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Document 52014DC0453
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL Ten Years of Antitrust Enforcement under Regulation 1/2003: Achievements and Future Perspectives
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Dez anos de aplicação da legislação antitrust ao abrigo do Regulamento n.º 1/2003: Progressos alcançados e perspetivas
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Dez anos de aplicação da legislação antitrust ao abrigo do Regulamento n.º 1/2003: Progressos alcançados e perspetivas
/* COM/2014/0453 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Dez anos de aplicação da legislação antitrust ao abrigo do Regulamento n.º 1/2003: Progressos alcançados e perspetivas /* COM/2014/0453 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU E AO CONSELHO Dez anos de aplicação da legislação
antitrust ao abrigo do Regulamento n.º 1/2003:
Progressos alcançados e perspetivas
1.
Introdução
1.
O Regulamento n.º 1/2003[1] constituiu uma reforma fundamental que reestruturou profundamente os
procedimentos para a aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE («as
regras de concorrência da UE»). Introduziu um sistema baseado na aplicação
direta das regras de concorrência da UE em todos os seus elementos. Autorizou,
para além da Comissão Europeia, as autoridades de concorrência dos
Estados-Membros («ANC») e os tribunais nacionais a aplicarem todos os aspetos
das regras de concorrência da UE. Introduziu também novas formas de cooperação
estreita entre a Comissão e as ANC, nomeadamente no âmbito da Rede Europeia de
Concorrência («REC»). 2.
Para assinalar os dez anos de aplicação do
Regulamento n.º 1/2003, a presente comunicação: 1) apresenta uma análise
factual da aplicação pública durante este período pela Comissão e pelas ANC; e
2) analisa alguns aspetos fundamentais da aplicação pelas ANC, em questões
institucionais e processuais particulares, com vista à sua melhoria. Deve ser
lida em articulação com os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que
a acompanham e que contêm uma análise mais detalhada. 3.
A Comunicação baseia-se no relatório sobre os cinco
primeiros anos de aplicação do Regulamento n.º 1/2003. Concluiu que o novo
sistema contribuiu positivamente para a aplicação mais rigorosa das regras de
concorrência da UE, mas que alguns aspetos exigem uma avaliação mais
aprofundada, tais como as divergências nos procedimentos e as competências em
matéria de coimas[2]
2.
Dez anos de aplicação da legislação antitrust
ao abrigo do Regulamento n.º 1/2003
4.
O Regulamento n.º 1/2003 conferiu à Comissão
uma maior margem de manobra para definir as suas prioridades, permitindo-lhe
consagrar mais recursos à investigação de processos e à condução de inquéritos
em setores-chave da economia que sofrem de distorções de mercado, bem como a
formas menos convencionais de comportamento anticoncorrencial em novos setores,
que podem ser de particular importância para os consumidores. 5.
O Regulamento n.º 1/2003 conferiu também à
Comissão novas competências de aplicação da legislação, incluindo competências
de investigação melhoradas e decisões relativas a compromissos, as quais foram
regularmente empregues. 6.
O novo sistema de aplicação depende, em grande
medida, da avaliação da compatibilidade da conduta dos agentes do mercado com
as regras de concorrência da UE, e de medidas específicas ex post de
aplicação da legislação pelas autoridades da concorrência. Neste sentido, a
Comissão disponibilizou orientações gerais alargadas para apoiar as empresas e
as autoridades nacionais. A Comissão tinha já adotado um conjunto de
comunicações sobre várias questões materiais e processuais à data da entrada em
vigor do Regulamento n.º 1/2003. Posteriormente, adotou regulamentos de
isenção por categoria revistos e orientações de acompanhamento relativas à aplicação
do artigo 101.º do TFUE a acordos horizontais, verticais e de transferência de
tecnologia. Este sistema de autoavaliação enquadrado pelas orientações
alargadas disponibilizadas pela Comissão funcionou bem e as partes interessadas
adaptaram-se ao novo sistema sem grandes dificuldades. Para além disso, a
Comissão publicou um documento de orientação sobre as suas prioridades em
matéria de aplicação do artigo 102.º do TFUE às práticas abusivas de exclusão
de concorrentes. Adotou também novas orientações relativas ao cálculo de
coimas, uma nova comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas
(clemência), um aviso sobre os procedimentos de transação nos processos de
cartéis, uma nota informativa sobre a incapacidade de pagar a coima e uma
comunicação sobre boas práticas em processos antitrust[3]. 7.
O Regulamento n.º 1/2003 melhorou
consideravelmente a aplicação das regras de concorrência da UE pelas ANC e
pelos tribunais nacionais. Tanto umas como outros têm competência para aplicar
plenamente as regras de concorrência da UE e são obrigados a fazê-lo caso
existam acordos ou condutas capazes de afetar o comércio entre Estados-Membros.
Estas mudanças impulsionaram consideravelmente a aplicação das regras de
concorrência da UE pelas ANC. O Regulamento introduziu também instrumentos de
cooperação e obrigações, a fim de garantir uma partilha eficiente do trabalho e
uma cooperação eficaz no tratamento de casos, bem como para promover uma
aplicação coerente. Com base
nestes mecanismos, a REC tornou-se num fórum multifacetado para o intercâmbio
de experiências sobre a aplicação do direito material de concorrência, bem como
sobre a convergência dos procedimentos e das sanções. Os tribunais nacionais
desempenham um papel crucial na aplicação privada das regras de concorrência da
UE. A Comissão tem procurado melhorar a eficácia dos pedidos de indemnização
particulares apresentados aos tribunais nacionais e, em breve, adotará uma
diretiva sobre ações de indemnização por infração às regras antitrust[4]. 8.
Atualmente, existem múltiplas entidades
responsáveis pela aplicação das regras de concorrência da UE, o que levou à sua
aplicação de uma forma muito mais abrangente. No período de referência entre 1
de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2013, a aplicação das regras de concorrência
da UE cresceu a um ritmo considerável, com aproximadamente 780 casos
investigados pela Comissão (122) e pelas ANC (665). A aplicação por parte das
ANC tem-se desenvolvido de uma forma largamente coerente. Decisões de aplicação: de maio de 2004 a dezembro
de 2013 COM: 122 || ANC: 665 || 9.
A Comissão e as ANC deram prioridade às práticas
anticoncorrenciais mais graves e prejudiciais, em especial aos cartéis, que
representam uma parte importante dos seus resultados em matéria de aplicação da
legislação. Uma parte considerável das suas atividades foi também dedicada à
luta contra os abusos de posição dominante em mercados liberalizados, como o da
energia, das telecomunicações e dos transportes, especialmente contra as
práticas destinadas a eliminar os concorrentes do mercado. 10.
Os resultados da aplicação conjunta da Comissão e
das ANC são analisados de diversos pontos de vista: 1) os tipos de infrações
tratados; 2) os setores em que se focou a aplicação; e 3) o tipo de
procedimentos utilizados. Medidas
de aplicação da legislação por infração 11.
A Comissão deu prioridade à luta contra os cartéis,
a infração anticoncorrencial mais prejudicial. Para a Comissão, esta representa
perto de 48 % das suas medidas de aplicação. A Comissão e as ANC
desenvolveram e adaptaram os seus programas de clemência, os quais são um
instrumento importante para identificar cartéis, e reforçaram as suas
competências em termos de investigação de cartéis, nomeadamente através de
novas tecnologias e de novos meios que lhes permitem de recolher dados digitais
de forma eficaz. 12.
Os outros tipos de acordos horizontais representam
15 % dos resultados de aplicação da Comissão. A Comissão ocupou-se de
práticas com repercussões importantes para os consumidores, tais como as
cláusulas de não concorrência no setor das telecomunicações e a fixação
horizontal dos preços no setor dos pagamentos. Os acordos verticais representam
9 % das medidas de aplicação da Comissão e incluem restrições
anticoncorrenciais entre os fabricantes automóveis e os seus parceiros pós-venda
destinadas a excluir os reparadores independentes do mercado pós-venda. 13.
Tal como a Comissão, as ANC também concentraram os
seus esforços de aplicação da legislação nos cartéis (27 %). Para além
disso, as ANC abordaram um número significativo de outras práticas horizontais
(19 %), incluindo intercâmbios de informações isolados em que esse
intercâmbio não fazia parte de um acordo de cartel alargado. As ANC estiveram
também muito ativas no combate às práticas verticais (27 %), em especial no
que diz respeito à manutenção dos preços de revenda, às formas
anticoncorrenciais de distribuição e compra exclusivas, e à restrição do
comércio paralelo. 14.
Já a aplicação do artigo 102.º do TFUE
representa 20 % dos resultados de aplicação da Comissão. Foi dada especial
importância às práticas de exclusão (84 %), que impedem o acesso dos
concorrentes ou limitam a concorrência efetiva. A Comissão lidou com as
práticas de exclusão, tais como a recusa de negociar, os abatimentos, as
práticas de subordinação/agregação, a compressão de margens e as cláusulas de
exclusividade, bem como com as formas menos convencionais, como efetuar
pagamentos que visam o adiamento ou o cancelamento do lançamento de produtos de
um concorrente. Os casos que envolvem abusos de exploração (16 %), tais
como preços excessivos, foram tratados menos frequentemente. Do mesmo modo, a
maior parte das propostas de decisões das ANC referem-se a abusos de exclusão
(65 %). Abordaram também uma elevada percentagem de casos que envolvem
tanto abusos de exclusão como de exploração (22 %) e casos que envolvem
apenas abusos de exploração (15 %). As práticas de exclusão analisadas
pelas ANC incluem todos os abusos clássicos, bem como outras formas menos
comuns, como a difamação dos produtos dos concorrentes. Os casos apresentados
pelas ANC contra abusos de exploração incluem a fixação de preços excessivos
por produtores de energia dominantes e tarifas excessivas impostas por
sociedades de gestão coletiva. Medidas
de aplicação da legislação por setor 15.
Uma discriminação por setor das medidas de
aplicação da Comissão e das ANC revela que, embora esteja abrangida uma vasta
gama de produtos e serviços, existem alguns setores-chave que são alvo de
especial destaque. COM ANC 16.
O setor mais investigado pela Comissão e pelas ANC
é o das indústrias de base e transformadoras (42 e 92 decisões, respetivamente).
Isto reflete, em grande medida, a prioridade dada à luta contra os cartéis, que
têm sido detetados sobretudo neste setor. 17.
Tanto a Comissão como as ANC têm-se concentrado em
setores recentemente liberalizados ou em vias de liberalização, como o das telecomunicações,
dos meios de comunicação social, da energia e dos transportes, que muitas vezes
se caracterizam por uma elevada concentração do mercado e/ou pela presença de
operadores dominantes. Por exemplo, o setor energético é o segundo setor com maior
número de decisões (18 e 80 para a Comissão e as ANC, respetivamente). 18.
As ANC têm estado particularmente ativas no setor
dos transportes (69) e no setor alimentar (70). As outras áreas-chave de
aplicação foram os meios de comunicação social (66), as telecomunicações (48),
os bens de consumo (42), outros serviços (35) e as profissões liberais (31). A
Comissão esteve muito ativa no setor das TI (12), um setor importante para o
crescimento da economia da UE e no qual muitos agentes têm um alcance global. As
50 decisões restantes da Comissão dividem-se por 13 setores diferentes, sendo
que o setor alimentar e do retalho representa o número mais elevado (8). Medidas
de aplicação da legislação por procedimento 19.
Tanto para a Comissão como para as ANC, as decisões
de proibição são o meio mais importante de aplicação das regras de concorrência
da UE. O uso de decisões de proibição pela Comissão foi facilitado pela
introdução do procedimento de transação para os cartéis. Estes procedimentos acelerados também existem em vários Estados‑Membros. 20.
O Regulamento n.º 1/2003 conferiu à Comissão
um conjunto reforçado de instrumentos de aplicação da legislação, nomeadamente
a capacidade de tomar decisões em que os compromissos oferecidos pelas partes
são vinculativos e executórios, em conformidade com o artigo 9.º. Este
poder foi, entretanto, introduzido para praticamente todas as ANC, tornando as
proibições e as decisões relativas a compromissos nos principais instrumentos
utilizados no âmbito da REC. 21.
O objetivo principal das decisões de compromisso
consiste em preservar a concorrência efetiva mediante o combate contra as
práticas potencialmente anticoncorrenciais, e assegurar um resultado rápido no
mercado. As decisões de compromisso permitem uma resolução mais rápida dos problemas
de concorrência de uma forma mais cooperativa. Estas decisões foram adotadas
com frequência em mercados em rápida expansão e/ou em mercados em vias de
liberalização. O percurso seguido por uma determinada autoridade em matéria de
aplicação depende de um conjunto de fatores. Pode ser adotada uma decisão de
proibição se o caso exigir a aplicação de coimas para sancionar comportamentos
anteriores, se a única solução disponível for a cessação do comportamento
anticoncorrencial, ou se for necessário estabelecer um precedente jurídico
claro. Do mesmo modo, o recurso a decisões de compromisso depende da proposta
de compromissos eficazes, claros e precisos por parte dos envolvidos. Decisões de compromisso e decisões de proibição COM ANC
Cooperação com os
tribunais nacionais 22.
Nos termos do Regulamento n.º 1/2003, os
tribunais nacionais tornaram-se num importante meio de aplicação das regras de
concorrência da UE. O Regulamento prevê diversos mecanismos para promover a
aplicação coerente pelos tribunais nacionais. Nos termos do artigo 15.º,
os tribunais nacionais podem solicitar o parecer da Comissão em questões
relativas à aplicação das regras de concorrência da UE. Entre 2004 e 2013, a Comissão
concedeu 26 pareceres. A Comissão pode também participar nos processos
judiciais dos tribunais nacionais na qualidade de amicus curiae. A
Comissão utilizou este instrumento treze vezes em oito Estados-Membros. O
Regulamento contém um mecanismo através do qual a Comissão é informada das
decisões dos tribunais nacionais, mas este não tem funcionado de forma ideal[5].
3.
melhoria da aplicação do direito da concorrência
pelas ANC: questões institucionais e processuais
23.
O Regulamento n.º 1/2003 marca uma alteração
histórica na forma como é aplicado o direito da concorrência da UE. As regras
de concorrência da UE tornaram-se, em grande medida, no «direito comum» em todo
o território da UE. As ANC são agora um pilar fundamental da aplicação das
regras de concorrência da UE. Isto significa que o trabalho realizado pela REC
se tem vindo a tornar cada vez mais importante para assegurar a aplicação
coerente e para permitir às partes interessadas beneficiar de condições mais
equitativas. 24.
Após dez anos de trabalho conjunto, foi alcançado
um elevado nível de convergência na aplicação das regras, mas subsistem
divergências. Estas devem-se, em larga medida, a diferenças na posição
institucional das ANC e nos procedimentos e sanções nacionais. Estas questões
foram deixadas em aberto pelo Regulamento n.º 1/2003, sujeitas aos
princípios do direito da UE de eficácia e equivalência. 25.
Para melhorar a aplicação da legislação da UE em
matéria de concorrência para o futuro, a posição institucional das ANC deve ser
reforçada assegurando, simultaneamente, uma maior convergência dos
procedimentos e das sanções nacionais a aplicar em caso de infração das regras antitrust
da UE. Ambos os aspetos são essenciais para alcançar um verdadeiro espaço comum
de aplicação das leis da concorrência na UE. A presente comunicação identifica
várias áreas em que devem ser realizados mais progressos no futuro. Posição
institucional das ANC 26.
O direito da UE dá aos Estados-Membros um elevado
grau de flexibilidade para conceberem os seus regimes de concorrência. Apesar
da falta de requisitos legais específicos da UE, a posição das ANC tem evoluído
no sentido de uma maior autonomia e eficácia. Muitas legislações nacionais
contêm salvaguardas específicas destinadas a garantir a independência e a
imparcialidade das ANC. Por exemplo, as recentes reformas levadas a cabo em
Chipre, na Irlanda, na Grécia e em Portugal reforçaram
a posição das ANC[6]. Foram recomendadas reformas noutros Estados‑Membros com o
intuito de reforçar a posição institucional e os recursos das ANC no quadro do
Semestre Europeu[7]. A Comissão acompanhou de perto os casos em que as ANC foram fundidas
com outras entidades reguladoras. Esta mistura de competências não deve
conduzir a um enfraquecimento da aplicação das regras de concorrência nem a uma
redução dos meios atribuídos à supervisão da concorrência. 27.
Para garantir a aplicação eficaz das regras de
concorrência da UE, as ANC devem ser independentes no exercício das suas
funções e devem dispor dos recursos adequados. Ainda existem desafios a este
respeito, nomeadamente em matéria de autonomia das ANC em relação aos
respetivos governos, e de nomeações e destituições da administração ou dos
responsáveis pela tomada de decisões das ANC. Há também alguns problemas no que
toca a garantir recursos humanos e financeiros suficientes. Isto reflete-se na
Resolução REC dos Chefes de Autoridades sobre a necessidade contínua de
instituições eficazes, resolução essa que foi adotada num contexto de cortes
nos recursos de várias autoridades[8]. A Resolução sublinha, inter alia, a necessidade de
infraestruturas adequadas e de recursos especializados. 28.
Além disso, os progressos realizados até à data
permanecem frágeis e podem ser revertidos a qualquer momento. Esta situação
pode ser comparada à de domínios políticos relacionados, como os setores das
telecomunicações, da energia e dos caminhos-de-ferro, em que o direito da UE já
prevê um conjunto de requisitos no que respeita à independência e aos recursos
financeiros e humanos das autoridades nacionais de supervisão. 29.
É preciso garantir que as ANC podem desempenhar as
suas funções de forma imparcial e independente. Para este efeito, são
necessárias garantias mínimas para assegurar a independência das ANC e dos
membros dos seus órgãos de gestão ou conselho de administração, e para garantir
que as ANC têm os recursos humanos e financeiros de que precisam. A este
respeito, são importantes aspetos como a atribuição às ANC de um orçamento
independente com autonomia orçamental; a existência de procedimentos de
nomeação claros e transparentes, baseados no mérito, para os membros dos órgãos
de gestão ou do conselho de administração da ANC; garantias que assegurem que a
destituição só pode ocorrer por motivos objetivos, sem relação com o processo
de decisão da ANC; e a existência de regras em matéria de conflitos de
interesses e de incompatibilidades para os membros dos órgãos de gestão ou do
conselho de administração da ANC. Convergência
dos procedimentos 30.
Os procedimentos para a aplicação das regras de
concorrência da UE pelas ANC são regidos, em larga escala, pela legislação
nacional, sujeita aos princípios gerais do direito da UE, em especial os
princípios de eficácia e equivalência. Isto significa que as ANC aplicam as
regras de concorrência da UE com base em diferentes procedimentos. 31.
Muitos Estados-Membros alinharam voluntariamente os
seus procedimentos, em maior ou menor medida, com as regras processuais
estabelecidas pela Comissão no Regulamento n.º 1/2003. O trabalho
multilateral desenvolvido no âmbito da REC tem sido um fator catalisador da
promoção de uma maior convergência. No seguimento do Relatório de 2009, em 2013
foram aprovadas sete Recomendações REC relativas aos principais poderes de
aplicação da legislação[9]. Estas recomendações pretendem ser uma ferramenta de sensibilização que
as ANC podem utilizar perante os responsáveis políticos para ajudar a garantir
que estão equipadas com um conjunto eficaz de ferramentas de concorrência. 32.
Atualmente, existem ainda diferenças na UE.
Enquanto a maior parte das ANC dispõe agora das mesmas ferramentas de trabalho
principais que a Comissão, algumas ainda não dispõem de poderes fundamentais,
tais como o poder de inspecionar locais exteriores à empresa. Nem todas as ANC
têm poderes expressos para estabelecer as suas prioridades em matéria de aplicação,
ou seja, para escolher que processos investigar. Existem também diferenças no
âmbito dos poderes de investigação, por exemplo, as ANC podem ter competência
para inspecionar, mas não podem selar instalações ou recolher provas digitais
de forma eficaz. Do mesmo modo, todas as ANC têm competência para adotar
decisões de proibição, mas algumas não podem impor soluções de caráter
estrutural. Algumas ANC não podem sancionar de forma eficaz o incumprimento de
uma decisão de compromisso nem exercer os seus poderes para inspecionar. 33.
As Recomendações da REC são muito úteis na prática,
mas quando as diferenças processuais têm origem nos regimes jurídicos e nas
tradições nacionais, nem sempre se pode alcançar a convergência com
instrumentos tão suaves. Mais ainda, os progressos realizados em termos de
garantia da convergência podem sempre ser revertidos. As disparidades nas
regras processuais resultam em custos jurídicos e incertezas para as empresas
que desenvolvem atividades transfronteiriças. 34.
É necessário garantir que todas as ANC têm à sua
disposição um conjunto completo de competências abrangentes e eficazes. Os
elementos mais importantes são as competências essenciais de investigação, o
direito das ANC de estabelecer as prioridades de aplicação, o poder de tomar
decisões importantes e os poderes necessários de aplicação da legislação e
aplicação de coimas para levar ao respeito das competências de investigação e
de tomada de decisão. Reforçar
a eficácia das sanções a. Coimas 35.
A legislação da UE não regula nem harmoniza sanções
por incumprimento das regras antitrust da UE. É da responsabilidade dos
Estados-Membros garantir que dispõem de sanções eficazes, proporcionais e
dissuasoras. Independentemente das sanções aplicadas por uma jurisdição, é
sabido que as medidas de aplicação da legislação em matéria de antitrust
não podem ser eficazes se não for possível aplicar coimas civis/administrativas
dissuasoras às empresas. 36.
A constante atenção prestada à eficácia das coimas
contribuiu para alcançar um elevado nível de convergência voluntária, sendo que
muitas ANC utilizam uma metodologia de base semelhante para a fixação das
coimas. Continuam a existir divergências relativas aos princípios subjacentes
ao cálculo das coimas, tais como a base utilizada para o cálculo do montante
básico da coima e o método que permite ter em conta a gravidade e a duração. 37.
As questões mais a montante e fundamentais
relativas aos potenciais destinatários de uma coima e as questões de
responsabilidade também levantam problemas. Primeiramente, existe um
Estado-Membro no qual, neste momento, não é possível impor coimas civis ou
administrativas dissuasoras às empresas. Em segundo lugar, o conceito básico de
«empresa» utilizado para o cálculo da coima nem sempre está alinhado com o
conceito de empresa da legislação da UE, na interpretação que lhe é dada pelos
tribunais da UE, o que pode ter consequências para o estabelecimento da
responsabilidade da empresa‑mãe e para a sucessão económica. Além disso,
algumas ANC ainda não têm o poder de impor coimas às associações de empresas.
Por fim, o máximo legal para o volume de negócios da empresa é interpretado e
aplicado de forma diferente em alguns Estados‑Membros. Estes tipos de
diferenças podem conduzir a resultados muito divergentes em termos de coimas,
alguns dos quais podem não alcançar o efeito dissuasor desejado. 38.
Para tornar a aplicação das regras antitrust
da UE mais convergente e eficaz em toda a UE, é necessário garantir que todas
as ANC têm poderes efetivos para impor coimas dissuasoras às empresas e às
associações de empresas. A este respeito, é importante: assegurar que as ANC
podem impor coimas civis/administrativas eficazes a empresas e a associações de
empresas pelo incumprimento das regras de concorrência da UE; assegurar que
estão em vigor regras básicas de aplicação de coimas, que tenham em conta a
gravidade e a duração da infração e prevejam um máximo legal uniforme; e
garantir que as coimas podem ser aplicadas a empresas, em linha com a
jurisprudência constante dos tribunais da UE, especialmente em questões como a
responsabilidade da empresa-mãe e a sucessão. Quaisquer medidas adotadas para
este efeito têm de encontrar o equilíbrio perfeito entre uma maior convergência
das regras básicas em matéria de aplicação de coimas e um grau de flexibilidade
adequado para a imposição de coimas pelas ANC em casos individuais. b. Clemência 39.
O programa-modelo de clemência no âmbito da REC
(MLP)[10] é um bom exemplo de como a REC pode desenvolver instrumentos políticos
eficazes. O MLP define como conceber um programa de clemência atual. Este tem
sido um grande fator impulsionador, incentivando praticamente todos os
Estados-Membros e/ou as ANC a estabelecer e a desenvolver as suas próprias
políticas de clemência. Registou-se um grau significativo de alinhamento com o
programa e estão em curso trabalhos para implementar as melhorias introduzidas
pela revisão de 2012 do programa de clemência. 40.
Um programa de clemência bem concebido é um
instrumento essencial para reforçar a aplicação eficaz da legislação contra as infrações
mais graves, nomeadamente os cartéis secretos de fixação de preços e os cartéis
de partilha do mercado. No entanto, a UE não exige a nenhum Estado‑Membro
que tenha um programa de clemência em vigor, e o nível exemplar de convergência
pode sempre ser posto em causa. É necessário garantir que os progressos
realizados pelos programas de clemência estão assegurados. c. Relação
dos programas de clemência com a aplicação de sanções a pessoas singulares 41.
A maior parte dos Estados-Membros prevê a aplicação
de sanções a pessoas singulares por violações do direito da concorrência, para
além e acima das coimas aplicadas às empresas. Se estes sistemas não permitirem
a aplicação de medidas de clemência aos colaboradores das empresas que estão a
estudar a possibilidade de requerer clemência empresarial, tal pode conduzir a
desincentivos à cooperação com as autoridades em toda a UE. A ameaça de
investigações e sanções contra os colaboradores pode dissuadir potenciais
empresas requerentes de se candidatarem. 42.
Neste momento, apenas num pequeno número de
jurisdições existem medidas suficientes para proteger os colaboradores de
empresas das sanções individuais se estes cooperarem com o programa de
clemência de uma ANC ou da Comissão Europeia. Convém considerar a possibilidade
de abordar a questão da interação entre os programas de clemência empresarial e
a aplicação de sanções a pessoas singulares que existem ao nível dos
Estados-Membros.
4.
Conclusão
43.
O Regulamento n.º 1/2003 alterou o panorama da
aplicação do direito da concorrência na UE. Esta aplicação melhorou
consideravelmente em resultado do trabalho da Comissão, da REC e das ANC. A
Comissão apresentou bons resultados nesta matéria, graças à investigação de um
elevado número de casos e à realização de inquéritos em setores-chave da
economia. Para além disso, disponibilizou orientações às partes interessadas,
às ANC e aos tribunais nacionais. A estreita cooperação no seio da REC
desenvolveu-se também de forma dinâmica, que serviu de base à aplicação
coerente das regras de concorrência da UE em toda a União. As ANC tornaram-se
num pilar fundamental da aplicação das regras de concorrência da UE e
promoveram significativamente essa aplicação. 44.
Todos estes elementos contribuíram para a aplicação
eficaz das regras de concorrência da UE ao longo da última década. A
concorrência contribuiu para permitir aos consumidores uma escolha mais vasta
de produtos e serviços de melhor qualidade e a preços mais competitivos.
Desempenha um papel fundamental na criação de condições para impulsionar a
produtividade e a eficiência das empresas europeias, um fator crucial para
permitir que a economia da UE seja mais competitiva e avance no sentido de um
crescimento sustentável. 45.
No entanto, é importante desenvolver estes
progressos para criar um verdadeiro espaço comum de aplicação das leis da
concorrência na UE. 46.
Neste sentido, é necessário, em especial: -
garantir que as ANC mantêm a independência no
exercício das suas funções e que dispõem de recursos suficientes; -
garantir que as ANC dispõem de um conjunto completo
de poderes efetivos de investigação e de tomada de decisão; e -
assegurar que todos os Estados-Membros dispõem de
competências para impor coimas efetivas e proporcionais, assim como de
programas de clemência bem concebidos, e estudar medidas para evitar desincentivar as empresas requerentes de clemência. A Comissão irá ainda
estudar quais as iniciativas adequadas para melhor atingir estes objetivos. [1] Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de
dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas
nos artigos 81.º e 82.º do Tratado (JO L 1, de 4.1.2003, p. 1). [2] Comunicação da Comissão
ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório sobre a aplicação do
Regulamento n.º 1/2003, COM(2009) 206
final, e documento de trabalho SEC(2009) 574 final («Relatório de 2009»). [3] Consultar na Internet (http://ec.europa.eu/competition/antitrust/legislation/legislation.html). [4] Consultar na Internet (http://ec.europa.eu/competition/antitrust/actionsdamages/documents.html). [5] A Comissão recebeu muito poucas decisões dos tribunais
nacionais a favor da aplicação das regras de concorrência da UE. [6] Estas alterações foram sustentadas pelos programas de
ajustamento económico. Foram também promovidas outras alterações no contexto do
Semestre Europeu. [7] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões -
Semestre Europeu de 2014: Recomendações específicas por país, COM(2014) 400
final. [8] Consultar na Internet (http://ec.europa.eu/competition/ecn/ncas.pdf). [9] Consultar na Internet (http://ec.europa.eu/competition/ecn/documents.html). [10] Consultar na Internet (http://ec.europa.eu/competition/ecn/documents.html).