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Document 52014PC0314
Proposal for a COUNCIL DECISION establishing the position to be adopted on the Union's behalf in the relevant Committees of the United Nations Economic Commission for Europe as regards the proposals for amendments to UN Regulations Nos 13, 13H, 14, 29, 44, 49, 51, 54, 75, 83, 90, 101, 106, 121, 127, the UN Regulation on Retrofit Emission Control (REC) devices for heavy duty vehicles and the UN Consolidated Resolution on the Construction of Vehicles (R.E.3)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) no tocante às propostas de alterações aos regulamentos das Nações Unidas n.º 13, 13H, 14, 29, 44, 49, 51, 54, 75, 83, 90, 101, 106, 121, 127, ao regulamento das Nações Unidas sobre dispositivos de controlo de emissões para retromontagem nos para veículos pesados, e à Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) no tocante às propostas de alterações aos regulamentos das Nações Unidas n.º 13, 13H, 14, 29, 44, 49, 51, 54, 75, 83, 90, 101, 106, 121, 127, ao regulamento das Nações Unidas sobre dispositivos de controlo de emissões para retromontagem nos para veículos pesados, e à Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3)
/* COM/2014/0314 final - 2014/0162 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da União nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) no tocante às propostas de alterações aos regulamentos das Nações Unidas n.º 13, 13H, 14, 29, 44, 49, 51, 54, 75, 83, 90, 101, 106, 121, 127, ao regulamento das Nações Unidas sobre dispositivos de controlo de emissões para retromontagem nos para veículos pesados, e à Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3) /* COM/2014/0314 final - 2014/0162 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A nível internacional, a Comissão Económica
das Nações Unidas para a Europa (UNECE) elabora requisitos harmonizados
destinados a eliminar os entraves técnicos ao comércio de veículos a motor
entre as partes contratantes do Acordo de 1958 revisto e a assegurar que os
veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do ambiente. Em conformidade com a Decisão 97/836/CE do
Conselho, de 27 de novembro de 1997, a União aderiu ao Acordo da Comissão Económica
das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção de prescrições
técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às
peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às
condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade
com essas prescrições[1]
(«Acordo de 1958 revisto») e em conformidade com a Decisão 2000/125/CE do
Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao
estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de
rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados
em veículos de rodas[2]
(«Acordo paralelo»), a União aderiu ao Acordo paralelo. As reuniões do WP29 da UNECE, o Fórum Mundial
para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos, realizam-se três
vezes por ano, em março, junho e novembro de cada ano civil. Em cada reunião,
são adotadas novas alterações aos regulamentos ou aos regulamentos técnicos
globais das Nações Unidas vigentes, a fim de permitir o progresso técnico.
Antes de cada reunião do WP29, essas alterações são adotadas por um dos seis
grupos de trabalho ativos no âmbito do WP29. Posteriormente, no quadro de uma reunião do
WP29, tem lugar a votação final para adoção das alterações, suplementos e
corrigendas, desde que o quórum seja alcançado e exista uma maioria qualificada
entre as partes contratantes. A UE é parte contratante em dois acordos (acordos
de 1958 e de 1998) no âmbito do WP29 e vota em nome dos Estados-Membros. De
cada vez, é elaborada uma decisão do Conselho, referida como «megadecisão», que
contém a lista de alterações, suplementos e corrigendas e que autoriza a
Comissão a votar em nome dos Estados-Membros em cada reunião do WP29. A presente Decisão do Conselho define a
posição da União na votação das alterações, suplementos e corrigendas
apresentados para votação na reunião do WP29 de junho de 2014, que terá lugar
de 24 a 27 de junho de 2014. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO O Comité Técnico Veículos a Motor foi
consultado e as observações dos peritos dos Estados-Membros foram tidas em
conta. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA ·
Síntese da ação proposta A proposta
define a posição da União na votação das alterações aos regulamentos das Nações
Unidas n.º 13, 13H, 14, 29, 44, 49, 51, 54, 75, 83, 90, 101, 106, 121, 127, ao
regulamento das Nações Unidas sobre dispositivos de controlo de emissões para
retromontagem nos veículos pesados, e à Resolução consolidada sobre a
construção de veículos (RE3). ·
Base jurídica A base jurídica da presente proposta é o
artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. ·
Princípio da subsidiariedade A votação a favor de instrumentos
internacionais, como as propostas de alteração aos regulamentos das Nações
Unidas e os projetos de regulamentos técnicos globais e a sua incorporação no
sistema de homologação de veículos a motor da União é da competência exclusiva
da União. Assim, não só se previne a fragmentação do mercado interno, como
também se garantem normas idênticas no plano da saúde e da segurança em toda a
União. Há também vantagens decorrentes de economias de escala: os produtos
podem ser fabricados para todo o mercado da União ou mesmo para o mercado
internacional, em vez de terem de ser adaptados para obter uma homologação
nacional em cada Estado-Membro. Por conseguinte, a proposta respeita o
princípio da subsidiariedade. ·
Princípio da proporcionalidade A presente proposta está em conformidade com o
princípio da proporcionalidade, visto que não excede o necessário para atingir
o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado interno, assegurando, ao
mesmo tempo, um elevado nível de segurança pública e de proteção. ·
Escolha dos instrumentos O recurso a uma decisão do Conselho é exigido
pelo artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, a fim de definir as posições a
adotar em nome da União num órgão criado por um acordo internacional. 2014/0162 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que estabelece a posição a adotar em nome da
União nos comités pertinentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a
Europa (UNECE) no tocante às propostas de alterações aos regulamentos das
Nações Unidas n.º 13, 13H, 14, 29, 44, 49, 51, 54, 75, 83, 90, 101, 106, 121,
127, ao regulamento das Nações Unidas sobre dispositivos de controlo de
emissões para retromontagem nos para veículos pesados, e à Resolução
consolidada sobre a construção de veículos (RE3) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Decisão 97/836/CE do Conselho[3], a União aderiu ao Acordo
da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativo à adoção
de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos
equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo
de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas
em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»). (2) Nos termos da Decisão 2000/125/CE do Conselho[4], a União aderiu ao
Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis
aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem
montados ou utilizados em veículos de rodas («Acordo paralelo»). (3) A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[5] substituiu os sistemas
de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União,
instituindo um enquadramento jurídico harmonizado que inclui as disposições
administrativas e os requisitos técnicos gerais para todos os novos veículos,
sistemas, componentes e unidades técnicas autónomas. Essa diretiva integra os
regulamentos das Nações Unidas no sistema de homologação da UE, quer como
requisitos de homologação, quer como alternativas à legislação da União. Desde
a adoção da referida diretiva, os regulamentos das Nações Unidas têm vindo a
substituir progressivamente a legislação da União no quadro jurídico aplicável
à homologação de veículos da UE. (4) À luz da experiência e da evolução técnica, os requisitos
relativos a determinados elementos ou aspetos abrangidos pelos regulamentos das
Nações Unidas n.º 13, 13H, 14, 29, 44, 49, 51, 54, 75, 83, 90, 101, 106, 121,
127, pelo regulamento das Nações Unidas sobre dispositivos de controlo de
emissões para retromontagem nos veículos pesados e pela Resolução consolidada
das Nações Unidas sobre a construção de veículos (RE3) têm de ser adaptados. (5) É, por conseguinte, oportuno definir a posição a adotar em
nome da União no Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité
Executivo do Acordo Paralelo no que respeita à adoção dos referidos atos das
Nações Unidas, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo único A posição a adotar, em nome da União, no
Comité Administrativo do Acordo de 1958 revisto e no Comité Executivo do Acordo
Paralelo, entre 24 e 27 de junho de 2014, consistirá em votar a favor dos atos das Nações
Unidas enumerados no anexo à presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 346 de 17.12.1997, p. 78. [2] JO L 35 de 10.2.2000, p. 12. [3] Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de
1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica
para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições
técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às
peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às
condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade
com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto») ( JO L 346 de 17.12.1997, p.
78). [4] Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de
2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de
regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos
equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos
de rodas («Acordo paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12). [5] Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos
veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades
técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L
263 de 9.10.2007, p. 1). ANEXO Proposta de suplemento 12 à série 11 de alterações do Regulamento n.º 13 (travagem de veículos pesados) || ECE/TRANS/WP.29/2014/45 Proposta de suplemento 16 ao Regulamento n.º 13-H (travões dos veículos das categorias M1 e N1) || ECE/TRANS/WP.29/2014/46 Proposta de suplemento 6 à série 07 de alterações do Regulamento n.º 14 (fixações dos cintos de segurança) || ECE/TRANS/WP.29/2014/34 Proposta de suplemento 2 à série 03 de alterações do Regulamento n.º 29 (cabinas dos veículos comerciais) || ECE/TRANS/WP.29/2014/35 Proposta de suplemento 8 à série 04 de alterações do Regulamento n.º 44 (sistemas de retenção para crianças) || ECE/TRANS/WP.29/2014/36 Proposta de suplemento 7 à série 05 e de suplemento 3 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 49 [emissões de motores de ignição por compressão e de ignição comandada (GPL e GNC)] || ECE/TRANS/WP.29/2014/39 Proposta de suplemento 10 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 51 (ruído dos veículos das categorias M e N) || ECE/TRANS/WP.29/2014/44 Proposta de alterações ao Regulamento n.º 51 (ruído dos veículos das categorias M e N) || ECE/TRANS/WP.29/2011/64 Proposta de suplemento 19 ao Regulamento n.º 54 (pneus para veículos comerciais e seus reboques) || ECE/TRANS/WP.29/2014/47 Proposta de corrigenda 2 à revisão 3 do Regulamento n.º 54 (pneus para veículos comerciais e seus reboques) || ECE/TRANS/WP.29/2014/51 Proposta de suplemento 14 ao Regulamento n.º 75 (pneus para motociclos/ciclomotores) || ECE/TRANS/WP.29/2014/48 Proposta de suplemento 4 à série 06 de alterações do Regulamento n.º 83 (emissões dos veículos M1 e N1) || ECE/TRANS/WP.29/2014/40 Proposta de série 07 de alterações do Regulamento n.º 83 (emissões dos veículos M1 e N1) || ECE/TRANS/WP.29/2014/41 WP.29-163-05 Proposta de suplemento 2 à série 02 de alterações do Regulamento n.º 90 (guarnições de travões de substituição) || ECE/TRANS/WP.29/2014/49 Proposta de suplemento 4 à série 01 de alterações do Regulamento n.º 101 (emissões de CO2/consumo de combustível) || ECE/TRANS/WP.29/2014/42 Proposta de suplemento 11 do Regulamento n.º 106 (pneus para veículos agrícolas) || ECE/TRANS/WP.29/2014/50 Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 121 (identificação dos comandos, avisadores e indicadores) || ECE/TRANS/WP.29/2012/30 ECE/TRANS/WP.29/2012/30/Corr.1 Proposta de suplemento 1 ao Regulamento n.º 127 (segurança dos peões) || ECE/TRANS/WP.29/2014/37 Proposta de série 01 de alterações do Regulamento n.º 127 (segurança dos peões) || ECE/TRANS/WP.29/2014/38 Proposta de série 01 de alterações à proposta de regulamento relativo a disposições uniformes para a homologação dos dispositivos de controlo de emissões para retromontagem nos veículos pesados || ECE/TRANS/WP.29/2014/43 Proposta de alteração da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3) || ECE/TRANS/WP.29/2014/52