EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52014PC0006
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on a European network of Employment Services, workers' access to mobility services and the further integration of labour markets
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a uma rede europeia de serviços de emprego, ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a uma rede europeia de serviços de emprego, ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho
/* COM/2014/06 final - 2014/0002 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a uma rede europeia de serviços de emprego, ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho /* COM/2014/06 final - 2014/0002 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Âmbito de aplicação da
proposta A presente proposta de regulamento tem por
objetivo melhorar o acesso dos trabalhadores aos serviços de apoio à mobilidade
laboral no interior da UE, contribuindo, assim, para uma mobilidade justa e
aumentando o acesso a oportunidades de emprego em toda a União. A proposta substitui as disposições sobre o
intercâmbio de informações relativas às ofertas de emprego, aos pedidos de
emprego e aos CV nos Estados-Membros («compensação») atualmente constantes do
capítulo II e do artigo 38.º do Regulamento n.º 492/2011[1] e baseia-se no artigo
46.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»). Além
disso, (re)institui a rede europeia de serviços de emprego, a rede EURES, cujo
objetivo consiste em prestar assistência na procura de emprego e no
recrutamento em todos os Estados-Membros. Uma rede semelhante encontra-se
atualmente ativa, com base numa decisão da Comissão adotada em 2012[2]. Por conseguinte, após
a adoção do presente regulamento, a Comissão revogará a decisão supramencionada
sobre o funcionamento da atual rede EURES. O artigo 45.º do Tratado garante a livre
circulação dos trabalhadores na União e o artigo 46.º estabelece as
medidas para assegurar esta liberdade, nomeadamente através de uma cooperação
estreita entre os Serviços Públicos de Emprego (SPE). A Comissão também
apresentou recentemente uma proposta no sentido de criar uma rede de SPE[3] para aprofundar a
cooperação e a aprendizagem mútuas com base no artigo 149.º do Tratado. Essa
rede abrangerá uma maior gama de objetivos e iniciativas sob a forma de
incentivos e complementa a presente proposta. 1.2. Fundamentação da proposta A livre circulação é uma das quatro liberdades
fundamentais da União Europeia e um elemento essencial da cidadania da UE. O
artigo 45.° do TFEU consagra o direito de os cidadãos da UE se deslocarem para
outro Estado-Membro por motivos de trabalho. A mobilidade gera benefícios sociais e
económicos. O aumento da mobilidade dos trabalhadores no interior da UE
aumentará as oportunidades de emprego dos trabalhadores e ajudará os
empregadores a preencher os postos de trabalho vagos de modo mais rápido e
eficaz, o que contribui para o desenvolvimento de um mercado europeu do
trabalho, com um elevado nível de emprego (artigo 9.º do TFUE). A mobilidade laboral no interior da UE é
relativamente baixa quando comparada com a dimensão do mercado de trabalho ou
com a população ativa da UE. A mobilidade anual no interior da anterior UE27
era de 0,29 %, abaixo das taxas da Austrália (1,5% entre 8 estados) e dos
Estados Unidos da América (2,4% entre 50 estados)[4]. Só aproximadamente 7,5
milhões da força laboral europeia de cerca de 241 milhões de indivíduos (ou
seja, 3,1%) estão economicamente ativos noutro Estado-Membro[5]. Atualmente, elevadas
taxas de desemprego em alguns Estados-Membros coexistem com elevados números de
postos livres noutros. Houve um aumento significativo do número de
trabalhadores que indicaram ter «intenções firmes» de mudar de país para
trabalhar no estrangeiro (ou seja, a proporção dos que planeiam migrar nos
próximos 12 meses)[6].
Os registos no EURES indicam que existe um aumento do número de pessoas à
procura de emprego fora das fronteiras nacionais. O número de pessoas à procura
de emprego no portal EURES aumentou de 175 000 para 1 200 000
entre 2007 e dezembro de 2013, sem um aumento correspondente da mobilidade
laboral. Hoje em dia, somente cerca de 700 000
pessoas, em média, se deslocam anualmente para trabalhar noutro Estado-Membro[7], enquanto as
extrapolações das sondagens mostram que cerca de 2,9 milhões de cidadãos da UE
gostariam de se deslocar nos próximos 12 meses[8].
Isto representa um importante potencial de mobilidade e um desafio para a rede
EURES. Há muitas razões para que o potencial da
mobilidade laboral no interior da UE ainda esteja por explorar e os cidadãos
não levem a efeito as suas intenções de se tornarem trabalhadores móveis. As
sondagens[9]
mostram que as dificuldades práticas mais comummente esperadas ou efetivamente
encontradas são a falta dos conhecimentos linguísticos pertinentes e as
dificuldades em encontrar um emprego. A UE pode contribuir para combater esta
última dificuldade, sensibilizando os cidadãos para as oportunidades de emprego
em toda a União e desenvolvendo serviços de apoio adequados para incentivar os
recrutamentos no interior da UE, uma tarefa para a rede EURES reforçada. Enquanto o funcionamento da rede EURES esteve
sujeito a algumas alterações sob iniciativa da Comissão através da sua decisão
de 2012, o capítulo II do Regulamento n.º 492/2011, que constitui o quadro
normativo europeu para a compensação e para o intercâmbio de informações entre
os Estados-Membros sobre a mobilidade laboral intraeuropeia, não é alterado
desde 1992. É necessária uma revisão geral, de modo a
refletir os novos padrões de mobilidade, a maior exigência em termos de
mobilidade equitativa, as alterações na tecnologia da partilha de dados sobre
as ofertas de emprego, a utilização de uma variedade de canais de recrutamento
pelas pessoas à procura de emprego e pelos empregadores e o papel cada vez mais
importante desempenhado pelos outros agentes do mercado de trabalho, juntamente
com os serviços públicos de emprego (SPE), na prestação de serviços de
recrutamento. A mobilidade equitativa é entendida como a mobilidade que se
realiza numa base voluntária e que respeita o direito do trabalho e as normas
laborais, bem como os direitos dos trabalhadores no interior da União. As conclusões de 28 e 29 de Junho do Conselho
Europeu no âmbito do Pacto para o Crescimento e o Emprego reconhecem a urgência
política de aumentar a mobilidade laboral no interior da UE contra um cenário
de taxas de desemprego elevadas: «O portal EURES deve ser convertido num
verdadeiro instrumento europeu de colocação e recrutamento (...).» As
conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 sobre a Análise
Anual do Crescimento para 2013 e o desemprego juvenil instaram a Comissão a
propor um novo regulamento EURES. No seu Relatório sobre a Cidadania da UE de
2013[10],
a Comissão empenhou-se em avançar em 2013 com uma iniciativa de modernização da
rede EURES, para expandir o papel e o impacto dos serviços de emprego a nível
nacional e melhorar a coordenação da mobilidade laboral na UE (ação 2).
Modernizar a rede EURES é um aspeto igualmente incluído na Comunicação da
Comissão «A livre circulação dos cidadãos da UE e das suas famílias: Cinco
ações que fazem a diferença»[11],
de 25 de novembro de 2013, como parte da ação que tem como objetivo auxiliar as
autoridades locais a aplicar no terreno as normas da UE em matéria de livre
circulação (ação 5). Em consonância com o pedido expresso nas
conclusões acima referidas de 28 e 29 de junho de 2012 do Conselho Europeu, a
rede EURES será igualmente alargada de maneira a poder abranger os aprendizes e
os estagiários. O emprego para os jovens, na forma de recrutamento no interior
da UE, é apoiado pela funcionalidade «O teu primeiro emprego EURES (YfEJ)».
Este regime combina assistência personalizada na procura de emprego com apoio
financeiro para as despesas de deslocação realizadas com entrevistas de
emprego, de instalação na sequência de um emprego, etc. A Comissão tenciona
continuar a apoiar estes programas. A proposta de regulamento deve igualmente reforçar
a capacidade dos serviços de emprego para desenvolver parcerias no sentido de
aumentar os recrutamentos de jovens no interior da UE. Para assegurar a
coerência com as iniciativas em curso a nível da UE, como a Grande Coligação
para a Criação de Emprego na Área Digital e a Aliança Europeia da Aprendizagem,
a rede EURES é igualmente instada a promover ativamente o desenvolvimento
dessas iniciativas. 1.3. Lacunas da rede EURES Em
consonância com o pacote relativo ao emprego[12],
a Comissão adotou, em 2012, uma decisão para modernizar e reforçar a rede EURES[13]. A decisão substitui a
Decisão da Comissão de 2003[14]
e pretende criar incentivos para reforçar as atividades de correspondência de
ofertas a pedidos de emprego, de colocação e de recrutamento no âmbito da atual
rede EURES, nomeadamente através da abertura a serviços de emprego privados
(SEP), sem contudo modificar a base jurídica (Regulamento n.º 492/2011), dentro
da medida do possível. A Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão entrou em
vigor em 1 de janeiro de 2014. Os factos mostram que a rede EURES, que dispõe
de cerca de 900 conselheiros e de uma plataforma comum de compensação de
ofertas de emprego a nível da Europa (o portal EURES), tem ajudado muitas
pessoas à procura de emprego e muitos empregadores a pôr em prática
oportunidades de mobilidade. Aqueles que fazem uso deste instrumento e que
podem utilizar os serviços que ele oferece geralmente apreciam-no. Todavia, é evidente que o instrumento, tal
como funciona atualmente, não está suficientemente equipado para incentivar
mais padrões de mobilidade equitativa no âmbito das soluções para os
desequilíbrios do mercado de trabalho europeu, em especial dada a dimensão da
mão de obra da UE e a natureza do desafio no contexto da atual situação económica.
Foram identificados os seguintes problemas no funcionamento da rede EURES: –
Um conjunto incompleto de ofertas de emprego e de
CV acessível a nível da UE para todos os Estados-Membros (transparência dos
mercados de trabalho); –
Uma capacidade limitada do portal EURES em fazer
corresponder a oferta à procura, agrupando as ofertas de emprego e os CV ao
nível da UE, devido a um grau limitado de interoperabilidade semântica dos
dados provenientes dos sistemas nacionais de ofertas de emprego (potencial de correspondência
automática); –
Uma desigualdade de acesso aos serviços EURES na
UE, pois as pessoas à procura de emprego e os empregadores não recebem
sistematicamente todas as informações necessárias sobre a rede EURES, nem
recebem uma proposta de mais assistência na primeira fase de recrutamento
(integração da rede noutros contextos de procura de emprego); –
Uma disponibilidade limitada para auxiliar as
pessoas à procura de emprego e os empregadores que manifestaram o seu interesse
na mobilidade laboral no interior da UE nas atividades de correspondência,
recrutamento e colocação, incluindo em termos do acesso a medidas ativas do
mercado de trabalho e a informações e aconselhamento sobre segurança social
(serviços de apoio); –
Um intercâmbio de informações deficiente entre os
Estados-Membros acerca da escassez e dos excedentes de mão de obra, o que
impede uma cooperação prática mais centrada na rede EURES (intercâmbio de
informações e cooperação). 1.4. Objetivos da proposta O objetivo geral é tornar a rede EURES um
instrumento eficaz para qualquer pessoa à procura de emprego e para os
empregadores interessados na mobilidade laboral intra-UE. Os objetivos
específicos da proposta obviam às carências acima referidas do seguinte modo: –
alcançar, no portal EURES, um fornecimento quase
total de ofertas de emprego, tendo os candidatos a emprego em toda a Europa
acesso imediato às mesmas ofertas, em combinação com um vasto conjunto de CV
disponíveis a partir do qual os empregadores registados possam recrutar; –
permitir que o portal EURES concretize uma boa
correspondência automatizada entre as ofertas de emprego e os CV de todos os
Estados-Membros, traduzindo para todas as línguas da UE e possibilitando a
compreensão das qualificações, competências, habilitações e percursos
profissionais a nível nacional e setorial; –
disponibilizar informação de base sobre a rede
EURES em toda a União a qualquer candidato a emprego ou empregador à procura de
serviços ao cliente para recrutamento e oferecer, de forma coerente, a qualquer
pessoa interessada, acesso à rede EURES; –
auxiliar as pessoas interessadas nas atividades de
correspondência, colocação e recrutamento através da rede EURES; –
apoiar o funcionamento da rede EURES, através do
intercâmbio de informações sobre as situações de carência e excesso de mão de
obra a nível nacional e da coordenação de ações entre os Estados-Membros. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consultas com os
Estados-Membros O ponto de partida para a decisão de 2012 foi
a avaliação de 2010 da rede EURES[15].
No contexto da preparação para a decisão de 2012, tiveram lugar consultas com
os Estados-Membros sobre as atuais lacunas e as possíveis orientações futuras
da rede EURES. O Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores
foi formalmente consultado acerca da proposta de decisão no outono de 2012. O
principal objetivo da decisão, reorientar os serviços EURES, passando de uma
informação e orientação gerais para uma maior correspondência, colocação e recrutamento,
foi globalmente bem acolhido. Todos os Estados-Membros apoiaram igualmente a
ideia de um ciclo de programação e de indicadores comuns sobre as atividades da
EURES, a fim de aumentar a transparência sobre o desempenho, reforçar o
intercâmbio de informações e melhorar a coordenação das ações. Desde então, vários Estados-Membros, em
reuniões de peritos, esclareceram as suas posições sobre o âmbito das possíveis
medidas de execução, tendo em conta as práticas e os condicionalismos
nacionais. Na sequência destas reuniões, foi decidido adaptar a abordagem no
sentido da abertura da rede aos prestadores de serviços que não os serviços
públicos de emprego, a fim de permitir que os Estados-Membros disponham de mais
tempo e margem de manobra quanto à forma de desenvolver parcerias a nível
nacional. 2.2. Consultas aos profissionais Com base nas consultas anteriormente
mencionadas efetuadas à rede EURES em geral, enviaram-se questionários em 2013
para rever as práticas em matéria de acesso aos postos de trabalho disponíveis
a nível nacional, sobre o acesso das pessoas à procura de emprego e dos
empregadores à rede EURES, e sobre a organização das atividades de
correspondência, colocação e recrutamento em toda a rede EURES. As respostas a
estes questionários confirmam as deficiências identificadas pela Comissão, ao
revelarem uma grande diversidade entre os Estados-Membros sobre a) quais as
ofertas de emprego sujeitas ao mecanismo de compensação europeu (transparência
dos mercados de trabalho), b) qual a situação de partida em que se encontram
para aceder à correspondência automática, c) como obter acesso à rede EURES, na
prática (integração noutras plataformas) e d) prestação efetiva de serviços de
apoio. 2.3. Avaliação de impacto Em conformidade com a sua política «Legislar
melhor», a Comissão realizou uma avaliação do impacto das diferentes
alternativas para a correção das deficiências identificadas. As diferentes alternativas políticas eram 1)
manter o status quo, 2) alterar o Regulamento n.º 492/2011, no que diz
respeito aos poderes da Comissão relativamente à aplicação das suas
disposições, 3) introduzir um novo regulamento com disposições totalmente novas
e 4) introduzir um novo regulamento com um mandato específico à Comissão no
sentido de aumentar a cooperação entre os serviços de emprego públicos e
privados. Todas as opções foram analisadas com o objetivo geral de tornar a
rede EURES um instrumento eficaz para qualquer pessoa à procura de emprego e
para os empregadores interessados na mobilidade laboral no interior da UE. A avaliação de impacto demonstrou que a
primeira opção resultaria em atrasos na reforma lançada com a decisão de 2012.
A segunda opção permitiria à Comissão apresentar medidas adequadas e continuar
a progressão no sentido de um instrumento mais eficaz, mas, tendo em conta os
condicionalismos de alguns Estados-Membros, não se esperava que garantisse o
resultado desejado pela decisão, sem alterações no próprio Regulamento n.º
492/2011. A segunda opção também não resolveria inteiramente as insuficiências
em termos da correspondência automatizada, integração noutras plataformas,
serviços de apoio e de intercâmbio de informações e cooperação. A opção
preferida é, pois, substituir o Regulamento n.º 492/2011 e a decisão de 2012
por um instrumento único que combine as disposições dos outros dois e abranja
todas as insuficiências. No âmbito desta opção, foi rejeitada uma série de
alternativas específicas por não serem proporcionais aos objetivos específicos.
A quarta opção, que acrescentaria à opção 3 um mandato capacitando a Comissão,
a título autónomo, para estabelecer parcerias com novos serviços de emprego no
interesse da rede EURES no seu conjunto, foi considerada como excedendo o
estritamente necessário nesta fase. O Comité de Avaliação de Impacto (CAI) emitiu
um parecer sobre o projeto de avaliação de impacto em 5 de dezembro de 2013. O
parecer do CAI, a avaliação de impacto final e a respetiva síntese são
publicados conjuntamente com a presente proposta. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Base jurídica A presente proposta tem por base o artigo 46.°
do TFUE, a mesma base jurídica do Regulamento (UE) n.º 492/2011, que autoriza a
adoção de regulamentos ou de diretivas de acordo com o processo legislativo
ordinário. 3.2. Princípios da subsidiariedade
e da proporcionalidade As intenções do regulamento proposto estão
estreitamente ligadas aos objetivos consagrados no artigo 3.º, n.º 3, do TUE,
ao abrigo do qual a União Europeia estabeleceu um mercado interno baseado numa
economia social de mercado altamente competitiva, tendo como meta o pleno
emprego e o progresso social, no artigo 9.º do TFUE, que preconiza a promoção
de um elevado nível de emprego e a garantia de uma proteção social adequada, e
no artigo 45.º do TFUE [«o direito de (...) responder a ofertas de emprego
efetivamente feitas (e de se) deslocar (....) livremente, para o efeito, no
território dos Estados-Membros.»]. As medidas específicas da presente proposta
estão estreitamente interligadas, reforçando-se mutuamente, e deverão tornar a
rede EURES num instrumento eficaz, preferido por qualquer pessoa à procura de
emprego e pelos empregadores interessados na mobilidade laboral no interior da
UE. Dado que essas medidas envolvem uma ampliação das atuais obrigações de
transparência, permitindo a correspondência automática, assegurando a igualdade
de acesso à rede EURES em toda a União, definindo mais claramente serviços
práticos de apoio e alargando as atuais disposições de intercâmbio de
informações, considera-se que constituem uma resposta exaustiva mas equilibrada
às diferentes deficiências do atual quadro de cooperação. São igualmente
adequadas à luz da situação dos desempregados nos mercados de trabalho, das
necessidades das pessoas à procura de emprego («intenções firmes») e das evoluções
(tecnológicas) nos mercados de postos de trabalho disponíveis e de
recrutamento. Cada medida individual é justificada per se
enquanto veículo de livre circulação do trabalhador, medida essa identificada
ao abrigo do artigo 46.º do Tratado. Cada medida visa melhorar a «colaboração
estreita entre os serviços nacionais de emprego» (artigo 46.º, alínea a) do
TFUE) e/ou redesenhar «os mecanismos adequados» a pôr em contacto as ofertas e
pedidos de emprego (artigo 46.º, alínea d), do TFUE). Como a compensação das ofertas de emprego, das
candidaturas a emprego e dos CV além-fronteiras e a colocação de trabalhadores
daí resultante pressupõem ambas um quadro comum de cooperação entre
organizações de Estados-Membros diferentes, os objetivos da presente proposta
não podem ser suficientemente alcançados apenas pelos Estados-Membros a nível
individual; requerem, portanto, uma ação a nível da UE. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para atingir
os objetivos. No respeito da transparência, os Estados-Membros só
disponibilizarão ao portal EURES as ofertas de emprego e CV já disponíveis a
nível nacional. A correspondência automática será conseguida através de simples
instrumentos de interoperabilidade e não através da imposição de um sistema de
classificação comum para utilização a nível nacional. A integração noutras
plataformas, a saber, a integração dos serviços EURES nas atividades dos
balcões de atendimento dos serviços de emprego, pode ser alcançada através de
informações normalizadas (em versão eletrónica e/ou em papel) e só surge nas
situações em que é feito o contacto direto mediante pedido explícito dos
indivíduos que formam o grupo-alvo (ou seja, no caso de um pedido de serviços
ao cliente junto dos serviços de emprego). Os serviços de apoio podem ser
prestados a nível nacional através de uma série de opções e de canais e a sua
intensidade e âmbito de aplicação podem ser condicionados em função da situação
individual das pessoas à procura de emprego e dos empregadores. Os
Estados-Membros devem partilhar mais sistematicamente as informações nacionais
sobre as situações de carência e excesso de mão de obra e políticas conexas,
mas as decisões sobre estas políticas situam-se fora do âmbito do regulamento. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A
presente proposta não irá ter qualquer impacto específico para o orçamento da
UE. Todas e quaisquer atividades a executar pela Comissão Europeia para a rede
EURES que resultem numa necessidade de recursos humanos e /ou financeiros
enquadram-se no âmbito do Regulamento que cria o Programa de Emprego e Inovação
Social («EaSI») (2014-2020)[16]
e serão abrangidas pela afetação orçamental anual desse programa. Para
o período 2014-2020, este programa da UE custeará medidas horizontais como o
portal EURES, o programa de formação comum, regimes específicos de mobilidade
como «O Teu Primeiro Emprego EURES» e o desenvolvimento da classificação
europeia de qualificações/competências, habilitações e profissões (ESCO).
Durante o mesmo período, as atividades nos Estados-Membros sobre a mobilidade
laboral na UE são elegíveis ao abrigo do Fundo Social Europeu. 5. DESCRIÇÃO DA PROPOSTA 5.1. Capítulo I–Disposições gerais O presente capítulo define o objeto da
proposta (artigo 1.º) e os seus conceitos fundamentais (artigo 2.º). A proposta integra num só quadro as
disposições do capítulo II e do artigo 38.º do Regulamento n.º 492/2011 e da
Decisão n.º 733/2012/UE da Comissão relativa à rede EURES. Em toda a proposta é feita referência aos trabalhadores
e empregadores como constituindo os grupos-alvo. Os trabalhadores são definidos
por referência aos direitos concedidos aos cidadãos ao abrigo do artigo 45.º do
TFUE. Para efeitos das disposições, trata-se de cidadãos que procuram um
emprego e que têm o direito de exercer uma atividade laboral e de o fazer no
território de outro Estado-Membro. No entanto, podem igualmente ser nacionais
de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro e que tenham o
direito de trabalhar, desde que possam deslocar-se para outro Estado-Membro. A proposta abrange igualmente estas categorias
de cidadãos sempre que procuram uma atividade laboral como aprendizes ou
estagiários que envolva um contrato de trabalho. Para responder ao pedido do
Conselho Europeu de 28-29 de junho de 2012, alguns membros da rede EURES já
estão a explorar, de uma maneira informal, as possibilidades de alargar o
âmbito da rede, de maneira a abranger os aprendizes e os estagiários. Em 2014
será dado início a um projeto-piloto que permite aos Estados-Membros, numa base
voluntária, partilhar ofertas e pedidos de emprego. O objetivo deverá ser o
desenvolvimento gradual do intercâmbio de informações, de ofertas e pedidos de
emprego neste domínio para além das situações abrangidas por um contrato de
trabalho. 5.2. Capítulo II – Criação da rede
EURES Este capítulo restabelece a rede EURES
(artigo 3.º). Define a sua composição (artigo 4.º, n.º 1) e as
funções e responsabilidades: a) da Comissão (Gabinete Europeu de Coordenação,
artigo 6.º), b) dos organismos designados pelos Estados-Membros para a
aplicação do presente regulamento (Gabinetes de Coordenação Nacionais,
artigo 7.º) e c) das organizações participantes na rede EURES como
prestadoras de serviços (parceiros EURES, artigo 9.º). Uma vez que se
trata de uma rede de auxílio mútuo, todos estes organismos têm
responsabilidades conjuntas (artigo 4.º, n.º 2). A rede EURES contribuirá para os grandes
objetivos políticos (artigo 5.º). Enquanto instrumento facilitador da
mobilidade laboral na UE, constitui uma das muitas soluções e políticas de
promoção de um elevado nível de emprego. O artigo 8.º estabelece o quadro com base
no qual cada Estado-Membro autorizará a adesão de organizações à rede EURES na
qualidade de parceiros EURES, sob reserva da aplicação dos critérios mínimos
comuns estabelecidos no anexo (artigo 8.º, n.º 4). Esta disposição constitui o
principal meio de aquisição de membros da rede EURES no âmbito da presente
proposta. O objetivo é estabelecer um mecanismo flexível
que permita aos Estados-Membros incluir (gradualmente) na rede EURES tantas
organizações quantas as que se considere útil para reforçar os objetivos da
rede. –
Em primeiro lugar, não está prevista qualquer
definição de organização candidata, de modo que o acesso pode ser concedido a
um vasto leque de organizações pertinentes, incluindo serviços de emprego
privados ou do setor terciário, organizações patronais, sindicatos, câmaras de
comércio e organizações não governamentais que apoiem trabalhadores migrantes.
Todas estas organizações poderão contribuir significativamente para promover a
mobilidade laboral na UE de uma forma ou de outra. –
Em segundo lugar, como algumas destas organizações
podem estar sujeitas a restrições específicas no seu mandato, estatuto jurídico
ou capacidade administrativa, é-lhes facultada a possibilidade de optar por
participar apenas em certas partes das atividades da rede EURES
(artigo 9.º, n.º 1). –
Em terceiro lugar, estas organizações podem
tornar-se parceiros EURES em cooperação com outras organizações
(artigo 8.º, n.º 6). O quadro permite, assim, uma ampla flexibilidade
na criação de parcerias a nível nacional e, por conseguinte, o desenvolvimento
progressivo de uma ampla sensibilização geográfica e temática e a prestação de serviços
a nível nacional à altura dos padrões e das necessidades de mobilidade. O artigo 8.º, n.º 3, confere aos serviços de
emprego o direito de se candidatarem. Este direito só pode ser exercido no país
em que os serviços de emprego em causa funcionam legalmente (princípio da
territorialidade). Embora os serviços públicos de emprego (SPE) continuem a
desempenhar um papel proeminente na rede EURES (artigo 10.º), a análise das
candidaturas por parte de outros tipos de serviços de emprego fica a cargo de
cada Estado-Membro. Um Estado-Membro pode introduzir critérios adicionais em
relação aos estabelecidos no anexo, se tal for considerado necessário
(artigo 8.º, n.º 5). O artigo 11.º introduz um órgão único de
governação, a fim de facilitar a cooperação prática entre a Comissão e os
Estados-Membros no que diz respeito ao presente regulamento. 5.3. Capítulo III – Transparência Este capítulo apresenta as medidas específicas
em matéria de transparência e de correspondência automática entre ofertas e
pedidos de emprego: –
alcançar, no portal EURES, um fornecimento quase
total de ofertas de emprego, tendo as pessoas à procura de emprego em toda a
Europa acesso imediato às mesmas ofertas, em combinação com um vasto conjunto
de CV disponíveis a partir do qual os empregadores registados possam recrutar
(artigos 14.º, 15.º e 17.º); –
permitir que o portal EURES concretize uma boa
correspondência automática entre as ofertas de emprego e os CV em todos os
Estados-Membros, traduzindo para todas as línguas da UE e possibilitando a compreensão
das qualificações, competências, habilitações e percursos profissionais
adquiridos a nível nacional (artigo 16.º). As disposições deste capítulo apoiam
explicitamente a extensão do princípio da transparência a organizações que não
os SPE, em princípio através da participação voluntária na rede EURES dos
parceiros EURES. Além disso, os SPE são encorajados a desenvolver parcerias com
quaisquer outras organizações relevantes para fácil acesso ao portal EURES
(artigo 15.º, n.º 2) e a facilitar a transferência de informações ao nível
nacional através da criação de um centro nacional (artigo 15.º, n.º 5). Um fornecimento quase total de ofertas de
emprego Atualmente, nem todos os Estados-Membros
disponibilizam ao portal EURES todas as ofertas de emprego publicadas e
disponíveis a nível nacional. O artigo 14.º, n.º 1, alínea a), requer que os
Estados-Membros disponibilizem no portal EURES todas as ofertas de emprego que
são publicadas a nível nacional, alargando, desta maneira, o âmbito do artigo
13.º do Regulamento n.º 492/2011. Em primeiro lugar, tal passa pela eliminação de
quaisquer limitações administrativas gerais que existam na transferência das
ofertas de emprego para o portal EURES até ao presente, tais como as
relacionadas com a natureza e a duração do contrato ou as intenções de
recrutamento dos empregadores (artigo 14.º, n.º 2). Em segundo lugar, acarreta aditar ao acervo de
ofertas de emprego existentes as ofertas de emprego a) disponíveis nos SPE a
nível local ou regional, mas não partilhadas centralmente nem disponibilizadas,
até ao momento, no portal EURES; b) provenientes de terceiros, como os serviços
de emprego privados, sempre que sejam disponibilizadas aos SPE, com base nos
acordos nacionais em vigor e c) provenientes de parceiros EURES. Tendo em conta os recentes progressos
tecnológicos no domínio da navegação na web, o número limitado de
Estados-Membros que utilizam estas ferramentas e os eventuais problemas em
matéria de proteção de dados, não se propõe, na presente fase, exigir que os
Estados-Membros disponibilizem ao portal EURES quaisquer dados recolhidos com
web crawlers (rastreadores web) em conformidade com a legislação nacional.
Um vasto acervo de pedidos de emprego e de CV Atualmente não se pratica, a nível europeu, o
intercâmbio eletrónico automático de CV ou de outras informações relativas ao
perfil das pessoas à procura de emprego, apesar da formulação constante do
artigo 13.º do Regulamento n.º 492/2011. O artigo 14.º, n.º 1, alínea b), exige
que os Estados-Membros disponibilizem, no futuro, ao portal EURES, pedidos de
emprego e CV disponíveis a nível nacional, desde que a pessoa tenha dado o seu
consentimento para a sua transmissão ao portal. Tal compreende a transmissão ao portal EURES
dos dados disponibilizados pelas pessoas à procura de emprego a) diretamente
aos SPE, b) aos SPE em consequência de eventuais acordos ou convénios sobre
partilha de dados entre os SPE e outros serviços de emprego e c) a parceiros
EURES. Os empregadores registados no portal EURES poderiam, assim, aceder
diretamente a um acervo mais alargado de CV. Mecanismos de apoio para o acesso em linha
disponível para as pessoas à procura de emprego e os empregadores Para
facilitar às pessoas à procura de emprego e aos empregadores o intercâmbio de
pedidos de emprego, CV e ofertas de emprego além-fronteiras, foram introduzidas
duas obrigações: a) o artigo 15.º requer que os SPE e demais parceiros EURES
melhorem o acesso ao portal EURES nos portais de procura de emprego que gerem e
b) o artigo 17.º prevê que os SPE e outros parceiros EURES que registem este
tipo de dados devem oferecer às pessoas à procura de emprego e aos empregadores
uma assistência adequada quando estes pretendem igualmente inscrever-se no
portal EURES. Correspondência automática A Comissão Europeia está a desenvolver uma
classificação europeia das qualificações, competências, habilitações e
profissões. Embora a sua primeira função consista em funcionar como motor
automático de correspondência do portal EURES com base nas competências,
permitirá a plena interoperabilidade dos dados entre portais nacionais de
procura de emprego em toda a Europa. De um ponto de vista técnico, não é necessária
uma harmonização dos sistemas de classificação para assegurar a
interoperabilidade para efeitos da correspondência automática. A fim de
introduzir um mecanismo adequado no direito da União para capacitar todos os
Estados-Membros a desenvolver a correspondência automática transfronteiriça nos
seus portais nacionais de procura de emprego, o artigo 16.º limita-se a prever
que os Estados-Membros procedam a um inventário preliminar para mapear todas as
classificações para e a partir desta classificação europeia. O artigo 16.º, n.º
3, estabelece uma data de apresentação para todos os Estados-Membros, na sequência
da qual todos os dados partilhados seriam intercambiáveis, desde que sejam
utilizados normas e modelos técnicos (artigo 16.º, n.º 5). Responsabilidades pela qualidade dos dados A responsabilidade pela qualidade da oferta de
emprego, da exatidão das informações que fornece, bem como da sua conformidade
com a legislação e com as normas nacionais compete à organização que
disponibiliza esta informação no portal EURES. A fim de informar os
utilizadores do portal acerca desta responsabilidade, a Comissão inclui a
correspondente declaração de exoneração de responsabilidade no portal. O
artigo 14.º refere-se à necessidade de contar com essa legislação e normas
nacionais no n.º 4, enquanto o n.º 5 estabelece o princípio da
cooperação e do intercâmbio de informações neste domínio e o n.º 6 prevê
que a fonte de dados em matéria de ofertas de emprego deve ser rastreável (até
à organização que os disponibiliza). 5.4. Capítulo IV – Serviços de
apoio O presente capítulo apresenta as medidas
específicas em matéria de integração e de serviços de apoio: –
para disponibilizar informação de base sobre a rede
EURES em toda a União a qualquer pessoa à procura de emprego ou empregador em
busca de serviços ao cliente em matéria de recrutamento e para oferecer, de
forma coerente, a qualquer pessoa interessada, acesso à rede EURES (artigo 19.º
e artigo 20.º, n.º 1); –
para auxiliar pessoas com esse perfil interessadas
na correspondência, na colocação ou no recrutamento através da rede EURES
(artigo 20.º, n.os 2-4 e artigos 21.º a 23.º). As disposições deste capítulo apoiam
explicitamente a extensão do princípio da prestação de serviços de apoio por
organizações que não os SPE, em princípio através da participação voluntária na
rede EURES dos parceiros EURES. Além disso, os SPE são encorajados a
desenvolver parcerias no sentido de promover um pacote de serviços coesos junto
dos empregadores no que diz respeito à mobilidade laboral no interior da UE
(artigo 21.º, n.º 4). Princípios
O artigo 18.º, n.os 1 e 2,
consagra, respetivamente, os princípios de que os Estados-Membros devem
garantir o acesso efetivo à rede EURES no seu território e de que estes
desenvolvem uma abordagem coordenada aos serviços de apoio, tendo em conta as
suas responsabilidades no âmbito do sistema de acreditação dos parceiros EURES,
o bom funcionamento do Gabinete de Coordenação Nacional e o papel dos SPE em
servir o interesse público neste domínio. O artigo 18.º, n.º 3, identifica o
conjunto de opções para prestação de serviços mínimos no território de cada
Estado-Membro. O artigo 18.º, n.º 5, consagra o princípio de
que os serviços de apoio aos trabalhadores devem ser gratuitos, enquanto os
mesmos serviços prestados aos empregadores podem ser cobrados em conformidade
com as práticas nacionais (artigo 18.º, n.º 6). Integração
noutras plataformas Os artigos 19.º e 20.º, n.º 1, preveem,
respetivamente: a) que todos os trabalhadores e empregadores que se registam
para serviços ao cliente junto de um serviço de emprego na UE devem receber as
informações de base necessárias sobre o que pode a rede EURES fazer por eles e
b) que todos os trabalhadores interessados sejam proativamente sensibilizados
para uma «oferta EURES» de mais assistência. Serviços
de apoio Em conformidade com a prática corrente, as
organizações da rede EURES são convidadas a prestar serviços de informação,
orientação e aconselhamento às pessoas à procura de emprego e aos empregadores,
respetivamente, do seguinte modo: –
«(...) ajudarão e informarão os candidatos a
emprego interessados em trabalhar no estrangeiro sobre ofertas de emprego
adequadas e fornecerão ajuda e assistência na redação das candidaturas e
currículos, em conformidade com o modelo comum de Curriculum Vitae (CV)
europeu.» Aos candidatos a emprego será dada oportunidade de registar o
respetivo CV na base EURES; –
«(...) Prestarão serviços de informação e
recrutamento aos empregadores que desejem recrutar trabalhadores noutros
países, incluindo aconselhamento e auxílio na caracterização do perfil
requerido de potenciais candidatos.» Promoverão a base de dados de currículos
EURES enquanto instrumento de acesso dos empregadores a um conjunto de pessoas
interessadas em trabalhar no estrangeiro. Com a decisão de 2012, os Estados-Membros
foram convidados a centrar-se mais na correspondência, na colocação e no
recrutamento. A fim de apoiar uma aplicação mais coerente
das regras no âmbito da rede EURES, a legislação da UE deve especificar os
serviços de apoio a fornecer aos candidatos a emprego e aos empregadores
interessados na assistência em matéria de mobilidade laboral no interior da
União. Os artigos 20.º a 23.º abrangem toda a gama de serviços, desde as
informações e o aconselhamento básicos até à assistência mais personalizada,
incluindo sobre a segurança social, assim como a assistência pós-recrutamento. Serviços
de apoio específicos Os trabalhadores fronteiriços enfrentam
problemas específicos em matéria de segurança social, fiscalidade e seguros e,
por conseguinte, exigem intervenções específicas. Os Estados-Membros em causa podem decidir
estabelecer estruturas de cooperação e serviços em regiões transfronteiriças e,
sempre que o fizerem, os serviços de apoio aos trabalhadores fronteiriços devem
incluir a) soluções de balcão único para a comunicação de ofertas de emprego,
de pedidos de emprego e de CV (artigo 15.º, n.º 6); b) informações de base
específicas (artigo 19.º, n.º 2) e c) no que diz respeito à segurança social,
um acesso integrado em linha (artigo 23.º, n.º 2) e assistência e remissão para
autoridades competentes no domínio da segurança social (artigo 23.º, n.º 3). Uma das formas específicas destas estruturas
de apoio é constituída pelas parcerias transfronteiriças. Sob a orientação dos
SPE dos Estados-Membros, podem reunir, em diversas estruturas de parceria, em
função das necessidades do mercado de trabalho regional transfronteiriço, os
serviços públicos de emprego, os empregadores e as organizações sindicais, as
autoridades locais e outras instituições que tratam de problemas de emprego e
de formação profissional nas regiões fronteiriças. As regiões transfronteiriças
elegíveis para uma estrutura de apoio específica constituem zonas de captação
de emprego onde existem níveis significativos de movimentos pendulares
transfronteiriços ou um claro potencial para tal. Acesso não discriminatório a políticas
ativas do mercado de trabalho (PAMT) O artigo 24.º estabelece o princípio de que
não haverá qualquer discriminação no acesso a políticas ativas do mercado de
trabalho entre os nacionais que circulam no território do seu próprio país e os
nacionais que se deslocam para outro Estado-Membro (igualdade de tratamento no
caso da mobilidade para fora). Trata-se do corolário do artigo 5.º do
Regulamento n.º 492/2011, segundo o qual os trabalhadores que procurem emprego
num Estado-Membro devem receber o mesmo apoio concedido neste Estado aos seus
nacionais que procuram emprego (igualdade de tratamento em caso de mobilidade
para dentro). 5.5. Capítulo V – Relação com as
políticas de mobilidade Este capítulo introduz uma medida específica: –
para apoiar o funcionamento da rede EURES, através
do intercâmbio de informações sobre as situações de carência e excesso de mão
de obra a nível nacional e da coordenação de ações entre os Estados-Membros
(artigos 25.º a 30.º). As disposições deste capítulo apoiam
explicitamente a extensão da recolha e análise de informações, de dados e de
indicadores por organizações que não os SPE, através da participação na rede
EURES dos parceiros EURES. Objetivo global de intercâmbio de
informações e apresentação de relatórios O objetivo global do presente capítulo
consiste em reforçar as disposições existentes para a partilha de informações
no âmbito da rede EURES, nos casos em que essa partilha beneficia a qualidade
dos resultados coletivos práticos ou a coordenação das políticas dos
Estados-Membros. Atividades relativas ao intercâmbio de
informações O artigo 25.º retoma uma disposição acordada
no âmbito das negociações sobre o programa da União Europeia para o emprego e a
inovação social (EaSI). Tal deverá contribuir para integrar na atividade da
rede EURES o trabalho de análise de dados sobre os fluxos e padrões de
mobilidade. Como esta disposição seria mais adequada no regulamento EURES,
propõe-se revogar o artigo correspondente do programa EaSI (ver artigo 35.º). O artigo 26.º introduz a obrigação de os
Estados-Membros partilharem as informações sobre os mercados de trabalho
pertinentes para a mobilidade laboral na UE. Isto ajudará os Estados-Membros a
efetuar a ligação entre as ações no âmbito da rede EURES e o conjunto das
políticas de mobilidade. O artigo 27.º visa incentivar todas as
organizações no âmbito da rede EURES, ou seja, os gabinetes de coordenação, os
SPE e outros parceiros EURES, a partilhar de forma aberta e ativa as
informações disponíveis sobre a situação de cada Estado-Membro suscetíveis de
serem úteis para os trabalhadores interessados na mobilidade no interior da UE.
Até à data, estas informações só são recolhidas pelos gabinetes de coordenação,
que em seguida as repercutem no portal EURES. Um processo de compilação deste
tipo de informações mais inclusivo, com uma abordagem ascendente, será benéfico
para os trabalhadores. O resultado pode ser consolidado em modelos acordados
(artigo 27.º, n.º 3). O artigo 28.º retoma a abordagem relativa à
programação prevista na decisão de 2012. A partilha de informações sobre as
atividades planeadas, os recursos e o controlo entre os gabinetes de
coordenação nacionais deverá reforçar a eficiência de toda a rede EURES,
podendo, ainda, fortalecer as sinergias e o desenvolvimento de projetos
conjuntos específicos em matéria de recrutamento. Atividades relacionadas com a comunicação O artigo 29.º estabelece as formas de medir os
resultados da rede EURES. O artigo 30.º pretende dar continuidade à
abordagem estabelecida no artigo 17.º do Regulamento n.º 492/2011 sobre a
obrigatoriedade de apresentar um relatório sobre a aplicação do capítulo II do
mesmo diploma a cada dois anos. 5.6. Capítulo VI – Disposições
finais O artigo 31.º esclarece que todas as medidas
previstas no presente regulamento devem ser executadas em conformidade com a
legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais e com as medidas
nacionais de execução da mesma. Dado que a Comissão, no seu papel de Gabinete
Europeu de Coordenação, é um dos intervenientes, o Regulamento n.º 492/2011
também deve ser respeitado. O artigo 32.º prevê uma avaliação ex-post
relativa à aplicação deste regulamento. Os artigos 33.º e 34.º constituem disposições
normalizadas do direito derivado da UE relativas à aplicação dos artigos 290.º
e 291.º do TFUE. O artigo 35.º identifica as disposições a
revogar. O artigo 36.º sublinha a existência de regimes
transitórios em conformidade com os Tratados de Adesão. Esta disposição é
aplicável à Croácia. 2014/0002 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo a uma rede europeia de serviços de
emprego, ao acesso dos trabalhadores a serviços de mobilidade e ao
desenvolvimento da integração dos mercados de trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 46.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[17], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[18], Após consulta da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados, Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A livre circulação dos
trabalhadores é uma liberdade fundamental dos cidadãos da União e um dos
pilares do seu mercado interno, consagrada no artigo 45.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia («Tratado»). A sua concretização é objeto da
legislação da União que visa garantir o pleno exercício dos direitos conferidos
aos cidadãos e aos membros das suas famílias. (2) A livre circulação dos
trabalhadores é um elemento essencial para o desenvolvimento de um mercado de
trabalho mais integrado na União, que permita a mobilidade dos trabalhadores a
partir de áreas com elevados níveis de desemprego para zonas caracterizadas por
falta de mão de obra. Contribui também para encontrar as competências adequadas
para preencher lugares vagos e eliminar os estrangulamentos no mercado de
trabalho. (3) As disposições do Regulamento
(CE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de
2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (codificação)[19] estabeleceram
mecanismos de compensação e intercâmbio de informações e a Decisão de Execução
2012/733/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2012, estabeleceu disposições
relativas ao funcionamento de uma rede designada EURES (European Employment
Services), em conformidade com o referido regulamento. É necessária uma
revisão deste quadro normativo que reflita os novos padrões de mobilidade, as
exigências mais apertadas de mobilidade equitativa, alterações na tecnologia da
partilha de dados sobre as ofertas de emprego, a utilização de uma variedade de
canais de recrutamento pelas pessoas à procura de emprego e pelos empregadores
e um papel cada vez mais importante desempenhado pelos outros agentes do
mercado de trabalho, juntamente com os serviços públicos de emprego (SPE) na
prestação de serviços de recrutamento. (4) A fim de ajudar os
trabalhadores que beneficiam do direito de livre circulação a efetivamente
exercerem esse direito, a assistência em conformidade com o presente
regulamento está disponível para qualquer cidadão da União que usufrua do
direito de exercer uma atividade laboral, e para os membros da sua família, em
conformidade com o disposto no artigo 45.º do Tratado. Os Estados-Membros darão
o mesmo acesso a qualquer nacional de um país terceiro que, em conformidade com
a legislação da União ou nacional, beneficie de uma igualdade de tratamento
comparável à dos seus próprios nacionais neste domínio. (5) A interdependência crescente
entre os mercados de trabalho requer uma cooperação reforçada entre os serviços
de emprego, de maneira a tornar possível a livre circulação de todos os
trabalhadores através de uma mobilidade voluntária e justa na União em
conformidade com o artigo 46.º, alínea a), do Tratado e, por conseguinte, deve
ser estabelecido na União um quadro comum de cooperação entre os
Estados-Membros e a Comissão relativamente à mobilidade laboral. Este quadro
deverá reunir as ofertas de emprego de toda a União e a possibilidade de
concorrer a essas ofertas de emprego («compensação»), definir a prestação de
serviços de apoio conexos aos trabalhadores e empregadores e facultar uma
abordagem comum à partilha das informações necessárias para facilitar essa
cooperação. (6) No «Pacto para o Crescimento
e o Emprego», o Conselho Europeu instou à exploração da possibilidade de
alargar a rede EURES aos aprendizes e estagiários. Tal é possível, à luz do
presente regulamento, desde que estes sejam considerados trabalhadores em
remissão para os direitos conferidos aos cidadãos ao abrigo do artigo 45.º do
Tratado. Deve ser introduzido um intercâmbio adequado de informações de caráter
geral sobre a mobilidade de aprendizes e estagiários na União, devendo
igualmente ser prestada uma assistência adequada aos candidatos a essas
posições, com base num mecanismo de compensação das propostas, a partir do
momento em que essa compensação seja considerada viável em conformidade com as
normas adequadas e respeitando as competências dos Estados-Membros. (7) É necessária uma aplicação
mais coerente, em toda a União, da compensação, dos serviços de apoio e do
intercâmbio de informações sobre a mobilidade laboral no interior da União. É,
por conseguinte, necessário que a rede EURES seja estabelecida como parte
integrante do quadro comum para a cooperação entre os Estados-Membros e a
Comissão. As funções e as responsabilidades das diferentes organizações que
participam na rede, como a Comissão Europeia («Gabinete Europeu de
Coordenação»), os organismos designados pelos Estados-Membros para agir a nível
nacional («gabinetes de coordenação nacionais») e as organizações que assistem
os candidatos a emprego e os empregadores («parceiros EURES»), devem ser
definidos. (8) A cooperação transnacional e
transfronteiriça, assim como o apoio a todas as organizações que funcionam em
prol da EURES nos Estados-Membros, serão facilitados por uma estrutura a nível
da União («Gabinete Europeu de Coordenação»), que fornecerá informações,
atividades de formação, ferramentas e orientações em comum. Essa estrutura
deverá ser igualmente responsável pelo desenvolvimento do «portal europeu da
mobilidade profissional» (portal EURES), a plataforma comum de TI. Para
orientar o seu trabalho, devem ser desenvolvidos programas de trabalho
plurianuais em consulta com os Estados-Membros. (9) Os Estados-Membros deverão
criar gabinetes de coordenação a nível nacional para prestar apoio e
assistência a todas as organizações no seu território que operam no âmbito da
EURES e para apoiar a cooperação com os seus homólogos noutros Estados-Membros
e com o Gabinete Europeu de Coordenação. Estes gabinetes de coordenação devem,
em especial, ocupar-se também da tarefa do tratamento de queixas e de problemas
relacionados com ofertas de emprego e verificar questões de cumprimento no que
respeita à mobilidade laboral voluntária e equitativa no interior da União. (10) A participação dos parceiros
sociais na rede EURES contribui, em especial, para a análise dos obstáculos à
mobilidade, assim como para a promoção da mobilidade equitativa e voluntária na
União, incluindo nas regiões transfronteiriças. Os representantes dos parceiros
sociais a nível da União devem, por conseguinte, ser envolvidos na estrutura
geral de governação da rede EURES, enquanto as organizações nacionais de
empregadores e os sindicatos podem solicitar a sua adesão enquanto parceiros
EURES. (11) A composição da rede EURES no
que diz respeito a organizações além das acima referidas deverá ser flexível,
de modo a adaptar-se à evolução do mercado de serviços de recrutamento. A
emergência de uma variedade de serviços de emprego associada ao papel
reformulado dos SPE na sua relação com os serviços nacionais de recrutamento
aponta para a necessidade de um esforço concertado por parte dos
Estados-Membros e da Comissão Europeia para tornar a rede EURES no principal
instrumento da União para a prestação de serviços de recrutamento no interior
da União. (12) Uma participação mais alargada
na rede EURES traz benefícios sociais, económicos e financeiros. Melhora a
eficiência na prestação de serviços através da facilitação de parcerias, do
reforço da complementaridade e da melhoria da qualidade. Aumenta a quota de
mercado da rede EURES, na medida em que novos membros disponibilizam ofertas de
emprego, pedidos de emprego e curricula vitae (CV). A cooperação
transnacional e transfronteiriça, que é uma característica fundamental do
funcionamento da rede EURES, poderá gerar formas inovadoras de aprendizagem e
cooperação entre os serviços de emprego, nomeadamente em matéria de normas de
qualidade no âmbito das ofertas de emprego e de serviços de apoio. A rede EURES
reforçará, por conseguinte, a sua importância como um dos principais
instrumentos da União à disposição dos Estados-Membros e da Comissão Europeia
para apoiar medidas concretas em prol de um nível elevado de emprego na União
Europeia. (13) Em conformidade com as
respetivas competências em matéria de organização dos mercados de trabalho, os
Estados-Membros devem ser eles próprios os responsáveis por autorizar a
participação de organizações enquanto parceiros EURES na rede EURES, cada qual
no seu respetivo território. As autorizações deverão ser sujeitas a critérios
mínimos comuns e a um conjunto limitado de regras de base sobre o processo de
autorização, a fim de garantir a transparência e a igualdade de oportunidades
aquando da adesão à rede EURES, sem prejuízo da necessária flexibilidade para
ter em conta os diferentes modelos nacionais e as formas de cooperação entre os
serviços públicos de emprego e os demais agentes do mercado de trabalho nos
Estados-Membros. (14) Um dos objetivos da rede EURES
é apoiar a mobilidade laboral justa no interior da União e, por conseguinte, os
critérios mínimos comuns necessários para autorizar as organizações a aderir
devem incluir a exigência de que essas organizações se comprometam a respeitar
plenamente as normas laborais e os requisitos jurídicos aplicáveis. (15) A fim de garantir um
equilíbrio adequado entre o atual funcionamento da rede EURES, que se baseia
numa cooperação de longa data entre os SPE, e o objetivo de alargamento da rede
EURES a novas organizações, deverão ser previstas disposições no sentido de
reconhecer a situação específica dos SPE na rede EURES. Deve ser introduzido um
período de transição, após o qual a participação dos SPE também deve passar a
ser sujeita à plena aplicação dos critérios mínimos comuns. Os Estados-Membros
deverão garantir que os SPE cumprem os critérios mínimos comuns e as obrigações
que lhe incumbem por força do regulamento. (16) Para comunicar informações
fiáveis e atuais aos trabalhadores e empregadores sobre os diferentes aspetos
da mobilidade laboral na União, a rede EURES deve cooperar com outros
organismos, serviços e redes da União facilitadores da mobilidade e que
informam os cidadãos acerca dos seus direitos por força do direito da União,
tais como o portal «A sua Europa», o Portal Europeu da Juventude e o SOLVIT, as
organizações responsáveis pelo reconhecimento das qualificações profissionais e
os organismos para a promoção, análise, acompanhamento e apoio da igualdade de
tratamento dos trabalhadores, nomeados em conformidade com a Diretiva n.º
..../2013/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas de
facilitação do exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto
da livre circulação dos trabalhadores]. (17) O direito da livre circulação
acarreta a necessidade de prever o meio para apoiar a compensação, ou seja, o
intercâmbio de ofertas de emprego, pedidos de emprego e de CV, a fim de tornar
o mercado de trabalho plenamente acessível tanto para os trabalhadores como
para os empregadores, em conformidade com o artigo 46.º, alínea d), do Tratado;
por conseguinte, deve ser criada uma plataforma comum de TI a nível da União,
cujo funcionamento deve ser supervisionado pela Comissão. A obtenção deste
direito significa capacitar os trabalhadores para terem efetivamente acesso a
todas as oportunidades de emprego em toda a União. (18) A plataforma comum de TI que
reúne as ofertas de emprego e a possibilidade de apresentar uma candidatar a
esses lugares, permitindo simultaneamente aos candidatos e aos empregadores
fazer corresponder os dados em função de diferentes níveis e critérios, deverá
tornar possível o equilíbrio nos mercados de trabalho da União, o que se
saldaria num elevado nível de emprego e contribuiria para evitar riscos graves
para o nível de vida e de emprego nas diversas regiões e indústrias. (19) A responsabilidade jurídica de
velar pela qualidade intrínseca e técnica das informações disponibilizadas à
plataforma comum de TI, em especial no que diz respeito aos dados de ofertas de
emprego, compete às organizações que disponibilizam a informação em
conformidade com a lei e/ou as normas estabelecidas pelos Estados-Membros. A
Comissão deve facilitar a cooperação de maneira a tornar possível a deteção precoce
de eventuais fraudes ou abusos relacionados com o intercâmbio de informações a
nível europeu. (20) Um sistema de classificação
comum das qualificações, competências, habilitações e profissões constitui uma
das mais importantes ferramentas para possibilitar candidaturas em linha a
empregos na União; é, por conseguinte, necessário desenvolver a cooperação
entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia, a fim de assegurar a
interoperabilidade e a correspondência automática pertinente além-fronteiras, incluindo
através de referências cruzadas entre o sistema comum e os sistemas nacionais
de classificação. Outros modelos e instrumentos europeus sobre competências e
habilitações que garantem a comparabilidade e a transparência, tais como o
Quadro Europeu de Qualificações e o quadro único para a transparência das
qualificações e competências (Europass), deveriam igualmente ser utilizados
neste contexto. (21) Deverá ser estabelecida uma
abordagem comum dos serviços prestados pelas organizações («serviços de apoio»)
que participam na rede EURES, assim como deve ser assegurado, tanto quanto
possível, o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores e dos
empregadores que buscam assistência em matéria de mobilidade laboral na União,
independentemente da sua localização nessa mesma União, e, por conseguinte,
devem ser estabelecidos princípios e regras relativos à disponibilidade de
serviços de apoio no território de cada Estado-Membro. Esta abordagem comum
abarca igualmente os aprendizes e os estágios, no que é considerado como
trabalho. (22) Uma escolha mais ampla e
global da assistência sobre as oportunidades de mobilidade laboral na União
beneficia os trabalhadores e é necessária para melhorar o potencial da rede
EURES para dar apoio a trabalhadores ao longo de toda a sua vida ativa,
garantindo os períodos de transição e as suas carreiras. (23) Os serviços de apoio irão
ajudar a diminuir os obstáculos enfrentados pelos candidatos a emprego no
exercício dos seus direitos de trabalhadores ao abrigo da legislação da União,
bem como a tirar partido de forma mais eficaz de todas as oportunidades de
emprego, assegurando, desta forma, melhores perspetivas de emprego individuais.
(24) Um conhecimento aprofundado da
procura em termos de profissões, setores e necessidades dos empregadores
beneficiaria o direito de livre circulação dos trabalhadores na União, pelo que
os serviços de apoio deveriam disponibilizar uma assistência de qualidade aos
empregadores, em especial, as pequenas e médias empresas. O estabelecimento de
relações de trabalho estreitas entre os serviços de emprego e os empregadores
aumentará o acervo de ofertas de emprego e as colocações de candidatos
adequados, traçando um caminho seguro para as pessoas à procura de emprego, em
especial os grupos vulneráveis, e melhorando as informações sobre o mercado de
trabalho. (25) Os serviços de apoio comuns a
todos os Estados-Membros deveriam ser definidos com base no consenso emergente
sobre as práticas bem sucedidas nos Estados-Membros em matéria de informação,
orientação e aconselhamento às pessoas à procura de emprego e aos empregadores.
(26) Os serviços de apoio aos
trabalhadores encontram-se ligados ao exercício, por estes, da sua liberdade
fundamental de circulação ao abrigo da legislação da União, pelo que devem ser
gratuitos. No entanto, os serviços de apoio aos empregadores podem ser sujeitos
a uma taxa, em conformidade com as práticas nacionais. (27) Deve ser dada especial atenção
ao apoio à mobilidade nas regiões transfronteiriças e à prestação de serviços
aos trabalhadores fronteiriços que vivem num Estado-Membro e trabalham noutro e
que têm de lidar com diferentes práticas e sistemas jurídicos nacionais
específicos, deparando-se com obstáculos específicos à mobilidade, de caráter
administrativo, jurídico ou fiscal. Os Estados-Membros podem optar por elaborar
estruturas de apoio específicas para facilitar este tipo de mobilidade; essas
estruturas deveriam, no âmbito da rede EURES, abordar as necessidades
específicas em termos de informação, orientação, correspondência
transfronteiriça entre procura e oferta de mão de obra e as consequentes
colocações. (28) A transparência dos mercados
laborais e capacidades de correspondência adequadas são condições prévias para
a mobilidade laboral no interior da União. Um melhor equilíbrio entre a oferta
e a procura de trabalho pode ser alcançado através de um sistema eficaz, a
nível da União, para o intercâmbio de informações sobre excedentes e défices de
mão de obra a nível nacional e setorial que deve ser organizado entre os
Estados-Membros e a Comissão Europeia e utilizado como base para os
Estados-Membros desenvolverem as suas políticas de mobilidade e apoiarem a
cooperação prática no âmbito da rede EURES. (29) A livre circulação dos
trabalhadores e os elevados níveis de emprego estão estreitamente ligados e
tornam necessário para os Estados-Membros desenvolver políticas de mobilidade
que apoiem um melhor funcionamento dos mercados de trabalho na União. As
políticas de mobilidade dos Estados-Membros deveriam ser consideradas como
parte integrante das suas políticas sociais e de emprego. (30) Deve ser estabelecido um ciclo
de programação para apoiar a coordenação das ações em matéria de mobilidade
dentro da União. Para ser eficaz, a programação dos planos de atividades dos
Estados-Membros deve ter em conta os dados sobre os fluxos e padrões de
mobilidade, a análise dos dados das situações (existentes e previstas) de
carência e excesso de mão de obra e as experiências de práticas de recrutamento
no âmbito da rede EURES. Essa programação deve consistir numa análise dos
atuais recursos e instrumentos à disposição das organizações existentes no
âmbito dos Estados-Membros para facilitar a mobilidade laboral no interior da
UE. (31) A partilha entre os
Estados-Membros dos projetos de planos de atividades inseridos no ciclo de
programação deverá permitir aos gabinetes de coordenação nacionais, agindo em
nome dos Estados-Membros, juntamente com o Gabinete Europeu de Coordenação,
orientar os recursos da rede EURES para ações e projetos apropriados e, desta
forma, direcionar o desenvolvimento da rede EURES enquanto instrumento mais
orientado para os resultados e capaz de responder às necessidades dos
trabalhadores em função da dinâmica dos mercados de trabalho. (32) A fim de obter as informações
adequadas que permitam medir os resultados da rede EURES, devem ser
estabelecidos indicadores comuns. Esses indicadores devem orientar as
organizações participantes na rede EURES na identificação dos seus resultados e
ajudar a avaliar os progressos realizados em função dos objetivos estabelecidos
para a rede EURES como um todo, incluindo a sua contribuição para a execução de
uma estratégia coordenada em matéria de emprego, em conformidade com o disposto
no artigo 145.º do Tratado. (33) Sempre que as medidas
previstas no presente regulamento impliquem o processamento de dados pessoais,
tal deve ser efetuado em conformidade com a legislação da UE sobre a proteção
dos dados pessoais[20]
e, bem assim, as medidas nacionais de execução da mesma. (34) O presente regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos,
nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos
do artigo 6.º do Tratado da União Europeia. (35) Dado que o objetivo do
presente regulamento - a saber, a criação de um quadro comum para a cooperação
entre Estados-Membros, a fim de reunir as ofertas de emprego e a possibilidade
de apresentar uma candidatura a essas ofertas de emprego e facilitar o
equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de trabalho - não pode ser
suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão
e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode
adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio
da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não
excede o necessário para atingir aquele objetivo. (36) Devem ser conferidos à
Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de assegurar que as
obrigações impostas aos Estados-Membros para autorização das organizações que
pretendam aderir à rede EURES enquanto parceiros EURES e para designação de
indicadores comuns sobre o desempenho dessas organizações possam ser alteradas
à luz da experiência adquirida com a sua aplicação ou para ter em conta as
necessidades em evolução no mercado de trabalho. É particularmente
importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos
preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir
atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada
dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (37) A fim de garantir condições
uniformes para a aplicação das normas técnicas e dos modelos aplicáveis à
compensação e à correspondência automática, bem como dos modelos e
procedimentos para a partilha de informações entre os Estados-Membros, devem
ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências
deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro
de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos
mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de
execução pela Comissão, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º
Objeto 1. O objetivo do presente
regulamento é facilitar o exercício da livre circulação dos trabalhadores no
interior da União, em conformidade com o artigo 45.º do TFUE, através do
estabelecimento de um quadro comum de cooperação entre os Estados-Membros e a
Comissão. 2. Para efeitos da aplicação do
primeiro parágrafo, o presente regulamento estabelece objetivos, princípios e
regras em matéria de: (a)
Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão no
que respeita à partilha de dados sobre ofertas de emprego, pedidos de emprego e
CV e sobre as consequentes colocações de trabalhadores em postos de trabalho; (b)
Ações levadas a cabo por e entre Estados-Membros no
sentido de facilitar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado de
trabalho da União, com vista à promoção de um elevado nível de emprego; (c)
Funcionamento de uma rede europeia de serviços de
emprego entre os Estados-Membros e a Comissão; (d)
Serviços de apoio à mobilidade conexos, a prestar
aos trabalhadores e empregadores. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (a)
«Serviços públicos de emprego», organizações dos
Estados-Membros, integradas nos ministérios de tutela, organismos públicos ou
sociedades abrangidas pelo direito público, responsáveis pela execução de políticas
ativas do mercado de trabalho e que prestam serviços de emprego de interesse
público; (b)
«Serviços de emprego», qualquer pessoa singular ou
coletiva legalmente estabelecida num Estado-Membro que preste serviços às
pessoas à procura de emprego no sentido de as ajudar a conseguir um emprego e
aos empregadores no sentido de os ajudar a recrutar trabalhadores; (c)
«Oferta de emprego», qualquer proposta de emprego,
incluindo para as funções de aprendiz e estagiário, abrangida pelo conceito de
trabalho. (d)
«Compensação», o intercâmbio de informações e o
tratamento das ofertas de emprego, dos pedidos de emprego e de CV; (e)
«Plataforma comum de TI», a infraestrutura de TI e
plataformas conexas estabelecidas a nível europeu para efeitos de compensação; (f)
«Colocação» - pelos serviços de emprego, de um
trabalhador por conta de outrem ou «recrutamento» de um trabalhador por um
empregador - a prestação de serviços de mediação entre a oferta e a procura,
com o objetivo de preencher uma oferta de emprego; (g)
«Trabalhador fronteiriço», qualquer trabalhador que
exerça uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro e que resida noutro
Estado-Membro ao qual regressa, em regra, diariamente ou, pelo menos, uma vez
por semana. CAPÍTULO II
CRIAÇÃO DA REDE EURES Artigo 3.º
Criação O presente regulamento cria uma Rede Europeia
de Serviços de Emprego («rede EURES» ). Artigo 4.º
Composição, funções e responsabilidades conjuntas 1. A rede EURES inclui as
seguintes categorias de organizações: (a)
A Comissão Europeia, que é responsável pela
assistência à rede EURES na execução das suas atividades através do «Gabinete
Europeu de Coordenação»; (b)
Os membros EURES, que são os organismos designados
pelos Estados-Membros responsáveis pela aplicação do presente regulamento em
cada Estado-Membro, ou seja, os «gabinetes de coordenação nacionais»; (c)
Os parceiros EURES, que são as organizações
autorizadas pelos Estados-Membros a prestar, a nível nacional, regional e/ou
local, serviços de compensação e/ou de apoio aos trabalhadores e aos
empregadores. 2. De acordo com as respetivas
funções e responsabilidades, todas as organizações que participam na rede EURES
promovem ativamente, em estreita cooperação, as oportunidades que a mobilidade
laboral no interior da União oferece e procuram melhorar as vias e os meios de
que os trabalhadores e os empregadores dispõem para tirar partido destas
oportunidades a nível local, regional, nacional e europeu. Artigo 5.º
Objetivos A rede EURES contribui para os seguintes objetivos: (a)
Facilitar o exercício dos direitos conferidos pelo
artigo 45.º do TFUE e pelas disposições do Regulamento (UE) n.º 492/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre
circulação dos trabalhadores na União[21]; (b)
Aplicar a estratégia coordenada em matéria de emprego
em conformidade com o artigo 145.º do TFUE; (c)
Melhorar o funcionamento e a integração dos
mercados de trabalho na União; (d)
Incrementar a mobilidade geográfica e profissional
voluntária na União, numa base equitativa; (e)
Fomentar a inclusão e a integração sociais das
pessoas excluídas do mercado de trabalho. Artigo 6.º
Responsabilidades do Gabinete Europeu de Coordenação 1. O Gabinete Europeu de
Coordenação compromete-se, nomeadamente, a: (a)
Formular um quadro coerente e prestar apoio
horizontal em benefício da rede EURES, incluindo: i) a gestão e o desenvolvimento de um portal
europeu sobre a mobilidade laboral («portal EURES») e os serviços de TI
conexos, incluindo sistemas e procedimentos de intercâmbio de ofertas de
emprego, pedidos de emprego e de CV e, bem assim, documentos de apoio, como
passaportes de competências e afins, bem como outras informações, em cooperação
com outros serviços ou redes e iniciativas da União pertinentes em matéria de
informação e aconselhamento; ii) atividades de informação e de comunicação; iii) um programa comum de formação para o pessoal
da EURES; iv) formas de facilitar a ligação em rede, o
intercâmbio de boas práticas e a aprendizagem mútua no âmbito da rede EURES; (b)
Analisar a mobilidade geográfica e profissional; (c)
Desenvolver um quadro adequado para a cooperação e
a compensação na União em matéria de aprendizagem e estágios, em conformidade
com o presente regulamento; (d)
Acompanhar e avaliar as atividades da rede EURES e
o seu desempenho em termos de emprego, em cooperação com os membros da rede.
2. Os seus programas de trabalho
plurianuais são elaborados em consulta com o grupo de coordenação EURES
referido no artigo 11.º Artigo 7.º
Responsabilidades dos gabinetes de coordenação nacionais 1. Cada gabinete de coordenação
nacional é responsável pela (a)
Cooperação com a Comissão e outros Estados-Membros
em mmatéria de compensação, dentro do quadro estabelecido no capítulo III; (b)
Organização do trabalho da rede EURES no respetivo
Estado-Membro, incluindo a prestação de serviços de apoio, em conformidade com
o capítulo IV; (c)
Coordenação de ações com o Estado-Membro em causa e
com outros Estados-Membros, em conformidade com o capítulo V. 2. O gabinete de coordenação
nacional organiza igualmente a aplicação, a nível nacional, das atividades de
apoio horizontais prestadas pelo Gabinete Europeu de Coordenação referido no
artigo 6.º, se for caso disso, em estreita cooperação com o Gabinete
Europeu de Coordenação e outros gabinetes de coordenação nacionais. Estas
atividades de apoio horizontais são, em especial: (a)
Para fins de publicação, incluindo no portal EURES,
a recolha e a validação de informações sobre os parceiros EURES estabelecidos
no respetivo território nacional, as suas atividades e o âmbito dos serviços de
apoio que prestam aos trabalhadores e empregadores; (b)
O fornecimento de atividades de preformação
relacionadas com a atividade da EURES e a seleção de pessoal para participação
no programa comum de formação e em atividades de aprendizagem mútuas; (c)
A recolha e análise de dados relativos aos artigos
28.º e 29.º 3. Para efeitos de publicação,
incluindo no portal EURES, no interesse dos trabalhadores e empregadores, o
gabinete de coordenação nacional valida, atualiza regularmente e divulga
tempestivamente informações e orientações disponíveis a nível nacional sobre: (a)
Condições de vida e de trabalho; (b)
Procedimentos administrativos, no que diz respeito
ao emprego; (c)
As regras aplicáveis aos trabalhadores; (d)
Os programas de aprendizagem e de estágios; (e)
Sempre que aplicável, a situação dos trabalhadores
fronteiriços, em especial nas regiões transfronteiriças. Se adequado, os gabinetes de coordenação nacionais
podem validar e difundir a informação em cooperação com outros serviços de
informação e aconselhamento e com redes e organismos competentes a nível
nacional, incluindo os referidos no artigo 5.º da Diretiva 2013/.../UE do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a facilitar o
exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre
circulação de trabalhadores[22]. 4. O gabinete de coordenação
nacional presta apoio de caráter geral às organizações que participam, no
âmbito do seu território, na rede EURES no âmbito da colaboração com as
organizações EURES suas homólogas de outros Estados-Membros. Tal inclui o apoio
em caso de queixas relacionadas com as ofertas de emprego e os recrutamentos
EURES e a colaboração com as autoridades públicas, como as inspeções do
trabalho. 5. O gabinete de coordenação
nacional promove a colaboração com as partes interessadas — serviços de
orientação vocacional, universidades, câmaras de comércio e organizações
envolvidas em programas de aprendizagem e regimes de estágios. 6. Cada Estado-Membro garante
que o seu gabinete de coordenação nacional obtém o pessoal e os demais recursos
necessários para levar a cabo as suas tarefas, tal como definidas no presente
regulamento. 7. O gabinete de coordenação
nacional é dirigido por um coordenador nacional, que é membro do grupo de
coordenação referido no artigo 11.º Artigo 8.º
Acreditação dos parceiros EURES 1. Cada Estado-Membro deve criar
um sistema de acreditação dos parceiros EURES, destinado a sancionar a sua
participação na rede EURES, a acompanhar as suas atividades, bem como a
monitorizar o seu cumprimento da legislação nacional e da União na aplicação do
presente regulamento. Este sistema deve ser transparente, proporcionado e
respeitador dos princípios da igualdade de tratamento das organizações
candidatas e dos trâmites processuais aplicáveis. 2. Os Estados-Membros informam o
Gabinete Europeu de Coordenação sobre a criação dos seus sistemas nacionais e
sobre os parceiros EURES acreditados para participar na rede EURES em
conformidade. 3. Quaisquer serviços de emprego
a funcionar legalmente num Estado-Membro podem solicitar nesse Estado-Membro a
participação na rede EURES enquanto parceiros EURES, sob reserva das condições
estabelecidas no presente regulamento e no sistema instituído por esse
Estado-Membro. 4. Os parceiros EURES estão
autorizados a participar na rede EURES em conformidade com os critérios mínimos
comuns estabelecidos no anexo. 5. Os critérios mínimos comuns
existem sem prejuízo da eventual aplicação, por um Estado-Membro, dos critérios
ou requisitos adicionais considerados necessários pelo Estado-Membro, para
efeitos de uma aplicação correta da regulamentação aplicável às atividades dos
serviços de emprego e de uma gestão eficaz das políticas do mercado de trabalho
no seu território nacional. Para garantir transparência, tais critérios e
requisitos formam parte integrante do sistema a que se refere o n.º 1. 6. Os parceiros EURES podem
envolver outros parceiros da rede EURES, ou outras organizações, a fim de
assegurar a conformidade com os critérios estabelecidos no anexo. Em tais
casos, a existência continuada de uma parceria adequada é uma condição
adicional de participação na rede EURES. 7. A fim de alterar o anexo, a
Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o
procedimento referido no artigo 33.º 8. A Comissão pode, por meio de
atos de execução, adotar um modelo para a descrição do sistema e dos
procedimentos nacionais de partilha de informações sobre os sistemas nacionais
entre os Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pela Comissão em
conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 34.º,
n.º 2. Artigo 9.º
Responsabilidades dos parceiros EURES 1. As organizações candidatas
podem optar por participar na rede EURES de acordo com as seguintes opções: (a)
Contribuir para o acervo de ofertas de emprego em
conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea a); (b)
Contribuir para o acervo de pedidos de emprego e de
CV em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, alínea b); (c)
Prestar serviços de apoio aos trabalhadores e
empregadores em conformidade com o capítulo IV, ou (d)
Qualquer combinação das alíneas a) a c). 2. Os parceiros EURES designam
um ou mais pontos de contacto, tais como serviços de colocação e recrutamento,
centros telefónicos, instrumentos de self-service e semelhantes, em que
os trabalhadores e os empregadores podem obter apoio em matéria de compensação
e/ou acesso a serviços de apoio em conformidade com o presente regulamento. Os
pontos de contacto também podem ter por base programas de intercâmbio de
pessoal, o destacamento de agentes de ligação, ou envolver agências de emprego
comuns. 3. Os pontos de contacto devem
indicar claramente o âmbito dos serviços de apoio prestados aos trabalhadores e
empregadores. 4. Os Estados-Membros podem
exigir que os parceiros EURES contribuam para (a)
O funcionamento do centro nacional referido no
artigo 15.º, nº 5, através de uma taxa, ou de outra forma; (b)
O intercâmbio de informações referido nos
artigos 26.º e 27.º; (c)
O ciclo de programação referido no artigo 28.º; (d)
A recolha de dados em conformidade com o artigo
29.º Os
Estados-Membros devem decidir sobre as modalidades destas contribuições no
âmbito dos seus sistemas nacionais com base no princípio da proporcionalidade,
tendo em conta fatores como a capacidade administrativa dos parceiros da rede
EURES e o seu grau de participação na rede EURES, referido no n.º 1. Artigo 10.º
Função dos Serviços Públicos de Emprego 1. Os Estados-Membros podem
delegar nos seus serviços públicos de emprego tarefas ou atividades de caráter
geral relativas à organização do trabalho ao abrigo do presente regulamento,
como, por exemplo, a criação e a gestão dos sistemas nacionais de acreditação
de parceiros EURES ou a preparação e difusão das informações de base referidas
no artigo 20.º 2. Os Estados-Membros podem
confiar a prestação dos serviços referidos nos artigos 21.º a 23.º aos seus
serviços públicos de emprego, desde que estes participem na rede EURES, quer
como parceiros EURES acreditados, na aceção do artigo 8.º e do anexo do
presente regulamento, quer como parceiros EURES com base na isenção consagrada
no n.º 3. 3. Os Estados-Membros podem, por
um período máximo de cinco anos a contar da data de aplicação do presente
regulamento, declarar isentos do controlo da aplicação do artigo 8.º e do anexo
do presente regulamento os serviços públicos de emprego que, no momento da
entrada em vigor do mesmo diploma, faziam parte da rede EURES, em conformidade
com a Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão e/ou, consoante o aplicável,
com a Decisão 2003/8/CE da Comissão. Os Estados-Membros informam a Comissão das
isenções concedidas. Artigo 11.º
Grupo de Coordenação 1. O Grupo de Coordenação é
composto por representantes do Gabinete Europeu de Coordenação e dos gabinetes
de coordenação nacionais. 2. O Grupo de Coordenação apoia
a execução do presente regulamento através do intercâmbio de informações e da
elaboração de orientações. Ajuda, nomeadamente, a preparar os projetos de
modelos e normas técnicas referidos nos artigos 14.º, n.º 8, e 16.º, n.º 5. 3. O Gabinete Europeu de
Coordenação organiza o trabalho do Grupo de Coordenação e preside às reuniões. Convida os representantes dos parceiros sociais a
nível da União a participar nelas. Artigo 12.º
Identidade comum e marca registada 1. A denominação EURES é
reservada exclusivamente às atividades realizadas no âmbito da rede EURES, em
conformidade com o presente regulamento. É ilustrada por um logótipo
normalizado, definido por um esquema de representação gráfica, adotado pelo
Gabinete Europeu de Coordenação. 2. A marca dos serviços EURES,
bem como o logótipo que a identifica, é registada como marca comunitária junto
do Instituto de Harmonização do Mercado Interno e deve ser utilizada por todas
as organizações que participam na rede EURES referidas no artigo 3.º em
todas as suas atividades relacionadas com a rede EURES e com o presente
regulamento, de modo a garantir uma identidade visual comum. 3. As organizações participantes
na rede EURES asseguram que os materiais informativos e promocionais por si
fornecidos são coerentes com as atividades de comunicação, em geral, da rede
EURES e com a informação emanada do Gabinete Europeu de Coordenação. 4. Apenas o Gabinete Europeu de
Coordenação tem autoridade para conceder a terceiros autorização para utilizar
o logótipo EURES e informa as organizações em causa em conformidade. 5. As organizações participantes
na rede EURES informam sem demora o Gabinete Europeu de Coordenação de qualquer
utilização abusiva do logótipo por terceiros ou por países terceiros. Artigo 13.º
Cooperação 1. O Gabinete Europeu de Coordenação
facilita a colaboração da rede EURES com outros serviços e redes de informação
e aconselhamento. 2. Os gabinetes de coordenação
nacionais colaboram com os serviços e redes referidos no n.º 1, à escala
da União e ao nível nacional, regional e local, a fim de alcançar sinergias e
evitar sobreposições, e, se for caso disso, envolvem parceiros EURES. 3. Os Estados-Membros devem
procurar desenvolver soluções de balcão único para a comunicação com os
trabalhadores e empregadores sobre as atividades comuns da rede EURES e esses
serviços e redes. CAPÍTULO III
PLATAFORMA COMUM DE TI Artigo 14.º
Organização da plataforma comum de TI 1. Para aproximar as ofertas de
emprego dos pedidos de emprego, cada Estado-Membro deve disponibilizar ao
portal EURES: (a)
Todas as ofertas de emprego disponíveis nos seus
serviços públicos de emprego, bem como as providenciadas pelos seus parceiros
EURES; (b)
Todos os pedidos de emprego e CV disponíveis nos
seus serviços públicos de emprego, bem como os providenciados pelos seus
parceiros EURES, desde que os trabalhadores em causa tenham dado o seu
consentimento quanto à disponibilização da informação no portal EURES, nos
termos definidos no n.º 3. 2. Ao disponibilizarem os dados
sobre as ofertas de emprego ao portal EURES, os Estados-Membros (a)
Não efetuam qualquer distinção com base na natureza
e duração dos contratos, nem nas intenções de recrutamento dos empregadores; (b)
Podem excluir ofertas de emprego que, devido à sua
natureza ou às regras nacionais, só estejam disponíveis para os cidadãos de um
país específico. 3. O consentimento dos
trabalhadores referido no n.º 1, alínea b), deve ser claro, inequívoco, livre,
específico e informado. Os trabalhadores devem poder retirar em qualquer
momento o seu consentimento e exigir a supressão ou a alteração de qualquer ou
de todos os dados disponíveis. Os trabalhadores devem poder escolher de entre
uma série de possibilidades para limitar o acesso aos seus dados ou a certos
atributos. 4. Os Estados-Membros devem
criar os mecanismos e normas necessários para garantir a qualidade técnica e
intrínseca dos dados relativos às ofertas de emprego e CV. 5. Os Estados-Membros devem
trocar informações sobre os mecanismos e as normas a que se refere o
n.º 4, bem como sobre as normas em matéria de segurança e proteção dos
dados. Devem cooperar entre si e com o Gabinete Europeu de Coordenação, em
especial no caso de denúncias e de ofertas de emprego consideradas não
conformes com as normas aplicáveis ao abrigo do direito nacional. 6. Os Estados-Membros devem
assegurar-se de que, para efeitos de controlo da qualidade dos dados, as fontes
possam ser rastreadas. 7. Para permitir a
correspondência das ofertas de emprego com os pedidos de emprego, cada
Estado-Membro deve fornecer as informações referidas no n.º 1 de acordo
com um sistema uniforme. 8. A Comissão adota, por meio de
atos de execução, as normas técnicas e os modelos necessários com o objetivo de
obter o sistema uniforme a que se faz referência no n.º 7. Esses atos de
execução são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame
a que se refere o artigo 34.º, n.º 3. Artigo 15.º
Acesso a nível nacional à plataforma comum de TI 1. Os serviços públicos de
emprego devem assegurar que o portal EURES está ligado, de modo claramente
visível e intuitivamente pesquisável, a todos os portais de pesquisa de emprego
que gerem a nível central, regional ou local. 2. Os serviços públicos de
emprego porfiam por celebrar acordos com outros serviços de emprego que atuem
no território dos Estados-Membros em causa a fim de assegurar a aplicabilidade
do princípio a que se refere o n.º 1 também às ferramentas de pesquisa de
emprego em linha por si geridas. 3. Os Estados-Membros devem
garantir que, nos instrumentos internos de todos quantos tratam de processos
geridos pelos serviços públicos de emprego, todas as ofertas de emprego,
candidaturas a emprego e CV disponibilizados pelo portal EURES devem sê-lo em
condições de igualdade com os dados nacionais constantes desses instrumentos. 4. Os parceiros EURES em causa
também aplicam os princípios referidos nos n.os 1 e 3, de acordo com
a escolha feita por essas organizações nos termos do artigo 9.º,
n.º 1. 5. Os Estados-Membros devem
criar um centro nacional a fim de permitir a transferência para o portal EURES
de informações sobre ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV
disponibilizadas por qualquer organização disposta a partilhar estes dados
igualmente no portal EURES. 6. Os Estados-Membros devem
procurar desenvolver soluções de balcão único para a comunicação com os
trabalhadores transfronteiriços e os empregadores nas regiões
transfronteiriças, em que os Estados-Membros em causa considerem necessário, em
conjunto, criar estruturas específicas de cooperação e de prestação de
serviços. Artigo 16.º
Correspondência automática através da plataforma comum de TI 1. A Comissão Europeia deve
desenvolver uma classificação europeia das qualificações, competências,
habilitações e profissões. Trata-se da ferramenta que facilita, na União
Europeia, as candidaturas a empregos além-fronteiras em linha através da
correspondência entre a ofertas e os pedidos de emprego, identificando a
escassez de qualificações, efetuando o reconhecimento de qualificações e
proporcionando orientação de carreira no âmbito do portal EURES. 2. Os Estados-Membros cooperam
entre si e com a Comissão Europeia no que toca à interoperabilidade entre os
sistemas nacionais e a classificação a que se refere o n.º 1. 3. Para esse efeito, até
1.1.2017, cada Estado-Membro deve estabelecer um inventário inicial para
identificar todas as suas classificações nacionais, regionais e setoriais para
e a partir da classificação a que se refere o n.º 1 e, na sequência da
introdução da utilização do inventário com base numa aplicação disponibilizada
pelo Gabinete Europeu de Coordenação, atualizar regularmente o inventário de
maneira a mantê-lo a par da evolução dos serviços de recrutamento. 4. A Comissão proporciona apoio
técnico aos Estados-Membros que optarem por substituir as classificações nacionais
pela classificação a que se refere o n.º 1. 5. A Comissão deve adotar, por
meio de atos de execução, as normas técnicas e os modelos necessários ao
funcionamento da classificação a que se faz referência no n.º 1. Esses atos de
execução devem ser adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento de
exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 3. Artigo 17.º
Mecanismos de facilitação de acesso para trabalhadores e empregadores 1. Os serviços públicos de
emprego devem assegurar que os trabalhadores que utilizam os seus serviços,
fazendo menção deles nos seus pedidos de emprego e/ou CV, podem decidir obter o
seu auxílio quando do registo no portal EURES, utilizando o centro nacional
referido no artigo 15.º, n.º 5. 2. Os serviços públicos de
emprego devem estabelecer um mecanismo semelhante para facilitar o registo no
portal EURES aos empregadores que utilizam os seus serviços para publicar
ofertas de emprego a nível nacional, quer diretamente através dos seus portais,
quer através de outras plataformas suportadas pelos Estados-Membros. 3. Os parceiros EURES em causa
também aplicam os princípios referidos nos n.os 1 e 2, de acordo com
a escolha feita por essas organizações, nos termos do artigo 9.º,
n.º 1. 4. Os trabalhadores e os
empregadores devem ter acesso a informações de caráter geral sobre como, quando
e onde podem atualizar, rever e retirar os dados em causa. CAPÍTULO IV
SERVIÇOS DE APOIO Artigo 18.º
Princípios 1. Os Estados-Membros devem
assegurar-se de que os trabalhadores e os empregadores possam ter acesso a
serviços de apoio a nível nacional. 2. Os Estados-Membros devem
apoiar o desenvolvimento de uma abordagem coordenada desses serviços a nível
nacional. 3. Os Estados-Membros devem
assegurar a prestação dos serviços de apoio referidos nos artigos 20.º a 23.º
através dos parceiros EURES da seguinte maneira: (a)
Pelos próprios serviços públicos de emprego do
Estado-Membro em causa, em conformidade com o disposto no artigo 10.º; (b)
Por organizações tuteladas pelos serviços públicos
de emprego do Estado-Membro em causa, por meio de delegação ou externalização
ou através de acordos específicos, quer com esses serviços públicos de emprego,
quer com outros organismos, sobre os serviços prestados por essas organizações; (c)
Através de um ou mais parceiros EURES, ou (d)
Através de qualquer combinação das alíneas a) a c).
4. Em cada Estado-Membro, os
serviços de apoio referidos nos artigos 20.º a 23.º devem ser prestados, no
mínimo, pelas organizações referidas quer no n.º 3, alínea a), quer no n.º 3,
alínea b). 5. Os serviços de apoio aos
trabalhadores, ao abrigo dos artigos 20.º, 22.º e 23.º, bem como o auxílio
quando do registo no portal EURES, referido no artigo 17.º, n.º 1, são
gratuitos. 6. Os serviços de apoio aos
empregadores, referidos nos artigos 21.º e 22.º, bem como o auxílio quando
do registo no portal EURES, referido no artigo 17.º, n.º 2, podem ser
sujeitos a uma taxa. Seja qual for a taxa cobrada, não pode diferenciar entre
as taxas cobradas pelos serviços EURES e as que se aplicam a outros serviços
comparáveis prestados pela organização em causa. 7. Os parceiros EURES em causa
devem indicar claramente aos trabalhadores e empregadores a gama de serviços de
apoio que prestam, onde e de que maneira estão estes serviços acessíveis e
quais as condições em que o acesso é fornecido, utilizando os seus canais de
informação. Essas informações são publicadas no portal EURES. Artigo 19.º
Acesso a informações de base 1. Os Estados-Membros devem
assegurar-se de que todos os trabalhadores e empregadores que solicitarem
serviços ao cliente aos serviços de emprego recebem ou são alertados para a
existência de informações de base sobre o apoio à mobilidade disponível a nível
nacional que (a)
os informam, pelo menos, da existência do portal
EURES e da rede EURES, dos dados de contacto dos parceiros EURES pertinentes a
nível nacional, de informações sobre os canais de recrutamento que utilizam
(serviços em linha, serviços personalizados, localização dos pontos de
contacto) e das ligações à Internet relevantes, e (b)
são facilmente acessíveis e são apresentadas de
forma convivial. 2. Os Estados-Membros devem
procurar desenvolver informações específicas para os trabalhadores fronteiriços
nas regiões transfronteiriças onde os Estados-Membros em causa considerem
necessário, em conjunto, criar estruturas específicas de cooperação e de
prestação de serviços. 3. O Gabinete Europeu de
Coordenação apoia o desenvolvimento de informações de base ao abrigo do
presente artigo e ajuda os Estados-Membros a assegurar a adequada cobertura linguística.
Artigo 20.º
Serviços de apoio aos trabalhadores 1. Os parceiros EURES em causa
oferecem, de uma forma pró-ativa, a todos os trabalhadores que procuram emprego
a possibilidade de aceder a serviços definidos no presente artigo. Se for caso
disso, esta oferta é repetida durante o processo de procura de emprego. 2. Se os trabalhadores estiverem
interessados em obter mais assistência, os parceiros EURES em causa fornecem
informação e orientação sobre as oportunidades de emprego individuais e, em especial,
propõem os seguintes serviços: (a)
Fornecer informações sobre as condições de vida e
de trabalho ou remeter para tais informações; (b)
Fornecer informações sobre as medidas ativas com
incidência no mercado de trabalho e o acesso a tais medidas; (c)
Sempre que tal for solicitado, prestar assistência
na redação de candidaturas e currículos, de maneira a assegurar a conformidade
com as normas técnicas e com os modelos europeus referidos nos
artigos 14.º, n.º 8, e 16.º, n.º 5; (d)
Se necessário, prestar assistência com a introdução
de tais candidaturas de emprego nos portais nacionais relevantes de procura de
emprego e no portal EURES; (e)
Se for caso disso, incluir um mecanismo de
acompanhamento sobre uma eventual colocação no interior da UE como parte do
plano de ação individual; (f)
Se for caso disso, remeter para outro parceiro da
rede EURES. 3. Se os trabalhadores estiverem
interessados em mais assistência e existir uma probabilidade razoável de uma
colocação no interior da UE, os parceiros EURES em causa fornecem essa
assistência na procura de emprego, que consiste em serviços como a seleção das
ofertas de emprego adequadas, o apoio na elaboração das candidaturas e CV e o
fornecimento de traduções e/ou a obtenção de esclarecimentos sobre ofertas de
emprego específicas noutros Estados-Membros. 4. Aquando da contratação de um
trabalhador noutro Estado-Membro em consequência dos serviços prestados em
conformidade com o presente artigo, os parceiros EURES em causa fornecem ao
interessado os dados de contacto das organizações no Estado-Membro de destino
que podem oferecer assistência pós-recrutamento. Artigo 21.º
Serviços de apoio aos empregadores 1. Os parceiros EURES em causa
devem fornecer informações e orientações aos empregadores interessados em
recrutar trabalhadores de outros Estados-Membros e, em especial, devem
propor-lhes os seguintes serviços: (a)
Fornecer informações sobre as regras específicas
aplicáveis ao empregar esses trabalhadores; (b)
Promover a utilização da rede EURES e da base de
dados de CV incluída no portal EURES enquanto instrumento para ajudar a
preencher ofertas de emprego; (c)
Prestar informações e aconselhamento sobre fatores
que podem facilitar o recrutamento de trabalhadores e sobre a forma de apoiar a
sua integração; (d)
Sempre que solicitado, prestar informações e
aconselhamento sobre a formulação de determinados requisitos no âmbito de uma
oferta de emprego compreensível para um público europeu; (e)
Sempre que solicitado, prestar assistência na
formulação da oferta de emprego em conformidade com as normas técnicas e com os
modelos europeus referidos nos artigos 14.º, n.º 8, e 16.º, n.º 5; (f)
Se necessário, prestar assistência à inscrição do
empregador no portal EURES; (g)
Se for caso disso, remeter para outro parceiro da
rede EURES. 2. Se os empregadores estiverem
interessados em mais assistência e existir uma probabilidade razoável de uma
colocação no interior da UE, os parceiros EURES em causa fornecem essa
assistência, que consiste em serviços como a pré-seleção de candidatos
adequados, o apoio no fornecimento de traduções e/ou a obtenção de
esclarecimentos sobre ofertas de emprego específicas. 3. Aquando da contratação de um
trabalhador de outro Estado-Membro em consequência dos serviços prestados em
conformidade com o presente artigo, os parceiros EURES em causa fornecem ao
empregador em causa os dados de contacto das organizações que podem oferecer
assistência na fase de integração dos trabalhadores recém-recrutados de outros
Estados-Membros. 4. Os serviços públicos de
emprego devem envidar esforços para celebrar acordos com outros serviços de
emprego que atuam no território do Estado-Membro em causa, (a)
De maneira a promover conjuntamente, no território
desse Estado-Membro, o registo dos empregadores na rede EURES e a sua
utilização da plataforma comum de compensação; (b)
Partilhar informações e boas práticas sobre os
serviços de apoio com os empregadores interessados em recrutar trabalhadores de
outros Estados-Membros. Artigo 22.º
Assistência pós-recrutamento 1. Os parceiros EURES em causa
devem fornecer, a pedido dos trabalhadores e empregadores, informações de
caráter geral sobre a assistência pós-recrutamento e sobre onde obter esse tipo
de assistência, tais como formação sobre comunicação intercultural, cursos de
línguas e ações de apoio com vista à integração. 2. Em derrogação ao
artigo 18.º, n.º 5, os parceiros EURES podem propor a assistência
referida no n.º 1 aos trabalhadores contra o pagamento de uma taxa. Artigo 23.º
Acesso facilitado à informação e a serviços de segurança social 1. Os Estados-Membros devem
assegurar a coordenação entre os serviços de apoio ao abrigo do presente
regulamento e os serviços prestados sobre a segurança social pelas autoridades
competentes. 2. Para efeitos do n.º 1,
os Estados-Membros devem apoiar o desenvolvimento do acesso integrado em linha
como primeira fonte de informação para os trabalhadores, os trabalhadores
fronteiriços e os empregadores. 3. A pedido dos trabalhadores,
dos trabalhadores fronteiriços e dos empregadores, os parceiros EURES em causa
devem fornecer informações de caráter geral sobre os direitos em matéria de
segurança social e comprometer-se a remeter esses pedidos de informações
específicas para as autoridades competentes e, se for caso disso, para os
outros organismos que apoiam os trabalhadores no exercício dos seus direitos no
âmbito da livre circulação. Artigo 24.º
Acesso às medidas nacionais com incidência no mercado de trabalho Um Estado-Membro não pode limitar o acesso às
suas medidas nacionais a favor do emprego pela simples razão de um trabalhador
procurar essa assistência a fim de encontrar emprego no território de outro
Estado-Membro. CAPÍTULO V
RELAÇÃO COM AS POLÍTICAS DE MOBILIDADE Artigo 25.º
Intercâmbio de informações sobre fluxos e padrões A Comissão e os Estados-Membros acompanham os
fluxos e os padrões da mobilidade dos trabalhadores na União com base nas
estatísticas do Eurostat e nos dados nacionais disponíveis. Artigo 26.º
Intercâmbio de informações entre Estados-Membros 1. Cada Estado-Membro deve, em
especial, recolher e analisar informações sobre: (a)
Escassez e excedentes de mão de obra nos mercados
de trabalho nacionais e setoriais e em que medida a mobilidade dos
trabalhadores pode resolver este problema; (b)
Atividades EURES a nível nacional; (c)
Posição da rede EURES no mercado dos serviços de
recrutamento a nível nacional, no seu conjunto. 2. Os gabinetes de coordenação
nacionais são responsáveis pela partilha de informações no âmbito da rede EURES
e pela contribuição para a análise conjunta. 3. Tendo em conta o intercâmbio
de informações e a análise conjunta, os Estados-Membros devem desenvolver as
políticas de mobilidade enquanto parte integrante das suas políticas de
emprego. Estas políticas de mobilidade constituem o quadro com base no qual os
Estados-Membros executam a programação prevista no artigo 28.º 4. O Gabinete Europeu de
Coordenação estabelece procedimentos e disposições práticas para facilitar o
intercâmbio de informações entre os gabinetes de coordenação nacionais e o
desenvolvimento da análise conjunta. Artigo 27.º
Intercâmbio de informações paralelamente aos serviços de apoio 1. Todas as organizações que
participam na rede EURES referidas no artigo 4.º devem partilhar e
proceder ao intercâmbio de informações sobre a situação existente nos
Estados-Membros em matéria de condições de vida e de trabalho, de procedimentos
administrativos e de regras aplicáveis aos trabalhadores de outros
Estados-Membros, facultando, assim, orientações aos trabalhadores e
empregadores. 2. Além disso, partilham e
procedem ao intercâmbio de informações sobre a situação dos Estados-Membros,
fornecendo orientações aos trabalhadores fronteiriços. 3. A Comissão adota, por meio de
atos de execução, os modelos e procedimentos para o intercâmbio destas
informações. Esses atos de execução são adotados pela Comissão em conformidade
com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 34.º, n.º 2. Artigo 28.º
Programação 1. Cada gabinete de coordenação
nacional estabelece, todos os anos, um programa de trabalho para as
organizações participantes na rede EURES no território do respetivo
Estado-Membro. 2. Os programas de trabalho
especificam: (a)
As principais atividades a realizar de acordo com o
presente regulamento; (b)
Os recursos financeiros e humanos totais afetados à
sua execução; (c)
As disposições de acompanhamento e avaliação das
atividades previstas. 3. Os gabinetes de coordenação
nacionais e o Gabinete Europeu de Coordenação analisam conjuntamente os
projetos de programas de trabalho antes de os finalizar. 4. Os representantes dos
parceiros sociais a nível da União que participam no Grupo de Coordenação EURES
são consultados sobre os projetos dos programas de trabalho. 5. A Comissão adota, por meio de
atos de execução, os modelos e procedimentos necessários à programação. Esses
atos de execução são adotados pela Comissão em conformidade com o procedimento
consultivo a que se refere o artigo 34.º, n.º 2. Artigo 29.º
Recolha dos dados e indicadores 1. Os Estados-Membros asseguram
a existência de procedimentos para produzir e recolher dados sobre as
atividades exercidas a nível nacional de acordo com as seguintes categorias de
indicadores comuns: (a)
Informação e orientação por parte da rede EURES,
com base no número de contactos estabelecidos pelo pessoal EURES com
trabalhadores e empregadores; (b)
Colocação e recrutamento resultantes de atividades
da EURES, com base no número de ofertas de emprego, pedidos de emprego e CV
tratados e processados pelo pessoal EURES e no número de trabalhadores
recrutados, por sua vez, noutro Estado-Membro; (c)
Resultados sobre a satisfação dos clientes com a
rede EURES, obtidos igualmente através da utilização de inquéritos. 2. O Gabinete Europeu de
Coordenação é responsável pela recolha de dados sobre o portal EURES e pelo
desenvolvimento da cooperação em matéria de compensação ao abrigo do presente
regulamento. 3. A Comissão está habilitada a
adotar atos delegados, em conformidade com o procedimento referido no artigo
33.º, para continuar a desenvolver os indicadores comuns. Artigo 30.º
Relatórios de execução Tendo em conta a informação recolhida em
conformidade com o presente capítulo, a Comissão Europeia deve apresentar, de
dois em dois anos, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité
das Regiões e ao Comité Económico e Social Europeu relativo à mobilidade dos
trabalhadores no interior da União e aos serviços prestados aos trabalhadores a
fim de facilitar o exercício da livre circulação em conformidade com o artigo
46.º do TFUE. CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 31.º
Proteção de dados pessoais As medidas previstas no presente regulamento
devem ser executadas em conformidade com a legislação da União em matéria de
proteção de dados pessoais, em particular a Diretiva 95/46/CE relativa à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados[23],
e as respetivas medidas nacionais de execução, bem como o Regulamento (CE)
n.º 45/2001, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos
comunitários e à livre circulação desses dados[24]. Artigo 32.º
Avaliação ex-post A Comissão Europeia deve apresentar ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e
Social Europeu uma avaliação ex-post sobre a aplicação e os efeitos do
presente regulamento no prazo de cinco anos após a sua entrada em vigor. O relatório pode ser acompanhado de propostas
legislativas de alteração do presente regulamento. Artigo 33.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. A delegação de poderes
prevista nos artigos 8.º e 29.° é conferida à Comissão por um período
indeterminado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento ou a
partir de qualquer outra data fixada pelo legislador. 3. A delegação de poderes
referida nos artigos 8.º e 29.º pode ser revogada em qualquer momento pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à
delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos
a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia ou em data posterior nela especificada. A decisão de revogação não
afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato
delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 5. Os atos delegados adotados em
aplicação do disposto nos artigos 8.° e 29.° só entram em vigor se nem o
Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a
contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo
desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não
formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 34.º
Comitologia 1. A Comissão é assistida pelo
Comité EURES criado pelo presente regulamento. Esse Comité é um comité na
aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2. Caso se faça referência ao
presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 3. Caso se faça referência ao
presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 35.º
Revogação 1. São revogadas as seguintes
disposições, especificadas nos atos a seguir referidos: (a)
Capítulo II e artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º
492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2011 relativo à
livre circulação dos trabalhadores na União (b)
Artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um
Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que
altera a Decisão n.º 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de
Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social. 2. As remissões para os atos
revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento. Artigo 36.º
Aplicação O regulamento é aplicável aos
Estados-Membros e beneficia os seus nacionais, sem prejuízo do disposto nos
artigos 2.º e 3.º do Regulamento (UE) n.º 492/2011. Artigo 37.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho O Presidente
O Presidente [1] JO L 141 de 27.5.2011, p. 1. [2] Decisão 2003/8/CE da Comissão, de 23 de dezembro de
2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho no que
se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego (JO L 5 de
10.1.2003, p. 16) revogada pela Decisão de Execução 2012/733/UE da Comissão, de
26 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (UE) n.° 492/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 28.11.2012, p. 21). Esta decisão
entra em vigor em 1.1.2014. [3] COM(2013) 430. [4] Inquéritos à Economia da União Europeia, OCDE, março
2012 ou http://www.oecd-ilibrary.org/economics/oecd-economic-surveys-european-union-2012_eco_surveys-eur-2012-en [5] Este valor exclui os trabalhadores residentes num
Estado-Membro e que trabalham noutro (trabalhadores fronteiriços). [6] Ver «Análise trimestral do emprego e da situação social
na UE», junho de 2013, com dados da sondagem Gallup World. [7] Aplicando a taxa anual de 0,29 % à força laboral total
(241 milhões). [8] Aplicando dados da sondagem Gallup World à percentagem
de pessoas que planeiam deslocar-se nos próximos 12 meses, 1;2% em 2011 e 2012,
à força laboral total (241 milhões). [9] Eurobarómetro especial 337: Mobilidade geográfica e do
mercado de trabalho (2009). [10] COM(2013) 269 final. [11] COM(2013) 837 final. [12] COM(2012) 173 final. [13] JO L 328 de 28.11.2012, p. 21. [14] JO L 5 de 10.1.2003, p. 16. [15] COM(2010) 731 final. [16] Regulamento (UE) n.º 1296/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria um Programa da União Europeia
para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.º
283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu
Progress para o Emprego e a Inclusão Social, JO L 347 de 20.12.2013, p. 238. [17] JO C […] de […], p. […]. [18] JO C […] de […], p. […]. [19] JO L 141 de 27.5.2011, p. 1. [20] Em especial, a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e o Regulamento (CE)
n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000,
relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre
circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). [21] JO L 141 de 27.5.2011, p.1. [22] COM(2013) 236 final. [23] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [24] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. ANEXO
1.
Prestação de Serviços
1.
Existência de mecanismos e procedimentos adequados
para verificar e garantir o pleno respeito pelas normas laborais e pelos
requisitos jurídicos aplicáveis, incluindo a legislação aplicável em matéria de
proteção dos dados e os requisitos e normas relativos à qualidade dos dados
sobre as ofertas de emprego 2.
Capacidade demonstrada para prestar serviços de
compensação e/ou serviços de apoio, tal como referido no presente regulamento,
se for caso disso, de acordo com a escolha feita pela organização 3.
Capacidade para prestar serviços através de
mecanismos de vários canais, havendo pelo menos um sítio Internet da
organização accessível 4.
Capacidade de remissão dos trabalhadores e dos
empregadores para outros parceiros da rede EURES e/ou organismos com
competências especializadas em matéria de livre circulação de trabalhadores 5.
Confirmação da adesão ao princípio do livre serviço
EURES para os trabalhadores
2.
Participação na rede EURES
1.
Capacidade para assegurar o fornecimento atempado e
fiável dos dados 2.
Compromisso no sentido de satisfazer as normas
técnicas e os modelos de compensação e intercâmbio de informações ao abrigo do
presente regulamento 3.
Capacidade e empenho no fornecimento de informações
ao Gabinete de Coordenação Nacional sobre a prestação de serviços e o
desempenho, em conformidade com o presente regulamento 4.
Existência dos recursos humanos adequados, ou
compromisso no sentido de os garantir, à luz do mandato geográfico ou
institucional pretendido pela organização enquanto parceiro EURES 5.
Compromisso no sentido de garantir normas de
qualidade do pessoal e de inscrever este último no programa comum de formação.