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Document 52014PC0384

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União

/* COM/2014/0384 final - 2014/0195 (NLE) */

52014PC0384

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União /* COM/2014/0384 final - 2014/0195 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

No âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), a abertura gradual de certos programas e agências da União à participação dos países parceiros PEV constitui uma das muitas medidas para promover as reformas, a modernização e a transição nos países vizinhos da União Europeia. A Comissão definiu este aspeto estratégico de forma mais detalhada na sua Comunicação de dezembro de 2006 «relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários[1].

O Conselho aprovou esta abordagem nas suas conclusões de 5 de março de 2007[2].

Com base nesta Comunicação e nessas conclusões, em 18 de junho de 2007 o Conselho endereçou diretrizes à Comissão para que esta negociasse acordos-quadro com a Argélia, Arménia, Azerbaijão, Egito, Geórgia, Israel, Jordânia, Líbano, Moldávia, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Tunísia e Ucrânia sobre os princípios gerais que regem a participação desses países nos programas comunitários[3].

O Conselho Europeu de junho de 2007[4] reafirmou a importância fundamental da Política Europeia de Vizinhança e aprovou um Relatório Intercalar da Presidência[5], que havia sido apresentado ao Conselho em 18 e 19 de junho, bem como as conclusões do Conselho relativas a este assunto[6]. Este relatório fazia referência às diretrizes do Conselho para negociar os protocolos adicionais pertinentes.

A Comunicação Conjunta da Comissão e da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação»[7], aprovada pelo Conselho nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, sublinhou ainda a intenção da UE de facilitar a participação dos países parceiros nos programas da UE.

Até à data, foram assinados Protocolos com a Arménia, Geórgia, Israel, Jordânia, Moldávia, Marrocos e Ucrânia.

Em fevereiro de 2013, a Argélia manifestou o seu interesse em participar na vasta gama de programas abertos aos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança. O texto do protocolo negociado com a Argélia figura em anexo.

A Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo. Este Protocolo inclui um acordo-quadro sobre os princípios gerais que regem a participação da Argélia em programas da União. Contém disposições normalizadas que se deverão aplicar a todos os países parceiros abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança com os quais serão celebrados protocolos deste tipo.

Em conformidade com o artigo 218.°, n.°6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, será solicitada a aprovação do Parlamento Europeu para a celebração do Protocolo.

Paralelamente, a Comissão apresenta uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do referido Protocolo.

O Conselho é convidado a adotar a proposta de decisão seguidamente apresentada.

2014/0195 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração do Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6 e n.º 7, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[8],

Considerando o seguinte:

(1)       O Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União (a seguir designado por «Protocolo»), foi assinado em nome da União, em …

(2)       O objetivo do Protocolo é estabelecer as regras financeiras e técnicas que permitam à Argélia participar em determinados programas da União. O quadro horizontal criado pelo Protocolo constitui um dispositivo de cooperação económica, financeira e técnica que permite o acesso à assistência, em especial financeira, a proporcionar pela União, no âmbito dos programas da União. Esse quadro aplica-se unicamente aos programas da União cujos atos jurídicos constitutivos permitem a participação da Argélia. Por conseguinte, a assinatura e a aplicação provisória do Protocolo não implicam o exercício de competências ao abrigo das várias políticas setoriais prosseguidas pelos programas que são exercidas quando se estabelecem os programas.

(3)       O Protocolo deve ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

É aprovado, em nome da União, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União (a seguir designado por «Protocolo»)[9].

Artigo 2.°

O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 10.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Protocolo.

Artigo 3.°

A Comissão fica autorizada a determinar, em nome da União, as modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Argélia em cada programa, incluindo a contribuição financeira a pagar. A Comissão manterá informado o grupo de trabalho competente do Conselho.

Artigo 4.°

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       A Presidente

[1]               COM(2006) 724 final, de 4 de Dezembro de 2006.

[2]               Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 5 de março de 2007.

[3]               Decisão do Conselho (documento restrito) que autoriza a Comissão a negociar Protocolos […], Doc. 10412/07.

[4]               Conclusões da Presidência – Bruxelas, 21 e 22 de junho de 2007, Doc. 11177/07.

[5]               Relatório Intercalar da Presidência - «Reforçar a Política Europeia de Vizinhança», Doc. 10874/07.

[6]               Conclusões sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança, adotadas pelo Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» em 18 de junho de 2007, Doc. 11016/07.

[7]               COM(2011) 303 final, de 25 de maio de 2011.

[8]               JO C  de , p. .

[9]              

ANEXO PROTOCOLO do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República Argelina sobre os princípios gerais que regem a participação da República Argelina em programas da União

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

por um lado,

e

A REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR, a seguir designada «Argélia»,

por outro,

a seguir designadas conjuntamente por «as Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)          A Argélia concluiu um Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Argélia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de setembro de 2005.

(2)          O Conselho Europeu de Bruxelas de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004.

(3)          O Conselho adotou, em diversas outras ocasiões, conclusões a favor desta política.

(4)          Em 5 de março de 2007, o Conselho deu o seu apoio à abordagem geral e global definida na Comunicação da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2006[1], destinada a permitir a participação dos países parceiros abrangidos pela PEV nas agências e nos programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases jurídicas o permitam.

(5)          A Argélia manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União.

(6)          As modalidades e condições específicas, em especial a contribuição financeira e os procedimentos em matéria de comunicação de informações e de avaliação, relativas à participação da Argélia em cada um dos programas devem ser determinados através de um Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Argélia,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.°

A Argélia fica autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação da Argélia, em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas.

Artigo 2.º

A Argélia contribuirá financeiramente para o Orçamento Geral da União Europeia em função dos programas específicos em que participar.

Artigo 3.º

Os representantes da Argélia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que se refiram à Argélia, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Argélia contribui financeiramente.

Artigo 4.º

Os projetos e as iniciativas apresentados por participantes da Argélia ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.

Artigo 5.º

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Argélia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Argélia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

Se a Argélia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança ou nos termos de qualquer regulamento similar relativo à prestação de assistência externa da União à Argélia suscetível de ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Argélia da assistência externa da União serão determinadas através de uma convenção de financiamento.

Artigo 6.º

Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, os memorandos de entendimento celebrados nos termos do artigo 5.° devem prever que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.

Devem ser elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.º

O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo.

O presente Protocolo é assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte Contratante. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não terá qualquer influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, ao abrigo das disposições estabelecidas nos artigos 5.° e 6.°.

Artigo 8.º

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva da Argélia nos programas da União.

Artigo 9.º

O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território da Argélia.

Artigo 10.º

Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão dos formalidades necessárias para o efeito.

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da finalização das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

Artigo 11.º

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

Artigo 12.º

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, árabe, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Feito em Bruxelas, em

Pela União Europeia  República Argelina Democrática e Popular

[1]               COM(2006) 724 final, de 4 de dezembro de 2006.

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