This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52014PC0349
Proposal for a DECISION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the Mobilisation of the Flexibility Instrument
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade
/* COM/2014/0349 final */
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade /* COM/2014/0349 final - 2014/ () */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (EU, EURATOM) n.º 1311/2013 do
Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro
plurianual para o período 2014-2020[1]
prevê a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para permitir o financiamento
de despesas especificamente identificadas que não possam ser financiadas dentro
dos limites máximos disponíveis de uma ou mais rubricas do quadro financeiro
plurianual. Em conformidade com o artigo 11.º do
Regulamento n.º 1311/2013 e o ponto 12 do Acordo Interinstitucional, de 2
de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre
a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão
financeira[2],
e após ter examinado todas as possibilidades de reafetação das dotações no
âmbito da rubrica 1b, a Comissão propõe mobilizar o Instrumento de
Flexibilidade. A presente mobilização incide sobre um montante
de 79 785 595 de EUR para além do limite máximo da rubrica 1b, e
visa complementar o financiamento previsto no orçamento geral da União Europeia
para o exercício de 2015 a favor dos programas dos fundos estruturais para
Chipre, que deverão beneficiar de uma dotação adicional para o exercício de
2015 num montante total de 100 000 000 EUR. As dotações de pagamento para cobrir as
dotações de autorização adicionais a favor de Chipre, mobilizadas através do
Instrumento de flexibilidade em 2014[3]
e 2015, são estimadas com base no perfil indicativo de pagamentos, apresentado
no quadro infra: (em milhões de
EUR, a preços correntes) Ano || Dotações de pagamento relacionadas com a mobilização do instrumento de flexibilidade a favor de Chipre, em 2014 e 2015 2015 || 11,3 2016 || 43,7 2017 || 73,9 2018 || 40,2 Total || 169,1 Os montantes anuais exatos para o período
2016-18 serão definidos no projeto de orçamento para o exercício em causa.
Estes montantes serão contabilizados para além do limite máximo anual do QFP
para as dotações de pagamento, para efeitos de cálculo da margem não afetada e
da margem global para os pagamentos. Faz-se notar aos dois ramos da autoridade
orçamental que a publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia não
pode ocorrer após a publicação do orçamento geral para o exercício de 2015. Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à mobilização do Instrumento de
Flexibilidade O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de
2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre
a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão
financeira[4],
nomeadamente o ponto 12, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1)
O artigo 11.º do Regulamento
n.º 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual
para o período 2014-2020[5]
instituiu um Instrumento de Flexibilidade num montante máximo anual de
471 milhões de EUR (a preços de 2011). (2)
Após uma análise de todas as possibilidades de
reafetação das dotações no âmbito da rubrica 1b, afigura-se necessário mobilizar
o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento no orçamento
geral da União Europeia para o exercício de 2015 num montante de
79 785 595 EUR, para além do limite máximo da rubrica 1b, a
favor dos programas dos fundos estruturais para Chipre, a fim de conceder a
este país uma dotação suplementar ao abrigo dos fundos estruturais a favor de
Chipre para o exercício de 2015 num montante total de
100 000 000 EUR. (3)
NO que respeita ao exercício de 2014, o Parlamento
Europeu e o Conselho já haviam mobilizado o Instrumento de Flexibilidade
através da Decisão de 20 de novembro de 2013 relativa ao financiamento dos
programas dos fundos estruturais a favor de Chipre, num montante de
89 330 000 EUR em dotações de autorização unicamente. (4)
Atendendo à natureza complementar do Instrumento de
Flexibilidade, que é mobilizado para além dos limites máximos do QFP uma vez
examinadas todas as possibilidades de reafetação das dotações, é necessário
prever dotações de pagamento adicionais para assegurar a cobertura das dotações
de autorização a favor de Chipre para os exercícios de 2014 e 2015, com base no
perfil de pagamentos previsto, estimado em 11,3 milhões de EUR em
2015, 43,7 milhões de EUR em 2016, 73,9 milhões de EUR em
2017 e em 40,2 milhões de EUR em 2018. Os montantes anuais relativos
a cada exercício no período compreendido entre 2016 e 2018 terão de ser
confirmados por cada projeto de orçamento a apresentar pela Comissão durante
esse período. ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º No quadro do orçamento geral da União Europeia
para o exercício de 2015, é mobilizado um montante de
79 785 000 de EUR em dotações de autorização no âmbito da
rubrica 1b e de 11 315 595 de EUR em dotações de pagamento,
a título do Instrumento de Flexibilidade. Este montante será utilizado para complementar
o financiamento dos programas dos fundos estruturais a favor de Chipre no
âmbito da rubrica 1b. Os pagamentos associados ao financiamento dos
fundos estruturais a favor de Chipre através do Instrumento de Flexibilidade em
2014 e 2015 ascenderão a 157 800 000 EUR para o período de
2016-2018. O montante anual exato será definido no projeto de orçamento para o exercício
em causa, tal como apresentado pela Comissão. Artigo 2.º A presente decisão é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884. [2] JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. [3] JO L 50 de 20.2.2014, p. 19. Decisão do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa à mobilização
do Instrumento de Flexibilidade. [4] JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. [5] JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.