribuição financeira específica prevista no
artigo 3.º, n.º 1.1, ponto 2), não pode ser efetuado para além
de um período de seis (6) meses após o protocolo ter caducado. 46.
Qualquer proposta de alteração do programa
sectorial plurianual deve ser aprovada pela comissão mista. Artigo 5.º
Cooperação científica 47.
As Partes comprometem‑se a promover, na
região da África Ocidental, a cooperação relativa à pesca responsável. As
Partes comprometem‑se a acatar as recomendações e resoluções da Comissão
Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e a ter em
conta os pareceres científicos de outras organizações regionais competentes,
como o Comité das Pescas do Atlântico Centro‑Este (COPACE). 48.
As Partes comprometem‑se a reunir,
regularmente e sempre que necessário, o grupo de trabalho científico conjunto
para examinar as questões científicas relativas à aplicação do presente
protocolo. O mandato, a composição e o funcionamento deste grupo de trabalho
científico conjunto são estabelecidos pela comissão mista. 49.
A comissão mista, com base nas recomendações e
resoluções adotadas no âmbito da ICCAT, e à luz dos melhores pareceres
científicos disponíveis, nomeadamente os do COPACE e, se for caso disso, das
conclusões das reuniões do grupo de trabalho científico conjunto, adota as
medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos abrangidos
pelo presente protocolo, que afetem as atividades dos navios da União. Artigo 6.º
Revisão das possibilidades de pesca 50.
As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º
podem ser revistas pela comissão mista, desde que as recomendações e as
resoluções adotadas pela ICCAT e os pareceres do COPACE confirmem que essa
revisão garante a gestão sustentável dos recursos haliêuticos que são objeto do
presente protocolo, e sob reserva da sua validação pelo grupo de trabalho
científico. 51.
Nesse caso, a contrapartida financeira referida no
artigo 3.º, n.º 1.1, ponto 1), é revista proporcionalmente e pro
rata temporis. Todavia, o montante anual total da contrapartida financeira
paga pela União não pode exceder o dobro do montante referido no artigo 3.º,
n.º 1.1, ponto 1). Artigo 7.º
Novas possibilidades de pesca e pesca experimental 52.
Sempre que um navio de pesca da União pretenda
exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.º, as Partes devem
consultar‑se no âmbito da comissão mista sobre uma eventual autorização
dessas novas atividades. Se for caso disso, a comissão mista adota as condições
aplicáveis às novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduz
alterações no presente protocolo e no seu anexo. 53.
A autorização do exercício de novas atividades de
pesca deve ser concedida tendo em conta os melhores pareceres científicos
disponíveis e, se for caso disso, com base nos resultados de campanhas
científicas validados pelo grupo de trabalho científico conjunto. 54.
Na sequência das consultas a que se refere o
n.º 1, a comissão mista pode autorizar campanhas de pesca experimental nas
zonas de pesca senegalesas, a fim de testar a viabilidade técnica e a
rentabilidade económica de novas pescarias. Para o efeito, e a pedido do
Senegal, a comissão mista determina, caso a caso, as espécies, as condições e
outros parâmetros adequados. As Partes devem exercer a pesca experimental em
conformidade com as condições definidas pelo grupo de trabalho científico
conjunto. Artigo 8.º
Suspensão A aplicação do presente protocolo, incluindo o pagamento da
contrapartida financeira, pode ser suspensa unilateralmente por uma das Partes
nos casos e nas condições enumerados no artigo 13.º do acordo. Artigo 9.º
Denúncia O presente protocolo pode ser denunciado unilateralmente por uma das
Partes nos casos e nas condições enumerados no artigo 14.º do acordo. Artigo 10.º
Informatização das comunicações 55.
O Senegal e a União Europeia comprometem‑se a
instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao
intercâmbio eletrónico de todas as informações e todos os documentos ligados à
aplicação do acordo. 56.
A versão eletrónica de um documento é considerada,
para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel. 57.
O Senegal e a União Europeia devem notificar‑se
sem demora de qualquer avaria de um sistema informático. Nesse caso, as
informações e os documentos ligados à aplicação do acordo são automaticamente
substituídos pelas correspondentes versões em papel. Artigo 11.º
Confidencialidade dos dados 58.
O Senegal e a União Europeia comprometem‑se a
assegurar um tratamento rigoroso e conforme com os respetivos princípios de
confidencialidade e de proteção dos dados, de todos os dados nominativos relativos
aos navios europeus e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do acordo. 59.
As Partes assegurar‑se de que só são
colocados no domínio público os dados agregados relativos às atividades de
pesca nas zonas de pesca senegalesas, em conformidade com as disposições da
ICCAT e dos outros organismos regionais de gestão das pescas na matéria. Os
dados que podem ser considerados confidenciais devem ser utilizados pelas
autoridades competentes exclusivamente para o cumprimento do acordo e para fins
de gestão das pescas, de controlo e de vigilância. Artigo 12.º
Aplicação provisória O presente protocolo e o seu anexo e apêndices
são aplicáveis a título provisório a partir da data da sua assinatura pelas
Partes. Artigo 13.º
Entrada em vigor O presente protocolo, seu anexo e apêndices
entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do
cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. ANEXO
DO PROTOCOLO CONDIÇÕES
DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA SENEGALESA PELOS NAVIOS DA UNIÃO
EUROPEIA Capítulo I ‑ Disposições gerais
60.
Designação da autoridade competente Para efeitos do
presente anexo, e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia
(UE) ou à República do Senegal (Senegal) como autoridade competente designam: ‑ Para a UE:
a Comissão Europeia, se for caso disso através da Delegação da UE no Senegal; ‑ Para a
República do Senegal: o ministério encarregado das pescas e dos assuntos
marítimos. 61.
Para efeitos da aplicação das disposições do
presente anexo, o termo «autorização de pesca» é equivalente ao termo
«licença», conforme definido na legislação senegalesa. 62.
Zonas de pesca São definidas como
zonas de pesca senegalesas, as partes das águas senegalesas em que o Senegal
autoriza os navios de pesca da União a exercer atividades de pesca em
conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do acordo. 62.1.
As coordenadas geográficas das zonas de pesca
senegalesas e das linhas de base são indicadas no apêndice 4 do anexo do
presente protocolo. 62.2.
Do mesmo modo, as zonas em que a pesca é proibida
em conformidade com a legislação nacional em vigor, como parques nacionais,
zonas marinhas protegidas e zonas de reprodução dos peixes, bem como as zonas
em que a navegação é proibida, são indicadas no apêndice 4 do anexo do presente
protocolo. 62.3.
O Senegal deve comunicar aos armadores as
delimitações das zonas de pesca e das zonas proibidas aquando da emissão da
autorização de pesca. 62.4.
Qualquer alteração dessas zonas deve ser comunicada
pelo Senegal à Comissão Europeia, a título informativo, pelo menos dois meses
antes da sua aplicação. 63.
Repouso biológico Os navios de pesca
da União autorizados a exercer a sua atividade no âmbito do presente protocolo
devem observar os repousos biológicos instituídos pela legislação senegalesa. 64.
Designação de um consignatário Os navios de pesca
da União que prevejam efetuar desembarques ou transbordos num porto do Senegal
devem ser representados por um consignatário residente no Senegal. 65.
Domiciliação dos pagamentos dos armadores O Senegal deve comunicar à UE, antes da entrada em vigor do protocolo,
os dados da conta do Tesouro Público em que devem ser depositados os montantes
financeiros a cargo dos navios da UE a título do acordo. Os custos inerentes a
estas transferências bancárias ficam a cargo dos armadores. 66.
Contactos Os elementos de
contacto do ministério encarregado das pescas e dos assuntos marítimos e os da
Direção da Proteção e Vigilância das Pescas (DPSP) do Senegal constam do
apêndice 7.
Capítulo II ‑
Autorizações de pesca 1. Condições
prévias à obtenção de uma autorização de pesca – navios elegíveis As autorizações de
pesca referidas no artigo 4.º do acordo são emitidas na condição de o navio
estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União e de estarem cumpridas
todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão ou ao próprio
navio, decorrentes das suas atividades de pesca no Senegal no âmbito do acordo. 2. Pedido
de autorização de pesca 67.
As autoridades competentes da UE devem apresentar
(por via eletrónica) ao ministério encarregado das pescas e dos assuntos
marítimos, com cópia para a
Delegação da UE no Senegal, um pedido por cada navio que pretenda pescar
ao abrigo do acordo, pelo menos vinte (20) dias úteis antes da data de início
do período de validade requerido.
As autoridades competentes da UE devem enviar os originais
diretamente à Direção das Pescas Marítimas (DPM), através da Delegação da UE. 68.
Os pedidos devem ser apresentados à DPM em
formulário conforme com o modelo constante do apêndice 1. 69.
Cada pedido de autorização de pesca deve ser
acompanhado dos seguintes documentos: –
prova de pagamento do adiantamento forfetário pelo
respetivo período de validade, –
fotografia a cores recente, que represente o navio
em vista lateral. 70.
Para efeitos da renovação, ao abrigo do protocolo
em vigor, de uma autorização de pesca para um navio cujas características
técnicas não tenham sido alteradas, o pedido de renovação deve ser acompanhado
unicamente da prova de pagamento da taxa. 3. Taxa
forfetária/adiantamentos 71.
O montante da taxa para as espécies demersais é
indicado na ficha técnica constante do apêndice 2. As autorizações de pesca
devem ser emitidas após pagamento, às autoridades nacionais competentes, do
adiantamento indicado nessa ficha técnica. 72.
Para os atuneiros cercadores e os atuneiros com
canas, a taxa, em euros por tonelada pescada na zona de pesca do Senegal, é
fixada do seguinte modo: 55 euros, no
primeiro ano de aplicação, 60 euros, nos
segundo e terceiro anos de aplicação, 65 euros, no quarto
ano de aplicação, 70 euros, no quinto
ano de aplicação. As
autorizações de pesca devem ser emitidas após pagamento, às autoridades
nacionais competentes, das seguintes taxas forfetárias: ‑ Para
os atuneiros cercadores: ‑ 13 750
euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 250 toneladas por ano,
para o primeiro ano de aplicação do protocolo; ‑ 15 000
euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 250 toneladas por ano,
para os segundo e terceiro anos de aplicação do protocolo; ‑ 16 250
euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 250 toneladas por ano,
para o quarto ano de aplicação do protocolo. ‑ 17 500
euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 250 toneladas por ano,
para o quinto ano de aplicação do protocolo. ‑ Para os navios de pesca com canas: ‑ 8
250 euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 150 toneladas por
ano, para o primeiro ano de aplicação do protocolo; ‑ 9 000
euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 150 toneladas por ano,
para os segundo e terceiro anos de aplicação do protocolo; ‑ 9 750
euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 150 toneladas por ano,
para o quarto ano de aplicação do protocolo; ‑ 10 500
euros por navio, equivalentes às taxas devidas por 150 toneladas por ano,
para o quinto ano de aplicação do protocolo. 73.
O montante da taxa forfetária inclui todas as
imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos custos
de prestações de serviços. 74.
Sempre que o período de validade da autorização de
pesca seja inferior a um ano, devido, nomeadamente, ao repouso biológico, o
montante da taxa forfetária deve ser adaptado proporcionalmente ao período
requerido. 4. Emissão
da autorização de pesca e lista provisória dos navios autorizados a pescar 75.
Uma vez recebidos os pedidos de autorização de
pesca em conformidade com os n.os 2.2 e 2.3, o Senegal deve
estabelecer, no prazo de cinco dias, para cada categoria de navios, a lista
provisória dos navios autorizados a pescar. 76.
Essa lista deve ser imediatamente comunicada à
autoridade nacional encarregada do controlo das pescas e à UE. 77.
A UE deve transmitir a lista provisória ao armador
ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, o Senegal
pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu representante, a lista
provisória, cuja cópia deve transmitir à UE. 78.
Os navios estão autorizados a pescar a partir do
momento em que estejam inscritos na lista provisória. Até à emissão da
autorização de pesca, deve ser permanentemente mantida a bordo dos navios em
causa uma cópia dessa lista. 79.
As autorizações de pesca para todos os navios são
emitidas pela DPM e entregues aos armadores ou seus representantes, por
intermédio da Delegação da UE no Senegal, no prazo de vinte (20) dias úteis
após a receção do conjunto dos documentos referidos no n.º 2.3. 80.
Simultaneamente, a fim de não atrasar a possibilidade
de pescar na zona, deve ser enviada aos armadores, por via eletrónica, uma
cópia da autorização da pesca. Essa cópia pode ser utilizada durante um período
máximo de 60 dias após a data de emissão da autorização de pesca. Durante esse
período, a cópia será considerada equivalente ao original. 81.
A autorização de pesca deve ser permanentemente
mantida a bordo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs4 e 6 da presente
secção. 5. Transferência
da autorização de pesca 82.
As autorizações de pesca são emitidas em nome de um
navio determinado e não são transferíveis. 83.
Todavia, a pedido da UE, e em caso de força maior
devidamente comprovado, nomeadamente de perda ou imobilização prolongada de um
navio por avaria técnica grave, a autorização de pesca de um navio deve ser substituída
por uma nova autorização de pesca estabelecida em nome de outro navio de
categoria idêntica à do navio a substituir, sem que seja devida nova taxa. 84.
Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com
vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma
das capturas totais dos dois navios. 85.
O armador do navio a substituir, ou seu
representante, deve entregar a autorização de pesca anulada à DPM, por
intermédio da Delegação da UE no Senegal. 86.
A data de início de validade da nova autorização de
pesca é a da entrega da autorização de pesca anulada à DPM. A Delegação da UE
deve ser informada da transferência da autorização de pesca. 6. Período
de validade da licença 87.
As autorizações de pesca para os atuneiros
cercadores e os atuneiros com canas são estabelecidas por um período anual. As
autorizações de pesca para os arrastões de pesca demersal de profundidade são
estabelecidas por um período trimestral. 88.
As autorizações de pesca são renováveis. 89.
Para efeitos da determinação do início do período
de validade das autorizações de pesca, entende‑se por –
Período anual: no primeiro ano de aplicação do
protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e 31 de
dezembro do mesmo ano; em seguida, cada ano civil completo; no último ano de
aplicação do protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro e a data em
que o protocolo caduca. –
Período trimestral: no início da aplicação do
protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e a data
de início do trimestre seguinte, tendo os trimestres início, obrigatoriamente,
em 1 de janeiro, 1 de abril, 1 de julho ou 1 de outubro; em seguida, cada
trimestre completo; no termo da aplicação do protocolo, o período entre o fim
do último trimestre completo e a data em que o protocolo caduca. 7. Navios
de apoio 90.
A pedido da UE, o Senegal autoriza os navios de
pesca da União que possuam uma autorização de pesca a serem assistidos por
navios de apoio. 91.
Esse apoio não pode compreender nem o abastecimento
de combustível nem o transbordo das capturas. 92.
Os navios de apoio devem arvorar o pavilhão de um
Estado‑Membro da UE e não podem estar equipados para a captura de peixe. 93.
Os navios de apoio estão sujeitos ao procedimento
aplicável à transmissão dos pedidos de autorização de pesca indicado na
capítulo II, na medida em que lhes for aplicável. 94.
O Senegal deve estabelecer a lista dos navios de
apoio autorizados e comunicá‑la sem demora à autoridade nacional
encarregada do controlo das pescas e à UE.
Capítulo III – Medidas
técnicas As
medidas técnicas relativas à zona, às artes de pesca e às capturas acessórias,
aplicáveis aos arrastões de pesca demersal de profundidade que possuam uma
autorização de pesca, são definidas na ficha técnica do apêndice 2. Os
atuneiros devem acatar todas as recomendações e resoluções adotadas pela ICCAT.
Capítulo IV‑
Controlo, acompanhamento e vigilância Secção 1: Regime de
declaração das capturas 1. Diário
de pesca 95.
O capitão de um navio da União que pesque ao abrigo
do acordo deve manter um diário de pesca cujo modelo, para cada categoria de
pesca, figura nos apêndices 3A e 3B do presente anexo. 96.
O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão,
para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca do Senegal. 97.
O capitão deve inscrever todos os dias no diário de
pesca a quantidade de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa‑3,
capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for
caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão
deve mencionar igualmente as capturas nulas. 98.
Se for caso disso, o capitão deve inscrever
igualmente todos os dias no diário de pesca as quantidades de cada espécie
devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso
disso, em número de indivíduos. 99.
O diário de pesca deve ser preenchido de forma
legível, em letras maiúsculas, e assinado pelo capitão. 100.
O capitão do navio é responsável pela exatidão dos
dados registados no diário de pesca. 2. Declaração
das capturas 101.
A declaração das capturas deve ser efetuada pelo
capitão mediante entrega ao Senegal dos seus diários de pesca correspondentes
ao período de presença nas zonas de pesca do Senegal. 102.
Até ao momento da introdução do sistema eletrónico
de comunicação dos dados relativos à pesca, referido no n.º 4 da presente
secção, a entrega dos diários de pesca processa‑se da seguinte forma: i.
em caso de passagem por um porto do Senegal, o original de cada diário de pesca
deve ser entregue ao representante local do Senegal, que deve acusar a sua
receção por escrito,
ii. aquando da saída das zonas de pesca do Senegal sem passagem prévia por um
porto do Senegal, o original de cada diário de pesca deve ser enviado, (a)
de forma digitalizada, por correio eletrónico, para
o endereço comunicado pelo Senegal, que deve acusar, sem demora, pelo mesmo
meio, a respetiva receção, ou, a título excecional, (b)
por fax, para o número comunicado pelo Senegal, ou (c)
por via postal, para o Senegal, no prazo de 14 dias
após a chegada ao porto; em todo o caso, 45 dias após a saída da zona do
Senegal. 103.
O capitão deve enviar à UE uma cópia de todos os
diários de pesca. Relativamente aos atuneiros, o capitão deve enviar igualmente
uma cópia de todos os diários de pesca a um dos seguintes institutos
científicos: i) Institut de recherche pour le
développement (IRD), ii) Instituto Español de Oceanografia (IEO), iii) INIAP (Instituto Nacional de
Investigação Agrária e das Pescas), bem como ao iv) Centre de Recherche Océanographique de
Dakar‑Thiaroye (CRODT). 104.
O regresso do navio à zona do Senegal durante o
período de validade da autorização de pesca obriga a nova declaração das
capturas. 105.
Em caso de incumprimento das disposições relativas
à declaração das capturas, o Senegal pode suspender a autorização de pesca do
navio em causa até à declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as
sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de
reincidência, o Senegal pode recusar a renovação da autorização de pesca. 106.
O Senegal deve informar sem demora a UE de qualquer
sanção que aplique neste contexto. 3. Declaração
trimestral das capturas para os arrastões Até ao momento da introdução do sistema eletrónico de comunicação dos
dados relativos à pesca referido no n.º 4 da presente secção, a Comissão
Europeia deve notificar a DPM, antes do final do terceiro mês de cada
trimestre, das quantidades capturadas pelos arrastões durante o trimestre
anterior, em conformidade com o modelo constante do apêndice 3C do presente
anexo. 4. Transição
para um sistema eletrónico de comunicação dos dados relativos à pesca (ERS) As Partes acordam em assegurar a transição para um sistema de
declaração eletrónica dos dados relativos à pesca conforme com as
características técnicas específicas definidas no apêndice 6. As Partes acordam
em definir regras comuns para que essa transição se processe no mais curto
prazo. O Senegal deve informar a UE logo que as condições dessa transação
estejam satisfeitas. A partir da data de transmissão dessa informação, é
estabelecido um prazo de dois meses para que o sistema esteja plenamente
operacional. 5. Cômputo
das taxas para os atuneiros 107.
Declaração anual 107.1.
Deve ser enviada aos institutos científicos acima
referidos, para validação, uma declaração anual de capturas com base nos
diários de pesca e na informação prestada pelo capitão. 107.2.
Uma vez validadas, essas declarações devem ser
enviadas à DPM, à DPSP e ao CRODT, para verificação. 107.3.
O Senegal deve comunicar rapidamente à UE o
resultado dessa verificação. 107.4.
Se foram necessários esclarecimentos, a UE deve
contactar os seus institutos científicos e transmiti‑los ao Senegal. As
comunicações devem ser efetuadas eletronicamente. 107.5.
Se necessário, deve reunir‑se o grupo de
trabalho científico conjunto. 107.6.
Se necessário, deve ser debatido o processo de
verificação e realizar‑se uma reunião que envolva todos os institutos
científicos. 108.
Cômputo definitivo 108.1.
A UE deve estabelecer, para cada atuneiro, com base
nas suas declarações de capturas confirmadas pelos institutos e pelo centro
científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio
a título da sua campanha anual do ano civil anterior. 108.2.
Antes de 15 de julho do ano seguinte àquele em que
tenham sido efetuadas as capturas, a UE deve comunicar esse cômputo definitivo
ao Senegal e ao armador. 108.3.
Se o cômputo definitivo for superior à taxa
forfetária antecipada paga para a obtenção da autorização de pesca, o armador
deve pagar o saldo ao Senegal antes de 30 de agosto do ano em curso. Se o
cômputo definitivo for inferior à taxa forfetária antecipada, o montante remanescente
não pode ser recuperado pelo armador. Secção 2: Entradas e saídas das águas senegalesas 1. Os navios de pesca da União que operem nas
águas senegalesas ao abrigo do presente protocolo devem notificar as
autoridades competentes do Senegal, com um mínimo de seis (6) horas de
antecedência, da sua intenção de entrar ou sair dessas águas. 2. Aquando da notificação de entrada/saída das
águas senegalesas, os navios devem comunicar ainda a sua posição, bem como o
pescado já presente a bordo, identificado pelo código FAO alfa‑3,
capturado e conservado a bordo, expresso em quilogramas de peso vivo ou,
se for caso disso, em número de indivíduos, sem prejuízo do disposto na secção
2 do apêndice 6. As comunicações devem ser feitas por correio eletrónico ou por
fax para os endereços constantes do apêndice 7. 3. Um navio surpreendido a pescar sem ter
informado a autoridade competente do Senegal é considerado um navio sem
autorização de pesca e fica sujeito às sanções previstas pela lei nacional. 4. O endereço de correio eletrónico, os números
de fax e de telefone, bem como as coordenadas rádio, devem ser anexos à
autorização de pesca. Secção 3: Transbordos e desembarques 109.
Os atuneiros com canas devem desembarcar no porto
de Dacar as capturas efetuadas nas zonas de pesca do Senegal; podem vende‑las
às empresas locais ao preço do mercado internacional, definido com base numa
negociação entre operadores. 110.
Os navios de pesca da União que operem nas águas
senegalesas ao abrigo do presente protocolo e efetuem um transbordo nessas
águas devem fazê‑lo nas águas do porto de Dacar, com autorização da
autoridade competente do Senegal. 111.
Os armadores desses navios, ou seu representante,
que efetuem um desembarque ou um transbordo devem comunicar às autoridades
senegalesas competentes, com um mínimo de 72 horas de antecedência, as
seguintes informações: 111.1.
nome dos navios de pesca que devem efetuar o
transbordo ou desembarque, 111.2.
nome do cargueiro transportador ou do porto de
desembarque, 111.3.
tonelagem, por espécie, a transbordar ou
desembarcar, 111.4.
dia do transbordo ou do desembarque, 111.5.
destino das capturas transbordadas ou
desembarcadas. 112.
O transbordo ou o desembarque é considerado uma
saída das águas senegalesas. Os navios devem apresentar às autoridades
competentes do Senegal as declarações das capturas e notificar a sua intenção
de continuar a pescar ou de sair das águas senegalesas. 113.
É proibido efetuar nas águas senegalesas operações
de transbordo ou de desembarque de capturas não referidas nos números supra.
Os infratores expõem‑se às sanções previstas pela regulamentação em vigor
no Senegal. Secção 4: Sistema de acompanhamento por satélite (VMS) 1. Mensagens
de posição dos navios – sistema VMS 114.
Os navios da UE que possuam uma autorização de
pesca devem estar equipados com um sistema de localização por satélite (Vessel
Monitoring System ‑ VMS), que assegure a comunicação automática e
contínua da sua posição, de duas em duas horas, ao centro de controlo das
pescas (Fisheries Monitoring Centre – FMC) do respetivo Estado de
pavilhão. 115.
Cada mensagem de posição i. deve conter (d)
a identificação do navio; (e)
a posição geográfica mais recente do navio
(longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um
intervalo de confiança de 99 %; (f)
a data e a hora de registo da posição; (g)
a velocidade e o rumo do navio. ii. deve ter o formato constante do apêndice
5 do presente anexo. 116.
A primeira posição registada após a entrada na zona
do Senegal deve ser identificada pelo código «ENT». Todas as posições
subsequentes devem ser identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira
posição registada após a saída da zona do Senegal, que deve ser identificada
pelo código «EXI». 117.
O FMC do Estado de pavilhão deve assegurar o
tratamento automático e, se for caso disso, a transmissão eletrónica das
mensagens de posição. Estas mensagens devem ser registadas de forma segura e
salvaguardadas durante um período de três anos. 2. Transmissão
pelo navio em caso de avaria do sistema VMS 118.
O capitão deve assegurar‑se de que o sistema
VMS do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de
posição são corretamente transmitidas ao FMC do Estado de pavilhão. 119.
Em caso de avaria, o sistema VMS do navio deve ser
reparado ou substituído no prazo de um mês. Passado esse prazo, o navio deixa
de estar autorizado a pescar nas zonas de pesca do Senegal. 120.
Os navios que pesquem nas zonas de pesca do Senegal
com um sistema VMS defeituoso devem transmitir as suas mensagens de posição,
por correio eletrónico, por rádio ou por fax, ao FMC do Estado de pavilhão,
pelo menos de quatro em quatro horas, comunicando todas as informações
obrigatórias, em conformidade com o n.º 1.2, ponto i), da presente
secção. 3. Comunicação
segura das mensagens de posição ao Senegal 121.
O FMC do Estado de pavilhão deve transmitir
automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao FMC do Senegal.
O FMC do Estado de pavilhão e o do Senegal devem manter‑se reciprocamente
informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais
alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora. 122.
A transmissão das mensagens de posição entre o FMC
do Estado de pavilhão e o do Senegal deve ser efetuada por via eletrónica,
através de um sistema de comunicação seguro. 123.
O FMC do Senegal deve informar sem demora o FMC do
Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na receção de uma sequência
de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de
pesca, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída das zonas de
pesca senegalesas. 4. Avaria
do sistema de comunicação 124.
O Senegal deve assegurar‑se da
compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do FMC do Estado de
pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção
das mensagens de posição, para obter uma solução técnica no mais curto prazo. 125.
Os eventuais litígios devem ser submetidos à
comissão mista. 126.
O capitão será considerado responsável por qualquer
manipulação, constatada do sistema VMS do navio, destinada a perturbar o seu
funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. As infrações são punidas
com as sanções previstas pela legislação senegalesa em vigor.
5. Alteração
da frequência das mensagens de posição 127.
Com base em elementos fundados tendentes a provar
uma infração, o Senegal pode pedir ao FMC do Estado de pavilhão, com cópia para
a UE, a redução para uma hora, durante um período de investigação determinado,
do intervalo de envio das mensagens de posição de um navio. 128.
Esses elementos de prova devem ser transmitidos
pelo Senegal ao FMC do Estado de pavilhão e à UE. 129.
O FMC do Estado de pavilhão deve enviar sem demora
ao Senegal as mensagens de posição com a frequência reduzida. 130.
No termo do período de investigação determinado, o
Senegal deve informar o FMC do Estado de pavilhão e a UE de um eventual
seguimento. 6. Validade
da mensagem VMS em caso de litígio Os dados de posicionamento emitidos pelo sistema
VMS são os únicos que fazem fé em caso de litígio entre as Partes. Secção 5: Observadores 131.
Observação das atividades de pesca 131.1.
Os navios que possuem uma autorização de pesca
estão sujeitos a um regime de observação das suas atividades de pesca no âmbito
do acordo. 131.2.
No caso dos navios atuneiros, o regime de
observação deve ser conforme com as disposições previstas pelas recomendações
adotadas pela ICCAT (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do
Atlântico). 132.
Navios e observadores designados 132.1.
No momento da emissão das autorizações de pesca, o
Senegal deve informar a UE e o armador, ou seu consignatário, dos navios que
devem embarcar um observador, bem como do tempo de presença do observador a
bordo de cada navio. 132.2.
O mais tardar 15 dias antes da data prevista para o
embarque, o Senegal deve comunicar à UE e ao armador do navio que deve embarcar
um observador, ou seu consignatário, o nome do observador que lhe está atribuído.
O Senegal deve informar sem demora a UE e o armador, ou seu consignatário, de
qualquer alteração dos navios e observadores designados. 132.3.
O Senegal deve esforçar‑se por não designar
observadores para navios que já tenham um observador a bordo ou que já estejam
formalmente obrigados a embarcar um observador durante a campanha de pesca em
causa, no âmbito das suas atividades noutras zonas de pesca que não as
senegalesas. 132.4.
Para os arrastões de pesca demersal profunda, o
tempo de presença a bordo não pode exceder dois meses. O tempo de presença do
observador a bordo do navio não pode exceder o necessário para o exercício das
suas funções. 133.
Contribuição financeira forfetária 133.1.
Aquando do pagamento da taxa anual, os armadores
dos atuneiros cercadores congeladores e dos atuneiros com canas devem pagar
igualmente à DPSP, relativamente a cada navio, um montante forfetário de 400
euros destinado ao funcionamento correto do programa de observador. 133.2.
Aquando do pagamento da taxa trimestral, os
armadores dos arrastões devem pagar igualmente à DPSP, relativamente a cada
navio, um montante forfetário de 100 euros destinado ao funcionamento correto
do programa de observador. 134.
Salário do observador O salário e os encargos
sociais do observador ficam a cargo do Senegal. 135.
Condições de embarque 135.1.
As condições de embarque do observador,
nomeadamente o tempo de presença a bordo, devem ser definidas de comum acordo
entre o armador, ou seu consignatário, e o Senegal. 135.2.
O observador deve ser tratado a bordo como um
oficial. Todavia, a estrutura técnica do navio deve ser tida em conta para o
seu alojamento a bordo. 135.3.
As despesas de alojamento e de alimentação a bordo
do navio ficam a cargo do armador. 135.4.
O capitão deve tomar todas as medidas que lhe
compitam para garantir a segurança física e o bem‑estar geral do
observador. 135.5.
Devem ser proporcionadas ao observador todas as
condições necessárias ao exercício das suas funções. O observador deve ter
acesso aos meios de comunicação, aos documentos relativos às atividades de
pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca e ao caderno de navegação, bem
como às partes do navio diretamente relacionadas com as suas funções. 136.
Obrigação do observador 136.1.
Durante todo o período de presença a bordo, o
observador deve: 136.2.
Tomar todas as disposições adequadas para não interromper
nem entravar as operações de pesca; 136.3.
Respeitar os bens e equipamentos a bordo; 136.4.
Respeitar a confidencialidade de todos os
documentos pertencentes ao navio. 137.
Embarque e desembarque do observador 137.1.
O observador deve ser embarcado num porto escolhido
pelo armador. 137.2.
O armador, ou seu representante, deve comunicar ao
Senegal antes do embarque, com um pré‑aviso de dez dias, a data, a hora e
o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num país
estrangeiro, as suas despesas de viagem até ao porto de embarque ficam a cargo
do armador. 137.3.
Caso o observador não se apresente para embarque
nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente
isento da obrigação de o embarcar, é livre de deixar o porto e dar início às
operações de pesca. 137.4.
Se o observador não for desembarcado num porto do
Senegal, o armador deve assegurar, a expensas suas, o seu repatriamento para o
Senegal no mais curto prazo. 138.
Funções do observador O observador deve: 138.1.
Observar as atividades de pesca do navio; 138.2.
Verificar a posição do navio durante as operações
de pesca; 138.3.
Proceder a uma amostragem biológica no âmbito de um
programa científico; 138.4.
Tomar nota das artes de pesca utilizadas; 138.5.
Verificar os dados sobre as capturas efetuadas nas
zonas de pesca do Senegal constantes do diário de bordo; 138.6.
Verificar as percentagens das capturas acessórias e
fazer uma estimativa das capturas devolvidas; 138.7.
Comunicar as suas observações por rádio, fax ou
correio eletrónico, pelo menos uma vez por semana, sempre que o navio operar
nas zonas de pesca do Senegal, incluindo o volume das capturas principais e
acessórias a bordo. 139.
Relatório do observador 139.1.
Antes de deixar o navio, o observador deve
apresentar ao capitão do navio um relatório das suas observações. O capitão do
navio tem o direito de inscrever as suas próprias observações no relatório do
observador. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O
capitão deve receber uma cópia do relatório do observador. 139.2.
O observador deve entregar o seu relatório ao
Senegal, que dele deve transmitir uma cópia à UE no prazo de oito dias após o
desembarque do observador. Secção 6: Inspeção
no mar e no porto 140.
Inspeção no mar 140.1.
A inspeção no mar, nas zonas de pesca senegalesas,
dos navios de pesca da União que possuem uma autorização de pesca deve ser
efetuada por navios e inspetores senegaleses claramente identificados como
afetados ao controlo das pescas. 140.2.
Antes de embarcar, os inspetores senegaleses devem
prevenir o navio da UE da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção
deve ser realizada por dois inspetores, no máximo, que, antes de a iniciarem,
devem identificar‑se e exibir o seu mandato. 140.3.
Os inspetores senegaleses devem permanecer a bordo
do navio de pesca da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas
funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu
impacto no navio, na atividade de pesca e na carga. 140.4.
O Senegal pode autorizar a UE a participar na
inspeção no mar a título de observador. 140.5.
O capitão do navio de pesca da União deve facilitar
o embarque e o trabalho dos inspetores senegaleses. 140.6.
No termo de cada inspeção, os inspetores
senegaleses devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio de
pesca da União tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de
inspeção. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige
e pelo capitão do navio de pesca da União. 140.7.
Antes de deixarem o navio de pesca da União, os
inspetores senegaleses devem entregar ao capitão do navio uma cópia do
relatório de inspeção. O Senegal deve transmitir uma cópia do relatório de
inspeção à UE no prazo de oito dias após a inspeção. 141.
Inspeção no porto 141.1.
A inspeção no porto dos navios de pesca da União
que desembarcam ou transbordam capturas efetuadas na zona do Senegal nas águas
de um porto deste país deve ser realizada por inspetores habilitados. 141.2.
A inspeção deve ser realizada por dois inspetores,
no máximo, que, antes de a iniciarem, devem identificar‑se e exibir o seu
mandato. Os inspetores senegaleses devem permanecer a bordo do navio de pesca
da União apenas o tempo necessário para o exercício das suas funções de
inspeção e devem conduzir a inspeção de forma a minimizar o seu impacto no
navio, na operação de desembarque ou de transbordo e na carga. 141.3.
O Senegal pode autorizar a UE a participar na
inspeção no porto a título de observador. 141.4.
O capitão do navio da União deve facilitar o
trabalho dos inspetores senegaleses. 141.5.
No termo de cada inspeção, o inspetor senegalês
deve estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio de pesca da União
tem o direito de inscrever as suas observações no relatório de inspeção. O
relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo
capitão do navio de pesca da União. 141.6.
Após a inspeção, o inspetor senegalês deve entregar
uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio de pesca da União. O
Senegal deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção à UE no prazo de
oito dias após a inspeção. Secção 7:
Infrações 142.
Tratamento das infrações 142.1.
Qualquer infração cometida por um navio de pesca da
União que possua uma autorização em conformidade com o presente anexo deve ser
mencionada num relatório de inspeção. Esse relatório deve ser transmitido à UE
e ao Estado de pavilhão no mais curto prazo. 142.2.
A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão
não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a uma infração. 143.
Apresamento do navio – Reunião de
informação 143.1.
Caso a legislação senegalesa em vigor o preveja
relativamente à infração denunciada, qualquer navio de pesca da União em infração
pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar,
a dirigir‑se para o porto de Dacar. 143.2.
O Senegal deve notificar a UE, no prazo máximo de
24 horas, de qualquer apresamento de um navio de pesca da União que possua uma
autorização de pesca. A notificação deve ser acompanhada dos elementos
comprovativos da infração denunciada. 143.3.
Antes de serem adotadas medidas relativamente ao
navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas
à conservação das provas, o Senegal deve organizar, a pedido da UE, um dia útil
após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para
esclarecer os factos que conduziram ao apresamento e expor eventuais medidas
subsequentes. Pode assistir a essa reunião de informação um representante do
Estado de pavilhão do navio. 144.
Sanção da infração – processo de
transação 144.1.
A sanção da infração denunciada deve ser fixada
pelo Senegal em conformidade com a legislação nacional em vigor. 144.2.
Se a infração não comportar um ato criminoso,
sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter
início, deve ser encetado um processo de transação entre o Senegal e a UE para
determinar os termos e o nível da sanção. O processo de transação deve terminar
o mais tardar três dias depois da notificação do apresamento do navio. 144.3.
Podem participar nesse processo representantes do
Estado de pavilhão do navio e da UE. 145.
Processo judicial – Caução bancária 145.1.
Se a questão não for resolvida por transação e a
infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em
infração deve depositar uma caução bancária num banco designado pelo Senegal,
cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos originados pelo
apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações
compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo
judicial. 145.2.
A caução bancária é desbloqueada e entregue ao
armador imediatamente depois de a decisão ser proferida: –
a) Integralmente, se não for decretada uma sanção; –
b) No valor do saldo, se a sanção corresponder a
uma multa inferior ao nível da caução bancária. 145.3.
O Senegal deve informar a UE dos resultados do
processo judicial no prazo de oito dias após pronúncia da decisão. 146.
Libertação do navio e da tripulação O navio e sua tripulação devem
ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da transação seja
saldada ou logo que a caução bancária seja depositada. Secção 8:
Vigilância participativa em matéria de luta contra a pesca INN 147.
Objetivo A fim de reforçar a vigilância
da pesca no alto mar e a luta contra a pesca INN, os navios de pesca da União
devem assinalar a presença, nas zonas de pesca senegalesas, de qualquer navio
que não conste da lista dos navios estrangeiros autorizados a pescar no
Senegal, comunicada por este país. 148.
Processo 2.1. Sempre que observe o
exercício, por um navio de pesca, de atividades suscetíveis de constituir uma
atividade de pesca INN, o capitão de um navio de pesca da União pode reunir o
máximo de informações sobre essa observação. 148.1.
Os relatórios de observação devem ser enviados sem
demora e simultaneamente às autoridades senegalesas e à autoridade competente
do Estado de pavilhão do navio que realizou a observação, a qual os deve
transmitir à Comissão Europeia ou à organização que esta designe. 148.2.
A Comissão Europeia deve transmitir esta informação
ao Senegal. 149.
Reciprocidade Logo que possível, o Senegal
deve transmitir à União Europeia os relatórios de observação na sua posse,
relativos a navios de pesca que exerçam atividades de pesca suscetíveis de
constituir uma atividade de pesca INN nas zonas de pesca senegalesas.
Capítulo V – Embarque de
marinheiros 1. Os armadores de navios de pesca da União que operam no
âmbito do presente protocolo devem contratar nacionais dos países ACP, nas condições
e limites seguintes: ‑ para a frota de atuneiros cercadores, durante a campanha
de pesca atuneira na zona de pesca senegalesa, 20 %, pelo menos, dos
marinheiros embarcados devem ser de origem senegalesa ou, eventualmente,
originários de um país ACP, ‑ para a frota de atuneiros com canas, durante a campanha
de pesca na zona de pesca senegalesa, 20 %, pelo menos, dos marinheiros
embarcados devem ser de origem senegalesa ou, eventualmente, originários de um
país ACP, ‑ para a frota de arrastões da pesca demersal de
profundidade, durante a campanha de pesca na zona de pesca senegalesa,
20 %, pelo menos, dos marinheiros embarcados devem ser de origem
senegalesa ou, eventualmente, originários de um país ACP. 2. Os armadores devem esforçar‑se por embarcar marinheiros
originários do Senegal. 3. A Declaração da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho aplica‑se
de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios de pesca da União e
abrange, nomeadamente, a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do
direito de negociação coletiva dos trabalhadores, assim como a eliminação da
discriminação em matéria de emprego e de profissão. 4. Os contratos de trabalho dos marinheiros do Senegal e dos
países ACP, de que uma cópia deve ser entregue à agência nacional dos assuntos
marítimos e aos respetivos signatários, devem ser celebrados entre os
representantes dos armadores e os marinheiros e/ou seus sindicatos ou
representantes. Os contratos devem garantir aos marinheiros o benefício do
regime de segurança social que lhes é aplicável, em conformidade com a lei
aplicável, que deve incluir um seguro por morte, doença ou acidente. 5. O salário dos marinheiros dos países ACP fica a cargo dos
armadores. O salário deve ser fixado de comum acordo entre os armadores ou seus
representantes e os marinheiros e/ou seus sindicatos ou seus representantes.
Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros não podem ser inferiores
às aplicáveis às tripulações dos respetivos países e, em caso algum, inferiores
às normas da OIT. 6. Os marinheiros contratados por um navio de pesca da União
devem apresentar‑se ao capitão do navio designado na véspera da data
proposta para o seu embarque. Se o marinheiro não se apresentar nas data e hora
previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua
obrigação de o embarcar. Apêndices 1 – Pedido de autorização de pesca 2 – Ficha técnica 3 – Modelos de diário de pesca e de declaração
das capturas 4 – Coordenadas geográficas das zonas de pesca 5 – Comunicação das mensagens VMS ao Senegal –
formato dos dados VMS – comunicação de posição 6 – Diretrizes para a instauração do sistema
eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema
ERS) 7 – Elementos de contacto do Senegal Apêndice
1 ACORDO DE PESCA
SENEGAL – UNIÃO EUROPEIA PEDIDO DE
AUTORIZAÇÃO DE PESCA I‑
REQUERENTE 1. Nome
do armador: ...................................................Nacionalidade
:........................................................................ 2. Endereço
do armador:
........................................................................................................................ 3. Nome
da associação ou do representante do armador: ..................................................................... 3. Endereço
da associação ou do representante do armador:
................................................................ 4. Telefone:................................................... Fax:
................................... Endereço eletrónico: …………… 5. Nome
do capitão: ......................................... Nacionalidade:
................. Endereço eletrónico: ………………………… II–NAVIO
E SUA IDENTIFICAÇÃO 1. Nome
do navio: ............................................................................................................................................... 2. Nacionalidade
do
pavilhão:...................................................................................................................... 3. Número
de registo externo:
………….................................................................................... 4. Porto
de registo: …………………. MMSI: ………….……Número IMO:….. 5. Data
de aquisição do pavilhão atual: ........../........./.............. Pavilhão
anterior (se for caso disso): ………... 6. Ano
e local de construção: ....../......./.......... em…………........ Indicativo de
chamada rádio: ............................... 7. Frequência
de chamada rádio: ………….............. Número de telefone satélite: ……………..…………...…… 8. Material
do casco: Aço ¨ Madeira ¨ Poliéster ¨ Outro¨ ……………………………. III
‑ CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO NAVIO E ARMAMENTO 1. Comprimento
(ff) : .................................................. Largura:
....................................... Calado:.... 2. Arqueação
bruta (expressa em GT): .................................. Arqueação líquida:
……………….…………… 3. Potência
do motor principal em kW: .......................Marca:
................................. Tipo:
…..................... 4. Tipo
de navio: ¨ Atuneiro cercador¨Atuneiro com canas ¨Arrastão de pesca demersal
de profundidade 5. Artes
de pesca: ...................................... 6. Zonas
de pesca: ……………………………………… 7. Espécies‑alvo:
………………………………. 8. Porto
designado para as operações de desembarque: ………………………………….……………………… 9. Número
total de tripulantes a bordo:
.................................................................................................................... 10. Modo
de conservação a bordo: Fresco ¨ Refrigeração
¨ Misto ¨ Congelação¨ 11. Capacidade
de congelação por 24 horas (em toneladas): .................Capacidade dos
porões: ............... Número: ..... 12. Baliza VMS: Fabricante: …………………… Modelo:
…………………. N.º de série: ………………… Versão do suporte lógico: ...........................................................
Operador satélite: ……………….. O
abaixo assinado certifica que as informações constantes do presente pedido são
exatas e prestadas de boa‑fé. Feito
em ..............................................., em
...................................... Assinatura
do requerente................................................................. Apêndice
2 Ficha
técnica espécies demersais de profundidade (1) Espécies‑alvo: As espécies‑alvo são as pescadas‑negras (Merluccius senegalensis e Merluccius polli) (2) Zona de pesca: A zona de pesca autorizada é definida pelos seguintes elementos[1]: a) a oeste da longitude 016° 53' 42" W entre a fronteira Senegal/Mauritânia e a latitude 15° 40' 00" N, b) para além das 15 milhas marítimas medidas a partir da linha de referência entre a latitude 15° 40' 00" N e a latitude 15° 15' 00" N, c) para além das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de referência, da latitude 15° 15' 00" N à latitude 15° 00' 00" N, d) para além das 8 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base da latitude 15° 00' 00" N à latitude 14° 32' 30" N, e) a oeste da longitude 017° 30' 00" W, na zona compreendida entre a latitude 14° 32' 30" N e a latitude 14° 04' 00" N, f) a oeste da longitude 017° 22' 00" W, na zona compreendida entre a latitude 14° 04' 00" N e a fronteira norte Senegal/Gâmbia, g) a oeste da longitude 017° 35' 00" W, na zona compreendida entre a latitude 14° 32' 30" N e a fronteira sul Senegal/Gâmbia, à latitude 12 ° 33' 00" N, h) a sul do azimute 137º traçado a partir do ponto P9 (12° 33' 00" N; 017° 35' 00'' W) até à interceção com o azimute 220°, traçado a partir do Cabo Roxo para ter em conta o acordo de gestão e de cooperação entre o Senegal e a Guiné‑Bissau. (3) Arte autorizada: Redes de arrasto pelo fundo clássicas ou redes de arrasto para pescada, malhagem mínima 70 mm. É proibida a utilização de quaisquer meios ou dispositivos de natureza a obstruir as malhas das redes ou que tenham como efeito reduzir a sua ação seletiva. Contudo, a fim de evitar o seu desgaste ou os rasgos, é autorizada a fixação, exclusivamente na barriga inferior do saco das redes de arrasto do fundo, de forras de proteção constituídas por panos de rede ou qualquer outro material. As forras devem ser fixadas exclusivamente nos bordos anteriores e laterais do saco das redes de arrasto. Na parte superior das redes de arrasto, é permitido utilizar dispositivos de proteção desde que estes sejam constituídos por um único pano de rede de material idêntico ao do saco, cujas malhas estiradas meçam, no mínimo, trezentos milímetros. É proibido dobrar os fios, simples ou entrançados, que constituem o saco da rede de arrasto. (4) Capturas acessórias[2]: 7 % de cafalópodes,7% de crustáceos e 15% de outros peixes demersais da profundidade. As percentagens de capturas acessórias fixadas supra são calculadas no final de cada maré, em função do peso total das capturas, em conformidade com a regulamentação senegalesa. É proibida a retenção a bordo, o transbordo, o desembarque, a armazenagem e a venda da totalidade ou de parte de elasmobrânquios que sejam objeto de medidas de proteção no âmbito do plano de ação da União Europeia para a conservação e gestão do tubarão e no âmbito das organizações regionais de gestão das pescas e das organizações regionais de pesca competentes, nomeadamente do tubarão‑de‑pontas‑brancas (Carcharhinus longimanus), do tubarão‑luzidio (Carcharhinus falciformis), do tubarão‑de‑são‑tomé (Carcharodon carcharias), do tubarão‑frade (Cetorhinus maximus), do tubarão‑sardo (Lamna nasus), do tubarão‑raposo‑olhudo (Alopias superciliosus), do anjo (Squatina squatina), da manta (Manta birostris) e de espécies da família dos tubarões‑martelo (Sphyrnidae). As espécies de elasmobrânquios cuja retenção a bordo é proibida não devem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos. (5) Total admissível de capturas / Taxas: Volume de capturas autorizado: || 2 000 toneladas por ano Taxa: || 90 euros/tonelada A taxa é calculada no final de cada período de 3 meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar, tendo em conta as capturas efetuadas durante esse período. A concessão da licença está condicionada a um adiantamento de 500 euros por navio, a deduzir do montante total da taxa, que deve ser pago no início de cada período de três meses em que o navio tenha sido autorizado a pescar. – Número de navios autorizados a pescar || 2 navios – Tipo de navios autorizados a pescar || Arrastões de pesca demersal de profundidade – Embarque de marinheiros senegaleses ou de outros Estados ACP || 20 % da tripulação – Repouso biológico anual || 1 de maio a 30 de junho[3] Apêndice
3A Espécies altamente migradoras: diário de pesca – modelo estabelecido pela ICCAT || || || Palangre Isco vivo Rede de cerco com retenida Rede de arrasto Outras || || || || || || || || || || || || || Nome do navio: ……………………………………………………………………. || Tonelagem de arqueação bruta: …………………………………………………............................. || SAÍDA do navio: REGRESSO do navio: || Mês || Dia || Ano || Porto || || || País de pavilhão: ……………………………………………………………………........................... || Capacidade — (TM): ……………………………………………........ || || || || || || || || Número de registo: ………………………………………………………………................................... || Capitão: ……………………………………………………….... || || || || Armador: ………………………………………………………….......................... || Número de tripulantes: ….…………………………………………………........................ || || || || || || || || Endereço: ………………………………………………………………………….... || Data da comunicação: ………………………………………………...... || || || || (Autor da comunicação): …………………………………………................................. || Número de dias no mar: || || Número de dias de pesca: Número de lanços: || || N.º da saída de pesca: || || || || || || Data || Setor || Temp. da água à superfície (ºC) || Esforço de pesca Número de anzóis utilizados || Capturas || Isco usado na pesca Isco utilizado || Mês || Dia || Latitude N/S || Longitude E/O || Atum‑rabilho Thunnus thynnus ou maccoyi || Atum‑albacora Thunnus albacares || (Atum‑patudo) Thunnus Obesus || (Atum‑voador) Thunnus alalunga || (Espadarte) Xiphias gladius || (Espadim‑raiado) (Espadim‑branco) Tetraptunus audax ou albidus || (Espadim‑negro) Makaira indica || (Veleiros) Istiophorus albicane ou platypterus || Gaiado Katsuwonus pelamis || (Capturas mistas) || Total diário (peso em kg exclusivamente) || Agulhão || Pota || Isco vivo || (Outros) || || || || || || || Número || Peso em kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || Número || kg || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || QUANTIDADES DESEMBARCADAS (KG) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Observações: || || || || || 1 — Utilizar uma folha por mês e uma linha por dia. || || 2 — Por «dia» entende‑se o dia de calagem do palangre. || 4 — A última linha (Quantidades desembarcadas) só deve ser preenchida no final da saída de pesca. Indicar o peso real no momento do desembarque. || || || || 3 — O setor de pesca designa a posição do navio. Arredondar os minutos e indicar o grau de latitude e de longitude. Indicar N/S e E/O. || || 5 — Todas as informações serão tratadas confidencialmente. || || || Apêndice
3B Espécies demersais de profundidade: diário de pesca – modelo estabelecido
pela UE [anexo VI do Regulamento (UE) n.° 404/2011][4] N.º............ || DIÁRIO DE PESCA DA UNIÃO EUROPEIA || Dia Mês Hora Ano, 20‑‑ Partida (4) 1‑‑‑‑‑‑‑1 1‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑1 1‑‑‑‑‑‑‑‑‑1 de 1‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑1 Regresso (5) 1‑‑‑‑‑‑‑‑1 1‑‑‑‑‑‑‑‑‑1 1‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑1 a 1 ‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑1 Desembarque (6) 1‑‑‑‑‑‑‑‑‑1 1‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑1 1‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑1 a 1‑‑‑‑‑‑‑‑1 Nome do(s) navio(s) (1) Identificação externa (2) _______________________________ __________________________ Indicativo internacional de chamada rádio (IRCS) (1) || Nome do(s) capitão(ães) (3) ‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑1 Endereço(s) 1‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑1 Arte (8) Malhagem (9) Dimensão (10) 1‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑1 1‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑1 1‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑1 || Em caso de transbordo (7) Dia1‑‑‑‑‑‑‑‑1 Mês1‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑1 1‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑1 || Nome e indicativo de chamada rádio (se for caso disso)‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑ Identificação externa‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑ Nacionalidade do navio de pesca recetor‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑‑ Data (11) || Número de operações de pesca (12) || Tempo de pesca (13) || Posição (14) || Capturas mantidas a bordo em quilogramas de peso‑vivo ou número de unidades (15)² || || || Retângulo estatístico || Zona CIEM NAFO/ COPACE/ CGPM || Zona de pesca de Estados não‑membros || || || || || || || || || || || || Indicar peso‑vivo, por unidade, das espécies referidas || Rubrica || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || Apresentação do pescado (17) Quantidades (19) Apresentação do pescado (17) Quantidades (19) Apresentação do pescado (17) Quantidades (19) Apresentação do pescado (17) Quantidades (19) || Zona CIEM NAFO/ COPACE/ CGPM (22) || Zona de pesca de Estados não‑membros (22) || || || || || || || || || || || || Estimativa das devoluções totais (16) Declaração de desembarque/transbordo (*) /(18) em quilogramas ou unidade utilizada: igual a … quilogramas || || || || || || || || || || || || || Assinatura Capitão/Agente Π (20) Nome e endereço do agente, se for caso disso (21) Nome e endereço do agente, se for caso disso (21) || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || ■ || || || || (*)
Riscar o que não interessa. Apêndice
3C Apêndice
4 Coordenadas geográficas Zonas de pesca e zonas em que a pesca é proibida no Senegal As coordenadas das zonas de
pesca e das zonas em que a pesca e a navegação são proibidas no Senegal devem
ser comunicadas pela Parte senegalesa antes da entrada em vigor do presente
acordo.
Apêndice
5 COMUNICAÇÃO
DAS MENSAGENS VMS AO SENEGAL FORMATO DOS DADOS
VMS – COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO Dado || Código || Obrigatório/ Facultativo || Conteúdo Início do registo || SR || O || Dado do sistema que indica o início do registo Destinatário || AD || O || Dado da mensagem – destinatário; código alfa‑3 do país (ISO‑3166) Remetente || FR || O || Dado da mensagem – remetente; código alfa‑3 do país (ISO‑3166) Estado de pavilhão || FS || O || Dado da mensagem – bandeira do Estado; código alfa‑3 (ISO‑3166) Tipo de mensagem || TM || O || Dado da mensagem – tipo de mensagem (ENT, POS, EXI) Indicativo de chamada rádio (IRCS) || RC || O || Dado do navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS) Número de referência interno da Parte Contratante || IR || F || Dado do navio – número único da Parte Contratante; código alfa‑3 (ISO‑3166), seguido do número Número de registo externo || XR || O || Dado do navio – número lateral do navio (ISO 8859.1) Latitude || LT || O || Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais +/‑ GG.ddd (WGS84) Longitude || LG || O || Dado de posição do navio – posição em graus e graus decimais +/‑ GGG.ddd (WGS84) Rumo || CO || O || Rota do navio à escala de 360° Velocidade || SP || O || Velocidade do navio em décimos de nó Data || DA || O || Dado de posição do navio – data UTC de registo da posição (AAAAMMDD) Hora || TI || O || Dado de posição do navio – hora UTC de registo da posição (HHMM) Fim do registo || ER || O || Dado do sistema que indica o fim do registo As transmissões de dados devem ter a seguinte
estrutura: Os carateres utilizados devem ser conformes com a
norma ISO 8859.1 Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o
início da transmissão. Cada dado é identificado pelo seu código e separado
dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//). Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado. O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//)
assinala o fim da mensagem. Os dados facultativos devem ser inseridos entre o
início e o fim da mensagem. Apêndice
6 Diretrizes para a instauração do sistema
eletrónico de comunicação de dados relativos às atividades de pesca (sistema
ERS)
1.
Disposições gerais
(2)
1. Todos os navios de pesca da União devem
estar equipados com um sistema eletrónico, adiante denominado «sistema ERS»,
capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do
navio, adiante denominados «dados ERS», sempre que este opere nas águas. (3)
2. Os navios da UE que não estejam
equipados com um sistema ERS, ou cujo sistema ERS não esteja operacional, não
são autorizados a entrar nas águas do Senegal para exercer atividades de pesca.. (4)
3. Os dados ERS devem ser transmitidos em
conformidade com os procedimentos do Estado de pavilhão do navio, isto é,
enviados inicialmente ao Centro de Vigilância das Pescas (adiante denominado
«CVP») do Estado de pavilhão, que deve assegurar a sua disponibilização
automática à Direção da Proteção e Vigilância das Pescas (DPSP) do Senegal. (5)
4. O Estado de pavilhão e o Senegal devem
velar por que os respetivos CVP estejam equipados com o material e programas
informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato
XML e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar
os dados ERS de forma legível por computador durante, pelo menos, três anos. (6)
5. Os dados ERS devem ser transmitidos
pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia em nome
da UE, identificados como DEH (Data Exchange Highway). (7)
6. O Estado de pavilhão e o Senegal devem
designar, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de
contacto. a)
Os correspondentes para o ERS devem ser designados
por um período mínimo de seis (6) meses; b)
Os CVP do Estado de pavilhão e do Senegal devem
notificar‑se reciprocamente, antes de o fornecedor colocar em serviço o
ERS, os elementos de contacto (nomes, endereço, telefone, telex, correio
eletrónico) do seu correspondente ERS; c)
Qualquer alteração dos elementos de contacto dos
correspondentes ERS deve ser comunicada sem demora.
2.
Estabelecimento e comunicação dos dados ERS
(8)
1. O navio de pesca da União deve: a)
Comunicar diariamente os dados ERS relativos a cada
dia passado nas águas senegalesas; b)
Registar, para cada operação de pesca, as
quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto espécie‑alvo
ou captura acessória, ou devolvida ao mar; c)
Declarar igualmente as capturas nulas de cada
espécie identificada na autorização de pesca emitida pelo Senegal; d)
Identificar cada espécie pelo seu código FAO alfa‑3; e)
Expressar as quantidades em quilogramas de peso‑vivo
ou, se for caso disso, em número de indivíduos; f)
Registar nos dados ERS, por espécie, as quantidades
transbordadas e/ou desembarcadas; g)
Registar nos dados ERS, aquando de cada entrada
(mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) das águas senegalesas, uma
mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização
de pesca emitida pelo Senegal, as quantidades conservadas a bordo no momento de
cada passagem do navio; h)
Transmitir os dados ERS diariamente, o mais tardar
às 23h59 UTC, ao CVP do Estado de pavilhão, no formato referido no n.º 1,
ponto 4). (9)
2. O capitão é responsável pela exatidão
dos dados ERS registados e transmitidos. (10)
3. O CVP do Estado de pavilhão deve
transmitir os dados ERS dos navios em causa automática e imediatamente ao CVP
do Senegal. (11)
4. O CVP do Senegal deve confirmar a
receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e tratar como confidenciais
todos os dados ERS.
3.
Deficiência do sistema ERS a bordo do navio
e/ou da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado de
pavilhão
(12)
1. O Estado de pavilhão deve informar sem
demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou
seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a
bordo do navio ou não‑funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o
navio e o CVP do Estado de pavilhão. (13)
2. O Estado de pavilhão deve informar o
Senegal da deficiência detetada e das medidas corretivas tomadas. (14)
3. Em caso de avaria do sistema ERS a bordo
do navio, o capitão e/ou o proprietário devem assegurar a reparação ou a
substituição do sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar uma escala
durante esse prazo, só poderá retomar as suas atividades de pesca nas águas
senegalesas quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento,
salvo autorização emitida pelo Senegal. Após uma deficiência técnica do seu
sistema ERS, um navio de pesca não pode sair de um porto até que,
alternativamente: a)
O seu sistema ERS esteja de novo a funcionar a
contento do Estado de pavilhão e do Senegal; b)
Seja autorizado a fazê‑lo pelo Estado de
pavilhão. Neste caso, o Estado de pavilhão deve informar o Senegal da sua
decisão antes da partida do navio. (15)
4. Qualquer navio da UE que opere nas águas
do Senegal com um sistema ERS deficiente deve transmitir todos os dados ERS
diariamente, até às 23h59 UTC, ao CVP do seu Estado de pavilhão por qualquer
outro meio eletrónico de comunicação disponível acessível ao CVP do Senegal. (16)
5. Os dados ERS que não tenham sido
colocados à disposição do Senegal através do sistema ERS devido a uma
deficiência do sistema devem ser transmitidos pelo CVP do Estado de pavilhão ao
CVP do Senegal por outro meio eletrónico acordado mutuamente. Esta transmissão
alternativa deve ser considerada prioritária, uma vez que não é possível
cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis. (17)
6. Se o CVP do Senegal não receber os dados
ERS de um navio durante três dias consecutivos, este país pode dar
instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado
pelo Senegal para investigação.
4.
Deficiência dos CVP – Não‑receção dos
dados ERS pelo CVP do Senegal
(18)
1. Sempre que um CVP não receba dados ERS,
o seu correspondente para o ERS deve informar imediatamente do facto o
correspondente para o ERS do outro CVP e, se necessário, colaborar na resolução
do problema. (19)
2. Antes da entrada em funcionamento do
ERS, o CVP do Estado de pavilhão e o CVP do Senegal devem acordar nos meios
eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de
deficiência dos CVP, e informarem‑se sem demora de qualquer alteração. (20)
3. Sempre que o CVP do Senegal assinalar
que não foram recebidos dados ERS, o CVP do Estado de pavilhão deve identificar
as causas do problema e tomar as medidas adequadas para resolver o problema. O
Estado de pavilhão deve informar o CVP do Senegal e a UE dos resultados e das
medidas adotadas nas 24 horas seguintes ao reconhecimento da deficiência. (21)
4. Se forem necessárias mais de 24 horas
para resolver o problema, o CVP do Estado de pavilhão deve transmitir sem
demora os dados ERS em falta ao CVP do Senegal utilizando um dos meios
eletrónicos alternativos referidos no n.º 3, ponto 5). (22)
5. O Senegal deve informar os seus serviços
de controlo competentes de forma a que os navios da UE não sejam considerados
infratores pelo CVP do Senegal, por não terem transmitido os dados ERS devido a
uma deficiência de um dos CVP.
5.
Manutenção de um CVP
(23)
1. As operações de manutenção planeadas
para um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados
ERS devem ser comunicadas ao outro CVP com uma antecedência mínima de 72 horas,
indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. No caso
das operações de manutenção não planeadas, essas informações devem ser enviadas
ao outro CVP logo que possível. (24)
2. Durante a operação de manutenção, a
disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de
novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa devem ser disponibilizados
imediatamente depois de terminada a manutenção. (25)
3. Se a operação de manutenção durar mais
de 24 horas, os dados ERS devem ser transmitidos ao outro CVP utilizando um dos
meios eletrónicos alternativos referidos no n.º 3, ponto 5). (26)
4. O Senegal deve informar os seus serviços
de controlo competentes de forma a que os navios da UE não sejam considerados
infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de
manutenção de um CVP. Apêndice
7 ELEMENTOS DE CONTACTO DO SENEGAL 1. DPM Endereço: Place du
Tirailleur, 1 rue Joris, BP 289 Dacar Correio eletrónico:infos@dpm.sn ; cjpmanel@gmail.com Telefone: + 221
338230137 Fax: + 221
338214758 2. Para os pedidos de autorização de pesca Endereço: Place du
Tirailleur, 1 rue Joris, BP 289 Dacar Correio eletrónico:infos@dpm.sn ; cjpmanel@gmail.com Telefone: + 221
338230137 Fax: + 221
338214758 3. Direção da Proteção e Vigilância das
Pescas (DPSP) e Notificação de Entrada e Saída Nome do CVP (código
de chamada): Papa Sierra Rádio: VHF: F1
canal 16 ; F2 canal 71 HF: F1
5.283 MHZ ; F2 7.3495 MHZ Endereço: Correio eletrónico:
crrsdpsp@gmail.com Correio eletrónico
(alternativo): surpeche@hotmail.com Telefone: + 221
338602465 Fax: + 221
338603119 4. Centre de Recherche Océanographique de
Dakar Thiaroye (CRODT) Endereço: Pôle de
Recherches de Hann Sis au Laboratoire National d'Elevage et de Recherches
vétérinaires (PRH/LNERV) BP 2241 Dacar Correio eletrónico:
massal.fall@gmail.com Telefone: + 221
773339289 / 776483936 Fax: + 221
338328265 [1] Se for caso disso, a zona de pesca poderá ser definida pelas
coordenadas que fixam os limites do polígono em que a pesca é autorizada. Essas
coordenadas devem ser transmitidas à Comissão Europeia pelas autoridades
senegalesas antes da entrada em vigor do presente protocolo. [2] Esta disposição será reexaminada ao fim de um ano de
aplicação. [3] O período de repouso biológico, como outras medidas
técnicas de conservação, será avaliado ao fim de um ano de aplicação do
protocolo e, mediante recomendação do grupo científico conjunto, poderá ser
adaptado tendo em conta o estado das unidades populacionais. [4] O anexo X do Regulamento (UE) n.º 404/2011 contém
instruções de registo nos diários de pesca das informações exigidas, destinadas
aos capitães dos navios de pesca da UE.