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Document 52014PC0221
Proposal for a DECISION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on establishing a European Platform to enhance cooperation in the prevention and deterrence of undeclared work
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado
/* COM/2014/0221 final - 2014/0124 (COD) */
Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado /* COM/2014/0221 final - 2014/0124 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Ao nível da UE, o trabalho não declarado é
definido como «qualquer atividade remunerada de caráter lícito, mas não
declarada aos poderes públicos, tendo em conta as diferenças de caráter
legislativo existentes entre os Estados-Membros»[1]. O facto de o trabalho não declarado não ser
diretamente observado ou registado e de poder ser definido diferentemente nas
legislações nacionais torna difícil a obtenção de estimativas fiáveis da
amplitude desta realidade nos Estados-Membros da UE. Em consequência, as
estimativas relativas ao trabalho não declarado variam significativamente[2]. Segundo o último inquérito Eurobarómetro[3] de 2013[4], só 4% dos inquiridos
admitem ter trabalhado de forma não declarada. No entanto, 11% reconhecem ter
comprado, no ano anterior, bens ou serviços possivelmente resultantes de uma
atividade não declarada. Há consideráveis variações na UE. A incidência do
trabalho não declarado e as políticas nesta matéria foram analisadas no
capítulo dedicado ao trabalho não declarado e à sua evolução recente da
publicação Employment and Social Developments in Europe 2013.[5] O trabalho não declarado tem também sérias
implicações orçamentais, visto que representa uma perda de receitas fiscais e
de contribuições para a segurança social. Produz efeitos negativos no emprego,
na produtividade e na qualidade do trabalho, no desenvolvimento de competências
e na aprendizagem ao longo da vida. Traduz-se em menos direitos de reforma e
reduz o acesso a cuidados de saúde. Gera concorrência desleal entre as
empresas. A passagem do trabalho informal ou não declarado para o emprego
regular também pode contribuir para a consecução dos objetivos de emprego da
Estratégia Europa 2020[6]. O trabalho falsamente declarado, ou falso
trabalho por conta própria, é um fenómeno que está estreitamente relacionado
com o trabalho não declarado e ocorre, geralmente, quando o trabalhador está
formalmente declarado como independente com base num contrato de prestação de
serviços, mas o trabalho que efetua cumpre todos os critérios que a legislação
nacional e a prática corrente usam para caracterizar uma relação de emprego.
Ainda que seja menos prejudicial do que o trabalho não declarado, o falso
trabalho por conta própria tem consequências negativas para os trabalhadores em
questão em termos de saúde e segurança e de cobertura social, com efeito também
nas receitas fiscais. Na Comunicação «Uma recuperação geradora de
emprego»[7],
a Comissão sublinhou que um reforço do crescimento criador de emprego exige
políticas capazes de gerar condições favoráveis à criação de postos de
trabalho, e que a transformação do trabalho informal ou não declarado em
emprego regular pode ter um impacto positivo na procura de mão-de-obra. Em consequência, a Orientação para as
políticas de emprego n.º 7, «Aumentar a participação das mulheres e dos homens
no mercado de trabalho, reduzir o desemprego estrutural e fomentar o emprego de
qualidade»[8],
exorta os Estados-Membros a intensificar o diálogo social e a resolver o
problema da segmentação do mercado de trabalho através de medidas destinadas a
encontrar soluções para o emprego precário, o subemprego e o trabalho não
declarado. Nas recomendações específicas por país de 2012
e 2013[9],
vários Estados-Membros foram destinatários de recomendações em matéria de
combate ao trabalho não declarado, à economia paralela, à evasão fiscal e/ou ao
cumprimento de obrigações fiscais. Na Resolução de 14 de janeiro de 2014, o
Parlamento Europeu apelou a uma cooperação mais intensa e ao reforço das
inspeções do trabalho para combater o trabalho não declarado[10]. A nova diretiva de execução relativa ao
destacamento de trabalhadores contribuirá para combater com maior eficácia a
fraude e o abuso, bem como certas formas de trabalho não declarado. A principal responsabilidade pela resolução do
problema do trabalho não declarado cabe aos Estados-Membros. O combate ao
trabalho não declarado depende essencialmente de três autoridades: a) as
inspeções do trabalho, a quem compete detetar comportamentos abusivos em
matéria de condições de trabalho e/ou normas de saúde e segurança no trabalho,
b) as inspeções gerais da segurança social, responsáveis por lutar contra a
fraude nas contribuições para a segurança social e c) as autoridades
tributárias, que combatem a evasão fiscal. Em alguns Estados-Membros, os
parceiros sociais[11]
também têm atribuições nestes domínios. Em alguns Estados-Membros, as
autoridades aduaneiras, os serviços de estrangeiros, a polícia e o Ministério
Público também são chamados a atuar nestas áreas. Verifica-se, contudo, que
casos há em que a cooperação entre as diferentes entidades ao nível nacional
não está suficientemente estruturada ou não revela a eficácia necessária. Uma vez que a quantificação do trabalho não
declarado continua a ser um desafio de vulto, é mais difícil desenvolver
políticas específicas e melhorar as inspeções para prevenir, reduzir ou, pelo
menos, monitorizar a incidência do trabalho não declarado. O desafio comum que
se coloca aos governos para reduzir o trabalho não declarado e garantir
condições de trabalho dignas para os trabalhadores não declarados exige ações
mais coordenadas por parte dos governos e das instituições públicas. São
necessárias políticas que desincentivem os empregadores a recorrer ao trabalho
não declarado e os trabalhadores a realizar atividades deste tipo. O trabalho não declarado pode ocorrer em
vários setores. O setor da construção é o mais afetado por este fenómeno e de
uma forma desproporcionada[12].
Outros serviços onde a prática é frequente são os serviços domésticos, que
incluem serviços de limpeza, guarda de crianças e de idosos, os serviços
pessoais, a segurança privada, a limpeza industrial, a agricultura e a
hotelaria, restauração e catering. O trabalho não declarado encontra-se numa vasta
gama de locais de trabalho e diz respeito a trabalhadores com diferentes perfis
e antecedentes. Esta heterogeneidade dificulta a abordagem do trabalho não
declarado e exige estratégias específicas. A prevenção e a dissuasão do trabalho não
declarado contribuem para uma melhor aplicação da legislação da UE e da
legislação nacional, em especial nos domínios do emprego, do direito do
trabalho, da saúde e segurança e da coordenação dos sistemas nacionais de
segurança social. Uma vez que os desafios são comuns aos Estados-Membros e que
o trabalho não declarado reveste, muitas vezes, uma dimensão transfronteiriça,
a ação à escala da UE pode ser muito útil para reforçar a cooperação entre as
autoridades competentes dentro de um mesmo Estado-Membro, bem como para prevenir
e dissuadir o trabalho não declarado. Atualmente não existe nenhum mecanismo
formal que possa ser utilizado por todas as autoridades relevantes dos
Estados-Membros para tratar das questões relacionadas com a dimensão
transfronteiriça do trabalho não declarado. Uma ação à escala da UE poderia, assim, ajudar
os Estados-Membros a combater com maior eficácia o trabalho não declarado.
Contribuiria também para atacar de uma forma positiva e construtiva, a nível da
UE, os desafios associados à mobilidade profissional, preservando ao mesmo
tempo a livre circulação dos trabalhadores enquanto uma das liberdades
fundamentais da UE. A cooperação entre as autoridades nacionais
competentes já é uma realidade na UE, onde a atividade de vários comités e
grupos de trabalho está associada ao trabalho não declarado. No entanto, esta
cooperação tem uma natureza pontual e um âmbito limitado: o Comité de Altos
Responsáveis da Inspeção do Trabalho (SLIC) aborda o trabalho não declarado do
ponto de vista da saúde e da segurança no trabalho; o Comité de Peritos sobre o
Destacamento de Trabalhadores relaciona o problema com o contorno das
disposições relativas ao destacamento de trabalhadores; o Comité do Emprego
(EMCO) discute o impacto da política de emprego no trabalho não declarado; a
Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social
analisa erros e fraudes no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança
social; o Grupo de Trabalho sobre Cooperação Administrativa em Matéria Fiscal
visa facilitar o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas
naqueles domínios. O programa de aprendizagem mútua no âmbito da
Estratégia Europeia de Emprego ou de projetos multilaterais[13] favoreceu também
valiosos intercâmbios de informações que revelam que os Estados-Membros estão
interessados em cooperar no combate ao trabalho não declarado. Os
Estados-Membros também desenvolveram projetos multilaterais sobre determinados
aspetos do trabalho não declarado e celebraram acordos bilaterais. A Plataforma
não impedirá a aplicação de acordos bilaterais nem de convenções relativas à
cooperação administrativa. Contudo, as lições do passado mostram que nem
todos os Estados-Membros participam nestes exercícios. Quando a cooperação
multilateral é voluntária, nada obriga os Estados-Membros a participar, nem
existe qualquer mecanismo que torne essa participação obrigatória quando outros
Estados-Membros a considerarem necessária. Em consequência, a cooperação à
escala da UE é ainda fragmentada, quer em termos do número de Estados-Membros
que envolve, quer quanto aos aspetos que abarca. A existência de desafios que são comuns às
autoridades competentes nos Estados-Membros constitui mais um incentivo ao
estabelecimento de uma cooperação neste domínio. As autoridades responsáveis
pelas inspeções encontram dificuldades nas situações transfronteiriças, em
especial quando se trata de identificar ou punir casos de trabalho não
declarado, porque os mecanismos tradicionais de que dispõem foram concebidos
para lidar essencialmente com a vertente interna do trabalho não declarado. O
trabalho de inspeção da natureza e/ou das condições da relação de emprego dos
trabalhadores migrantes pode ser difícil devido a problemas de comunicação, à
falta de conhecimento das regras em vigor ou à presença de redes organizadas
que operam à margem da lei e usam muitas vezes complexas arquiteturas legais,
envolvem agências ou intermediários localizados em vários Estados-Membros e
recorrem a formas de falso emprego por conta própria. Vários Estados-Membros
encontram dificuldades para garantir meios adequados de comunicação e
cooperação entre as diferentes autoridades competentes dentro dos
Estados-Membros e num contexto transfronteiriço. Existe ainda uma perceção consensual de que o
excesso de tributação ou de regulamentação do mercado de trabalho fomenta o
trabalho não declarado e que pode haver formas eficazes e não punitivas de
encorajar os empregadores a declarar a mão-de-obra que emprega e a cumprir a
lei. Por fim, ainda que, de um modo geral, todos os
Estados-Membros concordem quanto à necessidade de prevenir e dissuadir o
trabalho não declarado, na prática pode haver diferentes formas e níveis de
compromisso com este objetivo, suscetíveis de resultar num sentimento de menor
prioridade política e urgência do combate ao trabalho não declarado. Daí que a Comunicação «Uma recuperação
geradora de emprego» tenha sublinhado a necessidade de reforçar a cooperação
entre os Estados-Membros e anunciado o lançamento de consultas para o
estabelecimento, ao nível da UE, de uma plataforma que reúna as inspeções do
trabalho e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei em torno do
combate ao trabalho não declarado, no intuito de melhorar a cooperação,
partilhar as melhores práticas e identificar princípios comuns para as
inspeções. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO A presente proposta decorre de vários estudos
e consultas recentes. Em 2010, um estudo externo[14] analisou a viabilidade
da criação de uma plataforma europeia para a cooperação entre as inspeções do
trabalho e outras entidades competentes em matéria de acompanhamento e
aplicação da lei, no intuito de prevenir e combater o trabalho não declarado. O
estudo analisou os quadros institucionais nacionais e as medidas políticas em
vigor, as dificuldades encontradas pelas autoridades competentes na esfera
nacional e internacional, a cooperação transfronteiriça existente e as boas
práticas, tendo identificado opções possíveis para uma plataforma europeia de
prevenção e combate ao trabalho não declarado. O Eurobarómetro especial[15] sobre trabalho não
declarado e um recente relatório da Eurofound sobre o combate a este fenómeno
nos Estados-Membros[16]
também contribuíram para a elaboração da presente iniciativa. O relatório da
Eurofound era acompanhado de uma base de dados atualizada[17] de medidas tomadas no
período 2008-2013. A base de dados inclui 186 estudos de casos de todos os
Estados-Membros e de países candidatos. Pode ser utilizada para fazer buscas
por países, tipos de medidas, grupos-alvo e setores. A consulta das partes interessadas foi
realizada no âmbito do grupo de diretores gerais responsáveis pelas relações
laborais (DG IR), do Comité de Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho
(SLIC) e da Comissão Administrativa para a Coordenação da Segurança Social. Em
geral, os representantes dos Estados-Membros reconheceram o valor acrescentado
da ação a nível da UE para prevenir e dissuadir o trabalho não declarado e
acolheram com agrado a intenção da Comissão de intervir mais nesta área. As posições dos parceiros sociais foram
recolhidas na primeira fase da consulta[18]
(de 4 de julho de 2013 a 4 de outubro de 2013). A Comissão identificou os
principais problemas relacionados com a prevenção e a dissuasão do trabalho não
declarado, recordou as principais atividades que empreendeu recentemente e
definiu os objetivos e possível conteúdo da iniciativa. A consulta teve por
objetivo auscultar as posições dos empresários e dos trabalhadores quanto à
orientação a dar à ação da UE. A Comissão recebeu 15 respostas (das quais 2
respostas conjuntas, 3 respostas de representantes de trabalhadores e 10
respostas de organizações de empregadores). Os parceiros sociais concordaram
com a descrição geral do problema e consideraram justificada uma ação à escala
da UE com o objetivo principal de apoiar as autoridades nacionais, como as
inspeções do trabalho, as autoridades da segurança social e as autoridades
tributárias, na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado. De um modo
geral, os parceiros sociais concordaram que uma plataforma europeia seria um
veículo adequado para reforçar a cooperação entre os Estados-Membros. Contudo,
as posições dos parceiros sociais eram divergentes. A maioria dos representantes dos empregadores
concordou com o estabelecimento da plataforma. Contudo, consideraram não haver
necessidade de criar uma nova estrutura separada. Defenderam, sim, outras
opções como a criação de um subgrupo de um grupo já existente ou uma melhor
coordenação dos grupos existentes. Todos os representantes dos sindicatos e
alguns representantes dos empregadores mostraram-se favoráveis à criação de um
organismo independente como forma de garantir que todas as vertentes do
trabalho não declarado são abrangidas, o que poderia não acontecer se forem
utilizadas estruturas já existentes. No que respeita à participação na
plataforma, os sindicatos e alguns representantes de empregadores defenderam o
seu caráter obrigatório, enquanto algumas organizações patronais preferem que
seja voluntária. Os parceiros sociais apoiaram o objetivo da Comissão de
apresentar uma iniciativa, mas não pretendem entrar em negociações sobre esta
matéria. Entre 30 de janeiro e 13 de março de 2014,
realizou-se uma segunda fase de consultas[19].
Nesta fase, a Comissão apresentou uma síntese dos resultados da primeira fase e
delineou o conteúdo da iniciativa prevista. A consulta tinha por objetivo
auscultar os parceiros sociais sobre o conteúdo da iniciativa prevista
relativamente ao reforço da cooperação entre os Estados-Membros para prevenir e
dissuadir o trabalho não declarado. A Comissão recebeu 16 respostas (das quais
1 resposta conjunta, 4 respostas de organizações de trabalhadores e 11
respostas de organizações de empregadores). De um modo geral, os parceiros
sociais manifestaram o seu apoio a uma ação à escala da UE para prevenir e
dissuadir o trabalho não declarado e reiteraram as posições expressas na
primeira fase da consulta no que respeita a objetivos, âmbito,
atribuições/iniciativas, participação e forma da plataforma. Foram avançados
novos elementos relativamente à participação dos parceiros sociais na
plataforma. Os representantes dos sindicatos e das organizações patronais
concordaram que a plataforma deveria contar com o envolvimento, na qualidade de
observadores, de parceiros sociais à escala da UE, a nível intersetorial ou dos
setores com elevada incidência de trabalho não declarado. Alguns representantes
sindicais e de organizações patronais sugeriram que os parceiros sociais
deveriam ter estatuto de membros da plataforma[20].
A
avaliação de impacto inclui várias opções para reforçar a cooperação a nível da
UE em termos de prevenção e dissuasão do trabalho não declarado. A primeira
opção considerada foi a de não empreender novas ações para além das asseguradas
pelos grupos de trabalho e as iniciativas já existentes. Foi considerada uma
segunda opção, a de melhorar a coordenação dos diferentes grupos de trabalho e
comités existentes. A
terceira opção foi a do estabelecimento de uma plataforma europeia para reforçar
a cooperação à escala da UE na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado.
Foram consideradas várias subopções para a criação da plataforma,
designadamente a da adesão voluntária ou obrigatória e a da entrega à Eurofound
da responsabilidade pela coordenação das ações dos Estados-Membros de combate
ao trabalho não declarado. A criação de uma agência descentralizada responsável
pela aplicação da legislação da UE e pelo combate ao trabalho não declarado foi
considerada como opção. A análise concluiu que a opção preferida seria
a do estabelecimento de uma plataforma europeia de adesão obrigatória. A
plataforma garantirá a participação de todas as autoridades relevantes de todos
os Estados-Membros nas atividades a empreender à escala da UE, permitindo uma
cooperação regular e concreta nesta área. A subopção de uma cooperação
multilateral voluntária foi considerada menos vantajosa, dado que a recusa de
alguns Estados-Membros a participar reduziria o valor da cooperação a nível da
UE para os Estados-Membros mais ambiciosos. Em especial, considerou-se que a
participação obrigatória era necessária porque não seria possível estabelecer
uma cooperação plena com o objetivo de resolver os aspetos transfronteiriços do
trabalho não declarado se alguns Estados-Membros participassem (aqueles que
maior urgência têm em resolver esta questão, designadamente os países de
destino) e outros não. A vertente transfronteiriça do trabalho não declarado
poderia também ter efeitos negativos no funcionamento do mercado único, uma vez
que os empregadores que prestam serviços noutros Estados-Membros com recurso a
trabalho não declarado estariam a fazer concorrência desleal. Estes
empregadores podem prestar serviços mais baratos visto que não pagam impostos
nem cumprem as obrigações decorrentes, por exemplo, da legislação relativa à
saúde e à segurança no trabalho e às condições laborais. Tendo em conta o que já foi mencionado,
designadamente a necessidade de uma cooperação melhorada na UE, a vertente
transfronteiriça do trabalho não declarado e o seu impacto no funcionamento do
mercado único, todos os Estados-Membros têm obrigatoriamente de participar
nessa cooperação para atacar todos os aspetos do fenómeno. As outras opções não garantiriam a
participação de todas as autoridades relevantes de todos os Estados-Membros,
limitariam a cooperação ao intercâmbio de melhores práticas ou não permitiriam
que as questões ligadas à execução das medidas fossem tratadas adequadamente, o
que impediria a necessária abordagem holística do problema. Acresce que outras
opções contribuiriam em menor grau para conferir visibilidade e prioridade ao
problema a nível de UE. A plataforma contará com a participação, na
qualidade de membros, de diferentes autoridades competentes de todos os
Estados-Membros. Outros intervenientes, em especial os parceiros sociais a
nível da UE, as agências descentralizadas competentes da União, como a
Eurofound e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho
(EU-OSHA), organizações internacionais, como a Organização Internacional do
Trabalho (OIT), e representantes dos países do EEE, terão um estatuto de
observadores. A plataforma terá um conjunto de atribuições a
definir e implementar com base em programas de trabalho acordados. O
intercâmbio de boas práticas seria o primeiro passo concreto da cooperação.
Permitiria melhorar o conhecimento do fenómeno e desenvolver uma compreensão
mais exata da forma como o trabalho não declarado é tratado e dos principais
intervenientes nos Estados-Membros. A fim de explorar da melhor forma este
intercâmbio, assente numa base de dados da Eurofound, seria constituído um
Banco de Conhecimentos que poderia, entre outras atribuições, aprofundar os
aspetos ligados à aplicação da legislação e desenvolver orientações e
princípios comuns. Está previsto que a plataforma evolua progressivamente,
começando por ser um espaço de troca de informações e boas práticas,
transformando-se, à medida que se estabelece um clima de confiança e
experiência mútuas, em formas de cooperação mais elaboradas. Em última
instância, a plataforma deverá poder organizar formações conjuntas e
intercâmbios de pessoal e coordenar ações operacionais, incluindo inspeções
conjuntas e partilha de informação. A proposta irá reforçar o desenvolvimento, a
implementação, o controlo e a avaliação dos instrumentos, das políticas
(promover emprego de qualidade e duradouro, garantir níveis de proteção social
adequados e dignos, combater a exclusão social e a pobreza e melhorar as
condições de trabalho) e da legislação aplicável da União e promover a conceção
de políticas assente em dados factuais e o progresso social, em parceria com
vários intervenientes. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Base jurídica A UE está habilitada a intervir no domínio do
trabalho não declarado em conformidade com os artigos do TFUE que tratam de
política social. Em especial o artigo 151.º do TFUE estabelece que União
e os Estados-Membros «terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das
condições de vida e de trabalho, […] uma proteção social adequada, […] tendo em
vista um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões». O
artigo 153.º do TFUE refere os domínios nos quais a União apoiará e
completará a ação dos Estados-Membros, domínios esses que incluem as condições
de trabalho, a integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho e a luta
contra a exclusão social. A proposta para uma cooperação reforçada na
prevenção e na dissuasão do trabalho declarado tem por base o artigo 153.º,
n.º 2, alínea a) do TFUE, que permite que o Parlamento Europeu e o Conselho
tomem medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros,
através de iniciativas que tenham por objetivo melhorar os conhecimentos,
desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover
abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de
qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos
Estados-Membros. Os principais objetivos a atingir pela
presente iniciativa são a promoção do emprego e a melhoria das condições de
trabalho (artigo 151.º TFUE). Tendo em conta que o combate ao trabalho não
declarado nos Estados-Membros depende de diferentes organismos responsáveis
pela aplicação da lei (como se explica no capítulo 1), é necessário que a
presente iniciativa abranja todas as autoridades nacionais, incluindo as que
não operam nas áreas social e de emprego, mas que também assumem
responsabilidades ou têm um papel a desempenhar na prevenção ou dissuasão do
trabalho não declarado, como é o caso das autoridades da migração, das
autoridades tributárias e das autoridades aduaneiras. 3.2. Princípios
da subsidiariedade e da proporcionalidade O instrumento legal escolhido - uma Decisão do
Parlamento Europeu e do Conselho - é o mais adequado, tendo em conta que o
artigo prevê o processo legislativo ordinário para a adoção da iniciativa. Ainda que o combate ao trabalho não declarado
seja da competência nacional, são comuns a todos os Estados-Membros a falta de
cooperação entre as diferentes autoridades competentes e os desafios que se
apresentam, como o impacto negativo do trabalho não declarado na economia e na
sociedade, as dificuldades existentes para fazer face a formas
transfronteiriças de trabalho não declarado, o imperativo de encontrar um
equilíbrio entre níveis apropriados de tributação/regulamentação e a
necessidade de evitar incentivar os empregadores e recorrer ao trabalho não
declarado. A ação da UE para reforçar a cooperação à escala da UE constituiria
um apoio aos esforços dos Estados-Membros destinados a prevenir e dissuadir o
trabalho não declarado, conferindo-lhes maior eficácia. Acrescenta, por isso,
valor às ações dos Estados-Membros. As autoridades nacionais responsáveis pela
aplicação da lei são, de facto, o nível de intervenção mais adequado para dar
resposta aos desafios ligados ao trabalho não declarado. Acresce que é à escala
da UE que a dimensão transfronteiriça do trabalho não declarado pode ser
resolvida com maior eficácia. A proposta satisfaz, assim, o princípio da
subsidiariedade. A proposta é compatível com o princípio da
proporcionalidade, uma vez que se destina a fomentar a cooperação entre os
Estados-Membros sem pretender harmonizar as respetivas legislações ou
regulamentações. Foi considerada a opção de criação de uma nova agência
descentralizada da UE, tendo no entanto sido afastada em razão dos custos
administrativos ligados ao seu estabelecimento. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[21] que cria um Programa
da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») para o
período 2014-2020. O financiamento da plataforma virá do eixo PROGRESS. Está
previsto um valor indicativo de 2,1 milhões de euros anuais para o desempenho
das funções, designadamente o estabelecimento de ferramentas práticas, o apoio
dos operadores de serviços, a publicação de orientações e princípios comuns e
de manuais, o desenvolvimento de uma capacidade permanente de formação e de um
quadro comum para a realização de formações conjuntas, revisões interpares e
campanhas europeias. Serão ainda garantidas subvenções para financiar projetos
de apoio à consecução dos objetivos da plataforma. Anualmente, serão afetados
224 000 euros ao reembolso de despesas relacionadas com a participação nas
reuniões da plataforma.
Recorda-se também que o Fundo Social Europeu (FSE) apoia os esforços dos
Estados-Membros para melhorar a qualidade da administração pública e da
governação e, ao fazê-lo, está a fomentar as respetivas reformas estruturais. O
financiamento está previsto no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual
2014-2020. Os Estados-Membros são encorajados a utilizar o FSE para reforçar a
capacidade das autoridades nacionais para combater o trabalho não declarado.
A proposta legislativa é neutra em termos orçamentais e não exige recursos
humanos adicionais. O secretariado da plataforma será garantido por pessoal -
2,5 equivalentes a tempo completo - atualmente ao serviço da Direção-Geral do
Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão. Estes dados são descritos em pormenor na
ficha financeira que figura em anexo à presente proposta.
A participação das agências descentralizadas da União Europeia,
Eurofound e Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, nas
atividades da plataforma enquanto observadores não implica qualquer extensão
dos respetivos mandatos existentes. No que se refere a estas agências, a
proposta é neutra em termos orçamentais.
2014/0124 (COD) Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que estabelece uma Plataforma Europeia para
reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.º, n.º 2, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[22], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[23], Após consulta da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Na Comunicação de 18 de abril
de 2012[24],
a Comissão sublinhou a necessidade de reforçar a cooperação entre os
Estados-Membros e anunciou o lançamento de consultas sobre o estabelecimento de
uma Plataforma à escala europeia de combate ao trabalho declarado, reunindo as
inspeções do trabalho e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei,
com o objetivo de melhorar a cooperação, partilhar melhores práticas e
identificar princípios comuns para as inspeções. (2) Em conformidade com o artigo
148.º, n.º 4, do Tratado, o Conselho adotou, na Decisão 2010/707/UE[25], orientações[26] para as políticas de
emprego dos Estados-Membros. Estas orientações
integradas ajudam os Estados-Membros a definir os respetivos programas
nacionais de reformas e a aplicá-las. As orientações para o emprego constituem
a base de recomendações específicas por país, que o Conselho dirige aos
Estados-Membros ao abrigo desse artigo. Nos últimos anos, estas
recomendações incluíram aspetos relacionados com o combate ao trabalho não
declarado. (3) O artigo 151.º do Tratado
consagra como objetivos de política social a promoção do emprego e a melhoria
das condições de vida e de trabalho. Na perspetiva da consecução destes
objetivos, a União poderá apoiar e completar a ação dos Estados-Membros em
matéria de saúde e segurança no trabalho, condições de trabalho, integração das
pessoas excluídas do mercado de trabalho e do combate à exclusão social. (4) Na Resolução sobre inspeções
laborais eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na
Europa, o Parlamento Europeu acolhe com agrado a iniciativa da Comissão com
vista à criação de uma Plataforma Europeia e apela à melhoria da cooperação ao
nível da UE para combater o trabalho não declarado[27]. (5) A nível europeu, o trabalho
não declarado é definido como «qualquer atividade remunerada de caráter lícito,
mas não declarada aos poderes públicos, tendo em conta as diferenças de caráter
legislativo existentes entre os Estados-Membros»[28], estando assim
excluídas todas as atividades ilegais. (6) O abuso do estatuto de
trabalhador independente, tanto à escala nacional como transfronteiriça, está frequentemente
associado ao trabalho não declarado. Fala-se em situações de falso trabalho por
conta própria, quando uma pessoa preenche as condições características de uma
relação de emprego mas está declarada como trabalhador independente, a fim de
evitar o cumprimento de certas obrigações legais ou fiscais. O falso trabalho
por conta própria constitui, assim, uma atividade falsamente declarada, devendo
ser abrangido pela plataforma. (7) O trabalho não declarado tem
também sérias implicações orçamentais, visto que representa uma perda de
receitas fiscais e de contribuições para a segurança social. Produz efeitos
negativos no emprego, na produtividade e na qualidade do trabalho, no
desenvolvimento de competências e na aprendizagem ao longo da vida. Compromete
a sustentabilidade financeira dos sistemas de proteção social, priva os
trabalhadores de prestações sociais adequadas, resultando em reduzidos direitos
de reforma e acesso a cuidados de saúde. (8) Os Estados-Membros avançaram
com um vasto conjunto de estratégias e medidas políticas para fazer face ao
trabalho não declarado. Celebraram também acordos bilaterais e lançaram
projetos multilaterais com incidência em certos aspetos deste fenómeno. A
Plataforma não impedirá a aplicação de acordos bilaterais nem de convenções
relativas à cooperação administrativa. (9) A cooperação à escala da UE é
ainda fragmentada, quer em termos do número de Estados-Membros que envolve,
quer quanto aos aspetos que abarca. Não existe nenhum mecanismo formal de
cooperação transfronteiriça entre as autoridades competentes dos
Estados-Membros para tratar das questões relacionadas com o trabalho não
declarado. (10) O reforço da cooperação entre
os Estados-Membros à escala da UE é necessário para ajudar cada país a prevenir
e dissuadir com maior eficácia as situações de trabalho não declarado. (11) A Plataforma visa facilitar o
intercâmbio de melhores práticas e informações, enquadrar a nível da UE o
desenvolvimento de competências e análises especializadas e melhorar a
coordenação operacional das ações entre as autoridades nacionais competentes. (12) A Plataforma deverá aproveitar
todas as fontes de informação relevantes, designadamente estudos, acordos
bilaterais celebrados entre Estados-Membros e projetos de cooperação multilateral,
criando sinergias entre os instrumentos e as estruturas existentes na UE para
maximizar o efeito dissuasivo ou preventivo de tais medidas. A coordenação
operacional das ações dos Estados-Membros poderá revestir a forma de formações
conjuntas, revisões interpares e soluções para a partilha de informações. A
organização de campanhas europeias e a definição de estratégias comuns poderá
contribuir para uma maior sensibilização para o problema do trabalho não
declarado. (13) O trabalho não declarado
envolve a intervenção de três diferentes autoridades nacionais: inspeções do
trabalho, inspeções gerais da segurança social e autoridades tributárias. Em
alguns casos, podem ser também chamados a intervir as autoridades de migração e
os serviços de emprego, assim como as autoridades aduaneiras, a polícia, o
ministério público e os parceiros sociais. (14) Para que a problemática do
trabalho não declarado possa ser atacada de uma forma abrangente e
bem-sucedida, importa que os Estados-Membros avancem com aplicação de várias
políticas articuladas entre si, no contexto de uma cooperação estruturada entre
as autoridades competentes. A cooperação deve incluir todas as autoridades
nacionais que dirigem e/ou integram as ações de prevenção e/ou dissuasão do
trabalho não declarado. (15) A consecução destes objetivos
pressupõe que a Plataforma seja apoiada por um ponto de contacto único em cada
Estado-Membro, o qual deve estar habilitado a fazer a ponte com as autoridades
que tratam dos múltiplos aspetos do trabalho não declarado. (16) A Plataforma deve reunir os
parceiros sociais da UE, à escala intersetorial e nos setores mais atingidos
pelo trabalho não declarado, e cooperar com as organizações internacionais
relevantes, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e as agências da
União, em especial a Eurofound e a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde
no Trabalho. A participação da Eurofound e da Agência Europeia para a Segurança
e a Saúde no Trabalho nas atividades da Plataforma enquanto observadores não
implica qualquer extensão dos respetivos mandatos existentes. (17) A Plataforma deverá adotar um
regulamento interno, programas de trabalho e relatórios periódicos. (18) A Diretiva 95/46/CE relativa à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados[29],
assim como as suas medidas nacionais de transposição aplicam-se ao
processamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros no âmbito da
presente decisão. Uma vez que a Comissão integra a Plataforma Europeia, o
Regulamento (CE) n.º 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que
diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos
comunitários e à livre circulação desses dados[30]
também se aplica ao processamento de dados pessoais efetuado no âmbito da
presente decisão. (19) A Plataforma poderá constituir
grupos de trabalho para estudar determinadas questões e deverá poder contar com
os conhecimentos especializados de profissionais com competências específicas. (20) A Plataforma irá cooperar com
os grupos de peritos e os comités da UE que trabalham em questões ligadas ao
trabalho não declarado. (21) A Plataforma e as ações a
empreender no seu âmbito serão financiadas pela vertente PROGRESS do Programa
para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) nos limites das dotações fixadas pela
autoridade orçamental. (22) A Comissão tomará as medidas
de caráter administrativo necessárias à criação da plataforma. ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO: Capítulo I Disposições
gerais Artigo 1.º Criação da
Plataforma (1)
É criada uma Plataforma para reforçar a cooperação
à escala da UE em matéria de prevenção e dissuasão do trabalho não declarado, a
seguir designada por «a Plataforma». (2)
Compõem a Plataforma: a) Autoridades nacionais competentes
designadas por todos os Estados-Membros; b) A Comissão. (3)
Nas condições fixadas no regulamento interno, podem
participar nas reuniões da Plataforma na qualidade de observadores: a) Representantes dos parceiros sociais
intersetoriais à escala da UE, assim como parceiros sociais dos setores com
elevada incidência de trabalho não declarado; b) Um representante da Fundação Europeia
para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e um
representante da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho
(EU-OSHA); c) Um representante da Organização Internacional
do Trabalho (OIT); d) Representantes dos países do EEE. Artigo 2.º Objetivos A Plataforma, tal como estabelecida no artigo
1.º, n.º 1, deve contribuir para a melhoria da aplicação da legislação nacional
e da legislação da UE, a redução do trabalho não declarado e a emergência de
emprego formal, evitando, assim, a deterioração da qualidade do trabalho e
promovendo a integração no mercado de trabalho e a inclusão social, através: a) Da melhoria da cooperação a nível da UE
entre as diferentes autoridades competentes dos Estados-Membros, para prevenir
e dissuadir com maior eficácia o trabalho não declarado, incluindo o falso
trabalho por conta própria; b) Da melhoria da capacidade técnica das
diferentes autoridades competentes nos Estados-Membros para tratar dos aspetos
transfronteiriços do trabalho não declarado; c) De uma maior sensibilização do público
para a necessidade de agir e de incentivos aos Estados-Membros para que
intensifiquem os esforços de combate ao trabalho não declarado. Capítulo II Missão e atribuições Artigo 3.º Missão A fim de cumprir os objetivos referidos no artigo
2.º, a Plataforma tem por missão: a) Assegurar o intercâmbio de melhores
práticas e informações; b) Desenvolver competências especializadas e
análises; c) Coordenar as ações operacionais
transfronteiriças. Artigo 4.º Atribuições (1)
Na prossecução da sua missão, são atribuições da
Plataforma: a) Melhorar o conhecimento do trabalho não
declarado, através de conceitos e instrumentos de medida comuns e da promoção
de estudos comparativos conjuntos e de indicadores relevantes; b) Desenvolver a análise da eficácia das
várias abordagens políticas para reduzir a incidência do trabalho não
declarado, incluindo medidas preventivas e punitivas, assim como medidas de
dissuasão em geral; c) Criar instrumentos, como por exemplo uma
base de dados que reúna as diferentes práticas/medidas existentes, incluindo os
acordos bilaterais que os Estados-Membros utilizam para dissuadir e prevenir o
trabalho não declarado; d) Aprovar orientações não vinculativas destinadas
aos inspetores, manuais de boas práticas e princípios comuns para as inspeções,
com o objetivo de combater o trabalho não declarado; e) Desenvolver formas de cooperação que
reforcem a capacidade técnica de lidar com a dimensão transfronteiriça do
trabalho não declarado, mediante a adoção de um quadro comum para ações e
inspeções conjuntas e para intercâmbios de pessoal; f) Estudar formas de melhorar a partilha de
informações, em conformidade com as regras da União em matéria de proteção de
dados, incluindo o estudo da possibilidades de utilização do Sistema de
Informação do Mercado Interno (IMI) e do intercâmbio eletrónico de informações
de segurança social (EESSI); g) Desenvolver capacidade de formação
permanente das autoridades competentes e adotar um quadro comum para a
realização de formações conjuntas; h) Organizar revisões interpares para
acompanhar os progressos dos Estados-Membros no combate ao trabalho não
declarado, o que passa pelo apoio à aplicação das recomendações específicas por
país relacionadas com o combate ou a prevenção do trabalho não declarado,
emanadas do Conselho; i) Reforçar a sensibilização para o
problema, mediante atividades conjuntas, como campanhas europeias e estratégias
regionais ou à escala da UE, incluindo abordagens setoriais. (2)
No prosseguimento das suas atribuições, a
Plataforma fará uso de todas as fontes de informação adequadas, incluindo
estudos e projetos de cooperação multilateral, e terá em conta os instrumentos
e as estruturas pertinentes da União, assim como a experiência de acordos
bilaterais relevantes. A Plataforma estabelecerá meios de cooperação adequados
com a Eurofound e a EU-OSHA. Capítulo III Funcionamento
da Plataforma Artigo 5.º Ponto de
contacto único (1)
Cada Estado-Membro deve designar um ponto de
contacto único como membro da Plataforma. Podem também indicar um membro
suplente. (2)
Quando designam os seus representantes, os
Estados-Membros devem associar todas as autoridades públicas que intervêm na
prevenção e/ou dissuasão do trabalho não declarado, tais como as inspeções do
trabalho, as autoridades da segurança social, as autoridades tributárias, os
serviços de emprego e as autoridades de migração, que a seguir se designam por
«autoridades competentes». Também podem, em conformidade com a legislação e/ou
a prática nacionais, envolver os parceiros sociais. (3)
Os Estados-Membros devem entregar à Comissão a
lista e os contactos de todas as autoridades competentes que estão envolvidas
na prevenção e/ou na dissuasão do trabalho não declarado. (4)
No que respeita às atividades da Plataforma, os
pontos de contacto único devem fazer a ponte com todas as autoridades
competentes que estejam associadas à prevenção e/ou dissuasão do trabalho não declarado
e garantir a sua participação nas reuniões e/ou a sua contribuição para as
atividades da Plataforma ou dos seus grupos de trabalho, se as questões a
discutir envolverem o seu domínio de competência. Artigo 6.º Representantes
dos parceiros sociais (1)
Os representantes dos parceiros sociais a nível
intersetorial, bem como os dos setores com elevada incidência de trabalho não
declarado, poderão participar nas reuniões da Plataforma na qualidade de
observadores, de acordo com as modalidades definidas pelas respetivas
organizações. (2)
Com base nas propostas dos parceiros sociais
intersetoriais e setoriais a nível da UE, constituem este grupo: a) Um número máximo de 8 observadores em
representação dos parceiros sociais intersetoriais (divididos equitativamente pelas
organizações de empregadores e de trabalhadores); b) Um número máximo de 10 observadores em
representação dos parceiros sociais dos setores com elevada incidência de
trabalho não declarado (divididos equitativamente pelas organizações de
empregadores e de trabalhadores). Artigo 7.º Funcionamento (1)
Caberá à Comissão coordenar o trabalho da
Plataforma e presidir às suas reuniões. (2)
Para a execução da sua missão, a Plataforma deve
aprovar por decisão maioritária: a) O regulamento interno, do qual constam, entre
outros, os mecanismos decisórios da Plataforma; b) Um programa de trabalho bienal da
Plataforma que defina, entre outros, as suas atribuições e determine a
apresentação de relatórios de atividades periódicos, de dois em dois anos; c) A criação de grupos de trabalho
encarregados de examinar questões específicas dos programas de trabalho da
Plataforma. Estes grupos de trabalho devem ser dissolvidos assim que estiver
cumprido o respetivo mandato. (3)
Os especialistas num determinado tópico que estiver
em análise podem, caso a caso, ser convidados a participar nas deliberações da
Plataforma ou dos grupos de trabalho, se tal participação for reputada útil
e/ou necessária. (4)
A Plataforma será apoiada por um secretariado
disponibilizado pela Comissão. O secretariado deverá preparar as reuniões, os
programas de trabalho e os relatórios da Plataforma. (5)
A Comissão deve dar conta regularmente ao
Parlamento Europeu e ao Conselho das atividades da Plataforma. Artigo 8.º Cooperação A Plataforma trabalhará, se for o caso, em
cooperação com outros grupos de peritos e comités da União cuja atividade se
relaciona com o trabalho não declarado, em especial o Comité de Altos
Responsáveis da Inspeção do Trabalho (SLIC), o Comité de Peritos sobre o
Destacamento de Trabalhadores, a Comissão Administrativa para a Coordenação dos
Sistemas de Segurança Social, o Comité do Emprego (EMCO), o Comité da Proteção
Social (SPC) e o Grupo de Trabalho sobre Cooperação Administrativa em Matéria
Fiscal. Poderão também ser organizadas reuniões conjuntas. Artigo 9.º Reembolso de
despesas A Comissão reembolsará as despesas de deslocação
e, se for caso disso, de estadia dos membros, observadores e peritos convidados
no âmbito de atividades da Plataforma. Os membros, observadores e peritos convidados não
são remunerados pelos serviços que prestam. Artigo 10.º Apoio
financeiro Os recursos globais para a execução da presente
decisão devem ser estabelecidos no âmbito do Programa para o Emprego e a
Inovação Social (EaSI), cujas dotações anuais devem ser autorizadas pela
autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro. Capítulo IV Disposições
finais Artigo 11.º Reexame Quatro anos após a entrada em vigor da presente
decisão, a Comissão deve apresentar um relatório sobre a sua aplicação ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões. O relatório deve, em especial, avaliar em que medida a
Plataforma contribuiu para a consecução dos objetivos fixados no artigo 2.º e
desempenhou as atribuições fixadas no artigo 3.º e nos programas de trabalho da
Plataforma. Artigo 12.º Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da
presente decisão. Artigo 13.º Entrada em vigor A presente
decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente Ficha Financeira Legislativa 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Contexto da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB 1.3. Contexto da proposta/iniciativa 1.4. Objetivos 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.6. Duração da ação e impacto financeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação
de informações 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s)
orçamental(is) de despesas envolvida(s) 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas Ficha
Financeira Legislativa 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Contexto da
proposta/iniciativa Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[31]
Emprego, assuntos sociais e inclusão 1.3. Contexto da
proposta/iniciativa nA proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[32] ¨A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Contribuir para os objetivos da estratégia Europa 2020: - Promover uma maior participação no mercado de trabalho - Desenvolver um mercado de trabalho europeu seguro, flexível e móvel - Promover a inclusão social; - Promover a coesão económica e social 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e atividade(s)
ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º 1: Apoiar
o desenvolvimento, a implementação, o controlo e a avaliação dos instrumentos,
das políticas (promover emprego de qualidade e duradouro, garantir níveis de
proteção social adequados e dignos, combater a exclusão social e a pobreza e
melhorar as condições de trabalho) e da legislação aplicável e promover
práticas políticas assentes em dados factuais e o progresso social, em
colaboração com os parceiros sociais, a sociedade civil e organismos públicos e
privados. Atividade(s) ABM/ABB em causa: Emprego,
assuntos sociais e inclusão 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os
efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população
visada O objetivo da proposta consiste na melhoria da cooperação ao nível da UE entre as autoridades competentes, como as inspeções do trabalho, as autoridades da segurança social, as autoridades tributárias e outras, com o objetivo de prevenir e dissuadir com maior eficácia o trabalho não declarado. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Os indicadores de resultados serão definidos nos programas de trabalho bienais da Plataforma. Acresce que a Comissão dará conta do trabalho da Plataforma ao Conselho uma vez por ano. Estes relatórios informarão sobre os programas de trabalho e as iniciativas da Plataforma, bem como a frequência das reuniões. Quatro anos após a entrada em vigor da decisão, as atividades da Plataforma serão objeto de avaliação. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo A presente decisão tem por objetivo contribuir para melhorar a aplicação da legislação da UE, criar novos empregos na esfera formal, aumentar a qualidade das condições de trabalho, promover a integração no mercado de trabalho e a inclusão social através da: (a) Melhoria da cooperação à escala da UE entre as diferentes autoridades competentes dos Estados-Membros, para prevenir e dissuadir com maior eficácia o trabalho não declarado; (b) Da melhoria da capacidade técnica das diferentes autoridades competentes nos Estados-Membros para tratar dos aspetos transfronteiriços do trabalho não declarado; (c) Do reforço da sensibilização dos Estados-Membros para a urgência de agir e incentivar os esforços de combate ao trabalho não declarado. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE A prevenção e a dissuasão do trabalho não declarado contribuem para melhorar a aplicação da legislação da UE e da legislação nacional, em especial nos domínios do emprego, do direito do trabalho, da saúde e segurança e da coordenação da segurança social. De acordo com os objetivos do artigo 151.º, a ação à escala da UE para combater o trabalho não declarado contribuiria para criar emprego formal na esfera formal, melhorar a qualidade das condições de trabalho e ajudar a reforçar a inclusão no mercado de trabalho e a inclusão social em geral. Tendo em conta o artigo 153.º do TFUE, quando os Estados-Membros e a União partilham competências, a ação da UE apoiaria os esforços dos Estados-Membros através do reforço da cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado ao nível da UE, tornando-os mais eficazes e conferindo assim mais-valia à ação dos Estados-Membros. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes Até aqui não houve uma estratégia global que envolvesse todas as autoridades relevantes de todos os Estados-Membros para combater, à escala da UE, o problema do trabalho não declarado. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos pertinentes Direitos fundamentais: a proposta é compatível com a estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia, COM(2010) 573 final. Estratégia Europa 2020: a iniciativa contribuirá para a criação de emprego e para a inclusão social, no quadro da estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020. 1.6. Duração da ação e impacto
financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA n Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo a
partir da data de adoção da Decisão, –
seguida de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[33] nGestão direta por parte da Comissão –
npor parte dos seus serviços, incluindo do seu pessoal nas delegações da
União; –
¨por parte das agências de execução; ¨Gestão partilhada com os Estados-Membros ¨ Gestão indireta por delegação de funções de execução: –
¨em países terceiros ou nos organismos por estes designados; –
¨em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar); –
¨no BEI e no Fundo Europeu de Investimento; –
¨nos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento
Financeiro; –
¨nos organismos de direito público; –
¨nos organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço
público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas; –
¨nos organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro
incumbidos da execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias
financeiras adequadas; –
¨nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da
PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato
de base pertinente. – Se assinalar mais de uma modalidade de gestão,
queira especificar na secção «Observações». Observações 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições. Quatro anos após a entrada em vigor da decisão, as atividades da Plataforma serão objeto de avaliação. A avaliação basear-se-á nos indicadores de resultados, como a qualidade da cooperação com outros Estados-Membros, as informações regulares e o aprofundamento da investigação. A avaliação deverá aferir em que medida a Plataforma contribuiu para a consecução dos seus objetivos. O relatório dessa avaliação é apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) No que se refere às medidas de acompanhamento do Programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI): no âmbito deste programa, a gestão direta incluirá a adjudicação de contratos e de subvenções para atividades específicas e o pagamento de subvenções a organizações governamentais e não-governamentais. O principal risco terá a ver com a capacidade de as organizações mais pequenas (em especial) controlarem eficazmente as despesas e assegurarem a transparência das ações realizadas. 2.2.2. Informações sobre o sistema de
controlo interno em vigor No que se refere às medidas de acompanhamento do Programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI): serão utilizadas as medidas de controlo indicadas no Regulamento 1296/2013. 2.2.3. Estimativa dos custos e
benefícios dos controlos e avaliação do nível do risco de erro esperado 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as
medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas No que se refere às medidas de acompanhamento do Programa para o Emprego e a Inovação Social (EaSI): medidas para prevenir a fraude e as irregularidades indicadas no Regulamento 1296/2013. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais Segundo a ordem das rubricas do quadro
financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Rubrica orçamental || Natureza das despesas || Participação Número [Designação…..] || DD/DND ([34]) || dos países EFTA[35] || dos países candidatos[36] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro 1 || 04.03.02.01 EaSI || DD || SIM || SIM || NÃO || NÃO 1 || 04.01.04.02 EaSI || DND || SIM || NÃO || NÃO || NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual || 1 || Crescimento inteligente e inclusive DG: EMPL || || || Ano 2014[37] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || 04.03.02.01 (EaSI) || Autorizações || (1) || 0,150 || 2,100 || 1,200 || 1,800 || 1,100 || 1,800 || 1,000 || 9,150 Pagamentos || (2) || 0 || 2,100 || 1,200 || 1,800 || 1,100 || 1,800 || 1,.000 || 9,.000 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2 a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[38] || || || || || || || || 04.01.04.02 (EaSI) || || (3) || 0,115 || 0,224 || 0,224 || 0,224 || 0,224 || 0,224 || 0,224 || 1,459 TOTAL das dotações para a DG EMPL || Autorizações || =1+1a +3 || 0,265 || 2,324 || 1,424 || 2,024 || 1,324 || 2,024 || 1,224 || 10,609 Pagamentos || =2+2a +3 || 0,115 || 2,324 || 1,424 || 2,024 || 1,324 || 2,024 || 1,224 || 10,459 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0.150 || 2.100 || 1.200 || 1.800 || 1.100 || 1.800 || 1.000 || 9.150 Pagamentos || (5) || 0 || 2.100 || 1.200 || 1.800 || 1.100 || 1.800 || 1.000 || 9.000 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 0.115 || 0.224 || 0.224 || 0.224 || 0.224 || 0.224 || 0.224 || 1.459 TOTAL das dotações RUBRICA <….> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0.265 || 2.324 || 1.424 || 2.024 || 1.324 || 2.024 || 1.224 || 10.609 Pagamentos || =5+ 6 || 0.115 || 2.324 || 1.424 || 2.024 || 1.324 || 2.024 || 1.224 || 10.459 Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: EMPL || || Recursos humanos || 0,330 || 0,330 || 0,330 || 0,330 || 0,330 || 0,330 || 0,330 || 2,310 Outras despesas administrativas || || || || || || || || TOTAL DG EMPL || Dotações || 0,330 || 0,330 || 0,330 || 0,330 || 0,330 || 0,330 || 0,330 || 2,310 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,330 || 0,330 || 0,330 || 0,330 || 0,330 || 0,330 || 0,330 || 2,310 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,595 || 2,654 || 1,754 || 2,354 || 1,654 || 2,354 || 1,554 || 12,919 Pagamentos || 0,445 || 2,654 || 1,754 || 2,354 || 1,654 || 2,354 || 1,554 || 12,769 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
nA proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[39] || Custo médio || NÃO || Custo || NÃO || Custo || NÃO || Custo || NÃO || Custo || NÃO || Custo || NÃO || Custo || NÃO || Custo || Número total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1[40]: Apoiar o desenvolvimento, a implementação, o controlo e a avaliação dos instrumentos, das politicas e da legislação aplicável e promover práticas políticas assentes em dados factuais e o progresso social, em parceria com os parceiros sociais, a sociedade civil e organismos públicos e privados. Intercâmbio de boas práticas e de informações, formação, criação de capacidade técnica para reforçar a cooperação, sensibilização. || Banco de conhecimentos, orientações comuns, etc. operações conjuntas, intercâmbio de pessoal, atividades de formação, campanhas, estratégias, avaliação || 0,366 || 1 || 0,15 || 4 || 2,100 || 4 || 1,200 || 4 || 1,800 || 4 || 1,100 || 4 || 1,800 || 4 || 1,000 || 25 || 9,150 || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.° 1 || 1 || 0,150 || 4 || 2,100 || 4 || 1,200 || 4 || 1,800 || 4 || 1,100 || 4 || 1,800 || 4 || 1,000 || 25 || 9,150 CUSTO TOTAL || 1 || 0,150 || 4 || 2,100 || 4 || 1,200 || 4 || 1,800 || 4 || 1,100 || 4 || 1,800 || 4 || 1,000 || 25 || 9,150 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa –
nA proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3
casas decimais) || Ano 2014[41] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,33 || 0,33 || 0,33 || 0,33 || 0,33 || 0,33 || 0,33 || 2,31 Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Com exclusão da RUBRICA 5[42] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas de natureza administrativa || 0,115 || 0,224 || 0,224 || 0,224 || 0,224 || 0,224 || 0,224 || 1,459 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 0,445 || 0,554 || 0,554 || 0,554 || 0,554 || 0,554 || 0,554 || 3,769 As necessidades em
dotações de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já
afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG,
complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam
atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite
das disponibilidades orçamentais. 3.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
n A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em termos
de equivalente a tempo completo || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) (2AD+0,5AST) || 2.5 || 2.5 || 2.5 || 2.5 || 2.5 || 2.5 || 2.5 || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[43] || || XX 01 02 01 (AC, PND e TT da dotação global) || || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || || XX 01 04 aa[44] || - na sede || || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 ( AC, PND e TT - investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, TT e PND - investigação direta) || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || XX constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades em
dotações de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já
afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG,
complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam
atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite
das disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários (2AD + 0,5 AST) || AD1: Atividades ligadas ao trabalho não declarado, organização do trabalho do secretariado da Plataforma, gestão das reuniões da Plataforma, incluindo a preparação do projeto de ordem de trabalhos, documentos a discutir e projeto de ata das reuniões. Coordenação da cooperação. Coordenação dos convites à apresentação de propostas/concursos. AD2: Atividades operacionais da Plataforma, como a gestão do Banco de Conhecimentos, formações conjuntas, inspeções, intercâmbio de pessoal, publicação de documentos conjuntos, etc. Apoio à coordenação da cooperação. Apoio aos convites à apresentação de propostas/concursos. 0,5AST: Apoio administrativo ao secretariado, incluindo gestão de documentos, organização de reuniões (reserva de salas, convites, documentos de reembolso, etc.), distribuição dos documentos das reuniões, correspondência geral, etc. Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
n A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[45]. Explicitar o que é necessário, especificando as
rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
nA proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros –
¨A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
n A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Contexto da proposta/iniciativa[46] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …. || || || || || || || || Relativamente às
diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s) Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas
[1] Comunicação da Comissão «Intensificar o combate ao
trabalho não declarado» COM(2007) 628, http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52007DC0628:PT:HTML
[2] Ver Avaliação de Impacto relativa à criação de uma
Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do
trabalho não declarado, anexo II. [3] Os números apresentados resultam de inquéritos diretos,
baseados em entrevistas presenciais com cidadãos da UE. O grau de
sensibilização, as definições nacionais, a transparência do trabalho não
declarado e a confiança no entrevistador são, pois, fatores importantes que
permitem aos cidadãos indicar se já trabalharam ou pagaram alguém de forma não
declarada. [4] Special Eurobarometer 402 «Undeclared work in the
European Union», 2013 http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_402_en.pdf [5] European Commission, Employment and Social
Developments in Europe 2013, Luxemburgo, 2014. [6] Comunicação da Comissão «Europa 2020 - Uma estratégia
europeia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020,
de 3 de março de 2010.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:2020:FIN:PT:PDF
Comunicação da Comissão «Uma agenda para novas competências e empregos:
um contributo europeu para o pleno emprego, COM(2010) 682 final de 23 de
novembro de 2010. [7] Comunicação da Comissão «Uma recuperação geradora de
emprego», COM(2012) 173, de 18 de abril de 2012. [8] Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de
2010, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros.
[9] http://ec.europa.eu/europe2020/making-it-happen/country-specific-recommendations/index_pt.htm [10] http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=EN&reference=P7-TA-2014-0012 [11] Na Alemanha, o ministério federal das finanças celebrou
acordos com os parceiros sociais do setor da construção, pintores e têxteis
industriais; na Bulgária, foi criado um centro nacional «Rules for Business»,
e no Luxemburgo foi instituído um cartão de identificação para cada trabalhador
de um estaleiro de construção. [12] Special Eurobarometer 402 «Undeclared work in the
European Union», 2013. [13] Ver Avaliação de Impacto relativa à criação de uma
Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do
trabalho não declarado, capítulo 3.2.2, quadro 1. [14] Joining up in the fight against undeclared work in
Europe: Feasibility study on establishing a European platform for
cooperation between labour inspectorates, and other relevant monitoring and
enforcement bodies, to prevent and fight undeclared work, Regioplan 2010 http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=6676&langId=en [15] Special Eurobarometer 402 «Undeclared work in the
European Union», 2013.
http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/ebs/ebs_402_en.pdf
[16] «Tackling undeclared work in 27 European Union Member States and Norway. Approaches and measures since 2008»,
Eurofound 2013 http://www.eurofound.europa.eu/publications/htmlfiles/ef13243.htm [17] http://www.eurofound.europa.eu/areas/labourmarket/tackling/search.php [18] «Consultation of social partners under article 154
TFEU on enhancing EU cooperation in the prevention and deterrence of undeclared
work», Documento de consulta C(2013) 4145 http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=10345&langId=pt [19] «Second stage consultation of Social Partners under
Article 154 TFEU on enhancing EU cooperation in the prevention and deterrence
of undeclared work» C(2014) 452 final
http://ec.europa.eu/social/BlobServlet?docId=11424&langId=en [20] Ver Avaliação de Impacto relativa à criação de uma
Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do
trabalho não declarado, anexo I. [21] Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia
para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.º
283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu
Progress para o Emprego e a Inclusão Social. [22] JO C […] de […], p […]. [23] JO C […] de […], p […]. [24] Comunicação da Comissão «Uma recuperação geradora de
emprego», COM(2012) 173, de 18 de abril de 2012 http://ec.europa.eu/social/main.jsp?langId=pt&catId=101&newsId=1270&furtherNews=yes. [25] Decisão 2010/707/UE do Conselho, de 21 de outubro de 2010,
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L
308 de 24.11.2010, p. 46). [26] As orientações mantiveram-se inalteradas em 2011, 2012 e
2013. [27] Resolução
do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2014, sobre inspeções laborais
eficazes como estratégia para melhorar as condições de trabalho na Europa
(2013/2112/INI) http://www.europarl.europa.eu/oeil/popups/ficheprocedure.do?lang=en&reference=2013/2112(INI) [28] Comunicação da Comissão «Intensificar o combate ao
trabalho não declarado»,
COM(2007) 628 de 24 de outubro de 2007.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52007DC0628:PT:HTML [29] Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO
L 281 de 23.11.1995, p. 31). [30] Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos
órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p.
1). [31] ABM: gestão por atividades – ABB: orçamentação por
atividades. [32] Conforme referido no artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b),
do Regulamento Financeiro. [33] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [34] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [35] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [36] Países candidatos e, se for caso disso, potenciais países
candidatos dos Balcãs Ocidentais. [37] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [38] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [39] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [40] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [41] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [42] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [43] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações. [44] Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações
operacionais (antigas rubricas «BA») [45] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o
período 2007-2013). [46] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem
ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25
% a título de despesas de cobrança.