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Document 52014PC0116

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/004 ES/Grupo Santana, Espanha)

    /* COM/2014/0116 final */

    52014PC0116

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/004 ES/Grupo Santana, Espanha) /* COM/2014/0116 final */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.° 1311/2013 do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[1] prevê a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) até um limite máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011) para além das rubricas correspondentes do quadro financeiro.

    As regras de elegibilidade aplicáveis às contribuições do FEG para as candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2013 estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.° 1927/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[2].

    Em 16 de maio de 2012, a Espanha apresentou a candidatura EGF/2012/004 ES/Grupo Santana[3] a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no Grupo Santana e em 15 empresas fornecedoras e produtores a jusante em Espanha.

    Após uma análise exaustiva dessa candidatura, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, estão reunidas as condições para a concessão de uma contribuição financeira nos termos desse regulamento.

    SÍNTESE E ANÁLISE DA CANDIDATURA

    Dados essenciais: ||

    N.º de referência do FEG || EGF/2012/004

    Estado-Membro || Espanha

    Artigo 2.º || (c)

    Empresa principal || Grupo Santana

    Fornecedores e produtores a jusante || 15

    Período de referência || 15.11.2011 – 15.3.2012

    Data de início dos serviços personalizados || 1.8.2011

    Data da candidatura || 16.5.2012

    Número de despedimentos durante o período de referência || 330

    Número de despedimentos antes / após o período de referência || 689

    Número total de despedimentos || 1 019

    Trabalhadores despedidos que se espera participarem nas medidas || 285

    Despesas com serviços personalizados (em euros) || 3 729 815

    Despesas ligadas à execução do FEG[4] (em euros) || 199 000

    Despesas ligadas à execução do FEG (em euros) || 5,07

    Orçamento total (em euros) || 3 928 815

    Contribuição do FEG (em euros) (50%) || 1 964 407

    1.           A candidatura foi apresentada à Comissão em 16 de maio de 2012 e completada com informação adicional até 28 de novembro de 2013.

    2.           A candidatura cumpre as condições para a mobilização do FEG, tal como estabelecidas no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, e foi apresentada no prazo de 10 semanas fixado no artigo 5.º do mesmo regulamento.

    Relação entre os despedimentos e importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização

    3.           Para relacionar os despedimentos com importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, a Espanha alega que o crescimento da indústria automóvel na UE está muito aquém do dos seus principais concorrentes, o que levou a UE a perder quotas de mercado no setor. Em termos globais, a produção automóvel aumentou 22,4% em 2010 depois de um recuo de 9,6% em 2009[5]. A China, com 13,9 milhões de unidades produzidas, registou um crescimento de produção quatro vezes superior ao da Europa, com uma expansão de 33,8% contra 8,3% na Europa em 2010. O Japão, que ocupa o terceiro lugar na produção mundial de automóveis, fabricou 21,1% mais unidades do que em 2009, seguindo-se a Coreia do Sul (+22,4 %), o Brasil (+9,8 %), a Índia (+29,4 %) e os EUA (+24,4 %).

    4.           A candidatura refere ainda estatísticas de produção de veículos automóveis[6] para demonstrar a diminuição da quota de mercado da UE. Em 2001, a quota de mercado da UE-27 na produção mundial de veículos automóveis ainda era de 33,7%. Em 2004 baixou para 28,4% e em 2010 para 26,3%. No período 2004-2010, a produção de veículos de passageiros aumentou, em termos absolutos, 6,7 % na UE-27, contra uma taxa de crescimento de 32,2 % a nível mundial. O declínio da quota de mercado da UE foi observado pela Comissão em anteriores processos de intervenção do FEG no setor automóvel justificados pela globalização do comércio[7].

    O declínio da quota de mercado europeia no mercado mundial de veículos de passageiros também é corroborado pelo relatório final Cars 21, publicado em 6 de junho de 2012[8].

    5.           O principal motivo desta redistribuição das quotas do mercado mundial reside nos padrões geográficos do consumo, em especial o rápido crescimento nos mercados asiáticos do qual os produtores da UE tiram menos benefícios, na medida em que, tradicionalmente, estão menos bem posicionados nestes mercados.

    6.           Até à data, o setor automóvel tem sido objeto do maior número de candidaturas ao FEG (16), das quais 7 relacionadas com a globalização do comércio e as outras nove com a crise[9].

    7.           Os serviços da Comissão consideram que é possível relacionar os despedimentos no Grupo Santana e nas respetivas empresas fornecedoras, como o exige o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º1927/2006, com importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, em especial com a diminuição da quota-parte da UE na produção mundial de veículos automóveis.

    Prova do número de despedimentos e cumprimento dos critérios do artigo 2.º, alínea c)

    8.           A Espanha apresentou a candidatura ao abrigo dos critérios de intervenção previstos no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 1927/2006. Esta disposição permite uma derrogação ao artigo 2.º, alíneas a) e b), no caso de mercados de trabalho de pequena dimensão ou circunstâncias excecionais em que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. Quando assim acontece, o candidato deve especificar qual dos critérios de intervenção não é cumprido pela candidatura e, por conseguinte, do qual é solicitada derrogação.

    As autoridades espanholas especificaram que a sua candidatura solicita uma derrogação ao artigo 2.º, alínea a), que estabelece um limite de pelo menos 500 despedimentos num período de quatro meses.

    9.           A candidatura refere 330 despedimentos ocorridos no Grupo Santana no período de referência de quatro meses, de 15 de novembro de 2011 a 15 de março de 2012, e mais 689 fora desse período, mas relacionados com o mesmo processo de despedimento coletivo. Todos esses despedimentos foram calculados segundo os termos do artigo 2.º, segundo parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

    10.         Todas as empresas a que a candidatura diz respeito estão situadas em Linares, uma cidade da região (NUTS III) de Jaen (ES 616). A cadeia de despedimentos é descrita na candidatura nos seguintes termos: 670 trabalhadores foram despedidos entre 31 de março e 14 de novembro de 2011, 330 trabalhadores foram despedidos durante o período de referência de quatro meses, de 15 de novembro de 2011 e 15 de março de 2012. Após o período de referência, foram despedidos mais 19 trabalhadores. No total, foram despedidos 1 019 trabalhadores no espaço de 11 meses e meio (cerca de 90 despedimentos por mês). Os despedimentos foram faseados, a fim de reduzir o seu impacto no território afetado, o que tornou impossível atingir o número de 500 despedimentos no intervalo de quatro meses exigido pelo Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

    11.         Segundo as autoridades espanholas, a região de Jaen encontra-se numa situação muito difícil. O Produto Interno Bruto (PIB) per capita de Jaen corresponde a 69,8% da média da UE. A taxa de emprego (16-64 anos) em Jaen baixou de 56,1 % em 2007 para 48,8 % em 2011, quando o número de pessoas com emprego passou de 235 767 para 209 047. Durante o mesmo período, a taxa de desemprego aumento de 13 % para 27,9 % (de 21,13 % para 48,6 % para os menos de 25 anos) e o número absoluto de trabalhadores desempregados passou de 35 567 para 81 153.

    12.         A Espanha alega que os despedimentos no Grupo Santana têm um impacto significativo na região (NUTS III) de Jaen e em especial, em Linares onde o Grupo Santana está localizado, já que o mercado não oferece opções de emprego suficientes para os trabalhadores. Em 2011 o número de empregos disponíveis na indústria, na construção e nos serviços baixou respetivamente de 29,1 %, 45,3 % e 5,1 % em relação a 2008.

    13.         O candidato refere também o facto de o desemprego na Andaluzia (NUTS II) ser superior à média nacional e à média da UE (respetivamente 33,9 %, 24,63 % e 11,2 %). A Andaluzia é uma região elegível para o objetivo da convergência e o seu PIB corresponde a 76,6 % da média da UE.

    14.         A Andaluzia foi também afetada por outros despedimentos coletivos relativamente aos quais foram apresentadas à Comissão candidaturas à intervenção do FEG: 1 589 despedimentos num intervalo de quatro meses também esses relacionados com o setor automóvel (EGF/2008/002 ES Delphi, intervenção aprovada pela autoridade orçamental em 2008, 2008/818/CE, JO L285/13 (29/10/2008)).

    15.         Os serviços da Comissão consideram que os 330 despedimentos em questão, somados aos 689 despedimentos por motivos análogos ocorridos antes e depois do período de referência de quatro meses, que têm um impacto significativo no emprego e na economia ao nível local e da NUTS III, conjugados com a fragilidade económica do território em questão contribuem para que sejam cumpridos os critérios do artigo 2.º, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. O caráter excecional do caso reside na combinação destes fatores que, em conjunto, representam uma situação inabitual e difícil para os trabalhadores e a região em causa.

    Explicação da natureza imprevista desses despedimentos

    16.         As autoridades espanholas alegam que, não obstante os problemas da Santana na sequência da queda das vendas resultante da crise económica e financeira, não se podia prever a falência e o encerramento da empresa.

    17.         O modelo empresarial da Santana combinava a produção de veículos de marca própria, como o jeep «Anibal Santana» que foi vendido a vários exércitos europeus, designadamente da França e da República Checa, e o fabrico e montagem de veículos para outros fabricantes, como o grupo italiano Iveco e o japonês Suzuki.

    18.         Opções estratégicas dos principais clientes da Santana levaram à rescisão ou à não renovação de contratos em curso, quando estes decidiram produzir mais perto dos novos mercados emergentes, em especial a Índia ou a China.

    19.         A combinação da queda da procura dos seus produtos com a mudança de estratégia dos principais clientes da Santana não era fácil de prever.

    Identificação das empresas que procederam aos despedimentos e dos trabalhadores potenciais beneficiários de assistência

    20.         A candidatura diz respeito a 1 019 despedimentos em três empresas do Grupo Santana e 15 empresas fornecedoras.

    Empresas e número de despedimentos

    Grupo Santana || 392 || Fundiciones Mecacontrol SL || 4

    Alstom || 2 || Iturri Santana SA || 3

    Capgemini || 77 || Pintados Garley || 5

    Casarubio Elevadores SL || 85 || Prosegur Cia de seguridad || 4

    Cofely España || 44 || Servicios Logísticos Integrados || 67

    Dictesa Jaén SL || 54 || Técnicas de tiempos y métodos || 3

    Faescom 92 || 97 || Urbina SL || 1

    FASUR || 151 || Windar logistic || 30

    Total de empresas: 16 || Total de despedimentos:1 019 ||

    21.         A repartição dos trabalhadores que se esperava virem a participar nas medidas é a seguinte:

    Categoria || Número || Percentagem

    Homens || 234 || 82,10

    Mulheres || 51 || 17,90

    Cidadãos da UE || 285 || 100,00

    Cidadãos de países terceiros || 0 || 0

    15-24 anos || 4 || 1,14

    25-54 anos || 265 || 92,99

    55-64 anos || 16 || 5,61

    > 64 anos || 0 || 0

    22.         As autoridades espanholas alegam que, não obstante os esforços empreendidos para recolher informações sobre as categorias profissionais dos trabalhadores, esses dados já não estão disponíveis porque a maior parte das empresas já concluiu o respetivo processo de liquidação e já não existem.

    23.         Em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, a Espanha confirmou que foi e continuará a ser seguida uma política de igualdade entre homens e mulheres e de não-discriminação nas várias fases de implementação do FEG e, em particular, no acesso ao mesmo.

    Descrição do território em causa, autoridades e outras partes interessadas

    24.         Todas as empresas a que a candidatura diz respeito estão situadas em Linares, a segunda maior cidade da região (NUTS III) de Jaen (ES 616). Segundo o último censo (2011), a cidade conta 61 116 habitantes.

    25.         Desde a segunda metade do século XIX, quando Linares se tornou um importante centro mineiro, até finais do século XX, a cidade esteve fortemente envolvida nas minas, na fundição de chumbo e na produção de pólvora. A produção de explosivos (dinamite) e a cordoaria eram pilares da economia local. Com o encerramento da última mina em 1991, a economia local dependia do Grupo Santana e, em menor grau, das Azucareras Reunidas[10]. Nos últimos anos, instalou-se em Linares una unidade de produção de componentes para turbinas eólicas, bem como uma linha de montagem do fabricante de comboios/elétricos CAF. Contudo, o Grupo Santana permaneceu até ao seu encerramento o principal empregador em Linares.

    26.         As principais partes interessadas são a Junta de Andalucía (o governo autónomo da Andaluzia) e em especial o Ministério regional da Economia, da Inovação e da Ciência; e os sindicatos MCA-UGT Andalucía e Federación de la industria de CCOO-Andalucía.

    Impacto esperado dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional

    27.         O desemprego registado em Linares aumentou 270% em finais de 2011 comparativamente a 2007 e, apesar de a população de Linares entre os 16 e os 64 anos representar apenas 9,4% da população total da região (NUTS III) de Jaen, os desempregados de Linares representam 15,7% do desemprego total em Jaen. Acresce que metade dos candidatos a emprego são desempregados de longa duração (>12 meses). O encerramento do Grupo Santana e os despedimentos diretos e indiretos que daí resultaram têm um impacto significativo no emprego e geram uma situação atípica e difícil para os trabalhadores e o território em questão.

    28.         A situação financeira da cidade de Linares é precária e os despedimentos no Grupo Santana e em 15 empresas fornecedoras do grupo que estavam instaladas no antigo Santana business park (agora Linares business park) vão ter repercussões nas receitas fiscais da municipalidade. Enquanto entidade empregadora, o município terá provavelmente de despedir um certo número dos seus próprios trabalhadores e não terá possibilidades de oferecer emprego a qualquer dos trabalhadores despedidos pelo Grupo Santana.

    29.         Em conclusão, nestas circunstâncias, os despedimentos podem ser considerados como tendo um impacto negativo significativo no mercado de trabalho local e regional.

    Pacote coordenado de serviços personalizados a financiar e repartição dos custos previstos, incluindo a sua complementaridade com as ações financiadas pelos fundos estruturais

    30.         Tendo em conta a fragilidade da situação do mercado do emprego no território em questão (Linares), as autoridades regionais, em colaboração com as principais partes interessadas, decidiram completar os serviços de base prestados pelos centros de emprego com um pacote de medidas para colmatar a falta de ofertas de emprego e as insuficiências de competências dos trabalhadores, para além das que estão relacionadas com a indústria automóvel.

    O pacote de medidas "Plan Linares Futuro[11]"

    Para fazer faca ao primeiro problema (falta de ofertas de emprego), foram concebidas duas medidas: (1) Renovação do antigo Santana business park[12] (modernização das redes elétricas, vocais e de dados, reabilitação de cerca de vinte unidades que constituíam as instalações fabris, melhoria das ligações ferroviárias com o parque, etc.), para que possa receber empresas de forte valor acrescentado. Estima-se em 6,2 milhões de euros o custo da reabilitação do antigo Santana business park. Esta medida está a ser implementada desde janeiro de 2011, devendo prolongar-se até maio de 2014. (2) Criação de um gabinete que deverá, por um lado, promover o parque industrial junto de empresas de forte valor acrescentado, para que estas ali se instalem e, por outro lado, apoiar a busca de emprego e a adequação da oferta à procura de mão-de-obra para os antigos trabalhadores da Santana, propondo os seus serviços às novas empresas que irão estabelecer-se no parque. Estima-se em 525 000 euros (150 000 euros por ano, de 1 de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2014) o custo ligado à criação e ao funcionamento deste gabinete. Para estas duas medidas não foi solicitado qualquer cofinanciamento do FEG.

    A escassez de competências dos trabalhadores será colmatada mediante formação profissional em contexto de trabalho. Esta medida visa dotar os trabalhadores de competências profissionais adequadas às necessidades das empresas que se instalam no parque empresarial ou da procura em geral, por exemplo, gestão administrativas de PME, ou empregos que exijam certificados profissionais nas áreas da manipulação de alimentos, transporte certificado de passageiros (CAP)[13], guardas de segurança privada, etc. O que distingue este tipo de formação é o facto de as aulas teóricas serem completadas por formação em contexto de trabalho, assim como a sua duração (cerca de 840 horas). As atividades de formação em contexto de trabalho dão aos participantes oportunidades de ganharem experiência através de formação em situação de trabalho, pela qual recebem uma remuneração equivalente a 15% do salário mínimo espanhol, acrescida de equivalente proporção do 13.º e do 14.º mês de salário[14]. As contribuições sociais correspondentes também estão incluídas no custo total desta remuneração, que se estima em1 483 euros por trabalhador.

    31.         As despesas de execução do FEG, incluídas na candidatura, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, abrangem atividades de preparação, gestão e controlo, bem como ações de informação e publicidade.

    32.         Os serviços personalizados apresentados pelas autoridades espanholas constituem medidas ativas do mercado de trabalho que se enquadram nas ações elegíveis definidas no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. As autoridades espanholas estimam os custos totais em 3 928 815 euros, repartidos do seguinte modo: 3 729 815 euros em despesas destinadas a serviços personalizados e 199 000 (5,07% do total) em despesas ligadas à execução do FEG. A contribuição total solicitada ao FEG ascende a 1 964 407 euros (50 % dos custos totais).

    Ações || Estimativa do número de trabalhadores potencialmente beneficiários || Estimativa do custo por trabalhador potencialmente beneficiário (euros) (*) || Custo total (FEG e cofinanciamento nacional) (euros) (**)

    Serviços personalizados (artigo 3.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006)

    Formação profissional em contexto de trabalho (Cursos de formación) || 285 || 4 191 || 1 194 295

    Formação remunerada (Contratación beneficiarios) || 285 || 8 897 || 2 535 520

    Serviços personalizados – subtotal || || 3 729 815

    Despesas ligadas à execução do FEG (artigo 3.º, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006)

    Atividades de preparação || || 60 000

    Gestão || || 104 000

    Informação e publicidade || || 15 000

    Atividades de controlo || || 20 000

    Subtotal de despesas ligadas à execução do FEG || || 199 000

    Total dos custos estimados || || 3 928 815

    Contribuição FEG (50 % do custo total) || || 1 964 407

    (*) A fim de evitar casas decimais, as estimativas dos custos por trabalhador foram arredondadas. Contudo, o arredondamento não tem impacto no custo total de cada medida, o qual corresponde ao que foi indicado na candidatura apresentada pela Espanha.

    (**) Os totais não correspondem devido aos arredondamentos.

    33.         A Espanha confirma que as medidas anteriormente descritas são complementares com ações financiadas pelos Fundos Estruturais e que serão evitados os financiamentos duplos. A Espanha instituirá os procedimentos de controlo necessários para eliminar quaisquer riscos de duplo financiamento e garantirá uma pista de auditoria para as atividades financiadas pelo FEG.

    34.         A complementaridade entre o FEG e o Fundo Social Europeu (FSE) reside em especial na possibilidade de atacar o problema dos despedimentos sob duas perspetivas temporais: O FEG garante apoio individual rápido, pontual e limitado no tempo, a fim de ajudar trabalhadores despedidos devido à globalização, enquanto o FSE tem objetivos estratégicos de longo prazo e os seus recursos não podem geralmente ser reafetados para fazer face a uma crise provocada por despedimentos em razão da globalização. As medidas de formação para apoiar os antigos trabalhadores da Santana foram concebidas para responder às necessidades das empresas que se instalam em Linares, tendo em conta também os perfis dos trabalhadores. Estes cursos não fazem parte da formação ministrada ao abrigo dos programas operacionais 2007-2013 do FSE para a Andaluzia, nem do Programa Adaptabilidade e Emprego 2007-2013.  No entanto, se as necessidades de um trabalhador puderem ser satisfeitas com maior eficácia através da formação cofinanciada pelo FSE, optar-se-á por esta solução.

    35.         Um acompanhamento contínuo dos trabalhadores abrangidos e das ações do FSE e do FEG com objetivos semelhantes evitará uma eventual sobreposição entre as medidas financiadas por estes dois fundos.

    Datas em que se iniciaram ou se prevê se iniciem as prestações de serviços personalizados aos trabalhadores atingidos

    36.         A Espanha deu início, em 1 de agosto de 2011, à prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afetados incluídos nos pacotes coordenados propostos para cofinanciamento do FEG. Esta data representa, pois, o início do período de elegibilidade para qualquer assistência que possa vir a ser concedida ao abrigo do FEG.

    Procedimentos de consulta dos parceiros sociais

    37.         O Governo Autónomo da Andaluzia consultou os sindicatos MCA-UGT Andalucía e Federación de la industria de CCOO-Andalucía sobre o pacote de medidas no âmbito das negociações que antecederam o termo das atividades do Grupo Santana e mais tarde, durante o processo de candidatura à intervenção do FEG. Acresce que estes sindicatos estão a acompanhar a implementação das medidas do FSE.

    38.         As autoridades espanholas confirmaram o cumprimento dos requisitos definidos na legislação nacional e da UE em matéria de despedimentos coletivos.

    Informações sobre ações que são obrigatórias nos termos da legislação nacional ou de convenções coletivas

    39.         No que diz respeito aos critérios previstos no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, na sua candidatura, as autoridades espanholas:

    · Confirmaram que a contribuição financeira do FEG não substitui as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas.

    · Demonstraram que as ações visam prestar assistência a trabalhadores individuais e não serão utilizadas para reestruturar empresas ou sectores.

    · Confirmaram que as medidas elegíveis acima referidas não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da UE.

    Sistemas de gestão e controlo

    40.         A Espanha comunicou à Comissão que a contribuição financeira será gerida e controlada pelos mesmos organismos que gerem e controlam o FSE. O Servicio Andaluz de Empleo será o organismo intermediário para a autoridade de gestão.

    Financiamento

    41.         Com base na candidatura da Espanha, a contribuição proposta do FEG para o pacote coordenado de serviços personalizados (incluindo as despesas de execução do FEG) ascende a 1 964 407 euros, representando 50 % dos custos totais. A verba proposta pela Comissão ao abrigo do Fundo baseia-se na informação disponibilizada pela Espanha.

    42.         Considerando o montante máximo possível de uma contribuição a conceder pelo FEG, determinado em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1311/2013, bem como a margem existente para a reafetação de dotações, a Comissão propõe a mobilização do FEG para o montante total referido supra.

    43.         A decisão proposta para mobilizar o FEG será adotada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o n.º 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira[15].

    44.         A Comissão apresenta separadamente um pedido de transferência com o objetivo de inscrever no orçamento de 2014 dotações de autorização específicas, tal como previsto no n.º 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de Dezembro de 2013.        

    Fontes de dotações de pagamento

    45.         As dotações atribuídas à rubrica orçamental do FEG no exercício orçamental de 2014 serão utilizadas para cobrir a quantia de 1 964 407 euros necessária à presente candidatura.

    Proposta de

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2012/004 ES/Grupo Santana, Espanha)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização[16], nomeadamente o artigo 12.º, n.º 3,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[17], nomeadamente o n.º 13,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[18],

    Considerando o seguinte:

    (1)       O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, devido à globalização, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

    (2)       A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020[19].

    (3)       A Espanha apresentou, em 16 de maio de 2012, uma candidatura à mobilização do FEG em relação a despedimentos na empresa Grupo Santana e em 15 empresas fornecedoras e produtoras a jusante, tendo-a complementado com informações adicionais até 28 de novembro de 2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização de 1 964 407 euros.

    (4)       O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Espanha,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, é mobilizada uma quantia de 1 964 407 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

    Artigo 2.º

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    [1]               JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    [2]               JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

    [3]               Santana Motor S.A.U.; Santana Motor Andalucía S.L.U. e Santana Militar S.L.U.

    [4]               Em conformidade com o artigo 3.º, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.

    [5]               European Automobile Manufacturers' Association – ACEA (http://www.acea.be/news/news_detail/vehicle_production_on_recovery_path_in_2010/)

    [6]               Organisation Internationale des Constructeurs d’Automobiles – OICA (www.oica.net)

    [7]               EGF/2007/002 FR Peugeot suppliers COM(2007) 415; EGF/2008/002 ES Delphi COM(2008) 547 e EGF/2008 ES Castilla y León & Aragón COM(2009) 150

    [8]               http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/automotive/files/cars-21-final-report-2012_pt.pdf

    [9]               Atualizações regulares: http://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=326&langId=en ver documentos relacionados (síntese candidaturas FEG)

    [10]             A Azucareras Reunidas de Jaen S.A., é uma fábrica de açúcar que nos últimos anos também produz biodiesel a partir de óleo de colza, óleo de palma, soja, e óleo de girassol.

    [11]             O plano para o futuro de Linares

    [12]             Depois da renovação, o antigo Santana business park passou a chamar-se Linares business park.

    [13]             O Certificado de aptidão profissional (CAP) atesta que certos motoristas profissionais efetuaram os cursos e testes exigidos pela Diretiva 2003/59/CE.

    [14]             Em Espanha, o salário anual contratado por acordo está dividido em catorze partes iguais, doze das quais são pagas mensalmente e os 13.º e 14.º são diferidos e pagos em Junho e Dezembro juntamente com o salário mensal.

    [15]             JO L 373 de 20.12.2013, p. 1.

    [16]             JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

    [17]             JO L 373 de 20.12.2013, p. 1.

    [18]             JO C […] de […], p. […].

    [19]             JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

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