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Document 52014PC0318
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on measures that the Union may take in relation to the combined effect of anti-dumping or anti-subsidy measures with safeguard measures (codification)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda (codificação)
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda (codificação)
/* COM/2014/0318 final - 2014/0164 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda (codificação) /* COM/2014/0318 final - 2014/0164 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no
contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e
clarificação do direito da União, a fim de torná-lo mais acessível e fácil de
compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a
possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se
verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas
ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura
tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um
trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base
na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a
transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham
sido objeto de alterações frequentes. 2. Em 1 de abril de 1987, a
Comissão decidiu[1]
dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de
todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez
alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços
devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos
pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam
claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência
do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este
aspeto[2],
salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona
segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado
momento. A codificação deve ser efetuada respeitando
integralmente o processo de adoção dos atos da União. Posto que da codificação não pode resultar
qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu,
o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um
Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista
a adoção rápida dos atos codificados. 4. O objetivo da presente
proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 452/2003
do Conselho, de 6 de março de 2003, sobre as medidas que a Comunidade pode
adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou
anti-subvenções e de medidas de salvaguarda[3].
O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta
preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando-se a
reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo
de codificação. 5. A
proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação
preliminar do Regulamento (CE) n.o 452/2003, em 22 línguas
oficiais, e do instrumento que o altera, realizada pelo Serviço das Publicações
Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados.
Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a
correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo
II do regulamento codificado. ê 452/2003
(adaptado) 2014/0164 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO sobre as medidas que a Ö União Õ pode adotar em
relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e
de medidas de salvaguarda (codificação) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Õ Europeia,
nomeadamente o artigo Ö 207.º, n.º 2 Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ê (1) O Regulamento (CE) n.o 452/2003
do Conselho[6]
foi alterado de modo substancial[7].
Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do
referido regulamento. ê 452/2003
considerando 1 (adaptado) (2) Com o Regulamento (CE) n.o
1225/2009 do Conselho[8],
Ö foram
estabelecidas Õ regras comuns de
defesa contra as importações que são objeto de dumping por parte de
países não membros da Ö União Õ Europeia. ê 452/2003 considerando
2 (adaptado) (3) Com o Regulamento (CE) n.o
597/2009 do Conselho[9],
Ö foram
estabelecidas Õ regras comuns de
defesa contra as importações que são objeto de subvenções por parte de países
não membros da Ö União Õ Europeia. ê 452/2003 considerando
3 (adaptado) (4) Com o Regulamento (CE) n.o
260/2009 do Conselho[10]
e o Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho[11], Ö foram
estabelecidas Õ regras comuns para a
instituição de medidas de salvaguarda contra as importações de certos países
não membros da Ö União Õ Europeia. Estas
medidas de salvaguarda podem assumir a forma de medidas pautais aplicáveis ao
conjunto das importações ou apenas às que excedem uma quantidade predefinida. A
adoção dessas medidas de salvaguarda significa que as mercadorias em causa
apenas podem ser admitidas no mercado Ö da União Õ após pagamento dos
direitos correspondentes. ê 452/2003
considerando 4 (5) A importação de certas
mercadorias poderá ser sujeita tanto a medidas anti-dumping ou
anti-subvenções, por um lado, como a medidas pautais de salvaguarda, por outro.
O objetivo das primeiras consiste em eliminar as distorções de mercado
provocadas por práticas comerciais desleais, enquanto o objetivo das segundas
consiste em criar uma proteção contra um aumento das importações. ê 452/2003
considerando 5 (adaptado) (6) No entanto, a combinação de
medidas anti-dumping e/ou anti-subvenções e de medidas pautais de
salvaguarda relativamente a um mesmo e único produto pode ter efeitos mais
graves do que previsto ou desejável em termos da política de defesa comercial
da Ö União Õ. Uma tal combinação
de medidas poderia, especificamente, impor um encargo excessivamente oneroso a
certos produtores‑exportadores que procuram exportar os seus produtos
para a Ö União Õ, impedindo o acesso
dos mesmos ao mercado Ö da União Õ . ê 452/2003
considerando 6 (adaptado) (7) Por conseguinte, os
produtores-exportadores que pretendam exportar os seus produtos para a Ö União Õ não deverão ser
sujeitos a encargos financeiros injustificados, devendo poder continuar a ter
acesso ao mercado Ö da União Õ . ê 452/2003 considerando
7 (adaptado) (8) É portanto conveniente que os
objetivos das medidas de salvaguarda e das medidas anti-dumping e/ou
anti-subvenções possam ser alcançados sem que tal impeça os
produtores-exportadores de terem acesso ao mercado Ö da União Õ . ê 452/2003
considerando 8 (adaptado) (9) Devem, por conseguinte, ser Ö estabelecidas Õ disposições
específicas que permitam à Comissão sempre que o Ö considere Õ adequado, adotar
medidas tendo em vista garantir que uma combinação de medidas anti-dumping
ou anti‑subvenções e de medidas pautais de salvaguarda aplicáveis a um
mesmo produto não produza os efeitos acima referidos. ê 452/2003
considerando 9 (adaptado) (10) Se bem que seja possível
prever a aplicação, simultânea, a um mesmo produto, de uma medida de
salvaguarda e de uma medida anti-dumping ou anti-subvenções, nem sempre
é possível determinar antecipadamente em que momento preciso esta sobreposição
vai ocorrer. É por este motivo que Ö a Comissão deve Õ poder estar Ö preparada Õ para fazer face a
uma tal eventualidade, garantindo assim uma previsibilidade e segurança
jurídica suficientes a todos os operadores em causa. ê 452/2003 considerando
10 (adaptado) (11) Ö A Comissão pode Õ considerar oportuno
alterar, suspender ou revogar medidas anti-dumping ou anti-subvenções ou
prever a isenção parcial ou total de direitos anti‑dumping ou
anti-subvenções que, de outro modo, seriam devidos, ou adotar qualquer outra
medida específica. Qualquer suspensão, alteração ou isenção das medidas anti-dumping
ou anti-subvenções poderá ser aplicada apenas por um período de tempo limitado. ê 452/2003
considerando 11 (12) Qualquer medida adotada no
quadro do presente regulamento deverá, salvo indicação em contrário, ser
aplicável a partir da data da sua entrada em vigor, não devendo ser invocada
para obter o reembolso dos direitos cobrados antes dessa data. ê 37/2014 art. 1.º
e anexo, pt. 10, (adaptado) (13) A fim de assegurar condições
uniformes para a execução Ö do presente
regulamento Õ , deverão ser
atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser
exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e
do Conselho[12], ê 452/2003 ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o ê 37/2014 art. 1.º
e anexo,
pt. 10, 1) 1. Se considerar que uma combinação de medidas
anti-dumping ou anti-subvenções com medidas pautais de salvaguarda,
aplicáveis às mesmas importações, pode ter efeitos mais importantes do que é
desejável no âmbito da política de defesa comercial da União, a Comissão pode
adotar as medidas seguintes, conforme considere adequado, pelo procedimento de
exame referido no artigo 3.o, n.o 2: ê 452/2003 a) Medidas para alterar, suspender ou
revogar as medidas anti-dumping e/ou anti‑subvenções em vigor; b) Medidas para isentar uma parte ou a
totalidade das importações do pagamento de direitos anti-dumping ou
anti-subvenções que, de outra forma, seriam devidos; c) Qualquer outra medida específica
considerada adequada no caso em apreço. 2. Qualquer alteração, suspensão ou isenção
nos termos do n.o 1 deve ser limitada no tempo e aplicável
unicamente enquanto as medidas de salvaguarda em causa permanecerem em vigor. Artigo 2.o As medidas adotadas nos termos do presente
regulamento são aplicáveis a partir da data da sua entrada em vigor, não
podendo, salvo indicação em contrário, ser invocadas para obter o reembolso de
direitos cobrados antes dessa data. ê 37/2014 art. 1.º
e anexo,
pt. 10, 2) Artigo 3.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité criado
pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.
Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 2. Caso se faça referência ao presente número,
aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. ê Artigo 4.° O Regulamento (CE) n.o 452/2003
é revogado. As referências ao regulamento revogado devem
entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com
o quadro de correspondência que consta do anexo II. ê 452/2003
(adaptado) Artigo 5.o O presente regulamento entra em vigor no Ö vigésimo Õ dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver anexo 3 da Parte A das conclusões. [3] Previsto no programa legislativo para 2014. [4] Ver anexo I da presente proposta. [5] JO C […] […], p. […]. [6] Regulamento (CE) n.° 452/2003 do Conselho, de
6 de março de 2003, sobre as medidas que a Comunidade pode adotar em relação ao
efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas
de salvaguarda (JO L 69 de 13.3.2003, p. 8). [7] Ver anexo I. [8] Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do
Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações
objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L
343 de 22.12.2009, p. 51). [9] Regulamento (CE) n.o 597/2009 do
Conselho, de 11 de junho de 2009 relativo à defesa contra as importações que
são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188
de 18.7.2009, p. 93). [10] Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de
fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84
de 31.3.2009, p. 1). [11] Regulamento (CE) n.º 625/2009 do Conselho, de 7 de
julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos
países terceiros (JO L 185 de 17.7.2009, p. 1). [12] Regulamento (UE) n.o 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as
normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). é ANEXO
I Regulamento
revogado com a sua alteração Regulamento (CE) n.o 452/2003 (JO L 69 de 13.3.2003, p. 8) || || || Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1) || Apenas o ponto 10 do anexo _____________ ANEXO
II Quadro
de correspondência Regulamento (CE) n.o 452/2003 || Presente regulamento Artigo 1.o || Artigo 1.o Artigo 2.o || Artigo 2.o Artigo 2.o-A || Artigo 3.o - || Artigo 4.o Artigo 3.o || Artigo 5.o - || Anexo I - || Anexo II _____________