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Document 52014PC0485
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion, on behalf of the European Union and its Member States, of the Protocol to the Framework Agreement on Comprehensive Partnership and Cooperation between the European Union and its Member States, of the one part, and the Socialist Republic of Viet Nam, of the other part, to take account of the accession of the Republic of Croatia to the European Union
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo relativo ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo relativo ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
/* COM/2014/0485 final - 2014/0222 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo relativo ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia /* COM/2014/0485 final - 2014/0222 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A proposta que figura em anexo constitui o
instrumento jurídico necessário para a conclusão de um Protocolo ao
Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro,
a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia
(seguidamente designado «Protocolo»). Em conformidade com o seu
Ato de Adesão, a Croácia compromete-se a aderir aos acordos internacionais
assinados e concluídos pela União Europeia e os seus Estados-Membros mediante
um Protocolo a esses Acordos. O Acordo-Quadro
Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro,
a seguir designado «Acordo», foi assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2012. O
acordo está atualmente em fase de ratificação e ainda não entrou em vigor. Em conformidade com a
Decisão 2014/.../UE do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia
e dos seus Estados-Membros, do Protocolo ao Acordo-Quadro de Parceria e de
Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
República Socialista do Vietname, por outro lado, a fim de ter em conta a
adesão da República da Croácia à União Europeia, o Protocolo foi assinado em
... de ... O Protocolo proposto incorpora a República da Croácia como
Parte Contratante no Acordo e a UE compromete-se a fornecer a versão do Acordo
que faz fé na língua Croata. A Comissão convida o Conselho a concluir o
protocolo em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros. O
Parlamento Europeu será convidado a dar a sua aprovação ao Protocolo. 2014/0222 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da União
Europeia e dos seus Estados-Membros, do Protocolo relativo ao Acordo-Quadro
Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro,
a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, e nomeadamente, os artigos 207.º e 209.º, em conjugação com
o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta o Ato de Adesão da República da
Croácia, e nomeadamente o artigo 6.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do
artigo 6.º, n.º 2, do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão
deste país ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União
Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do
Vietname, por outro, («o Acordo») deve ser estabelecida mediante a conclusão de
um Protocolo ao referido Acordo. Em conformidade com esta disposição do Ato de
Adesão, é aplicável a essa adesão um procedimento simplificado, segundo o qual
um protocolo deve ser concluído pelo Conselho, deliberando por unanimidade em
nome dos Estados-Membros, e pelos países terceiros em causa. (2) Em 14 de setembro de 2012, o
Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com os países terceiros em
causa[1].
As negociações foram concluídas e o Protocolo ao Acordo-Quadro Global de
Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a
adesão da República da Croácia à União Europeia foi assinado em nome da União
Europeia e dos seus Estados-Membros em [...] de [...]. (3) O Protocolo deve ser
aprovado, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º 1. O Protocolo ao Acordo-Quadro Global de Parceria e
Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a
República Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da
República da Croácia à União Europeia, a fim de ter em conta a adesão da
República da Croácia à União Europeia, é aprovado em nome da União Europeia e
dos seus Estados-Membros. 2. O texto do Protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com
poderes para proceder, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, à
notificação prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Protocolo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] Decisão do Conselho que autoriza a abertura de
negociações para a adaptação dos acordos assinados ou concluídos pela União
Europeia, ou pela União Europeia e os seus Estados-Membros, com um ou mais
países terceiros ou com as organizações internacionais, em virtude da adesão da
República da Croácia à União Europeia (Doc. do Conselho n.º 13351/12 LIMITED) ANEXOS da Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à conclusão, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, do
Protocolo relativo ao Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a
União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista
do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia
à União Europeia
PROTOCOLO
AO ACORDO-QUADRO
GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO
entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República
Socialista do Vietname, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República
da Croácia à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, A REPÚBLICA CHECA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, A REPÚBLICA DE MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO
NORTE, Partes Contratantes no Tratado da União
Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir
designadas «Estados-Membros», representadas pelo Conselho da União Europeia, e A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União
Europeia», por um lado, e A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME, a seguir
designada «Vietname», por outro, a seguir designadas «Partes Contratantes» para
efeitos do presente Protocolo, TENDO EM CONTA a adesão da República da
Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro Global de
Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um
lado, e a República Socialista do Vietname, por outro, a seguir designado
«Acordo», foi assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2012, CONSIDERANDO QUE o Tratado relativo à adesão
da República da Croácia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de
Adesão») foi assinado em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2011, CONSIDERANDO que, em conformidade com o artigo
6.º, n.º 2 do Ato de Adesão da República da Croácia, a adesão deste país ao
Acordo deve ser aprovada mediante a conclusão de um protocolo ao Acordo, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º A República da Croácia adere, como Parte, ao
Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República Socialista do Vietname, por outro,
assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2012, adotando e incorporando do mesmo
modo que os outros Estados-Membros da União Europeia, o texto do Acordo, bem
como as declarações que se lhe referem. Artigo 2.º Em momento oportuno, após a rubrica do
presente Protocolo, a União comunica aos seus Estados-Membros e à República
Socialista do Vietname a versão do Acordo em língua Croata. Sob reserva da
entrada em vigor do presente Protocolo, a versão linguística a que se refere a
primeira frase do presente artigo faz fé nas mesmas condições que as versões
nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena,
espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana,
letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca do
Acordo. Artigo 3.º O presente Protocolo é parte integrante do
Acordo. Artigo 4.º (1)
O presente protocolo é aprovado pela União
Europeia, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pelo
Vietname, de acordo com os procedimentos respetivos. As Partes Contratantes
procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias
para esse efeito. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do
Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. (2)
O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia
do mês seguinte à data de depósito do último instrumento de aprovação, mas não
antes da data de entrada em vigor do Acordo. Artigo 5.º O presente Protocolo é redigido em duplo
exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca,
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e
sueca, fazendo fé qualquer dos textos. EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo
assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente
Protocolo. Feito em ..., em ... de ... de ..., PELA UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS
ESTADOS-MEMBROS PELA REPÚBLICA SOCIALISTA DO
VIETNAME,