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Document 52014PC0349

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade

    /* COM/2014/0349 final */

    52014PC0349

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade /* COM/2014/0349 final - 2014/ () */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Regulamento (EU, EURATOM) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[1] prevê a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para permitir o financiamento de despesas especificamente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais rubricas do quadro financeiro plurianual.

    Em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento n.º 1311/2013 e o ponto 12 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira[2], e após ter examinado todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito da rubrica 1b, a Comissão propõe mobilizar o Instrumento de Flexibilidade. A presente mobilização incide sobre um montante de 79 785 595 de EUR para além do limite máximo da rubrica 1b, e visa complementar o financiamento previsto no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 a favor dos programas dos fundos estruturais para Chipre, que deverão beneficiar de uma dotação adicional para o exercício de 2015 num montante total de 100 000 000 EUR.

    As dotações de pagamento para cobrir as dotações de autorização adicionais a favor de Chipre, mobilizadas através do Instrumento de flexibilidade em 2014[3] e 2015, são estimadas com base no perfil indicativo de pagamentos, apresentado no quadro infra:

    (em milhões de EUR, a preços correntes)

    Ano || Dotações de pagamento relacionadas com a mobilização do instrumento de flexibilidade a favor de Chipre, em 2014 e 2015

    2015 || 11,3

    2016 || 43,7

    2017 || 73,9

    2018 || 40,2

    Total || 169,1

    Os montantes anuais exatos para o período 2016-18 serão definidos no projeto de orçamento para o exercício em causa. Estes montantes serão contabilizados para além do limite máximo anual do QFP para as dotações de pagamento, para efeitos de cálculo da margem não afetada e da margem global para os pagamentos.

    Faz-se notar aos dois ramos da autoridade orçamental que a publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia não pode ocorrer após a publicação do orçamento geral para o exercício de 2015.

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[4], nomeadamente o ponto 12,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 11.º do Regulamento n.º 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[5] instituiu um Instrumento de Flexibilidade num montante máximo anual de 471 milhões de EUR (a preços de 2011).

    (2) Após uma análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações no âmbito da rubrica 1b, afigura-se necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento no orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015 num montante de 79 785 595 EUR, para além do limite máximo da rubrica 1b, a favor dos programas dos fundos estruturais para Chipre, a fim de conceder a este país uma dotação suplementar ao abrigo dos fundos estruturais a favor de Chipre para o exercício de 2015 num montante total de 100 000 000 EUR.

    (3) NO que respeita ao exercício de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho já haviam mobilizado o Instrumento de Flexibilidade através da Decisão de 20 de novembro de 2013 relativa ao financiamento dos programas dos fundos estruturais a favor de Chipre, num montante de 89 330 000 EUR em dotações de autorização unicamente.

    (4) Atendendo à natureza complementar do Instrumento de Flexibilidade, que é mobilizado para além dos limites máximos do QFP uma vez examinadas todas as possibilidades de reafetação das dotações, é necessário prever dotações de pagamento adicionais para assegurar a cobertura das dotações de autorização a favor de Chipre para os exercícios de 2014 e 2015, com base no perfil de pagamentos previsto, estimado em 11,3 milhões de EUR em 2015, 43,7 milhões de EUR em 2016, 73,9 milhões de EUR em 2017 e em 40,2 milhões de EUR em 2018. Os montantes anuais relativos a cada exercício no período compreendido entre 2016 e 2018 terão de ser confirmados por cada projeto de orçamento a apresentar pela Comissão durante esse período.

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizado um montante de 79 785 000 de EUR em dotações de autorização no âmbito da rubrica 1b e de 11 315 595 de EUR em dotações de pagamento, a título do Instrumento de Flexibilidade.

    Este montante será utilizado para complementar o financiamento dos programas dos fundos estruturais a favor de Chipre no âmbito da rubrica 1b.

    Os pagamentos associados ao financiamento dos fundos estruturais a favor de Chipre através do Instrumento de Flexibilidade em 2014 e 2015 ascenderão a 157 800 000 EUR para o período de 2016-2018. O montante anual exato será definido no projeto de orçamento para o exercício em causa, tal como apresentado pela Comissão.

    Artigo 2.º

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    [1]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    [2]               JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    [3]               JO L 50 de 20.2.2014, p. 19. Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade.

    [4]               JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    [5]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

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