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Document 52014PC0318

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda (codificação)

    /* COM/2014/0318 final - 2014/0164 (COD) */

    52014PC0318

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre as medidas que a União pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda (codificação) /* COM/2014/0318 final - 2014/0164 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação do direito da União, a fim de torná-lo mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

    Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes.

    Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objeto de alterações frequentes.

    2.           Em 1 de abril de 1987, a Comissão decidiu[1] dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente compreensíveis.

    3.           As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este aspeto[2], salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

    A codificação deve ser efetuada respeitando integralmente o processo de adoção dos atos da União.

    Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adoção rápida dos atos codificados.

    4.           O objetivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE) n.° 452/2003 do Conselho, de 6 de março de 2003, sobre as medidas que a Comunidade pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda[3]. O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

    5.           A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE) n.o 452/2003, em 22 línguas oficiais, e do instrumento que o altera, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do anexo II do regulamento codificado.

    ê 452/2003 (adaptado)

    2014/0164 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    sobre as medidas que a Ö União Õ pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda (codificação)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado Ö sobre o Funcionamento da União Õ Europeia, nomeadamente o artigo Ö 207.º, n.º 2 Õ ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    ê

    (1)       O Regulamento (CE) n.o 452/2003 do Conselho[6] foi alterado de modo substancial[7]. Por motivos de clareza e lógica, deve proceder‑se à codificação do referido regulamento.

    ê 452/2003 considerando 1 (adaptado)

    (2)       Com o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho[8], Ö foram estabelecidas Õ regras comuns de defesa contra as importações que são objeto de dumping por parte de países não membros da Ö União Õ Europeia.

    ê 452/2003 considerando 2 (adaptado)

    (3)       Com o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho[9], Ö foram estabelecidas Õ regras comuns de defesa contra as importações que são objeto de subvenções por parte de países não membros da Ö União Õ Europeia.

    ê 452/2003 considerando 3 (adaptado)

    (4)       Com o Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho[10] e o Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho[11], Ö foram estabelecidas Õ regras comuns para a instituição de medidas de salvaguarda contra as importações de certos países não membros da Ö União Õ Europeia. Estas medidas de salvaguarda podem assumir a forma de medidas pautais aplicáveis ao conjunto das importações ou apenas às que excedem uma quantidade predefinida. A adoção dessas medidas de salvaguarda significa que as mercadorias em causa apenas podem ser admitidas no mercado Ö da União Õ após pagamento dos direitos correspondentes.

    ê 452/2003 considerando 4

    (5)       A importação de certas mercadorias poderá ser sujeita tanto a medidas anti-dumping ou anti-subvenções, por um lado, como a medidas pautais de salvaguarda, por outro. O objetivo das primeiras consiste em eliminar as distorções de mercado provocadas por práticas comerciais desleais, enquanto o objetivo das segundas consiste em criar uma proteção contra um aumento das importações.

    ê 452/2003 considerando 5 (adaptado)

    (6)       No entanto, a combinação de medidas anti-dumping e/ou anti-subvenções e de medidas pautais de salvaguarda relativamente a um mesmo e único produto pode ter efeitos mais graves do que previsto ou desejável em termos da política de defesa comercial da Ö União Õ. Uma tal combinação de medidas poderia, especificamente, impor um encargo excessivamente oneroso a certos produtores‑exportadores que procuram exportar os seus produtos para a Ö União Õ, impedindo o acesso dos mesmos ao mercado Ö da União Õ .

    ê 452/2003 considerando 6 (adaptado)

    (7)       Por conseguinte, os produtores-exportadores que pretendam exportar os seus produtos para a Ö União Õ não deverão ser sujeitos a encargos financeiros injustificados, devendo poder continuar a ter acesso ao mercado Ö da União Õ .

    ê 452/2003 considerando 7 (adaptado)

    (8)       É portanto conveniente que os objetivos das medidas de salvaguarda e das medidas anti-dumping e/ou anti-subvenções possam ser alcançados sem que tal impeça os produtores-exportadores de terem acesso ao mercado Ö da União Õ .

    ê 452/2003 considerando 8 (adaptado)

    (9)       Devem, por conseguinte, ser Ö estabelecidas Õ disposições específicas que permitam à Comissão sempre que o Ö considere Õ adequado, adotar medidas tendo em vista garantir que uma combinação de medidas anti-dumping ou anti‑subvenções e de medidas pautais de salvaguarda aplicáveis a um mesmo produto não produza os efeitos acima referidos.

    ê 452/2003 considerando 9 (adaptado)

    (10)     Se bem que seja possível prever a aplicação, simultânea, a um mesmo produto, de uma medida de salvaguarda e de uma medida anti-dumping ou anti-subvenções, nem sempre é possível determinar antecipadamente em que momento preciso esta sobreposição vai ocorrer. É por este motivo que Ö a Comissão deve Õ poder estar Ö preparada Õ para fazer face a uma tal eventualidade, garantindo assim uma previsibilidade e segurança jurídica suficientes a todos os operadores em causa.

    ê 452/2003 considerando 10 (adaptado)

    (11)     Ö A Comissão pode Õ considerar oportuno alterar, suspender ou revogar medidas anti-dumping ou anti-subvenções ou prever a isenção parcial ou total de direitos anti‑dumping ou anti-subvenções que, de outro modo, seriam devidos, ou adotar qualquer outra medida específica. Qualquer suspensão, alteração ou isenção das medidas anti-dumping ou anti-subvenções poderá ser aplicada apenas por um período de tempo limitado.

    ê 452/2003 considerando 11

    (12)     Qualquer medida adotada no quadro do presente regulamento deverá, salvo indicação em contrário, ser aplicável a partir da data da sua entrada em vigor, não devendo ser invocada para obter o reembolso dos direitos cobrados antes dessa data.

    ê 37/2014 art. 1.º e anexo, pt. 10, (adaptado)

    (13)     A fim de assegurar condições uniformes para a execução Ö do presente regulamento Õ , deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[12],

    ê 452/2003

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    ê 37/2014 art. 1.º e anexo,      pt. 10, 1)

    1. Se considerar que uma combinação de medidas anti-dumping ou anti-subvenções com medidas pautais de salvaguarda, aplicáveis às mesmas importações, pode ter efeitos mais importantes do que é desejável no âmbito da política de defesa comercial da União, a Comissão pode adotar as medidas seguintes, conforme considere adequado, pelo procedimento de exame referido no artigo 3.o, n.o 2:

    ê 452/2003

    a)           Medidas para alterar, suspender ou revogar as medidas anti-dumping e/ou anti‑subvenções em vigor;

    b)           Medidas para isentar uma parte ou a totalidade das importações do pagamento de direitos anti-dumping ou anti-subvenções que, de outra forma, seriam devidos;

    c)           Qualquer outra medida específica considerada adequada no caso em apreço.

    2. Qualquer alteração, suspensão ou isenção nos termos do n.o 1 deve ser limitada no tempo e aplicável unicamente enquanto as medidas de salvaguarda em causa permanecerem em vigor.

    Artigo 2.o

    As medidas adotadas nos termos do presente regulamento são aplicáveis a partir da data da sua entrada em vigor, não podendo, salvo indicação em contrário, ser invocadas para obter o reembolso de direitos cobrados antes dessa data.

    ê 37/2014 art. 1.º e anexo,      pt. 10, 2)

    Artigo 3.o

    1. A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    ê

    Artigo 4.°

    O Regulamento (CE) n.o 452/2003 é revogado.

    As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo II.

    ê 452/2003 (adaptado)

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no Ö vigésimo Õ dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    [1]               COM(87) 868 PV.

    [2]               Ver anexo 3 da Parte A das conclusões.

    [3]               Previsto no programa legislativo para 2014.

    [4]               Ver anexo I da presente proposta.

    [5]               JO C […] […], p. […].

    [6]               Regulamento (CE) n.° 452/2003 do Conselho, de 6 de março de 2003, sobre as medidas que a Comunidade pode adotar em relação ao efeito combinado de medidas anti-dumping ou anti-subvenções e de medidas de salvaguarda (JO L 69 de 13.3.2003, p. 8).

    [7]               Ver anexo I.

    [8]               Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

    [9]               Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93).

    [10]             Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 84 de 31.3.2009, p. 1).

    [11]             Regulamento (CE) n.º 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 185 de 17.7.2009, p. 1).

    [12]             Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    é

    ANEXO I

    Regulamento revogado com a sua alteração

    Regulamento (CE) n.o 452/2003         (JO L 69 de 13.3.2003, p. 8) || ||

    || Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu        e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1) || Apenas o ponto 10 do anexo

    _____________

    ANEXO II

    Quadro de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 452/2003 || Presente regulamento

    Artigo 1.o || Artigo 1.o

    Artigo 2.o || Artigo 2.o

    Artigo 2.o-A || Artigo 3.o

    - || Artigo 4.o

    Artigo 3.o || Artigo 5.o

    - || Anexo I

    - || Anexo II

    _____________

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